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EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL
Em Licitações para ME/EPP
Exigência do Balanço Patrimonial em Licitações Públicas para
microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não do Simples
Nacional.
Olá! Como participante atuante em Licitações Públicas há mais de 20 anos e à
luz da legislação atual sobre a exigência de Balanço Patrimonial em Licitações
Públicas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes
do Simples Nacional, venho através deste artigo tentar “clarear” um pouco o
dilema, sem querer esgotar o assunto.
Primeiro vamos demonstrar a legislação que fala sobre Balanço Patrimonial,
Simples Nacional, no âmbito das Licitações Públicas:
A Constituição Federal promulgada em 1988, já dava tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de
15/08/95).
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas
em lei, tratamento jurídico diferenciado (grifo nosso), visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Em 1.996 com a promulgação da Lei 9.317 de 05/12/96 as microempresas e
empresas de pequeno porte foram dispensadas da escrituração comercial,
consequentemente, também o Balanço Patrimonial, vejamos;
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no
SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será
entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e
contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas
de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda
e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para
escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.”
Mas com o advento do Estatuto da Micro e Pequena Empresa – Lei complementar
Nº 123 de 14/12/06, a lei 9.317/96 foi revogada e a dispensa da escrituração
comercial não foi mantida. vejamos como ficou as obrigações fiscais acessórias:
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita
Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária
e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações
nela prestadas. (Renumerado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I (…)
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a
apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das
obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º (…)
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do
disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o
livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e
bancária.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas,
conforme regulamentação do Comitê Gestor.
A lei Complementar 123/06 em seu Artigo 27, deixou uma dúvida a respeito do
termo “Contabilidade Simplificada” seria a dispensa da escrituração contábil? A
Resolução 28/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução 28/08)
concedeu poderes ao Conselho Federal de Contabilidade e o mesmo editou a
Resolução CFC nº 1.115/07, na qual obriga a elaboração doBalanço
Patrimonial no final de cada exercício. Porém este resolução foi revogada pela
Resolução CFC Nº 1.330/11 que não faz nenhuma menção sobre a
obrigatoriedade do Balanço Patrimonial para microempresas e empresas
de pequeno porte.
Vejamos o que a Resolução CGSN Nº 28 de 21/01/08:
Art. 2 Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho
de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas,
atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
Agora Vejamos o que diz a Resolução CFC Nº 1.115/07 de 14/12/07
Demonstrações Contábeis
7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao
final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração
do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T
3.2 e NBC T 3.3.
Esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC 1.330/2011, que instituiu a ITG
2000 – Escrituração Contábil e a mesma não faz nenhuma menção a
“Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte”.
Porém o CFC em 05/12/2012, instituiu a Resolução CFC 1.418/12, que aprova a
ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de pequeno
Porte.
Vejamos o que diz o Item 26 e 27 do ITG 1000
Demonstrações contábeis
26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do
Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando
houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos
intermediários.
27. A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis,
incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de
Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as
entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
Em 01/11/2016 o CFC publicou a Resolução NBC TG 1000 (R1), que altera a NBC
TG 1000, porém não houve mudanças, quanto a sua exigibilidade.
Ainda há de ser mencionado Decreto Nº 6.204, DE 05/09/07, que regulamenta a
Lei Complementar 123/06, ele abriu uma brecha, permitindo que microempresa
ou empresa de pequeno porte, no fornecimento de bens para pronta entrega ou
para locação de materiais não apresentem o Balanço Patrimonial, vejamos:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa
ou da empresa de pequeno porte a apresentação de Balanço
Patrimonial do último exercício social.”
Agora que conhecemos os principais nuances sobre microempresa ou empresa
de pequeno porte em relação as suas obrigações fiscais, analisaremos a
obrigatoriedade ou não da apresentação do Balanço Patrimonial nas licitações:
A Priori, o Inciso I do Artigo 31 em conjunto com o Artigo 27, ambos da Lei 8.666
de 21/06/93 é bem clara e taxativa sobre a obrigatoriedade do Balanço
Patrimonial em Licitações públicas, vejamos:
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
I – Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Ainda mais taxativo, está os Art. 18 e 19 da Instrução Normativa Nº 02 –
SLTI/MPOG de 11/10/2010 na qual é incisivo a exigência do Balanço
Patrimonial, vejamos:
Seção VI
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 18. O registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre
as exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. São documentos necessários para a validação do nível
Qualificação Econômico-financeira os previstos no Manual do SICAF,
disponível no Comprasnet.
Art. 19. O balanço patrimonial apresentado pelo empresário ou sociedade
empresária, para fins de habilitação no SICAF, deve ser registrado na Junta
Comercial. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de
2012).
§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço
patrimoniais informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do
Brasil. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de
2012).
§ 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, deverão
apresentar o balanço patrimonial com assinatura de seu representante legal
e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original. (Alterado
pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).
Não devemos esquecer também o que diz o Artigo 1.179 da Lei 10.406 de
10/01/02 ( Código Civil), na qual obriga a todos os empresários e sociedades
empresárias a levantar anualmente o Balanço Patrimonial. Porém abre uma
brecha apenas para os pequenos empresários com renda anual inferior a R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) sejam dispensados deste compromisso,
vejamos:
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados
(grifo nosso) a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não,
com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com
a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço
Patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º (…)
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que
se refere o art. 970
Existem ainda vários Acórdãos e Decisões de Tribunais superiores (TCU, STJ)
sobre a matéria, que dispensa a obrigatoriedade do Balanço Patrimonial em
Licitações Públicas, inclusive de Tribunais Regionais, porém a maioria é baseada
na antiga Lei do Simples (lei 9.317/96) que foi revogada.
CONCLUSÃO:
É Obrigatório a apresentação do Balanço Patrimonial em licitações públicas
por todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sejam elas
optantes ou não do Simples Nacional, excetuando as empresas que fornecem
bens para pronta entrega ou para locação de materiais e para os pequenos
empresários com faturamento anual inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais).
Há uma outra exceção na regra, e esta serve para todas as empresas. Na
modalidade de Licitação denominada “Convite” a apresentação do Balanço
Patrimonial é dispensada.
OBS1: Este artigo foi publicado originalmente neste Blog em 10/06/2013. Esta atual versão
foi revisada e atualizada até o presente dia (22/04/19).
OBS2: Você tem algum problema relacionado sobre Licitações ou sobre este artigo em
particular? Preencha o formulário através desse link http://bit.ly/2Tj3j50 e retornarei o
mais breve possível.

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E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP

  • 1. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL Em Licitações para ME/EPP
  • 2. Exigência do Balanço Patrimonial em Licitações Públicas para microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não do Simples Nacional. Olá! Como participante atuante em Licitações Públicas há mais de 20 anos e à luz da legislação atual sobre a exigência de Balanço Patrimonial em Licitações Públicas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, venho através deste artigo tentar “clarear” um pouco o dilema, sem querer esgotar o assunto. Primeiro vamos demonstrar a legislação que fala sobre Balanço Patrimonial, Simples Nacional, no âmbito das Licitações Públicas: A Constituição Federal promulgada em 1988, já dava tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, vejamos: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95). Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado (grifo nosso), visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Em 1.996 com a promulgação da Lei 9.317 de 05/12/96 as microempresas e empresas de pequeno porte foram dispensadas da escrituração comercial, consequentemente, também o Balanço Patrimonial, vejamos;
  • 3. Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º. § 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.” Mas com o advento do Estatuto da Micro e Pequena Empresa – Lei complementar Nº 123 de 14/12/06, a lei 9.317/96 foi revogada e a dispensa da escrituração comercial não foi mantida. vejamos como ficou as obrigações fiscais acessórias: Seção VII Das Obrigações Fiscais Acessórias Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor. § 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Renumerado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
  • 4. Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I (…) II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. § 1º (…) § 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. A lei Complementar 123/06 em seu Artigo 27, deixou uma dúvida a respeito do termo “Contabilidade Simplificada” seria a dispensa da escrituração contábil? A Resolução 28/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução 28/08) concedeu poderes ao Conselho Federal de Contabilidade e o mesmo editou a Resolução CFC nº 1.115/07, na qual obriga a elaboração doBalanço Patrimonial no final de cada exercício. Porém este resolução foi revogada pela Resolução CFC Nº 1.330/11 que não faz nenhuma menção sobre a obrigatoriedade do Balanço Patrimonial para microempresas e empresas de pequeno porte. Vejamos o que a Resolução CGSN Nº 28 de 21/01/08: Art. 2 Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação: “Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
  • 5. simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Agora Vejamos o que diz a Resolução CFC Nº 1.115/07 de 14/12/07 Demonstrações Contábeis 7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3. Esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC 1.330/2011, que instituiu a ITG 2000 – Escrituração Contábil e a mesma não faz nenhuma menção a “Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”. Porém o CFC em 05/12/2012, instituiu a Resolução CFC 1.418/12, que aprova a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de pequeno Porte. Vejamos o que diz o Item 26 e 27 do ITG 1000 Demonstrações contábeis 26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. 27. A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  • 6. Em 01/11/2016 o CFC publicou a Resolução NBC TG 1000 (R1), que altera a NBC TG 1000, porém não houve mudanças, quanto a sua exigibilidade. Ainda há de ser mencionado Decreto Nº 6.204, DE 05/09/07, que regulamenta a Lei Complementar 123/06, ele abriu uma brecha, permitindo que microempresa ou empresa de pequeno porte, no fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais não apresentem o Balanço Patrimonial, vejamos: Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de Balanço Patrimonial do último exercício social.” Agora que conhecemos os principais nuances sobre microempresa ou empresa de pequeno porte em relação as suas obrigações fiscais, analisaremos a obrigatoriedade ou não da apresentação do Balanço Patrimonial nas licitações: A Priori, o Inciso I do Artigo 31 em conjunto com o Artigo 27, ambos da Lei 8.666 de 21/06/93 é bem clara e taxativa sobre a obrigatoriedade do Balanço Patrimonial em Licitações públicas, vejamos: Seção II Da Habilitação Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal. V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
  • 7. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I – Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; Ainda mais taxativo, está os Art. 18 e 19 da Instrução Normativa Nº 02 – SLTI/MPOG de 11/10/2010 na qual é incisivo a exigência do Balanço Patrimonial, vejamos: Seção VI Da Qualificação Econômico-Financeira Art. 18. O registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre as exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666, de 1993. Parágrafo único. São documentos necessários para a validação do nível Qualificação Econômico-financeira os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet. Art. 19. O balanço patrimonial apresentado pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deve ser registrado na Junta Comercial. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012). § 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimoniais informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012). § 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, deverão apresentar o balanço patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).
  • 8. Não devemos esquecer também o que diz o Artigo 1.179 da Lei 10.406 de 10/01/02 ( Código Civil), na qual obriga a todos os empresários e sociedades empresárias a levantar anualmente o Balanço Patrimonial. Porém abre uma brecha apenas para os pequenos empresários com renda anual inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) sejam dispensados deste compromisso, vejamos: CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados (grifo nosso) a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico. § 1º (…) § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970 Existem ainda vários Acórdãos e Decisões de Tribunais superiores (TCU, STJ) sobre a matéria, que dispensa a obrigatoriedade do Balanço Patrimonial em Licitações Públicas, inclusive de Tribunais Regionais, porém a maioria é baseada na antiga Lei do Simples (lei 9.317/96) que foi revogada. CONCLUSÃO: É Obrigatório a apresentação do Balanço Patrimonial em licitações públicas por todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sejam elas optantes ou não do Simples Nacional, excetuando as empresas que fornecem
  • 9. bens para pronta entrega ou para locação de materiais e para os pequenos empresários com faturamento anual inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Há uma outra exceção na regra, e esta serve para todas as empresas. Na modalidade de Licitação denominada “Convite” a apresentação do Balanço Patrimonial é dispensada. OBS1: Este artigo foi publicado originalmente neste Blog em 10/06/2013. Esta atual versão foi revisada e atualizada até o presente dia (22/04/19). OBS2: Você tem algum problema relacionado sobre Licitações ou sobre este artigo em particular? Preencha o formulário através desse link http://bit.ly/2Tj3j50 e retornarei o mais breve possível.