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Jurisprudências do TCU -2014 
Sobre Licitações 
e Contratos Administrativo 
Última Atualização – Informativo Nº 221 – Sessões dos Dias 28 e 29/10/2014
Certificações 
• Nas situações em que a Administração não possui 
condições técnicas para aferir, mediante amostra, 
a qualidade do produto ofertado, é admitida, 
como condição para classificação ou como 
requisito contratual, mas não para habilitação, a 
utilização de certificações para comprovar a 
aderência do produto às normas técnicas de 
qualidade. 
• Acórdão 2583/2014-Plenário, TC 014.969/2014-9, 
relator Ministro Bruno Dantas, 1/10/2014.
Contratação Direta 
• O fato de o preço a ser cobrado da Administração 
ser o mesmo por qualquer empresa prestadora 
do serviço demandado não justifica, por si só, a 
contratação direta por inexigibilidade de licitação, 
uma vez que o procedimento licitatório, além de 
se destinar à busca da melhor proposta para a 
Administração, também deve propiciar aos 
possíveis interessados em prestar o serviço a 
possibilidade de competir pelo contrato sob 
igualdade de condições. 
• Acórdão 2585/2014-Plenário, TC 032.966/2012- 
1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer 
Costa, 1/10/2014.
Contratação de Artista 
• Na contratação de artista consagrado, inexistindo 
indícios de dano ao erário e comprovado que o 
objeto conveniado foi executado com os recursos 
do ajuste, não há que se falar na glosa dos 
valores federais repassados, ainda que a 
contratação tenha sido realizada mediante 
irregular utilização do instituto da inexigibilidade 
de licitação, por ausência de apresentação do 
contrato de exclusividade do artista com o 
empresário contratado pela Administração. 
• Acórdão 5662/2014-Primeira Câmara, TC 
002.281/2011-2, relator Ministro Bruno Dantas, 
30/9/2014.
Contratação no Exterior 
• É viável juridicamente ao Ministério das Relações 
Exteriores (MRE), desde que tecnicamente motivado, o 
estabelecimento de regra que dispense a 
obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas 
licitações e contratações de bens e serviços efetuadas 
pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores 
a US$ 150,000.00, excetuadas as referentes a locação 
de imóveis, em consonância com o art. 123 da Lei 
8.666/93, com os princípios da eficiência e da 
economicidade e ainda considerando as peculiaridades 
institucionais do MRE. 
• Acórdão 2633/2014-Plenário, TC 030.960/2013-4, 
relator Ministro Aroldo Cedraz, 8/10/2014.
Empreitada Por Preço Global 
• No contrato por regime de empreitada por preço 
global, a ausência de pessoal por motivo de férias 
ou saúde não pode ensejar glosa parcial, como 
contrato em regime de preço unitário fosse, 
especialmente se não há qualquer prejuízo ao 
serviço. Em situações da espécie, o máximo que 
se admite é a aplicação de multa contratual. 
• Acórdão 2636/2014-Plenário, TC 017.005/2008-8, 
relator Ministro Aroldo Cedraz, 8/10/2014.
Parecer Jurídico 
• É possível a utilização, pelos órgãos e entidades 
da Administração Pública Federal, de um mesmo 
parecer jurídico em procedimentos licitatórios 
diversos, desde que envolva matéria 
comprovadamente idêntica e seja completo, 
amplo e abranja todas as questões jurídicas 
pertinentes. 
• Acórdão 2674/2014-Plenário, TC 004.757/2014-9, 
relator Ministro-Substituto André Luís de 
Carvalho, 8/10/2014.
Irregularidades X TCU 
• Ainda que não se verifique sobrepreço ou 
superfaturamento, o TCU pode, no exercício 
regular de sua competência, fixar prazo para que 
a entidade fiscalizada adote providências ao 
exato cumprimento da lei, caso verifique 
irregularidades que afrontem o núcleo essencial 
dos princípios listados no art. 3º da Lei 8.666/93. 
• Comunicação de Cautelar, TC 025.700/2014-6, 
relator Ministro Benjamin Zymler, 15.10.2014.
Entidade Profissional Competente 
• A exigência de registro ou inscrição na entidade 
profissional competente, para fins de 
comprovação de qualificação técnica (art. 30, 
inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao 
conselho que fiscalize a atividade básica ou o 
serviço preponderante da licitação. 
• Acórdão 2769/2014-Plenário, TC 005.550/2014-9, 
relator Ministro Bruno Dantas, 15/10/2014.
Serviços Advogatícios 
• Na contratação de serviços advocatícios, a regra 
geral do dever de licitar é afastada na hipótese de 
estarem presentes, simultaneamente, a notória 
especialização do contratado e a singularidade do 
objeto. Singular é o objeto que impede que a 
Administração escolha o prestador do serviço a 
partir de critérios objetivos de qualificação 
inerentes ao processo de licitação. 
• Acórdão2832/2014-Plenário, TC 021.606/2010-2, 
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 
22/10/2014..
Pesquisa de Preços 
• É recomendável que a pesquisa de preços para a 
elaboração do orçamento estimativo da licitação 
não se restrinja a cotações realizadas junto a 
potenciais fornecedores, adotando-se, ainda, 
outras fontes como parâmetro, como 
contratações similares realizadas por outros 
órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios 
eletrônicos especializados, portais oficiais de 
referenciamento de custos. 
• Acórdão2816/2014-Plenário, TC 000.258/2014-8, 
relator Ministro José Múcio Monteiro, 
22/10/2014.
Visita Técnica 
• A exigência de visita técnica antes da licitação é 
admitida, desde que atendidos os seguintes 
requisitos: (i) demonstração da 
imprescindibilidade da visita; (ii) não imposição 
de que a visita seja realizada pelo engenheiro 
responsável pela obra; e (iii) não seja 
estabelecido prazo exíguo para os licitantes 
vistoriarem os diversos locais onde os serviços 
serão executados. 
• Acórdão2826/2014-Plenário, TC 008.674/2012-4, 
relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 
22/10/2014.
Planilhas Orçamentárias 
• A Administração está obrigada a adotar, desde o 
projeto básico, planilhas orçamentárias que 
expressem a composição dos custos unitários dos 
itens de serviço, com detalhamento suficiente à 
sua precisa identificação, abstendo-se de utilizar 
grandes "grupos funcionais" para mão de obra ou 
outras unidades genéricas do tipo "quantia fixa" 
ou “verba”. 
• Acórdão2827/2014-Plenário, TC 009.182/2012-8, 
relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 
22/10/2014.
Aquisição de Imóvel 
• Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação 
(art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93) faz-se necessária a 
conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que 
o imóvel se destina ao atendimento das finalidades 
precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a 
necessidades de instalação e de localização; e (iii) 
compatibilidade do preço com o valor de mercado, 
aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação 
direta se há mais de um imóvel que atende o interesse 
da Administração. 
• Acórdão 5948/2014-Segunda Câmara, TC 
000.218/2011-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 
21/10/2014.
Qualificação Ambiental 
• A documentação probatória de qualificação 
ambiental, quando exigida na licitação, precisa 
ser apresentada apenas pela vencedora do 
certame, após a adjudicação do objeto e 
previamente à celebração do contrato. Dos 
proponentes, pode ser requisitada somente 
declaração de disponibilidade da documentação 
ou de que a empresa reúne condições de 
entregá-la no momento oportuno. 
• Acórdão 2872/2014-Plenário, TC 004.419/2014-6, 
relator Ministro José Múcio Monteiro, 
29/10/2014.
Requisitos de Habilitação - Lotes 
• Os requisitos de habilitação, quando o objeto 
estiver dividido em lotes, devem ser exigidos para 
cada lote individualmente, não em relação ao 
total de lotes. O edital deve estabelecer critérios 
objetivos a fim de assegurar que somente sejam 
adjudicados a uma mesma empresa os lotes para 
os quais esta demonstre ter os requisitos 
mínimos necessários para garantir o 
cumprimento das obrigações assumidas. 
• Acórdão 2895/2014-Plenário, TC 020.008/2014-7, 
relator Ministro Bruno Dantas, 29.10.2014.
Visita Técnica 
• É ilegal a exigência de que a visita técnica ao local 
da obra seja realizada exclusivamente por 
engenheiro civil ou técnico de edificações 
vinculado à empresa licitante. 
• Acórdão 2913/2014-Plenário, TC 023.957/2014-0, 
relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 
29/10/2014.
Sobre 
• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que 
atua também na área de Consultoria de Licitações e 
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog 
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na 
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo. 
• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – 
Regulamento do Pregão Eletrônico 
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 
• E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br 
• Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo)

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Jurisprudências do TCU - Outubro/2014

  • 1. Jurisprudências do TCU -2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 221 – Sessões dos Dias 28 e 29/10/2014
  • 2. Certificações • Nas situações em que a Administração não possui condições técnicas para aferir, mediante amostra, a qualidade do produto ofertado, é admitida, como condição para classificação ou como requisito contratual, mas não para habilitação, a utilização de certificações para comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade. • Acórdão 2583/2014-Plenário, TC 014.969/2014-9, relator Ministro Bruno Dantas, 1/10/2014.
  • 3. Contratação Direta • O fato de o preço a ser cobrado da Administração ser o mesmo por qualquer empresa prestadora do serviço demandado não justifica, por si só, a contratação direta por inexigibilidade de licitação, uma vez que o procedimento licitatório, além de se destinar à busca da melhor proposta para a Administração, também deve propiciar aos possíveis interessados em prestar o serviço a possibilidade de competir pelo contrato sob igualdade de condições. • Acórdão 2585/2014-Plenário, TC 032.966/2012- 1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 1/10/2014.
  • 4. Contratação de Artista • Na contratação de artista consagrado, inexistindo indícios de dano ao erário e comprovado que o objeto conveniado foi executado com os recursos do ajuste, não há que se falar na glosa dos valores federais repassados, ainda que a contratação tenha sido realizada mediante irregular utilização do instituto da inexigibilidade de licitação, por ausência de apresentação do contrato de exclusividade do artista com o empresário contratado pela Administração. • Acórdão 5662/2014-Primeira Câmara, TC 002.281/2011-2, relator Ministro Bruno Dantas, 30/9/2014.
  • 5. Contratação no Exterior • É viável juridicamente ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), desde que tecnicamente motivado, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150,000.00, excetuadas as referentes a locação de imóveis, em consonância com o art. 123 da Lei 8.666/93, com os princípios da eficiência e da economicidade e ainda considerando as peculiaridades institucionais do MRE. • Acórdão 2633/2014-Plenário, TC 030.960/2013-4, relator Ministro Aroldo Cedraz, 8/10/2014.
  • 6. Empreitada Por Preço Global • No contrato por regime de empreitada por preço global, a ausência de pessoal por motivo de férias ou saúde não pode ensejar glosa parcial, como contrato em regime de preço unitário fosse, especialmente se não há qualquer prejuízo ao serviço. Em situações da espécie, o máximo que se admite é a aplicação de multa contratual. • Acórdão 2636/2014-Plenário, TC 017.005/2008-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 8/10/2014.
  • 7. Parecer Jurídico • É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes. • Acórdão 2674/2014-Plenário, TC 004.757/2014-9, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 8/10/2014.
  • 8. Irregularidades X TCU • Ainda que não se verifique sobrepreço ou superfaturamento, o TCU pode, no exercício regular de sua competência, fixar prazo para que a entidade fiscalizada adote providências ao exato cumprimento da lei, caso verifique irregularidades que afrontem o núcleo essencial dos princípios listados no art. 3º da Lei 8.666/93. • Comunicação de Cautelar, TC 025.700/2014-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.10.2014.
  • 9. Entidade Profissional Competente • A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. • Acórdão 2769/2014-Plenário, TC 005.550/2014-9, relator Ministro Bruno Dantas, 15/10/2014.
  • 10. Serviços Advogatícios • Na contratação de serviços advocatícios, a regra geral do dever de licitar é afastada na hipótese de estarem presentes, simultaneamente, a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto. Singular é o objeto que impede que a Administração escolha o prestador do serviço a partir de critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. • Acórdão2832/2014-Plenário, TC 021.606/2010-2, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 22/10/2014..
  • 11. Pesquisa de Preços • É recomendável que a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimativo da licitação não se restrinja a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados, portais oficiais de referenciamento de custos. • Acórdão2816/2014-Plenário, TC 000.258/2014-8, relator Ministro José Múcio Monteiro, 22/10/2014.
  • 12. Visita Técnica • A exigência de visita técnica antes da licitação é admitida, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) demonstração da imprescindibilidade da visita; (ii) não imposição de que a visita seja realizada pelo engenheiro responsável pela obra; e (iii) não seja estabelecido prazo exíguo para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde os serviços serão executados. • Acórdão2826/2014-Plenário, TC 008.674/2012-4, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 22/10/2014.
  • 13. Planilhas Orçamentárias • A Administração está obrigada a adotar, desde o projeto básico, planilhas orçamentárias que expressem a composição dos custos unitários dos itens de serviço, com detalhamento suficiente à sua precisa identificação, abstendo-se de utilizar grandes "grupos funcionais" para mão de obra ou outras unidades genéricas do tipo "quantia fixa" ou “verba”. • Acórdão2827/2014-Plenário, TC 009.182/2012-8, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 22/10/2014.
  • 14. Aquisição de Imóvel • Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93) faz-se necessária a conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e (iii) compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação direta se há mais de um imóvel que atende o interesse da Administração. • Acórdão 5948/2014-Segunda Câmara, TC 000.218/2011-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 21/10/2014.
  • 15. Qualificação Ambiental • A documentação probatória de qualificação ambiental, quando exigida na licitação, precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto e previamente à celebração do contrato. Dos proponentes, pode ser requisitada somente declaração de disponibilidade da documentação ou de que a empresa reúne condições de entregá-la no momento oportuno. • Acórdão 2872/2014-Plenário, TC 004.419/2014-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 29/10/2014.
  • 16. Requisitos de Habilitação - Lotes • Os requisitos de habilitação, quando o objeto estiver dividido em lotes, devem ser exigidos para cada lote individualmente, não em relação ao total de lotes. O edital deve estabelecer critérios objetivos a fim de assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais esta demonstre ter os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas. • Acórdão 2895/2014-Plenário, TC 020.008/2014-7, relator Ministro Bruno Dantas, 29.10.2014.
  • 17. Visita Técnica • É ilegal a exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado à empresa licitante. • Acórdão 2913/2014-Plenário, TC 023.957/2014-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 29/10/2014.
  • 18. Sobre • Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo. • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 • E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br • Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo)