Apresenta do Resumo das Jurisprudências do Tribunal de Contas da União - TCU sobre Licitações e Contratos Administrativos publicado durante o mês de Out/2014.
1. Jurisprudências do TCU -2014
Sobre Licitações
e Contratos Administrativo
Última Atualização – Informativo Nº 221 – Sessões dos Dias 28 e 29/10/2014
2. Certificações
• Nas situações em que a Administração não possui
condições técnicas para aferir, mediante amostra,
a qualidade do produto ofertado, é admitida,
como condição para classificação ou como
requisito contratual, mas não para habilitação, a
utilização de certificações para comprovar a
aderência do produto às normas técnicas de
qualidade.
• Acórdão 2583/2014-Plenário, TC 014.969/2014-9,
relator Ministro Bruno Dantas, 1/10/2014.
3. Contratação Direta
• O fato de o preço a ser cobrado da Administração
ser o mesmo por qualquer empresa prestadora
do serviço demandado não justifica, por si só, a
contratação direta por inexigibilidade de licitação,
uma vez que o procedimento licitatório, além de
se destinar à busca da melhor proposta para a
Administração, também deve propiciar aos
possíveis interessados em prestar o serviço a
possibilidade de competir pelo contrato sob
igualdade de condições.
• Acórdão 2585/2014-Plenário, TC 032.966/2012-
1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, 1/10/2014.
4. Contratação de Artista
• Na contratação de artista consagrado, inexistindo
indícios de dano ao erário e comprovado que o
objeto conveniado foi executado com os recursos
do ajuste, não há que se falar na glosa dos
valores federais repassados, ainda que a
contratação tenha sido realizada mediante
irregular utilização do instituto da inexigibilidade
de licitação, por ausência de apresentação do
contrato de exclusividade do artista com o
empresário contratado pela Administração.
• Acórdão 5662/2014-Primeira Câmara, TC
002.281/2011-2, relator Ministro Bruno Dantas,
30/9/2014.
5. Contratação no Exterior
• É viável juridicamente ao Ministério das Relações
Exteriores (MRE), desde que tecnicamente motivado, o
estabelecimento de regra que dispense a
obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas
licitações e contratações de bens e serviços efetuadas
pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores
a US$ 150,000.00, excetuadas as referentes a locação
de imóveis, em consonância com o art. 123 da Lei
8.666/93, com os princípios da eficiência e da
economicidade e ainda considerando as peculiaridades
institucionais do MRE.
• Acórdão 2633/2014-Plenário, TC 030.960/2013-4,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 8/10/2014.
6. Empreitada Por Preço Global
• No contrato por regime de empreitada por preço
global, a ausência de pessoal por motivo de férias
ou saúde não pode ensejar glosa parcial, como
contrato em regime de preço unitário fosse,
especialmente se não há qualquer prejuízo ao
serviço. Em situações da espécie, o máximo que
se admite é a aplicação de multa contratual.
• Acórdão 2636/2014-Plenário, TC 017.005/2008-8,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 8/10/2014.
7. Parecer Jurídico
• É possível a utilização, pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, de um mesmo
parecer jurídico em procedimentos licitatórios
diversos, desde que envolva matéria
comprovadamente idêntica e seja completo,
amplo e abranja todas as questões jurídicas
pertinentes.
• Acórdão 2674/2014-Plenário, TC 004.757/2014-9,
relator Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho, 8/10/2014.
8. Irregularidades X TCU
• Ainda que não se verifique sobrepreço ou
superfaturamento, o TCU pode, no exercício
regular de sua competência, fixar prazo para que
a entidade fiscalizada adote providências ao
exato cumprimento da lei, caso verifique
irregularidades que afrontem o núcleo essencial
dos princípios listados no art. 3º da Lei 8.666/93.
• Comunicação de Cautelar, TC 025.700/2014-6,
relator Ministro Benjamin Zymler, 15.10.2014.
9. Entidade Profissional Competente
• A exigência de registro ou inscrição na entidade
profissional competente, para fins de
comprovação de qualificação técnica (art. 30,
inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao
conselho que fiscalize a atividade básica ou o
serviço preponderante da licitação.
• Acórdão 2769/2014-Plenário, TC 005.550/2014-9,
relator Ministro Bruno Dantas, 15/10/2014.
10. Serviços Advogatícios
• Na contratação de serviços advocatícios, a regra
geral do dever de licitar é afastada na hipótese de
estarem presentes, simultaneamente, a notória
especialização do contratado e a singularidade do
objeto. Singular é o objeto que impede que a
Administração escolha o prestador do serviço a
partir de critérios objetivos de qualificação
inerentes ao processo de licitação.
• Acórdão2832/2014-Plenário, TC 021.606/2010-2,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues,
22/10/2014..
11. Pesquisa de Preços
• É recomendável que a pesquisa de preços para a
elaboração do orçamento estimativo da licitação
não se restrinja a cotações realizadas junto a
potenciais fornecedores, adotando-se, ainda,
outras fontes como parâmetro, como
contratações similares realizadas por outros
órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios
eletrônicos especializados, portais oficiais de
referenciamento de custos.
• Acórdão2816/2014-Plenário, TC 000.258/2014-8,
relator Ministro José Múcio Monteiro,
22/10/2014.
12. Visita Técnica
• A exigência de visita técnica antes da licitação é
admitida, desde que atendidos os seguintes
requisitos: (i) demonstração da
imprescindibilidade da visita; (ii) não imposição
de que a visita seja realizada pelo engenheiro
responsável pela obra; e (iii) não seja
estabelecido prazo exíguo para os licitantes
vistoriarem os diversos locais onde os serviços
serão executados.
• Acórdão2826/2014-Plenário, TC 008.674/2012-4,
relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
22/10/2014.
13. Planilhas Orçamentárias
• A Administração está obrigada a adotar, desde o
projeto básico, planilhas orçamentárias que
expressem a composição dos custos unitários dos
itens de serviço, com detalhamento suficiente à
sua precisa identificação, abstendo-se de utilizar
grandes "grupos funcionais" para mão de obra ou
outras unidades genéricas do tipo "quantia fixa"
ou “verba”.
• Acórdão2827/2014-Plenário, TC 009.182/2012-8,
relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
22/10/2014.
14. Aquisição de Imóvel
• Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação
(art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93) faz-se necessária a
conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que
o imóvel se destina ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a
necessidades de instalação e de localização; e (iii)
compatibilidade do preço com o valor de mercado,
aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação
direta se há mais de um imóvel que atende o interesse
da Administração.
• Acórdão 5948/2014-Segunda Câmara, TC
000.218/2011-1, relator Ministro Raimundo Carreiro,
21/10/2014.
15. Qualificação Ambiental
• A documentação probatória de qualificação
ambiental, quando exigida na licitação, precisa
ser apresentada apenas pela vencedora do
certame, após a adjudicação do objeto e
previamente à celebração do contrato. Dos
proponentes, pode ser requisitada somente
declaração de disponibilidade da documentação
ou de que a empresa reúne condições de
entregá-la no momento oportuno.
• Acórdão 2872/2014-Plenário, TC 004.419/2014-6,
relator Ministro José Múcio Monteiro,
29/10/2014.
16. Requisitos de Habilitação - Lotes
• Os requisitos de habilitação, quando o objeto
estiver dividido em lotes, devem ser exigidos para
cada lote individualmente, não em relação ao
total de lotes. O edital deve estabelecer critérios
objetivos a fim de assegurar que somente sejam
adjudicados a uma mesma empresa os lotes para
os quais esta demonstre ter os requisitos
mínimos necessários para garantir o
cumprimento das obrigações assumidas.
• Acórdão 2895/2014-Plenário, TC 020.008/2014-7,
relator Ministro Bruno Dantas, 29.10.2014.
17. Visita Técnica
• É ilegal a exigência de que a visita técnica ao local
da obra seja realizada exclusivamente por
engenheiro civil ou técnico de edificações
vinculado à empresa licitante.
• Acórdão 2913/2014-Plenário, TC 023.957/2014-0,
relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
29/10/2014.
18. Sobre
• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo.
• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 –
Regulamento do Pregão Eletrônico
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
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