O documento discute as diferenças entre aprendizagem e estágio, definindo aprendizagem como uma capacitação profissional para jovens de 14 a 24 anos e estágio como atividade educacional desenvolvida por estudantes. Aprendizes devem receber salário-mínimo e têm direitos trabalhistas, enquanto estagiários podem receber bolsa sem vínculo empregatício e sem direitos na rescisão. Empresas devem respeitar cotas de aprendizes e legislação que regulamenta carga horária e férias de ambos.
2. APRENDIZAGEM
De acordo com a legislação trabalhista, o aprendiz é o jovem com idade ente 14 e 24 anos
incompletos, matriculado em entidade voltada para a formação técnico profissional metódica
de nível básico.
Quem deve proporcionar a capacitação teórica da aprendizagem são os Serviços Nacionais
de Aprendizagem, as escolas técnicas e as entidades sem fins lucrativos, devidamente
cadastradas nos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e
autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Todas as empresas brasileiras possuem cotas para a contratação de aprendizes, exceto as
micros e pequenas empresas.
O percentual mínimo de aprendizes que deverá ser contratado é de 5% e no máximo 15%,
calculados sobre os cargos que não exijam formação superior ou técnica, excluindo-se
também os cargos de direção, os terceirizados e os temporários.
3. ESTÁGIO
O Estágio é, conforme a legislação vigente:
"Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos." (BRASIL, Lei
nº 11.788/08).
A mesma legislação estabelece quem pode contratar estagiários:
"Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer
estágio." (BRASIL, Lei nº 11.788/08).
4. CONTRATAÇÃO
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
O aprendiz deve ser contratado para
realizar uma capacitação profissional de
nível básico, sendo a teoria na entidade
formadora e a prática na empresa. As
atividades práticas na empresa deverão ser
compatíveis com a formação teórica que o
aprendiz recebe na entidade formadora.
O estagiário deve ser contratado visando o
aprendizado e o desenvolvimento das
competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular,
objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
5. CONTRATAÇÃO
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
A empresa deverá levar em conta a
formação necessária para a aquisição de
competências e habilidades, visto que há o
vínculo empregatício. A entidade formadora
deverá informar o tempo de duração do
programa de aprendizagem.
O estágio não caracteriza vínculo
empregatício de qualquer natureza, desde
que respeitadas as condições de matrícula
e frequência escolar do educando;
celebração do termo de compromisso; e
compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
6. CARGOS
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
Os cargos que exigem formação superior,
técnica, os cargos de direção, os
terceirizados e os temporários, não são
computados para a cota de aprendizes. O
responsável pela definição da cota de
contratação de aprendizes de cada
empresa é o Ministério do Trabalho e
Emprego, através dos auditores fiscais do
trabalho. É vedado o trabalho noturno,
perigoso, insalubre ou que traga prejuízo à
formação moral, para os menores de 18
anos.
No estágio, os estudantes realizam
atividades vinculadas à formação técnica e
superior, sempre com o acompanhamento
de um profissional que tenha formação na
área e a orientação de um professor na
escola. A empresa deve observar, no caso
do estagiário, a legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho.
7. REMUNERAÇÃO
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
O aprendiz deve receber salário
mínimo/hora ou condição mais favorável.
O estagiário poderá receber uma bolsa ou
outra forma de contraprestação que venha
a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-
transporte, na hipótese de estágio não-
obrigatório.
A eventual concessão de benefícios
relacionados a transporte, alimentação,
saúde entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício.
8. FÉRIAS
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
Os aprendizes menores de 18 anos
sempre deverão gozar suas férias no
mesmo período das férias escolares.
Após um ano de estágio, o estagiário tem o
direito a um recesso de 30 dias. Se o
estágio tiver duração inferior a um ano, o
recesso será proporcional.
9. CARGA HORÁRIA
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
Os aprendizes que não tiverem concluído o
ensino fundamental poderão trabalhar até 6
horas por dia.
Os aprendizes que já tiverem concluído o
ensino médio poderão trabalhar até 8 horas
por dia, desde que sejam computadas pelo
menos 2 horas de formação teórica na
entidade formadora.
A jornada de atividade do estágio deverá
ser definida de comum acordo entre a
Instituição de ensino, a parte concedente e
o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de
compromisso e não ultrapassar: 4 horas
diárias e 20 horas semanais,
6 horas diárias e 30 horas semanais, no
caso dos estudantes da educação superior,
da educação profissional de nível médio e
do ensino médio regular.
A vigência do estágio será de, no máximo,
2 anos.
10. ROMPIMENTO DE CONTRATO
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
Somente em casos:
Desempenho insuficiente ou inadaptação
(devidamente comprovados)
completar 24 anos
falta disciplinar grave
perda do ano letivo
por vontade do próprio aprendiz
Pode ser rescindido em qualquer tempo pela
Empresa, Escola ou pelo Estagiário:
Pelo não cumprimento do convencionado
nas cláusulas do TCE;
Conclusão/abandono ou trancamento do
curso
Inadequação;
Contratação em regime de CLT
(Interesses administrativos (Empresa) ou
particulares (Estudante))
11. DIREITOS DE CONTRATO
JOVEM APRENDIZ
Motivo Direitos NÃO Direito
FALTA DE DESEMPENHO
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
POR VONTADE PRÓPRIA
• Salário
• 13º e Férias Integral /Proporcional
• 1/3 sobre as férias
• Aviso Prévio
• Saque do FGTS
• Multa (40% ou Indenizada)
• Seguro Desemprego
FALTA DISCIPLINAR • 13º e Férias Integral • 13º e Férias Proporcionais
FECHAMENTO DA EMPRESA TODOS OS DIRETOS
TÉRMINO DE CONTRATO • SAQUE DO FGTS (2%)
• Aviso Prévio
• Multa (40% ou Indenizada)
• Seguro Desemprego
12. TÉRMINO DE CONTRATO
ESTAGIÁRIO
O contrato pode ser rompido por ambos os lados, sem a necessidade de
aviso prévio, multa ou reparação. Caso a empresa rompa, não é preciso
justificar.
Caso remunerado, a bolsa paga ao estagiário está sujeita à retenção do
imposto de renda na fonte e direito a Férias Remuneradas.
Como não há vinculo empregatício, na rescisão não existem direitos às
verbas para os estagiários.
FIM...