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BIANCA DOS SANTOS
BIANCA PASSOS
DANIEL BELO
INGRID LIMA
APRENDIZAGEM
 De acordo com a legislação trabalhista, o aprendiz é o jovem com idade ente 14 e 24 anos
incompletos, matriculado em entidade voltada para a formação técnico profissional metódica
de nível básico.
 Quem deve proporcionar a capacitação teórica da aprendizagem são os Serviços Nacionais
de Aprendizagem, as escolas técnicas e as entidades sem fins lucrativos, devidamente
cadastradas nos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e
autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
 Todas as empresas brasileiras possuem cotas para a contratação de aprendizes, exceto as
micros e pequenas empresas.
 O percentual mínimo de aprendizes que deverá ser contratado é de 5% e no máximo 15%,
calculados sobre os cargos que não exijam formação superior ou técnica, excluindo-se
também os cargos de direção, os terceirizados e os temporários.
ESTÁGIO
 O Estágio é, conforme a legislação vigente:
 "Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos." (BRASIL, Lei
nº 11.788/08).
 A mesma legislação estabelece quem pode contratar estagiários:
 "Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer
estágio." (BRASIL, Lei nº 11.788/08).
CONTRATAÇÃO
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
 O aprendiz deve ser contratado para
realizar uma capacitação profissional de
nível básico, sendo a teoria na entidade
formadora e a prática na empresa. As
atividades práticas na empresa deverão ser
compatíveis com a formação teórica que o
aprendiz recebe na entidade formadora.
 O estagiário deve ser contratado visando o
aprendizado e o desenvolvimento das
competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular,
objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
CONTRATAÇÃO
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
 A empresa deverá levar em conta a
formação necessária para a aquisição de
competências e habilidades, visto que há o
vínculo empregatício. A entidade formadora
deverá informar o tempo de duração do
programa de aprendizagem.
 O estágio não caracteriza vínculo
empregatício de qualquer natureza, desde
que respeitadas as condições de matrícula
e frequência escolar do educando;
celebração do termo de compromisso; e
compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
CARGOS
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
 Os cargos que exigem formação superior,
técnica, os cargos de direção, os
terceirizados e os temporários, não são
computados para a cota de aprendizes. O
responsável pela definição da cota de
contratação de aprendizes de cada
empresa é o Ministério do Trabalho e
Emprego, através dos auditores fiscais do
trabalho. É vedado o trabalho noturno,
perigoso, insalubre ou que traga prejuízo à
formação moral, para os menores de 18
anos.
 No estágio, os estudantes realizam
atividades vinculadas à formação técnica e
superior, sempre com o acompanhamento
de um profissional que tenha formação na
área e a orientação de um professor na
escola. A empresa deve observar, no caso
do estagiário, a legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho.
REMUNERAÇÃO
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
 O aprendiz deve receber salário
mínimo/hora ou condição mais favorável.
 O estagiário poderá receber uma bolsa ou
outra forma de contraprestação que venha
a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-
transporte, na hipótese de estágio não-
obrigatório.
 A eventual concessão de benefícios
relacionados a transporte, alimentação,
saúde entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício.
FÉRIAS
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
 Os aprendizes menores de 18 anos
sempre deverão gozar suas férias no
mesmo período das férias escolares.
 Após um ano de estágio, o estagiário tem o
direito a um recesso de 30 dias. Se o
estágio tiver duração inferior a um ano, o
recesso será proporcional.
CARGA HORÁRIA
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
 Os aprendizes que não tiverem concluído o
ensino fundamental poderão trabalhar até 6
horas por dia.
 Os aprendizes que já tiverem concluído o
ensino médio poderão trabalhar até 8 horas
por dia, desde que sejam computadas pelo
menos 2 horas de formação teórica na
entidade formadora.
 A jornada de atividade do estágio deverá
ser definida de comum acordo entre a
Instituição de ensino, a parte concedente e
o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de
compromisso e não ultrapassar: 4 horas
diárias e 20 horas semanais,
 6 horas diárias e 30 horas semanais, no
caso dos estudantes da educação superior,
da educação profissional de nível médio e
do ensino médio regular.
 A vigência do estágio será de, no máximo,
2 anos.
ROMPIMENTO DE CONTRATO
JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
Somente em casos:
 Desempenho insuficiente ou inadaptação
(devidamente comprovados)
 completar 24 anos
 falta disciplinar grave
 perda do ano letivo
 por vontade do próprio aprendiz
Pode ser rescindido em qualquer tempo pela
Empresa, Escola ou pelo Estagiário:
 Pelo não cumprimento do convencionado
nas cláusulas do TCE;
 Conclusão/abandono ou trancamento do
curso
 Inadequação;
 Contratação em regime de CLT
(Interesses administrativos (Empresa) ou
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DIREITOS DE CONTRATO
JOVEM APRENDIZ
Motivo Direitos NÃO Direito
FALTA DE DESEMPENHO
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
POR VONTADE PRÓPRIA
• Salário
• 13º e Férias Integral /Proporcional
• 1/3 sobre as férias
• Aviso Prévio
• Saque do FGTS
• Multa (40% ou Indenizada)
• Seguro Desemprego
FALTA DISCIPLINAR • 13º e Férias Integral • 13º e Férias Proporcionais
FECHAMENTO DA EMPRESA TODOS OS DIRETOS
TÉRMINO DE CONTRATO • SAQUE DO FGTS (2%)
• Aviso Prévio
• Multa (40% ou Indenizada)
• Seguro Desemprego
TÉRMINO DE CONTRATO
ESTAGIÁRIO
 O contrato pode ser rompido por ambos os lados, sem a necessidade de
aviso prévio, multa ou reparação. Caso a empresa rompa, não é preciso
justificar.
 Caso remunerado, a bolsa paga ao estagiário está sujeita à retenção do
imposto de renda na fonte e direito a Férias Remuneradas.
 Como não há vinculo empregatício, na rescisão não existem direitos às
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Jovem aprendiz e estagiário

  • 1. BIANCA DOS SANTOS BIANCA PASSOS DANIEL BELO INGRID LIMA
  • 2. APRENDIZAGEM  De acordo com a legislação trabalhista, o aprendiz é o jovem com idade ente 14 e 24 anos incompletos, matriculado em entidade voltada para a formação técnico profissional metódica de nível básico.  Quem deve proporcionar a capacitação teórica da aprendizagem são os Serviços Nacionais de Aprendizagem, as escolas técnicas e as entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas nos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  Todas as empresas brasileiras possuem cotas para a contratação de aprendizes, exceto as micros e pequenas empresas.  O percentual mínimo de aprendizes que deverá ser contratado é de 5% e no máximo 15%, calculados sobre os cargos que não exijam formação superior ou técnica, excluindo-se também os cargos de direção, os terceirizados e os temporários.
  • 3. ESTÁGIO  O Estágio é, conforme a legislação vigente:  "Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos." (BRASIL, Lei nº 11.788/08).  A mesma legislação estabelece quem pode contratar estagiários:  "Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio." (BRASIL, Lei nº 11.788/08).
  • 4. CONTRATAÇÃO JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO  O aprendiz deve ser contratado para realizar uma capacitação profissional de nível básico, sendo a teoria na entidade formadora e a prática na empresa. As atividades práticas na empresa deverão ser compatíveis com a formação teórica que o aprendiz recebe na entidade formadora.  O estagiário deve ser contratado visando o aprendizado e o desenvolvimento das competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
  • 5. CONTRATAÇÃO JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO  A empresa deverá levar em conta a formação necessária para a aquisição de competências e habilidades, visto que há o vínculo empregatício. A entidade formadora deverá informar o tempo de duração do programa de aprendizagem.  O estágio não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitadas as condições de matrícula e frequência escolar do educando; celebração do termo de compromisso; e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
  • 6. CARGOS JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO  Os cargos que exigem formação superior, técnica, os cargos de direção, os terceirizados e os temporários, não são computados para a cota de aprendizes. O responsável pela definição da cota de contratação de aprendizes de cada empresa é o Ministério do Trabalho e Emprego, através dos auditores fiscais do trabalho. É vedado o trabalho noturno, perigoso, insalubre ou que traga prejuízo à formação moral, para os menores de 18 anos.  No estágio, os estudantes realizam atividades vinculadas à formação técnica e superior, sempre com o acompanhamento de um profissional que tenha formação na área e a orientação de um professor na escola. A empresa deve observar, no caso do estagiário, a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
  • 7. REMUNERAÇÃO JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO  O aprendiz deve receber salário mínimo/hora ou condição mais favorável.  O estagiário poderá receber uma bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio- transporte, na hipótese de estágio não- obrigatório.  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, saúde entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
  • 8. FÉRIAS JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO  Os aprendizes menores de 18 anos sempre deverão gozar suas férias no mesmo período das férias escolares.  Após um ano de estágio, o estagiário tem o direito a um recesso de 30 dias. Se o estágio tiver duração inferior a um ano, o recesso será proporcional.
  • 9. CARGA HORÁRIA JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO  Os aprendizes que não tiverem concluído o ensino fundamental poderão trabalhar até 6 horas por dia.  Os aprendizes que já tiverem concluído o ensino médio poderão trabalhar até 8 horas por dia, desde que sejam computadas pelo menos 2 horas de formação teórica na entidade formadora.  A jornada de atividade do estágio deverá ser definida de comum acordo entre a Instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e não ultrapassar: 4 horas diárias e 20 horas semanais,  6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso dos estudantes da educação superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.  A vigência do estágio será de, no máximo, 2 anos.
  • 10. ROMPIMENTO DE CONTRATO JOVEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO Somente em casos:  Desempenho insuficiente ou inadaptação (devidamente comprovados)  completar 24 anos  falta disciplinar grave  perda do ano letivo  por vontade do próprio aprendiz Pode ser rescindido em qualquer tempo pela Empresa, Escola ou pelo Estagiário:  Pelo não cumprimento do convencionado nas cláusulas do TCE;  Conclusão/abandono ou trancamento do curso  Inadequação;  Contratação em regime de CLT (Interesses administrativos (Empresa) ou particulares (Estudante))
  • 11. DIREITOS DE CONTRATO JOVEM APRENDIZ Motivo Direitos NÃO Direito FALTA DE DESEMPENHO AUSÊNCIA INJUSTIFICADA POR VONTADE PRÓPRIA • Salário • 13º e Férias Integral /Proporcional • 1/3 sobre as férias • Aviso Prévio • Saque do FGTS • Multa (40% ou Indenizada) • Seguro Desemprego FALTA DISCIPLINAR • 13º e Férias Integral • 13º e Férias Proporcionais FECHAMENTO DA EMPRESA TODOS OS DIRETOS TÉRMINO DE CONTRATO • SAQUE DO FGTS (2%) • Aviso Prévio • Multa (40% ou Indenizada) • Seguro Desemprego
  • 12. TÉRMINO DE CONTRATO ESTAGIÁRIO  O contrato pode ser rompido por ambos os lados, sem a necessidade de aviso prévio, multa ou reparação. Caso a empresa rompa, não é preciso justificar.  Caso remunerado, a bolsa paga ao estagiário está sujeita à retenção do imposto de renda na fonte e direito a Férias Remuneradas.  Como não há vinculo empregatício, na rescisão não existem direitos às verbas para os estagiários. FIM...