CONTRATO
DE
ESTÁGIO
 Em 2008, foi sancionada a lei n° 11.788, também
conhecida como Lei do Estágio, que tem como
objetivo inserir normas para as práticas de estágio.
 Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a
redação do art. 428 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de
1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida
Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e
dá outras providências.
O Estágio e a
Lei n°11.788
LEI N°11.788/2008
O Estágio e a
Lei n°11.788
O QUE É ESTÁGIO?
 Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
 § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso,
além de integrar o itinerário formativo do educando.
 § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
O Estágio e a
Lei n°11.788
O QUE É ESTÁGIO?
 Estágio obrigatório x Estágio Não-obrigatório
 Vínculo Empregatício
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste
artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos
os fins da legislação trabalhista e previdenciária
EMPREGO X ESTÁGIO
Quais as diferenças entre emprego e estágio?
O estágio tem como finalidade o aprendizado e o
desenvolvimento profissional e não é caracterizado
como vínculo empregatício de qualquer natureza, pois,
como explicamos, diferentemente do regimento via CLT, o
estágio não tem contrato de trabalho – nem direitos
trabalhistas -, e sim um termo chamado de Termo de
Compromisso de Estágio (TCE), que é celebrado entre a
Instituição de Ensino, o aluno e a parte concedente.
Direitos do
estagiário
 A Lei do estágio impõe condições,
direitos e deveres a todas as partes
envolvidas na celebração do
estágio.
Carga Horária, Duração, Atividades e
Bolsa Auxilio
 Carga horária: Em casos de educação especial a carga horária máxima é de 4 horas
diárias e 20 horas semanais. Já para educação superior, ensino médio ou técnico, a
carga horária máxima é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
 Duração do estágio: O estágio tem duração máxima de 2 anos, exceto em casos de
portadores de deficiência (que não existe duração máxima).
 Atividades: Obrigatoriamente as atividades desenvolvidas durante o estágio devem ser
relacionadas ao curso do aluno.
 Bolsa-auxílio: O pagamento de bolsa é obrigatório, exceto quando for do tipo estágio
obrigatório. Entretanto, a lei não estabelece um valor mínimo ou máximo para
concessão da bolsa. Segundo o estudo do Núcleo Brasileiro de Estágios (NUBE), o valor
médio para vagas de nível superior é de R$1.125,69, ja nível médio a média é de
R$620,45.
Auxílio transporte, Recesso remunerado,
Redução da Jornada de Trabalho
 Auxílio-transporte: O pagamento do auxílio-transporte – assim como o da bolsa – é obrigatório
somente em casos de estágio não obrigatório. Cabe destacar que o auxílio transporte não é
necessariamente o valor inteiro da passagem e sim uma ajuda de custo para locomoção do estudante.
 Recesso remunerado: Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, o estudante
tem direito a 30 dias de recesso, concedido preferencialmente durante o período de férias escolares.
Em casos de estágio com duração inferior, o recesso deve ser concedido de maneira proporcional.
 Redução da jornada de trabalho: Em dias de provas, o estudante tem o direito de ter a carga horária
reduzida pela metade. Nesses casos, a instituição de ensino deve comunicar a parte concedente (a
empresa), as datas das realizações das avaliações.
Supervisão, TCE, Previdência e Seguro
 Supervisão: Obrigatoriamente, o estagiário deve ter um supervisor. Cabe ao
mesmo orientar e supervisionar o estagiário em suas atividades, além de realizar
uma avaliação semestral do estágio. Também é válido ressaltar que cada
supervisor pode supervisionar no máximo dez estagiários ao mesmo tempo.
 Termo de Compromisso de Estágio: O Termo de Compromisso de Estágio, ou
simplesmente TCE, é o contrato que celebra o estágio, que envolve a Instituição de
ensino, o aluno e a parte concedente. Ele é composto por todas as informações
pertinentes a atividade, como valor de bolsa, benefícios e carga horária.
 Previdência Social: O estagiário não é segurado pela Previdência Social.
 Seguro: O estagiário é segurado pelo Seguro Contra Acidentes Pessoais, cuja
contratação é responsabilidade da parte concedente.
Adriana Baptista
Sâmia Santana

Lei do estágio: como conseguir um estágio dentro da lei

  • 1.
  • 2.
     Em 2008,foi sancionada a lei n° 11.788, também conhecida como Lei do Estágio, que tem como objetivo inserir normas para as práticas de estágio.  Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. O Estágio e a Lei n°11.788 LEI N°11.788/2008
  • 3.
    O Estágio ea Lei n°11.788 O QUE É ESTÁGIO?  Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.  § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.  § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
  • 4.
    O Estágio ea Lei n°11.788 O QUE É ESTÁGIO?  Estágio obrigatório x Estágio Não-obrigatório  Vínculo Empregatício § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária
  • 5.
    EMPREGO X ESTÁGIO Quaisas diferenças entre emprego e estágio? O estágio tem como finalidade o aprendizado e o desenvolvimento profissional e não é caracterizado como vínculo empregatício de qualquer natureza, pois, como explicamos, diferentemente do regimento via CLT, o estágio não tem contrato de trabalho – nem direitos trabalhistas -, e sim um termo chamado de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), que é celebrado entre a Instituição de Ensino, o aluno e a parte concedente.
  • 6.
    Direitos do estagiário  ALei do estágio impõe condições, direitos e deveres a todas as partes envolvidas na celebração do estágio.
  • 7.
    Carga Horária, Duração,Atividades e Bolsa Auxilio  Carga horária: Em casos de educação especial a carga horária máxima é de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Já para educação superior, ensino médio ou técnico, a carga horária máxima é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.  Duração do estágio: O estágio tem duração máxima de 2 anos, exceto em casos de portadores de deficiência (que não existe duração máxima).  Atividades: Obrigatoriamente as atividades desenvolvidas durante o estágio devem ser relacionadas ao curso do aluno.  Bolsa-auxílio: O pagamento de bolsa é obrigatório, exceto quando for do tipo estágio obrigatório. Entretanto, a lei não estabelece um valor mínimo ou máximo para concessão da bolsa. Segundo o estudo do Núcleo Brasileiro de Estágios (NUBE), o valor médio para vagas de nível superior é de R$1.125,69, ja nível médio a média é de R$620,45.
  • 8.
    Auxílio transporte, Recessoremunerado, Redução da Jornada de Trabalho  Auxílio-transporte: O pagamento do auxílio-transporte – assim como o da bolsa – é obrigatório somente em casos de estágio não obrigatório. Cabe destacar que o auxílio transporte não é necessariamente o valor inteiro da passagem e sim uma ajuda de custo para locomoção do estudante.  Recesso remunerado: Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, o estudante tem direito a 30 dias de recesso, concedido preferencialmente durante o período de férias escolares. Em casos de estágio com duração inferior, o recesso deve ser concedido de maneira proporcional.  Redução da jornada de trabalho: Em dias de provas, o estudante tem o direito de ter a carga horária reduzida pela metade. Nesses casos, a instituição de ensino deve comunicar a parte concedente (a empresa), as datas das realizações das avaliações.
  • 9.
    Supervisão, TCE, Previdênciae Seguro  Supervisão: Obrigatoriamente, o estagiário deve ter um supervisor. Cabe ao mesmo orientar e supervisionar o estagiário em suas atividades, além de realizar uma avaliação semestral do estágio. Também é válido ressaltar que cada supervisor pode supervisionar no máximo dez estagiários ao mesmo tempo.  Termo de Compromisso de Estágio: O Termo de Compromisso de Estágio, ou simplesmente TCE, é o contrato que celebra o estágio, que envolve a Instituição de ensino, o aluno e a parte concedente. Ele é composto por todas as informações pertinentes a atividade, como valor de bolsa, benefícios e carga horária.  Previdência Social: O estagiário não é segurado pela Previdência Social.  Seguro: O estagiário é segurado pelo Seguro Contra Acidentes Pessoais, cuja contratação é responsabilidade da parte concedente.
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