Neon Concursos Ltda
Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional
Diretora: Maura Moura Dortas Savioli
Empresa fundada em janeiro de 1998
ANO XVIII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul
Fone/fax: (67) 3324 - 5388
www.neonconcursos.com.br
Aluno(a): ______________________________________________________________________
Período: _______________________________ Fone: __________________________________
Equipe Técnica:
Johni Santhiago
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Roger Brito
PROFESSOR: Roberto Pinheiro
TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
CURSO PREPARATÓRIO
INSS - 2016
Arlindo Pionti
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
SUMÁRIO
1  SEGURIDADE SOCIAL......................................................................................................................................................................3
EXERCÍCIOS ............................................................................................................................................................................................4
2  ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL .................................................................................................................................5
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................14
3  ASPECTOS HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL..................................................................................................................16
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................19
4  PRINCÍPIOS ou OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL..............................................................................................................21
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................25
5  REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL................................................................................................................................27
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................41
6  EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO..............................................................................46
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................48
7  PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL................................................................................................49
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................50
8  CARÊNCIA......................................................................................................................................................................................51
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................53
9  SALÁRIO DE BENEFÍCIO ................................................................................................................................................................54
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................59
10  RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO................................................................................................................................................61
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................62
11  BENEFÍCIOS EM ESPECIE.............................................................................................................................................................63
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................80
12  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ...........................................................................................................................83
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................87
13  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS ..............................................................................................................................89
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................97
14  CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ..............................................................................................................................................99
EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................104
15  CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS......................................................................106
16  CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DO IMPORTADOR DE BENS OU DE SERVICO DO EXTERIOR ..................................................106
17  OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................................................106
EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................106
18  ARRECADAÇÃO, PRAZO DE RECOLHIMENTO, JUROS E MULTA ......................................................................................107
EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................114
19  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA ..........................................................................................116
EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................117
20  CRIMES CONTRA SEGURIDADE SOCIAL ................................................................................................................................118
EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................119
21  LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA...............................................................................................................................................120
EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................122
GABARITOS.........................................................................................................................................................................................123
PROF. ROBERTO PINHEIRO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
1  SEGURIDADE SOCIAL
1.1 – ORIGEM E CONCEITO
A Luta pela vida sempre conduziu o homem a busca de soluções que viabilizassem a manutenção de sua
existência. Desde os primórdios, até de modo instintivo, a raça humana busca se proteger dos riscos e das
adversidades impostas pela vida, como a invalidez, a morte, a velhice...
Nessa sistemática a prática de meios de proteção, em menor ou maior proporção sempre foi uma presença
constante. Reputa-se a família a primeira veia de proteção social, a qual ainda até hoje continua existindo, muito
embora em proporções ínfimas. Em razão da progressiva desagregação da entidade familiar, outros meios de
proteção social foram perseguidos.
A igreja, inicialmente, foi a grande incentivadora de meios voluntários de proteção social, a simples doação
de esmolas até trabalhos mais perspicazes em prol dos mais carentes foram estimulados pelas autoridades
eclesiásticas.
Além da assistência voluntária, a sociedade viu surgir inúmeros grupos de mútuos forjados a partir da
cotização de valor certo para resguardo de todos, em caso de algum infortúnio. Tais sociedades mutualistas foram
amplamente difundidas, existindo até os dias atuais, constituindo a luz da doutrina como uma célula embrionária
dos sistemas privados de previdência complementar.
E o Estado quando ingressa nesse contexto de seguridade social? A participação estatal na política de
proteção aos desassistidos só é percebida a partir da veiculação da lei dos pobres, no século XVII.
Deveras, a participação do Estado no campo de amparo aos desprovidos só evolui à medida que a
compreensão de Estado é modificada.
O Estado Absolutista adota uma política incompatível com os ideais de seguridade social. A filosofia desse
modelo estatal é organizada em prol dos interesses do monarca, tratado como verdadeira divindade terrena.
Nessa concepção o rei é o próprio Estado, sendo o súdito tratado como objeto, sendo o Estado Senhor da vida e
da morte...
O Estado denominado liberal, ostenta uma bandeira que é contrária a qualquer forma de intervenção na
vida do indivíduo, pois cada indivíduo, isoladamente, é responsável por suprir suas próprias carências. Todavia, o
liberalismo exacerbado conduz a opressão do indivíduo pelo próprio indivíduo. Os menos abastados prostram-se
perante os detentores do capital.
A revolução francesa, que apregoava em primeiro momento a liberdade do indivíduo perante o Estado,
precisa ser reinterpretada para enfrentar um novo tipo de dominação. Surge em meio a essas discussões a
revolução do proletariado, que culmina com a necessidade premente de se exigir a retirada do Estado liberal,
dando lugar a política do Estado social, calcado na idéia de ingerência consoante a lei, a fim de garantir isonomia
as distintas castas sociais, propiciando uma igualdade de oportunidades para todos, inclusive com a adoção de
políticas públicas no contexto da previdência social.
Ressalto que as ações sociais do Estado não se limitam ao contexto previdenciário, sendo que existem
atuações concretas em outros segmentos, a exemplo na área de saúde, bem como no atendimento as pessoas
carentes. É a seguridade social, como afirma a doutrina grau máximo de proteção social.
A Constituição Federal de 1988, insere definitivamente a República Federativa do Brasil no contexto de
Estado do bem estar social, apresentando um capítulo próprio da seguridade social, tratando de políticas públicas
na área da saúde, assistência social e a previdência social.
Inclusive o próprio conceito de seguridade social pode ser extraído a partir dessa linha, quando se diz que a
mesma pode ser compreendida como o conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da
sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, assistência e previdência social.
Extrai-se a partir do conceito constitucional que os segmentos da seguridade social têm as suas ações
conectadas, tanto que a Carta Magna preconiza no artigo 195, §2º que a proposta orçamentária da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos três segmentos. Revela-se ainda que as decisões políticas em torno
da seguridade social contam com participação de representantes da sociedade. Contudo, a organização da
seguridade social, nos termos de lei, é competência do poder público.
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A seguridade social é o primeiro capítulo da Constituição, dentro do título da Ordem Social. Também
compõe o referido título, a cultura, o desporto a educação, dentre outros segmentos. Vê-se assim, que a ordem
social não se resume a seguridade social.
Nesse momento inaugural é importante entender que a atuação do Estado no contexto da seguridade se dá
de forma supletiva, pois é dever dos membros da entidade familiar amparar e ajudar uns aos outros. Nesse sentido
o Art. 229 da Constituição:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
EXERCÍCIOS
1. [Defensor Público da União-(P1)-DPGU/2007-UnB] Em relação ao direito previdenciário, julgue os itens que se
seguem.
1) (I.118) A seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinado a assegurar direitos que proporcionem a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, as políticas
públicas de ações afirmativas destinadas à população negra, representadas, entre outras, pelo sistema de cotas
para negros, que garante vagas em universidade pública para um segmento que, durante bastante tempo, foi
excluído pelas dinâmicas sociais, são exemplo de atendimento do mandamento constitucional para a seguridade
social.
2. [Anal. Adm. Pública-(Espec. Serv. Téc.-Adm.)-(Serv. Téc. Adm.)-(CE)-(C7)-(NS)-(M)-TC-DF/2014-UnB] Com relação
à origem, à evolução legislativa, aos princípios constitucionais e à organização da seguridade social no Brasil,
julgue os próximos itens.
1) (I.81) A seguridade social é organizada sob a forma de regime geral único, gerido pelo INSS, de caráter
contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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2  ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1-SAÚDE
A saúde é direito de todos (proteção universal) e dever do Estado relata a Carta Maior. Com efeito,
qualquer pessoa, independente de contribuição (gratuidade), poderá usufruir da rede pública de saúde. É a
política de proteção universal aplicada na área de saúde.
Contudo, apesar do serviço de saúde ser prestado independente de contribuição direta do beneficiário,
faz-se necessário alertar que a assistência prestada nesse segmento é abrangida pelo princípio da preexistência da
fonte custeio (Art. 195, parágrafo 5º da Constituição). Assim, obviamente o serviço é custeado por rubricas
orçamentárias e por tributos.
Com a extinção do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) em 1990, a saúde pública
tem sua organização, no plano federal, como de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do
Sistema Único de Saúde – SUS. Assim o Instituto Nacional de seguro Social – INSS não tem qualquer ingerência na
organização e atuação na área de saúde pública. Grande parte dessa confusão decorre de um passado recente
quando o trabalhador contribuía para o INPS (instituto Nacional de Previdência Social) e para o INAMPS (Instituto
de Assistência Médica da Previdência Social), sendo que ambos os institutos compuseram o já extinto SINPAS.
As ações da seguridade social são efetivadas por meio das prestações. São prestações da seguridade
social: os serviços que não tem natureza pecuniária e os benefícios que tem natureza pecuniária. No segmento
saúde, diferente dos demais ramos, não se constata a concessão de benefícios, mas somente de serviços.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE
 A Execução do serviço de saúde é incumbência do poder público, admitindo a CF/88 a complementação
deste serviço por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, garantido reembolso pelo
SUS;
 É possível exploração de serviço público de saúde por empresa privada com fins lucrativos, sendo vedada
nessa hipótese a destinação de recursos públicos como forma de auxílio ou subvenção as respectivas
entidades.
 É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei.
Com efeito a Constituição estabelece três situações distintas em relação a execução do serviço de saúde:
 Serviço público de saúde executado diretamente pelo Estado;
 Serviço público de saúde complementado pela inciativa privada;
 Serviço de saúde prestado diretamente pela iniciativa privada. É o caso dos planos de saúde.
DIRETRIZES DO SERVIÇO DE SAÚDE
 Ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
1) descentralização, com direção única em cada esfera de governo. A descentralização da execução do serviço
na área de saúde é do tipo política. Significa dizer que cada esfera de governo atuará nas ações desse segmento.
Sendo ainda pertinente afirmar que em cada esfera teremos um sistema hierarquizado com direção única. Por
exemplo, no âmbito federal a direção das ações é tarefa do ministério da saúde. No âmbito de Estados e
municípios a direção é incumbência da respectiva secretaria, conforme a organização de cada ente.
2) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
3) Participação da comunidade. Há participação popular na gestão da saúde, como nos demais segmentos da
seguridade social. O Conselho Nacional da Saúde, criado pelo decreto 5.839 de 11 de julho de 2006 é órgão
colegiado deliberativo e permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, composto por
representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários.
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FINANCIAMENTO DA SAÚDE
 O Sistema único de saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, além de outras fontes. Nesse sentido a Constituição determina que os
entes políticos, deverão aplicar anualmente em serviços e ações na área de saúde, recursos mínimos derivados
da aplicação de percentuais calculados sobre sua arrecadação tributária, além de parcelas recebidas a partir
de repasses dos demais entes políticos e dos Fundos de Participação de estados e municípios. Os percentuais
serão fixados por lei complementar.
A lei complementar 141 de 12 de janeiro de 2012 estabeleceu os critérios de repasse de recursos públicos para
o custeio da saúde:
1) A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao
valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à
variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. Em caso
de variação negativa do PIB, o valor não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para
o outro.
2) Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo,
12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos estaduais, acrescidos dos recursos tributários que receba direta
ou indiretamente da União, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
 Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo,
15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos municipais, e dos recursos tributários que receba dos estados
e que receba direta ou indiretamente da União.
No que tange ao financiamento, o artigo 32 da lei 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência a saúde, define a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de plano de saúde dos serviços
de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos
dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de
Saúde-SUS. Tal matéria, já foi objeto de controle de constitucionalidade, tendo o STF reconhecido sua
compatibilidade com o texto constitucional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE.O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.931-MC (rel. min.
Maurício Corrêa, DJ 28.05.2004), entendeu que o ressarcimento à
Administração Pública pelos serviços prestados pela rede do Sistema Único
de Saúde - SUS e instituições conveniadas - face à impossibilidade de
atendimento pela operadora de Plano de Saúde - mediante condições
preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde
Complementar, não ofende o devido processo legal. Agravo regimental a
que se nega provimento.(STF. AI 631897/RJ. Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Julgamento 10/08/2010)
2.2-ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Assistência social será prestada a quem dela necessitar, ou seja, aos necessitados. Portanto, o acesso aos
benefícios assistenciais não é universal, fato que o distingue do segmento saúde. Porém, assim como a saúde, esse
segmento independe de contribuição direta. Contudo mais uma vez cabe chamar atenção que existe a
necessidade de se observar a preexistência de fonte de custeio (Art. 195, parágrafo 5º da Constituição) para se
conceder os benefícios assistenciais.
FINANCIAMENTO
A constituição prevê que a ação estatal no segmento da assistência social será preferencialmente
custeada com recursos do orçamento da seguridade social sem prejuízo de outras fontes.
A emenda constitucional 42 de 2003 facultou aos estados-membros e ao Distrito Federal vincular ATÉ cinco
décimos (0,5%) de sua receita tributária liquida para programa de apoio a promoção e inclusão social. Nessa
hipótese os recursos não poderão ser utilizados em outras despesas, como por exemplo:
- custeio de pessoal e encargos sociais;
- serviço da dívida;
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações sociais apoiadas.
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DIRETRIZES
Assim como a saúde será organizada com base em uma descentralização político-administrativa, onde
- cabe a União a coordenação e a emissão de normas gerais;
- aos estados e municípios a coordenação e a execução dos respectivos programas;
- sendo possível a execução por entidades beneficentes e de assistência social.
A participação popular está presente nesse setor atuando por intermédio de organizações representativas,
e.g, os conselhos municipais de assistência social, formulando políticas e exercendo controle das ações em todos os
níveis.
Na seara assistencial se constata a presença de benefícios (cunho pecuniário) e serviços (natureza não-
pecuniária).
No que tange aos benefícios assistenciais um dos requisitos exigíveis e comum é a necessidade econômica
do assistido. Todavia, não se pode afirmar que a assistência social se volta só para o segmento dos financeiramente
mais necessitados, pois os serviços assistenciais podem alcançar até mesmo os mais afortunados.
A assistência social, diz o artigo 203 da CF/88, tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Diante do quadro acima é possível afirmar que a promoção da integração ao mercado de trabalho se dirige tanto
ao necessitado financeiro ou não. È comum estudantes pertencentes a classes socais dotadas de recursos
realizarem estágios através do serviço de integração ao mercado de trabalho.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O mais propalado dos benefícios da assistência social é o benefício mensal de um salário mínimo que será
pago diante do cumprimento dos seguintes requisitos:
 Pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
 comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O benefício em tela não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Afirma-se ainda que o benefício de prestação continuada pode ser acumulado com os rendimentos
concedidos por programas oficias de transferência de renda, como BOLSA FAMÍLIA (outra benesse assistencial), pois
conforme dispõe expressamente a lei 10.836/04 tais benesses estão excluídas do cálculo da renda familiar mensal.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência, segundo alteração da lei
12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
O mesmo diploma normativo assevera que impedimentos de longo prazo é aquele que produza efeitos
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento composta
por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS. Assim, mesmo o beneficiado sendo portador de incapacidade parcial o benefício
poderá ser deferido, desde que fatores de outras impeçam uma sadia convivência social.
Considera-se incapaz de prover a sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa
cuja renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Família para fins de concessão do benefício de prestação continuada é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os
filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
PROF. ROBERTO PINHEIRO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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Em abril de 2013 o STF declarou inconstitucional o parâmetro objetivo de ¼ de salário mínimo, por entender
que o mesmo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família desde que sejam cumpridos todos os requisitos.
O benefício concedido será levado em consideração no cálculo da renda per capita do outro membro do
mesmo grupo familiar, sendo que referida regra não se aplica quando o beneficiário no âmbito da entidade familiar é
idoso. O STF no ano de 2013 deu interpretação extensiva ao artigo 34, parágrafo único, permitindo a exclusão do cálculo
da renda per capita não só o benefício assistencial ao idoso, mas também ao benefício concedido ao portador de
deficiência, bem como os benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo
Por exemplo, Alfeu, idoso, recebe benefício assistencial. Sua filha incapaz, única pessoa pertencente ao
seu grupo familiar, também poderá receber o benefício, pois a renda do pai decorrente do benefício não entra no
cálculo da renda per capita familiar.
A lei 12.470/11 estabeleceu outra norma relevante, declarando que a remuneração da pessoa com
deficiência, na condição de aprendiz, não será considerada para fins do cálculo da renda per capita. E a lei
13.146/15 estabelece que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita.
A mesma lei 13.146/15 declarou que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
O referido benefício é intransferível, não gerando direto à pensão por morte a herdeiros ou sucessores,
extinguindo-se com a morte do segurado. Muito embora o valor não recebido em vida será pago aos herdeiros.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem, inclusive os concedidos judicialmente, haja vista a
possibilidade de mudança do estado fático da época da concessão.
O benefício de prestação continuada cessará:
I – Superação das condições que lhe deram origem;
II – Morte do beneficiário;
III – Morte presumida, declarada em juízo;
IV – Ausência declarada, nos termos da lei civil;
V – falta de comparecimento do beneficiário, portador de deficiência, por ocasião da realização do exame
pericial, na oportunidade de revisão do benefício;
VI – Falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar por ocasião de
revisão do benefício.
Suspensão do benefício
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Extinta a
relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do
seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser
requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim.
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de
prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da
pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades
não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do
benefício da pessoa com deficiência
2.2.1-OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Além do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, o Estado mantém outras ações
no campo assistencial. É bom citar a título de exemplo: o BOLSA FAMÍLIA criado em 2004 que agregou em um único
benefício diversos outros previamente existentes como o Bolsa Escola, o programa nacional de acesso a
alimentação, o programa Auxílio-Gás, dentre outros.
PROF. ROBERTO PINHEIRO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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O AUXÍLIO NATALIDADE E O AUXÍLIO FUNERAL que eram benefícios previdenciários até 1997, foram
vinculados à assistência social. Também são limitados às famílias cuja renda per capita não ultrapasse ¼ de salário
mínimo.
O Auxílio natalidade é pago em razão do parto e o auxílio funeral pago ao executor dos préstimos
fúnebres, ambos em cota única.
A lei 8.742/03 estabelece que compete aos Municípios e ao Distrito federal destinar recursos financeiros
para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, e então efetuar o pagamento.
Também é digno de nota o programa ―Farmácia Popular do Brasil‖ que visa a disponibilização de
medicamentos em farmácia popular, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal,
Municípios e hospitais filantrópicos, bem como com rede privada de farmácias e drogarias. Exemplo é o programa
Saúde Não Tem Preço, o qual prevê a distribuição gratuita de remédios para hipertensão e diabete nas farmácias
conveniadas ao Aqui Tem Farmácia Popular.
2.3-PREVIDÊNCIA SOCIAL
A previdência social é seguro geral, de filiação obrigatória, contributivo, organizado pelo Estado,
amparando os seus beneficiários dos denominados riscos socais. A peculiaridade da previdência social está
atrelada, dentre outras, as seguintes características:
1) Filiação compulsória para os dois regimes básicos, O Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, esse último voltado para servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, cargo vitalício e militares. Assim o sujeito que exerce atividade remunerada, obrigatoriamente estará filiado
a um dos regimes públicos supra mencionados.
O ingresso também poderá ser voluntário no RGPS para aqueles que não exercem atividade remunerada,
trata-se do ingresso não compulsório do segurado facultativo, o qual se ampara no objetivo da previdência social
atingir uma maior clientela possível.
2) Sistema Contributivo – a previdência social exige dos participantes desse grande seguro social uma
contraprestação ao regime. Diferente da saúde e da assistência social, o segurado da previdência social tem que
contribuir diretamente para o regime. É a contribuição do trabalhador.
3) A relação jurídica entre o Estado e o Segurado da Previdência social constitui um regime estatutário, o
que nos permite inferir que não há direito adquirido as regras de previdência atuais. A título de exemplo, as regras
de aposentadorias hoje vigentes poderão ser alteradas, alcançado pessoas já vinculadas a previdência social na
condição de segurado. Assim afasta-se a natureza contratual da referida relação. Em razão dessa natureza
estatutária não se aplica às regras de defesa do consumidor em matéria previdenciária básica, pois referido
diploma só alcança relações contratuais de consumo.
4) Solidariedade. Todos contribuem para o benefício e amparo de toda sociedade.
A seguridade social labora com duas espécies de prestação: os benefícios que apresentam natureza
pecuniária e os serviços (reabilitação profissional e serviço social). Os benefícios podem ser programados e não-
programados de acordo com o fato gerador.
A título de exemplo a aposentadoria por idade é típico benefício programado, enquanto a aposentadoria
por invalidez de um trabalhador que ficou tetraplégico no primeiro dia de trabalho é benefício não-programado.
Penso que os benefícios não programados são os que nos permitem vislumbrar o caráter solidário do regime
previdenciário. Veja no exemplo suposto que o trabalhador nem chegará a contribuir para o sistema, mas seguro
social estará presente para ampará-lo.
A Constituição Federal em seu artigo 201 narra que a previdência social atenderá:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2º.
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2.4 – REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
O Sistema previdenciário é dotado de dois Regimes Públicos (RGPS e o RPPS) e dois Regimes de Previdência
Complementar, o Privado, aberto ou fechado, e um Regime Público fechado.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regime de natureza pública, é o mais amplo, atingindo grande
massa de trabalhadores, inclusive servidores públicos, nesta condição, que não estejam vinculados a um regime
próprio de previdência (fato que ocorre em inúmeros municípios brasileiros). É gerenciado pelo Ministério da
Previdência Social e suas ações são executadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
A competência para legislar em matéria pertinente ao RGPS é privativa da União.
Cada ente político está autorizado pela Constituição Federal a criar o Regime Próprio de Previdência Social
de seus servidores. O artigo 24, XII da CF/88 que trata da competência concorrente da União, estados e Distrito
Federal enuncia que tais entes poderão legislar em matéria de previdência social. Assim como o artigo 30, I, ainda
da Lei maior, de forma implícita, autoriza também os municípios.
Um servidor público vinculado a um regime próprio de previdência social poderá se vincular ao regime geral,
desde que esse servidor exerça uma atividade remunerada que o vincule ao RGPS. A título de exemplo, um
servidor público federal que leciona em curso preparatório para concurso estará vinculado aos dois regimes,
devendo obrigatoriamente contribuir em ambos.
Na mesma linha pode se afirmar que referido servidor poderá se aposentar por ambos os regimes. A título de
exemplo um médico perito do INSS, que também é médico do ministério de trabalho (acumulação lícita de cargos
públicos) e professor de uma universidade particular, adquirirá três aposentadorias, sendo duas da União (RPPS), e
uma do RGPS.
O que não pode, por determinação constitucional, é um servidor público filiado a Regime Próprio de
Previdência se filiar ao RGPS na condição de segurado facultativo.
O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 11, parágrafo segundo, prevê em caráter excepcional a
possibilidade do servidor se filiar ao RGPS como facultativo. Tal ocorre em caso de afastamento sem remuneração
e desde que vedada a contribuição ao RPPS.
Ao lado do RGPS (regime Geral), o outro regime público é o RPPS (regime Próprio). A organização dos
regimes próprios deverá seguir às regras gerais traçadas na lei 9.717/98 com as alterações posteriores, sendo uma
lei de cunho nacional, pois cabe a União traçar normas gerais sobre o tema.
2.4.1. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Ainda dentro do contexto da organização da seguridade social no plano constitucional encontramos a
previdência complementar, a qual será organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência, pois os benefícios da previdência complementar independem da concessão de benefício no RGPS.
A adesão à previdência complementar será sempre facultativa.
A regulação da previdência complementar deve se dá por lei complementar.
Baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado
A previdência complementar será baseada nas seguintes diretrizes:
- Transparência na gestão, sendo direito do participante ter acesso as informações pertinentes a
Administração.
- As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas no estatuto da
entidade de previdência não integram o contrato de trabalho, bem como a remuneração do participante, sendo
exceção nesse último caso o benefício já deferido.
- Vedação de aporte de recursos públicos de toda Administração Pública, inclusive a indireta, para entidade
de previdência privada complementar, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. A Administração Pública poderá atuar como
patrocinadora de entidade de previdência complementar dirigida a servidores vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social, e.g, empregados da Caixa Econômica, do Banco do Brasil. Não há que se confundir com a
previdência complementar do setor público, a qual quando regulada será dirigida aos servidores públicos
vinculados à Regime Próprio de Previdência.
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A lei complementar 109, lei que adensa o texto constitucional em matéria de previdência complementar do
setor privado, prevê em seu artigo 19, mais especificamente parágrafo único, duas espécies de contribuições, quais
sejam:
- As normais, destinadas ao custeio dos benefícios previstos no plano;
- As extraordinárias, destinadas ao custeio de déficit e outras finalidades não incluídas na contribuição
normal.
Com efeito, o ente da Administração Pública no campo da contribuição extraordinária poderá verter a
entidade de previdência complementar parcela superior a do participante, já que o texto constitucional se refere
somente a contribuição normal.
Analisemos a previdência complementar no plano constitucional.
2.4.2. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR NO SETOR PÚBLICO
Reza o art. 40, parágrafos 14 a 16, da Constituição que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
A lei 12.618 de 30 de abril de 2012 instituiu a previdência complementa para os servidores da União,
aplicando-o tanto aqueles que ingressarem após a instituição do regime de previdência complementar, bem
como aos que já se encontravam no serviço público, sempre mediante opção. Considera-se instituído o regime de
previdência complementar a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação
dos regulamentos dos planos de benefícios.
A Portaria 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2013,
editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), aprovou os planos de benefícios e
o Convênio de Adesão da União. Como o servidor de acordo com a lei instituidora tem 24 meses para fazer a
opção irretratável, esse prazo expira em 05 de fevereiro de 2015.
O que se deve distinguir é que o servidor que ingressou antes da publicação da autorização e optar pela
previdência complementar terá direito a receber um benefício especial, que será calculado em função das
contribuições vertidas até data opção, o qual será concedido juntamente com a aposentadoria ou pensão por
morte.
Segundo diretriz constitucional a previdência complementar de servidores será prestada por entidade
fechada, uma vez que vai se destinar apenas a servidores vinculados a RPPS, sendo que tal entidade deverá ter
natureza pública, e o sistema de concessão de benefício será na espécie de contribuição definida, significando
que o valor do benefício será pago de acordo com o investimento de cada segurado.
A lei 12.618/12 autorizou a criação de três fundações públicas de direito privado, com a finalidade de
administrar e executar os planos de benefícios:
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para
os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg),
para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para
os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal; e
III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para
os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III,
poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes. O Poder
Legislativo e o Tribunal de Contas da União aderiram ao fundo de pensão do Poder Executivo.
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2.4.2. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
Por fim temos ainda o regime de previdência complementar privado de natureza contratual e, ingresso
facultativo.
O regramento da matéria no plano infraconstitucional consta da Lei complementar 109 de maio de 2001
que trata de forma genérica o regime de previdência complementar. Ao lado dela temos a Lei Complementar 108
também de maio de 2001 que trata sobre a relação entre as entidades da Administração Pública direta e indireta
e as respectivas entidades de previdência complementar privada.
Nesse regime temos as entidades abertas e as entidades fechadas de previdência complementar.
ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Nesse regime temos as entidades abertas e as entidades fechadas de previdência complementar.
As entidades abertas são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e
operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento
único, acessíveis a qualquer pessoa física. As ações dessas entidades são fiscalizadas pela Superintendência de
Seguros Privados, SUSEP, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. Apesar de o assunto ser previdência
complementar, o Ministério da Previdência Social não pode interferir no setor aberto.
As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, ao contrário das abertas, são somente
acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, estados, do Distrito
Federal e Municípios, ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou
setorial.
No primeiro caso relativo aos empregados empresas e aos servidores da União, estados, do DF e Municípios,
as empresas ou o Ente Federativo que instituam o plano de benefício de caráter previdenciário recebem o nome
de patrocinadoras, enquanto no segundo caso, referente aos associados ou membros de pessoas jurídicas de
caráter profissional, classista ou setorial, a denominação será instituidora, como por exemplo um sindicato.
As entidades fechadas não podem ter fins lucrativos, ao contrário das abertas, por isso são constituídas sob a
forma de associação ou fundação. As entidades fechadas têm como objetivo exclusivo a execução de planos de
benefícios previdenciários, salvo serviço relativo à saúde se eram prestados antes de 30/05/2001, data da
publicação e vigência da Lei complementar 109/01. Já as entidades abertas podem desenvolver outras atividades
econômicas, desde que acessórias.
A fiscalização das entidades fechadas compete a Superintendência Nacional de Previdência
Complementar – PREVIC - autarquia criada pela lei 12.154/09 e vinculada ao Ministério da Previdência Social.
O STF no julgamento de dois Recursos Extraordinários (586.453 e 583.050) em 20 de fevereiro de 2013 entendeu
que a competência para analisar conflitos na relação jurídica entre entidade de previdência complementar
fechada e participante é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho em razão da inexistência de relação
trabalhista entre o beneficiário e respectiva entidade.
EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil –
Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação
ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter
complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza
eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade
e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da
Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do
julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução,
todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de
mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).(Brasil. STF. RE
586.453/SE, Pleno. Relatora Min. ELLEN GRACIE, Pub. 06/06/2013)
2.5 – PROGRAMA DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA
A emenda constitucional 47 de 2005, acrescentou ao artigo 201 da Carta Constitucional dois parágrafos
sobre o programa de inclusão de previdenciária, fixando a diretriz que lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se
dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
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Estabelece ainda que o sistema especial de inclusão previdenciária terá alíquotas e carências inferiores às
vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
A lei 8.212/91 a fim de materializar o programa de inclusão previdenciária estabelecer regras especiais de
recolhimento de contribuições e concessão de benefícios para certas classes de segurado. Assim, no caso de
opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo.
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
2.6 – REGIMES DE FINANCIAMENTO
Existem duas técnicas básicas que podem ser adotadas no contexto do financiamento de um regime
previdenciário. Ao lado dos dois regimes básicos de financiamento, encontramos outros decorrentes de suas
combinações.
2.6.1 – REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES
No regime de repartição simples os segurados contribuem para um único fundo, responsável pelo
pagamento de todos os benefícios do regime. Esse regime é muito influenciado pela ciência da atuária, pois a
manutenção do mesmo depende da análise constante de variáveis relacionadas ao tempo de contribuição, a
expectativa de vida, a idade mínima para concessão de certos benefícios.
A repartição simples é encontrada nos regimes públicos de previdência, RGPS e RPPS, sendo importante
ainda ressaltar que às sobras atuarias, caso existam, são repartidas pela coletividade.
2.6.2 – REGIME DE CAPITALIZAÇÃO
Nesse regime os recursos arrecadados com contribuições são investidos pelos administradores do fundo,
sendo que os benefícios futuros serão pagos de acordo com a taxa de juros obtida e a partir das opções de
investimentos dos administradores.
Nesse regime a contribuição de cada participante é individualizada, não se aplicando o princípio da
solidariedade.
Não há possibilidade de apropriação coletiva de sobras atuariais, pois cada participante é um poupador
individual. Esse regime é apropriado ao modelo de previdência complementar.
2.7 – SISTEMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Interligado aos sistemas de financiamento, temos ainda os sistema de concessão de benefícios. Aqui
também temos dois regimes e outros que podem deles derivar. Assim, constatamos o regime de contribuição
definida e o regime de benefício definido.
2.7.1 – BENEFÍCIO DEFINIDO
O plano de benefício definido trabalha com a idéia de conhecimento prévio dos critérios necessários para
concessão do benefício, pois no momento que o participante ingressa no plano, já tem ciência dos requisitos a
serem atendidos para a obtenção da prestação. O plano de benefício definido é de melhor aceitação pela
clientela segurada, mas de administração extremamente complexa.
O benefício definido é fundamental para benefícios não programados, como auxílio doença, aposentadoria
por invalidez, garantindo maior segurança a clientela protegida. O regime geral de previdência social – RGPS – na
sua quase totalidade aplica o regime de concessão de benefício definido.
Esse regime de concessão está intimamente ligado a técnica de financiamento de repartição simples.
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2.7.2 – CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
O plano de contribuição definida não tem os requisitos prévios para concessão da prestação
preestabelecido, ao contrário do benefício definido, mas somente a cotização a ser feita pelo participante e uma
estimativa de valor a ser resgatado. Neste sistema os participantes deverão perfazer certo número de contribuições
para fazer jus a benefícios, que serão necessariamente calculados a partir dessas contribuições e dos rendimentos
auferidos com a aplicação (investimentos) do capital. Cada participante tem sua contribuição individualizada,
como se fosse uma caderneta de poupança.
O sistema de contribuição definida é incompatível com os benefícios não-programados, pois aquele que se
torna inválido para o trabalho em pouco tempo de participação no regime, provavelmente não contribui tempo
suficiente para garantir a manutenção de um benefício. Por essa razão que sua adoção é típica dos sistemas de
previdência complementar.
Esse regime está conectado ao financiamento por capitalização.
2.8 – EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Dentro deste contexto, surge com maior vigor, após a edição da Emenda Constitucional nº20/98, a perene
busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art.201, caput), requisito desde sempre elementar a todo sistema
previdenciário, estatal ou privado.
Sucintamente, pode-se entender o equilíbrio financeiro como o saldo zero ou positivo do encontro entre
recitas e despesas do sistema. Seria, pois, a manutenção do adequado funcionamento do sistema no momento
atual e futuro, com o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, decorrentes de pagamento de benefícios
previdenciários. Para tanto, o administrador do sistema previdenciário deve preocupar-se com a garantia da
arrecadação, evitando, de toda forma, flutuações danosas ao equilíbrio de contas.
Já o equilíbrio atuarial diz respeito à estabilização de massa, isto é, ao controle e prevenção de variações
graves no perfil da clientela, como, por exemplo, grandes variações no universo de segurados ou amplas reduções
de remuneração, as quais trazem desequilíbrio ao sistema inicialmente projetado. A atuária leva em conta outros
fatores, além do financeiro, para manter o equilíbrio do sistema, como por exemplo, o tempo de contribuição, a
expectativa de sobrevida, a idade mínima, a contribuição do segurado.
O que se busca é estabelecer um pacto intergeracional, onde a geração de ontem contribui para a
previdência de hoje, e a geração atual contribui para a previdência do hoje (intrageracional) e do amanhã.
O equilíbrio atuarial ostenta uma vertente dinâmica, exigindo que o gestor do regime mantenha-se atento a
fatores que possam comprometer o pagamento de bens futuros.
Muitos municípios não migram para um plano próprio de previdência para os seus servidores em razão do
desequilíbrio atuarial a ser enfrentado em pouco tempo. Tal fato ocorreria, porque o reduzido quadro de servidores
ativos em poucas décadas não conseguiria manter a clientela que se encontra em gozo de benefício.
EXERCÍCIOS
1. (QRP) Sobre os aspectos constitucionais da saúde, enquanto segmento da seguridade social, analise as
proposições e indique a alternativa correta.
I – A saúde, enquanto segmento da seguridade social poderá ser aberto as entidades privadas com fins lucrativos.
II - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
em qualquer hipótese.
III – Uma das diretrizes do sistema único de saúde é a descentralização, com direção única em cada esfera de
governo.
a) V, F, F
b) F, V, V
c) V, V, V.
d) V, F, V
e) V,V, F.
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2. (QRP) Sobre os aspectos constitucionais da assistência social, enquanto segmento da seguridade social, analise
as proposições e indique a alternativa correta.
I – A constituição Federal faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular cinco décimos (0,5%) de sua receita
tributária liquida para programa de apoio a promoção e inclusão social.
II – Um dos objetivos constitucionais traçados para a assistência social é a proteção a maternidade.
III – Para fins de concessão do benefício assistencial no valor de um salário mínimo, a incapacidade para prover a
própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida
independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal
a) V, F, F
b) F, V, V
c) V, V, V.
d) V, F, V
e) V,V, F.
3. [Médico-(Ár. Trab.)-(C8)-(Conhec. Espec.)-(NS)-FUB-MEC/2011-UnB] Com relação à legislação da previdência
social, julgue os itens subsequentes.
1) (l.99) A seguridade social, destinada a assegurar o direito relativo à saúde e à assistência social, compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos.
2) (l.100) A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e
reclusão, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
4. (QRP) Em relação à Assistência social analise as proposições, indicando Certo ou Errado.
1) A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, sendo garantido um salário mínimo mensal ao idoso ou portador de deficiência que comprove não possuir
os meios suficientes para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesses casos, o
benefício concedido ao idoso, bem como a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz
será considerada para os fins de cálculo da renda familiar per capita.
2) O acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com
deficiência ao benefício de prestação continuada da assistência social.
3) A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação
continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício
4) A assistência social será financiada pelo orçamento da seguridade social além de outras fontes.
5. [Anal. Adm.-(Esp. Adm.)-(C1)-(NS)-PREVIC/2011-UnB] Julgue os próximos itens, referentes à previdência
complementar.
1) (I.55) As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram, legalmente, o contrato
de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração
dos participantes.
2) (I.56) Veda-se o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo na qualidade de patrocinador, situação em que, em
hipótese alguma, sua contribuição normal pode exceder à do segurado.
3) (I.51) Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os
filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a
liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação.
4) (I.53) Na lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão previdenciária relativo ao atendimento de
trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Por meio desses
dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo e veda-se a estipulação de
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
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3  ASPECTOS HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.1. HISTÓRICO MUNDIAL
A seguridade social, como regime protetivo, surgiu a partir da luta dos trabalhadores por melhores condições
de vida.
As primeiras normas protetivas editadas tiveram caráter eminentemente assistencial. Em 1601, foi editado na
Inglaterra o Poor Relief Act (lei dos Pobres), que instituiu auxílios e socorros públicos as necessitados.
Em 1891, tem-se a encíclica Rerum Novarum, de leão XIII, a qual externava a preocupação da igreja com a
proteção social.
Sob a ótica previdenciária, o primeiro ordenamento legal foi editado na Alemanha, por Otto Von Bismarck,
em 1883, com a instituição do seguro-doença.
No ano seguinte, foi criada a cobertura compulsória para os acidentes de trabalho (1884). Neste mesmo país,
em 1889, foi criado o seguro de invalidez e velhice (1889). Foi a primeira vez que o Estado ficou responsável pela
organização e gestão de um benefício custeado por contribuições recolhidas compulsoriamente das empresas.
Neste momento tem-se a prestação previdenciária como direito público subjetivo do segurado.
Em seguida, outros países da Europa editaram suas primeiras leis de proteção social. A Inglaterra publicou o
Workmen´s Compensation Act, estabelecendo seguro obrigatório contra acidente de trabalho.
A primeira Constituição a incluir o tema previdenciário foi a do México de 1917, seguida pela Constituição
Alemã de Weimar, em 1919.
ATENÇÃO
As primeiras leis previdenciárias surgiram na Alemanha, entretanto a primeira Constituição a tratar do tema
foi a Carta Mexicana.
Após a crise de 1929, os Estados Unidos adotaram o New Deal, inspirado pelo Welfare State (Estado do bem-
estar social). Esta política determinava uma maior intervenção do Estado na economia, inclusive com a
responsabilidade de organizar os setores sociais com investimento na saúde pública, na assistência social e na
previdência social. Em 1935, este país editou o Social Security Act, criando a previdência social como forma de
proteção social.
Ponto chave do estudo da evolução histórica mundial é chamado Plano Beveridge, construído na Inglaterra,
em 1942. Este plano é o que marca a estrutura da seguridade social moderna, com a participação universal de todas
as categorias de trabalhadores e cobrança compulsória de contribuições para financiar as três áreas da seguridade:
saúde, previdência social e assistência social. Dentre desse plano destacam-se os seguintes avanços:
- Seguro social compulsório;
- Adoção da tríplice fonte de custeio;
- Unificação de seguro de acidentes do trabalho com o seguro social;
- Unificação do seguro e da assistência social em um único órgão (O Brasil atualmente separou a
previdência da pasta da assistência social).
- Unificação das contribuições;
- separação da saúde do contexto previdenciário;
- Fornecimento de auxílio para o aprendizado;
- Revogação de isenções;
- Extensão do segurado social para todos os trabalhadores, não somente aos empregados;
- Incentivo de permanência na atividade.
Atualmente, o modelo de proteção estatal que vigora, desde o New Deal, está sendo substituído, em alguns
países da América Latina, por políticas previdenciárias organizadas sem a participação estatal. Foi o que ocorreu
no Chile (primeiro a utilizar este modelo), Colômbia, Uruguai, Peru etc.
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3.2. HISTÓRICO BRASILEIRO
3.2.1 – Evolução Infraconstitucional.
O seguro social brasileiro iniciou-se com a organização privada, sendo que, aos poucos, o Estado foi
apropriando-se do sistema por meio de políticas intervencionistas.
Neste sentido, as primeiras entidades a atuarem na seguridade social foram às santas casas de misericórdia,
como a de Santos, que, em 1553, prestava serviços no ramo de assistência social.
Em 1795 criado o Plano de Benefícios dos órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha;
Ainda com caráter mutualista, foi criado em 1835 o Montepio Geral dos Servidores do Estado – MONGERAL –
primeira entidade de previdência privada no país.
Em 1919, foi instituído o seguro obrigatório de acidente de trabalho pela lei 3.724 e, também, uma
indenização a ser paga, obrigatoriamente, pelos empregadores aos seus empregados acidentados.
A doutrina majoritária considera o marco da previdência social brasileira a publicação da Lei Eloy Chaves,
Decreto-Legislativo 4.682, de 24/01/1923, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP´s – para os
empregados das empresas ferroviárias, mediante contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado,
assegurando aposentadoria (ordinária e por invalidez) aos empregados e pensão aos seus dependentes.
Atualmente, o próprio Instituto Nacional do Seguro comemora o aniversário da previdência, no dia 24 de
janeiro, em alusão à Lei Eloy Chaves.
Durante a década de 20, foi ampliado o sistema de Caixas de Aposentadoria e Pensão- CAP´s, sendo
instituídas, em diversas outras empresas, inclusive de outros ramos, como, por exemplo, as dos portuários, dos
marítimos etc. Note-se que as CAP´s eram organizadas por empresas. Cada empresa possuía sua Caixa.
Em 1930, no início da Era Vargas (1930-1945), foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio –
responsável pela organização da previdência social brasileira. Na década de 30, surgem os Institutos de
Aposentadoria e Pensão – IAP´s. Tais Institutos eram organizados por categoria profissional, dando mais solidez ao
sistema previdenciário, já que os IAP´s contavam com um número de segurados maior em relação às CAP´s,
tornando o novo sistema mais consistente.
A partir da fusão das CAP´s das empresas das diversas categorias profissionais, surgiram, então, os Instituto de
Aposentadoria e Pensão das seguintes categorias:
 IAPM – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos – 1933
 IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários – 1934
 IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários – 1934
 IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários – 1936
 IAPTEC- Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Empregados em Transporte de Carga – 1938
O processo de unificação das CAP´s perdurou até a década de 50, com a criação de institutos de diversas
outras categorias profissionais. Os IAP eram dotados de natureza autárquica e vinculados a União, em especial ao
Ministério do Trabalho.
Em se tratando de assistência social, em 1942, foi criada a LBA – Legião Brasileira da Assistência Social pelo
Decreto-Lei 4.890/42.
Em 1949, foi editado o Regulamento Geral das CAP’s, padronizado a concessão de benefícios das CAP’s
remanescentes. Em 1953, todas as Caixas ainda existentes foram unificadas (Decreto 34.586/53), surgindo assim a
Caixa Nacional.
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social foi criado em 1960. Neste mesmo ano, foi aprovada a Lei
Orgânica da Previdência Social, – LOPS, que marca o início da unificação dos critérios estabelecidos nos diversos
IAP’s até então existentes para concessão de benefícios dos diversos Institutos, persistindo ainda a estrutura dos
IAP’s. Os trabalhadores rurais e os domésticos continuavam excluídos da previdência social.
Somente em 1967, foram unificados todos os IAP’s com a criação do INPS – Instituto Nacional da Previdência
Social (Decreto-Lei 72/66), consolidando-se o sistema previdenciário brasileiro.
Os trabalhadores rurais somente passaram a gozar de direitos previdenciários, a partir de 1971, com a criação
do PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) pela lei Complementar 11/71. Os empregados
domésticos foram incluídos no sistema protetivo, no ano seguinte, em função da lei 5.859/72.
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Em 1977, foi instituído o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, responsável pela
integração das áreas de assistência social, previdência social, assistência médica e gestão das entidades ligadas
ao Ministério da previdência e Assistência Social. O SINPAS contava com os seguintes órgãos:
 INPS – Instituto Nacional de Previdência Social – autarquia responsável pela administração dos
benefícios;
 IAPAS – Instituto de Administração Financeira de Previdência Social – autarquia responsável pela
arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições e demais recursos;
 INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – autarquia responsável
pela saúde;
 LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência – fundação responsável pela assistência social;
 FUNABEM – Fundação Nacional do bem-estar do Menor – fundação responsável pela promoção
de política social em relação ao menor;
 CEME – Central de Medicamentos – órgão ministerial que distribuía medicamentos;
 DATAPREV – Empresa de Processamento de dados da Previdência Social – empresa pública que
gerencia os sistemas de informática previdenciários.
Todas estas entidades foram posteriormente extintas, exceto a DATAPREV que existe até hoje com a função
de gerenciar os sistemas informatizados do Ministério da Previdência Social.
Em 1990, a Lei 8.029/90 criou o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social com a junção do Instituto Nacional
de Previdência Social – INPS com o IAPAS – Administração Financeira da Previdência Social. O INSS a partir de
então passou a ser responsável pela administração de benefícios e arrecadação de contribuições previdenciárias.
Com o advento da lei 11.098/05 é retirado do INSS a atribuição de arrecadar as contribuições
previdenciárias, passando tal tarefa a ser incumbência da União. Referido diploma legal criou a Secretaria da
Receita Previdenciária, órgão pertencente a estrutura do Ministério da Previdência Social.
No ano de 2007, a Secretaria da Receita previdenciária foi unificada com a Secretaria da Receita Federal,
surgindo a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.2.2 – Evolução constitucional.
A Constituição de 1824 foi demasiadamente tímida em matéria de seguridade social, existindo previsão
apenas da criação de socorros públicos.
A Constituição de 1891 estabeleceu a aposentadoria por invalidez para os servidores públicos, custeada pela
nação. Percebe-se que esta regra foi incipiente (devida apenas a servidores públicos, em caso de invalidez
permanente), não podendo ser considerada como um marco previdenciário mundial. Como mencionado, a
primeira Constituição a tratar do tema previdenciário, levando-se em conta regramentos mínimos que estruturam
esta área social, foi a Mexicana, de 1917.
A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a estabelecer a tríplice forma de custeio, com contribuição do
Governo, dos empregadores e dos trabalhadores.
A carta de 1937 utilizou, pela primeira vez, o termo “seguro social‖ sem, no entanto, trazer grandes evoluções
securitárias.
A Constituição de 1946 utilizou, de forma inovadora, a expressão “previdência social”. Foi garantida pelo
constituinte a proteção aos eventos de doença, invalidez, velhice e morte. Esta carta marcou a primeira tentativa
de sistematizar as normas de proteção social. Foi ainda sob a égide da Carta de 1946, em 1965, foi incluindo
parágrafo proibindo a prestação de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
A Constituição de 1967 criou o auxílio-desemprego.
A Constituição de 1988 sistematizou a seguridade social e reuniu os três segmentos: saúde, previdência social
e assistência social.
3.2.3 – Períodos evolutivos
O professor Marcelo Leonardo Tavares, citando o mestre Wagner Balera divide a evolução da previdência
social em cinco períodos:
- Período da implantação – Com a aprovação da Lei Eloy Chaves até a implantação das CAP,s, de
natureza particular;
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- Período de expansão – 1933 a 1959 – período em surgem os IAP,s mediante a proteção pública por
categoria profissional;
- Período de Unificação - 1960 a 1977 – edição da lei orgânica da previdência social (LOPS) – lei 3.807/60 –
criando o Regime Geral de Previdência Social e fusão dos IAP,s.
- Período de estruturação – 1977 a 1988 com a criação do SINPAS e a divisão por área de atividade e não
mais por clientela;
- Período da Seguridade Social – que tem como característica marcante a constitucionalização do gênero
da seguridade social com três espécies de direitos sociais: a saúde, a assistência e a previdência social.
EXERCÍCIOS
1. [Anal. Contr. Ext.-(Ár. Ap. Téc. e Adm.)-(Coord. Jurídica)-(CA01)-(T1)-TCE-SE/2011-FCC].(Q.60) No tocante à
evolução legislativa da Seguridade Social no Brasil, dentre as primeiras regras de proteção, a aposentadoria por
invalidez aos servidores públicos
a) foi prevista inicialmente na Constituição Federal brasileira de 1946.
b) somente teve previsão constitucional na Constituição Federal brasileira de 1988.
c) teve previsão inicial em lei especial de caráter nacional publicada em 1942.
d) foi prevista inicialmente na Constituição Federal brasileira de 1891.
e) teve previsão inicial de caráter nacional na conhecida Lei Eloy Chaves.
2. (CESPE/UNB - DPU 2010) Em relação aos institutos de direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.
1) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou
as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e
administrado pelo Estado.
2) A Constituição Federal de 1937 foi a primeira a estabelecer a tríplice forma de custeio, com contribuição do
Governo, dos empregadores e dos trabalhadores.
3) A primeira Constituição moderna a tratar de forma sistematizada o tema da seguridade social foi a Carta
Republicana de 1891.
3. (TÉC SEG NAC/FCC/2012) O INSS, autarquia federal, resultou da fusão das seguintes autarquias:
a) INAMPS e SINPAS.
b) IAPAS e INPS.
c) FUNABEM e CEME.
d) DATAPREV e LBA.
e) IAPAS e INAMPS.
4. (CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Acerca da evolução histórica
do direito previdenciário brasileiro, assinale a opção correta.
a) Ocorreram inúmeras modificações na organização administrativa previdenciária brasileira ao longo de seu
desenvolvimento, tais como a transformação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural em INPS
e, em seguida, mediante a CF, a transformação deste em INSS.
b) O ordenamento jurídico brasileiro coexistiu com inúmeros regimes previdenciários específicos até a edição do
Decreto-lei n.º 72/1966, mediante o qual foram unificados os institutos de aposentadorias e centralizada a
organização previdenciária no INPS.
c) O Decreto Legislativo n.º 4.682/1923, também conhecido como Lei Eloy Chaves, é considerado um marco do
direito previdenciário brasileiro, devido ao fato de, por meio dele, ter sido criado o Ministério da Previdência e
Assistência Social.
d) Ao longo de décadas, o Estado brasileiro deixou de conceder diversos direitos sociais a seus cidadãos, tendo
sido instituídos benefícios previdenciários ao trabalhador apenas com a promulgação da CF.
e) A Constituição Federal de 1934 é considerada retrocedente quanto à proteção ao trabalhador, haja vista terem
sido dela excluídos os benefícios de proteção à maternidade e os provenientes de acidente de trabalho.
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5. [Anal. Leg.-(Atrib. Cons. Legisl.)-(Ár. XXI)-(CE)-(NS)-(T)-CD/2014-UnB] Acerca da seguridade social, julgue os itens
que se seguem.
1) (I.111) Entre os principais marcos legislativos referentes à seguridade social incluem-se a edição do Poor Relief Act
(Lei dos Pobres), em 1601, na Inglaterra, e a criação do seguro-doença, em 1883, na Alemanha.
2) (I.115) A Constituição Federal de 1934 inovou a ordem constitucional brasileira no que se refere à fonte do custeio
previdenciário, que passou a ser tríplice, provinda de contribuições do Estado, do trabalhador e do empregador.
3) (I.116) A Constituição de Weimar, de 1919, foi o primeiro diploma legal de magnitude constitucional em que se
tratou de tema previdenciário.
4) (I.117) Embora a Lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritária, o marco da previdência
social no Brasil, apenas em 1960, com a aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social, houve a uniformização
do regramento de concessão dos benefícios pelos diversos institutos de aposentadoria e pensão então existentes.
6.[Anal. Adm. Pública-(Espec. Serv. Téc.-Adm.)-(Serv. Téc. Adm.)-(CE)-(C7)-(NS)-(M)-TC-DF/2014-UnB] Com relação
à origem, à evolução legislativa, aos princípios constitucionais e à organização da seguridade social no Brasil,
julgue os próximos itens.
1) (I.83) O plano de benefícios dos órfãos e viúvas dos oficiais da Marinha consubstancia exemplo histórico da
proteção social brasileira.
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4  PRINCÍPIOS ou OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Os princípios constituem as regras de maior valor em um sistema jurídico. É a base de interpretação
de todas as outras normas.
Enquanto as regras são normas que se dirigem de forma específica a determinado ramo do direito,
os princípios repercutem em toda ordem jurídica. As regras contraditórias não podem existir no ordenamento
jurídico, contudo os princípios por agirem sobre todas as normas acabam se colidindo no caso concreto, o que
desafia a ponderação de valores.
Em razão de sua relevância, normalmente, são encontrados no texto da Constituição Federal.
Assim analisemos aqueles princípios estampados nos artigos 194 e 195 da Constituição pertinentes a seguridade
social, que se apresentam como verdadeiros objetivos.
4.1 – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
A Constituição Federal no seu artigo 195 estabelece que a seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Toda sociedade participa do custeio da seguridade a fim de todos
contribuírem em prol de cada um.
É o princípio que melhor retrata a ideia de seguro social, onde pequenas contribuições geram recursos
suficientes para criação de um manto protetor para todos.
Em razão desse regime existem trabalhadores que contribuem anos e jamais requerem qualquer espécie de
benefício. Por outro lado, o trabalhador que se tornou totalmente inválido no primeiro mês de trabalho terá
assegurado o pagamento de um benefício previdenciário custeado por toda sociedade.
Muito bem ensina Ivan Kertzman quando afirma que a solidariedade também justifica situação do segurado
que contribui durante 25 anos e que faleceu sem deixar nenhum dependente e sem jamais ter se beneficiado de
qualquer prestação.
Aplicação do princípio da solidariedade gera as seguintes consequências:
- Impede a aplicação de um regime de financiamento de capitalização na previdência social, pois
nesse regime às contribuições de cada participante é individualizada, visando a concessão de
benefício de forma pessoal.
- Relevante para a manutenção de benefícios não programados;
- Exige contribuição de todos, até mesmo dos aposentados que continuam ou que retornam a exercer
atividade laboral.
- Justifica a compulsoriedade do sistema previdenciário.
4.2 – PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO
Esse princípio retrata a ideia que qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo
Estado.
No que tange a assistência social e a saúde o princípio tem um alcance maior, uma vez que essas veias da
seguridade social não exigem contraprestação do beneficiado pelo sistema, sobretudo no segmento saúde, onde
vimos que a mesma é um direito de todos.
Todavia, no que tange a previdência social não podemos esquecer a necessidade de contribuição do
segurado como pressuposto para gozar dos benefícios estabelecidos.
A universalidade de cobertura, de natureza objetiva, trabalha com a idéia que a seguridade social,
consoante o princípio da reserva do possível, buscará cobrir todos os riscos sociais relevantes. A proteção social
deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela
necessite.
Por sua vez a universalidade de atendimento, de natureza subjetiva, buscará resguardar o maior número de
pessoas. São exemplos que materializam bem a universalidade de atendimento o programa de inclusão
previdenciária e o acesso do segurado facultativo ao sistema.
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Esse princípio, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo vem sendo relativizado pelo princípio da
preexistência da base de custeio para concessão de benefício ou serviço e pelo princípio da seletividade e
distributividade na prestação de serviços e benefícios.
4.3 – UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Embasado no princípio da isonomia em seu sentido material que manda tratar as pessoas de forma igual,
observando as suas diferenças, o princípio da uniformidade e equivalência de tratamento entre trabalhadores
urbanos e rurais foi inserido no texto constitucional.
Antes do advento da Constituição os trabalhadores rurais tinham uma previdência diferenciada decorrente
de perdas injustificáveis. Antes de 1988 os trabalhadores rurais, vinculados ao FUNRURAL, recebiam aposentadoria
no valor de meio salário mínino. Já os trabalhadores urbanos, filiados ao INPS, não podiam receber aposentadoria
inferior ao salário mínimo.
Atentando as distinções existentes, a Carta de 1988 procurou aproximar trabalhadores urbanos e rurais,
estabelecendo regras idênticas de tratamento, por exemplo, garantindo aposentadoria nunca inferior a um salário
mínimo para urbanos e rurais.
No que tange a uniformidade pode se compreender que as prestações da seguridade social são dirigidas
tanto a população urbana, quanto a população rural. A saúde é dirigida tanto a urbanos quanto a rurais, assim
também os benefícios e serviços da assistência e previdência.
Em relação à equivalência crê-se que observada às distinções razoáveis os critérios para concessão de
prestações a urbanos e rurais são semelhantes. Assim, na previdência social, a fórmula do cálculo do benefício
para trabalhadores rurais é a mesma dos urbanos.
É obvio que a desigualdade de tratamento continua existindo com suporte na própria constituição. A título
de exemplo o artigo 201, § 7º, II, estabelece em relação à aposentadoria por idade uma redução de cinco anos no
critério etário em favor dos trabalhadores rurais.
4.4 – SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
As demandas sociais ultrapassam em muito os limitados recursos destinados ao custeio de toda seguridade
social. Nesse sentido existe a necessidade de se estabelecer requisitos para a prestação de benefícios e serviços da
seguridade social.
A seletividade na prestação de serviços e benefícios delimita o rol de prestações a ser alcançada pelo
sistema. Assim sobreleva afirmar que cabe ao legislador eleger as prestações sociais de maior relevância (as que
trazem mais sofrimento a população) a fim de atender os cânones constitucionais do estado do bem estar social.
E a distributividade direciona a atuação do sistema para pessoas com maior necessidade. As prestações
somente serão deferidas a quem dela realmente necessitar, e que cumpra os requisitos estabelecidos em lei.
Quando o benefício assistencial de prestação continuada é dirigido ao idoso ou ao deficiente sem meios de
subsistência estará sendo aplicado, especificamente, o princípio da distributividade.
Outra aplicação do princípio em tela veio da Emenda Constitucional 20 de 1998, a qual inseriu no artigo 200, inciso
IV, a regra que o auxílio-reclusão e o salário família serão pagos tão-somente aos dependentes de segurados de baixa
renda
Vê-se que a seletividade e distributividade tem maior aplicação nos segmentos da previdência e da
assistência, uma vez que a saúde é direito de todos.
4.5 – IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO
O princípio em tela não se aplica ao segmento saúde, pois nesse segmento conforme já constatamos só há
concessão de serviço, o qual não tem natureza pecuniária.
No que tange a irredutibilidade paira acirrada discussão se a mesma se refere ao valor nominal (o quantum)
ou ao valor real (manutenção do poder aquisitivo). O STF adota o entendimento que a proteção que decorre do
texto constitucional se refere ao valor nominal.
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Vejamos:
―EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício.
Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve
redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta
Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra
a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende
receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência
da inflação. De outra parte, a preservação permanente do valor real
do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder
aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna,
conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta
estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido‖. (STF, RE
263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). (grifo nosso).
Assim, o princípio da irredutibilidade assegura que na previdência e assistência social o valor nominal do
benefício não pode ser reduzido. Vale ressaltar que se o benefício foi concedido em desacordo com a lei, a sua
redução não ofende o princípio em análise (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJ 30/05/2008).
Nesse instante aproveitaremos para estabelecer a distinção de certos conceitos usualmente confundidos no
direito previdenciário.
Iniciemos pela compreensão do salário de contribuição, o qual corresponde a base de cálculo da
contribuição dos trabalhadores. Essa grandeza previdenciária em linhas gerais se confunde com a remuneração
do empregado. É com base no salário de contribuição, devidamente atualizado, que se calcula o salário-de-
benefício, o qual constitui a base de cálculo do valor do benefício. E por fim aplicando um percentual sobre o
salário-de-benefício se chega ao valor da renda mensal do benefício.
Essa renda mensal do benefício, que corresponde ao próprio beneficio, deverá ter seu valor atualizado com
base na legislação específica, consoante preceitua a CF/88 no seu artigo 201, § 4º, in verbis:
§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
O STF já firmou o entendimento que no contexto previdenciário além de se aplicar o princípio da
irredutibilidade do valor do benefício, aplica-se ainda o princípio da preservação do valor real do benefício.
―EMENTA: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de
prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-
de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios
constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e
da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não
violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de
atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos
benefícios previdenciários de prestação continuada" (STF, AI-AgR
590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., DJ 27/04/2007, p. 96).
O Tribunal Maior já fixou o entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao
reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de
seu valor real – o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213/91. (RE 459.794, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/09/05).
O artigo 41-A da lei 8.213/91 estabelece como critérios de revisão: a data e o índice. Os benefícios
previdenciários devem ser revistos na mesma data de reajuste do salário mínimo, adotando-se como índice, pro
rata, o INPC medido pela fundação IBGE.
Discute-se demasiadamente sobre a correção dos benefícios previdenciários com suporte no salário-mínimo.
Sobre o tema o STF já lançou a pá de cal, sumulando o entendimento que não existe tal tutela no texto
constitucional, salvo a aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – que se
refere aos benefícios concedidos em data anterior a promulgação do Texto Maior. Nesse sentido a súmula 687 do
Egrégio STF:
A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios
previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de
1988
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4.6 – EQÜIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Consoante estabelece o princípio da solidariedade toda sociedade participa do custeio da seguridade
social. Todavia, as contribuições sociais, assim como outras espécies tributária leva em consideração o princípio da
capacidade econômica do contribuinte, que pode ser traduzido numa simples equação econômica: quem tem
mais paga mais e quem tem menos paga menos.
Leva-se ainda em consideração na interpretação do princípio em tela a aplicação do princípio da isonomia
no seu aspecto material. A título de exemplo:
- As empresas contribuem de forma diferente dos trabalhadores;
- Os trabalhadores rurais contribuem para seguridade social diferente dos trabalhadores urbanos:
- O Adicional do seguro acidente de trabalho incide de forma diferenciada de acordo com a atividade de
risco desenvolvida pela empresa;
- As contribuições das empresas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da
atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho;
4.7 – DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
Aplicação do plano Beveridge, onde a base de custeio da seguridade social deve ser a mais diversa possível.
Anteriormente, a seguridade social trabalhava com o princípio da tríplice forma de custeio, onde a
manutenção do regime era garantida por trabalhadores, empresas e pelo Estado. Hoje a tríplice forma de custeio
foi inserida no contexto da diversidade de base de financiamento, pois ao lado das entidades convencionais a
Constituição Federal estabeleceu outras fontes de arrecadação para financiar a seguridade social, por exemplo, a
receita de concursos de prognósticos, a receita sobre a importação de produtos e serviços.
É com base nesse princípio que se admite a criação de novas fontes de custeio para seguridade social,
sendo meramente exemplificativo o rol que consta da Constituição.
4.8 – CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO
Outra decorrência do plano de Beveridge, o principio em análise visa estabelecer à participação da
sociedade na organização e gerenciamento das ações da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com
participação do governo, aposentados, trabalhadores e empregadores.
A materialização desse princípio pode ser constatada na existência de diversos órgãos colegiados ligados a
seguridade social onde existe a gestão quadripartite. A Exemplo o Conselho Nacional de Previdência Social,
previsto no artigo 3º da lei 8.213/91.
O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como
membros:
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade
c) três representantes dos empregadores.
Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os
representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma
única vez.
Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser
adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus
membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
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As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do
Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos
legais.
Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é
assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação,
somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
Já o aspecto da descentralização consiste na possibilidade da criação de pessoas fora da estrutura da
Administração direta para participar da gestão execução de tarefas da seguridade social. O segmento que melhor
retrata essa exigência constitucional é o previdenciário, com a presença do Instituto Nacional de Seguro Social –
INSS.
4.9 – PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte d total de custeio. Esse princípio visa manter o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
Essa norma, como vista anteriormente, foi inserida na ordem jurídica em 1965, passando a compor o texto da
Constituição então vigente (Constituição de 1946). Pode-se dizer que esse princípio é inerente ao regime
previdenciário, pois esse deve sempre compatibilizar a concessão de benefícios e serviços com a arrecadação.
Segundo o STF a preexistência de custeio estampado no artigo 195, §5º, da CF/88 traduz comando que tem,
por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de
outros benefícios ou serviços da seguridade social.
EXERCÍCIOS
1. (QRP) Acerca de princípios da seguridade social, julgue os itens a seguir.
1) Um benefício previdenciário dirigido aos segurado empregados e avulsos poderá ser estendido por decisão
judicial aos contribuintes individuais.
2) De acordo com a Constituição Federal de 1988 é possível a criação de uma nova fonte de custeio da
seguridade social, haja vista o princípio da diversidade da base de financiamento. No que tange a criação dessa
contribuição é prescindível lei complementar se a fonte já existir no texto constitucional.
3) A fim de garantir o seu poder aquisitivo, o reajustamento dos benefícios da seguridade social deve sobrepor ao
índice de inflação oficial.
4) O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários veda o pagamento de qualquer benefício
com valor inferior ao salário mínimo. Esse princípio tem aplicação inclusive na assistência social, pois ao idoso e ao
portador de deficiência que não tenha meios de garantir sua subsistência é assegurado benefício de prestação
continuada no valor de um salário mínimo.
5) Simone, aposentada pelo RGPS, ocupa cargo comissionado no Distrito Federal. Em relação aos proventos de
aposentadoria não incidirá contribuição previdenciária, contudo, em relação à remuneração do cargo público
incidirá contribuição a ser recolhida em favor do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal.
2. (Analista do Seguro Social – Direito/2008) Em relação à seguridade social brasileira, sua organização e seus
princípios, julgue os seguintes itens.
1) A importância da proteção social justifica a ampla diversidade da base de financiamento da seguridade social.
Com o objetivo de expandir ou de garantir a seguridade social, a lei poderá instituir outras fontes de financiamento,
de acordo com o texto constitucional.
2) O princípio da distributividade na prestação de benefícios e serviços tem sua expressão maior na área de saúde,
dado o amplo alcance conferido pela intensa utilização do Sistema Único de Saúde.
3) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui um
sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação
da comunidade.
4) De acordo com o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais, uma das condições para a aposentadoria por idade do trabalhador rural é a exigência de que atinja 65
anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
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3. (JUIZ FEDERAL/TRF/2REG/CESPE/2012) A previdência social é regida por princípios que foram consolidados na Lei
n.º 8.212/1991. Entre esses princípios, encontra-se o princípio
a) do cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição nominais.
b) da preservação do valor real dos benefícios.
c) da previdência complementar facultativa, custeada por parcela das contribuições sociais previdenciárias.
d) da universalidade de participação nos planos previdenciários, independentemente de contribuição.
e) do valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do
segurado, superior ao valor do salário mínimo
4. (JUIZ FEDERAL/TRF/5REG/CESPE/2012) No que concerne aos princípios, à eficácia e à interpretação das normas
de seguridade social, assinale a opção correta.
a) Embora não haja nas normas previdenciárias preceito equivalente ao previsto no CPC, segundo o qual o juiz
somente se pode valer da equidade quando autorizado por lei, essa técnica tem sido utilizada na solução de
conflitos que envolvam matéria previdenciária, como os casos de concessão de benefícios previdenciários nas
relações homoafetivas.
b) De acordo com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o poder público, na execução das políticas
relativas à saúde e à assistência social, assim como à previdência social, deve atentar sempre para a relação entre
custo e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias.
c) Por adotar os princípios da seletividade e distributividade, o poder público pode averiguar a capacidade
contributiva do indivíduo para fins de concessão dos benefícios e dos serviços
da seguridade social.
d) Como as normas previdenciárias aplicam-se somente às pessoas que vivem no território nacional, o brasileiro ou
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de
empresa nacional no exterior não pode ser segurado da previdência social.
e) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e
o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária são
interpretadas como leis ordinárias gerais.
5. [Anal. Adm. Pública-(Espec. Serv. Téc.-Adm.)-(Serv. Téc. Adm.)-(CE)-(C7)-(NS)-(M)-TC-DF/2014-UnB] Com relação
à origem, à evolução legislativa, aos princípios constitucionais e à organização da seguridade social no Brasil,
julgue os próximos itens.
1) (I.82) A seguridade social rege-se pelo princípio constitucional da solidariedade, segundo o qual nenhum
benefício poderá ser criado sem a correspondente fonte de custeio total.
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5  REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
5.1 – BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações, desde que
cumpridas as exigências determinadas em lei.
Os beneficiários são respectivamente os segurados da previdência social (obrigatórios e facultativos) e seus
dependentes.
As prestações previdenciárias subdividem-se em uma prestação de dar, a qual se refere aos benefícios; e
uma prestação de fazer relacionada aos serviços.
Os benefícios e serviços da previdência social se dividem entre os dois beneficiários nos seguintes moldes:
- São exclusivos do segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
MNEMÔNICA - 2 AUXÍLIOS + 2 SALÁRIOS = 4 APOSENTADORIAS
II – São exclusivos dos dependentes: (P.AR)
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III – Dirigem-se aos segurados e dependentes:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.
5.2 – FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DO SEGURADO AO RGPS
O Sistema previdenciário adotado no Brasil é compulsório, vinculando de forma obrigatória todo e qualquer
trabalhador independente de sua vontade.
O vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a previdência social é denominado Filiação.
Segundo o Regulamento da Previdência Social esse vínculo se inicia pelo exercício de atividade remunerada
sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
A doutrina afirma que o início de tal exercício decorre da pactuação do contrato de trabalho e não
necessariamente com o efetivo exercício do labor.
O exercício de atividade ilícita, por exemplo, o trabalho com a exploração da prostituição, evidente que não
gera vínculo ao RGPS. Diferente é o tratamento que se dá a atividade proibida, vedada por lei em razão de certas
circunstâncias. Por exemplo, o trabalho noturno do menor de 18 anos é proibido pela própria CF/88, mas caso haja
exercício nesse contexto o segurado da previdência não pode ser prejudicado.
O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório
em relação a esta atividade, devendo contribuir para a previdência, contudo, segundo o art. 18, § 2º da lei
8.213/91 não fará jus à prestação previdenciária decorrente desta atividade, exceto ao salário família e a
reabilitação profissional. Acrescente-se ainda o salário maternidade nos termos do artigo 103 do Decreto 3.048/99.
Excepcionalmente a filiação pode se dá por ato voluntário, a qual ocorre com o segurado facultativo
quando realiza seu primeiro recolhimento após a sua inscrição.
Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades (múltipla filiação).
Nesta hipótese poderá haver a concessão de benefício em razão de uma atividade, excluída a outra.
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Por exemplo, Gabrielly é bancária e professora de uma universidade particular. Está incapacitada
temporariamente para o exercício da primeira atividade, encontrando-se em gozo do benefício auxílio-doença e
continua lecionando.
Não se pode confundir a filiação com a inscrição. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.
Inscrição em regra vem após a filiação, com exceção do segurado facultativo que primeiro se inscreve e se
filia só após o primeiro pagamento.
Vejamos quando ocorre a inscrição para cada categoria de segurado da previdência:
I – empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício
da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e
registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II – empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato
de trabalho;
III – contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o
exercício de atividade profissional, liberal ou não;
IV – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural
ou de pescador artesanal. Nesse instante necessário trazer a lume a súmula 149 do STJ:
―A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação de
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário”.
V – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não
exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
A inscrição do segurado empregado e do trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa,
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.
Segundo o Regulamento da Previdência, a inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada exige
a idade mínima de dezesseis anos, exceto o menor aprendiz que pode se filiar a partir dos 14 anos, sendo
enquadrado como segurado empregado. Fora essa exceção o segurado, inclusive o facultativo, só pode filiar-se a
previdência social a partir dos 16 anos.
Contudo, o artigo 13 da lei de benefícios estabelece que é segurado facultativo o maior de 14 anos que se
filia ao RGPS. Não há conflito entre a Lei e o Regulamento, pois este no exercício da função interpretativa
estabelece a idade mínima em 16 anos, a partir da lei.
Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição ―post mortem‖ do segurado especial.
O segurado especial, como logo mais veremos, é aquele que tem maior dificuldade de acesso às
informações de seus direitos, por vezes jamais se dirigiu a uma Agencia da Previdência Social. Por conhecimento
empírico só lembra da previdência quando se depara com a idade avançada e já não reuni forças para o árduo
trabalho rural ou da pesca artesanal.
Reconhecendo a realidade dessa categoria a legislação permite a sua inscrição ao regime previdenciário
mesmo após a morte, garantindo a concessão de benefício a seus dependentes.
Ainda sobre a inscrição do segurado especial, preceitua a lei 11.718/08 que a inscrição do segurado especial
será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde
reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.
Essa exigência decorre do entendimento jurisprudencial consolidado que declara que o membro do grupo
familiar pode demonstrar sua condição de segurado com documento de outro. Por exemplo, comprovar a
condição de segurada da esposa a certidão de casamento da qual a consta a profissão do marido LAVRADOR.
O segurado especial que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade
deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador,
comodante ou assemelhado.
Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de
Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando for o caso.
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Em razão das alterações implementadas pela lei 11.718/08 o Regulamento da Previdência Social estabelece
que a filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro
do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua
inclusão na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informação à Previdência Social), mediante identificação
específica. Essa contratação poderá ocorrer sem assinatura em CTPS.
5.3 – SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA
A previdência social comporta dois grupos de segurados, os obrigatórios e o segurado facultativo.
O segurado obrigatório constitui o grupo mais expressivo e sua vinculação decorre do exercício de atividade
remunerada. A lei divide os segurados obrigatórios em cinco espécies: empregado, empregado doméstico, o
trabalhador avulso, contribuinte individual e o segurado especial.
5.3.1 – EMPREGADO
São enquadrados como segurado empregado nos termos da legislação previdenciária:
GRUPO I – EMPREGADOS PROPRIAMENTE DITOS
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Nessa hipótese o aplicador do direito deve observar que o trabalhador rural que trabalha amoldando-se
aos requisitos supra será enquadrado como empregado; não obstante, existirem outras categorias de segurado em
que o homem que trabalha no campo possa ser inserido.
Ainda é importante entender que serviço prestado em caráter não eventual é aquele relacionado direta
ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
b) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de
8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses
dentro do período de um ano.
c) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria. O prazo de três
meses poderá ser ultrapassado se houver autorização do Ministério do trabalho e Emprego - MTE.
Nesse sentido, o M.T.E editou a Portaria 789/14 autorizando a prorrogação do contrato temporário por mais
de três meses nas seguintes hipóteses:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a
contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o
prazo total de três meses de duração.
Observadas as condições estabelecidas na Portaria do MTE, a duração do contrato de trabalho
temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
d) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
e) o menor aprendiz a partir dos 14 anos;
GRUPO II – EMPREGADO DE EMPRESA BRASILEIRA NO EXTERIOR
a) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no
exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no
País;
b) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis
brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público
interno;
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GRUPO III – EMPREGADO DE ORGANISMO ESTRANGEIRO OU MISSAO DIPLOMÁTICA OU CONSULADO EM
FUNCIONAMENTO NO BRASIL.
a) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira
e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou repartição consular;
b) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo
quando coberto por regime próprio de previdência social;
GRUPO IV – EMPREGADO QUE PRESTA SERVICO PARA UNIAO NO EXTERIOR
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de
previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá
domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de
dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
GRUPO V – AGENTES PÚBLICOS ENQUADRADOS COMO EMPREGADOS
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência
social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas
autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante de emprego público.
n) escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de
novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em
conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
o) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social;
5.3.2 – EMPREGADO DOMÉSTICO
É aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (Lei
Complementar 150/2015, art. 1º).
É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico
(Lei Complementar 150/2015, art. 1º, parágrafo único).
Deve se atentar o fato do doméstico facilmente se tornar empregado, basta que os requisitos acima
não sejam cumpridos. Por exemplo, a dona de casa que conta com o auxílio da empregada para
comercializar suas confecções.
Enquadra-se nessa categoria o caseiro, o motorista, o jardineiro.
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5.3.3 – TRABALHADOR AVULSO
Trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos
termos da lei, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga,
vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i ) o guindasteiro; e
j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
O trabalhador avulso que exerce seu labor sem intermediação do OGMO ou do sindicato, perde a sua
condição, passando a ser tratado como contribuinte individual. Mas caso seja celebrado contrato, acordo ou
convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá
o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto (Lei 12.815/2013, art. 32,
parágrafo único)
5.3.4 – SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento favorecido em relação aos
demais segurados:
(a) enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários-
de-contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1%) incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção;
(b) para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir a carência,
que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais; para o segurado especial, a carência não é
contada em número de contribuições, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural ou
pesqueira, ainda que de forma descontínua.
Assim, independentemente de demonstrar contribuições o segurado especial fará jus a benefícios desde
demonstre exercício de atividade laboral que o enquadre nessa categoria.
A lei 11.718/08 trouxe significativas modificações com relação a figura do segurado especial. Com a nova
roupagem considera-se segurado especial:
1) Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de
mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a.1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
Módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, que indica o
tamanho mínimo de uma propriedade rural capaz de garantir o sustento de uma família que exerce atividade rural
naquele município. Para dimensionamento dos módulos fiscais, são considerados os seguintes fatores:
• Tipo de exploração predominante no município;
• Renda obtida com a exploração predominante;
• Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em
função da renda ou da área utilizada;
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O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei
nº 8.629, de 25/02/93, que considera pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4
módulos fiscais.
a.2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art.
2° da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000 (sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis), e faça dessas atividades o principal meio de vida. Veja que
para essa atividade não há limitação de área.
Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
I – Proprietário – aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-lo
do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha (CC, art. 1.228);
II - Usufrutuário - aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à
administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa
ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
III - Possuidor - aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade de imóvel rural (CC, art. 1.196).
IV – Assentado – é o beneficiário do programa de reforma agrária;
V – Parceiro outorgado: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra
ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
VI – Meeiro outorgado: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor
da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou
custos; A diferença entre o parceiro e o meeiro é que o primeiro aufere lucros e o segundo rendimentos, dividindo-
os com o proprietário da terra. Lucro é o resultado positivo obtido no exercício, ou seja, as receitas menos as
despesas. Rendimento é tudo o que foi recebido, vale dizer, o faturamento total.
VII - Comodatário: aquele que, por meio de contrato, escrito ou verbal, explora a terra pertencente à outra
pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira;
VIII - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em
espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar.
Para fins legais considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao
imóvel rural onde desenvolve atividade quando resida no mesmo ou em município contiguo ao imóvel onde
exerce referida atividade.
2) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de
vida;
Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
De acordo com a Lei 11.959/2009, art. 10, § 1º, as embarcações que operam na pesca comercial se
classificam em:
I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta AB igual ou menor que 20 (vinte);
II – de médio porte: quando possui arqueação bruta AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
III – de grande porte: quando possui arqueação bruta AB igual ou maior que 100 (cem).
Assim, para o pescador ser considerado segurado especial, ele deve, individualmente ou em regime de
economia familiar, fazer da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
(a) não utilize embarcação; ou
(b) utilize embarcação com arqueação bruta menor ou igual a 20 (vinte).
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Será considerado como contribuinte individual o pescador que trabalha em regime de parceria, meação
ou arrendamento, em embarcação que possui arqueação bruta maior que 20 (RPS, art. 9º, § 15, XI).
Entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente, tomando por base o disposto na
Convenção Marítima Internacional sobre arqueação de Navios e normas nacionais.
Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a
delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte
desses órgãos, será solicitado ao segurado à apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo
estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação.
Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o
eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca
artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em
embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal (RPS, art. 9º, § 14-
A).
O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um
salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (Lei
10.779/2003, art. 1º).
Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários. Para fazer jus ao seguro-
desemprego, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de
transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza
continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente
3) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do
segurado de que tratam as hipóteses acima, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo em regime de economia familiar.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou mesmo
contribuinte individual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia por ano civil,
em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo
computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
Significa que o segurado especial, por exemplo, poderá contratar dois trabalhadores por 60 dias ou 3
trabalhadores por 40 dias e assim sucessivamente.
De acordo com o art. 11, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por
cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120
(cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja
associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de
programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal; e
VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural.
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VII - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito
agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua
atividade rural e a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo
Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) sobre as atividades de empresa desenvolvidas
pelo segurado especial, desde que na condição de microempresa e a atividade estela ligada a área rural não
exclui a condição de segurado especial.
De acordo com o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e
vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de
cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;
VI – parceria ou meação;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo
ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social.
Caso o segurado especial incorra em alguma atividade proibida, ficará excluído desta condição, nos
seguintes termos:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições gerais estabelecidas para ser segurado especial, ou exceder qualquer
dos limites de 50% para fins de outorga, meação ou comodato de área rural;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvadas as exceções supracitadas que não geram a perda do enquadramento; e
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de
empresa individual de responsabilidade limitada, desde que em desacordo com a legislação que lhe
garante a qualidade de segurado especial, mesmo exercendo tais atividades.
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence
exceder o limite de utilização de trabalhadores acima do limite de 120 dias em atividade remunerada ou
extrapolar o limite de dias de hospedagem (120 dias).
Caso um membro da família deixe de ser segurado especial, isto não exclui o enquadramento dos demais,
que permanecem nesta situação até que o último deixe de exercer atividade rural ou pesqueira ou ex.
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5.3.5 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Categoria genérica que alcança todos os demais trabalhadores não enquadrados nas categorias anteriores.
Constitui, portanto uma categoria residual. Vejamos:
a) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter
permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em
área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou
por intermédio de prepostos;
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo –, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência; social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o
administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
m) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade
cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
n) O Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais;
o) o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de
médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009.
p) O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ressalvados dessa obrigatoriedade os
médicos intercambistas: (I) selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais
que prevejam cobertura securitária específica; ou (II) filiados a regime de seguridade social em seu país de origem,
o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.
5.3.6 – SEGURADO FACULTATIVO
Uma das principais características do regime previdenciário é a compulsoriedade e consequente
obrigatoriedade de contribuição. Entretanto como a previdência social busca alcançar o maior número de
pessoas (universalidade de atendimento), existe no direito previdenciário a figura atípica do segurado facultativo.
São requisitos exigidos para se filiar a previdência como segurado facultativo:
 Não pode ser segurado obrigatório do Regime Geral e nem de Regime Próprio de Previdência Social;
 Idade mínima 16 anos;
 Inscrição prévia, a qual só se materializa com o primeiro recolhimento.
Caso o segurado facultativo venha a exercer atividade remunerada, automaticamente converte-se em
segurado obrigatório.
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O Filiado a Regime Próprio de Previdência Social em regra não pode se filiar como segurado facultativo do
RGPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando
não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a lei de estágio.
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação,
mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social; e
X - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço,
dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária
ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XI - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o
qual o Brasil mantenha acordo internacional.
5.4 – MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
A filiação a previdência social decorre do exercício de atividade remunerada (exceção o segurado
facultativo). Se o segurado deixa de exercer atividade remunerada ocorre a desfiliação. Todavia, é importante
relembrar que o regime previdenciário foi delineado sob a óptica do seguro social protetivo, devendo está
presente principalmente quando o segurado dele mais necessita.
Por isso, a lei prevê determinado lapso temporal em que o segurado mantém esta condição com cobertura
plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada – é o denominado período de graça, que não conta
para fins de carência e como tempo de contribuição, mas que estende a rede protetiva por tempo maior.
Vejamos as hipóteses que mesmo não existindo contribuição, mantém-se a qualidade de segurado:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V- até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
VI - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar;
VII - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O prazo do item II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Sendo
que a este prazo (24 meses) serão acrescidos mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Portanto o período de graça poderá tingir o prazo de até 36 meses.
Por exemplo, o empregado que trabalha em uma empresa por 15 anos. Com certeza ele tem mais de 120
contribuições mensais, pois seu recolhimento como empregado é presumido. E este empregado com 15 anos de
trabalho foi demitido. Qual será o seu período de graça? 24 meses, o acréscimo é automático. E ainda pode ter
outro acréscimo de mais 12 meses, se for ao SINE (Sistema Nacional de Emprego) e comprova sua situação de
desempregado (ou recebimento de seguro desemprego). Desta forma, é possível chegar a 3 anos de período de
graça.
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Agora imaginemos que um empregado trabalhou uma semana, sendo mandado embora por não atender
as expectativas do empregador. Nesse caso ele tornou-se segurado da previdência e terá direito a um período de
graça de 12 meses. Não terá direito ao acréscimo dos 12 meses a qual se refere mais de 120 meses de
contribuição, mas se procurar o SINE e demonstrar que está desempregado ganhará mais 12 meses. E assim mesmo
trabalhado uma única semana terá direito a um período de graça de 24 meses.
Se durante esse período sofrer acidente que retire sua capacidade laboral de forma total e definitiva fará jus
a concessão de aposentadoria por invalidez.
Vale salientar que o segurado facultativo que usufrui salário maternidade ou benefício por incapacidade
mantém o período de graça por 12 meses após a cessação da benesse.
O segurado obrigatório, em período de graça, se quiser computar o tempo para fins carência e contribuição,
deve efetuar recolhimentos na qualidade de segurado facultativo. Caso cesse as contribuições terá direito a
usufruir o período de graça decorrente de sua condição anterior, se mais vantajosa.
5.4.1 – MOMENTO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Apenas para fins didáticos vamos analisar por partes o momento em que o segurado perde a qualidade de
segurado, a qual ocorre nos seguintes termos:
1) Dia seguinte ao do vencimento – Para o segurado o prazo de vencimento da contribuição ocorre no dia 15 de
cada mês; A perda da qualidade somente ocorrerá no dia 16.
2) relativo ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados no período de graça. É importante
ressaltar que o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorre no mês seguinte ao da competência a que
se refere. De tal sorte que a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia 16 do segundo mês após o
termino dos prazos fixados para o período de graça.
Em relação ao momento da perda da qualidade de segurado é imprescindível identificarmos o instante
que se inicia a contagem do prazo:
a) Em caso de rescisão do contrato de trabalho a contagem se inicia no primeiro dia do mês seguinte ao
rompimento do vínculo;
b) Em se tratando de prisão o termo inicial é considerado o instante da efetiva liberdade.
Um exemplo: César teve seu contrato de trabalho rescindido em 12 de abril de 2011. O início da contagem de 12
meses se inicia em 01 de maio de 2011. Em 30 de abril de 2012 encerra-se o período de graça. Assim, a
competência maio/12 deverá ser recolhida, devendo ser paga até o dia 15 de junho de 2012. Caso não haja
pagamento até esta data, no dia 16 de junho ele perderá a qualidade de segurado.
TODOS os períodos de graça aqui expostos são, em verdade, ampliados em mais 1 mês e
meio. Ou seja, o que seria 12 meses é, na verdade 13 e meio. O que seria 24 meses é, na
verdade, 25 e meio, o que seria 6 meses é, na verdade, 7 meses e meio, etc.
5.5. DEPENDENTES
Os dependentes constituem a segunda categoria de beneficiários da previdência Social. São
dependentes da previdência social, observando que os mesmo são divididos em uma ordem hierárquica de
classes:
1ª Classe – o cônjuge;
- o companheiro (hetero ou homoafetivo);
- o filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;
- filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
2ª Classe – os pais; ou
3ª Classe – o irmão menor de 21 anos, desde que não emancipado;
- irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
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A Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, deu uma nova redação aos incisos I e III do art. 16 da Lei 8.213/91. A
nova redação é a seguinte:
I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...]
II. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Mas a Lei 13.146/2015, conforme o seu art. 127, somente entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua
publicação oficial. A Lei 13.146/2015 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de julho de 2015.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, sendo que a existência de
dependente das classes superiores exclui do direito às prestações aos das classes seguintes. Por exemplo, o
segurado falece deixa companheira e pais vivos, a pensão será paga a companheira.
Nessa mesma linha é importante salientar que o falecimento de dependente de uma classe superior não
transfere o direito aos dependentes de classe inferior, mas ocorre a referida transferência de direitos para
dependentes da mesma classe. Seguindo a linha do exemplo acima, a companheira falece não há transferência
do direito ao benefício aos pais. No entanto imaginemos que a pensão foi deixada para companheira e uma filha,
cada uma delas recebendo 50% do valor da pensão. Com o óbito da companheira, seus 50% serão transferidos
para filha que passará a perceber a totalidade da pensão.
A dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida por lei, contudo, o enteado e
o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e só fazem jus as prestações
previdenciárias mediante comprovação de sua dependência econômica nos termos da legislação previdenciária.
Os dependentes das demais classes de dependentes devem comprovar dependência econômica.
O regulamento da previdência social estabelece que a comprovação do vínculo entre dependente e
segurado e a respectiva dependência econômica, conforme o caso deve ser apresentado, no mínimo, três dos
seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990,
data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será
comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
5.6. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
O cônjuge perde a qualidade de dependente pela separação judicial ou o divórcio, desde que
não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado;
Em relação à companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado
ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.
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O filho e o irmão perdem a qualidade de dependente:
1) Ao completar 21 anos;
2) Pela emancipação;
3) pela cessação da invalidez;
4) pelo falecimento;
5) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos,
observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede.
O filho mantém a condição de dependente até 21 anos, não se aplicando ao direito previdenciário a
maioridade estabelecida pelo Código Civil.
O filho, como qualquer outro dependente menor de 21 anos, por ocasião de sua inscrição apresentará
declaração de não emancipação. Esta obrigação era do segurado, mas como hoje a inscrição do dependente é
realizada no momento do requerimento de benefício, é ele dependente que terá o ônus de demonstrar a sua não
emancipação.
De acordo com o código civil a emancipação ocorre:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O filho emancipado perde a condição de dependente, exceto se a emancipação for decorrente de
colação de grau em curso de ensino superior.
A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui
causa de emancipação.
O filho inválido mantém a qualidade de dependente, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completar vinte e um anos de idade;
b) antes da emancipação;
Portanto, o filho emancipado ou que já completou 21 anos e, posteriormente se tornou inválido, não volta
a ser dependente. A mesma regra deve ser aplicada em caso de decisão judicial que reconheça a incapacidade
absoluta ou relativa.
Outro fato instigante com relação ao filho, diz respeito a situação da manutenção da condição de
dependente daquele que tem até 24 anos de idade e estuda em curso superior ou, em escola técnica de ensino
médio. Para o RGPS, tal condição é irrelevante, pois uma vez atingida a idade de 21 anos o filho perde a condição
de dependente, salvo se inválido.
Menor sob guarda não mantém a condição de dependente de segurado. A lei 8.213/91 (lei de benefícios
da previdência) previa anteriormente a figura do menor sob guarda no rol dos dependentes. A lei 9.528/97 excluiu
a figura do menor sob guarda, prevendo tão-somente como equiparados a filhos o enteado e o tutelado.
Tratamento idêntico vem se dando ao menor designado pelo segurado, normalmente envolvendo a figura do
neto. A doutrina e a jurisprudência majoritária, inclusive no STJ, aludem que só é possível a concessão de benefícios
para esse menor se o óbito ocorreu antes da lei 9.032/95.
5.7. INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE AO RGPS
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver
direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da
separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for
o caso; e
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c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do
segurado e de nascimento do dependente;
II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III – irmão – certidão de nascimento.
No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não
emancipação.
5.8. UNIÃO HOMOAFETIVA
O INSS a partir de uma decisão judicial em ação civil pública passou a reconhecer a união homossexual,
de modo que o parceiro de segurado do mesmo sexo tem direito à pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que
comprovada a união estável.
No mesmo sentido já se manifestou o STJ, tendo o aquele Corte destacado que o conceito de entidade
familiar contempla a união estável sem excluir as relações homossexuais.
5.9. CONVIVENCIA COM SEGURADO JÁ CASADO
De acordo com o art. 16, § 3º da Lei nº. 8.213/91, é considerada companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. Isto é, quem não pode ser
casado é a pessoa postulante à condição de companheiro (a) do segurado (a) falecido (a).
Deste modo, não há impedimento legal expresso à concessão de benefício à cônjuge e ―companheiro’’
do segurado. Embora tal situação, pela lei civil, seja de mero concubinato (art. 1.727, CC), a normatização
previdenciária, específica em matéria protetiva, admite a possibilidade, sem escapar a seu sentido literal possível.
Assim se justifica em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário. Se determinado segurado, de
modo flagrantemente imoral, ou mesmo ilegal, tenha relação não eventual com mais de uma pessoa, ou mesmo
indevidamente casado (bigamia), não há razão plausível para, em caso de morte do segurado, prejudicar as
pessoas com as quais se mantinham a relação continuada (nesse sentido, STJ, RESP 54037/ PE, REL Min. José Dantas,
DJ 28.11.1994)
No mesmo sentido, o STF fixou o Verbete nº. 382 de sua Súmula de Jurisprudência, definindo que não é
necessária a coabitação para configurar a vida em comum (― a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório,
não é indispensável à caracterização do concubinato’’).
Apesar disso, é sabido que o tema é socialmente problemático, em especial quando a vida dupla do
segurado ou segurada surge após seu falecimento. Nestas situações, é dever do INSS notificar a parte já
qualificada como dependente, de modo a permitir o contraditório antes de admitir outra pessoa na condição de
companheiro (a). Assim dispõe o art. 24, parágrafo único da Portaria MPS nº. 713/93.
O tema é tão controverso a ponto do STJ, em outra ação, relativa à herança, não admitir a união estável
concomitante, que teria efeitos análogos ao segurado (a) casado (a) e com companheiro (a).
O STF em duas decisões recentes proferidas pela sua primeira turma negou direito a pensão por morte a
concubina de segurado casado.
A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual esposa
questionava decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória-
ES, que determinara o rateio, com concubina, da pensão por morte do cônjuge,
tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre a
recorrida e o falecido. Reiterou-se o entendimento firmado no RE 397762/BA (DJE
de 12.9.2008) no sentido da impossibilidade de configuração de união estável
quando um dos seus componentes é casado e vive matrimonialmente com o
cônjuge, como na espécie. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a
união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando
existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união,
sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice
quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante
de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos
Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da
família, desprovia o recurso ao fundamento de que, para a Constituição, não
existe concubinato, mas companheirismo. (Brasil. STF. RE 590779/ES, rel. Min. Marco
Aurélio, Brasília, DJ10.2.2009)
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5.10. A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO
Com a separação, ainda que de fato, ou o divórcio há o rompimento do vínculo previdenciário, deixando
de ser dependente do segurado o cônjuge ou companheiro que abandona a convivência comum.
A única exceção ocorre quando na separação o cônjuge permanece recebendo ajuda econômica do
cônjuge segurado. A principal forma de ajuda é a que decorre do pagamento de alimentos, o qual pode até
mesmo decorrer de acordo das partes, sendo que o percentual ou o valor pago a título de alimento é irrelevante
para calcular o valor do benefício.
Por exemplo, o Paulo recebe pensão de 10% do salário de sua ex-esposa, Carla, segurada da previdência.
Esta por sua vez convive em União estável com Mário. Carla vem a óbito. Nessa hipótese Mario e Paulo dividirão a
pensão por morte em partes iguais, pois ambos são dependentes da segurada.
A doutrina assevera que a manutenção da condição de dependente nessa hipótese decorre
efetivamente da comprovação de dependência econômica, de tal sorte que outros meios, distinto do pagamento
de alimentos, poderão conduzir a essa constatação. Por exemplo, o pagamento de aluguéis, compras de
alimentos mensalmente e outras situações fáticas que denote esse liame financeiro.
Por fim cabe destacar que a dependência econômica poderá se apresentar em momento posterior a
separação ou divórcio. É o que diz o Colendo STJ na súmula 336 – ―a mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente”.
EXERCÍCIOS
1. (QRP) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque
a opção que contenha a exata seqüência.
( ) Sérgio é estagiário em uma empresa de informática, recebendo remuneração superior a 2 salários mínimos.
Seu vínculo com a empresa obedece ao que dispõe a Lei que disciplina os estágios de estudantes de
estabelecimento de ensino superior e profissionalizante do ensino médio.
Nessa situação, Sérgio, mesmo exercendo atividade remunerada, caso queira, poderá filiar-se ao RGPS na
qualidade de segurado facultativo.
( ) Atualmente, é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes, mesmo que o segurado tenha
falecido após perder a qualidade de segurado. Para isso, é indispensável que os requisitos para obtenção
da aposentadoria tenham sido preenchidos de acordo com a legislação em vigor à época em que os
requisitos foram atendidos.
( ) Considere que Pedro e Sílvia estão separados judicialmente, e que Sílvia receba de Pedro pensão
alimentícia. Nesse caso, Sílvia mantém a qualidade de dependente de Pedro.
a) V V V
b) F F F
c) F V V
d) V V F
e) F F V
2. (QRP) A respeito dos segurados da previdência social podemos afirmar, exceto:
a) Suponha que José seja garimpeiro e trabalhe com o auxílio exclusivo de membros da sua família. Nessa situação,
José é considerado segurado especial.
b) Considere que Joel encontre-se afastado das atividades laborativas, recebendo auxílio-doença. Nessa situação,
Joel manterá a qualidade de segurado pelo tempo que durar o afastamento.
c) Considere que Júlio seja servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social e que pretenda
receber um valor superior à futura aposentadoria que receberá do município. Nessa situação, Júlio não poderá
vincular-se ao regime geral como segurado facultativo.
d) Os serviços prestados por empregado doméstico, no ambiente residencial para o qual foi contratado, não
podem ter finalidade de lucro, sob pena de descaracterizar a qualidade de segurado do trabalhador.
e) Considerando que Célio tenha sido contratado como estagiário de uma empresa de exportação, contudo, por
necessidade de serviço, passou a chefiar a unidade de vendas da empresa. Nessa situação, Célio é considerado
empregado para o regime geral.
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3. (QRP) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque
a opção que contenha a exata seqüência.
( ) É segurado contribuinte individual o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos
oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
amparado por regime próprio de previdência social;
( ) É segurado empregado o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência; social;
( ) Alberto é associado de uma cooperativa de produção e, nessa condição, ajustou e executou serviço à
própria cooperativa. Nessa situação, Alberto é considerado segurado do regime geral de previdência social
na qualidade de empregado.
a) V V V
b) F F F
c) F V V
d) V V F
e) F F V
4. (QRP) A respeito dos segurados facultativos da Previdência Social, é correto afirmar que:
a) a pessoa pode ser segurado facultativo independente da sua idade.
b) o síndico de condomínio remunerado pela isenção da taxa de condomínio pode ser segurado facultativo.
c) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social não pode ser segurado facultativo.
d) não pode ser segurado facultativo aquele que estiver exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social.
e) o estudante maior de quatorze anos.
5. (CESPE/UNB - DPU/2010 - adaptada) Com base no direito previdenciário, indique a alternativa correta.
a) A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou
sem vínculo empregatício, de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração
por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não, meramente presumida.
b) Suponha que João, servidor público federal aposentado, tenha sido eleito síndico do condomínio em que reside
e que a respectiva convenção condominial não preveja remuneração para o desempenho dessa função. Nesse
caso, João pode filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na condição de segurado facultativo e
formalizar sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição.
c) Considere que Pedro explore, individualmente, em sua propriedade rural, atividade de produtor agropecuário
em área contínua equivalente a 3 módulos fiscais, em região do Pantanal matogrossense, e que, durante os meses
de dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano, explore atividade turística na mesma propriedade, fornecendo
hospedagem rústica. Nessa situação, Pedro é considerado segurado especial.
d) Considere que Lucas tenha exercido, individualmente, de modo sustentável, durante toda a vida, a atividade de
seringueiro na região amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única fonte de renda. Após o
falecimento dele, os herdeiros — mesmo demonstrados os pressupostos de filiação — não poderão requerer a
inscrição de Lucas, como segurado especial, no RGPS.
e) Para fins previdenciários, a principal diferença entre empresa e empregador doméstico é que a primeira se
caracteriza por exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos, e o segundo, não.
6. [Juiz Fed. Subst.-(Pr. Obj.)-(P1)-TRF-5ªREG/2007-UnB] Ainda com relação às prestações da previdência social,
julgue os próximos itens.
1) (I.199) A inscrição de companheira ou companheiro na qualidade de dependente pode ser feita inclusive se o
segurado for casado.
2) (I.200) O fato de o empregador deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, constitui crime; entretanto, mesmo que o empregador não
tenha promovido o recolhimento, a administração não pode, sob o fundamento de que o empregador nada
recolheu, indeferir requerimento de segurado empregado que apresente pedido de benefício.
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7. (Téc Seguro Social – 2008 – Cespe/UNB) Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética acerca da identificação dos segurados da previdência social, seguida de uma assertiva a ser julgada.
1) Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a prestar serviços de
contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços, logo foi contratado para dar expediente em
uma grande empresa da cidade. Nessa situação, Otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido
a um regime próprio, quanto por ser aposentado.
2) Miguel, civil, brasileiro nato que mora há muito tempo na Suíça, foi contratado em Genebra para trabalhar na
Organização Mundial de Saúde. Seu objetivo é trabalhar nessa entidade por alguns anos e retornar ao Brasil, razão
pela qual optou por não se filiar ao regime próprio daquela organização. Nessa situação, Miguel é segurado
obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual.
3) Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural apenas com o auxílio
da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da
plantação, Aparecida também exerce atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família.
Nessa situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social.
4) Beatriz trabalha, em Brasília, na sucursal da Organização das Nações Unidas e não tem vinculação com regime
de previdência estrangeiro. Nessa situação, Beatriz é segurada da previdência social brasileira na condição de
contribuinte individual.
5) Para a previdência social, uma pessoa que administra a construção de uma casa, contratando pedreiros e
auxiliares para edificação da obra, é considerada contribuinte individual.
6) Um síndico de condomínio que resida no condomínio que administra e receba remuneração por essa atividade
é segurado da previdência social na qualidade de empregado.
7) Um cidadão belga que seja domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacional para trabalhar como
engenheiro na construção de uma rodovia em Moçambique é segurado da previdência social brasileira na
qualidade de empregado.
8) Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei n.o 10.097/2000, apesar
de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição na previdência social, é segurado empregado do
regime geral.
9) Um tabelião que seja titular do cartório de registro de imóveis em determinado município é vinculado ao
respectivo regime de previdência estadual, pois a atividade que exerce é controlada pelo poder judiciário.
8. (Tec. Seguro Social – 2008 – Cespe/UNB) Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
1) Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a condição de
segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício,
independentemente de contribuição para a previdência social.
2) Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por
isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria.
Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.
3) Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados,
resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos
entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à
previdência social.
4) Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido à prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava.
Noperíodo em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem
direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.
5) Alzira, estudante, filiou-se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir
regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses.
Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze
meses após a cessação das contribuições.
6). Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença
degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu
dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos.
7) Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho,
sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e
Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.
8) César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa
situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a
seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
9) Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho
não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.
10) Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da
previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de
condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.
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9. (QRP) Ainda em relação à identificação dos segurados da previdência social, julgue os itens a seguir.
1) Considere que Lucas, proprietário de imóvel que mede 6 (seis) módulos fiscais, exerce individualmente, de modo
sustentável, a atividade de seringueiro na região amazônica, sendo os frutos dessa atividade sua única fonte de
renda. Lucas, nesse contexto não é enquadrado como segurado especial no RGPS.
2) Marlon, síndico de condomínio, isento de taxa condominial e não paga aluguel do imóvel onde mora poderá se
filiar a previdência na condição de segurado facultativo por não receber remuneração.
Joaquina, dona de casa, segurada facultativa da previdência social, emprega, em sua residência, Maria, como
empregada doméstica. Após conhecer os dotes culinários de Maria, Joaquina passou a utilizar-se dos seus serviços
para preparar biscoitos e doces que são vendidos em uma feira.
Com base na situação hipotética acima, julgue.
3) Em razão das atividades desenvolvidas, as contribuições relativas à remuneração de Maria devem ser recolhidas
como segurada empregada.
4) João aposentou-se pelo RPPS em 16/11/2009 e, a partir de então, passou a prestar consultoria a diversas
empresas do Distrito Federal, atividade que não interrompeu mesmo após a sua contratação para trabalhar em
missão diplomática norte-americana localizada no Brasil. Nessa situação, João é segurado obrigatório do RGPS,
ainda que já receba aposentadoria oriunda de regime próprio de previdência.
5) Lucas entrou no gozo de aposentadoria pelo RPPS em 16/11/2009. Nessa situação, Lucas poderia ter optado por
filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, mediante ato volitivo de inscrição e pagamento da
primeira contribuição.
6) Denise requereu exoneração do cargo comissionado que ocupava na administração publica federal, fato que
se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exerce qualquer atividade
econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se
sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum beneficio por
incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.
7) Pedro foi contratado para prestar serviços no Brasil, em missão diplomática norte-americana. Nessa situação,
Pedro será segurado obrigatório da previdência social brasileira, ainda que a legislação previdenciária dos Estados
Unidos da América expressamente lhe confira proteção.
8) Franco, segurado da previdência é empregado da pessoa jurídica, recebe R$2.000,00 (dois mil reais) e pretende
complementar sua contribuição para receber aposentadoria em valor maior. Nessa situação poderá se inscrever
como segurado facultativo e recolher contribuições até o teto.
9) Regina é servidora pública, titular de cargo efetivo municipal. Nessa situação, caso deseje melhorar sua renda
quando chegar o momento de se aposentar, Regina poderá filiar-se ao regime geral da previdência social.
10) Rodolfo Rodriguez, paraguaio, residente e domiciliado em Foz do Iguaçu, foi contratado naquela cidade para
trabalhar em um banco de seu país cuja maioria do capital votante pertence a banco brasileiro, com sede e
administração em São Paulo, controlada efetiva e permanentemente por pessoas físicas domiciliadas e residentes
nesta cidade. Nesta situação, Rodolfo é segurado obrigatório da previdência social brasileira.
11) Eduardo é empregado de uma sociedade de economia mista estadual que atua como banco comercial,
tendo sido eleito para compor a diretoria dessa empresa com mandato de 2 anos, conforme previsão no
regimento interno dos empregados. Nessa situação, Eduardo, durante o exercício do mandato, estará vinculado
ao regime geral da previdência social na qualidade de contribuinte individual.
12) Em razão de não conseguir emprego em sua cidade natal, Paulo recolheu suas economias e dirigiu-se para o
estado de Rondônia, a fim de trabalhar, por 3 meses, no garimpo de diamantes, em área demarcada como
reserva indígena. Ao chegar àquele estado, comprou os equipamentos necessários, contratou dois ajudantes e
deu início às atividades. Nessa situação, é correto afirmar que Paulo é segurado obrigatório da previdência social,
como contribuinte individual, enquanto seus ajudantes são segurados obrigatórios na condição de empregados.
13) Contratada para exercer o cargo em comissão de assessora executiva na Presidência da República, Márcia
não mantém qualquer vínculo efetivo com a administração pública. Nessa situação, em razão da natureza
precária da investidura no referido cargo, Márcia não se enquadra na condição de segurada obrigatória da
previdência social.
10. (QRP) Em relação aos beneficiários da previdência social julgue os itens subsequentes.
1) Os beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS) podem ser divididos em três grupos: os segurados,
os dependentes e os pensionistas.
2) Considere a seguinte situação hipotética. João, que é empregado registrado em uma indústria de pneus e
segurado do RGPS, tem um filho, Carlos, que tem 23 anos de idade e é estudante universitário. Nessa situação,
Carlos é segurado na qualidade de dependente de João.
3) Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por
isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria.
Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade, tendo direito a duas aposentadorias no RGPS.
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4) Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados,
resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos
entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à
previdência social. Contudo, caso Fernanda em momento posterior demonstre a necessidade de alimentos terá
direito a pensão por morte.
5) Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito
a pensão previdenciária por morte do ex marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
João, casado com Sônia, é beneficiário da previdência social na condição de segurado. João tem um filho, José,
com vinte anos de idade, de união anterior; um irmão inválido, chamado Mário, com 23 anos de idade; e um
menor sob sua tutela, Luís, com seis anos de idade. Sônia tem um filho, Pedro, com vinte anos de idade, e Paulo,
com dezenove anos de idade, que é inválido. Mário, Luís e Pedro não possuem bens suficientes para seu sustento e
educação. Com base nessa situação hipotética e considerando o plano de benefícios da previdência social,
julgue os itens abaixo.
6) João pode, a qualquer momento, inscrever Sônia, os filhos de ambos e seu irmão Mário na previdência social
como dependentes.
7) Caso João faleça, Sônia e os filhos de ambos, em comum ou não, concorrerão para o recebimento de pensão.
8) A condição de dependente de Paulo imprescinde de comprovação de sua dependência econômica.
9) Em caso de falecimento de João, na distribuição de cotas de pensão, Sônia receberá 50% do valor, enquanto os
outros 50% serão igualmente distribuídos entre os demais dependentes.
10) Na hipótese de falecimento de João, caso José, após tornar-se pensionista, contraia matrimônio, sua cota de
pensão reverterá em favor dos demais pensionistas.
11) Bernardo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a
trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa
situação, Bernardo e Raquel terão direito ao benefício de pensão por morte, a qual deverá ser rateado entre
ambos.
12) Edson, 23 anos, universitário é filho de Cleiton, segurado da previdência social. Edson sofre acidente e se torna
inválido. Nessa situação, em caso de prisão de Cleiton, seu filho, Edson, não fará jus a receber o auxílio-reclusão, já
que não é dependente de segurado.
11.[Anal. Adm. Pública-(Espec. Serv. Téc.-Adm.)-(Serv. Téc. Adm.)-(CE)-(C7)-(NS)-(M)-TC-DF/2014-UnB] No que se
refere ao regime geral de previdência social, julgue os itens a seguir.
1) (I.84) É presumida, por força de lei, a dependência econômica dos pais do segurado para fins de atribuição da
qualidade de dependentes.
2) (I.85) O cidadão em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo,
independentemente de contribuições.
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6  EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
6.1. CONCEITO DE EMPRESA E PESSOA EQUIPARADA A EMPRESA
Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana
ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional.
Equipara-se a empresa, para os efeitos previdenciários:
- O contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço;
- A cooperativa;
- A associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, como por exemplo, o Administrador
portuário, os sindicatos.
- A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras.
Assim constata-se uma ampliação do sujeito passivo das obrigações referentes às contribuições voltadas
para o custeio da seguridade social. O objetivo do legislador previdenciário em adotar um conceito tão
abrangente foi evitar discussões de algumas entidades que não se enquadrariam no conceito clássico de empresa,
mas que contratam mão de obra remunerada.
No contexto previdenciário, um advogado, profissional liberal, que venha a remunerar um trabalhador,
como uma secretária, equipara-se a empresa, devendo efetuar recolhimentos devidos nesta condição, além de
suas contribuições como contribuinte individual.
A pessoa física, ao executar obra da construção civil, ainda que em seu próprio benefício será equiparado
a empresa caso venha a utilizar de mão de obra remunerada.
Não se pode esquecer do empregador doméstico, assim entendido a pessoa ou família que admite a seu
serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
O Empregador doméstico tem um tratamento diferenciado no contexto previdenciário, assim diferente das
empresas e equiparados, por exemplo, não elabora folha de pagamento, mas com o advento da lei
complementar 150/15:
a) Arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a
seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
b) Recolher contribuição patronal previdenciária para a seguridade social no valor de 8% sobre o salário
de contribuição pago ou devido no mês anterior ao empregado doméstico que lhe presta serviço.
c) Recolher contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, com alíquota
de 0,8% incidente sobre o salário de contribuição pago ou devido no mês anterior ao empregado doméstico que
lhe presta serviço.
d) Fornecer, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento de arrecadação das
contribuições previdenciárias, impostos e depósitos incidentes sobre a remuneração do empregado doméstico.
6.2 – MATRÍCULA DA EMPRESA E EQUIPARADA
A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (art. 49, da Lei 8.212/91), com o objetivo de viabilizar o efetivo e devido controle da arrecadação.
Nos termos do Regulamento da Previdência a matrícula será feita:
I - Simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - No prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, para os entes não sujeitos a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Nessa hipótese a entidade receberá certificado de matrícula com número
cadastral básico, de caráter permanente, denominado de CEI – Cadastro Específico do INSS.
Um bom exemplo dessa segunda hipótese é dos contribuintes individuais que contratam segurados, os
quais devem matricular-se na RFB, no prazo de 30 dias, recebendo um número de controle chamado Cadastro
Específico do INSS – CEI.
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Independentemente de possuir matrícula no caso de obra de construção civil, seja realizada por pessoa
física ou jurídica, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua
execução, no prazo de 30 dias, contados do início de suas atividades, obtendo, esta, número cadastral básico,
chamado de CEI – Cadastro Específico do INSS, de caráter permanente, sob pena de multa. Cada obra de
construção civil é tratada como ente autônomo para fins de matrícula.
A reforma de pequeno valor, assim entendida aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui
escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo
material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de-contribuição vigente na
data de início da obra, fica dispensada de matrícula.
Também fica dispensada de matrícula a obra realizada por pessoa física que não possua outro imóvel,
destinada a residência própria da família cuja área total não ultrapasse 70 metros quadrados.
A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou ao
segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado:
1) em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem
animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;
2) com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e
3) com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais
implementos agrícolas (art. 49, § 5°, da Lei 8.212/91).
Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula do segurado especial será
atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
A Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, estendeu aos empregadores domésticos a
obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
Esse direito foi regulamentado na lei complementar 150 de 01 de junho de 2015. De acordo com o
art. 34 da Lei Complementar 150/2015, o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos
termos do art. 20 da Lei 8.212/91;
II 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador
doméstico, nos termos do art. 24 da Lei 8.212/91;
III 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV 8% de recolhimento para o FGTS;
V 3,2%, na forma do art. 22 desta Lei; e
VI imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei 7.713/88, se
incidente.
O empregador doméstico é obrigado a recolher os valores acima até o dia 7 do mês seguinte ao
da competência (LC 150/2015, art. 35). Não havendo expediente bancário, prorroga-se para o dia útil posterior.
O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do
documento de arrecadação do Simples Doméstico. As contribuições previdenciárias, acima mencionadas, serão
devidas somente a partir de outubro de 2015.
Vale ainda frisar que o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — eSocial. As informações prestadas por meio do
eSocial substituirão as constantes na GFIP, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial
(Decreto 8.373/2014, art. 2º, § 3º).
De acordo com a Lei 9.250/95, art. 12, VII, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição
patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico poderá ser deduzida do seu Imposto de Renda.
Todavia, esta dedução está limitada: (a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da
declaração em conjunto; (b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.
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EXERCÍCIOS
1. (CESPE – DPU/2010) Para fins previdenciários, a principal diferença entre empresa e empregador doméstico é que
a primeira se caracteriza por exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos, e o segundo, não.
2. (JUIZ FEDERAL/TRF/2REG/CESPE/2012) A Lei n.º 8.212/1991, que institui o plano de custeio da seguridade social,
distingue as pessoas que são consideradas empresas daquelas que se equiparam a empresas. Entre as que se
equiparam a empresa encontram-se as
a) fundações públicas.
b) cooperativas.
c) firmas individuais.
d) sociedades que assumam o risco de atividade econômica rural com fins lucrativos.
e) autarquias
3. (Auditor Fiscal da Receita Federal – 2014 – ESAF) Sobre o conceito previdenciário de empresa e empregador
doméstico, assinale a opção incorreta.
a) Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço, com ou sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
b) Embora o empregador doméstico não se enquadre como empresa, há algumas obrigações acessórias que lhe
são exigíveis.
c) O empregador doméstico não se classifica, em virtude desta condição, como segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
d) Uma dona de casa, ainda que empregadora doméstica, caso não exerça qualquer atividade remunerada
vinculante ao RGPS, poderá, caso deseje, filiar-se como segurada facultativa.
e) As contribuições do empregador doméstico somente visam ao custeio das prestações previdenciárias
concedidas aos empregados domésticos.
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7  PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL
7.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Art. 201 da C.F/88 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Importante destacar que muito embora o texto constitucional arrole dentre os benefícios previdenciários a
proteção ao desemprego involuntário, a benesse comentada é gerenciada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O benefício, consoante a Constituição, é previdenciário, mas não é concedido pelo INSS.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar. No Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos a
CF/88 no artigo, §4º além das hipóteses acima, ainda admite um terceiro critério diferenciador que é o exercício de
atividade de risco.
Outro preceito relevante extraído do texto constitucional trata da hipótese de nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo. O interprete deve ficar atento com a afirmação posta, uma vez que existem benefícios previdenciários de
valor inferior ao salário mínimo, como é o caso do auxílio acidente que tem natureza indenizatória, bem como não
visa substituir o rendimento do trabalho do segurado. Assim os benefícios que não substituem a remuneração
mensal do segurado podem ter valor inferior ao salário mínimo.
Noutro passo a CF/88 veda a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Como visto anteriormente, o segurado do
regime próprio da previdência social se exercer outra atividade remunerada fora do serviço público será também
filiado ao Regime Geral de Previdência. Todavia, não poderá se filiar na condição de segurado facultativo.
Por fim para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
7.2 – REGRAS CONSTITUCIONAIS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O texto constitucional trata de forma separada de duas espécies de aposentadorias, a aposentadoria por
idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade exige sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
A aposentadoria por tempo de contribuição exige trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher. Não existe limite de idade para aposentadoria por tempo de contribuição, salvo
na extinta aposentadoria proporcional por tempo de serviço, dirigida tão-somente aos filiados ao RGPS até
16/12/1998, data da publicação da EC/20. Os requisitos que são exigidos:
1º) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 anos se mulher; e
2º) contar com 53 anos de idade se homem, e 48 se mulher.
3º) cumprir um pedágio equivalente a 40% do tempo que na data da publicação da EC 20/98, faltaria
para atingir o limite de tempo constante do requisito um.
No que tange a aposentadoria por tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
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O STF em 29 de agosto de 2008 reconheceu a extensão dessa redução para os professores mesmo se
exerceram em algum momento da carreira cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Tal
entendimento contraria posição esposada na sumula 726 que dizia não se computar o tempo de serviço prestado
fora da sala de aula.
EXERCÍCIOS
1. (CESPE/UNB – AGU – Procurador Federal 2007) O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios
previdenciários veda o pagamento de qualquer benefício com valor inferior ao salário mínimo. Esse princípio tem
aplicação inclusive na assistência social, pois ao idoso e ao portador de deficiência que não tenha meios de
garantir sua subsistência é assegurado benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo.
2. (QRP) Em relação aos aspectos constitucionais sobre aposentadoria é correto afirmar:
a) A Constituição Federal assegura uma redução de cinco anos no critério etário para aposentadoria por tempo
de contribuição do professor.
b) Os trabalhadores rurais são beneficiados com uma redução de cinco anos para aposentadoria por tempo de
contribuição.
c) Na aposentadoria por tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental, médio e
superior.
d) Na aposentadoria por tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
e) Os professores e os trabalhadores rurais são beneficiados com regra constitucional que determina a redução de
cinco anos na aposentadoria por idade.
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8  CARÊNCIA
Período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter
direito a benefício, considerado a partir do primeiro dia dos meses de suas competências.
Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício
requerido. Assim o especial fica livre do ônus de demonstrar contribuições.
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado,
inclusive doméstico, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril
de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.
Não se pode confundir período de carência com tempo de contribuição. O segurado contribuinte individual
decidiu num único instante recolher a contribuição dos últimos dez anos que deixou de pagar. Nesse caso terá 120
contribuições (10 anos de contribuição), mas zero de carência.
Nem todos os benefícios exigem carência, apenas alguns, vejamos:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa.
A carência de 12 meses para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez só exigida quando
esses benefícios não decorrem de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de doença profissional ou do trabalho.
Também não se exigirá carência para o segurado que após filiar-se ao RGPS for acometido de doença especificada
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. Lista esta que será atualizada a
cada 3 anos.
Atualmente estão incluídas as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada
No que diz respeito a carência do salário maternidade deve se atentar que ele não se dirige a todas as
seguradas. Estão excluídas a empregada, a empregada doméstica, e a trabalhadora avulsa.
Em caso de parto antecipado, o período de carência do salário maternidade será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural
nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
Por exemplo, segurado da previdência social que tinha 36 contribuições perde a qualidade de segurado.
Tempo depois volta a exercer nova atividade remunerada, filiando-se novamente a seguridade social. Em razão
de enfermidade comum, dois meses após sua nova filiação, solicita a concessão de auxílio-doença alegando já
apresentar 38 meses de carência, sendo que o benefício só exige 12.
O benefício não será concedida, pois em razão de ter perdido a qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a esse fato só serão recuperadas se existir recolhimento de no mínimo um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência do beneficio solicitado. No exemplo posto seriam 4
contribuições.
Esta regra não se aplica as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, pois nessas
hipóteses a legislação permite a concessão do benefício mesmo que tenha ocorrido a perda de qualidade de
segurado, desde que tenham sido preenchidos os demais requisitos exigidos por lei.
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Exemplo mais radical: Um homem começa a trabalhar aos 20 anos de idade e trabalha até os 35. Depois fica
sem trabalhar até 65 anos. Durante 30 anos sem exercer qualquer atividade remunerada. Dentro da nova regra,
poderá se aposentar aos 65. Terá idade e carência. O mesmo vale para aposentadoria por tempo de contribuição
e especial – abstrai-se possível perda da qualidade de segurado.
O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, da data de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social;
II - para o segurado contribuinte individual que não seja remunerador por empresa, facultativo,
inclusive o segurado especial que optar por recolher como contribuinte individual na data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores;
REGRA DE TRANSIÇÃO
Até o advento da lei 8.213/91 a aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial exigiam 60
contribuições mensais como prazo de carência. Com a vigência da norma citada o prazo de carência foi elevado
para 180 contribuições. A fim de resguardar a expectativa de direito o legislador criou uma regra transitória para o
incremento da carência, sendo que tal regramento alcança somente os segurados filiados a previdência social até
a data da publicação da referida lei (24 de julho de 1991) . A regra de transição prevê um aumento progressivo de
carência para estes segurados, de acordo com o ano de implemento das demais condições para o benefício.
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Por exemplo, Jackson filiado ao RGPS em data anterior a 24 de julho de 1991. Em 2008 completou 65 anos de
idade, requisito para aposentadoria por idade. Nessa hipótese deverá demonstrar 162 contribuições e não 180.
Por fim cabe alertar que o segurado oriundo do Regime Próprio aproveita o tempo de contribuição no RGPS,
inclusive para fins de carência.
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EXERCÍCIOS
1. (CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2) Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em
função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue os itens a seguir à luz das normas pertinentes.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do
trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata
de evento não programável.
2. [Procurador Substituto-(Pr. Obj.)-(NS)-(M)-PGE-PI/2014-UnB].(Q.83) A respeito do RGPS, assinale a opção correta.
a) Caso uma empregada em gozo de salário-maternidade seja demitida sem justa causa, a responsabilidade pelo
pagamento do benefício será do empregador, em razão do ato ilegal praticado.
b) Considere que um contribuinte do RGPS tenha falecido em razão de acidente de trabalho e deixado um filho,
estudante de direito, com vinte anos de idade, sustentado pelo pai. Nessa hipótese, segundo o STJ, o referido
estudante fará jus à percepção de pensão por morte até completar vinte e quatro anos de idade.
c) Conforme entendimento do STF, não devem ser consideradas para o cômputo do período de carência para a
aposentadoria as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso.
d) Deve-se respeitar o período de carência correspondente antes que possam ser concedidos os seguintes
benefícios: salário-maternidade; auxílio-doença; aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial;
pensão por morte; auxílio-reclusão.
e) A renda mensal de qualquer benefício não deve ser inferior a um salário mínimo.
3.[Auditor-Fiscal do Trabalho-(NS)-(T)-(P2)-MTE-UnB/2013-UnB] Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS
em função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue os itens a seguir à luz das normas pertinentes.
1) (I.164) Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de
acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado
que se trata de evento não programável.
2) (I.165) Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário por incapacidade decorrente de
acidente do trabalho, de forma contínua ou não, não são contados como tempo de contribuição.
4. (QRP) Em relação ao período de carência, julgue os itens a seguir.
1) Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito
do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido
assinada.
2) Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja
grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições
que faltam para completar a carência.
3) Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e,
logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses
não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.
4) Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente,
conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não
poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este
benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de
segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.
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9. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação
continuada, inclusive os regidos por normas especiais e os decorrentes de acidente de trabalho, exceto o salário-
família e o salário-maternidade.
Cuidado: Salário-de-benefício não corresponde ao valor do benefício.
9.1-CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Até 1999, o salário de benefício era calculado da seguinte forma: o segurado contribuiu durante décadas,
porém a Previdência Social calculava o benefício em cima da média aritmética dos últimos 36 salários de
contribuição (média dos últimos 3 anos de contribuição do segurado. Assim a pessoa contribuía durante anos sobre
o valor mínimo e nos últimos 3 anos passava a recolher suas contribuições sobre o valor máximo, pois somente esse
período é que era considerado para fins de cálculo do benefício.
Hoje a Previdência se utiliza, para efeito de média, das informações constantes no CNIS (Cadastro Nacional
de Informações Sociais). O que permite a utilização das contribuições de um período muito maior. A Lei 9.876/99 fez
justamente esta alteração, acabou com média dos 36 últimos salários de contribuição e passou a prever que a
média seria de todo o período contributivo.
É interessante observar que a média dos últimos 36 meses de salário de contribuição estava previsto no
artigo 201 da CRFB. Só que a EC 20/98 mudou isso, permitindo alteração por lei, porque deixou de ser matéria
tratada na Constituição. Portanto, hoje a regra é o cálculo da média aritmética de todo o período contributivo.
Mas há um problema, qual seja um indivíduo que está se aposentando por idade hoje, provavelmente
começou a contribuir e trabalhou na década de 70. Não é possível atualizar a média desses valores, pois a moeda
da época perdeu expressão monetária.
Observando tal dificuldade a Lei 9876/99 estabeleceu que a média de todo o período contributivo só vale
para o segurado filiado desde 28/11/99, dia anterior à sua publicação.
Então, se alguém começa a trabalhar hoje (em 2016), ele se filia à Previdência quando começa a
trabalhar (conceito de filiação: vínculo jurídico entre o segurado a previdência). Então ao se aposentar (lá pra
2050), a média seria de todo o período contributivo.
Agora, para todos os filiados que já trabalhavam antes de 28/11/1999, a média é feita a partir de 07/94 ou
da data de ingresso se posterior a essa competência em razão da estabilidade da moeda.
Essa discussão é relativa ao início do período abrangido pela média. Mas o final vai ser quando? Quando
terminar o trabalho. Ex: começa a trabalhar em 1975 e se aposenta em 2010. A média vai ser de 07/1994 até 2010.
O valor pago antes de 07/1994 vai ser computado, obviamente, como tempo de contribuição e carência; mas os
valores não entrarão na média. Estamos falando de cálculo de média para quantificação do valor do benefício.
O salário-de-benefício então é igual ao somatório de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo (para filiados após 28/11/1999) ou de 07/94 em diante (para filiado até
28/11/1999), podendo ainda ser multiplicado pelo fator previdenciário.
A idéia de pegar somente 80% é melhorar a média, pois a previdência expurga os 20% menores salários-de-
contribuição, ampliando a média (média essa totalmente atualizada pelo INPC).
Em relação ao segurado que se filiou antes de 28 de novembro de 1999 no cálculo do salário de benefício
será aplicado o divisor mínimo que não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
Segurado completa 65 anos de idade em 2015 e postula aposentadoria por idade em julho de 2014. São
240 meses de julho de 1994 até julho de 2014, impondo a aplicação de um divisor mínimo de 144 meses no cálculo
da média aritmética.
9.1.1-SALARIO DE BENEFÍCIO NAS DIVERSAS ESPÉCIES DE BENEFCÍOS
Para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
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A Lei n.º 9.876, de 26/11/99 estabeleceu o fator previdenciário que pretende ser um coeficiente atuarial
que busca devolver ao segurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo de sua vida
de aposentado.
Para o cálculo do fator previdenciário considerar-se-á a idade do segurado, o tempo que ele contribuiu
para a Previdência Social e sua a expectativa de sobrevida, que corresponde ao tempo estimado de vida do
segurado no momento em que ele se aposenta, mediante a fórmula:
F= tc x a x [1 + (Id + tc x a)]
Es 100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda
a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Publicada a tábua de
mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de
sobrevida.
O fator previdenciário é obrigatoriamente aplicado no cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição e facultativamente aplicado no cálculo da aposentadoria por idade. Na verdade neste último caso só
se aplica se trouxer vantagem para o segurado.
Um exemplo prático: José Aragão, com 67 anos e 35 anos de contribuição, solicitou sua aposentadoria por
tempo de contribuição. Neste caso, a utilização do fator previdenciário é obrigatória. Vamos calculá-lo:
Tc = 35 anos
Id = 67 anos
Es = 13 ( valor obtido na tabela de sobrevida, fonte IBGE )
a = 0,31 ( valor fixo )
f = [(35x0,31) / 13] x [1 + (67 + (35x0,31))/100] = 1,48
Imaginemos que o valor do salário-de-benefício de José Aragão foi de R$ 1.000,00. Então, o valor da renda
mensal da aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 ( R$ 1.000,00 x 1,48 ).
Com relação ao fator previdenciário é importante ressaltar que o STF já declarou sua constitucionalidade.
Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados:
• cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
• cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
A lei complementar 142 de 08 de maio de 2013 determina que o fator previdenciário será aplicado a
aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência se resultar em
renda mensal de valor mais elevado.
O segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma
de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for
igual ou superior a:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos.
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Serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade
As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018, passando a 96 pontos para homens e 86 para mulheres;
II - 31 de dezembro de 2020; passando a 97 pontos para homens e 87 para mulheres;
III - 31 de dezembro de 2022, passando a 98 pontos para homens e 88 para mulheres;
IV - 31 de dezembro de 2024, passando a 99 pontos para homens e 89 para mulheres
V - 31 de dezembro de 2026, passando a ser exigido 100 pontos para homens e 90 pontos para mulheres.
Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção e deixar de requerer aposentadoria
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.
Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade e tempo de contribuição do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, sendo exigidos do mesmo, para fins de exercer a opção de não aplicação do fator
previdenciário, somente 25 e 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e homens respectivamente.
Por exemplo, se um professor tiver 30 anos de contribuição e 60 anos de idade, para fins de enquadramento
na regra acima ela terá 95 pontos (30 + 60 + 5). Isso ocorre porque o tempo mínimo de contribuição desses
professores é reduzido em 5 anos.
O cálculo do salário-de-benefício para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. Mas cuidado não entra o fator previdenciário.
Se no período básico de cálculo (PBC) o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-
se-á como salário de contribuição no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, devidamente reajustado.
Por exemplo: o segurado, dentro do PBC, recebeu auxílio doença (91% do Salário de benefício) no valor de
R$910,00 por 1 ano. Tempos depois requer sua aposentadoria por tempo de contribuição. O salário de benefício
que foi utilizado o cálculo do auxílio doença (no caso R$1.000,00) será considerado salário de contribuição,
ingressando no cálculo do novo benefício.
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria, não podendo ultrapassar o máximo do salário de contribuição.
Vamos ver se você entendeu. Segurado recebia uma remuneração de R$800,00 e em razão da redução
de sua capacidade laborativa recebia R$300,00 a título de auxilio acidente. Assim o salário de contribuição a partir
do momento que iniciar o pagamento do auxilio acidente será R$1.100,00.
Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que
exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores
ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por
normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento
salarial obtido pela categoria respectiva.
Bem como, não serão considerados no PBC o período correspondente as competências em que o salário
de contribuição for menor que um salário mínimo.
Questão interessante envolve o segurado que exerce atividades concomitantes. Como calcular o Salário-
de-benefício?
1) Faz-se a soma dos salários de contribuição - na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo,quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido;
2) Quando não satisfizer as condições para o benefício, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes
parcelas:
a) o salário-de-benefício (S.B) calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais
são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
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Exemplo:
Fernando segurado da previdência social aos 65 anos de idade postula sua aposentadoria por idade. Ele
trabalhava em duas escolas particulares recebendo em cada uma o valor de R$900,00. Em uma trabalhou 30 anos
e na outra, 10 anos. Como calcular o Salário de benefício nessa hipótese?
O Salário de Benefício da atividade que completou os 30 anos seja de R$900,00. Segunda atividade será
R$900,00 x 120/180 (carência da aposentadoria por idade 180 contribuições e ele contribui por 10 anos – 120
meses). R$900,00 x 2/3 = 1.200/3 = R$600,00;
Assim o Salário de benefício de Fernando será de R$1.500,00 (R$900,00 da 1ª atividade e R$600,00 da 2ª
atividade).
Importante salientar quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual do cálculo
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição
considerado para a concessão do benefício (35 anos ou 30 anos).
9.2-ACUMULAÇÃO DE BENEFCÍOS
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
No caso do direito a mais de uma pensão por morte é facultado ao dependente optar pela pensão mais
vantajosa.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar
ou abono de permanência em serviço.
O segurado recluso, ainda que contribua para a previdência não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e
de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que
manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
9.3-REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFCÍOS
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Assim a depender da data de concessão ou da data do último reajustamento a atualização do benefício
poderá ser integral ou proporcional. Entendamos: atualmente, o reajustamento ocorre em janeiro de cada ano,
caso o benefício tenha sido concedido no mês de janeiro, no ano seguinte o reajuste será integral, contudo, caso o
benefício tenha sido deferido em novembro, em janeiro do ano seguinte seu reajuste seguinte será proporcional.
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do
reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
No que tange aos benefícios cujo valor seja igual ao salário mínimo, o reajuste do benefício acompanhará
o valor do mesmo.
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9.4 – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA DE BENEFÍCIO
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes na forma do Código Civil.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
9.5- RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da
Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a
cargo desta Autarquia.
O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus
beneficiários;
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda
instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei,
regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
III- Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante
enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação
previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços
administrativos do órgão.
As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros,
denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado Do Trabalho e Previdência, sendo dois
representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a
recondução, atendidas às seguintes condições:
1) os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério
da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório
conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos
da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem
2) os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos
trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice,
pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de
segurados do Regime Geral de Previdência Social
O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para
alteração ou rescisão contratual.
O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos
da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado
para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento
Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o
disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS
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TRAMITAÇÃO DO RECURSO
É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da
ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável
ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente
Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto
contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo,
acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que
dispuser o seu Regimento Interno.
OS recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar
cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo
que contrarie ou prejudique seu evidente sentido
Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência
ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse
público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão
A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto.
EXERCÍCIOS
1. (Procurador do MP-TCE-MG/2007-FCC).(Q.81) No cálculo da aposentadoria especial do RGPS − Regime Geral de
Previdência Social, observados, em todas as hipóteses, os limites mínimos e máximos do valor dos benefícios
previdenciários, inclui a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição atualizados correspondentes a
a) 80% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social anteriormente a 28 de
novembro de 1999.
b) 100% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social posteriormente a 28
de novembro de 1999.
c) 80% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social posteriormente a 28
de novembro de 1999.
d) 100% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social anteriormente a 28
de novembro de 1999.
e) média aritmética simples dos maiores salários de contribuição atualizados correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, sendo irrelevante a data de filiação à Previdência Social.
2. (QRP) Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de
contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples
de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
3. [Juiz Fed. Subst.-(Pr. Obj.)-(P1)-TRF-5ªREG/2007-UnB] Joana trabalha em uma indústria têxtil e, portanto, é
segurada da previdência social na qualidade de empregada; além disso, ela recebe pensão por morte decorrente
do falecimento de seu esposo. Nessa situação, caso fique desempregada, Joana não terá direito a seguro-
desemprego, pois já recebe pensão por morte.
4. (Analista do seguro Social –INSS – 2008) Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho,
visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher
novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará
jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente à sua aposentadoria.
5. (CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2) Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em
função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue os itens a seguir à luz das normas pertinentes.
É permitido que o segurado do RGPS receba conjuntamente os benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição e auxílio-doença acidentário, desde que estes decorram de diferentes contingências.
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6. (QRP) O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. No cálculo do salário de
benefício, em algumas hipóteses aplica-se o fator previdenciário. Analise e julgue os itens abaixo:
1) No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o fator previdenciário, podendo o segurado
optar pela sua não incidência quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
na data do requerimento administrativo atingir 85 e 95, respectivamente para mulheres e homens.
2) Na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com deficiência, o fator previdenciário só será
aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
3) Para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio-acidente, o
salário de benefício é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Não há a aplicação do fator
previdenciário.
4) O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição.
7. (Analista – TRF/4ª - 2004 - FCC) A cobrança dos créditos da seguridade social, está sujeita ao prazo
a) decadencial de 10 anos, para apurar e constituir os créditos; bem como ao prazo prescricional de 10 anos, para
cobrá-los.
b) prescricional de 10 anos, para apurar e constituir os créditos; bem como ao prazo decadencial de 10 anos, para
cobrá-los.
c) decadencial de 10 anos, para apurar e constituir os créditos, bem como para cobrá-los.
d) prescricional de 10 anos, para apurar e constituir os créditos, bem como para cobrá-los.
e) decadencial de 5 anos, para apurar e constituir os créditos; bem como ao prazo prescricional de 5 anos, para
cobrá-los.
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10. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
É o valor que será pago a título de benefício ao segurado. Aplica-se ao salário de benefício um percentual
para e atingir a renda mensal do beneficio (R.M.B)
A R.M.B. que substitui o rendimento do trabalho não terá valor inferior ao mínimo nem superior ao limite
máximo do salário de contribuição. Todavia em relação a essa regra é interessante apontar algumas exceções:
EXCEÇÕES AO VALOR MÁXIMO:
 aposentadoria por invalidez, em que o aposentado necessite de auxílio de terceiro. Nessa hipótese
será acrescido um adicional de 25%, podendo ultrapassar o teto do salário de contribuição.
 Salário maternidade;
EXCEÇÕES AO VALOR MÍNIMO
 Auxilio acidente (não substitui a remuneração);
 Salário família;
 Benefícios decorrentes acordos internacionais (Art.32, §18, RPS).
Na hipótese do Salário Benefício resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês
de início do benefício, a diferença percentual entre este valor e o referido limite será incorporada ao valor do
benefício, juntamente com o 1º reajuste do mesmo, após a concessão.
PERCENTUAIS PARA CALCULO DA R.M.B.
1) auxilio doença, 91%.
2) Aposentadoria por invalidez, 100%.
3) Aposentadoria por idade, 70% do salário de benefício + 1% por grupo de 12 contribuições mensais: até o máximo
de 30%.
4) Aposentadoria tempo de contribuição.
 mulher: 100% salário de benefício aos 30 anos;
 homem: 100% salário de benefício aos 35 anos;
 professor 100% salário de benefício aos 30 anos;
 professora 100% salário de benefício aos 25 anos.
5) Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (para filiados antes de 16/12/1998) 70% Salário de
Benefício mais 5% para cada ano que ultrapasse a soma do tempo de 30 anos para homem, e 25 anos para mulher
mais o pedágio.
Erika tinha 20 anos de contribuição em 16/12/1998. Faltavam 5 anos para completar 25 anos de tempo de
contribuição. O pedágio exigido de Erika seria de 2 anos, correspondente a 40% de 5 anos. Em 16/12/2005 Erika
completaria o tempo de contribuição exigido 25 anos + 2 anos de pedágio. Se decidisse se aposentar sua renda
mensal seria de 70% do SB. Se ficasse mais um ano em atividade sua renda seria de 70%SB + 5% SB. Se ficasse mais 2
anos 70%SB + 10%SB. Se ficasse mais 3 anos completaria 30 anos de contribuição e teria direito a aposentadoria
integral.
6) Aposentadoria Especial: 100% salário de benefício.
7) Auxilio acidente: 50% salário de benefício.
8) Pensão por morte ou auxilio reclusão: 50% valor aposentadoria, caso o falecido estivesse aposentado ou 50% do
valor que receberia se estivesse aposentado por invalidez, caso o falecido estivesse sem atividade. Além da cota
de 10% por dependente. Se na concessão ou durante a manutenção do benefício, o filho ou equiparado a filho se
torne órfão de pai e mãe será acrescido uma cota extra de 10%.
Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de
contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição (Lei 8.213/91, art. 35).
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EXERCÍCIOS
1. (Procurador de Contas-TCE-CE/2006-FCC).(Q.117) Em regra, o auxílio-doença
a) terá o período de carência de 10 contribuições mensais, podendo ser exigida, conforme a doença, o período
de 24 contribuições mensais.
b) será devido ao segurado empregado, a contar do trigésimo dia do afastamento da atividade.
c) consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.
d) terá o prazo máximo de 180 meses, sendo, obrigatoriamente convertido em aposentadoria por invalidez ou
compelido o retorno às atividades laboratícias.
e) será devido ao segurado empregado, a contar do vigésimo dia do afastamento da atividade.
2. (Auditor-TCE-CE/2006-FCC).(Q.88) Observados os requisitos legais, o benefício da aposentadoria por idade
a) poderá, em regra, ser concedida ao trabalhador rural, quando, cumprida a carência, forem completados 55
anos de idade, se homem, e 50, se mulher.
b) consistirá, em regra, numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12
contribuições mensais, até o máximo de 30%.
c) não poderá, em regra, resultar da transformação do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo
expressa vedação legal neste sentido.
d) de segurado empregado será devida a partir da data do desligamento do emprego, se for requerida até 180
dias após a data do efetivo desligamento.
e) possui, em regra, o período de carência de 90 contribuições mensais e não pode ser concedida de forma
compulsória.
3. (Analista do Seg. Social – FUNRIO – 2013) Qual o menor valor pago mensal a título de benefício previdenciário, na
forma como estipulado pela Lei 8212/91?
a) Não existe valor mínimo fixado em Lei.
b) Salário mínimo, desde que comprovada a condição de segurado por período mínimo de 5 anos.
c) Salário mínimo sendo que se aplica o salário mínimo estadual, sefor o caso.
d) Salário mínimo profissional por categoria, segundo Lei Estadual.
e) Salário mínimo.
4. (FCC - 2013 - TRT - 6ª Região (PE) - Juiz do Trabalho) De acordo com a legislação em vigor, o auxílio-
doença,inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a:
a) 91% (noventa e um por cento) da última remune-ação auferida.
b) 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
c) 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
d) 91% (noventa e um por cento) do salário-de-contribuição.
e) 50% (cinquenta por cento) do salário-base.
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11. BENEFÍCIOS EM ESPECIE
11.1-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para exercício de atividade que lhe
garanta subsistência. A incapacidade deve ser total e definitiva.
Doença e lesão pré-existente em regra o benefício não será concedido, salvo se a incapacidade for
decorrente do agravamento da lesão ou doença pré-existente.
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente,
assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento
adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do
regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos
não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples
cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o
Sistema Único de Saúde.
Para concessão da aposentadoria por invalidez exige-se o cumprimento de carência de 12 meses, exceto se
o fato gerador decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de doença profissional ou do trabalho.
Também não se exigirá carência para o segurado que após filiar-se ao RGPS for acometido de doença especificada
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. Lista esta que será atualizada a
cada 3 anos.
Atualmente estão incluídas as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador
doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados trabalhador avulso e especial, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item
acima.
Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos itens I e II deste
artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Renda mensal: 100% do salário de benefício.
Existe um adicional de 25% neste benefício, para o segurado que precisa de auxílio permanente de
terceiros. Nesta hipótese, recebe 25% a mais de auxílio na aposentadoria por invalidez, mesmo que passe do teto. É
a primeira exceção do ―teto‖ do RGPS (até porque a natureza desse aumento é indenizatória).
Naturalmente, quando o segurado morre e deixa viúva, deixará para ela pensão por morte. Na hora da
morte, o adicional de 25% deixará de ser pago, por ser desnecessário.
Data de Início do Benefício (D.I.B)
1) Empregado – 16º do afastamento das atividades ou da Data de Entrada do Requerimento, se entre afastamento
e o requerimento decorrerem mais de 30 dias;
2) Demais segurados – Data do Início da Incapacidade (D.I.I) ou da data de entrada do requerimento (D.E.R) se
entre a incapacidade e o requerimento transcorrerem mais de 30 dias.
No caso de segurado empregado os primeiros quinze dias ficam a cargo da empresa. Durante esse
período, segundo a legislação previdenciária, o empregado recebe salário. Caso ele solicite o benefício dentro de
30 dias do afastamento das atividades cessa o pagamento de salário e o benefício é pago a partir do dia posterior.
Ao se aposentar por invalidez o segurado deve se afastar de toda e qualquer atividade remuneradas, sob
pena de cassação (cancelamento), devendo o segurado devolver o que recebeu desde a data em que
começou a exercer a atividade remunerada.
A qualquer tempo o aposentado por invalidez poderá ser convocado para exame médico, processo de
reabilitação e tratamento médico gratuito, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue. Nessas duas últimas hipóteses
o benefício será mantido, mesmo que o segurado se recuse a se submeter a tais tratamentos. Não há previsão legal
do momento que o benefício se torna definitivo. Caso o segurado não compareça a convocação o benefício será
suspenso.
REDUÇÃO GRADATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Quando da convocação a perícia médica poderá constatar que o aposentado por invalidez está apto a
retornar a atividade, o que resultará no seu retorno ao mercado de trabalho, sendo gradativamente reduzido o
valor do benefício, nos termos que se seguem:
I) Se a recuperação for total e para a mesma atividade e ocorrer dentro 05 anos do início da aposentadoria ou do
auxílio doença, que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
1) Imediatamente para o segurado empregado que tiver direito retornar à função que desempenhava;
2) Para os demais segurados o benefício cessará depois de tantos meses quantos forem os anos de duração do
benefício.
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II) Se a recuperação for parcial ou após 05 anos da data de início do benefício ou for declarada recuperação para
função diversa da qual habitualmente exercia
1) Para todos os segurados
a) Benefício será pago no valor integral por 6 meses;
b) O benefício terá redução de 50% nos 6 meses seguintes;
c) O benefício terá redução de 75% nos 6 meses seguintes, ao término do qual cessará definitivamente.
Durante o período da percepção da mensalidade de recuperação em que o benefício é pago de forma
reduzida poderá ser concedido novo benefício previdenciário, sendo facultado ao segurado optar, em caráter
irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação.
No entanto, o aposentado por invalidez estará isento desses exames após completar 60 anos de idade.
Mas a referida isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de
25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar
apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110 da Lei 8.213/91. O
Estatuto do Idoso assegura a
Questão interessante diz respeito ao segurado que exercem diversas atividades e que se torna totalmente
incapaz para uma delas terá direito ao auxílio doença.
Aposentadoria por invalidez decorrente acidente trabalho, (empregado, avulso ou segurado especial)
quem terá competência para julgá-la será a justiça estadual. Nessa hipótese não se exige carência.
Aposentadoria por invalidez cujo fato gerador não seja acidente de trabalho é julgada pela justiça federal,
sendo exigida carência de 12 contribuições mensais.
11.2-APOSENTADORIA POR IDADE
O nome deste benefício era aposentadoria por velhice, sendo atualmente chamada de aposentadoria
por idade. O evento determinante é a idade avançada do segurado.
A aposentadoria por idade é um benefício programado, – ao contrário da aposentadoria por invalidez, –
porque o evento determinante é previsível (idade avançada).
Para o homem, a idade é de 65 anos, e para a mulher, 60 anos. Ambos tem redução de 5 anos quando
forem trabalhadores rurais, incluindo o empregado rural, o contribuinte individual que presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o avulso rural e o
segurado especial. Tal benesse alcança também os garimpeiros.
Caso os trabalhadores rurais não cumpram a carência exigida, o período como rural será considerado e
adicionado a períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, fazendo jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ao segurado com deficiência a aposentadoria por idade será concedia aos 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período.
A carência é de 180 contribuições mensais. Lembre-se que há regra transitória para quem já era filiado em
de 24/07/91 (podendo ser menos de 180 contribuições mensais). Segurado especial é dispensado da carência
exigindo-se comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao nº de meses correspondente à
carência exigida, em período imediatamente anterior ao requerimento ainda que de forma descontínua.
Renda mensal: 70% do salário de benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais do salário-
de-benefício. O benefício não pode ser inferior ao salário mínimo e não pode passar de 100%.
O segurado que começa a trabalhar (e a contribuir) aos 45 anos, exercendo atividade até os 65 anos.
Poderá se aposentar? Sim. Mas qual o valor? O valor será de 90% do salário-de-benefício. Existem 20 grupos de
contribuições mensais (20 anos de trabalho). Então 70% + 20%= 90%.
Sobre o valor do salário de benefício facultativamente aplica-se o Fator Previdenciário.
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66
A Lei 10.666/03 consolidando a jurisprudência do STJ excluiu a perda de qualidade de segurado para
concessão do benefício, desde que sejam cumpridos os demais requisitos.
DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO
Empregado e domestico
1) data desligamento quando requerida até 90 dias depois do desligamento;
2) data do requerimento não houver desligamento OU requerida após 90 dias do desligamento.
Para os demais segurados
1) Data de entrada do requerimento.
Só para o empregado existe uma previsão de aposentadoria compulsória. Para os homens aos setenta
anos e para as mulheres aos sessenta e cinco anos.
Na época da tramitação da lei de benefício o propósito era que o empregador, cumpridos os requisitos
carência e idade, postulasse a aposentadoria do empregado de forma compulsória, rescindindo o vínculo de
trabalho sem que o trabalhador tivesse direito as indenizações trabalhistas e ainda que continuasse trabalhando
uma eventual demissão a posteriori iria ter um valor de verba rescisória muito reduzido, pois iria se referir apenas a
um período posterior a aposentadoria.
Contudo na hora de fechar o texto final isso foi alterado, e a Lei 8213 hoje diz que a empresa pode pedir a
aposentadoria do empregado, porém fica ressalvado o direito do empregado a receber todas as verbas
rescisórias. Assim a aposentadoria compulsória no RGPS não é praticada, a não ser em relação aos servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos enquadrados no regime geral.
Por fim é útil ainda mencionar que a aposentadoria por idade pode ser decorrente da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde que cumprida a carência exigida da aposentadoria por
idade (180 contribuições). A opção da conversão é do segurado.
11.3-APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Esse benefício era conhecido como aposentadoria por tempo de serviço e foi rebatizado para
aposentadoria por tempo de contribuição com a EC 20/98. A idéia da EC 20 foi justamente mudar os conceitos de
tempo de serviço para tempo de contribuição. Porque a previdência social requer equilíbrio financeiro e atuarial
no seu funcionamento.
Os requisitos exigidos são: 35 anos homem de contribuição e 30 anos mulher, não existindo limite idade
mínimo. A Constituição assegura ao professor (excluindo o professor universitário) uma redução de cinco (05) anos,
desde que exerça atividade integralmente em sala de aula. A lei 11.301/06, cuja constitucionalidade foi
confirmada pelo STF incluiu na redução de 05 anos, aquele que exerce na área de educação atividade de
direção de escola, coordenação e assessoramento pedagógico.
A emenda constitucional 20/98, na sua proposta, tinha um limite mínimo de idade que era de sessenta anos
para homem, e cinqüenta e cinco anos para mulher. O tema foi votado em separado e por um voto, o limite de
idade não foi aprovado. Atenção, no RPPS este limite etário existe.
Até a EC 20, você tinha aposentadoria por tempo de serviço integral que era cem por cento, e
aposentadoria por tempo de serviço proporcional que era setenta por cento do SB (salário de benefício). Era
proporcional ao tempo de contribuição e para o homem demandava trinta anos e para a mulher vinte e cinco
anos. Era uma possibilidade de se aposentar mais cedo, mais em compensação, recebendo menos.
Aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Esse benefício proporcional acabou com a EC 20, salvo
em nas regras transitórias.
Ao segurado com deficiência, há uma redução do tempo de contribuição, nos termos que se seguem:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência leve;
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Quem tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
Todos os segurados com exceção do segurado especial. Este segurado ficou de fora porque não há
contribuição de tempo em tempo, uma vez que sua contribuição incide sobre a receita da comercialização de
sua produção. Mas existe uma possibilidade do segurado especial receber aposentadoria por tempo de
contribuição, caso opte por recolher contribuições como se fosse contribuinte individual, não podendo ser
computado o tempo da atividade rural não contributivo.
A carência desse benefício é de cento e oitenta contribuições mensais.
A data de início do benefício (DIB) é igual a da aposentadoria por idade;
No cálculo da Renda Mensal do Benefício (R.M.B) que é de 100% Salário de Benefício aplica-se
obrigatoriamente o Fator Previdenciário.
Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados:
• cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
• cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
A lei complementar 142 de 08 de maio de 2013 determina que o fator previdenciário será aplicado a
aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência se resultar em
renda mensal de valor mais elevado.
O segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma
de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for
igual ou superior a:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017, passando a 96 pontos para homens e 86 para mulheres;
II - 1º de janeiro de 2019; passando a 97 pontos para homens e 87 para mulheres;
III - 1º de janeiro de 2020, passando a 98 pontos para homens e 88 para mulheres;
IV - 1º de janeiro de 2021, passando a 99 pontos para homens e 89 para mulheres
V - 1º de janeiro de 2022, passando a ser exigido 100 pontos para homens e 90 pontos para mulheres.
Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da
professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
Considera-se tempo de contribuição nos termos da lei 8.213/91:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, alcançando também o serviço militar alternativo, ainda que
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei de
Benefícios, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
A comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
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11.4-APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria especial é o benefício concebido aos segurados que tem exposição permanente à agente
nocivo durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. O custeio desse benefício decorre do adicional ao seguro de
acidente do trabalho, cuja alíquota será de 6, 9, ou 12% sobre a remuneração dos empregados submetidos a ação
de agentes nocivos.
Em razão do trabalhador se aposentar mais cedo, a empresa que o expõe ao agente nocivo tem que pagar
contribuição adicional para cumprir esse encargo maior para a previdência.
A aposentadoria por invalidez surgiu na década de sessenta e foi alterado muito desde então. Na sua
origem, era concebido a categorias profissionais, ou seja, o segurado era enquadrado numa das categorias, tinha
automaticamente direito a aposentadoria especial, aposentando-se mais cedo. Ainda que exercesse atividade
burocrática, teria direito a aposentadoria precoce em razão de pertencer a certa categoria.
Em 1995, a lei 9032 alterou totalmente a matéria, deixando a aposentadoria especial de ser concedida em
razão da categoria profissional do segurado. O que existe hoje é a necessidade de provar a exposição
permanente a agente nocivo.
O que é importante para a concessão desse benefício é a exposição habitual e contínua a agente nocivo
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. A seqüela é presumida, se o segurado teve ou não, não interessa.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
É este laudo que vai dizer se naquela empresa tem agente nocivo, se os segurados estão expostos, quem
tem e quem não tem, se é habitual ou não, se é acima do limite de tolerância ou não.
É o laudo que vai ter que dizer se existe EPI (equipamento de proteção individual) ou EPC (equipamento de
proteção coletiva). E o laudo vai ter que dizer se esse EPI ou EPC é eficaz ou não. O LTCAT somente é exigido para
períodos posteriores a 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, a qual previu a obrigatoriedade do mesmo.
Antes do advento da lei, o laudo somente era exigido para o agente nocivo ruído por existir previsão específica.
Além do laudo técnico, ela vai ter que elaborar também o perfil profissiográfico previdenciário, conhecido
como PPP. E o que seria tal documento?
É um histórico-laboral do segurado, feito individualmente. É o perfil que vai dizer o que segurado faz, a
quanto tempo ele trabalha na empresa, se ele é exposto a algum agente nocivo, qual é esse agente, se é habitual
e contínuo e por aí vai.
É um documento individual do trabalhador. O laudo tem que ser feito por um médico do trabalho ou
engenheiro de segurança. O perfil não. Pode ser feito por qualquer pessoa até por um estagiário, porque o
responsável vai copiar o que está no laudo.
E o trabalhador quando sai da empresa leva uma cópia do perfil. Até porque será o perfil a prova de que
ele trabalhou com agente nocivo.
Não existe limite de idade para se aposentar com esse benefício.
Somente tem direito a aposentadoria especial o empregado, o avulso e uma espécie de contribuinte
individual, que é o cooperado de cooperativa de trabalho e de produção.
A carência aqui é cento e oitenta meses de contribuição.
A data de início do benefício é igual também a da aposentadoria por idade.
Segurado aposentado que retornar ao exercício de atividade exposta a ação de agente nocivo terá seu
benefício cancelado. Caso retorne ao exercício de atividade comum não haverá cancelamento.
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CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA ESPECIAL
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido
para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo,
considerada a atividade preponderante, sendo essa à atividade que o trabalhador exerceu por período maior de
tempo. Vejamos:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
PARA 15 PARA 20 PARA 25
DE 15 ANOS - 1,33 1,67
DE 20 ANOS 0,75 - 1,25
DE 25 ANOS 0,60 0,80
Erik exerceu atividade que permite aposentadoria especial em 25 anos por 20 anos. E por 3 anos exerceu
atividade que permite aposentadoria especial em 15 anos. Primeiro passo identificar a atividade preponderante, no
caso aquela que ele exerceu por 20 anos. Visita-se a tabela e constata que a conversão de uma atividade de 15
anos para uma de 25 anos, se faz pelo fator 1,67.
Assim o tempo de atividade especial desempenhada por Erik será de 20 anos + 3 x 1,67 = 20 + 5,01 = 25,01
anos. (poderá se aposentar).
È possível ainda aplicar uma regra de três simples, nos seguintes moldes:
3 =========== ========= 15
X ==================== 25
15. x = 3. 25
X = 75/15
X= 5
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela, não sendo necessário apurar atividade preponderante.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
Um exemplo, o Bernardo trabalho 10 anos em uma mina de carvão (aposentadoria especial em 20 anos) e
trabalha há 6 (seis) anos em um escritório de contabilidade. Qual o tempo de contribuição do Bernardo para fins
aposentadoria?
10 x 1,75 + 6 = 17,5 + 6 = 23,5 anos de tempo de contribuição.
Perceba que esta conversão de tempo da especial para a comum, só produz efeitos na aposentadoria
por tempo de contribuição.
Se aplicarmos regra de três simples, vamos obter o mesmo resultado.
10 =========== ========= 20
X ===================== 35
20. X = 10. 35
X = 350/20
X= 17,5
Por fim insta ressaltar que não é possível converter tempo comum em tempo especial.
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11.5-AUXÍLIO DOENÇA
O auxilio doença tem como evento determinante a incapacidade temporária para o trabalho por mais de
15 dias. Só é devido o benefício se a incapacidade ocorrer por mais de 15 dias consecutivos.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Se o segurado fica doente só 10 dias? Se for um empregado, a empresa paga os 10 dias de remuneração
(NÃO É AUXILIO-DOENÇA), se é um profissional liberal, não fará jus a este pagamento.
Qualquer incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias dá azo ao pagamento de auxílio
doença. Cuidado, mesmo que o segurado seja acometido de um acidente no trabalho, por exemplo, recebe
auxílio-doença, o qual costuma ser chamado de auxílio-doença acidentário.
Auxílio-doença acidentário não tem nada a ver com auxílio-acidente. Auxílio-acidente, como veremos, é
um benefício totalmente distinto.
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente,
assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento
adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do
regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos
não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples
cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o
Sistema Único de Saúde
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos (RPS, art. 77). Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez.
O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência
poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade (Lei 8.213/91, art. 60, § 6º). Mas caso o segurado,
durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser
verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas (Lei 8.213/91, art. 60, § 7º)
Todos os segurados têm direito ao auxílio doença.
Não existe prazo máximo do auxílio-doença. Enquanto a perícia achar que a incapacidade é temporária,
enquanto a perícia entender que o segurado pode se recuperar, ou então esta perícia entender que há como
readaptá-lo para outra atividade, ele vai ficar em gozo de auxílio doença.
A carência do auxílio doença é de 12 meses, exceto se o fato gerador decorrer de acidente de qualquer
natureza ou causa, ou de doença profissional ou do trabalho. Também não se exigirá carência para o segurado que
após filiar-se ao RGPS for acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do
Trabalho e da Previdência Social. Lista esta que será atualizada a cada 3 anos.
Atualmente estão incluídas as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada
A renda mensal do auxílio doença é 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário
mínimo, em regra.
Existe uma única hipótese em que a renda mensal do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário-mínimo.
Trata-se da situação em que o segurado exerce mais de uma atividade e está incapacitada tão-somente para
uma delas. Nesse caso se o valor do auxílio-doença se somado as outras remunerações ultrapassar um salário
mínimo, o valor do benefício poderá ser inferior ao mínimo.
O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-
contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
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71
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será
devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser
conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
O auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Se nas várias
atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
Quando o segurado exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas,
deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por
invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. A
empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-
doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Data de Início do Benefício (D.I.B)
1) Empregado – 16º do afastamento das atividades ou da Data de Entrada do Requerimento, se entre
afastamento e o requerimento decorrerem mais de 30 dias;
2) Demais segurados – Data do Início da Incapacidade (D.I.I) ou da data de entrada do requerimento (D.E.R) se
entre a incapacidade e o requerimento transcorrerem mais de 30 dias.
Segue as mesmas regras da aposentadoria por invalidez.
No caso do segurado empregado, os 15 primeiros dias de afastamento, quem paga é a empresa, daí para
frente ele entra em auxílio-doença, porque ele entrou com requerimento no prazo.
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias, considera-se mera
prorrogação do contexto fático anterior.
Exemplo 1
Segurado em razão de certa doença ficou afastado por 30 dias. Trabalhou 10 dias e voltou a se afastar em
razão da mesma doença. Nessa hipótese já vai direto para o auxílio-doença, ou seja, a empresa não tem que
pagar os 30 primeiros dias nessa hipótese.
Mas tem que ser um novo afastamento em razão da mesma doença, dentro dos 60 dias do retorno vamos a
uma segunda hipótese agora (ainda restrita aos empregados).
Exemplo 2
Houve um acidente e o segurado ficou 20 dias afastado, e aí teve alta, voltando a trabalhar. Veja o que
mudou nesse segundo exemplo - não teve auxílio-doença em primeiro lugar, ele só ficou afastado 20 dias e voltou.
E aí, trabalhou um período inferior a 60 dias e teve novo afastamento em razão da mesma doença. A
empresa vai ter que pagar mais 10dias (só para fechar os 30 dias) e aí ele já vai direto para o auxílio-doença.
Perceba que neste segundo exemplo a empresa teve que pagar só os dias faltantes para completar 30 dias.
Inovação questionável, com relação à alta do segurado, veio com o Decreto no 5.844, de 13 de julho de
2006, o qual insere no Regulamento da Previdência Social o procedimento da alta programada, onde o INSS
poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da
capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a
realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. Enquanto não
realizada a nova perícia o benefício não será cessado.
Por fim cabe destacar as distinções entre as duas modalidades de auxilio doença:
AUXILIO DOENÇA COMUM AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Carência de 12 meses Dispensa carência
Não gera estabilidade Gera estabilidade por 12 meses
Julga - Justiça Federal Julga – Justiça Estadual
Beneficiados – Todos os segurados Beneficiados – Empregado, Trabalhador avulso e segurado especial.
Não há recolhimento de FGTS Empresa é obrigada a recolher FGTS
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11.6-AUXÍLIO ACIDENTE
Auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, que requer um acidente de qualquer natureza,
aliado a uma seqüela definitiva, que produza uma redução da capacidade laborativa.
A conjuntura do auxílio acidente pode ser assim vislumbrada. O empregado sofreu um acidente. Nos 30
primeiros dias a empresa paga salário. Daí para frente ele entra em auxílio-doença. O segurado tem alta, e volta a
trabalhar. Só que, em razão do acidente, ele ficou com uma seqüela. Após a consolidação da lesão ele ficou com
uma seqüela.
A lesão está consolidada, está tudo no lugar, mas ficou com uma seqüela que reduz a capacidade
laborativa constatada pela perícia médica da previdência a qual enseja a concessão do auxílio acidente nas
seguintes hipóteses:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o
desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social.
Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade
laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida
preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
A data de início do benefício é normalmente quando termina o auxílio doença. Terminou o auxílio doença,
começa a ser pago o auxílio acidente, se for o caso. É possível a concessão do auxílio acidente independente do
pagamento do auxílio doença.
O empregado vai receber o auxílio-acidente ainda que o salário dele não diminua, pois o que importa é o
evento determinante do benefício, a seqüela redutora da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente, somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e
segurado especial.
O auxílio acidente não tem carência.
A renda mensal do benefício (RMB) será de 50% do salário-de-benefício. Seu valor poderá ser inferior ao
salário mínimo, porque não é função do auxílio-acidente substituir a remuneração do trabalhador.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente. É admitida, excepcionalmente, a acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria, que só ocorrerá caso a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores a 10 de novembro de 1997 data da vigência da medida provisória 1596-14,
convertida Lei nº 9.528/97.
É possível acumular auxílio-doença e auxílio-acidente em razão de eventos distintos.
Em razão de um mesmo evento essa acumulação é impossível. Porque o auxílio acidente começa quando
termina o auxílio doença, então não tem como acumular. Mas, se o segurado volta a se afastar em razão do
mesmo acidente? Suspende o auxílio-acidente e volta a pagar o auxílio-doença. Agora, se for um novo acidente é
possível acumular.
Se o novo acidente que gerou o auxílio doença deixar novas seqüelas definitivas, o segurado poderá optar
entre o primeiro e o segundo auxilio acidente. Não poderá é acumular.
O segurado desempregado durante o período de graça fará jus a perceber o auxílio acidente.
O auxílio-acidente não é salário de contribuição, mas é somado ao mesmo somente para efeitos de
cálculo de aposentadoria, de modo a melhorar a média do segurado.
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O auxílio-acidente será cessado:
I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;
II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou
III - na data do óbito, caso em que o auxílio acidente ingressará no cálculo da pensão por morte.
11.7-SALÁRIO FAMÍLIA
Salário família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de
qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e
desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
Lembrando que equiparado a filho é enteado ou tutelado. Ainda, este benefício não é para qualquer
segurado, somente para os segurados baixa renda (remuneração mensal de até R$ 1.089,72).
O conceito de baixa renda é temporário, pois a emenda constitucional nº 20/98 limitou este benefício ao
segurado baixa renda. Esta mesma emenda declara que cabe a lei definir quem é trabalhador de baixa renda. E
enquanto não viesse a lei seria considerado baixa renda aquele trabalhador que recebesse menos de R$ 360,00,
valor que é atualizado anualmente pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios previdenciários.
Hoje, em valores atualizados, correspondem a R$1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e setenta e dois
centavos).
I - R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02;
II- R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72.
Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o
valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas (Portaria MPS/MF 13/2015, art. 4º, § 1º).
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado
no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (Portaria MPS/MF 13/2015, art. 4º, § 2º).
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante
da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota de salário-família
Tem direito ao benefício salário família:
- O segurado empregado, empregado doméstico e o avulso em atividade;
- O empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou
em gozo de auxílio doença;
- O trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60
anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
- Os demais aposentados, desde que empregados, domésticos ou trabalhadores avulsos, quando
completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Não há carência para o salário família.
O empregado que tem cinco filhos recebe cinco vezes R$26,20 (se tiver incluído na faixa salarial deste valor
fixo). Se pai e mãe trabalham e são baixa renda, ambos receberão as quotas. Se o empregado é demitido, perde o
salário família. Se pai e mãe se separam, somente receberá o salário família aquele que tiver a guarda dos filhos.
A data de início do benefício depende da apresentação da documentação à empresa referente ao
menor de 14 anos ou equiparado. Cabe ao segurado apresentar o comprovante de vacinação anual da criança
(0 a 6 anos). Já em relação as crianças de 7 a 14 anos o trabalhador deve comprovar freqüência escolar. A
manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de
vacinação e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar dos dependentes.
A não apresentação da documentação nos prazos estabelecidos acarretará a suspensão do benefício
A empresa paga o salário-família dos empregados e o abate na guia de recolhimento de suas
contribuições (reembolso). Já quem paga o avulso é o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso do
portuário, por meio de convênio com a previdência. Mediante convênio significa dizer que a previdência passa o
dinheiro para o sindicato pagar.
Em relação ao aposentado, quem paga é a previdência juntamente com a aposentadoria.
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Se o empregado ou empregado doméstico for contratado ou demitido no meio do mês o pagamento será
proporcional. Para o avulso será sempre pago na íntegra.
Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último
pagamento relativo ao mês.
O salário família não integra a remuneração, não é salário de contribuição. O salário família pode ser
menor que um salário mínimo, pois não é função deste benefício substituir a remuneração do trabalhador.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês
seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
11.8-SALÁRIO MATERNIDADE
O salário maternidade será pago por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para fins de concessão considera-se parto o evento ocorrido a
partir da 23ª semana de gestação (sexto mês), inclusive natimorto.
Com o advento da lei 12.873 de 25 de outubro de 2013, seguradas e segurados que adotam tem direito a
receber o salário maternidade. Todas as categorias de segurados têm direito ao salário maternidade.
A lei diz que o benefício salário maternidade se inicia entre 28 dias antes do parto, mais o dia do
nascimento e se estende por mais 91 dias, totalizando 120 dias para a gestante. Em caso de parto antecipado ou
natimorto o benefício será pago por igual prazo.
Estes 120 dias poderão ser antecipados e/ou prorrogados em mais duas semanas em caráter excepcional,
dependendo do risco ou recuperação da mulher. Tal prorrogação ou antecipação terá que ser através de
atestado médico específico.
No caso de aborto não criminoso, o prazo de licença é de duas semanas. Se ocorrido após o sexto mês de
gestação, o aborto não criminoso é considerado antecipação terapêutica de parto, permitindo a concessão do
salário maternidade por 120 dias.
E se a gestante no 1º mês adquiriu uma incapacidade. O que acontece? Receberá o auxílio-doença.
Quando chegar a época do recebimento do salário maternidade, suspende-se o auxílio-doença e inicia-se o
pagamento deste último. Se acabar o período do salário maternidade e ela ainda estiver incapacitada, volta-se a
pagar o auxílio-doença. Isso porque o salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Em caso de nascimento de gêmeos a segurada terá direito apenas um salário maternidade, mesmo que às
crianças tenham sido registradas em momentos distintos, pois o que vale é a data do parto.
Na adoção ou guarda judicial para fins de adoção o salário maternidade será pago por 120 dias,
independentemente da idade da criança. Criança de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente vai
até 12 anos. Assim, o salário maternidade será pago apenas para adoção de criança, segundo a lei 8213/91.
Se a mãe biológica já recebeu, a adotante também terá direito ao salário maternidade. Se o casal de
segurados adota, apenas um terá direito ao salário maternidade, ainda que um dos cônjuges pertença a Regime
Próprio.
A empresa que aderir ao programa Empresa Cidadã, criado pela lei 11.770/08, poderá prorrogar a licença
maternidade por 60 dias. Essa prorrogação alcança somente ao segurado empregado em caso de parto, adoção
ou guarda para fins de adoção de criança. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do
imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral paga a empregada nos 60
(sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional, fato
que evidencia que o valor pago durante a prorrogação da licença maternidade não tem natureza de salário
maternidade.
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No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o
benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.
Nessa hipótese o benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-
maternidade originário.
Há carência no salário maternidade para três segurados: contribuinte individual, facultativa e segurada
especial (ambas 10 contribuições mensais). No que diz respeito ao segurado especial, caso não recolha
contribuições (fato comum), exige-se a comprovação de atividade que a qualifique como tal segurada nos dez
meses anteriores ao requerimento, ainda que de forma descontínua.
Em caso de antecipação do parto, reduz-se a carência conforme os meses de antecipação. Por exemplo,
a segurada contribuinte individual começou a contribuir em 01 de fevereiro de 2011 somente fará jus ao benefício
em 01 de novembro de 2011; porém se o parto for antecipado em 2 meses, poderá postular o salário maternidade
em 01 de setembro de 2011, demonstrando carência de apenas 8 meses.
Para empregado, trabalhador avulso e doméstico não há exigência de carência.
Dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar do parto, a mulher poderá requerer o benefício.
A renda para a empregada e a avulsa é a remuneração mensal, podendo ultrapassar o teto do salário de
contribuição. Se a mulher recebe R$ 5.000,00, receberá este valor a título de salário maternidade. Mas, não
obstante o salário maternidade da empregada e avulsa não se submeter ao teto do salário de contribuição, a
previdência observará o limite remuneratório do serviço público, o que impõe dizer que o salário maternidade não
poderá ultrapassar a remuneração de ministro do STF.
Se a mulher possui dois empregos, terá direito a um salário maternidade que compreenderá as duas
atividades. Se a mulher for requerer o salário maternidade após o nascimento da criança, o documento
apresentado será a certidão de nascimento.
Caso a segurada empregada receba um salário superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF (o que
ocorre, v.g., com apresentadoras de televisão, atrizes famosas) cabe à empresa o pagamento da diferença. No
caso de empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, sendo o
teto verificado isoladamente em relação a cada benefício.
Já o valor do salário maternidade da empregada doméstica é igual ao seu último salário contribuição. Se a
doméstica ganha R$5.000,00, o salário maternidade será limitado ao teto do RGPS (hoje em torno de R$4.000,00)
Para segurado especial o valor padrão é de um salário mínimo.
Para o contribuinte individual, facultativo e o desempregado será 1/12 do somatório dos 12 últimos salários
de contribuição em período não superior a 15 meses. Se a segurada de uma dessas categorias recolheu 10 salários
de contribuição, ainda assim terá direito, pois já fechou a carência, mas o benefício será calculado sobre a soma
dos dez salários de contribuição, mas dividido por 12.
O salário maternidade, por ser substitutivo da remuneração do trabalho, não pode ser menor que um
salário mínimo.
Regra geral, quem paga o salário maternidade é o INSS. A exceção é para empregada na hipótese de
parto e de aborto não criminoso, pois a responsabilidade de pagamento é da empresa, a qual tem direito de
abater o valor pago na guia de recolhimento de suas contribuições (reembolso).
Em relação à empregada do MEI o pagamento é realizado pelo INSS. Para a empregada que adota
quem paga é o INSS.
Durante o período de graça a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade
nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a
pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da
atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
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11.9-PENSÃO POR MORTE
O evento determinante é a morte do segurado. A morte real ou presumida.
A concessão da pensão por morte independe de carência.
Os beneficiários são os dependentes, respeitando a ordem de prioridade: os dependentes de classe
superior prevalecem sobre os das classes posteriores e os de mesma classe concorrem em igualdade de condições.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Por exemplo: o segurado faleceu, deixando filho em
local incerto e irmão inválido que vivia as suas expensas. O irmão postula a pensão por morte, devendo a mesma
ser deferida. Caso o filho, dependente, habilite-se em momento posterior terá direito ao benefício a partir de então,
sendo excluído o irmão.
O valor da pensão será de 100% do valor da aposentadoria, caso o de cujus estivesse aposentado, ou do
valor que o segurado teria a título de aposentadoria por invalidez, caso o falecido estivesse em atividade. Em razão
das inúmeras mudanças em relação ao cálculo da pensão por morte, é importante salientar que a lei aplicável a
matéria é aquela que está em vigor na data do óbito do segurado (súmula 340 STJ).
É possível acumular aposentadoria com pensão. Imaginem dois segurados casados e aposentados. O
homem morre. Pode a aposentada viúva continuar com a aposentadoria dela e a pensão do marido.
E acumular mais de uma pensão, pode? Imaginem que o marido morreu e a viúva casa-se com outro. Este
também morre. A beneficiária não poderá acumular as duas pensões, mas poderá optar pela pensão mais
vantajosa.
Não pode acumular pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, mas poderá acumular pensão
deixada por filho e pelo cônjuge ou companheiro. Bem como o filho pode receber pensão deixada pelo pai e
outra deixada pela mãe.
Sobre a data de início do benefício, o benefício será devido da data:
1) do óbito, quando requerido até noventa dias depois deste;
2) do requerimento, quando requerida após 90 dias;
3) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A morte presumida decorre de declaração judicial, podendo decorrer de um processo de ausência ou de
situação em que há grande probabilidade de morte, como uma catástrofe. A declaração de morte presumida
exige cinsiderável prazo quando decorrente de processo de ausência, e em caso de catástrofe exige o
encerramento de buscas e averiguações. Nessas hipóteses, a previdência pagará uma pensão provisória nos
seguintes termos:
- Depois de 6 (seis) meses de ausência;
- Imediatamente e independente de declaração judicial em caso de desastre, catástrofe ou acidente
devidamente comprovado.
Este prazo de 90 dias não corre contra o menor. O art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de
decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao ―pensionista menor‖. A menoridade de acordo com
o artigo 5º do código civil brasileiro só cessa aos dezoito anos completos. Se o filho com 10 anos de idade entra
com o requerimento depois de 7 anos do óbito, terá direito ao benefício desde a data do falecimento do pai.
Um grande questionamento é quanto ao filho inválido. Ele é dependente, mas somente se a invalidez
ocorrer antes da perda da qualidade de dependente. Por exemplo: na data do óbito, o filho tinha 13 anos de
idade (dependente em razão da idade). Depois, este filho, já com 18 anos, sofre um acidente de carro e fica
inválido. A invalidez foi anterior a perda da qualidade de dependente, e o benefício vai se manter mesmo depois
de 21 anos, pois quando da invalidez o requerente ainda era dependente.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia ajuda financeira (e.g. pensão
alimentícia), fará jus a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes, mesmo que contraia
nova núpcias, desde que nesse caso comprove dependência econômica. É relevante salientar que o percentual
da pensão alimentícia é irrelevante para definir a cota da pensão por morte.
O companheiro ou companheira do mesmo sexo tem direito a pensão por morte.
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O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade,
salvo se for inválido ou com deficiência
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a
concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou
com deficiência grave
IV - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que
tenha dolosamente resultado a morte do segurado (Lei 8.213/91, art. 74, § 1º).
V -Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório
e à ampla defesa;
VI – Para o cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ―b‖ e ―c‖;
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado (essa regra não será aplicada se o
óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho);
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do
casamento ou da união estável:
Idade do cônjuge
Duração do benefício de
pensão por morte (em anos)
Menos de 21 anos 3
Entre 21 a 26 anos 6
Entre 27 e 29 anos 10
Entre 30 e 40 anos 15
Entre 41 e 43 anos 20
44 anos vitalícia
Após o transcurso de pelo menos 3 anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de
um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da
população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para a tabela acima, em
ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
referido incremento.
Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, mesmo que ele tenha menos de 18 contribuições mensais ou menos de 2 anos de casamento ou de
união estável, o prazo de duração da pensão não será de apenas 4 meses. Nesse caso, o prazo de duração da
pensão por morte obedecerá as regras contidas na alínea ―a‖ ou na alínea ―c‖, ambas do inciso V do § 2º do art.
77 da Lei 8.213/91.
O tempo de contribuição ao RPPS será considerado na contagem das 18 contribuições.
Os dependentes de segurado falecido farão a jus a pensão por morte mesmo que o de cujus tenha
perdido a qualidade de segurado, desde que tenha cumprido os requisitos exigidos para a concessão de
aposentadoria até a data do falecimento.
Nesses termos súmula 416 do STJ:
Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito”.
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11.10-AUXÍLIO – RECLUSÃO
O auxílio reclusão é benefício devido a dependente nas mesmas condições da pensão por morte, em
razão do efetivo recolhimento à prisão do segurado, que não receba remuneração da empresa, aposentadoria,
auxílio doença.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes. Não é o segurado preso que recebe o benefício, pois
enquanto ele está na prisão, sua manutenção é responsabilidade do Estado. O pedido de auxílio-reclusão deve vir
instruído com a prova de efetivo recolhimento à prisão do segurado.
O fato de o segurado estar desempregado no momento de sua prisão não é óbice à concessão do auxílio-
reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado, ou seja, desde que a prisão se dê no período de graça
O auxílio reclusão não exige carência, bastando a demonstração da qualidade de segurado na época da
prisão.
O benefício é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime
fechado ou semi-aberto. Para fins de manutenção do benefício o beneficiário deverá apresentar trimestralmente
atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que
comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos
de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da
Infância e da Juventude.
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento
condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em
casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O auxílio-reclusão é pago somente aos dependentes de segurado enquadrado como baixa renda. O
critério de baixa renda é o mesmo do salário-família. A EC 20/98 estabeleceu que o conceito de baixa renda será
determinado pelo legislador, mas enquanto não definido utilizar-se-á como critério o valor do último salário de
contribuição, atualizado por portaria ministerial, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do
RGPS.
Ainda, em torno do conceito de segurado baixa renda, deve se considerar o valor estabelecido em
portaria vigente na época da prisão. Se o segurado na época da prisão tinha um salário de contribuição no valor
de R$990,00, e a portaria em vigor fixava um limite de R$971,78, não há que se falar em direito algum, mesmo que
portaria posterior eleve esse limite para R$1.000,00, pois o parâmetro a ser considerado é o da época da prisão.
O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime
fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado facultativo, como forma de estimular sua
reabilitação, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Todavia,
havendo o recebimento de auxílio-reclusão pelos dependentes, não é possível a concessão de aposentadoria ou
auxílio-doença, salvo a opção por estes em detrimento do auxílio-reclusão.
O auxílio reclusão é calculado da mesma forma que a pensão por morte, sendo a renda mensal de 100% do
valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua prisão
Havendo mais de um dependente com direito ao auxílio-reclusão, o benefício será rateado entre todos,
em partes iguais. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito ao benefício cessar, mas sem o
acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (Lei 8.213/91, art. 77, § 1º)..
O auxílio reclusão não pode ser menor que um salário mínimo, pois substitui a remuneração trabalho. Se ao
invés de liberdade o segurado morre. Estava sendo pago o auxílio reclusão. A família tem direito a pensão por
morte, cujo valor será o do auxílio reclusão. Mas, se o segurado contribuiu durante o período de prisão (como
facultativo), deve-se fazer uma nova média, incluindo o tempo de recolhimento. A lei diz que se a nova média for
melhor ela que irá valer, caso o contrário, mantém-se o valor do auxílio reclusão.
Data de início do benefício segue as mesmas regras da pensão por morte, assim o benefício será devido
da data:
1) da prisão, quando requerido até noventa dias depois desta;
2) do requerimento, quando requerida após 90 dias;
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O auxílio-reclusão cessa:
I - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
II - pelo óbito do segurado ou beneficiário;
III - na data da soltura;
IV - pela perda da qualidade de dependente;
V - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a
cargo do INSS; e
VI - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge
ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
VII - no caso de fuga;
VIII- quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto
Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
II - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de
que o segurado permanece recolhido à prisão;
Em caso de fuga, se houver recaptura do segurado, ou em caso de livramento condicional ou regime
aberto se houver retorno do segurado ao regime fechado ou semi-aberto, o benefício será restabelecido a contar
da data em que tais eventos ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver
exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime
aberto ou prisão albergue, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
11.11-SERVIÇO SOCIAL
Evento determinante – necessidade de esclarecimentos junto aos beneficiários sobre seus direitos sociais e
os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da
sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
– Beneficiários – segurados e dependentes.
– Carência – não há.
Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos
aposentados e pensionistas.
11.12-HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Evento determinante – incapacidade parcial ou total, gerando a necessidade de (re)educação e de
(re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
– Beneficiários – segurados e dependentes.
– Carência – não há.
A habilitação e reabilitação profissional são devidas em caráter obrigatório aos segurados, inclusive
aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
No caso de segurado obrigatório, a previdência tem que fornecer para o segurado e para os dependentes
na medida do possível.
A diferença entre habilitação e reabilitação é a seguinte: imaginem um segurado que trabalha, sofre um
acidente e fica incapacitado para aquela atividade. A previdência vai tentar reabilita-lo para outra atividade. Já
o dependente que era inválido, incapaz: a previdência vai tentar habilita-lo para alguma atividade.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...................................................................... 2%;
II - de 201 a 500.................................................................................... 3%;
III - de 501 a 1.000................................................................................ 4%;
IV - de 1.001 em diante ...................................................................... 5%.
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11.13-ABONO ANUAL
Na verdade o abono anual não é um novo benefício ou serviço da previdência social. Constitui uma
espécie de gratificação natalina (13º salário da previdência).
Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
É pago a todas as categorias de segurado. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma
forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês
de dezembro de cada ano.
O valor do abono anual correspondente ao período de duração do benefício será pago, em cada
exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
EXERCÍCIOS
1. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-TRF-2ªREG/2007-FCC].(Q.59) Considere as seguintes assertivas a respeito do salário família:
I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos.
II. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade,
se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente
com a aposentadoria.
III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias
das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
IV. A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício.
Está correto o que se afirma, APENAS em
a) I, II e III.
b) I e III.
c) I e IV.
d) II e IV.
e) II, III e IV.
2 [Juiz Fed. Subst.-(Pr. Obj.)-(P1)-TRF-5ªREG/2007-UnB] Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma
situação hipotética acerca das prestações da previdência social, seguida de uma assertiva a ser julgada. Analise
cada asserto e assinale o item incorreto (ADAPTADA)
a) Marcelo tem 17 anos de idade e é filho único de Selma e Antônio, divorciados e ambos segurados da
previdência social na qualidade de empregados. Nessa situação, caso o pai e a mãe venham a falecer, Marcelo
não terá direito a duas pensões, apesar de seus pais não morarem juntos.
b) Joana trabalha em uma indústria têxtil e, portanto, é segurada da previdência social na qualidade de
empregada; além disso, ela recebe pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo. Nessa situação,
caso fique desempregada, Joana não terá direito a seguro-desemprego, pois já recebe pensão por morte.
c) Cláudio, segurado da previdência social, morreu, e seu filho Sérgio, com 16 anos, passou a receber pensão por
morte. Nessa situação, Sérgio terá direito ao recebimento da pensão somente até os 21 anos, improrrogável,
independentemente de ainda estar cursando algum curso universitário.
d) Célia é aposentada pelo regime geral de previdência social e retornou à atividade na qualidade de
empregada, razão pela qual passou a sujeitar-se novamente às contribuições previdenciárias. Nessa situação,
apesar de voltar a contribuir, Célia não terá direito a nova aposentadoria, mas terá direito ao salário-maternidade.
e) O fato de o empregador deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes,
no prazo e forma legal ou convencional, constitui crime; entretanto, mesmo que o empregador não tenha
promovido o recolhimento, a administração não pode, sob o fundamento de que o empregador nada recolheu,
indeferir requerimento de segurado empregado que apresente pedido de benefício.
3. [QRP] Julgue os itens que se seguem. Depois, marque a opção que contenha a sequencia exata.
I – A aposentadoria especial para homens e mulheres tem os mesmos requisitos, inclusive de idade.
II – A pensão por morte será devida mesmo que o cônjuge sobrevivente não tenha provas de dependência
econômica.
III – não cabe a concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual, mesmo que tenha seqüela grave.
São correto (s):
a) I, somente.
b) II, somente.
c) III, somente.
d) II e III.
e) Nenhum.
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4. (Tec. Seguro Social – INSS – 2008 - adaptada) Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relacionada à pensão por morte. Marque a assertiva correta.
a) Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da
previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo
acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não
receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.
b) Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o
óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani,
visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.
c) José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho
único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência
de outros dependentes da mesma classe. Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.
d) Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho
tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do
trabalho.
e) Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um
acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.
5. [Prof. Serv. Téc.-(Seg. Trab.)-(C55)-(T1)-INFRAERO/2011.2-FCC].(Q.44) Um trabalhador com aposentadoria especial
requerida e concedida e que, como beneficiário, permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão
desse benefício, na mesma ou em outra empresa, terá como consequência
a) o recebimento de salários acrescidos de 20% pelo exercício de atividade em empresa urbana ou rural.
b) a aplicação de sanção que corresponde à perda do direito ao benefício.
c) o estabelecimento de contrato de trabalho por meio de sindicatos e ou órgãos gestores de mão de obra.
d) o cálculo do benefício efetuado com base em 80% do maior salário de contribuição referente ao período
contributivo.
e) a necessidade de comprovar a possibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame
da perícia médica da Previdência Social.
6. [Procurador-(CA01)-(T1)-Assemb. Leg.-SP/2010-FCC].(Q.24) Com relação ao benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, quando a recuperação for parcial, sem prejuízo da volta à atividade, a aposentadoria
será mantida
a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade.
b) com redução de 50%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade.
c) com redução de 75%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade.
d) no seu valor integral, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
e) com redução de 50%, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
7. (JUIZ FEDERAL/TRF/5REG/CESPE/2012). A respeito dos auxílios previdenciários, assinale a opção correta.
a) O salário-família é devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, inclusive do segurado
doméstico, na proporção do número de filhos de até catorze anos de idade ou de filhos inválidos de qualquer
idade.
b) Independe de carência a concessão de salário-maternidade para mulher que presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
c) O auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao regime geral de previdência social com doença
preexistente e a invocar para a concessão do benefício, mesmo que a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão da doença.
d) O salário-maternidade não pode ser acumulado com o benefício por incapacidade, de forma que, havendo
incapacidade concomitante, o benefício pago em razão da incapacidade será suspenso enquanto durar o
pagamento do salário-maternidade ou a data de seu início será adiada para o primeiro dia seguinte ao término do
período de cento e vinte dias.
e) O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e
equivale a 50% do salário de contribuição, desde que não inferior ao salário mínimo.
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8. (JUIZ FEDERAL/TRF/5REG/CESPE/2012) Com relação aos serviços da previdência social, aos benefícios
previdenciários e à forma como são calculados, assinale a opção correta.
a) De acordo com a CF, nenhum benefício pago pela previdência social pode ter valor inferior a um salário
mínimo.
b) Tratando-se de mulher, para aplicação do fator previdenciário, cujo cálculo baseia-se na idade, na expectativa
de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, adicionam-se ao tempo de contribuição
cinco anos.
c) O segurado pelo regime geral de previdência social faz jus ao recebimento de auxílio-doença e auxílio-reclusão.
d) Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data não poderão ser
computadas para efeito de carência.
e) Veda-se a acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, mesmo nos casos em que a
manifestação da lesão incapacitante, ensejadora da concessão do auxílio, e o início da aposentadoria sejam
anteriores ao ano de 1997
9. (CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Em relação ao RGPS, assinale
a opção correta.
a) A aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, contribuinte individual e facultativo, a partir do
momento em que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta anos de idade, se mulher,
independentemente do tempo de contribuição.
b) O estudante com idade igual ou superior a dezesseis anos pode filiar-se ao RGPS, mediante contribuição, na
condição de segurado facultativo, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o defina como
segurado obrigatório da previdência social.
c) Para efeito de concessão de beneficiários previdenciários aos dependentes do segurado do RGPS, deve-se
considerar a seguinte ordem de preferência: descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos.
d) O indivíduo que, em gozo de benefício de auxílio doença, no prazo de doze meses, não se aposentar por
invalidez nem voltar ao trabalho perde a qualidade de segurado.
e) O segurado que, aposentado sob o RGPS, permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar,
terá direito ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, mas não fará jus ao auxílio reclusão nem à
aposentadoria por tempo de contribuição.
10. (CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2) O auxílio-acidente, que visa ressarcir o segurado em
virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, é, conforme a doutrina de Fábio
Zambitte Ibrahim, o único benefício de natureza exclusivamente indenizatória. Tendo essa afirmação como
referência inicial, julgue os itens que se seguem, relativos ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença.
1) A legislação previdenciária veda a concessão do auxílio-acidente quando o segurado, mesmo sendo vítima de
acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa.
2) A concessão do auxílio-acidente, restrita ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado
especial, depende da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com produção de sequela definitiva e
efetiva redução da capacidade de trabalho do segurado em decorrência dessa sequela.
3) O auxílio-doença é encerrado apenas com a morte do segurado, de forma que o segurado poderá recebê-lo
conjuntamente com qualquer outro benefício, inclusive com a aposentadoria por invalidez.
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12  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
A Constituição Federal de 1988 dedica o Título VII inteiro para traçar diretrizes da Ordem Social, que tem
como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. As diretrizes constitucionais
indicam de forma insofismável a idéia de inserir, a semelhança de Estados desenvolvidos, o Brasil no contexto do
Welfare State.
12.1 – NOÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO
Determina a Constituição Federal que a seguridade social será financiada de forma direta por toda
sociedade, materializada nas contribuições sociais, e indireta mediante recursos decorrentes dos orçamentos dos
entes políticos.
Nesse passo, importante mencionar que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
Assim a Constituição, evitando divergências preceitua a incumbência de cada ente estabelecer em seu
orçamento um capítulo destinado ao custeio da seguridade.
Contudo, somente a União é que programa dotações orçamentárias para custear o Regime Geral de
Previdência Social, contribuindo estados membros e municípios na condição de empresa nos termos do art. 15 da
lei 8.212 de 1991.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive das que componham a
Administração indireta.
Por fim, a proposta orçamentária da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis por cada segmento, tendo em vistas metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
12.2 – RECEITAS DA UNIÃO
A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente
na lei orçamentária anual.
No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade
Social referentes a COFINS e a CSLL, assegurada a destinação de parcela dessas contribuições para a saúde e
assistência social.
A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando
decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei
Orçamentária Anual.
12.3 – ASPECTOS GERAIS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
12.3.1 – COMPETÊNCIA
Compete exclusivamente a União instituir as contribuições sociais, lembrando que existe uma exceção a essa
regra, pois os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar contribuições para o custeio do regime
previdenciário de seus servidores.
Atualmente a União, todos os Estados-membros e alguns municípios possuem regimes próprios de previdência
social, em razão de seus servidores, regimes que devem se adequar às regras gerais estabelecidas pela União na lei
9.717/98, já estudada no início desse curso.
O Regime Próprio se volta para servidores públicos que ocupam cargos efetivos, portanto estão excluídos os
empregados públicos e os servidores ocupantes de cargos comissionados.
A lei 11.098/05 restabeleceu a capacidade tributária ativa da União. Capacidade essa que está relacionada
ao poder de arrecadar, executar e normatizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, que até então era
exercida pelo INSS.
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12.3.2 – NATUREZA JURÍDICA
Não obstante a discussão existente pelos especialistas em direito previdenciário, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal por diversas vezes já declarou que as contribuições sociais constituem espécie de tributo distinta das
demais existentes.
O STF reconhece a existência de duas espécies de contribuições sociais, às gerais e as destinadas ao custeio
da seguridade social.
As contribuições gerais seriam aquelas vinculadas ao custeio de outras atividades sociais, como o salário-
educação e a contribuição criada pela LC nº 110/01. As contribuições voltadas para o custeio da seguridade social
são as vinculadas ao custeio da previdência, assistência social e saúde.
12.3.3 – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES
A constituição Federal estabelece de forma expressa que as contribuições sociais não incidirão sobre as
receitas decorrentes de exportação, mas poderão incidir sobre a importação de produtos ou serviços. Logo com
relação às exportações contatamos genuína imunidade tributária.
Ainda estabelece a Constituição que as contribuições em estudo poderão adotar alíquotas ad valorem
(sobre o valor) ou específica. A primeira consiste na eleição de uma base econômica, onde se deve aplicar uma
alíquota traduzida em um percentual (por exemplo, 20% sobre a folha de pagamento), enquanto a segunda
trabalha com um valor específico aplicado a uma unidade de medida, é o caso do microempreendedor individual
no que tange ao valor fixo do seu recolhimento a título de ICMS e ISS, caso seja contribuinte dos respectivos
impostos.
CRIAÇAO DE NOVAS CONTRIBUICOES PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
O rol de contribuições para seguridade social não é taxativo, pois a Carta Maior admite expressamente a
criação de novas modalidades de contribuições. Consoante o artigo 195 da Constituição são fontes de custeio da
seguridade social:
a) O EMPREGADOR ou EMPRESA ou PESSOA EQUIPARADA A EMPRESA – que contribuem sobre:
1)folha de pagamento realizado a qualquer pessoa física ainda que sem vínculo;
2) sobre a Receita ou faturamento das empresas (COFINS);
3) Sobre o lucro liquido (CSLL);
b) TRABALHADOR – o qual contribui sobre o salário de contribuição;
c) LOTERIAS – receita de concursos de prognósticos
d) IMPORTAÇÃO.
A criação de uma contribuição utilizando-se de uma base econômica não prevista no texto da Constituição
Federal de 1988 exige lei complementar. É a famosa competência residual para instituir nova contribuição que é
exclusiva da União. Se for o caso deve-se observar o princípio da não-cumulatividade.
Caso o legislador venha a instituir uma nova contribuição sobre uma fonte já existente poderá utilizar de lei
ordinária (podendo até mesmo, nesse caso, fazer uso da medida provisória).
Contudo insta salientar que uma emenda constitucional poderá dispor de uma nova fonte, como o fez a
Emenda Constitucional 42 de 2003 que previu a nova fonte de custeio impostação de bens e serviços. A partir do
instante que a nova base constou do texto maior lei ordinária ou medida provisória poderá instituir os elementos
materiais do tributo.
Atenção. São três situações distintas a considerar.
1) Tanto uma lei complementar como uma emenda constitucional pode instituir nova fonte de custeio
para seguridade social;
2) Se a fonte já existe, lei ordinária pode instituir uma nova contribuição;
3) Somente lei complementar pode instituir uma nova contribuição estabelecendo uma nova fonte de
custeio. Não se admite nessa hipótese emenda constitucional, pois tal instrumento não é hábil para criar tributos.
Exemplo atual, que serve de paradigma, é o que ocorreu com a contribuição sobre a receita bruta
decorrente da comercialização da produção dos produtores rurais pessoas físicas, enquadrados como
contribuinte individual. A Constituição Federal no artigo 195,§ 8º, prevê referida base de cálculo para os segurados
especiais, não alcançando os produtores rurais, enquadrados como contribuintes individuais.
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Em fevereiro de 2010 o STF julgou inconstitucional referida cobrança declarando a inconstitucionalidade
do art. 1º da lei 8.540/92. Invocou o Tribunal Maior a necessidade da referida contribuição ser criada por lei
complementar.
Eis trecho da decisão da Corte Maior:
Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os
recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu
recolhimento por sub-rogação sobre a ―receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural‖ de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para
abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação
atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes,
empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da
1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada
contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF —
v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da
isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as
exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das
Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador
rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também,
tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos
rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça
atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art.
195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso,
reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da
comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de
custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de
cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada,
apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi
rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie. (Brasil. STF. RE
363852/MG. Rel. Min. Marco Aurélio. Brasília. DJ 3.2.2010)
Em relação à criação de novas contribuições o STF pacificou o entendimento que estas poderão
apresentar mesma base de cálculo e fato gerador dos impostos, o que não pode é apresentar estrutura idêntica
ao de outra contribuição já existente, ressalvado a COFINS e o PIS/PASEP, cujas bases de cálculo, bem como o fato
gerador foram dispostos pelo legislador constituinte originário.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU MITIGADA
As contribuições para o custeio da seguridade social só podem ser exigidas noventa dias após a
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade do
artigo 150, III, ―b‖ e ―c‖ da Constituição. É uma regra específica, a qual trataremos de anterioridade especial.
Com relação as modificações estas somente estarão sujeitas a regra da anterioridade mitigada caso
implique aumento da carga tributária. As modificações que reduzam a contribuição poderão entrar em vigor
desde logo.
Caso a contribuição venha ser instituída ou alterada por Medida provisória o Supremo Tribunal Federal
entende que o prazo de noventa dias será contado a partir de publicação da Medida Provisória, caso esta tenha
sido convertida em lei sem alteração do seu texto original.
Em sentido contrário, caso a Medida provisória seja convertida em lei com alteração significativa do texto,
os noventa dias serão contados a partir da publicação lei de conversão.
E se a medida provisória significativamente modificada já produziu efeitos? Qual a solução? Resposta;
caberá ao Congresso Nacional no prazo de 60 dias mediante decreto legislativo disciplinar as relações jurídicas
decorrentes. Caso o Parlamento permaneça inerte, a Constituição Federal define que serão conservadas as
relações jurídicas decorrentes de acordo com a regência da medida provisória (art. 62, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal).
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GARANTIAS AO CRÉDITO DECORRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL
A Constituição Federal apresenta expressamente duas garantias ao crédito tributário decorrente das
contribuições para o custeio da seguridade social.
1) A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, ou seja, com débitos relativos a
qualquer contribuição de seguridade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
2) É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições de seguridade sobre a folha de salários
(art. 195,I, ―a‖, CF/88) e da contribuição previdenciária do trabalhador (art. 195, II, CF/88), para débitos em
montante superior ao fixado em lei complementar (art. 195, § 11, CF/88).
Remissão é o perdão do crédito tributário já constituído pelo lançamento. A remissão alcança o crédito
constituído a partir de tributo ou de multa, extinguindo-o. Já a anistia é uma cláusula de exclusão do crédito
tributário, impedindo o lançamento do crédito tributário. A Anistia é favor que só atinge penalidades (multas)
decorrentes do descumprimento da legislação tributária.
As duas contribuições a que se faz a referida limitação (do art. 195, I, ―a‖, e do art. 195, II) têm o produto de
sua arrecadação destinado exclusivamente ao custeio previdenciário segmento de maior déficit da seguridade
social.
É interessante notar que a lei complementar exigida pela Constituição, ainda não editada, não irá vedar
definitivamente a concessão de remissão e anistia em relação às contribuições previdenciárias. Contudo irá
estabelecer um limite para concessão de tais benefícios fiscais. Com efeito, ainda poderá existir concessão de
remissão e anistia em relação às duas contribuições, mas somente para débitos em valor inferior ao fixado em lei
complementar.
O pagamento implementado antes da concessão da remissão não autoriza a repetição, pois se já houve
pagamento já se operou a extinção do crédito tributário e consequentemente está patenteada a existência de
ato jurídico perfeito. E a aqui não se pode falar que o pagamento foi indevido, pois antes da lei autorizadora da
remissão o crédito tributário existia e era devido.
IMUNIDADES
A constituição Federal jamais cria tributos. O que faz a Carta Maior da Nação é outorgar competência aos
entes políticos para estes por meio de lei possam criar os tributos, apresentando os elementos indispensáveis para
exigência do gravame.
Contudo a mesma Constituição que dá competência, em certas situações exclui a possibilidade da
criação de tributos em face de certas situações. Surge nesse instante a imunidade tributária. Que ocorre quando a
própria Constituição estipula uma espécie de ―incompetência tributária”.
Há imunidade de contribuições para a seguridade social para as entidades beneficentes de assistência
social que atenda às exigências estabelecidas em lei (a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que essa
lei deve ser lei complementar, por forca do disposto no art. 146, II, da Constituição).
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
Constata-se ainda imunidade dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social no
que tange aos valores percebidos a título de proventos de aposentadoria ou pensão. Verifique que a imunidade
somente se refere a esses valores especificamente. Portanto, o aposentado que desenvolve atividade remunerada,
contribuirá sobre os valores recebidos deste labor, os quais não se confundem com a imunidade acima analisada
ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS
Aplicando no âmbito do direito tributário o princípio da equidade no custeio das contribuições voltadas
para a seguridade social, as contribuições do empregador ou empresa (art. 195, inciso I) poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensa de mão-de-obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
As duas últimas hipóteses foram inseridas no texto constitucional recentemente de tal forma que ainda não
estão bem definidas no contexto prático. Com relação a atividade econômica, citemos como exemplo a
contribuição dos clubes de futebol profissional, cujo recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados e
trabalhadores avulsos (20% sobre a folha de pagamento para as empresas em geral) é substituída pela incidência
de 5% sobre as rendas de espetáculos esportivos realizados em território nacional.
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No que tange a utilização intensiva de mão de obra, o melhor exemplo recai sobre as instituições
financeiras. É notório que tal setor cada vez mais vem utilizando menos mão de obra, em razão da automação de
seus serviços. Hoje, vamos a um agencia bancária e resolvemos praticamente tudo nos caixas eletrônicos. Diante
desta realidade as pessoas jurídicas desse setor pagam sobre a folha de pagamento de seus empregados um
percentual de 22,5%, portanto, superior às demais empresas.
Com relação ao porte das empresas, penso que a matéria está regulamentada na lei nacional do
programa Simples que permite o regime simplificado de tributação das microempresas e empresas de pequeno
porte, alcançando praticamente todas as contribuições voltadas ao custeio da seguridade social.
Por fim a condição estrutural de mercado de trabalho, segundo a doutrina deve ser aplicada em face a
necessidade de estimular a manutenção de trabalhadores de determinado setor específico no mercado de
trabalho, a exemplo diminuindo alíquotas de segmento onde se constata um grande êxodo de trabalhadores do
mercado formal para a informalidade.
EXERCÍCIOS
1. [Téc. Rec. Fed.-(P2)-(Ár. Trib.-Aduan.)-TRF/2006-ESAF].(Q.58) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou
(F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) A contribuição da União para a Seguridade Social é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal.
( ) Os recursos adicionais do Orçamento Fiscal para a Seguridade Social serão fixados obrigatoriamente na lei
orçamentária anual.
( ) A União é responsável pela cobertura de insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando
decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
a) V V V
b) F F F
c) F V V
d) V V F
e) F F V
2. (Auditor-TCE-CE/2006-FCC).(Q.87) Considere as seguintes assertivas a respeito do financiamento da Seguridade
Social:
I. A seguridade social será financiada, de forma direta, mediante recursos provenientes exclusivamente do
orçamento da União e das contribuições sociais.
II. Para as empresas haverá contribuição social sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhes preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
III. As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos sessenta dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não podendo recair no mesmo exercício financeiro.
IV. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a) I e III.
b) I e IV.
c) II e IV.
d) I, II e IV.
e) II, III e IV.
3. (Procurador do Estado-PGE-RR/2006-FCC).(Q.99) O financiamento da Seguridade Social, incluindo a assistência
social,
a) é tripartite, a cargo do Poder Público, das empresas e dos trabalhadores.
b) compete às empresas e aos trabalhadores, mediante as contribuições obrigatórias ao Regime Geral de
Previdência Social.
c) consiste nas contribuições das empresas, dos segurados e na renda líquida das loterias federais.
d) compete à União, com recursos do respectivo orçamento fiscal.
e) cabe a toda a sociedade, direta e indiretamente.
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4. (Analista – TRF/4ª - 2004 - FCC) Considere as seguintes afirmativas:
I. O financiamento da seguridade social provém, exclusivamente, das contribuições sociais.
II. A Constituição enumera taxativamente as fontes dos recursos destinados a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social.
III. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
IV. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
É correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
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13. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS
A Constituição Federal prevê quatro bases econômicas ou fontes, as quais arrolamos:
a) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre:
Vejamos as contribuições devidas pelo empregador, empresas ou pessoas a ela equiparadas.
Contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a
pessoa física que lhe presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício
Trata-se da criticada contribuição patronal sobre a folha de pagamento. A crítica dirigida espécie de
contribuição decorre do custo que exigido para manutenção do trabalhador no mercado formal. Por outro lado, a
exigência se faz, baseada na idéia do empregador se beneficiar com a força de trabalho do empregado durante
toda sua vida laboral, atuando assim, como patrocinador de benefícios para sua velhice ou invalidez.
Essa contribuição é exclusivamente destinada para realização de despesas previdenciárias, conforme
determina a CF/88 no seu artigo 167, XI.
13.1.1. ASPECTO MATERIAL e QUANTITATIVO DO FATO GERADOR
O fato gerador da contribuição patronal é a prestação do serviço realizada, independente do
efetivo pagamento.
A referida contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho.
Considera-se remuneração qualquer forma de contrapartida, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A contribuição da empresa, diferente da contribuição do trabalhador não tem teto. Contudo, a
parcela da remuneração que não constitui base de cálculo da contribuição do trabalhador, também não
ingressará na base de cálculo de contribuição da empresa.
A título de exemplo, imaginemos que a empresa UFA LTDA pague a seu empregado a título de
vantagens em determinado mês em pecúnia R$ 1.400,00 de salário e R$ 300,00 de gorjetas, arrecadadas dos
clientes e distribuídas no final do mês pelo próprio empregador. Ademais, nos termos da legislação pertinente, o
empregador entregou o equivalente a R$ 80,00 em tíquetes de vale-transporte, nos termos da legislação.
Conforme ajustado expressamente no contrato de trabalho integrava a remuneração mensal do
empregado, ainda, o equivalente a R$ 3.300,00, valor estimado do aluguel do imóvel cedido pelo empregador
para a ocupação do empregado e sua família no curso da relação de emprego.
Nessa situação, a contribuição social da empresa, naquele mês, incidente sobre a remuneração foi
de 20% sobre R$5.000,00, pois nos termos do art. 28, parágrafo 5º, da lei 8.212 de 1991, o valor do auxílio transporte
pago nos termos da legislação vigente não ingressa na base de cálculo da contribuição do segurado, logo está
excluído também da base de cálculo da contribuição do empregador.
O STF em março do ano de 2010 decidiu que o vale transporte mesmo pago em moeda ao
trabalhador não constitui salário de contribuição para fins previdenciários. Nesse sentido:
Asseverou-se, desse modo, que o deslinde da causa importaria necessária consideração
sobre o conceito de moeda, conceito jurídico — não conceito específico da Ciência
Econômica —, haja vista as funções por ela desempenhadas na intermediação de
trocas e como instrumento de reserva de valor e padrão de valor. Após digressão sobre
o tema, concluiu-se que, pago o benefício em vale-transporte ou em moeda, isso não
afetaria o caráter não salarial do auxílio. Tendo isso em conta, reputou-se que a
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de
vales-transporte pelo recorrente aos seus empregados afrontaria a Constituição em sua
totalidade normativa. Consignou-se, ademais, que a autarquia previdenciária buscava
fazer incidir pretensão de natureza tributária sobre a concessão de benefício, parcela
esta que teria caráter indenizatório. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco
Aurélio que desproviam o recurso ao fundamento de que o valor configuraria vantagem
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remuneratória e, portanto, se enquadraria no gênero ―ganhos habituais do empregado‖,
integrando a remuneração (CF, art. 201, § 11). O Min. Marco Aurélio afirmava, ainda,
não se estar diante do vale-transporte tal como definido pela lei, porquanto esse não
poderia ser pago em pecúnia. (Brasil. STF. RE 478410/SP. Rel. Min. Eros Grau. Brasília. DJ.
10.3.2010)
A Advocacia Geral da União expediu em 08 de dezembro de 2011 súmula que acompanha a linha
da Suprema Corte. Assim, a Administração Federal deve se curvar a esse novo entendimento:
Súmula 60 – AGU: ―Não há incidência de contribuição previdenciária
sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter
indenizatório da verba‖.
A contribuição das instituições financeiras é diferenciada no que tange a alíquota, pois a elas se
aplica 22,5%. A regra se adapta integralmente ao que dispõe a Constituição quando no artigo 195, parágrafo 9º,
admite a aplicação de alíquota ou base de cálculo diferenciada da contribuição patronal em razão da utilização
intensiva de mão de obra, da atividade econômica, do porte da empresa e da condição estrutural do mercado
de trabalho.
As referidas instituições atualmente em razão do processo de automação empregam muito menos
que há duas décadas atrás. Assim a utilização de mão de obra foi substancialmente reduzida, o que permite a
aplicação da alíquota diferenciada.
13.1.2 ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR
Importante salientar que o aspecto temporal do fato gerador da contribuição patronal sobre a
folha de pagamento ocorre no instante que há a prestação do serviço (art. 43, § 2º da lei 8.212/91). Pois nesse
momento já existe o crédito jurídico.
E se houver adiantamentos de remuneração antes do serviço ser prestados, a contribuição é
devida? O legislador previu expressamente no PCSS – Plano de Custeio da Seguridade Social (lei 8.212/91) que a
contribuição é devida sobre a remuneração paga ou creditada. Portanto, caso ocorra o pagamento efetivo antes
da prestação do serviço a contribuição será devida nesse momento.
Com relação a gratificação natalina a incidência da contribuição em tela somente ocorre em 20
de dezembro, salvo se houver rescisão do contrato de trabalho durante o ano ou quando se tratar de trabalhador
avulso, fato que resultará no pagamento proporcional do 13º salário.
13.1.3 O SEGURO ACIDENTE NO TRABALHO – SAT
A Constituição assegura aos trabalhadores seguro contra acidente de trabalho a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado em caso de dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, CF/88).
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
De acordo com o Decreto 3.048/99 a empresa deverá comunicar a previdência social o acidente
de trabalho ocorrido com o segurado empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de
morte de imediato a autoridade competente, sob pena de multa. A comunicação a ser realizada é
documentalizada na CAT – comunicação de acidente de trabalho.
É medida comum, muitos empregadores deixarem de elaborar a CAT visando excluir
responsabilidades civis e ainda, excluir o direito do segurado à estabilidade provisória. Nesse sentido o Ministério da
previdência social deu importante passo ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico, que é a constatação por perícia
médica do vínculo da entidade mórbida motivadora da incapacidade prevista na classificação internacional de
doenças (CID) com a atividade desempenhada pelo segurado no seu labor, desse modo dispensado a emissão da
CAT. Com isso assegura-se a concessão do benefício acidentário ao segurado.
São beneficiários dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, os segurados empregados,
trabalhador avulso e segurado especial. O presidiário que venha desenvolver atividade remunerada enquadrado
em uma das categorias de segurado mencionadas acima, também será beneficiado pelo SAT. (Instrução
normativa INSS/PR n.º 11/2006).
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As empresas sobre a remuneração dos empregados e avulsos, além da cotização de 20% sobre a
folha de pagamento, ainda vertem para o sistema previdenciário um adicional de:
- 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado leve;
- 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado médio;
- 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado grave;
O Decreto 3.048/99 define atividade preponderante a atividade que ocupa o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos. Após a apuração da atividade preponderante a empresa deve
consultar o correspondente grau de risco previsto no Anexo V do referido decreto, o qual correlaciona a atividade
econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidente de trabalho.
Segundo o Decreto o enquadramento é implementado, considerando todos os estabelecimentos
da empresa, de modo que a alíquota será única. Contudo, de tanto o Superior Tribunal de Justiça decidir que o
enquadramento é realizado por estabelecimento isolado da empresa, desde que individualizado pelo seu CNPJ, foi
emitida a Súmula 351 em junho de 2008, a qual se transcreve o verbete:
A alíquota de contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é
aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentou a matéria adaptando seu entendimento à
Jurisprudência do STJ. Nesse sentido a IN 971/09 estabelece em seu Art. 72, § 1º:
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e
deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de
Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V
do RPS, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na
respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o
enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica
deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação
às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias
Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade;
e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00
Locação de Mão de Obra Temporária";
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como
preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou
prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da
construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra
não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no auto enquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção
e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
Exemplo:
Por meio do mapa de risco de uma empresa que mantém mil empregados, 500 exercem atividade
de alto risco, 300 exercem atividade de risco médio e 200 de baixo risco. Logo o percentual a ser aplicado seria o
de 3%.
Insta salientar que o referido adicional (SAT) não incide nos pagamentos realizados ao contribuinte
individual pelos serviços executados a empresa.
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13.1.4. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO – REDUÇÃO OU MAJORACAO DO SAT.
O Fator Acidentário previdenciário, inserido na ordem jurídica pela lei 10.666/03, a qual prevê que a
alíquota de contribuição do SAT, poderá ser reduzida em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por
cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa na adoção de políticas de
prevenção e controle de acidentes de z’trabalho. Desta forma é admitida a redução, bem como o aumento dos
percentuais de 1, 2 e 3% para os que adotem ou não as medidas cabíveis em matéria de medicina e segurança do
trabalho.
O Fator Acidentário Previdenciário será fixado a partir da quantificação dos benefícios acidentários
gerados na empresa (frequência), associado a gravidade do benefício, a qual gerará maior duração do benefício
e ainda o valor do benefício, pois quanto mais elevado a renda mensal, maior será o custo para o sistema
previdenciário. A aplicação conjunta dessas três variáveis permitirá o enquadramento da empresa, permitindo a
redução ou ampliação dos percentuais destinados ao custeio do seguro acidente de trabalho- SAT. O FAP varia
de 0,5000 a 2,0000.
Assim, para fins de cálculo do FAP proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa,
dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade,
de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco
por cento e de quinze por cento, respectivamente
O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial
da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as
respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o
respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia
do quarto mês subsequente ao de sua divulgação.
Vamos a um exemplo de aplicação do F. A.P
O Banco HEXA S.A foi enquadrado em um FAP 0,9000. Como atividade bancária, conforme o
Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE) é tida de alto risco em razão do grande número de acidente
de trabalho nos últimos tempo, alíquota aplicada ao HEXA S.A seria de 3% x 0,90, resultando em 2,7% (redução do
percentual). Outro banco foi enquadrado em um FAP 1,5. Logo a alíquota aplicada equivaleria a 4,5% (aumento
do percentual).
13.1.5. O ADICIONAL AO SAT PARA O CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
A lei 9.732/98 criou o adicional ao SAT básico para subsidiar o pagamento da aposentação dos
segurados expostos a agentes nocivos. A exposição a agentes nocivos, desde que de forma permanente, dá
direito a aposentação precoce, após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo do agente nocivo ou da
combinação de agentes a que está exposto o segurado.
Esse adicional será de 6, 9 ou 12% conforme a atividade exercida pelo segurado permita a
concessão de aposentadoria especial de 25, 20 ou 15 anos de contribuição respectivamente. Quanto menor o
tempo de trabalho maior será o percentual.
O Adicional só incidirá sobre a remuneração do segurado submetido a condição especial, ao
contrário do SAT básico de 1, 2 ou 3% que incide sobre o total da remuneração paga pela empresa. Pode-se dizer
que as contribuições ligadas ao seguro acidente de trabalho custeiam tanto os benefícios ligados a acidente de
trabalho, bem como ao custeio da aposentadoria especial.
Esse adicional também incidirá sobre as cooperativas de produção, pela remuneração paga ou
creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de
aposentadoria especial, desde que a cooperativa detenha os meios de produção.
No que tange as cooperativas de trabalho, caso seus filiados sejam também expostos a agentes
nocivos na empresa tomadora de serviço, esta, além da contribuição substitutiva de 15% sobre o valor da Nota
Fiscal ou da Fatura de prestação de serviço, deverá arcar com a contribuição adicional de 9, 7 ou 5%, sobre a
mesma base de cálculo, caso atividade do cooperado permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de
contribuição respectivamente.
Nesse sentido será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviço específica para a
atividade exercida que permita a concessão de aposentadoria especial.
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13.2. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
De acordo com o art. 34 da Lei Complementar 150/2015, o Simples Doméstico assegurará o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos
termos do art. 20 da Lei 8.212/91;
II 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador
doméstico, nos termos do art. 24 da Lei 8.212/91;
III 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV 8% de recolhimento para o FGTS;
V 3,2%, na forma do art. 22 desta Lei; e
VI imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei 7.713/88, se
incidente.
O empregador doméstico é obrigado a recolher os valores acima até o dia 7 do mês seguinte ao
da competência (LC 150/2015, art. 35), prorrogando-se para o dia útil posterior, caso não haja expediente
bancário.
O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do
documento de arrecadação do Simples Doméstico.
Conforme o art. 31 da Lei Complementar 150/2015, o Simples Doméstico deverá ser regulamentado
no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor dessa Lei. O Simples Doméstico será disciplinado por
ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá
sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos (LC 150/2015, art. 32).
13.3. CONTRIBUICOES SUBSTITUTIVAS
Determinadas empresas ou equiparadas não recolhem sua cota patronal sobre o modelo básico de vinte
por cento sobre a folha de pagamento, mais seguro acidente de trabalho (SAT) e adicional S.A.T. Com base em
diretriz constitucional o legislador ordinário estabeleceu outro modelo contributivo, o qual substitui a contribuição
padrão que analisamos.
13.3.1-AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU
FATURA DE SERVIÇO.
No direito previdenciário a cooperativa é equiparada a empresa, assim deveria recolher sobre o
pagamento realizado aos seus cooperados, que são contribuintes individuais, 20% sobre tal base econômica.
Todavia, a dificuldade de fiscalização levou o legislador a implementar uma substituição tributária, determinando
que o tomador de serviço em seu próprio nome deverá verter ao sistema contribuição de 15% sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de serviço.
A empresa tomadora de serviço, além da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de
prestação de serviço, deverá arcar com a contribuição adicional de 9, 7 ou 5%, sobre a mesma base de cálculo,
caso atividade do cooperado permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição
respectivamente. Assim a alíquota poderá chegar a 24, 22 ou 20% respectivamente.
Ainda sobre as cooperativas de trabalho, importante salientar que o STJ entende haver impedimento legal
para atuação destas entidades em segurança e vigilância, uma vez que a lei 7.102/1983 que regulamenta a
atividade do vigilante exige a relação de emprego, uma vez que tais atividades serão prestadas por empresas
especializadas (RESP 506.117-RS, Rel. para o acórdão Min. João Otávio Noronha).
O STF no julgamento do Recurso Extraordinário 595.838/SP em 23/04/2014 declarou inconstitucional a
cobrança da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal (Lei 8.212/91, Art. 22, IV), sob o argumento que a
referida exação deveria ter sido instituída por lei complementar, haja vista que a base econômica não está
contemplada no texto constitucional. Para o STF quem presta o serviço ao tomador de serviço não é a pessoa física
do cooperado e si a pessoa jurídica cooperativa.
O julgamento se deu em sede de repercussão geral, a qual reconhecida pelo STF tem o poder de sobrestar
os processos nas instâncias inferiores que tratam do mesmo tema. Quando o Supremo julga o mérito da questão, as
instâncias inferiores deverão decidir à luz do entendimento do Tribunal Maior, garantindo isonomia e celeridade
processual.
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13.3.2-A CONTRIBUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada
à Seguridade Social, em substituição as contribuições sobre a folha de pagamentos de empregados e avulsos e a
parcela SAT, corresponde a cinco por cento da receita bruta:
- Decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
- E de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por
cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento prazo de até dois dias
úteis após a realização do evento.
Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade
promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de
empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco
por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, até o dia 20 da competência
seguinte ao da ocorrência do referido evento.
Cabe observar que a referida forma diferenciada de contribuição tem suporte no artigo 195, § 9º da CF/88,
que permite alíquota e base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Frise-se ainda que esta regra em análise é aplicável a todos os eventos desportivos envolvendo a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, alcançando todos os seus empregados e
avulsos e não apenas os jogadores de futebol.
Por fim se a equipe contratar um advogado (contribuinte individual) para defender-lhe numa causa sua
contribuição será a aplicada a todas as empresas. Assim, deverá recolher os 20% sobre o pagamento realizado ou
creditado em favor do referido segurado, pois nesse contexto a contribuição será a comum.
13.3.3-PRODUTORES RURAIS
O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica, além de segurados da previdência social
na condição de contribuinte individual são equiparados a empresa para fins previdenciários.
A cobrança das contribuições previdenciárias na área rural tradicionalmente recai sobre a produção a fim
de facilitar o recolhimento e até mesmo a fiscalização. Também não deixa de ser uma maneira de inserir o
trabalhador rural no regime previdenciário.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (PRPF) – Pessoa física proprietária ou não que explora atividade
agropecuária ou pesqueira de forma permanente ou temporária diretamente ou por preposto com o auxílio de
empregados.
Também se enquadra no conceito de produtor rural, aquele que explora atividade agropecuária em área
superior a 4 módulos fiscais.
A contribuição do PRPF, na condição de equiparado a empresa, é de 2% da receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção, mais 0,1% da mesma base de cálculo para o custeio das prestações
relacionadas ao acidente de trabalho em favor de seus empregados.
Portanto, a contribuição do PRPF que substitui a cota patronal sobre a folha de pagamento totaliza 2,1% do
total da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Atenção essa contribuição substitui apenas a contribuição sobre a folha de pagamento dos seus
empregados e trabalhadores avulsos. Caso o PRPF contrate contribuinte individual deverá recolher os 20% sobre o
pagamento realizado a este segurado.
Com o advento da lei 11.718 de 2008 o produtor rural pessoa física, além das hipóteses já existentes, está
obrigado a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
1) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar;
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2) da comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística;
3) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
Com a ampliação das hipóteses de contribuição do PRPF, diretamente aumenta a responsabilidade do
próprio produtor em recolher suas contribuições.
Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela
união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado
em cartório de títulos e documentos.
O documento deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua
propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS de cada um dos produtores rurais.
O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os
poderes. Os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações
previdenciárias.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (PRPJ) – É a empresa que atua na exploração de atividade
agropecuária ou pesqueira. Enquanto o PRPF é equiparado a empresa, o PRPJ é empresa.
A contribuição do PRPJ é superior ao PRPF, sendo de 2,5% da receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção, mais 0,1% da mesma base de cálculo para o custeio das prestações
relacionadas ao acidente de trabalho em favor de seus empregados.
O recolhimento das contribuições do PRPJ é de sua responsabilidade, enquanto o recolhimento das
contribuições do PRPF é da responsabilidade do adquirente da produção. Daí a vantagem de adquirir a produção
do Produtor Rural Pessoa Jurídica.
13.3.4. AS AGROINDÚSTRIAS
A Agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de
produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. Não se enquadra na compreensão de
agroindústria o PRPJ que volta para industrialização do produto rural exclusivamente de terceiros, pois seria uma
indústria normal.
A contribuição das agroindústrias é idêntica ao do PRPJ, ou seja, 2,5% da receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção, mais 0,1% da mesma base de cálculo para o custeio das prestações
relacionadas ao acidente de trabalho em favor de seus empregados.
Esta contribuição alternativa não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros. Assim
se determinada agroindústria emprega sua capacidade ociosa no beneficiamento de produto de terceiros estará
realizando mera prestação de serviços, sendo que a mão de obra envolvida nesta tarefa sofrerá incidência da
contribuição patronal geral.
O regime substitutivo de contribuição em análise não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de
- piscicultura,
- carcinicultura,
- suinocultura
- avicultura,
- à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento
como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que
modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
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13.3.5 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Contribuição previdenciária patronal do Microempreendedor Individual (MEI) de 3% incidente sobre o
salário de contribuição do empregado que lhe presta serviço.
Além da cota patronal o MEI tem que recolher a contribuição do seu empregado até o dia 20.
13.4. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR, EMPRESA OU PESSOA A ELA EQUIPARADA
SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO
A COFINS, como é chamada essa exação foi instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.
Todavia, a base econômica da exação se encontrava no texto constitucional, razão pela qual a mesma poderia
ter sido criada por lei ordinária. Assim podemos entender que a lei complementar que criou a COFINS,
materialmente (seu conteúdo) é lei ordinária.
Tanto que o STF reconheceu a constitucionalidade da lei 9.430/96, no que diz respeito a revogação da
isenção do PIS e COFINS concedida pela lei complementar 70/91 em favor das sociedades civis de profissão
regulamentada.
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, desproveu dois recursos extraordinários, e declarou
legítima a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96 (“Art. 56. As
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a
contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços,
observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.”) — v. Informativos
436, 452 e 459. Considerou-se a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF (DJU de
16.6.95), no sentido de: a) inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei
ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria
eventualmente reservada à primeira pela própria CF; b) inexigibilidade de lei complementar para
disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas
no texto constitucional. Com base nisso, afirmou-se que o conflito aparente entre o art. 56 da Lei
9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, constitucionais
quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No ponto, ressaltou-se
que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (CF, art.
146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que importou na revogação de dispositivo inserto em
norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Concluiu-se não haver, no caso, instituição,
direta ou indireta, de nova contribuição social a exigir a intervenção de legislação complementar
(CF, art. 195, § 4º). RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.9.2008.
Há quem afirme que a COFINS foi instituída por lei complementar em razão do temor que existia em ser
declarada inconstitucional a nova contribuição, em razão de apresentar a mesma base de cálculo do PIS/PASEP
previsto no artigo 239 da Carta Maior. Contudo o STF já se manifestou sobre o tema, declarando que o bis in idem
tributário ai existente foi previsto pelo próprio poder constituinte originário. Com este é um poder de fato, dotado de
ampla liberdade, pode excepcionar a si mesmo.
A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.
A emenda constitucional 20/98 ampliou a redação da alínea b, do inciso I, do artigo 195 da CF/88,
incluindo o termo receita com o objetivo de expandir o universo de incidência desta contribuição, já que poderá
atingir as receitas não operacionais (por exemplo, ganhos com receitas financeiras e resultados positivos na
alienação de ativos), e ainda evitar a elisão fiscal por parte de empresas que alegavam não possuir faturamento,
por parte das empresas que alegavam não possuir faturamento, por não desenvolverem atividade comercial.
A lei 10.833/03 ampliou a base de incidência das Contribuições ao PIS e a COFINS através da extensão
do conceito de faturamento, inicialmente definida pela Lei Complementar nº 07/70 e pela Lei complementar nº
70/91 como sendo a receita advinda da venda de produtos e da prestação de serviços, mas agora passa a ser
considerado, extensivamente, como toda e qualquer receita, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte
submetidas ao regime do Simples Nacional a partir de 01.07.2007.
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13.5. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR, EMPRESA OU PESSOA A ELA EQUIPARADA SOBRE O LUCRO.
A contribuição social sobre o lucro (CSLL) foi instituída pela lei 7.698/88. A sua base de cálculo é
idêntica a do imposto de renda, fato esse que gerou necessidade do Pretório Excelso analisar sua
constitucionalidade.
O STF declarou que as contribuições poderão ter base de cálculo e fato gerador idêntico a dos
impostos, não podem ser idênticos a das contribuições já existentes. Portanto a CSLL é plenamente constitucional.
EXERCÍCIOS
1. (CESPE/UNB - AGU. PROC. FED/2010) No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de prestação
continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os
itens que se seguem.
1) A alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada
estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida
exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada.
2. (QRP) Ainda com relação ao financiamento da seguridade social, assinale o item correto
a) O valor da contribuição devida pelos bancos comerciais, de investimento ou desenvolvimento, cuja base de
cálculo é o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, é de 22,5%,
sendo reduzida a 17,5%, quando se tratar de serviços prestados por cooperativa de trabalho.
b) As associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional contribuirão com o pagamento de 5%
da receita líquida resultante dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, computadas as receitas provenientes de quaisquer
formas de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos, cabendo à entidade promotora do evento a responsabilidade pela retenção de tais valores
e pelo respectivo recolhimento aos cofres da seguridade, no prazo de quarenta e oito horas após a sua realização.
c) As contribuições devidas pelas empresas para custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa proveniente de riscos ambientais do trabalho serão proporcionais ao risco
presente em cada uma das atividades preponderantes por elas desenvolvidas e terão como base de cálculo os
respectivos faturamentos mensais.
d) Os investimentos em programas de prevenção de acidentes, cujos resultados sejam apurados em inspeções,
poderão acarretar a redução do percentual das contribuições devidas pelas empresas.
e) O empregador rural pessoa física, como segurado, contribui para a seguridade com o equivalente a 2,0% da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e com 0,1% sobre essa mesma base de cálculo
para custeio das prestações por acidente de trabalho.
3. Assinale a alternativa incorreta.
a) O empregador doméstico contribui para a seguridade no percentual total de 12% sobre a remuneração do
trabalhador a seu serviço, já computada, no percentual referido, a contribuição correspondente a 1% do mesmo
salário-de-contribuição devida para custeio das prestações acidentárias.
b) A contribuição incidente sobre o lucro, prevista pela Constituição Federal de 1988, não alcança o produtor rural
pessoa física e o segurado especial.
c) A contabilidade das empresas deverá estar permanentemente aberta à fiscalização da Receita Federal do
Brasil, inclusive quando submetidas a processos de liquidação, cabendo a este órgão, em caso de recusa ou
sonegação de documentos ou de sua apresentação imperfeita e sem prejuízo da sanção administrativa cabível,
inscrever de ofício importância considerada devida, ressalvado, em qualquer hipótese, o direito de contraprova às
empresas ou ao segurado.
d) Constatando a fiscalização que a escrituração contábil de determinada empresa não registra o movimento real
da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, o valor das contribuições devidas será
apurado por aferição indireta.
e) Caberá à fiscalização, na hipótese de não-comprovação regular de montante de salários pagos em
decorrência de execução de obra de construção civil, proceder ao arbitramento administrativo correspondente, a
partir do cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional a área construída e ao padrão de execução da obra,
cabendo apenas ao respectivo dono da obra o ônus da prova contrária.
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4. (QRP) Em relação ao adicional SAT, destinado ao custeio da aposentadoria especial analise os assertos e marque
o item que julgar correto.
I. O Adicional só incidirá sobre a remuneração do segurado submetido a condição especial.
II. Esse adicional também incidirá sobre as cooperativas de produção, pela remuneração paga ou creditada ao
cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial,
desde que a cooperativa detenha os meios de produção.
III. No que tange as cooperativas de trabalho, caso seus filiados sejam também expostos a agentes nocivos na
empresa tomadora de serviço, não está, além da contribuição substitutiva de 15% sobre o valor da Nota Fiscal ou
da Fatura de prestação de serviço, obrigada a recolher a parcela pertinente ao Adicional Seguro Acidente de
Trabalho.
a) V, F, F
b) F, V, V
c) V, V, V.
d) V, F, V
e) V,V, F.
5. (QRP) Assinale a alternativa incorreta.
a) A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a
seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência.
b) Já a cooperativa de trabalho esta dispensada de arrecadar a contribuição social devida por seus cooperados.
c) A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados
e contratados se ainda não inscritos.
d) O contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor rural pessoa física, a missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras não tem a obrigação de inscrever seus contribuintes individuais.
e) O contribuinte individual é obrigado a complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-
contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a
este.
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14. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Essa contribuição tem como sujeito passivo o trabalhador e demais segurados da previdência social. São
imunes por previsão expressa do texto constitucional os aposentados e pensionistas vinculados ao regime geral de
previdência social, no que tange aos valores pertinentes a pensão e os proventos de aposentadoria.
Os aposentados e pensionistas do RPPS contribuirão com alíquota igual à aplicada aos servidores ativos
sobre o valor dos proventos e pensões que exceder ao máximo do valor do benefício pago no RGPS (o valor
vigente em 01 de janeiro de 2013 é de R$4.159,00).
Ainda no regime próprio, se o aposentado ou pensionista, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição só existirá se o valor do provento ou pensão ultrapassar o dobro do valor máximo que
é pago a título de benefício no Regime Geral de Previdência Social.
É muito importante salientar ainda, que por determinação constitucional (Art. 167, XI,) a contribuição do
trabalhador tem destinação exclusiva para despesas previdenciárias, não se voltando para os demais segmentos
da seguridade social.
A base de cálculo da contribuição do trabalhador e demais segurados, em regra será o salário de
contribuição. Tal salário de contribuição apresenta limite máximo (atualmente R$4.159,00) e mínimo que:
1) Para empregados, inclusive domésticos, e trabalhador avulso é o piso salarial da categoria econômica,
previsto em lei ou em convenção. Caso não exista o piso salarial, o limite será o salário-mínimo tomado no seu valor
mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
2) Em relação ao contribuinte individual e o segurado facultativo o limite mínimo será o salário mínimo.
14.1-SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O salário de contribuição pode ser compreendido como o ganho decorrente do trabalho, englobando o
salário, gorjetas e toda qualquer parcela remuneratória que habitualmente serve de contraprestação ao labor do
trabalhador. De uma maneira geral não compõem o salário de contribuição as parcelas da remuneração que
tenham caráter indenizatório e ressarcitório.
Consoante a lei de custeio (8.212 de 1991) entende-se por salário de contribuição do empregado e avulso:
a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção
ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o
salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em
regulamento.
Já o salário de contribuição do doméstico corresponde
a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem
estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Para o contribuinte individual:
a remuneração auferida em uma ou mais empresas, sem existir vínculo, ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês,
Não se considera remuneração direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face de seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos
em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho. Os valores despendidos, ainda que
pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte,
formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou
indireta (Lei 8.212/91, art. 22, § 14, II).
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Nesse caso, já que não recebem remuneração, a base de cálculo das contribuições previdenciárias destes
religiosos será o valor por eles declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição
Para o segurado facultativo:
o valor por ele declarado.
O salário de contribuição difere da remuneração do trabalhador em razão dos limites mínimos e máximos
que são impostos pela legislação.
Analisemos as parcelas que integram ou não o salário de contribuição:
PARCELA PAGA DE ACORDO COM A
LEGISLACAO
SALÁRIO DE CONTRIBUICAO
SIM NÃO
SALÁRIO X
FÉRIAS GOZADAS X
FÉRIAS INDENIZADAS X
ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS X
ADICIONAL UM TERÇO FÉRIAS INDENIZADAS X
VENDA DE 10 DIAS DE FÉRIAS X
13º SALÁRIO X
13º SALÁRIO PROPORCIONAL PAGO NA
RESCISAO
X
APOSENTADORIAS X
SALÁRIO MATERNIDADE e SALÁRIO PATERNIDADE X
AUXÍLIO DOENCA, AUX. ACIDENTE, SAL. FAMILIA X
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE X
HORAS EXTRAS X
ADICIONAL NOTURNO X
DIÁRIAS ATÉ 50% DA REMUNERACAO X
DIÁRIAS ACIMA DE 50% DA REMUNERACAO X
AUXILIO CRECHE X
AVISO PRÉVIO GOZADO OU INDENIZADO X
PARTICIPACAO NOS LUCROS OU RESULTADOS X
PRO-LABORE X
GRATIFICACOES PAGAS HABITUALMENTE X
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR X
ALUGUEIS, CONDOMÍNIO E DEMAIS DESPESAS
DOMESTICAS
X
VALE TRASNPORTE X
VALE ALIMENTACAO e PARCELA IN NATURA –
EMPRESA INSCRITA EM PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR APROVADO
PELO MIN. TRABALHO
X
MULTA DE 40% DE FGTS X
AJUDA DE CUSTO MENSAL X
AJUDA DE CUSTO PARA MUDANCA PAGA EM
PARCELA ÚNICA
X
DIREITOS AUTORAIS X
PROGRAMA DE DEMISSAO VOLUNTÁRIA X
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA X
LUVAS E BICHO PAGO AO JOGADOR DE
FUTEBOL
X
COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENCA X
COMISSAO DE PORCENTAGENS DE VENDA X
BOLSA DE ESTUDOS E ESTÁGIOS X
INCENTIVO A DEMISSÃO X
COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA PAGO A
TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA
X
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PAGO A TODOS
OS EMPREGADOS E DIRIGENTES
X
VALOR PAGO A TÍTULO DE ASSISTENCIA MÉDICA
E ODONTOLÓGICA PAGO A TODOS OS
EMPREGADOS
X
VALOR CORRESPONDENTE AO VALE CULTURA X
VALOR RELATIVO AO PLANO EDUCACIONAL OU
BOLSA DE ESTUDO
X
COMPENSAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO
AO EMPREGO
X
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14.2. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO.
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal.
A Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso,
para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2015, fixado pela portaria Interministerial MPS/MF 13
de 09 de janeiro de 2015 apresenta os seguintes valores:
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2015
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.399,12 8%
de 1.399,13 até 2.331,88 9%
de 2.331,89 até 4.663,75 11 %
A aplicação de forma não cumulativa significa que sobre o salário-de-contribuição desses
segurados incidirá uma das alíquotas da tabela em comento.
Por exemplo
Gabrielly empregada de uma rede de supermercado recebe R$4.000,00 de remuneração. A
alíquota que recairá sobre sua remuneração será de 11%. Se a exação fosse cumulativa, teríamos divisão dessa
remuneração nos seguintes moldes:
Da parcela de remuneração até R$1.399,12 – alíquota de 8%;
De R$1.399,13 até R$2.331,88 – alíquota de 9%;
De R$2.331,89 até R$4.000,00 – alíquota de 11%.
Em caso de vínculos diferentes cada empregador efetuará o desconto sobre sua parcela com
alíquota respectiva. Se o limite do salário-de-contribuição for ultrapassado o desconto será feito de forma
proporcional ou a empresa com vínculo mais antigo desconta sobre o total da remuneração e a outra sobre a
diferença até atingir o limite máximo do salário-de-contribuição.
A Alíquota varia de acordo com a soma de todas as remunerações, o que obriga cada
empregador conhecer os demais vínculos. Assim, se o empregado recebe de um vínculo R$1.200,00 e do outro R$
1.300,00. Cada empresa utilizará a alíquota de 11%. O primeiro vínculo irá reter R$132,00 (11% de 1.200,00) e o outro
R$133,00 (11% de 1.300,00).
Contribuição do empregado e do trabalhador avulso deve ser recolhida pelo empregador o que
gera presunção de recolhimento em favor do trabalhador.
Em caso de vínculos distintos, a soma das várias remunerações consiste em um único salário de
contribuição, o qual servirá de base para calculo de benefícios do segurado.
14.3. CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DO SEGURADO FACULTATIVO
TABELA VIGENTE 01 de janeiro de2015
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes
individual e facultativo
Salário-de-contribuição
(R$)
Alíquota para fins de
recolhimento
ao INSS (%)
788,00 5,00*
788,00 11,00**
788,00 até 4.663,75 20,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e
do segurada (o) facultativo que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência.
** Programa de Inclusão previdenciária
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Contribuição dessas espécies de segurado é do tipo proporcional, uma vez que varia a base de
cálculo (salário-de-contribuição), mas a alíquota de 20% é constante. A alíquota de 20% explica-se em face
ausência cota patronal.
A lei n.º 9.876/99 criou uma sistemática de redução quando o individual prestar serviço a uma ou
mais empresas, a sua contribuição poderá ser reduzida em até 45% da contribuição da empresa limitada a 9% do
respectivo salário contribuição.
Exemplo.
Imaginemos que Eduardo, contribuinte individual seja contratado pela empresa Tricolor
Hexacampeão Ltda, recebendo um pagamento de R$ 5.000,00. Nesse caso a contribuição da empresa será de
20% de R$5.000,00.
Contribuição da Empresa : 1.000,00
Contribuição do contribuinte individual
Redução sobre a contribuição da empresa: 45% de R$1.000,00 = 450,00
Limitada: 9% do salário de contribuição: Nesse caso o salário de contribuição será o do teto.
Assim teremos 9% de 4.663,75 = R$419,74.
Assim teríamos 20% de R$4.663,75 = R$932,75 – 419,74 = 513,01. (Seria o mesmo valor se
aplicássemos 11% sobre o salário de contribuição)
O contribuinte individual só pode utilizar-se desta sistemática após certificar da contribuição da
empresa ou ao menos for declarada em documento fiscal, podendo ser substituída por declaração fornecida pela
empresa.
Aspectos relevantes da contribuição do individual:
1) Atualmente há (Lei nº10.666/03) obrigatoriedade da empresa recolher a contribuição
individual, pagando-lhe somente a diferença resultante entre o valor do contrato e a contribuição retida e
recolhida.
2) Contribuinte individual que recebe pagamento de pessoa física, não aplicará a sistemática
de redução, sendo a alíquota de 20% à aplicada. Nessa hipótese o encargo de recolhimento é do próprio
individual.
3) Caso contratado por outro contribuinte individual, ou por produtor rural pessoa física, missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeira cabe ao próprio contribuinte individual recolher as suas
contribuições, autorizado a aplicação do redutor de 45 % limitado a 9% do salário de contribuição.
4) Caso o limite máximo do salário de contribuição, em determinada competência, tenha sido
alcançado, deve o contribuinte individual comunicar este fato à empresa a qual esteja prestando o serviço. Pode
o individual indicar qual ou quais empresas deverá proceder ao desconto da contribuição, de forma a respeitar o
limite máximo, e dispensar às demais.
5) Contribuinte individual é obrigado a complementar diretamente a contribuição até o valor
mínimo mensal do salário de contribuição se a remuneração recebida no mês for inferior ao limite mínimo. Caso
contrário a competência será desconsiderada.
6) No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo. No caso do contribuinte individual, a
regra ainda alcança o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário
anterior tenha sido de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
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103
O segurado que tenha contribuído no modelo acima e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca
do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser
complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido de juros
moratórios.
A alíquota de 11% ou 5% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o
salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual a ser aplicado passa a ser de 20%.
7) O salário de contribuição do Contribuinte individual condutor autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar do condutor autônomo e do operador de máquinas e o cooperado de
cooperativa de transporte autônomo será de 20% sobre o valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte,
vedada qualquer dedução com despesas de combustível ou manutenção do veículo. Esse 20% corresponde a
grandeza que denominaremos doravante de base de cálculo reduzida.
Quando contratado por pessoa jurídica essa será também a base de cálculo de
contribuição da contratante. Ademais, aplicar-se-á a redução na contribuição do individual em razão da
participação da empresa no custeio previdenciário.
Contratado por pessoa física o condutor autônomo de veículo rodoviário não se aplica a
redução, devendo o próprio segurado recolher sua contribuição sobre a base de cálculo acima mencionada.
14.4. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL
Base de cálculo da contribuição do segurado especial não é a remuneração, mas o valor da
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Além dos valores decorrentes da comercialização da produção rural, com o advento da lei
11.718/91 compreende-se também como receita bruta a proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de
parte do imóvel rural (até 50%);
II - da comercialização de artigos de artesanato;
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel
rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive
hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e
serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por
outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística.
Contribuição não é mensal, pois só ocorre quando houver a realização de um dos eventos acima.
A Alíquota incidente é de 2, 1% sobre a receita bruta (2% contribuição normal + 0,1 S.A.T).
O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir
facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo),
para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.
Como regra a contribuição do segurado especial cabe ao adquirente da produção rural. Todavia,
existem algumas hipóteses em que o encargo para recolhimento será do próprio segurado especial:
-quando comercializar sua produção com o exterior;
- Comercializar sua produção diretamente no varejo;
- Quando comercializar sua produção com Produtor Rural Pessoa Física ou com outro segurado
especial.
Com o advento da lei 11.718 de 2008 deve o segurado especial recolher, diretamente ainda, a
contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
- da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar;
- do exercício de atividade artística; e
- de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural,
desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
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EXERCÍCIOS
1. (Tec. Seguro Social – 2008 – Cespe/UNB- adaptada) Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de salário-de-contribuição, assinale a assertiva incorreta.
a) Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada
uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe
diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.
b) Maria, segurada empregada da previdência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido
ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício
previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de
incidência.
c) Rut trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem
sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos por Rut a título de vale-transporte.
d) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa
oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide
contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência
privada, a Luís.
e) Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação,
os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-
se apenas o cálculo do salário-de-contribuição.
2. (QRP) Acerca do financiamento da seguridade social, assinale o item correto
a) Salário-de-contribuição é o critério definido como base de cálculo da contribuição devida à seguridade social,
não correspondendo, para toda e qualquer classe de segurados, ao valor do rendimento mensal efetivamente
auferido, salvo nos casos dos segurados empregado e trabalhador avulso, em relação aos quais são computados,
para fim de contribuição à seguridade social, a totalidade de seus ganhos habituais de qualquer natureza.
b) Todas as contribuições sociais, assim definidas pela lei que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social,
podem ser usadas para financiamento das despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
c) O salário-de-contribuição do empregado e do trabalhador avulso deve observar limites mínimo (piso legal ou
convencional da categoria ou salário mínimo) e máximo (teto para a contribuição), jamais alcançado o valor total
das diárias recebidas, se diretamente vinculadas ao custeio de despesas extras geradas em função de viagens.
d) O aposentado que retornar ao exercício de atividade remunerada voltará a contribuir ao RGPS.
e) O limite mínimo do salário-de-contribuição dos segurados empregados será sempre o salário mínimo.
3. (CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa) A respeito do custeio do RGPS,
assinale a opção correta.
a) A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual a título de custeio da previdência social é de 12%
sobre todos os valores recebidos a título de serviços prestados a terceiros.
b) Para efeito de custeio da previdência social, integra o salário de contribuição do segurado empregado a
importância recebida a título de incentivo à demissão.
c) A contribuição dos trabalhadores para o custeio da previdência é isonômica, sendo as alíquotas de contribuição
igualitárias para todas as espécies de segurados.
d) Para efeito de incidência da alíquota de contribuição para o custeio do RGPS, considera-se salário de
contribuição do empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem
estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.
e) O trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa privada, em caráter não eventual e
mediante subordinação, não participa do custeio do RGPS.
4. [Delegado Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB] De acordo com as normas constitucionais e legais
acerca do financiamento da seguridade social, julgue os itens seguintes.
1) (I.101) Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas
referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas.
2) (I.102) Para o custeio da seguridade social, a União, no exercício da competência residual, pode instituir, por
meio de lei complementar, contribuições sociais não previstas na CF e cuja base de cálculo ou fato gerador sejam
idênticos ao de outros impostos.
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5. [Def. Públ.-(Pr. Obj.)-DPE-AC/2012-UnB].(Q.88) Assinale a opção correta com relação ao custeio da seguridade
social.
a) Os produtores rurais integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis subsidiários em
relação às obrigações previdenciárias.
b) O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida
em lei.
c) Integram o salário de contribuição os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais e a
importância recebida a título de bolsa de aprendizagem assegurada a adolescentes até quatorze anos de idade.
d) A alíquota de contribuição do segurado facultativo é de 30% sobre o respectivo salário de contribuição.
e) Constitui receita da seguridade social a renda bruta proveniente dos concursos de prognósticos.
6. [Def. Públ. Subst.-(Pr. Obj.)-DPE-RO/2012-UnB].(Q.28) Acerca do custeio da seguridade social, assinale a opção
correta.
a) Conforme decisão do STF, é ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário.
b) Suponha que Mário, dono de escola particular, contrate Paulo para proferir palestra aos alunos e, em virtude de
dificuldades financeiras, acorde com o prestador do serviço que o pagamento ocorrerá após seis meses da
realização da palestra. Nesse caso, segundo entendimento do STF, o cálculo da contribuição destinada ao custeio
da seguridade social a Paulo somente incidirá na data em que for efetivado o pagamento acordado.
c) O constituinte derivado extinguiu, por meio de emenda constitucional, a imunidade dos aposentados e
pensionistas do RGPS, bem como a dos servidores públicos, ao estabelecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as respectivas aposentadorias e pensões.
d) Na CF são previstas cinco espécies de contribuições sociais para o financiamento da seguridade social, vedada
a instituição de outras formas de custeio, exceto por emenda constitucional.
e) As contribuições sociais possuem natureza jurídica de tributo e obedecem ao princípio da anterioridade
mitigada, podendo ser exigida a sua cobrança após noventa dias da publicação da lei, ainda que no mesmo
exercício financeiro, nos termos do que dispõe a CF.
7 (QRP) A seguridade social será financiada por toda sociedade, conforme preceitua o princípio da solidariedade.
A respeito do custeio previdenciário, julgue os itens a seguir.
1) O empregador doméstico deverá recolher a título de contribuição própria para previdência social sobre o
salário de contribuição do empregado, o percentual de 8%, cota básica, e de 0,8%, cota destinada a financiar
o seguro contra acidente de trabalho.
2) A data de recolhimento da contribuição do empregador doméstico tem como data limite o dia 07 de cada
mês.
3) Incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, o salário paternidade, o abono pis/pasep e o
valor da compensação pecuniária paga no âmbito do programa de proteção ao emprego.
4) O microempreendedor individual além de recolher sua contribuição como segurado, paga contribuição
patronal, a qual incide a uma alíquota de 3% sobre o valor do salário do seu empregado.
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15. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias,
apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Será destinada a seguridade social a renda líquida do concurso quando organizada pelo poder público,
ou 5% do movimento global em prados de corrida, ou de sorteios de números ou quaisquer símbolos, quando
organizados pela iniciativa privada.
Entende-se como renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de
prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor
dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
A receita decorrente da contribuição sobre concursos de prognósticos não é exclusiva da seguridade
social, sendo que parcelas são destinadas ao INDESP – Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, ao
programa do Crédito educativo e do FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior.
16. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DO IMPORTADOR DE BENS OU DE SERVICO DO EXTERIOR OU
QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR
Essa nova base econômica foi acrescentada ao artigo 195 do texto constitucional pela emenda constitucional
42/03. Em 2004 as contribuições PIS/PASEP e COFINS importação foram criadas por medida provisória, posteriormente
convertida na lei 10.865/04. É uma contribuição muito próxima ao imposto de importação e o propósito é reduzir a
vantagem do produto importado sobre o nacional que é tributado no faturamento. Alíquotas distintas.
Conforme anuncia o artigo 195, § 12 da CF/88 lei definirá os setores de atividade econômica, onde a
contribuição em análise será não cumulativa.
17. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade
Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS,
para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
EXERCÍCIOS
1. (Procurador de Contas-TCE-CE/2006-FCC).(Q.119) Com relação ao financiamento da Seguridade Social é correto afirmar:
a) As contribuições à Seguridade Social não poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.
b) As receitas dos Estados, destinadas à Seguridade Social, constarão dos respectivos orçamentos, integrando,
também, o orçamento da União.
c) Em regra, as empresas poderão optar por não cumprir a obrigação de prestar a sua contribuição social.
d) Constitui receita da Seguridade Social 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Receita Federal.
e) Não incidirá contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos.
2. (AFRF- 2009) Além das contribuições sociais, a seguridade social conta com outras receitas. Não constituem
outras receitas da seguridade social:
a) as multas.
b) receitas patrimoniais.
c) doações.
d) juros moratórios.
e) sessenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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18. ARRECADAÇÃO, PRAZO DE RECOLHIMENTO, JUROS E MULTA
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
18.1 – OBRIGAÇÕES FISCAIS
A relação entre o Fisco e as empresas é regida por uma série de obrigações impostas pela legislação. Todas as
imposições devem ser atendidas pelos contribuintes para que se evite a aplicação de penalidades pelo ente
fiscalizador.
As obrigações fiscais dividem-se em principais e acessórias.
As principais são as de pagar, recolher os valores das multas e tributos devidos, enquanto as obrigações
acessórias são imposições a que as empresas se submetem por exigência do ente tributante. São obrigações de
fazer (positivas) ou deixar de fazer (negativas) que objetivam viabilizar a fiscalização e a arrecadação do ente
tributante.
Quando descumpridas, as obrigações acessórias podem desencadear uma obrigação principal, ou seja,
se as empresas descumprirem um mandamento, podem sofrer a penalidade de multa, que deve, então, se
recolhida (obrigação de pagar).
O surgimento de uma principal em razão do descumprimento da acessória não é automática, pois, além
do descumprimento da obrigação, é necessário que esta irregularidade seja notada pelo Fisco, que, neste caso,
aplicará a penalidade.
No que tange à Previdência Social, as empresas têm como obrigação principal o recolhimento das
contribuições sociais e de outras importâncias (multa, juros, etc) devidas, e, ainda, um grande número de
obrigações acessórias, como, por exemplo, a de elaborar mensalmente a folha de pagamento nos padrões
exigidos, como veremos.
18.2 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Demonstraremos as principais obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas. O objetivo, aqui,
não é esgotar o tema, pois, devido à sua amplitude, tal missão se tornaria inviável.
Apresentaremos, então, as obrigações acessórias mais comuns e que ensejam as principais penalidades.
1) FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa deve preparar folha de pagamento mensal da remuneração de todos os segurados a seu serviço,
devendo manter, em cada estabelecimento, uma via desta e recibos de pagamento.
Na folha de pagamento, não devem ser incluídos somente os empregados, mas todos os segurados que
prestaram serviço à empresa, durante o mês, inclusive os contribuintes individuais e os avulsos.
As folhas devem ser elaboradas por estabelecimento, por obra de construção civil, por tomador de serviço (caso
de empresas prestadoras), com a devida totalização, e deve:
- Discriminar o nome dos segurados, cargo, função ou serviço prestado;
- Agrupar os segurados por categoria (empregados, avulsos e contribuintes individuais);
- Destacar os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
- Destacar as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição e os descontos legais;
- Indicar o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
ATENÇÃO
Existe à necessidade de preparação de folhas de pagamentos específicos para cada tomador de serviço e obra
de construção civil.
Esta exigência objetiva tornar mais fácil o processo de fiscalização. È como se cada obra de uma construtora e
cada cliente de uma prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra representasse uma filial da empresa.
Saliente-se que as obras de construção civil devem efetuar uma matrícula específica na SRFB.
No que se refere aos avulsos portuários, a obrigação de elaborar a folha de pagamento é do OGMO, restando
apenas às empresas o dever de incluir a remuneração paga a avulsos não portuários em sua folha de pagamento.
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108
Penalidade
A empresa que deixar de preparar a folha de pagamento nos padrões exigidos pela Legislação Previdenciária fica
sujeita a Auto de Infração. Neste caso, a fiscalização poderá, ainda, efetuar o arbitramento do valor da folha de
pagamento para calcular o valor das contribuições previdenciárias devidas.
Mesmo que a empresa não apresente todas as folhas de pagamento ou as prepare em desacordo com a
Legislação, este AI é aplicado apenas uma vez.
2) DECLARAR À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, NA FORMA, PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS POR ESSES ÓRGÃOS, DADOS
RELACIONADOS A FATOS GERADORES, BASE DE CÁLCULO E VALORES DEVIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO INSS OU DO CONSELHO CURADOR DO FGTS– GFIP
A GFIP é o documento de declaração mensal de valores devidos à Previdência Social e deve ser entregue,
em meio digital, na Caixa Econômica Federal ou, pela Internet, no mês subseqüente aos fatos geradores. Neste
mesmo documento, é efetuado o recolhimento do FGTS dos empregados.
Na GFIP, devem estar declarados todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, como, por exemplo,
a remuneração dos empregados, avulsos e contribuintes individuais que prestaram serviço à empresa durante o
mês, a contratação de cooperativas de trabalho, as compras de produtos rurais diretamente de pessoas físicas, os
valores retidos dos segurados, etc.
A empresa deverá apresentar a GFIP ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária.
Assim como a folha de pagamento, a GFIP deve ser elaborada por estabelecimento, por obra de construção
civil ou por tomador de serviço.
Este documento passou a ser obrigatório, a partir de janeiro de 1999, e representou uma revolução na
administração do sistema previdenciário. Como nele são declaradas as remunerações de cada segurado que
presta serviço, os dados são repassados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS.
Atualmente, o cálculo do tempo de contribuição e do valor do benefício pode ser efetuado diretamente
pelo sistema, com base nas informações declaradas pelas empresas.
A GFIP representou, também, grande avanço para o Serviço de Arrecadação da Receita Previdenciária. Sendo
os valores devidos declarados mensalmente, com uma simples consulta ao sistema, é possível identificar as
empresas inadimplentes. Basta, para isso, a comparação entre o valor declarado em GFIP e o valor efetivamente
recolhido.
Assim a GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários.
E se a empresa não declarar os valores devidos? Neste caso, não terá como efetuar o recolhimento do FGTS
dos empregados, e, em um curto espaço de tempo, estas contribuições serão exigidas, ou pelo sindicato, ou pela
Delegacia Regional do Trabalho – DRT, no caso de homologação de rescisões, ou, pela Justiça do Trabalho, em
uma eventual ação trabalhista.
Devido à grande importância da GFIP, a falta de entrega desta impede a expedição da certidão de
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-
lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual. Caso não haja o recolhimento para
o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP.
A Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, estendeu aos empregadores domésticos a
obrigatoriedade de recolhimento do FGTS. Mas este direito dos empregados domésticos ainda está pendente de
regulamentação, que será feita mediante lei a ser editada pelo Congresso Nacional. Quando isso acontecer, a
entrega da GFIP passará a ser obrigatória para o empregador doméstico.
Os órgão públicos não devem incluir na GFIP os servidores amparados por Regime Próprio de Previdência
Social. Assim, na GFIP dos órgão públicos deve constar apenas os trabalhadores vinculados ao RGPS.
A entrega da GFIP será efetuada até o dia 7 do mês seguinte à competência a que se refere. Não
havendo expediente bancário no dia 7, o prazo de entrega é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A
GFIP passou a ser exigida a partir de janeiro de 1999.
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Vale frisar que o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — eSocial. As informações prestadas por meio do eSocial
substituirão as constantes na GFIP, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto
8.373/2014, art. 2º, § 3º). O Comitê Gestor do eSocial editará uma resolução para estabelecer o cronograma de
implementação do eSocial.
2.1) PENALIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA GFIP
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou
omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas,
ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento.
Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do
auto de infração ou da notificação de lançamento.
Exemplo:
A empresa AMERICA LTDA deixou de apresentar a GFIP dos fatos geradores da campetência janeiro de
2009, a qual deveria ser entregue até 07 de fevereiro de 2009. Apresentou a declaração em 02 de março de 2009 e
o total de contribuições informada foi de R$40.000,00.
Nessa hipótese a multa aplicada em decorrencia da não apresentação no prazo será de 2% sobre
R$40.000,00 (2% pela fração de mês), apurada em Auto de Infração pelo auditor fiscal será de R$800,00.
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de
contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos;
Observado os valores mínimos as multas, em razão da não apresentação da GFIP serão reduzidas:
- a metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; ou
- a setenta e cinco por cento (em 25%), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
3) CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS
A empresa deve lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os
totais recolhidos.
Lançar em títulos próprios significa segregar na contabilidade todas as operações que constituam fato gerador
de contribuição previdenciária. Esta é uma exigência para viabilizar a fiscalização da empresa. As empresas que
não separam os fatos geradores em sua contabilidade dificultam o trabalho de auditoria.
A empresa deve, então, contabilizar, em contas especificas os valores da remuneração dos empregados,
avulsos e contribuintes individuais, o valor das notas fiscais de cooperativas de trabalho, as compras de produtos
rurais etc.
Os lançamentos devidamente escriturados nos livros Diário e Razão serão exigidos pela Fiscalização após
noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.
Penalidade
A empresa que deixar de lançar em títulos próprios, na contabilidade, os fatos geradores de contribuição
previdenciária fica sujeita a lavratura de Auto de Infração.
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4) PRESTAR À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL TODAS AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E
CONTÁBEIS DE SEU INTERESSE, NA FORMA POR ELA ESTABELECIDA, BEM COMO OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À
FISCALIZAÇÃO.
5) INFORMAR, ANUALMENTE, À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NA FORMA POR ELA ESTABELECIDA, O
NOME, O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O ENDEREÇO COMPLETO DOS SEGURADOS QUE
EXERCEM PEQUENA ATIVIDADE COMERCIAL EM VIA PÚBLICA OU DE PORTA EM PORTA, COMO COMERCIANTE
AMBULANTE POR ELA UTILIZADOS NO PERÍODO, A QUALQUER TÍTULO, PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE
SEUS PRODUTOS, SEJAM ELES DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS, SEMPRE QUE SE TRATAR DE EMPRESA QUE
REALIZE VENDAS DIRETAS.
6) ENCAMINHAR AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL MAIS NUMEROSA ENTRE SEUS
EMPREGADOS, ATÉ O DIA DEZ DE CADA MÊS, CÓPIA DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAMENTE À
COMPETÊNCIA ANTERIOR.
7) ENTREGA DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
A empresa deverá comunicar à Previdência Social os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados e
avulsos, até o primeiro dia útil posterior à ocorrência, e, em caso de morte, de imediato.
A entrega da CAT é fundamental para alimentar a base de dados dos sistemas do INSS com informações,
possibilitando uma avaliação estatística e epidemiológica por empresa e por setor de atividade.
Ela é fundamental, também, como prova da ocorrência de acidente de trabalho, pois, nesta situação, é garantida a
estabilidade do trabalhador no emprego, por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
18.3 OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Além das obrigações acessórias anteriormente mencionadas, existem diversas outras que acarretam penalidades,
quando descumpridas.
- A empresa deverá matricular no INSS/SRFB, dentro de 30 dias contados da data de início de sua atividade,
quando não sujeita à inscrição no CNPJ. Caso efetue a inscrição no CNPJ, a matrícula no INSS/SRFB é efetuada
automaticamente;
- Descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância devida à Seguridade Social. A partir
de abril de 2003, esta obrigação foi estendida aos contribuintes individuais;
- A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o
comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os
documentos e livros relacionados com as contribuições para o custeio da seguridade social.
- Os trabalhadores terão que receber mensalmente todas as informações sobre o pagamento de contribuições
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692 de 2012. A
mesma lei prevê ainda que o INSS está obrigado a enviar a empresas e trabalhadores, quando solicitado, extrato
relativo ao recolhimento da contribuição.
Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, a apresentar:
- a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
- a folha de pagamento.
As informações deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.
18.4. ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A SEGURIDADE SOCIAL E RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO.
Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministério da Fazenda, o INSS
deixa, definitivamente, de ser sujeito ativo das contribuições previdenciárias.
A União que criou as referidas contribuições havia delegado a capacidade tributária ativa ao INSS, e hoje
com a junção da Secretaria da Receita Previdenciária e Secretaria da Receita Federal, surgindo a Receita Federal
do Brasil a União revogou a delegação anterior. O INSS de agora em diante constitui-se mero gestor dos recursos
oriundos destes tributos, tendo em vista o pagamento dos benefícios previdenciários.
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Nesse contexto ainda é relevante destacar que a capacidade tributária ativa existia somente em relação
as contribuições exclusivamente previdenciárias. As demais contribuições sociais, incidentes sobre faturamento,
lucro, concurso de prognóstico, importação e exportação a capacidade tributária ativa sempre foi da União.
18.4.1 RESPONSABILIDADE DE ARRECADAÇÃO E PRAZO
CONTRIBUIÇÃO PRAZO DE RECOLHIMENTO
a) As contribuições do contribuinte individual;
quando recolhidas pelo próprio segurado;
b) As contribuições do segurado facultativo;
Dia 15 do mês seguinte ao da competência,
prorrogando-se para o dia útil subsequente,
quando não houver expediente bancário
naquele dia.
Contribuição incidente sobre o valor do 13º
salário.
Obs.: no caso de rescisão de contrato de
trabalho, as contribuições devidas serão
recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da
rescisão, computando-se em separado a
parcela referente ao 13º salário.
Até dia 20 de dezembro, antecipando-se
para o dia útil imediatamente anterior
quando
não houver expediente bancário naquele
dia.
A contribuição de 5% incidente sobre a receita
bruta de espetáculos desportivos
Até 2 dias úteis após a realização do evento.
a) Contribuição recolhida pelo segurado
especial incidente sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural (Lei 8.212/91,
art. 25);
b) Contribuição arrecadada pelo segurado
especial dos trabalhadores a seu serviço.
c) Contribuição do segurado empregado
doméstico;
d) Contribuição patronal do empregador
doméstico.
Até dia 7 do mês seguinte ao da
competência. Se não houver expediente
bancário, o recolhimento deverá ser
antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
A contribuição do Microempreendedor
Individual (MEI) de 5% incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário de contribuição,
recolhida na condição de segurado contribuinte
individual (Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, II, ―a‖)
Até o dia 20 do mês seguinte ao da
competência, prorrogando-se para o dia útil
subsequente, quando não houver
expediente
bancário naquele dia (Resolução CGSN
94/2011, art. 38).
a) As contribuições descontadas dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos;
b) As contribuições descontadas do contribuinte
individual (inclusive as descontadas do
cooperado pela cooperativa de trabalho);
c) As contribuições da empresa incidentes sobre
a remuneração de segurados empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual;
d) As contribuições da empresa (15%) incidentes
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido
prestados por cooperados,
por intermédio de cooperativas de trabalho;
e) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços
contidos em nota fiscal prestados mediante
cessão de mão de obra ou empreitada;
f) As contribuições incidentes sobre a
comercialização da produção rural (exceto as
recolhidas pelo segurado especial);
g) A contribuição de 5% incidentes sobre
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos ;
h) Contribuição previdenciária patronal do
Microempreendedor Individual (MEI) de 3%
incidente sobre o salário de contribuição do
empregado que lhe presta serviço;
i) Contribuição que o MEI desconta do seu
empregado.
Até o dia 20 do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver
expediente bancário
naquele dia.
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112
18.4.2 RECOLHIMENTO EM ATRASO – JUROS E MULTAS
Ao não efetuar o recolhimento dentro do prazo legalmente previsto, a empresa e demais segurados sujeitam-se ao
pagamento dos acréscimos legais a fim de recompor financeiramente o valor devido.
Essa recomposição decorre basicamente:
1) da correção monetária – nada mais que a mera atualização da expressão monetária, nos termos da legislação
de vigência. A partir da competência janeiro de 1995 a atualização monetária encontra-se incluída na taxa SELIC.
2) serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso,
limitada a 20%.
A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Assim não esqueça o termo a quo da multa de mora é o dia subsequente ao vencimento.
A multa por prazo é automática e, ao contrário da penalidade fiscal (auto de infração), independe de ação
fiscalizadora.
3) juros de mora calculados à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até
o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Em relação aos juros de mora o termo a quo é o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento.
Os juros, diferentemente da multa, não objetivam a punição dos contribuintes que deixaram de recolher as
contribuições no prazo regulamentar. Visam à atualização do valor devido ao ente arrecadador.
Exemplo a empresa Alfa Ltda não recolheu suas contribuições da folha de maio em 20 de junho de 2013, no valor
total de R$30.000,00. Realizou o pagamento em 17 de novembro de 2013. Qual o valor do recolhimento.
TAXA SELIC
JULHO 1,0%
AGOSTO 0,98%
SETEMBRO 1,0%
OUTUBRO 1,02%
NOVEMBRO 2,0%
Multa de mora: Limitada a 20%, pois quando superior a 60 dias o atraso o percentual supera 20%.
Juros de mora: SELIC dos meses de julho a outubro (1,0 + 0,98+1,0+1,02) mais 1% do mês de pagamento novembro.
Total de Juros 5,0%.
Total de acréscimos: multa + juros= 25% de 30.000 = 7.500,00
Total a ser recolhido: R$37.500,00
3) Multa de Ofício
A Medida Provisória 449, de 03/12/08, convertida na lei 11.941/09, introduziu, no campo da fiscalização
previdenciária, as multas de ofício, já aplicadas aos tributos administrados pela antiga Secretaria da Receita
Federal. É que a citada MP introduziu o art. 35-A, na Lei 8.212/91, dispondo que, nos casos de lançamento de ofício,
aplica-se o disposto no art. 44, da Lei 9.430, de 1996.
O inciso I, do art. 44, da Lei 9.430/96 prevê multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou
contribuição, nos casos de falta de pagamento ou de declaração, e, ainda, nos casos de declaração inexata.
O percentual de multa de 75% será duplicado, na hipótese de ocorrência de conluio, fraude ou simulação (CFS),
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Para fins deste dispositivo,
entende-se:
Conluio – é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos da
sonegação ou da fraude.
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Fraude – toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a
reduzir o montante da contribuição devida a evitar ou diferir o seu pagamento.
Sonegação – toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento
por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito
tributário correspondente.
Os percentuais de multa de 75% ou 150% serão aumentados na metade, na hipótese de o sujeito passivo não
atender o quanto determinado, no prazo constante da intimação para:
I – prestar esclarecimentos;
II – apresentar os arquivos ou sistemas, quando a empresa utilizar sistema de processamento eletrônico de dados;
III – apresentar a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua
auditoria, no caso do sujeito passivo ser usuário de sistema de processamento de dados.
Assim, a multa de ofício pode totalizar 107,5% ou 225%, no caso de agravamento em 50% das multas de 75%
e 150%, respectivamente.
REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
Para o sujeito passivo notificado que efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive em relação às contribuições instituídas a título
de substituição e às contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), será concedida redução da
multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (art. 6, da Lei 8.218/91, redação dada pela MP 449, de
2008):
I – 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito
passivo foi notificado do lançamento;
II – 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado
do lançamento;
III – 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito
passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
IV – 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado
da decisão administrativa de primeira instância.
Quando houver provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-
se a redução prevista no número III, para o caso de pagamento ou compensação, e, no número IV, para o caso
de parcelamento.
Aqui a autoridade de primeira instância decidiu em favor do contribuinte e por exigência de lei submeteu o seu
julgado a segunda instância que veio a reformar a decisão a quo. Assim, o contribuinte notificado desta decisão
de segunda instância, agora a ele desfavorável, poderá dentro de 30 dias realizar o pagamento ou compensação
ou postular parcelamento que continuará sendo beneficiado pelas reduções de 30% e 20% respectivamente.
Saliente-se, contudo, que a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam,
implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor ainda não quitado.
Por fim, a multa de ofício é devida, com os seus agravantes e atenuantes, pelos contribuintes que derem causa a
ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
Assim, caso um contribuinte se compense indevidamente de um crédito inexistente, a glosa do valor compensado
deverá ser acompanhada da multa de ofício.
Exemplo de Cálculo de Contribuição em atraso com aplicação de multa de ofício.
A Empresa Beta omitiu na sua folha de pagamento do mês de maio de 2006 a existência de 150 empregados cuja
parcela da folha de pagamento que diz respeito a esses funcionários atinge R$200.000,00. O grau de risco da
atividade preponderante é de 1%. Em processo de fiscalização a empresa foi autuada e decidiu realizar o
pagamento em novembro de 2009, 20 dias após a notificação do lançamento de ofício. Qual será o valor do
pagamento, sabendo que a taxa SELIC entre julho de 2006 a outubro de 2009 acumulou 34%.
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Multa moratória: 20%, pois o atraso ultrapassou 60 dias.
Juros de mora: 34% SELIC + 1% no mês de pagamento.
Multa de ofício: 150% (A empresa incorreu no crime de sonegação fiscal previdenciária). REDUÇÃO de 50%, pois
realizou o pagamento dentro de 30 dias da notificação do auto de infração. Total da multa: 75%.
Total de acréscimos: 20% + 35% + 75% = 130%.
Cálculo da contribuição: 20% + 1% (SAT) de R$200.000,00 = 42.000,00
Cálculo dos acréscimos: R$42.000,00 X 130% = 54.600,00
Total a ser arrecadado: R$96.600,00
EXERCÍCIOS
1. (QRP) Assinale a alternativa correta.
a) A empresa rural que manufatura sua própria produção contribui de duas maneiras: sobre a produção rural, em
relação aos segurados envolvidos na atividade de colheita e plantio; e sobre a folha de pagamento, em relação
aos segurados que industrializam o produto.
b) O empregador doméstico deve recolher sua contribuição de do doméstico a seu serviço em prazo idêntico aos
empregadores em geral.
c) A empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é dispensada de
recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo.
d) A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a reter a contribuição devida por este, mesmo que
superior ao teto do RGPS.
e) O recolhimento relativo à gratificação natalina é feito no dia 20 de dezembro, exceto na rescisão de contrato
de trabalho, situação em que este recolhimento é feito junto com a competência do mês da rescisão.
2. [Procurador da Fazenda Nacional-(Prova Objetiva)-PGFN/2007.2-ESAF].(Q.98) Na organização do Regime Geral
da Previdência Social, o custeio é parte intimamente relacionada à tributação. As contribuições sociais, espécie do
gênero tributo, são detalhadas na legislação federal previdenciária. Nesse sentido, analise a situação-problema
abaixo e assinale a assertiva correta.
Carlos, advogado autônomo, que possui escritório no qual trabalham uma secretária e um office boy, nega-se a
pagar a contribuição previdenciária da empresa incidente sobre a folha de salários mensal.
a) A posição assumida por Carlos encontra-se amparada pela Lei n. 8.212/91, uma vez que Carlos é advogado
pessoa física.
b) Carlos deve contribuir como trabalhador e empresa.
c) Carlos contribui somente sobre os valores auferidos com o seu trabalho de contribuinte individual autônomo.
d) Perante a Previdência, Carlos contribui como trabalhador e não como empresa.
e) Carlos é empregador, mas não é empresa perante o fisco previdenciário.
3. [Procurador do MP junto ao TCM-GO-(Prova Objetiva)-(M)-TCM-GO/2007-UnB].(Q.59) No tocante às disposições
da legislação previdenciária, assinale a opção correta.
a) A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, produzirá efeito, ainda que as provas colhidas sejam
exclusivamente testemunhais, tendo em vista a necessária proteção social decorrente dos princípios constitucionais.
b) O contribuinte individual que presta serviço a outro contribuinte individual deve recolher a sua própria
contribuição utilizando a alíquota de 20% sobre a remuneração recebida.
c) Os benefícios previdenciários são reajustados anualmente pela variação do INPC, inclusive aqueles que
receberam aumento decorrente da alteração do limite do salário mínimo.
d) O período de atividade rural anterior a abril de 1994 pode ser comprovado mediante declaração do sindicato
homologada pelo Ministério Público.
4. [Téc. Rec. Fed.-(P2)-(Ár. Trib.-Aduan.)-TRF/2006-ESAF].(Q.61) Assinale abaixo o item que contenha uma informação
errônea, sobre a obrigação acessória da empresa relativamente à Previdência Social. É obrigação da empresa
a) inscrever, no Regime Geral de Previdência Social, os segurados empregados, mas não os trabalhadores avulsos
a seu serviço.
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no Regime Geral de Previdência Social, mas só
a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício.
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu
serviço, de forma coletiva por estabelecimento, mas deverá fazê-lo por obra de construção civil e por tomador de
serviços, com a correspondente totalização e resumo geral.
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições sociais a cargo da empresa.
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração.
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5. (QRP) Em face das contribuições previdenciárias, leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F),
conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) Para fatos geradores a partir de janeiro de 1995 não há atualização monetária.
( ) A obrigação previdenciária não cumprida será acrescida de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três
centésimos por cento, por dia de atraso.
( ) A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não recolhidas em época própria será calculada à taxa SELIC,
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês de pagamento.
a) V V V
b) F F F
c) F V V
d) V V F
e) F F V
6. (QRP) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque
a opção que contenha a exata seqüência.
( ) É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais
ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com
vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o
dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
( ) A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento.
( ) O empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam
iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em
razão de gozo de benefício, poderá optar pelo referido recolhimento.
a) V V V
b) F F F
c) F V V
d) V V F
e) F F V
7. (QRP) O prazo para recolhimento da contribuição devida pela equipe de futebol profissional em relação a
contribuinte individual por ela contratada para lhe prestar serviço advocatício será:
a) dois dias úteis após a realização do evento esportivo após a contratação.
b) até o dia quinze da competência seguinte a prestação do serviço.
c) Até o dia 10 da competência seguinte ao pagamento.
d) Até o dia 25 da competência seguinte ao pagamento
e) Até o dia 20 a competência seguinte a prestação do serviço.
8. (QRP) A respeito da arrecadação e do recolhimento das contribuições, Assinale a alternativa incorreta.
a) O empregador doméstico deve efetuar seu recolhimento até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem, tanto a parcela a cargo do segurado empregado doméstico quanto a parcela a seu
cargo.
b) O INSS é competente para fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições incidentes sobre a
receita de concursos de prognósticos.
c) O recolhimento trimestral é opcional para todos os contribuintes individuais que efetuem suas contribuições
sobre a base de 1 salário mínimo.
d) O direito de constituir o crédito da seguridade social decai em 5 anos.
e) Os trabalhadores rurais contribuem para RGPS, assim como os urbanos.
9. (CESPE/UNB - AGU. PROC. FED/2010) Em relação ao custeio da seguridade social, julgue os itens a seguir.
1) Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar
que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e
do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo, no entanto, ao
Instituto Nacional do Seguro Social a prova da irregularidade, sob pena de violação do postulado do devido
processo legal.
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19. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
19.1 – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário por meio do lançamento tributário. Já a
prescrição pressupõe o crédito tributário já constituído, porém, não exigido dentro do prazo legal. Assim, a
prescrição é a perda do direito de exigir o crédito já constituído.
A lei 8.212/91 previa em seus artigos 45 e 46 duas formas de extinção do credito tributário decorrente das
contribuições previdenciárias.
A primeira se refere à decadência, onde o art. 45 estabelecia o prazo de dez anos para constituir o credito
tributário pelo lançamento. Já o artigo 46, o qual se reporta a prescrição, determina o prazo de dez anos para
cobrar o credito já constituído.
Os artigos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal que entende que a matéria,
extinção do crédito tributário, exige lei complementar consoante preconiza o artigo 146, III, b da Constituição.
Nesses termos o Tribunal Maior emitiu a Súmula Vinculante de Nr. 08, a qual em razão de sua relevância
transcrevo:
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO
DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM
DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Assim, no que tange a prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias passa-se a se aplicar
a regra preconizada no código tributário nacional, o qual estabelece o prazo de 5 anos para decadência e de 5
anos para prescrição.
A lei complementar 128/08 revogou os dois artigos citados e criou o art. 45 – A estabelecendo que o
contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no
Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade
remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
O valor da indenização corresponderá a 20% (vinte por cento):
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Essa base se aplica se a
finalidade for OBTENCAO DE BENEFÍCIO NO RGPS, ou
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que
estiver filiado o interessado, no caso de indenização PARA FINS DA CONTAGEM RECÍPROCA DE QUE TRATAM OS
ARTS. 94 A 99 DA LEI N° 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em
regulamento.
Sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% .
A indenização não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência.
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EXERCÍCIOS
1. (CESPE/UNB - AGU. PROC. FED/2007) Acerca do período de carência, julgue os itens seguintes.
1. Considere a seguinte situação hipotética.
Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu
atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas
como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.
Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse
tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e
correção monetária.
2. (AFRF – 2009) A arrecadação e o recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social constituem uma
das principais tarefas de gestão tributária. Sobre elas o tempo decorrido mostra-se importante, considerando a
jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legislação previdenciária de custeio. Entre as assertivas a seguir
indicadas, assinale a correta.
a) Prazos de prescrição e decadência podem ser definidos em lei ordinária.
b) O prazo decadencial das contribuições da seguridade social é de 5 anos.
c) A arrecadação e o recolhimento das contribuições podem ser feitos em qualquer momento.
d) Valores recolhidos pelo fisco antes do julgamento de recursos extraordinários que discutiam o prazo de
prescrição deverão ser devolvidos se forem superiores ao prazo de 5 anos do lançamento.
e) A ação de cobrança do crédito tributário oriundo de contribuição social pode ser impetrada em qualquer
momento.
3. (PFN/2012/ESAF) A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção
correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
a) O prazo de decadência está validamente regulamentado na Lei n. 8.212/91.
b) O prazo de prescrição está validamente regulamentado na Constituição Federal.
c) Os prazos de prescrição e decadência podem ser regulamentados em lei ordinária.
d) O prazo de decadência ocorre no prazo de 10 anos e o de prescrição, no prazo de 30 anos.
e) Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código
Tributário Nacional.
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20. CRIMES CONTRA SEGURIDADE SOCIAL
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos
relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em
lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
PERDÃO JUDICIAL
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição
social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços.
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos
geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do
início da ação fiscal.
PERDÃO JUDICIAL
2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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119
CAUSA ESPECÍFICA DE REDUÇÃO DE PENA
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil,
quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do
reajuste dos benefícios da previdência social.
EXERCÍCIOS
1. (Analista - TRF/5ª - 2008 - FCC) Mário deixou de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes no prazo e forma legal.
Após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, Mário efetuou o pagamento da contribuição social
previdenciária acrescida de seus acessórios. Neste caso, de acordo com o Código Penal Brasileiro,
a) Mário terá direito apenas à redução da pena, uma vez que a ação fiscal já havia se iniciado.
b) será extinta a punibilidade de Mário, por expressa determinação legal prevista no Código Penal.
c) o juiz poderá aplicar somente a pena de multa se o Mário for primário e tiver bons antecedentes, mas não
poderá deixar de aplicar a pena.
d) é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o Mário for primário e tiver bons
antecedentes.
e) o juiz deverá aplicar a pena de detenção de dois a cinco anos, uma vez que a ação fiscal já havia se iniciado.
2. [Aud. Fis. Rec. Federal-(P2)-(Ár. Tec. Inform.)-SRF/2005-ESAF].(Q.02) Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele
que pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social:
a) a responsabilidade da empresa ou pessoa física perante a Previdência Social e a responsabilidade
administrativa do servidor que tiver efetuado o pagamento, se for o caso.
b) a responsabilidade criminal por sonegação de contribuição previdenciária, além da responsabilidade civil e
administrativa, se for o caso.
c) ser imputado de crime cuja punibilidade se extingue se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua
o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social,
antes do início da ação fiscal.
d) ser imputado de crime cuja punibilidade se extingue se o agente houver promovido, após o início da ação fiscal
e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
e) ser imputado de crime de menor potencial ofensivo se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, for
igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais.
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21. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Compreende-se por legislação previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos que orientam o
funcionamento do sistema securitário.
Apesar da denominação previdenciária, esse conjunto de normas está relacionado a toda seguridade social.
Por vezes a lei atua no campo da mais absoluta abstração, sendo necessário que o administrador expeça
atos que viabilizem a aplicação dessa lei. São as normas complementares, como os decretos e as instruções
normativas que interpretam a lei, e garantem sua aplicação uniforme.
21. 1 FONTES DOS DIREITO PREVIDENCIÁRIO
São fontes primárias, aquelas que inovam o ordenamento jurídico, tais como a Constituição, as leis
complementares e ordinárias e até mesmo as leis delegadas. As medidas provisórias, por terem força de lei,
também são fontes primárias.
Já as fontes secundárias, não inovam, tem como função interpretar a legislação primária, é o caso das
normas complementares.
A jurisprudência também se apresenta como fonte secundária, pois as decisões, sobretudo dos tribunais,
modificam a interpretação estabelecida em normas complementares.
Também se percebe que a doutrina, a partir da lição dos grandes autores, interpretando as leis de pronto,
constitui fonte secundária do direito.
21.2. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Com a evolução da proteção social, nos segmentos que compõem a seguridade social, tornou-se
necessário destacar preceitos e princípios próprios ligados à seguridade social, contexto que garante a autonomia
do direito previdenciário.
Há quem considere que o direito previdenciário tenha decorrido do direito administrativo, devido a
estrutura estatal voltado a garantir a proteção social, enquanto outros consideram-no como oriundo do direito do
trabalho. Há quem considere o direito previdenciário autônomo desde a sua origem.
O enquadramento do direito previdenciário não é pacífico, a quem o considere ramo do direito público,
pois trata de uma relação jurídica estatutária que envolve o Estado. De outro modo, cresce uma corrente que
considera o direito previdenciário um ramo do direito social, haja vista a instalação de um estado social de direito,
sobretudo a partir da Constituição de 1988. O que nos parece evidente que o direito previdenciário jamais poderá
ser enquadrado como direito privado.
21.3. VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
A vigência das leis previdenciárias, segue a regra das leis em geral. Não dispondo a lei o instante em ela
entrará em vigor, ela vigerá 45 dias após a sua publicação.
Com a vigência a lei está apta a produzir efeitos, dotada portanto de eficácia. Contudo, existem
exceções, como ocorre com a lei que cria ou majora contribuição para custeio da seguridade social, a qual
poderá entrar em vigor imediatamente, mas se tornará eficaz somente depois de 90 dias, no mínimo, após a sua
publicação, conforme determina a Constituição no artigo 195, §6º.
No que tange a hierarquia das normas se verifica uma ordem de graduação onde a norma superior serve
de substrato de validade para norma de menor hierarquia: Constituição, leis, medidas provisórias, decretos e
instruções normativas.
Não existem hierarquia entre leis previdenciárias, pois na existência de um conflito aparente de leis se
recorre aos critérios da hierarquia, da especialidade e da cronologia. Tais critérios são aplicados na ordem disposta.
Primeiro se recorre a hierarquia, persistindo o conflito se recorre a especialidade e por último ao cronológico.
Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária são
interpretadas como leis especiais.
No direito previdenciário, ainda se recorre ao in dubio pro misero, onde o aplicador da lei diante da dúvida
decorrente do texto da norma se inclinará em favor do segurado.
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121
21.4. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Interpretação é a atividade intelectual cuja finalidade é declarar o conteúdo, o sentido e o alcance das
regras jurídicas. Texto de lei não se confunde com norma, sendo esta o resultado da interpretação que se atribui
aquele.
Por mais claro que possa parecer o texto de uma regra jurídica, o mesmo sempre precisar ser interpretado.
Isso se deve em razão de circunstância de tempo, lugar, costumes de um povo.
A doutrina costuma apresentar certos critérios de interpretação da norma jurídica, sendo que tais critérios
acabam por incidir no campo tributário, até porque esses critérios acabam por repercutir em todos os ramos da
ciência jurídica.
21.4.1 CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS
- Interpretação literal ou gramatical: o intérprete se apega tão somente ao conteúdo das palavras
constantes do texto. Não existe uma ponderação sobre outros aspectos.
- Interpretação sistemática – a compreensão do texto jurídico é resultado da análise de todo o
ordenamento jurídico. A norma a ser estudada não tem vida autônoma, pois deve guardar harmonia com as
demais que compõem o organismo legislativo. Na interpretação sistemática não se observa o artigo de forma
isolada.
- Interpretação histórica – Nessa linha o interprete analisa a norma, observando o cenário econômico,
político e social que a mesma foi editada. Atribui-se um peso considerável a exposição de motivos, as razões do
veto, a discussão da sociedade.
- Interpretação Teleológica – Aplicação desse método interpretativo remete o aplicador da lei a pesquisa
do sentido social da norma, no sentido de identificar qual a finalidade da lei.
21.4.2 INTERPRETAÇÃO QUANTO A FONTE
Outro critério relevante leva em consideração a fonte ou o órgão de onde emana a interpretação:
- Interpretação doutrinária – É a interpretação baseada em critérios científicos, onde os estudiosos e
pesquisadores do direito realizam um trabalho de definição do conteúdo da norma. A interpretação doutrinária é
o método mais significativo de interpretação, pois são os autores que primeiro se esforçam em discutir a aplicação
da lei. Normalmente é a partir da doutrina que as demais fontes se apegam para atingir as suas conclusões.
- Interpretação judicial ou jurisprudencial – é a extraída a partir das decisões dos diversos órgãos que
constituem o poder judiciário. Essa interpretação é extraída a partir da resolução de conflitos na relação jurídico-
previdenciária e ainda em processos objetivos de controle de constitucionalidade. No sistema de jurisdição una
adotado no Estado brasileiro cabe ao poder judiciário interpretar a lei em última instância.
Cabe avisar que a decisão de um órgão não corresponde a jurisprudência. Essa decorre da reiteração de
entendimento sobre determinado tema.
A interpretação judicial ganha relevância com a edição das súmulas vinculantes que impõe o
entendimento a ser seguido por todos os órgãos do poder judiciário e pela Administração Pública.
- Interpretação autêntica – é a interpretação expedida pelo próprio poder legislativo. Às vezes essa
interpretação autentica vem escrita no bojo da própria lei. De outro, vem estipulada em lei posterior.
- Interpretativa executiva ou administrativa – é a que decorre dos órgãos do Poder Executivo que se deparam
com a necessidade de aplicação da norma. Percebe-se essa fonte quando da expedição de julgados dos órgãos
incumbidos de decidir processos administrativos fiscais, na emissão de pareceres, na expedição de atos normativos.
21.4.3. INTERPRETAÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA NORMA
Tarefa de legislar é extremamente árdua, e por inúmeras vezes impõe ao legislador tratar de assuntos ou
temas complexos, exigindo conhecimento de áreas extremamente técnicas, como é o caso da seara tributária.
A imperfeição da lei acaba sendo inevitável, o que exige do interprete por vezes constatar que o texto da
lei disse mais do que deveria ter tido, em outras hipóteses se constata que o texto disse menos que queria
expressar. Nesse contexto é que surge a interpretação quanto ao alcance, impondo ao intérprete uma correção
do texto da lei.
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122
A interpretação declaratória – existe uma sintonia perfeita entre o conteúdo da norma e as situações que
visa regulamentar.
A interpretação extensiva – busca-se interpretar a norma, alcançando-se situações semelhantes àquelas
dispostas no seu conteúdo. O hermeneuta visa a ratio legis, fazendo aplicar o mesmo direito onde existe a mesma
razão.
A interpretação restritiva – Por esse critério o aplicador da norma faz um esforço para excluir do alcance
da norma situações que o seu texto literalmente tentou alcançar.
21.4.4 – INTEGRAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA
O direito como ciência que visa permitir uma convivência social harmônica é visto no seu contexto
objetivo como um conjunto de regras estabelecidas que tenta regular a vida social. Todavia, o elaborador da
norma nem sempre consegue alcançar todos os casos concretos que se apresentam. Isso se deve, quase sempre,
aos avanços sociais, aos novos costumes e necessidades que surgem na comunidade.
Nessa caminhada aparece o que se chama de lacuna da lei. Todavia, a partir do instante que o Estado
avocou para si o poder de resolver os conflitos na sociedade, as contendas sociais, ainda que se apresentem
nesse universo nebuloso de omissão da legislação, precisam ser solucionadas para se manter a paz social.
Em havendo essa lacuna entra em cena a necessidade de supri-la, visando dar solução a situação que não
se amolda a nenhuma das hipóteses predefinidas em lei. A essa tarefa dá-se o nome de integração da legislação.
Integração é o processo de elaboração de uma norma para ser aplicada ao caso concreto de que se
cuida, quando não existe norma específica no ordenamento jurídico (situação denominada de lacuna). Observe
que interpretar é tentar compreender o conteúdo da lei, enquanto integrar é buscar entender o que o legislador
diria para solucionar caso concreto específico.
As leis, prevendo essa eventual possibilidade de omissão por parte do legislador, definem os mecanismos
de integração pelo aplicador do direito.
A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro prever os critérios de integração, os quais se aplicam ao
direito em geral, quais sejam, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
a) analogia que consiste na busca de regras aplicáveis a situações semelhantes;
b) costumes, os quais são práticas reiteradas que geram a convicção de obrigatoriedade.
c) princípios gerais do direito, os quais representam ensinamentos jurídicos alcançados pela sociedade ao
longo de sua história.
Embora não haja nas normas previdenciárias preceito equivalente ao previsto no CPC, segundo o qual o
juiz somente se pode valer da equidade quando autorizado por lei, essa técnica tem sido utilizada na solução de
conflitos que envolvam matéria previdenciária, como os casos de concessão de benefícios previdenciários nas
relações homoafetivas.
EXERCÍCIOS
1. (QRP/2016) Em relação a legislação previdenciária, analise as proposições.
1) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional
e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária são interpretadas como leis ordinárias gerais.
2) Os decretos, enquanto normas primárias, viabilizam a aplicação da norma previdenciária de modo uniforme
pela Administração Previdenciária.
3) O in dubio pro misero pode ser aplicado pelo julgador, afastando o texto rígido da lei que nega benefício
previdenciário a segurados não contemplados pela lei.
4) O uso da analogia não pode resultar na concessão de benefício previdenciário, haja vista a necessidade de
prévia fonte de custeio para estender prestações previdenciárias.
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GABARITOS
1  SEGURIDADE SOCIAL
1 2
E E
2  ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
1 2 3 4 5
D B E C E C C C C C C E
3  ASPECTOS HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 2 3 4 5 6
D E E E B B C C E C C
4  PRINCÍPIOS ou OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL
1 2 3 4 5
E C E E E C E C E B A E
5  REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 2 3 4 5 6 7 8 9
A A B D C CC E C E E C E C C E C C C E E C E E C E E E C C E E E E E C E C E
10 11
E E E C C E C E E C E C E C
6  EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
1 2 3
E B A
7  PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 2
E D
8  CARÊNCIA
1 2 3 4
C C C E E E E E
9. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
1 2 3 4 5 6 7
C C E E E C C C C E
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10. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
1 2 3 4
C B E B
11. BENEFÍCIOS EM ESPECIE
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D B D C B A D B B C C E
12  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
1 2 3 4
A C E E
13. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS
1 2 3 4 5
E D A E B
14. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
1 2 3 4 5 6 7
A D D E C B E C C E C
17. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
1 2
D E
18. ARRECADAÇÃO, PRAZO DE RECOLHIMENTO, JUROS E MULTA
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1 2 3 4 5 6 7 8 9
E B B A A A E B E
19. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
1 2 3
E B E
20. CRIMES CONTRA SEGURIDADE SOCIAL
1 2
D C
21. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1
E E E C

inss-tribu-roberto

  • 1.
    Neon Concursos Ltda AtividadeEconômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XVIII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.neonconcursos.com.br Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________ Equipe Técnica: Johni Santhiago DIREITO PREVIDENCIÁRIO Roger Brito PROFESSOR: Roberto Pinheiro TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS MATERIAL CONTENDO CURSO PREPARATÓRIO INSS - 2016 Arlindo Pionti
  • 3.
    O CURSO PERMANENTEque mais APROVA! SUMÁRIO 1  SEGURIDADE SOCIAL......................................................................................................................................................................3 EXERCÍCIOS ............................................................................................................................................................................................4 2  ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL .................................................................................................................................5 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................14 3  ASPECTOS HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL..................................................................................................................16 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................19 4  PRINCÍPIOS ou OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL..............................................................................................................21 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................25 5  REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL................................................................................................................................27 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................41 6  EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO..............................................................................46 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................48 7  PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL................................................................................................49 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................50 8  CARÊNCIA......................................................................................................................................................................................51 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................53 9  SALÁRIO DE BENEFÍCIO ................................................................................................................................................................54 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................59 10  RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO................................................................................................................................................61 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................62 11  BENEFÍCIOS EM ESPECIE.............................................................................................................................................................63 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................80 12  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ...........................................................................................................................83 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................87 13  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS ..............................................................................................................................89 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................97 14  CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ..............................................................................................................................................99 EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................104 15  CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS......................................................................106 16  CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DO IMPORTADOR DE BENS OU DE SERVICO DO EXTERIOR ..................................................106 17  OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................................................106 EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................106 18  ARRECADAÇÃO, PRAZO DE RECOLHIMENTO, JUROS E MULTA ......................................................................................107 EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................114 19  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA ..........................................................................................116 EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................117 20  CRIMES CONTRA SEGURIDADE SOCIAL ................................................................................................................................118 EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................119 21  LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA...............................................................................................................................................120 EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................122 GABARITOS.........................................................................................................................................................................................123
  • 5.
    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 DIREITO PREVIDENCIÁRIO 1  SEGURIDADE SOCIAL 1.1 – ORIGEM E CONCEITO A Luta pela vida sempre conduziu o homem a busca de soluções que viabilizassem a manutenção de sua existência. Desde os primórdios, até de modo instintivo, a raça humana busca se proteger dos riscos e das adversidades impostas pela vida, como a invalidez, a morte, a velhice... Nessa sistemática a prática de meios de proteção, em menor ou maior proporção sempre foi uma presença constante. Reputa-se a família a primeira veia de proteção social, a qual ainda até hoje continua existindo, muito embora em proporções ínfimas. Em razão da progressiva desagregação da entidade familiar, outros meios de proteção social foram perseguidos. A igreja, inicialmente, foi a grande incentivadora de meios voluntários de proteção social, a simples doação de esmolas até trabalhos mais perspicazes em prol dos mais carentes foram estimulados pelas autoridades eclesiásticas. Além da assistência voluntária, a sociedade viu surgir inúmeros grupos de mútuos forjados a partir da cotização de valor certo para resguardo de todos, em caso de algum infortúnio. Tais sociedades mutualistas foram amplamente difundidas, existindo até os dias atuais, constituindo a luz da doutrina como uma célula embrionária dos sistemas privados de previdência complementar. E o Estado quando ingressa nesse contexto de seguridade social? A participação estatal na política de proteção aos desassistidos só é percebida a partir da veiculação da lei dos pobres, no século XVII. Deveras, a participação do Estado no campo de amparo aos desprovidos só evolui à medida que a compreensão de Estado é modificada. O Estado Absolutista adota uma política incompatível com os ideais de seguridade social. A filosofia desse modelo estatal é organizada em prol dos interesses do monarca, tratado como verdadeira divindade terrena. Nessa concepção o rei é o próprio Estado, sendo o súdito tratado como objeto, sendo o Estado Senhor da vida e da morte... O Estado denominado liberal, ostenta uma bandeira que é contrária a qualquer forma de intervenção na vida do indivíduo, pois cada indivíduo, isoladamente, é responsável por suprir suas próprias carências. Todavia, o liberalismo exacerbado conduz a opressão do indivíduo pelo próprio indivíduo. Os menos abastados prostram-se perante os detentores do capital. A revolução francesa, que apregoava em primeiro momento a liberdade do indivíduo perante o Estado, precisa ser reinterpretada para enfrentar um novo tipo de dominação. Surge em meio a essas discussões a revolução do proletariado, que culmina com a necessidade premente de se exigir a retirada do Estado liberal, dando lugar a política do Estado social, calcado na idéia de ingerência consoante a lei, a fim de garantir isonomia as distintas castas sociais, propiciando uma igualdade de oportunidades para todos, inclusive com a adoção de políticas públicas no contexto da previdência social. Ressalto que as ações sociais do Estado não se limitam ao contexto previdenciário, sendo que existem atuações concretas em outros segmentos, a exemplo na área de saúde, bem como no atendimento as pessoas carentes. É a seguridade social, como afirma a doutrina grau máximo de proteção social. A Constituição Federal de 1988, insere definitivamente a República Federativa do Brasil no contexto de Estado do bem estar social, apresentando um capítulo próprio da seguridade social, tratando de políticas públicas na área da saúde, assistência social e a previdência social. Inclusive o próprio conceito de seguridade social pode ser extraído a partir dessa linha, quando se diz que a mesma pode ser compreendida como o conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, assistência e previdência social. Extrai-se a partir do conceito constitucional que os segmentos da seguridade social têm as suas ações conectadas, tanto que a Carta Magna preconiza no artigo 195, §2º que a proposta orçamentária da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos três segmentos. Revela-se ainda que as decisões políticas em torno da seguridade social contam com participação de representantes da sociedade. Contudo, a organização da seguridade social, nos termos de lei, é competência do poder público.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 A seguridade social é o primeiro capítulo da Constituição, dentro do título da Ordem Social. Também compõe o referido título, a cultura, o desporto a educação, dentre outros segmentos. Vê-se assim, que a ordem social não se resume a seguridade social. Nesse momento inaugural é importante entender que a atuação do Estado no contexto da seguridade se dá de forma supletiva, pois é dever dos membros da entidade familiar amparar e ajudar uns aos outros. Nesse sentido o Art. 229 da Constituição: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. EXERCÍCIOS 1. [Defensor Público da União-(P1)-DPGU/2007-UnB] Em relação ao direito previdenciário, julgue os itens que se seguem. 1) (I.118) A seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar direitos que proporcionem a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, as políticas públicas de ações afirmativas destinadas à população negra, representadas, entre outras, pelo sistema de cotas para negros, que garante vagas em universidade pública para um segmento que, durante bastante tempo, foi excluído pelas dinâmicas sociais, são exemplo de atendimento do mandamento constitucional para a seguridade social. 2. [Anal. Adm. Pública-(Espec. Serv. Téc.-Adm.)-(Serv. Téc. Adm.)-(CE)-(C7)-(NS)-(M)-TC-DF/2014-UnB] Com relação à origem, à evolução legislativa, aos princípios constitucionais e à organização da seguridade social no Brasil, julgue os próximos itens. 1) (I.81) A seguridade social é organizada sob a forma de regime geral único, gerido pelo INSS, de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 2  ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1-SAÚDE A saúde é direito de todos (proteção universal) e dever do Estado relata a Carta Maior. Com efeito, qualquer pessoa, independente de contribuição (gratuidade), poderá usufruir da rede pública de saúde. É a política de proteção universal aplicada na área de saúde. Contudo, apesar do serviço de saúde ser prestado independente de contribuição direta do beneficiário, faz-se necessário alertar que a assistência prestada nesse segmento é abrangida pelo princípio da preexistência da fonte custeio (Art. 195, parágrafo 5º da Constituição). Assim, obviamente o serviço é custeado por rubricas orçamentárias e por tributos. Com a extinção do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) em 1990, a saúde pública tem sua organização, no plano federal, como de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. Assim o Instituto Nacional de seguro Social – INSS não tem qualquer ingerência na organização e atuação na área de saúde pública. Grande parte dessa confusão decorre de um passado recente quando o trabalhador contribuía para o INPS (instituto Nacional de Previdência Social) e para o INAMPS (Instituto de Assistência Médica da Previdência Social), sendo que ambos os institutos compuseram o já extinto SINPAS. As ações da seguridade social são efetivadas por meio das prestações. São prestações da seguridade social: os serviços que não tem natureza pecuniária e os benefícios que tem natureza pecuniária. No segmento saúde, diferente dos demais ramos, não se constata a concessão de benefícios, mas somente de serviços. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE  A Execução do serviço de saúde é incumbência do poder público, admitindo a CF/88 a complementação deste serviço por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, garantido reembolso pelo SUS;  É possível exploração de serviço público de saúde por empresa privada com fins lucrativos, sendo vedada nessa hipótese a destinação de recursos públicos como forma de auxílio ou subvenção as respectivas entidades.  É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. Com efeito a Constituição estabelece três situações distintas em relação a execução do serviço de saúde:  Serviço público de saúde executado diretamente pelo Estado;  Serviço público de saúde complementado pela inciativa privada;  Serviço de saúde prestado diretamente pela iniciativa privada. É o caso dos planos de saúde. DIRETRIZES DO SERVIÇO DE SAÚDE  Ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 1) descentralização, com direção única em cada esfera de governo. A descentralização da execução do serviço na área de saúde é do tipo política. Significa dizer que cada esfera de governo atuará nas ações desse segmento. Sendo ainda pertinente afirmar que em cada esfera teremos um sistema hierarquizado com direção única. Por exemplo, no âmbito federal a direção das ações é tarefa do ministério da saúde. No âmbito de Estados e municípios a direção é incumbência da respectiva secretaria, conforme a organização de cada ente. 2) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 3) Participação da comunidade. Há participação popular na gestão da saúde, como nos demais segmentos da seguridade social. O Conselho Nacional da Saúde, criado pelo decreto 5.839 de 11 de julho de 2006 é órgão colegiado deliberativo e permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 FINANCIAMENTO DA SAÚDE  O Sistema único de saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, além de outras fontes. Nesse sentido a Constituição determina que os entes políticos, deverão aplicar anualmente em serviços e ações na área de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre sua arrecadação tributária, além de parcelas recebidas a partir de repasses dos demais entes políticos e dos Fundos de Participação de estados e municípios. Os percentuais serão fixados por lei complementar. A lei complementar 141 de 12 de janeiro de 2012 estabeleceu os critérios de repasse de recursos públicos para o custeio da saúde: 1) A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. Em caso de variação negativa do PIB, o valor não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro. 2) Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos estaduais, acrescidos dos recursos tributários que receba direta ou indiretamente da União, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos municipais, e dos recursos tributários que receba dos estados e que receba direta ou indiretamente da União. No que tange ao financiamento, o artigo 32 da lei 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência a saúde, define a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de plano de saúde dos serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde-SUS. Tal matéria, já foi objeto de controle de constitucionalidade, tendo o STF reconhecido sua compatibilidade com o texto constitucional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.931-MC (rel. min. Maurício Corrêa, DJ 28.05.2004), entendeu que o ressarcimento à Administração Pública pelos serviços prestados pela rede do Sistema Único de Saúde - SUS e instituições conveniadas - face à impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde - mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar, não ofende o devido processo legal. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF. AI 631897/RJ. Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento 10/08/2010) 2.2-ASSISTÊNCIA SOCIAL A Assistência social será prestada a quem dela necessitar, ou seja, aos necessitados. Portanto, o acesso aos benefícios assistenciais não é universal, fato que o distingue do segmento saúde. Porém, assim como a saúde, esse segmento independe de contribuição direta. Contudo mais uma vez cabe chamar atenção que existe a necessidade de se observar a preexistência de fonte de custeio (Art. 195, parágrafo 5º da Constituição) para se conceder os benefícios assistenciais. FINANCIAMENTO A constituição prevê que a ação estatal no segmento da assistência social será preferencialmente custeada com recursos do orçamento da seguridade social sem prejuízo de outras fontes. A emenda constitucional 42 de 2003 facultou aos estados-membros e ao Distrito Federal vincular ATÉ cinco décimos (0,5%) de sua receita tributária liquida para programa de apoio a promoção e inclusão social. Nessa hipótese os recursos não poderão ser utilizados em outras despesas, como por exemplo: - custeio de pessoal e encargos sociais; - serviço da dívida; - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações sociais apoiadas.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 DIRETRIZES Assim como a saúde será organizada com base em uma descentralização político-administrativa, onde - cabe a União a coordenação e a emissão de normas gerais; - aos estados e municípios a coordenação e a execução dos respectivos programas; - sendo possível a execução por entidades beneficentes e de assistência social. A participação popular está presente nesse setor atuando por intermédio de organizações representativas, e.g, os conselhos municipais de assistência social, formulando políticas e exercendo controle das ações em todos os níveis. Na seara assistencial se constata a presença de benefícios (cunho pecuniário) e serviços (natureza não- pecuniária). No que tange aos benefícios assistenciais um dos requisitos exigíveis e comum é a necessidade econômica do assistido. Todavia, não se pode afirmar que a assistência social se volta só para o segmento dos financeiramente mais necessitados, pois os serviços assistenciais podem alcançar até mesmo os mais afortunados. A assistência social, diz o artigo 203 da CF/88, tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Diante do quadro acima é possível afirmar que a promoção da integração ao mercado de trabalho se dirige tanto ao necessitado financeiro ou não. È comum estudantes pertencentes a classes socais dotadas de recursos realizarem estágios através do serviço de integração ao mercado de trabalho. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA O mais propalado dos benefícios da assistência social é o benefício mensal de um salário mínimo que será pago diante do cumprimento dos seguintes requisitos:  Pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;  comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O benefício em tela não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Afirma-se ainda que o benefício de prestação continuada pode ser acumulado com os rendimentos concedidos por programas oficias de transferência de renda, como BOLSA FAMÍLIA (outra benesse assistencial), pois conforme dispõe expressamente a lei 10.836/04 tais benesses estão excluídas do cálculo da renda familiar mensal. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência, segundo alteração da lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O mesmo diploma normativo assevera que impedimentos de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Assim, mesmo o beneficiado sendo portador de incapacidade parcial o benefício poderá ser deferido, desde que fatores de outras impeçam uma sadia convivência social. Considera-se incapaz de prover a sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Família para fins de concessão do benefício de prestação continuada é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 Em abril de 2013 o STF declarou inconstitucional o parâmetro objetivo de ¼ de salário mínimo, por entender que o mesmo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família desde que sejam cumpridos todos os requisitos. O benefício concedido será levado em consideração no cálculo da renda per capita do outro membro do mesmo grupo familiar, sendo que referida regra não se aplica quando o beneficiário no âmbito da entidade familiar é idoso. O STF no ano de 2013 deu interpretação extensiva ao artigo 34, parágrafo único, permitindo a exclusão do cálculo da renda per capita não só o benefício assistencial ao idoso, mas também ao benefício concedido ao portador de deficiência, bem como os benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo Por exemplo, Alfeu, idoso, recebe benefício assistencial. Sua filha incapaz, única pessoa pertencente ao seu grupo familiar, também poderá receber o benefício, pois a renda do pai decorrente do benefício não entra no cálculo da renda per capita familiar. A lei 12.470/11 estabeleceu outra norma relevante, declarando que a remuneração da pessoa com deficiência, na condição de aprendiz, não será considerada para fins do cálculo da renda per capita. E a lei 13.146/15 estabelece que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita. A mesma lei 13.146/15 declarou que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O referido benefício é intransferível, não gerando direto à pensão por morte a herdeiros ou sucessores, extinguindo-se com a morte do segurado. Muito embora o valor não recebido em vida será pago aos herdeiros. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, inclusive os concedidos judicialmente, haja vista a possibilidade de mudança do estado fático da época da concessão. O benefício de prestação continuada cessará: I – Superação das condições que lhe deram origem; II – Morte do beneficiário; III – Morte presumida, declarada em juízo; IV – Ausência declarada, nos termos da lei civil; V – falta de comparecimento do beneficiário, portador de deficiência, por ocasião da realização do exame pericial, na oportunidade de revisão do benefício; VI – Falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar por ocasião de revisão do benefício. Suspensão do benefício O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim. A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência 2.2.1-OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS Além do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, o Estado mantém outras ações no campo assistencial. É bom citar a título de exemplo: o BOLSA FAMÍLIA criado em 2004 que agregou em um único benefício diversos outros previamente existentes como o Bolsa Escola, o programa nacional de acesso a alimentação, o programa Auxílio-Gás, dentre outros.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 O AUXÍLIO NATALIDADE E O AUXÍLIO FUNERAL que eram benefícios previdenciários até 1997, foram vinculados à assistência social. Também são limitados às famílias cuja renda per capita não ultrapasse ¼ de salário mínimo. O Auxílio natalidade é pago em razão do parto e o auxílio funeral pago ao executor dos préstimos fúnebres, ambos em cota única. A lei 8.742/03 estabelece que compete aos Municípios e ao Distrito federal destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e então efetuar o pagamento. Também é digno de nota o programa ―Farmácia Popular do Brasil‖ que visa a disponibilização de medicamentos em farmácia popular, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como com rede privada de farmácias e drogarias. Exemplo é o programa Saúde Não Tem Preço, o qual prevê a distribuição gratuita de remédios para hipertensão e diabete nas farmácias conveniadas ao Aqui Tem Farmácia Popular. 2.3-PREVIDÊNCIA SOCIAL A previdência social é seguro geral, de filiação obrigatória, contributivo, organizado pelo Estado, amparando os seus beneficiários dos denominados riscos socais. A peculiaridade da previdência social está atrelada, dentre outras, as seguintes características: 1) Filiação compulsória para os dois regimes básicos, O Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, esse último voltado para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, cargo vitalício e militares. Assim o sujeito que exerce atividade remunerada, obrigatoriamente estará filiado a um dos regimes públicos supra mencionados. O ingresso também poderá ser voluntário no RGPS para aqueles que não exercem atividade remunerada, trata-se do ingresso não compulsório do segurado facultativo, o qual se ampara no objetivo da previdência social atingir uma maior clientela possível. 2) Sistema Contributivo – a previdência social exige dos participantes desse grande seguro social uma contraprestação ao regime. Diferente da saúde e da assistência social, o segurado da previdência social tem que contribuir diretamente para o regime. É a contribuição do trabalhador. 3) A relação jurídica entre o Estado e o Segurado da Previdência social constitui um regime estatutário, o que nos permite inferir que não há direito adquirido as regras de previdência atuais. A título de exemplo, as regras de aposentadorias hoje vigentes poderão ser alteradas, alcançado pessoas já vinculadas a previdência social na condição de segurado. Assim afasta-se a natureza contratual da referida relação. Em razão dessa natureza estatutária não se aplica às regras de defesa do consumidor em matéria previdenciária básica, pois referido diploma só alcança relações contratuais de consumo. 4) Solidariedade. Todos contribuem para o benefício e amparo de toda sociedade. A seguridade social labora com duas espécies de prestação: os benefícios que apresentam natureza pecuniária e os serviços (reabilitação profissional e serviço social). Os benefícios podem ser programados e não- programados de acordo com o fato gerador. A título de exemplo a aposentadoria por idade é típico benefício programado, enquanto a aposentadoria por invalidez de um trabalhador que ficou tetraplégico no primeiro dia de trabalho é benefício não-programado. Penso que os benefícios não programados são os que nos permitem vislumbrar o caráter solidário do regime previdenciário. Veja no exemplo suposto que o trabalhador nem chegará a contribuir para o sistema, mas seguro social estará presente para ampará-lo. A Constituição Federal em seu artigo 201 narra que a previdência social atenderá: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 2.4 – REGIMES PREVIDENCIÁRIOS O Sistema previdenciário é dotado de dois Regimes Públicos (RGPS e o RPPS) e dois Regimes de Previdência Complementar, o Privado, aberto ou fechado, e um Regime Público fechado. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regime de natureza pública, é o mais amplo, atingindo grande massa de trabalhadores, inclusive servidores públicos, nesta condição, que não estejam vinculados a um regime próprio de previdência (fato que ocorre em inúmeros municípios brasileiros). É gerenciado pelo Ministério da Previdência Social e suas ações são executadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. A competência para legislar em matéria pertinente ao RGPS é privativa da União. Cada ente político está autorizado pela Constituição Federal a criar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores. O artigo 24, XII da CF/88 que trata da competência concorrente da União, estados e Distrito Federal enuncia que tais entes poderão legislar em matéria de previdência social. Assim como o artigo 30, I, ainda da Lei maior, de forma implícita, autoriza também os municípios. Um servidor público vinculado a um regime próprio de previdência social poderá se vincular ao regime geral, desde que esse servidor exerça uma atividade remunerada que o vincule ao RGPS. A título de exemplo, um servidor público federal que leciona em curso preparatório para concurso estará vinculado aos dois regimes, devendo obrigatoriamente contribuir em ambos. Na mesma linha pode se afirmar que referido servidor poderá se aposentar por ambos os regimes. A título de exemplo um médico perito do INSS, que também é médico do ministério de trabalho (acumulação lícita de cargos públicos) e professor de uma universidade particular, adquirirá três aposentadorias, sendo duas da União (RPPS), e uma do RGPS. O que não pode, por determinação constitucional, é um servidor público filiado a Regime Próprio de Previdência se filiar ao RGPS na condição de segurado facultativo. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 11, parágrafo segundo, prevê em caráter excepcional a possibilidade do servidor se filiar ao RGPS como facultativo. Tal ocorre em caso de afastamento sem remuneração e desde que vedada a contribuição ao RPPS. Ao lado do RGPS (regime Geral), o outro regime público é o RPPS (regime Próprio). A organização dos regimes próprios deverá seguir às regras gerais traçadas na lei 9.717/98 com as alterações posteriores, sendo uma lei de cunho nacional, pois cabe a União traçar normas gerais sobre o tema. 2.4.1. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Ainda dentro do contexto da organização da seguridade social no plano constitucional encontramos a previdência complementar, a qual será organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência, pois os benefícios da previdência complementar independem da concessão de benefício no RGPS. A adesão à previdência complementar será sempre facultativa. A regulação da previdência complementar deve se dá por lei complementar. Baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado A previdência complementar será baseada nas seguintes diretrizes: - Transparência na gestão, sendo direito do participante ter acesso as informações pertinentes a Administração. - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas no estatuto da entidade de previdência não integram o contrato de trabalho, bem como a remuneração do participante, sendo exceção nesse último caso o benefício já deferido. - Vedação de aporte de recursos públicos de toda Administração Pública, inclusive a indireta, para entidade de previdência privada complementar, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. A Administração Pública poderá atuar como patrocinadora de entidade de previdência complementar dirigida a servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, e.g, empregados da Caixa Econômica, do Banco do Brasil. Não há que se confundir com a previdência complementar do setor público, a qual quando regulada será dirigida aos servidores públicos vinculados à Regime Próprio de Previdência.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 A lei complementar 109, lei que adensa o texto constitucional em matéria de previdência complementar do setor privado, prevê em seu artigo 19, mais especificamente parágrafo único, duas espécies de contribuições, quais sejam: - As normais, destinadas ao custeio dos benefícios previstos no plano; - As extraordinárias, destinadas ao custeio de déficit e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Com efeito, o ente da Administração Pública no campo da contribuição extraordinária poderá verter a entidade de previdência complementar parcela superior a do participante, já que o texto constitucional se refere somente a contribuição normal. Analisemos a previdência complementar no plano constitucional. 2.4.2. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR NO SETOR PÚBLICO Reza o art. 40, parágrafos 14 a 16, da Constituição que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. A lei 12.618 de 30 de abril de 2012 instituiu a previdência complementa para os servidores da União, aplicando-o tanto aqueles que ingressarem após a instituição do regime de previdência complementar, bem como aos que já se encontravam no serviço público, sempre mediante opção. Considera-se instituído o regime de previdência complementar a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios. A Portaria 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2013, editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), aprovou os planos de benefícios e o Convênio de Adesão da União. Como o servidor de acordo com a lei instituidora tem 24 meses para fazer a opção irretratável, esse prazo expira em 05 de fevereiro de 2015. O que se deve distinguir é que o servidor que ingressou antes da publicação da autorização e optar pela previdência complementar terá direito a receber um benefício especial, que será calculado em função das contribuições vertidas até data opção, o qual será concedido juntamente com a aposentadoria ou pensão por morte. Segundo diretriz constitucional a previdência complementar de servidores será prestada por entidade fechada, uma vez que vai se destinar apenas a servidores vinculados a RPPS, sendo que tal entidade deverá ter natureza pública, e o sistema de concessão de benefício será na espécie de contribuição definida, significando que o valor do benefício será pago de acordo com o investimento de cada segurado. A lei 12.618/12 autorizou a criação de três fundações públicas de direito privado, com a finalidade de administrar e executar os planos de benefícios: I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República; II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União aderiram ao fundo de pensão do Poder Executivo.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12 2.4.2. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. Por fim temos ainda o regime de previdência complementar privado de natureza contratual e, ingresso facultativo. O regramento da matéria no plano infraconstitucional consta da Lei complementar 109 de maio de 2001 que trata de forma genérica o regime de previdência complementar. Ao lado dela temos a Lei Complementar 108 também de maio de 2001 que trata sobre a relação entre as entidades da Administração Pública direta e indireta e as respectivas entidades de previdência complementar privada. Nesse regime temos as entidades abertas e as entidades fechadas de previdência complementar. ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nesse regime temos as entidades abertas e as entidades fechadas de previdência complementar. As entidades abertas são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a qualquer pessoa física. As ações dessas entidades são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados, SUSEP, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. Apesar de o assunto ser previdência complementar, o Ministério da Previdência Social não pode interferir no setor aberto. As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, ao contrário das abertas, são somente acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, estados, do Distrito Federal e Municípios, ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. No primeiro caso relativo aos empregados empresas e aos servidores da União, estados, do DF e Municípios, as empresas ou o Ente Federativo que instituam o plano de benefício de caráter previdenciário recebem o nome de patrocinadoras, enquanto no segundo caso, referente aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, a denominação será instituidora, como por exemplo um sindicato. As entidades fechadas não podem ter fins lucrativos, ao contrário das abertas, por isso são constituídas sob a forma de associação ou fundação. As entidades fechadas têm como objetivo exclusivo a execução de planos de benefícios previdenciários, salvo serviço relativo à saúde se eram prestados antes de 30/05/2001, data da publicação e vigência da Lei complementar 109/01. Já as entidades abertas podem desenvolver outras atividades econômicas, desde que acessórias. A fiscalização das entidades fechadas compete a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC - autarquia criada pela lei 12.154/09 e vinculada ao Ministério da Previdência Social. O STF no julgamento de dois Recursos Extraordinários (586.453 e 583.050) em 20 de fevereiro de 2013 entendeu que a competência para analisar conflitos na relação jurídica entre entidade de previdência complementar fechada e participante é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e respectiva entidade. EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).(Brasil. STF. RE 586.453/SE, Pleno. Relatora Min. ELLEN GRACIE, Pub. 06/06/2013) 2.5 – PROGRAMA DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA A emenda constitucional 47 de 2005, acrescentou ao artigo 201 da Carta Constitucional dois parágrafos sobre o programa de inclusão de previdenciária, fixando a diretriz que lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13 Estabelece ainda que o sistema especial de inclusão previdenciária terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. A lei 8.212/91 a fim de materializar o programa de inclusão previdenciária estabelecer regras especiais de recolhimento de contribuições e concessão de benefícios para certas classes de segurado. Assim, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo. II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 2.6 – REGIMES DE FINANCIAMENTO Existem duas técnicas básicas que podem ser adotadas no contexto do financiamento de um regime previdenciário. Ao lado dos dois regimes básicos de financiamento, encontramos outros decorrentes de suas combinações. 2.6.1 – REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES No regime de repartição simples os segurados contribuem para um único fundo, responsável pelo pagamento de todos os benefícios do regime. Esse regime é muito influenciado pela ciência da atuária, pois a manutenção do mesmo depende da análise constante de variáveis relacionadas ao tempo de contribuição, a expectativa de vida, a idade mínima para concessão de certos benefícios. A repartição simples é encontrada nos regimes públicos de previdência, RGPS e RPPS, sendo importante ainda ressaltar que às sobras atuarias, caso existam, são repartidas pela coletividade. 2.6.2 – REGIME DE CAPITALIZAÇÃO Nesse regime os recursos arrecadados com contribuições são investidos pelos administradores do fundo, sendo que os benefícios futuros serão pagos de acordo com a taxa de juros obtida e a partir das opções de investimentos dos administradores. Nesse regime a contribuição de cada participante é individualizada, não se aplicando o princípio da solidariedade. Não há possibilidade de apropriação coletiva de sobras atuariais, pois cada participante é um poupador individual. Esse regime é apropriado ao modelo de previdência complementar. 2.7 – SISTEMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Interligado aos sistemas de financiamento, temos ainda os sistema de concessão de benefícios. Aqui também temos dois regimes e outros que podem deles derivar. Assim, constatamos o regime de contribuição definida e o regime de benefício definido. 2.7.1 – BENEFÍCIO DEFINIDO O plano de benefício definido trabalha com a idéia de conhecimento prévio dos critérios necessários para concessão do benefício, pois no momento que o participante ingressa no plano, já tem ciência dos requisitos a serem atendidos para a obtenção da prestação. O plano de benefício definido é de melhor aceitação pela clientela segurada, mas de administração extremamente complexa. O benefício definido é fundamental para benefícios não programados, como auxílio doença, aposentadoria por invalidez, garantindo maior segurança a clientela protegida. O regime geral de previdência social – RGPS – na sua quase totalidade aplica o regime de concessão de benefício definido. Esse regime de concessão está intimamente ligado a técnica de financiamento de repartição simples.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 2.7.2 – CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA O plano de contribuição definida não tem os requisitos prévios para concessão da prestação preestabelecido, ao contrário do benefício definido, mas somente a cotização a ser feita pelo participante e uma estimativa de valor a ser resgatado. Neste sistema os participantes deverão perfazer certo número de contribuições para fazer jus a benefícios, que serão necessariamente calculados a partir dessas contribuições e dos rendimentos auferidos com a aplicação (investimentos) do capital. Cada participante tem sua contribuição individualizada, como se fosse uma caderneta de poupança. O sistema de contribuição definida é incompatível com os benefícios não-programados, pois aquele que se torna inválido para o trabalho em pouco tempo de participação no regime, provavelmente não contribui tempo suficiente para garantir a manutenção de um benefício. Por essa razão que sua adoção é típica dos sistemas de previdência complementar. Esse regime está conectado ao financiamento por capitalização. 2.8 – EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL Dentro deste contexto, surge com maior vigor, após a edição da Emenda Constitucional nº20/98, a perene busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art.201, caput), requisito desde sempre elementar a todo sistema previdenciário, estatal ou privado. Sucintamente, pode-se entender o equilíbrio financeiro como o saldo zero ou positivo do encontro entre recitas e despesas do sistema. Seria, pois, a manutenção do adequado funcionamento do sistema no momento atual e futuro, com o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários. Para tanto, o administrador do sistema previdenciário deve preocupar-se com a garantia da arrecadação, evitando, de toda forma, flutuações danosas ao equilíbrio de contas. Já o equilíbrio atuarial diz respeito à estabilização de massa, isto é, ao controle e prevenção de variações graves no perfil da clientela, como, por exemplo, grandes variações no universo de segurados ou amplas reduções de remuneração, as quais trazem desequilíbrio ao sistema inicialmente projetado. A atuária leva em conta outros fatores, além do financeiro, para manter o equilíbrio do sistema, como por exemplo, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida, a idade mínima, a contribuição do segurado. O que se busca é estabelecer um pacto intergeracional, onde a geração de ontem contribui para a previdência de hoje, e a geração atual contribui para a previdência do hoje (intrageracional) e do amanhã. O equilíbrio atuarial ostenta uma vertente dinâmica, exigindo que o gestor do regime mantenha-se atento a fatores que possam comprometer o pagamento de bens futuros. Muitos municípios não migram para um plano próprio de previdência para os seus servidores em razão do desequilíbrio atuarial a ser enfrentado em pouco tempo. Tal fato ocorreria, porque o reduzido quadro de servidores ativos em poucas décadas não conseguiria manter a clientela que se encontra em gozo de benefício. EXERCÍCIOS 1. (QRP) Sobre os aspectos constitucionais da saúde, enquanto segmento da seguridade social, analise as proposições e indique a alternativa correta. I – A saúde, enquanto segmento da seguridade social poderá ser aberto as entidades privadas com fins lucrativos. II - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, em qualquer hipótese. III – Uma das diretrizes do sistema único de saúde é a descentralização, com direção única em cada esfera de governo. a) V, F, F b) F, V, V c) V, V, V. d) V, F, V e) V,V, F.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 2. (QRP) Sobre os aspectos constitucionais da assistência social, enquanto segmento da seguridade social, analise as proposições e indique a alternativa correta. I – A constituição Federal faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular cinco décimos (0,5%) de sua receita tributária liquida para programa de apoio a promoção e inclusão social. II – Um dos objetivos constitucionais traçados para a assistência social é a proteção a maternidade. III – Para fins de concessão do benefício assistencial no valor de um salário mínimo, a incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal a) V, F, F b) F, V, V c) V, V, V. d) V, F, V e) V,V, F. 3. [Médico-(Ár. Trab.)-(C8)-(Conhec. Espec.)-(NS)-FUB-MEC/2011-UnB] Com relação à legislação da previdência social, julgue os itens subsequentes. 1) (l.99) A seguridade social, destinada a assegurar o direito relativo à saúde e à assistência social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos. 2) (l.100) A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 4. (QRP) Em relação à Assistência social analise as proposições, indicando Certo ou Errado. 1) A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo garantido um salário mínimo mensal ao idoso ou portador de deficiência que comprove não possuir os meios suficientes para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesses casos, o benefício concedido ao idoso, bem como a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz será considerada para os fins de cálculo da renda familiar per capita. 2) O acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada da assistência social. 3) A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício 4) A assistência social será financiada pelo orçamento da seguridade social além de outras fontes. 5. [Anal. Adm.-(Esp. Adm.)-(C1)-(NS)-PREVIC/2011-UnB] Julgue os próximos itens, referentes à previdência complementar. 1) (I.55) As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram, legalmente, o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. 2) (I.56) Veda-se o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo na qualidade de patrocinador, situação em que, em hipótese alguma, sua contribuição normal pode exceder à do segurado. 3) (I.51) Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação. 4) (I.53) Na lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão previdenciária relativo ao atendimento de trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Por meio desses dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo e veda-se a estipulação de alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 3  ASPECTOS HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.1. HISTÓRICO MUNDIAL A seguridade social, como regime protetivo, surgiu a partir da luta dos trabalhadores por melhores condições de vida. As primeiras normas protetivas editadas tiveram caráter eminentemente assistencial. Em 1601, foi editado na Inglaterra o Poor Relief Act (lei dos Pobres), que instituiu auxílios e socorros públicos as necessitados. Em 1891, tem-se a encíclica Rerum Novarum, de leão XIII, a qual externava a preocupação da igreja com a proteção social. Sob a ótica previdenciária, o primeiro ordenamento legal foi editado na Alemanha, por Otto Von Bismarck, em 1883, com a instituição do seguro-doença. No ano seguinte, foi criada a cobertura compulsória para os acidentes de trabalho (1884). Neste mesmo país, em 1889, foi criado o seguro de invalidez e velhice (1889). Foi a primeira vez que o Estado ficou responsável pela organização e gestão de um benefício custeado por contribuições recolhidas compulsoriamente das empresas. Neste momento tem-se a prestação previdenciária como direito público subjetivo do segurado. Em seguida, outros países da Europa editaram suas primeiras leis de proteção social. A Inglaterra publicou o Workmen´s Compensation Act, estabelecendo seguro obrigatório contra acidente de trabalho. A primeira Constituição a incluir o tema previdenciário foi a do México de 1917, seguida pela Constituição Alemã de Weimar, em 1919. ATENÇÃO As primeiras leis previdenciárias surgiram na Alemanha, entretanto a primeira Constituição a tratar do tema foi a Carta Mexicana. Após a crise de 1929, os Estados Unidos adotaram o New Deal, inspirado pelo Welfare State (Estado do bem- estar social). Esta política determinava uma maior intervenção do Estado na economia, inclusive com a responsabilidade de organizar os setores sociais com investimento na saúde pública, na assistência social e na previdência social. Em 1935, este país editou o Social Security Act, criando a previdência social como forma de proteção social. Ponto chave do estudo da evolução histórica mundial é chamado Plano Beveridge, construído na Inglaterra, em 1942. Este plano é o que marca a estrutura da seguridade social moderna, com a participação universal de todas as categorias de trabalhadores e cobrança compulsória de contribuições para financiar as três áreas da seguridade: saúde, previdência social e assistência social. Dentre desse plano destacam-se os seguintes avanços: - Seguro social compulsório; - Adoção da tríplice fonte de custeio; - Unificação de seguro de acidentes do trabalho com o seguro social; - Unificação do seguro e da assistência social em um único órgão (O Brasil atualmente separou a previdência da pasta da assistência social). - Unificação das contribuições; - separação da saúde do contexto previdenciário; - Fornecimento de auxílio para o aprendizado; - Revogação de isenções; - Extensão do segurado social para todos os trabalhadores, não somente aos empregados; - Incentivo de permanência na atividade. Atualmente, o modelo de proteção estatal que vigora, desde o New Deal, está sendo substituído, em alguns países da América Latina, por políticas previdenciárias organizadas sem a participação estatal. Foi o que ocorreu no Chile (primeiro a utilizar este modelo), Colômbia, Uruguai, Peru etc.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17 3.2. HISTÓRICO BRASILEIRO 3.2.1 – Evolução Infraconstitucional. O seguro social brasileiro iniciou-se com a organização privada, sendo que, aos poucos, o Estado foi apropriando-se do sistema por meio de políticas intervencionistas. Neste sentido, as primeiras entidades a atuarem na seguridade social foram às santas casas de misericórdia, como a de Santos, que, em 1553, prestava serviços no ramo de assistência social. Em 1795 criado o Plano de Benefícios dos órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha; Ainda com caráter mutualista, foi criado em 1835 o Montepio Geral dos Servidores do Estado – MONGERAL – primeira entidade de previdência privada no país. Em 1919, foi instituído o seguro obrigatório de acidente de trabalho pela lei 3.724 e, também, uma indenização a ser paga, obrigatoriamente, pelos empregadores aos seus empregados acidentados. A doutrina majoritária considera o marco da previdência social brasileira a publicação da Lei Eloy Chaves, Decreto-Legislativo 4.682, de 24/01/1923, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP´s – para os empregados das empresas ferroviárias, mediante contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado, assegurando aposentadoria (ordinária e por invalidez) aos empregados e pensão aos seus dependentes. Atualmente, o próprio Instituto Nacional do Seguro comemora o aniversário da previdência, no dia 24 de janeiro, em alusão à Lei Eloy Chaves. Durante a década de 20, foi ampliado o sistema de Caixas de Aposentadoria e Pensão- CAP´s, sendo instituídas, em diversas outras empresas, inclusive de outros ramos, como, por exemplo, as dos portuários, dos marítimos etc. Note-se que as CAP´s eram organizadas por empresas. Cada empresa possuía sua Caixa. Em 1930, no início da Era Vargas (1930-1945), foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio – responsável pela organização da previdência social brasileira. Na década de 30, surgem os Institutos de Aposentadoria e Pensão – IAP´s. Tais Institutos eram organizados por categoria profissional, dando mais solidez ao sistema previdenciário, já que os IAP´s contavam com um número de segurados maior em relação às CAP´s, tornando o novo sistema mais consistente. A partir da fusão das CAP´s das empresas das diversas categorias profissionais, surgiram, então, os Instituto de Aposentadoria e Pensão das seguintes categorias:  IAPM – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos – 1933  IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários – 1934  IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários – 1934  IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários – 1936  IAPTEC- Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Empregados em Transporte de Carga – 1938 O processo de unificação das CAP´s perdurou até a década de 50, com a criação de institutos de diversas outras categorias profissionais. Os IAP eram dotados de natureza autárquica e vinculados a União, em especial ao Ministério do Trabalho. Em se tratando de assistência social, em 1942, foi criada a LBA – Legião Brasileira da Assistência Social pelo Decreto-Lei 4.890/42. Em 1949, foi editado o Regulamento Geral das CAP’s, padronizado a concessão de benefícios das CAP’s remanescentes. Em 1953, todas as Caixas ainda existentes foram unificadas (Decreto 34.586/53), surgindo assim a Caixa Nacional. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social foi criado em 1960. Neste mesmo ano, foi aprovada a Lei Orgânica da Previdência Social, – LOPS, que marca o início da unificação dos critérios estabelecidos nos diversos IAP’s até então existentes para concessão de benefícios dos diversos Institutos, persistindo ainda a estrutura dos IAP’s. Os trabalhadores rurais e os domésticos continuavam excluídos da previdência social. Somente em 1967, foram unificados todos os IAP’s com a criação do INPS – Instituto Nacional da Previdência Social (Decreto-Lei 72/66), consolidando-se o sistema previdenciário brasileiro. Os trabalhadores rurais somente passaram a gozar de direitos previdenciários, a partir de 1971, com a criação do PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) pela lei Complementar 11/71. Os empregados domésticos foram incluídos no sistema protetivo, no ano seguinte, em função da lei 5.859/72.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 Em 1977, foi instituído o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, responsável pela integração das áreas de assistência social, previdência social, assistência médica e gestão das entidades ligadas ao Ministério da previdência e Assistência Social. O SINPAS contava com os seguintes órgãos:  INPS – Instituto Nacional de Previdência Social – autarquia responsável pela administração dos benefícios;  IAPAS – Instituto de Administração Financeira de Previdência Social – autarquia responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições e demais recursos;  INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – autarquia responsável pela saúde;  LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência – fundação responsável pela assistência social;  FUNABEM – Fundação Nacional do bem-estar do Menor – fundação responsável pela promoção de política social em relação ao menor;  CEME – Central de Medicamentos – órgão ministerial que distribuía medicamentos;  DATAPREV – Empresa de Processamento de dados da Previdência Social – empresa pública que gerencia os sistemas de informática previdenciários. Todas estas entidades foram posteriormente extintas, exceto a DATAPREV que existe até hoje com a função de gerenciar os sistemas informatizados do Ministério da Previdência Social. Em 1990, a Lei 8.029/90 criou o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social com a junção do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS com o IAPAS – Administração Financeira da Previdência Social. O INSS a partir de então passou a ser responsável pela administração de benefícios e arrecadação de contribuições previdenciárias. Com o advento da lei 11.098/05 é retirado do INSS a atribuição de arrecadar as contribuições previdenciárias, passando tal tarefa a ser incumbência da União. Referido diploma legal criou a Secretaria da Receita Previdenciária, órgão pertencente a estrutura do Ministério da Previdência Social. No ano de 2007, a Secretaria da Receita previdenciária foi unificada com a Secretaria da Receita Federal, surgindo a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.2.2 – Evolução constitucional. A Constituição de 1824 foi demasiadamente tímida em matéria de seguridade social, existindo previsão apenas da criação de socorros públicos. A Constituição de 1891 estabeleceu a aposentadoria por invalidez para os servidores públicos, custeada pela nação. Percebe-se que esta regra foi incipiente (devida apenas a servidores públicos, em caso de invalidez permanente), não podendo ser considerada como um marco previdenciário mundial. Como mencionado, a primeira Constituição a tratar do tema previdenciário, levando-se em conta regramentos mínimos que estruturam esta área social, foi a Mexicana, de 1917. A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a estabelecer a tríplice forma de custeio, com contribuição do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores. A carta de 1937 utilizou, pela primeira vez, o termo “seguro social‖ sem, no entanto, trazer grandes evoluções securitárias. A Constituição de 1946 utilizou, de forma inovadora, a expressão “previdência social”. Foi garantida pelo constituinte a proteção aos eventos de doença, invalidez, velhice e morte. Esta carta marcou a primeira tentativa de sistematizar as normas de proteção social. Foi ainda sob a égide da Carta de 1946, em 1965, foi incluindo parágrafo proibindo a prestação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. A Constituição de 1967 criou o auxílio-desemprego. A Constituição de 1988 sistematizou a seguridade social e reuniu os três segmentos: saúde, previdência social e assistência social. 3.2.3 – Períodos evolutivos O professor Marcelo Leonardo Tavares, citando o mestre Wagner Balera divide a evolução da previdência social em cinco períodos: - Período da implantação – Com a aprovação da Lei Eloy Chaves até a implantação das CAP,s, de natureza particular;
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19 - Período de expansão – 1933 a 1959 – período em surgem os IAP,s mediante a proteção pública por categoria profissional; - Período de Unificação - 1960 a 1977 – edição da lei orgânica da previdência social (LOPS) – lei 3.807/60 – criando o Regime Geral de Previdência Social e fusão dos IAP,s. - Período de estruturação – 1977 a 1988 com a criação do SINPAS e a divisão por área de atividade e não mais por clientela; - Período da Seguridade Social – que tem como característica marcante a constitucionalização do gênero da seguridade social com três espécies de direitos sociais: a saúde, a assistência e a previdência social. EXERCÍCIOS 1. [Anal. Contr. Ext.-(Ár. Ap. Téc. e Adm.)-(Coord. Jurídica)-(CA01)-(T1)-TCE-SE/2011-FCC].(Q.60) No tocante à evolução legislativa da Seguridade Social no Brasil, dentre as primeiras regras de proteção, a aposentadoria por invalidez aos servidores públicos a) foi prevista inicialmente na Constituição Federal brasileira de 1946. b) somente teve previsão constitucional na Constituição Federal brasileira de 1988. c) teve previsão inicial em lei especial de caráter nacional publicada em 1942. d) foi prevista inicialmente na Constituição Federal brasileira de 1891. e) teve previsão inicial de caráter nacional na conhecida Lei Eloy Chaves. 2. (CESPE/UNB - DPU 2010) Em relação aos institutos de direito previdenciário, julgue os itens que se seguem. 1) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado. 2) A Constituição Federal de 1937 foi a primeira a estabelecer a tríplice forma de custeio, com contribuição do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores. 3) A primeira Constituição moderna a tratar de forma sistematizada o tema da seguridade social foi a Carta Republicana de 1891. 3. (TÉC SEG NAC/FCC/2012) O INSS, autarquia federal, resultou da fusão das seguintes autarquias: a) INAMPS e SINPAS. b) IAPAS e INPS. c) FUNABEM e CEME. d) DATAPREV e LBA. e) IAPAS e INAMPS. 4. (CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Acerca da evolução histórica do direito previdenciário brasileiro, assinale a opção correta. a) Ocorreram inúmeras modificações na organização administrativa previdenciária brasileira ao longo de seu desenvolvimento, tais como a transformação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural em INPS e, em seguida, mediante a CF, a transformação deste em INSS. b) O ordenamento jurídico brasileiro coexistiu com inúmeros regimes previdenciários específicos até a edição do Decreto-lei n.º 72/1966, mediante o qual foram unificados os institutos de aposentadorias e centralizada a organização previdenciária no INPS. c) O Decreto Legislativo n.º 4.682/1923, também conhecido como Lei Eloy Chaves, é considerado um marco do direito previdenciário brasileiro, devido ao fato de, por meio dele, ter sido criado o Ministério da Previdência e Assistência Social. d) Ao longo de décadas, o Estado brasileiro deixou de conceder diversos direitos sociais a seus cidadãos, tendo sido instituídos benefícios previdenciários ao trabalhador apenas com a promulgação da CF. e) A Constituição Federal de 1934 é considerada retrocedente quanto à proteção ao trabalhador, haja vista terem sido dela excluídos os benefícios de proteção à maternidade e os provenientes de acidente de trabalho.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 5. [Anal. Leg.-(Atrib. Cons. Legisl.)-(Ár. XXI)-(CE)-(NS)-(T)-CD/2014-UnB] Acerca da seguridade social, julgue os itens que se seguem. 1) (I.111) Entre os principais marcos legislativos referentes à seguridade social incluem-se a edição do Poor Relief Act (Lei dos Pobres), em 1601, na Inglaterra, e a criação do seguro-doença, em 1883, na Alemanha. 2) (I.115) A Constituição Federal de 1934 inovou a ordem constitucional brasileira no que se refere à fonte do custeio previdenciário, que passou a ser tríplice, provinda de contribuições do Estado, do trabalhador e do empregador. 3) (I.116) A Constituição de Weimar, de 1919, foi o primeiro diploma legal de magnitude constitucional em que se tratou de tema previdenciário. 4) (I.117) Embora a Lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritária, o marco da previdência social no Brasil, apenas em 1960, com a aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social, houve a uniformização do regramento de concessão dos benefícios pelos diversos institutos de aposentadoria e pensão então existentes. 6.[Anal. Adm. Pública-(Espec. Serv. Téc.-Adm.)-(Serv. Téc. Adm.)-(CE)-(C7)-(NS)-(M)-TC-DF/2014-UnB] Com relação à origem, à evolução legislativa, aos princípios constitucionais e à organização da seguridade social no Brasil, julgue os próximos itens. 1) (I.83) O plano de benefícios dos órfãos e viúvas dos oficiais da Marinha consubstancia exemplo histórico da proteção social brasileira.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 4  PRINCÍPIOS ou OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL Os princípios constituem as regras de maior valor em um sistema jurídico. É a base de interpretação de todas as outras normas. Enquanto as regras são normas que se dirigem de forma específica a determinado ramo do direito, os princípios repercutem em toda ordem jurídica. As regras contraditórias não podem existir no ordenamento jurídico, contudo os princípios por agirem sobre todas as normas acabam se colidindo no caso concreto, o que desafia a ponderação de valores. Em razão de sua relevância, normalmente, são encontrados no texto da Constituição Federal. Assim analisemos aqueles princípios estampados nos artigos 194 e 195 da Constituição pertinentes a seguridade social, que se apresentam como verdadeiros objetivos. 4.1 – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE A Constituição Federal no seu artigo 195 estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Toda sociedade participa do custeio da seguridade a fim de todos contribuírem em prol de cada um. É o princípio que melhor retrata a ideia de seguro social, onde pequenas contribuições geram recursos suficientes para criação de um manto protetor para todos. Em razão desse regime existem trabalhadores que contribuem anos e jamais requerem qualquer espécie de benefício. Por outro lado, o trabalhador que se tornou totalmente inválido no primeiro mês de trabalho terá assegurado o pagamento de um benefício previdenciário custeado por toda sociedade. Muito bem ensina Ivan Kertzman quando afirma que a solidariedade também justifica situação do segurado que contribui durante 25 anos e que faleceu sem deixar nenhum dependente e sem jamais ter se beneficiado de qualquer prestação. Aplicação do princípio da solidariedade gera as seguintes consequências: - Impede a aplicação de um regime de financiamento de capitalização na previdência social, pois nesse regime às contribuições de cada participante é individualizada, visando a concessão de benefício de forma pessoal. - Relevante para a manutenção de benefícios não programados; - Exige contribuição de todos, até mesmo dos aposentados que continuam ou que retornam a exercer atividade laboral. - Justifica a compulsoriedade do sistema previdenciário. 4.2 – PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO Esse princípio retrata a ideia que qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado. No que tange a assistência social e a saúde o princípio tem um alcance maior, uma vez que essas veias da seguridade social não exigem contraprestação do beneficiado pelo sistema, sobretudo no segmento saúde, onde vimos que a mesma é um direito de todos. Todavia, no que tange a previdência social não podemos esquecer a necessidade de contribuição do segurado como pressuposto para gozar dos benefícios estabelecidos. A universalidade de cobertura, de natureza objetiva, trabalha com a idéia que a seguridade social, consoante o princípio da reserva do possível, buscará cobrir todos os riscos sociais relevantes. A proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. Por sua vez a universalidade de atendimento, de natureza subjetiva, buscará resguardar o maior número de pessoas. São exemplos que materializam bem a universalidade de atendimento o programa de inclusão previdenciária e o acesso do segurado facultativo ao sistema.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 Esse princípio, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo vem sendo relativizado pelo princípio da preexistência da base de custeio para concessão de benefício ou serviço e pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação de serviços e benefícios. 4.3 – UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS Embasado no princípio da isonomia em seu sentido material que manda tratar as pessoas de forma igual, observando as suas diferenças, o princípio da uniformidade e equivalência de tratamento entre trabalhadores urbanos e rurais foi inserido no texto constitucional. Antes do advento da Constituição os trabalhadores rurais tinham uma previdência diferenciada decorrente de perdas injustificáveis. Antes de 1988 os trabalhadores rurais, vinculados ao FUNRURAL, recebiam aposentadoria no valor de meio salário mínino. Já os trabalhadores urbanos, filiados ao INPS, não podiam receber aposentadoria inferior ao salário mínimo. Atentando as distinções existentes, a Carta de 1988 procurou aproximar trabalhadores urbanos e rurais, estabelecendo regras idênticas de tratamento, por exemplo, garantindo aposentadoria nunca inferior a um salário mínimo para urbanos e rurais. No que tange a uniformidade pode se compreender que as prestações da seguridade social são dirigidas tanto a população urbana, quanto a população rural. A saúde é dirigida tanto a urbanos quanto a rurais, assim também os benefícios e serviços da assistência e previdência. Em relação à equivalência crê-se que observada às distinções razoáveis os critérios para concessão de prestações a urbanos e rurais são semelhantes. Assim, na previdência social, a fórmula do cálculo do benefício para trabalhadores rurais é a mesma dos urbanos. É obvio que a desigualdade de tratamento continua existindo com suporte na própria constituição. A título de exemplo o artigo 201, § 7º, II, estabelece em relação à aposentadoria por idade uma redução de cinco anos no critério etário em favor dos trabalhadores rurais. 4.4 – SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS As demandas sociais ultrapassam em muito os limitados recursos destinados ao custeio de toda seguridade social. Nesse sentido existe a necessidade de se estabelecer requisitos para a prestação de benefícios e serviços da seguridade social. A seletividade na prestação de serviços e benefícios delimita o rol de prestações a ser alcançada pelo sistema. Assim sobreleva afirmar que cabe ao legislador eleger as prestações sociais de maior relevância (as que trazem mais sofrimento a população) a fim de atender os cânones constitucionais do estado do bem estar social. E a distributividade direciona a atuação do sistema para pessoas com maior necessidade. As prestações somente serão deferidas a quem dela realmente necessitar, e que cumpra os requisitos estabelecidos em lei. Quando o benefício assistencial de prestação continuada é dirigido ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência estará sendo aplicado, especificamente, o princípio da distributividade. Outra aplicação do princípio em tela veio da Emenda Constitucional 20 de 1998, a qual inseriu no artigo 200, inciso IV, a regra que o auxílio-reclusão e o salário família serão pagos tão-somente aos dependentes de segurados de baixa renda Vê-se que a seletividade e distributividade tem maior aplicação nos segmentos da previdência e da assistência, uma vez que a saúde é direito de todos. 4.5 – IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO O princípio em tela não se aplica ao segmento saúde, pois nesse segmento conforme já constatamos só há concessão de serviço, o qual não tem natureza pecuniária. No que tange a irredutibilidade paira acirrada discussão se a mesma se refere ao valor nominal (o quantum) ou ao valor real (manutenção do poder aquisitivo). O STF adota o entendimento que a proteção que decorre do texto constitucional se refere ao valor nominal.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23 Vejamos: ―EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido‖. (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). (grifo nosso). Assim, o princípio da irredutibilidade assegura que na previdência e assistência social o valor nominal do benefício não pode ser reduzido. Vale ressaltar que se o benefício foi concedido em desacordo com a lei, a sua redução não ofende o princípio em análise (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJ 30/05/2008). Nesse instante aproveitaremos para estabelecer a distinção de certos conceitos usualmente confundidos no direito previdenciário. Iniciemos pela compreensão do salário de contribuição, o qual corresponde a base de cálculo da contribuição dos trabalhadores. Essa grandeza previdenciária em linhas gerais se confunde com a remuneração do empregado. É com base no salário de contribuição, devidamente atualizado, que se calcula o salário-de- benefício, o qual constitui a base de cálculo do valor do benefício. E por fim aplicando um percentual sobre o salário-de-benefício se chega ao valor da renda mensal do benefício. Essa renda mensal do benefício, que corresponde ao próprio beneficio, deverá ter seu valor atualizado com base na legislação específica, consoante preceitua a CF/88 no seu artigo 201, § 4º, in verbis: § 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. O STF já firmou o entendimento que no contexto previdenciário além de se aplicar o princípio da irredutibilidade do valor do benefício, aplica-se ainda o princípio da preservação do valor real do benefício. ―EMENTA: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário- de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada" (STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., DJ 27/04/2007, p. 96). O Tribunal Maior já fixou o entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real – o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213/91. (RE 459.794, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/09/05). O artigo 41-A da lei 8.213/91 estabelece como critérios de revisão: a data e o índice. Os benefícios previdenciários devem ser revistos na mesma data de reajuste do salário mínimo, adotando-se como índice, pro rata, o INPC medido pela fundação IBGE. Discute-se demasiadamente sobre a correção dos benefícios previdenciários com suporte no salário-mínimo. Sobre o tema o STF já lançou a pá de cal, sumulando o entendimento que não existe tal tutela no texto constitucional, salvo a aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – que se refere aos benefícios concedidos em data anterior a promulgação do Texto Maior. Nesse sentido a súmula 687 do Egrégio STF: A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 4.6 – EQÜIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO Consoante estabelece o princípio da solidariedade toda sociedade participa do custeio da seguridade social. Todavia, as contribuições sociais, assim como outras espécies tributária leva em consideração o princípio da capacidade econômica do contribuinte, que pode ser traduzido numa simples equação econômica: quem tem mais paga mais e quem tem menos paga menos. Leva-se ainda em consideração na interpretação do princípio em tela a aplicação do princípio da isonomia no seu aspecto material. A título de exemplo: - As empresas contribuem de forma diferente dos trabalhadores; - Os trabalhadores rurais contribuem para seguridade social diferente dos trabalhadores urbanos: - O Adicional do seguro acidente de trabalho incide de forma diferenciada de acordo com a atividade de risco desenvolvida pela empresa; - As contribuições das empresas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho; 4.7 – DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO Aplicação do plano Beveridge, onde a base de custeio da seguridade social deve ser a mais diversa possível. Anteriormente, a seguridade social trabalhava com o princípio da tríplice forma de custeio, onde a manutenção do regime era garantida por trabalhadores, empresas e pelo Estado. Hoje a tríplice forma de custeio foi inserida no contexto da diversidade de base de financiamento, pois ao lado das entidades convencionais a Constituição Federal estabeleceu outras fontes de arrecadação para financiar a seguridade social, por exemplo, a receita de concursos de prognósticos, a receita sobre a importação de produtos e serviços. É com base nesse princípio que se admite a criação de novas fontes de custeio para seguridade social, sendo meramente exemplificativo o rol que consta da Constituição. 4.8 – CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO Outra decorrência do plano de Beveridge, o principio em análise visa estabelecer à participação da sociedade na organização e gerenciamento das ações da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com participação do governo, aposentados, trabalhadores e empregadores. A materialização desse princípio pode ser constatada na existência de diversos órgãos colegiados ligados a seguridade social onde existe a gestão quadripartite. A Exemplo o Conselho Nacional de Previdência Social, previsto no artigo 3º da lei 8.213/91. O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal; II - nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade c) três representantes dos empregadores. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25 As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. Já o aspecto da descentralização consiste na possibilidade da criação de pessoas fora da estrutura da Administração direta para participar da gestão execução de tarefas da seguridade social. O segmento que melhor retrata essa exigência constitucional é o previdenciário, com a presença do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. 4.9 – PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte d total de custeio. Esse princípio visa manter o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Essa norma, como vista anteriormente, foi inserida na ordem jurídica em 1965, passando a compor o texto da Constituição então vigente (Constituição de 1946). Pode-se dizer que esse princípio é inerente ao regime previdenciário, pois esse deve sempre compatibilizar a concessão de benefícios e serviços com a arrecadação. Segundo o STF a preexistência de custeio estampado no artigo 195, §5º, da CF/88 traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social. EXERCÍCIOS 1. (QRP) Acerca de princípios da seguridade social, julgue os itens a seguir. 1) Um benefício previdenciário dirigido aos segurado empregados e avulsos poderá ser estendido por decisão judicial aos contribuintes individuais. 2) De acordo com a Constituição Federal de 1988 é possível a criação de uma nova fonte de custeio da seguridade social, haja vista o princípio da diversidade da base de financiamento. No que tange a criação dessa contribuição é prescindível lei complementar se a fonte já existir no texto constitucional. 3) A fim de garantir o seu poder aquisitivo, o reajustamento dos benefícios da seguridade social deve sobrepor ao índice de inflação oficial. 4) O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários veda o pagamento de qualquer benefício com valor inferior ao salário mínimo. Esse princípio tem aplicação inclusive na assistência social, pois ao idoso e ao portador de deficiência que não tenha meios de garantir sua subsistência é assegurado benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo. 5) Simone, aposentada pelo RGPS, ocupa cargo comissionado no Distrito Federal. Em relação aos proventos de aposentadoria não incidirá contribuição previdenciária, contudo, em relação à remuneração do cargo público incidirá contribuição a ser recolhida em favor do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal. 2. (Analista do Seguro Social – Direito/2008) Em relação à seguridade social brasileira, sua organização e seus princípios, julgue os seguintes itens. 1) A importância da proteção social justifica a ampla diversidade da base de financiamento da seguridade social. Com o objetivo de expandir ou de garantir a seguridade social, a lei poderá instituir outras fontes de financiamento, de acordo com o texto constitucional. 2) O princípio da distributividade na prestação de benefícios e serviços tem sua expressão maior na área de saúde, dado o amplo alcance conferido pela intensa utilização do Sistema Único de Saúde. 3) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. 4) De acordo com o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, uma das condições para a aposentadoria por idade do trabalhador rural é a exigência de que atinja 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26 3. (JUIZ FEDERAL/TRF/2REG/CESPE/2012) A previdência social é regida por princípios que foram consolidados na Lei n.º 8.212/1991. Entre esses princípios, encontra-se o princípio a) do cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição nominais. b) da preservação do valor real dos benefícios. c) da previdência complementar facultativa, custeada por parcela das contribuições sociais previdenciárias. d) da universalidade de participação nos planos previdenciários, independentemente de contribuição. e) do valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, superior ao valor do salário mínimo 4. (JUIZ FEDERAL/TRF/5REG/CESPE/2012) No que concerne aos princípios, à eficácia e à interpretação das normas de seguridade social, assinale a opção correta. a) Embora não haja nas normas previdenciárias preceito equivalente ao previsto no CPC, segundo o qual o juiz somente se pode valer da equidade quando autorizado por lei, essa técnica tem sido utilizada na solução de conflitos que envolvam matéria previdenciária, como os casos de concessão de benefícios previdenciários nas relações homoafetivas. b) De acordo com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o poder público, na execução das políticas relativas à saúde e à assistência social, assim como à previdência social, deve atentar sempre para a relação entre custo e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias. c) Por adotar os princípios da seletividade e distributividade, o poder público pode averiguar a capacidade contributiva do indivíduo para fins de concessão dos benefícios e dos serviços da seguridade social. d) Como as normas previdenciárias aplicam-se somente às pessoas que vivem no território nacional, o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior não pode ser segurado da previdência social. e) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária são interpretadas como leis ordinárias gerais. 5. [Anal. Adm. Pública-(Espec. Serv. Téc.-Adm.)-(Serv. Téc. Adm.)-(CE)-(C7)-(NS)-(M)-TC-DF/2014-UnB] Com relação à origem, à evolução legislativa, aos princípios constitucionais e à organização da seguridade social no Brasil, julgue os próximos itens. 1) (I.82) A seguridade social rege-se pelo princípio constitucional da solidariedade, segundo o qual nenhum benefício poderá ser criado sem a correspondente fonte de custeio total.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27 5  REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 5.1 – BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações, desde que cumpridas as exigências determinadas em lei. Os beneficiários são respectivamente os segurados da previdência social (obrigatórios e facultativos) e seus dependentes. As prestações previdenciárias subdividem-se em uma prestação de dar, a qual se refere aos benefícios; e uma prestação de fazer relacionada aos serviços. Os benefícios e serviços da previdência social se dividem entre os dois beneficiários nos seguintes moldes: - São exclusivos do segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; MNEMÔNICA - 2 AUXÍLIOS + 2 SALÁRIOS = 4 APOSENTADORIAS II – São exclusivos dos dependentes: (P.AR) a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III – Dirigem-se aos segurados e dependentes: a) serviço social; b) reabilitação profissional. 5.2 – FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DO SEGURADO AO RGPS O Sistema previdenciário adotado no Brasil é compulsório, vinculando de forma obrigatória todo e qualquer trabalhador independente de sua vontade. O vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a previdência social é denominado Filiação. Segundo o Regulamento da Previdência Social esse vínculo se inicia pelo exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. A doutrina afirma que o início de tal exercício decorre da pactuação do contrato de trabalho e não necessariamente com o efetivo exercício do labor. O exercício de atividade ilícita, por exemplo, o trabalho com a exploração da prostituição, evidente que não gera vínculo ao RGPS. Diferente é o tratamento que se dá a atividade proibida, vedada por lei em razão de certas circunstâncias. Por exemplo, o trabalho noturno do menor de 18 anos é proibido pela própria CF/88, mas caso haja exercício nesse contexto o segurado da previdência não pode ser prejudicado. O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade, devendo contribuir para a previdência, contudo, segundo o art. 18, § 2º da lei 8.213/91 não fará jus à prestação previdenciária decorrente desta atividade, exceto ao salário família e a reabilitação profissional. Acrescente-se ainda o salário maternidade nos termos do artigo 103 do Decreto 3.048/99. Excepcionalmente a filiação pode se dá por ato voluntário, a qual ocorre com o segurado facultativo quando realiza seu primeiro recolhimento após a sua inscrição. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades (múltipla filiação). Nesta hipótese poderá haver a concessão de benefício em razão de uma atividade, excluída a outra.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 28 Por exemplo, Gabrielly é bancária e professora de uma universidade particular. Está incapacitada temporariamente para o exercício da primeira atividade, encontrando-se em gozo do benefício auxílio-doença e continua lecionando. Não se pode confundir a filiação com a inscrição. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. Inscrição em regra vem após a filiação, com exceção do segurado facultativo que primeiro se inscreve e se filia só após o primeiro pagamento. Vejamos quando ocorre a inscrição para cada categoria de segurado da previdência: I – empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; II – empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho; III – contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; IV – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural ou de pescador artesanal. Nesse instante necessário trazer a lume a súmula 149 do STJ: ―A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. V – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. A inscrição do segurado empregado e do trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. Segundo o Regulamento da Previdência, a inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada exige a idade mínima de dezesseis anos, exceto o menor aprendiz que pode se filiar a partir dos 14 anos, sendo enquadrado como segurado empregado. Fora essa exceção o segurado, inclusive o facultativo, só pode filiar-se a previdência social a partir dos 16 anos. Contudo, o artigo 13 da lei de benefícios estabelece que é segurado facultativo o maior de 14 anos que se filia ao RGPS. Não há conflito entre a Lei e o Regulamento, pois este no exercício da função interpretativa estabelece a idade mínima em 16 anos, a partir da lei. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição ―post mortem‖ do segurado especial. O segurado especial, como logo mais veremos, é aquele que tem maior dificuldade de acesso às informações de seus direitos, por vezes jamais se dirigiu a uma Agencia da Previdência Social. Por conhecimento empírico só lembra da previdência quando se depara com a idade avançada e já não reuni forças para o árduo trabalho rural ou da pesca artesanal. Reconhecendo a realidade dessa categoria a legislação permite a sua inscrição ao regime previdenciário mesmo após a morte, garantindo a concessão de benefício a seus dependentes. Ainda sobre a inscrição do segurado especial, preceitua a lei 11.718/08 que a inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. Essa exigência decorre do entendimento jurisprudencial consolidado que declara que o membro do grupo familiar pode demonstrar sua condição de segurado com documento de outro. Por exemplo, comprovar a condição de segurada da esposa a certidão de casamento da qual a consta a profissão do marido LAVRADOR. O segurado especial que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando for o caso.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 29 Em razão das alterações implementadas pela lei 11.718/08 o Regulamento da Previdência Social estabelece que a filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informação à Previdência Social), mediante identificação específica. Essa contratação poderá ocorrer sem assinatura em CTPS. 5.3 – SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA A previdência social comporta dois grupos de segurados, os obrigatórios e o segurado facultativo. O segurado obrigatório constitui o grupo mais expressivo e sua vinculação decorre do exercício de atividade remunerada. A lei divide os segurados obrigatórios em cinco espécies: empregado, empregado doméstico, o trabalhador avulso, contribuinte individual e o segurado especial. 5.3.1 – EMPREGADO São enquadrados como segurado empregado nos termos da legislação previdenciária: GRUPO I – EMPREGADOS PROPRIAMENTE DITOS a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Nessa hipótese o aplicador do direito deve observar que o trabalhador rural que trabalha amoldando-se aos requisitos supra será enquadrado como empregado; não obstante, existirem outras categorias de segurado em que o homem que trabalha no campo possa ser inserido. Ainda é importante entender que serviço prestado em caráter não eventual é aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa. b) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano. c) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria. O prazo de três meses poderá ser ultrapassado se houver autorização do Ministério do trabalho e Emprego - MTE. Nesse sentido, o M.T.E editou a Portaria 789/14 autorizando a prorrogação do contrato temporário por mais de três meses nas seguintes hipóteses: I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. Observadas as condições estabelecidas na Portaria do MTE, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses. d) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. e) o menor aprendiz a partir dos 14 anos; GRUPO II – EMPREGADO DE EMPRESA BRASILEIRA NO EXTERIOR a) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; b) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 30 GRUPO III – EMPREGADO DE ORGANISMO ESTRANGEIRO OU MISSAO DIPLOMÁTICA OU CONSULADO EM FUNCIONAMENTO NO BRASIL. a) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; b) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; GRUPO IV – EMPREGADO QUE PRESTA SERVICO PARA UNIAO NO EXTERIOR f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; GRUPO V – AGENTES PÚBLICOS ENQUADRADOS COMO EMPREGADOS i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público. n) escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e o) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; 5.3.2 – EMPREGADO DOMÉSTICO É aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (Lei Complementar 150/2015, art. 1º). É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (Lei Complementar 150/2015, art. 1º, parágrafo único). Deve se atentar o fato do doméstico facilmente se tornar empregado, basta que os requisitos acima não sejam cumpridos. Por exemplo, a dona de casa que conta com o auxílio da empregada para comercializar suas confecções. Enquadra-se nessa categoria o caseiro, o motorista, o jardineiro.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 31 5.3.3 – TRABALHADOR AVULSO Trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da lei, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f ) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i ) o guindasteiro; e j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; O trabalhador avulso que exerce seu labor sem intermediação do OGMO ou do sindicato, perde a sua condição, passando a ser tratado como contribuinte individual. Mas caso seja celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto (Lei 12.815/2013, art. 32, parágrafo único) 5.3.4 – SEGURADO ESPECIAL O segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento favorecido em relação aos demais segurados: (a) enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários- de-contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1%) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (b) para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir a carência, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais; para o segurado especial, a carência não é contada em número de contribuições, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua. Assim, independentemente de demonstrar contribuições o segurado especial fará jus a benefícios desde demonstre exercício de atividade laboral que o enquadre nessa categoria. A lei 11.718/08 trouxe significativas modificações com relação a figura do segurado especial. Com a nova roupagem considera-se segurado especial: 1) Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: a.1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou Módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, que indica o tamanho mínimo de uma propriedade rural capaz de garantir o sustento de uma família que exerce atividade rural naquele município. Para dimensionamento dos módulos fiscais, são considerados os seguintes fatores: • Tipo de exploração predominante no município; • Renda obtida com a exploração predominante; • Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada;
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 32 O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25/02/93, que considera pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais. a.2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000 (sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis), e faça dessas atividades o principal meio de vida. Veja que para essa atividade não há limitação de área. Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por: I – Proprietário – aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha (CC, art. 1.228); II - Usufrutuário - aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação; III - Possuidor - aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade de imóvel rural (CC, art. 1.196). IV – Assentado – é o beneficiário do programa de reforma agrária; V – Parceiro outorgado: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos; VI – Meeiro outorgado: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos; A diferença entre o parceiro e o meeiro é que o primeiro aufere lucros e o segundo rendimentos, dividindo- os com o proprietário da terra. Lucro é o resultado positivo obtido no exercício, ou seja, as receitas menos as despesas. Rendimento é tudo o que foi recebido, vale dizer, o faturamento total. VII - Comodatário: aquele que, por meio de contrato, escrito ou verbal, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira; VIII - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar. Para fins legais considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve atividade quando resida no mesmo ou em município contiguo ao imóvel onde exerce referida atividade. 2) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: I - não utilize embarcação; II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. De acordo com a Lei 11.959/2009, art. 10, § 1º, as embarcações que operam na pesca comercial se classificam em: I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta AB igual ou menor que 20 (vinte); II – de médio porte: quando possui arqueação bruta AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem); III – de grande porte: quando possui arqueação bruta AB igual ou maior que 100 (cem). Assim, para o pescador ser considerado segurado especial, ele deve, individualmente ou em regime de economia familiar, fazer da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b) utilize embarcação com arqueação bruta menor ou igual a 20 (vinte).
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 33 Será considerado como contribuinte individual o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação que possui arqueação bruta maior que 20 (RPS, art. 9º, § 15, XI). Entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente, tomando por base o disposto na Convenção Marítima Internacional sobre arqueação de Navios e normas nacionais. Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será solicitado ao segurado à apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação. Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal (RPS, art. 9º, § 14- A). O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (Lei 10.779/2003, art. 1º). Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários. Para fazer jus ao seguro- desemprego, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente 3) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as hipóteses acima, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo em regime de economia familiar. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou mesmo contribuinte individual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia por ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. Significa que o segurado especial, por exemplo, poderá contratar dois trabalhadores por 60 dias ou 3 trabalhadores por 40 dias e assim sucessivamente. De acordo com o art. 11, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 34 VII - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural e a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) sobre as atividades de empresa desenvolvidas pelo segurado especial, desde que na condição de microempresa e a atividade estela ligada a área rural não exclui a condição de segurado especial. De acordo com o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar; III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; VI – parceria ou meação; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Caso o segurado especial incorra em alguma atividade proibida, ficará excluído desta condição, nos seguintes termos: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições gerais estabelecidas para ser segurado especial, ou exceder qualquer dos limites de 50% para fins de outorga, meação ou comodato de área rural; b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas as exceções supracitadas que não geram a perda do enquadramento; e c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, desde que em desacordo com a legislação que lhe garante a qualidade de segurado especial, mesmo exercendo tais atividades. II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de utilização de trabalhadores acima do limite de 120 dias em atividade remunerada ou extrapolar o limite de dias de hospedagem (120 dias). Caso um membro da família deixe de ser segurado especial, isto não exclui o enquadramento dos demais, que permanecem nesta situação até que o último deixe de exercer atividade rural ou pesqueira ou ex.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 35 5.3.5 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Categoria genérica que alcança todos os demais trabalhadores não enquadrados nas categorias anteriores. Constitui, portanto uma categoria residual. Vejamos: a) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo –, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência; social; e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; m) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e n) O Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; o) o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009. p) O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ressalvados dessa obrigatoriedade os médicos intercambistas: (I) selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou (II) filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. 5.3.6 – SEGURADO FACULTATIVO Uma das principais características do regime previdenciário é a compulsoriedade e consequente obrigatoriedade de contribuição. Entretanto como a previdência social busca alcançar o maior número de pessoas (universalidade de atendimento), existe no direito previdenciário a figura atípica do segurado facultativo. São requisitos exigidos para se filiar a previdência como segurado facultativo:  Não pode ser segurado obrigatório do Regime Geral e nem de Regime Próprio de Previdência Social;  Idade mínima 16 anos;  Inscrição prévia, a qual só se materializa com o primeiro recolhimento. Caso o segurado facultativo venha a exercer atividade remunerada, automaticamente converte-se em segurado obrigatório.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 36 O Filiado a Regime Próprio de Previdência Social em regra não pode se filiar como segurado facultativo do RGPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a lei de estágio. VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e X - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; XI - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. 5.4 – MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A filiação a previdência social decorre do exercício de atividade remunerada (exceção o segurado facultativo). Se o segurado deixa de exercer atividade remunerada ocorre a desfiliação. Todavia, é importante relembrar que o regime previdenciário foi delineado sob a óptica do seguro social protetivo, devendo está presente principalmente quando o segurado dele mais necessita. Por isso, a lei prevê determinado lapso temporal em que o segurado mantém esta condição com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada – é o denominado período de graça, que não conta para fins de carência e como tempo de contribuição, mas que estende a rede protetiva por tempo maior. Vejamos as hipóteses que mesmo não existindo contribuição, mantém-se a qualidade de segurado: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V- até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade; VI - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VII - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do item II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Sendo que a este prazo (24 meses) serão acrescidos mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Portanto o período de graça poderá tingir o prazo de até 36 meses. Por exemplo, o empregado que trabalha em uma empresa por 15 anos. Com certeza ele tem mais de 120 contribuições mensais, pois seu recolhimento como empregado é presumido. E este empregado com 15 anos de trabalho foi demitido. Qual será o seu período de graça? 24 meses, o acréscimo é automático. E ainda pode ter outro acréscimo de mais 12 meses, se for ao SINE (Sistema Nacional de Emprego) e comprova sua situação de desempregado (ou recebimento de seguro desemprego). Desta forma, é possível chegar a 3 anos de período de graça.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 37 Agora imaginemos que um empregado trabalhou uma semana, sendo mandado embora por não atender as expectativas do empregador. Nesse caso ele tornou-se segurado da previdência e terá direito a um período de graça de 12 meses. Não terá direito ao acréscimo dos 12 meses a qual se refere mais de 120 meses de contribuição, mas se procurar o SINE e demonstrar que está desempregado ganhará mais 12 meses. E assim mesmo trabalhado uma única semana terá direito a um período de graça de 24 meses. Se durante esse período sofrer acidente que retire sua capacidade laboral de forma total e definitiva fará jus a concessão de aposentadoria por invalidez. Vale salientar que o segurado facultativo que usufrui salário maternidade ou benefício por incapacidade mantém o período de graça por 12 meses após a cessação da benesse. O segurado obrigatório, em período de graça, se quiser computar o tempo para fins carência e contribuição, deve efetuar recolhimentos na qualidade de segurado facultativo. Caso cesse as contribuições terá direito a usufruir o período de graça decorrente de sua condição anterior, se mais vantajosa. 5.4.1 – MOMENTO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Apenas para fins didáticos vamos analisar por partes o momento em que o segurado perde a qualidade de segurado, a qual ocorre nos seguintes termos: 1) Dia seguinte ao do vencimento – Para o segurado o prazo de vencimento da contribuição ocorre no dia 15 de cada mês; A perda da qualidade somente ocorrerá no dia 16. 2) relativo ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados no período de graça. É importante ressaltar que o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorre no mês seguinte ao da competência a que se refere. De tal sorte que a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia 16 do segundo mês após o termino dos prazos fixados para o período de graça. Em relação ao momento da perda da qualidade de segurado é imprescindível identificarmos o instante que se inicia a contagem do prazo: a) Em caso de rescisão do contrato de trabalho a contagem se inicia no primeiro dia do mês seguinte ao rompimento do vínculo; b) Em se tratando de prisão o termo inicial é considerado o instante da efetiva liberdade. Um exemplo: César teve seu contrato de trabalho rescindido em 12 de abril de 2011. O início da contagem de 12 meses se inicia em 01 de maio de 2011. Em 30 de abril de 2012 encerra-se o período de graça. Assim, a competência maio/12 deverá ser recolhida, devendo ser paga até o dia 15 de junho de 2012. Caso não haja pagamento até esta data, no dia 16 de junho ele perderá a qualidade de segurado. TODOS os períodos de graça aqui expostos são, em verdade, ampliados em mais 1 mês e meio. Ou seja, o que seria 12 meses é, na verdade 13 e meio. O que seria 24 meses é, na verdade, 25 e meio, o que seria 6 meses é, na verdade, 7 meses e meio, etc. 5.5. DEPENDENTES Os dependentes constituem a segunda categoria de beneficiários da previdência Social. São dependentes da previdência social, observando que os mesmo são divididos em uma ordem hierárquica de classes: 1ª Classe – o cônjuge; - o companheiro (hetero ou homoafetivo); - o filho menor de 21 anos, desde que não emancipado; - filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 2ª Classe – os pais; ou 3ª Classe – o irmão menor de 21 anos, desde que não emancipado; - irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 38 A Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, deu uma nova redação aos incisos I e III do art. 16 da Lei 8.213/91. A nova redação é a seguinte: I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] II. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Mas a Lei 13.146/2015, conforme o seu art. 127, somente entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. A Lei 13.146/2015 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de julho de 2015. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, sendo que a existência de dependente das classes superiores exclui do direito às prestações aos das classes seguintes. Por exemplo, o segurado falece deixa companheira e pais vivos, a pensão será paga a companheira. Nessa mesma linha é importante salientar que o falecimento de dependente de uma classe superior não transfere o direito aos dependentes de classe inferior, mas ocorre a referida transferência de direitos para dependentes da mesma classe. Seguindo a linha do exemplo acima, a companheira falece não há transferência do direito ao benefício aos pais. No entanto imaginemos que a pensão foi deixada para companheira e uma filha, cada uma delas recebendo 50% do valor da pensão. Com o óbito da companheira, seus 50% serão transferidos para filha que passará a perceber a totalidade da pensão. A dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida por lei, contudo, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e só fazem jus as prestações previdenciárias mediante comprovação de sua dependência econômica nos termos da legislação previdenciária. Os dependentes das demais classes de dependentes devem comprovar dependência econômica. O regulamento da previdência social estabelece que a comprovação do vínculo entre dependente e segurado e a respectiva dependência econômica, conforme o caso deve ser apresentado, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social. 5.6. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE O cônjuge perde a qualidade de dependente pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Em relação à companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 39 O filho e o irmão perdem a qualidade de dependente: 1) Ao completar 21 anos; 2) Pela emancipação; 3) pela cessação da invalidez; 4) pelo falecimento; 5) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede. O filho mantém a condição de dependente até 21 anos, não se aplicando ao direito previdenciário a maioridade estabelecida pelo Código Civil. O filho, como qualquer outro dependente menor de 21 anos, por ocasião de sua inscrição apresentará declaração de não emancipação. Esta obrigação era do segurado, mas como hoje a inscrição do dependente é realizada no momento do requerimento de benefício, é ele dependente que terá o ônus de demonstrar a sua não emancipação. De acordo com o código civil a emancipação ocorre: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. O filho emancipado perde a condição de dependente, exceto se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior. A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação. O filho inválido mantém a qualidade de dependente, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completar vinte e um anos de idade; b) antes da emancipação; Portanto, o filho emancipado ou que já completou 21 anos e, posteriormente se tornou inválido, não volta a ser dependente. A mesma regra deve ser aplicada em caso de decisão judicial que reconheça a incapacidade absoluta ou relativa. Outro fato instigante com relação ao filho, diz respeito a situação da manutenção da condição de dependente daquele que tem até 24 anos de idade e estuda em curso superior ou, em escola técnica de ensino médio. Para o RGPS, tal condição é irrelevante, pois uma vez atingida a idade de 21 anos o filho perde a condição de dependente, salvo se inválido. Menor sob guarda não mantém a condição de dependente de segurado. A lei 8.213/91 (lei de benefícios da previdência) previa anteriormente a figura do menor sob guarda no rol dos dependentes. A lei 9.528/97 excluiu a figura do menor sob guarda, prevendo tão-somente como equiparados a filhos o enteado e o tutelado. Tratamento idêntico vem se dando ao menor designado pelo segurado, normalmente envolvendo a figura do neto. A doutrina e a jurisprudência majoritária, inclusive no STJ, aludem que só é possível a concessão de benefícios para esse menor se o óbito ocorreu antes da lei 9.032/95. 5.7. INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE AO RGPS A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 40 c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; III – irmão – certidão de nascimento. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. 5.8. UNIÃO HOMOAFETIVA O INSS a partir de uma decisão judicial em ação civil pública passou a reconhecer a união homossexual, de modo que o parceiro de segurado do mesmo sexo tem direito à pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a união estável. No mesmo sentido já se manifestou o STJ, tendo o aquele Corte destacado que o conceito de entidade familiar contempla a união estável sem excluir as relações homossexuais. 5.9. CONVIVENCIA COM SEGURADO JÁ CASADO De acordo com o art. 16, § 3º da Lei nº. 8.213/91, é considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. Isto é, quem não pode ser casado é a pessoa postulante à condição de companheiro (a) do segurado (a) falecido (a). Deste modo, não há impedimento legal expresso à concessão de benefício à cônjuge e ―companheiro’’ do segurado. Embora tal situação, pela lei civil, seja de mero concubinato (art. 1.727, CC), a normatização previdenciária, específica em matéria protetiva, admite a possibilidade, sem escapar a seu sentido literal possível. Assim se justifica em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário. Se determinado segurado, de modo flagrantemente imoral, ou mesmo ilegal, tenha relação não eventual com mais de uma pessoa, ou mesmo indevidamente casado (bigamia), não há razão plausível para, em caso de morte do segurado, prejudicar as pessoas com as quais se mantinham a relação continuada (nesse sentido, STJ, RESP 54037/ PE, REL Min. José Dantas, DJ 28.11.1994) No mesmo sentido, o STF fixou o Verbete nº. 382 de sua Súmula de Jurisprudência, definindo que não é necessária a coabitação para configurar a vida em comum (― a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato’’). Apesar disso, é sabido que o tema é socialmente problemático, em especial quando a vida dupla do segurado ou segurada surge após seu falecimento. Nestas situações, é dever do INSS notificar a parte já qualificada como dependente, de modo a permitir o contraditório antes de admitir outra pessoa na condição de companheiro (a). Assim dispõe o art. 24, parágrafo único da Portaria MPS nº. 713/93. O tema é tão controverso a ponto do STJ, em outra ação, relativa à herança, não admitir a união estável concomitante, que teria efeitos análogos ao segurado (a) casado (a) e com companheiro (a). O STF em duas decisões recentes proferidas pela sua primeira turma negou direito a pensão por morte a concubina de segurado casado. A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual esposa questionava decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória- ES, que determinara o rateio, com concubina, da pensão por morte do cônjuge, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre a recorrida e o falecido. Reiterou-se o entendimento firmado no RE 397762/BA (DJE de 12.9.2008) no sentido da impossibilidade de configuração de união estável quando um dos seus componentes é casado e vive matrimonialmente com o cônjuge, como na espécie. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família, desprovia o recurso ao fundamento de que, para a Constituição, não existe concubinato, mas companheirismo. (Brasil. STF. RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, Brasília, DJ10.2.2009)
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 41 5.10. A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO Com a separação, ainda que de fato, ou o divórcio há o rompimento do vínculo previdenciário, deixando de ser dependente do segurado o cônjuge ou companheiro que abandona a convivência comum. A única exceção ocorre quando na separação o cônjuge permanece recebendo ajuda econômica do cônjuge segurado. A principal forma de ajuda é a que decorre do pagamento de alimentos, o qual pode até mesmo decorrer de acordo das partes, sendo que o percentual ou o valor pago a título de alimento é irrelevante para calcular o valor do benefício. Por exemplo, o Paulo recebe pensão de 10% do salário de sua ex-esposa, Carla, segurada da previdência. Esta por sua vez convive em União estável com Mário. Carla vem a óbito. Nessa hipótese Mario e Paulo dividirão a pensão por morte em partes iguais, pois ambos são dependentes da segurada. A doutrina assevera que a manutenção da condição de dependente nessa hipótese decorre efetivamente da comprovação de dependência econômica, de tal sorte que outros meios, distinto do pagamento de alimentos, poderão conduzir a essa constatação. Por exemplo, o pagamento de aluguéis, compras de alimentos mensalmente e outras situações fáticas que denote esse liame financeiro. Por fim cabe destacar que a dependência econômica poderá se apresentar em momento posterior a separação ou divórcio. É o que diz o Colendo STJ na súmula 336 – ―a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. EXERCÍCIOS 1. (QRP) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) Sérgio é estagiário em uma empresa de informática, recebendo remuneração superior a 2 salários mínimos. Seu vínculo com a empresa obedece ao que dispõe a Lei que disciplina os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e profissionalizante do ensino médio. Nessa situação, Sérgio, mesmo exercendo atividade remunerada, caso queira, poderá filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo. ( ) Atualmente, é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes, mesmo que o segurado tenha falecido após perder a qualidade de segurado. Para isso, é indispensável que os requisitos para obtenção da aposentadoria tenham sido preenchidos de acordo com a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. ( ) Considere que Pedro e Sílvia estão separados judicialmente, e que Sílvia receba de Pedro pensão alimentícia. Nesse caso, Sílvia mantém a qualidade de dependente de Pedro. a) V V V b) F F F c) F V V d) V V F e) F F V 2. (QRP) A respeito dos segurados da previdência social podemos afirmar, exceto: a) Suponha que José seja garimpeiro e trabalhe com o auxílio exclusivo de membros da sua família. Nessa situação, José é considerado segurado especial. b) Considere que Joel encontre-se afastado das atividades laborativas, recebendo auxílio-doença. Nessa situação, Joel manterá a qualidade de segurado pelo tempo que durar o afastamento. c) Considere que Júlio seja servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social e que pretenda receber um valor superior à futura aposentadoria que receberá do município. Nessa situação, Júlio não poderá vincular-se ao regime geral como segurado facultativo. d) Os serviços prestados por empregado doméstico, no ambiente residencial para o qual foi contratado, não podem ter finalidade de lucro, sob pena de descaracterizar a qualidade de segurado do trabalhador. e) Considerando que Célio tenha sido contratado como estagiário de uma empresa de exportação, contudo, por necessidade de serviço, passou a chefiar a unidade de vendas da empresa. Nessa situação, Célio é considerado empregado para o regime geral.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 42 3. (QRP) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) É segurado contribuinte individual o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; ( ) É segurado empregado o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência; social; ( ) Alberto é associado de uma cooperativa de produção e, nessa condição, ajustou e executou serviço à própria cooperativa. Nessa situação, Alberto é considerado segurado do regime geral de previdência social na qualidade de empregado. a) V V V b) F F F c) F V V d) V V F e) F F V 4. (QRP) A respeito dos segurados facultativos da Previdência Social, é correto afirmar que: a) a pessoa pode ser segurado facultativo independente da sua idade. b) o síndico de condomínio remunerado pela isenção da taxa de condomínio pode ser segurado facultativo. c) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social não pode ser segurado facultativo. d) não pode ser segurado facultativo aquele que estiver exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. e) o estudante maior de quatorze anos. 5. (CESPE/UNB - DPU/2010 - adaptada) Com base no direito previdenciário, indique a alternativa correta. a) A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não, meramente presumida. b) Suponha que João, servidor público federal aposentado, tenha sido eleito síndico do condomínio em que reside e que a respectiva convenção condominial não preveja remuneração para o desempenho dessa função. Nesse caso, João pode filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na condição de segurado facultativo e formalizar sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição. c) Considere que Pedro explore, individualmente, em sua propriedade rural, atividade de produtor agropecuário em área contínua equivalente a 3 módulos fiscais, em região do Pantanal matogrossense, e que, durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano, explore atividade turística na mesma propriedade, fornecendo hospedagem rústica. Nessa situação, Pedro é considerado segurado especial. d) Considere que Lucas tenha exercido, individualmente, de modo sustentável, durante toda a vida, a atividade de seringueiro na região amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única fonte de renda. Após o falecimento dele, os herdeiros — mesmo demonstrados os pressupostos de filiação — não poderão requerer a inscrição de Lucas, como segurado especial, no RGPS. e) Para fins previdenciários, a principal diferença entre empresa e empregador doméstico é que a primeira se caracteriza por exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos, e o segundo, não. 6. [Juiz Fed. Subst.-(Pr. Obj.)-(P1)-TRF-5ªREG/2007-UnB] Ainda com relação às prestações da previdência social, julgue os próximos itens. 1) (I.199) A inscrição de companheira ou companheiro na qualidade de dependente pode ser feita inclusive se o segurado for casado. 2) (I.200) O fato de o empregador deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, constitui crime; entretanto, mesmo que o empregador não tenha promovido o recolhimento, a administração não pode, sob o fundamento de que o empregador nada recolheu, indeferir requerimento de segurado empregado que apresente pedido de benefício.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 43 7. (Téc Seguro Social – 2008 – Cespe/UNB) Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética acerca da identificação dos segurados da previdência social, seguida de uma assertiva a ser julgada. 1) Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a prestar serviços de contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços, logo foi contratado para dar expediente em uma grande empresa da cidade. Nessa situação, Otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime próprio, quanto por ser aposentado. 2) Miguel, civil, brasileiro nato que mora há muito tempo na Suíça, foi contratado em Genebra para trabalhar na Organização Mundial de Saúde. Seu objetivo é trabalhar nessa entidade por alguns anos e retornar ao Brasil, razão pela qual optou por não se filiar ao regime próprio daquela organização. Nessa situação, Miguel é segurado obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual. 3) Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família. Nessa situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social. 4) Beatriz trabalha, em Brasília, na sucursal da Organização das Nações Unidas e não tem vinculação com regime de previdência estrangeiro. Nessa situação, Beatriz é segurada da previdência social brasileira na condição de contribuinte individual. 5) Para a previdência social, uma pessoa que administra a construção de uma casa, contratando pedreiros e auxiliares para edificação da obra, é considerada contribuinte individual. 6) Um síndico de condomínio que resida no condomínio que administra e receba remuneração por essa atividade é segurado da previdência social na qualidade de empregado. 7) Um cidadão belga que seja domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacional para trabalhar como engenheiro na construção de uma rodovia em Moçambique é segurado da previdência social brasileira na qualidade de empregado. 8) Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei n.o 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição na previdência social, é segurado empregado do regime geral. 9) Um tabelião que seja titular do cartório de registro de imóveis em determinado município é vinculado ao respectivo regime de previdência estadual, pois a atividade que exerce é controlada pelo poder judiciário. 8. (Tec. Seguro Social – 2008 – Cespe/UNB) Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 1) Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independentemente de contribuição para a previdência social. 2) Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade. 3) Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social. 4) Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido à prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. Noperíodo em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento. 5) Alzira, estudante, filiou-se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições. 6). Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos. 7) Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos. 8) César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. 9) Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente. 10) Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 44 9. (QRP) Ainda em relação à identificação dos segurados da previdência social, julgue os itens a seguir. 1) Considere que Lucas, proprietário de imóvel que mede 6 (seis) módulos fiscais, exerce individualmente, de modo sustentável, a atividade de seringueiro na região amazônica, sendo os frutos dessa atividade sua única fonte de renda. Lucas, nesse contexto não é enquadrado como segurado especial no RGPS. 2) Marlon, síndico de condomínio, isento de taxa condominial e não paga aluguel do imóvel onde mora poderá se filiar a previdência na condição de segurado facultativo por não receber remuneração. Joaquina, dona de casa, segurada facultativa da previdência social, emprega, em sua residência, Maria, como empregada doméstica. Após conhecer os dotes culinários de Maria, Joaquina passou a utilizar-se dos seus serviços para preparar biscoitos e doces que são vendidos em uma feira. Com base na situação hipotética acima, julgue. 3) Em razão das atividades desenvolvidas, as contribuições relativas à remuneração de Maria devem ser recolhidas como segurada empregada. 4) João aposentou-se pelo RPPS em 16/11/2009 e, a partir de então, passou a prestar consultoria a diversas empresas do Distrito Federal, atividade que não interrompeu mesmo após a sua contratação para trabalhar em missão diplomática norte-americana localizada no Brasil. Nessa situação, João é segurado obrigatório do RGPS, ainda que já receba aposentadoria oriunda de regime próprio de previdência. 5) Lucas entrou no gozo de aposentadoria pelo RPPS em 16/11/2009. Nessa situação, Lucas poderia ter optado por filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, mediante ato volitivo de inscrição e pagamento da primeira contribuição. 6) Denise requereu exoneração do cargo comissionado que ocupava na administração publica federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exerce qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum beneficio por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado. 7) Pedro foi contratado para prestar serviços no Brasil, em missão diplomática norte-americana. Nessa situação, Pedro será segurado obrigatório da previdência social brasileira, ainda que a legislação previdenciária dos Estados Unidos da América expressamente lhe confira proteção. 8) Franco, segurado da previdência é empregado da pessoa jurídica, recebe R$2.000,00 (dois mil reais) e pretende complementar sua contribuição para receber aposentadoria em valor maior. Nessa situação poderá se inscrever como segurado facultativo e recolher contribuições até o teto. 9) Regina é servidora pública, titular de cargo efetivo municipal. Nessa situação, caso deseje melhorar sua renda quando chegar o momento de se aposentar, Regina poderá filiar-se ao regime geral da previdência social. 10) Rodolfo Rodriguez, paraguaio, residente e domiciliado em Foz do Iguaçu, foi contratado naquela cidade para trabalhar em um banco de seu país cuja maioria do capital votante pertence a banco brasileiro, com sede e administração em São Paulo, controlada efetiva e permanentemente por pessoas físicas domiciliadas e residentes nesta cidade. Nesta situação, Rodolfo é segurado obrigatório da previdência social brasileira. 11) Eduardo é empregado de uma sociedade de economia mista estadual que atua como banco comercial, tendo sido eleito para compor a diretoria dessa empresa com mandato de 2 anos, conforme previsão no regimento interno dos empregados. Nessa situação, Eduardo, durante o exercício do mandato, estará vinculado ao regime geral da previdência social na qualidade de contribuinte individual. 12) Em razão de não conseguir emprego em sua cidade natal, Paulo recolheu suas economias e dirigiu-se para o estado de Rondônia, a fim de trabalhar, por 3 meses, no garimpo de diamantes, em área demarcada como reserva indígena. Ao chegar àquele estado, comprou os equipamentos necessários, contratou dois ajudantes e deu início às atividades. Nessa situação, é correto afirmar que Paulo é segurado obrigatório da previdência social, como contribuinte individual, enquanto seus ajudantes são segurados obrigatórios na condição de empregados. 13) Contratada para exercer o cargo em comissão de assessora executiva na Presidência da República, Márcia não mantém qualquer vínculo efetivo com a administração pública. Nessa situação, em razão da natureza precária da investidura no referido cargo, Márcia não se enquadra na condição de segurada obrigatória da previdência social. 10. (QRP) Em relação aos beneficiários da previdência social julgue os itens subsequentes. 1) Os beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS) podem ser divididos em três grupos: os segurados, os dependentes e os pensionistas. 2) Considere a seguinte situação hipotética. João, que é empregado registrado em uma indústria de pneus e segurado do RGPS, tem um filho, Carlos, que tem 23 anos de idade e é estudante universitário. Nessa situação, Carlos é segurado na qualidade de dependente de João. 3) Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade, tendo direito a duas aposentadorias no RGPS.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 45 4) Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social. Contudo, caso Fernanda em momento posterior demonstre a necessidade de alimentos terá direito a pensão por morte. 5) Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. João, casado com Sônia, é beneficiário da previdência social na condição de segurado. João tem um filho, José, com vinte anos de idade, de união anterior; um irmão inválido, chamado Mário, com 23 anos de idade; e um menor sob sua tutela, Luís, com seis anos de idade. Sônia tem um filho, Pedro, com vinte anos de idade, e Paulo, com dezenove anos de idade, que é inválido. Mário, Luís e Pedro não possuem bens suficientes para seu sustento e educação. Com base nessa situação hipotética e considerando o plano de benefícios da previdência social, julgue os itens abaixo. 6) João pode, a qualquer momento, inscrever Sônia, os filhos de ambos e seu irmão Mário na previdência social como dependentes. 7) Caso João faleça, Sônia e os filhos de ambos, em comum ou não, concorrerão para o recebimento de pensão. 8) A condição de dependente de Paulo imprescinde de comprovação de sua dependência econômica. 9) Em caso de falecimento de João, na distribuição de cotas de pensão, Sônia receberá 50% do valor, enquanto os outros 50% serão igualmente distribuídos entre os demais dependentes. 10) Na hipótese de falecimento de João, caso José, após tornar-se pensionista, contraia matrimônio, sua cota de pensão reverterá em favor dos demais pensionistas. 11) Bernardo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Bernardo e Raquel terão direito ao benefício de pensão por morte, a qual deverá ser rateado entre ambos. 12) Edson, 23 anos, universitário é filho de Cleiton, segurado da previdência social. Edson sofre acidente e se torna inválido. Nessa situação, em caso de prisão de Cleiton, seu filho, Edson, não fará jus a receber o auxílio-reclusão, já que não é dependente de segurado. 11.[Anal. Adm. Pública-(Espec. Serv. Téc.-Adm.)-(Serv. Téc. Adm.)-(CE)-(C7)-(NS)-(M)-TC-DF/2014-UnB] No que se refere ao regime geral de previdência social, julgue os itens a seguir. 1) (I.84) É presumida, por força de lei, a dependência econômica dos pais do segurado para fins de atribuição da qualidade de dependentes. 2) (I.85) O cidadão em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuições.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 46 6  EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO 6.1. CONCEITO DE EMPRESA E PESSOA EQUIPARADA A EMPRESA Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Equipara-se a empresa, para os efeitos previdenciários: - O contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço; - A cooperativa; - A associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, como por exemplo, o Administrador portuário, os sindicatos. - A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras. Assim constata-se uma ampliação do sujeito passivo das obrigações referentes às contribuições voltadas para o custeio da seguridade social. O objetivo do legislador previdenciário em adotar um conceito tão abrangente foi evitar discussões de algumas entidades que não se enquadrariam no conceito clássico de empresa, mas que contratam mão de obra remunerada. No contexto previdenciário, um advogado, profissional liberal, que venha a remunerar um trabalhador, como uma secretária, equipara-se a empresa, devendo efetuar recolhimentos devidos nesta condição, além de suas contribuições como contribuinte individual. A pessoa física, ao executar obra da construção civil, ainda que em seu próprio benefício será equiparado a empresa caso venha a utilizar de mão de obra remunerada. Não se pode esquecer do empregador doméstico, assim entendido a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. O Empregador doméstico tem um tratamento diferenciado no contexto previdenciário, assim diferente das empresas e equiparados, por exemplo, não elabora folha de pagamento, mas com o advento da lei complementar 150/15: a) Arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. b) Recolher contribuição patronal previdenciária para a seguridade social no valor de 8% sobre o salário de contribuição pago ou devido no mês anterior ao empregado doméstico que lhe presta serviço. c) Recolher contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, com alíquota de 0,8% incidente sobre o salário de contribuição pago ou devido no mês anterior ao empregado doméstico que lhe presta serviço. d) Fornecer, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento de arrecadação das contribuições previdenciárias, impostos e depósitos incidentes sobre a remuneração do empregado doméstico. 6.2 – MATRÍCULA DA EMPRESA E EQUIPARADA A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 49, da Lei 8.212/91), com o objetivo de viabilizar o efetivo e devido controle da arrecadação. Nos termos do Regulamento da Previdência a matrícula será feita: I - Simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou II - No prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, para os entes não sujeitos a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Nessa hipótese a entidade receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente, denominado de CEI – Cadastro Específico do INSS. Um bom exemplo dessa segunda hipótese é dos contribuintes individuais que contratam segurados, os quais devem matricular-se na RFB, no prazo de 30 dias, recebendo um número de controle chamado Cadastro Específico do INSS – CEI.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 47 Independentemente de possuir matrícula no caso de obra de construção civil, seja realizada por pessoa física ou jurídica, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 dias, contados do início de suas atividades, obtendo, esta, número cadastral básico, chamado de CEI – Cadastro Específico do INSS, de caráter permanente, sob pena de multa. Cada obra de construção civil é tratada como ente autônomo para fins de matrícula. A reforma de pequeno valor, assim entendida aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de-contribuição vigente na data de início da obra, fica dispensada de matrícula. Também fica dispensada de matrícula a obra realizada por pessoa física que não possua outro imóvel, destinada a residência própria da família cuja área total não ultrapasse 70 metros quadrados. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado: 1) em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal; 2) com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e 3) com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas (art. 49, § 5°, da Lei 8.212/91). Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula do segurado especial será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição. A Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, estendeu aos empregadores domésticos a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS. Esse direito foi regulamentado na lei complementar 150 de 01 de junho de 2015. De acordo com o art. 34 da Lei Complementar 150/2015, o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: I 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei 8.212/91; II 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei 8.212/91; III 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV 8% de recolhimento para o FGTS; V 3,2%, na forma do art. 22 desta Lei; e VI imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei 7.713/88, se incidente. O empregador doméstico é obrigado a recolher os valores acima até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (LC 150/2015, art. 35). Não havendo expediente bancário, prorroga-se para o dia útil posterior. O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento de arrecadação do Simples Doméstico. As contribuições previdenciárias, acima mencionadas, serão devidas somente a partir de outubro de 2015. Vale ainda frisar que o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — eSocial. As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2º, § 3º). De acordo com a Lei 9.250/95, art. 12, VII, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico poderá ser deduzida do seu Imposto de Renda. Todavia, esta dedução está limitada: (a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; (b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 48 EXERCÍCIOS 1. (CESPE – DPU/2010) Para fins previdenciários, a principal diferença entre empresa e empregador doméstico é que a primeira se caracteriza por exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos, e o segundo, não. 2. (JUIZ FEDERAL/TRF/2REG/CESPE/2012) A Lei n.º 8.212/1991, que institui o plano de custeio da seguridade social, distingue as pessoas que são consideradas empresas daquelas que se equiparam a empresas. Entre as que se equiparam a empresa encontram-se as a) fundações públicas. b) cooperativas. c) firmas individuais. d) sociedades que assumam o risco de atividade econômica rural com fins lucrativos. e) autarquias 3. (Auditor Fiscal da Receita Federal – 2014 – ESAF) Sobre o conceito previdenciário de empresa e empregador doméstico, assinale a opção incorreta. a) Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço, com ou sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. b) Embora o empregador doméstico não se enquadre como empresa, há algumas obrigações acessórias que lhe são exigíveis. c) O empregador doméstico não se classifica, em virtude desta condição, como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). d) Uma dona de casa, ainda que empregadora doméstica, caso não exerça qualquer atividade remunerada vinculante ao RGPS, poderá, caso deseje, filiar-se como segurada facultativa. e) As contribuições do empregador doméstico somente visam ao custeio das prestações previdenciárias concedidas aos empregados domésticos.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 49 7  PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL 7.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS O Art. 201 da C.F/88 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Importante destacar que muito embora o texto constitucional arrole dentre os benefícios previdenciários a proteção ao desemprego involuntário, a benesse comentada é gerenciada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O benefício, consoante a Constituição, é previdenciário, mas não é concedido pelo INSS. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. No Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos a CF/88 no artigo, §4º além das hipóteses acima, ainda admite um terceiro critério diferenciador que é o exercício de atividade de risco. Outro preceito relevante extraído do texto constitucional trata da hipótese de nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. O interprete deve ficar atento com a afirmação posta, uma vez que existem benefícios previdenciários de valor inferior ao salário mínimo, como é o caso do auxílio acidente que tem natureza indenizatória, bem como não visa substituir o rendimento do trabalho do segurado. Assim os benefícios que não substituem a remuneração mensal do segurado podem ter valor inferior ao salário mínimo. Noutro passo a CF/88 veda a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Como visto anteriormente, o segurado do regime próprio da previdência social se exercer outra atividade remunerada fora do serviço público será também filiado ao Regime Geral de Previdência. Todavia, não poderá se filiar na condição de segurado facultativo. Por fim para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 7.2 – REGRAS CONSTITUCIONAIS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O texto constitucional trata de forma separada de duas espécies de aposentadorias, a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por idade exige sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A aposentadoria por tempo de contribuição exige trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Não existe limite de idade para aposentadoria por tempo de contribuição, salvo na extinta aposentadoria proporcional por tempo de serviço, dirigida tão-somente aos filiados ao RGPS até 16/12/1998, data da publicação da EC/20. Os requisitos que são exigidos: 1º) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 anos se mulher; e 2º) contar com 53 anos de idade se homem, e 48 se mulher. 3º) cumprir um pedágio equivalente a 40% do tempo que na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do requisito um. No que tange a aposentadoria por tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 50 O STF em 29 de agosto de 2008 reconheceu a extensão dessa redução para os professores mesmo se exerceram em algum momento da carreira cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Tal entendimento contraria posição esposada na sumula 726 que dizia não se computar o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. EXERCÍCIOS 1. (CESPE/UNB – AGU – Procurador Federal 2007) O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários veda o pagamento de qualquer benefício com valor inferior ao salário mínimo. Esse princípio tem aplicação inclusive na assistência social, pois ao idoso e ao portador de deficiência que não tenha meios de garantir sua subsistência é assegurado benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo. 2. (QRP) Em relação aos aspectos constitucionais sobre aposentadoria é correto afirmar: a) A Constituição Federal assegura uma redução de cinco anos no critério etário para aposentadoria por tempo de contribuição do professor. b) Os trabalhadores rurais são beneficiados com uma redução de cinco anos para aposentadoria por tempo de contribuição. c) Na aposentadoria por tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental, médio e superior. d) Na aposentadoria por tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. e) Os professores e os trabalhadores rurais são beneficiados com regra constitucional que determina a redução de cinco anos na aposentadoria por idade.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 51 8  CARÊNCIA Período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefício, considerado a partir do primeiro dia dos meses de suas competências. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Assim o especial fica livre do ônus de demonstrar contribuições. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive doméstico, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa. Não se pode confundir período de carência com tempo de contribuição. O segurado contribuinte individual decidiu num único instante recolher a contribuição dos últimos dez anos que deixou de pagar. Nesse caso terá 120 contribuições (10 anos de contribuição), mas zero de carência. Nem todos os benefícios exigem carência, apenas alguns, vejamos: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. A carência de 12 meses para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez só exigida quando esses benefícios não decorrem de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de doença profissional ou do trabalho. Também não se exigirá carência para o segurado que após filiar-se ao RGPS for acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. Lista esta que será atualizada a cada 3 anos. Atualmente estão incluídas as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada No que diz respeito a carência do salário maternidade deve se atentar que ele não se dirige a todas as seguradas. Estão excluídas a empregada, a empregada doméstica, e a trabalhadora avulsa. Em caso de parto antecipado, o período de carência do salário maternidade será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Por exemplo, segurado da previdência social que tinha 36 contribuições perde a qualidade de segurado. Tempo depois volta a exercer nova atividade remunerada, filiando-se novamente a seguridade social. Em razão de enfermidade comum, dois meses após sua nova filiação, solicita a concessão de auxílio-doença alegando já apresentar 38 meses de carência, sendo que o benefício só exige 12. O benefício não será concedida, pois em razão de ter perdido a qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esse fato só serão recuperadas se existir recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do beneficio solicitado. No exemplo posto seriam 4 contribuições. Esta regra não se aplica as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, pois nessas hipóteses a legislação permite a concessão do benefício mesmo que tenha ocorrido a perda de qualidade de segurado, desde que tenham sido preenchidos os demais requisitos exigidos por lei.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 52 Exemplo mais radical: Um homem começa a trabalhar aos 20 anos de idade e trabalha até os 35. Depois fica sem trabalhar até 65 anos. Durante 30 anos sem exercer qualquer atividade remunerada. Dentro da nova regra, poderá se aposentar aos 65. Terá idade e carência. O mesmo vale para aposentadoria por tempo de contribuição e especial – abstrai-se possível perda da qualidade de segurado. O período de carência é contado: I - para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; II - para o segurado contribuinte individual que não seja remunerador por empresa, facultativo, inclusive o segurado especial que optar por recolher como contribuinte individual na data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores; REGRA DE TRANSIÇÃO Até o advento da lei 8.213/91 a aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial exigiam 60 contribuições mensais como prazo de carência. Com a vigência da norma citada o prazo de carência foi elevado para 180 contribuições. A fim de resguardar a expectativa de direito o legislador criou uma regra transitória para o incremento da carência, sendo que tal regramento alcança somente os segurados filiados a previdência social até a data da publicação da referida lei (24 de julho de 1991) . A regra de transição prevê um aumento progressivo de carência para estes segurados, de acordo com o ano de implemento das demais condições para o benefício. Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Por exemplo, Jackson filiado ao RGPS em data anterior a 24 de julho de 1991. Em 2008 completou 65 anos de idade, requisito para aposentadoria por idade. Nessa hipótese deverá demonstrar 162 contribuições e não 180. Por fim cabe alertar que o segurado oriundo do Regime Próprio aproveita o tempo de contribuição no RGPS, inclusive para fins de carência.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 53 EXERCÍCIOS 1. (CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2) Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue os itens a seguir à luz das normas pertinentes. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável. 2. [Procurador Substituto-(Pr. Obj.)-(NS)-(M)-PGE-PI/2014-UnB].(Q.83) A respeito do RGPS, assinale a opção correta. a) Caso uma empregada em gozo de salário-maternidade seja demitida sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do benefício será do empregador, em razão do ato ilegal praticado. b) Considere que um contribuinte do RGPS tenha falecido em razão de acidente de trabalho e deixado um filho, estudante de direito, com vinte anos de idade, sustentado pelo pai. Nessa hipótese, segundo o STJ, o referido estudante fará jus à percepção de pensão por morte até completar vinte e quatro anos de idade. c) Conforme entendimento do STF, não devem ser consideradas para o cômputo do período de carência para a aposentadoria as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso. d) Deve-se respeitar o período de carência correspondente antes que possam ser concedidos os seguintes benefícios: salário-maternidade; auxílio-doença; aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial; pensão por morte; auxílio-reclusão. e) A renda mensal de qualquer benefício não deve ser inferior a um salário mínimo. 3.[Auditor-Fiscal do Trabalho-(NS)-(T)-(P2)-MTE-UnB/2013-UnB] Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue os itens a seguir à luz das normas pertinentes. 1) (I.164) Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável. 2) (I.165) Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, de forma contínua ou não, não são contados como tempo de contribuição. 4. (QRP) Em relação ao período de carência, julgue os itens a seguir. 1) Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada. 2) Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. 3) Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições. 4) Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 54 9. SALÁRIO DE BENEFÍCIO Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais e os decorrentes de acidente de trabalho, exceto o salário- família e o salário-maternidade. Cuidado: Salário-de-benefício não corresponde ao valor do benefício. 9.1-CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO Até 1999, o salário de benefício era calculado da seguinte forma: o segurado contribuiu durante décadas, porém a Previdência Social calculava o benefício em cima da média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição (média dos últimos 3 anos de contribuição do segurado. Assim a pessoa contribuía durante anos sobre o valor mínimo e nos últimos 3 anos passava a recolher suas contribuições sobre o valor máximo, pois somente esse período é que era considerado para fins de cálculo do benefício. Hoje a Previdência se utiliza, para efeito de média, das informações constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). O que permite a utilização das contribuições de um período muito maior. A Lei 9.876/99 fez justamente esta alteração, acabou com média dos 36 últimos salários de contribuição e passou a prever que a média seria de todo o período contributivo. É interessante observar que a média dos últimos 36 meses de salário de contribuição estava previsto no artigo 201 da CRFB. Só que a EC 20/98 mudou isso, permitindo alteração por lei, porque deixou de ser matéria tratada na Constituição. Portanto, hoje a regra é o cálculo da média aritmética de todo o período contributivo. Mas há um problema, qual seja um indivíduo que está se aposentando por idade hoje, provavelmente começou a contribuir e trabalhou na década de 70. Não é possível atualizar a média desses valores, pois a moeda da época perdeu expressão monetária. Observando tal dificuldade a Lei 9876/99 estabeleceu que a média de todo o período contributivo só vale para o segurado filiado desde 28/11/99, dia anterior à sua publicação. Então, se alguém começa a trabalhar hoje (em 2016), ele se filia à Previdência quando começa a trabalhar (conceito de filiação: vínculo jurídico entre o segurado a previdência). Então ao se aposentar (lá pra 2050), a média seria de todo o período contributivo. Agora, para todos os filiados que já trabalhavam antes de 28/11/1999, a média é feita a partir de 07/94 ou da data de ingresso se posterior a essa competência em razão da estabilidade da moeda. Essa discussão é relativa ao início do período abrangido pela média. Mas o final vai ser quando? Quando terminar o trabalho. Ex: começa a trabalhar em 1975 e se aposenta em 2010. A média vai ser de 07/1994 até 2010. O valor pago antes de 07/1994 vai ser computado, obviamente, como tempo de contribuição e carência; mas os valores não entrarão na média. Estamos falando de cálculo de média para quantificação do valor do benefício. O salário-de-benefício então é igual ao somatório de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo (para filiados após 28/11/1999) ou de 07/94 em diante (para filiado até 28/11/1999), podendo ainda ser multiplicado pelo fator previdenciário. A idéia de pegar somente 80% é melhorar a média, pois a previdência expurga os 20% menores salários-de- contribuição, ampliando a média (média essa totalmente atualizada pelo INPC). Em relação ao segurado que se filiou antes de 28 de novembro de 1999 no cálculo do salário de benefício será aplicado o divisor mínimo que não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. Segurado completa 65 anos de idade em 2015 e postula aposentadoria por idade em julho de 2014. São 240 meses de julho de 1994 até julho de 2014, impondo a aplicação de um divisor mínimo de 144 meses no cálculo da média aritmética. 9.1.1-SALARIO DE BENEFÍCIO NAS DIVERSAS ESPÉCIES DE BENEFCÍOS Para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 55 A Lei n.º 9.876, de 26/11/99 estabeleceu o fator previdenciário que pretende ser um coeficiente atuarial que busca devolver ao segurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo de sua vida de aposentado. Para o cálculo do fator previdenciário considerar-se-á a idade do segurado, o tempo que ele contribuiu para a Previdência Social e sua a expectativa de sobrevida, que corresponde ao tempo estimado de vida do segurado no momento em que ele se aposenta, mediante a fórmula: F= tc x a x [1 + (Id + tc x a)] Es 100 onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. O fator previdenciário é obrigatoriamente aplicado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente aplicado no cálculo da aposentadoria por idade. Na verdade neste último caso só se aplica se trouxer vantagem para o segurado. Um exemplo prático: José Aragão, com 67 anos e 35 anos de contribuição, solicitou sua aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a utilização do fator previdenciário é obrigatória. Vamos calculá-lo: Tc = 35 anos Id = 67 anos Es = 13 ( valor obtido na tabela de sobrevida, fonte IBGE ) a = 0,31 ( valor fixo ) f = [(35x0,31) / 13] x [1 + (67 + (35x0,31))/100] = 1,48 Imaginemos que o valor do salário-de-benefício de José Aragão foi de R$ 1.000,00. Então, o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 ( R$ 1.000,00 x 1,48 ). Com relação ao fator previdenciário é importante ressaltar que o STF já declarou sua constitucionalidade. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: • cinco anos, quando se tratar de mulher; ou • cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A lei complementar 142 de 08 de maio de 2013 determina que o fator previdenciário será aplicado a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência se resultar em renda mensal de valor mais elevado. O segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 56 Serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018, passando a 96 pontos para homens e 86 para mulheres; II - 31 de dezembro de 2020; passando a 97 pontos para homens e 87 para mulheres; III - 31 de dezembro de 2022, passando a 98 pontos para homens e 88 para mulheres; IV - 31 de dezembro de 2024, passando a 99 pontos para homens e 89 para mulheres V - 31 de dezembro de 2026, passando a ser exigido 100 pontos para homens e 90 pontos para mulheres. Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito. Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade e tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sendo exigidos do mesmo, para fins de exercer a opção de não aplicação do fator previdenciário, somente 25 e 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e homens respectivamente. Por exemplo, se um professor tiver 30 anos de contribuição e 60 anos de idade, para fins de enquadramento na regra acima ela terá 95 pontos (30 + 60 + 5). Isso ocorre porque o tempo mínimo de contribuição desses professores é reduzido em 5 anos. O cálculo do salário-de-benefício para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Mas cuidado não entra o fator previdenciário. Se no período básico de cálculo (PBC) o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar- se-á como salário de contribuição no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, devidamente reajustado. Por exemplo: o segurado, dentro do PBC, recebeu auxílio doença (91% do Salário de benefício) no valor de R$910,00 por 1 ano. Tempos depois requer sua aposentadoria por tempo de contribuição. O salário de benefício que foi utilizado o cálculo do auxílio doença (no caso R$1.000,00) será considerado salário de contribuição, ingressando no cálculo do novo benefício. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de- benefício de qualquer aposentadoria, não podendo ultrapassar o máximo do salário de contribuição. Vamos ver se você entendeu. Segurado recebia uma remuneração de R$800,00 e em razão da redução de sua capacidade laborativa recebia R$300,00 a título de auxilio acidente. Assim o salário de contribuição a partir do momento que iniciar o pagamento do auxilio acidente será R$1.100,00. Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. Bem como, não serão considerados no PBC o período correspondente as competências em que o salário de contribuição for menor que um salário mínimo. Questão interessante envolve o segurado que exerce atividades concomitantes. Como calcular o Salário- de-benefício? 1) Faz-se a soma dos salários de contribuição - na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo,quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido; 2) Quando não satisfizer as condições para o benefício, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício (S.B) calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 57 Exemplo: Fernando segurado da previdência social aos 65 anos de idade postula sua aposentadoria por idade. Ele trabalhava em duas escolas particulares recebendo em cada uma o valor de R$900,00. Em uma trabalhou 30 anos e na outra, 10 anos. Como calcular o Salário de benefício nessa hipótese? O Salário de Benefício da atividade que completou os 30 anos seja de R$900,00. Segunda atividade será R$900,00 x 120/180 (carência da aposentadoria por idade 180 contribuições e ele contribui por 10 anos – 120 meses). R$900,00 x 2/3 = 1.200/3 = R$600,00; Assim o Salário de benefício de Fernando será de R$1.500,00 (R$900,00 da 1ª atividade e R$600,00 da 2ª atividade). Importante salientar quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual do cálculo será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício (35 anos ou 30 anos). 9.2-ACUMULAÇÃO DE BENEFCÍOS Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. No caso do direito a mais de uma pensão por morte é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. O segurado recluso, ainda que contribua para a previdência não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. 9.3-REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFCÍOS O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Assim a depender da data de concessão ou da data do último reajustamento a atualização do benefício poderá ser integral ou proporcional. Entendamos: atualmente, o reajustamento ocorre em janeiro de cada ano, caso o benefício tenha sido concedido no mês de janeiro, no ano seguinte o reajuste será integral, contudo, caso o benefício tenha sido deferido em novembro, em janeiro do ano seguinte seu reajuste seguinte será proporcional. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. No que tange aos benefícios cujo valor seja igual ao salário mínimo, o reajuste do benefício acompanhará o valor do mesmo.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 58 9.4 – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA DE BENEFÍCIO É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes na forma do Código Civil. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 9.5- RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; III- Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado Do Trabalho e Previdência, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores. O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: 1) os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem 2) os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual. O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 59 TRAMITAÇÃO DO RECURSO É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado: I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno. OS recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. EXERCÍCIOS 1. (Procurador do MP-TCE-MG/2007-FCC).(Q.81) No cálculo da aposentadoria especial do RGPS − Regime Geral de Previdência Social, observados, em todas as hipóteses, os limites mínimos e máximos do valor dos benefícios previdenciários, inclui a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição atualizados correspondentes a a) 80% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social anteriormente a 28 de novembro de 1999. b) 100% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social posteriormente a 28 de novembro de 1999. c) 80% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social posteriormente a 28 de novembro de 1999. d) 100% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social anteriormente a 28 de novembro de 1999. e) média aritmética simples dos maiores salários de contribuição atualizados correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sendo irrelevante a data de filiação à Previdência Social. 2. (QRP) Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. 3. [Juiz Fed. Subst.-(Pr. Obj.)-(P1)-TRF-5ªREG/2007-UnB] Joana trabalha em uma indústria têxtil e, portanto, é segurada da previdência social na qualidade de empregada; além disso, ela recebe pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo. Nessa situação, caso fique desempregada, Joana não terá direito a seguro- desemprego, pois já recebe pensão por morte. 4. (Analista do seguro Social –INSS – 2008) Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho, visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente à sua aposentadoria. 5. (CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2) Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue os itens a seguir à luz das normas pertinentes. É permitido que o segurado do RGPS receba conjuntamente os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença acidentário, desde que estes decorram de diferentes contingências.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 60 6. (QRP) O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. No cálculo do salário de benefício, em algumas hipóteses aplica-se o fator previdenciário. Analise e julgue os itens abaixo: 1) No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o fator previdenciário, podendo o segurado optar pela sua não incidência quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento administrativo atingir 85 e 95, respectivamente para mulheres e homens. 2) Na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com deficiência, o fator previdenciário só será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado. 3) Para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio-acidente, o salário de benefício é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Não há a aplicação do fator previdenciário. 4) O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição. 7. (Analista – TRF/4ª - 2004 - FCC) A cobrança dos créditos da seguridade social, está sujeita ao prazo a) decadencial de 10 anos, para apurar e constituir os créditos; bem como ao prazo prescricional de 10 anos, para cobrá-los. b) prescricional de 10 anos, para apurar e constituir os créditos; bem como ao prazo decadencial de 10 anos, para cobrá-los. c) decadencial de 10 anos, para apurar e constituir os créditos, bem como para cobrá-los. d) prescricional de 10 anos, para apurar e constituir os créditos, bem como para cobrá-los. e) decadencial de 5 anos, para apurar e constituir os créditos; bem como ao prazo prescricional de 5 anos, para cobrá-los.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 61 10. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO É o valor que será pago a título de benefício ao segurado. Aplica-se ao salário de benefício um percentual para e atingir a renda mensal do beneficio (R.M.B) A R.M.B. que substitui o rendimento do trabalho não terá valor inferior ao mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. Todavia em relação a essa regra é interessante apontar algumas exceções: EXCEÇÕES AO VALOR MÁXIMO:  aposentadoria por invalidez, em que o aposentado necessite de auxílio de terceiro. Nessa hipótese será acrescido um adicional de 25%, podendo ultrapassar o teto do salário de contribuição.  Salário maternidade; EXCEÇÕES AO VALOR MÍNIMO  Auxilio acidente (não substitui a remuneração);  Salário família;  Benefícios decorrentes acordos internacionais (Art.32, §18, RPS). Na hipótese do Salário Benefício resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre este valor e o referido limite será incorporada ao valor do benefício, juntamente com o 1º reajuste do mesmo, após a concessão. PERCENTUAIS PARA CALCULO DA R.M.B. 1) auxilio doença, 91%. 2) Aposentadoria por invalidez, 100%. 3) Aposentadoria por idade, 70% do salário de benefício + 1% por grupo de 12 contribuições mensais: até o máximo de 30%. 4) Aposentadoria tempo de contribuição.  mulher: 100% salário de benefício aos 30 anos;  homem: 100% salário de benefício aos 35 anos;  professor 100% salário de benefício aos 30 anos;  professora 100% salário de benefício aos 25 anos. 5) Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (para filiados antes de 16/12/1998) 70% Salário de Benefício mais 5% para cada ano que ultrapasse a soma do tempo de 30 anos para homem, e 25 anos para mulher mais o pedágio. Erika tinha 20 anos de contribuição em 16/12/1998. Faltavam 5 anos para completar 25 anos de tempo de contribuição. O pedágio exigido de Erika seria de 2 anos, correspondente a 40% de 5 anos. Em 16/12/2005 Erika completaria o tempo de contribuição exigido 25 anos + 2 anos de pedágio. Se decidisse se aposentar sua renda mensal seria de 70% do SB. Se ficasse mais um ano em atividade sua renda seria de 70%SB + 5% SB. Se ficasse mais 2 anos 70%SB + 10%SB. Se ficasse mais 3 anos completaria 30 anos de contribuição e teria direito a aposentadoria integral. 6) Aposentadoria Especial: 100% salário de benefício. 7) Auxilio acidente: 50% salário de benefício. 8) Pensão por morte ou auxilio reclusão: 50% valor aposentadoria, caso o falecido estivesse aposentado ou 50% do valor que receberia se estivesse aposentado por invalidez, caso o falecido estivesse sem atividade. Além da cota de 10% por dependente. Se na concessão ou durante a manutenção do benefício, o filho ou equiparado a filho se torne órfão de pai e mãe será acrescido uma cota extra de 10%. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição (Lei 8.213/91, art. 35).
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 62 EXERCÍCIOS 1. (Procurador de Contas-TCE-CE/2006-FCC).(Q.117) Em regra, o auxílio-doença a) terá o período de carência de 10 contribuições mensais, podendo ser exigida, conforme a doença, o período de 24 contribuições mensais. b) será devido ao segurado empregado, a contar do trigésimo dia do afastamento da atividade. c) consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício. d) terá o prazo máximo de 180 meses, sendo, obrigatoriamente convertido em aposentadoria por invalidez ou compelido o retorno às atividades laboratícias. e) será devido ao segurado empregado, a contar do vigésimo dia do afastamento da atividade. 2. (Auditor-TCE-CE/2006-FCC).(Q.88) Observados os requisitos legais, o benefício da aposentadoria por idade a) poderá, em regra, ser concedida ao trabalhador rural, quando, cumprida a carência, forem completados 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher. b) consistirá, em regra, numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. c) não poderá, em regra, resultar da transformação do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo expressa vedação legal neste sentido. d) de segurado empregado será devida a partir da data do desligamento do emprego, se for requerida até 180 dias após a data do efetivo desligamento. e) possui, em regra, o período de carência de 90 contribuições mensais e não pode ser concedida de forma compulsória. 3. (Analista do Seg. Social – FUNRIO – 2013) Qual o menor valor pago mensal a título de benefício previdenciário, na forma como estipulado pela Lei 8212/91? a) Não existe valor mínimo fixado em Lei. b) Salário mínimo, desde que comprovada a condição de segurado por período mínimo de 5 anos. c) Salário mínimo sendo que se aplica o salário mínimo estadual, sefor o caso. d) Salário mínimo profissional por categoria, segundo Lei Estadual. e) Salário mínimo. 4. (FCC - 2013 - TRT - 6ª Região (PE) - Juiz do Trabalho) De acordo com a legislação em vigor, o auxílio- doença,inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a: a) 91% (noventa e um por cento) da última remune-ação auferida. b) 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. c) 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. d) 91% (noventa e um por cento) do salário-de-contribuição. e) 50% (cinquenta por cento) do salário-base.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 63 11. BENEFÍCIOS EM ESPECIE 11.1-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta subsistência. A incapacidade deve ser total e definitiva. Doença e lesão pré-existente em regra o benefício não será concedido, salvo se a incapacidade for decorrente do agravamento da lesão ou doença pré-existente. Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde. Para concessão da aposentadoria por invalidez exige-se o cumprimento de carência de 12 meses, exceto se o fato gerador decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de doença profissional ou do trabalho. Também não se exigirá carência para o segurado que após filiar-se ao RGPS for acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. Lista esta que será atualizada a cada 3 anos. Atualmente estão incluídas as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados trabalhador avulso e especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item acima. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos itens I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 64 II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Renda mensal: 100% do salário de benefício. Existe um adicional de 25% neste benefício, para o segurado que precisa de auxílio permanente de terceiros. Nesta hipótese, recebe 25% a mais de auxílio na aposentadoria por invalidez, mesmo que passe do teto. É a primeira exceção do ―teto‖ do RGPS (até porque a natureza desse aumento é indenizatória). Naturalmente, quando o segurado morre e deixa viúva, deixará para ela pensão por morte. Na hora da morte, o adicional de 25% deixará de ser pago, por ser desnecessário. Data de Início do Benefício (D.I.B) 1) Empregado – 16º do afastamento das atividades ou da Data de Entrada do Requerimento, se entre afastamento e o requerimento decorrerem mais de 30 dias; 2) Demais segurados – Data do Início da Incapacidade (D.I.I) ou da data de entrada do requerimento (D.E.R) se entre a incapacidade e o requerimento transcorrerem mais de 30 dias. No caso de segurado empregado os primeiros quinze dias ficam a cargo da empresa. Durante esse período, segundo a legislação previdenciária, o empregado recebe salário. Caso ele solicite o benefício dentro de 30 dias do afastamento das atividades cessa o pagamento de salário e o benefício é pago a partir do dia posterior. Ao se aposentar por invalidez o segurado deve se afastar de toda e qualquer atividade remuneradas, sob pena de cassação (cancelamento), devendo o segurado devolver o que recebeu desde a data em que começou a exercer a atividade remunerada. A qualquer tempo o aposentado por invalidez poderá ser convocado para exame médico, processo de reabilitação e tratamento médico gratuito, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue. Nessas duas últimas hipóteses o benefício será mantido, mesmo que o segurado se recuse a se submeter a tais tratamentos. Não há previsão legal do momento que o benefício se torna definitivo. Caso o segurado não compareça a convocação o benefício será suspenso. REDUÇÃO GRADATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Quando da convocação a perícia médica poderá constatar que o aposentado por invalidez está apto a retornar a atividade, o que resultará no seu retorno ao mercado de trabalho, sendo gradativamente reduzido o valor do benefício, nos termos que se seguem: I) Se a recuperação for total e para a mesma atividade e ocorrer dentro 05 anos do início da aposentadoria ou do auxílio doença, que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: 1) Imediatamente para o segurado empregado que tiver direito retornar à função que desempenhava; 2) Para os demais segurados o benefício cessará depois de tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 65 II) Se a recuperação for parcial ou após 05 anos da data de início do benefício ou for declarada recuperação para função diversa da qual habitualmente exercia 1) Para todos os segurados a) Benefício será pago no valor integral por 6 meses; b) O benefício terá redução de 50% nos 6 meses seguintes; c) O benefício terá redução de 75% nos 6 meses seguintes, ao término do qual cessará definitivamente. Durante o período da percepção da mensalidade de recuperação em que o benefício é pago de forma reduzida poderá ser concedido novo benefício previdenciário, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação. No entanto, o aposentado por invalidez estará isento desses exames após completar 60 anos de idade. Mas a referida isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91; II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto; III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110 da Lei 8.213/91. O Estatuto do Idoso assegura a Questão interessante diz respeito ao segurado que exercem diversas atividades e que se torna totalmente incapaz para uma delas terá direito ao auxílio doença. Aposentadoria por invalidez decorrente acidente trabalho, (empregado, avulso ou segurado especial) quem terá competência para julgá-la será a justiça estadual. Nessa hipótese não se exige carência. Aposentadoria por invalidez cujo fato gerador não seja acidente de trabalho é julgada pela justiça federal, sendo exigida carência de 12 contribuições mensais. 11.2-APOSENTADORIA POR IDADE O nome deste benefício era aposentadoria por velhice, sendo atualmente chamada de aposentadoria por idade. O evento determinante é a idade avançada do segurado. A aposentadoria por idade é um benefício programado, – ao contrário da aposentadoria por invalidez, – porque o evento determinante é previsível (idade avançada). Para o homem, a idade é de 65 anos, e para a mulher, 60 anos. Ambos tem redução de 5 anos quando forem trabalhadores rurais, incluindo o empregado rural, o contribuinte individual que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o avulso rural e o segurado especial. Tal benesse alcança também os garimpeiros. Caso os trabalhadores rurais não cumpram a carência exigida, o período como rural será considerado e adicionado a períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Ao segurado com deficiência a aposentadoria por idade será concedia aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A carência é de 180 contribuições mensais. Lembre-se que há regra transitória para quem já era filiado em de 24/07/91 (podendo ser menos de 180 contribuições mensais). Segurado especial é dispensado da carência exigindo-se comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao nº de meses correspondente à carência exigida, em período imediatamente anterior ao requerimento ainda que de forma descontínua. Renda mensal: 70% do salário de benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais do salário- de-benefício. O benefício não pode ser inferior ao salário mínimo e não pode passar de 100%. O segurado que começa a trabalhar (e a contribuir) aos 45 anos, exercendo atividade até os 65 anos. Poderá se aposentar? Sim. Mas qual o valor? O valor será de 90% do salário-de-benefício. Existem 20 grupos de contribuições mensais (20 anos de trabalho). Então 70% + 20%= 90%. Sobre o valor do salário de benefício facultativamente aplica-se o Fator Previdenciário.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 66 A Lei 10.666/03 consolidando a jurisprudência do STJ excluiu a perda de qualidade de segurado para concessão do benefício, desde que sejam cumpridos os demais requisitos. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO Empregado e domestico 1) data desligamento quando requerida até 90 dias depois do desligamento; 2) data do requerimento não houver desligamento OU requerida após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados 1) Data de entrada do requerimento. Só para o empregado existe uma previsão de aposentadoria compulsória. Para os homens aos setenta anos e para as mulheres aos sessenta e cinco anos. Na época da tramitação da lei de benefício o propósito era que o empregador, cumpridos os requisitos carência e idade, postulasse a aposentadoria do empregado de forma compulsória, rescindindo o vínculo de trabalho sem que o trabalhador tivesse direito as indenizações trabalhistas e ainda que continuasse trabalhando uma eventual demissão a posteriori iria ter um valor de verba rescisória muito reduzido, pois iria se referir apenas a um período posterior a aposentadoria. Contudo na hora de fechar o texto final isso foi alterado, e a Lei 8213 hoje diz que a empresa pode pedir a aposentadoria do empregado, porém fica ressalvado o direito do empregado a receber todas as verbas rescisórias. Assim a aposentadoria compulsória no RGPS não é praticada, a não ser em relação aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos enquadrados no regime geral. Por fim é útil ainda mencionar que a aposentadoria por idade pode ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde que cumprida a carência exigida da aposentadoria por idade (180 contribuições). A opção da conversão é do segurado. 11.3-APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Esse benefício era conhecido como aposentadoria por tempo de serviço e foi rebatizado para aposentadoria por tempo de contribuição com a EC 20/98. A idéia da EC 20 foi justamente mudar os conceitos de tempo de serviço para tempo de contribuição. Porque a previdência social requer equilíbrio financeiro e atuarial no seu funcionamento. Os requisitos exigidos são: 35 anos homem de contribuição e 30 anos mulher, não existindo limite idade mínimo. A Constituição assegura ao professor (excluindo o professor universitário) uma redução de cinco (05) anos, desde que exerça atividade integralmente em sala de aula. A lei 11.301/06, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF incluiu na redução de 05 anos, aquele que exerce na área de educação atividade de direção de escola, coordenação e assessoramento pedagógico. A emenda constitucional 20/98, na sua proposta, tinha um limite mínimo de idade que era de sessenta anos para homem, e cinqüenta e cinco anos para mulher. O tema foi votado em separado e por um voto, o limite de idade não foi aprovado. Atenção, no RPPS este limite etário existe. Até a EC 20, você tinha aposentadoria por tempo de serviço integral que era cem por cento, e aposentadoria por tempo de serviço proporcional que era setenta por cento do SB (salário de benefício). Era proporcional ao tempo de contribuição e para o homem demandava trinta anos e para a mulher vinte e cinco anos. Era uma possibilidade de se aposentar mais cedo, mais em compensação, recebendo menos. Aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Esse benefício proporcional acabou com a EC 20, salvo em nas regras transitórias. Ao segurado com deficiência, há uma redução do tempo de contribuição, nos termos que se seguem: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 67 Quem tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição? Todos os segurados com exceção do segurado especial. Este segurado ficou de fora porque não há contribuição de tempo em tempo, uma vez que sua contribuição incide sobre a receita da comercialização de sua produção. Mas existe uma possibilidade do segurado especial receber aposentadoria por tempo de contribuição, caso opte por recolher contribuições como se fosse contribuinte individual, não podendo ser computado o tempo da atividade rural não contributivo. A carência desse benefício é de cento e oitenta contribuições mensais. A data de início do benefício (DIB) é igual a da aposentadoria por idade; No cálculo da Renda Mensal do Benefício (R.M.B) que é de 100% Salário de Benefício aplica-se obrigatoriamente o Fator Previdenciário. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: • cinco anos, quando se tratar de mulher; ou • cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A lei complementar 142 de 08 de maio de 2013 determina que o fator previdenciário será aplicado a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência se resultar em renda mensal de valor mais elevado. O segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: I - 1º de janeiro de 2017, passando a 96 pontos para homens e 86 para mulheres; II - 1º de janeiro de 2019; passando a 97 pontos para homens e 87 para mulheres; III - 1º de janeiro de 2020, passando a 98 pontos para homens e 88 para mulheres; IV - 1º de janeiro de 2021, passando a 99 pontos para homens e 89 para mulheres V - 1º de janeiro de 2022, passando a ser exigido 100 pontos para homens e 90 pontos para mulheres. Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Considera-se tempo de contribuição nos termos da lei 8.213/91: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, alcançando também o serviço militar alternativo, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei de Benefícios, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. A comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 68 11.4-APOSENTADORIA ESPECIAL Aposentadoria especial é o benefício concebido aos segurados que tem exposição permanente à agente nocivo durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. O custeio desse benefício decorre do adicional ao seguro de acidente do trabalho, cuja alíquota será de 6, 9, ou 12% sobre a remuneração dos empregados submetidos a ação de agentes nocivos. Em razão do trabalhador se aposentar mais cedo, a empresa que o expõe ao agente nocivo tem que pagar contribuição adicional para cumprir esse encargo maior para a previdência. A aposentadoria por invalidez surgiu na década de sessenta e foi alterado muito desde então. Na sua origem, era concebido a categorias profissionais, ou seja, o segurado era enquadrado numa das categorias, tinha automaticamente direito a aposentadoria especial, aposentando-se mais cedo. Ainda que exercesse atividade burocrática, teria direito a aposentadoria precoce em razão de pertencer a certa categoria. Em 1995, a lei 9032 alterou totalmente a matéria, deixando a aposentadoria especial de ser concedida em razão da categoria profissional do segurado. O que existe hoje é a necessidade de provar a exposição permanente a agente nocivo. O que é importante para a concessão desse benefício é a exposição habitual e contínua a agente nocivo durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. A seqüela é presumida, se o segurado teve ou não, não interessa. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. É este laudo que vai dizer se naquela empresa tem agente nocivo, se os segurados estão expostos, quem tem e quem não tem, se é habitual ou não, se é acima do limite de tolerância ou não. É o laudo que vai ter que dizer se existe EPI (equipamento de proteção individual) ou EPC (equipamento de proteção coletiva). E o laudo vai ter que dizer se esse EPI ou EPC é eficaz ou não. O LTCAT somente é exigido para períodos posteriores a 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, a qual previu a obrigatoriedade do mesmo. Antes do advento da lei, o laudo somente era exigido para o agente nocivo ruído por existir previsão específica. Além do laudo técnico, ela vai ter que elaborar também o perfil profissiográfico previdenciário, conhecido como PPP. E o que seria tal documento? É um histórico-laboral do segurado, feito individualmente. É o perfil que vai dizer o que segurado faz, a quanto tempo ele trabalha na empresa, se ele é exposto a algum agente nocivo, qual é esse agente, se é habitual e contínuo e por aí vai. É um documento individual do trabalhador. O laudo tem que ser feito por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O perfil não. Pode ser feito por qualquer pessoa até por um estagiário, porque o responsável vai copiar o que está no laudo. E o trabalhador quando sai da empresa leva uma cópia do perfil. Até porque será o perfil a prova de que ele trabalhou com agente nocivo. Não existe limite de idade para se aposentar com esse benefício. Somente tem direito a aposentadoria especial o empregado, o avulso e uma espécie de contribuinte individual, que é o cooperado de cooperativa de trabalho e de produção. A carência aqui é cento e oitenta meses de contribuição. A data de início do benefício é igual também a da aposentadoria por idade. Segurado aposentado que retornar ao exercício de atividade exposta a ação de agente nocivo terá seu benefício cancelado. Caso retorne ao exercício de atividade comum não haverá cancelamento.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 69 CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA ESPECIAL Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante, sendo essa à atividade que o trabalhador exerceu por período maior de tempo. Vejamos: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES PARA 15 PARA 20 PARA 25 DE 15 ANOS - 1,33 1,67 DE 20 ANOS 0,75 - 1,25 DE 25 ANOS 0,60 0,80 Erik exerceu atividade que permite aposentadoria especial em 25 anos por 20 anos. E por 3 anos exerceu atividade que permite aposentadoria especial em 15 anos. Primeiro passo identificar a atividade preponderante, no caso aquela que ele exerceu por 20 anos. Visita-se a tabela e constata que a conversão de uma atividade de 15 anos para uma de 25 anos, se faz pelo fator 1,67. Assim o tempo de atividade especial desempenhada por Erik será de 20 anos + 3 x 1,67 = 20 + 5,01 = 25,01 anos. (poderá se aposentar). È possível ainda aplicar uma regra de três simples, nos seguintes moldes: 3 =========== ========= 15 X ==================== 25 15. x = 3. 25 X = 75/15 X= 5 CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, não sendo necessário apurar atividade preponderante. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Um exemplo, o Bernardo trabalho 10 anos em uma mina de carvão (aposentadoria especial em 20 anos) e trabalha há 6 (seis) anos em um escritório de contabilidade. Qual o tempo de contribuição do Bernardo para fins aposentadoria? 10 x 1,75 + 6 = 17,5 + 6 = 23,5 anos de tempo de contribuição. Perceba que esta conversão de tempo da especial para a comum, só produz efeitos na aposentadoria por tempo de contribuição. Se aplicarmos regra de três simples, vamos obter o mesmo resultado. 10 =========== ========= 20 X ===================== 35 20. X = 10. 35 X = 350/20 X= 17,5 Por fim insta ressaltar que não é possível converter tempo comum em tempo especial.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 70 11.5-AUXÍLIO DOENÇA O auxilio doença tem como evento determinante a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias. Só é devido o benefício se a incapacidade ocorrer por mais de 15 dias consecutivos. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Se o segurado fica doente só 10 dias? Se for um empregado, a empresa paga os 10 dias de remuneração (NÃO É AUXILIO-DOENÇA), se é um profissional liberal, não fará jus a este pagamento. Qualquer incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias dá azo ao pagamento de auxílio doença. Cuidado, mesmo que o segurado seja acometido de um acidente no trabalho, por exemplo, recebe auxílio-doença, o qual costuma ser chamado de auxílio-doença acidentário. Auxílio-doença acidentário não tem nada a ver com auxílio-acidente. Auxílio-acidente, como veremos, é um benefício totalmente distinto. Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (RPS, art. 77). Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade (Lei 8.213/91, art. 60, § 6º). Mas caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas (Lei 8.213/91, art. 60, § 7º) Todos os segurados têm direito ao auxílio doença. Não existe prazo máximo do auxílio-doença. Enquanto a perícia achar que a incapacidade é temporária, enquanto a perícia entender que o segurado pode se recuperar, ou então esta perícia entender que há como readaptá-lo para outra atividade, ele vai ficar em gozo de auxílio doença. A carência do auxílio doença é de 12 meses, exceto se o fato gerador decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de doença profissional ou do trabalho. Também não se exigirá carência para o segurado que após filiar-se ao RGPS for acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. Lista esta que será atualizada a cada 3 anos. Atualmente estão incluídas as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada A renda mensal do auxílio doença é 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, em regra. Existe uma única hipótese em que a renda mensal do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário-mínimo. Trata-se da situação em que o segurado exerce mais de uma atividade e está incapacitada tão-somente para uma delas. Nesse caso se o valor do auxílio-doença se somado as outras remunerações ultrapassar um salário mínimo, o valor do benefício poderá ser inferior ao mínimo. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de- contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 71 O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. O auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. Quando o segurado exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio- doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. Data de Início do Benefício (D.I.B) 1) Empregado – 16º do afastamento das atividades ou da Data de Entrada do Requerimento, se entre afastamento e o requerimento decorrerem mais de 30 dias; 2) Demais segurados – Data do Início da Incapacidade (D.I.I) ou da data de entrada do requerimento (D.E.R) se entre a incapacidade e o requerimento transcorrerem mais de 30 dias. Segue as mesmas regras da aposentadoria por invalidez. No caso do segurado empregado, os 15 primeiros dias de afastamento, quem paga é a empresa, daí para frente ele entra em auxílio-doença, porque ele entrou com requerimento no prazo. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias, considera-se mera prorrogação do contexto fático anterior. Exemplo 1 Segurado em razão de certa doença ficou afastado por 30 dias. Trabalhou 10 dias e voltou a se afastar em razão da mesma doença. Nessa hipótese já vai direto para o auxílio-doença, ou seja, a empresa não tem que pagar os 30 primeiros dias nessa hipótese. Mas tem que ser um novo afastamento em razão da mesma doença, dentro dos 60 dias do retorno vamos a uma segunda hipótese agora (ainda restrita aos empregados). Exemplo 2 Houve um acidente e o segurado ficou 20 dias afastado, e aí teve alta, voltando a trabalhar. Veja o que mudou nesse segundo exemplo - não teve auxílio-doença em primeiro lugar, ele só ficou afastado 20 dias e voltou. E aí, trabalhou um período inferior a 60 dias e teve novo afastamento em razão da mesma doença. A empresa vai ter que pagar mais 10dias (só para fechar os 30 dias) e aí ele já vai direto para o auxílio-doença. Perceba que neste segundo exemplo a empresa teve que pagar só os dias faltantes para completar 30 dias. Inovação questionável, com relação à alta do segurado, veio com o Decreto no 5.844, de 13 de julho de 2006, o qual insere no Regulamento da Previdência Social o procedimento da alta programada, onde o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. Enquanto não realizada a nova perícia o benefício não será cessado. Por fim cabe destacar as distinções entre as duas modalidades de auxilio doença: AUXILIO DOENÇA COMUM AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO Carência de 12 meses Dispensa carência Não gera estabilidade Gera estabilidade por 12 meses Julga - Justiça Federal Julga – Justiça Estadual Beneficiados – Todos os segurados Beneficiados – Empregado, Trabalhador avulso e segurado especial. Não há recolhimento de FGTS Empresa é obrigada a recolher FGTS
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 72 11.6-AUXÍLIO ACIDENTE Auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, que requer um acidente de qualquer natureza, aliado a uma seqüela definitiva, que produza uma redução da capacidade laborativa. A conjuntura do auxílio acidente pode ser assim vislumbrada. O empregado sofreu um acidente. Nos 30 primeiros dias a empresa paga salário. Daí para frente ele entra em auxílio-doença. O segurado tem alta, e volta a trabalhar. Só que, em razão do acidente, ele ficou com uma seqüela. Após a consolidação da lesão ele ficou com uma seqüela. A lesão está consolidada, está tudo no lugar, mas ficou com uma seqüela que reduz a capacidade laborativa constatada pela perícia médica da previdência a qual enseja a concessão do auxílio acidente nas seguintes hipóteses: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. A data de início do benefício é normalmente quando termina o auxílio doença. Terminou o auxílio doença, começa a ser pago o auxílio acidente, se for o caso. É possível a concessão do auxílio acidente independente do pagamento do auxílio doença. O empregado vai receber o auxílio-acidente ainda que o salário dele não diminua, pois o que importa é o evento determinante do benefício, a seqüela redutora da capacidade laborativa. O auxílio-acidente, somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e segurado especial. O auxílio acidente não tem carência. A renda mensal do benefício (RMB) será de 50% do salário-de-benefício. Seu valor poderá ser inferior ao salário mínimo, porque não é função do auxílio-acidente substituir a remuneração do trabalhador. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. É admitida, excepcionalmente, a acumulação do auxílio- acidente com proventos de aposentadoria, que só ocorrerá caso a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores a 10 de novembro de 1997 data da vigência da medida provisória 1596-14, convertida Lei nº 9.528/97. É possível acumular auxílio-doença e auxílio-acidente em razão de eventos distintos. Em razão de um mesmo evento essa acumulação é impossível. Porque o auxílio acidente começa quando termina o auxílio doença, então não tem como acumular. Mas, se o segurado volta a se afastar em razão do mesmo acidente? Suspende o auxílio-acidente e volta a pagar o auxílio-doença. Agora, se for um novo acidente é possível acumular. Se o novo acidente que gerou o auxílio doença deixar novas seqüelas definitivas, o segurado poderá optar entre o primeiro e o segundo auxilio acidente. Não poderá é acumular. O segurado desempregado durante o período de graça fará jus a perceber o auxílio acidente. O auxílio-acidente não é salário de contribuição, mas é somado ao mesmo somente para efeitos de cálculo de aposentadoria, de modo a melhorar a média do segurado.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 73 O auxílio-acidente será cessado: I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data; II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou III - na data do óbito, caso em que o auxílio acidente ingressará no cálculo da pensão por morte. 11.7-SALÁRIO FAMÍLIA Salário família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. Lembrando que equiparado a filho é enteado ou tutelado. Ainda, este benefício não é para qualquer segurado, somente para os segurados baixa renda (remuneração mensal de até R$ 1.089,72). O conceito de baixa renda é temporário, pois a emenda constitucional nº 20/98 limitou este benefício ao segurado baixa renda. Esta mesma emenda declara que cabe a lei definir quem é trabalhador de baixa renda. E enquanto não viesse a lei seria considerado baixa renda aquele trabalhador que recebesse menos de R$ 360,00, valor que é atualizado anualmente pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios previdenciários. Hoje, em valores atualizados, correspondem a R$1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). I - R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02; II- R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72. Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas (Portaria MPS/MF 13/2015, art. 4º, § 1º). O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (Portaria MPS/MF 13/2015, art. 4º, § 2º). Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota de salário-família Tem direito ao benefício salário família: - O segurado empregado, empregado doméstico e o avulso em atividade; - O empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; - O trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; - Os demais aposentados, desde que empregados, domésticos ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Não há carência para o salário família. O empregado que tem cinco filhos recebe cinco vezes R$26,20 (se tiver incluído na faixa salarial deste valor fixo). Se pai e mãe trabalham e são baixa renda, ambos receberão as quotas. Se o empregado é demitido, perde o salário família. Se pai e mãe se separam, somente receberá o salário família aquele que tiver a guarda dos filhos. A data de início do benefício depende da apresentação da documentação à empresa referente ao menor de 14 anos ou equiparado. Cabe ao segurado apresentar o comprovante de vacinação anual da criança (0 a 6 anos). Já em relação as crianças de 7 a 14 anos o trabalhador deve comprovar freqüência escolar. A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar dos dependentes. A não apresentação da documentação nos prazos estabelecidos acarretará a suspensão do benefício A empresa paga o salário-família dos empregados e o abate na guia de recolhimento de suas contribuições (reembolso). Já quem paga o avulso é o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso do portuário, por meio de convênio com a previdência. Mediante convênio significa dizer que a previdência passa o dinheiro para o sindicato pagar. Em relação ao aposentado, quem paga é a previdência juntamente com a aposentadoria.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 74 Se o empregado ou empregado doméstico for contratado ou demitido no meio do mês o pagamento será proporcional. Para o avulso será sempre pago na íntegra. Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. O salário família não integra a remuneração, não é salário de contribuição. O salário família pode ser menor que um salário mínimo, pois não é função deste benefício substituir a remuneração do trabalhador. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pelo desemprego do segurado. 11.8-SALÁRIO MATERNIDADE O salário maternidade será pago por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para fins de concessão considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação (sexto mês), inclusive natimorto. Com o advento da lei 12.873 de 25 de outubro de 2013, seguradas e segurados que adotam tem direito a receber o salário maternidade. Todas as categorias de segurados têm direito ao salário maternidade. A lei diz que o benefício salário maternidade se inicia entre 28 dias antes do parto, mais o dia do nascimento e se estende por mais 91 dias, totalizando 120 dias para a gestante. Em caso de parto antecipado ou natimorto o benefício será pago por igual prazo. Estes 120 dias poderão ser antecipados e/ou prorrogados em mais duas semanas em caráter excepcional, dependendo do risco ou recuperação da mulher. Tal prorrogação ou antecipação terá que ser através de atestado médico específico. No caso de aborto não criminoso, o prazo de licença é de duas semanas. Se ocorrido após o sexto mês de gestação, o aborto não criminoso é considerado antecipação terapêutica de parto, permitindo a concessão do salário maternidade por 120 dias. E se a gestante no 1º mês adquiriu uma incapacidade. O que acontece? Receberá o auxílio-doença. Quando chegar a época do recebimento do salário maternidade, suspende-se o auxílio-doença e inicia-se o pagamento deste último. Se acabar o período do salário maternidade e ela ainda estiver incapacitada, volta-se a pagar o auxílio-doença. Isso porque o salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Em caso de nascimento de gêmeos a segurada terá direito apenas um salário maternidade, mesmo que às crianças tenham sido registradas em momentos distintos, pois o que vale é a data do parto. Na adoção ou guarda judicial para fins de adoção o salário maternidade será pago por 120 dias, independentemente da idade da criança. Criança de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente vai até 12 anos. Assim, o salário maternidade será pago apenas para adoção de criança, segundo a lei 8213/91. Se a mãe biológica já recebeu, a adotante também terá direito ao salário maternidade. Se o casal de segurados adota, apenas um terá direito ao salário maternidade, ainda que um dos cônjuges pertença a Regime Próprio. A empresa que aderir ao programa Empresa Cidadã, criado pela lei 11.770/08, poderá prorrogar a licença maternidade por 60 dias. Essa prorrogação alcança somente ao segurado empregado em caso de parto, adoção ou guarda para fins de adoção de criança. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral paga a empregada nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional, fato que evidencia que o valor pago durante a prorrogação da licença maternidade não tem natureza de salário maternidade.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 75 No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono. Nessa hipótese o benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário- maternidade originário. Há carência no salário maternidade para três segurados: contribuinte individual, facultativa e segurada especial (ambas 10 contribuições mensais). No que diz respeito ao segurado especial, caso não recolha contribuições (fato comum), exige-se a comprovação de atividade que a qualifique como tal segurada nos dez meses anteriores ao requerimento, ainda que de forma descontínua. Em caso de antecipação do parto, reduz-se a carência conforme os meses de antecipação. Por exemplo, a segurada contribuinte individual começou a contribuir em 01 de fevereiro de 2011 somente fará jus ao benefício em 01 de novembro de 2011; porém se o parto for antecipado em 2 meses, poderá postular o salário maternidade em 01 de setembro de 2011, demonstrando carência de apenas 8 meses. Para empregado, trabalhador avulso e doméstico não há exigência de carência. Dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar do parto, a mulher poderá requerer o benefício. A renda para a empregada e a avulsa é a remuneração mensal, podendo ultrapassar o teto do salário de contribuição. Se a mulher recebe R$ 5.000,00, receberá este valor a título de salário maternidade. Mas, não obstante o salário maternidade da empregada e avulsa não se submeter ao teto do salário de contribuição, a previdência observará o limite remuneratório do serviço público, o que impõe dizer que o salário maternidade não poderá ultrapassar a remuneração de ministro do STF. Se a mulher possui dois empregos, terá direito a um salário maternidade que compreenderá as duas atividades. Se a mulher for requerer o salário maternidade após o nascimento da criança, o documento apresentado será a certidão de nascimento. Caso a segurada empregada receba um salário superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF (o que ocorre, v.g., com apresentadoras de televisão, atrizes famosas) cabe à empresa o pagamento da diferença. No caso de empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, sendo o teto verificado isoladamente em relação a cada benefício. Já o valor do salário maternidade da empregada doméstica é igual ao seu último salário contribuição. Se a doméstica ganha R$5.000,00, o salário maternidade será limitado ao teto do RGPS (hoje em torno de R$4.000,00) Para segurado especial o valor padrão é de um salário mínimo. Para o contribuinte individual, facultativo e o desempregado será 1/12 do somatório dos 12 últimos salários de contribuição em período não superior a 15 meses. Se a segurada de uma dessas categorias recolheu 10 salários de contribuição, ainda assim terá direito, pois já fechou a carência, mas o benefício será calculado sobre a soma dos dez salários de contribuição, mas dividido por 12. O salário maternidade, por ser substitutivo da remuneração do trabalho, não pode ser menor que um salário mínimo. Regra geral, quem paga o salário maternidade é o INSS. A exceção é para empregada na hipótese de parto e de aborto não criminoso, pois a responsabilidade de pagamento é da empresa, a qual tem direito de abater o valor pago na guia de recolhimento de suas contribuições (reembolso). Em relação à empregada do MEI o pagamento é realizado pelo INSS. Para a empregada que adota quem paga é o INSS. Durante o período de graça a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 76 11.9-PENSÃO POR MORTE O evento determinante é a morte do segurado. A morte real ou presumida. A concessão da pensão por morte independe de carência. Os beneficiários são os dependentes, respeitando a ordem de prioridade: os dependentes de classe superior prevalecem sobre os das classes posteriores e os de mesma classe concorrem em igualdade de condições. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Por exemplo: o segurado faleceu, deixando filho em local incerto e irmão inválido que vivia as suas expensas. O irmão postula a pensão por morte, devendo a mesma ser deferida. Caso o filho, dependente, habilite-se em momento posterior terá direito ao benefício a partir de então, sendo excluído o irmão. O valor da pensão será de 100% do valor da aposentadoria, caso o de cujus estivesse aposentado, ou do valor que o segurado teria a título de aposentadoria por invalidez, caso o falecido estivesse em atividade. Em razão das inúmeras mudanças em relação ao cálculo da pensão por morte, é importante salientar que a lei aplicável a matéria é aquela que está em vigor na data do óbito do segurado (súmula 340 STJ). É possível acumular aposentadoria com pensão. Imaginem dois segurados casados e aposentados. O homem morre. Pode a aposentada viúva continuar com a aposentadoria dela e a pensão do marido. E acumular mais de uma pensão, pode? Imaginem que o marido morreu e a viúva casa-se com outro. Este também morre. A beneficiária não poderá acumular as duas pensões, mas poderá optar pela pensão mais vantajosa. Não pode acumular pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, mas poderá acumular pensão deixada por filho e pelo cônjuge ou companheiro. Bem como o filho pode receber pensão deixada pelo pai e outra deixada pela mãe. Sobre a data de início do benefício, o benefício será devido da data: 1) do óbito, quando requerido até noventa dias depois deste; 2) do requerimento, quando requerida após 90 dias; 3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. A morte presumida decorre de declaração judicial, podendo decorrer de um processo de ausência ou de situação em que há grande probabilidade de morte, como uma catástrofe. A declaração de morte presumida exige cinsiderável prazo quando decorrente de processo de ausência, e em caso de catástrofe exige o encerramento de buscas e averiguações. Nessas hipóteses, a previdência pagará uma pensão provisória nos seguintes termos: - Depois de 6 (seis) meses de ausência; - Imediatamente e independente de declaração judicial em caso de desastre, catástrofe ou acidente devidamente comprovado. Este prazo de 90 dias não corre contra o menor. O art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao ―pensionista menor‖. A menoridade de acordo com o artigo 5º do código civil brasileiro só cessa aos dezoito anos completos. Se o filho com 10 anos de idade entra com o requerimento depois de 7 anos do óbito, terá direito ao benefício desde a data do falecimento do pai. Um grande questionamento é quanto ao filho inválido. Ele é dependente, mas somente se a invalidez ocorrer antes da perda da qualidade de dependente. Por exemplo: na data do óbito, o filho tinha 13 anos de idade (dependente em razão da idade). Depois, este filho, já com 18 anos, sofre um acidente de carro e fica inválido. A invalidez foi anterior a perda da qualidade de dependente, e o benefício vai se manter mesmo depois de 21 anos, pois quando da invalidez o requerente ainda era dependente. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia ajuda financeira (e.g. pensão alimentícia), fará jus a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes, mesmo que contraia nova núpcias, desde que nesse caso comprove dependência econômica. É relevante salientar que o percentual da pensão alimentícia é irrelevante para definir a cota da pensão por morte. O companheiro ou companheira do mesmo sexo tem direito a pensão por morte.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 77 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave IV - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado (Lei 8.213/91, art. 74, § 1º). V -Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa; VI – Para o cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ―b‖ e ―c‖; b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado (essa regra não será aplicada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho); c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável: Idade do cônjuge Duração do benefício de pensão por morte (em anos) Menos de 21 anos 3 Entre 21 a 26 anos 6 Entre 27 e 29 anos 10 Entre 30 e 40 anos 15 Entre 41 e 43 anos 20 44 anos vitalícia Após o transcurso de pelo menos 3 anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para a tabela acima, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, mesmo que ele tenha menos de 18 contribuições mensais ou menos de 2 anos de casamento ou de união estável, o prazo de duração da pensão não será de apenas 4 meses. Nesse caso, o prazo de duração da pensão por morte obedecerá as regras contidas na alínea ―a‖ ou na alínea ―c‖, ambas do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91. O tempo de contribuição ao RPPS será considerado na contagem das 18 contribuições. Os dependentes de segurado falecido farão a jus a pensão por morte mesmo que o de cujus tenha perdido a qualidade de segurado, desde que tenha cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria até a data do falecimento. Nesses termos súmula 416 do STJ: Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 78 11.10-AUXÍLIO – RECLUSÃO O auxílio reclusão é benefício devido a dependente nas mesmas condições da pensão por morte, em razão do efetivo recolhimento à prisão do segurado, que não receba remuneração da empresa, aposentadoria, auxílio doença. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes. Não é o segurado preso que recebe o benefício, pois enquanto ele está na prisão, sua manutenção é responsabilidade do Estado. O pedido de auxílio-reclusão deve vir instruído com a prova de efetivo recolhimento à prisão do segurado. O fato de o segurado estar desempregado no momento de sua prisão não é óbice à concessão do auxílio- reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado, ou seja, desde que a prisão se dê no período de graça O auxílio reclusão não exige carência, bastando a demonstração da qualidade de segurado na época da prisão. O benefício é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. Para fins de manutenção do benefício o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável. Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O auxílio-reclusão é pago somente aos dependentes de segurado enquadrado como baixa renda. O critério de baixa renda é o mesmo do salário-família. A EC 20/98 estabeleceu que o conceito de baixa renda será determinado pelo legislador, mas enquanto não definido utilizar-se-á como critério o valor do último salário de contribuição, atualizado por portaria ministerial, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do RGPS. Ainda, em torno do conceito de segurado baixa renda, deve se considerar o valor estabelecido em portaria vigente na época da prisão. Se o segurado na época da prisão tinha um salário de contribuição no valor de R$990,00, e a portaria em vigor fixava um limite de R$971,78, não há que se falar em direito algum, mesmo que portaria posterior eleve esse limite para R$1.000,00, pois o parâmetro a ser considerado é o da época da prisão. O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado facultativo, como forma de estimular sua reabilitação, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Todavia, havendo o recebimento de auxílio-reclusão pelos dependentes, não é possível a concessão de aposentadoria ou auxílio-doença, salvo a opção por estes em detrimento do auxílio-reclusão. O auxílio reclusão é calculado da mesma forma que a pensão por morte, sendo a renda mensal de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua prisão Havendo mais de um dependente com direito ao auxílio-reclusão, o benefício será rateado entre todos, em partes iguais. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito ao benefício cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (Lei 8.213/91, art. 77, § 1º).. O auxílio reclusão não pode ser menor que um salário mínimo, pois substitui a remuneração trabalho. Se ao invés de liberdade o segurado morre. Estava sendo pago o auxílio reclusão. A família tem direito a pensão por morte, cujo valor será o do auxílio reclusão. Mas, se o segurado contribuiu durante o período de prisão (como facultativo), deve-se fazer uma nova média, incluindo o tempo de recolhimento. A lei diz que se a nova média for melhor ela que irá valer, caso o contrário, mantém-se o valor do auxílio reclusão. Data de início do benefício segue as mesmas regras da pensão por morte, assim o benefício será devido da data: 1) da prisão, quando requerido até noventa dias depois desta; 2) do requerimento, quando requerida após 90 dias;
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 79 O auxílio-reclusão cessa: I - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria; II - pelo óbito do segurado ou beneficiário; III - na data da soltura; IV - pela perda da qualidade de dependente; V - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; e VI - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro. VII - no caso de fuga; VIII- quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos: I - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença; II - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; Em caso de fuga, se houver recaptura do segurado, ou em caso de livramento condicional ou regime aberto se houver retorno do segurado ao regime fechado ou semi-aberto, o benefício será restabelecido a contar da data em que tais eventos ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado. 11.11-SERVIÇO SOCIAL Evento determinante – necessidade de esclarecimentos junto aos beneficiários sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. – Beneficiários – segurados e dependentes. – Carência – não há. Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. 11.12-HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Evento determinante – incapacidade parcial ou total, gerando a necessidade de (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. – Beneficiários – segurados e dependentes. – Carência – não há. A habilitação e reabilitação profissional são devidas em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. No caso de segurado obrigatório, a previdência tem que fornecer para o segurado e para os dependentes na medida do possível. A diferença entre habilitação e reabilitação é a seguinte: imaginem um segurado que trabalha, sofre um acidente e fica incapacitado para aquela atividade. A previdência vai tentar reabilita-lo para outra atividade. Já o dependente que era inválido, incapaz: a previdência vai tentar habilita-lo para alguma atividade. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...................................................................... 2%; II - de 201 a 500.................................................................................... 3%; III - de 501 a 1.000................................................................................ 4%; IV - de 1.001 em diante ...................................................................... 5%.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 80 11.13-ABONO ANUAL Na verdade o abono anual não é um novo benefício ou serviço da previdência social. Constitui uma espécie de gratificação natalina (13º salário da previdência). Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. É pago a todas as categorias de segurado. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. O valor do abono anual correspondente ao período de duração do benefício será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. EXERCÍCIOS 1. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-TRF-2ªREG/2007-FCC].(Q.59) Considere as seguintes assertivas a respeito do salário família: I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos. II. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social. IV. A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício. Está correto o que se afirma, APENAS em a) I, II e III. b) I e III. c) I e IV. d) II e IV. e) II, III e IV. 2 [Juiz Fed. Subst.-(Pr. Obj.)-(P1)-TRF-5ªREG/2007-UnB] Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética acerca das prestações da previdência social, seguida de uma assertiva a ser julgada. Analise cada asserto e assinale o item incorreto (ADAPTADA) a) Marcelo tem 17 anos de idade e é filho único de Selma e Antônio, divorciados e ambos segurados da previdência social na qualidade de empregados. Nessa situação, caso o pai e a mãe venham a falecer, Marcelo não terá direito a duas pensões, apesar de seus pais não morarem juntos. b) Joana trabalha em uma indústria têxtil e, portanto, é segurada da previdência social na qualidade de empregada; além disso, ela recebe pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo. Nessa situação, caso fique desempregada, Joana não terá direito a seguro-desemprego, pois já recebe pensão por morte. c) Cláudio, segurado da previdência social, morreu, e seu filho Sérgio, com 16 anos, passou a receber pensão por morte. Nessa situação, Sérgio terá direito ao recebimento da pensão somente até os 21 anos, improrrogável, independentemente de ainda estar cursando algum curso universitário. d) Célia é aposentada pelo regime geral de previdência social e retornou à atividade na qualidade de empregada, razão pela qual passou a sujeitar-se novamente às contribuições previdenciárias. Nessa situação, apesar de voltar a contribuir, Célia não terá direito a nova aposentadoria, mas terá direito ao salário-maternidade. e) O fato de o empregador deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, constitui crime; entretanto, mesmo que o empregador não tenha promovido o recolhimento, a administração não pode, sob o fundamento de que o empregador nada recolheu, indeferir requerimento de segurado empregado que apresente pedido de benefício. 3. [QRP] Julgue os itens que se seguem. Depois, marque a opção que contenha a sequencia exata. I – A aposentadoria especial para homens e mulheres tem os mesmos requisitos, inclusive de idade. II – A pensão por morte será devida mesmo que o cônjuge sobrevivente não tenha provas de dependência econômica. III – não cabe a concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual, mesmo que tenha seqüela grave. São correto (s): a) I, somente. b) II, somente. c) III, somente. d) II e III. e) Nenhum.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 81 4. (Tec. Seguro Social – INSS – 2008 - adaptada) Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética relacionada à pensão por morte. Marque a assertiva correta. a) Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses. b) Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício. c) José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe. Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens. d) Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho. e) Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais. 5. [Prof. Serv. Téc.-(Seg. Trab.)-(C55)-(T1)-INFRAERO/2011.2-FCC].(Q.44) Um trabalhador com aposentadoria especial requerida e concedida e que, como beneficiário, permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, terá como consequência a) o recebimento de salários acrescidos de 20% pelo exercício de atividade em empresa urbana ou rural. b) a aplicação de sanção que corresponde à perda do direito ao benefício. c) o estabelecimento de contrato de trabalho por meio de sindicatos e ou órgãos gestores de mão de obra. d) o cálculo do benefício efetuado com base em 80% do maior salário de contribuição referente ao período contributivo. e) a necessidade de comprovar a possibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. 6. [Procurador-(CA01)-(T1)-Assemb. Leg.-SP/2010-FCC].(Q.24) Com relação ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, quando a recuperação for parcial, sem prejuízo da volta à atividade, a aposentadoria será mantida a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade. b) com redução de 50%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade. c) com redução de 75%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade. d) no seu valor integral, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação da capacidade. e) com redução de 50%, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação da capacidade. 7. (JUIZ FEDERAL/TRF/5REG/CESPE/2012). A respeito dos auxílios previdenciários, assinale a opção correta. a) O salário-família é devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, inclusive do segurado doméstico, na proporção do número de filhos de até catorze anos de idade ou de filhos inválidos de qualquer idade. b) Independe de carência a concessão de salário-maternidade para mulher que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. c) O auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao regime geral de previdência social com doença preexistente e a invocar para a concessão do benefício, mesmo que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão da doença. d) O salário-maternidade não pode ser acumulado com o benefício por incapacidade, de forma que, havendo incapacidade concomitante, o benefício pago em razão da incapacidade será suspenso enquanto durar o pagamento do salário-maternidade ou a data de seu início será adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. e) O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e equivale a 50% do salário de contribuição, desde que não inferior ao salário mínimo.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 82 8. (JUIZ FEDERAL/TRF/5REG/CESPE/2012) Com relação aos serviços da previdência social, aos benefícios previdenciários e à forma como são calculados, assinale a opção correta. a) De acordo com a CF, nenhum benefício pago pela previdência social pode ter valor inferior a um salário mínimo. b) Tratando-se de mulher, para aplicação do fator previdenciário, cujo cálculo baseia-se na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, adicionam-se ao tempo de contribuição cinco anos. c) O segurado pelo regime geral de previdência social faz jus ao recebimento de auxílio-doença e auxílio-reclusão. d) Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data não poderão ser computadas para efeito de carência. e) Veda-se a acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, mesmo nos casos em que a manifestação da lesão incapacitante, ensejadora da concessão do auxílio, e o início da aposentadoria sejam anteriores ao ano de 1997 9. (CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Em relação ao RGPS, assinale a opção correta. a) A aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, contribuinte individual e facultativo, a partir do momento em que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta anos de idade, se mulher, independentemente do tempo de contribuição. b) O estudante com idade igual ou superior a dezesseis anos pode filiar-se ao RGPS, mediante contribuição, na condição de segurado facultativo, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o defina como segurado obrigatório da previdência social. c) Para efeito de concessão de beneficiários previdenciários aos dependentes do segurado do RGPS, deve-se considerar a seguinte ordem de preferência: descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos. d) O indivíduo que, em gozo de benefício de auxílio doença, no prazo de doze meses, não se aposentar por invalidez nem voltar ao trabalho perde a qualidade de segurado. e) O segurado que, aposentado sob o RGPS, permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, terá direito ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, mas não fará jus ao auxílio reclusão nem à aposentadoria por tempo de contribuição. 10. (CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2) O auxílio-acidente, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, é, conforme a doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, o único benefício de natureza exclusivamente indenizatória. Tendo essa afirmação como referência inicial, julgue os itens que se seguem, relativos ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença. 1) A legislação previdenciária veda a concessão do auxílio-acidente quando o segurado, mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. 2) A concessão do auxílio-acidente, restrita ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, depende da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade de trabalho do segurado em decorrência dessa sequela. 3) O auxílio-doença é encerrado apenas com a morte do segurado, de forma que o segurado poderá recebê-lo conjuntamente com qualquer outro benefício, inclusive com a aposentadoria por invalidez.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 83 12  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL A Constituição Federal de 1988 dedica o Título VII inteiro para traçar diretrizes da Ordem Social, que tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. As diretrizes constitucionais indicam de forma insofismável a idéia de inserir, a semelhança de Estados desenvolvidos, o Brasil no contexto do Welfare State. 12.1 – NOÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO Determina a Constituição Federal que a seguridade social será financiada de forma direta por toda sociedade, materializada nas contribuições sociais, e indireta mediante recursos decorrentes dos orçamentos dos entes políticos. Nesse passo, importante mencionar que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. Assim a Constituição, evitando divergências preceitua a incumbência de cada ente estabelecer em seu orçamento um capítulo destinado ao custeio da seguridade. Contudo, somente a União é que programa dotações orçamentárias para custear o Regime Geral de Previdência Social, contribuindo estados membros e municípios na condição de empresa nos termos do art. 15 da lei 8.212 de 1991. É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive das que componham a Administração indireta. Por fim, a proposta orçamentária da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis por cada segmento, tendo em vistas metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 12.2 – RECEITAS DA UNIÃO A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referentes a COFINS e a CSLL, assegurada a destinação de parcela dessas contribuições para a saúde e assistência social. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual. 12.3 – ASPECTOS GERAIS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 12.3.1 – COMPETÊNCIA Compete exclusivamente a União instituir as contribuições sociais, lembrando que existe uma exceção a essa regra, pois os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar contribuições para o custeio do regime previdenciário de seus servidores. Atualmente a União, todos os Estados-membros e alguns municípios possuem regimes próprios de previdência social, em razão de seus servidores, regimes que devem se adequar às regras gerais estabelecidas pela União na lei 9.717/98, já estudada no início desse curso. O Regime Próprio se volta para servidores públicos que ocupam cargos efetivos, portanto estão excluídos os empregados públicos e os servidores ocupantes de cargos comissionados. A lei 11.098/05 restabeleceu a capacidade tributária ativa da União. Capacidade essa que está relacionada ao poder de arrecadar, executar e normatizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, que até então era exercida pelo INSS.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 84 12.3.2 – NATUREZA JURÍDICA Não obstante a discussão existente pelos especialistas em direito previdenciário, o Egrégio Supremo Tribunal Federal por diversas vezes já declarou que as contribuições sociais constituem espécie de tributo distinta das demais existentes. O STF reconhece a existência de duas espécies de contribuições sociais, às gerais e as destinadas ao custeio da seguridade social. As contribuições gerais seriam aquelas vinculadas ao custeio de outras atividades sociais, como o salário- educação e a contribuição criada pela LC nº 110/01. As contribuições voltadas para o custeio da seguridade social são as vinculadas ao custeio da previdência, assistência social e saúde. 12.3.3 – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES A constituição Federal estabelece de forma expressa que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas poderão incidir sobre a importação de produtos ou serviços. Logo com relação às exportações contatamos genuína imunidade tributária. Ainda estabelece a Constituição que as contribuições em estudo poderão adotar alíquotas ad valorem (sobre o valor) ou específica. A primeira consiste na eleição de uma base econômica, onde se deve aplicar uma alíquota traduzida em um percentual (por exemplo, 20% sobre a folha de pagamento), enquanto a segunda trabalha com um valor específico aplicado a uma unidade de medida, é o caso do microempreendedor individual no que tange ao valor fixo do seu recolhimento a título de ICMS e ISS, caso seja contribuinte dos respectivos impostos. CRIAÇAO DE NOVAS CONTRIBUICOES PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL O rol de contribuições para seguridade social não é taxativo, pois a Carta Maior admite expressamente a criação de novas modalidades de contribuições. Consoante o artigo 195 da Constituição são fontes de custeio da seguridade social: a) O EMPREGADOR ou EMPRESA ou PESSOA EQUIPARADA A EMPRESA – que contribuem sobre: 1)folha de pagamento realizado a qualquer pessoa física ainda que sem vínculo; 2) sobre a Receita ou faturamento das empresas (COFINS); 3) Sobre o lucro liquido (CSLL); b) TRABALHADOR – o qual contribui sobre o salário de contribuição; c) LOTERIAS – receita de concursos de prognósticos d) IMPORTAÇÃO. A criação de uma contribuição utilizando-se de uma base econômica não prevista no texto da Constituição Federal de 1988 exige lei complementar. É a famosa competência residual para instituir nova contribuição que é exclusiva da União. Se for o caso deve-se observar o princípio da não-cumulatividade. Caso o legislador venha a instituir uma nova contribuição sobre uma fonte já existente poderá utilizar de lei ordinária (podendo até mesmo, nesse caso, fazer uso da medida provisória). Contudo insta salientar que uma emenda constitucional poderá dispor de uma nova fonte, como o fez a Emenda Constitucional 42 de 2003 que previu a nova fonte de custeio impostação de bens e serviços. A partir do instante que a nova base constou do texto maior lei ordinária ou medida provisória poderá instituir os elementos materiais do tributo. Atenção. São três situações distintas a considerar. 1) Tanto uma lei complementar como uma emenda constitucional pode instituir nova fonte de custeio para seguridade social; 2) Se a fonte já existe, lei ordinária pode instituir uma nova contribuição; 3) Somente lei complementar pode instituir uma nova contribuição estabelecendo uma nova fonte de custeio. Não se admite nessa hipótese emenda constitucional, pois tal instrumento não é hábil para criar tributos. Exemplo atual, que serve de paradigma, é o que ocorreu com a contribuição sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção dos produtores rurais pessoas físicas, enquadrados como contribuinte individual. A Constituição Federal no artigo 195,§ 8º, prevê referida base de cálculo para os segurados especiais, não alcançando os produtores rurais, enquadrados como contribuintes individuais.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 85 Em fevereiro de 2010 o STF julgou inconstitucional referida cobrança declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 8.540/92. Invocou o Tribunal Maior a necessidade da referida contribuição ser criada por lei complementar. Eis trecho da decisão da Corte Maior: Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a ―receita bruta proveniente da comercialização da produção rural‖ de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF — v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie. (Brasil. STF. RE 363852/MG. Rel. Min. Marco Aurélio. Brasília. DJ 3.2.2010) Em relação à criação de novas contribuições o STF pacificou o entendimento que estas poderão apresentar mesma base de cálculo e fato gerador dos impostos, o que não pode é apresentar estrutura idêntica ao de outra contribuição já existente, ressalvado a COFINS e o PIS/PASEP, cujas bases de cálculo, bem como o fato gerador foram dispostos pelo legislador constituinte originário. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU MITIGADA As contribuições para o custeio da seguridade social só podem ser exigidas noventa dias após a publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade do artigo 150, III, ―b‖ e ―c‖ da Constituição. É uma regra específica, a qual trataremos de anterioridade especial. Com relação as modificações estas somente estarão sujeitas a regra da anterioridade mitigada caso implique aumento da carga tributária. As modificações que reduzam a contribuição poderão entrar em vigor desde logo. Caso a contribuição venha ser instituída ou alterada por Medida provisória o Supremo Tribunal Federal entende que o prazo de noventa dias será contado a partir de publicação da Medida Provisória, caso esta tenha sido convertida em lei sem alteração do seu texto original. Em sentido contrário, caso a Medida provisória seja convertida em lei com alteração significativa do texto, os noventa dias serão contados a partir da publicação lei de conversão. E se a medida provisória significativamente modificada já produziu efeitos? Qual a solução? Resposta; caberá ao Congresso Nacional no prazo de 60 dias mediante decreto legislativo disciplinar as relações jurídicas decorrentes. Caso o Parlamento permaneça inerte, a Constituição Federal define que serão conservadas as relações jurídicas decorrentes de acordo com a regência da medida provisória (art. 62, §§ 3º e 4º da Constituição Federal).
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 86 GARANTIAS AO CRÉDITO DECORRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL A Constituição Federal apresenta expressamente duas garantias ao crédito tributário decorrente das contribuições para o custeio da seguridade social. 1) A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, ou seja, com débitos relativos a qualquer contribuição de seguridade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 2) É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições de seguridade sobre a folha de salários (art. 195,I, ―a‖, CF/88) e da contribuição previdenciária do trabalhador (art. 195, II, CF/88), para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar (art. 195, § 11, CF/88). Remissão é o perdão do crédito tributário já constituído pelo lançamento. A remissão alcança o crédito constituído a partir de tributo ou de multa, extinguindo-o. Já a anistia é uma cláusula de exclusão do crédito tributário, impedindo o lançamento do crédito tributário. A Anistia é favor que só atinge penalidades (multas) decorrentes do descumprimento da legislação tributária. As duas contribuições a que se faz a referida limitação (do art. 195, I, ―a‖, e do art. 195, II) têm o produto de sua arrecadação destinado exclusivamente ao custeio previdenciário segmento de maior déficit da seguridade social. É interessante notar que a lei complementar exigida pela Constituição, ainda não editada, não irá vedar definitivamente a concessão de remissão e anistia em relação às contribuições previdenciárias. Contudo irá estabelecer um limite para concessão de tais benefícios fiscais. Com efeito, ainda poderá existir concessão de remissão e anistia em relação às duas contribuições, mas somente para débitos em valor inferior ao fixado em lei complementar. O pagamento implementado antes da concessão da remissão não autoriza a repetição, pois se já houve pagamento já se operou a extinção do crédito tributário e consequentemente está patenteada a existência de ato jurídico perfeito. E a aqui não se pode falar que o pagamento foi indevido, pois antes da lei autorizadora da remissão o crédito tributário existia e era devido. IMUNIDADES A constituição Federal jamais cria tributos. O que faz a Carta Maior da Nação é outorgar competência aos entes políticos para estes por meio de lei possam criar os tributos, apresentando os elementos indispensáveis para exigência do gravame. Contudo a mesma Constituição que dá competência, em certas situações exclui a possibilidade da criação de tributos em face de certas situações. Surge nesse instante a imunidade tributária. Que ocorre quando a própria Constituição estipula uma espécie de ―incompetência tributária”. Há imunidade de contribuições para a seguridade social para as entidades beneficentes de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei (a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que essa lei deve ser lei complementar, por forca do disposto no art. 146, II, da Constituição). Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar Constata-se ainda imunidade dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social no que tange aos valores percebidos a título de proventos de aposentadoria ou pensão. Verifique que a imunidade somente se refere a esses valores especificamente. Portanto, o aposentado que desenvolve atividade remunerada, contribuirá sobre os valores recebidos deste labor, os quais não se confundem com a imunidade acima analisada ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS Aplicando no âmbito do direito tributário o princípio da equidade no custeio das contribuições voltadas para a seguridade social, as contribuições do empregador ou empresa (art. 195, inciso I) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensa de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. As duas últimas hipóteses foram inseridas no texto constitucional recentemente de tal forma que ainda não estão bem definidas no contexto prático. Com relação a atividade econômica, citemos como exemplo a contribuição dos clubes de futebol profissional, cujo recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados e trabalhadores avulsos (20% sobre a folha de pagamento para as empresas em geral) é substituída pela incidência de 5% sobre as rendas de espetáculos esportivos realizados em território nacional.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 87 No que tange a utilização intensiva de mão de obra, o melhor exemplo recai sobre as instituições financeiras. É notório que tal setor cada vez mais vem utilizando menos mão de obra, em razão da automação de seus serviços. Hoje, vamos a um agencia bancária e resolvemos praticamente tudo nos caixas eletrônicos. Diante desta realidade as pessoas jurídicas desse setor pagam sobre a folha de pagamento de seus empregados um percentual de 22,5%, portanto, superior às demais empresas. Com relação ao porte das empresas, penso que a matéria está regulamentada na lei nacional do programa Simples que permite o regime simplificado de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, alcançando praticamente todas as contribuições voltadas ao custeio da seguridade social. Por fim a condição estrutural de mercado de trabalho, segundo a doutrina deve ser aplicada em face a necessidade de estimular a manutenção de trabalhadores de determinado setor específico no mercado de trabalho, a exemplo diminuindo alíquotas de segmento onde se constata um grande êxodo de trabalhadores do mercado formal para a informalidade. EXERCÍCIOS 1. [Téc. Rec. Fed.-(P2)-(Ár. Trib.-Aduan.)-TRF/2006-ESAF].(Q.58) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) A contribuição da União para a Seguridade Social é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal. ( ) Os recursos adicionais do Orçamento Fiscal para a Seguridade Social serão fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. ( ) A União é responsável pela cobertura de insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social. a) V V V b) F F F c) F V V d) V V F e) F F V 2. (Auditor-TCE-CE/2006-FCC).(Q.87) Considere as seguintes assertivas a respeito do financiamento da Seguridade Social: I. A seguridade social será financiada, de forma direta, mediante recursos provenientes exclusivamente do orçamento da União e das contribuições sociais. II. Para as empresas haverá contribuição social sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhes preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. III. As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos sessenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não podendo recair no mesmo exercício financeiro. IV. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) I e III. b) I e IV. c) II e IV. d) I, II e IV. e) II, III e IV. 3. (Procurador do Estado-PGE-RR/2006-FCC).(Q.99) O financiamento da Seguridade Social, incluindo a assistência social, a) é tripartite, a cargo do Poder Público, das empresas e dos trabalhadores. b) compete às empresas e aos trabalhadores, mediante as contribuições obrigatórias ao Regime Geral de Previdência Social. c) consiste nas contribuições das empresas, dos segurados e na renda líquida das loterias federais. d) compete à União, com recursos do respectivo orçamento fiscal. e) cabe a toda a sociedade, direta e indiretamente.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 88 4. (Analista – TRF/4ª - 2004 - FCC) Considere as seguintes afirmativas: I. O financiamento da seguridade social provém, exclusivamente, das contribuições sociais. II. A Constituição enumera taxativamente as fontes dos recursos destinados a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. III. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. IV. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. É correto o que se afirma APENAS em a) I e II. b) I e III. c) II e III. d) II e IV. e) III e IV.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 89 13. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS A Constituição Federal prevê quatro bases econômicas ou fontes, as quais arrolamos: a) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre: Vejamos as contribuições devidas pelo empregador, empresas ou pessoas a ela equiparadas. Contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício Trata-se da criticada contribuição patronal sobre a folha de pagamento. A crítica dirigida espécie de contribuição decorre do custo que exigido para manutenção do trabalhador no mercado formal. Por outro lado, a exigência se faz, baseada na idéia do empregador se beneficiar com a força de trabalho do empregado durante toda sua vida laboral, atuando assim, como patrocinador de benefícios para sua velhice ou invalidez. Essa contribuição é exclusivamente destinada para realização de despesas previdenciárias, conforme determina a CF/88 no seu artigo 167, XI. 13.1.1. ASPECTO MATERIAL e QUANTITATIVO DO FATO GERADOR O fato gerador da contribuição patronal é a prestação do serviço realizada, independente do efetivo pagamento. A referida contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho. Considera-se remuneração qualquer forma de contrapartida, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. A contribuição da empresa, diferente da contribuição do trabalhador não tem teto. Contudo, a parcela da remuneração que não constitui base de cálculo da contribuição do trabalhador, também não ingressará na base de cálculo de contribuição da empresa. A título de exemplo, imaginemos que a empresa UFA LTDA pague a seu empregado a título de vantagens em determinado mês em pecúnia R$ 1.400,00 de salário e R$ 300,00 de gorjetas, arrecadadas dos clientes e distribuídas no final do mês pelo próprio empregador. Ademais, nos termos da legislação pertinente, o empregador entregou o equivalente a R$ 80,00 em tíquetes de vale-transporte, nos termos da legislação. Conforme ajustado expressamente no contrato de trabalho integrava a remuneração mensal do empregado, ainda, o equivalente a R$ 3.300,00, valor estimado do aluguel do imóvel cedido pelo empregador para a ocupação do empregado e sua família no curso da relação de emprego. Nessa situação, a contribuição social da empresa, naquele mês, incidente sobre a remuneração foi de 20% sobre R$5.000,00, pois nos termos do art. 28, parágrafo 5º, da lei 8.212 de 1991, o valor do auxílio transporte pago nos termos da legislação vigente não ingressa na base de cálculo da contribuição do segurado, logo está excluído também da base de cálculo da contribuição do empregador. O STF em março do ano de 2010 decidiu que o vale transporte mesmo pago em moeda ao trabalhador não constitui salário de contribuição para fins previdenciários. Nesse sentido: Asseverou-se, desse modo, que o deslinde da causa importaria necessária consideração sobre o conceito de moeda, conceito jurídico — não conceito específico da Ciência Econômica —, haja vista as funções por ela desempenhadas na intermediação de trocas e como instrumento de reserva de valor e padrão de valor. Após digressão sobre o tema, concluiu-se que, pago o benefício em vale-transporte ou em moeda, isso não afetaria o caráter não salarial do auxílio. Tendo isso em conta, reputou-se que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vales-transporte pelo recorrente aos seus empregados afrontaria a Constituição em sua totalidade normativa. Consignou-se, ademais, que a autarquia previdenciária buscava fazer incidir pretensão de natureza tributária sobre a concessão de benefício, parcela esta que teria caráter indenizatório. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que desproviam o recurso ao fundamento de que o valor configuraria vantagem
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 90 remuneratória e, portanto, se enquadraria no gênero ―ganhos habituais do empregado‖, integrando a remuneração (CF, art. 201, § 11). O Min. Marco Aurélio afirmava, ainda, não se estar diante do vale-transporte tal como definido pela lei, porquanto esse não poderia ser pago em pecúnia. (Brasil. STF. RE 478410/SP. Rel. Min. Eros Grau. Brasília. DJ. 10.3.2010) A Advocacia Geral da União expediu em 08 de dezembro de 2011 súmula que acompanha a linha da Suprema Corte. Assim, a Administração Federal deve se curvar a esse novo entendimento: Súmula 60 – AGU: ―Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba‖. A contribuição das instituições financeiras é diferenciada no que tange a alíquota, pois a elas se aplica 22,5%. A regra se adapta integralmente ao que dispõe a Constituição quando no artigo 195, parágrafo 9º, admite a aplicação de alíquota ou base de cálculo diferenciada da contribuição patronal em razão da utilização intensiva de mão de obra, da atividade econômica, do porte da empresa e da condição estrutural do mercado de trabalho. As referidas instituições atualmente em razão do processo de automação empregam muito menos que há duas décadas atrás. Assim a utilização de mão de obra foi substancialmente reduzida, o que permite a aplicação da alíquota diferenciada. 13.1.2 ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR Importante salientar que o aspecto temporal do fato gerador da contribuição patronal sobre a folha de pagamento ocorre no instante que há a prestação do serviço (art. 43, § 2º da lei 8.212/91). Pois nesse momento já existe o crédito jurídico. E se houver adiantamentos de remuneração antes do serviço ser prestados, a contribuição é devida? O legislador previu expressamente no PCSS – Plano de Custeio da Seguridade Social (lei 8.212/91) que a contribuição é devida sobre a remuneração paga ou creditada. Portanto, caso ocorra o pagamento efetivo antes da prestação do serviço a contribuição será devida nesse momento. Com relação a gratificação natalina a incidência da contribuição em tela somente ocorre em 20 de dezembro, salvo se houver rescisão do contrato de trabalho durante o ano ou quando se tratar de trabalhador avulso, fato que resultará no pagamento proporcional do 13º salário. 13.1.3 O SEGURO ACIDENTE NO TRABALHO – SAT A Constituição assegura aos trabalhadores seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado em caso de dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, CF/88). Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. De acordo com o Decreto 3.048/99 a empresa deverá comunicar a previdência social o acidente de trabalho ocorrido com o segurado empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte de imediato a autoridade competente, sob pena de multa. A comunicação a ser realizada é documentalizada na CAT – comunicação de acidente de trabalho. É medida comum, muitos empregadores deixarem de elaborar a CAT visando excluir responsabilidades civis e ainda, excluir o direito do segurado à estabilidade provisória. Nesse sentido o Ministério da previdência social deu importante passo ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico, que é a constatação por perícia médica do vínculo da entidade mórbida motivadora da incapacidade prevista na classificação internacional de doenças (CID) com a atividade desempenhada pelo segurado no seu labor, desse modo dispensado a emissão da CAT. Com isso assegura-se a concessão do benefício acidentário ao segurado. São beneficiários dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, os segurados empregados, trabalhador avulso e segurado especial. O presidiário que venha desenvolver atividade remunerada enquadrado em uma das categorias de segurado mencionadas acima, também será beneficiado pelo SAT. (Instrução normativa INSS/PR n.º 11/2006).
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 91 As empresas sobre a remuneração dos empregados e avulsos, além da cotização de 20% sobre a folha de pagamento, ainda vertem para o sistema previdenciário um adicional de: - 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; - 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; - 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave; O Decreto 3.048/99 define atividade preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Após a apuração da atividade preponderante a empresa deve consultar o correspondente grau de risco previsto no Anexo V do referido decreto, o qual correlaciona a atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidente de trabalho. Segundo o Decreto o enquadramento é implementado, considerando todos os estabelecimentos da empresa, de modo que a alíquota será única. Contudo, de tanto o Superior Tribunal de Justiça decidir que o enquadramento é realizado por estabelecimento isolado da empresa, desde que individualizado pelo seu CNPJ, foi emitida a Súmula 351 em junho de 2008, a qual se transcreve o verbete: A alíquota de contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentou a matéria adaptando seu entendimento à Jurisprudência do STJ. Nesse sentido a IN 971/09 estabelece em seu Art. 72, § 1º: I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, obedecendo às seguintes disposições: a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade; e e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária"; II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; IV - verificado erro no auto enquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. Exemplo: Por meio do mapa de risco de uma empresa que mantém mil empregados, 500 exercem atividade de alto risco, 300 exercem atividade de risco médio e 200 de baixo risco. Logo o percentual a ser aplicado seria o de 3%. Insta salientar que o referido adicional (SAT) não incide nos pagamentos realizados ao contribuinte individual pelos serviços executados a empresa.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 92 13.1.4. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO – REDUÇÃO OU MAJORACAO DO SAT. O Fator Acidentário previdenciário, inserido na ordem jurídica pela lei 10.666/03, a qual prevê que a alíquota de contribuição do SAT, poderá ser reduzida em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa na adoção de políticas de prevenção e controle de acidentes de z’trabalho. Desta forma é admitida a redução, bem como o aumento dos percentuais de 1, 2 e 3% para os que adotem ou não as medidas cabíveis em matéria de medicina e segurança do trabalho. O Fator Acidentário Previdenciário será fixado a partir da quantificação dos benefícios acidentários gerados na empresa (frequência), associado a gravidade do benefício, a qual gerará maior duração do benefício e ainda o valor do benefício, pois quanto mais elevado a renda mensal, maior será o custo para o sistema previdenciário. A aplicação conjunta dessas três variáveis permitirá o enquadramento da empresa, permitindo a redução ou ampliação dos percentuais destinados ao custeio do seguro acidente de trabalho- SAT. O FAP varia de 0,5000 a 2,0000. Assim, para fins de cálculo do FAP proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. Vamos a um exemplo de aplicação do F. A.P O Banco HEXA S.A foi enquadrado em um FAP 0,9000. Como atividade bancária, conforme o Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE) é tida de alto risco em razão do grande número de acidente de trabalho nos últimos tempo, alíquota aplicada ao HEXA S.A seria de 3% x 0,90, resultando em 2,7% (redução do percentual). Outro banco foi enquadrado em um FAP 1,5. Logo a alíquota aplicada equivaleria a 4,5% (aumento do percentual). 13.1.5. O ADICIONAL AO SAT PARA O CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A lei 9.732/98 criou o adicional ao SAT básico para subsidiar o pagamento da aposentação dos segurados expostos a agentes nocivos. A exposição a agentes nocivos, desde que de forma permanente, dá direito a aposentação precoce, após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo do agente nocivo ou da combinação de agentes a que está exposto o segurado. Esse adicional será de 6, 9 ou 12% conforme a atividade exercida pelo segurado permita a concessão de aposentadoria especial de 25, 20 ou 15 anos de contribuição respectivamente. Quanto menor o tempo de trabalho maior será o percentual. O Adicional só incidirá sobre a remuneração do segurado submetido a condição especial, ao contrário do SAT básico de 1, 2 ou 3% que incide sobre o total da remuneração paga pela empresa. Pode-se dizer que as contribuições ligadas ao seguro acidente de trabalho custeiam tanto os benefícios ligados a acidente de trabalho, bem como ao custeio da aposentadoria especial. Esse adicional também incidirá sobre as cooperativas de produção, pela remuneração paga ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial, desde que a cooperativa detenha os meios de produção. No que tange as cooperativas de trabalho, caso seus filiados sejam também expostos a agentes nocivos na empresa tomadora de serviço, esta, além da contribuição substitutiva de 15% sobre o valor da Nota Fiscal ou da Fatura de prestação de serviço, deverá arcar com a contribuição adicional de 9, 7 ou 5%, sobre a mesma base de cálculo, caso atividade do cooperado permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente. Nesse sentido será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviço específica para a atividade exercida que permita a concessão de aposentadoria especial.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 93 13.2. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO De acordo com o art. 34 da Lei Complementar 150/2015, o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: I 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei 8.212/91; II 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei 8.212/91; III 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV 8% de recolhimento para o FGTS; V 3,2%, na forma do art. 22 desta Lei; e VI imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei 7.713/88, se incidente. O empregador doméstico é obrigado a recolher os valores acima até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (LC 150/2015, art. 35), prorrogando-se para o dia útil posterior, caso não haja expediente bancário. O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento de arrecadação do Simples Doméstico. Conforme o art. 31 da Lei Complementar 150/2015, o Simples Doméstico deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor dessa Lei. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos (LC 150/2015, art. 32). 13.3. CONTRIBUICOES SUBSTITUTIVAS Determinadas empresas ou equiparadas não recolhem sua cota patronal sobre o modelo básico de vinte por cento sobre a folha de pagamento, mais seguro acidente de trabalho (SAT) e adicional S.A.T. Com base em diretriz constitucional o legislador ordinário estabeleceu outro modelo contributivo, o qual substitui a contribuição padrão que analisamos. 13.3.1-AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇO. No direito previdenciário a cooperativa é equiparada a empresa, assim deveria recolher sobre o pagamento realizado aos seus cooperados, que são contribuintes individuais, 20% sobre tal base econômica. Todavia, a dificuldade de fiscalização levou o legislador a implementar uma substituição tributária, determinando que o tomador de serviço em seu próprio nome deverá verter ao sistema contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço. A empresa tomadora de serviço, além da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço, deverá arcar com a contribuição adicional de 9, 7 ou 5%, sobre a mesma base de cálculo, caso atividade do cooperado permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente. Assim a alíquota poderá chegar a 24, 22 ou 20% respectivamente. Ainda sobre as cooperativas de trabalho, importante salientar que o STJ entende haver impedimento legal para atuação destas entidades em segurança e vigilância, uma vez que a lei 7.102/1983 que regulamenta a atividade do vigilante exige a relação de emprego, uma vez que tais atividades serão prestadas por empresas especializadas (RESP 506.117-RS, Rel. para o acórdão Min. João Otávio Noronha). O STF no julgamento do Recurso Extraordinário 595.838/SP em 23/04/2014 declarou inconstitucional a cobrança da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal (Lei 8.212/91, Art. 22, IV), sob o argumento que a referida exação deveria ter sido instituída por lei complementar, haja vista que a base econômica não está contemplada no texto constitucional. Para o STF quem presta o serviço ao tomador de serviço não é a pessoa física do cooperado e si a pessoa jurídica cooperativa. O julgamento se deu em sede de repercussão geral, a qual reconhecida pelo STF tem o poder de sobrestar os processos nas instâncias inferiores que tratam do mesmo tema. Quando o Supremo julga o mérito da questão, as instâncias inferiores deverão decidir à luz do entendimento do Tribunal Maior, garantindo isonomia e celeridade processual.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 94 13.3.2-A CONTRIBUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição as contribuições sobre a folha de pagamentos de empregados e avulsos e a parcela SAT, corresponde a cinco por cento da receita bruta: - Decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; - E de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, até o dia 20 da competência seguinte ao da ocorrência do referido evento. Cabe observar que a referida forma diferenciada de contribuição tem suporte no artigo 195, § 9º da CF/88, que permite alíquota e base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Frise-se ainda que esta regra em análise é aplicável a todos os eventos desportivos envolvendo a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, alcançando todos os seus empregados e avulsos e não apenas os jogadores de futebol. Por fim se a equipe contratar um advogado (contribuinte individual) para defender-lhe numa causa sua contribuição será a aplicada a todas as empresas. Assim, deverá recolher os 20% sobre o pagamento realizado ou creditado em favor do referido segurado, pois nesse contexto a contribuição será a comum. 13.3.3-PRODUTORES RURAIS O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica, além de segurados da previdência social na condição de contribuinte individual são equiparados a empresa para fins previdenciários. A cobrança das contribuições previdenciárias na área rural tradicionalmente recai sobre a produção a fim de facilitar o recolhimento e até mesmo a fiscalização. Também não deixa de ser uma maneira de inserir o trabalhador rural no regime previdenciário. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (PRPF) – Pessoa física proprietária ou não que explora atividade agropecuária ou pesqueira de forma permanente ou temporária diretamente ou por preposto com o auxílio de empregados. Também se enquadra no conceito de produtor rural, aquele que explora atividade agropecuária em área superior a 4 módulos fiscais. A contribuição do PRPF, na condição de equiparado a empresa, é de 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, mais 0,1% da mesma base de cálculo para o custeio das prestações relacionadas ao acidente de trabalho em favor de seus empregados. Portanto, a contribuição do PRPF que substitui a cota patronal sobre a folha de pagamento totaliza 2,1% do total da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Atenção essa contribuição substitui apenas a contribuição sobre a folha de pagamento dos seus empregados e trabalhadores avulsos. Caso o PRPF contrate contribuinte individual deverá recolher os 20% sobre o pagamento realizado a este segurado. Com o advento da lei 11.718 de 2008 o produtor rural pessoa física, além das hipóteses já existentes, está obrigado a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: 1) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 95 2) da comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística; 3) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. Com a ampliação das hipóteses de contribuição do PRPF, diretamente aumenta a responsabilidade do próprio produtor em recolher suas contribuições. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. O documento deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes. Os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (PRPJ) – É a empresa que atua na exploração de atividade agropecuária ou pesqueira. Enquanto o PRPF é equiparado a empresa, o PRPJ é empresa. A contribuição do PRPJ é superior ao PRPF, sendo de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, mais 0,1% da mesma base de cálculo para o custeio das prestações relacionadas ao acidente de trabalho em favor de seus empregados. O recolhimento das contribuições do PRPJ é de sua responsabilidade, enquanto o recolhimento das contribuições do PRPF é da responsabilidade do adquirente da produção. Daí a vantagem de adquirir a produção do Produtor Rural Pessoa Jurídica. 13.3.4. AS AGROINDÚSTRIAS A Agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. Não se enquadra na compreensão de agroindústria o PRPJ que volta para industrialização do produto rural exclusivamente de terceiros, pois seria uma indústria normal. A contribuição das agroindústrias é idêntica ao do PRPJ, ou seja, 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, mais 0,1% da mesma base de cálculo para o custeio das prestações relacionadas ao acidente de trabalho em favor de seus empregados. Esta contribuição alternativa não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros. Assim se determinada agroindústria emprega sua capacidade ociosa no beneficiamento de produto de terceiros estará realizando mera prestação de serviços, sendo que a mão de obra envolvida nesta tarefa sofrerá incidência da contribuição patronal geral. O regime substitutivo de contribuição em análise não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de - piscicultura, - carcinicultura, - suinocultura - avicultura, - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 96 13.3.5 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Contribuição previdenciária patronal do Microempreendedor Individual (MEI) de 3% incidente sobre o salário de contribuição do empregado que lhe presta serviço. Além da cota patronal o MEI tem que recolher a contribuição do seu empregado até o dia 20. 13.4. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR, EMPRESA OU PESSOA A ELA EQUIPARADA SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO A COFINS, como é chamada essa exação foi instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. Todavia, a base econômica da exação se encontrava no texto constitucional, razão pela qual a mesma poderia ter sido criada por lei ordinária. Assim podemos entender que a lei complementar que criou a COFINS, materialmente (seu conteúdo) é lei ordinária. Tanto que o STF reconheceu a constitucionalidade da lei 9.430/96, no que diz respeito a revogação da isenção do PIS e COFINS concedida pela lei complementar 70/91 em favor das sociedades civis de profissão regulamentada. Em conclusão, o Tribunal, por maioria, desproveu dois recursos extraordinários, e declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96 (“Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.”) — v. Informativos 436, 452 e 459. Considerou-se a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), no sentido de: a) inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; b) inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional. Com base nisso, afirmou-se que o conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No ponto, ressaltou-se que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (CF, art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que importou na revogação de dispositivo inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Concluiu-se não haver, no caso, instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social a exigir a intervenção de legislação complementar (CF, art. 195, § 4º). RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.9.2008. Há quem afirme que a COFINS foi instituída por lei complementar em razão do temor que existia em ser declarada inconstitucional a nova contribuição, em razão de apresentar a mesma base de cálculo do PIS/PASEP previsto no artigo 239 da Carta Maior. Contudo o STF já se manifestou sobre o tema, declarando que o bis in idem tributário ai existente foi previsto pelo próprio poder constituinte originário. Com este é um poder de fato, dotado de ampla liberdade, pode excepcionar a si mesmo. A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes. A emenda constitucional 20/98 ampliou a redação da alínea b, do inciso I, do artigo 195 da CF/88, incluindo o termo receita com o objetivo de expandir o universo de incidência desta contribuição, já que poderá atingir as receitas não operacionais (por exemplo, ganhos com receitas financeiras e resultados positivos na alienação de ativos), e ainda evitar a elisão fiscal por parte de empresas que alegavam não possuir faturamento, por parte das empresas que alegavam não possuir faturamento, por não desenvolverem atividade comercial. A lei 10.833/03 ampliou a base de incidência das Contribuições ao PIS e a COFINS através da extensão do conceito de faturamento, inicialmente definida pela Lei Complementar nº 07/70 e pela Lei complementar nº 70/91 como sendo a receita advinda da venda de produtos e da prestação de serviços, mas agora passa a ser considerado, extensivamente, como toda e qualquer receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional a partir de 01.07.2007.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 97 13.5. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR, EMPRESA OU PESSOA A ELA EQUIPARADA SOBRE O LUCRO. A contribuição social sobre o lucro (CSLL) foi instituída pela lei 7.698/88. A sua base de cálculo é idêntica a do imposto de renda, fato esse que gerou necessidade do Pretório Excelso analisar sua constitucionalidade. O STF declarou que as contribuições poderão ter base de cálculo e fato gerador idêntico a dos impostos, não podem ser idênticos a das contribuições já existentes. Portanto a CSLL é plenamente constitucional. EXERCÍCIOS 1. (CESPE/UNB - AGU. PROC. FED/2010) No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem. 1) A alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. 2. (QRP) Ainda com relação ao financiamento da seguridade social, assinale o item correto a) O valor da contribuição devida pelos bancos comerciais, de investimento ou desenvolvimento, cuja base de cálculo é o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, é de 22,5%, sendo reduzida a 17,5%, quando se tratar de serviços prestados por cooperativa de trabalho. b) As associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional contribuirão com o pagamento de 5% da receita líquida resultante dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, computadas as receitas provenientes de quaisquer formas de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, cabendo à entidade promotora do evento a responsabilidade pela retenção de tais valores e pelo respectivo recolhimento aos cofres da seguridade, no prazo de quarenta e oito horas após a sua realização. c) As contribuições devidas pelas empresas para custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa proveniente de riscos ambientais do trabalho serão proporcionais ao risco presente em cada uma das atividades preponderantes por elas desenvolvidas e terão como base de cálculo os respectivos faturamentos mensais. d) Os investimentos em programas de prevenção de acidentes, cujos resultados sejam apurados em inspeções, poderão acarretar a redução do percentual das contribuições devidas pelas empresas. e) O empregador rural pessoa física, como segurado, contribui para a seguridade com o equivalente a 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e com 0,1% sobre essa mesma base de cálculo para custeio das prestações por acidente de trabalho. 3. Assinale a alternativa incorreta. a) O empregador doméstico contribui para a seguridade no percentual total de 12% sobre a remuneração do trabalhador a seu serviço, já computada, no percentual referido, a contribuição correspondente a 1% do mesmo salário-de-contribuição devida para custeio das prestações acidentárias. b) A contribuição incidente sobre o lucro, prevista pela Constituição Federal de 1988, não alcança o produtor rural pessoa física e o segurado especial. c) A contabilidade das empresas deverá estar permanentemente aberta à fiscalização da Receita Federal do Brasil, inclusive quando submetidas a processos de liquidação, cabendo a este órgão, em caso de recusa ou sonegação de documentos ou de sua apresentação imperfeita e sem prejuízo da sanção administrativa cabível, inscrever de ofício importância considerada devida, ressalvado, em qualquer hipótese, o direito de contraprova às empresas ou ao segurado. d) Constatando a fiscalização que a escrituração contábil de determinada empresa não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, o valor das contribuições devidas será apurado por aferição indireta. e) Caberá à fiscalização, na hipótese de não-comprovação regular de montante de salários pagos em decorrência de execução de obra de construção civil, proceder ao arbitramento administrativo correspondente, a partir do cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional a área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo apenas ao respectivo dono da obra o ônus da prova contrária.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 98 4. (QRP) Em relação ao adicional SAT, destinado ao custeio da aposentadoria especial analise os assertos e marque o item que julgar correto. I. O Adicional só incidirá sobre a remuneração do segurado submetido a condição especial. II. Esse adicional também incidirá sobre as cooperativas de produção, pela remuneração paga ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial, desde que a cooperativa detenha os meios de produção. III. No que tange as cooperativas de trabalho, caso seus filiados sejam também expostos a agentes nocivos na empresa tomadora de serviço, não está, além da contribuição substitutiva de 15% sobre o valor da Nota Fiscal ou da Fatura de prestação de serviço, obrigada a recolher a parcela pertinente ao Adicional Seguro Acidente de Trabalho. a) V, F, F b) F, V, V c) V, V, V. d) V, F, V e) V,V, F. 5. (QRP) Assinale a alternativa incorreta. a) A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência. b) Já a cooperativa de trabalho esta dispensada de arrecadar a contribuição social devida por seus cooperados. c) A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados e contratados se ainda não inscritos. d) O contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor rural pessoa física, a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras não tem a obrigação de inscrever seus contribuintes individuais. e) O contribuinte individual é obrigado a complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de- contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 99 14. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Essa contribuição tem como sujeito passivo o trabalhador e demais segurados da previdência social. São imunes por previsão expressa do texto constitucional os aposentados e pensionistas vinculados ao regime geral de previdência social, no que tange aos valores pertinentes a pensão e os proventos de aposentadoria. Os aposentados e pensionistas do RPPS contribuirão com alíquota igual à aplicada aos servidores ativos sobre o valor dos proventos e pensões que exceder ao máximo do valor do benefício pago no RGPS (o valor vigente em 01 de janeiro de 2013 é de R$4.159,00). Ainda no regime próprio, se o aposentado ou pensionista, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição só existirá se o valor do provento ou pensão ultrapassar o dobro do valor máximo que é pago a título de benefício no Regime Geral de Previdência Social. É muito importante salientar ainda, que por determinação constitucional (Art. 167, XI,) a contribuição do trabalhador tem destinação exclusiva para despesas previdenciárias, não se voltando para os demais segmentos da seguridade social. A base de cálculo da contribuição do trabalhador e demais segurados, em regra será o salário de contribuição. Tal salário de contribuição apresenta limite máximo (atualmente R$4.159,00) e mínimo que: 1) Para empregados, inclusive domésticos, e trabalhador avulso é o piso salarial da categoria econômica, previsto em lei ou em convenção. Caso não exista o piso salarial, o limite será o salário-mínimo tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 2) Em relação ao contribuinte individual e o segurado facultativo o limite mínimo será o salário mínimo. 14.1-SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O salário de contribuição pode ser compreendido como o ganho decorrente do trabalho, englobando o salário, gorjetas e toda qualquer parcela remuneratória que habitualmente serve de contraprestação ao labor do trabalhador. De uma maneira geral não compõem o salário de contribuição as parcelas da remuneração que tenham caráter indenizatório e ressarcitório. Consoante a lei de custeio (8.212 de 1991) entende-se por salário de contribuição do empregado e avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. Já o salário de contribuição do doméstico corresponde a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, sem existir vínculo, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, Não se considera remuneração direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face de seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho. Os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta (Lei 8.212/91, art. 22, § 14, II).
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 100 Nesse caso, já que não recebem remuneração, a base de cálculo das contribuições previdenciárias destes religiosos será o valor por eles declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado. O salário de contribuição difere da remuneração do trabalhador em razão dos limites mínimos e máximos que são impostos pela legislação. Analisemos as parcelas que integram ou não o salário de contribuição: PARCELA PAGA DE ACORDO COM A LEGISLACAO SALÁRIO DE CONTRIBUICAO SIM NÃO SALÁRIO X FÉRIAS GOZADAS X FÉRIAS INDENIZADAS X ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS X ADICIONAL UM TERÇO FÉRIAS INDENIZADAS X VENDA DE 10 DIAS DE FÉRIAS X 13º SALÁRIO X 13º SALÁRIO PROPORCIONAL PAGO NA RESCISAO X APOSENTADORIAS X SALÁRIO MATERNIDADE e SALÁRIO PATERNIDADE X AUXÍLIO DOENCA, AUX. ACIDENTE, SAL. FAMILIA X PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE X HORAS EXTRAS X ADICIONAL NOTURNO X DIÁRIAS ATÉ 50% DA REMUNERACAO X DIÁRIAS ACIMA DE 50% DA REMUNERACAO X AUXILIO CRECHE X AVISO PRÉVIO GOZADO OU INDENIZADO X PARTICIPACAO NOS LUCROS OU RESULTADOS X PRO-LABORE X GRATIFICACOES PAGAS HABITUALMENTE X PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR X ALUGUEIS, CONDOMÍNIO E DEMAIS DESPESAS DOMESTICAS X VALE TRASNPORTE X VALE ALIMENTACAO e PARCELA IN NATURA – EMPRESA INSCRITA EM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR APROVADO PELO MIN. TRABALHO X MULTA DE 40% DE FGTS X AJUDA DE CUSTO MENSAL X AJUDA DE CUSTO PARA MUDANCA PAGA EM PARCELA ÚNICA X DIREITOS AUTORAIS X PROGRAMA DE DEMISSAO VOLUNTÁRIA X ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA X LUVAS E BICHO PAGO AO JOGADOR DE FUTEBOL X COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENCA X COMISSAO DE PORCENTAGENS DE VENDA X BOLSA DE ESTUDOS E ESTÁGIOS X INCENTIVO A DEMISSÃO X COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA PAGO A TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA X PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PAGO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES X VALOR PAGO A TÍTULO DE ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA PAGO A TODOS OS EMPREGADOS X VALOR CORRESPONDENTE AO VALE CULTURA X VALOR RELATIVO AO PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDO X COMPENSAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO X
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 101 14.2. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO. A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal. A Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2015, fixado pela portaria Interministerial MPS/MF 13 de 09 de janeiro de 2015 apresenta os seguintes valores: TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2015 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS até 1.399,12 8% de 1.399,13 até 2.331,88 9% de 2.331,89 até 4.663,75 11 % A aplicação de forma não cumulativa significa que sobre o salário-de-contribuição desses segurados incidirá uma das alíquotas da tabela em comento. Por exemplo Gabrielly empregada de uma rede de supermercado recebe R$4.000,00 de remuneração. A alíquota que recairá sobre sua remuneração será de 11%. Se a exação fosse cumulativa, teríamos divisão dessa remuneração nos seguintes moldes: Da parcela de remuneração até R$1.399,12 – alíquota de 8%; De R$1.399,13 até R$2.331,88 – alíquota de 9%; De R$2.331,89 até R$4.000,00 – alíquota de 11%. Em caso de vínculos diferentes cada empregador efetuará o desconto sobre sua parcela com alíquota respectiva. Se o limite do salário-de-contribuição for ultrapassado o desconto será feito de forma proporcional ou a empresa com vínculo mais antigo desconta sobre o total da remuneração e a outra sobre a diferença até atingir o limite máximo do salário-de-contribuição. A Alíquota varia de acordo com a soma de todas as remunerações, o que obriga cada empregador conhecer os demais vínculos. Assim, se o empregado recebe de um vínculo R$1.200,00 e do outro R$ 1.300,00. Cada empresa utilizará a alíquota de 11%. O primeiro vínculo irá reter R$132,00 (11% de 1.200,00) e o outro R$133,00 (11% de 1.300,00). Contribuição do empregado e do trabalhador avulso deve ser recolhida pelo empregador o que gera presunção de recolhimento em favor do trabalhador. Em caso de vínculos distintos, a soma das várias remunerações consiste em um único salário de contribuição, o qual servirá de base para calculo de benefícios do segurado. 14.3. CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DO SEGURADO FACULTATIVO TABELA VIGENTE 01 de janeiro de2015 Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 788,00 5,00* 788,00 11,00** 788,00 até 4.663,75 20,00 * Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. ** Programa de Inclusão previdenciária
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 102 Contribuição dessas espécies de segurado é do tipo proporcional, uma vez que varia a base de cálculo (salário-de-contribuição), mas a alíquota de 20% é constante. A alíquota de 20% explica-se em face ausência cota patronal. A lei n.º 9.876/99 criou uma sistemática de redução quando o individual prestar serviço a uma ou mais empresas, a sua contribuição poderá ser reduzida em até 45% da contribuição da empresa limitada a 9% do respectivo salário contribuição. Exemplo. Imaginemos que Eduardo, contribuinte individual seja contratado pela empresa Tricolor Hexacampeão Ltda, recebendo um pagamento de R$ 5.000,00. Nesse caso a contribuição da empresa será de 20% de R$5.000,00. Contribuição da Empresa : 1.000,00 Contribuição do contribuinte individual Redução sobre a contribuição da empresa: 45% de R$1.000,00 = 450,00 Limitada: 9% do salário de contribuição: Nesse caso o salário de contribuição será o do teto. Assim teremos 9% de 4.663,75 = R$419,74. Assim teríamos 20% de R$4.663,75 = R$932,75 – 419,74 = 513,01. (Seria o mesmo valor se aplicássemos 11% sobre o salário de contribuição) O contribuinte individual só pode utilizar-se desta sistemática após certificar da contribuição da empresa ou ao menos for declarada em documento fiscal, podendo ser substituída por declaração fornecida pela empresa. Aspectos relevantes da contribuição do individual: 1) Atualmente há (Lei nº10.666/03) obrigatoriedade da empresa recolher a contribuição individual, pagando-lhe somente a diferença resultante entre o valor do contrato e a contribuição retida e recolhida. 2) Contribuinte individual que recebe pagamento de pessoa física, não aplicará a sistemática de redução, sendo a alíquota de 20% à aplicada. Nessa hipótese o encargo de recolhimento é do próprio individual. 3) Caso contratado por outro contribuinte individual, ou por produtor rural pessoa física, missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira cabe ao próprio contribuinte individual recolher as suas contribuições, autorizado a aplicação do redutor de 45 % limitado a 9% do salário de contribuição. 4) Caso o limite máximo do salário de contribuição, em determinada competência, tenha sido alcançado, deve o contribuinte individual comunicar este fato à empresa a qual esteja prestando o serviço. Pode o individual indicar qual ou quais empresas deverá proceder ao desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar às demais. 5) Contribuinte individual é obrigado a complementar diretamente a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição se a remuneração recebida no mês for inferior ao limite mínimo. Caso contrário a competência será desconsiderada. 6) No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo. No caso do contribuinte individual, a regra ainda alcança o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 103 O segurado que tenha contribuído no modelo acima e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios. A alíquota de 11% ou 5% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual a ser aplicado passa a ser de 20%. 7) O salário de contribuição do Contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar do condutor autônomo e do operador de máquinas e o cooperado de cooperativa de transporte autônomo será de 20% sobre o valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução com despesas de combustível ou manutenção do veículo. Esse 20% corresponde a grandeza que denominaremos doravante de base de cálculo reduzida. Quando contratado por pessoa jurídica essa será também a base de cálculo de contribuição da contratante. Ademais, aplicar-se-á a redução na contribuição do individual em razão da participação da empresa no custeio previdenciário. Contratado por pessoa física o condutor autônomo de veículo rodoviário não se aplica a redução, devendo o próprio segurado recolher sua contribuição sobre a base de cálculo acima mencionada. 14.4. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL Base de cálculo da contribuição do segurado especial não é a remuneração, mas o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Além dos valores decorrentes da comercialização da produção rural, com o advento da lei 11.718/91 compreende-se também como receita bruta a proveniente: I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural (até 50%); II - da comercialização de artigos de artesanato; III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e V - de atividade artística. Contribuição não é mensal, pois só ocorre quando houver a realização de um dos eventos acima. A Alíquota incidente é de 2, 1% sobre a receita bruta (2% contribuição normal + 0,1 S.A.T). O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo. Como regra a contribuição do segurado especial cabe ao adquirente da produção rural. Todavia, existem algumas hipóteses em que o encargo para recolhimento será do próprio segurado especial: -quando comercializar sua produção com o exterior; - Comercializar sua produção diretamente no varejo; - Quando comercializar sua produção com Produtor Rural Pessoa Física ou com outro segurado especial. Com o advento da lei 11.718 de 2008 deve o segurado especial recolher, diretamente ainda, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; - do exercício de atividade artística; e - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 104 EXERCÍCIOS 1. (Tec. Seguro Social – 2008 – Cespe/UNB- adaptada) Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação hipotética referente à aplicação do conceito de salário-de-contribuição, assinale a assertiva incorreta. a) Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias. b) Maria, segurada empregada da previdência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência. c) Rut trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rut a título de vale-transporte. d) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís. e) Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando- se apenas o cálculo do salário-de-contribuição. 2. (QRP) Acerca do financiamento da seguridade social, assinale o item correto a) Salário-de-contribuição é o critério definido como base de cálculo da contribuição devida à seguridade social, não correspondendo, para toda e qualquer classe de segurados, ao valor do rendimento mensal efetivamente auferido, salvo nos casos dos segurados empregado e trabalhador avulso, em relação aos quais são computados, para fim de contribuição à seguridade social, a totalidade de seus ganhos habituais de qualquer natureza. b) Todas as contribuições sociais, assim definidas pela lei que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, podem ser usadas para financiamento das despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). c) O salário-de-contribuição do empregado e do trabalhador avulso deve observar limites mínimo (piso legal ou convencional da categoria ou salário mínimo) e máximo (teto para a contribuição), jamais alcançado o valor total das diárias recebidas, se diretamente vinculadas ao custeio de despesas extras geradas em função de viagens. d) O aposentado que retornar ao exercício de atividade remunerada voltará a contribuir ao RGPS. e) O limite mínimo do salário-de-contribuição dos segurados empregados será sempre o salário mínimo. 3. (CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa) A respeito do custeio do RGPS, assinale a opção correta. a) A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual a título de custeio da previdência social é de 12% sobre todos os valores recebidos a título de serviços prestados a terceiros. b) Para efeito de custeio da previdência social, integra o salário de contribuição do segurado empregado a importância recebida a título de incentivo à demissão. c) A contribuição dos trabalhadores para o custeio da previdência é isonômica, sendo as alíquotas de contribuição igualitárias para todas as espécies de segurados. d) Para efeito de incidência da alíquota de contribuição para o custeio do RGPS, considera-se salário de contribuição do empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. e) O trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa privada, em caráter não eventual e mediante subordinação, não participa do custeio do RGPS. 4. [Delegado Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB] De acordo com as normas constitucionais e legais acerca do financiamento da seguridade social, julgue os itens seguintes. 1) (I.101) Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas. 2) (I.102) Para o custeio da seguridade social, a União, no exercício da competência residual, pode instituir, por meio de lei complementar, contribuições sociais não previstas na CF e cuja base de cálculo ou fato gerador sejam idênticos ao de outros impostos.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 105 5. [Def. Públ.-(Pr. Obj.)-DPE-AC/2012-UnB].(Q.88) Assinale a opção correta com relação ao custeio da seguridade social. a) Os produtores rurais integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis subsidiários em relação às obrigações previdenciárias. b) O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. c) Integram o salário de contribuição os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais e a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem assegurada a adolescentes até quatorze anos de idade. d) A alíquota de contribuição do segurado facultativo é de 30% sobre o respectivo salário de contribuição. e) Constitui receita da seguridade social a renda bruta proveniente dos concursos de prognósticos. 6. [Def. Públ. Subst.-(Pr. Obj.)-DPE-RO/2012-UnB].(Q.28) Acerca do custeio da seguridade social, assinale a opção correta. a) Conforme decisão do STF, é ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. b) Suponha que Mário, dono de escola particular, contrate Paulo para proferir palestra aos alunos e, em virtude de dificuldades financeiras, acorde com o prestador do serviço que o pagamento ocorrerá após seis meses da realização da palestra. Nesse caso, segundo entendimento do STF, o cálculo da contribuição destinada ao custeio da seguridade social a Paulo somente incidirá na data em que for efetivado o pagamento acordado. c) O constituinte derivado extinguiu, por meio de emenda constitucional, a imunidade dos aposentados e pensionistas do RGPS, bem como a dos servidores públicos, ao estabelecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as respectivas aposentadorias e pensões. d) Na CF são previstas cinco espécies de contribuições sociais para o financiamento da seguridade social, vedada a instituição de outras formas de custeio, exceto por emenda constitucional. e) As contribuições sociais possuem natureza jurídica de tributo e obedecem ao princípio da anterioridade mitigada, podendo ser exigida a sua cobrança após noventa dias da publicação da lei, ainda que no mesmo exercício financeiro, nos termos do que dispõe a CF. 7 (QRP) A seguridade social será financiada por toda sociedade, conforme preceitua o princípio da solidariedade. A respeito do custeio previdenciário, julgue os itens a seguir. 1) O empregador doméstico deverá recolher a título de contribuição própria para previdência social sobre o salário de contribuição do empregado, o percentual de 8%, cota básica, e de 0,8%, cota destinada a financiar o seguro contra acidente de trabalho. 2) A data de recolhimento da contribuição do empregador doméstico tem como data limite o dia 07 de cada mês. 3) Incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, o salário paternidade, o abono pis/pasep e o valor da compensação pecuniária paga no âmbito do programa de proteção ao emprego. 4) O microempreendedor individual além de recolher sua contribuição como segurado, paga contribuição patronal, a qual incide a uma alíquota de 3% sobre o valor do salário do seu empregado.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 106 15. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. Será destinada a seguridade social a renda líquida do concurso quando organizada pelo poder público, ou 5% do movimento global em prados de corrida, ou de sorteios de números ou quaisquer símbolos, quando organizados pela iniciativa privada. Entende-se como renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos. A receita decorrente da contribuição sobre concursos de prognósticos não é exclusiva da seguridade social, sendo que parcelas são destinadas ao INDESP – Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, ao programa do Crédito educativo e do FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior. 16. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DO IMPORTADOR DE BENS OU DE SERVICO DO EXTERIOR OU QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR Essa nova base econômica foi acrescentada ao artigo 195 do texto constitucional pela emenda constitucional 42/03. Em 2004 as contribuições PIS/PASEP e COFINS importação foram criadas por medida provisória, posteriormente convertida na lei 10.865/04. É uma contribuição muito próxima ao imposto de importação e o propósito é reduzir a vantagem do produto importado sobre o nacional que é tributado no faturamento. Alíquotas distintas. Conforme anuncia o artigo 195, § 12 da CF/88 lei definirá os setores de atividade econômica, onde a contribuição em análise será não cumulativa. 17. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL Constituem outras receitas da Seguridade Social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. EXERCÍCIOS 1. (Procurador de Contas-TCE-CE/2006-FCC).(Q.119) Com relação ao financiamento da Seguridade Social é correto afirmar: a) As contribuições à Seguridade Social não poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou. b) As receitas dos Estados, destinadas à Seguridade Social, constarão dos respectivos orçamentos, integrando, também, o orçamento da União. c) Em regra, as empresas poderão optar por não cumprir a obrigação de prestar a sua contribuição social. d) Constitui receita da Seguridade Social 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Receita Federal. e) Não incidirá contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos. 2. (AFRF- 2009) Além das contribuições sociais, a seguridade social conta com outras receitas. Não constituem outras receitas da seguridade social: a) as multas. b) receitas patrimoniais. c) doações. d) juros moratórios. e) sessenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 107 18. ARRECADAÇÃO, PRAZO DE RECOLHIMENTO, JUROS E MULTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 18.1 – OBRIGAÇÕES FISCAIS A relação entre o Fisco e as empresas é regida por uma série de obrigações impostas pela legislação. Todas as imposições devem ser atendidas pelos contribuintes para que se evite a aplicação de penalidades pelo ente fiscalizador. As obrigações fiscais dividem-se em principais e acessórias. As principais são as de pagar, recolher os valores das multas e tributos devidos, enquanto as obrigações acessórias são imposições a que as empresas se submetem por exigência do ente tributante. São obrigações de fazer (positivas) ou deixar de fazer (negativas) que objetivam viabilizar a fiscalização e a arrecadação do ente tributante. Quando descumpridas, as obrigações acessórias podem desencadear uma obrigação principal, ou seja, se as empresas descumprirem um mandamento, podem sofrer a penalidade de multa, que deve, então, se recolhida (obrigação de pagar). O surgimento de uma principal em razão do descumprimento da acessória não é automática, pois, além do descumprimento da obrigação, é necessário que esta irregularidade seja notada pelo Fisco, que, neste caso, aplicará a penalidade. No que tange à Previdência Social, as empresas têm como obrigação principal o recolhimento das contribuições sociais e de outras importâncias (multa, juros, etc) devidas, e, ainda, um grande número de obrigações acessórias, como, por exemplo, a de elaborar mensalmente a folha de pagamento nos padrões exigidos, como veremos. 18.2 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Demonstraremos as principais obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas. O objetivo, aqui, não é esgotar o tema, pois, devido à sua amplitude, tal missão se tornaria inviável. Apresentaremos, então, as obrigações acessórias mais comuns e que ensejam as principais penalidades. 1) FOLHA DE PAGAMENTO A empresa deve preparar folha de pagamento mensal da remuneração de todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via desta e recibos de pagamento. Na folha de pagamento, não devem ser incluídos somente os empregados, mas todos os segurados que prestaram serviço à empresa, durante o mês, inclusive os contribuintes individuais e os avulsos. As folhas devem ser elaboradas por estabelecimento, por obra de construção civil, por tomador de serviço (caso de empresas prestadoras), com a devida totalização, e deve: - Discriminar o nome dos segurados, cargo, função ou serviço prestado; - Agrupar os segurados por categoria (empregados, avulsos e contribuintes individuais); - Destacar os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; - Destacar as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição e os descontos legais; - Indicar o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. ATENÇÃO Existe à necessidade de preparação de folhas de pagamentos específicos para cada tomador de serviço e obra de construção civil. Esta exigência objetiva tornar mais fácil o processo de fiscalização. È como se cada obra de uma construtora e cada cliente de uma prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra representasse uma filial da empresa. Saliente-se que as obras de construção civil devem efetuar uma matrícula específica na SRFB. No que se refere aos avulsos portuários, a obrigação de elaborar a folha de pagamento é do OGMO, restando apenas às empresas o dever de incluir a remuneração paga a avulsos não portuários em sua folha de pagamento.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 108 Penalidade A empresa que deixar de preparar a folha de pagamento nos padrões exigidos pela Legislação Previdenciária fica sujeita a Auto de Infração. Neste caso, a fiscalização poderá, ainda, efetuar o arbitramento do valor da folha de pagamento para calcular o valor das contribuições previdenciárias devidas. Mesmo que a empresa não apresente todas as folhas de pagamento ou as prepare em desacordo com a Legislação, este AI é aplicado apenas uma vez. 2) DECLARAR À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, NA FORMA, PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS POR ESSES ÓRGÃOS, DADOS RELACIONADOS A FATOS GERADORES, BASE DE CÁLCULO E VALORES DEVIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO INSS OU DO CONSELHO CURADOR DO FGTS– GFIP A GFIP é o documento de declaração mensal de valores devidos à Previdência Social e deve ser entregue, em meio digital, na Caixa Econômica Federal ou, pela Internet, no mês subseqüente aos fatos geradores. Neste mesmo documento, é efetuado o recolhimento do FGTS dos empregados. Na GFIP, devem estar declarados todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, como, por exemplo, a remuneração dos empregados, avulsos e contribuintes individuais que prestaram serviço à empresa durante o mês, a contratação de cooperativas de trabalho, as compras de produtos rurais diretamente de pessoas físicas, os valores retidos dos segurados, etc. A empresa deverá apresentar a GFIP ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária. Assim como a folha de pagamento, a GFIP deve ser elaborada por estabelecimento, por obra de construção civil ou por tomador de serviço. Este documento passou a ser obrigatório, a partir de janeiro de 1999, e representou uma revolução na administração do sistema previdenciário. Como nele são declaradas as remunerações de cada segurado que presta serviço, os dados são repassados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS. Atualmente, o cálculo do tempo de contribuição e do valor do benefício pode ser efetuado diretamente pelo sistema, com base nas informações declaradas pelas empresas. A GFIP representou, também, grande avanço para o Serviço de Arrecadação da Receita Previdenciária. Sendo os valores devidos declarados mensalmente, com uma simples consulta ao sistema, é possível identificar as empresas inadimplentes. Basta, para isso, a comparação entre o valor declarado em GFIP e o valor efetivamente recolhido. Assim a GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. E se a empresa não declarar os valores devidos? Neste caso, não terá como efetuar o recolhimento do FGTS dos empregados, e, em um curto espaço de tempo, estas contribuições serão exigidas, ou pelo sindicato, ou pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT, no caso de homologação de rescisões, ou, pela Justiça do Trabalho, em uma eventual ação trabalhista. Devido à grande importância da GFIP, a falta de entrega desta impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê- lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual. Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP. A Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, estendeu aos empregadores domésticos a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS. Mas este direito dos empregados domésticos ainda está pendente de regulamentação, que será feita mediante lei a ser editada pelo Congresso Nacional. Quando isso acontecer, a entrega da GFIP passará a ser obrigatória para o empregador doméstico. Os órgão públicos não devem incluir na GFIP os servidores amparados por Regime Próprio de Previdência Social. Assim, na GFIP dos órgão públicos deve constar apenas os trabalhadores vinculados ao RGPS. A entrega da GFIP será efetuada até o dia 7 do mês seguinte à competência a que se refere. Não havendo expediente bancário no dia 7, o prazo de entrega é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A GFIP passou a ser exigida a partir de janeiro de 1999.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 109 Vale frisar que o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — eSocial. As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, na forma a ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2º, § 3º). O Comitê Gestor do eSocial editará uma resolução para estabelecer o cronograma de implementação do eSocial. 2.1) PENALIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA GFIP O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento. Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. Exemplo: A empresa AMERICA LTDA deixou de apresentar a GFIP dos fatos geradores da campetência janeiro de 2009, a qual deveria ser entregue até 07 de fevereiro de 2009. Apresentou a declaração em 02 de março de 2009 e o total de contribuições informada foi de R$40.000,00. Nessa hipótese a multa aplicada em decorrencia da não apresentação no prazo será de 2% sobre R$40.000,00 (2% pela fração de mês), apurada em Auto de Infração pelo auditor fiscal será de R$800,00. II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos; Observado os valores mínimos as multas, em razão da não apresentação da GFIP serão reduzidas: - a metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou - a setenta e cinco por cento (em 25%), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. 3) CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS A empresa deve lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Lançar em títulos próprios significa segregar na contabilidade todas as operações que constituam fato gerador de contribuição previdenciária. Esta é uma exigência para viabilizar a fiscalização da empresa. As empresas que não separam os fatos geradores em sua contabilidade dificultam o trabalho de auditoria. A empresa deve, então, contabilizar, em contas especificas os valores da remuneração dos empregados, avulsos e contribuintes individuais, o valor das notas fiscais de cooperativas de trabalho, as compras de produtos rurais etc. Os lançamentos devidamente escriturados nos livros Diário e Razão serão exigidos pela Fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. Penalidade A empresa que deixar de lançar em títulos próprios, na contabilidade, os fatos geradores de contribuição previdenciária fica sujeita a lavratura de Auto de Infração.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 110 4) PRESTAR À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL TODAS AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE SEU INTERESSE, NA FORMA POR ELA ESTABELECIDA, BEM COMO OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO. 5) INFORMAR, ANUALMENTE, À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NA FORMA POR ELA ESTABELECIDA, O NOME, O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O ENDEREÇO COMPLETO DOS SEGURADOS QUE EXERCEM PEQUENA ATIVIDADE COMERCIAL EM VIA PÚBLICA OU DE PORTA EM PORTA, COMO COMERCIANTE AMBULANTE POR ELA UTILIZADOS NO PERÍODO, A QUALQUER TÍTULO, PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS, SEJAM ELES DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS, SEMPRE QUE SE TRATAR DE EMPRESA QUE REALIZE VENDAS DIRETAS. 6) ENCAMINHAR AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL MAIS NUMEROSA ENTRE SEUS EMPREGADOS, ATÉ O DIA DEZ DE CADA MÊS, CÓPIA DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAMENTE À COMPETÊNCIA ANTERIOR. 7) ENTREGA DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT A empresa deverá comunicar à Previdência Social os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados e avulsos, até o primeiro dia útil posterior à ocorrência, e, em caso de morte, de imediato. A entrega da CAT é fundamental para alimentar a base de dados dos sistemas do INSS com informações, possibilitando uma avaliação estatística e epidemiológica por empresa e por setor de atividade. Ela é fundamental, também, como prova da ocorrência de acidente de trabalho, pois, nesta situação, é garantida a estabilidade do trabalhador no emprego, por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. 18.3 OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Além das obrigações acessórias anteriormente mencionadas, existem diversas outras que acarretam penalidades, quando descumpridas. - A empresa deverá matricular no INSS/SRFB, dentro de 30 dias contados da data de início de sua atividade, quando não sujeita à inscrição no CNPJ. Caso efetue a inscrição no CNPJ, a matrícula no INSS/SRFB é efetuada automaticamente; - Descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância devida à Seguridade Social. A partir de abril de 2003, esta obrigação foi estendida aos contribuintes individuais; - A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições para o custeio da seguridade social. - Os trabalhadores terão que receber mensalmente todas as informações sobre o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692 de 2012. A mesma lei prevê ainda que o INSS está obrigado a enviar a empresas e trabalhadores, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento da contribuição. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e - a folha de pagamento. As informações deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício. 18.4. ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A SEGURIDADE SOCIAL E RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministério da Fazenda, o INSS deixa, definitivamente, de ser sujeito ativo das contribuições previdenciárias. A União que criou as referidas contribuições havia delegado a capacidade tributária ativa ao INSS, e hoje com a junção da Secretaria da Receita Previdenciária e Secretaria da Receita Federal, surgindo a Receita Federal do Brasil a União revogou a delegação anterior. O INSS de agora em diante constitui-se mero gestor dos recursos oriundos destes tributos, tendo em vista o pagamento dos benefícios previdenciários.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 111 Nesse contexto ainda é relevante destacar que a capacidade tributária ativa existia somente em relação as contribuições exclusivamente previdenciárias. As demais contribuições sociais, incidentes sobre faturamento, lucro, concurso de prognóstico, importação e exportação a capacidade tributária ativa sempre foi da União. 18.4.1 RESPONSABILIDADE DE ARRECADAÇÃO E PRAZO CONTRIBUIÇÃO PRAZO DE RECOLHIMENTO a) As contribuições do contribuinte individual; quando recolhidas pelo próprio segurado; b) As contribuições do segurado facultativo; Dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário naquele dia. Contribuição incidente sobre o valor do 13º salário. Obs.: no caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário. Até dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia. A contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos Até 2 dias úteis após a realização do evento. a) Contribuição recolhida pelo segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Lei 8.212/91, art. 25); b) Contribuição arrecadada pelo segurado especial dos trabalhadores a seu serviço. c) Contribuição do segurado empregado doméstico; d) Contribuição patronal do empregador doméstico. Até dia 7 do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A contribuição do Microempreendedor Individual (MEI) de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, recolhida na condição de segurado contribuinte individual (Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, II, ―a‖) Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário naquele dia (Resolução CGSN 94/2011, art. 38). a) As contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; b) As contribuições descontadas do contribuinte individual (inclusive as descontadas do cooperado pela cooperativa de trabalho); c) As contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração de segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; d) As contribuições da empresa (15%) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho; e) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em nota fiscal prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; f) As contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural (exceto as recolhidas pelo segurado especial); g) A contribuição de 5% incidentes sobre patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos ; h) Contribuição previdenciária patronal do Microempreendedor Individual (MEI) de 3% incidente sobre o salário de contribuição do empregado que lhe presta serviço; i) Contribuição que o MEI desconta do seu empregado. Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 112 18.4.2 RECOLHIMENTO EM ATRASO – JUROS E MULTAS Ao não efetuar o recolhimento dentro do prazo legalmente previsto, a empresa e demais segurados sujeitam-se ao pagamento dos acréscimos legais a fim de recompor financeiramente o valor devido. Essa recomposição decorre basicamente: 1) da correção monetária – nada mais que a mera atualização da expressão monetária, nos termos da legislação de vigência. A partir da competência janeiro de 1995 a atualização monetária encontra-se incluída na taxa SELIC. 2) serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a 20%. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. Assim não esqueça o termo a quo da multa de mora é o dia subsequente ao vencimento. A multa por prazo é automática e, ao contrário da penalidade fiscal (auto de infração), independe de ação fiscalizadora. 3) juros de mora calculados à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Em relação aos juros de mora o termo a quo é o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento. Os juros, diferentemente da multa, não objetivam a punição dos contribuintes que deixaram de recolher as contribuições no prazo regulamentar. Visam à atualização do valor devido ao ente arrecadador. Exemplo a empresa Alfa Ltda não recolheu suas contribuições da folha de maio em 20 de junho de 2013, no valor total de R$30.000,00. Realizou o pagamento em 17 de novembro de 2013. Qual o valor do recolhimento. TAXA SELIC JULHO 1,0% AGOSTO 0,98% SETEMBRO 1,0% OUTUBRO 1,02% NOVEMBRO 2,0% Multa de mora: Limitada a 20%, pois quando superior a 60 dias o atraso o percentual supera 20%. Juros de mora: SELIC dos meses de julho a outubro (1,0 + 0,98+1,0+1,02) mais 1% do mês de pagamento novembro. Total de Juros 5,0%. Total de acréscimos: multa + juros= 25% de 30.000 = 7.500,00 Total a ser recolhido: R$37.500,00 3) Multa de Ofício A Medida Provisória 449, de 03/12/08, convertida na lei 11.941/09, introduziu, no campo da fiscalização previdenciária, as multas de ofício, já aplicadas aos tributos administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal. É que a citada MP introduziu o art. 35-A, na Lei 8.212/91, dispondo que, nos casos de lançamento de ofício, aplica-se o disposto no art. 44, da Lei 9.430, de 1996. O inciso I, do art. 44, da Lei 9.430/96 prevê multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou de declaração, e, ainda, nos casos de declaração inexata. O percentual de multa de 75% será duplicado, na hipótese de ocorrência de conluio, fraude ou simulação (CFS), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Para fins deste dispositivo, entende-se: Conluio – é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos da sonegação ou da fraude.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 113 Fraude – toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante da contribuição devida a evitar ou diferir o seu pagamento. Sonegação – toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Os percentuais de multa de 75% ou 150% serão aumentados na metade, na hipótese de o sujeito passivo não atender o quanto determinado, no prazo constante da intimação para: I – prestar esclarecimentos; II – apresentar os arquivos ou sistemas, quando a empresa utilizar sistema de processamento eletrônico de dados; III – apresentar a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, no caso do sujeito passivo ser usuário de sistema de processamento de dados. Assim, a multa de ofício pode totalizar 107,5% ou 225%, no caso de agravamento em 50% das multas de 75% e 150%, respectivamente. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO Para o sujeito passivo notificado que efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive em relação às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (art. 6, da Lei 8.218/91, redação dada pela MP 449, de 2008): I – 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; II – 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; III – 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; IV – 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. Quando houver provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica- se a redução prevista no número III, para o caso de pagamento ou compensação, e, no número IV, para o caso de parcelamento. Aqui a autoridade de primeira instância decidiu em favor do contribuinte e por exigência de lei submeteu o seu julgado a segunda instância que veio a reformar a decisão a quo. Assim, o contribuinte notificado desta decisão de segunda instância, agora a ele desfavorável, poderá dentro de 30 dias realizar o pagamento ou compensação ou postular parcelamento que continuará sendo beneficiado pelas reduções de 30% e 20% respectivamente. Saliente-se, contudo, que a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor ainda não quitado. Por fim, a multa de ofício é devida, com os seus agravantes e atenuantes, pelos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. Assim, caso um contribuinte se compense indevidamente de um crédito inexistente, a glosa do valor compensado deverá ser acompanhada da multa de ofício. Exemplo de Cálculo de Contribuição em atraso com aplicação de multa de ofício. A Empresa Beta omitiu na sua folha de pagamento do mês de maio de 2006 a existência de 150 empregados cuja parcela da folha de pagamento que diz respeito a esses funcionários atinge R$200.000,00. O grau de risco da atividade preponderante é de 1%. Em processo de fiscalização a empresa foi autuada e decidiu realizar o pagamento em novembro de 2009, 20 dias após a notificação do lançamento de ofício. Qual será o valor do pagamento, sabendo que a taxa SELIC entre julho de 2006 a outubro de 2009 acumulou 34%.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 114 Multa moratória: 20%, pois o atraso ultrapassou 60 dias. Juros de mora: 34% SELIC + 1% no mês de pagamento. Multa de ofício: 150% (A empresa incorreu no crime de sonegação fiscal previdenciária). REDUÇÃO de 50%, pois realizou o pagamento dentro de 30 dias da notificação do auto de infração. Total da multa: 75%. Total de acréscimos: 20% + 35% + 75% = 130%. Cálculo da contribuição: 20% + 1% (SAT) de R$200.000,00 = 42.000,00 Cálculo dos acréscimos: R$42.000,00 X 130% = 54.600,00 Total a ser arrecadado: R$96.600,00 EXERCÍCIOS 1. (QRP) Assinale a alternativa correta. a) A empresa rural que manufatura sua própria produção contribui de duas maneiras: sobre a produção rural, em relação aos segurados envolvidos na atividade de colheita e plantio; e sobre a folha de pagamento, em relação aos segurados que industrializam o produto. b) O empregador doméstico deve recolher sua contribuição de do doméstico a seu serviço em prazo idêntico aos empregadores em geral. c) A empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é dispensada de recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo. d) A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a reter a contribuição devida por este, mesmo que superior ao teto do RGPS. e) O recolhimento relativo à gratificação natalina é feito no dia 20 de dezembro, exceto na rescisão de contrato de trabalho, situação em que este recolhimento é feito junto com a competência do mês da rescisão. 2. [Procurador da Fazenda Nacional-(Prova Objetiva)-PGFN/2007.2-ESAF].(Q.98) Na organização do Regime Geral da Previdência Social, o custeio é parte intimamente relacionada à tributação. As contribuições sociais, espécie do gênero tributo, são detalhadas na legislação federal previdenciária. Nesse sentido, analise a situação-problema abaixo e assinale a assertiva correta. Carlos, advogado autônomo, que possui escritório no qual trabalham uma secretária e um office boy, nega-se a pagar a contribuição previdenciária da empresa incidente sobre a folha de salários mensal. a) A posição assumida por Carlos encontra-se amparada pela Lei n. 8.212/91, uma vez que Carlos é advogado pessoa física. b) Carlos deve contribuir como trabalhador e empresa. c) Carlos contribui somente sobre os valores auferidos com o seu trabalho de contribuinte individual autônomo. d) Perante a Previdência, Carlos contribui como trabalhador e não como empresa. e) Carlos é empregador, mas não é empresa perante o fisco previdenciário. 3. [Procurador do MP junto ao TCM-GO-(Prova Objetiva)-(M)-TCM-GO/2007-UnB].(Q.59) No tocante às disposições da legislação previdenciária, assinale a opção correta. a) A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, produzirá efeito, ainda que as provas colhidas sejam exclusivamente testemunhais, tendo em vista a necessária proteção social decorrente dos princípios constitucionais. b) O contribuinte individual que presta serviço a outro contribuinte individual deve recolher a sua própria contribuição utilizando a alíquota de 20% sobre a remuneração recebida. c) Os benefícios previdenciários são reajustados anualmente pela variação do INPC, inclusive aqueles que receberam aumento decorrente da alteração do limite do salário mínimo. d) O período de atividade rural anterior a abril de 1994 pode ser comprovado mediante declaração do sindicato homologada pelo Ministério Público. 4. [Téc. Rec. Fed.-(P2)-(Ár. Trib.-Aduan.)-TRF/2006-ESAF].(Q.61) Assinale abaixo o item que contenha uma informação errônea, sobre a obrigação acessória da empresa relativamente à Previdência Social. É obrigação da empresa a) inscrever, no Regime Geral de Previdência Social, os segurados empregados, mas não os trabalhadores avulsos a seu serviço. b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no Regime Geral de Previdência Social, mas só a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício. c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, mas deverá fazê-lo por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral. d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa. e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 115 5. (QRP) Em face das contribuições previdenciárias, leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) Para fatos geradores a partir de janeiro de 1995 não há atualização monetária. ( ) A obrigação previdenciária não cumprida será acrescida de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. ( ) A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não recolhidas em época própria será calculada à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. a) V V V b) F F F c) F V V d) V V F e) F F V 6. (QRP) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. ( ) A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento. ( ) O empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, poderá optar pelo referido recolhimento. a) V V V b) F F F c) F V V d) V V F e) F F V 7. (QRP) O prazo para recolhimento da contribuição devida pela equipe de futebol profissional em relação a contribuinte individual por ela contratada para lhe prestar serviço advocatício será: a) dois dias úteis após a realização do evento esportivo após a contratação. b) até o dia quinze da competência seguinte a prestação do serviço. c) Até o dia 10 da competência seguinte ao pagamento. d) Até o dia 25 da competência seguinte ao pagamento e) Até o dia 20 a competência seguinte a prestação do serviço. 8. (QRP) A respeito da arrecadação e do recolhimento das contribuições, Assinale a alternativa incorreta. a) O empregador doméstico deve efetuar seu recolhimento até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, tanto a parcela a cargo do segurado empregado doméstico quanto a parcela a seu cargo. b) O INSS é competente para fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. c) O recolhimento trimestral é opcional para todos os contribuintes individuais que efetuem suas contribuições sobre a base de 1 salário mínimo. d) O direito de constituir o crédito da seguridade social decai em 5 anos. e) Os trabalhadores rurais contribuem para RGPS, assim como os urbanos. 9. (CESPE/UNB - AGU. PROC. FED/2010) Em relação ao custeio da seguridade social, julgue os itens a seguir. 1) Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo, no entanto, ao Instituto Nacional do Seguro Social a prova da irregularidade, sob pena de violação do postulado do devido processo legal.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 116 19. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA 19.1 – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES Decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário por meio do lançamento tributário. Já a prescrição pressupõe o crédito tributário já constituído, porém, não exigido dentro do prazo legal. Assim, a prescrição é a perda do direito de exigir o crédito já constituído. A lei 8.212/91 previa em seus artigos 45 e 46 duas formas de extinção do credito tributário decorrente das contribuições previdenciárias. A primeira se refere à decadência, onde o art. 45 estabelecia o prazo de dez anos para constituir o credito tributário pelo lançamento. Já o artigo 46, o qual se reporta a prescrição, determina o prazo de dez anos para cobrar o credito já constituído. Os artigos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal que entende que a matéria, extinção do crédito tributário, exige lei complementar consoante preconiza o artigo 146, III, b da Constituição. Nesses termos o Tribunal Maior emitiu a Súmula Vinculante de Nr. 08, a qual em razão de sua relevância transcrevo: SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Assim, no que tange a prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias passa-se a se aplicar a regra preconizada no código tributário nacional, o qual estabelece o prazo de 5 anos para decadência e de 5 anos para prescrição. A lei complementar 128/08 revogou os dois artigos citados e criou o art. 45 – A estabelecendo que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. O valor da indenização corresponderá a 20% (vinte por cento): I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Essa base se aplica se a finalidade for OBTENCAO DE BENEFÍCIO NO RGPS, ou II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização PARA FINS DA CONTAGEM RECÍPROCA DE QUE TRATAM OS ARTS. 94 A 99 DA LEI N° 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. Sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% . A indenização não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 117 EXERCÍCIOS 1. (CESPE/UNB - AGU. PROC. FED/2007) Acerca do período de carência, julgue os itens seguintes. 1. Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária. 2. (AFRF – 2009) A arrecadação e o recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social constituem uma das principais tarefas de gestão tributária. Sobre elas o tempo decorrido mostra-se importante, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legislação previdenciária de custeio. Entre as assertivas a seguir indicadas, assinale a correta. a) Prazos de prescrição e decadência podem ser definidos em lei ordinária. b) O prazo decadencial das contribuições da seguridade social é de 5 anos. c) A arrecadação e o recolhimento das contribuições podem ser feitos em qualquer momento. d) Valores recolhidos pelo fisco antes do julgamento de recursos extraordinários que discutiam o prazo de prescrição deverão ser devolvidos se forem superiores ao prazo de 5 anos do lançamento. e) A ação de cobrança do crédito tributário oriundo de contribuição social pode ser impetrada em qualquer momento. 3. (PFN/2012/ESAF) A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. a) O prazo de decadência está validamente regulamentado na Lei n. 8.212/91. b) O prazo de prescrição está validamente regulamentado na Constituição Federal. c) Os prazos de prescrição e decadência podem ser regulamentados em lei ordinária. d) O prazo de decadência ocorre no prazo de 10 anos e o de prescrição, no prazo de 30 anos. e) Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 118 20. CRIMES CONTRA SEGURIDADE SOCIAL Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. PERDÃO JUDICIAL § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços. II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. PERDÃO JUDICIAL 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 119 CAUSA ESPECÍFICA DE REDUÇÃO DE PENA § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. EXERCÍCIOS 1. (Analista - TRF/5ª - 2008 - FCC) Mário deixou de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal. Após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, Mário efetuou o pagamento da contribuição social previdenciária acrescida de seus acessórios. Neste caso, de acordo com o Código Penal Brasileiro, a) Mário terá direito apenas à redução da pena, uma vez que a ação fiscal já havia se iniciado. b) será extinta a punibilidade de Mário, por expressa determinação legal prevista no Código Penal. c) o juiz poderá aplicar somente a pena de multa se o Mário for primário e tiver bons antecedentes, mas não poderá deixar de aplicar a pena. d) é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o Mário for primário e tiver bons antecedentes. e) o juiz deverá aplicar a pena de detenção de dois a cinco anos, uma vez que a ação fiscal já havia se iniciado. 2. [Aud. Fis. Rec. Federal-(P2)-(Ár. Tec. Inform.)-SRF/2005-ESAF].(Q.02) Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social: a) a responsabilidade da empresa ou pessoa física perante a Previdência Social e a responsabilidade administrativa do servidor que tiver efetuado o pagamento, se for o caso. b) a responsabilidade criminal por sonegação de contribuição previdenciária, além da responsabilidade civil e administrativa, se for o caso. c) ser imputado de crime cuja punibilidade se extingue se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal. d) ser imputado de crime cuja punibilidade se extingue se o agente houver promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. e) ser imputado de crime de menor potencial ofensivo se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, for igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 120 21. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Compreende-se por legislação previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos que orientam o funcionamento do sistema securitário. Apesar da denominação previdenciária, esse conjunto de normas está relacionado a toda seguridade social. Por vezes a lei atua no campo da mais absoluta abstração, sendo necessário que o administrador expeça atos que viabilizem a aplicação dessa lei. São as normas complementares, como os decretos e as instruções normativas que interpretam a lei, e garantem sua aplicação uniforme. 21. 1 FONTES DOS DIREITO PREVIDENCIÁRIO São fontes primárias, aquelas que inovam o ordenamento jurídico, tais como a Constituição, as leis complementares e ordinárias e até mesmo as leis delegadas. As medidas provisórias, por terem força de lei, também são fontes primárias. Já as fontes secundárias, não inovam, tem como função interpretar a legislação primária, é o caso das normas complementares. A jurisprudência também se apresenta como fonte secundária, pois as decisões, sobretudo dos tribunais, modificam a interpretação estabelecida em normas complementares. Também se percebe que a doutrina, a partir da lição dos grandes autores, interpretando as leis de pronto, constitui fonte secundária do direito. 21.2. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Com a evolução da proteção social, nos segmentos que compõem a seguridade social, tornou-se necessário destacar preceitos e princípios próprios ligados à seguridade social, contexto que garante a autonomia do direito previdenciário. Há quem considere que o direito previdenciário tenha decorrido do direito administrativo, devido a estrutura estatal voltado a garantir a proteção social, enquanto outros consideram-no como oriundo do direito do trabalho. Há quem considere o direito previdenciário autônomo desde a sua origem. O enquadramento do direito previdenciário não é pacífico, a quem o considere ramo do direito público, pois trata de uma relação jurídica estatutária que envolve o Estado. De outro modo, cresce uma corrente que considera o direito previdenciário um ramo do direito social, haja vista a instalação de um estado social de direito, sobretudo a partir da Constituição de 1988. O que nos parece evidente que o direito previdenciário jamais poderá ser enquadrado como direito privado. 21.3. VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO A vigência das leis previdenciárias, segue a regra das leis em geral. Não dispondo a lei o instante em ela entrará em vigor, ela vigerá 45 dias após a sua publicação. Com a vigência a lei está apta a produzir efeitos, dotada portanto de eficácia. Contudo, existem exceções, como ocorre com a lei que cria ou majora contribuição para custeio da seguridade social, a qual poderá entrar em vigor imediatamente, mas se tornará eficaz somente depois de 90 dias, no mínimo, após a sua publicação, conforme determina a Constituição no artigo 195, §6º. No que tange a hierarquia das normas se verifica uma ordem de graduação onde a norma superior serve de substrato de validade para norma de menor hierarquia: Constituição, leis, medidas provisórias, decretos e instruções normativas. Não existem hierarquia entre leis previdenciárias, pois na existência de um conflito aparente de leis se recorre aos critérios da hierarquia, da especialidade e da cronologia. Tais critérios são aplicados na ordem disposta. Primeiro se recorre a hierarquia, persistindo o conflito se recorre a especialidade e por último ao cronológico. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária são interpretadas como leis especiais. No direito previdenciário, ainda se recorre ao in dubio pro misero, onde o aplicador da lei diante da dúvida decorrente do texto da norma se inclinará em favor do segurado.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 121 21.4. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Interpretação é a atividade intelectual cuja finalidade é declarar o conteúdo, o sentido e o alcance das regras jurídicas. Texto de lei não se confunde com norma, sendo esta o resultado da interpretação que se atribui aquele. Por mais claro que possa parecer o texto de uma regra jurídica, o mesmo sempre precisar ser interpretado. Isso se deve em razão de circunstância de tempo, lugar, costumes de um povo. A doutrina costuma apresentar certos critérios de interpretação da norma jurídica, sendo que tais critérios acabam por incidir no campo tributário, até porque esses critérios acabam por repercutir em todos os ramos da ciência jurídica. 21.4.1 CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS - Interpretação literal ou gramatical: o intérprete se apega tão somente ao conteúdo das palavras constantes do texto. Não existe uma ponderação sobre outros aspectos. - Interpretação sistemática – a compreensão do texto jurídico é resultado da análise de todo o ordenamento jurídico. A norma a ser estudada não tem vida autônoma, pois deve guardar harmonia com as demais que compõem o organismo legislativo. Na interpretação sistemática não se observa o artigo de forma isolada. - Interpretação histórica – Nessa linha o interprete analisa a norma, observando o cenário econômico, político e social que a mesma foi editada. Atribui-se um peso considerável a exposição de motivos, as razões do veto, a discussão da sociedade. - Interpretação Teleológica – Aplicação desse método interpretativo remete o aplicador da lei a pesquisa do sentido social da norma, no sentido de identificar qual a finalidade da lei. 21.4.2 INTERPRETAÇÃO QUANTO A FONTE Outro critério relevante leva em consideração a fonte ou o órgão de onde emana a interpretação: - Interpretação doutrinária – É a interpretação baseada em critérios científicos, onde os estudiosos e pesquisadores do direito realizam um trabalho de definição do conteúdo da norma. A interpretação doutrinária é o método mais significativo de interpretação, pois são os autores que primeiro se esforçam em discutir a aplicação da lei. Normalmente é a partir da doutrina que as demais fontes se apegam para atingir as suas conclusões. - Interpretação judicial ou jurisprudencial – é a extraída a partir das decisões dos diversos órgãos que constituem o poder judiciário. Essa interpretação é extraída a partir da resolução de conflitos na relação jurídico- previdenciária e ainda em processos objetivos de controle de constitucionalidade. No sistema de jurisdição una adotado no Estado brasileiro cabe ao poder judiciário interpretar a lei em última instância. Cabe avisar que a decisão de um órgão não corresponde a jurisprudência. Essa decorre da reiteração de entendimento sobre determinado tema. A interpretação judicial ganha relevância com a edição das súmulas vinculantes que impõe o entendimento a ser seguido por todos os órgãos do poder judiciário e pela Administração Pública. - Interpretação autêntica – é a interpretação expedida pelo próprio poder legislativo. Às vezes essa interpretação autentica vem escrita no bojo da própria lei. De outro, vem estipulada em lei posterior. - Interpretativa executiva ou administrativa – é a que decorre dos órgãos do Poder Executivo que se deparam com a necessidade de aplicação da norma. Percebe-se essa fonte quando da expedição de julgados dos órgãos incumbidos de decidir processos administrativos fiscais, na emissão de pareceres, na expedição de atos normativos. 21.4.3. INTERPRETAÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA NORMA Tarefa de legislar é extremamente árdua, e por inúmeras vezes impõe ao legislador tratar de assuntos ou temas complexos, exigindo conhecimento de áreas extremamente técnicas, como é o caso da seara tributária. A imperfeição da lei acaba sendo inevitável, o que exige do interprete por vezes constatar que o texto da lei disse mais do que deveria ter tido, em outras hipóteses se constata que o texto disse menos que queria expressar. Nesse contexto é que surge a interpretação quanto ao alcance, impondo ao intérprete uma correção do texto da lei.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 122 A interpretação declaratória – existe uma sintonia perfeita entre o conteúdo da norma e as situações que visa regulamentar. A interpretação extensiva – busca-se interpretar a norma, alcançando-se situações semelhantes àquelas dispostas no seu conteúdo. O hermeneuta visa a ratio legis, fazendo aplicar o mesmo direito onde existe a mesma razão. A interpretação restritiva – Por esse critério o aplicador da norma faz um esforço para excluir do alcance da norma situações que o seu texto literalmente tentou alcançar. 21.4.4 – INTEGRAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA O direito como ciência que visa permitir uma convivência social harmônica é visto no seu contexto objetivo como um conjunto de regras estabelecidas que tenta regular a vida social. Todavia, o elaborador da norma nem sempre consegue alcançar todos os casos concretos que se apresentam. Isso se deve, quase sempre, aos avanços sociais, aos novos costumes e necessidades que surgem na comunidade. Nessa caminhada aparece o que se chama de lacuna da lei. Todavia, a partir do instante que o Estado avocou para si o poder de resolver os conflitos na sociedade, as contendas sociais, ainda que se apresentem nesse universo nebuloso de omissão da legislação, precisam ser solucionadas para se manter a paz social. Em havendo essa lacuna entra em cena a necessidade de supri-la, visando dar solução a situação que não se amolda a nenhuma das hipóteses predefinidas em lei. A essa tarefa dá-se o nome de integração da legislação. Integração é o processo de elaboração de uma norma para ser aplicada ao caso concreto de que se cuida, quando não existe norma específica no ordenamento jurídico (situação denominada de lacuna). Observe que interpretar é tentar compreender o conteúdo da lei, enquanto integrar é buscar entender o que o legislador diria para solucionar caso concreto específico. As leis, prevendo essa eventual possibilidade de omissão por parte do legislador, definem os mecanismos de integração pelo aplicador do direito. A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro prever os critérios de integração, os quais se aplicam ao direito em geral, quais sejam, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. a) analogia que consiste na busca de regras aplicáveis a situações semelhantes; b) costumes, os quais são práticas reiteradas que geram a convicção de obrigatoriedade. c) princípios gerais do direito, os quais representam ensinamentos jurídicos alcançados pela sociedade ao longo de sua história. Embora não haja nas normas previdenciárias preceito equivalente ao previsto no CPC, segundo o qual o juiz somente se pode valer da equidade quando autorizado por lei, essa técnica tem sido utilizada na solução de conflitos que envolvam matéria previdenciária, como os casos de concessão de benefícios previdenciários nas relações homoafetivas. EXERCÍCIOS 1. (QRP/2016) Em relação a legislação previdenciária, analise as proposições. 1) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária são interpretadas como leis ordinárias gerais. 2) Os decretos, enquanto normas primárias, viabilizam a aplicação da norma previdenciária de modo uniforme pela Administração Previdenciária. 3) O in dubio pro misero pode ser aplicado pelo julgador, afastando o texto rígido da lei que nega benefício previdenciário a segurados não contemplados pela lei. 4) O uso da analogia não pode resultar na concessão de benefício previdenciário, haja vista a necessidade de prévia fonte de custeio para estender prestações previdenciárias.
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 123 GABARITOS 1  SEGURIDADE SOCIAL 1 2 E E 2  ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL 1 2 3 4 5 D B E C E C C C C C C E 3  ASPECTOS HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 2 3 4 5 6 D E E E B B C C E C C 4  PRINCÍPIOS ou OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL 1 2 3 4 5 E C E E E C E C E B A E 5  REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 A A B D C CC E C E E C E C C E C C C E E C E E C E E E C C E E E E E C E C E 10 11 E E E C C E C E E C E C E C 6  EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO 1 2 3 E B A 7  PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 2 E D 8  CARÊNCIA 1 2 3 4 C C C E E E E E 9. SALÁRIO DE BENEFÍCIO 1 2 3 4 5 6 7 C C E E E C C C C E
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    PROF. ROBERTO PINHEIROTÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 124 10. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO 1 2 3 4 C B E B 11. BENEFÍCIOS EM ESPECIE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 D B D C B A D B B C C E 12  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 1 2 3 4 A C E E 13. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS 1 2 3 4 5 E D A E B 14. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO 1 2 3 4 5 6 7 A D D E C B E C C E C 17. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL 1 2 D E 18. ARRECADAÇÃO, PRAZO DE RECOLHIMENTO, JUROS E MULTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 E B B A A A E B E 19. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA 1 2 3 E B E 20. CRIMES CONTRA SEGURIDADE SOCIAL 1 2 D C 21. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1 E E E C