Neon Concursos Ltda
Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional
Diretora: Maura Moura Dortas Savioli
Empresa fundada em janeiro de 1998
ANO XIX – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul
Fone/fax: (67) 3324 - 5388
www.neonconcursos.com.br
Aluno(a): ______________________________________________________________________
Período: _______________________________ Fone: __________________________________
Equipe Técnica:
Johni Santhiago
DIREITO ADMINISTRATIVO
Maximilher da Silva
PROFESSOR: Ricardo Damasceno
TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016
Arlindo Pionti
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
SUMÁRIO
I – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – DIREITO DOUTRINÁRIO ....................................................................................................3
MÓDULO 1 – CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................3
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................11
MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS .....................................................................................................................................13
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................17
MÓDULO 3 – PODERES DO ESTADO.................................................................................................................................................19
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................22
MÓDULO 4 – NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRATIVA PÚBLICA BRASILEIRA .........................................................23
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................30
MÓDULO 5 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................................................................................................................................32
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................48
MÓDULO 6 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ...............................................................................................................................49
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................52
MÓDULO 8 – LICITAÇÃO....................................................................................................................................................................54
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................60
MÓDULO 9 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.....................................................................................................................61
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................62
II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO.............................................................................................................................64
LEI 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. .................................................................................................................64
LEI 10.520 DE 17 DE JULHO DE 2002..................................................................................................................................................69
LEI 3.150 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005............................................................................................................................................72
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3
DIREITO ADMINISTRATIVO
I – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – DIREITO DOUTRINÁRIO
MÓDULO 1 – CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. FUNÇÕES DO ESTADO
Estado, Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora
expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam.
1.1. ESTADO – é a pessoa jurídica de direito público, é a nação politicamente organizada, que é detentora
de SOBERANIA. O Estado NÃO tem DUPLA PERSONALIDADE, mesmo que esteja praticando atos privados, trata-se de
pessoa jurídica de direito público, não perde a personalidade PÚBLICA.
1.1.1. Elementos do Estado – são 03 elementos: POVO (elemento subjetivo), TERRITÓRIO (elemento objetivo) e
GOVERNO SOBERANO (soberania como poder absoluto, indivisível e incontrastável; independência na ordem
internacional e supremacia na ordem interna). O ESTADO DE DIREITO é o estado politicamente organizado, que
obedece às suas próprias leis.
1.1.2. Poderes do Estado – não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, são os poderes decorrentes dos elementos
principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, são os elementos orgânicos ou estruturais do
Estado. A tripartição de Montesquieu é adotada no texto constitucional.
1.1.3. Funções do Estado (típica e atípica) – são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o exercício de uma
atividade em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de atividade em nome e interesse do
POVO, essa função pode ser:
a. FUNÇÃO TÍPICA – é a função principal do poder, o motivo pelo qual o poder foi criado.
EXEMPLO: legislativo fazer lei; executivo administrar; judiciário julgar.
b. FUNÇÃO ATÍPICA – é a função secundária do poder. EXEMPLO: legislativo fazendo
licitação; executivo editando medida provisória; judiciário fazendo licitação.
Características das funções típicas:
Função Legislativa – consiste na elaboração de leis. É a função legiferante. É uma função abstrata. É uma
função geral com repercussão erga omnis. É a única função que inova o ordenamento jurídico.
Função Judiciária – consiste na solução de conflitos, aplicando coativamente as leis. É uma função concreta
(exceto o controle direto de constitucionalidade). É uma função indireta, porque depende de provocação. Não
inova o ordenamento jurídico. Produz imutabilidade jurídica, ou seja, a intangibilidade jurídica ou coisa julgada, isto
é, somente a decisão judiciária é definitiva.
Função Executiva – é a função exercida pelo Poder Executivo. É uma função concreta. É uma função direta.
Não inova o ordenamento jurídico, pois, não revoga o atual estabelecendo um novo (MEDIDA PROVISÓRIA é uma
função atípica). É uma função capaz de ser revista, não produz coisa julgada. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
não é uma verdadeira coisa julgada, é a imutabilidade dentro da administração, ou seja, dentro de um processo
administrativo não há possibilidade de revisão dentro da própria administração, mas nada impede que seja revista
pelo Poder Judiciário.
ATENÇÃO! Função de Governo – é uma função estabelecida pelo doutrinador Celso Antonio Bandeira de
Melo. Existem algumas funções que não podem ser enquadradas em nenhuma das acima. É a função que regula
a atuação superior do Estado. A função administrativa se preocupa com as questões rotineiras ou costumeiras. A
função de governo fica além das atividades meramente rotineiras. Exemplos: declaração de estado de defesa ou
de estado de sítio, iniciativa de lei, sanção e veto do presidente, declaração de guerra, celebração de paz.
GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO
Para o Professor Hely Lopes Meirelles a diferença entre Governo e Administração consiste em:
“Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de
seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas." A Administração não pratica atos de governo;
pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do
órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos (...).
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4
Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é
atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente;
administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas
sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou
política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que
dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não
tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua
competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de
conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.”
O poder estatal, conquanto uno e indivisível, desmembra-se em três funções: a legislativa, a jurisdicional e a
administrativa.
A função legislativa é aquela pela qual o Estado produz atos jurídicos primários, de caráter geral e abstrato,
que inovam na ordem jurídica a partir de outorga de poderes da própria Constituição (por exemplo, leis ordinárias,
leis delegadas, medidas provisórias etc.). Nessa função o Estado estabelece as regras regentes das relações
jurídicas a serem futuramente travadas, mantendo-se acima e além de tais relações (o Estado edita as normas que
regerão as relações jurídicas, como a celebração de um contrato de compra e venda, mas não participa,
enquanto exercente da função legislativa, dessas relações; daí, diz-se que o Estado permanece acima e além
dessas relações).
A função jurisdicional, por sua vez, consiste na produção de atos jurídicos subsidiários mediante os quais
controvérsias jurídicas são solucionadas de forma definitiva. É função de aplicação da lei, que se manifesta apenas
quando os comandos legais não são espontaneamente respeitados e o Estado é provocado pelo interessado para
resolver o litígio daí resultante. Apesar de não se tratar da produção de atos jurídicos primários, pois o Estado aqui
parte da norma posta, na função jurisdicional ele permanece, tal como ocorre na função legislativa, acima e além
das relações jurídicas sobre as quais incide sua atuação.
A função administrativa, por fim, pode ser definida como aquela pela qual o Estado, no interior de uma
estrutura hierárquica, produz atos complementares à lei ou excepcionalmente à própria Constituição, a fim de dar-
lhes aplicação. Embora a função aqui seja de aplicação de mandamentos legais, tal como na função jurisdicional,
neste caso, ao contrário do que nela ocorre, o Estado não se situa acima e além das relações jurídicas. Os atos que
edita no exercício da função administrativa são por ele produzidos na condição de parte de tais relações.
Na sistemática adotada pela Constituição, tais funções são atribuídas com precipuidade, mas não com
exclusividade, a cada um dos Poderes de nossa República, independentes e harmônicos entre si, segundo o art. 2º
da Carta Magna. Assim, ao Poder Legislativo cabe predominantemente o desempenho da função legislativa; ao
Judiciário o da função jurisdicional e ao Executivo o da função administrativa.
Entretanto, no Brasil, não há exclusividade no exercício dessas funções, não há um rígida, absoluta, divisão
dos Poderes, mas sim preponderância na realização desta ou daquela função. Assim, embora os Poderes tenham
funções precípuas (funções típicas), a própria Constituição autoriza que também desempenhem funções que
normalmente pertenceriam a Poder diverso (funções atípicas). São as chamadas ressalvas (ou exceções) ao
princípio da separação dos Poderes.
Assim, todos os Poderes exercem, secundariamente, funções que são atribuídas em caráter principal aos
demais. Isto se deve ao fato de que o nosso sistema constitucional adotou o princípio da especialização de
funções, e não uma rígida atribuição de certa função, com exclusividade, a um dos Poderes da República.
Podemos, assim, dizer que o Poder Judiciário, além de sua função típica – a jurisdicional -, também
atipicamente exerce atribuições de caráter legislativo (quando os Tribunais elaboram seus respectivos regimentos
internos) e administrativo (quando, por exemplo, contrata seu pessoal e organiza os serviços de suas secretarias).
Da mesma forma, o Legislativo precipuamente legisla, mas também, de forma atípica, julga (o Senado, por
exemplo, tem competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade) e administra
(quando promove um concurso público para o preenchimento de seus cargos, ou uma licitação para a
celebração de determinado contrato).
E o Poder Executivo, a exemplo dos demais Poderes, tem uma função típica, a administrativa, mas ao dela
detêm atribuições de caráter legislativo (quando edita medidas provisórias ou leis delegadas e, segundo alguns,
decretos autônomos) e jurisdicional (quando decide litígios em âmbito administrativo).
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5
2. ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO
No âmbito do Direito Administrativo, a expressão Governo tem sido utilizada para designar o conjunto de
Poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O Governo tem a incumbência de
zelar pela direção suprema e geral do Estado, determinar seus objetivos, estabelecer suas diretrizes, visando à
unidade da soberania estatal.
A noção de Administração Pública pode ser visualizada em sentido amplo ou restrito.
No seu sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe
traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração
Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais.
A Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece
as diretrizes governamentais, quanto à função executiva, que as executa.
Portanto, em sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os
órgãos governamentais (ou, simplesmente, Governo), superiores, e suas respectivas funções, eminentemente
políticas, de comando e direção, mediante as quais, em linhas gerais, são fixadas as diretrizes e elaborados os
planos de atuação do Estado. Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades
administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução das decisões e dos planos
governamentais.
Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades
administrativos, que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução às decisões políticas. Ficam
fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem.
Logo, o conceito de Administração Pública em sentido estrito – que deve ser utilizado nesse resumo - não
alcança a função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão somente a
função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas.
ATENÇÃO! Como explicado anteriormente existe função exercida pelos órgãos governamentais denominada
função política ou de governo. Trata-se de atividade de ordem superior, que traz em seu bojo uma atividade
referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da
ação do Estado, a assinalar as diretrizes para outras funções, buscando a unidade da soberania estatal.
Compreende atividades co-legislativas e de direção, enquanto a função administrativa compreende o serviço
público, a intervenção, o fomento e a polícia. Ressalte-se que inexiste uma definição precisa que estabeleça as
diferenças entre os dois tipos de função.
Como exemplos de atos produzidos na função política podemos citar: a declaração de estado de defesa
ou de sítio, a declaração de guerra, a nomeação de Ministros de Estado pelo Presidente da República ou a de
Secretários estaduais e municipais pelos Governadores e Prefeitos, a convocação extraordinária do Congresso
Nacional, o estabelecimento de relações com Estados estrangeiros, a permissão para que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, a decretação de intervenção federal e a
convocação, pelo Congresso Nacional, de Ministros ou outros titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República.
Nas palavras do Professor Gustavo Barchet (Curso de Direito Administrativo), “a função política, pelo fato de
não integrar a função administrativa, não é exercida pela Administração Pública em sentido estrito." E, como o
Direito Administrativo volta-se apenas para o estudo da Administração Pública nesta acepção, a Administração em
sentido amplo, no que toca à função política e aos órgãos e Poderes que a executam, é objeto de estudo do
Direito Constitucional.
3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO
Em sentido formal (subjetivo ou orgânico), conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes,
órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Neste sentido, a Administração
Pública corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas
para o Governo.
Veja que no sentido subjetivo a conceituação encontra-se delineada sob o aspecto dos sujeitos que
exercem a função administrativa. Neste sentido, então, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de
agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6
Na definição estão compreendidas todas as pessoas físicas que, atuando em nome do Estado, exercem
alguma função pública, os chamados agentes públicos; os órgãos públicos (centros de competências sem
personalidade jurídica, a serem estudos posteriormente) que integram cada uma de nossas entidades políticas
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais, reunidos, compõem a denominada Administração Direta; e
as entidades administrativas (entes com personalidade jurídica) criadas por cada uma das entidades políticas (as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista), que em conjunto
formam a chamada Administração Indireta.
Sinteticamente, a expressão Administração Pública, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende
os agentes públicos, os órgãos integrantes da Administração Direta e as entidades componentes da Administração
Indireta.
Enfim, corresponde a Administração Pública, nesse contexto, a todo o aparelhamento de que dispõe o
Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa, em qualquer dos três Poderes da
República.
4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL
Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades finalísticas exercidas pelo
Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa.
Nessa acepção material, a Administração Pública engloba, enquanto atividades finalísticas, o fomento, a
polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de
Direito Público (no caso, as normas e princípios de Direito Administrativo, como será visto ainda nesta unidade).
O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante benefícios e
privilégios fiscais, auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos a juros facilitados, recursos orçamentários, entre
outros instrumentos de estímulo.
É muito comum que os particulares criem pessoas jurídicas, a exemplo das associações, cujo objeto social
seja o exercício de alguma atividade de interesse coletivo, em áreas como educação, saúde, cultura, assistência
social, entre outras.
Em prosseguimento, a polícia administrativa ou poder de polícia corresponde à atividade pela qual a
Administração impõe limitações e condicionamentos ao gozo de bens e ao exercício de atividades e direitos
individuais em prol do interesse coletivo. Temos, num primeiro patamar, leis que estabelecem as normas para o
exercício de determinado direito ou atividade, tendo em vista o interesse maior da coletividade. A partir da lei
posta, a Administração edita atos normativos, objetivando aplicar os mandamentos legais, exerce atividades de
fiscalização sobre as áreas em questão, pune os administrados que transgredirem as normas sobre elas incidentes.
A fiscalização do prazo de validade de alimentos perecíveis postos à comercialização, a verificação da
observância das normas de construção, a lavratura de uma multa contra o condutor que desobedece as normas
de trânsito, a demolição de uma obra prestes a desabar, a interdição de um estabelecimento comercial por
desobediência às normas de prevenção contra incêndios, são alguns exemplos de atos praticados na esfera da
polícia administrativa.
Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta e imediata que a Administração exerce, por si ou por
meio de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou
preponderantemente de Direito Público.
É oportuno enfatizar que os delegatários de serviços públicos são, geralmente, particulares não integrantes
da estrutura formal da Administração (não compõe a Administração Pública em sentido subjetivo) que, por
contrato ou ato unilateral, desempenham atividade inserida na função administrativa, numa perspectiva finalística
(o serviço público). Enfim, não integram a Administração (quando a expressão vem desacompanhada de qualquer
designativo, entende-se que corresponde ao sentido formal, subjetivo ou orgânico), mas exercem função
administrativa.
Como exemplos de serviços públicos podemos elencar os serviços de fornecimento de água, de luz, de
telefonia fixa e móvel, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de transporte interestadual e internacional de
passageiros, entre tantos outros citados no texto constitucional.
A intervenção administrativa, por fim, considerada numa perspectiva ampla, compreende três espécies de
atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada, a atuação direta do
Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais, e as atividades de intervenção na
propriedade privada, mediante atos concretos incidentes sobre destinatários específicos.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7
Encerrando o tópico, podemos conceituar Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional
como o conjunto de atividades que visam a satisfação direta e imediata dos interesses coletivos, mediante a
produção pelo Estado de atos concretos, de aplicação da lei, sob regime jurídico de Direito Público.
MEMORIZAR!
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) ensina que, basicamente, são dois os sentidos em que se
utiliza mais comumente a expressão “administração pública”:
Sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os entes que exercem a atividade administrativa;
compreende pessoas jurídicas (entidades), órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em
que se triparte a atividade estatal: a função administrativa. Resumindo: leva em conta os sujeitos da administração.
Neste sentido deve ser grafada com as inicias maiúsculas: Administração Pública.
Sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse
sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder
Executivo. Corresponde ao conjunto de funções ou atividades administrativas, que são públicas, consistentes em
realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado, por isso mesmo
denominadas atividades finalísticas da Administração Pública. Assim, a “nomeação de um servidor público,
aprovado em virtude de concurso público”, p. ex., não é uma atividade finalística da Administração Pública, em
seu sentido material, mas sim uma atividade-meio da Administração1. No sentido objetivo, material ou funcional a
expressão deve ser grafada com as iniciais minúsculas: administração pública.
Assim, a função administrativa (administração pública em sentido objetivo, material ou funcional) engloba:
● a prestação de serviços públicos;
● o exercício do poder de polícia;
● a atividade de fomento: O fomento abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de
utilidade pública (como, p. ex., o incentivo que se dá a entidades como o SESC, SENAI, SEBRAE etc.). Exemplos de
atividades de fomento desenvolvidas pelo Estado:
I. auxílios financeiros ou subvenções, por conta dos orçamentos públicos;
II. financiamento, sob condições especiais, para a construção de hotéis e outras obras ligadas ao
desenvolvimento do turismo, para a organização e o funcionamento de indústrias relacionadas com a construção
civil, e que tenham por fim a produção em larga escala de materiais aplicáveis na edificação de residências
populares, concorrendo para seu barateamento;
III. favores fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente
benéficas ao progresso material do país;
IV. desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à
coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes.
● a intervenção no domínio econômico: pode ocorrer indiretamente, por meio da regulamentação e
fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como diretamente, através da atuação direta do
Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da CF, normalmente por meio de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - significados/sentidos da expressão administração pública [expressão
polissêmica]:
a) SENTIDO FORMAL OU SUBJETIVO - designa a ESTRUTURA da administração pública, ou seja, são os entes (pessoas
jurídicas, órgãos e agentes) que exercem a função administrativa.
b) SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL - designa uma espécie de ATIVIDADE estatal, uma atividade
decorrente do exercício da função administrativa. Está relacionado à natureza da atividade exercida pelos entes
da administração pública.
FOMENTO: atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública [auxílios financeiros,
financiamentos, incentivos fiscais etc].
POLÍCIA ADMINISTRATIVA: atividade que promove as limitações administrativas, ou seja, são restrições aos interesses
individuais em benefício do interesse público.
- O poder de polícia é espécie de atividade administrativa que não pode ser delegada aos particulares.
1 ESAF: Prova de Procurador da Fazenda Nacional/2002.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8
SERVIÇO PÚBLICO: atividade que a administração pública executa direta ou indiretamente para satisfazer a
necessidade coletiva, sob regime predominantemente público.
-INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NA ATIVIDADE ECONÔMICA  é a atuação do Estado na atividade econômica
em sentido estrito.
[atividade econômica em sentido amplo = serviço público + atividade econômica em sentido estrito].
5. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL [art. 37, caput, CF]:
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
QUANTO À PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PODEM SER:
1)PRINCÍPIOS EXPRESSOS; [art. 37, CF, e outros dispositivos
constitucionais]
a)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, art.5º,II e 84,
IV];
b)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE [art. 37, caput e 5º,
caput],
c)PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA [arts. 37,
caput, e § 4º, art. 85, e 5º, LXXIII],
d)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [arts. 37, caput, e 5º, XXXIII
e XXIV, “b”]
e)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput].
2)PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: são aqueles que não constam
taxativamente em uma norma jurídica geral, sendo fruto
de elaboração doutrinária e jurisprudencial. Citem-se os
princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o
Privado, da Autotutela, da Finalidade, da Razoabilidade
e da Proporcionalidade.
Ao dizer que são implícitos não significa que não estão
previstos em norma jurídica. Eles estão previstos, mas de
forma não taxativa, ou seja, são princípios previstos nas
normas jurídicas que advém da sua interpretação.
Apenas, a norma não menciona o nome do princípio,
devendo o interprete extrair seu conteúdo da norma
jurídica.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL [art. 2°, Lei 9.784/99]
-legalidade; -finalidade; -motivação;
-razoabilidade; -proporcionalidade; -moralidade;
-ampla defesa; -contraditório; -segurança jurídica;
-interesse público; -eficiência.
1)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, CF; art.5º, II, CF; 84, IV, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: a vontade da
administração pública é aquela que decorre da lei.
-o princípio da legalidade é inerente à noção de ESTADO DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No âmbito PARTICULAR:
é lícito fazer tudo que a lei não proíbe.
“ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA:
só é permitido fazer o que a lei autoriza.
“a administração só pode atuar secundum legem, não
contra ou praeter legem.”
2)PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO [art. 2º, Lei 9.784/99]: o interesse público deve prevalecer
sobre o interesse privado. O Estado exige a submissão dos interesses particulares ao interesse público, na medida
em que a convivência social sempre impõe ônus aos indivíduos.
-é considerado como a pedra de toque do direito administrativo.
-está relacionado à própria concepção do Estado Democrático de Direito.
3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: por serem interesses titulados pela coletividade não se
encontram à disposição de quem quer que seja; ao órgão administrativo incumbe tão somente protegê-los.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9
-a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização.
-não se pode dispor daquilo de que não se é titular [o titular do interesse é a coletividade e não a administração
pública].
-decorre do princípio da supremacia do interesse público.
-em decorrência desse princípio é que os poderes da administração são marcados por serem PODERES-DEVERES.
4)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - fundamento: [art. 37, caput, CF; 5º, caput, CF].
-perspectivas do princípio da impessoalidade:
a)A Administração não deve
dispensar tratamento diferenciado
aos cidadãos que estejam na
mesma condição, nem para
FAVORECER nem para PREJUDICAR;
- decorrência do princípio da
isonomia.
-ex.: concursos públicos, licitações.
b)O administrador público deve gerir
a Administração Pública sem
promoção pessoal;
- manifestações dessa perspectiva:
[art. 37, § 1º, CF]
c)Administração Pública como uma
instância autônoma dos agentes
que a integram
.- sob essa perspectiva a
impessoalidade permite vincular a
Administração Pública pelos atos
praticados pelos seus agentes,
ainda quando estejam no exercício
das atribuições de fato e não de
direito.
- aplicação da Teoria da Aparência
na administração pública.
-manifestações do princípio da impessoalidade:
a)EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO
i)IMPESSOALIDADE COMO
FINALIDADE
[HLM]
A administração pública deve
buscar sempre a satisfação de
interesses neutros; a finalidade do
ato praticado deve ser sempre
impessoal, não pode visar beneficiar
ou prejudicar um ou outro
administrado.
ii)IMPESSOALIDADE COMO ISONOMIA
[CABM]
Princípio da impessoalidade
representa a garantia da isonomia
entre os administrados. [para CABM
o princípio da impessoalidade
deveria ser entendido como
sinônimo do princípio da isonomia].
iii)IMPESSOALIDADE COMO
IMPARCIALIDADE
Princípio da impessoalidade
representa a garantia da atuação
imparcial da administração pública.
b)EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO
i)QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
Os atos praticados não podem ser imputados ao
agente público, mas ao órgão a que ele faça parte; a
atuação do agente público deve ser entendida como
sendo a atuação do próprio ente público do qual faça
parte.
ii)QUANTO À AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR [art.
37, § 1°, CF]
A publicidade ostensiva não pode promover a
autopromoção da autoridade responsável pela sua
prática. [ex.: quem faz a obra não é a Dilma, mas a
União]
5)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [art. 37, caput, CF] - os atos administrativos devem ser públicos, salvo se houver
interesse público que justifique o sigilo ou se houver necessidade de proteção da vida privada e da intimidade.
-fundamento: [art. 37, caput, CF; art. 5º, XXXIII, CF (direito de informação como direito fundamental); art. 5º, XXXIV,
CF (direito de certidão independentemente do pagamento de taxa].
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10
Regra: publicidade.
Exceção: [hipótese que a publicidade poderá ser dispensada]
casos em que o interesse público justifique o sigilo; (ou)
para proteção da vida privada e da intimidade.
-muitos vêm tentando ampliar a abrangência do princípio da publicidade, enfatizando a idéia da TRANSPARÊNCIA,
que seria um compromisso com a divulgação de todos os atos públicos da forma mais ampla possível e com a
utilização de vários meios de comunicação além dos tradicionais.
6)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: princípio segundo o qual a Administração
Pública deve alcançar as metas e os resultados às quais se propõe, havendo a possibilidade de se controlar o
cumprimento dessas metas.
-envolve 2 aspectos:
a)MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
– espera-se o melhor desempenho possível para
obtenção dos melhores resultados.
b)MODO DE ORGANIZAÇÃO
– organização, estrutural e disciplinar, da administração
pública de forma a se obter os melhores resultados.
-formas de gestão da coisa pública:
a)ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIALISTA
– modelo de administração pública
no qual as coisas do administrador
se confundem com as coisas
reconhecidas como públicas.
Confusão entre as coisas do gestor e
as coisas que por ele são geridas.
práticas patrimonialistas: utilização
de veículo público, nepotismo.
b)ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA
OU WEBERIANA [MAX WEBER]
– modelo de administração
baseado na existência de controles
prévios e formais. Separa o
patrimônio público dos interesses do
administrador e cria uma burocracia
profissional, com base na
meritocracia, que vela pela
preservação desse patrimônio.
[objetivo é limitar a atuação da
administração para evitar a indevida
disposição do patrimônio público]
-modelo marcado pela existência
de uma burocracia, de um corpo de
funcionários, estabelecidos em
função do mérito, que deve tratar
de forma impessoal o patrimônio
público.
c)ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL
– modelo de administração pública
que se baseia na filosofia da
iniciativa privada no serviço público.
-preocupação com a busca de
resultados por meio da adoção de
práticas empresariais.
-o controle existente deve ser
posterior e voltado para os
resultados pretendidos [controle
voltado para os resultados].
7)PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: os atos praticados pela administração pública
possuem presunção de legitimidade e de veracidade.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:
Está relacionada com certeza do fato narrado.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
Está relacionada com a adequação do ato praticado à
lei.
-consequência do princípio:
Até que se prove o contrário, o ato administrativo será considerado verdadeiro e legal.
Auto-executoriedade do ato administrativo.
IMPERATIVIDADE – possibilidade de criar obrigação para outrem sem a sua concordância.
EXIGIBILIDADE – possibilidade de executar/exigir a obrigação devida pelo particular.
EXECUTORIEDADE – possibilidade da própria administração executando o ato.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11
8)PRINCÍPIO DA MORALIDADE [art. 37, caput, CF] a atuação da administração pública não pode ofender a moral,
os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça, a equidade etc., sob pena de
comprometimento da validade do ato editado.
-fundamento: [art. 37, caput e § 4º CF; art. 85, CF e 5º, LXXIII, CF (possibilidade de utilização da ação popular para
combater ato lesivo à moralidade administrativa)].
Moralidade: a moralidade administrativa se consubstancia no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da
Administração, a ação administrativa deve ser honesta e ética [Hauriou – autor francês].
-atualmente a moralidade é um princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo.
- moralidade e legalidade são coisas distintas e independentes e que igualmente comprometem a validade do ato
administrativo.
BLOCO DE VALIDADE – a validade do ato depende da análise da legalidade e da análise da moralidade. O
desrespeito à moralidade, assim como o desrespeito à legalidade, gera a invalidade do ato administrativo editado.
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Considerando o princípio da legalidade, assinale a opção
correta.
a) A ideia de subordinação à lei se exprime da mesma maneira para os particulares e para a administração pública.
b) Esse princípio não condiciona o poder discricionário da administração pública.
c) Tal princípio relaciona-se ao controle judicial da administração pública.
d) A administração pública pode, por meio de regulamento autônomo, conceder direitos e impor obrigações a terceiros.
e) Apenas a CF, dada a independência entre os Poderes, institui os limites para a atuação da administração pública.
2 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Assinale a opção correta acerca dos princípios da
administração pública.
a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado
entre os administrados.
b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos.
c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública.
d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública.
e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade.
3 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Ainda acerca dos princípios da administração pública,
assinale a opção correta.
a) A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma
jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado
pela administração.
b) O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração
pública.
c) A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não
constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública.
d) A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública.
e) O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados.
4 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Direito Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado
à ANS, julgue os itens a seguir.
Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de
reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público
no processamento e na decisão dessa solicitação.
5 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo,
julgue os itens a seguir.
Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora
em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de
justiça e a ideia comum de honestidade.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12
6 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / No que concerne aos princípios constitucionais do direito
administrativo, julgue os seguintes itens.
O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros
servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade.
7 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato
administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
8 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública,
agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no
serviço público.
Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si
demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos.
9 - CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo / Acerca de Estado, governo e administração, julgue os itens a seguir.
A administração é o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, com vistas à satisfação
das necessidades coletivas.
10 - CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo / Com relação a Estado, governo e administração pública,
julgue os itens seguintes.
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente
política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
11 - CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo / Em sentido objetivo, a expressão administração pública
denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
12 - CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado / A respeito do direito
administrativo e da administração pública, julgue os itens a seguir.
Sob o aspecto material, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos
serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
13 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária / No que se refere ao conceito de administração
pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue os itens seguintes.
Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas,
compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.
14 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito / Acerca de princípios da administração pública, e
conceitos de administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a seguir.
A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas
que exercem a função administrativa.
15 - CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual / A respeito do conceito e dos princípios da administração pública,
julgue os próximos itens.
Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder
público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade.
16 - CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário / Julgue os itens a seguir, que versam sobre organização administrativa.
Administração pública, em sentido objetivo ou material, consiste no conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas
instituídas para a consecução dos objetivos do governo.
17 - CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa / Julgue os itens que se seguem, relativos ao
direito administrativo.
O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das
atividades econômicas privadas.
GABARITOS:
1 - C 2 - C 3 - B 4 - E 5 - C 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C 11 - C 12 - E 13 - C 14 - C 15 - C
16 - E 17 - E
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13
MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS
Os poderes administrativos decorrem do regime jurídico de direito público e fazem parte do rol das
prerrogativas e privilégios conferidos à Administração Pública. Representam instrumentos para que a administração
pública atinja seu objetivo, qual seja o atendimento do interesse público. São poderes instrumentais.
Esse “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos
para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” denomina-se Poderes Administrativos. Regra geral, citados
Poderes são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o Administrador Público para o atingimento do fim
último a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos.
Necessidade de exercício obrigatório dos poderes administrativos quando configurados os pressupostos de
sua atuação. Não pode haver OMISSÃO nem RENÚNCIA de poder administrativo.
PODER-DEVER: à administração pública é atribuído um conjunto de poderes indispensável à satisfação do
interesse público; o interesse público é de titularidade da coletividade, a administração pública dele não pode
dispor; assim, não existe discricionariedade quanto ao exercício dos poderes conferidos à administração. Se eles
são conferidos para a satisfação do interesse público e este é indisponível, a administração necessariamente
deverá pô-los em prática.
Podemos elencar as seguintes características dos poderes da Administração:
1ª - são poderes instrumentais. Explicando. Os Poderes Políticos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder
Executivo) são poderes estruturais, ou seja, fazem parte da estrutura do Estado, estabelecida diretamente pela
Constituição. Já os poderes da Administração são prerrogativas para se atingir o interesse público, sendo, portanto,
instrumentos (poderes instrumentais) para a obtenção do fim público.
2ª - não possuem caráter de faculdade, os poderes da Administração, na realidade, são verdadeiros
PODERES-DEVERES e
3ª - são irrenunciáveis, como corolário do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
Além de poderes, os agentes administrativos, obviamente, detém deveres, em razão das atribuições que
exercem. Dentre os principais, podem ser citados os seguintes, conforme aponta doutrina a respeito do assunto:
 Dever de probidade;
 Dever de prestar contas;
 Dever de Eficiência:
 Poder-dever de agir.
1.1 – Dever de Probidade
Pode-se afirmar que o de probidade é dos mais relevantes. Além de estar pautada na Lei, a conduta dos
agentes públicos deve ser honesta, reta, proba, ética, respeitando a noção de moral não só administrativa, mas
também da própria sociedade.
O Legislador a erigiu a status constitucional, conforme se vê no § 4º, art. 37 da Carta Magna, verbis: Os atos
de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Tem destaque na Lei 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa.
As sanções estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa são de ordem administrativa, civil e
política. Assim, a Lei 8.429 não cuida de sanções penais. De toda forma, a ocorrer infração prevista na Lei 8.429 que
seja tipificada como crime, nada impede que o infrator responda na esfera penal pelo fato cometido.
1.2 – Dever de Prestar Contas
Em decorrência de gerir o que não lhe pertence, constitui dever do Administrador Público apresentar contas
do que realizou à toda coletividade. Se na esfera privada já o é assim, não poderia ser diferente no setor público.
Abrange não só aqueles que são Agentes Públicos, mas a todos que tenham sob sua responsabilidade dinheiro,
bens, ou interesses públicos, independentemente de serem ou não administradores públicos.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14
1.3 – Dever de Eficiência
É Princípio Constitucional da Administração Pública inserido com a Emenda Constitucional 19/1998, sendo
que o dever de eficiência impõe que a atividade administrativa seja cada vez mais célere e técnica, ou seja, que
se busque não só o aumento quantitativo, mas também qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador
Público.
1.4 - Poder-dever de Agir.
O poder que possui o agente público significa, em realidade, dever com relação à comunidade, no sentido
de quem o detém está na obrigação de exercê-lo, sendo inadmitida a sua renúncia. Assim, difere em essência
com relação à noção de poder na esfera privada, na qual o poder é faculdade de agir para quem é seu titular.
Disto resulta que a omissão da autoridade ou o silêncio administrativo ocorridos quando é seu dever atuar
gerará a responsabilização do agente omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado por via judicial, em
regra, por intermédio de mandado de segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado.
2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
A despeito da controvérsia que o assunto gera, faz-se necessário abordar aqueles mais relevantes, com base
na doutrina majoritária.
2.1) PODER HIERÁRQUICO
Conceito: é o poder administrativo que permite a distribuição e o escalonamento de funções dos órgãos
públicas, englobando os poderes de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus agentes,
estabelecendo uma relação de subordinação entre os diversos agentes e órgãos públicos.
-pressupostos da organização administrativa
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
HIERARQUIA  relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes.
-a submissão/hierárquica retira do agente inferior a atuação política, despindo-lhe da ação de comando.
-só existe hierarquia na função administrativa.
-não há hierarquia entre os entes da Federação [UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL].
-não há hierarquia entre os diversos poderes do Estado [EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO].
-não há hierarquia no exercício das atividades típicas do PODER JUDICIÁRIO, do PODER LEGISLATIVO, do
MINISTÉRIO PÚBLICO, do TRIBUNAL DE CONTAS.
- CONSEQUÊNCIAS DO PODER HIERÁRQUICO
1)PODER DE CHEFIA - está relacionado com o dever de subordinação. É a prerrogativa do superior de DAR
ORDENS a seus subordinados. DAR ORDENS nada mais é do que o PODER DE COMANDO. Essas ordens podem ser
dadas de forma oral, escrita ou também através da edição de atos administrativos ordinatórios (são atos
administrativos internos destinados somente aos servidores públicos, como por exemplo uma ordem de serviço, uma
portaria).
-limites ao poder de chefia:
não é possível que se exija prática de conduta ilegal;
não é possível que se exija prática que extrapole as atribuições do cargo de ocupa.
2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO - está relacionada à obrigação de fiscalizar e coordenar os
subordinados. através desse controle, surge a possibilidade de revisar os atos praticados pelos servidores
subalternos.
3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - trata-se da possibilidade que os superiores hierárquicos
possuem de revisar os atos editados pelos subordinados. Ante o poder-dever de fiscalização, o superior hierárquico
também pode anular os atos ilegais praticados pelos subordinados, bem como revogar os atos discricionários que
se tronaram inoportunos ou inconvenientes.
4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – forma de transferência administrativa de competência. A
atribuição é temporária e revogável a qualquer tempo.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15
5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA - forma de transferência administrativa de competência.
Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida
excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação à
qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior.
2.2) PODER DISCIPLINAR
É o poder que a Administração Pública possui para APURAR INFRAÇÕES e APLICAR PENALIDADES aos
servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração.
O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, porém entenda que o poder disciplinar permite a
Administração Pública:
1º - punir seus servidores por infrações funcionais. Lembra-se da observação feita acima? Aqui você a
compreenderá. Quando a Administração Pública aplica uma sanção disciplinar a um servidor público está fazendo
uso diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Assim, no que diz respeito aos servidores
públicos, o PODER DISCIPLINAR é uma decorrência do PODER HIERÁRQUICO.
2º - punir, por infração administrativa, o particular com algum vínculo específico com a Administração
Pública. Exemplo: particular celebra um contrato administrativo para fornecimento de material de limpeza a um
Município. Se este particular descumprir uma cláusula deste contrato, tal Município poderá lhe aplicar as sanções
previstas no contrato e na lei. Aqui, há somente o exercício do poder disciplinar, SEM nenhum liame hierárquico.
Então não esqueça: PODER DISCIPLINAR e o PODER HIERÁRQUICO são inconfundíveis, todavia, quando se
trata de punir servidor por infração funcional, eles se aproximam, mas quando se trata de punir o particular, eles se
distanciam.
Segundo Hely Lopes Meirelles: “Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais
dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia
especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer
natureza, subordinando-se à normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passaram a
integrar definitiva ou transitoriamente. Distingue-se do poder de polícia que advém da supremacia geral do Estado
sobre todos os indivíduos”.
O poder disciplinar apto a punir o particular deve estar atrelado a um vínculo específico, como por exemplo
a existência de um contrato entre o particular e a Administração. Aqui mais uma observação importante. Todas as
pessoas (vínculo geral) que exerçam atividades que possam acarretar risco à coletividade também estão sujeitas a
sofrerem sanções por parte da Administração Pública. Mas nesta hipótese, a Administração age com base no seu
PODER DE POLÍCIA (será estudado adiante). Então, memorize:
PODER DISCIPLINAR → a punição funda-se em VINCULO ESPECÍFICO entre Administração e o particular.
PODER DE POLÍCIA → a punição funda-se em VÍNCULO GERAL entre Administração e o particular.
2.3) PODER REGULAMENTAR
É a prerrogativa que tem administração pública de editar normas gerais e abstratas, para regulamentar as
normas contidas em lei em sentido formal. São atos normativos gerais e abstratos.
-trata-se da possibilidade que a administração possui de editar atos gerais e abstratos.
- exercício da função normativa – função atípica do Poder Executivo.
-a função normativa da administração é cada vez mais ampla nos dias atuais. Além do conhecido exercício
típico do poder regulamentar temos atividade normativa em várias instâncias administrativas da Administração
direta e indireta, em órgãos de fiscalização e controle de atividades estatais, como o CNJ e o CNMP, temos o
poder regulatório das agências reguladoras dentre os fenômenos contemporâneos que denotam essa ampliação
do poder normativo ou regulamentar.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
CRITÉRIO – FUNDAMENTO DE VALIDADE:
a)ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade diretamente na
constituição;
b)ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade em uma norma primária.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16
CRITÉRIO – CONTEÚDO:
a)LEI MATERIAL – norma cujo conteúdo visa uma conduta geral e abstrata, independente da forma pela
qual tenha sido veiculada;
b)LEI FORMAL – é a norma votada pelo Poder Legislativo nos termos da constituição, não importando seu
conteúdo (são as espécies normativas do art. 59, CF).
-competência para regulamentar: a determinação da competência dependerá da análise da repartição de
competência realizada no texto constitucional.
-Espécies normativas advindas do poder regulamentar:
a)DECRETO- veicula o regulamento da lei, expedido pelo Chefe do Executivo;
b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS- atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado que complementam
leis e decretos;
c)REGIMENTO– rege o funcionamento de órgãos colegiados;
d)RESOLUÇÕES – atos inferiores dos regulamentos conferido às altas autoridades do executivo;
e)PORTARIAS - as portarias podem veicular regimentos, resoluções;
f)PARECER NORMATIVO- parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Pública para orientar a atuação da
Administração.
REGULAMENTO AUTÔNOMO NO BRASIL
É possível. Todas as hipóteses de exceção devem estar contempladas no texto constitucional.
2.4) PODER DE POLÍCIA
É a atividade do Estado consistente na limitação da liberdade e da propriedade [art. 78, caput, CTN]. É a
faculdade para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais.
-elementos do conceito legal:
i)“limitando e (…)” - o poder de polícia é uma restrição que incide sobre propriedade e liberdade.
ii)“regula a prática de ato ou abstenção de fato”
-meios de atuação do poder de polícia:
a)ORDENS - implica a regulação da prática de ato. Meio primário.
b)PROIBIÇÕES - implica na abstenção de fato. Meio primário.
c)SANÇÕES - incide na inobservância das ordens ou proibições. Meios secundários.
JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO ESTAR NO CTN: [art. 145, II, CF]  o poder de polícia é um dos fatos
geradores para a incidência das taxas, por isso ser necessário estar previsto no CTN.
- Fundamento do poder de polícia: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA
regulamentação -direito administrativo. -direito penal e processo penal.
incide sobre -bens, direitos e atividade. -pessoas.
quem desempenha -vários órgãos da administração. -corporações especializadas.
espécie de ilícito -ilícito puramente administrativo. -ilícito puramente penal
2.5) PODER DISCRICIONÁRIO
O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz
conferindo-lhe certa margem de liberdade em seu exercício, podendo o agente público, frente ao caso em
concreto no qual é chamado a atuar, analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado, bem
como o seu conteúdo, nos termos e limites da lei.
A discricionariedade para a realização de determinado ato tem seus contornos delineados na norma de
competência, e não pode ser confundida com arbitrariedade.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17
2.6) PODER VINCULADO
O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz sem
conferir-lhe qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente, no caso em concreto em
que é chamado a exercer tal competência, resta apenas verificar se os pressupostos legais configuraram-se e, em
caso positivo, praticar o ato nos exatos termos descritos na lei.
3 - ABUSO E DESVIO DE PODER
Uso do poder: o poder administrativo é uma prerrogativa especial de direito público outorgadas aos agentes
do Estado. Fala-se em poder-dever, do que se conclui que o seu não-exercício pode ser caracterizado como
omissão ilegal.
Abuso: Para que não sejam invalidados, os atos das autoridades e dos agentes em geral devem, então, ser
legítimos, legais e morais, atendo-se, em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade. Ao mau uso do
poder, de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que
pode ocorrer de duas formas:
 O agente atua fora dos limites de sua competência e;
 O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o
desempenho administrativo.
Excesso: o agente atua fora dos limites de sua competência.
Desvio: forma de abuso pelo qual o agente procura alcançar fim diverso daquele previsto, explicita ou
implicitamente, na lei. Também é denominado de desvio de finalidade. Mais visível nos atos discricionários. A
finalidade é um dos elementos do ato administrativo.
Lei 4.717: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos
casos de:
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Em síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de
finalidade.
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a
seguir.
Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes
federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação.
2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a
seguir.
É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para
regulamentar leis.
3 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de
poder, julgue os próximos itens.
O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala
hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada.
4 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um
particular, tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva.
5 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode
ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de
poder constitui ilícito penal.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18
6 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A administração pública, regulamentada no texto constitucional,
possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse
assunto, julgue os próximos itens.
A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto
ambiental para a liberação de determinado empreendimento.
7 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Arquivologia / Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue
os itens a seguir.
As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de
supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do
respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão.
8 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens
a seguir.
Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação
entre operadoras setoriais e consumidores.
9 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo,
julgue os itens a seguir.
A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja,
condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se,
especificamente, no chamado poder hierárquico.
10 - CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos
Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe
como ente da administração pública indireta.
GABARITOS:
1 - E 2 - C 3 - C 4 - E 5 - C 6 - E 7 - C 8 - E 9 - E 10 - E
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19
MÓDULO 3 – PODERES DO ESTADO
NOÇÃO DE ESTADO: O Estado é uma sociedade natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os
homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem realizar o bem geral que lhes é próprio, isto é, o BEM
COMUM. Por isso e para isso a sociedade se organiza em Estado.
Num determinado momento o homem sentiu o desejo vago e indeterminado de um bem que ultrapassasse o seu
bem particular e imediato – O BEM COMUM – mas que ao mesmo tempo fosse capaz de garanti-lo e promovê-lo.
Este é o bem comum ou bem público que somente é alcançado através da coordenação de esforços e
intercooperação organizada de um grupo específico. Assim, com intensidade diversa, conforme o
desenvolvimento social e a mentalidade de cada grupo, o instinto social leva ao Estado. Assim, Estado é a
organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e
território determinado.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO – Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o
governo. Alguns autores citam, como quarto elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os demais, no
entanto, a soberania integra o terceiro elemento. O governo pressupõe a soberania. Se o governo não é
independente e soberano, não existe o Estado Perfeito. O Canadá, Austrália e África do Sul, por exemplo, não são
Estados perfeitos, porque seus governos são subordinados ao governo britânico.
I - POVO – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado
na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os
súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres.
NAÇÃO: (entidade moral) É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses
comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um
sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo.
II - TERRITÓRIO: É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre
os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas
(rios, lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo.
III - GOVERNO – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
No magistério de Duguit, a palavra governo tem dois sentidos; coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de
órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, “órgão que exerce a função
mais ativa na direção dos negócios públicos”. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania.
FINALIDADE E FUNÇÕES DO ESTADO – O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em
meio para que os indivíduos e as demais sociedades, situadas num determinado território, possam atingir seus
respectivos fins (manter a ordem, assegurar a defesa, e promover o bem-estar e o progresso da sociedade).
Assim, conclui-se que o fim do Estado é o BEM COMUM, entendido este como conjunto de todas as condições de
vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Assim, as funções do
Estado são todas as ações necessárias a execução do bem comum.
• Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de elaborar leis;
• Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função administrar o Estado visando seus objetivos
concretos. Assim acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada
impostos etc.;
• Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de interpretar e aplicar a lei nos
dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito.
O PODER DO ESTADO – Na observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas mais
rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder político. Assim, mesmo que o poder se apresente
com a aparência de mero poder político, ele é essencialmente poder jurídico, visto que tem sua legitimidade
reconhecida pela ordem jurídica, objetivando fins jurídicos ou não, fazendo-se obedecer através de normas
jurídicas com as quais exerce a dominação estatal.
3.1) PRINCÍPIO REPUBLICANO [art. 1º, CF] - princípio relacionado à decisão quanto à forma de governo adotada
pelo ordenamento nacional.
FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO
ESTADO
UNITÁRIO
ESTADO FEDERADO
ESTADO
CONFEDERADO
MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
A forma republicana de governo não é clausula pétrea expressa. O que é clausula pétrea é a forma de
estado [art. 60, § 4º, I, CF – forma federativa de Estado].
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20
A forma republicana é um princípio constitucional sensível. [art. 34, VII, a, CF]
A maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território pode ser:
a)MONARQUIA
– governo de apenas um em que se sobressaem as
seguintes características:
i) hereditariedade;
ii) vitaliciedade;
ii) irresponsabilidade [o rei não erra].
b)REPÚBLICA
– governo de todos, com as seguintes características:
i) eletividade;
ii) temporariedade/periodicidade;
iii) responsabilidade.
Principais características no regime republicano:
i) RES PUBLICAE
– reconhecimento de que a titularidade do patrimônio estatal é do povo, e não do governante que está no
poder.
- junto com o reconhecimento da noção de coisa pública surge a necessidade de se criar uma nova forma
de gestão administrativa. A administração patrimonialista, característica das monarquias, é incompatível com a
noção de coisa pública.
ii)TEMPORARIEDADE/PERIODICIDADE
- o governante é escolhido para exercer o poder dentro de um determinado lapso temporal.
iii) ELETIVIDADE
– os governantes são eleitos e o critério de escolha é o mérito de cada um dos concorrentes.
iv) LIMITAÇÃO POR MEIO DA LEI
– a atuação do governo somente poderá ocorrer dentro dos limites legalmente estabelecidos.
v) RESPONSABILIDADE
– ao gerir a coisa pública o governante deve e será responsabilizado por essa gestão.
vi) CONTROLE
– existência de instrumentos que possibilitem o controle da gestão da coisa pública.
3.2) PRINCÍPIO FEDERATIVO [art. 1º, CF] – princípio relacionado à Forma de Estado, o que significa a
coexistência, no mesmo território, de unidades dotadas de autonomia política, com competências próprias
discriminadas no texto constitucional.
São Formas de Estado:
a) UNITÁRIO - aquele que tem apenas uma fonte de poder político incidindo no território. Possui apenas uma
esfera de poder legislativo, executivo e judiciário. Pode ser:
i) Unitário Simples - não dividido em regiões administrativas desconcentradas ou descentralizadas;
ii) Unitário Desconcentrado - divisão do território do Estado em diversas regiões, sendo criados órgãos
territoriais desconcentrados que não têm personalidade jurídica própria, logo, não têm autonomia, não podendo
tomar decisões sem o Poder central;
iii) Unitário Descentralizado – confere aos entes territoriais descentralizados personalidade jurídica própria,
transferindo competências administrativas por lei.
b) FEDERADO - tem mais de uma fonte de poder político incidindo no território. Os entes descentralizados
detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas
constitucionais, o que significa que os Estados membros elaboram suas Constituições e as promulgam, sem que seja
possível ou necessária a intervenção do parlamento nacional para aprovar esta Constituição estadual. Não há
hierarquia entre Estados membros e União.
A federação brasileira é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos pessoas
jurídicas de direito público autônomas, sujeitos ao princípio da indissolubilidade do pacto federativo (não existe
direito de secessão).
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21
Somente o Brasil possui definição política considerando o Município como fonte de poder.
São características da Federação:
1) repartição constitucional de competências;
2) autonomia financeira dos estados constitucionalmente prevista;
3) existência de uma constituição rígida;
4) indissolubilidade do pacto federativo;
5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias;
6) autonomia recíproca entre estados e união;
7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação – Senado;
8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos - STF;
9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças.
c) CONFEDERADO - a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio
de tratados, que pode eventualmente adotar uma constituição comum.
A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados
constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o
estado federal.
3.3) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES [Art. 2º, CF] - tecnicamente o poder é uno [art. 1º, parágrafo
único, CF - “Todo o poder (...)” - tratamento no singular].
É possível reconhecer a existência de diversas funções: a) FUNÇÃO LEGISLATIVA; b) FUNÇÃO EXECUTIVA e
c) FUNÇÃO JURISDICIONAL.
A doutrina moderna defende a utilização da expressão colaboração entre poderes.
A ideia é de cooperação entre os poderes:
- poderes independentes – autogestão.
- poderes são harmônicos de forma que o seu relacionamento deve ocorrer com cortesia e respeito.
- separação não é absoluta – exercício de funções atípicas. Esse exercício atípico colabora para o controle
entre os poderes.
- mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) - representam a autolimitação recíproca que
visa evitar o abuso de poder.
- fundamentos constitucionais do princípio da separação dos poderes [art. 2º, CF].
- [art. 60, § 4º, III, CF] – divisão dos poderes como cláusula pétrea.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1 / Acerca dos princípios fundamentais
da Constituição Federal de1988 (CF), julgue os itens que se seguem.
O princípio federativo estabelece a forma de governo de um Estado.
2 - CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1 / A democracia representativa é
exercida pelo povo, individual ou coletivamente, a partir dos instrumentos constitucionais que possibilitam interferir
diretamente nas decisões políticas do Estado.
3 - CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil / Julgue os itens que se seguem, acerca do direito constitucional,
considerando a Constituição da República de 1988 (CF).
O Brasil adota a forma de governo, de acordo com o princípio republicano, em que o acesso aos cargos públicos
em geral é franqueado àqueles que preencham as condições de capacidade previstas na CF ou em normas
infraconstitucionais obedientes ao texto constitucional
4 - CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia / A respeito dos princípios constitucionais,
julgue os itens seguintes.
A forma republicana de governo não está gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser
modificada por plebiscito.
5 - CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia / Julgue os próximos itens, acerca das formas do Estado e de
governo.
Como forma de Estado, a Federação destaca-se pela perda da soberania dos estados federados em favor de um
poder central, mantendo-se, no entanto, certa autonomia em seu favor, além do direito de secessão na hipótese
de quebra do pacto federativo.
6 - CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia / De acordo com a CF, a forma de governo republicana no Brasil é
considerada cláusula pétrea e não pode ser modificada por emenda constitucional.
7 - CESPE - 2008 - SERPRO - Analista - Advocacia / Acerca dos conceitos de Estado, nação e povo, julgue os itens
que se seguem.
A federação é uma forma de governo na qual há uma nítida separação de competências entre as esferas
estaduais, dotadas de autonomia, e o poder público central, denominado União.
GABARITOS:
1 - E 2 - E 3 - C 4 - C 5 - E 6 - E 7 - E
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23
MÓDULO 4 – NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRATIVA PÚBLICA BRASILEIRA
1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à
realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas
entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.
No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa.
A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor
autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes.
Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e
Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços
internos, etc.).
O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado,
ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade
típica do Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional.
No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos
distintos:
I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria,
ou seja, da chamada “Administração Direta”.
II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”,
ou seja, unidades administrativas não dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias,
subsecretarias, comissões, etc.
Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento
vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do
grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos.
III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a
unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da
“Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares.
A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a
entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente
para poder cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva.
Em razão dessa autonomia concedida às entidades da Administração Indireta, inexiste relação de
subordinação entre ambos, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade.
No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos
entes que compõem a Administração Pública:
“Art. 4º. A administração federal compreende:
I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência
da República e dos Ministérios;
II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista e
d) fundações públicas.”
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24
Administração Direta e Indireta.
-Os conceitos de administração centralizada e descentralizada são doutrinários, já os de administração
direta e indireta são legais.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades
políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da
própria estrutura estatal, ou Poder Central.
Órgãos Públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades
estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode se dizer também que são unidades de
atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica.
-Conceito legal: a administração direta é constituída pelos órgãos ligados à presidência da república e aos
ministros [conceito legal determinado pelo decreto lei 200/67 (esfera federal)].
- a ADMINISTRAÇÃO DIRETA representa a atuação direta/imediata do ente político (união, estado, distrito
federal ou município); exercendo, ele próprio, as atribuições conferidas pelo ordenamento.
-integram a administração direta todos os demais órgãos ligados por um vínculo hierárquico [fenômeno da
desconcentração].
ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais,
através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem [órgão público é unidade
administrativa despersonificada]. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa,
tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados,
substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica porque a alteração de funções, a
vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão
Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas e não possuem personalidade
jurídica, mas na área de suas atuações e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da
entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
Criação de um órgão: depende de lei de iniciativa do chefe do executivo. A criação e a extinção de órgãos
da administração pública dependem de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (vide art. 48, XI, e 61 § 1º
da CF/88).
-CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a)não tem personalidade jurídica própria  não titulariza direitos nem obrigações.
b)não tem patrimônio próprio  o bem não pertence ao órgão, mas à pessoa jurídica da qual o órgão
faça parte.
c)tem funções  a cada órgão é atribuída uma determinada função.
d)estão ligadas à pessoa jurídica por um vínculo de imputação  IMPUTAÇÃO – a conduta do órgão é
imputada à pessoa jurídica.
e)excepcionalmente terá capacidade judiciária  uma vez que não possui personalidade jurídica,
também não possuirá capacidade judiciária [como regra não pode figurar como parte da relação jurídica
processual – não pode ser autor ou réu].
Exceção: Teoria da personificação do órgão – é o reconhecimento da capacidade judiciária do órgão em
determinadas situações. [ex.: falta de repasse de verba do duodécimo (art. 168, CF - repasse mensal que o
executivo municipal deve fazer para o legislativo municipal]  nesse caso se personifica o órgão (Câmara
municipal x Município).
-NATUREZA
1) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO:
Influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um
incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo
uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade.Essa teoria também falha na
tentativa de explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu
representante, como ocorre com os agentes públicos;
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25
2) TEORIA DO MANDATO:
Outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria
uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em
nome do Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a
outorga do mandato;
4) TEORIA DA IMPUTAÇÃO:
Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação defende que o agente
público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação do agente é atribuída
ao Estado. O idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o
alemão Otto Friedrich Von Gierke (1841 -1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição
estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão”
público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os
órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano
há uma especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos
superiores responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado
também possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de
direção enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados.
-CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
I. Quanto à posição hierárquica:
A) INDEPENDENTES: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de
ninguém. Originam-se da Constituição. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex. Presidência da
República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Juízes etc.
B) AUTÔNOMOS: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições.
Localizam-se na cúpula da Administração e subordinam-se diretamente a chefia dos órgãos independentes. Ex.
Tribunal de Contas, Ministérios, Secretarias de Estados e Municípios etc.
C) SUPERIORES: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui
certo poder de decisão. São órgãos de direção, comando e controle setorial. Ex: Gabinetes, procuradorias,
departamentos etc.
D) SUBALTERNOS: Meros órgãos de execução. São subordinados e não possuem qualquer autonomia. Ex:
Almoxarifados, Recursos Humanos etc.
II. Quanto à estrutura
A) SIMPLES OU UNITÁRIOS: constituídos somente por um centro de competências. Exemplos: Presidência da
República;
B) COMPOSTOS: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias.
II. Quanto à atuação funcional:
A) SINGULARES OU UNIPESSOAIS: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República etc.)
B) COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
-É a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da união como as autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas. [decreto lei 200/67]
-Integram a administração indireta: autarquias; fundações públicas sociedade economia pública
empresa pública.
-não há HIERARQUIA entre o ente central e as pessoas descentralizadas: há tutela no caso da
descentralização técnica e fiscalização do contrato administrativo, na descentralização por colaboração. Entre a
administração centralizada e a administração descentralizada há CONTROLE e não hierarquia.
- fundamento para o controle:
I)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de
descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a
administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei [princípio relacionado à ideia de
descentralização].
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26
II)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública
indireta observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional.
-princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência.
-REGRA: autonomia.
-EXCEÇÃO: é o controle.
III)PODER DISCIPLINAR - é o poder que a administração pública possui para apurar infrações e aplicar
penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração [pressupõe a existência
vínculo jurídico].
-SUPERVISÃO MINISTERIAL – forma de controle da administração indireta.
-controla a eficiência dos serviços;
-controla a eficiência dos gastos;
-possibilidade de nomeação dos dirigentes.
Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as
seguintes características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio
próprio; c) vinculação a órgãos da Administração Direta.
2. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
-atuação por ato administrativo - atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade,
exigibilidade e autoexecutoriedade.
-pode se favorecer de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
-regime dos bens da administração direta: são bens públicos.
ALIENABILIDADE CONDICIONADA
IMPRESCRITIBILIDADE [não estão sujeitos à usucapião]
IMPENHORABILIDADE
NÃO SUJEIÇÃO A ÔNUS REAIS.
-regime do pessoal: sujeita ao CONCURSO PÚBLICO para os cargos efetivos.
-aplicabilidade das regras de licitação: deve obedecer às regras de licitação.
2.1. DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a redistribuição interna de atribuições, dentro da mesma pessoa
jurídica.
-a desconcentração sempre ocorre dentro da mesma pessoa jurídica e há uma relação de hierarquia entre
os diversos órgãos que a compõem.
-critérios de realização da desconcentração:
a)EM RAZÃO DA MATÉRIA;
b)EM RAZÃO DA HIERARQUIA,
c)EM RAZÃO DO TERRITÓRIO.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - na descentralização administrativa ocorre a transferência de parte da
função administrativa do ente central para outra pessoa, pública ou privada.
-criação de um novo centro de competência [pressupõe a existência de outra pessoa jurídica].
-não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas.
2.2. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA X DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - é disciplinada pelo direito constitucional [estados unitários x estados federados]
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - se refere ao exercício das competências administrativas [tema de direito
administrativo].
-Modalidades de descentralização administrativa:
a)TERRITORIAL/ OU GEOGRÁFICA - quando uma entidade local geograficamente delimitada é dotada de
personalidade jurídica própria de direito público [ex.: províncias dos estados UNITÁRIOS, TERRITÓRIOS FEDERAIS];
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27
b)POR SERVIÇO, FUNCIONAL, OUTORGA OU TÉCNICA - criação de uma pessoa jurídica a ela sendo atribuído
a execução de determinado serviço ou atividade administrativa. Ex.: autarquia; fundações públicas; SEM; EP.
c)POR COLABORAÇÃO - ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral em que se transfere a
execução, conservando a propriedade pública, a titularidade do serviço.
UNIÃO TRANSFERINDO COMPETÊNCIA PARA ESTADO  DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - o DL 200/67 traz regra
equivocada: estabelece que a transferência realizada pela União aos Estados seria hipótese de descentralização.
O art. 22, parágrafo único da CF, que prevê a possibilidade de Lei Complementar transferir parte de sua
competência para os Estados trata do fenômeno da descentralização política e não de descentralização
administrativa.
MINSTÉRIO TRANSFERINDO SERVIÇO PARA OUTRO MINISTÉRIO  DESCONCENTRAÇÃO - hipótese de
desconcentração. Ministério é órgão, seria transferência de atribuição dentro da mesma pessoa jurídica.
DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO
-pessoa jurídica diversa. -mesma pessoa jurídica.
-não existe hierarquia, mas mera vinculação. -existe hierarquia.
-controle decorre do PODER DISCIPLINAR,
PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA TUTELA.
-controle decorre do PODER HIERÁRQUICO,
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
3. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
Em suma, as autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade
jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para
uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.
As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos
típicos da Administração Direta, tais quais:
a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da
CF/88);
b) Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42);
c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578);
d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º);
e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§);
f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias (CPC, art. 475, III);
g) Prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer (CPC, art. 188);
h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus
créditos (CC, art. 1571).
Possuem as autarquias capacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as
autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer
quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de
capacidade genérica para todos os atos de administração.
As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à
autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são
denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços
públicos personalizados.
De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples
publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos
constitutivos pelo Poder Executivo.
Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por
exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para
cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto.
A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide Poder
Regulamentar).
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 28
b) Fundação Pública: (Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes”.
Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana
destina a uma finalidade social.
Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica.
Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade
de Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse
público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc.
No entanto, muito embora referido Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de
Direito Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica.
Celso Antônio Bandeira de Mello, é enfático ao referir que as fundações públicas, a exemplo das autarquias,
são pessoas jurídicas de direito público, ao referir que:
“É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de
direito privado. Na verdade são pessoas jurídicas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento que
só no Brasil foi contendido.”
O mesmo autor vai ainda mais longe, ao referir serem as fundações figuras idênticas às autarquias, porém
com estrutura diferenciada, ao mencionar que:
“Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, às quais foi dada a
designação correspondente à base estrutural que têm”.
Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo todas elas,
inclusive, possuidoras de natureza jurídica de direito público, somente
Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público
ou Privado conforme a lei que a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a criação da entidade,
determinará sua personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua
lição, a qual segue transcrita:
“Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-lhe
personalidade de direito público ou de direito privado. (...)
Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico
administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).”
Mencione-se, por oportuno, que as fundações públicas, de acordo com o que é determinado pelo art. 37, §
8º, da Constituição Federal, terão sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC.
c) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica
que o Governo seja levado a exercer por forca de contingência ou de conveniência administrativa podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.
Muito embora o dispositivo acima transcrito diga que as empresas públicas serão criadas por lei, na verdade
sua criação será apenas autorizada por lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XIX), o que implica
na necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique todos os atos de
constituição de pessoa jurídica necessários para sua criação.
Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que
todo capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder
Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo.
Observe-se que, muito embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se
a algumas normas de direito público, tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e
a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 29
O regime de trabalho predominante nas empresas públicas é o celetista. No entanto, muito cuidado: Nos
cargos de gestão, cuja nomeação se dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se vinculam, temos a
presença de servidores comissionados, submetidos ao regime estatutário, lembrando que não é admitido o
provimento de empregos públicos em comissão.
Segundo Lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de economia mista
poderão ser divididas entre: a) empresas que executam atividade econômica de natureza privada e b) empresas
que prestam serviço público.
De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as sociedades
de economia mista que explorarem atividade econômica, terão tratamento jurídico diferenciado das demais
entidades da Administração Indireta, inclusive para a contratação de bens e serviços, mediante uma lei própria de
licitações.
No entanto, referida lei própria para este tipo de entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas tem
se aplicado a lei geral. No caso das licitações, a Lei é a nº 8.666/94.
Segundo os termos de mencionado dispositivo constitucional:
“§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”.
Apenas se submetem à essa regra as empresas estatais que exerçam atividades econômicas, não aquelas
que prestem serviços públicos
d) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.
São semelhantes à empresa pública.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por sua conta e
risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir
renda e lucro...".
Seguindo o pensamento de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista, tais quais as
empresas públicas, podem ser divididas entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou b) aquelas que
prestam serviço público.
As Sociedades de Economia Mista, a exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada por lei,
possuem personalidade jurídica de direito privado e, em via de regra, exercem atividades de cunho econômico.
No entanto, se diferencia daquelas pelo fato de o capital ser diversificado (público e privado) e por só poder
assumir a forma de Sociedade Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76.
Obrigatoriamente as ações com direito a voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público. Isso não
quer dizer que necessariamente a maioria do capital será público.
Como ocorre com as empresas públicas, não se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime de direito
privado em sua íntegra, posto que estas também devem obedecer às regras referentes a concursos públicos,
licitações, etc.
As Sociedades de Economia Mista, bem como as Empresas Públicas que exerçam atividade econômica não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais empresas do setor privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O
Objetivo desta proibição é evitar que as empresas governamentais exerçam concorrência desleal em relação às
empresas privadas comuns.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 30
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito / Em relação a serviços públicos e à disciplina legal sobre as empresas
públicas, julgue os itens a seguir.
A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo
da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital.
2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / A respeito da organização da administração pública, julgue os itens
a seguir.
A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de
determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços,
também denominada descentralização técnica.
3 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a
seguir.
Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes
federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação.
4 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / No que diz respeito à organização administrativa federal, julgue o
item abaixo.
As entidades compreendidas na administração indireta subordinam-se ao ministério em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relação hierárquica de índole político-
administrativa, mas não funcional.
5 - CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal / Com relação ao direito administrativo, julgue os itens
a seguir.
O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União.
6 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a
seguir.
O ministro da saúde não tem poder hierárquico sobre o presidente da ANS.
7 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo,
julgue os itens a seguir.
Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de
elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado.
8 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento – Direito / Com relação à administração pública direta e indireta,
às autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem.
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação
depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em
direito.
9 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento –O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam
distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na
estrutura organizacional. Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta.
10 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento – A autarquia, mesmo sendo integrante da administração
pública indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei específica.
GABARITOS:
1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - C 9 - E 10 - E
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 31
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito / Em relação a serviços públicos e à disciplina legal sobre as empresas
públicas, julgue os itens a seguir.
A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo
da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital.
2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / A respeito da organização da administração pública, julgue os itens
a seguir.
A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de
determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços,
também denominada descentralização técnica.
3 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a
seguir.
Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes
federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação.
4 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / No que diz respeito à organização administrativa federal, julgue o
item abaixo.
As entidades compreendidas na administração indireta subordinam-se ao ministério em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relação hierárquica de índole político-
administrativa, mas não funcional.
5 - CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal / Com relação ao direito administrativo, julgue os itens
a seguir.
O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União.
6 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a
seguir.
O ministro da saúde não tem poder hierárquico sobre o presidente da ANS.
7 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo,
julgue os itens a seguir.
Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de
elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado.
8 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento – Direito / Com relação à administração pública direta e indireta,
às autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem.
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação
depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em
direito.
9 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento –O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam
distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na
estrutura organizacional. Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta.
10 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento – A autarquia, mesmo sendo integrante da administração
pública indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei específica.
GABARITOS:
1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - C 9 - E 10 - E
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 32
MÓDULO 5 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 33
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. (Regulamento)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais
ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,
que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas
de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 34
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto
neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
* alterado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
No julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.135/DF, ocorrido no dia 02.08.07, o Tribunal Pleno do STF deferiu
parcialmente a medida cautelar postulada pelos partidos políticos PT, PDT, PC DO B e PSB, para suspender a
eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de
junho de 1998, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos
ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
O fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade formal é que a inovação do poder constituinte
derivado reformador não obteve a aprovação da maioria de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados
quando da apreciação, em primeiro turno.
A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois
obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava
do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público.
Redação dada pela EC 19/98 (Reforma Administrativa), cuja eficácia está suspensa:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
* art. 39 caput e §§1º e 2º alterados pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 35
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
* §§ 3º a 8º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
* art. 40 caput alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.03.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
* enunciado do § 1º e o inciso I alterados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
* inciso III alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
* enunciado do § 2º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei.
* § 3º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, alterado pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.03.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 36
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
* enunciado do § 4º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, pela Emenda
Constitucional nº 47 de 05.07.05
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
§ 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
* enunciado do § 5º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
* § 6º alterado pela Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.93 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 20, 15.12.98.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
* enunciado do § 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, alterado e
acrescentados incisos I e II pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei.
* enunciado do § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, alterado pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
* enunciado do § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
* enunciado do § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
* enunciado do § 11 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
* enunciado do § 12 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
* enunciado do § 13 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 37
* enunciado do § 14 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos
de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
* enunciado do § 15 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, alterado pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
* enunciado do § 16 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X.
* §§ 17 a 20 acrescentados pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03.
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante.”
*§ 21 acrescentados pela Emenda Constitucional nº 47 05.07.05.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
* art. 41, caput e §§ 1º ao 3º alterados pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
* § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
* Vide art. 28 da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
SEÇÃO III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
* alterado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98.
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 38
*alterado pela Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.93 e, posteriormente, caput alterado pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05.02.98.
§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei,
as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores.
* § 1º alterado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98 e, posteriormente, alterado pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98.
§ 2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei
específica do respectivo ente estatal.
* § 2º alterado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98, pela Emenda Constitucional nº 20, e, posteriormente,
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03.
4.1. AGENTES PÚBLICOS
São as pessoas físicas que exercem funções estatais.
CLASSIFICAÇÃO
- Existem diversas formas de classificação;
a) HELY LOPES MEIRELLES:
a.1) Agentes políticos
a.2) Agentes administrativos
a.3) Agentes honoríficos
a.4) Agentes delegados
a.5) Agentes credenciados
a.1) Agentes políticos
- Atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e
responsabilidades próprias ( CF ou lei especial);
- Exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais;
- São autoridades públicas supremas;
Ex: Chefes do Executivo, seus auxiliares imediatos ( secretários e Ministros), membros do Poder Legislativo e
Judiciário e do MP, Tribunal de Contas, e representantes diplomáticos.
a.2) Agentes administrativos
- Constituem a massa de prestadores de serviços à Administração direta e indireta do Estado;
- Servidores Concursados (art. 37, II);
- Servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público
(art. 37, V);
- Servidores temporários (Contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público – art. 37, IX).
a.3) Agentes honoríficos
- Sua vinculação é transitória, a titulo de colaboração cívica, sem caráter empregatício;
- Não são servidores públicos, apenas exercem momentaneamente função pública;
- Para fins penais são comparados a funcionários públicos nos termos do art. 327 do CP;
Ex. Mesários, jurados, membros dos Conselhos Tutelares e outros Conselhos dessa natureza.
a.4) Agentes delegados
- Descentralização por colaboração;
- Particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público;
- Exercem em nome próprio, por sua conta e risco, sob fiscalização do Poder Publico;
- Não são servidores públicos, mas sujeitam-se a responsabilidade civil objetiva e ao mandado de segurança;
- Enquadram-se como funcionário público nos termos do art. 327 do CP;
- EX. Concessionários e permissionários de serviços públicos, leiloeiros, os tradutores públicos etc.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 39
a.5) Agentes credenciados
- Recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa
atividade específica;
- Mediante remuneração do Poder Público credenciante;
- São considerados funcionários públicos para fins penais;
Ex. Um artista consagrado que fosse incumbido oficialmente de representar o Brasil em um congresso
internacional sobre propriedade intelectual.
b) MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
b.1 )Agentes políticos
b.2) Servidores públicos
b.3)Militares
b.4) Particulares em colaboração com o Poder Público
b.1 )Agentes políticos
Exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para qual são eleitos ou mediante nomeação
Ex. Chefes dos Poderes Executivos, Senadores, deputados, vereadores (eleição)
Ministros e Secretários (nomeação)
b.2) Servidores públicos
- São servidores públicos em sentido amplo: as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades
da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos;
I)Servidores Estatutários (Cargo)
II) Empregados Públicos (emprego)
III) Servidores temporários (função)
b.3)Militares
-Pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas e às Políticas Militares e Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados;
- Regime jurídico: estatutário (legislação própria);
- Só é aplicável as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa. Ex. art. 142
§3,VII; Art.7º VIII, XII, XVIII, XIX, XXV; ARt, 37 XI, XII, XIV e XV.
b.4) Particulares em colaboração com o Poder Público
- Pessoas físicas que prestam serviços ao Estado sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração.
I) Delegação do Poder Público
- A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos as pelos usuários do serviço;
- Exercem função pública, sem vinculo mas sob fiscalização do Poder Público;
Ex. Empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem
serviços notarias e de registro, os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.
II) Mediante requisição, nomeação ou designação
- Exercem funções públicas relevantes;
- Não tem vínculo empregatício;
- Em geral, não recebem remuneração;
Ex. jurados, convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, comissionários, integrantes de
comissões, grupos de trabalho etc.
III) Gestores de negócio
Espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemias,
incêndio, enchente etc.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 40
c) CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
c.1) Agentes políticos
c.2) Servidores estatais
c.3)Particulares em colaboração com a administração
c.1) AGENTES POLÍTICOS
- “os titulares dos cargos estruturais à organização política do país”;
- Isto é, os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o
esquema fundamental do poder;
- Função de formadores da vontade superior do Estado”;
- Os chefes do Executivo, seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários estaduais e municipais) e os
membros do Poder Legislativo;
- Em relação aos Magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas, Hely Lopes
considera-os como Agentes Políticos, em razão da titularidade de um dos Poderes do Estado;
- Celso Antônio B. de Melo não aceita essa classificação, ele diz que os Agentes Políticos não mantêm
vinculo funcional com o Poder Público, são passageiros, transitórios. Já os Magistrados exercem uma atividade
profissional – mantêm um vínculo funcional;
- O vínculo que prende tais agentes ao Estado é de natureza política;
- Grande parte de seu regime jurídico previsto na própria Constituição, não na legislação ordinária;
c. 2)SERVIDORES ESTATAIS
- Aqueles que detêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta (de natureza pública ou
privada) relação de trabalho de natureza profissional;
- Caráter não eventual sob vínculo de dependência;
- Dividem-se em:
c.2.1)Servidores públicos
c.2.2) Servidores das pessoas governamentais de direito privado
c.2.1) SERVIDORES ESTATAIS: Servidor público
- São os que detêm com o Estado e com as pessoas de direito PÚBLICO da administração indireta relação
de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência;
- Dividem-se em:
c.2.1.1) Servidores titulares de cargos públicos da administração direta e nas da administração indireta de
natureza pública;
c.2.1.2) Servidores empregados das pessoas de direito público da administração direta ou indireta.
c.2.1.1) Servidores titulares de cargos públicos da administração direta e nas da administração indireta de
natureza pública:
- São estatutários;
- Eram anteriormente denominados de funcionários públicos (Servidores da Administração Direta);
- Servidores nas autarquias e fundações de direito público;
- Servidores do Poder Judiciário e na esfera administrativa do Poder Legislativo.
c.2.1.2) Servidores empregados das pessoas de direito público da administração direta ou indireta:
- Servidores com vinculo empregatício pelas seguintes razões:
I) Haverem sido admitidos sob vínculo de emprego para funções materiais subalternas (servente, motorista
etc);
Foi constitucionalmente possível (EC nº 19/98), mas não desejável;
Ex. Lei 9.986/2000, estabeleceu o emprego público ao pessoal das agencias reguladoras.
II) Remanescentes do regime anterior, no qual se admitia amplamente o regime de emprego;
III) Contratados temporários, nos termos do art. 37, IX, com regime jurídico específico.
c.2.2) SERVIDORES ESTATAIS: Servidor das pessoas de direito privado.
- São os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado;
- Regime: trabalhista (CLT);
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 41
c.3) PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO
- São particulares que exercem função pública mesmo que em caráter eventual.
- Dividem-se em:
I. Requisitados
II.Gestores de negócios públicos
III. Locação civil de serviços
IV. Concessionários, permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público
 CARGO X EMPREGO X FUNÇÃO
Cargo – é a mais simples unidade de
poderes e deveres estatais a serem
expressos por um agente com vínculo
estatutário
-espécies:
a)Cargos vitalícios: são os que oferecem
maior garantia de permanência a seus
ocupantes, que só os perdem, em regra,
por meio de processo judicial (isso depois
de adquirida a vitaliciedade). [o ocupante
de cargo vitalício é aposentado com a
compulsória]
b)Cargos efetivos: revestem-se de caráter
de permanência e correspondem à
maioria dos existentes nos quadros
funcionais da Administração Pública
c)Cargos em comissão: são os de
ocupação transitória, cujos ocupantes são
nomeados em razão de relação de
confiança entre eles e a autoridade
nomeante .
Emprego - é o núcleo de
encargo de trabalho
permanente, a ser
preenchido por agente
contratado para
desempenhá-lo, sob relação
trabalhista
Função – conjunto de atribuições
estatais às quais não corresponde
um cargo nem um emprego.
-são funções públicas as funções de
confiança e as exercidas pelos
agentes públicos contratados por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público.
-não há concurso público para o
preenchimento de funções públicas.
CARGO EM COMISSÃO X FUNÇÃO DE CONFIANÇA
cargo em comissão – podem ser exercidos por pessoas estranhas à administração, desde que observado o
percentual fixado para os cargos de carreira.
função de confiança – são privativos dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Regime jurídico único
evolução histórica:
1)art. 39, caput, CF, redação original: adoção do regime jurídico único.
2)art. 39, caput, CF, redação com a EC 19/98: não adoção do regime jurídico único.
3)questionamento da alteração no STF: STF entendeu pela inconstitucionalidade da alteração do regime
jurídico único. [efeito ex nunc]
-hoje: somente pode adotar regime único.
Acessibilidade e condições de ingresso - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
- regra: aprovação prévia em concurso público. Exceções à regra do concurso público:
1)cargos em comissão de livre nomeação e exoneração [art. 37, II, CF];
2)servidores temporários - a Lei 8.745/93, aplicável à esfera federal, prevê, como regra, um processo seletivo
simplificado para sua contratação;
-exceção [desnecessidade do processo simplificado]:
a)contratação em caso de calamidade pública ou emergência;
b)contratação de professor visitante - necessidade de que o profissional possua notória capacidade
técnica ou científica.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 42
3)cargos vitalícios preenchidos por membros do quinto constitucional dos tribunais, membros dos Tribunais de
Contas, certos cargos de tribunais superiores (havendo alguns de ocupação temporária nos tribunais eleitorais),
ministros do STF e ministros do STJ
4)Emenda Constitucional n.º 51/06 - casos de contratação por processo seletivo público:
a)agentes comunitários de saúde;
b)agentes de combate às endemias.
Estabilidade - é o direito de permanência no serviço público outorgado a servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público que tenha transposto o estágio probatório e obtido aprovação
na avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade
-são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público (art. 41, caput, CF)‫‏‬
-Questionamento: o Prazo de estágio probatório está ou não vinculado ao prazo da estabilidade?
1ª corrente  são institutos distintos
2ª corrente  são institutos vinculados
-decisões recentes do STJ (22.04.2009) e STF (21.06.2011) : institutos vinculados. Apesar de esses institutos
jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão
pragmaticamente ligados. A finalidade do estágio é fornecer subsídios para a estabilização, ou não, do servidor
público. Assim, não faz sentido que o servidor público seja considerado apto para o cargo num estágio probatório
de dois anos e apenas, após três anos do efetivo exercício vir a ser estabilizado no mesmo cargo. Sendo assim, o
estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no
serviço público, que se dá após três anos.
-requisitos para a estabilidade:
1)provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público;
2)decurso do estágio probatório;
3)aprovação na avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
-uma vez estável, o servidor público perderá o cargo:
a)em virtude de sentença judicial transitada em julgado [art. 41, § 1.º, I, CF];
b)mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa [art. 41, § 1.º, II, CF];
c)mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa [art. 41, § 1.º, III, CF];
d)se não for cumprido o limite com despesa de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição, caso não
sejam suficientes as medidas do artigo 169, § 3.º [art. 169, § 4.º, CF]Lei n.º 9.801/99.
-exoneração de servidor em estágio probatório e a necessidade de PAD: STJ entendeu ser necessária a
concessão de oportunidade para ampla defesa e contraditório, mas entendeu não ser necessário que esse
procedimento ocorra por PAD.
Provimento - é o ato pelo qual o servidor é investido no cargo, emprego ou função.
-classificação:
a)originário: vincula o servidor pela primeira vez.
b)derivado: exige um vínculo anterior com a Administração.
-formas de provimento:
 NOMEAÇÃO [provimento originário]
 PROMOÇÃO [provimento derivado]
 READAPTAÇÃO [provimento derivado]
 REVERSÃO [provimento derivado]
 REINTEGRAÇÃO [provimento derivado]
 RECONDUÇÃO [provimento derivado]
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 43
NOMEAÇÃO
-é o ato que
materializa o
provimento
originário de um
cargo.
a)posse: é o ato
pelo qual são
cometidas as
atribuições,
direitos, deveres e
responsabilidades
do cargo público
ao servidor.
- o nomeado
possui o prazo de
30 dias, contado
da data de
publicação do ato
de provimento,
para tomar posse.
b)exercício: é o
efetivo
desempenho das
atribuições do
cargo público ou
da função de
confiança.
- o servidor tem o
prazo de 15 dias
da posse para
entrar em
exercício.
PROMOÇÃO
[provimento
derivado]
-é forma de
provimento pela
qual o servidor
passa para cargo
de maior grau de
responsabilidade e
maior
complexidade de
atribuições, dentro
da carreira a que
pertence. É forma
de ascender na
carreira.
-por não haver
mudança de
cargo não é
necessária a
realização de
concurso.
READAPTAÇÃO
[provimento
derivado]
- é a investidura do
servidor em cargo
de atribuições e
responsabilidades
compatíveis com a
limitação que
tenha sofrido em
sua capacidade
física ou mental
verificada em
inspeção médica
[art. 24, Lei
8.112/90]
-se julgado incapaz
para o serviço
público, o
readaptando será
aposentado.
REVERSÃO
[provimento
derivado]
- é o retorno à
atividade de
servidor
aposentado
[art. 25, Lei
8.112/90]:
i)por invalidez,
quando junta
médica oficial
declarar
insubsistentes os
motivos da
aposentadoria;
ou
ii)no interesse
da
administração
desde que:
a)tenha
solicitado a
reversão;
b)a
aposentadoria
tenha sido
voluntária;
c)estável
quando na
atividade;
d)a
aposentadoria
tenha ocorrido
nos 5 anos
anteriores à
solicitação;
e)haja cargo
vago.
REINTEGRAÇÃO
[provimento
derivado]
-é a reinvestidura
do servidor estável
no cargo
anteriormente
ocupado, ou no
cargo resultante
de sua
transformação,
quando
invalidada a sua
demissão por
decisão
administrativa ou
judicial, com
ressarcimento de
todas as
vantagens [art. 28,
Lei 8.112/90].
-apenas o servidor
estável tem direito
ao
aproveitamento e
à disponibilidade.
[se não é estável
haverá
exoneração]
-na hipótese
possíveis:
cargo foi extinto:
o servidor ficará
em
disponibilidade.
[arts. 30 e 31, Lei
8.112/90]
cargo encontra-
se provido: o
cargo, o seu
eventual
ocupante será
reconduzido ao
cargo de origem,
sem direito à
indenização ou
aproveitado em
outro cargo, ou,
ainda, posto em
disponibilidade.
RECONDUÇÃO
[provimento
derivado]:
é o retorno do
servidor estável
ao cargo
anteriormente
ocupado (art.
29) e decorrerá
de:
a)inabilitação
em estágio
probatório
relativo a outro
cargo;
b)reintegração
do anterior
ocupante.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO
-Art. 37, III da CF: o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos. Prorrogação: 1 vez, por igual
período.
-contagem do prazo: o prazo começa a contar da homologação do concurso, isto é, quando a
autoridade competente certifica que o procedimento do concurso foi válido e regular.
-durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira.
DIREITO À NOMEÇÃO
- STF e STJ – aprovado em concurso dentro do número de vagas previsto no edital possui direito líquido e
certo à nomeação.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 44
EXAME PSICOTÉCNICO
- pode exigir se houver lei prevendo. Súmula 686 STF - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público.
Remoção, substituição e redistribuição:
1)Remoção:
é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede
[art. 36, Lei 8.112/90]‫‏‬
-tipos de remoção:
a)de ofício: no interesse da
Administração;
b)a pedido:
i)a critério da
Administração;
ii)independentemente de
interesse da Administração [art.
36, parágrafo único, III, Lei n.
8.112/90]
2)Substituição:
os servidores investidos em
cargo ou função de direção ou chefia
e os ocupantes de cargo de Natureza
Especial terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo
dirigente máximo do órgão ou
entidade (art. 38)‫‏‬
3)Redistribuição:
é o deslocamento de cargo
de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de
pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do órgão central
do SIPEC. [art. 37, Lei 8.112/90]
-a redistribuição
(deslocamento do cargo) é diferente
da remoção (deslocamento do
servidor).
VACÂNCIA: é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função.
-hipóteses:
a)exoneração;
b)demissão;
c)promoção;
d)readaptação;
e)aposentadoria;
f)posse em outro cargo inacumulável;
g)falecimento.
EXONERAÇÃO
- exoneração pode ser no caso de cargo efetivo ou cargo em comissão.
a)de cargo efetivo:
i)a pedido do servidor;
ii)de ofício;
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
iii)por desempenho insuficiente em avaliação periódica [art. 41, § 1º , III, CF] - não é hipótese de demissão,
não decorre de prática de ilícito por parte do agente.
iv)por excesso de despesas [art. 169,§ 4º, CF]
v)por extinção do cargo/reintegração no cargo se o servidor não é estável [art. 41, § 2º, CF]
b)de cargo em comissão e dispensa de função de confiança.
DEMISSÃO - é diferente da exoneração. Trata-se de sanção aplicada em faltas graves (ex.: crime contra a
Administração Pública, insubordinação grave em serviço, corrupção etc.)
4.2. SISTEMA REMUNERATÓRIO
Formas de remuneração dos servidores: a)subsídio; b)vencimentos; c)salário.
a) Subsídio
- estipêndio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono,
adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 45
- obrigatório para agentes políticos (chefes dos Executivos, deputados, senadores, vereadores,
ministros de estado, secretários estaduais e municipais, membros da magistratura e do Ministério Público, ministros
dos tribunais de contas etc.) e para os servidores públicos de determinadas carreiras (Advocacia-Geral da União,
Defensoria Pública, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procuradorias dos Estados e do DF, Polícia Federal,
Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, policiais militares e corpos de bombeiros militares).
- facultativo, a critério do legislador, para os servidores públicos organizados em carreira.
b) Vencimentos
- os agentes administrativos submetidos a regime jurídico estatutário (servidores públicos).
c) Salário
- os empregados públicos contratados sob o regime jurídico trabalhista (contratual).
Teto remuneratório e as EP e SEM – as EP e SEM que tiverem autonomia de custeio, ou seja, nas
situações que o pagamento de pessoal e custeio em geral de suas atividades não depender do recebimento de
recursos do ente federativo criador, não se submeterão ao teto remuneratório.
-PODER EXECUTIVO COMO MODELO DE PADRÃO REMUNERATÓRIO (Art. 37, XII, da CF)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo.
-PROIBIDA VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA (Art. 37, Inc. XIII, da CF) – Súm. 681, do STF
SÚMULA Nº 681 - É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES
ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Art. 37. (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-PROIBIDO O EFEITO CASCATA PARA ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS (Art. 37, XIV, da CF).
Art. 37.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
-IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (Art. 37, XV, da CF) – é nominal e não real.
Art. 37.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
4.3. SINDICALIZAÇÃO E DIREITO DE GREVE
-o servidor público civil tem direito à livre associação sindical e à greve.
-o militar não pode nem se sindicalizar nem entrar em greve [art. 142, § 3.º, IV, da CF]
-o direito de greve do servidor público civil “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica” [art. 37, VII, CF]
- recentemente o STF passou a entender pela aplicação às greves do serviço público, no que couber, da
Lei nº 7.783/89 (lei da greve na iniciativa privada), até a edição de lei regulamentando esse direito do servidor
(Mandados de Injunção nºs 712, 708 e 670).
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 46
4.4. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS (Art. 37, XVI e XVII; Art. 38; Art. 95,
§ único, Inc. I; Art. 128, § 5º, II, “d”, todos da CF)
-Requisitos básicos:
Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções. Conforme a Constituição Federal, é permitida a
acumulação de:
a) Dois cargos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea a) da CF/88;
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b);
c) Dois cargos de profissionais da área de saúde, se já estavam sendo exercidos antes de 05.10.88 (art. 17, §
2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT);
d) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37,
inciso XVI, alínea c, da CF/88).
e) cargo de juiz com uma função de magistério (art. 95, parágrafo único, I CF) (ADIn 3126 – Resolução n.
336/2003);
f) cargo no Ministério Público com uma função de magistério (art. 128, § 5º, II „d‟ CF).
-Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo:
a) mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
b) mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
c) mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
- Informações Gerais:
1. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
2. Não é permitida a acumulação em:
a) Dois cargos de professor com soma maior que 60 horas semanais;
b) Um cargo de professor com um outro técnico ou científico com soma maior que 60 horas semanais;
c) Dois cargos de professor com Dedicação Exclusiva;
d) Proventos de aposentadoria com vencimentos com soma maior que 60 horas semanais.
3. Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso,
alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro. A acumulação de cargos,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de horários.
4. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou
empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
5. São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:
a) Aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos
científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
b) Aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de
grau ou nível superior de ensino;
c) Os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".
6. São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão
voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde.
7. O docente em regime de Dedicação Exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada pública
ou privada, salvo algumas exceções (ex: a) Participação em extensão e pós-graduação; b) Instrução em
treinamentos; c) Organização de eventos etc.)
8. No caso de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé, por meio de processo disciplinar sumário, o
servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções.
9. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, a pena prevista é a de demissão após a
conclusão do Processo Disciplinar sumário.
10. § 10, do art. 37, da CF: (é vedada percepção simultânea de aposentadoria pelo RPPS e remuneração,
salvo cargos acumuláveis; cargos eletivos e cargos em comissão).
11. § 6º, do art. 40, da CF: (vedada mais de uma aposentadoria à conta do RPPS).
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 47
4.5. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
-responsabilidade penal: caracterizada pela sujeição dos agentes às sanções penais. Abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
-responsabilidade civil: caracterizada pela sujeição dos agentes à sanção de perdas e danos.
-responsabilidade administrativa: caracterizada pela sujeição dos agentes às sanções disciplinares internas.
OBS: as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
-comunicabilidade de instâncias:
I - a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria.
II - a condenação criminal implica no reconhecimento automático das responsabilidades civil e
administrativa.
4.6. DIREITOS SOCIAIS (ART. 39, § 3º CF)
a) salário mínimo;
b) gratificação natalina;
c) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
d) salário família;
e) duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, e remuneração da
jornada extraordinária com, no mínimo 50%;
f) repouso semanal remunerado;
g) férias anuais, com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal;
h) licença a gestante;
i) licença paternidade;
j) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;
k) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de saúde, higiene e segurança;
l) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil.
4.7. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
-Aposentadoria – é o direito à inatividade remunerada assegurada ao servidor estatutário em razão de
incapacidade para o desempenho de suas funções, da idade ou do tempo de contribuição.
-Espécies:
1- por invalidez permanente, proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nos casos de acidente de
trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
2- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
c) voluntária, sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuições, se homem, e cinquenta e cinco anos e
trinta de contribuição, se mulher, ou sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta de idade, se
mulher, com proventos proporcionais, após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no respectivo cargo. Tempo reduzido em cinco anos ao professor de magistério na educação infantil e
fundamental.
-Cálculo dos Proventos: remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de
previdência (art. 40, § 3º). Exceção: Proventos integrais desde que: tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos,
se mulher; 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, vinte anos de efetivo serviço público e dez
anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 6º da EC 41/03).
-Pensão – é o valor pago aos dependentes, em conjunto, do segurado (servidor público), a contar do óbito
ou da sentença, no caso de morte presumida. Regra constitucional (art. 40, § 7º, CF).
-Cálculo da Pensão – art. 40, § 7º, CF.
-Contribuição dos Inativos – art. 40, § 18, CF.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 48
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a
seguir.
Na Constituição Federal de 1988 (CF), é vedada a acumulação de cargo de diretor da ANS com cargo de
professor de universidade federal em regime de 40 horas semanais de trabalho.
2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / A respeito dos agentes públicos, julgue os próximos itens.
Admite-se a realização, pela administração pública, de processo seletivo simplificado para contratar profissionais
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
3 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico / A respeito dos agentes públicos, julgue os próximos itens.
Os ministros de Estado são considerados agentes políticos, dado que integram os mais altos escalões do poder
público.
4 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / A respeito dos agentes públicos, julgue os próximos itens.
É permitida a acumulação remunerada de cargo de professor de universidade pública estadual com o de
procurador da República, ainda que não haja compatibilidade de horários.
5 - CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia / Com relação aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.
Para que ocorra provimento de vagas em qualquer cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso
público.
6 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito / Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue
os itens subsequentes.
No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a
instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
7 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento / As sanções penais, civis e administrativas são independentes
entre si e, por esse motivo, não poderão ser acumuladas.
8 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos
do servidor acusado de improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória, não podendo, assim, ser o agente público afastado de seu cargo, emprego ou função durante a
instrução processual.
9 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue os itens
subsequentes.
A sociedade empresária privada em colaboração com o poder público, o jurado e o militar são exemplos de
agentes públicos.
10 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de
administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a seguir.
Cargo público é, na organização funcional da administração direta e de suas autarquias e fundações públicas,
ocupado por servidor público, com funções específicas e remuneração fixadas em lei. Assim, a pessoa que
mantém vínculo trabalhista com o Estado, sob a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocupa cargo
público.
GABARITOS:
1 - C 2 - C 3 - C 4 - E 5 - E 6 - E 7 - E 8 - E 9 - E 10 - E
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 49
MÓDULO 6 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O vocábulo latino improbitate tem o significado de “desonestidade”. É o designativo técnico para a chamada
corrupção administrativa. A improbidade administrativa não é crime contra a administração pública, mas poderá
resultar em crime (ex: concussão, corrupção ativa, peculato, prevaricação etc).
São condutas que produzem o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o não cumprimento dos princípios da
administração Publica pelos agentes públicos e particulares no trato da coisa pública.
O § 4° do Artigo 37 da Constituição Federal, que trata das disposições gerais sobre a Administração Pública,
estabelece que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.”
É dever constitucional de todo administrador publico agir de forma proba em relação aos atos da administração.
Para tratar do assunto Improbidade Administrativa está em vigor a Lei nº 8.429/92. A lei de Improbidade
Administrativa disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: Atos que importam em
enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo efetivo ao erário e atos que atentam contra os princípios da
Administração Pública.
1. NATUREZA
Ação civil pública, mais exatamente, uma ação civil política. O principal motivo é o ressarcimento ao erário. A
ação de improbidade administrativa não tem caráter criminal, mas pode resultar em um crime de corrupção ativa
ou passiva, prevaricação, concussão ou peculato.
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A lei n° 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências. Para entendê-la se faz necessário perquirir seus elementos constitutivos.
Elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa
- Sujeito passivo;
- Sujeito ativo;
- Ato danoso;
- Dolo ou Culpa.
Sujeito passivo – a vítima direta do ato de improbidade administrativa
1. Administração direta – os órgãos - de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Territórios;
2. Administração indireta – autarquias, fundações, empresa pública e sociedade de economia mista - de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;
3. Empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;
4. Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento
do patrimônio ou da receita anual, - exemplo uma ONG - limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à
repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Sujeito ativo
É o agente público e/ou o particular beneficiado direta ou indiretamente pelo ato de improbidade administrativa.
Pode ser pessoa física ou jurídica.
Ato danoso
Deverá atingir o patrimônio material da Administração Pública ou, até mesmo, o moral. Logo, o dano não é apenas
sobre os bens móveis e imóveis da Administração Pública.
Dolo ou culpa
Sabemos que o ato omissivo ou comissivo praticado com dolo é aquele em que o agente público e/ou o particular
agem com intenção. Já o ato omissivo ou comissivo praticado com culpa pode ocorrer por imperícia, imprudência
ou negligência.
O dolo é exigido no enriquecimento ilícito e na violação aos princípios da administração pública. Já, no caso de
prejuízo ao erário, exige-se dolo u culpa (imperícia, imprudência ou negligencia).
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 50
3. AGENTE PÚBLICO
É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
As disposições da lei em estudo são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
4. REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Aquele que for representar deve demonstrar os indícios de ato de improbidade.
A representação não constitui condição de instauração de improbidade administrativa, pois o MP pode agir de
oficio.
5. SANÇÕES
 Administrativa – perda da função pública e proibição de contratar com o poder público;
 Civil – indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao Erário e multa civil;
 Política – suspensão dos direitos políticos;
 Observação – a sanção penal é uma exceção encontrada no art. 19 da lei de improbidade administrativa.
6. MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena
de nulidade.
Proibição ao Ministério Público
É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações por atos de improbidade administrativa.
7. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE
1. ENRIQUECIMENTO ILICITO (Art. 9º)
a. Auferir Vantagem patrimonial;
b. Incorporar Vantagem irregular;
c. Receber vantagem indevida;
d. Aceitar Vantagem ilícita;
e. Percebida em razão do exercício de cargo, função, mandato ou emprego. É o nexo causal;
f. Deve haver dolo – vontade livre e consciente do agente ou particular em realizar;
g. Não precisa ser vantagem pecuniária;
2. PREJUIZO AO ERARIO – LESAO AOS COFRES PÚBLICOS (Art. 10)
a. Perda patrimonial;
b. Desvio de verba pública;
c. Dilapidação dos bens ou haveres da administração pública;
d. Deve haver dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligencia);
e. Conduta ilícita, irregular e indevida;
f. Prejuízo causado em razão do exercício de cargo, função, mandato ou emprego. É o nexo causal;
3. VIOLAÇAO DOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA (Art. 11)
a. Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade;
b. Violação dos princípios da administração pública que se encontram na constituição Federal e Leis;
c. Conduta ilícita, irregular e indevida;
d. Deve haver dolo – conduta livre e consciente do agente.
e. Nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 51
8. SANÇÕES/PENALIDADES
 RESSARCIMENTO DO DANO;
 MULTA;
 PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;
 PERDA DO QUE FOI OBTIDO ILICITAMENTE;
 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;
 PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
Improbidade administrativa Sanções Hierarquia
Enriquecimento ilícito
suspensão dos Direitos Políticos de
8 a 10 anos;
perda da função pública;
perda dos bens;
ressarcimento;
proibição de contratar com a
administração Publica ou receber
incentivos por 10 anos;
multa civil de até 3x o acréscimo
patrimonial.
Mais lesivos
Prejuízo ao erário
suspensão dos Direitos Políticos de
5 a 8 anos;
perda da função pública;
perda dos bens;
ressarcimento;
proibição de contratar com a
administração Publica ou receber
incentivos por 5 anos;
multa civil de até 2x o acréscimo
patrimonial.
Intermediário
Violação aos princípios da
administração pública
suspensão dos Direitos Políticos de 3
a 5 anos;
perda da função pública;
ressarcimento;
proibição de contratar com a
administração Publica ou receber
incentivos por 3 anos;
multa civil de até 100x o valor da
remuneração percebida pelo
agente público.
Menos graves
Aplicação das sanções legais
Em qualquer das hipóteses a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio publico e
da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Sentença judicial transitada em julgado
A perda da função publica e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o transito em julgado da
sentença condenatória.
Afastamento do agente público
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
Prescrição das sanções
Ocorrerá em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança; Já para os cargos de exercício efetivo ou emprego, as ações devem ser propostas dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos
casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Por fim, em até cinco anos da data da apresentação à administração
pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 52
Declaração de bens
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores
que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário
As ações civis de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis. Afirma a Constituição:
“Art. 37 (...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Sanção penal
É uma exceção na ação civil política de improbidade administrativa. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena:
detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos / Com relação ao princípio da
oficialidade no processo administrativo, à improbidade administrativa e à responsabilidade civil da administração,
julgue os itens
Na fixação das sanções por ato de improbidade administrativa, o juiz deve sempre levar em conta a extensão do
dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente que o praticou.
2 - CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Considerando o disposto na
Lei de Improbidade Administrativa, assinale a opção correta.
a) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público, caberá à autoridade administrativa
responsável pelo inquérito determinar a indisponibilidade dos bens do indiciado.
b) Os atos de improbidade administrativa praticados por todas as categorias de agentes públicos, servidores ou
não, serão punidos na forma da Lei de Improbidade Administrativa, estando o sucessor daquele que causar lesão
ao patrimônio público sujeito às cominações dessa lei, até o limite da herança.
c) O agente que adquire para outrem, no exercício do mandato, bem cujo valor seja desproporcional à evolução
do seu patrimônio ou renda pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública.
d) O servidor que permite a utilização de veículo de propriedade do ente público em serviço particular pratica ato
de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
e) O servidor que, indevidamente, retardar a prática de ato de ofício não estará sujeito a qualquer sanção prevista
na Lei de Improbidade, pois, segundo a legislação de regência, a conduta descrita como ato de improbidade que
atenta contra os princípios da administração pública consiste em deixar de praticar ato de ofício.
3 - CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2 / Julgue os itens que se seguem, referentes à
improbidade administrativa e ao controle da administração.
O controle da administração realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do TCU abrange o denominado
controle de economicidade, pelo qual se verifica se o órgão público procedeu da maneira mais econômica na
aplicação da despesa, atendendo à adequada relação de custo-benefício.
4 - CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2 / Caso um servidor público deixe de praticar,
indevidamente, ato de ofício, e isso enseje o ajuizamento de ação de improbidade contra esse servidor, então,
independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ele estará sujeito
à perda da função pública, mas não à suspensão dos direitos políticos.
5 - CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Com relação ao processo
administrativo e à improbidade administrativa, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de
Improbidade Administrativa.
a) É dispensável a demonstração do dolo lato senso ou genérico para a caracterização do ato de improbidade
administrativa por ofensa a princípios da administração pública.
b) A decretação de indisponibilidade de bens do indiciado condiciona-se à comprovação de dilapidação efetiva
ou iminente de seu patrimônio.
c) É indispensável a prova do dano ao erário para que o servidor público responda pela prática de ato de
improbidade que atente contra os princípios da administração pública.
d) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ter aplicação retroativa.
e) A concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie configura hipótese elencada entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo
ao erário; sendo indispensável, para a configuração dessa hipótese, a demonstração de efetivo dano ao erário.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 53
6 - CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / A propósito das disposições
gerais da Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta.
a) Não será considerado agente público, para os efeitos da lei em pauta, aquele que exerça, sem remuneração,
função em autarquia federal.
b) O dano deve ser ressarcido integralmente caso ocorra lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa
do agente público, sendo dispensável o ressarcimento na hipótese de omissão culposa.
c) Estará sujeito às cominações da lei em questão o sucessor daquele que se enriquecer ilicitamente, até o limite do
valor das vantagens patrimoniais recebidas indevidamente.
d) Na hipótese em que o ato de improbidade ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao TCU, visando a indisponibilidade dos bens do indiciado.
e) Deve ser punido, na forma da lei em apreço, o ato de improbidade administrativa praticado por agente público
contra entidade para cuja criação o erário tenha concorrido com mais de 50% do patrimônio.
7 - CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / A respeito dos atos de
improbidade administrativa previstos na Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta.
a) Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública estão
disciplinados na lei em apreço, em um rol taxativo de condutas.
b) Não constitui ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário a doação, a pessoa jurídica de fins
assistenciais, de bens integrantes do patrimônio de fundação pública de direito público, ainda que não haja a
observância das formalidades regulamentares aplicáveis.
c) A ação dolosa que enseje malbaratamento dos haveres de entidade que receba incentivo fiscal de órgão
público constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
d) Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a facilitação da incorporação,
ao patrimônio particular de pessoa física, de renda integrante do acervo patrimonial de órgão pertencente ao
Poder Judiciário da União.
e) A conduta consistente no recebimento, por técnico judiciário, de bem móvel, a título de presente destinado a
terceiro, dado por pessoa que tenha interesse indireto, que possa ser amparado por ação decorrente das
atribuições do referido agente público, não constitui ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito.
8 - CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - Administrativo / Julgue os itens subsecutivos, a respeito da improbidade
administrativa.
Um ato de improbidade administrativa praticado por servidor público não pode ser simultaneamente enquadrado
como um ilícito administrativo, o que exime a autoridade competente de instaurar qualquer procedimento para
apuração de responsabilidade de natureza disciplinar.
9 - CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - Administrativo / Julgue os itens subsecutivos, a respeito da improbidade
administrativa.
Conforme entendimento recente do STJ, é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes
mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de
improbidade administrativa.
10 - CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - Administrativo / Julgue os itens subsecutivos, a respeito da improbidade
administrativa.
A Lei de Improbidade Administrativa é aplicável a qualquer agente público que seja servidor estatutário vinculado
às pessoas jurídicas de direito público, não abrangendo os empregados públicos vinculados à administração
indireta.
GABARITOS:
1 - C 2 - B 3 - C 4 - E 5 - E 6 - E 7 - C 8 - E 9 - C 10 - E
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 54
MÓDULO 8 – LICITAÇÃO
LICITAÇÃO (LEI 8.666/93)
É o procedimento administrativo que se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
-Regulamentação da matéria:
[art. 22, XXVII, CF] – competência legislativa Privativa da União para estabelecer normas gerais de licitação e
contratação;
[art. 37, XXI, CF] – obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo licitatório,
ressalvados os casos especificados na legislação;
[art. 173, § 1º, III, CF] – O estatuto jurídico da EP / SEM (e suas subsidiárias) que explore atividade econômica
estabelecerá sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observando os princípios
da administração pública;
[art. 175, § 1º, III, CF] – a concessão ou permissão de serviços públicos sempre se dará por licitação.
-regulamentação infraconstitucional: normas gerais em matéria de licitação - Lei 8.666/93.
OBJETIVOS:
a)garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia;
b)selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração
-o que se pretende não é a proposta mais barata, mas
aquela que se apresente como a mais vantajosa para
a Administração. [Ex.: quando o objetivo é a venda de
um bem da Administração o que se busca é a proposta
de maior valor]
OBSERVAÇÃO: agora, também, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, da
Lei 8.666/93).
-Pressupostos para a realização da licitação:
A)Pressuposto lógico:
exige a pluralidade de objetos (não
há competição se o bem ou serviço
é singular) e pluralidade de
ofertantes para que haja a
competição essencial para a
realização da licitação.
B)Pressuposto jurídico:
a licitação deve sempre atender ao
interesse público.
C)Pressuposto fático:
exige a presença de interessados no
objeto da licitação.
-Obrigatoriedade de licitar: estão obrigados a licitar todos os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. (art. 1º da LEI 8.666/93).
-as sociedades de economia mista e as empresas públicas que desempenhem atividade econômica terão suas
contratações e licitações regidas por estatuto próprio, com submissão aos princípios da Administração Pública [arts.
22, XXVII e 173, parágrafo 1º, III, CF],
-EP e SEM e a necessidade de licitação - CF determina a criação de uma lei que regulamente a licitação para EP e
SEM que desempenhem atividade econômica, mas essa lei específica ainda não foi elaborada. Enquanto não for
elaborada a referida lei, tem-se aplicado a Lei 8.666/93. Nessa matéria o entendimento pacífico é de que a
obrigatoriedade de licitação somente ocorrerá para as atividades meio, para a atividade fim não haverá
obrigatoriedade de licitação (inexigibilidade).
-Licitação e convênios e consórcios públicos: - os convênios e consórcios públicos que envolvam repasse
voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que os entes públicos e privados
adotem o procedimento licitatório.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 55
OBJETO DA LICITAÇÃO: obras, alienações, serviços, locações e compras.
PRINCÍPIOS:
a)legalidade;
b)impessoalidade e igualdade;
c)moralidade e probidade administrativa;
d)publicidade;
e)vinculação ao instrumento convocatório;
f)julgamento objetivo;
g)Adjudicação compulsória ao vencedor.
a)princípio da legalidade;
- a Administração deve cumprir as
regras licitatórias legalmente
estabelecidas, sendo atribuído a
todos quantos participem de
licitação o direito público subjetivo
à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido na lei.
b)princípio da impessoalidade e
igualdade;
- os licitantes devem ser tratados de
maneira imparcial e isonômica,
sendo vedado aos agentes
públicos, por exemplo, admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou
condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem seu caráter
competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato. [art.
3.º, § 1.º, I, Lei 8.666/93]
Regra: não pode fazer distinção.
Exceção: quando for relevante e
pertinente para o contrato.
c)moralidade e probidade
administrativa
- exige atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-
fé.
d)publicidade
- a licitação não será
sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os
atos de seu procedimento,
salvo quanto ao conteúdo
das propostas, até a
respectiva abertura.
-qualquer cidadão pode
acompanhar seu
desenvolvimento, desde
que não interfira de modo
a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
[art. 4.º, caput, LEI
8.666/93]
e)princípio da vinculação
ao instrumento
convocatório
- o instrumento
convocatório (edital ou
carta-convite) é a “lei
interna” das licitações.
-a Administração não
pode descumprir as
normas e condições do
edital, ao qual se acha
estritamente vinculada
[art. 41, caput, LEI
8.666/93].
f)princípio do julgamento
objetivo
- no julgamento das
propostas será objetivo,
devendo a comissão de
licitação ou o responsável
pelo convite realizá-lo em
conformidade com os
tipos de licitação, os
critérios previamente
estabelecidos no ato
convocatório e de acordo
com os fatores
exclusivamente nele
referidos, de maneira a
possibilitar a sua aferição
pelos licitantes e pelos
órgãos de controle.
g)princípio da
adjudicação compulsória
ao vencedor
- impede em regra que a
Administração, concluído
o procedimento licitatório,
atribua seu objeto a
outrem que não o legítimo
vencedor.
MODALIDADES:
- as modalidades de licitação são escolhidas normalmente em razão do valor da contratação.
-modificação trazida com a Lei dos Consórcios Públicos [Lei n.º 11.107/05], no § 8º, do art. 23, da Lei 8.666/93:
consórcio público formado por até 3 entes da federação: dobro dos valores.
consórcio público formado por mais de 3 entes da federação: triplo dos valores.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 56
-nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
1)Concorrência
-grande vulto
-quem pode participar:
quaisquer interessados que
comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação
- modalidade mais complexa.
2)Tomada de preços:
- médio vulto
-quem pode participar:
interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a
todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária
qualificação
3)Convite:
-pequeno vulto.
-quem pode participar:
interessados do ramo pertinente,
cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de
três pela unidade administrativa,
estenderá aos demais cadastrados
na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 horas da
apresentação das propostas
4)Leilão:-
venda de bens móveis inservíveis
Venda produtos legalmente
apreendidos ou penhorados,
alienação de bens imóveis
prevista no artigo 19 da Lei de
Licitações,
-quem pode participar: quaisquer
interessados.
5)Concurso:-
escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico,
-quem pode participar: quaisquer
interessados
6)Pregão:
aquisição de bens e serviços
comuns, qualquer que seja o valor
estimado da contratação.
-Bens e serviços comuns: são
aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações
usuais no mercado [art. 1.º,
parágrafo único, Lei 10.520/02].
1)CONCORRÊNCIA
- é a modalidade mais complexa de licitação.
-realizada entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto [art. 22, § 1.º, Lei 8.666/93]
- utilização da concorrência (MSZP):
a)obras e serviços de engenharia de mais de 1 milhão e 500 mil reais [art 120 da LEI 8.666/93];
b)compras e serviços que não sejam de engenharia de mais de 650 mil reais [art. 120, da LEI 8.666/93];
c)compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite
concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em
pagamento [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93];
d)concessões de direito real de uso [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93];
e)licitações internacionais, com a ressalva para a tomada de preços e para o convite [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93];
f)alienação de bens móveis cujo valor seja superior a 650 mil reais[art. 17, § 6.º, LCC];
g)registro de preços [art. 15, § 3.º, I, LEI 8.666/93], ressalvada a hipótese de uso do pregão [arts. 11 e 12, Lei
10.520/02]
2)TOMADA DE PREÇOS
-modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação [art. 22, § 2.º, LEI 8.666/93]
-para licitações de médio vulto [art. 23, I, “b”, e II, “b”]
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 57
3)CONVITE
- modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas [art. 22, § 3.º, LEI
8.666/93].
- é a mais simples das modalidades licitatórias, utilizada em contratações de pequeno valor.
-não se exige publicação do instrumento convocatório (a carta-convite), basta que ele seja afixado “em local
apropriado”.
-caso haja na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou
assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações [art. 22, § 6.º, LEI 8.666/93]
-a comissão de licitação pode ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente
[art. 51, § 1.º, LEI 8.666/93]
4)LEILÃO
-modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no artigo 19 da Lei de Licitações, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
[art. 22, § 5.º, LEI 8.666/93].
5)CONCURSO
-é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital
publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. [art. 22, § 4.º, LEI 8.666/93]
-julgamento por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento
da matéria em exame, servidores públicos ou não [art. 51, § 5.º, LEI 8.666/93]. A comissão não precisa ser composta
por servidor público.
6)PREGÃO
-modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da
contratação.
-Bens e serviços comuns: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado [art. 1.º, parágrafo único, Lei 10.520/02].
-peculiaridades do Pregão:
-a fase da habilitação troca de lugar com a fase da classificação/julgamento das propostas.
-depois de oferecer sua proposta, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10%
superiores àquela passam para os lances
-não havendo pelo menos três ofertas, os autores das melhores propostas, até o máximo de três, quaisquer que
sejam os preços oferecidos, passam para a etapa de lances [art. 4,º, VIII e IX, Lei 10.520/02].
-os licitantes que chegarem à etapa de lances poderão dar novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação
do vencedor.
PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO:
1)Fase interna:
-fase em que a Administração Pública está tomando as providências internas, prévias à divulgação do instrumento
convocatório.
-começa com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo
a autorização respectiva e a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa [art. 38, caput,
LEI 8.666/93].
2)Fase externa:
-começa com a divulgação do instrumento convocatório.
-fases da licitação: EDITAL  HABILITAÇÃO  JULGAMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 
HOMOLOGAÇÃO  ADJUDICAÇÃO
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 58
2.1)EDITAL 2.2)HABILITAÇÃO- 2.3)CLASSIFICAÇÃO 2.4)HOMOLOGAÇÃO:- 2.5)ADJUDICAÇÃO
2.1)EDITAL - ato que divulga a abertura da licitação, fixa as condições de participação, define o objeto e as
condições básicas do contrato e convida todos os interessados para que apresentem suas propostas (MSZP)
2.2)HABILITAÇÃO - momento em que se verifica a aptidão do licitante para contratar com a Administração.
-documentação exigida: relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-
financeira, à regularidade fiscal e trabalhista, e ao cumprimento do disposto no artigo 7.º, XXXIII, da Constituição
Federal (art. 27).
-todos os licitantes forem inabilitados: a Administração poderá fixar o prazo para que apresentem nova
documentação.
-se apenas um licitante for habilitado, a licitação continuará (desde que os outros licitantes excluídos não tenham
apresentado recurso contra a inabilitação, que possui efeito suspensivo).
-ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo
relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
-após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Comissão. [art. 43, §5.º e §6.º, da LLC]
2.3)CLASSIFICAÇÃO (também chamada de “JULGAMENTO”) - fase em que a Administração abre os envelopes
com as propostas, julgando-as e classificando-as pela ordem de preferência, segundo critérios objetivos definidos
no edital.
-julgamento segundo critérios objetivos definidos no edital ou convite (art. 44, caput).
-Preços irrisórios/valor zero: não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos
encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se
referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à
totalidade da remuneração [art. 44, §3.º, LL].
regra: não é possível
exceção: excepcionalmente será possível.
-julgamento de acordo com o tipo de licitação:
a) menor preço;
b) melhor técnica;
c) técnica e preço;
d)maior lance ou oferta;
2.4)HOMOLOGAÇÃO - aprovação do procedimento após exame, pela autoridade competente, dos atos do
procedimento licitatório.
-a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado [art. 49, caput, Lei 8.666/93].
-anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 da LEI 8.666/93.
-a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da
LEI 8.666/93.
regra: nulidade da licitação gera a nulidade do contrato.
exceção: art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/93 - o que o contratado fez até o momento, cabendo eventual
indenização no caso de contratado não ter concorrido para a nulidade.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 59
2.5)ADJUDICAÇÃO - ato declaratório, vinculado, por meio do qual a autoridade competente (a mesma que
homologa) atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação.
REGISTRO DE PREÇOS [Art. 15, II, da LEI 8.666/93, e Decreto n.º 3.931/01]
-Sistema de Registro de Preços: é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação
de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
-A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, e será precedida
de ampla pesquisa de mercado (art. 3.º, LL)
- A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário
do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições (art. 7.º, LL).
-será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de
um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela Administração (art. 2.º, Dec. 3.931/01).
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
1)LICITAÇÃO DISPENSADA;
2)LICITAÇÃO DISPENSÁVEL;
3)INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
1)Licitação dispensada
- licitação já dispensada. Nesses
casos a própria lei já dispensa a
realização da licitação. Hipótese
utilizada para alienações. [art. 17, I e
II da Lei 8.666/93]
2)Licitação dispensável
- licitação dispensável de acordo
com a discricionariedade do
Administrador.
[rol taxativo - interpretação restritiva]
[art. 24, da Lei 8.666/93]
3)INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
- ocorre nos casos em que a
licitação não poderia ser efetuada
diante da inviabilidade de
competição. [art. 25, Lei 8.666/93 –
“É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de
competição(...)”]
-natureza do rol do art. 25, Lei
8.666/93: rol exemplificativo [“(...)
em especial:”]
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 60
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal / No que se refere a licitações, julgue o item abaixo.
Haverá dispensa de licitação nos casos em que houver fornecedor exclusivo de determinado equipamento.
2 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / No que diz respeito a licitação pública, julgue os itens seguintes.
A realização pela ANS de licitação para contratar empresa para prestação de serviço de segurança tem como
requisito de validade a motivação explícita da necessidade da execução indireta desse serviço, pois autarquias
federais somente podem terceirizar serviços em casos de manifesta excepcionalidade.
3 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Seria ilícita a realização pela ANS de pregão para a contratação
de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação, porque essa modalidade licitatória
é incompatível com a seleção de empresas especializadas.
4 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / Acerca de licitação, julgue os itens seguintes.
Concurso é a modalidade de licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial, com antecedência mínima de quarenta dias.
5 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / Acerca de licitação, julgue os itens seguintes.
É dispensável a licitação para a aquisição, com recursos concedidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica.
6 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir.
O órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia
mista, de qualquer esfera de governo, assim como a entidade privada com a qual a administração federal celebra
convênio, se sujeita, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n.º
8.666/1993, especialmente em relação à licitação e ao contrato.
7 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - A habilitação, como fase em que se examina, no procedimento
licitatório, a existência das condições que garantem aos interessados o direito de participar da licitação, não tem
natureza vinculada, pois, além da análise dos requisitos constantes da lei e do ato convocatório, a autoridade
administrativa dispõe de autonomia para avaliar a idoneidade e exigir quaisquer documentos dos licitantes.
GABARITOS:
1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - C 6 - C 7 - E
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 61
MÓDULO 9 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1. REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTADO NO BRASIL:
REGRA: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Não se adota a teoria civilista – culpa/dolo somente tem
relevância para análise da responsabilidade do agente público frente ao Estado.
2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
-[art. 37, § 6°, CF] trata da responsabilidade civil do estado em decorrência da função administrativa.
***atenção*** a responsabilidade civil em decorrência da função legislativa e da função jurisdicional não
tem como fundamento este dispositivo.
4. ABRANGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF
a)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
b)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Integram essa categoria:
I)pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública que prestam serviço público
EP e SEM que desempenhe serviço público  responsabilidade conforme o art. 37, § 6°, CF.
EP e SEM que desempenhe atividade econômica  responsabilidade conforme o direito privado.
II)concessionárias e permissionárias
-responsabilidade civil x usuário do serviço x não usuário do serviço – discussão se o fato da vítima ser usuária
do serviço público, ou terceiro, é determinante para a caracterização da responsabilidade civil da empresa
prestadora do serviço.
-[RE 591.874] (26.08.2009)– (confirmação da alteração da posição do STF) – STF reconheceu que a
responsabilidade é objetiva também para os não-usuários.
-fundamento: não poderia o intérprete restringir a interpretação do art. 37, § 6º, e no caso do texto legal, a
responsabilidade decorre da atividade desenvolvida, e não da figura do tomador do serviço. O dispositivo não
estabelece distinção entre a vítima usuária do serviço e terceiros, e que nas duas hipóteses as empresas
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados, pois o fato de a prestação ser transferida à
iniciativa privada, não tira a natureza pública do serviço.
5. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
-dano;
-conduta;
-nexo de causalidade.
-dano;
-conduta;
-dolo ou culpa;
-nexo de causalidade.
6. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
1.Culpa da vítima
2.Culpa de terceiro
3. Força maior
4. Caso fortuito
1.Culpa da vítima:
-culpa exclusiva:
exclusão da
responsabilidade do
Estado
-culpa for concorrente:
redução da
responsabilidade do
Estado.
2.Culpa de terceiro:
- o ato de terceiros
também pode quebrar o
nexo de causalidade
excluindo a
responsabilidade civil do
Estado.
3. Força maior:
- acontecimento exterior,
evento natural irresistível e
estranho à vontade das
partes.
4. Caso fortuito:
- evento imprevisível,
decorrente de causa
desconhecida, de evento
interno, de falha na
Administração.
Doutrina: parte da mais
expressiva da doutrina
não aceita o caso fortuito
como excludente de
responsabilidade.
STJ: não diferencia caso
fortuito de força maior.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 62
AÇÃO DE REGRESSO [ART. 37, §6.º, IN FINE, CF]:
-dupla garantia: [STF consolidou essa posição] o art. 37, § 6º criou uma dupla garantia. O particular só pode
processar o Estado, e o agente público somente pode ser processado pelo Estado.
garantia em favor do particular: possibilidade indenizatória em face da Poder Público, o que torna
praticamente certa a possibilidade de pagamento do dano sofrido.
garantia em favor do servidor público: somente responderá perante a pessoa jurídica a cujo quadro
funcional se vincular.
PRESCRIÇÃO:
-prescrição e a reparação civil devida pelo Estado: 3 anos (art. 206, § 3º, NCC) ou 5 anos (art. 1º, Dec.
20.910/32)?
- 5 anos.
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito / Direito Administrativo / Acerca do controle legislativo da administração e
da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes
A responsabilidade civil do Estado incide apenas se os danos causados forem de caráter patrimonial.
2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / Em relação ao controle e à responsabilização da administração,
julgue os itens subsecutivos.
Considere que veículo oficial conduzido por servidor público, motorista de determinada autoridade pública, tenha
colidido contra o veículo de um particular. Nesse caso, tendo o servidor atuado de forma culposa e provados a
conduta comissiva, o nexo de causalidade e o resultado, deverá o Estado, de acordo com a teoria do risco
administrativo, responder civil e objetivamente pelo dano causado ao particular.
3 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / No que concerne ao direito
administrativo, julgue os itens a seguir.
Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato
administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade
civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram
responsabilidade do Estado.
4 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade da
administração pública.
Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público.
5 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / Caso o poder público seja condenado em ação de
responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro, caberá ação regressiva do Estado contra o
servidor, ação esta cujo prazo prescricional será de três anos.
6 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / Na teoria do risco administrativo, verifica-se a necessidade de a
vítima comprovar a culpa da administração.
7 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Direito Administrativo / O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo
prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF.
8 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Acerca da responsabilidade civil do Estado,
julgue o item abaixo.
Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva
desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova,
contudo, caberá à administração.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 63
9 - CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público / Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
a) De acordo com a teoria do risco integral, o Estado responde integralmente quando houver danos a terceiros,
desde que não esteja presente nenhuma das causas excludentes de responsabilidade.
b) Nas situações que caracterizem conduta omissiva do Estado, deve-se adotar a teoria da irresponsabilidade
administrativa.
c) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em
decorrência dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
d) No Brasil, não se admite a responsabilidade civil do Estado por atos da administração pública no caso de dano
moral.
e) Caso o Estado seja condenado a indenizar vítima de prejuízos provocados por servidor público, será possível a
busca da compensação de suas despesas mediante o ajuizamento de ação regressiva em face do servidor
responsável, mesmo que este não tenha agido com culpa ou dolo.
10 - CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas / A respeito de controle e responsabilização
da administração pública, julgue os itens subsequentes.
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco
administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação
dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal.
Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou
excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
GABARITOS:
1 - E 2 - C 3 - E 4 - C 5 - E 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 64
II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO
LEI 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de
terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às
cominações desta lei até o limite do valor da herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 65
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem
móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de
mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a
prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade
ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre
medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida,
qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das
entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de
mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação
do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular;
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 66
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio
da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física
ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades
privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de
2014)
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela
Lei nº 13.019, de 2014)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela
Lei nº 13.019, de 2014)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor
de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas
pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei
nº 13.146, de 2015)
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está
o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 67
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a
oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos
bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra
espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência
econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício
do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar
falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à
Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer
natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver
as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público,
nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que,
em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos
disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas
da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar
representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou
terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de
Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 68
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do
ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto
no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei,
sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência
do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas
provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo
Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de
quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se
convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o
processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art.
221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens
havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa
jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos
materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do
agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas
entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 69
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e
demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
LEI 10.520 DE 17 DE JULHO DE 2002
Conversão da MPv nº 2.182-18, de 2001
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão,
que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos
termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a
participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da
modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins
lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as
exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo
órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o
pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do
certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou
emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade
promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 70
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do
respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios
eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que
trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que
disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e
divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será
inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo
o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes
para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que
cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e
do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com
os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por
cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores
das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam
os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os
prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro
decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro
contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e
Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou
Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente
para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os
demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a
correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e
a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 71
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante
vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o
contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão
superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e,
será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do
art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no
processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do
regulamento previsto no art. 2º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto
de 2001.
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços
destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio
eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos
que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante
vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da
totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar
o mesmo preço da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros
preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo
admitido.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2002 e retificado em 30.7.2002
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 72
LEI 3.150 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 3.150, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Consolida e atualiza a Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, que
instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul
- MSPREV.
Publicada no Diário Oficial nº 6.633, de 23 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CONSOLIDAÇÃO DO MSPREV
Art. 1° Fica consolidado e atualizado na forma desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do
Sul, instituído pela Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, com alterações introduzidas pela Lei n° 2.590, de 26 de
dezembro de 2002, e Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. A consolidação e atualização promovidas por esta Lei decorrem de preceitos expressos nas
Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 5 de julho de 2005, bem como na Lei
Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV, visa assegurar, mediante
contribuição, aos seus beneficiários cobertura aos riscos a que estão sujeitos e compreende um conjunto de
benefícios que atendem às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão
e morte;
II - proteger a maternidade e a família.
Art. 3° O MSPREV tem caráter contributivo e solidário e será mantido por meio de contribuições dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e dos seus
membros, servidores, militares, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contribuirão, subsidiariamente, para a manutenção do MSPREV, visando a
preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos artigos 40 e 249 da Constituição Federal.
Art. 4º O MSPREV rege-se pelos seguintes princípios:
I - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
II - universalidade de participação nos planos previdenciários;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;
IV - vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio
total;
V - manutenção dos benefícios de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão em valor mensal não
inferior ao salário mínimo nacional;
VI - promoção da gestão do sistema com a participação de órgãos e entidades contribuintes e dos beneficiários,
de forma colegiada;
VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais em função da natureza dos
benefícios.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 73
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 5º São filiados ao MSPREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, identificados nos
artigos 13 e 14.
Art. 6º Permanece filiado ao MSPREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para
o Estado;
II - afastado ou licenciado, observado o disposto no § 3° do art. 28;
III - afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
IV - afastado por cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 7º O servidor requisitado da União, de outro Estado, do Distrito Federal ou de Município permanece filiado ao
regime previdenciário de origem.
Seção II
Dos Segurados
Subseção I
Da Identificação
Art. 8° São segurados do MSPREV:
I - os servidores efetivos e os militares do Poder Executivo;
II - os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria
Pública;
III - os membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Especial e da
Defensoria Pública; (redação dada pela Lei nº 3.789, de 25 de novembro de 2009)
IV - os servidores estáveis, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal;
V - os admitidos até 5 de outubro de 1988 que não atendiam, nessa data, aos requisitos para a estabilidade
excepcional no serviço público;
VI - os aposentados, os militares reformados e da reserva remunerada e os servidores em disponibilidade.
§ 1º Não se inclui na condição de segurado do MSPREV o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público. (redação dada pela Lei nº 3.789, de 25 de novembro de 2009)
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 9º A perda da condição de segurado do MSPREV ocorrerá nas hipóteses de:
I - morte, exoneração ou demissão;
II - afastamento ou licenciamento sem subsídio, soldo ou remuneração do Estado, atendidos os prazos previstos em
lei.
Subseção II
Da Inscrição
Art. 10. A inscrição do segurado no MSPREV decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público estadual.
Art. 11. Suspende-se a qualidade de segurado até a:
I - quitação, a inscrição e o direito ao benefício do segurado que deixar de contribuir para o MSPREV por mais de
três meses consecutivos ou seis meses intercalados;
II - regularização, o pagamento do benefício do aposentado ou pensionista que não atualizar o seu cadastro ou
que não se submeter ao recenseamento previdenciário.
Parágrafo único. Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, por período de até doze meses,
os benefícios devidos aos seus dependentes serão deferidos, desde que requeridos na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, após o recolhimento das quantias em atraso, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
Art. 12. É cancelada a inscrição do segurado que perder a condição de servidor público, de militar ou de membro
do Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 74
Seção III
Dos Dependentes
Subseção I
Da Identificação
Art. 13. São beneficiários do MSPREV, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homo-afetiva pública
e duradoura com o segurado, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou
inválido; (redação dada pela Lei nº 3.591, de 9 de dezembro de 2008)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os
indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou
segurada na conformidade da Lei Civil.
§ 3º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
Art. 14. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 13, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 1º Os segurados que têm dependentes definidos nos incisos II e III do art. 13, estão obrigados a declarar a
dependência econômica.
§ 2° Comprovam a relação de dependência:
I - a certidão de casamento;
II - a existência de união estável;
III - certidão de nascimento;
IV - o decreto judicial de tutela, ainda que provisória.
§ 3° A dependência econômica:
I - do cônjuge, companheira ou companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de dezoito
anos ou inválido, é presumida;
II - do menor sob tutela do segurado é comprovada pela decisão judicial;
III - dos pais, na forma do regulamento do regime geral de previdência.
Art. 15. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada à
percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválido ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior;
IV - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
V - para o inválido, pela cessação da invalidez;
VI - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem
dependa;
VII - pela exoneração ou demissão do servidor.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 75
Subseção II
Da Inscrição
Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente no MSPREV.
§ 1º A inscrição como beneficiário do regime de previdência social é pré-requisito para a percepção de qualquer
benefício.
§ 2° No ato de inscrição, o servidor declarará, obrigatoriamente, qual o tempo de serviço anterior, sob qualquer
regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de segurado da previdência estadual,
apresentando a documentação correspondente.
§ 3° O servidor terá o prazo de doze meses, a contar da data da inscrição, para formalizar a averbação objeto do
parágrafo anterior.
§ 4º As modificações na situação cadastral do segurado ou seus dependentes e dos pensionistas deverão ser
imediatamente comunicadas ao regime de previdência social de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CUSTEIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 17. O MSPREV será mantido com recursos das fontes de custeio previstas no art. 18, que serão geridos pela
Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV). (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17
de julho de 2008)
Art. 18. São fontes do plano de custeio do MSPREV as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Estado, das autarquias e fundações;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas;
IV - contribuição suplementar do Estado;
V - doações, subvenções e legados;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VIII - demais dotações previstas no orçamento estadual.
§ 1° Constituem também fonte do plano de custeio do MSPREV as contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I, II e III incidentes sobre a gratificação natalina, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e
valores de natureza salarial pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
§ 2° O plano de custeio do MSPREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando
a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 3° O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência
Social até 31 de julho de cada exercício.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 19. A remuneração-de-contribuição para MSPREV corresponde ao subsídio, vencimento ou soldo, acrescidos
das vantagens pecuniárias pessoais, inerentes ao cargo e as percebidas em caráter permanente, em especial:
I - adicional de produtividade fiscal;
II - gratificação de representação;
III - gratificação de risco de vida;
IV - adicional de incentivo pelo exercício de função de magistério;
V - adicional de encargos de magistério superior;
VI - adicional de função;
VII - gratificação natalina;
VIII - adicional por tempo de serviço;
IX - gratificação de escolaridade.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 76
§ 1° As vantagens pagas aos segurados em valores variáveis, sobre as quais houver contribuição para a
previdência social, integrarão a base de cálculo do provento ou da pensão pela média, nos termos da lei.
§ 2° A redução do valor do subsídio, do vencimento, do soldo ou da remuneração, por motivo de falta, licença,
aplicação de pena administrativo disciplinar, consignações voluntárias, não implica diminuição da base de
cálculo.
§ 3° Considera-se base de cálculo das contribuições, na hipótese de acumulação lícita de cargos, o valor da
remuneração permanente percebido em cada cargo.
Art. 20. São consideradas remuneração-de-contribuição para fins de contribuição para o MSPREV:
I - o auxílio-doença e o salário-maternidade;
II - a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para o servidor ocupante de
cargo efetivo optante pela contribuição sobre essa parcela;
III - o valor dos proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, do segurado inativo;
IV - o valor da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, do pensionista;
V - o valor dos proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada ou da pensão que supere o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença grave,
contagiosa, incurável ou incapacitante, conforme definido nesta Lei, do segurado inativo ou pensionista.
§ 1º As parcelas remuneratórias percebidas em caráter contínuo sobre as quais não houver contribuição
previdenciária não integrarão a base de cálculo de benefício pago pelo regime de previdência social.
§ 2º A remuneração-de-contribuição utilizada no cálculo de benefício continuado será corrigida, mês a mês, de
acordo com índice utilizado pelo regime geral de previdência.
§ 3º A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse
benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam os incisos IV e V.
Art. 21. Não se incluem na remuneração-de-contribuição:
I - as gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo opção pela contribuição;
II - o adicional ou abono de férias;
III - as diárias, a ajuda de custo e parcelas de caráter indenizatório;
IV - o salário-família;
V - os auxílios financeiros diversos;
VI - as gratificações temporárias ou por trabalhos extraordinários;
VII - as gratificações por adicional noturno e as vinculadas às condições e locais de trabalho, exceto se paga de
forma continuada;
VIII - o abono de permanência.
Seção III
Das Contribuições
Art. 22. Os segurados ativos, inativos e pensionistas contribuirão para o MSPREV no percentual de onze por cento
sobre a respectiva remuneração-de-contribuição mensal.
Parágrafo único. Constitui fato gerador da contribuição do segurado ou do beneficiário do MSPREV o recebimento
efetivo ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, soldo, subsídio, provento ou
pensão.
Art. 23. Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública-Geral, as autarquias e as
fundações contribuirão para o custeio do MSPREV com vinte e dois por cento sobre a soma dos subsídios e das
remunerações mensais dos segurados ativos do MSPREV e do total dos proventos e das pensões pagas por recursos
do regime próprio de previdência social. (redação dada pela Lei nº 3.634, de 16 de janeiro de 2009)
Seção IV
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
Art. 24. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao MSPREV,
pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser efetuados à AGEPREV até o décimo dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.(redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de
julho de 2008)
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública,
as autarquias e as fundações farão o recolhimento das contribuições à AGEPREV por meio de guia específica,
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 77
entregue mensalmente ao órgão gestor, acompanhada de relações contendo o nome dos segurados, os valores
de remunerações-de-contribuição, bem como os nomes dos beneficiários e os valores de benefícios cujos
pagamentos tenham feito diretamente, quando for o caso. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de
2008)
§ 2º Os valores devidos à AGEPREV serão repassados em moeda corrente, de forma integral para cada
competência, independentemente de sua disponibilidade financeira, podendo ser deduzidos os valores de
benefícios pagos diretamente pelos Poderes, órgãos e entidades referidos no § 1º .(redação dada pela Lei nº
3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 25. Sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável,
as contribuições pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, à:
I - multa de dois por cento;
II - cobrança de juros de mora de um por cento por mês de atraso ou fração;
III - atualização pelo índice de correção dos tributos estaduais.
Art. 26. A omissão na retenção e no recolhimento das contribuições dos segurados sujeita pessoalmente o
responsável ao reembolso, na conformidade do art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável sem prejuízo da responsabilidade:
I - administrativa, civil e penal do agente pelo ilícito praticado;
II - civil do poder, órgão independente, autarquia ou fundação pública estadual a que for vinculado o agente.
Art. 27. A retenção e o recolhimento da contribuição do servidor cedido são do órgão ou entidade:
I - cessionária, para o qual o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus;
II - cedente, quando o segurado for cedido ou colocado à disposição com ônus para a origem;
III - na qual o segurado esteja investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que,
nos termos do art. 38 da Constituição Federal, o afastamento se tenha dado com prejuízo da remuneração, ou
subsídio.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, a base de cálculo das contribuições corresponde à remuneração ou ao
subsídio do cargo efetivo do qual o segurado seja ocupante.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade
deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao MSPREV, conforme valores
informados mensalmente pelo órgão ou entidade de lotação.
Art. 28. As contribuições obrigatórias dos segurados afastados ou licenciados sem vencimentos serão feitas à
AGEPREV, com base na remuneração-de-contribuição do cargo ocupado, e corresponderá ao somatório da
cota do segurado mais a cota patronal. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 1º Caberá ao órgão ou entidade que receber o segurado cedido sem ônus para a origem, recolher diretamente
à AGEPREV, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela
Lei Federal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a contribuição do segurado e a cota patronal. (redação dada
pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 2° O recolhimento opera-se até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato
gerador, sujeitando-se no caso de atraso às regras de multa, juros e correção fixadas nesta Lei.
§ 3° Ao segurado afastado em licença sem remuneração cabe promover o recolhimento das contribuições
previdenciárias na forma deste artigo.
Art. 29. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para ao
MSPREV.
Seção V
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 30. A AGEPREV observará nos seus registros as normas de contabilidade próprias das pessoas jurídicas de direito
público, nos termos da legislação federal específica. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 1° Será mantido registro individualizado para cada segurado na conformidade do regulamento.
§ 2° Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu assentamento, na forma do
regulamento.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 78
TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 31. O MSPREV assegurará aos segurados e seus dependentes os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por idade;
d) aposentadoria compulsória por idade;
e) reserva remunerada ou reforma;
f) gratificação natalina;
g) auxílio-doença;
h) auxílio-maternidade;
i) salário-família;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado;
c) auxílio-reclusão;
d) gratificação natalina.
§ 1º Os benefícios discriminados neste artigo serão concedidos aos segurados ou seus dependentes pela
autoridade competente do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
ou da Defensoria Pública, onde o segurado tem lotação, observada a competência constitucional ou legal
respectiva.
§ 2° Os benefícios referidos neste artigo serão pagos diretamente pelo poder, órgão independente, autarquia ou
fundação de lotação dos segurados e compensados pela contribuição retida dos segurados, inativos e
pensionistas e pela respectiva contribuição patronal.
§ 3º Os valores de benefícios que o poder ou órgão independente pagar aos segurados ou dependentes que lhes
são vinculados além do somatório das contribuições mensais retidas e as devidas ao regime de previdência social,
serão apropriados pelo respectivo Poder ou órgão pagador a seu crédito, para compensações por contribuições
futuras ou repasses pela AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 4° O pagamento ou recebimento de benefício com vício, resultante de erro, dolo, simulação ou fraude, implica a
restituição do total auferido, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis e anulação do benefício.
Art. 32. Não serão consideradas, para efeito de revisão de benefícios de inatividade ou pensão, as promoções
funcionais ou a atribuição de vantagens pagas em desacordo com a legislação específica ou sobre as quais não
tenha havido contribuição previdenciária, ressalvada as garantias de paridade.
Art. 33. Não poderá ser pago pelo MSPREV benefício de prestação continuada em valor superior à última
remuneração-de-contribuição do segurado ou de valor inferior ou a um salário mínimo nacional.
Art. 34. Os processos de concessão de aposentadoria e pensão à conta do MSPREV serão submetidos ao registro
do Tribunal de Contas do Estado, para os fins do disposto no inciso III do art. 77 da Constituição Estadual, assim
como a revisão de valor quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 35. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
inclusive por moléstia profissional ou acidente em serviço, for considerado incapaz de readaptação para o
exercício de função do seu cargo ou de outro cargo, e ser-lhe-á paga a partir da data da publicação.
§ 1º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em
que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 76.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 79
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com
as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Estado dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; esclerose múltipla,
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
Art. 36. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade,
mediante laudo médico elaborado por equipe da perícia médica oficial da AGEPREV.(redação dada pela Lei nº
3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 1° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime de previdência social instituído
nesta Lei não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou função.
§ 2° Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do servidor,
parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por invalidez.
§ 3° O período entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria é considerado prorrogação da
licença, custeado pelo órgão ou Poder de lotação do segurado.
§ 4° O aposentado por invalidez não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação
trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do
retorno.
Art. 37. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será
feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 38. Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por invalidez que, a cada dois anos, não se
submeter à avaliação médica feita pela perícia médica da AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de
julho de 2008)
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 80
§ 1° A avaliação de que trata este artigo perdura até o aposentado atingir a idade limite para permanência no
serviço público.
§ 2º Comprovada, mediante avaliação da perícia médica da AGEPREV a recuperação da capacidade laborativa,
o benefício é revogado. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 3º Contra a revogação da aposentadoria por invalidez, cabe recurso à AGEPREV, no prazo de quinze dias,
contado da correspondente notificação. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 39. Ao segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
paga uma parcela complementar de vinte e cinco por cento, após pronunciamento da perícia médica do
MSPREV, em laudo médico confirmando que o inativo:
I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade;
II - necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;
III - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
§ 1° Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o
tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
§ 2° O auxílio será calculado sobre o valor do benefício, e devido independentemente do provento ter atingido o
limite máximo legal, cessando seu pagamento com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 40. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 76, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
§ 1° A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 2° Ao órgão ou entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando completar setenta
anos de idade e pagar o subsídio ou a remuneração até a publicação do ato de declaração da aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 41. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos
calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio, observado quanto aos policiais civis a lei complementar federal que dispõe
sobre a aposentadoria especial.
§ 2° Para fim do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a ação de ministrar aula, não
abrangendo atividade-meio relacionada com a pedagogia, mesmo que se trate de função de direção ou de
coordenação escolar, ainda que privativas de professor e dos policiais civis, conforme lei complementar federal
específica.
§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de segurados:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 42. As regras e condições para a passagem dos militares para a inatividade são as definidas em lei específica
da carreira, observando-se as formas de contribuição para o regime previdenciário de que trata esta Lei.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 81
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE
Art. 43. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem;
IV - sessenta anos de idade, se mulher.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 44. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do
segurado, definidos nos artigos 13 e 14, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto
pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor fixado como
teto pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada
com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
Art. 45. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova idônea.
Art. 46. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente
fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data
da inscrição ou habilitação.
Art. 47. O pensionista de que trata o § 1º do art. 44 deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do MSPREV o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 48. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo em cinco anos o direito às prestações não
reclamadas.
Art. 49. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do MSPREV, exceto a
pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 50. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado,
observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do
segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 82
Art. 51. Extingue-se o direito ao recebimento da pensão do dependente:
I - que completar maioridade, exceto se inválido;
II - inválido, ao cessar a invalidez;
III - que vier a falecer.
Parágrafo único. A invalidez do dependente será apurada por junta médica oficial do MSPREV.
Art. 52. A pensão ficará extinta ao findar o direito do último pensionista remanescente.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 53. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze
dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1° O pagamento do auxílio-doença depende de verificação da incapacidade laborativa do segurado, por meio
de exame realizado pela perícia médica oficial, por solicitação do órgão ou entidade de lotação do segurado.
§ 2° Durante o período em que estiver percebendo o auxílio-doença o segurado abster-se-á de qualquer atividade
remunerada, sob pena de perda total do benefício e de responder pela falta disciplinar.
§ 3º Durante a percepção do auxílio-doença, caso o beneficiário esteja em condições de reassumir o exercício das
respectivas funções, o órgão ou entidade de lotação ou o próprio segurado poderá requerer inspeção médica
para avaliação dessas condições.
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação
do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o órgão ou entidade de lotação desobrigado do pagamento
relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 54. Nos casos de acidente de trabalho, que importe no pagamento de auxílio-doença, deverá ser emitida a
comunicação sobre o ocorrido, até quarenta e oito horas do evento, e encaminhado à perícia médica oficial para
que seja estabelecida a característica do acidente e sua conseqüência na capacidade laborativa do segurado.
§ 1º Quando o acidente de trabalho implicar aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, deverão ser
apuradas a ocorrência, as condições e as características do acidente concorrentemente ao pronunciamento da
perícia médica oficial, mediante processo administrativo, para identificação da sua relação com a invalidez ou
morte do segurado.
§ 2° Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, o órgão ou entidade de lotação
complementará o valor do auxílio-doença, caso seja inferior à remuneração-de-contribuição do segurado.
Art. 55. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo ou
função deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo único. Findo o prazo de vinte e quatro meses no gozo do auxílio-doença, não estando o segurado em
programa de reabilitação, será aposentado por invalidez, conforme disposições desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO-MATERNIDADE
Art. 56. O auxílo-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada durante cento e vinte dias,
com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, mediante atestado médico fornecido pela perícia médica oficial.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de
Saúde ou por membro de perícia médica oficial, a segurada terá direito a auxílio-maternidade por período
conforme determinação médica.
§ 4º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual do salário
maternidade, proporcional aos meses de pagamento do benefício no exercício.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 83
Art. 57. O auxílio-maternidade consiste numa renda mensal, não continuada, igual à remuneração integral da
segurada.
Art. 58. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em boletim de inspeção
médica fornecido pela perícia médica oficial.
Parágrafo único. Quando o órgão dispuser de serviço médico próprio, em convênio com o gestor do MSPREV, o
boletim de inspeção médica poderá ser fornecido pelo respectivo serviço médico.
Art. 59. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-
maternidade pelos seguintes períodos:
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
CAPÍTULO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 60. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que tenha remuneração, soldo ou subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração-de-contribuição.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres
públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo
período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a
condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos,
em razão da prisão;
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo
regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Art. 61. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período
em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de
gozo do benefício deverá ser restituído ao MSPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
Art. 62. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
Parágrafo único. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO X
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 63. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual
ou inferior a valor fixado pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 13 e 14,
de até quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo único. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 64. Os inativos terão direito ao salário-família, pago juntamente com os proventos.
Art. 65. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou
da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 66. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser atestada pela perícia medica
oficial da AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 84
Art. 67. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com o
encargo de sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 68. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao
da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação
da incapacidade.
§ 1° Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade,
no qual se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade de lotação e ao MSPREV qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às
sanções penais e administrativa.
§ 2° A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo
segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou a entidade de lotação a
descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do
segurado ou da renda mensal do seu benefício.
Art. 69. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
CAPÍTULO XI
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 70. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria,
pensão por morte, auxílio–reclusão, auxílio-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo MSPREV.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de
benefício pago pelo MSPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do
mês da cessação.
TÍTULO IV
DAS REGRAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 71. Ao segurado do MSPREV que tiver ingressado em órgão ou entidade autárquica ou fundacional do Estado,
até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art.
76, quando cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da
EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma docaput terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos
pelo art. 41 e seu § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma docaput a partir de 1º
de janeiro de 2006.
§ 2° O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto
no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação EC 20/98 contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 85
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 76.
Art. 72. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria regida pelas normas estabelecidas no art. 41, ou pelas
regras estabelecidas pelo art. 71, o segurado do MSPREV que tiver ingressado por concurso público, até 31 de
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da sua
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 41, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma
deste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 73. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria regida pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o
servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 74. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus
dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos nocaput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
CAPÍTULO II
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 75. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art.
41 e 71, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação então vigente, como previsto no art. 74, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do
servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção
expressa pela permanência em atividade.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 86
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS
Art. 76. No cálculo necessário para a fixação dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 35, 40, 41, 43 e
71 dos segurados do MSPREV será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos têm seus valores atualizados, mês a
mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a
base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que
houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado
como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro
de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência, aos quais o servidor
esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do
§ 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS;
III - superiores ao valor limite fixado para o respectivo poder, órgão independente ou a respectiva categoria funcional.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de
atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a
regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias
permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes.
§ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador
será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso III do art. 41, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo,
observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
CAPÍTULO IV
DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 77. Os proventos e pensão, de que tratam os artigos 35, 40, 41, 43, 44 e 71 serão reajustados, por decreto do
Governador, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste
dos benefícios do RGPS, em índice não inferior ao fixado para os benefícios pagos pelo INSS.
Art. 78. Os proventos e as pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e os concedidos conforme artigos 73 e
74 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 87
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 79. É garantida ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição
vinculado a outro regime previdenciário.
§ 1° O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não
concomitante ao tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 2° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo,
devem evidenciar o tempo de contribuição vinculada ao RGPS ou o de contribuição na condição de servidor
público, conforme o caso, para fim de compensação previdenciária.
Art. 80. Para fim de contagem de tempo de contribuição ao MSPREV, somente são aceitas certidões emitidas pela
unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo RGPS.
Parágrafo único. O tempo de serviço após 15 de dezembro de 1998 somente será averbado se a certidão indicar o
regime de previdência social para o qual foram feitas as contribuições, inclusive com os respectivos valores do
salário de contribuição.
Art. 81. A compensação previdenciária é feita junto ao regime ao qual o segurado esteve vinculado sem que dele
receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei própria.
Art. 82. Serão contados para fins de aposentadoria pelo MSPREV os seguintes tempos de serviço, desde que tenha
havido contribuição para regime próprio de previdência social.
I - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia e
fundação instituídas pelo Poder Público, regularmente certificado na entidade para a qual o serviço foi prestado;
II - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, certificado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - os períodos de licenças ou afastamento com remuneração em que tenha havido contribuição;
VII - o período em que o segurado permaneceu em disponibilidade ou reserva remunerada;
VIII - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha sido feita a
contribuição em época própria;
IX - o período de licença sem vencimentos, desde que a contribuição tenha sido recolhida somando a parte do
segurado e a parte patronal.
Art. 83. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes
regras:
I - o tempo de serviço público considerado para efeito de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, até 15 de
dezembro de 1998, será computado como tempo de contribuição;
II - não será considerado como tempo de contribuição o tempo de serviço fictício, exceto o ocorrido até 15 de
dezembro de 1998;
III - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, mesmo quando as certidões
correspondentes ao tempo de serviço público expressem essa contagem, até que lei complementar federal
discipline a matéria;
IV - é vedada a contagem de tempo de serviço público e ou da atividade privada, quando concomitantes;
V - não será contado o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de
previdência;
VI - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado
mediante certidão passada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 84. Na acumulação legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo é computado
isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo de um cargo para o outro.
Parágrafo único. No caso de averbação de tempo de serviço como professor, é vedada a divisão da carga
horária de um cargo para dois cargos de carga horária inferior.
Art. 85. A prova de tempo de contribuição será feita por meio de documento que certifique a contribuição e o
exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de serviço público, o tipo de vínculo, o cargo ou função exercido e a carga horária,
quando for o caso.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 88
§ 1º A justificação administrativa de tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, antes da divisão
em 1º de janeiro de 1979, e ao Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias ou fundações deverá processar-se
perante o Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE, ressalvada a competência dos
órgãos ou instituições estaduais que detêm autonomia assegurada na Constituição ou em lei complementar.
§ 2º A averbação de tempo de contribuição, comprovada mediante justificação judicial, somente produzirá efeitos
perante o MSPREV, quando for cientificado, naquele procedimento, o ente ao qual o serviço foi prestado ou com o
pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, quando referente ao Estado, suas
autarquias ou fundações.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 86. Os benefícios continuados serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o décimo dia do mês
seguinte ao de competência.
Art. 87. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos beneficiários, ressalvados os casos de:
I - ausência, na forma da Lei Civil;
II - alienação mental;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção.
§ 1° Nas hipóteses deste artigo, os benefícios são pagos ao:
I - curador, judicialmente nomeado;
II - procurador constituído por instrumento público, com prazo de validade não superior a seis meses, admitida a
renovação.
§ 2° O valor não recebido em vida pelo beneficiário somente será pago a seus dependentes habilitados ou na falta
deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 88. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso III do art. 18;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Estado;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 89. A aposentadoria vigora a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 90. A contar de 16 de dezembro de 1998 não excederá o valor máximo previsto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal:
I - a soma total dos proventos de inatividade, ainda que decorrentes de:
a) acumulação de cargos ou empregos públicos;
b) outras atividades sujeitas à contribuição para o RGPS;
II - o valor resultante da adição de proventos de inatividade com a remuneração de cargo:
a) acumulável na forma da Constituição Federal;
b) em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
c) eletivo.
Art. 91. É vedada aos beneficiários do MSPREV:
I - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei com remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III - a percepção cumulativa de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção;
IV - a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro ou qualquer outra forma de contagem de
tempo fictício de serviço ou contribuição;
V - a fixação de proventos de aposentadoria, qualquer que seja sua modalidade, ou de valor de pensão inferior ao
salário mínimo, de que trata o inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, ou superior a última remuneração ou
subsídio no cargo efetivo, salvo a divisão por quotas.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 89
Parágrafo único. A vedação mencionada no inciso I não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores
e militares que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-
lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado de Mato
Grosso do Sul, observado o limite de que trata o artigo anterior.
Art. 92. Decai em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do
beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo MSPREV, salvo os
direitos dos menores, incapazes ou ausentes, na forma da Lei Civil.
§ 1º É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o
que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.
Art. 93. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos
benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Art. 94. O regime de previdência social de Mato Grosso do Sul observará, quando for omisso nesta Lei, as regras do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 95. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecida certidão de tempo de contribuição, na
forma da legislação vigente.
Art. 96. A análise dos processos de concessão de aposentadoria e pensão para fins de percepção de benefícios
previdenciários será da responsabilidade de unidades administrativas integrantes das estruturas de cada Poder, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
Art. 97. A Secretaria de Estado de Gestão Pública é responsável, por meio de unidade administrativa específica,
pela instrução dos processos de benefícios concedidos a servidores e respectivos dependentes do Poder Executivo,
com o apoio dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações.
Art. 98. Os notários e os oficiais de registro do Estado de Mato Grosso do Sul, ativos ou aposentados, não incluídos
como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, serão contribuintes do regime instituído por esta
Lei, na forma do art. 14, desde que inscritos do sistema de previdência criado pela Lei n° 204, de 29 de dezembro
de 1980.
Art. 99. A transferência para a inatividade de militares do Estado decorrente de mandato eletivo, decisão disciplinar
ou da justiça militar, é concedida na conformidade da legislação estadual específica.
Art. 100. O MSPREV não se responsabiliza pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos em desacordo
com disposições desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
(redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 101. A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) será constituída pelas contribuições do
MSPREV e de outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou decisão administrativa. (redação dada pela Lei nº
3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 102. Na gestão do MSPREV, a AGEPREV observará, entre outros, os seguintes preceitos:(redação dada pela Lei
nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
I - utilização das contribuições para pagamento de benefícios previdenciários; (redação dada pela Lei nº 3.545,
de 17 de julho de 2008)
II - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime; (redação dada pela Lei nº 3.545, de
17 de julho de 2008)
III - participação de representantes dos servidores ativos e inativos no colegiado de decisão em que seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
IV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas com
pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões; (redação dada pela
Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 90
V - submissão às auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos
órgãos de controle interno e externo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
VI - manutenção das contas bancárias da AGEPREV distintas das do Tesouro Estadual; (redação dada pela Lei nº
3.545, de 17 de julho de 2008)
VII - aplicação dos recursos da AGEPREV no mercado financeiro, conforme normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
VIII - não-utilização dos recursos da AGEPREV para pagamento de assistência à saúde, empréstimos de qualquer
natureza, inclusive ao Estado e a entidade de sua administração indireta e aos respectivos beneficiários. (redação
dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 103. O Fundo de Previdência Social, em havendo superávit, ressarcirá aos poderes, órgãos e entidades pelos
adiantamentos em razão do déficit gerado com o pagamento de benefícios devidos pelo MSPREV a segurados
ativos, aposentados e pensionistas que lhe são vinculados. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de
2008)
§ 1° O ressarcimento ao poder, órgão ou entidade autárquica ou fundacional deverá ser processado no valor
igual ou inferior ao total dos valores adiantados ao MSPREV, na forma do § 3° do art. 25, e com os recursos os
valores disponíveis no Fundo. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 2° Fica limitado a noventa e cinco por cento do saldo mensal do Fundo dos recursos que podem ser utilizados no
ressarcimento dos órgãos e entidades credoras, quando o Fundo não tiver disponibilidade suficiente para ressarcir
todos os órgãos e entidades pagadores, devendo nesse caso, ser feita a distribuição proporcional dos valores
disponíveis, para abatimento reembolso desses créditos.(revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de
2008)
§ 3° Na utilização dos recursos para os fins referidos nos §§ 1° e 2° deverá ser mantido no Fundo, no mínimo, valor
equivalente a cinco por cento do total das contribuições arrecadadas no mês imediatamente anterior. (revogado
pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 4° Os créditos de que trata este artigo poderão ser repassados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, ao Tesouro do Estado para centralização dos registros e da
cobrança dos valores a serem ressarcidos. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 104. Serão destinados ao MSPREV, além das contribuições obrigatórias e das receitas referidas nos artigos 17 e 18:
I - as contribuições devidas ao extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, em 30 de
dezembro de 2000;
II - resultados da alienação dos bens imóveis do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -
PREVISUL;
III - receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária mantida pelo extinto
PREVISUL;
IV - os pagamentos resultantes da compensação financeira entre regime geral de previdência social e o MSPREV.
Art. 105. Os recursos financeiros da AGEPREV serão depositados em instituição bancária oficial.(redação dada
pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 106. Poderão ser aplicados nas atividades de gestão do MSPREV, através do Fundo, recursos equivalentes a
até dois pontos percentuais do valor total da folha mensal dos segurados no exercício anterior. (revogado pelo art.
11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 107. Os valores desembolsados pelos poderes, órgãos, autarquias e fundações para cobertura do déficit do
MSPREV para pagamento de benefícios, serão contabilizados como antecipação de contribuição ao regime de
previdência estadual.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social terá precedência os pagamentos de
benefícios, relativamente à compensação aos poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 108. Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública a gestão orçamentária, financeira e contábil do
Fundo de Previdência Social. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 91
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 109. A AGEPREV será acompanhada, supervisionada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Previdência,
integrado por dez membros, escolhidos dentre segurados do MSPREV, e representantes:(redação dada pela Lei nº
3.545, de 17 de julho de 2008)
I - um do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
II - um do Poder Legislativo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
III - um do Poder Judiciário; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
IV - um do Ministério Público; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
V- um da Defensoria Pública; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
VI - um dos militares estaduais; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
VII - dois dos servidores públicos ativos; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
VIII - dois dos servidores inativos. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 110. Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão nomeados pelo Governador para mandato de
dois anos, podendo haver uma recondução.
§ 1º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal
de Contas e da Defensoria Pública serão indicados pelos respectivos titulares.(redação dada pela Lei nº 3.545, de
17 de julho de 2008)
§ 2° O representante dos militares no Conselho será escolhido a cada mandato de dois anos, alternadamente,
pela Policia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.
§ 3º Os membros representantes dos servidores ativos e inativos serão indicados por entidades sindicais ou
federativas estaduais que associem segurados do regime de previdência social instituído nesta Lei, escolhidos na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 111. Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão substituídos por membros suplentes, indicados
pelos órgãos ou entidades representados que indicarem os efetivos.
Art. 112. Os membros do Conselho Estadual de Previdência não receberão remuneração pela participação no
colegiado, exceto a percepção de diárias nos deslocamentos no interesse dos serviços do MSPREV, que serão
pagas à conta de recursos da taxa de administração.
Art. 113. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição
procedida pelos seus pares, e nomeados por ato do Governador.
Art. 114. Compete ao Conselho Estadual de Previdência deliberar sobre:
I - aprovação do plano de custeio e de aplicação de recursos financeiros e patrimoniais;
II - regulamentação de procedimentos para concessão de benefícios previdenciários, para aprovação do Governador;
III - aprovação dos balancetes e balanços e relatório anual das aplicações dos recursos da AGEPREV, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
IV - aceitação de doações e legados e aprovação de aquisições de bens imóveis à conta de recursos da
AGEPREV; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
V - avaliação da gestão operacional e financeira da AGEPREV; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
VI - representação contra atos irregulares na utilização e aplicação das contribuições e dos recursos recolhidos à
AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
VII - autorização para a realização anual de estudos atuariais e, quando julgar necessário, auditorias contábeis
independentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária
ao adequado cumprimento das competências do Conselho Estadual de Previdência, fornecendo, sempre que
necessário, os estudos técnicos e documentos.
Art. 115. As deliberações do Conselho Estadual de Previdência serão assinadas pelo seu Presidente e deverão ser
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 116. O Conselho Estadual de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de
cinco dias.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 92
§ 1º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro próprio, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial
do Estado.
§ 2º As decisões do Conselho Estadual de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de
quatro membros.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos poderes e órgãos de Estado, é responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do MSPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 118. No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, o Estado assumirá
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como
daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção
do Regime.
Art. 119. A análise dos processos de aposentadorias e pensão para fins de concessão de benefícios previdenciários
será da responsabilidade de unidades administrativas integrantes das estruturas de cada Poder, Ministério Público,
Tribunal de Contas e Defensoria Pública.
Art. 120. O gestor do regime próprio de previdência social do Estado e os membros do Conselho Estadual de
Previdência respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998,
sujeitando-se, no que couber, ao regime da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes.
§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.
§ 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
§ 3º A aplicação de penalidades previstas neste artigo são de competência do órgão federal responsável pela
orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social.
§ 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou
a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na
forma estabelecida em portaria.
Art. 121. Compete ao Governador do Estado estabelecer a regulamentação de dispositivos desta Lei e fixar
interpretações para sua aplicação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS
Art. 122. As aposentadorias, reformas e reservas remuneradas dos militares e as pensões, existentes na data da
publicação desta Lei, vigentes em 29 de dezembro de 2000 e pagas pelos poderes e órgãos referidos no art. 3°,
passarão a correr à conta de recursos provenientes do Tesouro do Estado e por meio de contribuições dos poderes
e órgãos, conforme disposto no § 1º deste artigo, bem como das contribuições dos servidores inativos e militares
inativos, dos pensionistas, e dos membros inativos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas, conforme previsto no inciso III do art. 18.
§ 1° Os poderes e órgãos referidos no art. 3°, mediante utilização dos respectivos duodécimos e recursos, além das
contribuições de que trata o art. 18 e a referida no art. 3°, contribuirão mensalmente para o regime de previdência social
do Estado em valor correspondente a vinte por cento do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior.
§ 2° O valor dos recolhimentos referidos no § 1° será devido, até setenta e cinco anos da vigência desta Lei, para
fins de compensar o regime de previdência pelo pagamento dos benefícios concedidos antes da data de
publicação desta Lei e pelas aposentadorias e pensões iminentes.
Art. 123. Caberá à contabilidade geral do Estado apurar o déficit do MSPREV e os recursos gastos pelo Tesouro do
Estado para cobertura de benefícios que deveriam ser pagos com recursos do Fundo, desde de sua instituição,
baixando normas para esse fim.
Art. 124. Esta Lei substitui o texto da Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, ressalvadas as suas disposições
transitórias as alterações que foram introduzidas pelas Leis n° 2.590, de 26 de dezembro de 2002, e 2.964, de 23 de
dezembro de 2004.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2006.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

Alms direito administrativo

  • 1.
    Neon Concursos Ltda AtividadeEconômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XIX – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.neonconcursos.com.br Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________ Equipe Técnica: Johni Santhiago DIREITO ADMINISTRATIVO Maximilher da Silva PROFESSOR: Ricardo Damasceno TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS MATERIAL CONTENDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 Arlindo Pionti
  • 2.
    O CURSO PERMANENTEque mais APROVA! SUMÁRIO I – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – DIREITO DOUTRINÁRIO ....................................................................................................3 MÓDULO 1 – CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................3 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................11 MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS .....................................................................................................................................13 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................17 MÓDULO 3 – PODERES DO ESTADO.................................................................................................................................................19 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................22 MÓDULO 4 – NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRATIVA PÚBLICA BRASILEIRA .........................................................23 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................30 MÓDULO 5 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................................................................................................................................32 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................48 MÓDULO 6 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ...............................................................................................................................49 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................52 MÓDULO 8 – LICITAÇÃO....................................................................................................................................................................54 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................60 MÓDULO 9 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.....................................................................................................................61 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................62 II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO.............................................................................................................................64 LEI 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. .................................................................................................................64 LEI 10.520 DE 17 DE JULHO DE 2002..................................................................................................................................................69 LEI 3.150 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005............................................................................................................................................72
  • 3.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 DIREITO ADMINISTRATIVO I – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – DIREITO DOUTRINÁRIO MÓDULO 1 – CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. FUNÇÕES DO ESTADO Estado, Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam. 1.1. ESTADO – é a pessoa jurídica de direito público, é a nação politicamente organizada, que é detentora de SOBERANIA. O Estado NÃO tem DUPLA PERSONALIDADE, mesmo que esteja praticando atos privados, trata-se de pessoa jurídica de direito público, não perde a personalidade PÚBLICA. 1.1.1. Elementos do Estado – são 03 elementos: POVO (elemento subjetivo), TERRITÓRIO (elemento objetivo) e GOVERNO SOBERANO (soberania como poder absoluto, indivisível e incontrastável; independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna). O ESTADO DE DIREITO é o estado politicamente organizado, que obedece às suas próprias leis. 1.1.2. Poderes do Estado – não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, são os poderes decorrentes dos elementos principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, são os elementos orgânicos ou estruturais do Estado. A tripartição de Montesquieu é adotada no texto constitucional. 1.1.3. Funções do Estado (típica e atípica) – são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o exercício de uma atividade em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de atividade em nome e interesse do POVO, essa função pode ser: a. FUNÇÃO TÍPICA – é a função principal do poder, o motivo pelo qual o poder foi criado. EXEMPLO: legislativo fazer lei; executivo administrar; judiciário julgar. b. FUNÇÃO ATÍPICA – é a função secundária do poder. EXEMPLO: legislativo fazendo licitação; executivo editando medida provisória; judiciário fazendo licitação. Características das funções típicas: Função Legislativa – consiste na elaboração de leis. É a função legiferante. É uma função abstrata. É uma função geral com repercussão erga omnis. É a única função que inova o ordenamento jurídico. Função Judiciária – consiste na solução de conflitos, aplicando coativamente as leis. É uma função concreta (exceto o controle direto de constitucionalidade). É uma função indireta, porque depende de provocação. Não inova o ordenamento jurídico. Produz imutabilidade jurídica, ou seja, a intangibilidade jurídica ou coisa julgada, isto é, somente a decisão judiciária é definitiva. Função Executiva – é a função exercida pelo Poder Executivo. É uma função concreta. É uma função direta. Não inova o ordenamento jurídico, pois, não revoga o atual estabelecendo um novo (MEDIDA PROVISÓRIA é uma função atípica). É uma função capaz de ser revista, não produz coisa julgada. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA não é uma verdadeira coisa julgada, é a imutabilidade dentro da administração, ou seja, dentro de um processo administrativo não há possibilidade de revisão dentro da própria administração, mas nada impede que seja revista pelo Poder Judiciário. ATENÇÃO! Função de Governo – é uma função estabelecida pelo doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo. Existem algumas funções que não podem ser enquadradas em nenhuma das acima. É a função que regula a atuação superior do Estado. A função administrativa se preocupa com as questões rotineiras ou costumeiras. A função de governo fica além das atividades meramente rotineiras. Exemplos: declaração de estado de defesa ou de estado de sítio, iniciativa de lei, sanção e veto do presidente, declaração de guerra, celebração de paz. GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO Para o Professor Hely Lopes Meirelles a diferença entre Governo e Administração consiste em: “Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas." A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos (...).
  • 4.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.” O poder estatal, conquanto uno e indivisível, desmembra-se em três funções: a legislativa, a jurisdicional e a administrativa. A função legislativa é aquela pela qual o Estado produz atos jurídicos primários, de caráter geral e abstrato, que inovam na ordem jurídica a partir de outorga de poderes da própria Constituição (por exemplo, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias etc.). Nessa função o Estado estabelece as regras regentes das relações jurídicas a serem futuramente travadas, mantendo-se acima e além de tais relações (o Estado edita as normas que regerão as relações jurídicas, como a celebração de um contrato de compra e venda, mas não participa, enquanto exercente da função legislativa, dessas relações; daí, diz-se que o Estado permanece acima e além dessas relações). A função jurisdicional, por sua vez, consiste na produção de atos jurídicos subsidiários mediante os quais controvérsias jurídicas são solucionadas de forma definitiva. É função de aplicação da lei, que se manifesta apenas quando os comandos legais não são espontaneamente respeitados e o Estado é provocado pelo interessado para resolver o litígio daí resultante. Apesar de não se tratar da produção de atos jurídicos primários, pois o Estado aqui parte da norma posta, na função jurisdicional ele permanece, tal como ocorre na função legislativa, acima e além das relações jurídicas sobre as quais incide sua atuação. A função administrativa, por fim, pode ser definida como aquela pela qual o Estado, no interior de uma estrutura hierárquica, produz atos complementares à lei ou excepcionalmente à própria Constituição, a fim de dar- lhes aplicação. Embora a função aqui seja de aplicação de mandamentos legais, tal como na função jurisdicional, neste caso, ao contrário do que nela ocorre, o Estado não se situa acima e além das relações jurídicas. Os atos que edita no exercício da função administrativa são por ele produzidos na condição de parte de tais relações. Na sistemática adotada pela Constituição, tais funções são atribuídas com precipuidade, mas não com exclusividade, a cada um dos Poderes de nossa República, independentes e harmônicos entre si, segundo o art. 2º da Carta Magna. Assim, ao Poder Legislativo cabe predominantemente o desempenho da função legislativa; ao Judiciário o da função jurisdicional e ao Executivo o da função administrativa. Entretanto, no Brasil, não há exclusividade no exercício dessas funções, não há um rígida, absoluta, divisão dos Poderes, mas sim preponderância na realização desta ou daquela função. Assim, embora os Poderes tenham funções precípuas (funções típicas), a própria Constituição autoriza que também desempenhem funções que normalmente pertenceriam a Poder diverso (funções atípicas). São as chamadas ressalvas (ou exceções) ao princípio da separação dos Poderes. Assim, todos os Poderes exercem, secundariamente, funções que são atribuídas em caráter principal aos demais. Isto se deve ao fato de que o nosso sistema constitucional adotou o princípio da especialização de funções, e não uma rígida atribuição de certa função, com exclusividade, a um dos Poderes da República. Podemos, assim, dizer que o Poder Judiciário, além de sua função típica – a jurisdicional -, também atipicamente exerce atribuições de caráter legislativo (quando os Tribunais elaboram seus respectivos regimentos internos) e administrativo (quando, por exemplo, contrata seu pessoal e organiza os serviços de suas secretarias). Da mesma forma, o Legislativo precipuamente legisla, mas também, de forma atípica, julga (o Senado, por exemplo, tem competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade) e administra (quando promove um concurso público para o preenchimento de seus cargos, ou uma licitação para a celebração de determinado contrato). E o Poder Executivo, a exemplo dos demais Poderes, tem uma função típica, a administrativa, mas ao dela detêm atribuições de caráter legislativo (quando edita medidas provisórias ou leis delegadas e, segundo alguns, decretos autônomos) e jurisdicional (quando decide litígios em âmbito administrativo).
  • 5.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 2. ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO No âmbito do Direito Administrativo, a expressão Governo tem sido utilizada para designar o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O Governo tem a incumbência de zelar pela direção suprema e geral do Estado, determinar seus objetivos, estabelecer suas diretrizes, visando à unidade da soberania estatal. A noção de Administração Pública pode ser visualizada em sentido amplo ou restrito. No seu sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais. A Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto à função executiva, que as executa. Portanto, em sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os órgãos governamentais (ou, simplesmente, Governo), superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de comando e direção, mediante as quais, em linhas gerais, são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado. Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução das decisões e dos planos governamentais. Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução às decisões políticas. Ficam fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. Logo, o conceito de Administração Pública em sentido estrito – que deve ser utilizado nesse resumo - não alcança a função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão somente a função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas. ATENÇÃO! Como explicado anteriormente existe função exercida pelos órgãos governamentais denominada função política ou de governo. Trata-se de atividade de ordem superior, que traz em seu bojo uma atividade referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para outras funções, buscando a unidade da soberania estatal. Compreende atividades co-legislativas e de direção, enquanto a função administrativa compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia. Ressalte-se que inexiste uma definição precisa que estabeleça as diferenças entre os dois tipos de função. Como exemplos de atos produzidos na função política podemos citar: a declaração de estado de defesa ou de sítio, a declaração de guerra, a nomeação de Ministros de Estado pelo Presidente da República ou a de Secretários estaduais e municipais pelos Governadores e Prefeitos, a convocação extraordinária do Congresso Nacional, o estabelecimento de relações com Estados estrangeiros, a permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, a decretação de intervenção federal e a convocação, pelo Congresso Nacional, de Ministros ou outros titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Nas palavras do Professor Gustavo Barchet (Curso de Direito Administrativo), “a função política, pelo fato de não integrar a função administrativa, não é exercida pela Administração Pública em sentido estrito." E, como o Direito Administrativo volta-se apenas para o estudo da Administração Pública nesta acepção, a Administração em sentido amplo, no que toca à função política e aos órgãos e Poderes que a executam, é objeto de estudo do Direito Constitucional. 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO Em sentido formal (subjetivo ou orgânico), conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Neste sentido, a Administração Pública corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas para o Governo. Veja que no sentido subjetivo a conceituação encontra-se delineada sob o aspecto dos sujeitos que exercem a função administrativa. Neste sentido, então, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa.
  • 6.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 Na definição estão compreendidas todas as pessoas físicas que, atuando em nome do Estado, exercem alguma função pública, os chamados agentes públicos; os órgãos públicos (centros de competências sem personalidade jurídica, a serem estudos posteriormente) que integram cada uma de nossas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais, reunidos, compõem a denominada Administração Direta; e as entidades administrativas (entes com personalidade jurídica) criadas por cada uma das entidades políticas (as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista), que em conjunto formam a chamada Administração Indireta. Sinteticamente, a expressão Administração Pública, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os agentes públicos, os órgãos integrantes da Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. Enfim, corresponde a Administração Pública, nesse contexto, a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa, em qualquer dos três Poderes da República. 4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades finalísticas exercidas pelo Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa. Nessa acepção material, a Administração Pública engloba, enquanto atividades finalísticas, o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de Direito Público (no caso, as normas e princípios de Direito Administrativo, como será visto ainda nesta unidade). O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante benefícios e privilégios fiscais, auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos a juros facilitados, recursos orçamentários, entre outros instrumentos de estímulo. É muito comum que os particulares criem pessoas jurídicas, a exemplo das associações, cujo objeto social seja o exercício de alguma atividade de interesse coletivo, em áreas como educação, saúde, cultura, assistência social, entre outras. Em prosseguimento, a polícia administrativa ou poder de polícia corresponde à atividade pela qual a Administração impõe limitações e condicionamentos ao gozo de bens e ao exercício de atividades e direitos individuais em prol do interesse coletivo. Temos, num primeiro patamar, leis que estabelecem as normas para o exercício de determinado direito ou atividade, tendo em vista o interesse maior da coletividade. A partir da lei posta, a Administração edita atos normativos, objetivando aplicar os mandamentos legais, exerce atividades de fiscalização sobre as áreas em questão, pune os administrados que transgredirem as normas sobre elas incidentes. A fiscalização do prazo de validade de alimentos perecíveis postos à comercialização, a verificação da observância das normas de construção, a lavratura de uma multa contra o condutor que desobedece as normas de trânsito, a demolição de uma obra prestes a desabar, a interdição de um estabelecimento comercial por desobediência às normas de prevenção contra incêndios, são alguns exemplos de atos praticados na esfera da polícia administrativa. Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta e imediata que a Administração exerce, por si ou por meio de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou preponderantemente de Direito Público. É oportuno enfatizar que os delegatários de serviços públicos são, geralmente, particulares não integrantes da estrutura formal da Administração (não compõe a Administração Pública em sentido subjetivo) que, por contrato ou ato unilateral, desempenham atividade inserida na função administrativa, numa perspectiva finalística (o serviço público). Enfim, não integram a Administração (quando a expressão vem desacompanhada de qualquer designativo, entende-se que corresponde ao sentido formal, subjetivo ou orgânico), mas exercem função administrativa. Como exemplos de serviços públicos podemos elencar os serviços de fornecimento de água, de luz, de telefonia fixa e móvel, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de transporte interestadual e internacional de passageiros, entre tantos outros citados no texto constitucional. A intervenção administrativa, por fim, considerada numa perspectiva ampla, compreende três espécies de atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada, a atuação direta do Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais, e as atividades de intervenção na propriedade privada, mediante atos concretos incidentes sobre destinatários específicos.
  • 7.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 Encerrando o tópico, podemos conceituar Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional como o conjunto de atividades que visam a satisfação direta e imediata dos interesses coletivos, mediante a produção pelo Estado de atos concretos, de aplicação da lei, sob regime jurídico de Direito Público. MEMORIZAR! Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) ensina que, basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão “administração pública”: Sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas (entidades), órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa. Resumindo: leva em conta os sujeitos da administração. Neste sentido deve ser grafada com as inicias maiúsculas: Administração Pública. Sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. Corresponde ao conjunto de funções ou atividades administrativas, que são públicas, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado, por isso mesmo denominadas atividades finalísticas da Administração Pública. Assim, a “nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso público”, p. ex., não é uma atividade finalística da Administração Pública, em seu sentido material, mas sim uma atividade-meio da Administração1. No sentido objetivo, material ou funcional a expressão deve ser grafada com as iniciais minúsculas: administração pública. Assim, a função administrativa (administração pública em sentido objetivo, material ou funcional) engloba: ● a prestação de serviços públicos; ● o exercício do poder de polícia; ● a atividade de fomento: O fomento abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública (como, p. ex., o incentivo que se dá a entidades como o SESC, SENAI, SEBRAE etc.). Exemplos de atividades de fomento desenvolvidas pelo Estado: I. auxílios financeiros ou subvenções, por conta dos orçamentos públicos; II. financiamento, sob condições especiais, para a construção de hotéis e outras obras ligadas ao desenvolvimento do turismo, para a organização e o funcionamento de indústrias relacionadas com a construção civil, e que tenham por fim a produção em larga escala de materiais aplicáveis na edificação de residências populares, concorrendo para seu barateamento; III. favores fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso material do país; IV. desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes. ● a intervenção no domínio econômico: pode ocorrer indiretamente, por meio da regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como diretamente, através da atuação direta do Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da CF, normalmente por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - significados/sentidos da expressão administração pública [expressão polissêmica]: a) SENTIDO FORMAL OU SUBJETIVO - designa a ESTRUTURA da administração pública, ou seja, são os entes (pessoas jurídicas, órgãos e agentes) que exercem a função administrativa. b) SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL - designa uma espécie de ATIVIDADE estatal, uma atividade decorrente do exercício da função administrativa. Está relacionado à natureza da atividade exercida pelos entes da administração pública. FOMENTO: atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública [auxílios financeiros, financiamentos, incentivos fiscais etc]. POLÍCIA ADMINISTRATIVA: atividade que promove as limitações administrativas, ou seja, são restrições aos interesses individuais em benefício do interesse público. - O poder de polícia é espécie de atividade administrativa que não pode ser delegada aos particulares. 1 ESAF: Prova de Procurador da Fazenda Nacional/2002.
  • 8.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 SERVIÇO PÚBLICO: atividade que a administração pública executa direta ou indiretamente para satisfazer a necessidade coletiva, sob regime predominantemente público. -INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NA ATIVIDADE ECONÔMICA  é a atuação do Estado na atividade econômica em sentido estrito. [atividade econômica em sentido amplo = serviço público + atividade econômica em sentido estrito]. 5. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL [art. 37, caput, CF]: CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) QUANTO À PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PODEM SER: 1)PRINCÍPIOS EXPRESSOS; [art. 37, CF, e outros dispositivos constitucionais] a)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, art.5º,II e 84, IV]; b)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE [art. 37, caput e 5º, caput], c)PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA [arts. 37, caput, e § 4º, art. 85, e 5º, LXXIII], d)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [arts. 37, caput, e 5º, XXXIII e XXIV, “b”] e)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput]. 2)PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: são aqueles que não constam taxativamente em uma norma jurídica geral, sendo fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial. Citem-se os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, da Autotutela, da Finalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Ao dizer que são implícitos não significa que não estão previstos em norma jurídica. Eles estão previstos, mas de forma não taxativa, ou seja, são princípios previstos nas normas jurídicas que advém da sua interpretação. Apenas, a norma não menciona o nome do princípio, devendo o interprete extrair seu conteúdo da norma jurídica. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL [art. 2°, Lei 9.784/99] -legalidade; -finalidade; -motivação; -razoabilidade; -proporcionalidade; -moralidade; -ampla defesa; -contraditório; -segurança jurídica; -interesse público; -eficiência. 1)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, CF; art.5º, II, CF; 84, IV, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: a vontade da administração pública é aquela que decorre da lei. -o princípio da legalidade é inerente à noção de ESTADO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No âmbito PARTICULAR: é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: só é permitido fazer o que a lei autoriza. “a administração só pode atuar secundum legem, não contra ou praeter legem.” 2)PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO [art. 2º, Lei 9.784/99]: o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. O Estado exige a submissão dos interesses particulares ao interesse público, na medida em que a convivência social sempre impõe ônus aos indivíduos. -é considerado como a pedra de toque do direito administrativo. -está relacionado à própria concepção do Estado Democrático de Direito. 3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: por serem interesses titulados pela coletividade não se encontram à disposição de quem quer que seja; ao órgão administrativo incumbe tão somente protegê-los.
  • 9.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 -a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização. -não se pode dispor daquilo de que não se é titular [o titular do interesse é a coletividade e não a administração pública]. -decorre do princípio da supremacia do interesse público. -em decorrência desse princípio é que os poderes da administração são marcados por serem PODERES-DEVERES. 4)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - fundamento: [art. 37, caput, CF; 5º, caput, CF]. -perspectivas do princípio da impessoalidade: a)A Administração não deve dispensar tratamento diferenciado aos cidadãos que estejam na mesma condição, nem para FAVORECER nem para PREJUDICAR; - decorrência do princípio da isonomia. -ex.: concursos públicos, licitações. b)O administrador público deve gerir a Administração Pública sem promoção pessoal; - manifestações dessa perspectiva: [art. 37, § 1º, CF] c)Administração Pública como uma instância autônoma dos agentes que a integram .- sob essa perspectiva a impessoalidade permite vincular a Administração Pública pelos atos praticados pelos seus agentes, ainda quando estejam no exercício das atribuições de fato e não de direito. - aplicação da Teoria da Aparência na administração pública. -manifestações do princípio da impessoalidade: a)EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO i)IMPESSOALIDADE COMO FINALIDADE [HLM] A administração pública deve buscar sempre a satisfação de interesses neutros; a finalidade do ato praticado deve ser sempre impessoal, não pode visar beneficiar ou prejudicar um ou outro administrado. ii)IMPESSOALIDADE COMO ISONOMIA [CABM] Princípio da impessoalidade representa a garantia da isonomia entre os administrados. [para CABM o princípio da impessoalidade deveria ser entendido como sinônimo do princípio da isonomia]. iii)IMPESSOALIDADE COMO IMPARCIALIDADE Princípio da impessoalidade representa a garantia da atuação imparcial da administração pública. b)EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO i)QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS Os atos praticados não podem ser imputados ao agente público, mas ao órgão a que ele faça parte; a atuação do agente público deve ser entendida como sendo a atuação do próprio ente público do qual faça parte. ii)QUANTO À AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR [art. 37, § 1°, CF] A publicidade ostensiva não pode promover a autopromoção da autoridade responsável pela sua prática. [ex.: quem faz a obra não é a Dilma, mas a União] 5)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [art. 37, caput, CF] - os atos administrativos devem ser públicos, salvo se houver interesse público que justifique o sigilo ou se houver necessidade de proteção da vida privada e da intimidade. -fundamento: [art. 37, caput, CF; art. 5º, XXXIII, CF (direito de informação como direito fundamental); art. 5º, XXXIV, CF (direito de certidão independentemente do pagamento de taxa].
  • 10.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 Regra: publicidade. Exceção: [hipótese que a publicidade poderá ser dispensada] casos em que o interesse público justifique o sigilo; (ou) para proteção da vida privada e da intimidade. -muitos vêm tentando ampliar a abrangência do princípio da publicidade, enfatizando a idéia da TRANSPARÊNCIA, que seria um compromisso com a divulgação de todos os atos públicos da forma mais ampla possível e com a utilização de vários meios de comunicação além dos tradicionais. 6)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: princípio segundo o qual a Administração Pública deve alcançar as metas e os resultados às quais se propõe, havendo a possibilidade de se controlar o cumprimento dessas metas. -envolve 2 aspectos: a)MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – espera-se o melhor desempenho possível para obtenção dos melhores resultados. b)MODO DE ORGANIZAÇÃO – organização, estrutural e disciplinar, da administração pública de forma a se obter os melhores resultados. -formas de gestão da coisa pública: a)ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIALISTA – modelo de administração pública no qual as coisas do administrador se confundem com as coisas reconhecidas como públicas. Confusão entre as coisas do gestor e as coisas que por ele são geridas. práticas patrimonialistas: utilização de veículo público, nepotismo. b)ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA OU WEBERIANA [MAX WEBER] – modelo de administração baseado na existência de controles prévios e formais. Separa o patrimônio público dos interesses do administrador e cria uma burocracia profissional, com base na meritocracia, que vela pela preservação desse patrimônio. [objetivo é limitar a atuação da administração para evitar a indevida disposição do patrimônio público] -modelo marcado pela existência de uma burocracia, de um corpo de funcionários, estabelecidos em função do mérito, que deve tratar de forma impessoal o patrimônio público. c)ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL – modelo de administração pública que se baseia na filosofia da iniciativa privada no serviço público. -preocupação com a busca de resultados por meio da adoção de práticas empresariais. -o controle existente deve ser posterior e voltado para os resultados pretendidos [controle voltado para os resultados]. 7)PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: os atos praticados pela administração pública possuem presunção de legitimidade e de veracidade. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: Está relacionada com certeza do fato narrado. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Está relacionada com a adequação do ato praticado à lei. -consequência do princípio: Até que se prove o contrário, o ato administrativo será considerado verdadeiro e legal. Auto-executoriedade do ato administrativo. IMPERATIVIDADE – possibilidade de criar obrigação para outrem sem a sua concordância. EXIGIBILIDADE – possibilidade de executar/exigir a obrigação devida pelo particular. EXECUTORIEDADE – possibilidade da própria administração executando o ato.
  • 11.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 8)PRINCÍPIO DA MORALIDADE [art. 37, caput, CF] a atuação da administração pública não pode ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça, a equidade etc., sob pena de comprometimento da validade do ato editado. -fundamento: [art. 37, caput e § 4º CF; art. 85, CF e 5º, LXXIII, CF (possibilidade de utilização da ação popular para combater ato lesivo à moralidade administrativa)]. Moralidade: a moralidade administrativa se consubstancia no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da Administração, a ação administrativa deve ser honesta e ética [Hauriou – autor francês]. -atualmente a moralidade é um princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo. - moralidade e legalidade são coisas distintas e independentes e que igualmente comprometem a validade do ato administrativo. BLOCO DE VALIDADE – a validade do ato depende da análise da legalidade e da análise da moralidade. O desrespeito à moralidade, assim como o desrespeito à legalidade, gera a invalidade do ato administrativo editado. QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Considerando o princípio da legalidade, assinale a opção correta. a) A ideia de subordinação à lei se exprime da mesma maneira para os particulares e para a administração pública. b) Esse princípio não condiciona o poder discricionário da administração pública. c) Tal princípio relaciona-se ao controle judicial da administração pública. d) A administração pública pode, por meio de regulamento autônomo, conceder direitos e impor obrigações a terceiros. e) Apenas a CF, dada a independência entre os Poderes, institui os limites para a atuação da administração pública. 2 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Assinale a opção correta acerca dos princípios da administração pública. a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado entre os administrados. b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos. c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública. e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade. 3 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Ainda acerca dos princípios da administração pública, assinale a opção correta. a) A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado pela administração. b) O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração pública. c) A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública. d) A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública. e) O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados. 4 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Direito Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público no processamento e na decisão dessa solicitação. 5 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.
  • 12.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12 6 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / No que concerne aos princípios constitucionais do direito administrativo, julgue os seguintes itens. O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade. 7 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 8 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público. Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos. 9 - CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo / Acerca de Estado, governo e administração, julgue os itens a seguir. A administração é o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, com vistas à satisfação das necessidades coletivas. 10 - CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo / Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue os itens seguintes. Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica. 11 - CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo / Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado. 12 - CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado / A respeito do direito administrativo e da administração pública, julgue os itens a seguir. Sob o aspecto material, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. 13 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária / No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue os itens seguintes. Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. 14 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito / Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a seguir. A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa. 15 - CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual / A respeito do conceito e dos princípios da administração pública, julgue os próximos itens. Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. 16 - CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário / Julgue os itens a seguir, que versam sobre organização administrativa. Administração pública, em sentido objetivo ou material, consiste no conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídas para a consecução dos objetivos do governo. 17 - CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa / Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito administrativo. O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas. GABARITOS: 1 - C 2 - C 3 - B 4 - E 5 - C 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C 11 - C 12 - E 13 - C 14 - C 15 - C 16 - E 17 - E
  • 13.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13 MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS Os poderes administrativos decorrem do regime jurídico de direito público e fazem parte do rol das prerrogativas e privilégios conferidos à Administração Pública. Representam instrumentos para que a administração pública atinja seu objetivo, qual seja o atendimento do interesse público. São poderes instrumentais. Esse “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” denomina-se Poderes Administrativos. Regra geral, citados Poderes são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o Administrador Público para o atingimento do fim último a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. Necessidade de exercício obrigatório dos poderes administrativos quando configurados os pressupostos de sua atuação. Não pode haver OMISSÃO nem RENÚNCIA de poder administrativo. PODER-DEVER: à administração pública é atribuído um conjunto de poderes indispensável à satisfação do interesse público; o interesse público é de titularidade da coletividade, a administração pública dele não pode dispor; assim, não existe discricionariedade quanto ao exercício dos poderes conferidos à administração. Se eles são conferidos para a satisfação do interesse público e este é indisponível, a administração necessariamente deverá pô-los em prática. Podemos elencar as seguintes características dos poderes da Administração: 1ª - são poderes instrumentais. Explicando. Os Poderes Políticos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo) são poderes estruturais, ou seja, fazem parte da estrutura do Estado, estabelecida diretamente pela Constituição. Já os poderes da Administração são prerrogativas para se atingir o interesse público, sendo, portanto, instrumentos (poderes instrumentais) para a obtenção do fim público. 2ª - não possuem caráter de faculdade, os poderes da Administração, na realidade, são verdadeiros PODERES-DEVERES e 3ª - são irrenunciáveis, como corolário do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. 1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Além de poderes, os agentes administrativos, obviamente, detém deveres, em razão das atribuições que exercem. Dentre os principais, podem ser citados os seguintes, conforme aponta doutrina a respeito do assunto:  Dever de probidade;  Dever de prestar contas;  Dever de Eficiência:  Poder-dever de agir. 1.1 – Dever de Probidade Pode-se afirmar que o de probidade é dos mais relevantes. Além de estar pautada na Lei, a conduta dos agentes públicos deve ser honesta, reta, proba, ética, respeitando a noção de moral não só administrativa, mas também da própria sociedade. O Legislador a erigiu a status constitucional, conforme se vê no § 4º, art. 37 da Carta Magna, verbis: Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Tem destaque na Lei 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa. As sanções estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa são de ordem administrativa, civil e política. Assim, a Lei 8.429 não cuida de sanções penais. De toda forma, a ocorrer infração prevista na Lei 8.429 que seja tipificada como crime, nada impede que o infrator responda na esfera penal pelo fato cometido. 1.2 – Dever de Prestar Contas Em decorrência de gerir o que não lhe pertence, constitui dever do Administrador Público apresentar contas do que realizou à toda coletividade. Se na esfera privada já o é assim, não poderia ser diferente no setor público. Abrange não só aqueles que são Agentes Públicos, mas a todos que tenham sob sua responsabilidade dinheiro, bens, ou interesses públicos, independentemente de serem ou não administradores públicos.
  • 14.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 1.3 – Dever de Eficiência É Princípio Constitucional da Administração Pública inserido com a Emenda Constitucional 19/1998, sendo que o dever de eficiência impõe que a atividade administrativa seja cada vez mais célere e técnica, ou seja, que se busque não só o aumento quantitativo, mas também qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador Público. 1.4 - Poder-dever de Agir. O poder que possui o agente público significa, em realidade, dever com relação à comunidade, no sentido de quem o detém está na obrigação de exercê-lo, sendo inadmitida a sua renúncia. Assim, difere em essência com relação à noção de poder na esfera privada, na qual o poder é faculdade de agir para quem é seu titular. Disto resulta que a omissão da autoridade ou o silêncio administrativo ocorridos quando é seu dever atuar gerará a responsabilização do agente omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado por via judicial, em regra, por intermédio de mandado de segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado. 2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO A despeito da controvérsia que o assunto gera, faz-se necessário abordar aqueles mais relevantes, com base na doutrina majoritária. 2.1) PODER HIERÁRQUICO Conceito: é o poder administrativo que permite a distribuição e o escalonamento de funções dos órgãos públicas, englobando os poderes de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre os diversos agentes e órgãos públicos. -pressupostos da organização administrativa DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS HIERARQUIA  relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes. -a submissão/hierárquica retira do agente inferior a atuação política, despindo-lhe da ação de comando. -só existe hierarquia na função administrativa. -não há hierarquia entre os entes da Federação [UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL]. -não há hierarquia entre os diversos poderes do Estado [EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO]. -não há hierarquia no exercício das atividades típicas do PODER JUDICIÁRIO, do PODER LEGISLATIVO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, do TRIBUNAL DE CONTAS. - CONSEQUÊNCIAS DO PODER HIERÁRQUICO 1)PODER DE CHEFIA - está relacionado com o dever de subordinação. É a prerrogativa do superior de DAR ORDENS a seus subordinados. DAR ORDENS nada mais é do que o PODER DE COMANDO. Essas ordens podem ser dadas de forma oral, escrita ou também através da edição de atos administrativos ordinatórios (são atos administrativos internos destinados somente aos servidores públicos, como por exemplo uma ordem de serviço, uma portaria). -limites ao poder de chefia: não é possível que se exija prática de conduta ilegal; não é possível que se exija prática que extrapole as atribuições do cargo de ocupa. 2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO - está relacionada à obrigação de fiscalizar e coordenar os subordinados. através desse controle, surge a possibilidade de revisar os atos praticados pelos servidores subalternos. 3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - trata-se da possibilidade que os superiores hierárquicos possuem de revisar os atos editados pelos subordinados. Ante o poder-dever de fiscalização, o superior hierárquico também pode anular os atos ilegais praticados pelos subordinados, bem como revogar os atos discricionários que se tronaram inoportunos ou inconvenientes. 4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – forma de transferência administrativa de competência. A atribuição é temporária e revogável a qualquer tempo.
  • 15.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA - forma de transferência administrativa de competência. Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação à qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior. 2.2) PODER DISCIPLINAR É o poder que a Administração Pública possui para APURAR INFRAÇÕES e APLICAR PENALIDADES aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração. O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, porém entenda que o poder disciplinar permite a Administração Pública: 1º - punir seus servidores por infrações funcionais. Lembra-se da observação feita acima? Aqui você a compreenderá. Quando a Administração Pública aplica uma sanção disciplinar a um servidor público está fazendo uso diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Assim, no que diz respeito aos servidores públicos, o PODER DISCIPLINAR é uma decorrência do PODER HIERÁRQUICO. 2º - punir, por infração administrativa, o particular com algum vínculo específico com a Administração Pública. Exemplo: particular celebra um contrato administrativo para fornecimento de material de limpeza a um Município. Se este particular descumprir uma cláusula deste contrato, tal Município poderá lhe aplicar as sanções previstas no contrato e na lei. Aqui, há somente o exercício do poder disciplinar, SEM nenhum liame hierárquico. Então não esqueça: PODER DISCIPLINAR e o PODER HIERÁRQUICO são inconfundíveis, todavia, quando se trata de punir servidor por infração funcional, eles se aproximam, mas quando se trata de punir o particular, eles se distanciam. Segundo Hely Lopes Meirelles: “Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se à normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passaram a integrar definitiva ou transitoriamente. Distingue-se do poder de polícia que advém da supremacia geral do Estado sobre todos os indivíduos”. O poder disciplinar apto a punir o particular deve estar atrelado a um vínculo específico, como por exemplo a existência de um contrato entre o particular e a Administração. Aqui mais uma observação importante. Todas as pessoas (vínculo geral) que exerçam atividades que possam acarretar risco à coletividade também estão sujeitas a sofrerem sanções por parte da Administração Pública. Mas nesta hipótese, a Administração age com base no seu PODER DE POLÍCIA (será estudado adiante). Então, memorize: PODER DISCIPLINAR → a punição funda-se em VINCULO ESPECÍFICO entre Administração e o particular. PODER DE POLÍCIA → a punição funda-se em VÍNCULO GERAL entre Administração e o particular. 2.3) PODER REGULAMENTAR É a prerrogativa que tem administração pública de editar normas gerais e abstratas, para regulamentar as normas contidas em lei em sentido formal. São atos normativos gerais e abstratos. -trata-se da possibilidade que a administração possui de editar atos gerais e abstratos. - exercício da função normativa – função atípica do Poder Executivo. -a função normativa da administração é cada vez mais ampla nos dias atuais. Além do conhecido exercício típico do poder regulamentar temos atividade normativa em várias instâncias administrativas da Administração direta e indireta, em órgãos de fiscalização e controle de atividades estatais, como o CNJ e o CNMP, temos o poder regulatório das agências reguladoras dentre os fenômenos contemporâneos que denotam essa ampliação do poder normativo ou regulamentar. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS CRITÉRIO – FUNDAMENTO DE VALIDADE: a)ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade diretamente na constituição; b)ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade em uma norma primária.
  • 16.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 CRITÉRIO – CONTEÚDO: a)LEI MATERIAL – norma cujo conteúdo visa uma conduta geral e abstrata, independente da forma pela qual tenha sido veiculada; b)LEI FORMAL – é a norma votada pelo Poder Legislativo nos termos da constituição, não importando seu conteúdo (são as espécies normativas do art. 59, CF). -competência para regulamentar: a determinação da competência dependerá da análise da repartição de competência realizada no texto constitucional. -Espécies normativas advindas do poder regulamentar: a)DECRETO- veicula o regulamento da lei, expedido pelo Chefe do Executivo; b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS- atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado que complementam leis e decretos; c)REGIMENTO– rege o funcionamento de órgãos colegiados; d)RESOLUÇÕES – atos inferiores dos regulamentos conferido às altas autoridades do executivo; e)PORTARIAS - as portarias podem veicular regimentos, resoluções; f)PARECER NORMATIVO- parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Pública para orientar a atuação da Administração. REGULAMENTO AUTÔNOMO NO BRASIL É possível. Todas as hipóteses de exceção devem estar contempladas no texto constitucional. 2.4) PODER DE POLÍCIA É a atividade do Estado consistente na limitação da liberdade e da propriedade [art. 78, caput, CTN]. É a faculdade para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais. -elementos do conceito legal: i)“limitando e (…)” - o poder de polícia é uma restrição que incide sobre propriedade e liberdade. ii)“regula a prática de ato ou abstenção de fato” -meios de atuação do poder de polícia: a)ORDENS - implica a regulação da prática de ato. Meio primário. b)PROIBIÇÕES - implica na abstenção de fato. Meio primário. c)SANÇÕES - incide na inobservância das ordens ou proibições. Meios secundários. JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO ESTAR NO CTN: [art. 145, II, CF]  o poder de polícia é um dos fatos geradores para a incidência das taxas, por isso ser necessário estar previsto no CTN. - Fundamento do poder de polícia: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA regulamentação -direito administrativo. -direito penal e processo penal. incide sobre -bens, direitos e atividade. -pessoas. quem desempenha -vários órgãos da administração. -corporações especializadas. espécie de ilícito -ilícito puramente administrativo. -ilícito puramente penal 2.5) PODER DISCRICIONÁRIO O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz conferindo-lhe certa margem de liberdade em seu exercício, podendo o agente público, frente ao caso em concreto no qual é chamado a atuar, analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado, bem como o seu conteúdo, nos termos e limites da lei. A discricionariedade para a realização de determinado ato tem seus contornos delineados na norma de competência, e não pode ser confundida com arbitrariedade.
  • 17.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17 2.6) PODER VINCULADO O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz sem conferir-lhe qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente, no caso em concreto em que é chamado a exercer tal competência, resta apenas verificar se os pressupostos legais configuraram-se e, em caso positivo, praticar o ato nos exatos termos descritos na lei. 3 - ABUSO E DESVIO DE PODER Uso do poder: o poder administrativo é uma prerrogativa especial de direito público outorgadas aos agentes do Estado. Fala-se em poder-dever, do que se conclui que o seu não-exercício pode ser caracterizado como omissão ilegal. Abuso: Para que não sejam invalidados, os atos das autoridades e dos agentes em geral devem, então, ser legítimos, legais e morais, atendo-se, em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade. Ao mau uso do poder, de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que pode ocorrer de duas formas:  O agente atua fora dos limites de sua competência e;  O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo. Excesso: o agente atua fora dos limites de sua competência. Desvio: forma de abuso pelo qual o agente procura alcançar fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na lei. Também é denominado de desvio de finalidade. Mais visível nos atos discricionários. A finalidade é um dos elementos do ato administrativo. Lei 4.717: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Em síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de finalidade. QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis. 3 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de poder, julgue os próximos itens. O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada. 4 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular, tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva. 5 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de poder constitui ilícito penal.
  • 18.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 6 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A administração pública, regulamentada no texto constitucional, possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue os próximos itens. A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento. 7 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Arquivologia / Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue os itens a seguir. As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão. 8 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação entre operadoras setoriais e consumidores. 9 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico. 10 - CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe como ente da administração pública indireta. GABARITOS: 1 - E 2 - C 3 - C 4 - E 5 - C 6 - E 7 - C 8 - E 9 - E 10 - E
  • 19.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19 MÓDULO 3 – PODERES DO ESTADO NOÇÃO DE ESTADO: O Estado é uma sociedade natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem realizar o bem geral que lhes é próprio, isto é, o BEM COMUM. Por isso e para isso a sociedade se organiza em Estado. Num determinado momento o homem sentiu o desejo vago e indeterminado de um bem que ultrapassasse o seu bem particular e imediato – O BEM COMUM – mas que ao mesmo tempo fosse capaz de garanti-lo e promovê-lo. Este é o bem comum ou bem público que somente é alcançado através da coordenação de esforços e intercooperação organizada de um grupo específico. Assim, com intensidade diversa, conforme o desenvolvimento social e a mentalidade de cada grupo, o instinto social leva ao Estado. Assim, Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e território determinado. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO – Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o governo. Alguns autores citam, como quarto elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os demais, no entanto, a soberania integra o terceiro elemento. O governo pressupõe a soberania. Se o governo não é independente e soberano, não existe o Estado Perfeito. O Canadá, Austrália e África do Sul, por exemplo, não são Estados perfeitos, porque seus governos são subordinados ao governo britânico. I - POVO – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres. NAÇÃO: (entidade moral) É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo. II - TERRITÓRIO: É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios, lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo. III - GOVERNO – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. No magistério de Duguit, a palavra governo tem dois sentidos; coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, “órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos”. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania. FINALIDADE E FUNÇÕES DO ESTADO – O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades, situadas num determinado território, possam atingir seus respectivos fins (manter a ordem, assegurar a defesa, e promover o bem-estar e o progresso da sociedade). Assim, conclui-se que o fim do Estado é o BEM COMUM, entendido este como conjunto de todas as condições de vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Assim, as funções do Estado são todas as ações necessárias a execução do bem comum. • Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de elaborar leis; • Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função administrar o Estado visando seus objetivos concretos. Assim acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada impostos etc.; • Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de interpretar e aplicar a lei nos dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito. O PODER DO ESTADO – Na observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas mais rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder político. Assim, mesmo que o poder se apresente com a aparência de mero poder político, ele é essencialmente poder jurídico, visto que tem sua legitimidade reconhecida pela ordem jurídica, objetivando fins jurídicos ou não, fazendo-se obedecer através de normas jurídicas com as quais exerce a dominação estatal. 3.1) PRINCÍPIO REPUBLICANO [art. 1º, CF] - princípio relacionado à decisão quanto à forma de governo adotada pelo ordenamento nacional. FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO ESTADO UNITÁRIO ESTADO FEDERADO ESTADO CONFEDERADO MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO A forma republicana de governo não é clausula pétrea expressa. O que é clausula pétrea é a forma de estado [art. 60, § 4º, I, CF – forma federativa de Estado].
  • 20.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 A forma republicana é um princípio constitucional sensível. [art. 34, VII, a, CF] A maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território pode ser: a)MONARQUIA – governo de apenas um em que se sobressaem as seguintes características: i) hereditariedade; ii) vitaliciedade; ii) irresponsabilidade [o rei não erra]. b)REPÚBLICA – governo de todos, com as seguintes características: i) eletividade; ii) temporariedade/periodicidade; iii) responsabilidade. Principais características no regime republicano: i) RES PUBLICAE – reconhecimento de que a titularidade do patrimônio estatal é do povo, e não do governante que está no poder. - junto com o reconhecimento da noção de coisa pública surge a necessidade de se criar uma nova forma de gestão administrativa. A administração patrimonialista, característica das monarquias, é incompatível com a noção de coisa pública. ii)TEMPORARIEDADE/PERIODICIDADE - o governante é escolhido para exercer o poder dentro de um determinado lapso temporal. iii) ELETIVIDADE – os governantes são eleitos e o critério de escolha é o mérito de cada um dos concorrentes. iv) LIMITAÇÃO POR MEIO DA LEI – a atuação do governo somente poderá ocorrer dentro dos limites legalmente estabelecidos. v) RESPONSABILIDADE – ao gerir a coisa pública o governante deve e será responsabilizado por essa gestão. vi) CONTROLE – existência de instrumentos que possibilitem o controle da gestão da coisa pública. 3.2) PRINCÍPIO FEDERATIVO [art. 1º, CF] – princípio relacionado à Forma de Estado, o que significa a coexistência, no mesmo território, de unidades dotadas de autonomia política, com competências próprias discriminadas no texto constitucional. São Formas de Estado: a) UNITÁRIO - aquele que tem apenas uma fonte de poder político incidindo no território. Possui apenas uma esfera de poder legislativo, executivo e judiciário. Pode ser: i) Unitário Simples - não dividido em regiões administrativas desconcentradas ou descentralizadas; ii) Unitário Desconcentrado - divisão do território do Estado em diversas regiões, sendo criados órgãos territoriais desconcentrados que não têm personalidade jurídica própria, logo, não têm autonomia, não podendo tomar decisões sem o Poder central; iii) Unitário Descentralizado – confere aos entes territoriais descentralizados personalidade jurídica própria, transferindo competências administrativas por lei. b) FEDERADO - tem mais de uma fonte de poder político incidindo no território. Os entes descentralizados detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas constitucionais, o que significa que os Estados membros elaboram suas Constituições e as promulgam, sem que seja possível ou necessária a intervenção do parlamento nacional para aprovar esta Constituição estadual. Não há hierarquia entre Estados membros e União. A federação brasileira é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos pessoas jurídicas de direito público autônomas, sujeitos ao princípio da indissolubilidade do pacto federativo (não existe direito de secessão).
  • 21.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 Somente o Brasil possui definição política considerando o Município como fonte de poder. São características da Federação: 1) repartição constitucional de competências; 2) autonomia financeira dos estados constitucionalmente prevista; 3) existência de uma constituição rígida; 4) indissolubilidade do pacto federativo; 5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias; 6) autonomia recíproca entre estados e união; 7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação – Senado; 8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos - STF; 9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças. c) CONFEDERADO - a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o estado federal. 3.3) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES [Art. 2º, CF] - tecnicamente o poder é uno [art. 1º, parágrafo único, CF - “Todo o poder (...)” - tratamento no singular]. É possível reconhecer a existência de diversas funções: a) FUNÇÃO LEGISLATIVA; b) FUNÇÃO EXECUTIVA e c) FUNÇÃO JURISDICIONAL. A doutrina moderna defende a utilização da expressão colaboração entre poderes. A ideia é de cooperação entre os poderes: - poderes independentes – autogestão. - poderes são harmônicos de forma que o seu relacionamento deve ocorrer com cortesia e respeito. - separação não é absoluta – exercício de funções atípicas. Esse exercício atípico colabora para o controle entre os poderes. - mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) - representam a autolimitação recíproca que visa evitar o abuso de poder. - fundamentos constitucionais do princípio da separação dos poderes [art. 2º, CF]. - [art. 60, § 4º, III, CF] – divisão dos poderes como cláusula pétrea.
  • 22.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1 / Acerca dos princípios fundamentais da Constituição Federal de1988 (CF), julgue os itens que se seguem. O princípio federativo estabelece a forma de governo de um Estado. 2 - CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1 / A democracia representativa é exercida pelo povo, individual ou coletivamente, a partir dos instrumentos constitucionais que possibilitam interferir diretamente nas decisões políticas do Estado. 3 - CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil / Julgue os itens que se seguem, acerca do direito constitucional, considerando a Constituição da República de 1988 (CF). O Brasil adota a forma de governo, de acordo com o princípio republicano, em que o acesso aos cargos públicos em geral é franqueado àqueles que preencham as condições de capacidade previstas na CF ou em normas infraconstitucionais obedientes ao texto constitucional 4 - CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia / A respeito dos princípios constitucionais, julgue os itens seguintes. A forma republicana de governo não está gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser modificada por plebiscito. 5 - CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia / Julgue os próximos itens, acerca das formas do Estado e de governo. Como forma de Estado, a Federação destaca-se pela perda da soberania dos estados federados em favor de um poder central, mantendo-se, no entanto, certa autonomia em seu favor, além do direito de secessão na hipótese de quebra do pacto federativo. 6 - CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia / De acordo com a CF, a forma de governo republicana no Brasil é considerada cláusula pétrea e não pode ser modificada por emenda constitucional. 7 - CESPE - 2008 - SERPRO - Analista - Advocacia / Acerca dos conceitos de Estado, nação e povo, julgue os itens que se seguem. A federação é uma forma de governo na qual há uma nítida separação de competências entre as esferas estaduais, dotadas de autonomia, e o poder público central, denominado União. GABARITOS: 1 - E 2 - E 3 - C 4 - C 5 - E 6 - E 7 - E
  • 23.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23 MÓDULO 4 – NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRATIVA PÚBLICA BRASILEIRA 1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”. Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços internos, etc.). O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional. No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos distintos: I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou seja, da chamada “Administração Direta”. II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”, ou seja, unidades administrativas não dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias, subsecretarias, comissões, etc. Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da “Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares. A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva. Em razão dessa autonomia concedida às entidades da Administração Indireta, inexiste relação de subordinação entre ambos, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade. No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos entes que compõem a Administração Pública: “Art. 4º. A administração federal compreende: I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista e d) fundações públicas.”
  • 24.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 Administração Direta e Indireta. -Os conceitos de administração centralizada e descentralizada são doutrinários, já os de administração direta e indireta são legais. ADMINISTRAÇÃO DIRETA É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da própria estrutura estatal, ou Poder Central. Órgãos Públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode se dizer também que são unidades de atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica. -Conceito legal: a administração direta é constituída pelos órgãos ligados à presidência da república e aos ministros [conceito legal determinado pelo decreto lei 200/67 (esfera federal)]. - a ADMINISTRAÇÃO DIRETA representa a atuação direta/imediata do ente político (união, estado, distrito federal ou município); exercendo, ele próprio, as atribuições conferidas pelo ordenamento. -integram a administração direta todos os demais órgãos ligados por um vínculo hierárquico [fenômeno da desconcentração]. ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem [órgão público é unidade administrativa despersonificada]. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica porque a alteração de funções, a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas e não possuem personalidade jurídica, mas na área de suas atuações e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). Criação de um órgão: depende de lei de iniciativa do chefe do executivo. A criação e a extinção de órgãos da administração pública dependem de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (vide art. 48, XI, e 61 § 1º da CF/88). -CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: a)não tem personalidade jurídica própria  não titulariza direitos nem obrigações. b)não tem patrimônio próprio  o bem não pertence ao órgão, mas à pessoa jurídica da qual o órgão faça parte. c)tem funções  a cada órgão é atribuída uma determinada função. d)estão ligadas à pessoa jurídica por um vínculo de imputação  IMPUTAÇÃO – a conduta do órgão é imputada à pessoa jurídica. e)excepcionalmente terá capacidade judiciária  uma vez que não possui personalidade jurídica, também não possuirá capacidade judiciária [como regra não pode figurar como parte da relação jurídica processual – não pode ser autor ou réu]. Exceção: Teoria da personificação do órgão – é o reconhecimento da capacidade judiciária do órgão em determinadas situações. [ex.: falta de repasse de verba do duodécimo (art. 168, CF - repasse mensal que o executivo municipal deve fazer para o legislativo municipal]  nesse caso se personifica o órgão (Câmara municipal x Município). -NATUREZA 1) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: Influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade.Essa teoria também falha na tentativa de explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu representante, como ocorre com os agentes públicos;
  • 25.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25 2) TEORIA DO MANDATO: Outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a outorga do mandato; 4) TEORIA DA IMPUTAÇÃO: Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação defende que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação do agente é atribuída ao Estado. O idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o alemão Otto Friedrich Von Gierke (1841 -1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão” público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano há uma especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos superiores responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado também possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de direção enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados. -CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: I. Quanto à posição hierárquica: A) INDEPENDENTES: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. Originam-se da Constituição. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex. Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Juízes etc. B) AUTÔNOMOS: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. Localizam-se na cúpula da Administração e subordinam-se diretamente a chefia dos órgãos independentes. Ex. Tribunal de Contas, Ministérios, Secretarias de Estados e Municípios etc. C) SUPERIORES: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui certo poder de decisão. São órgãos de direção, comando e controle setorial. Ex: Gabinetes, procuradorias, departamentos etc. D) SUBALTERNOS: Meros órgãos de execução. São subordinados e não possuem qualquer autonomia. Ex: Almoxarifados, Recursos Humanos etc. II. Quanto à estrutura A) SIMPLES OU UNITÁRIOS: constituídos somente por um centro de competências. Exemplos: Presidência da República; B) COMPOSTOS: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias. II. Quanto à atuação funcional: A) SINGULARES OU UNIPESSOAIS: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República etc.) B) COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -É a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da união como as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas. [decreto lei 200/67] -Integram a administração indireta: autarquias; fundações públicas sociedade economia pública empresa pública. -não há HIERARQUIA entre o ente central e as pessoas descentralizadas: há tutela no caso da descentralização técnica e fiscalização do contrato administrativo, na descentralização por colaboração. Entre a administração centralizada e a administração descentralizada há CONTROLE e não hierarquia. - fundamento para o controle: I)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei [princípio relacionado à ideia de descentralização].
  • 26.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26 II)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública indireta observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional. -princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência. -REGRA: autonomia. -EXCEÇÃO: é o controle. III)PODER DISCIPLINAR - é o poder que a administração pública possui para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração [pressupõe a existência vínculo jurídico]. -SUPERVISÃO MINISTERIAL – forma de controle da administração indireta. -controla a eficiência dos serviços; -controla a eficiência dos gastos; -possibilidade de nomeação dos dirigentes. Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as seguintes características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio próprio; c) vinculação a órgãos da Administração Direta. 2. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA -atuação por ato administrativo - atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade. -pode se favorecer de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. -regime dos bens da administração direta: são bens públicos. ALIENABILIDADE CONDICIONADA IMPRESCRITIBILIDADE [não estão sujeitos à usucapião] IMPENHORABILIDADE NÃO SUJEIÇÃO A ÔNUS REAIS. -regime do pessoal: sujeita ao CONCURSO PÚBLICO para os cargos efetivos. -aplicabilidade das regras de licitação: deve obedecer às regras de licitação. 2.1. DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a redistribuição interna de atribuições, dentro da mesma pessoa jurídica. -a desconcentração sempre ocorre dentro da mesma pessoa jurídica e há uma relação de hierarquia entre os diversos órgãos que a compõem. -critérios de realização da desconcentração: a)EM RAZÃO DA MATÉRIA; b)EM RAZÃO DA HIERARQUIA, c)EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - na descentralização administrativa ocorre a transferência de parte da função administrativa do ente central para outra pessoa, pública ou privada. -criação de um novo centro de competência [pressupõe a existência de outra pessoa jurídica]. -não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas. 2.2. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA X DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - é disciplinada pelo direito constitucional [estados unitários x estados federados] DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - se refere ao exercício das competências administrativas [tema de direito administrativo]. -Modalidades de descentralização administrativa: a)TERRITORIAL/ OU GEOGRÁFICA - quando uma entidade local geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica própria de direito público [ex.: províncias dos estados UNITÁRIOS, TERRITÓRIOS FEDERAIS];
  • 27.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27 b)POR SERVIÇO, FUNCIONAL, OUTORGA OU TÉCNICA - criação de uma pessoa jurídica a ela sendo atribuído a execução de determinado serviço ou atividade administrativa. Ex.: autarquia; fundações públicas; SEM; EP. c)POR COLABORAÇÃO - ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral em que se transfere a execução, conservando a propriedade pública, a titularidade do serviço. UNIÃO TRANSFERINDO COMPETÊNCIA PARA ESTADO  DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - o DL 200/67 traz regra equivocada: estabelece que a transferência realizada pela União aos Estados seria hipótese de descentralização. O art. 22, parágrafo único da CF, que prevê a possibilidade de Lei Complementar transferir parte de sua competência para os Estados trata do fenômeno da descentralização política e não de descentralização administrativa. MINSTÉRIO TRANSFERINDO SERVIÇO PARA OUTRO MINISTÉRIO  DESCONCENTRAÇÃO - hipótese de desconcentração. Ministério é órgão, seria transferência de atribuição dentro da mesma pessoa jurídica. DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO -pessoa jurídica diversa. -mesma pessoa jurídica. -não existe hierarquia, mas mera vinculação. -existe hierarquia. -controle decorre do PODER DISCIPLINAR, PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA TUTELA. -controle decorre do PODER HIERÁRQUICO, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. 3. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Em suma, as autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada. As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos típicos da Administração Direta, tais quais: a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88); b) Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42); c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º); e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§); f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias (CPC, art. 475, III); g) Prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer (CPC, art. 188); h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus créditos (CC, art. 1571). Possuem as autarquias capacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica para todos os atos de administração. As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos personalizados. De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo. Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto. A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide Poder Regulamentar).
  • 28.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 28 b) Fundação Pública: (Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica. Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade de Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc. No entanto, muito embora referido Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica. Celso Antônio Bandeira de Mello, é enfático ao referir que as fundações públicas, a exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de direito público, ao referir que: “É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Na verdade são pessoas jurídicas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento que só no Brasil foi contendido.” O mesmo autor vai ainda mais longe, ao referir serem as fundações figuras idênticas às autarquias, porém com estrutura diferenciada, ao mencionar que: “Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, às quais foi dada a designação correspondente à base estrutural que têm”. Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo todas elas, inclusive, possuidoras de natureza jurídica de direito público, somente Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou Privado conforme a lei que a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a criação da entidade, determinará sua personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual segue transcrita: “Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-lhe personalidade de direito público ou de direito privado. (...) Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).” Mencione-se, por oportuno, que as fundações públicas, de acordo com o que é determinado pelo art. 37, § 8º, da Constituição Federal, terão sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC. c) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por forca de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”. Muito embora o dispositivo acima transcrito diga que as empresas públicas serão criadas por lei, na verdade sua criação será apenas autorizada por lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XIX), o que implica na necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique todos os atos de constituição de pessoa jurídica necessários para sua criação. Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que todo capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo. Observe-se que, muito embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se a algumas normas de direito público, tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada.
  • 29.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 29 O regime de trabalho predominante nas empresas públicas é o celetista. No entanto, muito cuidado: Nos cargos de gestão, cuja nomeação se dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se vinculam, temos a presença de servidores comissionados, submetidos ao regime estatutário, lembrando que não é admitido o provimento de empregos públicos em comissão. Segundo Lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ser divididas entre: a) empresas que executam atividade econômica de natureza privada e b) empresas que prestam serviço público. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista que explorarem atividade econômica, terão tratamento jurídico diferenciado das demais entidades da Administração Indireta, inclusive para a contratação de bens e serviços, mediante uma lei própria de licitações. No entanto, referida lei própria para este tipo de entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas tem se aplicado a lei geral. No caso das licitações, a Lei é a nº 8.666/94. Segundo os termos de mencionado dispositivo constitucional: “§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”. Apenas se submetem à essa regra as empresas estatais que exerçam atividades econômicas, não aquelas que prestem serviços públicos d) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. São semelhantes à empresa pública. Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro...". Seguindo o pensamento de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista, tais quais as empresas públicas, podem ser divididas entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou b) aquelas que prestam serviço público. As Sociedades de Economia Mista, a exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada por lei, possuem personalidade jurídica de direito privado e, em via de regra, exercem atividades de cunho econômico. No entanto, se diferencia daquelas pelo fato de o capital ser diversificado (público e privado) e por só poder assumir a forma de Sociedade Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76. Obrigatoriamente as ações com direito a voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público. Isso não quer dizer que necessariamente a maioria do capital será público. Como ocorre com as empresas públicas, não se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime de direito privado em sua íntegra, posto que estas também devem obedecer às regras referentes a concursos públicos, licitações, etc. As Sociedades de Economia Mista, bem como as Empresas Públicas que exerçam atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais empresas do setor privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O Objetivo desta proibição é evitar que as empresas governamentais exerçam concorrência desleal em relação às empresas privadas comuns.
  • 30.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 30 QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito / Em relação a serviços públicos e à disciplina legal sobre as empresas públicas, julgue os itens a seguir. A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital. 2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / A respeito da organização da administração pública, julgue os itens a seguir. A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços, também denominada descentralização técnica. 3 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 4 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / No que diz respeito à organização administrativa federal, julgue o item abaixo. As entidades compreendidas na administração indireta subordinam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relação hierárquica de índole político- administrativa, mas não funcional. 5 - CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal / Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União. 6 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. O ministro da saúde não tem poder hierárquico sobre o presidente da ANS. 7 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado. 8 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento – Direito / Com relação à administração pública direta e indireta, às autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito. 9 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento –O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na estrutura organizacional. Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta. 10 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento – A autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei específica. GABARITOS: 1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - C 9 - E 10 - E
  • 31.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 31 QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito / Em relação a serviços públicos e à disciplina legal sobre as empresas públicas, julgue os itens a seguir. A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital. 2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / A respeito da organização da administração pública, julgue os itens a seguir. A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços, também denominada descentralização técnica. 3 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 4 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / No que diz respeito à organização administrativa federal, julgue o item abaixo. As entidades compreendidas na administração indireta subordinam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relação hierárquica de índole político- administrativa, mas não funcional. 5 - CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal / Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União. 6 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. O ministro da saúde não tem poder hierárquico sobre o presidente da ANS. 7 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Pertence à justiça federal a competência para julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de elas prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica de direito privado. 8 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento – Direito / Com relação à administração pública direta e indireta, às autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito. 9 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento –O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na estrutura organizacional. Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta. 10 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento – A autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei específica. GABARITOS: 1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - C 9 - E 10 - E
  • 32.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 32 MÓDULO 5 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 33.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 33 a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 34.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 34 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS * alterado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.135/DF, ocorrido no dia 02.08.07, o Tribunal Pleno do STF deferiu parcialmente a medida cautelar postulada pelos partidos políticos PT, PDT, PC DO B e PSB, para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. O fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade formal é que a inovação do poder constituinte derivado reformador não obteve a aprovação da maioria de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados quando da apreciação, em primeiro turno. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. Redação dada pela EC 19/98 (Reforma Administrativa), cuja eficácia está suspensa: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. * art. 39 caput e §§1º e 2º alterados pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
  • 35.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 35 § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. * §§ 3º a 8º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. * art. 40 caput alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; * enunciado do § 1º e o inciso I alterados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. * inciso III alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. * enunciado do § 2º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 § 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. * § 3º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, alterado pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03.
  • 36.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 36 § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. * enunciado do § 4º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 47 de 05.07.05 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. * enunciado do § 5º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. * § 6º alterado pela Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.93 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 20, 15.12.98. § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. * enunciado do § 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, alterado e acrescentados incisos I e II pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03. § 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. * enunciado do § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, alterado pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. * enunciado do § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. * enunciado do § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. * enunciado do § 11 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. * enunciado do § 12 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. * enunciado do § 13 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
  • 37.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 37 * enunciado do § 14 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. * enunciado do § 15 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 e, posteriormente, alterado pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. * enunciado do § 16 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. * §§ 17 a 20 acrescentados pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03. § 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” *§ 21 acrescentados pela Emenda Constitucional nº 47 05.07.05. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. * art. 41, caput e §§ 1º ao 3º alterados pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. § 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. * § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. * Vide art. 28 da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. SEÇÃO III DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS * alterado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98. Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
  • 38.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 38 *alterado pela Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.93 e, posteriormente, caput alterado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98. § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. * § 1º alterado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98 e, posteriormente, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. * § 2º alterado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98, pela Emenda Constitucional nº 20, e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.03. 4.1. AGENTES PÚBLICOS São as pessoas físicas que exercem funções estatais. CLASSIFICAÇÃO - Existem diversas formas de classificação; a) HELY LOPES MEIRELLES: a.1) Agentes políticos a.2) Agentes administrativos a.3) Agentes honoríficos a.4) Agentes delegados a.5) Agentes credenciados a.1) Agentes políticos - Atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias ( CF ou lei especial); - Exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais; - São autoridades públicas supremas; Ex: Chefes do Executivo, seus auxiliares imediatos ( secretários e Ministros), membros do Poder Legislativo e Judiciário e do MP, Tribunal de Contas, e representantes diplomáticos. a.2) Agentes administrativos - Constituem a massa de prestadores de serviços à Administração direta e indireta do Estado; - Servidores Concursados (art. 37, II); - Servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V); - Servidores temporários (Contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – art. 37, IX). a.3) Agentes honoríficos - Sua vinculação é transitória, a titulo de colaboração cívica, sem caráter empregatício; - Não são servidores públicos, apenas exercem momentaneamente função pública; - Para fins penais são comparados a funcionários públicos nos termos do art. 327 do CP; Ex. Mesários, jurados, membros dos Conselhos Tutelares e outros Conselhos dessa natureza. a.4) Agentes delegados - Descentralização por colaboração; - Particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público; - Exercem em nome próprio, por sua conta e risco, sob fiscalização do Poder Publico; - Não são servidores públicos, mas sujeitam-se a responsabilidade civil objetiva e ao mandado de segurança; - Enquadram-se como funcionário público nos termos do art. 327 do CP; - EX. Concessionários e permissionários de serviços públicos, leiloeiros, os tradutores públicos etc.
  • 39.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 39 a.5) Agentes credenciados - Recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica; - Mediante remuneração do Poder Público credenciante; - São considerados funcionários públicos para fins penais; Ex. Um artista consagrado que fosse incumbido oficialmente de representar o Brasil em um congresso internacional sobre propriedade intelectual. b) MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: b.1 )Agentes políticos b.2) Servidores públicos b.3)Militares b.4) Particulares em colaboração com o Poder Público b.1 )Agentes políticos Exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para qual são eleitos ou mediante nomeação Ex. Chefes dos Poderes Executivos, Senadores, deputados, vereadores (eleição) Ministros e Secretários (nomeação) b.2) Servidores públicos - São servidores públicos em sentido amplo: as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos; I)Servidores Estatutários (Cargo) II) Empregados Públicos (emprego) III) Servidores temporários (função) b.3)Militares -Pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas e às Políticas Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados; - Regime jurídico: estatutário (legislação própria); - Só é aplicável as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa. Ex. art. 142 §3,VII; Art.7º VIII, XII, XVIII, XIX, XXV; ARt, 37 XI, XII, XIV e XV. b.4) Particulares em colaboração com o Poder Público - Pessoas físicas que prestam serviços ao Estado sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. I) Delegação do Poder Público - A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos as pelos usuários do serviço; - Exercem função pública, sem vinculo mas sob fiscalização do Poder Público; Ex. Empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notarias e de registro, os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos. II) Mediante requisição, nomeação ou designação - Exercem funções públicas relevantes; - Não tem vínculo empregatício; - Em geral, não recebem remuneração; Ex. jurados, convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, comissionários, integrantes de comissões, grupos de trabalho etc. III) Gestores de negócio Espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemias, incêndio, enchente etc.
  • 40.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 40 c) CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: c.1) Agentes políticos c.2) Servidores estatais c.3)Particulares em colaboração com a administração c.1) AGENTES POLÍTICOS - “os titulares dos cargos estruturais à organização política do país”; - Isto é, os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder; - Função de formadores da vontade superior do Estado”; - Os chefes do Executivo, seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo; - Em relação aos Magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas, Hely Lopes considera-os como Agentes Políticos, em razão da titularidade de um dos Poderes do Estado; - Celso Antônio B. de Melo não aceita essa classificação, ele diz que os Agentes Políticos não mantêm vinculo funcional com o Poder Público, são passageiros, transitórios. Já os Magistrados exercem uma atividade profissional – mantêm um vínculo funcional; - O vínculo que prende tais agentes ao Estado é de natureza política; - Grande parte de seu regime jurídico previsto na própria Constituição, não na legislação ordinária; c. 2)SERVIDORES ESTATAIS - Aqueles que detêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta (de natureza pública ou privada) relação de trabalho de natureza profissional; - Caráter não eventual sob vínculo de dependência; - Dividem-se em: c.2.1)Servidores públicos c.2.2) Servidores das pessoas governamentais de direito privado c.2.1) SERVIDORES ESTATAIS: Servidor público - São os que detêm com o Estado e com as pessoas de direito PÚBLICO da administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência; - Dividem-se em: c.2.1.1) Servidores titulares de cargos públicos da administração direta e nas da administração indireta de natureza pública; c.2.1.2) Servidores empregados das pessoas de direito público da administração direta ou indireta. c.2.1.1) Servidores titulares de cargos públicos da administração direta e nas da administração indireta de natureza pública: - São estatutários; - Eram anteriormente denominados de funcionários públicos (Servidores da Administração Direta); - Servidores nas autarquias e fundações de direito público; - Servidores do Poder Judiciário e na esfera administrativa do Poder Legislativo. c.2.1.2) Servidores empregados das pessoas de direito público da administração direta ou indireta: - Servidores com vinculo empregatício pelas seguintes razões: I) Haverem sido admitidos sob vínculo de emprego para funções materiais subalternas (servente, motorista etc); Foi constitucionalmente possível (EC nº 19/98), mas não desejável; Ex. Lei 9.986/2000, estabeleceu o emprego público ao pessoal das agencias reguladoras. II) Remanescentes do regime anterior, no qual se admitia amplamente o regime de emprego; III) Contratados temporários, nos termos do art. 37, IX, com regime jurídico específico. c.2.2) SERVIDORES ESTATAIS: Servidor das pessoas de direito privado. - São os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado; - Regime: trabalhista (CLT);
  • 41.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 41 c.3) PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO - São particulares que exercem função pública mesmo que em caráter eventual. - Dividem-se em: I. Requisitados II.Gestores de negócios públicos III. Locação civil de serviços IV. Concessionários, permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público  CARGO X EMPREGO X FUNÇÃO Cargo – é a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente com vínculo estatutário -espécies: a)Cargos vitalícios: são os que oferecem maior garantia de permanência a seus ocupantes, que só os perdem, em regra, por meio de processo judicial (isso depois de adquirida a vitaliciedade). [o ocupante de cargo vitalício é aposentado com a compulsória] b)Cargos efetivos: revestem-se de caráter de permanência e correspondem à maioria dos existentes nos quadros funcionais da Administração Pública c)Cargos em comissão: são os de ocupação transitória, cujos ocupantes são nomeados em razão de relação de confiança entre eles e a autoridade nomeante . Emprego - é o núcleo de encargo de trabalho permanente, a ser preenchido por agente contratado para desempenhá-lo, sob relação trabalhista Função – conjunto de atribuições estatais às quais não corresponde um cargo nem um emprego. -são funções públicas as funções de confiança e as exercidas pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. -não há concurso público para o preenchimento de funções públicas. CARGO EM COMISSÃO X FUNÇÃO DE CONFIANÇA cargo em comissão – podem ser exercidos por pessoas estranhas à administração, desde que observado o percentual fixado para os cargos de carreira. função de confiança – são privativos dos servidores ocupantes de cargo efetivo. Regime jurídico único evolução histórica: 1)art. 39, caput, CF, redação original: adoção do regime jurídico único. 2)art. 39, caput, CF, redação com a EC 19/98: não adoção do regime jurídico único. 3)questionamento da alteração no STF: STF entendeu pela inconstitucionalidade da alteração do regime jurídico único. [efeito ex nunc] -hoje: somente pode adotar regime único. Acessibilidade e condições de ingresso - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. - regra: aprovação prévia em concurso público. Exceções à regra do concurso público: 1)cargos em comissão de livre nomeação e exoneração [art. 37, II, CF]; 2)servidores temporários - a Lei 8.745/93, aplicável à esfera federal, prevê, como regra, um processo seletivo simplificado para sua contratação; -exceção [desnecessidade do processo simplificado]: a)contratação em caso de calamidade pública ou emergência; b)contratação de professor visitante - necessidade de que o profissional possua notória capacidade técnica ou científica.
  • 42.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 42 3)cargos vitalícios preenchidos por membros do quinto constitucional dos tribunais, membros dos Tribunais de Contas, certos cargos de tribunais superiores (havendo alguns de ocupação temporária nos tribunais eleitorais), ministros do STF e ministros do STJ 4)Emenda Constitucional n.º 51/06 - casos de contratação por processo seletivo público: a)agentes comunitários de saúde; b)agentes de combate às endemias. Estabilidade - é o direito de permanência no serviço público outorgado a servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público que tenha transposto o estágio probatório e obtido aprovação na avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade -são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (art. 41, caput, CF)‫‏‬ -Questionamento: o Prazo de estágio probatório está ou não vinculado ao prazo da estabilidade? 1ª corrente  são institutos distintos 2ª corrente  são institutos vinculados -decisões recentes do STJ (22.04.2009) e STF (21.06.2011) : institutos vinculados. Apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados. A finalidade do estágio é fornecer subsídios para a estabilização, ou não, do servidor público. Assim, não faz sentido que o servidor público seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de dois anos e apenas, após três anos do efetivo exercício vir a ser estabilizado no mesmo cargo. Sendo assim, o estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que se dá após três anos. -requisitos para a estabilidade: 1)provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público; 2)decurso do estágio probatório; 3)aprovação na avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. -uma vez estável, o servidor público perderá o cargo: a)em virtude de sentença judicial transitada em julgado [art. 41, § 1.º, I, CF]; b)mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa [art. 41, § 1.º, II, CF]; c)mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa [art. 41, § 1.º, III, CF]; d)se não for cumprido o limite com despesa de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição, caso não sejam suficientes as medidas do artigo 169, § 3.º [art. 169, § 4.º, CF]Lei n.º 9.801/99. -exoneração de servidor em estágio probatório e a necessidade de PAD: STJ entendeu ser necessária a concessão de oportunidade para ampla defesa e contraditório, mas entendeu não ser necessário que esse procedimento ocorra por PAD. Provimento - é o ato pelo qual o servidor é investido no cargo, emprego ou função. -classificação: a)originário: vincula o servidor pela primeira vez. b)derivado: exige um vínculo anterior com a Administração. -formas de provimento:  NOMEAÇÃO [provimento originário]  PROMOÇÃO [provimento derivado]  READAPTAÇÃO [provimento derivado]  REVERSÃO [provimento derivado]  REINTEGRAÇÃO [provimento derivado]  RECONDUÇÃO [provimento derivado]
  • 43.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 43 NOMEAÇÃO -é o ato que materializa o provimento originário de um cargo. a)posse: é o ato pelo qual são cometidas as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades do cargo público ao servidor. - o nomeado possui o prazo de 30 dias, contado da data de publicação do ato de provimento, para tomar posse. b)exercício: é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. - o servidor tem o prazo de 15 dias da posse para entrar em exercício. PROMOÇÃO [provimento derivado] -é forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. É forma de ascender na carreira. -por não haver mudança de cargo não é necessária a realização de concurso. READAPTAÇÃO [provimento derivado] - é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica [art. 24, Lei 8.112/90] -se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. REVERSÃO [provimento derivado] - é o retorno à atividade de servidor aposentado [art. 25, Lei 8.112/90]: i)por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou ii)no interesse da administração desde que: a)tenha solicitado a reversão; b)a aposentadoria tenha sido voluntária; c)estável quando na atividade; d)a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; e)haja cargo vago. REINTEGRAÇÃO [provimento derivado] -é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens [art. 28, Lei 8.112/90]. -apenas o servidor estável tem direito ao aproveitamento e à disponibilidade. [se não é estável haverá exoneração] -na hipótese possíveis: cargo foi extinto: o servidor ficará em disponibilidade. [arts. 30 e 31, Lei 8.112/90] cargo encontra- se provido: o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. RECONDUÇÃO [provimento derivado]: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado (art. 29) e decorrerá de: a)inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; b)reintegração do anterior ocupante. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO -Art. 37, III da CF: o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos. Prorrogação: 1 vez, por igual período. -contagem do prazo: o prazo começa a contar da homologação do concurso, isto é, quando a autoridade competente certifica que o procedimento do concurso foi válido e regular. -durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. DIREITO À NOMEÇÃO - STF e STJ – aprovado em concurso dentro do número de vagas previsto no edital possui direito líquido e certo à nomeação.
  • 44.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 44 EXAME PSICOTÉCNICO - pode exigir se houver lei prevendo. Súmula 686 STF - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Remoção, substituição e redistribuição: 1)Remoção: é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede [art. 36, Lei 8.112/90]‫‏‬ -tipos de remoção: a)de ofício: no interesse da Administração; b)a pedido: i)a critério da Administração; ii)independentemente de interesse da Administração [art. 36, parágrafo único, III, Lei n. 8.112/90] 2)Substituição: os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade (art. 38)‫‏‬ 3)Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC. [art. 37, Lei 8.112/90] -a redistribuição (deslocamento do cargo) é diferente da remoção (deslocamento do servidor). VACÂNCIA: é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. -hipóteses: a)exoneração; b)demissão; c)promoção; d)readaptação; e)aposentadoria; f)posse em outro cargo inacumulável; g)falecimento. EXONERAÇÃO - exoneração pode ser no caso de cargo efetivo ou cargo em comissão. a)de cargo efetivo: i)a pedido do servidor; ii)de ofício; quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. iii)por desempenho insuficiente em avaliação periódica [art. 41, § 1º , III, CF] - não é hipótese de demissão, não decorre de prática de ilícito por parte do agente. iv)por excesso de despesas [art. 169,§ 4º, CF] v)por extinção do cargo/reintegração no cargo se o servidor não é estável [art. 41, § 2º, CF] b)de cargo em comissão e dispensa de função de confiança. DEMISSÃO - é diferente da exoneração. Trata-se de sanção aplicada em faltas graves (ex.: crime contra a Administração Pública, insubordinação grave em serviço, corrupção etc.) 4.2. SISTEMA REMUNERATÓRIO Formas de remuneração dos servidores: a)subsídio; b)vencimentos; c)salário. a) Subsídio - estipêndio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
  • 45.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 45 - obrigatório para agentes políticos (chefes dos Executivos, deputados, senadores, vereadores, ministros de estado, secretários estaduais e municipais, membros da magistratura e do Ministério Público, ministros dos tribunais de contas etc.) e para os servidores públicos de determinadas carreiras (Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procuradorias dos Estados e do DF, Polícia Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, policiais militares e corpos de bombeiros militares). - facultativo, a critério do legislador, para os servidores públicos organizados em carreira. b) Vencimentos - os agentes administrativos submetidos a regime jurídico estatutário (servidores públicos). c) Salário - os empregados públicos contratados sob o regime jurídico trabalhista (contratual). Teto remuneratório e as EP e SEM – as EP e SEM que tiverem autonomia de custeio, ou seja, nas situações que o pagamento de pessoal e custeio em geral de suas atividades não depender do recebimento de recursos do ente federativo criador, não se submeterão ao teto remuneratório. -PODER EXECUTIVO COMO MODELO DE PADRÃO REMUNERATÓRIO (Art. 37, XII, da CF) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. -PROIBIDA VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA (Art. 37, Inc. XIII, da CF) – Súm. 681, do STF SÚMULA Nº 681 - É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Art. 37. (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) -PROIBIDO O EFEITO CASCATA PARA ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS (Art. 37, XIV, da CF). Art. 37. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) -IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (Art. 37, XV, da CF) – é nominal e não real. Art. 37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 4.3. SINDICALIZAÇÃO E DIREITO DE GREVE -o servidor público civil tem direito à livre associação sindical e à greve. -o militar não pode nem se sindicalizar nem entrar em greve [art. 142, § 3.º, IV, da CF] -o direito de greve do servidor público civil “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” [art. 37, VII, CF] - recentemente o STF passou a entender pela aplicação às greves do serviço público, no que couber, da Lei nº 7.783/89 (lei da greve na iniciativa privada), até a edição de lei regulamentando esse direito do servidor (Mandados de Injunção nºs 712, 708 e 670).
  • 46.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 46 4.4. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS (Art. 37, XVI e XVII; Art. 38; Art. 95, § único, Inc. I; Art. 128, § 5º, II, “d”, todos da CF) -Requisitos básicos: Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções. Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de: a) Dois cargos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea a) da CF/88; b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b); c) Dois cargos de profissionais da área de saúde, se já estavam sendo exercidos antes de 05.10.88 (art. 17, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT); d) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI, alínea c, da CF/88). e) cargo de juiz com uma função de magistério (art. 95, parágrafo único, I CF) (ADIn 3126 – Resolução n. 336/2003); f) cargo no Ministério Público com uma função de magistério (art. 128, § 5º, II „d‟ CF). -Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo: a) mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; b) mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; c) mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; - Informações Gerais: 1. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 2. Não é permitida a acumulação em: a) Dois cargos de professor com soma maior que 60 horas semanais; b) Um cargo de professor com um outro técnico ou científico com soma maior que 60 horas semanais; c) Dois cargos de professor com Dedicação Exclusiva; d) Proventos de aposentadoria com vencimentos com soma maior que 60 horas semanais. 3. Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de horários. 4. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. 5. São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes: a) Aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino; b) Aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino; c) Os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico". 6. São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde. 7. O docente em regime de Dedicação Exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada pública ou privada, salvo algumas exceções (ex: a) Participação em extensão e pós-graduação; b) Instrução em treinamentos; c) Organização de eventos etc.) 8. No caso de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé, por meio de processo disciplinar sumário, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções. 9. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, a pena prevista é a de demissão após a conclusão do Processo Disciplinar sumário. 10. § 10, do art. 37, da CF: (é vedada percepção simultânea de aposentadoria pelo RPPS e remuneração, salvo cargos acumuláveis; cargos eletivos e cargos em comissão). 11. § 6º, do art. 40, da CF: (vedada mais de uma aposentadoria à conta do RPPS).
  • 47.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 47 4.5. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR -responsabilidade penal: caracterizada pela sujeição dos agentes às sanções penais. Abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. -responsabilidade civil: caracterizada pela sujeição dos agentes à sanção de perdas e danos. -responsabilidade administrativa: caracterizada pela sujeição dos agentes às sanções disciplinares internas. OBS: as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. -comunicabilidade de instâncias: I - a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. II - a condenação criminal implica no reconhecimento automático das responsabilidades civil e administrativa. 4.6. DIREITOS SOCIAIS (ART. 39, § 3º CF) a) salário mínimo; b) gratificação natalina; c) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; d) salário família; e) duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, e remuneração da jornada extraordinária com, no mínimo 50%; f) repouso semanal remunerado; g) férias anuais, com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal; h) licença a gestante; i) licença paternidade; j) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos; k) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de saúde, higiene e segurança; l) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 4.7. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO -Aposentadoria – é o direito à inatividade remunerada assegurada ao servidor estatutário em razão de incapacidade para o desempenho de suas funções, da idade ou do tempo de contribuição. -Espécies: 1- por invalidez permanente, proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nos casos de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; 2- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; c) voluntária, sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuições, se homem, e cinquenta e cinco anos e trinta de contribuição, se mulher, ou sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta de idade, se mulher, com proventos proporcionais, após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no respectivo cargo. Tempo reduzido em cinco anos ao professor de magistério na educação infantil e fundamental. -Cálculo dos Proventos: remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência (art. 40, § 3º). Exceção: Proventos integrais desde que: tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher; 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, vinte anos de efetivo serviço público e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 6º da EC 41/03). -Pensão – é o valor pago aos dependentes, em conjunto, do segurado (servidor público), a contar do óbito ou da sentença, no caso de morte presumida. Regra constitucional (art. 40, § 7º, CF). -Cálculo da Pensão – art. 40, § 7º, CF. -Contribuição dos Inativos – art. 40, § 18, CF.
  • 48.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 48 QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. Na Constituição Federal de 1988 (CF), é vedada a acumulação de cargo de diretor da ANS com cargo de professor de universidade federal em regime de 40 horas semanais de trabalho. 2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / A respeito dos agentes públicos, julgue os próximos itens. Admite-se a realização, pela administração pública, de processo seletivo simplificado para contratar profissionais por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico / A respeito dos agentes públicos, julgue os próximos itens. Os ministros de Estado são considerados agentes políticos, dado que integram os mais altos escalões do poder público. 4 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / A respeito dos agentes públicos, julgue os próximos itens. É permitida a acumulação remunerada de cargo de professor de universidade pública estadual com o de procurador da República, ainda que não haja compatibilidade de horários. 5 - CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia / Com relação aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes. Para que ocorra provimento de vagas em qualquer cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público. 6 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito / Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue os itens subsequentes. No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 7 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento / As sanções penais, civis e administrativas são independentes entre si e, por esse motivo, não poderão ser acumuladas. 8 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor acusado de improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo, assim, ser o agente público afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual. 9 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue os itens subsequentes. A sociedade empresária privada em colaboração com o poder público, o jurado e o militar são exemplos de agentes públicos. 10 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a seguir. Cargo público é, na organização funcional da administração direta e de suas autarquias e fundações públicas, ocupado por servidor público, com funções específicas e remuneração fixadas em lei. Assim, a pessoa que mantém vínculo trabalhista com o Estado, sob a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocupa cargo público. GABARITOS: 1 - C 2 - C 3 - C 4 - E 5 - E 6 - E 7 - E 8 - E 9 - E 10 - E
  • 49.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 49 MÓDULO 6 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O vocábulo latino improbitate tem o significado de “desonestidade”. É o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa. A improbidade administrativa não é crime contra a administração pública, mas poderá resultar em crime (ex: concussão, corrupção ativa, peculato, prevaricação etc). São condutas que produzem o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o não cumprimento dos princípios da administração Publica pelos agentes públicos e particulares no trato da coisa pública. O § 4° do Artigo 37 da Constituição Federal, que trata das disposições gerais sobre a Administração Pública, estabelece que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” É dever constitucional de todo administrador publico agir de forma proba em relação aos atos da administração. Para tratar do assunto Improbidade Administrativa está em vigor a Lei nº 8.429/92. A lei de Improbidade Administrativa disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: Atos que importam em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo efetivo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 1. NATUREZA Ação civil pública, mais exatamente, uma ação civil política. O principal motivo é o ressarcimento ao erário. A ação de improbidade administrativa não tem caráter criminal, mas pode resultar em um crime de corrupção ativa ou passiva, prevaricação, concussão ou peculato. 2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A lei n° 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Para entendê-la se faz necessário perquirir seus elementos constitutivos. Elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa - Sujeito passivo; - Sujeito ativo; - Ato danoso; - Dolo ou Culpa. Sujeito passivo – a vítima direta do ato de improbidade administrativa 1. Administração direta – os órgãos - de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios; 2. Administração indireta – autarquias, fundações, empresa pública e sociedade de economia mista - de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território; 3. Empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual; 4. Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, - exemplo uma ONG - limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Sujeito ativo É o agente público e/ou o particular beneficiado direta ou indiretamente pelo ato de improbidade administrativa. Pode ser pessoa física ou jurídica. Ato danoso Deverá atingir o patrimônio material da Administração Pública ou, até mesmo, o moral. Logo, o dano não é apenas sobre os bens móveis e imóveis da Administração Pública. Dolo ou culpa Sabemos que o ato omissivo ou comissivo praticado com dolo é aquele em que o agente público e/ou o particular agem com intenção. Já o ato omissivo ou comissivo praticado com culpa pode ocorrer por imperícia, imprudência ou negligência. O dolo é exigido no enriquecimento ilícito e na violação aos princípios da administração pública. Já, no caso de prejuízo ao erário, exige-se dolo u culpa (imperícia, imprudência ou negligencia).
  • 50.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 50 3. AGENTE PÚBLICO É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. As disposições da lei em estudo são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. 4. REPRESENTAÇÃO CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Aquele que for representar deve demonstrar os indícios de ato de improbidade. A representação não constitui condição de instauração de improbidade administrativa, pois o MP pode agir de oficio. 5. SANÇÕES  Administrativa – perda da função pública e proibição de contratar com o poder público;  Civil – indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao Erário e multa civil;  Política – suspensão dos direitos políticos;  Observação – a sanção penal é uma exceção encontrada no art. 19 da lei de improbidade administrativa. 6. MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Proibição ao Ministério Público É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações por atos de improbidade administrativa. 7. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE 1. ENRIQUECIMENTO ILICITO (Art. 9º) a. Auferir Vantagem patrimonial; b. Incorporar Vantagem irregular; c. Receber vantagem indevida; d. Aceitar Vantagem ilícita; e. Percebida em razão do exercício de cargo, função, mandato ou emprego. É o nexo causal; f. Deve haver dolo – vontade livre e consciente do agente ou particular em realizar; g. Não precisa ser vantagem pecuniária; 2. PREJUIZO AO ERARIO – LESAO AOS COFRES PÚBLICOS (Art. 10) a. Perda patrimonial; b. Desvio de verba pública; c. Dilapidação dos bens ou haveres da administração pública; d. Deve haver dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligencia); e. Conduta ilícita, irregular e indevida; f. Prejuízo causado em razão do exercício de cargo, função, mandato ou emprego. É o nexo causal; 3. VIOLAÇAO DOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA (Art. 11) a. Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade; b. Violação dos princípios da administração pública que se encontram na constituição Federal e Leis; c. Conduta ilícita, irregular e indevida; d. Deve haver dolo – conduta livre e consciente do agente. e. Nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios.
  • 51.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 51 8. SANÇÕES/PENALIDADES  RESSARCIMENTO DO DANO;  MULTA;  PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;  PERDA DO QUE FOI OBTIDO ILICITAMENTE;  SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;  PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. Improbidade administrativa Sanções Hierarquia Enriquecimento ilícito suspensão dos Direitos Políticos de 8 a 10 anos; perda da função pública; perda dos bens; ressarcimento; proibição de contratar com a administração Publica ou receber incentivos por 10 anos; multa civil de até 3x o acréscimo patrimonial. Mais lesivos Prejuízo ao erário suspensão dos Direitos Políticos de 5 a 8 anos; perda da função pública; perda dos bens; ressarcimento; proibição de contratar com a administração Publica ou receber incentivos por 5 anos; multa civil de até 2x o acréscimo patrimonial. Intermediário Violação aos princípios da administração pública suspensão dos Direitos Políticos de 3 a 5 anos; perda da função pública; ressarcimento; proibição de contratar com a administração Publica ou receber incentivos por 3 anos; multa civil de até 100x o valor da remuneração percebida pelo agente público. Menos graves Aplicação das sanções legais Em qualquer das hipóteses a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio publico e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Sentença judicial transitada em julgado A perda da função publica e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o transito em julgado da sentença condenatória. Afastamento do agente público A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Prescrição das sanções Ocorrerá em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Já para os cargos de exercício efetivo ou emprego, as ações devem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Por fim, em até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
  • 52.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 52 Declaração de bens A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário As ações civis de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis. Afirma a Constituição: “Art. 37 (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Sanção penal É uma exceção na ação civil política de improbidade administrativa. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos / Com relação ao princípio da oficialidade no processo administrativo, à improbidade administrativa e à responsabilidade civil da administração, julgue os itens Na fixação das sanções por ato de improbidade administrativa, o juiz deve sempre levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente que o praticou. 2 - CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Considerando o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a opção correta. a) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito determinar a indisponibilidade dos bens do indiciado. b) Os atos de improbidade administrativa praticados por todas as categorias de agentes públicos, servidores ou não, serão punidos na forma da Lei de Improbidade Administrativa, estando o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público sujeito às cominações dessa lei, até o limite da herança. c) O agente que adquire para outrem, no exercício do mandato, bem cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio ou renda pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. d) O servidor que permite a utilização de veículo de propriedade do ente público em serviço particular pratica ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. e) O servidor que, indevidamente, retardar a prática de ato de ofício não estará sujeito a qualquer sanção prevista na Lei de Improbidade, pois, segundo a legislação de regência, a conduta descrita como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública consiste em deixar de praticar ato de ofício. 3 - CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2 / Julgue os itens que se seguem, referentes à improbidade administrativa e ao controle da administração. O controle da administração realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do TCU abrange o denominado controle de economicidade, pelo qual se verifica se o órgão público procedeu da maneira mais econômica na aplicação da despesa, atendendo à adequada relação de custo-benefício. 4 - CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2 / Caso um servidor público deixe de praticar, indevidamente, ato de ofício, e isso enseje o ajuizamento de ação de improbidade contra esse servidor, então, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ele estará sujeito à perda da função pública, mas não à suspensão dos direitos políticos. 5 - CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de Improbidade Administrativa. a) É dispensável a demonstração do dolo lato senso ou genérico para a caracterização do ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios da administração pública. b) A decretação de indisponibilidade de bens do indiciado condiciona-se à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de seu patrimônio. c) É indispensável a prova do dano ao erário para que o servidor público responda pela prática de ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública. d) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ter aplicação retroativa. e) A concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie configura hipótese elencada entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; sendo indispensável, para a configuração dessa hipótese, a demonstração de efetivo dano ao erário.
  • 53.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 53 6 - CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / A propósito das disposições gerais da Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta. a) Não será considerado agente público, para os efeitos da lei em pauta, aquele que exerça, sem remuneração, função em autarquia federal. b) O dano deve ser ressarcido integralmente caso ocorra lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa do agente público, sendo dispensável o ressarcimento na hipótese de omissão culposa. c) Estará sujeito às cominações da lei em questão o sucessor daquele que se enriquecer ilicitamente, até o limite do valor das vantagens patrimoniais recebidas indevidamente. d) Na hipótese em que o ato de improbidade ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao TCU, visando a indisponibilidade dos bens do indiciado. e) Deve ser punido, na forma da lei em apreço, o ato de improbidade administrativa praticado por agente público contra entidade para cuja criação o erário tenha concorrido com mais de 50% do patrimônio. 7 - CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / A respeito dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta. a) Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública estão disciplinados na lei em apreço, em um rol taxativo de condutas. b) Não constitui ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário a doação, a pessoa jurídica de fins assistenciais, de bens integrantes do patrimônio de fundação pública de direito público, ainda que não haja a observância das formalidades regulamentares aplicáveis. c) A ação dolosa que enseje malbaratamento dos haveres de entidade que receba incentivo fiscal de órgão público constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. d) Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a facilitação da incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física, de renda integrante do acervo patrimonial de órgão pertencente ao Poder Judiciário da União. e) A conduta consistente no recebimento, por técnico judiciário, de bem móvel, a título de presente destinado a terceiro, dado por pessoa que tenha interesse indireto, que possa ser amparado por ação decorrente das atribuições do referido agente público, não constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. 8 - CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - Administrativo / Julgue os itens subsecutivos, a respeito da improbidade administrativa. Um ato de improbidade administrativa praticado por servidor público não pode ser simultaneamente enquadrado como um ilícito administrativo, o que exime a autoridade competente de instaurar qualquer procedimento para apuração de responsabilidade de natureza disciplinar. 9 - CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - Administrativo / Julgue os itens subsecutivos, a respeito da improbidade administrativa. Conforme entendimento recente do STJ, é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa. 10 - CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - Administrativo / Julgue os itens subsecutivos, a respeito da improbidade administrativa. A Lei de Improbidade Administrativa é aplicável a qualquer agente público que seja servidor estatutário vinculado às pessoas jurídicas de direito público, não abrangendo os empregados públicos vinculados à administração indireta. GABARITOS: 1 - C 2 - B 3 - C 4 - E 5 - E 6 - E 7 - C 8 - E 9 - C 10 - E
  • 54.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 54 MÓDULO 8 – LICITAÇÃO LICITAÇÃO (LEI 8.666/93) É o procedimento administrativo que se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. -Regulamentação da matéria: [art. 22, XXVII, CF] – competência legislativa Privativa da União para estabelecer normas gerais de licitação e contratação; [art. 37, XXI, CF] – obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo licitatório, ressalvados os casos especificados na legislação; [art. 173, § 1º, III, CF] – O estatuto jurídico da EP / SEM (e suas subsidiárias) que explore atividade econômica estabelecerá sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observando os princípios da administração pública; [art. 175, § 1º, III, CF] – a concessão ou permissão de serviços públicos sempre se dará por licitação. -regulamentação infraconstitucional: normas gerais em matéria de licitação - Lei 8.666/93. OBJETIVOS: a)garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; b)selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração -o que se pretende não é a proposta mais barata, mas aquela que se apresente como a mais vantajosa para a Administração. [Ex.: quando o objetivo é a venda de um bem da Administração o que se busca é a proposta de maior valor] OBSERVAÇÃO: agora, também, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, da Lei 8.666/93). -Pressupostos para a realização da licitação: A)Pressuposto lógico: exige a pluralidade de objetos (não há competição se o bem ou serviço é singular) e pluralidade de ofertantes para que haja a competição essencial para a realização da licitação. B)Pressuposto jurídico: a licitação deve sempre atender ao interesse público. C)Pressuposto fático: exige a presença de interessados no objeto da licitação. -Obrigatoriedade de licitar: estão obrigados a licitar todos os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (art. 1º da LEI 8.666/93). -as sociedades de economia mista e as empresas públicas que desempenhem atividade econômica terão suas contratações e licitações regidas por estatuto próprio, com submissão aos princípios da Administração Pública [arts. 22, XXVII e 173, parágrafo 1º, III, CF], -EP e SEM e a necessidade de licitação - CF determina a criação de uma lei que regulamente a licitação para EP e SEM que desempenhem atividade econômica, mas essa lei específica ainda não foi elaborada. Enquanto não for elaborada a referida lei, tem-se aplicado a Lei 8.666/93. Nessa matéria o entendimento pacífico é de que a obrigatoriedade de licitação somente ocorrerá para as atividades meio, para a atividade fim não haverá obrigatoriedade de licitação (inexigibilidade). -Licitação e convênios e consórcios públicos: - os convênios e consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que os entes públicos e privados adotem o procedimento licitatório.
  • 55.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 55 OBJETO DA LICITAÇÃO: obras, alienações, serviços, locações e compras. PRINCÍPIOS: a)legalidade; b)impessoalidade e igualdade; c)moralidade e probidade administrativa; d)publicidade; e)vinculação ao instrumento convocatório; f)julgamento objetivo; g)Adjudicação compulsória ao vencedor. a)princípio da legalidade; - a Administração deve cumprir as regras licitatórias legalmente estabelecidas, sendo atribuído a todos quantos participem de licitação o direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei. b)princípio da impessoalidade e igualdade; - os licitantes devem ser tratados de maneira imparcial e isonômica, sendo vedado aos agentes públicos, por exemplo, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. [art. 3.º, § 1.º, I, Lei 8.666/93] Regra: não pode fazer distinção. Exceção: quando for relevante e pertinente para o contrato. c)moralidade e probidade administrativa - exige atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa- fé. d)publicidade - a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. -qualquer cidadão pode acompanhar seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. [art. 4.º, caput, LEI 8.666/93] e)princípio da vinculação ao instrumento convocatório - o instrumento convocatório (edital ou carta-convite) é a “lei interna” das licitações. -a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada [art. 41, caput, LEI 8.666/93]. f)princípio do julgamento objetivo - no julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar a sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. g)princípio da adjudicação compulsória ao vencedor - impede em regra que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. MODALIDADES: - as modalidades de licitação são escolhidas normalmente em razão do valor da contratação. -modificação trazida com a Lei dos Consórcios Públicos [Lei n.º 11.107/05], no § 8º, do art. 23, da Lei 8.666/93: consórcio público formado por até 3 entes da federação: dobro dos valores. consórcio público formado por mais de 3 entes da federação: triplo dos valores.
  • 56.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 56 -nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. 1)Concorrência -grande vulto -quem pode participar: quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação - modalidade mais complexa. 2)Tomada de preços: - médio vulto -quem pode participar: interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação 3)Convite: -pequeno vulto. -quem pode participar: interessados do ramo pertinente, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas 4)Leilão:- venda de bens móveis inservíveis Venda produtos legalmente apreendidos ou penhorados, alienação de bens imóveis prevista no artigo 19 da Lei de Licitações, -quem pode participar: quaisquer interessados. 5)Concurso:- escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, -quem pode participar: quaisquer interessados 6)Pregão: aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. -Bens e serviços comuns: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado [art. 1.º, parágrafo único, Lei 10.520/02]. 1)CONCORRÊNCIA - é a modalidade mais complexa de licitação. -realizada entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto [art. 22, § 1.º, Lei 8.666/93] - utilização da concorrência (MSZP): a)obras e serviços de engenharia de mais de 1 milhão e 500 mil reais [art 120 da LEI 8.666/93]; b)compras e serviços que não sejam de engenharia de mais de 650 mil reais [art. 120, da LEI 8.666/93]; c)compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93]; d)concessões de direito real de uso [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93]; e)licitações internacionais, com a ressalva para a tomada de preços e para o convite [art. 23, § 3.º, LEI 8.666/93]; f)alienação de bens móveis cujo valor seja superior a 650 mil reais[art. 17, § 6.º, LCC]; g)registro de preços [art. 15, § 3.º, I, LEI 8.666/93], ressalvada a hipótese de uso do pregão [arts. 11 e 12, Lei 10.520/02] 2)TOMADA DE PREÇOS -modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação [art. 22, § 2.º, LEI 8.666/93] -para licitações de médio vulto [art. 23, I, “b”, e II, “b”]
  • 57.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 57 3)CONVITE - modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas [art. 22, § 3.º, LEI 8.666/93]. - é a mais simples das modalidades licitatórias, utilizada em contratações de pequeno valor. -não se exige publicação do instrumento convocatório (a carta-convite), basta que ele seja afixado “em local apropriado”. -caso haja na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações [art. 22, § 6.º, LEI 8.666/93] -a comissão de licitação pode ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente [art. 51, § 1.º, LEI 8.666/93] 4)LEILÃO -modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19 da Lei de Licitações, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação [art. 22, § 5.º, LEI 8.666/93]. 5)CONCURSO -é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. [art. 22, § 4.º, LEI 8.666/93] -julgamento por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não [art. 51, § 5.º, LEI 8.666/93]. A comissão não precisa ser composta por servidor público. 6)PREGÃO -modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. -Bens e serviços comuns: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado [art. 1.º, parágrafo único, Lei 10.520/02]. -peculiaridades do Pregão: -a fase da habilitação troca de lugar com a fase da classificação/julgamento das propostas. -depois de oferecer sua proposta, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela passam para os lances -não havendo pelo menos três ofertas, os autores das melhores propostas, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos, passam para a etapa de lances [art. 4,º, VIII e IX, Lei 10.520/02]. -os licitantes que chegarem à etapa de lances poderão dar novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO: 1)Fase interna: -fase em que a Administração Pública está tomando as providências internas, prévias à divulgação do instrumento convocatório. -começa com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva e a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa [art. 38, caput, LEI 8.666/93]. 2)Fase externa: -começa com a divulgação do instrumento convocatório. -fases da licitação: EDITAL  HABILITAÇÃO  JULGAMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS  HOMOLOGAÇÃO  ADJUDICAÇÃO
  • 58.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 58 2.1)EDITAL 2.2)HABILITAÇÃO- 2.3)CLASSIFICAÇÃO 2.4)HOMOLOGAÇÃO:- 2.5)ADJUDICAÇÃO 2.1)EDITAL - ato que divulga a abertura da licitação, fixa as condições de participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida todos os interessados para que apresentem suas propostas (MSZP) 2.2)HABILITAÇÃO - momento em que se verifica a aptidão do licitante para contratar com a Administração. -documentação exigida: relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico- financeira, à regularidade fiscal e trabalhista, e ao cumprimento do disposto no artigo 7.º, XXXIII, da Constituição Federal (art. 27). -todos os licitantes forem inabilitados: a Administração poderá fixar o prazo para que apresentem nova documentação. -se apenas um licitante for habilitado, a licitação continuará (desde que os outros licitantes excluídos não tenham apresentado recurso contra a inabilitação, que possui efeito suspensivo). -ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. -após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. [art. 43, §5.º e §6.º, da LLC] 2.3)CLASSIFICAÇÃO (também chamada de “JULGAMENTO”) - fase em que a Administração abre os envelopes com as propostas, julgando-as e classificando-as pela ordem de preferência, segundo critérios objetivos definidos no edital. -julgamento segundo critérios objetivos definidos no edital ou convite (art. 44, caput). -Preços irrisórios/valor zero: não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração [art. 44, §3.º, LL]. regra: não é possível exceção: excepcionalmente será possível. -julgamento de acordo com o tipo de licitação: a) menor preço; b) melhor técnica; c) técnica e preço; d)maior lance ou oferta; 2.4)HOMOLOGAÇÃO - aprovação do procedimento após exame, pela autoridade competente, dos atos do procedimento licitatório. -a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado [art. 49, caput, Lei 8.666/93]. -anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da LEI 8.666/93. -a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da LEI 8.666/93. regra: nulidade da licitação gera a nulidade do contrato. exceção: art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/93 - o que o contratado fez até o momento, cabendo eventual indenização no caso de contratado não ter concorrido para a nulidade.
  • 59.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 59 2.5)ADJUDICAÇÃO - ato declaratório, vinculado, por meio do qual a autoridade competente (a mesma que homologa) atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação. REGISTRO DE PREÇOS [Art. 15, II, da LEI 8.666/93, e Decreto n.º 3.931/01] -Sistema de Registro de Preços: é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. -A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, e será precedida de ampla pesquisa de mercado (art. 3.º, LL) - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições (art. 7.º, LL). -será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração (art. 2.º, Dec. 3.931/01). DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 1)LICITAÇÃO DISPENSADA; 2)LICITAÇÃO DISPENSÁVEL; 3)INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. 1)Licitação dispensada - licitação já dispensada. Nesses casos a própria lei já dispensa a realização da licitação. Hipótese utilizada para alienações. [art. 17, I e II da Lei 8.666/93] 2)Licitação dispensável - licitação dispensável de acordo com a discricionariedade do Administrador. [rol taxativo - interpretação restritiva] [art. 24, da Lei 8.666/93] 3)INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: - ocorre nos casos em que a licitação não poderia ser efetuada diante da inviabilidade de competição. [art. 25, Lei 8.666/93 – “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição(...)”] -natureza do rol do art. 25, Lei 8.666/93: rol exemplificativo [“(...) em especial:”]
  • 60.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 60 QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal / No que se refere a licitações, julgue o item abaixo. Haverá dispensa de licitação nos casos em que houver fornecedor exclusivo de determinado equipamento. 2 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / No que diz respeito a licitação pública, julgue os itens seguintes. A realização pela ANS de licitação para contratar empresa para prestação de serviço de segurança tem como requisito de validade a motivação explícita da necessidade da execução indireta desse serviço, pois autarquias federais somente podem terceirizar serviços em casos de manifesta excepcionalidade. 3 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Seria ilícita a realização pela ANS de pregão para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação, porque essa modalidade licitatória é incompatível com a seleção de empresas especializadas. 4 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / Acerca de licitação, julgue os itens seguintes. Concurso é a modalidade de licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de quarenta dias. 5 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / Acerca de licitação, julgue os itens seguintes. É dispensável a licitação para a aquisição, com recursos concedidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica. 6 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir. O órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, assim como a entidade privada com a qual a administração federal celebra convênio, se sujeita, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n.º 8.666/1993, especialmente em relação à licitação e ao contrato. 7 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - A habilitação, como fase em que se examina, no procedimento licitatório, a existência das condições que garantem aos interessados o direito de participar da licitação, não tem natureza vinculada, pois, além da análise dos requisitos constantes da lei e do ato convocatório, a autoridade administrativa dispõe de autonomia para avaliar a idoneidade e exigir quaisquer documentos dos licitantes. GABARITOS: 1 - E 2 - E 3 - E 4 - E 5 - C 6 - C 7 - E
  • 61.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 61 MÓDULO 9 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1. REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTADO NO BRASIL: REGRA: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Não se adota a teoria civilista – culpa/dolo somente tem relevância para análise da responsabilidade do agente público frente ao Estado. 2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: -[art. 37, § 6°, CF] trata da responsabilidade civil do estado em decorrência da função administrativa. ***atenção*** a responsabilidade civil em decorrência da função legislativa e da função jurisdicional não tem como fundamento este dispositivo. 4. ABRANGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF a)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. b)PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Integram essa categoria: I)pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública que prestam serviço público EP e SEM que desempenhe serviço público  responsabilidade conforme o art. 37, § 6°, CF. EP e SEM que desempenhe atividade econômica  responsabilidade conforme o direito privado. II)concessionárias e permissionárias -responsabilidade civil x usuário do serviço x não usuário do serviço – discussão se o fato da vítima ser usuária do serviço público, ou terceiro, é determinante para a caracterização da responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço. -[RE 591.874] (26.08.2009)– (confirmação da alteração da posição do STF) – STF reconheceu que a responsabilidade é objetiva também para os não-usuários. -fundamento: não poderia o intérprete restringir a interpretação do art. 37, § 6º, e no caso do texto legal, a responsabilidade decorre da atividade desenvolvida, e não da figura do tomador do serviço. O dispositivo não estabelece distinção entre a vítima usuária do serviço e terceiros, e que nas duas hipóteses as empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados, pois o fato de a prestação ser transferida à iniciativa privada, não tira a natureza pública do serviço. 5. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA -dano; -conduta; -nexo de causalidade. -dano; -conduta; -dolo ou culpa; -nexo de causalidade. 6. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE 1.Culpa da vítima 2.Culpa de terceiro 3. Força maior 4. Caso fortuito 1.Culpa da vítima: -culpa exclusiva: exclusão da responsabilidade do Estado -culpa for concorrente: redução da responsabilidade do Estado. 2.Culpa de terceiro: - o ato de terceiros também pode quebrar o nexo de causalidade excluindo a responsabilidade civil do Estado. 3. Força maior: - acontecimento exterior, evento natural irresistível e estranho à vontade das partes. 4. Caso fortuito: - evento imprevisível, decorrente de causa desconhecida, de evento interno, de falha na Administração. Doutrina: parte da mais expressiva da doutrina não aceita o caso fortuito como excludente de responsabilidade. STJ: não diferencia caso fortuito de força maior.
  • 62.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 62 AÇÃO DE REGRESSO [ART. 37, §6.º, IN FINE, CF]: -dupla garantia: [STF consolidou essa posição] o art. 37, § 6º criou uma dupla garantia. O particular só pode processar o Estado, e o agente público somente pode ser processado pelo Estado. garantia em favor do particular: possibilidade indenizatória em face da Poder Público, o que torna praticamente certa a possibilidade de pagamento do dano sofrido. garantia em favor do servidor público: somente responderá perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. PRESCRIÇÃO: -prescrição e a reparação civil devida pelo Estado: 3 anos (art. 206, § 3º, NCC) ou 5 anos (art. 1º, Dec. 20.910/32)? - 5 anos. QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito / Direito Administrativo / Acerca do controle legislativo da administração e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes A responsabilidade civil do Estado incide apenas se os danos causados forem de caráter patrimonial. 2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / Em relação ao controle e à responsabilização da administração, julgue os itens subsecutivos. Considere que veículo oficial conduzido por servidor público, motorista de determinada autoridade pública, tenha colidido contra o veículo de um particular. Nesse caso, tendo o servidor atuado de forma culposa e provados a conduta comissiva, o nexo de causalidade e o resultado, deverá o Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, responder civil e objetivamente pelo dano causado ao particular. 3 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado. 4 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade da administração pública. Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. 5 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / Caso o poder público seja condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro, caberá ação regressiva do Estado contra o servidor, ação esta cujo prazo prescricional será de três anos. 6 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / Na teoria do risco administrativo, verifica-se a necessidade de a vítima comprovar a culpa da administração. 7 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Direito Administrativo / O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF. 8 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item abaixo. Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração.
  • 63.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 63 9 - CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público / Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. a) De acordo com a teoria do risco integral, o Estado responde integralmente quando houver danos a terceiros, desde que não esteja presente nenhuma das causas excludentes de responsabilidade. b) Nas situações que caracterizem conduta omissiva do Estado, deve-se adotar a teoria da irresponsabilidade administrativa. c) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em decorrência dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. d) No Brasil, não se admite a responsabilidade civil do Estado por atos da administração pública no caso de dano moral. e) Caso o Estado seja condenado a indenizar vítima de prejuízos provocados por servidor público, será possível a busca da compensação de suas despesas mediante o ajuizamento de ação regressiva em face do servidor responsável, mesmo que este não tenha agido com culpa ou dolo. 10 - CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas / A respeito de controle e responsabilização da administração pública, julgue os itens subsequentes. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade. GABARITOS: 1 - E 2 - C 3 - E 4 - C 5 - E 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C
  • 64.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 64 II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO LEI 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
  • 65.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 65 II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
  • 66.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 66 XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
  • 67.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 67 II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo . CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
  • 68.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 68 § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996) § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. § 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. CAPÍTULO VI Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. CAPÍTULO VII Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
  • 69.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 69 CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja LEI 10.520 DE 17 DE JULHO DE 2002 Conversão da MPv nº 2.182-18, de 2001 Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Art. 2º (VETADO) § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. § 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
  • 70.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 70 I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998; V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
  • 71.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 71 XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º. Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001. Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico. Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte: I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado. II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora. III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.” Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2002 e retificado em 30.7.2002
  • 72.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 72 LEI 3.150 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LEI Nº 3.150, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. Consolida e atualiza a Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV. Publicada no Diário Oficial nº 6.633, de 23 de dezembro de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA CONSOLIDAÇÃO DO MSPREV Art. 1° Fica consolidado e atualizado na forma desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, com alterações introduzidas pela Lei n° 2.590, de 26 de dezembro de 2002, e Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004. Parágrafo único. A consolidação e atualização promovidas por esta Lei decorrem de preceitos expressos nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 5 de julho de 2005, bem como na Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004. TÍTULO II DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2° O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV, visa assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários cobertura aos riscos a que estão sujeitos e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; II - proteger a maternidade e a família. Art. 3° O MSPREV tem caráter contributivo e solidário e será mantido por meio de contribuições dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e dos seus membros, servidores, militares, inativos e pensionistas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades contribuirão, subsidiariamente, para a manutenção do MSPREV, visando a preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos artigos 40 e 249 da Constituição Federal. Art. 4º O MSPREV rege-se pelos seguintes princípios: I - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial; II - universalidade de participação nos planos previdenciários; III - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação; IV - vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; V - manutenção dos benefícios de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão em valor mensal não inferior ao salário mínimo nacional; VI - promoção da gestão do sistema com a participação de órgãos e entidades contribuintes e dos beneficiários, de forma colegiada; VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais em função da natureza dos benefícios.
  • 73.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 73 CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Seção I Disposições Preliminares Art. 5º São filiados ao MSPREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, identificados nos artigos 13 e 14. Art. 6º Permanece filiado ao MSPREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Estado; II - afastado ou licenciado, observado o disposto no § 3° do art. 28; III - afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; IV - afastado por cessão ou licenciamento com remuneração. Art. 7º O servidor requisitado da União, de outro Estado, do Distrito Federal ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção II Dos Segurados Subseção I Da Identificação Art. 8° São segurados do MSPREV: I - os servidores efetivos e os militares do Poder Executivo; II - os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública; III - os membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Especial e da Defensoria Pública; (redação dada pela Lei nº 3.789, de 25 de novembro de 2009) IV - os servidores estáveis, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; V - os admitidos até 5 de outubro de 1988 que não atendiam, nessa data, aos requisitos para a estabilidade excepcional no serviço público; VI - os aposentados, os militares reformados e da reserva remunerada e os servidores em disponibilidade. § 1º Não se inclui na condição de segurado do MSPREV o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou emprego público. (redação dada pela Lei nº 3.789, de 25 de novembro de 2009) § 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 9º A perda da condição de segurado do MSPREV ocorrerá nas hipóteses de: I - morte, exoneração ou demissão; II - afastamento ou licenciamento sem subsídio, soldo ou remuneração do Estado, atendidos os prazos previstos em lei. Subseção II Da Inscrição Art. 10. A inscrição do segurado no MSPREV decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público estadual. Art. 11. Suspende-se a qualidade de segurado até a: I - quitação, a inscrição e o direito ao benefício do segurado que deixar de contribuir para o MSPREV por mais de três meses consecutivos ou seis meses intercalados; II - regularização, o pagamento do benefício do aposentado ou pensionista que não atualizar o seu cadastro ou que não se submeter ao recenseamento previdenciário. Parágrafo único. Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, por período de até doze meses, os benefícios devidos aos seus dependentes serão deferidos, desde que requeridos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, após o recolhimento das quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Art. 12. É cancelada a inscrição do segurado que perder a condição de servidor público, de militar ou de membro do Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público.
  • 74.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 74 Seção III Dos Dependentes Subseção I Da Identificação Art. 13. São beneficiários do MSPREV, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homo-afetiva pública e duradoura com o segurado, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; (redação dada pela Lei nº 3.591, de 9 de dezembro de 2008) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido. § 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada na conformidade da Lei Civil. § 3º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 14. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 13, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 1º Os segurados que têm dependentes definidos nos incisos II e III do art. 13, estão obrigados a declarar a dependência econômica. § 2° Comprovam a relação de dependência: I - a certidão de casamento; II - a existência de união estável; III - certidão de nascimento; IV - o decreto judicial de tutela, ainda que provisória. § 3° A dependência econômica: I - do cônjuge, companheira ou companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, é presumida; II - do menor sob tutela do segurado é comprovada pela decisão judicial; III - dos pais, na forma do regulamento do regime geral de previdência. Art. 15. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento; II - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; IV - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação; V - para o inválido, pela cessação da invalidez; VI - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependa; VII - pela exoneração ou demissão do servidor.
  • 75.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 75 Subseção II Da Inscrição Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente no MSPREV. § 1º A inscrição como beneficiário do regime de previdência social é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício. § 2° No ato de inscrição, o servidor declarará, obrigatoriamente, qual o tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de segurado da previdência estadual, apresentando a documentação correspondente. § 3° O servidor terá o prazo de doze meses, a contar da data da inscrição, para formalizar a averbação objeto do parágrafo anterior. § 4º As modificações na situação cadastral do segurado ou seus dependentes e dos pensionistas deverão ser imediatamente comunicadas ao regime de previdência social de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO III DO PLANO DE CUSTEIO Seção I Disposições Preliminares Art. 17. O MSPREV será mantido com recursos das fontes de custeio previstas no art. 18, que serão geridos pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV). (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 18. São fontes do plano de custeio do MSPREV as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária do Estado, das autarquias e fundações; II - contribuição previdenciária dos segurados ativos; III - contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas; IV - contribuição suplementar do Estado; V - doações, subvenções e legados; VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; VIII - demais dotações previstas no orçamento estadual. § 1° Constituem também fonte do plano de custeio do MSPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre a gratificação natalina, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e valores de natureza salarial pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2° O plano de custeio do MSPREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 3° O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. Seção II Da Base de Cálculo das Contribuições Art. 19. A remuneração-de-contribuição para MSPREV corresponde ao subsídio, vencimento ou soldo, acrescidos das vantagens pecuniárias pessoais, inerentes ao cargo e as percebidas em caráter permanente, em especial: I - adicional de produtividade fiscal; II - gratificação de representação; III - gratificação de risco de vida; IV - adicional de incentivo pelo exercício de função de magistério; V - adicional de encargos de magistério superior; VI - adicional de função; VII - gratificação natalina; VIII - adicional por tempo de serviço; IX - gratificação de escolaridade.
  • 76.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 76 § 1° As vantagens pagas aos segurados em valores variáveis, sobre as quais houver contribuição para a previdência social, integrarão a base de cálculo do provento ou da pensão pela média, nos termos da lei. § 2° A redução do valor do subsídio, do vencimento, do soldo ou da remuneração, por motivo de falta, licença, aplicação de pena administrativo disciplinar, consignações voluntárias, não implica diminuição da base de cálculo. § 3° Considera-se base de cálculo das contribuições, na hipótese de acumulação lícita de cargos, o valor da remuneração permanente percebido em cada cargo. Art. 20. São consideradas remuneração-de-contribuição para fins de contribuição para o MSPREV: I - o auxílio-doença e o salário-maternidade; II - a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para o servidor ocupante de cargo efetivo optante pela contribuição sobre essa parcela; III - o valor dos proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, do segurado inativo; IV - o valor da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, do pensionista; V - o valor dos proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada ou da pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença grave, contagiosa, incurável ou incapacitante, conforme definido nesta Lei, do segurado inativo ou pensionista. § 1º As parcelas remuneratórias percebidas em caráter contínuo sobre as quais não houver contribuição previdenciária não integrarão a base de cálculo de benefício pago pelo regime de previdência social. § 2º A remuneração-de-contribuição utilizada no cálculo de benefício continuado será corrigida, mês a mês, de acordo com índice utilizado pelo regime geral de previdência. § 3º A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam os incisos IV e V. Art. 21. Não se incluem na remuneração-de-contribuição: I - as gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo opção pela contribuição; II - o adicional ou abono de férias; III - as diárias, a ajuda de custo e parcelas de caráter indenizatório; IV - o salário-família; V - os auxílios financeiros diversos; VI - as gratificações temporárias ou por trabalhos extraordinários; VII - as gratificações por adicional noturno e as vinculadas às condições e locais de trabalho, exceto se paga de forma continuada; VIII - o abono de permanência. Seção III Das Contribuições Art. 22. Os segurados ativos, inativos e pensionistas contribuirão para o MSPREV no percentual de onze por cento sobre a respectiva remuneração-de-contribuição mensal. Parágrafo único. Constitui fato gerador da contribuição do segurado ou do beneficiário do MSPREV o recebimento efetivo ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, soldo, subsídio, provento ou pensão. Art. 23. Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública-Geral, as autarquias e as fundações contribuirão para o custeio do MSPREV com vinte e dois por cento sobre a soma dos subsídios e das remunerações mensais dos segurados ativos do MSPREV e do total dos proventos e das pensões pagas por recursos do regime próprio de previdência social. (redação dada pela Lei nº 3.634, de 16 de janeiro de 2009) Seção IV Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições Art. 24. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao MSPREV, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser efetuados à AGEPREV até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.(redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as autarquias e as fundações farão o recolhimento das contribuições à AGEPREV por meio de guia específica,
  • 77.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 77 entregue mensalmente ao órgão gestor, acompanhada de relações contendo o nome dos segurados, os valores de remunerações-de-contribuição, bem como os nomes dos beneficiários e os valores de benefícios cujos pagamentos tenham feito diretamente, quando for o caso. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 2º Os valores devidos à AGEPREV serão repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de sua disponibilidade financeira, podendo ser deduzidos os valores de benefícios pagos diretamente pelos Poderes, órgãos e entidades referidos no § 1º .(redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 25. Sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, à: I - multa de dois por cento; II - cobrança de juros de mora de um por cento por mês de atraso ou fração; III - atualização pelo índice de correção dos tributos estaduais. Art. 26. A omissão na retenção e no recolhimento das contribuições dos segurados sujeita pessoalmente o responsável ao reembolso, na conformidade do art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável sem prejuízo da responsabilidade: I - administrativa, civil e penal do agente pelo ilícito praticado; II - civil do poder, órgão independente, autarquia ou fundação pública estadual a que for vinculado o agente. Art. 27. A retenção e o recolhimento da contribuição do servidor cedido são do órgão ou entidade: I - cessionária, para o qual o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus; II - cedente, quando o segurado for cedido ou colocado à disposição com ônus para a origem; III - na qual o segurado esteja investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, o afastamento se tenha dado com prejuízo da remuneração, ou subsídio. § 1° Para os fins do disposto neste artigo, a base de cálculo das contribuições corresponde à remuneração ou ao subsídio do cargo efetivo do qual o segurado seja ocupante. § 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao MSPREV, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de lotação. Art. 28. As contribuições obrigatórias dos segurados afastados ou licenciados sem vencimentos serão feitas à AGEPREV, com base na remuneração-de-contribuição do cargo ocupado, e corresponderá ao somatório da cota do segurado mais a cota patronal. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 1º Caberá ao órgão ou entidade que receber o segurado cedido sem ônus para a origem, recolher diretamente à AGEPREV, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a contribuição do segurado e a cota patronal. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 2° O recolhimento opera-se até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sujeitando-se no caso de atraso às regras de multa, juros e correção fixadas nesta Lei. § 3° Ao segurado afastado em licença sem remuneração cabe promover o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma deste artigo. Art. 29. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para ao MSPREV. Seção V Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 30. A AGEPREV observará nos seus registros as normas de contabilidade próprias das pessoas jurídicas de direito público, nos termos da legislação federal específica. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 1° Será mantido registro individualizado para cada segurado na conformidade do regulamento. § 2° Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu assentamento, na forma do regulamento.
  • 78.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 78 TÍTULO III DO PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 31. O MSPREV assegurará aos segurados e seus dependentes os seguintes benefícios: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; c) aposentadoria voluntária por idade; d) aposentadoria compulsória por idade; e) reserva remunerada ou reforma; f) gratificação natalina; g) auxílio-doença; h) auxílio-maternidade; i) salário-família; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte do segurado; b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado; c) auxílio-reclusão; d) gratificação natalina. § 1º Os benefícios discriminados neste artigo serão concedidos aos segurados ou seus dependentes pela autoridade competente do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública, onde o segurado tem lotação, observada a competência constitucional ou legal respectiva. § 2° Os benefícios referidos neste artigo serão pagos diretamente pelo poder, órgão independente, autarquia ou fundação de lotação dos segurados e compensados pela contribuição retida dos segurados, inativos e pensionistas e pela respectiva contribuição patronal. § 3º Os valores de benefícios que o poder ou órgão independente pagar aos segurados ou dependentes que lhes são vinculados além do somatório das contribuições mensais retidas e as devidas ao regime de previdência social, serão apropriados pelo respectivo Poder ou órgão pagador a seu crédito, para compensações por contribuições futuras ou repasses pela AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 4° O pagamento ou recebimento de benefício com vício, resultante de erro, dolo, simulação ou fraude, implica a restituição do total auferido, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis e anulação do benefício. Art. 32. Não serão consideradas, para efeito de revisão de benefícios de inatividade ou pensão, as promoções funcionais ou a atribuição de vantagens pagas em desacordo com a legislação específica ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária, ressalvada as garantias de paridade. Art. 33. Não poderá ser pago pelo MSPREV benefício de prestação continuada em valor superior à última remuneração-de-contribuição do segurado ou de valor inferior ou a um salário mínimo nacional. Art. 34. Os processos de concessão de aposentadoria e pensão à conta do MSPREV serão submetidos ao registro do Tribunal de Contas do Estado, para os fins do disposto no inciso III do art. 77 da Constituição Estadual, assim como a revisão de valor quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 35. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, inclusive por moléstia profissional ou acidente em serviço, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de função do seu cargo ou de outro cargo, e ser-lhe-á paga a partir da data da publicação. § 1º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 76.
  • 79.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 79 § 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Estado dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; esclerose múltipla, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. Art. 36. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico elaborado por equipe da perícia médica oficial da AGEPREV.(redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 1° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime de previdência social instituído nesta Lei não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou função. § 2° Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por invalidez. § 3° O período entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria é considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão ou Poder de lotação do segurado. § 4° O aposentado por invalidez não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Art. 37. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 38. Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por invalidez que, a cada dois anos, não se submeter à avaliação médica feita pela perícia médica da AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
  • 80.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 80 § 1° A avaliação de que trata este artigo perdura até o aposentado atingir a idade limite para permanência no serviço público. § 2º Comprovada, mediante avaliação da perícia médica da AGEPREV a recuperação da capacidade laborativa, o benefício é revogado. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 3º Contra a revogação da aposentadoria por invalidez, cabe recurso à AGEPREV, no prazo de quinze dias, contado da correspondente notificação. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 39. Ao segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será paga uma parcela complementar de vinte e cinco por cento, após pronunciamento da perícia médica do MSPREV, em laudo médico confirmando que o inativo: I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade; II - necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem; III - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde. § 1° Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez. § 2° O auxílio será calculado sobre o valor do benefício, e devido independentemente do provento ter atingido o limite máximo legal, cessando seu pagamento com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 40. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 76, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. § 1° A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. § 2° Ao órgão ou entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando completar setenta anos de idade e pagar o subsídio ou a remuneração até a publicação do ato de declaração da aposentadoria. CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 41. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado quanto aos policiais civis a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial. § 2° Para fim do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a ação de ministrar aula, não abrangendo atividade-meio relacionada com a pedagogia, mesmo que se trate de função de direção ou de coordenação escolar, ainda que privativas de professor e dos policiais civis, conforme lei complementar federal específica. § 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de segurados: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 42. As regras e condições para a passagem dos militares para a inatividade são as definidas em lei específica da carreira, observando-se as formas de contribuição para o regime previdenciário de que trata esta Lei.
  • 81.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 81 CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE Art. 43. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; III - sessenta e cinco anos de idade, se homem; IV - sessenta anos de idade, se mulher. CAPÍTULO VI DA PENSÃO POR MORTE Art. 44. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 13 e 14, quando do seu falecimento, correspondente à: I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 45. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 46. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 47. O pensionista de que trata o § 1º do art. 44 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do MSPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 48. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo em cinco anos o direito às prestações não reclamadas. Art. 49. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do MSPREV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 50. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
  • 82.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 82 Art. 51. Extingue-se o direito ao recebimento da pensão do dependente: I - que completar maioridade, exceto se inválido; II - inválido, ao cessar a invalidez; III - que vier a falecer. Parágrafo único. A invalidez do dependente será apurada por junta médica oficial do MSPREV. Art. 52. A pensão ficará extinta ao findar o direito do último pensionista remanescente. CAPÍTULO VII DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 53. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo. § 1° O pagamento do auxílio-doença depende de verificação da incapacidade laborativa do segurado, por meio de exame realizado pela perícia médica oficial, por solicitação do órgão ou entidade de lotação do segurado. § 2° Durante o período em que estiver percebendo o auxílio-doença o segurado abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de perda total do benefício e de responder pela falta disciplinar. § 3º Durante a percepção do auxílio-doença, caso o beneficiário esteja em condições de reassumir o exercício das respectivas funções, o órgão ou entidade de lotação ou o próprio segurado poderá requerer inspeção médica para avaliação dessas condições. § 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o órgão ou entidade de lotação desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Art. 54. Nos casos de acidente de trabalho, que importe no pagamento de auxílio-doença, deverá ser emitida a comunicação sobre o ocorrido, até quarenta e oito horas do evento, e encaminhado à perícia médica oficial para que seja estabelecida a característica do acidente e sua conseqüência na capacidade laborativa do segurado. § 1º Quando o acidente de trabalho implicar aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, deverão ser apuradas a ocorrência, as condições e as características do acidente concorrentemente ao pronunciamento da perícia médica oficial, mediante processo administrativo, para identificação da sua relação com a invalidez ou morte do segurado. § 2° Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, o órgão ou entidade de lotação complementará o valor do auxílio-doença, caso seja inferior à remuneração-de-contribuição do segurado. Art. 55. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo ou função deverá ser aposentado por invalidez. Parágrafo único. Findo o prazo de vinte e quatro meses no gozo do auxílio-doença, não estando o segurado em programa de reabilitação, será aposentado por invalidez, conforme disposições desta Lei. CAPÍTULO VIII DO AUXÍLIO-MATERNIDADE Art. 56. O auxílo-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pela perícia médica oficial. § 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou por membro de perícia médica oficial, a segurada terá direito a auxílio-maternidade por período conforme determinação médica. § 4º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual do salário maternidade, proporcional aos meses de pagamento do benefício no exercício.
  • 83.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 83 Art. 57. O auxílio-maternidade consiste numa renda mensal, não continuada, igual à remuneração integral da segurada. Art. 58. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em boletim de inspeção médica fornecido pela perícia médica oficial. Parágrafo único. Quando o órgão dispuser de serviço médico próprio, em convênio com o gestor do MSPREV, o boletim de inspeção médica poderá ser fornecido pelo respectivo serviço médico. Art. 59. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário- maternidade pelos seguintes períodos: I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. CAPÍTULO IX DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 60. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que tenha remuneração, soldo ou subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração-de-contribuição. § 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado. § 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. Art. 61. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao MSPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. Art. 62. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. Parágrafo único. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO X DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 63. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 13 e 14, de até quatorze anos ou inválidos. Parágrafo único. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 64. Os inativos terão direito ao salário-família, pago juntamente com os proventos. Art. 65. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Art. 66. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser atestada pela perícia medica oficial da AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
  • 84.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 84 Art. 67. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com o encargo de sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 68. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. § 1° Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade de lotação e ao MSPREV qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais e administrativa. § 2° A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou a entidade de lotação a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício. Art. 69. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CAPÍTULO XI GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 70. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, auxílio-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo MSPREV. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo MSPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. TÍTULO IV DAS REGRAS COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 71. Ao segurado do MSPREV que tiver ingressado em órgão ou entidade autárquica ou fundacional do Estado, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 76, quando cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma docaput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 41 e seu § 1º, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma docaput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2° O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação EC 20/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
  • 85.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 85 § 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 76. Art. 72. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria regida pelas normas estabelecidas no art. 41, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 71, o segurado do MSPREV que tiver ingressado por concurso público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da sua remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 41, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma deste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Art. 73. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria regida pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 74. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos nocaput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. CAPÍTULO II DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 75. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 41 e 71, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 74, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
  • 86.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 86 CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS Art. 76. No cálculo necessário para a fixação dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 35, 40, 41, 43 e 71 dos segurados do MSPREV será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos têm seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência, aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. § 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS; III - superiores ao valor limite fixado para o respectivo poder, órgão independente ou a respectiva categoria funcional. § 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. § 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. § 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 41, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. § 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º. § 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. CAPÍTULO IV DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 77. Os proventos e pensão, de que tratam os artigos 35, 40, 41, 43, 44 e 71 serão reajustados, por decreto do Governador, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, em índice não inferior ao fixado para os benefícios pagos pelo INSS. Art. 78. Os proventos e as pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e os concedidos conforme artigos 73 e 74 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
  • 87.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 87 CAPÍTULO V DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 79. É garantida ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a outro regime previdenciário. § 1° O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante ao tempo de serviço público computado para o mesmo fim. § 2° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo, devem evidenciar o tempo de contribuição vinculada ao RGPS ou o de contribuição na condição de servidor público, conforme o caso, para fim de compensação previdenciária. Art. 80. Para fim de contagem de tempo de contribuição ao MSPREV, somente são aceitas certidões emitidas pela unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo RGPS. Parágrafo único. O tempo de serviço após 15 de dezembro de 1998 somente será averbado se a certidão indicar o regime de previdência social para o qual foram feitas as contribuições, inclusive com os respectivos valores do salário de contribuição. Art. 81. A compensação previdenciária é feita junto ao regime ao qual o segurado esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei própria. Art. 82. Serão contados para fins de aposentadoria pelo MSPREV os seguintes tempos de serviço, desde que tenha havido contribuição para regime próprio de previdência social. I - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia e fundação instituídas pelo Poder Público, regularmente certificado na entidade para a qual o serviço foi prestado; II - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença; IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares; V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; VI - os períodos de licenças ou afastamento com remuneração em que tenha havido contribuição; VII - o período em que o segurado permaneceu em disponibilidade ou reserva remunerada; VIII - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha sido feita a contribuição em época própria; IX - o período de licença sem vencimentos, desde que a contribuição tenha sido recolhida somando a parte do segurado e a parte patronal. Art. 83. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes regras: I - o tempo de serviço público considerado para efeito de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, até 15 de dezembro de 1998, será computado como tempo de contribuição; II - não será considerado como tempo de contribuição o tempo de serviço fictício, exceto o ocorrido até 15 de dezembro de 1998; III - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, mesmo quando as certidões correspondentes ao tempo de serviço público expressem essa contagem, até que lei complementar federal discipline a matéria; IV - é vedada a contagem de tempo de serviço público e ou da atividade privada, quando concomitantes; V - não será contado o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência; VI - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado mediante certidão passada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 84. Na acumulação legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo é computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo de um cargo para o outro. Parágrafo único. No caso de averbação de tempo de serviço como professor, é vedada a divisão da carga horária de um cargo para dois cargos de carga horária inferior. Art. 85. A prova de tempo de contribuição será feita por meio de documento que certifique a contribuição e o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de serviço público, o tipo de vínculo, o cargo ou função exercido e a carga horária, quando for o caso.
  • 88.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 88 § 1º A justificação administrativa de tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, antes da divisão em 1º de janeiro de 1979, e ao Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias ou fundações deverá processar-se perante o Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE, ressalvada a competência dos órgãos ou instituições estaduais que detêm autonomia assegurada na Constituição ou em lei complementar. § 2º A averbação de tempo de contribuição, comprovada mediante justificação judicial, somente produzirá efeitos perante o MSPREV, quando for cientificado, naquele procedimento, o ente ao qual o serviço foi prestado ou com o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, quando referente ao Estado, suas autarquias ou fundações. CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS Art. 86. Os benefícios continuados serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o décimo dia do mês seguinte ao de competência. Art. 87. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos beneficiários, ressalvados os casos de: I - ausência, na forma da Lei Civil; II - alienação mental; III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção. § 1° Nas hipóteses deste artigo, os benefícios são pagos ao: I - curador, judicialmente nomeado; II - procurador constituído por instrumento público, com prazo de validade não superior a seis meses, admitida a renovação. § 2° O valor não recebido em vida pelo beneficiário somente será pago a seus dependentes habilitados ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 88. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no inciso III do art. 18; II - o valor devido pelo beneficiário ao Estado; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 89. A aposentadoria vigora a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. Art. 90. A contar de 16 de dezembro de 1998 não excederá o valor máximo previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal: I - a soma total dos proventos de inatividade, ainda que decorrentes de: a) acumulação de cargos ou empregos públicos; b) outras atividades sujeitas à contribuição para o RGPS; II - o valor resultante da adição de proventos de inatividade com a remuneração de cargo: a) acumulável na forma da Constituição Federal; b) em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; c) eletivo. Art. 91. É vedada aos beneficiários do MSPREV: I - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; III - a percepção cumulativa de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção; IV - a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição; V - a fixação de proventos de aposentadoria, qualquer que seja sua modalidade, ou de valor de pensão inferior ao salário mínimo, de que trata o inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, ou superior a última remuneração ou subsídio no cargo efetivo, salvo a divisão por quotas.
  • 89.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 89 Parágrafo único. A vedação mencionada no inciso I não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo- lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o limite de que trata o artigo anterior. Art. 92. Decai em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo MSPREV, salvo os direitos dos menores, incapazes ou ausentes, na forma da Lei Civil. § 1º É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. § 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. Art. 93. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios. Art. 94. O regime de previdência social de Mato Grosso do Sul observará, quando for omisso nesta Lei, as regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 95. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecida certidão de tempo de contribuição, na forma da legislação vigente. Art. 96. A análise dos processos de concessão de aposentadoria e pensão para fins de percepção de benefícios previdenciários será da responsabilidade de unidades administrativas integrantes das estruturas de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública. Art. 97. A Secretaria de Estado de Gestão Pública é responsável, por meio de unidade administrativa específica, pela instrução dos processos de benefícios concedidos a servidores e respectivos dependentes do Poder Executivo, com o apoio dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações. Art. 98. Os notários e os oficiais de registro do Estado de Mato Grosso do Sul, ativos ou aposentados, não incluídos como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, serão contribuintes do regime instituído por esta Lei, na forma do art. 14, desde que inscritos do sistema de previdência criado pela Lei n° 204, de 29 de dezembro de 1980. Art. 99. A transferência para a inatividade de militares do Estado decorrente de mandato eletivo, decisão disciplinar ou da justiça militar, é concedida na conformidade da legislação estadual específica. Art. 100. O MSPREV não se responsabiliza pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos em desacordo com disposições desta Lei. CAPÍTULO VIII DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 101. A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) será constituída pelas contribuições do MSPREV e de outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou decisão administrativa. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 102. Na gestão do MSPREV, a AGEPREV observará, entre outros, os seguintes preceitos:(redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) I - utilização das contribuições para pagamento de benefícios previdenciários; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) II - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) III - participação de representantes dos servidores ativos e inativos no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) IV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
  • 90.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 90 V - submissão às auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) VI - manutenção das contas bancárias da AGEPREV distintas das do Tesouro Estadual; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) VII - aplicação dos recursos da AGEPREV no mercado financeiro, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) VIII - não-utilização dos recursos da AGEPREV para pagamento de assistência à saúde, empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Estado e a entidade de sua administração indireta e aos respectivos beneficiários. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 103. O Fundo de Previdência Social, em havendo superávit, ressarcirá aos poderes, órgãos e entidades pelos adiantamentos em razão do déficit gerado com o pagamento de benefícios devidos pelo MSPREV a segurados ativos, aposentados e pensionistas que lhe são vinculados. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 1° O ressarcimento ao poder, órgão ou entidade autárquica ou fundacional deverá ser processado no valor igual ou inferior ao total dos valores adiantados ao MSPREV, na forma do § 3° do art. 25, e com os recursos os valores disponíveis no Fundo. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 2° Fica limitado a noventa e cinco por cento do saldo mensal do Fundo dos recursos que podem ser utilizados no ressarcimento dos órgãos e entidades credoras, quando o Fundo não tiver disponibilidade suficiente para ressarcir todos os órgãos e entidades pagadores, devendo nesse caso, ser feita a distribuição proporcional dos valores disponíveis, para abatimento reembolso desses créditos.(revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 3° Na utilização dos recursos para os fins referidos nos §§ 1° e 2° deverá ser mantido no Fundo, no mínimo, valor equivalente a cinco por cento do total das contribuições arrecadadas no mês imediatamente anterior. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 4° Os créditos de que trata este artigo poderão ser repassados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, ao Tesouro do Estado para centralização dos registros e da cobrança dos valores a serem ressarcidos. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 104. Serão destinados ao MSPREV, além das contribuições obrigatórias e das receitas referidas nos artigos 17 e 18: I - as contribuições devidas ao extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, em 30 de dezembro de 2000; II - resultados da alienação dos bens imóveis do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL; III - receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária mantida pelo extinto PREVISUL; IV - os pagamentos resultantes da compensação financeira entre regime geral de previdência social e o MSPREV. Art. 105. Os recursos financeiros da AGEPREV serão depositados em instituição bancária oficial.(redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 106. Poderão ser aplicados nas atividades de gestão do MSPREV, através do Fundo, recursos equivalentes a até dois pontos percentuais do valor total da folha mensal dos segurados no exercício anterior. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 107. Os valores desembolsados pelos poderes, órgãos, autarquias e fundações para cobertura do déficit do MSPREV para pagamento de benefícios, serão contabilizados como antecipação de contribuição ao regime de previdência estadual. Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social terá precedência os pagamentos de benefícios, relativamente à compensação aos poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 108. Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública a gestão orçamentária, financeira e contábil do Fundo de Previdência Social. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
  • 91.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 91 CAPÍTULO IX DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA Art. 109. A AGEPREV será acompanhada, supervisionada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Previdência, integrado por dez membros, escolhidos dentre segurados do MSPREV, e representantes:(redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) I - um do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) II - um do Poder Legislativo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) III - um do Poder Judiciário; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) IV - um do Ministério Público; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) V- um da Defensoria Pública; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) VI - um dos militares estaduais; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) VII - dois dos servidores públicos ativos; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) VIII - dois dos servidores inativos. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) Art. 110. Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, podendo haver uma recondução. § 1º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública serão indicados pelos respectivos titulares.(redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) § 2° O representante dos militares no Conselho será escolhido a cada mandato de dois anos, alternadamente, pela Policia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar. § 3º Os membros representantes dos servidores ativos e inativos serão indicados por entidades sindicais ou federativas estaduais que associem segurados do regime de previdência social instituído nesta Lei, escolhidos na forma que dispuser o regulamento. Art. 111. Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão substituídos por membros suplentes, indicados pelos órgãos ou entidades representados que indicarem os efetivos. Art. 112. Os membros do Conselho Estadual de Previdência não receberão remuneração pela participação no colegiado, exceto a percepção de diárias nos deslocamentos no interesse dos serviços do MSPREV, que serão pagas à conta de recursos da taxa de administração. Art. 113. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição procedida pelos seus pares, e nomeados por ato do Governador. Art. 114. Compete ao Conselho Estadual de Previdência deliberar sobre: I - aprovação do plano de custeio e de aplicação de recursos financeiros e patrimoniais; II - regulamentação de procedimentos para concessão de benefícios previdenciários, para aprovação do Governador; III - aprovação dos balancetes e balanços e relatório anual das aplicações dos recursos da AGEPREV, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) IV - aceitação de doações e legados e aprovação de aquisições de bens imóveis à conta de recursos da AGEPREV; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) V - avaliação da gestão operacional e financeira da AGEPREV; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) VI - representação contra atos irregulares na utilização e aplicação das contribuições e dos recursos recolhidos à AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) VII - autorização para a realização anual de estudos atuariais e, quando julgar necessário, auditorias contábeis independentes. Parágrafo único. Os órgãos e entidades governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Estadual de Previdência, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos e documentos. Art. 115. As deliberações do Conselho Estadual de Previdência serão assinadas pelo seu Presidente e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado. Art. 116. O Conselho Estadual de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
  • 92.
    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 92 § 1º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro próprio, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado. § 2º As decisões do Conselho Estadual de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de quatro membros. TITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 117. O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos poderes e órgãos de Estado, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do MSPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 118. No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime. Art. 119. A análise dos processos de aposentadorias e pensão para fins de concessão de benefícios previdenciários será da responsabilidade de unidades administrativas integrantes das estruturas de cada Poder, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública. Art. 120. O gestor do regime próprio de previdência social do Estado e os membros do Conselho Estadual de Previdência respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes. § 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer. § 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. § 3º A aplicação de penalidades previstas neste artigo são de competência do órgão federal responsável pela orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social. § 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida em portaria. Art. 121. Compete ao Governador do Estado estabelecer a regulamentação de dispositivos desta Lei e fixar interpretações para sua aplicação. CAPÍTULO II DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS Art. 122. As aposentadorias, reformas e reservas remuneradas dos militares e as pensões, existentes na data da publicação desta Lei, vigentes em 29 de dezembro de 2000 e pagas pelos poderes e órgãos referidos no art. 3°, passarão a correr à conta de recursos provenientes do Tesouro do Estado e por meio de contribuições dos poderes e órgãos, conforme disposto no § 1º deste artigo, bem como das contribuições dos servidores inativos e militares inativos, dos pensionistas, e dos membros inativos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme previsto no inciso III do art. 18. § 1° Os poderes e órgãos referidos no art. 3°, mediante utilização dos respectivos duodécimos e recursos, além das contribuições de que trata o art. 18 e a referida no art. 3°, contribuirão mensalmente para o regime de previdência social do Estado em valor correspondente a vinte por cento do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior. § 2° O valor dos recolhimentos referidos no § 1° será devido, até setenta e cinco anos da vigência desta Lei, para fins de compensar o regime de previdência pelo pagamento dos benefícios concedidos antes da data de publicação desta Lei e pelas aposentadorias e pensões iminentes. Art. 123. Caberá à contabilidade geral do Estado apurar o déficit do MSPREV e os recursos gastos pelo Tesouro do Estado para cobertura de benefícios que deveriam ser pagos com recursos do Fundo, desde de sua instituição, baixando normas para esse fim. Art. 124. Esta Lei substitui o texto da Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, ressalvadas as suas disposições transitórias as alterações que foram introduzidas pelas Leis n° 2.590, de 26 de dezembro de 2002, e 2.964, de 23 de dezembro de 2004. Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2006. Campo Grande, 22 de dezembro de 2005. JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS Governador