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DIREITO CONSTITUCIONAL
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TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
CURSO PREPARATÓRIO
POLÍCIA CIVIL - 2016
Arlindo Pionti
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
SUMÁRIO
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO .................................................................................................................................................4
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO ..........................................................................................................................................................5
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.....................................................................................................................................5
PREAMBULO ...........................................................................................................................................................................................5
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.................................................................................................................................................................6
QUESTÕES ............................................................................................................................................................................................14
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ..........................................................................................................................................16
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS .................................................................................................................................20
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ...........................................................................................................................................................31
EXERCÍCIOS .........................................................................................................................................................................................37
MAIS QUESTÕES ...................................................................................................................................................................................44
DIREITOS SOCIAIS.................................................................................................................................................................................48
EXERCÍCIOS .........................................................................................................................................................................................51
DIREITOS DE NACIONALIDADE ..........................................................................................................................................................55
EXERCÍCIOS .........................................................................................................................................................................................58
MAIS EXERCÍCIOS ...............................................................................................................................................................................60
DIREITOS POLÍTICOS.............................................................................................................................................................................65
EXERCÍCIOS .........................................................................................................................................................................................69
FEDERAÇÃO .........................................................................................................................................................................................74
ENTES FEDERADOS...............................................................................................................................................................................74
DISPOSITIVOS LEGAIS ..........................................................................................................................................................................81
EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................89
MAIS EXERCÍCIOS ................................................................................................................................................................................92
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ........................................................................................................................................................97
PODER LEGISLATIVO............................................................................................................................................................................97
EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................115
PODER EXECUTIVO............................................................................................................................................................................119
EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................124
PODER JUDICIÁRIO ...........................................................................................................................................................................128
EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................139
SEGURANÇA PÚBLICA ......................................................................................................................................................................144
EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................145
EXERCÍCIOS DE REVISÃO..................................................................................................................................................................147
MAIS EXERCÍCIOS ..............................................................................................................................................................................151
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Indivíduo, Sociedade, Nação, Cidadão, Estado e Governo
Indivíduos e sociedade estão diretamente ligados, sendo que a sociedade fruto da relação entre os indivíduos que
a formam.
Indivíduo é a pessoa física, titular de direitos fundamentais.
Cidadão é aquele que além de ser titular de direitos fundamentais e civis, possui direitos políticos. Assim, todo
cidadão é um indivíduo, porém, nem todo indivíduo é considerado cidadão.
Cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição de um país.
A cidadania também pode ser definida como a condição do cidadão, indivíduo que vive de acordo com um
conjunto de estatutos pertencentes a uma comunidade politicamente e socialmente articulada.
O Estado é a unidade administrativa de um determinado território, ou seja, não há Estado sem território. Este é
formado por um conjunto de instituições públicas que representam, organizam e atendem (ou pelo menos
deveriam atender) as necessidades da população que habita o seu território. Entre essas instituições públicas temos
o governo, as prisões, os hospitais públicos, o exército, as escolas e outras mais.
Já quando nos referimos a Nação, o conceito está ligado à identidade, à cultura e aos aspectos históricos do local.
Podemos afirmar que a nação é uma espécie de agrupamento ou organização de uma sociedade a qual
compartilha dos mesmos costumes, características, idioma, cultura e que possuem uma determinada tradição
histórica. Ou seja, uma nação indica um povo que possui a mesma origem ou pátria, que pode possuir a mesma
cultura, ideologia, língua, costumes e outras características em comum. Como exemplo de nação temos a nação
brasileira, a nação chinesa, a nação americana e muitas outras.
É importante saber que uma nação não precisa estar exatamente no mesmo espaço geográfico ou estar dentro
de um mesmo país. O caso da nação de Israel, por exemplo, é a prova de que é possível existir uma nação que
está espalhada por diversos países do mundo. Essa nação continuou existindo durante anos fora de seu país
origem, sem possuir um governo que pudesse reuni-los em torno de suas crenças, ideais, valores e origens. Só após o
término da Segunda Guerra Mundial é que essa nação foi reestabelecida.
Podemos dizer que o governo seria apenas uma das instituições que compõem o Estado, e é ele que possui a
função de administrar esse Estado. Os governos mudam e podem apresentar diferentes formas, que geralmente
variam de um lugar para outro, já os Estados não mudam, eles são permanentes.
É o governo que administra um estado ou o país, quando falamos de política e criticamos ou elogiamos o governo
do nosso país significa que estamos criticando ou elogiando a administração dele, isso não quer dizer que essa
crítica ou elogio seja diretamente a uma única pessoa. Pois o governo não é formado por apenas uma pessoa, mas
sim por um grupo de pessoas que se encontram em várias áreas diferentes que juntas compõem o governo.
Em nosso país temos o presidente da república que é o líder máximo do governo, porém, mesmo a última palavra
sendo atribuída a essa pessoa, existe uma grande equipe que é formada por ministros, secretários, economistas,
advogados e outros que formam o governo do Brasil.
CONSTITUIÇÃO
Conceito: considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema
de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de
aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de sus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais
do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos
do Estado.
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CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Quanto ao conteúdo
>Formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembleia Constituinte, estão inseridas no texto
constitucional.
>Material: regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto
é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.
Quanto à forma
>Escrita: pode ser: sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a
Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como
é a brasileira.
>Não escrita: é a constituição cuja normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie
principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.
Quanto ao modo de elaboração
>Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte;
é escrita. É a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no momento.
>Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos
sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado. Como
exemplo de Constituição não escrita e histórica temos a Constituição do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda
do Norte. (ex. Magna Carta - datada de 1215).
Obs.: A escrita é sempre dogmática; A não escrita é sempre histórica.
Quanto a sua origem ou processo de positivação:
>Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um
órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar. Ex.: Constituição de
1891, 1934, 1946, 1988.
>Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do
sistema autoritário. São as elaboradas sem a participação do povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969.
>Pactuadas: são aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a
Magna Carta de 1215.
OBS: A expressão Carta Constitucional é usada hoje pelo STF para caracterizar as constituições outorgadas.
Portanto, não é mais sinônimo de constituição.
Quanto à estabilidade ou mutabilidade:
>Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade
absoluta.
>Rígida: permite que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda
Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada.
>Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária.
Ex.: as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis.
>Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e
flexível na parte formalmente constitucional.
Obs.: a CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada e rígida.
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ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
>Elementos orgânicos ou organizacionais: organizam o estado e os poderes constituídos.
>Elementos limitativos: limitam o poder – direitos e garantias fundamentais.
>Elementos sócio-ideológicos: princípios da ordem econômica e social.
>Elementos de estabilização constitucional: supremacia da CF (controle de constitucionalidade) e solução de
conflitos constitucionais.
>Elementos formais de aplicabilidade: são regras que dizem respeito a aplicabilidade de outras regras (ex.
preâmbulo, disposições transitórias).
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia;
Aplicabilidade: é a qualidade daquilo que é aplicável. Logo, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois
todas são dotadas de eficácia jurídica. Porém, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados
não é uma característica de todas as normas constitucionais.
As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua
inteira operatividade.
- produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular.
- tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena.
- conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não
necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares.
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
- são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela
atividade do legislador infraconstitucional.
- São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
- são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade
ulterior que lhes dê aplicabilidade.
- o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em
termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte.
- a utilização de certas expressões como ―a lei regulará‖, ou ―a lei disporá‖, ou ainda ―na forma da lei‖, deixa claro
que a vontade constitucional não está integralmente composta.
Subdividem-se em:
Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos
previstos na Constituição.
Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação
integrativa da vontade constituinte.
PREAMBULO
Chama-se preâmbulo o texto que precede os dispositivos constitucionais propriamente ditos. Faz parte da própria
Constituição e tem o seguinte texto: ―Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
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Neste texto introdutório, como se observa, estão consagradas basicamente as seguintes questões: a) quem fez a
Constituição; b) com qual autoridade; e c) quais os princípios fundamentais que influenciaram na sua elaboração.
Por ter emanado do mesmo Poder Constituinte Originário, que elaborou a Constituição, o preâmbulo possui um
importante valor interpretativo das normas constitucionais.
Muito se discute na doutrina constitucionalista se os efeitos do preâmbulo são somente estes, vale dizer,
interpretativos, ou se possui valor normativo, vinculante das normas infraconstitucionais. No Brasil, esta discussão
perdeu a relevância, porque todos os valores enunciados pelo preâmbulo estão presentes também no restante do
texto constitucional.
De qualquer sorte, vale apontar a posição do STF a respeito do tema, que é a de que o texto preambular não
possui força normativa, estando muito mais no domínio da política do que no domínio do direito.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
COMENTÁRIOS:
O Título I da Constituição Federal de 1988 consagra os princípios fundamentais do Estado brasileiro, os quais
estabelecem a sua forma, estrutura e fundamento (art. 1º), a divisão de seus poderes (art. 2º), os objetivos
primordiais a serem perseguidos (art. 3º) e as diretrizes a serem adotadas nas suas relações internacionais (art. 4º).
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Princípios Fundamentais são as regras informadoras de todo sistema de normas, as diretrizes básicas do
ordenamento constitucional brasileiro; são as regras que contêm os mais importantes valores que informam a
elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil.
Considerando que os princípios constitucionais foram expressamente inseridos no Texto Constitucional, a norma
infraconstitucional que viole qualquer um deles, previstos expressamente ou de forma implícita, é inconstitucional e,
portanto, deve ser retirada do mundo jurídico.
É conhecida a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo a respeito: ―Violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma qualquer... É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade... representa
insurgência contra todo o sistema, subversão de valores fundamentais...‖.
Princípios Constitucionais e suas Funções:
Os chamados ―princípios fundamentais‖, que nada mais são do que as regras gerais informadoras de todo o
sistema jurídico brasileiro. É sobre tais princípios, dotados de inegável força normativa, que se construirá todo o
arcabouço normativo da própria Constituição, nas suas outras partes, além de toda a legislação
infraconstitucional, por via de consequência.
Na ordem jurídica moderna, os princípios constitucionais possuem basicamente três funções: fundamentadora,
interpretativa e supletiva.
Pela função fundamentadora, os princípios servem de fundamento de validade para todas as outras normas do
ordenamento jurídico, que só serão válidas se com eles se mostrarem compatíveis.
A função interpretativa é a que tem os princípios como instrumento para que se alcance os reais valores e
finalidades de cada lei no momento de sua aplicação.
Por fim, a função supletiva revela a importantíssima tarefa atribuída aos princípios constitucionais de integrar o
ordenamento jurídico, preenchendo as eventuais lacunas legais que se apresentarem.
Dos Princípios Estruturantes:
São considerados estruturantes os princípios constitutivos das diretrizes fundamentais de toda a ordem
constitucional.
A seguir analisaremos alguns princípios estruturantes que expressam as decisões políticas fundamentais do legislador
constituinte em relação à estrutura e organização do Estado brasileiro (art. 1º).
a) Princípio Republicano
A principal característica do Princípio Republicano é a temporariedade do mandato de governo e a eletividade; é
forma contraposta à monarquia, onde o mandato de governo é vitalício e o acesso a ele não se dá pelo voto, mas
por direito de linhagem ou divino (poder hereditário).
Também opõem república à monarquia a possibilidade de responsabilização do governante, que a monarquia
não admite, e a justificativa do poder é exercido por direito pessoal próprio, de linhagem ou divino, ao passo que,
na república, ele é exercido em nome do povo.
A forma de governo REPUBLICANA implica na necessidade de legitimidade popular do presidente da república,
dos governadores e prefeitos municipais, na existência de assembleias e câmaras populares nas três órbitas de
governos, em eleições periódicas por tempo limitado e da própria renovação do poder, e da prestação de contas
da administração pública.
As características da forma de governo republicana são:
- natureza representativa (representantes eleitos pelo povo).
- eletividade dos mandatários.
- temporariedade dos mandatos eletivos.
- agentes políticos passíveis de responsabilização pelos seus atos.
- existência de soberania popular - repartição de poderes.
Obs.: Proteção da forma republicana – A forma republicana não está expressamente protegida pelas cláusulas
pétreas da Constituição (art. 60, § 4°), mas, nem por isso encontra-se despida de proteção. Primeiro porque a
agressão à forma republicana pode levar à intervenção federal, nos termos do art.34, VII, por ser ela princípio
constitucional sensível. Segundo porque a doutrina a entende como limitação material implícita ao poder de
reforma da Constituição.
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b) Princípio Federativo
O Brasil assumiu a forma de Estado Federal em 1889 com a Proclamação da República, o que foi confirmado pela
Constituição de 1891 e mantido nas Constituições posteriores.
A federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território, ou
seja, é uma forma de organização do Estado que se opõe ao Estado Unitário.
Enquanto no Estado Unitário todo o poder é centralizado, havendo apenas subdivisões internas puramente
administrativas, sem poder de comando, no Estado Federativo existe uma unidade central de poder, que é
soberana, e diversas subdivisões internas com parcelas de poder chamadas autonomias. Assim, no Estado
Federativo os entes políticos que o compõem possuem autonomia, sendo que o poder de cada um deles é
atribuído pela Constituição Federal.
O Brasil adota o tipo de federação chamada orgânica, por ser mais rígida que o modelo norte-americano, o que
significa dizer que, no Brasil, a parcela de poder deixado com Estados, Distrito Federal e Municípios é pequena,
existindo ainda uma tendência centralizadora por parte do governo central.
Os entes que compõe a Federação brasileira são: União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios (art.
18, caput, da CF/88).
Vale ressaltar que a autonomia é a capacidade de cada entidade estatal (no caso brasileiro, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios) gerir os seus interesses dentro de um âmbito jurídico e territorial previamente
determinado pelo poder soberano.
Segundo Uadi Lamêgo Bulos, a autonomia tem como aspectos essenciais:
- a capacidade de auto-organização (a entidade federativa deve possuir Constituição própria);
- a capacidade de auto-governo (eletividade de seus representantes políticos);
- a capacidade de auto-legislação (poder de edição de normas gerais e abstratas pelos respectivos Legislativos);
- a capacidade de auto-administração (prestação e manutenção de serviços próprios)
- a capacidade tributária (poder de criar e cobrar impostos, taxas e contribuições de melhoria).
Importante frisar que na Federação há poderes regionais, que desfrutam da autonomia que lhes confere a
Constituição Federal, e um poder central aglutinador, que representa a soberania nacional e é a própria
Constituição que estabelece a estrutura federativa, proibindo sua abolição.
Na federação é comum a existência de um órgão judiciário de competência nacional, que dirime inclusive
conflitos entre os Estados federados e entre estes (no Brasil, o STF), e de um Senado com representação idêntica de
todas as unidades da Federação (atualmente temos 26 Estados e 01 Distrito Federal, sendo que cada um elege 03
dos nossos 81 senadores).
A República Federativa do Brasil possui três centros legislativos: Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e
Câmaras Municipais.
As características da forma de estado federativo são:
- as unidades parciais não têm direito de separação (vedado a secessão).
- as unidades parciais são autônomas.
- a soberania é do estado federal.
- o pacto é firmado no documento chamado Constituição.
Obs.: Proteção da forma federativa – Vale lembrar que a nossa forma de Estado Federação é cláusula pétrea,
conforme o art. 60, parágrafo 4°, inciso I da CF.
Importante não confundir!!! SISTEMA DE GOVERNO, FORMA DE ESTADO, FORMA DE GOVERNO.
- O sistema de governo disciplina a forma de relacionamento entre os Poderes do Estado, em especial os critérios
adotados no exercício da função executiva, e a relação entre o Executivo e o Legislativo. Pelo grau de
relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo, existem três sistemas de governo: presidencialismo,
parlamentarismo e diretorialismo.
- Presidencialismo: uma única autoridade exerce o Poder Executivo, desempenhando as funções de Chefe de
Estado e de Chefe de Governo. Existe independência entre os Poderes Legislativo e Executivo. O Presidente da
República é eleito pelo povo, de forma direta ou indireta.
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c) Princípio da Indissolubilidade do Pacto Federativo
Consagrado no Brasil desde a primeira Constituição Republicana (1891), o princípio da indissolubilidade do pacto
federativo tem por finalidade conciliar a descentralização do poder com a preservação da unidade nacional.
Ao estabelecer que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, a Constituição veda, aos entes que compõem a federação brasileira, o direito de secessão.
Caso ocorra qualquer tentativa de separação tendente a romper com a unidade da federação brasileira, é
permitida a intervenção federal com o objetivo de manter a integridade nacional (art. 34, I da CF).
Essa locução informa ainda que as partes materialmente componentes da República não poderão dela se
dissociar, o que implica dizer que qualquer tentativa separatista é inconstitucional.
É importante notar que a União não faz parte desse rol por não ter ela existência material, mas apenas jurídica, ou,
nos termos do art. 18, político-administrativa.
d) Princípio do Estado Democrático de Direito
Para uma correta compreensão do conceito de Estado Democrático de Direito é necessária a superação dos
paradigmas tradicionais, redefinindo-se o Estado Democrático e o Estado de Direito.
O conceito de Estado de Direito nasceu em oposição ao Estado em que o poder era exercido com base,
unicamente, na vontade do monarca.
Para impor limites a esse governo de insegurança, nasceu na Inglaterra a doutrina de acordo com a qual o rei
governaria a partir de leis, comprometendo-se a cumpri-las e assim chegou-se ao Estado de Direito, contudo,
houve distorção desse conceito.
Como consequência, passou-se a entender que o Estado de Direito seria o governo a partir de leis, mas de
qualquer lei. Para renovar o conceito, foi ele incorporado da noção de Democrático, em função de que não
bastavam as leis, mas era necessário que elas tivessem um conteúdo democrático, ou seja, que realmente
realizassem o ideal de governo a partir do poder do povo, em nome deste e para este.
No que se refere ao princípio democrático – Estado Democrático, a primeira dificuldade surge logo na definição de
democracia, uma vez que este termo pode assumir diversos significados conforme a época e o local.
Etimologicamente, democracia significa ―governo do povo‖. Desenvolvendo um pouco mais este conceito
podemos chegar à afirmação de que ―há democracia quando o povo participa do governo do Estado‖.
Assim, o nosso Regime de Governo (Político) é DEMOCRÁTICO, em que todo poder emana da vontade popular.
Na clássica definição, é o governo do povo, pelo povo e para o povo. O povo participa da formação e
manutenção do poder no Estado, via de regra, através da eleição (poder vem de baixo para cima).
Subdivide-se em:
 Democracia direta – as decisões são tomadas pelo próprio povo em assembleias.
Ex: as cidades antigas gregas e Cantões Suíços.
 Democracia representativa – ou indireta. As decisões são tomadas por representantes escolhidos pelo povo.
 Democracia semidireta – combinam-se ambas as formas de democracia; é a democracia representativa, com
alguns instrumentos de participação direta do povo.
Ex: regime adotado pela Constituição de 1988 (art. 1°, CF) e Art. 14, I, II, III, CF – plebiscito, referendo e a iniciativa
popular.
Vale lembrar que a nossa Constituição Federal de 1988 aproxima-se da democracia semidireta e verifica-se tal
assertiva no parágrafo único, do art. 1° e a representação é constatada através das eleições periódicas para os
titulares dos Poderes Legislativo e Executivo (arts. 45, 46, 77, entre outros).
Logo, a nossa democracia é semidireta, porque em regra, os representantes do povo exercem seus cargos através
de uma eleição, onde são eleitos pelo povo. No Poder Executivo – Presidente da República, Governadores e
Prefeitos, no Poder Legislativo – Senadores, Deputados e Vereadores. Por questão política os representantes do
Poder Judiciário e do Ministério Público não são escolhidos pelo povo.
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É semidireta também porque, excepcionalmente, o povo exercerá esse poder diretamente, onde ele participa da
organização do Estado, como no Tribunal do Júri, na Iniciativa Popular, na Ação Popular e na Consulta Popular
(plebiscito e referendo). E ainda temos também a democracia participativa, que é o alargamento da participação
do povo nas coisas do Estado como no Mandado de Segurança Coletivo e Mandado de Injunção Coletivo.
Obs.: Plebiscito: instrumento de consulta prévia ao povo, antes da aprovação de um ato legislativo. Consiste em
uma consulta popular e visa decidir previamente um assunto institucional ou político antes dos trâmites legislativos
(art. 14, I, CF). Compete ao Congresso Nacional convocar o plebiscito (art. 49, XV, CF/88).
Referendo: instrumento de consulta a posterior ao povo, após a aprovação de um ato legislativo. É uma consulta
popular onde existe a ratificação do povo sobre projetos de lei, já aprovados pelo legislativo, de modo que o
projeto só será aprovado se receber votação favorável do corpo eleitoral, do contrário, reputar-se-á rejeitado (art.
14, II). É de atribuição exclusiva do Congresso Nacional autorizá-lo (art. 49, XV, CF/88).
Iniciativa Popular: é atribuição da competência legislativa para dar início ao projeto de lei a uma parcela
significativa do eleitorado (art. 14, III e art. 61, parágrafo 2°, CF/88).
Cumpre destacar que os três institutos jurídico-constitucionais mencionados foram regulamentados pela Lei n°
9.709/88.
Anote!!!
- O plebiscito pode autorizar o início de um processo legislativo, enquanto o referendo ratifica ou rejeita projeto já
elaborado.
- ESTADO DE DIREITO – todos estão submetidos à Lei;
- ESTADO DEMOCRÁTICO – fundado no princípio da Soberania Popular, ou seja, o povo tem participação efetiva e
operante nas decisões do governo.
Não Confundir!!!
- POPULAÇÃO é a soma de todas as pessoas que habitam um território.
- POVO é a parte da população que detém a nacionalidade daquele território.
-CIDADÃO é a parcela do povo que detém a prerrogativa de exercer os direitos políticos em determinado território.
Assim, exercer a cidadania significa participar das discussões políticas do estado, elegendo seus representantes,
reclamar das irregularidades praticadas por eles ou participar diretamente do projeto de iniciativa legislativa.
Logo:
Forma de Estado – Federação.
Forma de Governo – República.
Sistema de Governo – Presidencialismo.
Regime Político (ou de Governo) – Democracia Semidireta.
Fundamentos do Estado Brasileiro
Os fundamentos da República Federativa do Brasil devem ser compreendidos como os valores primordiais componentes
da estrutura do Estado brasileiro e que, por essa razão, em nenhum momento pode ser colocado de lado.
São os dispositivos constitucionais que enunciam os primeiros fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, incisos I a IV, da
CF/88) e servem como fundamentação para a elaboração, interpretação e integração do sistema jurídico nacional.
São eles:
a) Soberania – é o caráter supremo de um poder, que não admite outro que lhe seja superior ou mesmo
concorrente dentro de um mesmo território.
b) Cidadania – é o princípio de participar dos destinos do Estado e, mais, o direito de usufruir dos direitos civis
fundamentais previstos na Constituição.
c) A dignidade da pessoa humana – é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais
inerentes à espécie humana.
d) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – foram consignados de forma conjunta a fim de que haja uma
relação de harmonia e cooperação entre a mão de obra e os detentores do capital, explicitando assim um dos
elementos socioideológicos da Constituição.
e) Pluralismo político – é caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios e das diversas
ideologias, servindo de fundamento às diversas liberdades previstas em nosso ordenamento jurídico-social e ao
pluripartidarismo.
Pense: SO CI DI VA PLU.
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Separação dos Poderes
A divisão de poderes é um princípio fundamental da Constituição, que tem previsão no art. 2º: ―são poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário‖.
Exprimem, a um tempo, as funções legislativa, executiva e jurisdicional e indicam os respectivos órgãos,
estabelecidos na organização dos poderes.
a) Unicidade do Poder
- Os Poderes não são três, mas um só, e seu titular é o povo, soberanamente.
- A tripartição de que fala este artigo é orgânica das funções estatais; isto é, são os três órgãos que exercem cada
um uma das três funções básicas do poder uno do povo.
- São essas funções a legislativa, a administrativa e a judiciária, e a cada uma delas corresponde a uma estrutura,
uma instituição, que a exerce com precipuidade, mas não exclusivamente.
- Consiste em confiar cada uma das funções governamentais a órgãos diferentes, que tomam os nomes das
respectivas funções.
- Fundamenta-se em dois elementos: a especialização funcional e a independência orgânica.
- Por não ser exclusivo o exercício das funções estatais por nenhum poder é que se pode afirmar que os três Poderes
exercem as três funções estatais (legislar, administrar e julgar), mas cada um deles exerce uma dessas funções em
grau maior que os demais.
b) A Independência e harmonia entre os poderes
- A independência dos poderes significa que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos não
dependem da confiança nem da vontade dos outros, que, no exercício das atribuições que lhe sejam próprias,
não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização, que, na organização dos
respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais.
- A harmonia entre os poderes verifica-se pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas
e faculdades a que mutuamente todos têm direito; a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua
independência são absolutas; há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e
contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade.
c) Funções típicas dos Poderes:
- As funções típicas do Poder Legislativo, segundo a Constituição e o Supremo Tribunal Federal, são a legislativa
(elaboração de comandos normativos genéricos e abstratos) e a fiscalizatória (CF, art. 49, IX e X, 70, caput, e 71,
caput), da qual, inclusive, a investigatória, através das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3°) é,
segundo o STF, correlata.
- A função típica do Poder Executivo é a de aplicação das leis a situações concretas, às quais se destinem, vindo
daí, inclusive, a permissão constitucional de uso do poder regulamentar, que consta no art. 84, IV, da CF.
- A função típica do Poder Judiciário é a de aplicação da lei a situações concretas e litigiosas, e, também, a de
proteção da autoridade das Constituições Federal e Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal no julgamento
dos processos objetivos de controle de constitucional idade em tese.
d) Funções atípicas dos Poderes:
- O Poder Legislativo, de forma atípica, administra o seu quadro de pessoal (arts. 51, IV e 52, XIII) e julga
determinadas autoridades nos crimes de responsabilidade (art. 52, I e II).
- O Poder Judiciário administra o seu quadro de pessoal e elabora os regimentos internos dos Tribunais, que são leis
em sentido material (art. 96).
- O Poder Executivo julga os processos administrativos-disciplinares e os litígios do contencioso tributário
administrativo e legisla na elaboração de medidas provisórias e de leis delegadas, nos termos dos arts. 62 e 68.
IMPORTANTE!!!
Função Judiciária:
- José dos Santos Carvalho Filho opina que, das três funções estatais básicas, a Judiciária é a única que não é
exercida fora do Judiciário, à vista do monopólio da jurisdição assegurado pelo art. 5°, XXXV.
- A afirmação, parece-nos, admite temperamento já que há julgamento em processo administrativo-disciplinar, na
esfera executiva, principalmente, e, sem dúvida, o Legislativo julga em hipóteses determinadas nos crimes de
responsabilidade, conforme consagrado no art. 52, I e II, e seu parágrafo único.
- Os julgamentos administrativos não fazem, no Brasil, coisa julgada, admitindo discussão judicial plena.
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- Os julgamentos políticos realizados pelo Senado Federal não poderão ter o seu mérito apreciado pelo Judiciário,
por se constituir em decisão interna corporis, mas é fora de dúvida que o procedimento e as fases processuais
poderão sê-lo, à vista do devido processo legislativo.
Modelo positivo brasileiro:
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o princípio da separação e independência dos Poderes não possui fórmula
universal apriorística e completa. Por isso, quando erigido, como no modelo brasileiro, em dogma constitucional de
observância compulsória, o que se há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências
concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de separação dos Poderes, como concebido e
desenvolvido na Constituição da República. (ADI 183, de 7/8/97)
Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro
Os objetivos fundamentais deste art. 3° são diferentes dos fundamentos do art. 1º. Lá, tratava-se das bases da
República, aqui, o assunto são os objetivos que a República deve buscar com a sua atuação, as metas a atingir.
A moderna doutrina constitucionalista vem reconhecendo, também neste artigo, a nítida característica de norma
programática de seus dispositivos, que não consagram um direito ou uma garantia, mas apenas sinalizam ao Poder
Público uma meta, um objetivo a atingir.
Neste ponto, o constituinte brasileiro foi inspirar-se na Constituição de Portugal, em cujo art. 9º encontram-se
comandos semelhantes.
Note que todos os quatro incisos indicam uma ação a ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir,
promover), pois o que quer a Constituição é que o governo, agindo, busque alcançar esses objetivos. De outra
parte, reconhece que nenhum deles ainda está atingido plenamente.
Princípios das Relações Internacionais
Aqui se trata dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira no plano internacional, ou seja, nas
suas relações com outros Estados soberanos, vejamos:
I - independência nacional (Brasil autônomo);
II - prevalência dos direitos humanos (direitos humanos em 1º lugar!);
III - autodeterminação dos povos (os povos são livres e se governam como querem);
IV - não-intervenção (nenhum país intervém em assuntos do outro);
V - igualdade entre os Estados (igualdade entre os países, no caso);
VI - defesa da paz (PAZ);
VII - solução pacífica dos conflitos (conversar para resolver o problema);
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo (NÃO ao terrorismo e ao racismo);
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (povos se ajudam para o mundo se desenvolver);
X - concessão de asilo político (Brasil abriga pessoas vindas de outros países que estão sendo perseguidas por
algum motivo religioso, político ou racial).
O parágrafo único diz que o Brasil buscará uma inclusão social, econômica, cultural e política com outros países da
América Latina (que virou o MERCOSUL - 1991).
Obs.:
1. Existe limite à concessão de asilo político?
Expressamente nossa Constituição Federal não estabeleceu limites, mas implicitamente sim. Somente se concede
asilo político aos cidadãos que estejam defendendo ideal que a nossa Constituição almeja.
2. Não confundir asilo político (é proteção que um Estado confere a uma pessoa que esteja sendo perseguida em
seu país de origem por crime político) com exílio político – exílio é o banimento de nacionais em razão da defesa
de ideais políticos.
3. Diferenças entre: Deportação, Expulsão e Extradição:
- Expulsão – o estrangeiro comete crime no território nacional, é preso, processado, condenado, em regra termina
de cumprir a pena e é expulso.
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Brasileiros natos e naturalizados não podem ser expulsos. Pode haver tratado internacional que permitam que
cumpra a pena em seu país de origem.
- Deportação – o estrangeiro entra na República Federativa do Brasil sem o cumprimento de regras administrativas
(visto), e é convidado a se retirar do território nacional.
- Extradição – o estrangeiro e o brasileiro naturalizado cometem crimes fora do território nacional, quando entram
no mesmo, são presos e extraditados. O Brasil pode requerer a extradição de brasileiros – extradição ativa.
Obs.: Os institutos expulsão, extradição e deportação são ligados à nacionalidade.
4. Tribunal Penal Internacional (art. 5º, parágrafo 4º, CF) – prevê um instituto chamado entrega (é feita entre Estado
e Organismo Internacional), que é diferente da extradição (é feita entre Estado e Estado). Tem a sede em Haia
(Holanda) e julga crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de genocídio. No
Brasil, a promulgação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional se deu pelo Decreto n. 4388/2002.
5. Art. 4º, parágrafo único, CF – O que está previsto aqui não é o Mercosul. O Mercosul é uma etapa para a união
dos povos latino-americanos.
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QUESTÕES
Julgue os itens:
1) (CESPE) A Constituição Brasileira de 1988 adotou expressamente a forma unitária de Estado, o que fica
evidenciado pela ausência de repartição de competências legislativas.
2) (CESPE) O Estado brasileiro historicamente tem tradição presidencialista. A atual Constituição Federal, seguindo a
regra das anteriores, adota tal sistema de governo. Prova disso pode ser encontrada no seu art. 84, que estabelece
a separação das funções de chefia de Estado e chefia de governo, que são desempenhadas por pessoas distintas.
3) (CESPE ) A Soberania e a Cidadania são valores primordiais para a Constituição de 1988, alçados à condição de
fundamentos da República Federativa do Brasil.
4) (CESPE) Deixando clara a opção pelo regime democrático de governo, o legislador constituinte elegeu o
Pluralismo Político como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
5) (CESPE ) Sabe-se que a essência da Democracia é o respeito à vontade do povo (demo=povo;
cracia=governo). A Carta Magna de 1988 fez a opção expressa pela modalidade democracia representativa ou
indireta, já que estabelece no art. 1º, parágrafo único, que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos”, não prevendo quaisquer mecanismos de democracia direta.
6) (CESPE) A Democracia brasileira é do tipo semi-direta, já que a nossa Constituição Federal estabeleceu tanto
elementos de democracia representativa quanto elementos de democracia direta.
7) (CESPE) Inspirando-se no ideal pré-revolucionário da França do Século XVIII denominado de Iluminismo,
especialmente nas ideias de um dos seus principais expoentes (Montesquieu), a Lei Maior consagrou o princípio da
Separação e Independência dos Poderes, por ela resumido no seu art. 2º, segundo o qual “são Poderes da União,
dependentes e harmônicos entre si, o Legislativo o Executivo e o Judiciário”.
8) (CESPE) Preocupada em nortear a ação do Estado, com vistas à satisfação das necessidades humanas pós
modernas, a Constituição de 1988 estabelece que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui-se em um dos objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil.
9) (CESPE) O Estado brasileiro, como ente de direito público externo, está inserido no contexto internacional de
integração político cultural denominado modernamente de globalização. Assim sendo, relaciona-se diuturnamente
com outros países, momento em que deverá pautar suas ações, dentre outros, pelos princípios da não-intervenção
e da prevalência dos direitos humanos.
10) (CESPE) A defesa da paz e a igualdade entre os Estados são princípios que devem ser respeitados pela
República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.
11) (CESPE - Analista do TRT) O Brasil caracteriza-se por ser um Estado unitário, o qual possui governo único,
conduzido por uma única entidade política, que exerce, de forma centralizada, o poder político.
12) (CESPE - Analista do TRT) A separação dos Poderes no Brasil adota o sistema norte-americano checks and balances,
segundo o qual a separação das funções estatais é rígida, não se admitindo interferências ou controles recíprocos.
13) (CESPE - Analista do TRT) Segundo a CF, a República Federativa do Brasil deve buscar a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, com vistas à formação de uma comunidade latino-
americana de nações.
14) (CESPE - Técnico do TRT) A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, dos
municípios, do Distrito Federal e dos territórios.
15) (CESPE - Técnico do TRT) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), todo o poder emana do povo,
que o exerce exclusivamente por meio de representantes eleitos diretamente.
16) (CESPE - Técnico do TRT) Constitui princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações
internacionais a concessão de asilo político, vedada a extradição.
17) (TCE – RN – CESPE) De acordo com a CF, são fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a
dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
18) (TCE – RN – CESPE) Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, destaca-se a valorização social do
trabalho e da livre iniciativa, pois, por meio do trabalho, o homem garante sua subsistência e o consequente
crescimento do país.
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19) (TCE – RN – CESPE) Constituem princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações
internacionais, entre outros, a prevalência dos direitos humanos, da garantia do desenvolvimento nacional e da
autodeterminação dos povos.
20) (FCC - Técnico da Receita) Considerando os princípios fundamentais da Constituição de 1988, julgue as ações
governamentais referidas abaixo e assinale a opção correta.
I – Permissão dada a Nações estrangeiras para que colaborem com a proteção do meio ambiente por meio de
unidades policiais alienígenas espalhadas em áreas como a Amazônia, patrimônio natural mundial da
humanidade.
II – Proposta de legislação que permita a escravidão no Brasil de indígenas perigosos condenados pela Justiça.
III – Ações administrativas que promovam a conscientização política de todos os brasileiros.
IV – Proposta de legislação complementar para a existência de um único partido político no Brasil.
a) Todas estão incorretas.
b) Somente III está correta.
c) II e IV estão corretas.
d) I e II estão corretas.
e) III e IV estão corretas.
21) (FCC - Técnico da Receita) Com relação aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, assinale a
opção correta relativa a normas-regras que não contradizem os enunciados principiológicos da Constituição Federal.
a) Incentivar o acúmulo de capitais nas mãos dos proprietários dos meios de produção para garantir o
desenvolvimento nacional.
b) Permitir o acesso dos cidadãos da região do Piauí e de Pernambuco aos cargos públicos para a redução das
desigualdades regionais.
c) Estabelecer mecanismos tributários de justiça social para construção de uma sociedade justa e solidária.
d) Facilitar nas corporações militares só o acesso a pessoas da raça negra, que possuem biologicamente
organismos mais resistentes às intempéries do clima brasileiro.
e) Combater a fome no Brasil privilegiando as mães e esposas, tendo em vista reduzir as desigualdades materiais na
relação familiar e conjugal.
22) (FCC - Técnico da Receita) Assinale a opção correta, a respeito das relações internacionais do Brasil com os
outros países à luz da Constituição Federal de 1988.
a) Repúdio à violação aos direitos humanos para com países nos quais o Brasil não mantenha relações comerciais.
b) Apoio à guerra, quando declarada para a proteção de direitos humanitários desrespeitados por determinadas
autoridades de determinados países.
c) Busca de soluções bélicas em repúdio ao terrorismo.
d) Interferência na escolha de dirigentes de outras Nações que sejam vinculados a grupos racistas.
e) Colaboração como árbitro internacional na busca de solução pacífica de conflitos.
23) (FCC - Auditor da Receita – 2005) Sobre os princípios fundamentais da Constituição de 1988, marque a única
opção correta.
a) No caso do Federalismo brasileiro, a soberania é um atributo da União, o qual distingue esse ente da federação
dos estados e municípios, ambos autônomos.
b) A adoção da dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil tem reflexos, no texto
constitucional brasileiro, tanto na ordem econômica como na ordem social.
c) A forma republicana de governo, como princípio fundamental do Estado brasileiro, tem expressa proteção no
texto constitucional contra alterações por parte do poder constituinte derivado.
d) A especialização funcional, elemento essencial do princípio de divisão de poderes, implica o exercício exclusivo
das funções do poder político – legislativa, executiva e judiciária – pelo órgão ao qual elas foram cometidas no
texto constitucional.
e) Segundo a doutrina, o princípio do Estado Democrático de Direito resulta da reunião formal dos elementos que
integram o princípio do Estado Democrático e o princípio do Estado de Direito.
24) (AFRB – 2009) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, segundo preceitua o artigo 3º
da Constituição Federal da República/88, o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
GABARITO:
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
F F V V F V F V V V F F V F F F F F F B
21 22 23 24
C E B F
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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
O relevante tema dos direitos fundamentais surgiu a partir das Constituições datadas de menos de cinquenta anos.
Com efeito, as anteriores davam mais ênfase à organização do Estado, aos seus Poderes e respectivas autoridades,
assuntos que eram tratados em primeiro lugar.
Só a partir de então as novas Cartas políticas passaram a estampar nos seus textos, em posição de preeminência,
os direitos dos cidadãos, e entre estes os que interessam diretamente à efetiva existência de um Estado
Democrático de Direito, ou seja, os denominados direitos fundamentais.
Direitos Fundamentais e Direitos Humanos - Distinção
Os termos direitos fundamentais e direitos humanos costumam ser utilizados para designar, senão a mesma
realidade, pelo menos realidades muito próximas.
A expressão direitos fundamentais surgiu na França (1770) no movimento político e cultural que deu origem à
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Apesar da inexistência de um consenso doutrinário
acerca de sua diferença em relação aos direitos humanos, a distinção mais usual é no sentido de que ambas
contemplam, em planos distintos, direitos relacionados à liberdade e à igualdade criados com o objetivo de
proteger e promover a dignidade da pessoa humana.
Os direitos humanos se encontram consagrados nos tratados e convenções internacionais (plano internacional), ao
passo que os direitos fundamentais são os direitos humanos consagrados e positivados na Constituição de cada
país (plano interno), podendo o seu conteúdo e conformação variar de acordo com a ideologia e a mocidade do
estado.
Assim, os direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a
todos uma existência digna, livre e igual. São dos direitos das pessoas.
Para o Professor José Afonso da Silva, os Direitos Fundamentais ―são as prerrogativas e instituições que o direito
positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas‖; já as garantias são
mecanismos de proteção e elas podem ser gerais – para todos (lato sensu) e específicas – também chamadas de
remédios constitucionais (strictu sensu).
Classificação
Em síntese, com base na CF/88. Podemos classificar os direitos fundamentais em 5 grupos:
1 - direitos individuais (art. 5º);
2 - direitos coletivos (art. 5º);
3 - direitos sociais (arts. 6º e 193 e ss.);
4 - direitos à nacionalidade (art. 12);
5 - direitos políticos (arts. 14 a 17).
a - Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais
como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade (elencado no artigo 5º
e seus incisos).
b - Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são
referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância
e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos,
concretizando assim, a igualdade social (elencado a partir do artigo 6º ao 11).
c - Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e
determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir
sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos (elencado nos artigos 12 e
13).
d - Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania,
participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado (elencado no artigo 14 e seguintes).
e - Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e
a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado
democrático de Direito (elencado no artigo 17).
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Esses artigos, 5º ao 17, perfazem o que a doutrina denomina ―catálogo dos direitos fundamentais‖, pois é a parte
da Constituição em que estão catalogados e relacionados os direitos fundamentais.
Não significa, porém, que todos os direitos fundamentais previstos na nossa Constituição estão disciplinados nesses
artigos.
Existem direitos fundamentais previstos em outros dispositivos da Constituição, como é o caso do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito de terceira dimensão, que está estabelecido
no art. 225 da Carta Política.
Esses direitos fundamentais que estão fora do catálogo (fora do intervalo do art. 5º ao 17) são chamados de direitos
fundamentais não-catalogados (ou, simplesmente, direitos fundamentais fora do catálogo).
Importante notar que existe um grupo de direitos fundamentais voltados especificamente para pessoa jurídica
(direitos fundamentais dos partidos políticos, no art. 17 da CF/88).
Natureza e Eficácia das Normas sobre direitos fundamentais
A natureza desses direitos são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da
dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana;
A eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado,
pois se trata de assunto que está em função do direito positivo;
A CF/88 é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais, têm aplicação imediata.
Natureza Jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias fundamentais
São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição cuja eficácia e
aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de
legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados entre os
fundamentais.
Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e
aplicabilidade imediata.
A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Essa declaração pura e simplesmente não bastaria se outros mecanismos não fossem previstos para torná-la
eficiente (exemplo: mandado de injunção e iniciativa popular).
Obs.: Relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos
Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5.°
da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades
ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por
atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Restrições Constitucionais
A própria Constituição Federal estabelece hipóteses nas quais poderão ser impostas limitações ao exercício de
certos direitos fundamentais.
Nessas situações, portanto, não se poderá falar em ofensa, em fraude às garantias dos indivíduos, pois as limitações
são autorizadas pela própria Constituição.
Assim, na vigência de estado de defesa, poderão ser adotadas, entre outras medidas, restrições aos direitos de
reunião, de sigilo de correspondência, de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (CF, art. 136, § 1º).
Da mesma forma, durante o estado de sítio poderão ser impostas restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, bem assim suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicílio entre
outras medidas (CF, art. 139).
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Importante frisar que essas não são as únicas hipóteses em que poderão ser impostas restrições aos direitos
fundamentais, pois, como vimos, estes não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser objeto de restrições
impostas por lei, mesmo fora dessas situações excepcionais, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.
Características dos Direitos Fundamentais
Os Direitos Fundamentais são uma criação de todo um contexto histórico-cultural da sociedade.
Os direitos fundamentais apresentam as seguintes características:
>Historicidade - Eles nascem, modificam, desaparecem. Seu conteúdo varia com a história. Os direitos são criados
em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais; não são
imutáveis.
>Inalienabilidade – Não podem ser transferidos, negociados; pois não possuem conteúdo econômico-patrimonial.
Não podem ser objeto de negócio jurídico. Não confundir com o objeto propriedade que pode ser negociável,
com o direito à propriedade que é o direito de ser proprietário, ser capaz.
>Imprescritibilidade – Não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes.
>Irrenunciabilidade – Não podem ser renunciados. O que você pode é não exercê-los e isso não significa que você
possa renunciar a eles.
>Inviolabilidade – Os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei
infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa.
>Limitabilidade – Ou relatividade. Eles não são absolutos, são direitos relativos; pois podem chocar-se, hipótese em
que o exercício de um implicará a invasão do âmbito de proteção do outro.
>Concorrência – Podem ser exercidos mais de um ao mesmo tempo.
>Universalidade – Vale para todas as pessoas, em qualquer lugar do planeta que tenha ser humano temos que
reconhecer a eles os direitos fundamentais. São dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente
de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política.
>Vedação ao Retrocesso – Não é possível retroceder as conquistas já sentidas em sociedade.
>Efetividade – O Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais,
usando quando necessários meios coercitivos;
>Interdependência – Não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e
infraconstitucionais, devendo se relacionar para atingir seus objetivos;
>Complementaridade – Devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.
Gerações dos Direitos Fundamentais
Vários autores baseados na ordem histórico-cronológica estabelecem assim, as sucessivas gerações dos Direitos
Fundamentais que são:
a - Os direitos da primeira geração ou primeira dimensão: inspirados nas doutrinas iluministas e jus naturalistas dos
séculos XVII e XVIII: seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito
à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc.
São os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. Os
direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam
uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição
perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado.
b - Segunda geração ou segunda dimensão: seriam os Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho
contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração
dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos, pois
conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da
intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua
concretização. Vinculam-se às chamadas ―liberdades positivas‖, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela
busca do bem-estar social.
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c - Terceira geração ou terceira dimensão: que foram desenvolvidos no século XX, seriam os Direitos da
Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso,
etc. Essa geração é dotada de um alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à
proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiam sobre os temas referentes ao
desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.
d - Quarta geração ou quarta dimensão: que surgiu dentro da última década, por causa do avançado grã de
desenvolvimento tecnológico: seriam os Direitos da Responsabilidade, tais como a promoção e manutenção da
paz, à democracia, à informação, à autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela
bioética, direitos difusos, ao direito ao pluralismo etc. A globalização política na esfera da normatividade jurídica foi
quem introduziu os direitos desta quarta geração, que correspondem à derradeira fase de institucionalização do
Estado social. Está ligado a pesquisa genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do
genótipo dos seres, especialmente o homem.
- As três gerações que exprimem os ideais de Liberdade (direitos individuais e políticos), Igualdade (direitos sociais,
econômicos e culturais) e Fraternidade (direitos da solidariedade internacional), compõem atualmente os Direitos
Fundamentais.
- Os Direitos Fundamentais, atualmente, são reconhecidos mundialmente, por meio de pactos, tratados,
declarações e outros instrumentos de caráter internacional. Esses Direitos fundamentais nascem com o indivíduo.
- E por essa razão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948), diz que os direitos são proclamados,
ou seja, eles pré existem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo ser retirados ou restringidos pelas
instituições governamentais, que por outro lado devem proteger tais direitos de qualquer ofensa.
Destinatários dos Direitos Fundamentais
A interpretação literal do caput do art. 5º da Constituição de 1988 revela que os destinatários dos direitos individuais
são apena os brasileiros e os estrangeiros residentes no país.
Todavia, o legislador constituinte disse menos do que gostaria, haja vista que os direitos individuais foram criados
para proteger diretamente a dignidade da pessoa humana, tendo nela seu núcleo axiológico.
Por ser a ―pessoa humana‖ um conceito dotado de universalidade, referente à pessoa e não apenas ao cidadão,
o princípio da dignidade da pessoa humana afasta a possibilidade de quaisquer discriminações, inclusive entre
nacionais e estrangeiros.
Portanto, deve-se fazer uma interpretação extensiva deste dispositivo no sentido de assegurar os direitos e garantias
a todas as pessoas que estejam em território brasileiro e não apenas aos brasileiros e os estrangeiros residentes no
país.
Uma interpretação literal seria absurda, afirma Celso Bastos ao reconhecer como Destinatários dos direitos
individuais todos que entrem em contato com o ordenamento jurídico brasileiro; inclusive as pessoas jurídicas.
Distinção entre Direitos, Garantias e Remédios Constitucionais
Rui Barbosa, analisando a Constituição de 1891, foi um dos primeiros estudiosos a enfrentar a distinção entre os
direitos e as garantias fundamentais.
Ele distinguiu ―as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos
reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas
instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal,
a fixação da garantia, com a declaração do direito‖.
Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os
instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os
repara, caso violados.
Resta diferenciar as garantias fundamentais dos remédios constitucionais. Estes últimos constituem espécies do
gênero garantia.
Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas
constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.).
Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito.
EXEMPLOS: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos –
art. 5, VI (direito) – garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia); direito ao
juízo natural (direito) – art. 5, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).
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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,
nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
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XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto
de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
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XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até
o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste
parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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DIREITO À VIDA
>ABRANGÊNCIA
O direito à vida é o principal direito individual, o bem jurídico de maior relevância protegido pela Constituição, pois
o exercício dos demais direitos depende de sua existência. Seria inútil proteger a liberdade, a igualdade, o
patrimônio de uma pessoa sem que fosse assegurada a sua vida. Consiste no direito à existência do ser humano.
Segundo o renomado doutrinador do Direito Constitucional José Afonso da Silva, o direito à vida deve ser
compreendido de maneira extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de
defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e inevitável.
>DECORRÊNCIAS DO DIREITO À VIDA
Do direito à vida decorre uma série de direitos, como o direito à integridade física e moral, a proibição da pena de
morte e da venda de órgãos, a punição como crime do homicídio, da eutanásia, do aborto e da tortura.
>EUTANÁSIA
Eutanásia é uma palavra composta de dois termos de origem grega (eu = bom e thanatos = morte), significando a
chamada morte boa, ou homicídio piedoso, em que se mata alguém para abreviar o sofrimento de uma agonia
dolorosa e prolongada. No Brasil, onde a vida é um bem jurídico indisponível, a eutanásia é crime, punido como
homicídio privilegiado, em virtude de relevante valor moral na conduta do agente (Código Penal, art. 121, §1º).
Como variação da eutanásia, há a ortotanásia, outra palavra composta de dois termos de origem grega (orthos =
justo e thanatos = morte), significando a chamada morte justa, ou eutanásia passiva, em que o médico deixa de
prolongar artificialmente a vida de um doente terminal, desligando os aparelhos que realizam as funções de
respiração e circulação. A ortotanásia também é crime perante a nossa legislação penal.
>PENA DE MORTE
A pena de morte é expressamente vedada pela nossa Constituição, salvo em caso de guerra declarada (CF, art. 5º
XLVII). Inúmeras são as razões que justificam a proibição constitucional de pena de morte.
Vejamos algumas.
Seu uso não diminui a criminalidade, conforme comprovam as estatísticas oriundas dos países que adotaram essa
modalidade de imposição de pena. Há o risco de erro judiciário, sempre presente. Ademais, a violência do Estado
pode gerar ainda mais violência, pois o criminoso que não tem nada a perder poderia tornar-se ainda mais cruel.
>DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
Não basta assegurar às pessoas o simples direito à vida. É imprescindível defender este direito com o máximo de
dignidade e qualidade na existência do ser humano. A integridade física deve ser entendida como o absoluto
respeito à integridade corporal e psíquica de todo e qualquer ser humano. Em diversos dispositivos do art. 5º a CF
reflete esta preocupação.
Estabelece, por exemplo, o inciso III que ―ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante. O inciso XLIX dispõe que ―é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral‖.
Não é demais ressaltar que todo e qualquer ser humano deve ser tratado com dignidade e respeito, inclusive os
que atentaram contra as próprias leis. O preso só deve cumprir as penas que lhe foram impostas na sentença, não
permitindo a Constituição a imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e).
Para assegurar a integridade do preso, a CF estabelece uma série de outros direitos: LXII – comunicação imediata
de qualquer prisão ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – dever de informar o
preso de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, assegurando-se-lhe assistência à família e advogado; LXIV
– direito do preso à identificação dos responsáveis pela sua prisão, ou pelo interrogatório judicial; e LXV –
relaxamento imediato pelo juiz da prisão feita de forma ilegal.
>DIREITO À INTEGRIDADE MORAL
A vida não deve ser protegida somente nos seus aspectos materiais. Existem atributos morais a serem preservados e
respeitados por todos. A Constituição assegura expressamente ―a indenização por dano material, moral ou à
imagem‖ (art. 5º, V).
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>VENDA DE ÓRGÃOS
Considerando o princípio do absoluto respeito à integridade física, que é um bem jurídico indisponível, a CF veda
qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e
tratamento (art. 199, §4º). O absoluto respeito ao corpo humano, além de bem jurídico tutelado de forma
individual, é um imperativo de ordem estatal. Trata-se de bem fora do comércio por expressa previsão
constitucional. O que se permite é a doação de sangue e órgãos, em vida ou após a morte, para fins de
transplante ou tratamento, respeitados os termos das Leis nº 9.434/97 e 10.211/01.
>TORTURA
A preocupação com a integridade física é evidenciada em diversos dispositivos constitucionais.
Considerando a prática corriqueira de tortura em presos comuns e políticos durante os anos do regime militar, a
Constituição de 1988, em diversos incisos do art. 5º, deixou patente seu repúdio a essa forma de investigação. No
inciso III, estabeleceu que ―ninguém será submetido a tortura‖, mas em outros dispositivos o tema foi tratado direta
ou indiretamente.
A tortura, no nosso sistema penal, deve ser entendida como a imposição de qualquer sofrimento físico ou mental,
mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de obter informações ou confissão; para provocar
qualquer ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa; ou como forma de
aplicação de castigo pessoal.
DIREITO À LIBERDADE
>ABRANGÊNCIA
Liberdade é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa. Envolve sempre um direito de
escolher entre duas ou mais alternativas, de acordo com sua própria vontade. O direito de liberdade não é
absoluto, pois a ninguém é dada a faculdade fazer tudo o que bem entender, o que fatalmente levaria à sujeição
dos mais fracos aos mais fortes.
Para que uma pessoa seja livre, é necessário que os outros respeitem sua liberdade. Em termos jurídicos, é o direito
de fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Um indivíduo é livre para fazer tudo aquilo que a lei
não proibir. Considerando o princípio da legalidade (art. 5º, II), apenas as leis podem limitar a liberdade individual.
>DIVERSAS LIBERDADES
Alguns autores do direito constitucional preferem tratar de direito às liberdades, pois existem diversas modalidades,
com conceitos e tratamentos distintos. Há liberdades de pensamento, de locomoção, de expressão e de ação
profissional. Vejamos os incisos relacionados.
>LIBERDADE DE PENSAMENTO E VEDAÇÃO DO ANONIMATO
O pensamento é absolutamente livre. Ninguém possui condições de controlá-lo, de conhecer o que o outro pensa.
O pensamento pertence ao próprio indivíduo, sendo uma questão de foro íntimo. A proteção constitucional surge
no momento em que ele é exteriorizado com sua manifestação.
Assim é que o art. 5º, IV, estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Se a CF assegura a liberdade de manifestação de pensamento, as pessoas são obrigadas a assumir a
responsabilidade por aquilo que exteriorizarem. Ninguém pode fugir da responsabilidade do pensamento
exteriorizado, escondendo-se sob a forma do anonimato. O direito de manifestação do pensamento deve ser
manifestado de forma responsável, não se tolerando o exercício abusivo deste direito em detrimento da honra das
demais pessoas.
>DIREITO DE RESPOSTA
No art. 5º, V, a CF assegura ―o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem‖. Trata-se do exercício o direito de defesa da pessoa que foi ofendida pela imprensa em razão
da publicação de uma notícia inverídica.
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  • 3. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! SUMÁRIO CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO .................................................................................................................................................4 ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO ..........................................................................................................................................................5 EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.....................................................................................................................................5 PREAMBULO ...........................................................................................................................................................................................5 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.................................................................................................................................................................6 QUESTÕES ............................................................................................................................................................................................14 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ..........................................................................................................................................16 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS .................................................................................................................................20 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ...........................................................................................................................................................31 EXERCÍCIOS .........................................................................................................................................................................................37 MAIS QUESTÕES ...................................................................................................................................................................................44 DIREITOS SOCIAIS.................................................................................................................................................................................48 EXERCÍCIOS .........................................................................................................................................................................................51 DIREITOS DE NACIONALIDADE ..........................................................................................................................................................55 EXERCÍCIOS .........................................................................................................................................................................................58 MAIS EXERCÍCIOS ...............................................................................................................................................................................60 DIREITOS POLÍTICOS.............................................................................................................................................................................65 EXERCÍCIOS .........................................................................................................................................................................................69 FEDERAÇÃO .........................................................................................................................................................................................74 ENTES FEDERADOS...............................................................................................................................................................................74 DISPOSITIVOS LEGAIS ..........................................................................................................................................................................81 EXERCÍCIOS ..........................................................................................................................................................................................89 MAIS EXERCÍCIOS ................................................................................................................................................................................92 ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ........................................................................................................................................................97 PODER LEGISLATIVO............................................................................................................................................................................97 EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................115 PODER EXECUTIVO............................................................................................................................................................................119 EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................124 PODER JUDICIÁRIO ...........................................................................................................................................................................128 EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................139 SEGURANÇA PÚBLICA ......................................................................................................................................................................144 EXERCÍCIOS ........................................................................................................................................................................................145 EXERCÍCIOS DE REVISÃO..................................................................................................................................................................147 MAIS EXERCÍCIOS ..............................................................................................................................................................................151
  • 4.
  • 5. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 DIREITO CONSTITUCIONAL Indivíduo, Sociedade, Nação, Cidadão, Estado e Governo Indivíduos e sociedade estão diretamente ligados, sendo que a sociedade fruto da relação entre os indivíduos que a formam. Indivíduo é a pessoa física, titular de direitos fundamentais. Cidadão é aquele que além de ser titular de direitos fundamentais e civis, possui direitos políticos. Assim, todo cidadão é um indivíduo, porém, nem todo indivíduo é considerado cidadão. Cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição de um país. A cidadania também pode ser definida como a condição do cidadão, indivíduo que vive de acordo com um conjunto de estatutos pertencentes a uma comunidade politicamente e socialmente articulada. O Estado é a unidade administrativa de um determinado território, ou seja, não há Estado sem território. Este é formado por um conjunto de instituições públicas que representam, organizam e atendem (ou pelo menos deveriam atender) as necessidades da população que habita o seu território. Entre essas instituições públicas temos o governo, as prisões, os hospitais públicos, o exército, as escolas e outras mais. Já quando nos referimos a Nação, o conceito está ligado à identidade, à cultura e aos aspectos históricos do local. Podemos afirmar que a nação é uma espécie de agrupamento ou organização de uma sociedade a qual compartilha dos mesmos costumes, características, idioma, cultura e que possuem uma determinada tradição histórica. Ou seja, uma nação indica um povo que possui a mesma origem ou pátria, que pode possuir a mesma cultura, ideologia, língua, costumes e outras características em comum. Como exemplo de nação temos a nação brasileira, a nação chinesa, a nação americana e muitas outras. É importante saber que uma nação não precisa estar exatamente no mesmo espaço geográfico ou estar dentro de um mesmo país. O caso da nação de Israel, por exemplo, é a prova de que é possível existir uma nação que está espalhada por diversos países do mundo. Essa nação continuou existindo durante anos fora de seu país origem, sem possuir um governo que pudesse reuni-los em torno de suas crenças, ideais, valores e origens. Só após o término da Segunda Guerra Mundial é que essa nação foi reestabelecida. Podemos dizer que o governo seria apenas uma das instituições que compõem o Estado, e é ele que possui a função de administrar esse Estado. Os governos mudam e podem apresentar diferentes formas, que geralmente variam de um lugar para outro, já os Estados não mudam, eles são permanentes. É o governo que administra um estado ou o país, quando falamos de política e criticamos ou elogiamos o governo do nosso país significa que estamos criticando ou elogiando a administração dele, isso não quer dizer que essa crítica ou elogio seja diretamente a uma única pessoa. Pois o governo não é formado por apenas uma pessoa, mas sim por um grupo de pessoas que se encontram em várias áreas diferentes que juntas compõem o governo. Em nosso país temos o presidente da república que é o líder máximo do governo, porém, mesmo a última palavra sendo atribuída a essa pessoa, existe uma grande equipe que é formada por ministros, secretários, economistas, advogados e outros que formam o governo do Brasil. CONSTITUIÇÃO Conceito: considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de sus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
  • 6. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO Quanto ao conteúdo >Formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembleia Constituinte, estão inseridas no texto constitucional. >Material: regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele. Quanto à forma >Escrita: pode ser: sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira. >Não escrita: é a constituição cuja normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Quanto ao modo de elaboração >Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte; é escrita. É a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no momento. >Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado. Como exemplo de Constituição não escrita e histórica temos a Constituição do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte. (ex. Magna Carta - datada de 1215). Obs.: A escrita é sempre dogmática; A não escrita é sempre histórica. Quanto a sua origem ou processo de positivação: >Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988. >Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elaboradas sem a participação do povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969. >Pactuadas: são aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215. OBS: A expressão Carta Constitucional é usada hoje pelo STF para caracterizar as constituições outorgadas. Portanto, não é mais sinônimo de constituição. Quanto à estabilidade ou mutabilidade: >Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta. >Rígida: permite que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. >Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária. Ex.: as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis. >Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional. Obs.: a CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada e rígida.
  • 7. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO >Elementos orgânicos ou organizacionais: organizam o estado e os poderes constituídos. >Elementos limitativos: limitam o poder – direitos e garantias fundamentais. >Elementos sócio-ideológicos: princípios da ordem econômica e social. >Elementos de estabilização constitucional: supremacia da CF (controle de constitucionalidade) e solução de conflitos constitucionais. >Elementos formais de aplicabilidade: são regras que dizem respeito a aplicabilidade de outras regras (ex. preâmbulo, disposições transitórias). EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia; Aplicabilidade: é a qualidade daquilo que é aplicável. Logo, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica. Porém, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica de todas as normas constitucionais. As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em: Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena: - são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade. - produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular. - tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena. - conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares. Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida: - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: - são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura; - apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade. - o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte. - a utilização de certas expressões como ―a lei regulará‖, ou ―a lei disporá‖, ou ainda ―na forma da lei‖, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta. Subdividem-se em: Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte. PREAMBULO Chama-se preâmbulo o texto que precede os dispositivos constitucionais propriamente ditos. Faz parte da própria Constituição e tem o seguinte texto: ―Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
  • 8. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 Neste texto introdutório, como se observa, estão consagradas basicamente as seguintes questões: a) quem fez a Constituição; b) com qual autoridade; e c) quais os princípios fundamentais que influenciaram na sua elaboração. Por ter emanado do mesmo Poder Constituinte Originário, que elaborou a Constituição, o preâmbulo possui um importante valor interpretativo das normas constitucionais. Muito se discute na doutrina constitucionalista se os efeitos do preâmbulo são somente estes, vale dizer, interpretativos, ou se possui valor normativo, vinculante das normas infraconstitucionais. No Brasil, esta discussão perdeu a relevância, porque todos os valores enunciados pelo preâmbulo estão presentes também no restante do texto constitucional. De qualquer sorte, vale apontar a posição do STF a respeito do tema, que é a de que o texto preambular não possui força normativa, estando muito mais no domínio da política do que no domínio do direito. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. COMENTÁRIOS: O Título I da Constituição Federal de 1988 consagra os princípios fundamentais do Estado brasileiro, os quais estabelecem a sua forma, estrutura e fundamento (art. 1º), a divisão de seus poderes (art. 2º), os objetivos primordiais a serem perseguidos (art. 3º) e as diretrizes a serem adotadas nas suas relações internacionais (art. 4º).
  • 9. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 Princípios Fundamentais são as regras informadoras de todo sistema de normas, as diretrizes básicas do ordenamento constitucional brasileiro; são as regras que contêm os mais importantes valores que informam a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil. Considerando que os princípios constitucionais foram expressamente inseridos no Texto Constitucional, a norma infraconstitucional que viole qualquer um deles, previstos expressamente ou de forma implícita, é inconstitucional e, portanto, deve ser retirada do mundo jurídico. É conhecida a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo a respeito: ―Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer... É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade... representa insurgência contra todo o sistema, subversão de valores fundamentais...‖. Princípios Constitucionais e suas Funções: Os chamados ―princípios fundamentais‖, que nada mais são do que as regras gerais informadoras de todo o sistema jurídico brasileiro. É sobre tais princípios, dotados de inegável força normativa, que se construirá todo o arcabouço normativo da própria Constituição, nas suas outras partes, além de toda a legislação infraconstitucional, por via de consequência. Na ordem jurídica moderna, os princípios constitucionais possuem basicamente três funções: fundamentadora, interpretativa e supletiva. Pela função fundamentadora, os princípios servem de fundamento de validade para todas as outras normas do ordenamento jurídico, que só serão válidas se com eles se mostrarem compatíveis. A função interpretativa é a que tem os princípios como instrumento para que se alcance os reais valores e finalidades de cada lei no momento de sua aplicação. Por fim, a função supletiva revela a importantíssima tarefa atribuída aos princípios constitucionais de integrar o ordenamento jurídico, preenchendo as eventuais lacunas legais que se apresentarem. Dos Princípios Estruturantes: São considerados estruturantes os princípios constitutivos das diretrizes fundamentais de toda a ordem constitucional. A seguir analisaremos alguns princípios estruturantes que expressam as decisões políticas fundamentais do legislador constituinte em relação à estrutura e organização do Estado brasileiro (art. 1º). a) Princípio Republicano A principal característica do Princípio Republicano é a temporariedade do mandato de governo e a eletividade; é forma contraposta à monarquia, onde o mandato de governo é vitalício e o acesso a ele não se dá pelo voto, mas por direito de linhagem ou divino (poder hereditário). Também opõem república à monarquia a possibilidade de responsabilização do governante, que a monarquia não admite, e a justificativa do poder é exercido por direito pessoal próprio, de linhagem ou divino, ao passo que, na república, ele é exercido em nome do povo. A forma de governo REPUBLICANA implica na necessidade de legitimidade popular do presidente da república, dos governadores e prefeitos municipais, na existência de assembleias e câmaras populares nas três órbitas de governos, em eleições periódicas por tempo limitado e da própria renovação do poder, e da prestação de contas da administração pública. As características da forma de governo republicana são: - natureza representativa (representantes eleitos pelo povo). - eletividade dos mandatários. - temporariedade dos mandatos eletivos. - agentes políticos passíveis de responsabilização pelos seus atos. - existência de soberania popular - repartição de poderes. Obs.: Proteção da forma republicana – A forma republicana não está expressamente protegida pelas cláusulas pétreas da Constituição (art. 60, § 4°), mas, nem por isso encontra-se despida de proteção. Primeiro porque a agressão à forma republicana pode levar à intervenção federal, nos termos do art.34, VII, por ser ela princípio constitucional sensível. Segundo porque a doutrina a entende como limitação material implícita ao poder de reforma da Constituição.
  • 10. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 b) Princípio Federativo O Brasil assumiu a forma de Estado Federal em 1889 com a Proclamação da República, o que foi confirmado pela Constituição de 1891 e mantido nas Constituições posteriores. A federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território, ou seja, é uma forma de organização do Estado que se opõe ao Estado Unitário. Enquanto no Estado Unitário todo o poder é centralizado, havendo apenas subdivisões internas puramente administrativas, sem poder de comando, no Estado Federativo existe uma unidade central de poder, que é soberana, e diversas subdivisões internas com parcelas de poder chamadas autonomias. Assim, no Estado Federativo os entes políticos que o compõem possuem autonomia, sendo que o poder de cada um deles é atribuído pela Constituição Federal. O Brasil adota o tipo de federação chamada orgânica, por ser mais rígida que o modelo norte-americano, o que significa dizer que, no Brasil, a parcela de poder deixado com Estados, Distrito Federal e Municípios é pequena, existindo ainda uma tendência centralizadora por parte do governo central. Os entes que compõe a Federação brasileira são: União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios (art. 18, caput, da CF/88). Vale ressaltar que a autonomia é a capacidade de cada entidade estatal (no caso brasileiro, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) gerir os seus interesses dentro de um âmbito jurídico e territorial previamente determinado pelo poder soberano. Segundo Uadi Lamêgo Bulos, a autonomia tem como aspectos essenciais: - a capacidade de auto-organização (a entidade federativa deve possuir Constituição própria); - a capacidade de auto-governo (eletividade de seus representantes políticos); - a capacidade de auto-legislação (poder de edição de normas gerais e abstratas pelos respectivos Legislativos); - a capacidade de auto-administração (prestação e manutenção de serviços próprios) - a capacidade tributária (poder de criar e cobrar impostos, taxas e contribuições de melhoria). Importante frisar que na Federação há poderes regionais, que desfrutam da autonomia que lhes confere a Constituição Federal, e um poder central aglutinador, que representa a soberania nacional e é a própria Constituição que estabelece a estrutura federativa, proibindo sua abolição. Na federação é comum a existência de um órgão judiciário de competência nacional, que dirime inclusive conflitos entre os Estados federados e entre estes (no Brasil, o STF), e de um Senado com representação idêntica de todas as unidades da Federação (atualmente temos 26 Estados e 01 Distrito Federal, sendo que cada um elege 03 dos nossos 81 senadores). A República Federativa do Brasil possui três centros legislativos: Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. As características da forma de estado federativo são: - as unidades parciais não têm direito de separação (vedado a secessão). - as unidades parciais são autônomas. - a soberania é do estado federal. - o pacto é firmado no documento chamado Constituição. Obs.: Proteção da forma federativa – Vale lembrar que a nossa forma de Estado Federação é cláusula pétrea, conforme o art. 60, parágrafo 4°, inciso I da CF. Importante não confundir!!! SISTEMA DE GOVERNO, FORMA DE ESTADO, FORMA DE GOVERNO. - O sistema de governo disciplina a forma de relacionamento entre os Poderes do Estado, em especial os critérios adotados no exercício da função executiva, e a relação entre o Executivo e o Legislativo. Pelo grau de relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo, existem três sistemas de governo: presidencialismo, parlamentarismo e diretorialismo. - Presidencialismo: uma única autoridade exerce o Poder Executivo, desempenhando as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo. Existe independência entre os Poderes Legislativo e Executivo. O Presidente da República é eleito pelo povo, de forma direta ou indireta.
  • 11. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 c) Princípio da Indissolubilidade do Pacto Federativo Consagrado no Brasil desde a primeira Constituição Republicana (1891), o princípio da indissolubilidade do pacto federativo tem por finalidade conciliar a descentralização do poder com a preservação da unidade nacional. Ao estabelecer que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a Constituição veda, aos entes que compõem a federação brasileira, o direito de secessão. Caso ocorra qualquer tentativa de separação tendente a romper com a unidade da federação brasileira, é permitida a intervenção federal com o objetivo de manter a integridade nacional (art. 34, I da CF). Essa locução informa ainda que as partes materialmente componentes da República não poderão dela se dissociar, o que implica dizer que qualquer tentativa separatista é inconstitucional. É importante notar que a União não faz parte desse rol por não ter ela existência material, mas apenas jurídica, ou, nos termos do art. 18, político-administrativa. d) Princípio do Estado Democrático de Direito Para uma correta compreensão do conceito de Estado Democrático de Direito é necessária a superação dos paradigmas tradicionais, redefinindo-se o Estado Democrático e o Estado de Direito. O conceito de Estado de Direito nasceu em oposição ao Estado em que o poder era exercido com base, unicamente, na vontade do monarca. Para impor limites a esse governo de insegurança, nasceu na Inglaterra a doutrina de acordo com a qual o rei governaria a partir de leis, comprometendo-se a cumpri-las e assim chegou-se ao Estado de Direito, contudo, houve distorção desse conceito. Como consequência, passou-se a entender que o Estado de Direito seria o governo a partir de leis, mas de qualquer lei. Para renovar o conceito, foi ele incorporado da noção de Democrático, em função de que não bastavam as leis, mas era necessário que elas tivessem um conteúdo democrático, ou seja, que realmente realizassem o ideal de governo a partir do poder do povo, em nome deste e para este. No que se refere ao princípio democrático – Estado Democrático, a primeira dificuldade surge logo na definição de democracia, uma vez que este termo pode assumir diversos significados conforme a época e o local. Etimologicamente, democracia significa ―governo do povo‖. Desenvolvendo um pouco mais este conceito podemos chegar à afirmação de que ―há democracia quando o povo participa do governo do Estado‖. Assim, o nosso Regime de Governo (Político) é DEMOCRÁTICO, em que todo poder emana da vontade popular. Na clássica definição, é o governo do povo, pelo povo e para o povo. O povo participa da formação e manutenção do poder no Estado, via de regra, através da eleição (poder vem de baixo para cima). Subdivide-se em:  Democracia direta – as decisões são tomadas pelo próprio povo em assembleias. Ex: as cidades antigas gregas e Cantões Suíços.  Democracia representativa – ou indireta. As decisões são tomadas por representantes escolhidos pelo povo.  Democracia semidireta – combinam-se ambas as formas de democracia; é a democracia representativa, com alguns instrumentos de participação direta do povo. Ex: regime adotado pela Constituição de 1988 (art. 1°, CF) e Art. 14, I, II, III, CF – plebiscito, referendo e a iniciativa popular. Vale lembrar que a nossa Constituição Federal de 1988 aproxima-se da democracia semidireta e verifica-se tal assertiva no parágrafo único, do art. 1° e a representação é constatada através das eleições periódicas para os titulares dos Poderes Legislativo e Executivo (arts. 45, 46, 77, entre outros). Logo, a nossa democracia é semidireta, porque em regra, os representantes do povo exercem seus cargos através de uma eleição, onde são eleitos pelo povo. No Poder Executivo – Presidente da República, Governadores e Prefeitos, no Poder Legislativo – Senadores, Deputados e Vereadores. Por questão política os representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público não são escolhidos pelo povo.
  • 12. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 É semidireta também porque, excepcionalmente, o povo exercerá esse poder diretamente, onde ele participa da organização do Estado, como no Tribunal do Júri, na Iniciativa Popular, na Ação Popular e na Consulta Popular (plebiscito e referendo). E ainda temos também a democracia participativa, que é o alargamento da participação do povo nas coisas do Estado como no Mandado de Segurança Coletivo e Mandado de Injunção Coletivo. Obs.: Plebiscito: instrumento de consulta prévia ao povo, antes da aprovação de um ato legislativo. Consiste em uma consulta popular e visa decidir previamente um assunto institucional ou político antes dos trâmites legislativos (art. 14, I, CF). Compete ao Congresso Nacional convocar o plebiscito (art. 49, XV, CF/88). Referendo: instrumento de consulta a posterior ao povo, após a aprovação de um ato legislativo. É uma consulta popular onde existe a ratificação do povo sobre projetos de lei, já aprovados pelo legislativo, de modo que o projeto só será aprovado se receber votação favorável do corpo eleitoral, do contrário, reputar-se-á rejeitado (art. 14, II). É de atribuição exclusiva do Congresso Nacional autorizá-lo (art. 49, XV, CF/88). Iniciativa Popular: é atribuição da competência legislativa para dar início ao projeto de lei a uma parcela significativa do eleitorado (art. 14, III e art. 61, parágrafo 2°, CF/88). Cumpre destacar que os três institutos jurídico-constitucionais mencionados foram regulamentados pela Lei n° 9.709/88. Anote!!! - O plebiscito pode autorizar o início de um processo legislativo, enquanto o referendo ratifica ou rejeita projeto já elaborado. - ESTADO DE DIREITO – todos estão submetidos à Lei; - ESTADO DEMOCRÁTICO – fundado no princípio da Soberania Popular, ou seja, o povo tem participação efetiva e operante nas decisões do governo. Não Confundir!!! - POPULAÇÃO é a soma de todas as pessoas que habitam um território. - POVO é a parte da população que detém a nacionalidade daquele território. -CIDADÃO é a parcela do povo que detém a prerrogativa de exercer os direitos políticos em determinado território. Assim, exercer a cidadania significa participar das discussões políticas do estado, elegendo seus representantes, reclamar das irregularidades praticadas por eles ou participar diretamente do projeto de iniciativa legislativa. Logo: Forma de Estado – Federação. Forma de Governo – República. Sistema de Governo – Presidencialismo. Regime Político (ou de Governo) – Democracia Semidireta. Fundamentos do Estado Brasileiro Os fundamentos da República Federativa do Brasil devem ser compreendidos como os valores primordiais componentes da estrutura do Estado brasileiro e que, por essa razão, em nenhum momento pode ser colocado de lado. São os dispositivos constitucionais que enunciam os primeiros fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, incisos I a IV, da CF/88) e servem como fundamentação para a elaboração, interpretação e integração do sistema jurídico nacional. São eles: a) Soberania – é o caráter supremo de um poder, que não admite outro que lhe seja superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território. b) Cidadania – é o princípio de participar dos destinos do Estado e, mais, o direito de usufruir dos direitos civis fundamentais previstos na Constituição. c) A dignidade da pessoa humana – é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana. d) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – foram consignados de forma conjunta a fim de que haja uma relação de harmonia e cooperação entre a mão de obra e os detentores do capital, explicitando assim um dos elementos socioideológicos da Constituição. e) Pluralismo político – é caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios e das diversas ideologias, servindo de fundamento às diversas liberdades previstas em nosso ordenamento jurídico-social e ao pluripartidarismo. Pense: SO CI DI VA PLU.
  • 13. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 Separação dos Poderes A divisão de poderes é um princípio fundamental da Constituição, que tem previsão no art. 2º: ―são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário‖. Exprimem, a um tempo, as funções legislativa, executiva e jurisdicional e indicam os respectivos órgãos, estabelecidos na organização dos poderes. a) Unicidade do Poder - Os Poderes não são três, mas um só, e seu titular é o povo, soberanamente. - A tripartição de que fala este artigo é orgânica das funções estatais; isto é, são os três órgãos que exercem cada um uma das três funções básicas do poder uno do povo. - São essas funções a legislativa, a administrativa e a judiciária, e a cada uma delas corresponde a uma estrutura, uma instituição, que a exerce com precipuidade, mas não exclusivamente. - Consiste em confiar cada uma das funções governamentais a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções. - Fundamenta-se em dois elementos: a especialização funcional e a independência orgânica. - Por não ser exclusivo o exercício das funções estatais por nenhum poder é que se pode afirmar que os três Poderes exercem as três funções estatais (legislar, administrar e julgar), mas cada um deles exerce uma dessas funções em grau maior que os demais. b) A Independência e harmonia entre os poderes - A independência dos poderes significa que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos não dependem da confiança nem da vontade dos outros, que, no exercício das atribuições que lhe sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização, que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais. - A harmonia entre os poderes verifica-se pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito; a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas; há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade. c) Funções típicas dos Poderes: - As funções típicas do Poder Legislativo, segundo a Constituição e o Supremo Tribunal Federal, são a legislativa (elaboração de comandos normativos genéricos e abstratos) e a fiscalizatória (CF, art. 49, IX e X, 70, caput, e 71, caput), da qual, inclusive, a investigatória, através das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3°) é, segundo o STF, correlata. - A função típica do Poder Executivo é a de aplicação das leis a situações concretas, às quais se destinem, vindo daí, inclusive, a permissão constitucional de uso do poder regulamentar, que consta no art. 84, IV, da CF. - A função típica do Poder Judiciário é a de aplicação da lei a situações concretas e litigiosas, e, também, a de proteção da autoridade das Constituições Federal e Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal no julgamento dos processos objetivos de controle de constitucional idade em tese. d) Funções atípicas dos Poderes: - O Poder Legislativo, de forma atípica, administra o seu quadro de pessoal (arts. 51, IV e 52, XIII) e julga determinadas autoridades nos crimes de responsabilidade (art. 52, I e II). - O Poder Judiciário administra o seu quadro de pessoal e elabora os regimentos internos dos Tribunais, que são leis em sentido material (art. 96). - O Poder Executivo julga os processos administrativos-disciplinares e os litígios do contencioso tributário administrativo e legisla na elaboração de medidas provisórias e de leis delegadas, nos termos dos arts. 62 e 68. IMPORTANTE!!! Função Judiciária: - José dos Santos Carvalho Filho opina que, das três funções estatais básicas, a Judiciária é a única que não é exercida fora do Judiciário, à vista do monopólio da jurisdição assegurado pelo art. 5°, XXXV. - A afirmação, parece-nos, admite temperamento já que há julgamento em processo administrativo-disciplinar, na esfera executiva, principalmente, e, sem dúvida, o Legislativo julga em hipóteses determinadas nos crimes de responsabilidade, conforme consagrado no art. 52, I e II, e seu parágrafo único. - Os julgamentos administrativos não fazem, no Brasil, coisa julgada, admitindo discussão judicial plena.
  • 14. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12 - Os julgamentos políticos realizados pelo Senado Federal não poderão ter o seu mérito apreciado pelo Judiciário, por se constituir em decisão interna corporis, mas é fora de dúvida que o procedimento e as fases processuais poderão sê-lo, à vista do devido processo legislativo. Modelo positivo brasileiro: Segundo o Supremo Tribunal Federal, o princípio da separação e independência dos Poderes não possui fórmula universal apriorística e completa. Por isso, quando erigido, como no modelo brasileiro, em dogma constitucional de observância compulsória, o que se há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de separação dos Poderes, como concebido e desenvolvido na Constituição da República. (ADI 183, de 7/8/97) Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro Os objetivos fundamentais deste art. 3° são diferentes dos fundamentos do art. 1º. Lá, tratava-se das bases da República, aqui, o assunto são os objetivos que a República deve buscar com a sua atuação, as metas a atingir. A moderna doutrina constitucionalista vem reconhecendo, também neste artigo, a nítida característica de norma programática de seus dispositivos, que não consagram um direito ou uma garantia, mas apenas sinalizam ao Poder Público uma meta, um objetivo a atingir. Neste ponto, o constituinte brasileiro foi inspirar-se na Constituição de Portugal, em cujo art. 9º encontram-se comandos semelhantes. Note que todos os quatro incisos indicam uma ação a ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir, promover), pois o que quer a Constituição é que o governo, agindo, busque alcançar esses objetivos. De outra parte, reconhece que nenhum deles ainda está atingido plenamente. Princípios das Relações Internacionais Aqui se trata dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira no plano internacional, ou seja, nas suas relações com outros Estados soberanos, vejamos: I - independência nacional (Brasil autônomo); II - prevalência dos direitos humanos (direitos humanos em 1º lugar!); III - autodeterminação dos povos (os povos são livres e se governam como querem); IV - não-intervenção (nenhum país intervém em assuntos do outro); V - igualdade entre os Estados (igualdade entre os países, no caso); VI - defesa da paz (PAZ); VII - solução pacífica dos conflitos (conversar para resolver o problema); VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo (NÃO ao terrorismo e ao racismo); IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (povos se ajudam para o mundo se desenvolver); X - concessão de asilo político (Brasil abriga pessoas vindas de outros países que estão sendo perseguidas por algum motivo religioso, político ou racial). O parágrafo único diz que o Brasil buscará uma inclusão social, econômica, cultural e política com outros países da América Latina (que virou o MERCOSUL - 1991). Obs.: 1. Existe limite à concessão de asilo político? Expressamente nossa Constituição Federal não estabeleceu limites, mas implicitamente sim. Somente se concede asilo político aos cidadãos que estejam defendendo ideal que a nossa Constituição almeja. 2. Não confundir asilo político (é proteção que um Estado confere a uma pessoa que esteja sendo perseguida em seu país de origem por crime político) com exílio político – exílio é o banimento de nacionais em razão da defesa de ideais políticos. 3. Diferenças entre: Deportação, Expulsão e Extradição: - Expulsão – o estrangeiro comete crime no território nacional, é preso, processado, condenado, em regra termina de cumprir a pena e é expulso.
  • 15. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13 Brasileiros natos e naturalizados não podem ser expulsos. Pode haver tratado internacional que permitam que cumpra a pena em seu país de origem. - Deportação – o estrangeiro entra na República Federativa do Brasil sem o cumprimento de regras administrativas (visto), e é convidado a se retirar do território nacional. - Extradição – o estrangeiro e o brasileiro naturalizado cometem crimes fora do território nacional, quando entram no mesmo, são presos e extraditados. O Brasil pode requerer a extradição de brasileiros – extradição ativa. Obs.: Os institutos expulsão, extradição e deportação são ligados à nacionalidade. 4. Tribunal Penal Internacional (art. 5º, parágrafo 4º, CF) – prevê um instituto chamado entrega (é feita entre Estado e Organismo Internacional), que é diferente da extradição (é feita entre Estado e Estado). Tem a sede em Haia (Holanda) e julga crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de genocídio. No Brasil, a promulgação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional se deu pelo Decreto n. 4388/2002. 5. Art. 4º, parágrafo único, CF – O que está previsto aqui não é o Mercosul. O Mercosul é uma etapa para a união dos povos latino-americanos.
  • 16. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 QUESTÕES Julgue os itens: 1) (CESPE) A Constituição Brasileira de 1988 adotou expressamente a forma unitária de Estado, o que fica evidenciado pela ausência de repartição de competências legislativas. 2) (CESPE) O Estado brasileiro historicamente tem tradição presidencialista. A atual Constituição Federal, seguindo a regra das anteriores, adota tal sistema de governo. Prova disso pode ser encontrada no seu art. 84, que estabelece a separação das funções de chefia de Estado e chefia de governo, que são desempenhadas por pessoas distintas. 3) (CESPE ) A Soberania e a Cidadania são valores primordiais para a Constituição de 1988, alçados à condição de fundamentos da República Federativa do Brasil. 4) (CESPE) Deixando clara a opção pelo regime democrático de governo, o legislador constituinte elegeu o Pluralismo Político como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 5) (CESPE ) Sabe-se que a essência da Democracia é o respeito à vontade do povo (demo=povo; cracia=governo). A Carta Magna de 1988 fez a opção expressa pela modalidade democracia representativa ou indireta, já que estabelece no art. 1º, parágrafo único, que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”, não prevendo quaisquer mecanismos de democracia direta. 6) (CESPE) A Democracia brasileira é do tipo semi-direta, já que a nossa Constituição Federal estabeleceu tanto elementos de democracia representativa quanto elementos de democracia direta. 7) (CESPE) Inspirando-se no ideal pré-revolucionário da França do Século XVIII denominado de Iluminismo, especialmente nas ideias de um dos seus principais expoentes (Montesquieu), a Lei Maior consagrou o princípio da Separação e Independência dos Poderes, por ela resumido no seu art. 2º, segundo o qual “são Poderes da União, dependentes e harmônicos entre si, o Legislativo o Executivo e o Judiciário”. 8) (CESPE) Preocupada em nortear a ação do Estado, com vistas à satisfação das necessidades humanas pós modernas, a Constituição de 1988 estabelece que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui-se em um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. 9) (CESPE) O Estado brasileiro, como ente de direito público externo, está inserido no contexto internacional de integração político cultural denominado modernamente de globalização. Assim sendo, relaciona-se diuturnamente com outros países, momento em que deverá pautar suas ações, dentre outros, pelos princípios da não-intervenção e da prevalência dos direitos humanos. 10) (CESPE) A defesa da paz e a igualdade entre os Estados são princípios que devem ser respeitados pela República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. 11) (CESPE - Analista do TRT) O Brasil caracteriza-se por ser um Estado unitário, o qual possui governo único, conduzido por uma única entidade política, que exerce, de forma centralizada, o poder político. 12) (CESPE - Analista do TRT) A separação dos Poderes no Brasil adota o sistema norte-americano checks and balances, segundo o qual a separação das funções estatais é rígida, não se admitindo interferências ou controles recíprocos. 13) (CESPE - Analista do TRT) Segundo a CF, a República Federativa do Brasil deve buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, com vistas à formação de uma comunidade latino- americana de nações. 14) (CESPE - Técnico do TRT) A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, dos municípios, do Distrito Federal e dos territórios. 15) (CESPE - Técnico do TRT) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), todo o poder emana do povo, que o exerce exclusivamente por meio de representantes eleitos diretamente. 16) (CESPE - Técnico do TRT) Constitui princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais a concessão de asilo político, vedada a extradição. 17) (TCE – RN – CESPE) De acordo com a CF, são fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 18) (TCE – RN – CESPE) Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, destaca-se a valorização social do trabalho e da livre iniciativa, pois, por meio do trabalho, o homem garante sua subsistência e o consequente crescimento do país.
  • 17. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 19) (TCE – RN – CESPE) Constituem princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais, entre outros, a prevalência dos direitos humanos, da garantia do desenvolvimento nacional e da autodeterminação dos povos. 20) (FCC - Técnico da Receita) Considerando os princípios fundamentais da Constituição de 1988, julgue as ações governamentais referidas abaixo e assinale a opção correta. I – Permissão dada a Nações estrangeiras para que colaborem com a proteção do meio ambiente por meio de unidades policiais alienígenas espalhadas em áreas como a Amazônia, patrimônio natural mundial da humanidade. II – Proposta de legislação que permita a escravidão no Brasil de indígenas perigosos condenados pela Justiça. III – Ações administrativas que promovam a conscientização política de todos os brasileiros. IV – Proposta de legislação complementar para a existência de um único partido político no Brasil. a) Todas estão incorretas. b) Somente III está correta. c) II e IV estão corretas. d) I e II estão corretas. e) III e IV estão corretas. 21) (FCC - Técnico da Receita) Com relação aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, assinale a opção correta relativa a normas-regras que não contradizem os enunciados principiológicos da Constituição Federal. a) Incentivar o acúmulo de capitais nas mãos dos proprietários dos meios de produção para garantir o desenvolvimento nacional. b) Permitir o acesso dos cidadãos da região do Piauí e de Pernambuco aos cargos públicos para a redução das desigualdades regionais. c) Estabelecer mecanismos tributários de justiça social para construção de uma sociedade justa e solidária. d) Facilitar nas corporações militares só o acesso a pessoas da raça negra, que possuem biologicamente organismos mais resistentes às intempéries do clima brasileiro. e) Combater a fome no Brasil privilegiando as mães e esposas, tendo em vista reduzir as desigualdades materiais na relação familiar e conjugal. 22) (FCC - Técnico da Receita) Assinale a opção correta, a respeito das relações internacionais do Brasil com os outros países à luz da Constituição Federal de 1988. a) Repúdio à violação aos direitos humanos para com países nos quais o Brasil não mantenha relações comerciais. b) Apoio à guerra, quando declarada para a proteção de direitos humanitários desrespeitados por determinadas autoridades de determinados países. c) Busca de soluções bélicas em repúdio ao terrorismo. d) Interferência na escolha de dirigentes de outras Nações que sejam vinculados a grupos racistas. e) Colaboração como árbitro internacional na busca de solução pacífica de conflitos. 23) (FCC - Auditor da Receita – 2005) Sobre os princípios fundamentais da Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) No caso do Federalismo brasileiro, a soberania é um atributo da União, o qual distingue esse ente da federação dos estados e municípios, ambos autônomos. b) A adoção da dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil tem reflexos, no texto constitucional brasileiro, tanto na ordem econômica como na ordem social. c) A forma republicana de governo, como princípio fundamental do Estado brasileiro, tem expressa proteção no texto constitucional contra alterações por parte do poder constituinte derivado. d) A especialização funcional, elemento essencial do princípio de divisão de poderes, implica o exercício exclusivo das funções do poder político – legislativa, executiva e judiciária – pelo órgão ao qual elas foram cometidas no texto constitucional. e) Segundo a doutrina, o princípio do Estado Democrático de Direito resulta da reunião formal dos elementos que integram o princípio do Estado Democrático e o princípio do Estado de Direito. 24) (AFRB – 2009) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, segundo preceitua o artigo 3º da Constituição Federal da República/88, o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. GABARITO: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 F F V V F V F V V V F F V F F F F F F B 21 22 23 24 C E B F
  • 18. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS O relevante tema dos direitos fundamentais surgiu a partir das Constituições datadas de menos de cinquenta anos. Com efeito, as anteriores davam mais ênfase à organização do Estado, aos seus Poderes e respectivas autoridades, assuntos que eram tratados em primeiro lugar. Só a partir de então as novas Cartas políticas passaram a estampar nos seus textos, em posição de preeminência, os direitos dos cidadãos, e entre estes os que interessam diretamente à efetiva existência de um Estado Democrático de Direito, ou seja, os denominados direitos fundamentais. Direitos Fundamentais e Direitos Humanos - Distinção Os termos direitos fundamentais e direitos humanos costumam ser utilizados para designar, senão a mesma realidade, pelo menos realidades muito próximas. A expressão direitos fundamentais surgiu na França (1770) no movimento político e cultural que deu origem à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Apesar da inexistência de um consenso doutrinário acerca de sua diferença em relação aos direitos humanos, a distinção mais usual é no sentido de que ambas contemplam, em planos distintos, direitos relacionados à liberdade e à igualdade criados com o objetivo de proteger e promover a dignidade da pessoa humana. Os direitos humanos se encontram consagrados nos tratados e convenções internacionais (plano internacional), ao passo que os direitos fundamentais são os direitos humanos consagrados e positivados na Constituição de cada país (plano interno), podendo o seu conteúdo e conformação variar de acordo com a ideologia e a mocidade do estado. Assim, os direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. São dos direitos das pessoas. Para o Professor José Afonso da Silva, os Direitos Fundamentais ―são as prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas‖; já as garantias são mecanismos de proteção e elas podem ser gerais – para todos (lato sensu) e específicas – também chamadas de remédios constitucionais (strictu sensu). Classificação Em síntese, com base na CF/88. Podemos classificar os direitos fundamentais em 5 grupos: 1 - direitos individuais (art. 5º); 2 - direitos coletivos (art. 5º); 3 - direitos sociais (arts. 6º e 193 e ss.); 4 - direitos à nacionalidade (art. 12); 5 - direitos políticos (arts. 14 a 17). a - Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade (elencado no artigo 5º e seus incisos). b - Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social (elencado a partir do artigo 6º ao 11). c - Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos (elencado nos artigos 12 e 13). d - Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado (elencado no artigo 14 e seguintes). e - Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito (elencado no artigo 17).
  • 19. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17 Esses artigos, 5º ao 17, perfazem o que a doutrina denomina ―catálogo dos direitos fundamentais‖, pois é a parte da Constituição em que estão catalogados e relacionados os direitos fundamentais. Não significa, porém, que todos os direitos fundamentais previstos na nossa Constituição estão disciplinados nesses artigos. Existem direitos fundamentais previstos em outros dispositivos da Constituição, como é o caso do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito de terceira dimensão, que está estabelecido no art. 225 da Carta Política. Esses direitos fundamentais que estão fora do catálogo (fora do intervalo do art. 5º ao 17) são chamados de direitos fundamentais não-catalogados (ou, simplesmente, direitos fundamentais fora do catálogo). Importante notar que existe um grupo de direitos fundamentais voltados especificamente para pessoa jurídica (direitos fundamentais dos partidos políticos, no art. 17 da CF/88). Natureza e Eficácia das Normas sobre direitos fundamentais A natureza desses direitos são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana; A eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do direito positivo; A CF/88 é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, têm aplicação imediata. Natureza Jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias fundamentais São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados entre os fundamentais. Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Essa declaração pura e simplesmente não bastaria se outros mecanismos não fossem previstos para torná-la eficiente (exemplo: mandado de injunção e iniciativa popular). Obs.: Relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5.° da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Restrições Constitucionais A própria Constituição Federal estabelece hipóteses nas quais poderão ser impostas limitações ao exercício de certos direitos fundamentais. Nessas situações, portanto, não se poderá falar em ofensa, em fraude às garantias dos indivíduos, pois as limitações são autorizadas pela própria Constituição. Assim, na vigência de estado de defesa, poderão ser adotadas, entre outras medidas, restrições aos direitos de reunião, de sigilo de correspondência, de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (CF, art. 136, § 1º). Da mesma forma, durante o estado de sítio poderão ser impostas restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, bem assim suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicílio entre outras medidas (CF, art. 139).
  • 20. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 Importante frisar que essas não são as únicas hipóteses em que poderão ser impostas restrições aos direitos fundamentais, pois, como vimos, estes não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser objeto de restrições impostas por lei, mesmo fora dessas situações excepcionais, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade. Características dos Direitos Fundamentais Os Direitos Fundamentais são uma criação de todo um contexto histórico-cultural da sociedade. Os direitos fundamentais apresentam as seguintes características: >Historicidade - Eles nascem, modificam, desaparecem. Seu conteúdo varia com a história. Os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais; não são imutáveis. >Inalienabilidade – Não podem ser transferidos, negociados; pois não possuem conteúdo econômico-patrimonial. Não podem ser objeto de negócio jurídico. Não confundir com o objeto propriedade que pode ser negociável, com o direito à propriedade que é o direito de ser proprietário, ser capaz. >Imprescritibilidade – Não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes. >Irrenunciabilidade – Não podem ser renunciados. O que você pode é não exercê-los e isso não significa que você possa renunciar a eles. >Inviolabilidade – Os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa. >Limitabilidade – Ou relatividade. Eles não são absolutos, são direitos relativos; pois podem chocar-se, hipótese em que o exercício de um implicará a invasão do âmbito de proteção do outro. >Concorrência – Podem ser exercidos mais de um ao mesmo tempo. >Universalidade – Vale para todas as pessoas, em qualquer lugar do planeta que tenha ser humano temos que reconhecer a eles os direitos fundamentais. São dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política. >Vedação ao Retrocesso – Não é possível retroceder as conquistas já sentidas em sociedade. >Efetividade – O Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessários meios coercitivos; >Interdependência – Não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionar para atingir seus objetivos; >Complementaridade – Devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta. Gerações dos Direitos Fundamentais Vários autores baseados na ordem histórico-cronológica estabelecem assim, as sucessivas gerações dos Direitos Fundamentais que são: a - Os direitos da primeira geração ou primeira dimensão: inspirados nas doutrinas iluministas e jus naturalistas dos séculos XVII e XVIII: seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc. São os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado. b - Segunda geração ou segunda dimensão: seriam os Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas ―liberdades positivas‖, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.
  • 21. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19 c - Terceira geração ou terceira dimensão: que foram desenvolvidos no século XX, seriam os Direitos da Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, etc. Essa geração é dotada de um alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiam sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. d - Quarta geração ou quarta dimensão: que surgiu dentro da última década, por causa do avançado grã de desenvolvimento tecnológico: seriam os Direitos da Responsabilidade, tais como a promoção e manutenção da paz, à democracia, à informação, à autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela bioética, direitos difusos, ao direito ao pluralismo etc. A globalização política na esfera da normatividade jurídica foi quem introduziu os direitos desta quarta geração, que correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. Está ligado a pesquisa genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do genótipo dos seres, especialmente o homem. - As três gerações que exprimem os ideais de Liberdade (direitos individuais e políticos), Igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e Fraternidade (direitos da solidariedade internacional), compõem atualmente os Direitos Fundamentais. - Os Direitos Fundamentais, atualmente, são reconhecidos mundialmente, por meio de pactos, tratados, declarações e outros instrumentos de caráter internacional. Esses Direitos fundamentais nascem com o indivíduo. - E por essa razão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948), diz que os direitos são proclamados, ou seja, eles pré existem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo ser retirados ou restringidos pelas instituições governamentais, que por outro lado devem proteger tais direitos de qualquer ofensa. Destinatários dos Direitos Fundamentais A interpretação literal do caput do art. 5º da Constituição de 1988 revela que os destinatários dos direitos individuais são apena os brasileiros e os estrangeiros residentes no país. Todavia, o legislador constituinte disse menos do que gostaria, haja vista que os direitos individuais foram criados para proteger diretamente a dignidade da pessoa humana, tendo nela seu núcleo axiológico. Por ser a ―pessoa humana‖ um conceito dotado de universalidade, referente à pessoa e não apenas ao cidadão, o princípio da dignidade da pessoa humana afasta a possibilidade de quaisquer discriminações, inclusive entre nacionais e estrangeiros. Portanto, deve-se fazer uma interpretação extensiva deste dispositivo no sentido de assegurar os direitos e garantias a todas as pessoas que estejam em território brasileiro e não apenas aos brasileiros e os estrangeiros residentes no país. Uma interpretação literal seria absurda, afirma Celso Bastos ao reconhecer como Destinatários dos direitos individuais todos que entrem em contato com o ordenamento jurídico brasileiro; inclusive as pessoas jurídicas. Distinção entre Direitos, Garantias e Remédios Constitucionais Rui Barbosa, analisando a Constituição de 1891, foi um dos primeiros estudiosos a enfrentar a distinção entre os direitos e as garantias fundamentais. Ele distinguiu ―as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito‖. Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados. Resta diferenciar as garantias fundamentais dos remédios constitucionais. Estes últimos constituem espécies do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito. EXEMPLOS: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos – art. 5, VI (direito) – garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia); direito ao juízo natural (direito) – art. 5, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).
  • 22. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
  • 23. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
  • 24. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
  • 25. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23 LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 26. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 DIREITO À VIDA >ABRANGÊNCIA O direito à vida é o principal direito individual, o bem jurídico de maior relevância protegido pela Constituição, pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência. Seria inútil proteger a liberdade, a igualdade, o patrimônio de uma pessoa sem que fosse assegurada a sua vida. Consiste no direito à existência do ser humano. Segundo o renomado doutrinador do Direito Constitucional José Afonso da Silva, o direito à vida deve ser compreendido de maneira extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e inevitável. >DECORRÊNCIAS DO DIREITO À VIDA Do direito à vida decorre uma série de direitos, como o direito à integridade física e moral, a proibição da pena de morte e da venda de órgãos, a punição como crime do homicídio, da eutanásia, do aborto e da tortura. >EUTANÁSIA Eutanásia é uma palavra composta de dois termos de origem grega (eu = bom e thanatos = morte), significando a chamada morte boa, ou homicídio piedoso, em que se mata alguém para abreviar o sofrimento de uma agonia dolorosa e prolongada. No Brasil, onde a vida é um bem jurídico indisponível, a eutanásia é crime, punido como homicídio privilegiado, em virtude de relevante valor moral na conduta do agente (Código Penal, art. 121, §1º). Como variação da eutanásia, há a ortotanásia, outra palavra composta de dois termos de origem grega (orthos = justo e thanatos = morte), significando a chamada morte justa, ou eutanásia passiva, em que o médico deixa de prolongar artificialmente a vida de um doente terminal, desligando os aparelhos que realizam as funções de respiração e circulação. A ortotanásia também é crime perante a nossa legislação penal. >PENA DE MORTE A pena de morte é expressamente vedada pela nossa Constituição, salvo em caso de guerra declarada (CF, art. 5º XLVII). Inúmeras são as razões que justificam a proibição constitucional de pena de morte. Vejamos algumas. Seu uso não diminui a criminalidade, conforme comprovam as estatísticas oriundas dos países que adotaram essa modalidade de imposição de pena. Há o risco de erro judiciário, sempre presente. Ademais, a violência do Estado pode gerar ainda mais violência, pois o criminoso que não tem nada a perder poderia tornar-se ainda mais cruel. >DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA Não basta assegurar às pessoas o simples direito à vida. É imprescindível defender este direito com o máximo de dignidade e qualidade na existência do ser humano. A integridade física deve ser entendida como o absoluto respeito à integridade corporal e psíquica de todo e qualquer ser humano. Em diversos dispositivos do art. 5º a CF reflete esta preocupação. Estabelece, por exemplo, o inciso III que ―ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. O inciso XLIX dispõe que ―é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral‖. Não é demais ressaltar que todo e qualquer ser humano deve ser tratado com dignidade e respeito, inclusive os que atentaram contra as próprias leis. O preso só deve cumprir as penas que lhe foram impostas na sentença, não permitindo a Constituição a imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e). Para assegurar a integridade do preso, a CF estabelece uma série de outros direitos: LXII – comunicação imediata de qualquer prisão ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – dever de informar o preso de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, assegurando-se-lhe assistência à família e advogado; LXIV – direito do preso à identificação dos responsáveis pela sua prisão, ou pelo interrogatório judicial; e LXV – relaxamento imediato pelo juiz da prisão feita de forma ilegal. >DIREITO À INTEGRIDADE MORAL A vida não deve ser protegida somente nos seus aspectos materiais. Existem atributos morais a serem preservados e respeitados por todos. A Constituição assegura expressamente ―a indenização por dano material, moral ou à imagem‖ (art. 5º, V).
  • 27. PROFº: CLEVERSON POLÍCIA CIVIL - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25 >VENDA DE ÓRGÃOS Considerando o princípio do absoluto respeito à integridade física, que é um bem jurídico indisponível, a CF veda qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e tratamento (art. 199, §4º). O absoluto respeito ao corpo humano, além de bem jurídico tutelado de forma individual, é um imperativo de ordem estatal. Trata-se de bem fora do comércio por expressa previsão constitucional. O que se permite é a doação de sangue e órgãos, em vida ou após a morte, para fins de transplante ou tratamento, respeitados os termos das Leis nº 9.434/97 e 10.211/01. >TORTURA A preocupação com a integridade física é evidenciada em diversos dispositivos constitucionais. Considerando a prática corriqueira de tortura em presos comuns e políticos durante os anos do regime militar, a Constituição de 1988, em diversos incisos do art. 5º, deixou patente seu repúdio a essa forma de investigação. No inciso III, estabeleceu que ―ninguém será submetido a tortura‖, mas em outros dispositivos o tema foi tratado direta ou indiretamente. A tortura, no nosso sistema penal, deve ser entendida como a imposição de qualquer sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de obter informações ou confissão; para provocar qualquer ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa; ou como forma de aplicação de castigo pessoal. DIREITO À LIBERDADE >ABRANGÊNCIA Liberdade é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa. Envolve sempre um direito de escolher entre duas ou mais alternativas, de acordo com sua própria vontade. O direito de liberdade não é absoluto, pois a ninguém é dada a faculdade fazer tudo o que bem entender, o que fatalmente levaria à sujeição dos mais fracos aos mais fortes. Para que uma pessoa seja livre, é necessário que os outros respeitem sua liberdade. Em termos jurídicos, é o direito de fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Um indivíduo é livre para fazer tudo aquilo que a lei não proibir. Considerando o princípio da legalidade (art. 5º, II), apenas as leis podem limitar a liberdade individual. >DIVERSAS LIBERDADES Alguns autores do direito constitucional preferem tratar de direito às liberdades, pois existem diversas modalidades, com conceitos e tratamentos distintos. Há liberdades de pensamento, de locomoção, de expressão e de ação profissional. Vejamos os incisos relacionados. >LIBERDADE DE PENSAMENTO E VEDAÇÃO DO ANONIMATO O pensamento é absolutamente livre. Ninguém possui condições de controlá-lo, de conhecer o que o outro pensa. O pensamento pertence ao próprio indivíduo, sendo uma questão de foro íntimo. A proteção constitucional surge no momento em que ele é exteriorizado com sua manifestação. Assim é que o art. 5º, IV, estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Se a CF assegura a liberdade de manifestação de pensamento, as pessoas são obrigadas a assumir a responsabilidade por aquilo que exteriorizarem. Ninguém pode fugir da responsabilidade do pensamento exteriorizado, escondendo-se sob a forma do anonimato. O direito de manifestação do pensamento deve ser manifestado de forma responsável, não se tolerando o exercício abusivo deste direito em detrimento da honra das demais pessoas. >DIREITO DE RESPOSTA No art. 5º, V, a CF assegura ―o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem‖. Trata-se do exercício o direito de defesa da pessoa que foi ofendida pela imprensa em razão da publicação de uma notícia inverídica.