Pós graduação emdireito previdenciário – módulo III
Disciplina: Seguridade e previdência social
Professor: Francinaldo Bezerra
2.
EMENTA:
Aspectos introdutóriosà Seguridade Social. Definição e Natureza
Jurídica.Competência legislativa. A Seguridade Social da Constituição
Federal. Princípios constitucionais. Princípios da previdência social.
Legislação previdenciária (Definição, autonomia, fontes, hierarquia,
interpretação, aplicação, integração e vigência). Aspectos introdutórios.
Previdência Pública x Previdência Privada.Regime Geral x Regime
Especial. Fundamentos do RGPS. Princípios. Filiação e inscrição no RGPS.
Segurados obrigatórios (empregado, trabalhador avulso,empregado
doméstico, contribuinte individual, segurado especial). Segurados
facultativos. Dependentes
3.
Aspectos introdutórios a
seguridadesocial:
Histórico
Definição e natureza jurídica
Competência legislativa
A seguridade social na CF/88
Princípios constitucionais
Princípios da previdência
Legislação previdenciária: definição, autonomia, fontes, hierarquia, interpretação, aplicação, integração e
vigência
Previdência x Previdência privada
4.
Aspectos introdutórios aseguridade social:
Regime geral(RGPS) x regimes proprios(RPPS)
Fundamenrtos do RGPS
Principios
Filiação e inscrição no RGPS
Relação juridica
“É O TRABALHOQUE LIGA À
PREVIDÊNCIA”(Jane Berwanger, 2020, p. 95)
“A PREVIDENCIA SOCIAL PRETENDE
SUBSTITUIR A PROVIDENCIA DIVINA. COMO
ESTÁ, SO CHEGA DEPOIS DA MORTE”(Millôr
Fernandes)
8.
Histórico da seguridadee da previdência social
APONTAMENTOS INICIAIS:
Característica do estado contemporâneo: a proteção social
Síntese evolutiva: antiguidade clássica(escravidão antiga: trabalho atividade abjeta,
relegada aos inferiores);
Sistema feudal: agrupamentos em cidades, mestre artesão, corporações de oficio.
9.
Continua...
Estado moderno:revolução industrial: trabalho como conhecemos hoje(assalariado,
subordinado etc)
Em seguida, no mesmo limiar histórico, a revolução francesa: igualdade formal: liberdade
plena e absoluta(?)
O trabalhador passa a ser explorado sem noção de proteção social, valendo o “contrato”
entre as partes(igualdade formal. Ausência de intervenção)
Assim, em meados do século XIX e início do século XX, eclodiram manifestações dos
trabalhadores por melhores condições de trabalho e de subsistência, greves e revoltas,
Repressão.
10.
Continua...
Começam asurgir as preocupações sociais, trabalhista, consequentemente com a proteção
social(embriões da previdência social);
A frase de Oton Von Bismarck retrata bem a situação da época; “por mais caro que pareça
o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução”.
Bismarck estava tão certo que, por exemplo, a revolução russa de 1917 veio fatalmente
assustando os estados liberais.
Desse choque de interesses de classe, surge o estado social, contemporâneo, fruto de
concessões do sistema capitalista já instalado visando evitar um “mal maior”: a revolução!
Muito mais do que do desejo genuíno de garantir direitos sociais.
11.
Continua...
Estado contemporâneo:estado de bem estar social(walfere state)
O surgimento da noção de proteção social: da caridade ao direito subjetivo
Final do século XIX a ideia de igualdade formal e de justiça comutativa não respondem
mais aos anseios sociais por direitos trabalhistas e proteção social;
“Dar a cada um o que é seu” não é mais suficiente, sendo necessário dar a cada um o que
não é seu, diante da necessidade que encontramos a verdadeira ideia de justiça social e se
enfrenta a desigualdade social (Rossomano, citado por Lazari).
As necessidades de indivíduos, muitas vezes, se não atendidas pela coletividade, afetam
toda a sociedade...
12.
A mútua assistênciae a caridade:
Embora formalizado em direito objetivo/subjetivo bem mais recente na história humana, a
ideia de proteção social sempre permeou a vida humana há milênios, desde as civilizações
antigas, ante a perceptível insegurança humana...
Há relatos de grupos de mutua ajuda, formando fundos para socorrer os participantes
diante de infortúnios como doença etc.
Na idade media com as corporações de oficio surgem as guildas, visando a assistência
mútua.
Culminando com a sociedade industrial: a sociedade deve ser solidaria, sobretudo com os
incapacitados. Surge a ideia de previdência como conhecemos.
13.
A assistência socialestatal:
Até o século XVIII não havia proteção social formal, haja vista a compreensão de que não era papel do
Estado dar assistência aos necessitados.
Exceção: a lei dos pobres da Inglaterra de 1601(Poor Law), considerada uma norma precursora da
previdência e assistência atuais.
A proteção se dava com fundamento na caridade, privada ou publica, mas, longe de um sistema de direitos.
14.
continua
A revoluçãoindustrial traz um novo modelo de relações de trabalho, que se choca com a liberdade individual
absoluta e com a igualdade formal.
Os estados da Europa começam a fazer concessões de proteção ao trabalhador, mediante a instituição de normas
de proteção e um seguro para invalidez, morte etc.
Encíclica Rerum Novarum – Leão XIII
- Preocupação e cobranças constantes por uma maior participação dos Estados e da população no tocante à
proteção social
Neste meio tempo(meados do século XIX e inicio do XX) podemos que se trata da pedra fundamental da
previdência social.
Vale lembrar a Lei de Wagner, conhecida como a lei do aumento dos gastos estatais, é um princípio que leva o
nome do economista alemão Adolph Wagner (1835-1917). Ele observou isso primeiro para seu próprio país e
depois para outros países. Trata-se de teoria ue prega o aumento dos gastos pubclios como caminho para a
socialização dos bens e serviços publicos, pela necessidade de aumento progresso de impostos sobre a renda.
15.
A formação doconceito de bem-estar social:
Primeira grande mudança de mentalidade se reflete na DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO
HOMEM E DO CIDADAO (1789): “seguridade social é um direito de todos”
Os ideais sociais pressionam os estados/governos: surge a ideia de previdência social, publica,
gerida pelo estado, com participação de toda a sociedade.
A sociedade deve ser solidaria com seus integrantes(Leon Duguit) e o indivíduo
comprometido com os vínculos da solidariedade social.
16.
A revolução industrialtraz um novo modelo de relações de trabalho, que se choca com a
liberdade individual absoluta e com a igualdade formal.
Os estados da Europa começam a fazer concessões de proteção ao trabalhador, mediante
a instituição de normas de proteção e um seguro para invalidez, morte etc.
Neste meio tempo(meados do século XIX e inicio do XX) podemos que se trata da pedra
fundamental da previdência social.
Vale lembrar a Lei de Wagner, conhecida como a lei do aumento dos gastos estatais, é
um princípio que leva o nome do economista alemão Adolph Wagner (1835-1917). Ele
observou isso primeiro para seu próprio país e depois para outros países. Trata-se de
teoria ue prega o aumento dos gastos pubclios como caminho para a socialização dos
bens e serviços publicos, pela necessidade de aumento progresso de impostos sobre a
renda.
17.
Evolução da PrevidênciaSocial – Do modelo de Bismarck
ao modelo de Beveridge: Experimental, Consolidação,
expansão e Redefinição(atual)
Segundo Joao Batista Lazari, citando Paulo Cruz e Jean Touchard, existem quatro fases evolutivas:
A) EXPERIMENTAL:
- Otton Von Bismarck, Alemanha(1883-1889), conjunto de normas que são embrião de um sistema de
previdência como conhecemos...
- Inglaterra, algumas leis prevendo benefícios diversos, sendo o pais mais avançado ate então nessa seara
B) CONSOLIDAÇÃO:
Deflagrada a constitucionalização dos direitos sociais:
-Constituições sociais do inicio do século XX: mexico, 1917, Alemanha, 1919, OIT: organização
internacional do trabalho(1917); AISS: associação internacional de seguridade social(1927)
18.
Continua: Evolução daPrevidência Social – Do modelo de Bismarck
ao modelo de Beveridge: Experimental, Consolidação, expansão e
Redefinição(atual)
C) EXPANSÃO:
pós guerra(II), John Maynard Kenedy, economista inglês, pregava: crescimento com intervenção
estatal para distribuir e ate mesmo redistribuir a renda nacional.
Até então as normas de previdência, embora obrigasse patrões e empregados, ocorria de forma limitada as
relações de contrição, do tipo bismarckiano, não havia participação solidaria da sociedade e estado, tanto
no plano da contribuição, quanto no plano dos benefícios.
As propostas de Keynes foram aprofundadas por Lord Willian Henry Beveridge, que em 1941 foi
designado para reexaminar o sistema de previdência britânico.
Este criou o PLANO BEVERIDGE: que criava um sistema universal abarcando todos os indivíduos, com
participação compulsória da população, ampliando a noção de SEGURIDADE SOCIAL, como
“desenvolvimento harmônico dos economicamente débeis”
Sistema universal de combate à pobreza: proteção social a toda a população e não apenas aos trabalhadores
19.
ASSIM TEMOS DUASCORRENTES PROTECIONISTAS DE
SEGURIDADE SOCIAL:
A) 1 CORRENTE: BISMARCK: IDEIA DE SEGURO SOCIAL-SECURITARIA.
FOI ADOTADA POR VARIOS PAISES A EPOCA: ALEMANHA, ITALIA, FRANÇA,
BELGICA, HOLANDA...
B) 2 CORRENTE: BEVERIDGE: PROTEÇÃO UNIVERSAL A TODOS OS CIDADAOS – ADOTADA
EM PAISES NORDICOS: SUECIA, NORUEGA, FINLANDIA, DINAMARCA, REINO UNIDO...
Na verdade, a partir desta evolução de ideias de previdência e de seguridade social surge mesmo
sistemas de proteção pelo mundo, com a ampliação de direitos sociais, sobretudo nas CFs da
época, mesclando as ideias de seguro e de proteção social ampla(walfere state).
20.
D) Redefinição(fase atual):
Neoliberalismo:readequação do papel de intervenção do estado
na proteção social ampla
JUSTIFICATIVA:
- baixo crescimento econômico, pós anos 70 início dos 80
- Ideia de que o estado não pode arcar com o crescimento de direitos sociais indiscriminados
– retorno ao estimulo a sistemas privados total ou parcialmente(complementar)
- Neoliberalismo: readequação do papel de intervenção do estado na proteção social ampla...
- Brasil sequer chega a implementar um verdadeiro estado de bem estar e já enfrenta a onda contraria(neolibal)
- Ideia de redução de gastos públicos: Brasil para antes de começar(???)
TENDENCIAS:
criação e/ou estimulo a criação de sistemas de proteção privados, baseados na formação e poupança individual:
sistema de capitalização
Reformas dos sistemas de previdência...(ex. EC 103/2019)
21.
Evolução histórica noBrasil:1
Constituição de 1824 : “Socorros Públicos”.
a Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão “aposentadoria”, restrita a
funcionários públicos em caso de invalidez
. O Decreto-Legislativo 3.724/1919 criou o seguro de acidentes de trabalho
. A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923), determinou a criação das
caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, por
empresa. Ficou conhecida como o marco inicial da Previdência Social no Brasil, que
completou 100 em 2023.
22.
Evolução histórica noBrasil2
Na CF/1946, em 1965, foi incluído parágrafo proibindo a prestação de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, sendo a primeira menção ao equilíbrio financeiro do sistema.
O DL 72, de 21/11/1966, criou o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
A CF de 1967 foi a primeira a prever o seguro-desemprego.
A Lei 5.316/1967 criou o Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) vinculado à Previdência
Social, indo ao encontro das recomendações do plano Beveridge. *Ressalte-se que a EC
20/1998 e a EC 103/2009 retrocederam, abrindo a possibilidade de privatização da cobertura
dos benefícios por incapacidade.
A Lei Complementar 11/1971 instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural
(Prorural), de natureza assistencial, cujo principal benefício era a aposentadoria por velhice,
após 65 anos de idade, equivalente a 50% do salário-mínimo de maior valor no país.
23.
Evolução histórica noBrasil3
Apenas em 1º de janeiro de 1967 foram unificados os IAPs, com o surgimento
do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, criado pelo Decreto-lei n. 72,
de 21.11.1966, providência de há muito reclamada pelos estudiosos da
matéria, em vista dos problemas de déficit em vários dos institutos classistas.
Foram criados o IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social (para arrecadação e fiscalização das contribuições) e o
INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (para
atendimentos dos segurados e dependentes, na área de saúde), mantendo-se
o INPS (para pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários), a LBA
(para o atendimento a idosos e gestantes carentes), a FUNABEM (para
atendimento a menores carentes), a CEME (para a fabricação de medicamentos
a baixo custo) e a DATAPREV (para o controle dos dados do sistema), todos
fazendo parte do SINPAS.
24.
A CRIAÇÃO DOINSS:
Em 1990 foi criado o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, autarquia que passou a substituir o INPS
e o IAPAS nas funções de arrecadação, bem como nas
de pagamento de benefícios e prestação de serviços,
aos segurados e dependentes do RGPS.
25.
DEFINIÇÃO E NATUREZAJURIDICA
O DIREITO PREVIDENCIÁRIO É UM RAMO DO DIREITO QUE ESTUDA(ENQAUNTO
CIENCIA) E REGULAMENTA (ENQAUNTO CONJUNTO DE NORMAS) OS DIREITOS
RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL, ABRANGENDO A SAÚDE, A PREVIDÊNCIA E A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESSA ÁREA DO CONHECIMENTO JURÍDICO TEM EVOLUÍDO AO
LONGO DA HISTÓRIA, ACOMPANHANDO AS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS E
ECONÔMICAS DA SOCIEDADE. NESTA AULA, TRATAREMOS DOS PRINCIPAIS
ASPECTOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DESDE SEUS FUNDAMENTOS HISTÓRICOS
ATÉ OS DESAFIOS ATUAIS ENFRENTADOS PELOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL.
O DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESTUDA, REGULAMENTE/DISCIPLINA OS DIREITOS
RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL (ART. 194, CF/88).
É RAMO DO DIREITO PUBLICO. DIREITO SOCIAL. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO COM
O ESTADO, VISANDO A SOLIDARIEDADE SOCIAL COMPULSÓRIA.
26.
Previsão constitucional: CF/88
ART. 6º SÃO DIREITOS SOCIAIS A EDUCAÇÃO, A SAÚDE, A ALIMENTAÇÃO, O TRABALHO, A
MORADIA, O TRANSPORTE, O LAZER, A SEGURANÇA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL, A
PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, A ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS, NA FORMA
DESTA CONSTITUIÇÃO.
ART. 194. A SEGURIDADE SOCIAL COMPREENDE UM CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DE
INICIATIVA DOS PODERES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE, DESTINADAS A ASSEGURAR OS DIREITOS
RELATIVOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ESTRUTURA TRIPARTITE DA SEGURIDADE SOCIAL: SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
SAÚDE
PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA
27.
PILARES DA SEGURIDADE:
a) SAÚDE: está para TODOS;
b) ASSISTÊNCIA SOCIAL: está para todos os NECESSITADOS, Comprovadamente:
Art. 6º, “Parágrafo único.
Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar,
garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas
normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e
orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
(Vide Lei nº 14.601, de 2023)
c) PREVIDÊNCIA SOCIAL: esta para quem aufere renda proveniente do TRABALHO, abrange os
conceitos de BENEFICIÁRIO E DEPENDENTE.
28.
RELAÇÃO DE TRABALHOE RELAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E REFLEXOS NO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO SEGURADO.
A RELAÇÃO DE TRABALHO É A BASE DA RELAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA,EXCETO, PARA O S. FACULTATIVO.
DE MODO QUE O TRABALHO É O BEM ASSEGURADO PELA
PREVIDENCIA
29.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social
Os entes federativos podem e devem elaborar suas normas próprias em
relação aos seus RPPS, em harmonia com as regras gerais a todos aplicáveis
na CF/88. Na verdade, são sistemas à parte das chamadas propriamente de
seguridade e da previdência social.
30.
SEGURIDADE SOCIAL NACONSTITUIÇÃO DE 1988:
PRINCIPAIS DISPOSITIVOS:
• Análise dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal de 1988.
Constituição Federal de 1988 - Princípios a Seguridade Social - Artigos: 3º, I
ART. 194 da CF/88
Denominados objetivos – tem natureza principiológica
SAO VERDAEIROS ALICERCES – direcionam toda a atividade legislativa (CRIAÇÃO DA NORMA) e
interpretativa da Seguridade Social(HERMENEUTICA)
Princípios Gerais e Princípios Próprios - norteiam a aplicação e interpretação das regras constitucionais e
infraconstitucionais relativas ao sistema de proteção social.
•
31.
Art. 194. Aseguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas
e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência
social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de
trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
32.
Princípios Gerais:
Igualdade:
- FORMAL:TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI...
- MATERIAL– os iguais serão tratados de modo igual e os desiguais de modo desigual,
dentro dos limites de suas desigualdades (art. 5º, I, da CF∕88)
- Igualdade material – justifica faixas distintas de contribuição e remuneração, idade
diferenciadas para acesso ao beneficio etc
Legalidade
- Nova obrigação somente poderá ser feito por meio de lei aprovada pelo Congresso
Nacional ou, excepcionalmente, por Medida Provisória ou Lei Delegada, desde que a
regulamentação do assunto não esteja reservada a Lei Complementar – ex.: aumento de
contribuição.
33.
Princípios Gerais:
Direito Adquirido
-Expectativa de direito – pessoa que está próxima a preencher os requisitos legais - – legislação
previdenciária em geral respeita a expectativa de direito – regras transitórias para as pessoas que
já se encontravam no sistema antigo, mas sem o direito plenamente adquirido
- Direito adquirido – a partir do direito ingressar no patrimônio jurídico – direito subjetivo
existe de pleno.
34.
Direito Adquirido:
- Extremaimportância no Direito Previdenciário – constantes alterações da legislação
infraconstitucional e da própria CF∕88
- Direito Adquirido – somente quando o indivíduo enquadra-se com perfeição na regra legal
concessiva deste – ex.: direito adquirido à aposentadoria – cumprimento de todos os
requisitos legais – não podendo faltar um único dia (Expectativa de Direito)
͢
- Nenhum direito é absoluto – casos contrários à justiça social – aposentadoria de valores
muito díspares – amparadas pela lei – não sustentáveis perante CF∕88 – prevê o direito
adquirido e também a criação de uma sociedade justa e solidária.
35.
Princípios Próprios
Solidariedade –art. 3º, I, da CF/88
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]”
- Princípio securitário de maior importância – traduz o verdadeiro espírito da Previdência Social
- Proteção coletiva
- Pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a criação de um manto protetor
sobre todos os contribuintes
- Viabilização da concessão de prestações previdenciárias em decorrência de eventos
preestabelecidos
- Mais afortunados deve contribuir com mais, tendo em vista a escassez de recursos e contribuições dos
outros
- Justificativa elementar para a compulsoriedade do sistema previdenciário – a cotização individual
(contribuição individual para uma despesa comum) é necessária para a manutenção de toda a rede
protetiva
- Permite e justifica uma pessoa ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho
- Justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta a trabalhar.
36.
Universalidade da coberturae do atendimento – Artigo 194, parágrafo único,
I, da CF/88
- Inerente a um sistema de Seguridade Social (SAP) – máxima proteção social – patrocinada pelo Estado
- Saúde é direito de todos e dever do Estado - independe de contribuição - Assistência Social será prestada a
quem dela necessitar, nos termos definidos em Lei - independe de contribuição
- Previdência Social - regime contributivo e participação compulsória aos que exercem atividade remunerada
– criação da figura do segurado facultativo (estudantes, donas de casa, dentre outros)
- Dimensão objetiva – busca alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de
necessidade - universalidade de cobertura
- Dimensão subjetiva – busca tutelar toda a pessoa pertencente ao sistema protetivo - universalidade
de atendimento
- realizável na medida em que recursos financeiros são obtidos suficientemente
- as prestações devem ser criadas com o seu respectivo custeio
- a universalidade será dentro das possibilidades do sistema
- um princípio não atua isoladamente, mas em constante interação com os demais - Ex.:
universalidade de cobertura e atendimento – limitado pelo princípio da preexistência do custeio em
relação ao benefício ou serviço (art. 195, § 5º, da Constituição Federal).
37.
Uniformidade e equivalênciade prestações e serviços entre a população
urbana e rural - Artigo 194, parágrafo único, II, da CF/88
A CF/88 igualou os direitos das populações urbana e rural, dando fim à inaceitável distinção que
havia no passado;
Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços - Artigo 194,
parágrafo único, III, da CF/88
Considerando que o modelo de proteção máxima não dispõe de recursos para atender às necessidades
de toda a população, os benefícios e serviços devem ser oferecidos de forma seletiva, buscando
sempre fazer justiça social, distribuindo os benefícios e serviços de acordo com a prioridade de cada
grupo populacional;
38.
Art. 39 daLei 8213, discrimina o trabalhador
rural?
Reflexão a luz do principio da Uniformidade e
equivalência de prestações e serviços entre a
população urbana e rural - Artigo 194, parágrafo
único, II, da CF/88
Próximo
39.
Tema Repetitivo 642,STJ:
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento:
Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período
imediatamente anterior ao requerimento.
Tese Firmada:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o
segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73)
REsp 1354908/SP
40.
Irredutibilidade dos benefícios– Artigo 194, parágrafo único, IV, da CF/88
- CONCEPÇÃO RESTRITA – Impõe uma obrigação negativa de não reduzir o benefício – Proteção
constitucional contra o ataque direto ao valor recebido. Ex.: ainda que por lei, estabeleça-se a redução
em reais do valor pago – artigo 201, § 4º da CF/88 – POSIÇÃO DO STF = Dever estatal de
abstenção: “a irredutibilidade é modalidade qualificada de direito adquirido, pois apesar de não existir
direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, o montante pago é irredutível” (IBRAIM, 2008, p.
60)
- CONCEPÇÃO AMPLA – Impõe um dever de ação - correção monetária do benefício – deve ter o seu
valor atualizado de acordo com a inflação do período – preservação do valor real do benefício -
manutenção do poder de compra ao longo do tempo
41.
Sobre o Princípioda Irredutibilidade dos benefícios:
Na doutrina, também não há consenso a respeito do significado do princípio da irredutibilidade do
valor dos benefícios, aplicado à Seguridade Social.
Parte da doutrina entende que este princípio preserva o valor real do benefício, sendo esta a posição
defendida por Fábio Zambitte Ibrahim (2008, p. 58), Marcelo Leonardo Tavares (2004, p. 5), Kerlly
Huback Bragança (2006, p. 14), Ivan Kertzman (2005, p. 27), Ítalo Romano Eduardo e Jeane Tavares
Aragão Eduardo (2008, p. 20).
Outra parte entende que a finalidade deste princípio é impedir a diminuição do valor nominal do
benefício, sendo esta a posição defendida por Sérgio Pinto Martins (2002, p. 78), Carlos Alberto Pereira
de Castro e João Batista Lazzari (2008, p. 101), Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior
(2006, p. 40).
A interpretação que o Regulamento da Previdência Social (art. 1º, parágrafo único, IV) dá a este
princípio da Seguridade Social é a de que seu objetivo é a preservação do poder aquisitivo do benefício,
ou seja, a preservação do valor real.
Para o STF, não havendo diminuição do VALOR NOMINAL, não procede a alegação de ofensa ao
princípio da irredutibilidade (
42.
SÍNTESE DIGNA DENOTA DO – ADVOGADO DA UNIÃO - BRUNO LUIZ DANTAS
1.Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a
preservação do valor real, apenas nominal.
2.De acordo com a Lei n° 8.213/91 e com o art. 201, §4º, da CF/88, os benefícios previdenciários
devem ser reajustados periodicamente, havendo direito à manutenção do valor real;
3.Não há direito à manutenção da mesma quantidade de salários mínimos do momento da
concessão do benefício;
4.Não há direito ao reajuste indexado ao salário mínimo, embora isso já tenha sido admitido
para os benefícios em manutenção antes da promulgação da CF/88, de acordo com o art. 58
do ADCT;
5.A preservação do valor real se restringe aos benefícios previdenciários e, quanto aos
assistenciais, há mera garantia do valor nominal;
6.O direito à preservação do valor real significa aplicação do índice do reajuste legal, ainda
que não reflita, da melhor forma, a inflação;
7.É possível a aplicação de índices deflacionários na correção de parcelas em atraso de
benefícios, desde que se respeite o valor nominal;
43.
Equidade na formade participação no custeio - Artigo 194, parágrafo
único, V, da CF/88
- Fixação da contribuição maior para aqueles que recebam maior remuneração, lucro ou receita
- Fixação da contribuição de acordo com o risco proporcionado para os segurados. Ex.: Acidentes do
Trabalho e exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhadores
- Grande similaridade com o da capacidade contributiva do Direito Tributário
- Diversidade da base de financiamento - Artigo 194, parágrafo único, VI,
da
CF/88
- O financiamento da Seguridade deve ser diversificado, de modo que sua arrecadação não dependa
de um exclusivo setor da economia;
44.
Caráter democrático edescentralizado da administração - Artigo 194,
parágrafo único, VII, da CF/88
- A administração da Seguridade Social é perpetrada mediante gestão quatripartite, com a
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo.
Precedência da fonte de custeio - Artigo 195 da CF/88, § 5º
- Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado ou majorado ou estendido sem a respectiva fonte
de custeio;
Tríplice forma de custeio - Artigo195 da CF/88
- A CF/88 prevê a diversidade da base de financiamento, sendo que a Seguridade Social será
financiada pelo Governo, pelo empregador e pelo trabalhador.
45.
PRINCIPIOS DA PREVIDENCIASOCIAL:
Lei 8213/91
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
46.
VI - valorda renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da
comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e
municipal.
PRINCIPIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL2
47.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA:
•Definição, autonomia,fontes, hierarquia, interpretação, aplicação,
integração e vigência da legislação previdenciária.
•Análise das principais normas que regem o direito previdenciário: CF/88,
Lei 8212 e 8213 de 1991, Dec 3048/99.
48.
O Direito Previdenciáriotem como principais fontes formais:
- Constituição da República Federativa,
- Lei 8.212/91 (Lei de custeio)
- Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios),
- Decretos:
- Principal Decreto - Nº 3.048 - de 06 de maio de 1999
- Instruções Normativas INSS: ex: 128/2022
As normas que regulam o Direito Previdenciário são denominadas Legislação Previdenciária. As normas
previdenciárias na sua aplicação, vigência, hierarquia, interpretação e integração observam as regras gerais
dos demais ramos do direito.
O Decreto, mesmo que mais benéfico ao segurado, não pode prevalecer em relação à Lei.
- Axioma principiológicopro homine:
- As normas devem ser interpretadas em favor da pessoa humana!
- Logo, a leitura das normas de custeio, de filiação ou de regulação dos benefícios, devem ser
interpretadas de modo que, necessariamente resultará numa conclusão mais favorável à pessoa
humana.
Definição, autonomia, fontes, hierarquia, interpretação,
aplicação, integração e vigência da legislação previdenciária
51.
Silogismo jurídico enorma de seguridade social:
Se refere ao enquadramento dos fatos geradores de direito previdenciário à norma
que os preveem: submeter o fato à norma.
Exemplos de aquisição de direitos.
52.
Anterioriedade Novagesimal:
Art.195:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". (NÃO PRECISA
SER NO ANO SEGUINTE)
53.
Princípio da Irretroatividadeda Lei de Seguridade
Social
Exemplo: uma senhora pretenda requerer benefício de pensão por morte junto ao INSS. O
pedido se deve ao óbito de seu esposo, cujo falecimento em 16 de junho de 2015, enquanto
que o requerimento junto ao INSS em 18 de junho de 2015.
A referida senhora, ao promover o pedido, juntou sua certidão de casamento, demonstrando
que o enlace matrimonial já havia sido realizado há dez anos. Todavia, sua idade é de 38 anos.
O INSS, ao apreciar o pedido, decidiu pela concessão do benefício pleiteado, mas limitou
seu gozo a 15 anos, já que a requerente possuía ao tempo do óbito mais de 30 e menos de 40
anos de idade, fazendo incidir o disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/15.
Assim, a decisão de limitar o tempo de gozo do benefício esta incorreta, pois fere a
irretroatividade da norma. Pensão se rege pela data do óbito.
54.
Regime geral xregimes próprios
•Características e diferenças entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes especiais.
Vinculação ao regime previdenciário
IMPORTANTE = saber quem está vinculado a qual regime previdenciário – se exercer atividade remunerada, o
trabalhador estará VINCULADO A UM DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PÚBLICOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – PORQUE SÃO ADMINISTRADOS PELO PODER PÚBLICO = depende da
relação jurídica de trabalho.
Três regimes
Regime Geral da Previdência Social – RGPS - Trabalhadores vinculados à CLT – inclusive – empregados públicos
– regime celetista (CLT)
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS
Regime dos Servidores Públicos Civis - servidores públicos estatutários (Regimes Próprios)
Regimes dos militares – militares (Regimes Próprios)
Regime de Previdência Complementar
55.
RGPS: Fundamentos eprincípios
O RGPS vincula os trabalhadores da iniciativa privada, porem, trata-se de regime publico. Relação de
direito público.
Um trabalhador pode estar vinculado a mais de um regime, como por exemplo, um professor que
também é magistrado está vinculado ao regime dos servidores e ao RGPS; um empregado de uma
loja de moveis, que também é auxiliar de serviços gerais do município que tenha regime próprio.
Lembrando que servidores que não têm cargo efetivo, os ocupantes apenas de cargos em comissão e
os servidores que não têm regime próprio estão vinculados ao INSS estão vinculados ao RGPS.
56.
REGIMES PROPRIOS:
UNIAO:SIM
ESTADSO MEMBROS: TODOS TEM
MUNICIPIOS: NEM TODOS TEM.
ATUALMENTE: conforme o Anuário Estatístico da Previdência Social de
2017, há Regimes Próprios em 2.096 municípios do país, incluindo todas as
capitais
57.
•BREVE REFLEXÃO SOBREREGIMES PRÓPRIOS E SUA SUSTENTABILIDADE A LONGO
PRAZO:
Art. 40 da CF
.
§ 22.
Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei
complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de
organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo,
entre outros aspectos, sobre:
58.
I – requisitospara sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de
Previdência Social;
II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III – fiscalização pela União e controle externo e social;
IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o
art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens,
direitos e ativos de qualquer natureza;
59.
Previdência publica xprevidência
privada: Noções. Distinção
•Diferenças e interações entre previdência pública e privada.
60.
PREVIDENCIA PRIVADA:
Leis principais:
LC108 de 2001 e LC 109 de 2001
Os fundos de previdência se parecem com os fundos de
investimento comuns.
- Finalidade: ser um veículo para que os investidores
guardem recursos para a aposentadoria.
Podem ser:
Abertos (SUSEP) ou
Fechados (PREVIC)
61.
FILIAÇAO E INSCRIÇÃONO RGPS.
RELAÇÃO JURÍDICA
•Conceitos de filiação e inscrição no RGPS.
•Processos e requisitos para a filiação e inscrição dos segurados.
63.
SEGURADOS OBRIGATORIOS:
Segurados– Definição
•Classificação dos segurados: obrigatórios e facultativos.
•1. Segurados obrigatórios:
•EMPREGADO,
•EMPREGADO DOMÉSTICO,
•CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
•TRABALHADOR AVULSO,
•SEGURADO ESPECIAL.
•2. Segurados facultativos e seus direitos e deveres.
Art. 12. Sãosegurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional
no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados,
ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja
maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais;
h) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social;.
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
66.
EMPREGADO DOMESTICO:
ART.12, II DA LEI 8212/91
ART. 11, II DA LEI 8213/91
ART. 9º, II DO DEC 3048/99
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
67.
LEI COMPLEMNETAR150, DE 2015
TRABALHO POR MAIS DE 02 DIAS NA SEMANA
SEM FINS LUCRATIVOS
EXEMPLOS, CUIDAR DA CASA, COZINHAR, JARDINAGEM MOTORISTA,
PILOTO DE AVIÃO ETC
V - comocontribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter
permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio
de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
70.
c) o ministrode confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
71.
f) o titularde firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio
cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado
eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
72.
AVULSO:
ART. 12,VI DA 8213
ART. 11, VI DA 8213
ART 9, VI DO DEC 3048/99
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza
urbana ou rural definidos no regulamento;
Mas, antes: quemé o trabalhador rural?
Podem ser empregados rurais, c. individuais rurais e segurados especiais.
Todos os trabalhadores rurais, inclusive contribuintes individuais e
empregados tem direito a redução da idade para aposentadoria(60 homens e
55 mulheres).
Assim, o que caracteriza o SEGURADO ESPECIAL propriamente dito?
O principal critério é o regime de trabalho: a chamada economia familiar; a
pequena propriedade rural ou propriedade familiar
75.
Trabalhador rural empregado:
Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I - como empregado:
a)aquele que presta serviço de natureza urbana ou RURAL à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
76.
Trabalhador rural
V -como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou
por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o
e 10 deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
OBS: o garimpeiro não é segurado especial, porem, usufrui da redução da idade para aposentadoria.
77.
O segurado especialna CF 88:
Art. 195, CF/88:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 201,
§ 7º, II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os
trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
78.
Do segurado especial
VII– como segurado especial:
a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a
ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades
o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
79.
b) pescador artesanalou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Sim. Em recente alteração do Dec. nº 3048/1999, promovida pelo Decreto nº 8.499/2015,
definiu como assemelhado ao pescador artesanal aquele que
"realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos
de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no
processamento do produto da pesca artesanal" (§ 14-A, artigo 9º da Lei nº 3048/99).
80.
c) cônjuge oucompanheiro, bem como filho maior de 16
(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que
tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
81.
§ 1o
Entende-se comoregime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
82.
§ 4º Odirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da
investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5o
Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro
de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e
fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 6o
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
83.
§ 7o
O grupofamiliar poderá utilizar-se de empregados contratados por
prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do
caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil,
em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas
de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença.
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
84.
NÃO DESCARACTERIZA ACONDIÇÃO
DE SEGURADO ESPECIAL:
§ 8o
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta
por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante
e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais
de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja
associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário
de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento
ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
85.
VI - aassociação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
(Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o
produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 9o
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo
valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o
deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
86.
III - exercíciode atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos
ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no
§ 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o
disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o
deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar,
podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade
não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
87.
§ 12. Aparticipação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples,
como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade
limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada
microempresa nos termos da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, não o
exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural
na forma do inciso VII do caput e do § 1o
, a pessoa jurídica componha-se apenas de
segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe
àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
88.
Descaracterização da qualidadede
segurado especial:
Quando o segurado especial deixa de cumprir todos os requisitos de enquadramento na categoria, P. EX., a
contratação de empregados(proporcionalmente) e o afastamento da atividade, com exercício de atividade urbana
por mais de 120 dias/ano, em ambas as situações
ART. 11 DA 8213/91:
§ 9o
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se
decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício
de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso
IV do § 8o
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
89.
DA PERDA DAQUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL:
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste
artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 8o
deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Nos termos da alínea ‘a’ aplica-se do PERIODO DE GRAÇA, nos termos do
art. 15, da 8213/91: “o segurado especial pode ter o seu "período de graça"
prorrogado por até 36 (trinta e seis) meses, desde que satisfeitas
ascondições do art. 15 da Lei 8.213 /91”
90.
b) enquadrar-seem qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o
e no § 12, sem
prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como
titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações
impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
91.
II – acontar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a
que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o
deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o
deste artigo; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
92.
Formas de contribuição:
Art. 195, CF/88:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação
de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e
farão jus aos benefícios nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
93.
Da prova daatividade rural e da
qualidade de segurado:
Inicio de prova(prova indiciaria);
Inicio de prova material: ART. 106 DA 8213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO
Prova testemunhal: Sumula 149 STJ
Prova pericial: inspeção in loco e inspeção pessoal
94.
SÚMULA N. 149STJ
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
95.
Sumula 14 TNU:
“Paraa concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do
benefício.”
96.
Súmula 577-STJ:
É possívelreconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentando, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
97.
Art. 25 daEC 103/2019:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral
de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de
aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no
§ 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data
em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de
50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o
§ 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
(vide inteiro teor do artigo em tela)
SEGURADOS FACULTATIVOS:
ÉAQUELE QUE NÃO ESTA PROTEGIDO POR NENHUM REGIME DE
PREVDIENCIA PUBLICO E DESEJA SE INCLUIR NO SISTEMA (PRINCIPIO DA
UNIVERSALIDADE).
Art. 201.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência.
100.
Ainda sobre segurados:
Tópicos
Amenoridade e a filiação como segurado:
O limite mínimo de idade para o trabalho, tanto do trabalhador urbano como do rural, tem sido
alterado frequentemente; vejamos:
até 28.2.1967: 14 anos – CF/1946.
de 1.3.1967 a 5.10.1988: 12 anos – CF/1967 de 6.10.1988 a 15.12.1998: 14 anos, permitida a
filiação na condição de aprendiz, se contratado desta forma, a partir dos 12 anos (CF/1988 e
Estatuto da Criança e do Adolescente).
a partir de 16.12.1998: 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos – EC n.
20/1998.
Vedação a menor de 18 anos para EMPREGADO(A) DOMESTICA
101.
Não obstante oslimites de idade retro, uma vez comprovada a prestação de atividade laboral,
configura-se o fato gerador, cuja definição legal é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos
atos praticados e a incapacidade civil das pessoas físicas. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência
do STF, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou
adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a
proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE
600616 AgR/RS, 1ª Turma, Min. Barroso, Dje 10.9.2014). E, também, a ACP 5017267-
34.2013.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF/4 (6ª Turma, em 9.4.2018), com abrangência nacional,
reconhecendo a possibilidade de ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima.
- Proteção e não punição: reconhecimento do trabalho
infantil para fins previdenciários
102.
Aposentado que retornaà atividade:
Deverá contribuir ainda que não haja expectativa
de direitos sobre o novo vinculo. Principio da
SOLIDARIEDADE.
103.
DEPENDENTES:
Quem sãoconsiderados dependentes no RGPS:
1ªClasse: cônjuge, companheiro, filho menor de 21 não
emancipado, de qualquer condição, ou inválido, com
deficiência mental intelectual ou grave(Dependência
Econômica Presumida)
•
3ª Classe:
- irmãomenor de 21 não emancipado de qualquer condição, ou
- irmão inválido, com deficiência mental intelectual ou grave.
(Dependência Econômica a ser provada)