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Aluno(a): ______________________________________________________________________
Período: _______________________________ Fone: __________________________________
Equipe Técnica:
Johni Santhiago
DIREITO CONSTITUCIONAL
Maximilher da Silva
PROFESSOR: Ricardo Damasceno
TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016
Arlindo Pionti
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
SUMÁRIO
MÓDULO 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO.............................................................................................................................3
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................16
MÓDULO 2 – PODER CONSTITUINTE .................................................................................................................................................18
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................25
MÓDULO 3 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ..................................................................................................................28
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................42
MÓDULO 4 – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA..........................................................................................................65
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................79
MÓDULO 5 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ................................................................................................................................81
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................97
DO PODER EXECUTIVO.....................................................................................................................................................................100
QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................105
DO PODER JUDICIÁRIO ....................................................................................................................................................................107
QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................110
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.................................................................................................................................112
QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................115
II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO..................................................................................................................................118
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. .........................................................................................................118
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3
DIREITO CONSTITUCIONAL
MÓDULO 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
1. CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito, enquanto sistema normativo, é subdividido em duas grandes unidades estruturais, o Direito Público e o
Direito Privado, cuja dicotomia é útil para fins didáticos. Apesar das divergências doutrinárias pacificou-se o
entendimento de que o primeiro regula as relações em que o Estado é parte, ao passo que o segundo as relações
entre particulares.
Estes ramos do fenômeno jurídico, por sua vez, apresentam diversos desmembramentos, a que a doutrina denomina
ramos da ciência jurídica.
O Direito Público desdobra-se em interno e externo. O primeiro rege a organização do Estado considerado em si
mesmo, compreendendo o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Urbanístico, Ambiental, Financeiro,
Penal, Processual e o Direito Internacional Privado. O segundo rege as relações de um Estado com outro Estado,
abrangendo o Direito Internacional Público.
Já o Direito Privado, direcionado para as relações entre particulares, apresenta como ramos jurídicos o Direito Civil e
o Comercial. Já o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho, para alguns, alocam-se, respectivamente, como
ramos do Direito Público e Privado. Para outros, compõem uma terceira unidade estrutural, o Direito Social.
Tradicionalmente o Direito Privado apresentou esta roupagem, no entanto, desde a década de 60 houve uma
tendência de publicização do mesmo, ao ponto de hoje em dia se apropriado falar em constitucionalização do
Direito Privado, tendo em vista a influência das constituições contemporâneas sobre as relações jurídico-privadas.
Para nós o importante é ter em mente que o Direito Constitucional é o ramo por excelência do Direito Público, o
principal ramo desta seara jurídica, já que tem por objeto o estudo do ordenamento fundamental do Estado, o
conjunto de regras e princípios basilares de uma sociedade politicamente organizada, os quais, em seu conjunto,
compõem sua constituição.
Importante: Direito Constitucional → organização e funcionamento do Estado e delimitação das relações de poder etc.
Portanto, o Direito Constitucional pode ser considerado atualmente o ramo fundamental, o alicerce dos demais
ramos jurídicos do Direito Público e do Direito Privado como um todo.
Fato é que o Direito Constitucional tem relevante intervenção em todos os ramos do Direito, com progressivo
aumento de sua importância.
Acerca do conceito de Direito Constitucional, podemos dizer que é o ramo do Direito Público que estuda as normas,
os princípios e as instituições básicas de uma coletividade humana politicamente organizada.
2. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
A palavra constituição, em sentido comum, está relacionada ao conjunto de elementos que constituem, que
constroem determinado objeto.
Do ponto de vista jurídico, a constituição é o documento que estabelece e disciplina o conjunto de elementos
essenciais ao Estado. Se o Estado vai ser constituído, será necessário tratar de seus elementos (humano – povo, físico
– território e político – soberania ou governo; há doutrinadores que acrescentam um 4o. elemento que é a
finalidade), que serão tratados pela constituição.
3. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL
Numa perspectiva material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à
distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana,
tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao
funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição.
Estão excluídos deste conceito todos os temas não dotados desta nota de essencialidade à organização estatal.
Nesta perspectiva, não há nem nunca houve um Estado sem Constituição, isso porque toda e qualquer sociedade
organizada politicamente tem um conjunto mínimo de regras de organização, sejam elas escritas ou não.
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Para o conceito material não importa se as normas e princípios constitucionais encontram-se expressamente
prescritos em um ou mais documentos escritos, ou se sedimentados apenas em regras costumeiras.
Por sua vez, em sentido formal, corresponde ao conjunto de normas prescritas na Constituição, independentemente
da matéria, do conteúdo sobre o qual versem. Assim, a Constituição é nada mais que o conjunto de normas que
constam no texto constitucional, pelo só fato de nele constarem.
O conceito formal exige necessariamente que a Constituição seja escrita, sendo normas constitucionais todas
aquelas introduzidas em um documento escrito, através de processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais
solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Portanto, enquanto no conceito material importa o conteúdo da norma, sendo irrelevante constar ou não de um
documento solenemente aprovado como sendo constituição, no conceito formal o que importa é se a norma
consta ou não do documento constitucional, sendo irrelevante sobre qual matéria versa.
Para o conceito formal, além dos temas materialmente constitucionais, as normas que versem sobre temas diversos,
como a ordem econômica ou ordem social, são consideradas formalmente constitucionais pelo só fato de estarem
rescritas na Constituição, sendo que as últimas não são materialmente constitucionais, visto que não abrangem
temas essenciais à organização política da sociedade.
4. INDIVÍDUO, SOCIEDADE, NAÇÃO, CIDADÃO, ESTADO E GOVERNO
INDIVÍDUO E SOCIEDADE
Indivíduo e sociedade estão diretamente associados. Aquele é a pessoa física de fato, destinatária dos direitos
fundamentais previstos na CF. Por sua vez, a sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados
para alcançar um objetivo comum.
CIDADÃO
É o nacional no gozo dos direitos políticos. Trata-se de status constitucional conferido às pessoas físicas – nacionais –
que estejam no gozo dos direitos políticos, portanto, com a possibilidade de participar das decisões políticas
fundamentais do Estado brasileiro.
A cidadania representa um status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito
fundamental das pessoas. Os direitos políticos, conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania
popular, consistem no direito público subjetivo que investe o indivíduo no status activa e civitatis, permitindo-lhe o
exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os
atributos da cidadania.
Os direitos de cidadania são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, o que significa ser resultado da obtenção
da qualidade de eleitor, mediante a posse de título de eleitor.
A conclusão é a de que a nacionalidade é pressuposto para a cidadania, o que não se pode dizer no sentido
contrário. Logo, todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão.
ESTADO
É a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e
território determinado.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o governo. Alguns autores citam, como quarto
elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os demais, no entanto, a soberania integra o terceiro elemento.
O governo pressupõe a soberania. Se o governo não é independente e soberano, não existe o Estado Perfeito.
I - POVO – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado
na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os
súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres.
II – TERRITÓRIO: É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre
os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios,
lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo.
III - GOVERNO – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
No magistério de Duguit, a palavra governo tem dois sentidos; coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de
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órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, ―órgão que exerce a função
mais ativa na direção dos negócios públicos‖. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania.
Assim, conclui-se que o fim do Estado é o BEM COMUM, entendido este como conjunto de todas as condições de
vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Assim, as funções do
Estado são todas as ações necessárias a execução do bem comum.
• Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de elaborar leis;
• Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função administrar o Estado visando seus objetivos
concretos. Assim acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada
impostos etc.;
• Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de interpretar e aplicar a lei nos
dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito.
NAÇÃO (entidade moral)
É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por
ideias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e
poderosíssimo: o patriotismo.
Estado é uma sociedade e Nação é uma comunidade. Estado - organização político-jurídica de uma sociedade
para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado; Sociedade - coletividade de indivíduos
reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum; Nação - grupo de indivíduos que se sentem unidos
pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns.
DIFERENÇA ENTRE POPULAÇÃO, POVO E RAÇA
População representa a massa total dos indivíduos que vivem dentro dos limites territoriais de um país, incluindo os
nacionais e os não nacionais. Povo, no sentido amplo, genérico, equivale à população. Mas, no sentido estrito,
qualificativo, condiz com o conceito de Nação: povo brasileiro; povo italiano etc. Raça é a unidade bio-
antropológica.
GOVERNO
É o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. Tem a incumbência de exercer
a função suprema e geral do Estado, determinar a forma de realização de seus objetivos, estabelecer as diretrizes
governamentais, os planos de ação estatal, conferindo unidade à soberania estatal.
5. TEORIA GERAL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO [art. 1º, CF] - no Brasil o Estado não é só democrático de direito, mas também
Estado de Bem-estar-social (aquele que se preocupa com a igualdade material do cidadão).
São características do Estado de Direito: i) o império da lei; ii) a divisão de poderes e; iii) a previsão de direitos
individuais.
No Estado Democrático há a participação popular na elaboração legislativa, sendo a lei resultado do
processo democrático.
Atualmente a democracia é caracterizada pelo respeito da vontade da maioria, desde que esta vontade
respeite a existência das minorias.
Quanto ao regime político é possível concluir que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Reforça o princípio democrático o parágrafo único do art. 1º, da CF, ao estabelecer que ―todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição‖.
Em nosso Estado vigora a denominada democracia semidireta, ou participativa, na qual se conjugam o
princípio representativo com institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular).
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2) PRINCÍPIO REPUBLICANO [art. 1º, CF] - princípio relacionado à decisão quanto à forma de governo adotada
pelo ordenamento nacional.
FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO
ESTADO
UNITÁRIO
ESTADO
FEDERADO
ESTADO
CONFEDERADO
MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
A forma republicana de governo não é clausula pétrea expressa. O que é clausula pétrea é a forma de
estado [art. 60, § 4º, I, CF – forma federativa de Estado].
A forma republicana é um princípio constitucional sensível. [art. 34, VII, a, CF]
A maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território pode ser:
a)MONARQUIA
– governo de apenas um em que se sobressaem as
seguintes características:
i) hereditariedade;
ii) vitaliciedade;
ii) irresponsabilidade [o rei não erra].
b)REPÚBLICA
– governo de todos, com as seguintes características:
i) eletividade;
ii) temporariedade/periodicidade;
iii) responsabilidade.
Principais características no regime republicano:
i) RES PUBLICAE
– reconhecimento de que a titularidade do patrimônio estatal é do povo, e não do governante que está no
poder.
- junto com o reconhecimento da noção de coisa pública surge a necessidade de se criar uma nova forma
de gestão administrativa. A administração patrimonialista, característica das monarquias, é incompatível com a
noção de coisa pública.
ii)TEMPORARIEDADE/PERIODICIDADE
- o governante é escolhido para exercer o poder dentro de um determinado lapso temporal.
iii) ELETIVIDADE
– os governantes são eleitos e o critério de escolha é o mérito de cada um dos concorrentes.
iv) LIMITAÇÃO POR MEIO DA LEI
– a atuação do governo somente poderá ocorrer dentro dos limites legalmente estabelecidos.
v) RESPONSABILIDADE
– ao gerir a coisa pública o governante deve e será responsabilizado por essa gestão.
vi) CONTROLE
– existência de instrumentos que possibilitem o controle da gestão da coisa pública.
3) PRINCÍPIO FEDERATIVO [art. 1º, CF] – princípio relacionado à Forma de Estado, o que significa a coexistência,
no mesmo território, de unidades dotadas de autonomia política, com competências próprias discriminadas no
texto constitucional.
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São Formas de Estado:
a) UNITÁRIO - aquele que tem apenas uma fonte de poder político incidindo no território. Possui apenas uma
esfera de poder legislativo, executivo e judiciário.
b) FEDERADO - tem mais de uma fonte de poder político incidindo no território. Os entes descentralizados
detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas
constitucionais, o que significa que os Estados membros elaboram suas Constituições e as promulgam, sem que seja
possível ou necessária a intervenção do parlamento nacional para aprovar esta Constituição estadual. Não há
hierarquia entre Estados membros e União.
A federação brasileira é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos pessoas
jurídicas de direito público autônomas, sujeitos ao princípio da indissolubilidade do pacto federativo (não existe
direito de secessão).
Somente o Brasil possui definição política considerando o Município como fonte de poder.
São características da Federação:
1) repartição constitucional de competências;
2) autonomia financeira dos estados constitucionalmente prevista;
3) existência de uma constituição rígida;
4) indissolubilidade do pacto federativo;
5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias;
6) autonomia recíproca entre estados e união;
7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação – Senado;
8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos - STF;
9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças.
c) CONFEDERADO - a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio
de tratados, que pode eventualmente adotar uma constituição comum.
A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados
constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o
estado federal.
4) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES [Art. 2º, CF] - tecnicamente o poder é uno [art. 1º, parágrafo único,
CF - ―Todo o poder (...)‖ - tratamento no singular].
É possível reconhecer a existência de diversas funções: a) FUNÇÃO LEGISLATIVA; b) FUNÇÃO EXECUTIVA e
c) FUNÇÃO JURISDICIONAL.
A doutrina moderna defende a utilização da expressão colaboração entre poderes.
A ideia é de cooperação entre os poderes:
- poderes independentes – autogestão.
- poderes são harmônicos de forma que o seu relacionamento deve ocorrer com cortesia e respeito.
- separação não é absoluta – exercício de funções atípicas. Esse exercício atípico colabora para o controle
entre os poderes.
- mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) - representam a autolimitação recíproca que
visa evitar o abuso de poder.
- fundamentos constitucionais do princípio da separação dos poderes [art. 2º, CF].
- [art. 60, § 4º, III, CF] – divisão dos poderes como cláusula pétrea.
5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
5.1. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Na conformidade desse princípio, as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas e
dispersas, mas sim integradas num sistema interno unitário de princípios e regras.
O intérprete deve conciliar as normas existentes e promover a uniformização do texto constitucional. Afasta-se a
análise isolada, ou ―interpretação em tiras‖. Como consequência, temos: a rejeição da tese das antinomias
normativas e a rejeição da tese das normas constitucionais inconstitucionais.
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5.2. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Na interpretação das normas constitucionais deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. As
normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura,
destituída de eficácia imediata.
5.3. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la
material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
5.4. PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais
devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob
fundamentos da legislação ordinária precedente.
5.5. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
A norma constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação de maneira
extensiva ou analógica. A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte.
5.6. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL
É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as
Constituições dos Estados-Membros.
5.7. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
Existe uma presunção relativa de que toda lei é constitucional, até prova em contrário.
6. CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
1. CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA
A elaboração deste conceito é de FERDINAND LASSALE, apresentado na obra ―O que é uma Constituição?‖, de
1863.
Para este autor, a constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado
Estado.
E o que seriam estes fatores reais do poder?
Para Lassale a Constituição não é um mero produto da razão, algo inventado pelo homem, mas sim o resultado
concreto do relacionamento entre as forças sociais.
Na visão de Lassale convivem em um país, paralelamente, duas constituições: a Constituição real, efetiva, que
corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse País, e uma Constituição escrita, por ele
denominada “folha de papel”.
Neste sentido, a Constituição escrita é uma mera “folha de papel” e só será boa e durável se seus preceitos
coincidirem com os fatores reais de poder que regem a sociedade (exemplos: a monarquia, a aristocracia, a
burguesia, os banqueiros e, com pequenas conotações, a classe operária).
Como características do enfoque sociológico a Constituição é vista mais como fato do que como norma,
priorizando-se a perspectiva do ser e não a do dever-ser; e a Constituição não está sustentada numa normatividade
superior transcendente (como seria o direito natural), está baseada nas práticas desenvolvidas na sociedade.
Em resumo, uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de simples folha de papel.
2. CONCEPÇÃO POLÍTICA
Este conceito foi concebido por CARL SCHMITT, para quem a Constituição significaria uma decisão política
fundamental.
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Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional. A Constituição resulta da manifestação de um
poder constituinte que, por intermédio de uma decisão política fundamental, crie e organize o Estado. Assim, o
conteúdo próprio da Constituição é simplesmente aquilo que diga respeito à estrutura básica do Estado, à sua
conformação fundamental. A Constituição limitar-se-ia, portanto, a disciplinar a forma de Estado, a forma de
governo, o Sistema de governo, o regime de governo, a organização e divisão dos poderes, o rol de direitos
individuais.
A Constituição seria uma concreta decisão sobre o perfil fundamental do Estado, se republicano ou monárquico,
parlamentarista ou presidencialista, confederado, federado ou unitário, liberal ou social etc. Todas as demais
manifestações e atuações do Estado, todas as demais normas por ele editadas e os atos concretos por ele
praticados seriam fruto desta decisão política fundamental, ou seja, da Constituição propriamente dita.
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, constituiria decisão política fundamental na nossa Constituição, apenas os
seguintes dispositivos: art. 1°- forma de Estado e forma de governo; art. 1°, § único- regime de governo; art. 2°-
princípio da divisão, harmonia e independência dos poderes e base da organização do sistema presidencialista;
arts. 5°, 12 e 14- declaração dos direitos individuais; arts. 18 a 43 e 145 a 162- organização federal e distribuição de
competências; art. 44 a 125- que tratam da organização de cada um dos 3 poderes. As leis constitucionais, por sua
vez, são todas aquelas normas inscritas na Constituição, mas que não têm a natureza de decisão política
fundamental. Estas normas só se tornam constitucionais em virtude do documento em que estão inseridas. A matéria
de que tratam poderia muito bem ser relegada à legislação ordinária. Exemplo: art. 242, § 2° da CF/88. (Sobre
Schmitt: JOSÉ AFONSO DA SILVA, Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 26 a 29 e MICHEL TEMER, p. 18).
Exemplificativamente, uma norma que definisse o princípio da separação dos Poderes integraria a Constituição em
sentido próprio, já uma norma que disciplinasse certo aspecto da ordem econômica, apesar de prescrita na
Constituição, seria meramente uma lei constitucional.
3. CONCEPÇÃO JURÍDICA (HANS KELSEN)
A Constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, é compreendida sob uma
perspectiva estritamente formal. Kelsen dá 02 sentidos à palavra constituição:
 JURÍDICO-POSITIVO: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem (pirâmide das leis – princípio da
compatibilidade vertical entre as normas inferiores e superiores). No topo da pirâmide há uma norma
suprema que impõe a compatibilidade para todas as inferiores, essa norma é a CONSTITUIÇÃO.
 LÓGICO-JURÍDICO: a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de
fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. A constituição
encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto, ou seja, na NORMA
HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, que não é uma norma positivada, mas uma norma imaginada, pressuposta,
pensada.
4. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL
Numa perspectiva material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à
distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana,
tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao
funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição.
Aproxima-se do pensamento liberal-burguês que dominou a Revolução Francesa e foi o marco inicial do Direito
Constitucional, com uma evolução do conceito. Isso porque a Revolução Francesa preocupava-se essencialmente
com a divisão dos Poderes e os direitos fundamentais, ao passo que o conceito material de Constituição é mais
abrangente, abarcando todas as matérias consideradas fundamentais para a organização política do Estado.
Estão excluídos deste conceito todos os temas não dotados desta nota de essencialidade à organização estatal.
Nesta perspectiva, não há nem nunca houve um Estado sem Constituição, isso porque toda e qualquer sociedade
organizada politicamente tem um conjunto mínimo de regras de organização, sejam elas escritas ou não.
Para o conceito material não importa se as normas e princípios constitucionais encontram-se expressamente
prescritos em um ou mais documentos escritos, ou se sedimentados apenas em regras costumeiras.
Apesar disso, é bom deixar claro que este conceito não encontra relevo ao moderno Direito Constitucional, pois
atualmente o que importa não são as constituições materiais, mas sim as escritas.
Portanto, não é o conteúdo, em si mesmo considerado, dos preceitos constitucionais, mas o fato de tais preceitos
estarem corporificados, expressos, contidos explicitamente em textos aos quais se reconhece valor constitucional.
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Em resumo, podemos concluir que a Constituição em sentido material refere-se à matéria das normas contidas na
Constituição. Não, porém, toda e qualquer matéria, mas somente aquelas consideradas fundamentais à
organização política da sociedade.
Por sua vez, em sentido formal, corresponde ao conjunto de normas prescritas na Constituição, independentemente
da matéria, do conteúdo sobre o qual versem. Assim, a Constituição é nada mais que o conjunto de normas que
constam no texto constitucional, pelo só fato de nele constarem.
O conceito formal exige necessariamente que a Constituição seja escrita, sendo normas constitucionais todas
aquelas introduzidas em um documento escrito, através de processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais
solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Portanto, enquanto no conceito material importa o conteúdo da norma, sendo irrelevante constar ou não de um
documento solenemente aprovado como sendo constituição, no conceito formal o que importa é se a norma
consta ou não do documento constitucional, sendo irrelevante sobre qual matéria versa.
Para o conceito formal, além dos temas materialmente constitucionais, as normas que versem sobre temas diversos,
como a ordem econômica ou ordem social, são consideradas formalmente constitucionais pelo só fato de estarem
rescritas na Constituição, sendo que as últimas não são materialmente constitucionais, visto que não abrangem
temas essenciais à organização política da sociedade.
Portanto, podemos ter normas formal e materialmente constitucionais e normas apenas formalmente
constitucionais, porém todas gozam de mesmo status, encontrando-se em idêntico patamar hierárquico e gozando,
portanto, de superioridade sobre todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico.
QUADRO SINÓTICO
Constituição
1) Sentido Sociológico: Soma dos fatores reais de poder (Lassale);
2) Sentido Político: Decisão política fundamental (Carl Schimitt);
3) Sentido Jurídico: Lei fundamental do Estado e da Sociedade (Kelsen).
4) Sentido Formal (normas escritas no texto constitucional, sem, contudo, tratar de assunto visto
como inerente à constituição);
5) Sentido Material (normas constitucionais típicas, mesmo que não escritas no texto
constitucional).
7. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1. QUANTO AO CONTEÚDO:
MATERIAIS – ―são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que
regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais‖ (JOSÉ AFONSO DA SILVA,
Curso de Direito Constitucional). As normas costumeiras não são fruto de uma decisão política fundamental, pois
elas se formam ao longo do tempo.
Enfim, constituição é toda norma cujo conteúdo trate de uma das matérias de índole constitucional, como, por
exemplo, organização do Estado, divisão dos poderes, direitos e garantias fundamentais.
FORMAIS – documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente
modificável por processos e formalidades especiais nela estabelecidos. Estabelece o peculiar modo de existir do
Estado (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional). Constituição é toda norma que tenha passado por
um processo de formação próprio. Neste sentido, as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo,
possuem supremacia em relação à lei ordinária. EXEMPLOS CF/88:
Art. 208. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
2. QUANTO À FORMA:
ESCRITAS OU INSTRUMENTAL – fruto de um trabalho racional ou sistemático, aplicando-se racionalmente os dogmas
da sociedade. É a constituição sistematizada por um procedimento formal (é a constituição promulgada por um
órgão competente) que apresenta um conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento,
fixando a organização fundamental do Estado.
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NÃO-ESCRITAS, COSTUMEIRAS ou CONSUETUDINÁRIAS – é o exemplo da Constituição Inglesa, que se baseia nos
costumes e na jurisprudência. Também pode ter texto escrito, especificamente no caso da constituição inglesa há
texto escrito, consistentes em textos históricos que se incorporam à constituição. É a constituição que não é
sistematizada através de um procedimento formal, portanto as normas constitucionais não são solenemente
elaboradas, em um determinado e específico momento, por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa,
tampouco estão codificadas em um documento único (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional
Descomplicado).
3. QUANTO À ORIGEM
DEMOCRÁTICAS, POPULARES ou PROMULGADAS – são as elaboradas por representantes do povo, ou seja, fruto de
uma assembleia constituinte que foi criada para isso. No Brasil são exemplos as Constituições de 1891, 1934, 1946 e
1988.
São somente as Constituições que foram elaboradas por um órgão legislativo composto por representantes do povo,
ou seja, por um órgão colegiado formado integralmente por membros eleitos pelo povo para elaborar o
documento constitucional e que, portanto, estão legitimados para tanto.
É aquela constituição fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome
dele, deliberar sobre a constituição.
OUTORGADAS ou IMPOSTAS – são impostas pela força, sem participação popular. No Brasil tivemos em 1824, 1937,
1967 (foi aprovada pelo Congresso, mas não houve ambiente para uma discussão política e soberana, além de que
o congresso não foi eleito para fazer uma constituição, ou seja, não existia outorga do poder pelo povo para a
elaboração de constituição) e 1969.
Portanto, são produzidas sem a participação popular e impostas ao povo pelo detentor do poder político.
PACTUADAS OU DUALISTAS – quando houver a divisão do poder entre o povo e o detentor do poder político,
originando-se a Constituição de um compromisso firmado entre o rei e o Poder Legislativo. É a constituição
elaborada em decorrência do pacto realizado entre os vários titulares do poder constituinte, que, em conjunto,
elaboram a constituição.
CESARISTAS, PLEBISCITÁRIAS OU BONAPARTISTAS – são outorgadas, mas dependem de ratificação popular depois
que o texto esteja escrito. Em verdade é um referendo e não um plebiscito, posterior à tomada de decisão e à
elaboração do texto. É a constituição imposta, mas que se pretende legitimar por meio da aprovação popular por
meio de referendo.
É um meio-termo entre a Constituição popular e a Constituição outorgada.
4. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
DOGMÁTICAS – A Constituição dogmática, sempre escrita, porque reunida em um só texto, é aquela elaborada em
uma ocasião certa, por determinado órgão legislativo para tal tarefa competente (as Assembleias Constituintes),
segundo um processo legislativo especial e solene, trazendo em seu texto a tradução dos valores e princípios
dominantes no momento de sua produção, dos institutos e instituições jurídicos, políticos, filosóficos já sedimentados
na doutrina, os quais, uma vez prescritos na Constituição, assumem o peso jurídico de dogmas, preceitos de
observância obrigatória. Daí o termo Constituição dogmática.
HISTÓRICAS ou COSTUMEIRAS – A Constituição histórica, necessariamente sempre não-escrita, é aquela que se
forma a partir da lenta evolução histórica de uma sociedade, do lento processo de afirmação, alteração e
solidificação de suas tradições, de seus valores fundamentais. Na época contemporânea a Constituição Inglesa é
citada como exemplo de Constituição histórica.
5. QUANTO À ESTABILIDADE OU ALTERABILIDADE
A Constituição deve ser capaz de se adequar às novas realidades sociais. A emenda é uma alteração formal que
altera o texto da Constituição. Quanto ao processo de elaboração da emenda podem ser classificadas em:
IMUTÁVEIS – é a Constituição que não admite alteração de seu texto. Pretende ser eterna, também denominada de
permanente, granítica ou intocável.
FIXAS – é a Constituição em que somente o poder constituinte originário é que pode alterar o texto constitucional.
Neste sentido, apenas um poder de competência igual àquele que a criou pode alterá-la, ou seja, apenas o próprio
poder constituinte originário.
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SUPER-RÍGIDAS – na visão do doutrinador Alexandre de Moraes é a Constituição que possui um núcleo intangível,
como é o caso da brasileira de 1988, no que toca às cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF).
RÍGIDAS – nessas Constituições, o processo legislativo de elaboração das emendas é diferente do processo de
elaboração das demais leis do ordenamento. Na CF exigem-se dois turnos em cada casa do Congresso Nacional e
um quorum qualificado para aprovação de sua modificação. São pilares do direito constitucional: a SUPREMACIA
CONSTITUCIONAL, a RIGIDEZ e o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Somente se pode falar em controle se há
supremacia e rigidez.
Observe, portanto, que rígida é a Constituição que poderá ser alterada somente por meio de um processo
legislativo específico, mais dificultoso que o previsto para alteração do texto infraconstitucional.
FLEXÍVEIS ou PLÁSTICAS – a lei ordinária tem a mesma natureza jurídica de emenda constitucional, não há
divergência entre os procedimentos de uma e outra. Enfim, é a Constituição que pode ser alterada sem a
necessidade de um processo específico e diferenciado, permitindo sua modificação pelo mesmo processo
legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento.
SEMIFLEXÍVEIS ou SEMI-RÍGIDAS – parte da Constituição é rígida e parte é flexível. É a Constituição que exige que
apenas uma parte do seu texto seja alterada por processo legislativo diferenciado e mais dificultoso, quanto ao
restante do texto é possível a alteração pelo procedimento ordinário. Exemplo: Constituição do império de 1.824
→OBSERVAÇÃO: Constituição escrita não significa Constituição rígida. Pode haver Constituições escritas e ao
mesmo tempo flexíveis. Constituição histórica não significa Constituição flexível. Em verdade, as Constituições
históricas geralmente são rígidas.
6. QUANTO À EXTENSÃO
CONCISAS, BREVES, CURTAS ou SINTÉTICAS: preveem somente princípios e normas gerais, não se preocupam em
definir todos os efeitos, tão-somente sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos
fundamentais, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional. São típicas do estado liberal. Exemplo: a
Constituição dos EUA, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas.
ANALÍTICAS, AMPLAS, EXTENSAS, LARGAS ou PROLIXAS: são aquelas de conteúdo extenso, versando matérias outras
que não a organização básica do Estado. São típicas do estado de bem estar social.
A distinção não é fácil de ser percebida. Relevante para a distinção é considerar a Constituição sintética, da qual é
exemplo a Constituição norte-americana, como aquela que só trata de temas materialmente constitucionais,
pertinentes à organização fundamental do Estado; já a Constituição analítica cuida de temas materialmente
constitucionais e de temas apenas formalmente constitucionais, sendo caracterizadas, também, pela presença das
normas programáticas (que fixam planos de ação e metas para o Estado). Desse modo, são Constituições que
descem a detalhes em termos de regramento jurídico, contemplando grande número de normas.
7. QUANTO À FINALIDADE
NEGATIVAS ou GARANTIA: equivalem às concisas. Volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar
os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece
mecanismos de contenção de poder estatal.
BALANÇO: preocupa-se em somente refletir a situação presente, sem preocupação com o futuro. Vislumbra o
presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características
essenciais a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social. EXEMPLO: constituições
soviéticas antes da queda do muro de Berlim.
DIRIGENTES ou PROGRAMÁTICAS: estabelecem programas e definem os limites e a extensão de seus direitos,
equivalem às constituições longas. Vai além da Constituição-balanço, pois ela busca balizar a evolução de uma
sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os
Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação. Caracteriza-se pela
existência, no seu texto, das denominadas normas programáticas.
8. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA, que foi feita pelo KARL LOEWENSTEIN).
Coteja a constituição com o processo político:
NORMATIVAS – o processo político da sociedade se ajusta à constituição, ou seja, a constituição que se impõe ao
processo político. É a constituição que se impõe aos processos políticos e que consegue se concretizar de forma a
prevalecer sobre as forças políticas. A constituição normativa gera a adesão espontânea a seus comandos; quando esta
adesão não ocorre ela traz a previsão e dota de meios necessários para efetivação dos seus mandamentos.
É uma Constituição realmente eficaz, a que os atores do cenário político subordinam suas ações.
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NOMINATIVAS – tem nome de Constituição, mas cede ao processo político, ela se amolda a ele. É a constituição
que possui um projeto de alteração, mas que não consegue se impor à realidade existente; talvez porque o Estado
não esteja preparado para tal efetivação. A constituição nominal contém um projeto de alteração, ela visa limitar a
atuação dos detentores do poder econômico, político e social, mas essa limitação não se efetiva.
Apesar de instituída para dominar o processo político, é por este, na prática, ignorada, transcorrendo à revelia das
normas postas na Constituição.
SEMÂNTICAS – serve aos interesses dos detentores do poder político e não ao povo. É concebida não para limitar o
exercício do poder pelos governantes, mas, ao contrário, para possibilitar que eles se valham de seus dispositivos
para se manter eternamente em posição de comando, em detrimento dos interesses legítimos da coletividade.
Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva), da normativa à semântica temos uma
gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo, sendo que a Constituição normativa
é elaborada para limitar o exercício do poder político, disciplinando-o, e efetivamente o faz; a nominal, também é
instituída com tal intuito, mas não atinge seus objetivos; e a semântica, por sua vez, é estabelecida para apenas
aparentemente limitar o exercício do poder, visando na realidade possibilitar que seus atuais detentores
permaneçam em suas posições de comando.
8. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A CF de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como formal, escrita, democrática, dogmática,
rígida, analítica, dirigente e pretende ser normativa.
9. EMENDA, REFORMA E REVISÃO CONSTITUCIONAL
O poder constituinte derivado reformador é o poder conferido aos deputados federais e senadores para alterarem
a Constituição Federal, subdividindo-se em duas modalidades:
- poder de reforma constitucional (ou competência reformadora), previsto no art. 60 da CF e;
- poder de revisão constitucional (ou competência revisional), previsto no art. 3º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O poder constituinte derivado reformador, tanto o de reforma propriamente dito quanto o de revisão, são exercidos
mediante a elaboração de emendas à Constituição.
O processo de reforma constitucional, que segue as regras do art. 60 da CF, é um processo de regramento
sobremaneira mais dificultoso que o processo legislativo ordinário. É um processo de caráter permanente, no sentido
de que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, e enquanto esta permanecer
em vigor, pode ser ele exercido pelos legitimados a tanto pelo art. 60. É, portanto, o processo normal, regular de
alteração da Constituição.
Já o processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da
Constituição Federal, em função da maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do
processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi
autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da Constituição,
o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas
Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a
possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um
modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional.
Quando se fala em limites do poder constituinte derivado reformador, não se pode prescindir da análise do artigo 60
da CF.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-
se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
1. Limitações ao poder de reforma constitucional
1º) circunstanciais: na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação no art. 60, § 1º, que proíbe a
votação e promulgação de emendas na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção
federal. A restrição não atinge os atos de apresentação e de discussão da proposta de emenda, que não
configuram atos decisórios, atingindo apenas os atos de votação e promulgação;
2º) processuais: a CF, no art. 60, §§ 2º, 3º e 5º prevê esse processo especial, que apresenta como peculiaridades,
frente ao processo legislativo comum:
- limitação do poder de iniciativa de proposta de emenda, restrito ao (a) Presidente da República, (b) à câmara
dos Deputados ou ao Senado Federal, por, no mínimo, um terço de seus membros, e (c) a mais da metade das
Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus deputados;
- quorum qualificado de três quintos para a aprovação da proposta de emenda;
- necessidade de serem realizadas quatro votações para a aprovação da proposta, duas na Câmara e duas no
Senado;
- impossibilidade de apreciação de nova proposta de emenda, na mesma sessão legislativa, que trate da mesma
matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada naquela sessão.
3º) materiais expressas: a CF prevê tal limitação no art. 60, § 4º, proibindo a deliberação de propostas de emendas
tendentes a abolir ou alterar substancialmente (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto, universal
e periódico; (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
2. Limitações ao poder de revisão constitucional
1º) temporais: o art. 3º do ADCT estabeleceu que o processo de revisão poderia ser instaurado somente após cinco
anos da promulgação da Constituição;
2º) circunstanciais: apesar de o dispositivo em questão não estabelecer expressamente tal limitação, nossa doutrina
sempre entendeu que ela lhe é aplicável, em termos idênticos ao que ocorre no processo de emenda. Assim, não
era possível a votação e promulgação de emendas de revisão na vigência de estado de defesa, de estado de sítio
e de intervenção federal;
3º) processuais: o processo de revisão tem regramento especial, diferente do processo legislativo ordinário. Todavia,
é ele menos solene e dificultoso que o estatuído para o processo de reforma, exigindo-se para a aprovação de uma
proposta de emenda de revisão somente o voto em sentido positivo da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (na qual senadores e deputados federais reúnem-se e votam
numa mesma ocasião, constituindo um corpo legislativo único, somando-se o voto de todos os presentes).
4º) materiais expressas: apesar de alguma discussão inicial, pacificou-se afinal que as limitações desta espécie,
aplicáveis ao processo de reforma, incidem em idênticos termos sobre o processo de revisão, no qual, portanto, foi
proibida a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto
direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? Houve a possibilidade de modificação em revisão. Há
quem diga que a república é uma cláusula implícita, porque dentro da ideia de forma federativa de Estado a
proteção do voto periódico também protegeria a república. Há doutrina que afirma serem limitações implícitas,
mas especiais (artigo 2o, ADCT), pois se o povo decidiu assim não pode haver emenda contra a vontade, mas pode
ser superada por meio de outra consulta direta ao povo.
10. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
Em um plano formal, as constituições são divididas em 03 partes: PREÂMBULO, PARTE DOGMÁTICA e as DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS.
a) PREÂMBULO – é a parte precedente da CF, por onde tudo começa.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um ESTADO
DEMOCRÁTICO, destinado a assegurar o EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A
SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
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e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O STF se posicionou pela inexistência da força normativa do preâmbulo. Não constitui norma central. A invocação
da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força
normativa.
Há aqueles que vislumbram, no preâmbulo das Constituições, valor normativo e força cogente, ao lado dos que
apenas reconhecem, no texto preambular, o caráter de simples proclamação, que, embora revestida de
significado doutrinário e impregnada de índole político-ideológica, apresenta-se, no entanto, destituída de
normatividade e cogência, configurando, em função dos elementos que compõem o seu conteúdo, mero vetor
interpretativo do que se acha inscrito no "corpus" da lei fundamental.
Para o STF o preâmbulo da constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente.
Para o insigne JORGE MIRANDA ("Teoria do Estado e da Constituição", p. 437-438, item n. 216, 2002, Forense), cuja
lição, no tema, assim versou a matéria concernente ao valor e ao significado dos preâmbulos constitucionais: "(...) o
preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas consequências. Dela não se distingue nem pela
origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela
sua eficácia ou pelo papel que desempenha. (...) Os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de
direitos.(...). O preâmbulo não é um conjunto de preceitos. (...). O preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal,
isoladamente; nem cria direitos ou deveres (...); não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como
texto 'a se'; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição." (grifei) Sob tal
aspecto, verifica-se que a alegada ofensa ao preâmbulo da Constituição não tem o condão de conferir substância
à pretensão mandamental ora deduzida pelos impetrantes, eis que, como já assinalado, o conteúdo do preâmbulo
não impõe qualquer limitação de ordem material ao poder reformador outorgado ao Congresso Nacional.
b) PARTE DOGMÁTICA – é criada para ser permanente, pois é feita para durar, mesmo que eventualmente
possa ser modificada.
Estrutura: TITULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; TITULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; TITULO III –
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; TITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; TITULO V – DA DEFESA DO ESTADO E
DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS; TITULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO; TITULO VII – DA ORDEM
ECONÔMICA E FINANCEIRA; TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL; TITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS.
c) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – têm papel relevante para fazer a transição entre a realidade existente e a
nova realidade que virá, como novo texto, que projeta uma realidade diferente. Deve existir um tempo de
transição entre a realidade encontrada e a projetada. Essas disposições depois de cumprido o seu papel
de transição, deixam de ter utilidade, não são revogadas, mas perdem a eficácia, sendo denominadas de
normas de eficácia exaurida.
Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Esse compromisso faz parte do ato de promulgação, terminado o ato o artigo já foi cumprido, então ele já nasce natimorto.
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de PLEBISCITO, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação
de massa cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A REVISÃO CONSTITUCIONAL será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição,
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O MANDATO DO ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia
15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos
Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em
15 de março de 1991.
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§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
(...)
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de
um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar
a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e
na Constituição Estadual.
(...)
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
Segundo CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA (“Natureza e Eficácia das Disposições Constitucionais Transitórias, P. 393),
“as disposições constitucionais transitórias são prescrições jurídicas que não têm, pois, a mesma natureza
fundamental ostentada pelas normas que compõem o corpo permanente da Constituição. (...) As disposições
transitórias não têm conteúdo de igual teor fundamental para a sociedade estatal, no sentido de constituir as
instituições basilares da organização do Estado, ou de reconhecer e garantir direitos fundamentais para os
indivíduos e grupos sociais. A matéria cuidada nas disposições transitórias caracteriza-se exatamente por não ser
fundamental a ponto de ter sido contemplada nas normas constitucionais do corpo permanente ou de ter ali
recebido tratamento diferenciado. Daí por que elas cuidam de situações merecedoras de uma prescrição
específica, porém precária, e apenas como etapa sócio-política a ser superada sem traumas políticos ou jurídicos,
por assim entender melhor o poder constituinte originário. (...) O conteúdo fundamental que caracteriza e qualifica
a norma constitucional não pode ser encontrado nas disposições constitucionais transitórias, pelo menos não com a
marca essencial do dever-ser que tinge com cores próprias e inimitáveis aquela. (...) Não se há deixar de encarecer
que as normas constitucionais do corpo permanente da Lei Fundamental voltam-se par o presente e para o futuro;
as disposições constitucionais transitórias são prescrições voltadas para o passado com repercussões no presente.”
QUESTÕES DE CONCURSOS
1. CESPE - 2012 - MP - Analista de Infraestrutura - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas - Com relação aos
princípios do direito constitucional, julgue os itens a seguir.
O princípio da separação dos Poderes adotado no Brasil pode ser caracterizado como rígido, uma vez que todos os
Poderes da República exercem apenas funções típicas.
2. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS –
A CF consagra a prevalência da democracia representativa, fazendo apenas alusão à democracia direta, sem
mencionar expressamente os meios pelos quais a soberania popular poderá ser diretamente exercida.
3. CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos -
O povo exerce o poder por meio de representantes eleitos ou de forma direta, como nos casos de plebiscito e
referendo.
4. CESPE - 2013 - IBAMA - Todos os Cargos - Conhecimentos básicos - Todos os cargos -
República é uma forma de governo fundamentada na igualdade formal entre as pessoas, na qual o poder político
é exercido por meio de representação, em caráter efetivo e por um período determinado de tempo.
5. CESPE - 2008 - TJ-RJ - Analista Judiciário - Acerca dos princípios fundamentais da CF, julgue os itens a seguir.
I. A República é uma forma de Estado.
II. A federação é uma forma de governo.
III. A República Federativa do Brasil admite o direito de secessão, desde que esta se faça por meio de emenda à CF,
com três quintos, no mínimo, de aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos.
IV. São poderes da União, dos estados e do DF, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo.
V. A expressão ―Estado Democrático de Direito‖, contida no art. 1.º da CF, representa a necessidade de se
providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais
do Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa
efetiva.
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A quantidade de itens certos é igual a
a) 1.
b) 2.
c) 3.
d) 4.
e) 5.
6. CESPE - 2012 – TCE/ES - Auditor de controle externo – Define-se federalismo de equilíbrio como a repartição
equilibrada de competências entre os entes que compõem a federação.
7. CESPE - 2012 – PC/CE - Inspetor – O Brasil adota a forma de governo, de acordo com o princípio republicano, em
que o acesso aos cargos públicos em geral é franqueado àqueles que preencham as condições de capacidade
previstas nas CF ou em normas infraconstitucionais obedientes ao texto constitucional.
8. CESPE - 2011 – TCU – Auditor de controle externo – A forma republicana de governo não está gravada
expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser modificada por plebiscito.
9. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Leia as afirmativas.
I – Nos termos da Constituição Federal, cidadão é o brasileiro nato no gozo dos direitos políticos e participante da
vida do Estado.
II – Nação é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado.
III – A nacionalidade é pressuposto para a cidadania.
IV – Nação é o agrupamento humano nascido num território, ligado por laços históricos, culturais e linguísticos,
adquirindo uma mesma identidade sociocultural.
É correto afirmar que:
a) I e III estão corretas.
b) I e IV estão corretas.
c) III e IV estão corretas.
d) II e III estão corretas.
e) II e IV estão incorretas.
10. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Assinale a alternativa correta.
a) O princípio da unidade da constituição enumera que deve ser atribuída a uma norma constitucional o sentido
que maior eficácia lhe conceda.
b) O princípio da supremacia da constituição estabelece que a Constituição somente será considerada
hierarquicamente superior às demais normas na hipótese de assim estabelecer o constituinte originário.
c) O princípio da supremacia da constituição estabelece que a Constituição somente será considerada
hierarquicamente superior às demais normas na hipótese de assim estabelecer o constituinte derivado.
d) De maneira sintética, Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
e) O princípio da máxima efetividade estabelece que a Carta Constitucional deve ser interpretada de forma a
evitar contradições entre suas normas.
GABARITOS:
1 – C 2 – E 3 – C 4 - C 5 - A 6 - C 7 - C 8 – C 9 - C 10 – D
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MÓDULO 2 – PODER CONSTITUINTE
1. PODER CONSTITUINTE
É o poder que cria a norma constitucional, tornando-a exigível, cria e põe em vigor a norma constitucional (Estrutura
do Estado, Divisão dos Poderes e outros). Visa a criar a Constituição, a estabelecer a estrutura do Estado. Ele se
manifesta em momentos de crise (não necessariamente violenta), porque instaura uma Nova Ordem Constitucional
(crises jurídica, econômica, social e política).
O Poder Constituinte legitima a estrutura do Poder, pois ao criar a Constituição institui o ordenamento jurídico
supremo do Estado, e pois, o próprio Estado, no sentido jurídico.
Trata-se de um poder excepcional, único, que não é exercido a todo o momento, embora, em termos teóricos, isso
seja possível.
A Teoria do Poder Constituinte é algo distinto do Poder Constituinte, ela veio explicar o surgimento do Poder
Constituinte.
O marco foi a teoria do abade EMMANUEL SIEYES, com o livro “O que é o Terceiro Estado?‖. A manifestação deve
ser feita pelos representantes do Povo, materialização do Poder, no conceito de representatividade. Exercício da
soberania popular. Distinguiu:
Poder Constituinte (poder de elaborar a estrutura do Estado e dividir os Poderes) do
Poder Constituído (Poderes reconhecidos pela constituição: Legislativo, Executivo e Judiciário).
Desde o primórdio da organização das sociedades humanas, já há algo cunhado como constituição, sendo
identificado o poder constituinte. A existência do poder constituinte não coincide com o marco histórico de seu
surgimento. A Revolução Francesa (fevereiro de 1789) é o marco do surgimento do poder constituinte, com a obra
de SIEYÈS. Nesta obra, pela primeira vez, houve o tratamento racional do poder constituinte.
No séc. XVIII, a França vivia uma enorme crise política, econômica, social e orçamentária. Foram convocados os
ESTADOS-GERAIS.
Estados-gerais era a assembleia consultiva do rei. Foi criado por Felipe IV (o belo) em 1303. Era formado por 03
classes que compunha a sociedade burguesa: o primeiro estado (clero); o segundo estado (nobreza) e o terceiro
estado (comuns, posteriormente, chamados de burguesia).
Os Estados tinham a seguinte forma de deliberação: cada Estado tinha um voto, em todas as questões os votos eram
mantidos unidos entre a nobreza e o clero, e a burguesia que pagava a conta sempre perdia. Assim, quando Luis XVI
convoca os estados-gerais, o abade propõe que a representação em cada Estado seja proporcional à quantidade
de franceses que representavam. Desta forma, ao terceiro estado caberia a maior representatividade. Ele propõe
ainda que o voto fosse por cabeça e não por estado, assim, cada integrante teria um voto e não o estado todo
somente com um voto exclusivo. O objetivo era acabar com os privilégios tributários da nobreza e do clero.
Para justificar essa mudança, ele afirmava que o Estado está submetido a certas regras, entretanto, a nação tem o
poder de modificar essas normas, por meio do seu PODER CONSTITUINTE, por meio de seus PODERES CONSTITUÍDOS
(executivo, legislativo e judiciário). As leis constitucionais não podem ser independentes da vontade da nação.
Quem pode mudar a constituição não é a própria assembleia (estados gerais), mas a constituinte.
Pelo exercício do poder constituinte temos efetivamente a criação de um Estado novo, de um organismo político
absolutamente inédito. No entanto, a regra é que o Estado, enquanto estrutura de poder, preexiste, e o poder
constituinte vai apenas reinaugurá-lo, sob novas bases. De qualquer modo, seja instituindo um Estado novo, seja
alterando intensamente as bases de um Estado já existente, o poder constituinte sempre constrói uma nova
Constituição, e pois, em termos jurídicos, um novo Estado.
Por fim, ressalte-se que foi a compreensão da diferença entre o poder constituinte e os poderes constituídos que
possibilitou o surgimento das Constituições escritas. Poder constituinte, objeto de nosso estudo, é aquele cujo
exercício resulta na Constituição; poderes constituídos, por sua vez, são aqueles que resultam da Constituição.
1.1 NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE
A natureza do Poder Constituinte é jurídica ou extrajurídica? Existem duas correntes doutrinárias que procuram impor
suas posições:
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- JUSPOSITIVAS (KELSEN): o poder constituinte é um poder histórico, ele simplesmente existe, ou seja, é assim, não se
funda em uma ordem jurídica superior, ele inaugura toda a normatização jurídica, ele é um fato, não deriva de um
outro direito superior, o poder que antecede a norma, sendo um Poder Político1. No Brasil, essa é a posição adotada.
- JUSNATURALISTAS (TOMÁS DE AQUINO): o fundamento de validade do poder constituinte está no direito natural,
que é superior hierarquicamente ao poder constituinte, ou seja, ele existe por força do sistema de direito natural; os
adeptos reconhecem no Poder Constituinte a natureza extrajurídica, já que o Direito não é só norma.
1.2 TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Quem é o titular do Poder Constituinte?
A titularidade do poder constituinte não pertence mais à nação, mas ao povo: nação é o conjunto de pessoas com
identidade de língua e tradições, onde quer se encontrem; povo é a parcela da nação que se localiza em certo
território. Como o elemento territorial é indispensável ao conceito de Estado, substituiu-se a idéia de soberania
nacional pela de soberania popular, com a titularidade do poder constituinte sendo conferida ao povo.
Titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos
da CF (artigo 1o., CF/88).2
Não é possível reunir o povo no mesmo lugar para decidir sobre as normas constitucionais, por isso, é preciso que o
poder seja exercido por meio de representantes, que em nome do povo irá elaborar as normas constitucionais.
Assim, os exercentes do poder constituinte são os REPRESENTANTES DO POVO.
Manifestação do Poder Constituinte
Referendos constitucionais (Democracia direta)
Representantes do povo (Democracia representativa)
A legitimidade da ordem constitucional é o que o Poder Constituinte tenta explicar ou justificar. São espécies de
poder constituinte:
- PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e;
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, INICIAL, INAUGURAL OU DE PRIMEIRO GRAU
É o poder que cria uma nova ordem constitucional. É o capaz de fazer nascer uma nova constituição; é o poder
que o povo tem de escrever uma nova constituição para conduzir os seus destinos. A sua manifestação ocorre em
um momento de ruptura da sociedade, quando uma nova ordem constitucional precisa ser escrita. Tanto haverá
Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição
posterior (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional). Essa ruptura pode ser:
- revolução, que pressupõe o uso da força, que se legitima pelas injustiças da ordem anterior, é a tomada do poder
por quem não está no poder;
- golpe de Estado, é a tomada de poder por quem já está em exercício de uma parcela de poder;
1 Poder político (governo): em sentido amplo, pode ser entendido como uma espécie institucionalizada (organizado
e permanente) de poder social: possibilidade de alguém (Estado) impor sua vontade sobre os outros e exigir o
cumprimento de suas ordens (leis). É preciso ressaltar que o poder político não é exclusivo: permite a existência de
outros poderes paralelos (poder econômico, poder social, poder sindical etc.) mas está acima de todos eles.
PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: capacidade de editar normas jurídicas e de fazê-las cumprir. (CELSO BASTOS, cap. II).
2 Povo é o conjunto de pessoas que têm a mesma nacionalidade, ou seja, ligação jurídica a um determinado
Estado (povo é um conceito jurídico). Difere da idéia de população (conceito demográfico), que é a expressão
numérica dos habitantes de um Estado (inclui os estrangeiros residentes) e difere da idéia de nação (conceito
sociológico, cultural), que é o conjunto de pessoas que têm em comum fatores culturais, étnicos, históricos e/ou
lingüísticos. OBS: Povo mas não nação: cidadãos da antiga Iugoslávia. Nação mas não povo: os palestinos (já
que a Palestina não é um Estado.
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- transição constitucional, ocorre quando uma colônia tem a sua independência preparada pelo colonizador, por
exemplo (Grã-Betanha fez a CF do Canadá, África do Sul e Austrália), outro exemplo de transição foi o que ocorreu
no Brasil, com a ruptura do regime ditatorial para um regime democrático, por um amadurecimento político houve
o surgimento de uma nova constituição.
2.1 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
À luz da natureza política e extrajurídica (escola normativista), o poder constituinte originário é:
Inicial – pois tem por função inaugurar uma nova estrutura constitucional de um Estado, não tendo nenhum poder,
seja de fato ou de direito, antes e acima dele (inicia toda a normatividade jurídica).
Autônomo – não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia; só o soberano, o titular, pode
dizer o seu conteúdo. Apenas ao titular do poder (o povo), por meio de seus representantes, cabe determinar as
concepções jurídico-políticas que definirão a estrutura do Estado e a atuação de seus Poderes;
Incondicionado – não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica.
Ilimitado – nenhum limite de espécie alguma, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior. Não tem que
respeitar ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido.
EXEMPLO 01: o artigo 231, CF, trata das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são de propriedade da
União, mas, destinadas à ocupação pelos índios. No § 6o., estabelece a nulidade e extinção de atos relacionados
às áreas do caput, sendo que a nulidade e a extinção não gerarão quaisquer efeitos jurídicos.
EXEMPLO 02: o artigo 18, do ADCT, que determina a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer ato.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação
da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem
concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Entretanto, a Constituição para relativizar ou desconstituir os institutos do ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o
direito adquirido ela deve ser expressa, não basta a omissão, os dispositivos constitucionais devem ser claros e
expressos para desconstituir essas garantias constitucionais.
Portanto, juridicamente não há limites, mas as relações humanas não são ditadas apenas por normas jurídicas,
assim, a assembleia nacional constituinte tem limites metajurídicos (sociologia, história, cultura), que estão fora do
direito, presentes nas relações sociais estabelecidas e reconhecidas historicamente.
2.2. POSITIVAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORGINÁRIO
O momento da positivação ocorre quando a nova constituição deixa de ser um projeto de constituição e passa a
ser uma nova constituição. A positivação pode ser por:
- OUTORGA (ato de força do poder totalitário);
- PROMULGAÇÃO (último ato da assembleia constituinte) ou;
- REFERENDO (aprovação posterior pelo povo).
3. PODER CONSTITUINTE DERIVADO, CONSTITUÍDO, INSTITUÍDO, SECUNDÁRIO OU DE SEGUNDO GRAU
O produto do poder constituinte originário é a Constituição, e esta, por sua vez, dá origem aos poder constituinte
derivado (também denominado poder constituído, instituído, secundário ou de segundo grau).
Podemos perceber o poder constituinte derivado, portanto, como fruto da Constituição, ou como fruto do poder
que a instituiu, o poder constituinte originário.
Para garantia de maior durabilidade de uma CF é importante que existam possibilidades de sua atualização, para
se afastar de uma ruptura.
As constituições obedecem ao princípio da imutablidade relativa, ou seja, não são eternas, mas, por outro lado,
não podem ser modificadas de forma contumaz. Essas modificações não podem ferir o espírito da constituição, só
quem pode fazer isso é o poder originário, mediante um processo de ruptura. A constituição tem que ser passível de
mudanças para servir de instrumento para a sociedade.
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O poder constituinte derivado assume duas formas básicas de expressão:
1º) poder constituinte derivado decorrente é o poder conferido aos demais entes federativos, que não a União,
para estabelecerem e modificarem seus próprios diplomas constitucionais, sempre sujeitos às disposições da
―verdadeira‖ Constituição, a Constituição Federal. É, então, o poder conferido aos Estados, para elaborem e
alterarem suas Constituições, e ao Distrito Federal e aos Municípios para elaborarem e alterarem suas Leis Orgânicas;
2º) poder constituinte derivado reformador (ou competência reformadora): é o poder conferido ao legislador
federal para proceder à alteração das normas fixadas pelo poder constituinte originário. Em termos mais simples, é o
poder conferido pela Constituição Federal para que sejam promovidas alterações em seus dispositivos. No sistema
pátrio, como modalidades de exercício do poder constituinte derivado reformador, foram previstos os processos de
reforma constitucional (CF, art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, 3º), este a ser realizado uma única vez, após
cinco anos da promulgação da Carta Magna.
Portanto, essas alterações podem ser:
I. FORMAIS
i) Emenda – será uma revisão pontual;
ii) Revisão – será uma revisão total;
iii) Tratados equivalentes à emenda (EC/45).
II. INFORMAIS – são as que modificam a CF sem alterar o seu texto, ocorrem por meio de: interpretação evolutiva,
jurisprudência, doutrina, aplicação de conceitos jurídicos indeterminados. A isso se dá o nome de mutação
constitucional. Ex: (artigo 5o., XI, CF, na inviolabilidade de domicílio, o conceito de casa não corresponde a um
conceito literal).
As mutações informais são fruto de um ―Poder Constituinte Difuso‖.
3.1 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU SECUNDÁRIO
Estão mais relacionadas aos mecanismos formais:
- Derivado: decorre do poder constituinte originário e da constituição;
- Subordinado: hierarquicamente em plano inferior, ou seja, está abaixo do poder constituinte originário, logo, possui
hierarquia inferior à Constituição, sujeitando-se aos seus limites;
- Condicionado ou Limitado: só pode ser exercitado nos casos previstos pelo poder constituinte originário, que
estabelece regras que determinam a contenção do seu exercício. Seu exercício pressupõe a estrita observância
das normas materiais e formais estabelecidas pelo poder constituinte originário.
3.2 ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU SECUNDÁRIO
Ele pode ser de duas espécies:
Decorrente (Poder de estabelecer uma nova constituição e leis orgânicas em um segundo nível – Estadual,
Municipal). Art. 11, ADCT
Reformador ou de revisão: poder de alterar a própria constituição.
3.2.1 PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
O poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido pela Constituição Federal aos Estados (CF, art. 25,
caput), aos Municípios (CF, art. 29, caput) e ao Distrito Federal (CF, art. 32, caput) para elaborarem e alterarem suas
constituições e leis orgânicas. É exercido pelos deputados estaduais, deputados distritais e vereadores, segundo as
regras e limites postos na Constituição Federal.
É com base nesse poder é que são elaboradas as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais.
Há na doutrina quem discorde de que as leis orgânicas são expressão do poder constituinte derivado decorrente, já
que os Municípios são entidades federadas sujeitas a dois limites (União e Estados). Predominantemente, contudo,
considera-se que os Municípios são titulares de poder constituinte derivado decorrente, apesar da dupla
subordinação.
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É decorrente da capacidade de auto-organização outorgada pela Constituição aos entes federados locais e
regionais. Para os Estados a outorga consta do art. 25 da Constituição, enquanto o art. 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) confere especificamente o poder de elaboração das Constituições estaduais à
respectiva Assembléia Legislativa do Estado, vejamos:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de
um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar
a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e
na Constituição Estadual.
Para os Municípios a capacidade de auto-organização é prevista no art. 29 da Constituição Federal, e do seu
exercício resulta a elaboração da Lei Orgânica de cada Município integrante de nossa Federal. O art. 29 é
complementado pelo art. 11, parágrafo único do ADCT, que assevera: ―Promulgada a Constituição do Estado,
caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e
votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual‖.
Dentre os princípios da constituição, destaca-se o princípio da rigidez constitucional, ou seja, as constituições
estaduais não podem ser revogadas por lei, somente cabe por emenda. O mesmo se aplica às Leis Orgânicas.
Temos, assim, que todos os entes federados locais e regionais gozam de poder constituinte derivado decorrente,
pelo qual editam e alteram seus respectivos diplomas constitucionais, com a diferença de que os Estados e o DF
devem obediência somente aos preceitos postos na Constituição Federal, ao passo que os Municípios devem
observância, também, às preceitos prescritos nas respectivas Constituições estaduais.
3.2.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
O poder constituinte derivado reformador é o poder conferido aos deputados federais e senadores para alterarem
a Constituição Federal, subdividindo-se em duas modalidades:
- poder de reforma constitucional (ou competência reformadora), previsto no art. 60 da CF e;
- poder de revisão constitucional (ou competência revisional), previsto no art. 3º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O poder constituinte derivado reformador, tanto o de reforma propriamente dito quanto o de revisão, são exercidos
mediante a elaboração de emendas à Constituição.
O processo de reforma constitucional, que segue as regras do art. 60 da CF, é um processo de regramento
sobremaneira mais dificultoso que o processo legislativo ordinário. É um processo de caráter permanente, no sentido
de que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, e enquanto esta permanecer
em vigor, pode ser ele exercido pelos legitimados a tanto pelo art. 60. É, portanto, o processo normal, regular de
alteração da Constituição.
Já o processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da
Constituição Federal, em função da maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do
processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi
autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da Constituição,
o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas
Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a
possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um
modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional.
3.3 LIMITES DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR
Quando se fala em limites do poder constituinte derivado reformador, não se pode prescindir da análise do artigo 60
da CF.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-
se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
3.3.1 Limite temporal
É a estipulação, pela Constituição, de um prazo mínimo para a alteração de seus dispositivos, antes do qual a
Constituição é imutável. Esse limite consiste no estabelecimento de prazo. A Constituição Federal de 1988 não tem.
A Constituição Federal de 1824 tinha.
3.3.2 Limite circunstancial
Quando a Constituição proíbe sua modificação em determinadas circunstâncias de anormalidade institucional, a
exemplo do estado de defesa ou de sítio.
Portanto, a Constituição não pode ser alterada em algumas circunstâncias, sob o fundamento legitimador de que o
ânimus do legislador estará alterado: estado de defesa; estado de sítio e intervenção federal (§ 1o.).
Nas circunstâncias em questão, o país está em uma situação crítica, na qual, não pode ser modificada a CF, pois o
constituinte confiou nos mecanismos que a CF tem para atravessar esse momento, inclusive a guerra. O constituinte
não quer que a CF seja modificada em momento de exceção.
3.3.3 Limites processuais, formais ou procedimentais
São as limitações relativas ao processo especial para a alteração da Constituição, mais solene e dificultoso que o
previsto para a modificação da legislação ordinária. André Ramos Tavares reúne as três espécies de limitações até
aqui apresentadas sob a denominação limitações formais, pois não dizem respeito ao conteúdo possível da
alteração constitucional.
3.3.4 Limites materiais
Por força desse limite excluem-se determinadas matéria do Poder Constituinte derivado reformador, por ser superior
no ordenamento nacional. Os limites materiais podem ser EXPRESSOS ou IMPLÍCITOS:
3.3.4.1 Limite material expresso
Limitação referente a determinadas matérias, por corresponderem a certos direitos e princípios considerados de
fundamental relevância na conformação política do Estado (as cláusulas pétreas), as quais não podem ser objeto
de propostas de emenda que pretendam sua abolição ou substancial modificação.
Não se admite PROPOSTA de emenda tendente a abolir. O limite expresso trata das cláusulas de intangibilidade ou
cláusulas pétreas.
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§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Não será objeto de deliberação, ou seja, o processo sequer pode chegar ao final, o vício é anterior à deliberação
da emenda, hipótese de controle de constitucionalidade preventivo e judicial, mediante cabimento de MS
impetrado por parlamentar (STF).
O voto obrigatório não é cláusula pétrea, ele existe na CF, mas pode ser abolido por emenda, adotando-se o voto
facultativo.
Quanto aos direitos e garantias individuais há uma discussão sobre qual a interpretação que deve ser utilizada.
Assim, dependendo da interpretação, haverá consequências distintas em relação à aplicação da limitação
prevista no dispositivo. Se a interpretação for:
- LITERAL: ficam afastados os direitos sociais, difusos, coletivos; sendo objeto de proteção somente os direitos e
garantias puramente individuais. O STF ainda não foi decisivo quanto a isso, mas já entendeu que existem cláusulas
pétreas fora do artigo 5º da CF.
- TELEOLÓGICA OU SISTEMÁTICA: é uma posição mais moderna, por meio da qual se deve entender como objeto da
proteção do artigo todos os direitos fundamentais.
A interpretação literal esbarra em uma dificuldade: não há identificação, no texto constitucional, de texto idêntico
à expressão utilizada no inciso IV, do § 4o, pois em nenhum lugar fala-se de direitos individuais isoladamente. O inciso
IV deve ser interpretado ampliativamente, para restringir a emenda. deve ser entendido que os direitos
fundamentais são cláusulas pétreas, sejam individuais, coletivos, difusos ou sociais.
Pode existir emenda constitucional para ampliar os direitos e garantias fundamentais, porque a limitação do artigo
consiste em abolir. Por outro lado, se for para restringir ou diminuir o seu alcance, aplica-se a limitação prevista no
dispositivo, porque pelo menos no caso específico estará sendo abolido o direito.
3.3.4.2 Limite material implícito
Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que obsta a modificação (1) dos legitimados ao exercício do
poder constituinte (e não seu titular, que é o povo, sendo inalienável essa titularidade), (2) dos titulares da iniciativa
de apresentação de propostas de emenda, (3) das regras referentes ao processo legislativo previsto para a
elaboração das propostas de emenda; e (4) das matérias que correspondem às cláusulas pétreas.
3.3.5. Conclusão quanto às limitações de reforma constitucional
1º) limitações circunstanciais: na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação no art. 60, § 1º, que
proíbe a votação e promulgação de emendas na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de
intervenção federal. A restrição não atinge os atos de apresentação e de discussão da proposta de emenda, que
não configuram atos decisórios, atingindo apenas os atos de votação e promulgação;
2º) limitações processuais: a CF, no art. 60, §§ 2º, 3º e 5º prevê esse processo especial, que apresenta como
peculiaridades, frente ao processo legislativo comum:
- limitação do poder de iniciativa de proposta de emenda, restrito ao (a) Presidente da República, (b) à câmara
dos Deputados ou ao Senado Federal, por, no mínimo, um terço de seus membros, e (c) a mais da metade das
Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus deputados;
- quorum qualificado de três quintos para a aprovação da proposta de emenda;
- necessidade de serem realizadas quatro votações para a aprovação da proposta, duas na Câmara e duas no
Senado;
- impossibilidade de apreciação de nova proposta de emenda, na mesma sessão legislativa, que trate da mesma
matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada naquela sessão.
3º) limitações materiais expressas: a CF prevê tal limitação no art. 60, § 4º, proibindo a deliberação de propostas de
emendas tendentes a abolir ou alterar substancialmente (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto,
universal e periódico; (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
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4º) materiais implícitas: essas limitações aplicam-se integralmente ao processo de reforma da Constituição Federal,
segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário predominantes.
Como podemos perceber, das cinco espécies de limitações passíveis de aplicação ao poder constituinte derivado
reformador, quatro aplicam-se ao processo de reforma, sobre ele não incidindo apenas a limitação temporal, pois a
CF, desde sua promulgação, podia ser alterada pelo processo legislativo previsto no art. 60.
3.3.6. Conclusão quanto às limitações de revisão constitucional
1º) temporais: o art. 3º do ADCT estabeleceu que o processo de revisão poderia ser instaurado somente após cinco
anos da promulgação da Constituição;
2º) circunstanciais: apesar de o dispositivo em questão não estabelecer expressamente tal limitação, nossa doutrina
sempre entendeu que ela lhe é aplicável, em termos idênticos ao que ocorre no processo de emenda. Assim, não
era possível a votação e promulgação de emendas de revisão na vigência de estado de defesa, de estado de sítio
e de intervenção federal;
3º) processuais: o processo de revisão tem regramento especial, diferente do processo legislativo ordinário. Todavia,
é ele menos solene e dificultoso que o estatuído para o processo de reforma, exigindo-se para a aprovação de uma
proposta de emenda de revisão somente o voto em sentido positivo da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (na qual senadores e deputados federais reúnem-se e votam
numa mesma ocasião, constituindo um corpo legislativo único, somando-se o voto de todos os presentes).
4º) materiais expressas: apesar de alguma discussão inicial, pacificou-se afinal que as limitações desta espécie,
aplicáveis ao processo de reforma, incidem em idênticos termos sobre o processo de revisão, no qual, portanto, foi
proibida a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto
direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
5°) materiais implícitas: em termos teóricos essa espécie de limitação seria aplicável ao processo de revisão, mas,
em termos práticos, como atualmente não há mais a possibilidade de instauração de um processo de revisão, a
questão perdeu qualquer relevância.
A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? Houve a possibilidade de modificação em revisão. Há
quem diga que a república é uma cláusula implícita, porque dentro da ideia de forma federativa de Estado a
proteção do voto periódico também protegeria a república. Há doutrinadores que afirma serem limitações
implícitas, mas especiais (artigo 2o., ADCT), pois se o povo decidiu assim não pode haver emenda contra a vontade,
mas, pode ser superada por meio de outra consulta direta ao povo.
QUESTÕES
1 - FCC - 2013 - PGE-BA - Assistente de Procuradoria / As características de ser inicial, autônomo e incondicionado
são próprias
a) da forma de Estado.
b) da Constituição Federal.
c) da supremacia da Constituição.
d) dos direitos fundamentais.
e) do poder constituinte.
2 - UFPR - 2013 - TJ-PR - Juiz / Quais são as características fundamentais do poder constituinte originário?
a) Inicial, limitado e incondicionado.
b) Inicial, ilimitado e condicionado.
c) Inicial, ilimitado e incondicionado.
d) Derivado, limitado e condicionado.
3 - FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase / A Constituição brasileira não pode ser
emendada
a) na implantação do estado de emergência e durante a intervenção da União nos Estados.
b) na vigência do estado de sítio e na implantação do estado de emergência.
c) quando em estado de sítio e durante a intervenção da União nos Municípios.
d) na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal.
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4 - IADES - 2013 - EBSERH - Advogado / Sobre o Poder Constituinte, assinale a alternativa correta.
a) As cláusulas Pétreas da Constituição Federal não podem ser modificadas pelo poder constituinte originário.
b) O poder constituinte derivado é sempre ilimitado e incondicionado.
c) O poder constituinte derivado elabora as emendas à Constituição, para reformar uma Constituição existente.
d) O poder constituinte originário elabora as Constituições Estaduais.
e) O poder constituinte decorrente elabora as Constituições Estaduais, sem necessidade de respeitar as regras
estabelecidas pela Constituição Federal.
5 - CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Direito / Acerca do poder constituinte, assinale a opção correta.
a) A lei orgânica municipal, por ser fruto do poder constituinte derivado decorrente, pode ser parâmetro para o
controle de constitucionalidade municipal.
b) Um dos limites ao poder constituinte derivado reformador de revisão previstos pela CF é o quórum qualificado de
aprovação, de três quintos.
c) Para a maioria da doutrina constitucional, a CF foi produto do poder constituinte originário, pois implicou a
ruptura com o regime político anterior e o estabelecimento de novos valores constitucionais.
d) A CF proibiu a elaboração de emendas constitucionais durante o período eleitoral, sendo este um limite
circunstancial ao poder constituinte derivado reformador.
e) A proposta de emenda constitucional que pretenda abolir o direito à educação não viola a CF, pois os direitos
sociais não são limites materiais ao poder constituinte derivado reformador.
6 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Administrativo / Julgue os itens seguintes, relativos à
organização político-administrativa e à administração pública, considerando o
disposto na Constituição Federal (CF) e a interpretação doutrinária sobre a matéria.
O poder constituinte estadual classifica-se como decorrente, em virtude de consistir em uma criação do poder
constituinte originário, não gozando de soberania, mas de autonomia.
7 - UEG - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia / A partir da ideia da existência de um poder constituinte, enquanto
poder destinado à criação do Estado e à alteração das normas que constituem uma sociedade política, foram
elaboradas teorias que apresentam classificações desse poder. Conhece-se assim a distinção entre
a) poder decorrente, enquanto autonomia das unidades da federação, e poder derivado, encarregado da
elaboração das normas constitucionais originárias e reforma da Constituição Federal.
b) poder de reforma e poder constituinte decorrente, subespécies do poder derivado, em que o primeiro
compreende a emenda e a revisão e o segundo reporta-se à autonomia das unidades da federação.
c) poder de reforma constitucional e poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e o segundo a
elaboração de normas constitucionais originárias.
d) poder originário e poder decorrente, em que o primeiro compreende as normas constitucionais originárias e
perenes e o segundo, decorrente do primeiro, compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da
Constituição Federal.
8 - CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público / A respeito do poder constituinte e dos direitos e garantias
fundamentais, assinale a opção correta.
a) A dissolução compulsória de associação já constituída ocorrerá por decisão judicial, não sendo necessário, em
face da comprovação de atividade ilícita, aguardar o trânsito em julgado para a efetiva dissolução.
b) Na hipótese de cancelamento de naturalização por decisão judicial fundada na constatação de ocorrência de
prática de atividade nociva ao interesse nacional, o interessado não pode readquirir naturalização mediante novo
processo de naturalização.
c) No sistema brasileiro, o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas
na constituição anterior, apenas quando forem materialmente incompatíveis com a constituição posterior.
d) Conforme regra expressamente prevista na CF, os estados- membros devem obrigatoriamente observar as linhas
fundamentais do modelo federal no que se refere ao modo de elaboração da constituição estadual.
e) Segundo a doutrina, a proteção dada pela CF ao direito de propriedade autoral é dirigida exclusivamente aos
direitos patrimoniais, não se estendendo, por exemplo, aos direitos morais do autor.
9 - CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária / Julgue os itens seguintes, referentes à teoria
constitucional.
O poder constituinte é inicial, autônomo e condicionado, exprimindo a ideia de direito prevalente no momento
histórico e que moldará a estrutura jurídica do Estado.
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10 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Em determinado país,
como resultado de uma revolução popular, os revolucionários assumiram o poder e declararam revogada a
Constituição então em vigor. Esse mesmo grupo estabeleceu uma nova ordem constitucional consistente em norma
fundamental elaborada por grupo de juristas escolhido pelo líder dos revolucionários.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
A nova Constituição desse país não pode ser considerada uma legítima manifestação do poder constituinte
originário, visto que sua outorga foi feita sem observância a nenhum procedimento de aprovação predeterminado.
GABARITOS:
1 - E 2 - C 3 - D 4 - C 5 - C 6 - C 7 - B 8 - B 9 - E 10 – E
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MÓDULO 3 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I –
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual: artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 29
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 30
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até
o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e
o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em
lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada
a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 31
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
* inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
*§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.
*§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.
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1. PRINCIPAIS ASPECTOS
Título II da CF/88 – Dos
Direitos e Garantias
Fundamentais
05 Capítulos (arts. 5º ao
17)
A CF, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco
capítulos:
A) Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana
e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à
honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos da CF;
B) Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos
indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social,
lazer, segurança, proteção à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é
a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a
igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º da CF;
C) Direitos de nacionalidade: vínculo jurídico com o Estado (artigo 12, da CF).
D) Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos,
exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado
(Art. 14 CF);
E) Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos
políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como
instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de
Direito (Art. 17 CF).
Origem dos DF
- Marco inicial: Magna Carta Inglesa de 1215;
- Declaração de direitos pelos Estados Americanos (Bill of Rights de 1776);
- Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789).
Direitos Fundamentais
(Gerações)
Há quem critique o uso de Gerações de Direitos Fundamentais, tendo em vista que os
direitos nelas previstos são cumulativos e não estanques. No laço de interdependência,
não haveria sentido separar como se a diferentes gerações pertencessem. Assim, alguns
preferem chamar de Dimensões. É bem aceita pela doutrina a divisão até pelo menos 3
gerações:
1ª Geração ou Dimensão: inspirados nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos
XVII e XVIII, seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis
clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal, as
liberdades de expressão coletiva, etc. Foram os primeiros direitos a constarem do
instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. São direitos de
resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam sua ação.
2ª Geração ou Dimensão: Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho
contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde,
cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais,
econômicos e os direitos coletivos. Pedem a igualdade material, através da intervenção
positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas ―liberdades
positivas‖.
3ª Geração ou Dimensão: desenvolvidos no século XX, seriam os Direitos da
Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável
qualidade de vida, progresso, etc. Essa geração é dotada de um alto teor de
humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à proteção dos interesses
dos indivíduos, de um grupo ou de um momento (são difusos). Refletem sobre os temas
referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao
patrimônio comum da humanidade.
Quando passamos ao estudo da quarta e quinta gerações, começam a surgir
divergências. Para alguns, simplesmente inexistem tais gerações.
Direitos Fundamentais
(características)
A) Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e a Constituição os
pode tornar Direitos Fundamentais (visão mais positivista ou sociológica - os jus
naturalistas discordam);
B) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do
tempo;
C) Irrenunciabilidade: em regra não podem ser objeto de renúncia;
D) Inviolabilidade: os direitos de alguém não podem ser desrespeitados por nenhuma
autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou
administrativa;
E) Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano sem
restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;
F) Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;
G) Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e
Garantias Fundamentais, usando meios coercitivos quando necessário;
H) Interdependência: as previsões constitucionais e infraconstitucionais devem se
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 33
relacionar com os Direitos Fundamentais para atingir seus objetivos;
I) Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma
conjunta, com o objetivo de sua realização;
J) Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a
outrem.
k) Limitabilidade ou relatividade: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser
considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados
levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos
limites são impostos pelos outros direitos fundamentais.
l) Aplicabilidade imediata: o artigo 5º, §1º da Constituição Federal determina que as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata,
cabendo aos poderes públicos (Judiciário, Legislativo e Executivo) promover o
desenvolvimento desses direitos.
OBS: Princípio da não tipicidade dos direitos fundamentais (não existe uma lista taxativa
de direitos fundamentais).
2. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS PREVISTOS NA CF/88.
2.1. DESTINATÁRIOS DO ART. 5º, CF:
I - DESTINATÁRIOS EXPRESSOS: ―(...) brasileiros e estrangeiros residentes no país (...)‖
a)BRASILEIROS;
b)ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS.
II - QUESTÃO ACERCA DOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES NO PAÍS - questionamento se o fato do dispositivo
mencionar apenas os estrangeiros residentes no país afastaria a possibilidade dos estrangeiros não residentes no país
serem titulares dos direitos fundamentais.
- um turista estrangeiro não residente no país preso ilegalmente poderia se utilizar do HC?
- um turista estrangeiro que tivesse suas bagagens ilegalmente apreendidas na alfândega poderia se utilizar
do MS?
- Há divergência sobre o assunto:
i)SOMENTE OS ESTRANGEIROS RESIDENTES: os direitos enunciados no art. 5º não atingem os estrangeiros não
residentes, a proteção destes se fará por meio de outros dispositivos jurídicos que não esta norma constitucional.
- Fundamento: regra hermenêutica de que inexistem palavras utilizadas ―à toa‖ no texto constitucional.
ii)OS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES TAMBÉM TÊM DIREITO: em decorrência do fato da dignidade da pessoa
humana ser um dos fundamentos da República, não haveria como não se reconhecer a aplicabilidade de tais
direitos também para os estrangeiros não residentes.
- Este é o posicionamento do STF.
III - DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
Conforme sejam brasileiros natos ou naturalizados haverá diferenciação entre a titularidade dos direitos.
A diferença entre natos e naturalizados somente poderá existir quando presente no texto constitucional, ou
seja, a lei infraconstitucional não pode estabelecer essa diferenciação.
a) EXTRADIÇÃO
- BRASILEIROS NATOS  NÃO PODEM SER EXTRADITADOS;
- BRASILEIROS NATURALIZADOS  PODEM SER EXTRADITADOS [art. 5º, LI, CF] em razão de:
i)CRIME COMUM praticado ANTES da naturalização;
ii)CRIME DE TRÁFICO praticado ANTES ou DEPOIS da naturalização.
b) CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS
i)PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 34
ii)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - não há vedação para ser DEPUTADO, mas sim para ser o
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS;
iii)PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - não há vedação para ser SENADOR, mas sim para ser o PRESIDENTE DO
SENADO FEDERAL;
iv)MINISTRO DO STF - os cargos de PRESIDENTE DO TSE e PRESIDENTE DO CNJ não estão previstos no rol do art.
12, § 3º, mas são privativos de BRASILEIROS NATOS porque só podem ser ocupados por Ministros do STF;
v)MEMBRO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA;
vi)OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS - nem toda patente é considerada como de oficial, somente os CARGOS
DE OFICIAIS não poderão ser integrados por NATURALIZADOS, para os demais não haverá qualquer impedimento;
vii)MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA;
viii) 06 CARGOS OCUPADOS POR CIDADÃOS NO CONSELHO DA REPÚBLICA SÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIROS
NATOS;
ix) PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SÓ PODE PERTENCER A BRASILEIRO NATO OU
NATURALIZADO HÁ MAIS DE 10 ANOS [ART. 222, CF].
IV) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS QUANTO AO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS - nem todas as pessoas
poderão ter pleno gozo dos direitos políticos. O texto constitucional estabelece regras para conceder tal direito (a
CF não permite o alistamento eleitoral de estrangeiros).
V) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS QUANTO AO GÊNERO [HOMENS X MULHERES] - o inciso I do art. 5º determina
que homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, mas reconhece a possibilidade de tratamento
diferenciado. [―(...) são iguais em direitos e obrigações, nos termos dessa Constituição (...)‖]
- Hipóteses de tratamento diferenciado:
i)PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER [art. 7º, XX, CF];
ii)IDADE MENOR PARA A APOSENTADORIA; [art. 40, § 1º, III, CF (servidores); art. 201, § 7º, CF (RGPS)].
VI) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE RICOS E POBRES [diferença quanto ao poder aquisitivo]
- Hipóteses de tratamento diferenciado:
i)ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS QUE PROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS [art. 5º, LXXIV, CF];
ii)GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DA CERTIDÃO DE ÓBITO AOS RECONHECIDAMENTE
POBRES [art. 5º, LXXVI, CF].
VII) DIREITO FUNDAMENTAL DESTINADO APENAS AOS ESTRANGEIROS E NÃO AOS BRASILEIROS - a determinação
constitucional no sentido de vedar a concessão de extradição a estrangeiro por crime político ou de opinião.
VIII) QUESTÃO ACERCA APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS - a menção a
brasileiros e estrangeiros residentes no país invoca a ideia de pessoa física, surge então a discussão quanto à
possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos.
-Há divergência sobre o assunto:
a)PJ NÃO PODE SER TITULAR: literalidade do dispositivo; a identificação de um direito como fundamental está
ligada à sua indispensabilidade à dignidade da pessoa humana.
b)PJ PODE SER TITULAR: é necessário reconhecer que as pessoas jurídicas têm enorme importância para
sociedade contemporânea.
- para a maioria da doutrina e jurisprudência deve ser reconhecida a possibilidade das pessoas jurídicas
serem titulares de alguns direitos fundamentais;
- há direitos fundamentais que são próprios das pessoas físicas; quanto a esses não haveria como reconhecer
titularidade das pessoas jurídicas [ex.: direito à vida];
- no rol de DIREITOS FUNDAMENTAIS previsto no art. 5º há direitos que só podem ser usufruídos por PESSOAS
JURÍDICAS [ex.: art. 5º, XXIX, CF – ―(...) propriedade das marcas, os nomes das empresas e signos distintivos (...)‖].
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 35
IX) APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - outra discussão
existente está relacionada à possibilidade das pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direitos
fundamentais.
-Há divergência sobre o assunto:
a) PJDP NÃO PODE SER TITULAR: muitos autores negam completamente a possibilidade das PJDP serem
titulares dos direitos fundamentais.
b) PJDP PODE SER TITULAR: outros entendem que o Estado teria, em algumas situações, a possibilidade de
invocar tais direitos frente o cidadão.
Alguns direitos do art. 5º podem ser titularizados pelo Estado. Em algumas situações até mesmo entre PJ de
direito público [ex.: Mandado de segurança].
- Há direitos que podem ser usufruídos por PJDP:
- [art. 5º, II, CF] – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. [autoridade alegando que não pode atuar da forma que o
particular exige por falta de previsão legal];
- [art. 5º, XXII, CF] – DIREITO DE PROPRIEDADE;
- [art. 5º, XXXV, CF] – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL;
- [art. 5º, XXXVI, CF] – GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA;
- [art. 5º, XXXVII, CF] – VEDAÇÃO A TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO;
- [art. 5º, LIII, CF] – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL;
- [art. 5º, LIV, CF] – DEVIDO PROCESSO LEGAL;
- [art. 5º, LV, CF] – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Embora titularize alguns direitos fundamentais, a situação jurídica do Estado e do cidadão não pode ser a
mesma, nem mesmo quando for o mesmo direito fundamental que estiver em discussão.
2.2. NATUREZA JURÍDICA DO ART. 5º, CF
O rol do art. 5º é taxativo ou exemplificativo [art. 5º, § 2º, CF]?
- ROL EXEMPLIFICATIVO [―(...) não excluem outros (...)‖];
- DIREITOS FUNDAMENTAIS podem estar em qualquer lugar da constituição;
- Para o STF existem direitos fundamentais fora do art. 5º, como no caso do art. 150, da CF (princípio da
anterioridade tributária).
-possibilidade de DIREITOS FUNDAMENTAIS IMPLÍCITOS:
―(...) decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)‖;
―(...)ou dos tratados internacionais(...)‖.
- O Brasil adere ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos [tais disposições devem ser
consideradas como integrantes do sistema interno].
2.3. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE
A análise dos direitos fundamentais em espécie toma como base os cinco direitos previstos no caput do art. 5º
da CF:
A) VIDA
B) LIBERDADE
C) IGUALDADE
D) SEGURANÇA
E) PROPRIEDADE
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 36
I. DIREITO À VIDA
- é o maior de todos os direitos, até porque sem ele os demais perdem seu significado.
-DESDOBRAMENTOS DO DIREITO À VIDA:
1)direito à EXISTÊNCIA [direito de estar vivo]
2)direito à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
3)direito à INTEGRIDADE [moral e física]
4)direito à PRIVACIDADE [pode ser subdividido]
1) DIREITO À EXISTÊNCIA - ―direito de ESTAR VIVO, LUTAR PELO VIVER, de DEFENDER A PRÓPRIA VIDA, de
PERMANECER VIVO.‖
-a vida deve ser concebida como um processo: INÍCIO  CICLO VITAL  FIM.
-o DIREITO À EXISTÊNCIA é o direito de cumprimento desse ciclo SEM INTERRUPÇÃO.
-Termo final do direito à vida, na sua projeção de existência: a morte.
-a morte pode ser NATURAL ou PROVOCADA.
-como regra a morte provocada representa violação do direito à vida [tudo que impede a morte a natural,
que abrevia o ciclo de existência fere o direito à vida].
-momento da morte: cessação da atividade cerebral.
ATENÇÃO! A morte não ocorre com a cessação da atividade cardíaca, mas com a cessação da atividade
cerebral.
-PENA DE MORTE: representa uma forma de abreviação do ciclo vital, impedindo a morte natural, ou seja,
caracteriza violação do direito à vida na sua projeção existência. Pena de morte no direito brasileiro (art. 5º, XLVII,
―a‖, CF):
REGRA: PENA DE MORTE é VEDADA.
EXCEÇÃO: possibilidade de PENA DE MORTE no caso de GUERRA DECLARADA.
2) DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - não basta existir, a vida há de ser digna.
-o direito à dignidade da pessoa humana é hoje considerado o fundamento do próprio direito.
-RELAÇÃO ENTRE PESSOAS E COISA:
PESSOA
-fim em si mesmo;
-dignidade [algo inerente à pessoa humana];
-autonomia;
-insubstituível.
COISA
-meio, instrumento para realizar a dignidade;
-preço: econômico-afetivo.
-previsões constitucionais relativas à dignidade:
a)[art. 1º, III, CF]  dignidade como fundamento da república e do direito.
b)[art. 170, CF]  existência digna como uma finalidade da ordem econômica.
c)[art. 226, § 7º, CF]  princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento para o planejamento
familiar.
d)[art. 227, CF]  dever da família, sociedade e estado em garantir o direito à dignidade às crianças e
adolescentes.
3) DIREITO À INTEGRIDADE
-projeções da integridade:
3.1)INTEGRIDADE FÍSICA
3.2)INTEGRIDADE MORAL
3.1) INTEGRIDADE FÍSICA: preocupação constitucional especial em relação à integridade física e moral do
preso:
a)[art. 5º, III, CF] – vedação ao tratamento DESUMANO ou DEGRADANTE.
b)[art. 5º, XLIII, CF] – mandado constitucional para o tratamento da TORTURA como CRIME INAFIANÇÁVEL e
INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA. Por ela responderão os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-las,
se omitirem.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 37
c)[art. 5º, XLVII, CF] – vedação à utilização de PENAS CRUÉIS.
d)[art. 5º, XLVII, CF] - é assegurado aos presos o RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL.
-Integridade física e vedação à comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas: como derivação
da proteção à integridade física e da inalienabilidade dos direitos fundamentais, temos a vedação constitucional a
qualquer forma de comercialização de órgão, tecidos e substâncias humanas. [art. 199, § 4º, CF].
3.2) INTEGRIDADE MORAL: proteção constitucional da integridade moral:
a)[art. 5º, V, CF] – DIREITO DE RESPOSTA e DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
b)[art. 5º, X, CF] – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em decorrência da violação da INTIMIDADE,
VIDA PRIVADA, HONRA e IMAGEM.
c)[art. 5º, XLIX, CF] - é assegurado aos presos o RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL.
4) DIREITO À PRIVACIDADE - núcleo do direito à privacidade está no art. 5º, X, CF.
A privacidade é gênero que envolve:
a) INTIMIDADE
– direito a ter uma ESFERA
SIGILOSA, esfera que
ninguém tem acesso.
- esfera exclusiva da vida
privada e familiar, à qual
as demais pessoas não
têm acesso.
- mantêm forte ligação
com a inviolabilidade do
domicílio, com o sigilo da
correspondência e com o
segredo profissional.
b) VIDA PRIVADA
– está ligada ao modo de
ser e de viver, ao modo de
se manifestar.
- ex.: usar cabelo moicano,
piercing.
c) HONRA
- é o respeito devido a
cada um pela
comunidade, traduzindo-
se em dignidade, respeito
e boa reputação.
- é bem imaterial e pode
ser:
i)OBJETIVA – ideia que a
sociedade faz da pessoa.
ii)SUBJETIVA – ideia que a
pessoa faz de si mesmo.
d) IMAGEM –
- consiste na tutela do
aspecto físico e social,
consistentes na proteção
da própria figura humana
e no conjunto de atributos
do indivíduo reconhecidos
no meio social.
4.1) INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO [art. 5º, XI, CF] - a inviolabilidade do domicílio tem como fundamento a
proteção da privacidade.
REGRA: ingresso no domicílio depende do consentimento.
EXCEÇÕES:
FLAGRANTE DELITO: dia ou noite.
DESASTRE: dia ou noite.
PRESTAR SOCORRO: dia ou noite.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL: somente durante o dia.
OBSERVAÇÃO: reserva de jurisdição – princípio da reserva de 1ª palavra.
4.2) INVIOLABILITADADE DO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS, DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS
E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS [art. 5º, XII, CF] – a leitura apressada do dispositivo pode gerar sua
interpretação equivocada. Pode parecer que a exceção trazida no final do dispositivo somente flexibiliza a
inviolabilidade das comunicações telefônicas, sendo as demais situações hipóteses de inviolabilidade absoluta. A
interpretação correta do dispositivo não é essa. Nenhuma inviolabilidade é absoluta e somente a interceptação das
comunicações telefônicas é matéria de reserva de jurisdição.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 38
1)INVIOLABILIDADE DO
SIGILO DAS
CORRESPONDÊNCIAS
-quebra: juiz, CPI, quem
mais a lei determinar.
- SIGILO DAS
CORRESPONDÊNCIAS DO
PRESIDIÁRIO - STF admitiu
que o sigilo das
correspondências dos
presidiários não está
protegido pela reserva de
jurisdição, e, portanto,
pode ser
excepcionalmente
quebrado pela
administração
penitenciária, por ato
fundamentado do diretor
do estabelecimento [art.
41, parágrafo único da Lei
7.210/84] - (HC 70.814/SP).
-sigilo de correspondência
pode ser quebrado pelo
diretor do presídio. [quem a
lei determinar].
2)INVIOLABILIDADE DO
SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES
TELEGRÁFICAS
- quebra: juiz, CPI, quem
mais a lei determinar.
3)INVIOLABILIDADE DO
SIGILO DE DADOS
-sigilo de dados envolve:
SIGILO BANCÁRIO
SIGILO FISCAL
SIGILO TELEFÔNICO
- quebra: juiz, CPI, quem
mais a lei determinar.
4)INVIOLABILIDADE DO
SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS
COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS: acesso ao
conteúdo da conversa.
[interceptação, escuta]
- quebra: só o juiz. –
reserva legal qualificada -
reserva de jurisdição –
princípio da reserva de 1ª
palavra.
SIGILO TELEFÔNICO:
acesso aos registros das
ligações. [―para quem
ligou‖]
- é caso de sigilo de
dados.
- quebra: juiz, CPI, quem
mais a lei determinar.
II. DIREITO À LIBERDADE
O direito impede a violência privada, mas legitima a utilização da violência pelo Estado (obrigar o cidadão a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa).
A liberdade ilimitada seria a negação do direito.
―Liberdade é o poder de fazer tudo o que a lei autoriza, pois se o homem pudesse fazer o que ela proíbe, ele
já não teria liberdade, porque os outros também teriam esse poder.‖ [Montesquieu, ―o espírito das leis‖]
Espécies de liberdade:
a)INTERNA (SUBJETIVA, PSICOLÓGICA, MORAL) - manifestação de pensamento, religiosa etc.
b)EXTERNA (OBJETIVA) - direito de locomoção. Possui um remédio constitucional próprio para sua proteção –
HC.
Manifestação do direito à liberdade na constituição:
a)[art. 5º, IV, CF] - liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
b)[art. 5º, VI, CF] - liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias [art. 5°, inciso vi, CF];
c)[art. 5º, IX, CF] - liberdade de expressão independentemente de censura ou licença: atividade
intelectual; artística; científica; de comunicação;
d)[art. 5º, XIII, CF] - liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão;
e)[art. 5º, XV, CF] - liberdade de locomoção;
f)[art. 5º, XVI, CF] - liberdade de reunião independentemente de prévia autorização do poder público -
requisitos: i)pacificamente; ii)sem armas; iii)em locais abertos; iv)desde que não frustre outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local; v)prévio aviso à autoridade competente;
g)[art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX, CF] - liberdade de associação;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 39
h)[art. 14, § 9º, CF] – liberdade de voto, protegendo-se o eleitor contra a influência do poder econômico ou
o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta;
i)[art. 17, incisos I a IV, CF] – liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana e observados: o caráter nacional; a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes; a prestação de contas à justiça eleitoral; e o funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
Liberdade de consciência e crença (Art. 5º, Inc. VIII, CF):
O estado deve ser laico, ou seja, suas bases não são erigidas sob fundamento religioso. Deve haver um
distanciamento entre estado e religião.
É vedado explicitamente à UNIÃO, aos ESTADOS e aos MUNICÍPIOS:
i)estabelecer cultos religiosos ou igrejas;
ii)subvencioná-los;
iii)embaraçar-lhes o funcionamento;
iv)manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público.
ESCUSA DE CONSCIÊNCIA: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei.
O serviço militar se constitui como sendo um serviço obrigatório, competindo às forças armadas, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem
de atividades de caráter essencialmente militar.
―(...) em tempo de paz (...)‖ – não é possível alegar escusa de consciência para não prestar serviço militar em
caso de guerra.
Liberdade de associação (Art. 5º, Inc. XVII a XXI, CF):
- liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
-garantia da liberdade de criação de associações e cooperativa independentemente de autorização, sendo
vedada a interferência estatal.
-ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
-SUSPENSÃO COMPULSÓRIA DAS ATIVIDADES DAS ASSOCIAÇÕES: somente por decisão judicial.
-DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES: somente por decisão judicial transitada em julgado.
III. DIREITO À IGUALDADE
a)IGUALDADE FORMAL – corresponde à igualdade ―perante a lei‖ citada no caput do art. 5º;
b)IGUALDADE MATERIAL – é aquela realizada no mundo dos fatos. É a equiparação de todos no que diz
respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres.
-a igualdade prevista como objetivo fundamental da república é a igualdade material, ou seja, igualdade no
mundo dos fatos [art. 3º, III e IV, CF].
-a igualdade formal deve ser concebida como um instrumento para que a igualdade material seja atingida,
e não como um obstáculo a esse desiderato. Ela não representa um direito absoluto, por isso ser possível a sua
relativização.
Igualdade na CF/88:
a)ENTRE HOMENS E MULHERES, ALÉM DE HOMOSSEXUAIS (implícito):
- [arts. 5º, I, CF];
- [arts. 7º, XXX, CF].
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 40
b)PERANTE A TRIBUTAÇÃO:
- [art. 145, § 1º, CF] – sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte.
- [art. 150, II, CF] – vedação à instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente. Sendo proibida a distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
c)PERANTE A LEI PENAL:
- [art. 5º, XLVI, CF] – a lei regulará a individualização da pena, ou seja, a pena aplicada deverá ser definida
de acordo com a culpabilidade de cada agente.
d)SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA (homossexuais, nordestinos, negros etc.)
- [art. 3º, IV, CF] – objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
- [art. 5º, caput, CF].
e)PLURALISMO POLÍTICO – o pluralismo político é um dos fundamentos da república federativa do Brasil e não
se limita à existência do multipartidarismo, significa, também, o respeito ao diferente.
-Exemplos de ações afirmativas na constituição:
a)[art. 7, XX, CF] – proteção do mercado da mulher;
b)[art. 7, XX, CF] – proteção em face da automação. Interessante ação afirmativa visando à proteção do
homem contra a máquina [proteção diferente contra a máquina];
c)[art. 37, VIII, CF] – reservas de vagas no serviço público para deficiente físicos;
d)[art. 170, IX, CF] – tratamento favorecido para EPP e Microempresa.
IV. DIREITO À SEGURANÇA
O direito à segurança compreende [a sensação de segurança não se limita à segurança pública]:
a)SEGURANÇA PÚBLICA [art. 144, CF] – Polícias;
b)SEGURANÇA SOCIAL [art. 6°, Título da Ordem Social, CF];
c)SEGURANÇA JURÍDICA [art. 5°, XXXVI, CF] - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada.
V. DIREITO À PROPRIEDADE
A propriedade atualmente não é mais puro direito individual, mas uma instituição de interesse geral da
sociedade.
A propriedade é um direito com finalidade social, razão pela qual não pode mais ser tida como absoluta,
exclusiva e perpétua.
Propriedade em geral:
- [art. 5º, XXII, CF] – garantia do direito de propriedade;
- [art. 5º, XXIII, CF] – determinação de que a propriedade atenda à sua função social;
- a função social da propriedade, inserta no art. 5°, XXIII, é direito fundamental da coletividade, com
aplicabilidade imediata em decorrência do § 1° do mesmo dispositivo.
- há uma clara função social dos bens de produção: criar a riqueza necessária ao bem-estar e ao
desenvolvimento de todos os brasileiros, reduzindo as desigualdades sociais e regionais.
- desenvolvimento econômico, cultural e socioeconômico, o bem-estar da população.
- ―(...) Impõe ao proprietário o dever de exercê-la (a propriedade) em benefício de outrem e não, apenas, de
não a exercer em prejuízo de outrem. (...) a função social da propriedade atua como fonte da imposição de
comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, de não fazer – ao detentor do poder que deflui a
propriedade.‖ (Eros Grau).
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 41
3. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
1) HABEAS CORPUS
– remédio constitucional cabível sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC
Preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- Trata-se de um remédio heroico, pois dispensa toda e qualquer formalidade. Pode ser impetrado pela própria
pessoa, por menor ou por estrangeiro.
- ação constitucional penal. Não exige capacidade postulatória para sua impetração.
2) HABEAS DATA – remédio constitucional que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
- Serve também para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo. A propositura da ação é gratuita.
- ação constitucional civil. Exige capacidade postulatória para sua impetração.
3) MANDADO DE SEGURANÇA – é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por
Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Líquido e Certo – é aquele que prescinde de dilação probatória. A prova é toda pré-constituída e deve
acompanhar a petição inicial apresentada pelo autor.
- Pode ser individual ou coletivo conforme atinja o direito de uma só pessoa ou toda uma coletividade ou categoria
de indivíduos.
- O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado somente por partido político com representação no
Congresso Nacional ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, no
último caso exige a Magna Carta que estejam em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.
- ação constitucional civil. Exige capacidade postulatória para sua impetração.
4) MANDADO DE INJUNÇÃO – é o remédio constitucional utilizado sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
- O Mandado de Injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que
visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma
prerrogativa prevista na Constituição Federal.
- ação constitucional civil. Exige capacidade postulatória para sua impetração.
5) AÇÃO POPULAR – é o remédio constitucional que visa à anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
Seu objetivo é a defesa de direitos da coletividade (uti universi), e não de direito ou interesse individual próprio do
autor. A coisa pública é defendida diretamente pelo povo, pois, através da ação popular todo cidadão se torna
um fiscal do gerenciamento das ações administrativas e dos gastos de recursos públicos.
- ação constitucional civil. Exige capacidade postulatória para sua impetração. Possui eficácia erga omnes.
6) DIREITO DE PETIÇÃO – é o remédio constitucional que visa defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de
autoridade pública.
- não provoca a jurisdição do estado (não possui natureza de ação), prescindindo, via de consequência, de
capacidade postulatória para sua impetração.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 42
QUESTÕES DE CONCURSOS
1. CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa / A desapropriação, autorizada pela CF e prevista
no ordenamento jurídico, poderá ter como fundamento causas diversas. Nesse sentido, a construção de uma
rodovia, a proteção das camadas menos favorecidas da sociedade e uma situação emergencial podem ser
classificadas, respectivamente, como hipóteses de: utilidade pública, interesse social e necessidade pública.
2. CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito / O direito à propriedade, embora incluído entre os
direitos individuais, já não consiste em puro direito individual, tendo sido, na CF, relativizados seu conceito e
significado e preordenados os princípios da ordem econômica à vista da realização de seu fim maior, que é garantir
a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
3. CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito / Os direitos fundamentais cumprem a função de
direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva, por serem normas de competência negativa para os
poderes públicos, ou seja, que não lhes permitem a ingerência na esfera jurídica individual, e por implicarem um
poder, que se confere ao indivíduo, não só para que ele exerça tais direitos positivamente, mas também para que
exija, dos poderes públicos, a correção das omissões a eles relativas.
4. CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual / O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido
político com representação no Congresso Nacional, bastando, para se configurar essa representação, a existência
de um único parlamentar na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, filiado ao partido.
5. CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador / As pessoas jurídicas são destinatárias dos direitos e das garantias
fundamentais constantes da Constituição Federal, inclusive de mandado de segurança, habeas data e habeas
corpus.
6. CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção / A CF proíbe a aplicação de penas de morte em tempo de paz, de
penas cruéis, de penas de banimento, de penas de caráter perpétuo e de trabalhos forçados.
Qualquer partido político pode ingressar com mandado de segurança coletivo, independentemente de ter ou não
representação no Congresso Nacional.
Conforme o preceito constitucional, agente de polícia, estando judicialmente autorizado, pode entrar na casa de
suspeito de crime, sem o seu consentimento, durante a noite, com o objetivo de conduzi-lo à delegacia para depor.
Brasileiro naturalizado detido após comprovação de seu envolvimento com o tráfico de drogas pode ser
extraditado.
A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
7. CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário / Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes.
O direito à duração razoável de processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, é um direito
fundamental previsto expressamente na CF.
Considere que Antônio, preso político durante a ditadura, pretenda obter informações de seu interesse constantes
de banco de dados de entidade governamental. Considere, ainda, que o pedido de Antônio seja indeferido na
esfera administrativa. Nessa situação, Antônio deverá impetrar habeas corpus junto ao Poder Judiciário a fim de
obter as informações desejadas.
Excluem-se dos direitos e garantias fundamentais, previstos de forma taxativa na CF, os direitos decorrentes de
tratados internacionais de que a república Federativa do Brasil seja parte.
A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente para protestar, sem armas, em locais abertos ao público,
desde que mediante aviso prévio e autorização da autoridade competente.
O cidadão que esteja impedido de exercer direito individual em razão da ausência de norma regulamentadora
poderá valer-se do mandado de injunção.
Caso o Congresso Nacional aprove, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tratado
internacional sobre direitos humanos, este terá força de normativa equivalente às emendas constitucionais.
O servidor público civil tem direito à livre associação sindical.
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8. CESPE - 2012 - MP - Analista de Infraestrutura - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas / Por ser um país regido, em suas
relações internacionais, pelo princípio da concessão de asilo político, o Brasil é impedido de extraditar estrangeiros.
9. CESPE - 2011 - CBM-DF - Oficial Bombeiro Militar Complementar - Direito / O exercício do denominado direito de
petição e do direito à obtenção de certidões independe do pagamento de taxas.
10. CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal / Acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos,
julgue os itens subsequentes.
O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em
qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for
convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito.
O exercício do direito à liberdade de reunião em locais abertos ao público, previsto na Constituição Federal,
condiciona-se a dois requisitos expressos: o encontro não pode frustrar outro anteriormente convocado para o
mesmo local e a autoridade competente deve ser previamente avisada a respeito de sua realização.
11. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – São características dos direitos e garantias
fundamentais:
a) historicidade, universalidade, limitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade.
a) historicidade, universalidade, ilimitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade.
a) historicidade, universalidade, limitabilidade, concorrência e renunciabilidade.
a) historicidade, pessoalidade, ilimitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade.
a) historicidade, pessoalidade, limitabilidade, concorrência e renunciabilidade.
12. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – A respeito dos direitos e garantias
fundamentais, analise as afirmativas.
I – As garantias fundamentais são instrumentos que asseguram o exercício dos direitos fundamentais.
II – No que diz respeito aos estrangeiros, somente aqueles residentes no Brasil podem usufruir dos direitos e garantias
fundamentais no território nacional.
III – Garantias fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional.
IV – O mandado de segurança e o habeas corpus são espécies de garantias fundamentais.
É correto afirmar que:
a) somente III está correta.
b) I e IV estão corretas.
c) II e IV estão corretas.
d) I, II e IV estão corretas.
e) I e III estão corretas.
13. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Leia as afirmativas com atenção.
I – É hipótese de cabimento de habeas corpus os casos em que haja lesão ou ameaça à liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
II – É cabível o mandado de segurança quando viciado direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, mesmo que tal
direito possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data.
III – O habeas data tem cabimento quando há recusa ao acesso de quaisquer informações constantes de registros
ou banco de dados de entidades governamentais e de caráter público.
IV – Qualquer brasileiro é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Está(estão) correta(s).
a) III e IV.
b) I e IV.
c) II e III.
d) apenas IV.
e) apenas I.
GABARITOS:
1 - C 2 - C 3 - C 4 - C 5 - E 6 – C E E C C 7 – C E E E C C C 8 - E 9 - C 10 – C C 11 - A 12 - B 13 - E
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3. DIREITOS SOCIAIS
I. HISTÓRICO
A ordem social adquiriu relevância jurídica a partir do momento que as constituições passaram a discipliná-la.
1.917 – Constituição Mexicana.
1.919 – Constituição alemã de Weimar.
Brasil – Constituição de 1.934.
II. TRATAMENTO NA CF/88
- A Constituição Federal de 1988 bipartiu o tratamento jurídico da matéria.
- Nos art. 6º a 11, que compõem o capítulo II – Dos Direitos Sociais - do Título II da Constituição – Dos Direitos e
Garantias Fundamentais -, o legislador genericamente enumerou um rol de direitos sociais (art. 6º) e, a seguir, passou
a tratar especificamente dos direitos sociais dos trabalhadores, tanto os de índole individual (art. 7º) como os de
natureza coletiva (art. 8º a 11).
- Ao final de seu texto, nos art. 193 a 232, que compõem seu Título VIII– Da Ordem Social -, a Constituição trata
de vários direitos sociais prescritos no art. 6º, a exemplo dos direitos à seguridade social e dos direitos relativos à
família, à criança, ao adolescente e ao idoso, bem como de alguns direitos fundamentais de terceira geração, a
exemplo do direito ao meio ambiente e à comunicação social.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
ESTADO LIBERAL
Obrigações de não fazer
Direitos negativos
1a dimensão: liberdades civis e políticas clássicas.
Vida, liberdade, propriedade.
LIBERDADE (liberdades negativas)
ESTADO DO BEM-ESTAR
SOCIAL
(WELFARE STATE)
ESTADO PROVIDÊNCIA
Obrigações de fazer
Direitos de providência
2a dimensão: atuação do Estado. Saúde,
educação, previdência.
IGUALDADE (liberdades positivas)
3a dimensão: Direitos coletivos e difusos. Meio
ambiente, patrimônio público (histórico, paisagístico
e cultura).
FRATERNIDADE
ESTADO NEOLIBERAL Diminuição da figura do Estado, com as privatizações e retorno ao modelo liberal.
- Os direitos sociais são muito mais caros do que os direitos de 1a dimensão. Essa é uma das razões pelas quais
se fala no retorno ao liberalismo. Os direitos sociais são prestados por meio do aparato de políticas públicas.
- Os direitos sociais encartam-se entre os direitos fundamentais de segunda geração, exigindo uma atuação
positiva dos poderes públicos. Tais direitos vinculam-se, desse modo, ao princípio da igualdade, significando que o
Estado deve garantir aos mais fracos e carentes as mínimas condições de uma existência digna.
- Integram os direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição:
a educação
a saúde
a alimentação
o trabalho
a moradia
o transporte
o lazer
a segurança
a previdência social
a proteção à maternidade e à infância
a assistência aos desamparados.
III. BENEFICIÁRIOS DOS DIREITOS SOCIAIS
- os direitos sociais, apesar de destinarem-se genericamente aos membros do corpo social, têm por
destinatários principais as pessoas hipossuficientes, que necessitam da ação do poder público visando à
disponibilização das condições materiais mínimas para seu desenvolvimento profissional e pessoal. Nessa
perspectiva é que devemos interpretar o art. 6º da Constituição.
- já o art. 7º da Carta tem destinação bem mais restrita, alcançando somente os trabalhadores urbanos e
rurais.
- os direitos individuais dos trabalhadores são elencados no art. 7º da Constituição em rol não taxativo.
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- destinatários: aplicam-se igualmente aos trabalhadores urbanos e aos trabalhadores rurais.
- o art. 7º da Constituição aplica-se aos trabalhadores típicos rurais e urbanos, ou seja, aos empregados rurais
e urbanos, cuja relação trabalhista preencha quatro características: pessoalidade e onerosidade (preenchidas por
todas as classes de trabalhadores), subordinação e permanência (não preenchidas por algumas das categorias de
trabalhadores, a saber, os trabalhadores eventuais, autônomos, avulsos e temporários).
- trabalhadores avulsos  também gozam de todos os direitos prescritos no art. 7º da CF, por força de seu inc.
XXXIV, que assegura a ―igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso‖.
- trabalhadores domésticos  São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos
nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade de salário), VII (piso salarial mínimo), VIII (décimo terceiro), X
(proteção do salário), XIII (jornada de trabalho), XV (repouso semanal remunerado), XVI (horas extras), XVII (férias
anuais remuneradas), XVIII (licença-gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio), XXII (redução dos riscos),
XXIV (aposentadoria), XXVI (convenções e acordos coletivos), XXX (proibição de diferença de salários), XXXI
(proteção do portador de deficiência) e XXXIII (limite de idade) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I (despedida arbitrária), II (seguro-desemprego), III
(FGTS), IX (adicional noturno), XII (salário-família), XXV (creche e pré-escola) e XXVIII (acidentes de trabalho), bem
como a sua integração à previdência social.
- trabalhadores eventuais, temporários e autônomos  ficam fora do âmbito de abrangência do art. 7º da CF,
dependendo seus direitos trabalhistas de expressa previsão na legislação infraconstitucional.
IV. DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES
- proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa: até que seja editada a lei complementar
requerida pelo art. 7º, I, da CF, o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixa a multa
indenizatória por despedida arbitrária ou sem justa causa em 40% do saldo do FGTS do empregado.
Há três hipóteses, entretanto, em que o trabalhador está efetivamente protegido contra a dispensa arbitrária
ou sem justa causa: (a) do empregado eleito para cargo de direção em Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato (ADCT, art. 10, II, a); (b)
da trabalhadora gestante, desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, lI, b);
e (c) do empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, ainda que na condição de suplente,
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8°, VIII).
- seguro-desemprego: direito de natureza previdenciária, que objetiva assegurar ao trabalhador
involuntariamente despedido um benefício financeiro temporário.
- fundo de garantia de tempo de serviço: veio substituir o antigo sistema de estabilidade, atualmente não mais
previsto em nosso ordenamento, e consiste, principalmente, numa reserva financeira que serve de garantia mínima
para o trabalhador.
- direitos trabalhistas relativos ao salário: previstos nos incs. IV, V, VI, VII e X do art. 7º, que contêm regras
pertinentes ao salário dos trabalhadores.
- direitos trabalhistas relativos às demais vantagens de natureza salarial: previstos nos inc. VIII, IX, XII, XVI, XVII,
XXI e XXIII do art. 7º da Constituição.
- participação nos lucros ou resultados e co-gestão: o inc. XI do art. 7º prevê, em norma constitucional de
eficácia limitada, o direito dos trabalhadores à ―participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei‖.
- direitos relativos à jornada de trabalho: os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição têm por objeto normas
gerais relativas à duração da jornada laboral dos trabalhadores.
- repouso semanal remunerado, licenças e aposentadoria: o art. 7º da Constituição prevê hipóteses em que o
trabalhador tem direito, sem qualquer prejuízo para sua remuneração e para seu vínculo trabalhista, a deixar de
prestar temporariamente seus serviços.
Primeiro temos o ―repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos‖, direito trabalhista
consagrado no inc. XV do art. 7º da Constituição.
Segundo, o inc. XVIII do art. 7º estabelece como direito do trabalhador do sexo feminino a ―licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias‖.
OBS: Não confundir a licença à gestante, que corresponde a um período de afastamento da trabalhadora,
sem qualquer prejuízo para sua remuneração, com a estabilidade relativa da gestante, garantia que incide desde a
confirmação da gravidez até o quinto mês posterior ao parto, impedindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa
durante esse período. A estabilidade assegura à trabalhadora gestante o direito à permanência do vínculo
trabalhista, só podendo ser dispensada por justa causa.
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Também é previsto licença-paternidade no inc. XIX do art. 7º da CF, que remete sua regulação à lei ordinária.
O art. 10 do ADCT fixa provisoriamente em cinco dias o período da licença-paternidade, até que seja editada a lei
requerida no inc. XIX do art. 7º da CF.
Terceiro, o direito à aposentadoria, inscrito no inc. XXIV do art. 7º da Constituição.
- proteções trabalhistas especiais: são aquelas previsões que conferem especiais proteções a certas
categorias de trabalhadores, ou aos trabalhadores em geral.
O inciso XX, prevê ele a ―proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei‖.
O inc. XXII, por sua vez, prevê como direito trabalhista a ―redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança‖.
O inc. XXVII estabelece a ―proteção em face da automação, na forma da lei‖.
O inc. XXVIII contempla o ―seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa‖.
Por fim, o inc. XXXIII institui a ―proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos‖.
- direitos trabalhistas vinculados ao princípio da isonomia: previstos nos incs. XXX, XXXI e XXXII do art. 7º da
Constituição Federal trazem três normas diretamente decorrentes do princípio da isonomia.
- assistência aos filhos e dependentes do trabalhador: o inc. XXV assegura a ―assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas‖.
- prazos prescricionais: reza o inc. XXIX do art. 7º da Constituição, com a redação dada pela EC 28/200: XXIX -
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Isso significa que
a Constituição prevê dois prazos prescricionais para que os trabalhares possam instaurar processos judiciais
relacionados a créditos oriundos do contrato de trabalho. O primeiro transcorre enquanto em vigor o contrato de
trabalho, sendo de 5 anos, e o segundo após a extinção do contrato, sendo de 2 anos.
V. DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES
- previstos nos art. 8º a 11 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação profissional ou
sindical, do direito de greve, do direito de participação laboral e do direito de representação na empresa.
1) Liberdade de associação profissional ou sindical
O art. 8º da Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, nos termos em
que dispõe. Prevê, pois, duas modalidades de associação, a sindical e a profissional. Na verdade, ambas são
modalidades de associação profissional, mas a associação sindical – ou simplesmente, sindicato - é uma associação
com prerrogativas especiais.
Como prerrogativas principais do sindicato podemos citar a (1) legitimidade para a defesa dos interesses
individuais e coletivos da categoria que representa, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa; (2) a
obrigatoriedade de sua participação nas negociações coletivas de trabalho, do que advém seu poder para a
celebração de acordos ou convenções coletivas; (3) a capacidade de eleger ou designar representantes da
categoria em função da qual atua e (4) o poder de impor contribuições aos seus membros.
A associação profissional não sindical, por sua vez, tem por objeto o estudo, a defesa e a coordenação dos
interesses da categoria profissional ou econômica que representa.
O inc. I do art. 8º da CF determina que ―a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical‖.
Consagra, pois, o dispositivo, a liberdade de constituição das associações sindicais e a autonomia dos
sindicatos no seu funcionamento. A Constituição impõe o cumprimento de apenas uma formalidade para a
constituição dos sindicatos: o registro no órgão competente, o qual, segundo o STF, atualmente é o Ministério do
Trabalho. Trata-se de mero registro, ato estritamente vinculado.
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Uma vez constituído o sindicato, é vedada qualquer espécie de interferência estatal em seu funcionamento,
regra que consubstancia o princípio da autonomia sindical.
O inc. II do art. 8º consagra o princípio da unidade sindical, nos seguintes termos: ―é vedada a criação de
mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município‖.
O inc. III do art. 8º da Constituição traz a principal prerrogativa dos sindicatos, o fundamento mesmo da sua
existência. Reza a norma que ―ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas‖.
É diversa a legitimidade do sindicato, conforme atue ele na defesa de interesses individuais dos membros da
categoria ou na defesa dos interesses coletivos da categoria como um todo. No primeiro caso, trata-se de
representação processual, situação em que o sindicato atua em nome alheio na defesa de interesses alheios,
enfim, atua em nome de certos membros da categoria na defesa de seus interesses individuais. No segundo caso
estamos perante hipótese de substituição processual, em que o sindicato atua em nome próprio na defesa de
interesses alheios, ou seja, o sindicato atua em seu próprio nome na defesa dos interesses coletivos da respectiva
categoria profissional ou econômica.
Não é necessária a autorização expressa dos membros da categoria para que o sindicato possa atuar na
defesa de seus interesses coletivos, não se aplicando às entidades sindicais a regra prescrita para as entidades
associativas em geral (CF, art. 5º, XXI), pois tal autorização está implícita nas próprias finalidades do sindicato.
Entretanto, para a atuação do sindicato na defesa de interesses individuais de certos integrantes da categoria faz-
se é necessária a autorização expressa dos representados.
O inc. IV do art. 8º da Constituição trata das principais fontes de custeio da organização sindical,
asseverando: ―a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei‖.
CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES
CONFEDERATIVA SINDICAL
Fixada pela Assembleia Geral Fixada por lei
Natureza não-tributária Natureza tributária
Devida apenas pelos trabalhadores filiados ao
sindicato
Devida por todos os trabalhadores, filiados ou não
ao sindicato
O inc. V do art. 8º da CF que ―ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato‖. A doutrina
denomina liberdade de adesão sindical.
O inc. VI reforça em muito o poder de intervenção dos sindicatos na esfera trabalhista ao estatuir que ―é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho‖.
O inc. VII do art. 8º da CF garante ao aposentado o direito à participação ativa no sindicato, ao assegura-lhe,
desde que filiado, o direito de votar e de ser votado na entidade sindical.
O inc. VIII, por sua vez, prevê a estabilidade provisória para os dirigentes sindicais, ao determinar que ―é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei‖.
2) Direito de Greve
O art. 9º da Constitui traz um dos mais fundamentais direitos trabalhistas de expressão coletiva: o direito de
greve. Nos termos de seu caput, ―é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender‖.
A Constituição, no § 1º do art. 9º, prevê que ―a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade‖; e, em continuidade, no § 2º do mesmo artigo
assevera que ―os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei‖.
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O Prof. Alexandre de Moraes destaca as principais características do direito de greve:
- direito coletivo, cujo titular é um grupo organizado de trabalhadores;
- direito trabalhista irrenunciável no âmbito do contrato individual do trabalho;
- direito relativo, podendo sofrer limitações, inclusive em relação às atividades consideradas essenciais (CF,
art. 9°, § 1°);
- instrumento de autodefesa, que consiste na abstenção simultânea do trabalho;
- procedimento de pressão;
- finalidade primordial: defender os interesses da profissão (greves reivindicativas);
- outras finalidades: greves políticas, greves de solidariedade, greves de protesto;
- caráter pacífico.
3) Participação dos trabalhadores e empregadores nos órgãos públicos
Segundo o art. 10 da Constituição, ―é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação‖.
4) Direito de participação laboral
Previsto no art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
O objetivo da norma é instituir mais um instrumento de facilitação da obtenção de um consenso entre
trabalhadores e empregadores no que toca à relação de trabalho.
QUESTÕES DE CONCURSOS
1. CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico Administrativo
É assegurado o direito de greve e a competência dos empregadores para decidir sobre a oportunidade de
exercício desse direito e sobre os interesses que devam ser defendidos por meio desse exercício.
2. CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária
A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a
garantir a segurança alimentar de toda a população.
As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para
que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do
Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
A CF garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial, o que impede que o empregador diminua, por ato unilateral
ou por acordo individual, o valor do salário do trabalhador. A redução salarial só será possível se estiver prevista em
convenção ou acordo coletivo.
Entre os direitos sociais garantidos na CF se incluem o direito à alimentação e o direito ao trabalho.
3. CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual / A respeito de constituição e da aplicabilidade das normas
constitucionais, julgue os itens que se seguem.
A norma constitucional que preveja a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa configura
exemplo de norma de eficácia limitada.
4. CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção
A alimentação é um direito social.
A educação é direito social.
A proteção à maternidade e à infância não integra o elenco de direitos sociais.
A previdência social e a assistência aos desamparados incluem-se no rol dos direitos sociais previstos no art. 6.º.
Todo trabalhador tem direito ao seguro-desemprego, independentemente de ter saído do emprego por vontade
própria ou involuntariamente.
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5. CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia
O direito à licença-maternidade não é assegurado às servidoras contratadas mediante contrato temporário.
6. CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle Externo
Os direitos sociais, de estatura constitucional, correspondem aos chamados direitos de segunda geração. Entre
esses direitos, incluem-se a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
7. CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle Externo
Em capítulo próprio da Constituição Federal, é apresentado o rol de todos os direitos sociais a serem considerados
no texto constitucional.
8. CESPE - 2009 - PC-RN - Escrivão de Polícia Civil
O artigo 8.º da CF estabelece que é livre a associação profissional ou sindical. Acerca da liberdade sindical, assinale
a opção correta.
a) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com exceção das
questões judiciais.
b) O aposentado filiado tem direito a votar, mas não de ser votado nas organizações sindicais.
c) É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
d) Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
e) A lei pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, podendo o poder público intervir na
organização sindical.
9. CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito
Caracteriza-se como violação à CF o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças
prestadoras de serviço militar inicial.
10. CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Advogado
Os direitos de associação profissional ou sindical previstos na Constituição Federal (CF) são aplicáveis às federações
e aos sindicatos das categorias profissionais urbanas, mas não aos sindicatos rurais e às colônias de pescadores, que
dispõem de regras próprias estabelecidas em lei ordinária.
GABARITOS:
1 - E 2 – C C C C 3 - C 4 – C C E C E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - D 9 - E 10 - E
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4. NACIONALIDADE BRASILEIRA
CAPÍTULO III –
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
* alínea “c” alterada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94 e, posteriormente, alterado
pela Emenda Constitucional nº 54, de 20.9.07.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
■ Normas conexas: Lei nº 6.815/80 (Estatuto dos Estrangeiros – art. 111 e segs.) e Decreto nº 86.715/81
(Regulamento).
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
* alínea “ b” alterada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
* § 1º alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
* inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 02.09.99.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
* inciso II alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94.
■ Normas conexas: Lei nº 818/49 (Regula a Aquisição, a Perda e a Reaquisição da Nacionalidade) e Decreto
nº 3.453/00.
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I. CONCEITO
É o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo
se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e, em contrapartida, sujeitando-o a
cumprir deveres impostos a todos pelo Estado.
►MEMORIZAR:
- Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão.
- Cabe exclusivamente a cada ente estatal definir pelo Direito Interno as normas que regem a atribuição da
nacionalidade (Princípio da Atribuição Estatal da Nacionalidade). Somente ao Estado cabe decidir sobre os
nacionais de seu território (É uma questão de soberania).
- Chega-se ao conceito de estrangeiro por exclusão, ou seja, é aquele que reside em um País, mas não é
nato nem naturalizado.
II. DISTINÇÕES RELEVANTES
I - Povo - conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao Estado, de forma estável (o que não ocorre
com estrangeiros e apátridas).
II - População - tem sentido demográfico, quantitativo, agregando todos aqueles que se encontrem sob sua
jurisdição territorial. São os residentes de um Estado, englobando os nacionais, estrangeiros e apátridas.
III - Nação - conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes,
adquirindo uma mesma identidade sócio cultural.
IV - Cidadão - É o nacional, nato ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos e participante da vida do
Estado.
V - NacionalidadeXCidadania: esta é a possibilidade de exercício de direitos políticos. Em regra, a cidadania
pressupõe a nacionalidade, mas a eventual suspensão e perda dos direitos políticos não afeta o vínculo com o
Estado.
VI - NacionalidadeXNaturalidade: Esta é o local físico de nascimento (o local onde a pessoa nasceu), que
pode ou não ser decisivo para a atribuição de nacionalidade. Aquela é o vínculo jurídico-político que une uma
pessoa a um Estado.
VII - Apátrida X Polipátrida:
Apatridia ou Apátrida - Resulta de um conflito negativo de nacionalidade, que consiste na ausência de
nacionalidade para um indivíduo. Pode ocorrer ou pela perda arbitrária da nacionalidade (motivos políticos), ou
pela não incidência de nenhum critério de atribuição de nacionalidade sobre uma pessoa.
Polipatridia – é o conflito positivo de nacionalidade (dupla nacionalidade). Ocorre em razão da coincidência
de critérios de atribuição de nacionalidade diferentes sobre uma mesma pessoa.
 “HEIMATLOSE” OU “HEIMATLOS” (origem alemã) – aquele sem pátria.
III. TIPOS E CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
A) NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, PRIMÁRIA, DE PRIMEIRO GRAU OU NATA (art. 12, I, ―a‖, ―b‖ e ―c‖, da
CF):
É a nacionalidade que resulta de um fato jurídico, natural e involuntário: o nascimento. Somente a
Constituição Federal pode dispor sobre o tema. Independe da vontade humana.
- Critérios:
1) jus solis (critério territorial) - é considerado nacional o indivíduo que nasce no território brasileiro (decorre
do nascimento no território). Em regra, é adotado por Estados de imigração.
2) jus sanguinis ou direito de sangue (critério da filiação) - é considerado nacional o filho cujos pais sejam
nacionais (decorre da nacionalidade dos pais à época do nascimento). Em regra, é adotado por Estados de
emigração para se evitar que fique sem elemento pessoal.
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- Aquisição:
Art. 12. São Brasileiros:
I – natos:
a) nascidos na República Federativa do Brasil (território brasileiro), ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
nascidos no território brasileiro (critério territorial): critério jus soli.
ainda que de pais estrangeiros entende-se: ―mesmo que os pais sejam estrangeiros‖.
desde que não estejam a serviço do seu país entende-se: pai e mãe devem ser estrangeiros e pelo menos
um deles deve estar a serviço do seu país de origem (se não estiverem a serviço, ou a serviço de empresa privada,
ou de terceiro Estado, o filho será brasileiro nato).
b) nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil;
filhos de pai ou mãe brasileiros que estiverem a serviço de qualquer dos entes federativos (e não somente à
União).
critério: ser filho de brasileiro + pai ou mãe (ou ambos) estar a serviço do país (incluem servidores civis e
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e empresas
públicas e de organizações internacionais das quais o Brasil faz parte) – critério Jus Sanguinis Condicionado.
Para o Doutrinador Resek o serviço prestado a um organismo internacional no qual o Brasil tenha assento
também possibilita a aplicação do dispositivo.
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Critério: sanguíneo condicionado (registro em repartição competente).
NACIONALIDADE POTESTATIVA - é uma nacionalidade com uma condição suspensiva. Fica com a opção de
nacional brasileiro desde que venha a realizar a opção confirmativa.
-requisitos:
a)nascido de pai ou mãe brasileiros;
b)registro em repartição competente (ex: consulado) OU venha a residir na República Federativa do Brasil;
c)opção, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (a CF não fixou prazo, de modo que essa
opção pode ocorrer a qualquer tempo, tem caráter personalíssimo e só pode ser exercida depois de adquirida a
capacidade civil plena, ou seja, a maioridade).
►MEMORIZAR:
- O Brasil adota o jus solis temperado.
- A nacionalidade originária no Brasil é baseada no critério territorial temperado ou mitigado.
B) NACIONALIDADE SECUNDÁRIA, ADQUIRIDA, POR AQUISIÇÃO, DECORRENTE OU POR NATURALIZAÇÃO:
É a nacionalidade que resulta de um ato jurídico e voluntário denominado naturalização, atribuída por fato
posterior ao nascimento. Necessita da manifestação de vontade daquele para quem será atribuída a
nacionalidade (o elemento vontade é fundamental na aquisição da nacionalidade adquirida) e da aquiescência
do Estado destinatário do pedido. Não é matéria de reserva constitucional, pois (diferente da nacionalidade
originária) a CF delegou à lei a determinação dos parâmetros, ou seja, a Constituinte Originário outorgou poderes
para o legislador infraconstitucional tratar o tema.
As regras gerais para a naturalização estão previstas na Lei 6.815/80 - Estatuto dos Estrangeiros (arts. 111 a 124)
e detalhadas no Decreto 86.715/81 (arts. 119 a 134).
Regra geral, a pessoa que preenche os requisitos para a naturalização tem apenas expectativa de direito,
que dependerá da concordância do Estado destinatário do pedido, ou seja, a naturalização é ato discricionário do
Estado. A satisfação dos requisitos legais não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.
O Brasil não adota o casamento como critério de atribuição de nacionalidade secundária.
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O Brasil não adota o vínculo funcional com o Estado (vínculo profissional com o Estado) como critério de
atribuição de nacionalidade secundária.
- Tipos de Naturalização:
I) SECUNDÁRIA TÁCITA (art. 69, § 4°, Constituição de 1.891): foi prevista na Constituição de 1891 para as
pessoas que à época residiam no Brasil e não manifestassem em 06 meses o desejo de manter a nacionalidade
original.
II) SECUNDÁRIA EXPRESSA – Pode ser: EXPRESSA ORDINÁRIA ou EXPRESSA EXTRAORDINÁRIA (nacionalidade
quinzenária).
II.I) Expressa Ordinária - não cria direito subjetivo. O ato de concessão é discricionário. Ocorre nas seguintes
hipóteses:
a) Estrangeiros, exceto originários de países de língua portuguesa (art. 112 Lei 6.815/80) (denominada de
naturalização comum):
i) capacidade civil;
ii) residência contínua por 4 anos no território nacional (prova do prazo – expedição da carteira de
identidade de estrangeiro);
iii) ler e escrever a língua portuguesa;
iv) condições suficientes para a manutenção própria e da família;
v) bom procedimento;
vi) inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso apenado
com pena mínima de prisão > 1 ano;
vii) boa saúde (dispensado para aquele que reside no Brasil há mais de dois anos).
b) Originários de países de língua portuguesa, menos os portugueses (art. 12, II, ―a‖ CF): a) residência por 1
ano ininterrupto (não se exige a permanência, mas a residência - basta que habite com ânimo definitivo); b)
idoneidade moral (utilização de um conceito vago de forma intencional pelo legislador constitucional).
c) Portugueses (art. 12, § 1º, CF):
1) Português que fixa residência no Brasil, mas não pede equiparação – é considerado como estrangeiro e
não possui os mesmos direitos do brasileiro naturalizado.
2) Português que fixa residência no Brasil e pede equiparação – não é automático, depende de
requerimento. Continua sendo considerado como português com os mesmos direitos do brasileiro naturalizado.
3) Português que fixa residência no Brasil e requer a naturalização – aplica-se a regra para os países de língua
portuguesa.
O STF faz referência aos portugueses como ―quase nacionais‖.
II.II) Expressa Extraordinária - Nacionalidade quinzenária prevista no art. 12, II, b, CF. Cria direito público
subjetivo para o naturalizando. Preenchidos os requisitos exigidos não haverá discricionariedade no ato de
concessão da naturalização. O ato de concessão é vinculado.
Requisitos: a) estrangeiros de qualquer nacionalidade; b) residência ininterrupta na República Federativa do
Brasil há mais de 15 anos; c) sem condenação penal.
►MEMORIZAR:
-A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado;
-A naturalização não autoriza a entrada ou permanência dos familiares sem que satisfaçam as exigências
legais;
-A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal do naturalizado perante outro Estado a que
estava responsável.
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IV. DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
BRASILEIRO NATO X BRASILEIRO NATURALIZADO
BRASILEIRO NATO BRASILEIRO NATURALIZADO
PERDA DA NACIONALIDADE POR PRÁTICA DE
ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL
- NÃO pode. - pode.
EXERCÍCIO DOS CARGOS
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Membro da carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas;
Ministro de Estado da Defesa.
(art. 12, §3º, CF).
- pode. - NÃO pode.
SER UM DOS 06 CIDADÃOS NOMEADOS PARA O
CONSELHO DA REPÚBLICA [art. 89, VII, CF]
- pode. - NÃO pode.
PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALISTA DE
RADIODIFUSÃO SONORA [art. 222, CF]
- pode.
- NÃO pode se for naturalizado há
menos de 10 anos.
EXTRADIÇÃO [art. 5º, LI, CF] - NÃO pode. - Pode
V. PERDA DA NACIONALIDADE [ART. 12, § 4º]
a) BRASILEIRO NATURALIZADO (art. 12, § 4º, I, CF):
I) CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL (Art. 12,
§ 4º, I, CF) - Cancelamento da naturalização pela prática de atividade nociva ao interesse nacional (esta é uma
das diferenças entre o brasileiro nato e o naturalizado, só este perde a nacionalidade por atividade nociva ao
interesse nacional). Não existe uma lei definindo o que é isto. Para a doutrina, atividade nociva é considerada a
venda de segredos nacionais, atividade de espionagem, deserção em caso de guerra. O MPF ajuíza uma ação
para que seja reconhecida a prática de atividade nociva e, consequentemente, promover a perda da
naturalização. O Juiz Federal julga.
II) AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE - exceto: a) o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei
estrangeira; b) a aquisição decorrer de uma imposição do Estado estrangeiro para o exercício dos direitos civis (a
ideia é de que só perde a nacionalidade brasileira se requerer).
b) BRASILEIRO NATO (art. 12, § 4º, II, CF):
I) O BRASILEIRO NATO NÃO PODE PERDER A NACIONALIDADE POR ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL.
II) AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE – salvo: a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira (art. 14, § 4º, II, a, CF); b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art.
14, § 4º, II, b, CF).
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QUESTÕES DE CONCURSOS
1. CESPE - 2011 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal - Acerca da nacionalidade, da iniciativa popular de lei, do plebiscito
e da disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta.
a) A perda de nacionalidade, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, é procedimento administrativo
cujo trâmite ocorre no Ministério da Justiça.
b) A CF regulamenta a iniciativa popular de lei tanto no âmbito federal quanto nos âmbitos estadual e municipal,
fixando as regras e os procedimentos relativos à apresentação do projeto de lei.
c) Nas questões de relevância nacional, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, convocar
plebiscito; no caso da incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados, a competência pertence às
assembleias legislativas dos estados envolvidos.
d) Os partidos políticos com registro no TSE têm direito a acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas apenas os
partidos com representação no Congresso Nacional podem receber recursos do fundo partidário.
e) A nacionalidade secundária é adquirida por meio da naturalização, que pode ser requerida tanto pelo apátrida
como pelo estrangeiro. Mesmo que eles satisfaçam os requisitos para a obtenção da naturalização, o Poder
Executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la ou não.
2. CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária - Com a Emenda Constitucional n.º 36/2002, a situação
jurídica de brasileiros natos e naturalizados, no que se refere à propriedade de empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, foi igualada.
Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira não são
personalíssimos, podendo-se estender, portanto, a terceiros.
Apenas brasileiros natos podem compor o Conselho da República, já que ele é formado pelo vice-presidente da
República, pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelo presidente do Senado Federal, pelos líderes da maioria
e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além do ministro de Estado da Justiça.
3. CESPE - 2012 - TJ-AL - Auxiliar Judiciário - Conhecimentos Básicos - Acerca dos direitos e deveres individuais e
coletivos e dos direitos de nacionalidade, assinale a opção correta.
a) O Brasil adota, na atribuição de nacionalidade, o critério do jus soli, e, assim, são considerados brasileiros natos,
independentemente de qualquer outro fator, os nascidos no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros.
b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal podem adquirir a nacionalidade brasileira, desde que formalmente a
requeiram, e, assim, assumir a condição de brasileiros naturalizados.
c) A CF assegura o direito de reunião em locais abertos ao público, desde que a reunião tenha caráter pacífico e
não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigida, para tanto, apenas prévia
autorização da autoridade competente.
d) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial, mas a suspensão de suas
atividades é medida que se insere no âmbito do poder de polícia da administração, em caso de relevante interesse
social ou de ofensa ao bem-estar coletivo.
e) São gratuitas as ações que visam assegurar as liberdades públicas e a proteção de direito líquido e certo, como o
habeas corpus e o mandado de segurança.
4. CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito - No sistema jurídico brasileiro, os conceitos de
nacionalidade e cidadania se equivalem.
5. CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário - No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania,
julgue os próximos itens.
Suponha que Jean tenha nascido na França quando sua mãe, diplomata brasileira de carreira, morava naquele
país em razão de missão oficial. Nessa hipótese, segundo a CF, Jean será automaticamente considerado brasileiro
naturalizado, com todos os direitos e deveres previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
6. CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8
O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.
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7. CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - No que se refere aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade e aos direitos
políticos, assinale a opção correta
a) O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e quem os suceda ou substitua no curso do
mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente, mas, para concorrerem a outros cargos, devem
renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito
b) Por ser a licença-paternidade direito constitucional fundamental, o prazo de cinco dias previsto para o benefício
não pode ser objeto de alteração pela legislação infraconstitucional.
c) Diferentemente do previsto para os trabalhadores urbanos, prescreve em dois anos o prazo para os trabalhadores
rurais ajuizarem ação para o pagamento de créditos resultantes das relações de trabalho.
d) Aos portugueses com idoneidade moral que comprovem residência no Brasil durante, pelo menos, um ano
ininterrupto devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato.
e) O brasileiro nato adquire plena capacidade eleitoral passiva aos trinta anos, idade mínima exigida de candidato
a presidente e a vice-presidente da República.
8. CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase - São brasileiros natos
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país.
b) os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente.
c) os nascidos, no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que ambos estejam a serviço da República
Federativa do Brasil.
d) os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, antes de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
9. CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador - conhecimentos específicos - Com referência à nacionalidade e aos direitos
políticos, assinale a opção correta.
a) O asilo político, princípio fundamental nas relações internacionais do Brasil, impede, em caráter absoluto, a
extradição.
b) A regra constitucional que impõe ao prefeito o dever de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes
do pleito para concorrer a outros cargos não se estende à hipótese em que ele pretenda candidatar-se ao mesmo
cargo em outro município.
c) Os policiais militares, em qualquer nível da carreira, são alistáveis.
d) O cancelamento da naturalização por decisão administrativa transitada em julgado constitui uma das hipóteses
de perda de direitos políticos.
e) A CF veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, estendendo a ambos a garantia da não
extraditabilidade.
10. CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas - Acerca da nacionalidade e dos direitos políticos, assinale
a opção correta.
a) Lei complementar é a única espécie normativa autorizada pela CF para disciplinar a criação de outros casos de
inelegibilidade relativa, além dos já previstos na própria CF.
b) A condenação criminal com trânsito em julgado configura hipótese de perda dos direitos políticos.
c) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização, por decisão
administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, desde que devidamente comprovada no
respectivo processo administrativo.
d) A capacidade eleitoral ativa é suficiente para a aquisição da capacidade eleitoral passiva.
e) São relativamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
GABARITOS:
1 - E 2 - E 3 - B 4 - E 5 - E 6 - C 7 - A 8 - B 9 - C 10 - A
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5. DIREITOS POLÍTICOS
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma
da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de
1993)
I. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS
Conjunto de regras que regulamentam a participação do cidadão na organização do Estado [são direitos
que asseguram a intervenção popular no processo político e no governo]. São direitos políticos expressamente
consignados na CF:
- direito ao sufrágio;
- direito ao voto nas eleições, plebiscitos e referendos;
- direito à iniciativa popular de lei.
II. SUFRÁGIO
Direito público subjetivo de natureza política que tem a pessoa humana de participar, ativa e passivamente,
da organização do Estado. É direito-dever, de índole constitucional, que o indivíduo possui de participar da vida do
Estado, votando (sufrágio ativo) ou sendo votado (sufrágio passivo).
Não é sinônimo de voto (SUFRÁGIO é o direito, VOTO é o exercício do direito).
- Quanto à extensão:
a)UNIVERSAL
-quando assegurado o direito de votar a todos os
nacionais, ou seja, não contiver nenhuma condição
discriminatória.
-há possibilidade da estipulação de condições técnicas
que não descaracterizam a universalidade.
-condições técnicas:
de fundo: idade; nacionalidade;
de forma: alistamento eleitoral.
b)RESTRITO OU QUALIFICADO-
-quando o direito de votar for concedido somente
àqueles que cumprirem requisitos fixados pelo Estado, ou
seja, contiver condição discriminatória. Pode ser:
-censitário: exige determinada renda ou qualificação
econômica. Ex: direito de voto somente àqueles que
aufiram renda acima de um salário mínimo.
-capacitário: condicionamento a algumas capacidades
especiais ou intelectuais. [até 1.967 os analfabetos não
podiam alistar como eleitores]. Ex: direito de voto
mediante apresentação de diploma de conclusão de
ensino superior.
- Quanto à igualdade:
a)IGUAL
-quando não houver discriminação entre os eleitores
[one man, one vote – um cidadão um voto].
-igualdade entre voto do homem e voto da mulher
[surgimento no Brasil  âmbito subconstitucional: Código
Eleitoral de 1.932; âmbito constitucional: Constituição de
1.934].
b)DESIGUAL-
quando há discriminação; determinados indivíduos
podem votar mais de uma vez.
-espécies:
plural: possibilidade de votar mais de uma vez na sua
circunscrição ou distrito.
múltiplo: possibilidade de votar mais de uma vez em
circunscrições diferentes.
familiar: o eleitor pai de família pode votar mais de uma
vez de acordo com o número de membros familiares.
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III. VOTO
É o ato pelo qual se exercita o sufrágio.
Características:
a)DIRETO:
-eleitor exercita o direito
pessoalmente.
b)SECRETO:
-não há publicidade
quanto à escolha feita.
c)UNIVERSAL:
-não há discriminação.
d)PERIÓDICO:
-representante é eleito por
determinado tempo; o
mandato tem limitação
temporal.
e)LIVRE:
-possibilidade de votar em quem
quiser.
f)PERSONALÍSSIMO:
-somente o titular pode exercer o
direito de voto, ninguém pode
exercer em seu nome. Não há voto
por procuração
g)IGUALITÁRIO:
-voto com mesmo valor.
Representa o direito de votar, o direito de alistar-se como eleitor.
A alistabilidade depende da manifestação de vontade do indivíduo [a alistabilidade não ocorre de ofício no
Brasil].
Espécies:
-FACULTATIVA [art. 14, § 1º, II, CF]
- > 16 e < 18 anos. [art. 14, § 1º, II, c,
CF]
- > 70 anos. [art. 14, § 1º, II, b, CF]
-analfabetos. [art. 14, § 1º, II, c, CF]
OBS: nesses casos tanto o
alistamento quanto o voto são
facultativos; a facultatividade incide
tanto sobre o alistamento quanto
sobre o voto. Se houver o
alistamento em algum desses casos
persistirá a facultatividade quanto
ao voto [ex.: analfabeto que tenha
se alistado continua tendo seu voto
como facultativo).
-OBRIGATÓRIA
– hipótese em que o alistamento e o
voto são obrigatórios.
- > 18 anos e < 70 anos. [art. 14, § 1º,
I, CF]
-PROIBIDA OU VEDADA [art. 14, § 2º,
CF]
-ESTRANGEIROS - aquele que não
seja nacional nato ou naturalizado.
-CONSCRITOS - conscrito é o militar
em serviço obrigatório [conscrito é
diferente de militar; o militar pode
votar o conscrito não]. As pessoas
que estejam na condição de
conscritos têm seus nomes retirados
da lista dos votantes.
Representa o direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - são requisitos que devem ser preenchidos para que o cidadão possa ser
votado [art. 14, § 3°, CF]:
i)NACIONALIDADE BRASILEIRA [art. 14, § 3º, I, CF]
ii)PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS [art. 14, § 3º, II, CF]
iii)ALISTAMENTO ELEITORAL [art. 14, § 3º, III, CF]
iv)DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL [art. 14, § 3º, IV, CF]
v)FILIAÇÃO PARTIDÁRIA [art. 14, § 3º, V, CF]
vi)IDADE MÍNIMA [art. 14, § 3º, VI, CF]
i)NACIONALIDADE BRASILEIRA [art.
14, § 3º, I, CF]
-brasileiro nato ou naturalizado.
[alguns cargos só podem ser
exercidos por brasileiro nato]
-estrangeiro: não vota e não pode
ser votado. [ausência de vínculo
jurídico-político]
ii)PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS
[art. 14, § 3º, II, CF]
-não incorrer em uma das situações
do art. 15 da CF.
iii)ALISTAMENTO ELEITORAL [art. 14, §
3º, III, CF]
-estrangeiro e conscrito não podem
se alistar.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 60
iv)DOMICILIO NA CIRCUNSCRIÇÃO
ELEITORAL [art. 14, § 3º, IV, CF]
-deve estar no domicílio eleitoral há
pelo menos 1 ano.
-são 3 circunscrições:
-circunscrição nacional: engloba
todos os cargos eletivos.
-circunscrição estadual: engloba,
dentro de cada Estado, os seguintes
cargos: GOVERNADOR E VICE-
GOVERNADOR; SENADOR; DEPUTADO
FEDERAL; DEPUTADO ESTADUAL;;
-circunscrição municipal: engloba,
dentro de cada Município, os
seguintes cargos: PREFEITO e
VEREADOR.
v)FILIAÇÃO PARTIDÁRIA [art. 14, § 3º,
V, CF]
-a filiação partidária deve ocorrer no
mínimo 1 ano antes da eleição. No
Brasil não existe candidatura avulsa.
vi)IDADE MÍNIMA [art. 14, § 3º, VI, CF]
- 18 anos  VEREADOR.
- 21 anos  DEPUTADO FEDERAL;
DEPUTADO ESTADUAL; PREFEITO; VICE-
PREFEITO; JUIZ DE PAZ.
- 30 anos  GOVERNADOR; VICE-
GOVERNADOR.
- 35 anos  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA; VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA; SENADOR.
CAPACIDADE POLÍTICA ABSOLUTA – é
a capacidade política na qual é
possível o exercício de qualquer
cargo público, que é alcançada
com 35 anos de idade.
-momento de verificação do
requisito etário: data da posse [art.
11, Lei 9504/97].
VI. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
Causas de inelegibilidades:
i)ABSOLUTAS - Inelegibilidades para todos os cargos, que impedem o exercício do sufrágio passivo [art. 14, §
4º, CF].
ii)RELATIVAS - para alguns casos, que impedem o exercício do sufrágio passivo.
i)ABSOLUTAS [art. 14, § 4º, CF]
- são causas que impedem que a pessoa seja candidato
a qualquer cargo eletivo.
-só podem estar previstas na constituição.
-são causas de inelegibilidade absolutas:
a) INALISTÁVEIS
- estrangeiros
- conscritos
b) ANALFABETOS - podem se alistar e votar, mas não tem
capacidade eleitoral passiva.
ii)RELATIVAS
- são causas que impedem que o cidadão seja
candidato para alguns dos cargos eletivos.
-podem estar previstas no texto constitucional ou na
norma infraconstitucional. No caso de normas
infraconstitucionais necessariamente deverá ser por Lei
Complementar [art. 14, § 9º, CF].
-causas de inelegibilidade relativas:
A] POR MOTIVO FUNCIONAL OU EM RAZÃO DA FUNÇÃO
[art. 14, § 5º e 6º, CF]
B] INDIRETA OU REFLEXA [art.14, § 7°, CF]
C] MILITARES [art. 14, § 8°, CF]
D] LEGAIS [art. 14, § 9°, CF] [LC 64/90 e LC 81/94]
ii) INELEGIBILIDADES RELATIVAS
A. POR MOTIVO FUNCIONAL OU EM RAZÃO DA FUNÇÃO
B.
-espécies:
A1)PARA O MESMO CARGO. [art. 14, § 5º, CF]
A2)PARA CARGOS DIVERSOS. [art. 14, § 6º, CF]
A1)PARA O MESMO CARGO [art. 14, § 5º, CF]
- PRESIDENTE, GOVERNADOR, PREFEITO e quem os houver
sucedido ou substituído no curso do mandato, se
desejarem concorrer ao mesmo cargo, poderão ser
eleitos para um único período subsequente.
-é possível o PRESIDENTE/GOVERNADOR/PREFEITO
permanecer no cargo enquanto disputa a reeleição.
A2)PARA CARGOS DIVERSOS [art. 14, § 6º, CF]
- PRESIDENTE, GOVERNADOR, PREFEITO e quem os houver
sucedido ou substituído no curso do mandato, se
desejarem concorrer para cargo diferente, deverão
renunciar ao cargo que ocupam no mínimo 6 meses
antes das eleições.
-segundo o STF o requisito de afastamento até 6 meses
antes das eleições só se aplica para o candidato que
queira concorrer a cargo diferente.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 61
B. INDIRETA OU REFLEXA [art.14, § 7°, CF] - PRESIDENTE, GOVERNADOR e PREFEITO criam inelegibilidade relativa,
na sua circunscrição, para:
-cônjuge - também deve ser incluído o companheiro e união homoafetiva.
-parentes consanguíneos até 2º grau ou por adoção.
-sobrinho – não há inelegibilidade [parente 3º grau].
-divórcio - a relação de cunhadio desaparece, mas a relação de sogro e genro não desaparece.
Inelegibilidade indireta x circunscrições x cargos:
UNIÃO
-não podem concorrer a nenhum
outro cargo dentro do território
brasileiro.
-nesse caso a inelegibilidade tem
natureza absoluta.
ESTADO
-não podem concorrer dentro da
circunscrição estadual aos cargos
de GOVERNADOR, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO
ESTADUAL, PREFEITO e VICE-PREFEITO
E VEREADOR.
MUNICÍPIO
-não podem concorrer dentro da
circunscrição municipal aos cargos
de PREFEITO, VICE-PREFEITO E
VEREADOR.
Exceções à inelegibilidade relativa indireta:
-se já for titular de cargo eletivo e é candidato à reeleição a esse cargo: a reeleição deve ser para o mesmo
cargo na mesma unidade federada.
-renúncia 6 meses antes das eleições.
C. MILITARES [art. 14, § 8°, CF] - o militar alistável é elegível (menos os conscritos), ou seja, segundo o art. 14, §
8º da CF o militar pode ser candidato.
-o militar, enquanto no serviço ativo, não pode ser filiado a partido político. [art. 142, § 3°, V, CF]. Para o TSE a
condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição da
República, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro
de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.
-regras para a candidatura do militar:
< 10 anos de serviço militar - a partir do momento que o militar faz o registro da sua candidatura ele deve se
afastar, definitivamente, do serviço militar. O afastamento independe de sua eleição ou não.
> 10 anos de serviço militar - a partir do momento que o militar faz o registro da sua candidatura ele deve ser
agregado pela autoridade superior, ou seja, sai do serviço ativo.
-se eleito – passa para a inatividade.
-se não eleito – volta para a tropa.
D. LEGAIS [art. 14, § 9°, CF] [LC 64/90 e LC 81/94] - são as hipóteses de inelegibilidade relativa trazidas pela
norma infraconstitucional. Somente a constituição pode tratar de inelegibilidade absoluta, as inelegibilidades legais
devem ser, todas elas, relativas.
-instrumento normativo: LEI COMPLEMENTAR.
-a instituição de inelegibilidade relativa legal deve estar limitada pelos objetivos dispostos no art. 14, § 9º da
CF, quais sejam:
-proteger a probidade administrativa;
-proteger a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato.
-proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
VII. CAUSAS DE PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
- A constituição veda a cassação de direitos políticos.
- PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS: ocorre sem prazo. A CF veda pena de caráter perpétuo, por isso não pode
dizer que será definitivo.
- Reaquisição dos direitos políticos: depende de uma decisão judicial ou decisão administrativa.
- Hipóteses de perda dos direitos políticos:
-cancelamento da naturalização [art. 15, I, CF];
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 62
-recusa de cumprir obrigação a todos imposta [art. 15, IV, CF]: há divergência doutrinária se seria
perda ou suspensão.
-brasileiro nato que voluntariamente muda de nacionalidade. [art. 12, § 4º, II, CF].
- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: ocorre por prazo definido.
-reaquisição dos direitos políticos: depende do simples transcurso do prazo seguido da comunicação. A
autoridade encarregada de fiscalizar o prazo que comunicará.
- Hipóteses de suspensão dos direitos políticos:
-incapacidade civil absoluta [art. 15, II, CF];
-condenação criminal transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos [art. 15, III, CF];
-improbidade administrativa [art. 15, V, CF].
VIII. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL [ART. 16, CF]
Também denominado de princípio da anualidade em matéria eleitoral, determina que a lei que alterar o
processo eleitoral só pode produzir efeitos depois e um ano da sua promulgação.
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, da EC nº 52, que determinava o fim da verticalização nas
coligações partidárias às eleições de 2006.
Para o STF nem mesmo uma emenda à Constituição pode afastar a incidência do princípio da anterioridade
eleitoral.
II - PARTIDOS POLÍTICOS
1) DOS PARTIDOS POLÍTICOS – são associações constituídas para a participação na vida política de um país, com
objetivos de propagação de ideias e de conquista, total ou parcial, do poder político.
-toda corrente político-ideológica existente na sociedade, se pretender a eleição de representantes no Legislativo
ou Executivo, deve agrupar-se em um partido, pois não há candidaturas avulsas no Brasil.
-Natureza: pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V, e § 3º, do Código Civil).
-Estatutos: depois de adquirirem personalidade jurídica com sua constituição no Registro Civil, os estatutos devem ser
registrados no TSE.
1.1. Princípios Constitucionais de organização partidária:
a) ampla liberdade partidária (art. 17, caput): é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
-Não é, todavia, absoluta, pois há restrições (art. 17, caput, in fine): devem ser resguardados os princípios da
soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais da pessoa humana, devendo,
ainda, obedecer aos seguintes preceitos:
i) Caráter nacional;
ii)Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou de subordinação a
estes;
iii)Prestação de contas à Justiça Eleitoral;
iv) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
-A fiscalização financeira dos partidos é da atribuição da justiça eleitoral.
-Obs: pondo fim a verticalização das coligações, foi alterado o texto do artigo 17, § 1º, de modo que o partido
político é livre para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
-O STF assentou que o art. 16, da CF, que estabelece o princípio da anualidade da lei eleitoral, é direito
fundamental, integrando o catálogo das cláusulas pétreas.
b) Autonomia partidária: para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos
estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias (art. 17, § 1º).
-As questões disciplinares devem ser objeto do estatuto do partido, sendo certo que a Justiça Eleitoral pode
apreciar a observância do devido processo legal. Os partidos políticos se submetem aos direitos fundamentais,
tratando-se de uma das expressões da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas. Ver abaixo a
questão da fidelidade partidária.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 63
-O direito de acesso ao rádio e televisão tem previsão constitucional (art. 17, §3º), sendo contemplados, inclusive, os
partidos que não possuam funcionamento parlamentar, muito embora em menor extensão de recursos. Tal acesso é
subsidiado pela União, pois as emissoras têm direito à compensação fiscal.
-O estatuto partidário também é livre para dispor sobre coligações partidárias, sem obrigatoriedade de vinculação
entre os planos nacional e local (Art.17, § 1º).
c) Vedação a partidos como organização paramilitar (art. 17, § 4º): é vedado ao partido político ministrar instrução
militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
- Modelos de Organização partidária
1) Unipartidarismo: sistema de partido único, próprio de regimes autoritários.
2) Bipartidarismo: sistema de dois grandes partidos que se alternam no poder.
3) Pluripartidarismo: diversos partidos representativos de todas as correntes de opinião da sociedade, adotado no
Brasil (art. 1º, V, CF).
QUESTÕES DE CONCURSOS
1. CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador - Julgue o item abaixo, relativo aos partidos políticos.
O legislador ordinário não tem competência para estabelecer normas relativas aos critérios de filiação e de escolha
de candidatos dos partidos políticos, visto que, no texto constitucional, é assegurada às agremiações partidárias a
autonomia para estabelecer as normas relativas à sua estrutura interna, organização, fidelidade e disciplina
partidárias, bem como ao seu funcionamento.
2. CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Julgue os próximos itens, referentes a direitos
políticos e direitos de nacionalidade.
Os conscritos, durante o período militar obrigatório, e os estrangeiros não dispõem da capacidade eleitoral ativa,
não sendo, portanto, alistáveis.
3. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS
O ordenamento jurídico-constitucional brasileiro considera inelegíveis, em regra, os estrangeiros e os militares; estes,
contudo, se contarem com mais de dez anos de serviço, podem se eleger, atendidas determinadas condições.
A CF consagra a prevalência da democracia representativa, fazendo apenas alusão à democracia direta, sem
mencionar expressamente os meios pelos quais a soberania popular poderá ser diretamente exercida.
O povo exerce o poder por meio de representantes eleitos ou de forma direta, como nos casos de plebiscito e
referendo.
4. CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária
O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezesseis e os menores de sessenta anos de idade.
5. CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo
As inelegibilidades, como impedimentos ao exercício do direito de ser votado, constituem exceções e, portanto, se
circunscrevem às taxativamente previstas no texto constitucional.
6. CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase (Mai/2008) - No que diz respeito aos direitos
políticos, assinale a opção incorreta.
a) O plebiscito e o referendo podem ser convocados tanto pelo Congresso Nacional, por meio de decreto
legislativo, quanto mediante lei de iniciativa popular.
b) Reconhecida a incapacidade civil absoluta, mediante sentença que decrete a interdição, ocorre a suspensão
dos direitos políticos, mas, não, a perda de tais direitos.
c) O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio da pessoa natural regulado no Código
Civil, pois, naquele, leva-se em conta o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais e, não, o lugar onde
ele reside com animus definitivo.
d) A Constituição Federal determina que as eleições dos deputados federais, dos deputados estaduais e dos
vereadores devam efetivar-se pelo critério proporcional.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 64
7. CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia
Os analfabetos são inelegíveis, salvo se exercerem o direito de alistabilidade.
Apesar de terem organização e caráter nacional, os partidos políticos, no Brasil, não estão obrigados à vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Em nenhuma hipótese o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
presidente da República, de governador de estado ou de prefeito municipal, podem ser candidatos a cargos
eletivos no território de jurisdição do titular.
8. CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa - Considere a seguinte situação hipotética.
José, que jamais exerceu qualquer cargo eletivo, é irmão de Josias, que, por sua vez, é prefeito de determinado
município. Nessa situação, caso José pretenda lançar-se candidato a vereador, sua candidatura não poderá ser
apresentada no mesmo município em que seu irmão Josias é prefeito.
9. CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Judiciária
O voto, que deve ser exercido de forma direta, apresenta os caracteres constitucionais de personalidade,
obrigatoriedade, liberdade, sigilosidade, igualdade e periodicidade. A igualdade revela-se no fato de que todos os
cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral.
10. CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Entre as inelegibilidades relativas estipuladas na CF, está previsto o impedimento relativo à capacidade eleitoral
passiva previsto exclusivamente em lei complementar com o objetivo, entre outros, de proteger a probidade
administrativa e a moralidade para exercício de mandato.
GABARITOS:
1 - C 2 – C E 3 – E E C 4 - E 5 - E 6 - A 7 - E C E 8 - C 9 - C 10 - C
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 65
MÓDULO 3 – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
* § 4º alterado pela Emenda Constitucional nº 15, de 12.09.96.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como
os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e
as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
* inciso IV alterado pela Emenda Constitucional nº 46, de 5.5.05
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 66
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente
as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais;
* inciso XI alterado pela Emenda Constitucional nº 8, de 15.08.95.
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
* alínea “a” alterada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15.08.95.
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a
Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;
* inciso XIV alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito
nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e
televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e
as inundações;
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 67
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos
de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
* inciso XXII alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de
meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
* alíneas “b”, “c” e “d” alteradas pela Emenda Constitucional nº 49, de 08.02.06.
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública
dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de
2012)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 68
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
* inciso XXVII alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
* § único alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.06.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 69
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado,
na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
* § 2º alterado pela Emenda Constitucional nº 5, de 15.08.95.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da
União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
■ Normas conexas: Resolução nº 20.986/02 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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* § 2º alterado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31.03.1992 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04.06.98.
§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-
se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro
do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
* art. 28 caput alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97.
§ 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
* renumerado o parágrafo único para § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
§ 2º - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
* § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de
duzentos mil eleitores;
* inciso II alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97.
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000
(oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000
(cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até
160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes
e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000
(setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
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k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e
de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e
de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e
de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes
e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de
até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de
até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até
7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de
até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
* inciso V alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 72
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
* inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31.03.1992, alterado pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04.06.98 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000.
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco
por cento da receita do município;
* inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31.03.92.
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros
da Assembleia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
* incisos VIII a XIV renumerados pela Emenda Constitucional nº 1, de 31.03.92.
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
* incisos VIII a XIV renumerados pela Emenda Constitucional nº 1, de 31.03.92.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito
milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste
artigo.
* artigo 29-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil
e de ensino fundamental;
* inciso VI alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.06.
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados
Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do
corpo de bombeiros militar.
■ Normas conexas: Lei nº 6.450/77 (Organização da Policia Militar do DF) e Lei nº 7.479/86 (Estatuto dos Bombeiros do DF).
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores
públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
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5.1. PRINCIPAIS ASPECTOS
FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO
ESTADO
UNITÁRIO
ESTADO
FEDERADO E
CONFEDERADO
MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
- Formas de governo: é a maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território.
a)MONARQUIA
– governo de apenas um.
-características:
hereditariedade
vitaliciedade
irresponsabilidade [o rei não erra].
b)REPÚBLICA
– governo de todos
-características:
eletividade
temporariedade/periodicidade
responsabilidade.
- Formas de estado:
a)UNITÁRIO
b)FEDERADO
c)CONFEDERADO
a)UNITÁRIO
- aquele que tem apenas uma
fonte de poder político incidindo no
território. Possui apenas uma esfera
de poder legislativo, executivo e
judiciário.
b)FEDERADO
- aquele que tem mais de uma
fonte de poder político incidindo no
território. Os entes descentralizados
detêm, além de competências
administrativas e legislativas
ordinárias, também competências
legislativas constitucionais, o que
significa que os Estados membros
elaboram suas Constituições e as
promulgam, sem que seja possível
ou necessária a intervenção do
parlamento nacional para aprovar
esta Constituição estadual. Não há
hierarquia entre Estados membros e
União
Há uma fonte central de poder que
incide em todo o espaço
geográfico, mas convive com
outras fontes de poder que não
atinge todo território, apenas
parcela desse território;
Fonte central - União Federal. O
sistema A lei é uniforme em todo
território nacional;
Fontes regionais - Estados-membros.
As leis se modificam ao longo do
território nacional;
Fontes locais - Municípios. Somente
o Brasil possui esta definição política
considerando o Município como
fonte de poder.
c)CONFEDERADO
- a confederação é uma
associação de Estados soberanos,
usualmente criada por meio de
tratados, que pode eventualmente
adotar uma constituição comum. A
principal distinção entre uma
confederação e uma federação é
que, na Confederação, os Estados
constituintes não abandonam a sua
soberania, enquanto que, na
Federação, a soberania é
transferida para o estado federal.
a) Formação clássica – Dual ou federalismo dúplice. O poder é dividido entre duas entidades federadas:
I- União – Detentora de soberania;
II- Estados – Detentores de autonomia.
b) Formação moderna – Federalismo tricotômico ou tríplice. De fato, não há tricotomia, mas partição
quádrupla:
c)
I- União;
II- Estados-membros;
III- Municípios;
IV- Distrito Federal.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 75
TERRITÓRIOS – Não são considerados como entes da Federação, pois estão subordinados à União (não tem
autonomia política, nem administrativa); a CF confere natureza de mera-autarquia, simples descentralização
administrativo-territorial da União, quando os declara integrantes desta (art. 18, § 2º).
MUNICÍPIOS - STF entende que os Municípios são entidades federadas em função das suas competências.
Artigo 1° - A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito
Federal. Reconhece o Município como ente federativo;
Artigo 18 - O Município faz parte da organização político administrativa, determinando autonomia aos
Municípios.
BRASÍLIA (Art. 32, CF): É a capital federal; assume uma posição jurídica específica no conceito brasileiro de
cidade; é o polo irradiante, de onde partem, aos governados, as decisões mais importantes e onde acontecem os
fatos decisivos para os destinos do País.
- Características DA FEDERAÇÃO
1) repartição constitucional de competências;
2) autonomia financeira dos Estados constitucionalmente prevista;
3) existência de uma constituição rígida;
4) indissolubilidade do pacto federativo;
5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias;
6) autonomia recíproca entre Estados e União;
7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação (Senado Federal);
8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos (STF);
9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças.
INDISSOLUBILIDADE DO PACTO FEDERATIVO: é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF); um dos fundamentos
justificadores para a intervenção (art. 34, I, CF); constitui crime político a ser julgado pela Justiça Federal (art. 109, IV,
CF c.c. art. 11, Lei 7.171/83).
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
FEDERALISMO BRASILEIRO
REPÚBLICA FEDERATIVA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
ART. 18
UNIÃO ESTADOS-MEMBROS DF MUNICÍPIOS
ART. 19
Poder Público Fé Nos Documentos Igualdade entre os
Laico/Não confessional Públicos Brasileiros
A organização político-administrativa compreende, como se vê no art. 18, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
5.3. FORMAÇÃO DE ESTADOS - BASE CONSTITUCIONAL: ART. 18, § 3°, CF.
Tipos de formação (não há como formar novos Estados, senão por divisão de outro ou outros):
1. Fusão (incorporação): Dois ou mais Estados se fundem criando um novo Estado.
2. Subdivisão (cisão): Um Estado se divide em dois ou mais Estados, desaparecendo por completo o Estado originário.
3. Desmembramento – anexação: Parte de um Estado se separa para se fundir a um outro Estado, sem a
perda da personalidade jurídica do Estado original. Não há criação de novo Estado.
4. Desmembramento – formação: Parte de um Estado se separa para criar novo Estado, sem a perda da
personalidade jurídica do Estado original.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 76
Processo de criação de Estados-membros (etapas para criação de estado):
1) plebiscito: população interessada se manifesta quanto a formação do novo Estado. Essa aprovação é
condição prévia, essencial e prejudicial para o prosseguimento da criação;
2) propositura de projeto de lei complementar: sendo favorável o resultado do plebiscito, será proposto
projeto de LC perante qualquer das casas do Congresso Nacional [art. 4º, § 1º, Lei 9.709/98];
3) audiência das Assembleias Legislativas: a casa onde houver sido proposto o projeto de LC deverá
proceder a audiência das respectivas Assembleias Legislativas. [art. 4º, § 2º, Lei 9.709/98] O parecer emitido não terá
caráter vinculativo, ou seja, mesmo que seja desfavorável, poderá dar-se continuidade ao processo de formação
de novos Estados. [situação contrária do que ocorre com o resultado do plebiscito];
4) aprovação do Congresso nacional: necessidade de aprovação do CN do projeto de LC proposto
[quórum: maioria absoluta].
5.4. FORMAÇÃO DE MUNICÍPIOS - BASE CONSTITUCIONAL: ART. 18, § 4°, CF.
Processo de criação de Municípios: etapas para criação de estado:
1) lei Complementar Federal: fixando o período dentro do qual se poderá formar/alterar municípios;
2) estudo de viabilidade municipal: deverá ser apresentado, publicado e divulgado, na forma da lei
ordinária federal, estudo demonstrando a viabilidade da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de
Municípios;
3) plebiscito: população interessada se manifesta quanto a formação do novo Município. Essa aprovação é
condição prévia, essencial e prejudicial para o prosseguimento da criação;
4) propositura de projeto de lei estadual: sendo favorável o resultado do plebiscito, será proposto projeto de
lei estadual perante a Assembleia Legislativa do respectivo Estado;
5) aprovação da Assembleia Legislativa: necessidade de aprovação da AL do projeto de Lei Ordinária
Estadual.
OBS: Convalidação dos Municípios criados até 2006 sem a existência do período determinado em lei
complementar federal (Art. 96, do ADCT).
5.5. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA FEDERATIVA
O art. 19 contém vedações gerais dirigidas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios: visam o equilíbrio
federativo; a vedação de criar distinções entre brasileiros coliga-se com o princípio da igualdade; a paridade
federativa encontra apoio na vedação de criar preferências entre os Estados federados, ou entre os Municípios de
um Estado e os de outro ou do mesmo Estado, ou entre um Estado e DF.
5.6. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS
- Princípio geral da repartição de competências: Princípio da predominância do interesse.
-competências que tenham interesse predominantemente nacional: UNIÃO
-competências que tenham interesse predominantemente regional: ESTADO
-competências que tenham interesse predominantemente local: MUNICÍPIO
Obs: os Municípios possuem competência suplementar prevista no art. 30, II, CF.
 A CF é a responsável pela repartição de competências, que demarca os domínios da Federação e dos
Estados-membros;
 É através dessa repartição que se conhece o modelo daquele Estado;
 A repartição de competência é exigência da estrutura federal para assegurar o convívio dos ordenamentos
que compõem o Estado Federal;
 A repartição de competência é vista como a ―chave da estrutura do poder federal‖, o ―elemento essencial
da construção federal‖, a ―grande questão do federalismo‖, o ―problema típico do Estado Federal‖.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 77
- Sistema da constituição de 1988: Busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de
competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes
remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos indicativamente aos Municípios (art. 30), mas
combina possibilidades de delegação (art. 22, par. único), áreas comuns em que se preveem atuações paralelas
da União, Estados, DF e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados em que a competência
para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se difere aos Estados e
até aos Municípios a competência suplementar (art. 24, §§ 2º e 3º, e art. 30, II).
COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
III - assegurar a defesa nacional; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
marítima, defesa civil e mobilização nacional;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VII - emitir moeda; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; V - serviço postal;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
8, de 15/08/95:)
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
XI – trânsito e transporte;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
XI – trânsito e transporte;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 78
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria
Pública dos Territórios;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública
dos Territórios, bem como organização administrativa
destes;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra
as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação
do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Atenção! Apesar de o art. 22, XXI e XXVII mencionar normas gerais, somente a União tem competência para legislar
sobre esses assuntos. Havendo omissão legislativa da União, nenhum ente poderá legislar. Tirando essas hipóteses, as
situações que a União legislará sobre normas gerais estão previstas no art. 24.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 79
QUESTÕES DE CONCURSOS
1. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa - Com relação à organização
político-administrativa do Estado brasileiro, julgue os próximos itens.
Os territórios federais integram, na qualidade de entes federativos, a estrutura político- administrativa do Brasil.
A formação de um novo estado depende de prévia aprovação, por meio de plebiscito, da população diretamente
interessada em sua criação, bem como da edição de lei ordinária específica pelo Senado Federal.
2. CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Direito - Considerando o entendimento do STF, julgue o item
seguinte, relativo à organização do estado.
Admite-se desmembramento de município, com base unicamente em lei estadual, desde que tenha sido
elaborado e divulgado o estudo de viabilidade municipal com respaldo de parecer favorável ao
desmembramento.
3. CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I - Com relação à organização político administrativa
da República Federativa do Brasil, julgue os itens subsecutivos.
Segundo a CF, a capital federal não é um ente autônomo da Federação.
Por meio de lei complementar, a União pode autorizar os estados a legislarem sobre questões específicas
relacionadas à PRF.
4. CESPE - 2013 - TRE-MS - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas - Assinale a opção correta acerca da
organização político- administrativa brasileira.
a) Os municípios têm autonomia administrativa, política e financeira, mas não autonomia normativa.
b) A União poderá intervir diretamente nos municípios situados nos estados-membros.
c) Cabe aos estados-membros estabelecer, em forma associativa, as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem.
d) O Estado Federal brasileiro é concebido constitucionalmente como a união indissolúvel dos estados, municípios e
do Distrito Federal.
e) Nos termos da CF, o detentor de mandato eletivo é remunerado por meio de subsídio fixado em parcela única,
podendo perceber, ainda, verba de representação.
5. CESPE - 2013 - TRE-MS - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Assinale a opção correta acerca da
organização político- administrativa brasileira.
a) Em matéria de competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga
a lei estadual, no que lhe for contrária.
b) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem aos estados nas quais se situam.
c) A CF adotou como princípio da organização política brasileira a dissolubilidade do vínculo federativo.
d) O regime federal estabelecido pela CF concede autonomia aos estados-membros, ou seja, auto-organização e
normatização própria, autogoverno e autoadministração.
e) Compete concorrentemente à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito eleitoral.
6. CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Administrativa - Acerca da organização político-administrativa
brasileira, assinale a opção correta.
a) Os terrenos de marinha são bens dos municípios.
b) Os municípios não possuem competência suplementar em matéria legislativa.
c) Ao mandato dos deputados estaduais aplicam-se as regras da CF quanto ao sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
d) Nos termos da CF, o resultado da exploração de petróleo não pode ser repartido com os estados e municípios,
pois é de propriedade exclusiva da União.
e) Independentemente do número de eleitores em determinado município, a eleição do prefeito será realizada no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no
ano anterior ao do término do mandato vigente.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 80
7. CESPE - 2012 - DPE-AC - Defensor Público - Considerando a jurisprudência do STF acerca do Estado federal
brasileiro, assinale a opção correta.
a) O estado federado tem competência para dispor sobre as condições do exercício da profissão de motobói no
âmbito do seu território.
b) A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos abrange os crimes de competência da justiça federal.
c) É da competência do respectivo estado federado a edição de lei que disponha sobre a sucessão do prefeito e
do vice-prefeito no caso de dupla vacância dos cargos de direção do Poder Executivo em município localizado em
seu território.
d) O estado federado pode estabelecer em sua constituição a exigência de prévia autorização da assembleia
legislativa para que o chefe do Poder Executivo estadual se ausente do país por qualquer prazo.
e) A consulta prévia às populações diretamente interessadas na modificação territorial de um município deve
contemplar tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente.
8. CESPE - 2012 - ANAC - Analista Administrativo - Conhecimentos Básicos Áreas 1, 2 , 3, 4 e 5 - Julgue os próximos
itens, relativos à organização político-administrativa do Estado brasileiro.
Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea.
De acordo com a CF, o Brasil é um país laico, sendo vedado aos entes federativos estabelecer cultos religiosos e
igrejas ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, inclusive colaboração de
interesse público.
9. CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Julgue os itens que se
seguem, relativos à organização político-administrativa do Estado brasileiro.
De acordo com a CF, a União e os estados-membros podem criar regiões de desenvolvimento visando à redução
das desigualdades regionais.
A CF não conferiu a denominada tríplice capacidade — auto-organização, autogoverno e autoadministração —
aos municípios e aos territórios federais.
10. Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase - Acerca do federalismo nacional,
assinale a opção correta.
a) Segundo preceitua a CF, são entes federativos os estados- membros, o DF, os municípios e os territórios federais.
b) O DF não possui capacidade de autoadministração visto que não organiza nem mantém suas próprias polícias.
c) A CF, ao extinguir os territórios federais até então existentes, vedou a criação de novos territórios.
d) A CF não atribuiu ao território a chamada tríplice capacidade.
11. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Sobre a formação de novos Estados-
membros, é correto afirmar:
a) É necessária a aprovação da população diretamente interessada, por intermédio de referendo, que vincula o
Congresso Nacional quando da edição da lei complementar.
b) É necessária a aprovação da população diretamente interessada, por intermédio de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei ordinária, ouvidas as Assembleias Legislativas dos Estados relacionados à população diretamente
interessada.
c) É necessária a aprovação da população diretamente interessada, por intermédio de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar, ouvidas as Assembleias Legislativas dos Estados relacionados à população
diretamente interessada.
d) É necessária a aprovação de toda a população brasileira, por intermédio de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
e) É necessária a aprovação de toda a população brasileira, por intermédio de referendo, e do Congresso
Nacional, por lei.
GABARITOS:
1 – E E 2 - E 3 – C C 4 - D 5 - D 6 - C 7 - E 8 – C E 9 – E E 10 - D 11 - C
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 81
MÓDULO 4 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar.
FUNÇÕES RELATIVAS AO PODER LEGISLATIVO (funções típicas):
-espécies de fiscalização:
I) Econômico-financeiro (arts. 70 a 75, CF)
a) realizar a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Poder
Executivo (art. 70, CF);
b) fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta (art. 49, X, CF);
II) Político-administrativo (art. 58, § 3º, CF)
c) investigar fato determinado e por prazo certo
por meio de comissões parlamentares de inquérito (art.
58, § 3º, CF).
b) elaborar as normas jurídicas gerais e abstratas
(inovação da ordem jurídica, na forma do art. 59 e
seguintes, da CF).
1.1. COMPOSIÇÃO
O Poder Legislativo federal é bicameral. É exercido pelo Congresso Nacional.
O Congresso Nacional é formado por 2 casas, opção do legislador em razão da forma federativa de Estado,
surgindo o bicameralismo federativo.
BICAMERALISMO FEDERATIVO (BRASIL)
Em razão da forma federativa de Estado.
Uma das Casas Legislativas, o Senado Federal, materializa a participação dos Estados e do Distrito
Federal na criação das leis.
1. CÂMARA DOS DEPUTADOS, composta de representantes do povo (art. 45, CF).
2. SENADO FEDERAL, composta de representantes dos Estados e Distrito Federal (art. 46, CF).
Os Municípios não participam (entes federados anômalos ou atípicos).
BICAMERALISMO FEDERATIVO DE EQUILÍBRIO/EQUIVALÊNCIA.
Ambas as casas legislativas possuem a mesma importância, o Senado não é mais importante que a
Câmara e a Câmara não é mais importante que o Senado. Não há hierarquia entre as casas.
O Congresso Nacional atua por meio da manifestação das duas Casas Legislativas, com a seguinte
composição e estrutura (arts. 44 a 46, CF):
I)CÂMARA DOS DEPUTADOS
-composição: representantes do povo.
-sistema de eleição: proporcional.
-número de representantes por Estado e Distrito
Federal: fixado em lei complementar e variável de
acordo com a população do Estado (art. 45, § 1º, CF).
-limite de deputados: mínimo de 8 e máximo de
70 deputados. TOTAL: atualmente 513 deputados.
 IMPORTANTE: nos Territórios Federais a
população elegerá número fixo de 4 deputados
federais.
-duração do mandato: 4 anos, permitidas
sucessivas reeleições.
-renovação do mandato: 4 anos.
-idade mínima: 21 anos.
II)SENADO FEDERAL
- composição: representantes dos Estados e do
Distrito Federal.
-sistema de eleição: majoritário.
-número de representantes por Estado e Distrito
Federal: 3 senadores, cada um eleito com dois
suplentes. TOTAL: 81 senadores.
-duração do mandato: 8 anos (senador exerce 2
legislaturas), permitidas sucessivas reeleições.
-renovação do mandato: 4 anos, com
renovação intercalada de 1/3 e 2/3 sucessivamente.
-idade mínima: 35 anos.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 82
A Constituição Federal se vale do sistema proporcional e do majoritário. O primeiro não foi disciplinado na CF,
estando a matéria regulada no Código Eleitoral. Em apertada síntese, os sistemas encontram-se assim delineados:
SISTEMA MAJORITÁRIO
-É eleito o representante que atinge a maioria de votos nas eleições,
excluídos os em branco e os nulos.
-Se caracteriza pelo voto na pessoa do candidato.
SISTEMA PROPORCIONAL
-é utilizado para formar as
correntes ideológicas políticas, em
que o principal foco não é o voto
na pessoa do candidato, mas na
posição política adotada pelo
partido ou coligação.
-regras:
1º determina-se o quociente
eleitoral (número total de votos
válidos dividido pelo número de
cadeiras oferecidas na eleição),
que é o número mínimo de votos
que o partido ou coligação devem
alcançar para ter um candidato
eleito;
2º determina-se o quociente
partidário (número total de votos
obtidos por cada partido ou
coligação dividido pelo quociente
eleitoral), que é o número de
vagas/cadeiras a serem
preenchidas por cada partido ou
coligação;
3º determina-se os mais
votados (ordem decrescente do
total de votos de cada candidato),
distribuindo as vagas de cada
partido ou coligação dentre seus
candidatos concorrentes mais
votados.
-em caso de coligação a
vaga não pertence ao partido
político do candidato mais votado.
Logo, se houver vacância, deverá
ser convocado o próximo
candidato mais votado da
coligação, independente do
partido a que pertença.
-desde março de 2007
(decisão do TSE), a vaga pertence
aos partidos políticos e coligações
partidárias (fidelidade partidária dos
eleitos), salvo situações
excepcionais (mudança de
orientação programática do partido
ou perseguição política).
MAIORIA SIMPLES
–também chamado de turno
único, majoritário simples ou puro,
pois é realizado apenas um único
turno, sendo considerado eleito o
candidato que obtiver a maioria
dos votos, sem a necessidade de
alcançar qualquer maioria
qualificada (maioria absoluta).
-é o sistema adotado nas
eleições para Senadores e para os
chefes do Executivo em Municípios
que tenham menos de 200 mil
eleitores.
MAIORIA ABSOLUTA
–também chamado de
sistema de dois turnos, pois se
considera eleito o candidato que
alcançar 50%+1 no primeiro turno ou
maioria simples no segundo turno.
-é o sistema utilizado nas
eleições para os chefes do
Executivo da União, Estados e
Municípios com mais de 200 mil
eleitores.
 IMPORTANTE: Estados / DF e Municípios  Unicameral (Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e
Câmaras Municipais).
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LEGISLATIVO ESTADUAL
-exercido pela: Assembleia
Legislativa.
-sistema de eleição:
proporcional.
-número de
representantes por Estado:
dependerá do número de
deputados federais que o
Estado possuir.
-regras:
nº deputados federais <
12: y = 3x [y número de
deputados estaduais; x
número de deputados
federais]
nº deputados federais >
12: y = 36+x-12 [y número
de deputados estaduais; x
número de deputados
federais]
-número mínimo de
deputados estaduais: 24
deputados (art. 45, § 1º
c/c art. 27, caput, CF)
-duração do mandato: 4
anos, permitidas sucessivas
reeleições.
-renovação do mandato:
4 anos.
-idade mínima: 21 anos.
LEGISLATIVO MUNICIPAL
-exercido pela: Câmara
Municipal.
-sistema de eleição:
proporcional.
-número de
representantes: mínimo de
9 e máximo de 55
vereadores de acordo
com o número de
habitantes.
-duração do mandato: 4
anos, permitidas sucessivas
reeleições.
-renovação do mandato:
4 anos.
-idade mínima: 18 anos.
LEGISLATIVO DISTRITO
FEDERAL
-exercido pela: Câmara
Legislativa.
-aplicação das mesmas
regras do art. 27 da CF,
que trata do Legislativo
Estadual.
duração do mandato: 4
anos.
renovação do mandato: 4
anos, permitidas sucessivas
reeleições.
idade mínima: 21 anos.
LEGISLATIVO DOS
TERRITÓRIOS COM MAIS DE
100 MIL HABITANTES
-exercido pela: Câmara
Territorial.
-lei disporá as eleições e
sua competência
deliberativa.
-PODER LEGISLATIVO ESTADUAL (ART. 27, CF)
O Poder Legislativo estadual é unicameral, sendo exercido pelas Assembleias Legislativas, que, por sua vez,
são integradas pelos Deputados Estaduais.
O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.
Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de
sua secretaria, além de prover os respectivos cargos.
A iniciativa popular de leis estaduais é matéria reservada à lei.
-PODER LEGISLATIVO DISTRITAL (ART. 32, § 3º, CF)
A Câmara Distrital representa o Poder Legislativo Distrital, sendo unicameral e integrada pelos Deputados
Distritais.
O Distrito Federal reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, sendo
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios da Constituição.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 84
A eleição dos Deputados Distritais ocorrerá em turno único, coincidindo com a dos Governadores e
Deputados Estaduais.
O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara
dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
O mandato dos Deputados Distritais será de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
O subsídio dos Deputados Distritais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Legislativa, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.
Compete à Câmara Legislativa dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
-PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (ART. 29, INCS. I A XIV, e 29-A, CF)
O Poder Legislativo municipal também é unicameral, sendo exercido pelas Câmaras Municipais, que, por sua
vez, são integradas pelos Vereadores.
Na forma do art. 29 da Constituição, os Municípios reger-se-ão pelas leis orgânicas que adotarem, aprovadas
por dois terços dos membros das Câmaras Municipais, que as promulgarão, atendidos os princípios das Cartas
Magnas Federal e Estadual respectiva. Devem observar os preceitos elencados nos incs. I a XIV do art. 29 da
Constituição.
As despesas das Câmaras Municipais estão sujeitas a limitações (Art. 29-A da Constituição). São elas:
a) O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios percebidos pelos Vereadores e
excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os percentuais constantes do quadro abaixo, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior:
LIMITAÇÃO DE DESPESA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
MUNICÍPIOS PERCENTUAL EM RELAÇÃO À RECEITA TRIBUTÁRIA
até 100.000 habitantes 7%
100.001 a 300.000 habitantes 6%
300.001 a 500.000 habitantes 5%
500.001 a 3.000.000 habitantes 4,5%
3.000.001 a 8000.000 4%
Acima de 8.000.001 3,5%
b) a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de
pagamento, incluídos nesse percentual os gastos com o subsídio de seus Vereadores.
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
a) efetuar repasse que supere os limites definidos na Constituição;
b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
c) enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Quanto aos Presidentes de Câmara Municipal, constitui crime de responsabilidade imputável aos mesmos, o
desrespeito aos limites legais de gastos com a folha de pagamento.
Na forma do art. 31 da Constituição, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios se dá sob duas
modalidades: controle externo e controle interno.
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a) Controle externo (§§ 1º a 4º do art. 31 da Lei Maior): é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio dos
TCE’s ou do TCM ou dos Conselhos dos Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O tema é assim tratado na
Constituição:
 as contas anuais que o Prefeito prestar serão submetidas ao órgão competentes, cujo parecer só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
 as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente. à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
 é vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
b) Controle interno: é exercido pelo próprio Executivo Municipal.
1.2. ÓRGÃOS
1.3.1. MESAS DIRETORAS
O órgão administrativo de direção das Casas Legislativas é sua mesa. É o órgão responsável pelas funções
administrativas e pela condução dos trabalhos legislativos em cada casa.
-função da mesa: Presidência da atividade legislativa e Direção administrativa.
-legislativo federal: Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal e Mesa do Congresso
Nacional.
-composição das mesas: tanto quanto possível deverá seguir a representação proporcional dos partidos e
blocos parlamentares da respectiva casa (art. 58, § 1º, CF).
MESA DO CONGRESSO NACIONAL
-composição: presidida pelo
Presidente do Senado Federal e os
demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes
dos cargos equivalentes na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal
(Presidente do Senado, 1º Vice-
Presidente da Câmara, 2º Vice-
Presidente do Senado; 1º Secretário
da Câmara, 2º Secretário do
Senado; 3º Secretário da Câmara e
4º Secretário do Senado).
-mandato: 2 anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente
subsequente.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
-mandato: 2 anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente
subsequente.
-2 eleições: a primeira,
realizada no primeiro ano da
legislatura, durante a sessão
preparatória (1º fevereiro); a
segunda, no início do terceiro ano
da legislatura, durante sessão
anterior ao início dos trabalhos
legislativos ordinários.
MESA DO SENADO FEDERAL
-mandato: 2 anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente
subsequente.
-2 eleições: a primeira,
realizada no primeiro ano da
legislatura, durante a sessão
preparatória (1º fevereiro); a
segunda, no início do terceiro ano
da legislatura, durante sessão
anterior ao início dos trabalhos
legislativos ordinários.
-mandato das mesas dos Estados-Membros e Municípios: a regra que veda a recondução não é de
reprodução obrigatória por parte dos Estados-Membros (STF).
1.3.2. COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
-fiscalização econômico-financeiro: realizada pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU.
-fiscalização político-administrativo: realizada pelas comissões.
-classificação das comissões:
1) Quanto à perenidade do funcionamento:
a)comissões permanentes: comissões que possuem constante funcionamento e subsistem por toda a
legislatura;
b)comissões provisórias/temporárias: comissões que funcionam durante um determinado período (Ex:
comissão mista para apreciar medidas provisórias; comissões representativas da CD e do SF; comissões
parlamentares de inquérito (CPI) e comissão mista representativa do Congresso Nacional, na forma do art. 58, §4º,
CF).
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2) Quanto à atividade desenvolvida:
a)comissões gerais: tem a missão de avaliar todos os projetos que tramitam pela casa legislativa (ex: comissão
de constitucionalidade, justiça e redação);
b)comissões temáticas: aquelas que se ocupam de temas específicos (ex: comissão de ciência e tecnologia;
comissão de defesa do consumidor; comissão de segurança pública etc.).
3) Quanto à composição:
a)comissões mistas: integradas por deputados e por senadores (ex: para apreciar medidas provisórias (art. 62,
§ 9º, CF); para apreciar orçamentos (art. 166, CF).
b)comissões isoladas: integradas apenas por deputados ou por senadores no âmbito das casas
correspondentes, na forma e com atribuições previstas no regimento interno respectivo (ex: comissão de agricultura,
pecuária, abastecimento e desenvolvimento rural da CD).
-composição das comissões: tanto quanto possível deverá seguir a representação proporcional dos partidos e
blocos parlamentares da respectiva casa (art. 58, § 1º, CF).
-atribuições desenvolvidas pelas comissões parlamentares (art. 58, § 2º, CF):
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de um décimo dos membros da Casa (possibilidade que uma lei seja aprovada sem a avaliação do
plenário).
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
1.3.3. COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPIs)
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A instauração de uma CPI deve observar os seguintes requisitos:
a) Forma: requerimento de um terço dos membros da respectiva Casa Legislativa.
b) Tempo: prazo certo.
c) Substância: apuração de fato determinado.
-Requisitos para constituição:
1)APROVAÇÃO DE 1/3 DOS
MEMBROS DA CASA
-CPI na Câmara dos
Deputados: 1/3 dos deputados
federais;
-CPI no Senado Federal: 1/3
dos senadores;
-CPMI (comissão parlamentar
mista de inquérito): 1/3 dos
membros do CN (senadores +
deputados estaduais).
 IMPORTANTE: esse requisito
não pode ser majorado pelas
constituições estaduais (STF).
2)FATO DETERMINADO
-o fato a ser objeto de
investigação deve ser específico e
objetivo (não se admite a
instauração para investigar fato
genérico).
-o fato determinado deve
estar relacionado ao interesse
público, não se admitindo a
investigação de fato ou negócio de
interesse exclusivamente privado.
-não existe poder de devassa,
sendo necessário que se aponte a
irregularidade que se deseja
averiguar.
3)FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO
-prazo: dependerá do
regimento interno da casa.
-não é peremptório, sendo
permitidas sucessivas prorrogações
(há necessidade de se estabelecer
um termo definitivo para o término).
-fundamento: princípio da
segurança jurídica (art. 5º, caput,
CF).
-prorrogação: é possível,
desde que não extrapole a
legislatura (obs.: sessão legislativa: 1
ano; legislatura: 4 anos).
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-o fato deve estar dentro das
atribuições da casa (não é possível
que o Senado instaure uma CPI
para investigar o desvio de IPTU de
um determinado município, não
seria atribuição da casa esse tipo de
investigação).
-não alcançam os chamados
atos de natureza jurisdicional
(decisões judiciais).
-é possível a investigação de
mais de um fato (não precisa ser
único).
-é possível o acréscimo de
outros fatos ao longo do curso da
investigação, desde que sejam
conexos.
-a previsão constitucional
permite a abertura de CPIs mesmo
que o fato determinado esteja
sendo investigado em inquérito
policial.
 IMPORTANTE (STF):
-cumpridos os três requisitos a CPI está criada com o mero ato de apresentação do requerimento ao
Presidente da Casa Legislativa.
-o modelo federal para criação de CPI é de reprodução obrigatória pelas casas legislativas estaduais.
-não há vedação a que as casas estabeleçam regimentalmente limites para a criação simultânea de CPIs.
-Poderes de investigação:
Art. 58, § 3º, CF: ―(...) terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais(...)‖.
a) a expressão ―poder de investigação‖, utilizada no dispositivo, deve ser entendida como
poder de ―INSTRUÇÃO‖, ressalvadas as medidas restritivas de direito protegidas pela cláusula de ―reserva
de jurisdição‖;
b) a expressão ―poder de investigação‖ é imprecisa, pois inexiste no ordenamento jurídico
brasileiro a figura do juiz-investigador;
c) o procedimento é jurídico-constitucional e não se confunde com as investigações
realizadas pelas polícias judiciárias e pelos ministérios públicos;
d) não é possível a intimação de índio para prestar depoimento em local diverso de suas
terras.
e) as decisões tomadas pela CPI devem ser fundamentadas, limitadas no tempo e tomadas
pela maioria absoluta de seus membros (princípio da colegialidade).
CPI NÃO PODE
1)DETERMINAR QUALQUER ESPÉCIE DE PRISÃO, SALVO
EM FLAGRANTE (RESERVA DE JURISDIÇÃO).
2)EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (RESERVA
DE JURISDIÇÃO).
3)DETERMINAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (RESERVA
DE JURISDIÇÃO).
4)QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA (RESERVA DE
JURISDIÇÃO).
5)DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS, O
SEQUESTRO, O ARRESTO, A HIPOTECA JUDICIÁRIA ETC.
(RESERVA DE JURISDIÇÃO).
6)DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DE
BENS (RESERVA DE JURISDIÇÃO).
7)IMPEDIR QUE O INDIVÍDUO DEIXE O PAÍS.
CPI PODE
1)DETERMINAR A QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL,
BANCÁRIO E TELEFÔNICO.
CPI FEDERAL – possibilidade;
CPI ESTADUAL – possibilidade;
CPI MUNICIPAL – impossibilidade.
2)CONVOCAR E INQUIRIR PESSOAS, NA CONDIÇÃO DE
TESTEMUNHAS OU COMO INVESTIGADOS (a
convocação deve ser feita pessoalmente e respeitado
o privilégio de certas autoridades marcar dia e hora
para a inquirição).
3)DETERMINAR A CONDUÇÃO COERCITIVA DE
TESTEMUNHA, NO CASO DE RECUSA AO
COMPARECIMENTO (não alcança o convocado na
condição de investigado).
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 88
8)APREENDER PASSAPORTE.
9)DETERMINAR A ANULAÇÃO DE ATOS DO PODER
EXECUTIVO.
4)PRENDER TESTEMUNHA POR FALSO TESTEMUNHO.
5)REALIZAR DILIGÊNCIAS, EXAMES E PERÍCIAS, BEM
COMO REQUISITAR INFORMAÇÕES E BUSCAR TODOS OS
MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS.
6)DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DE
DOCUMENTOS, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO.
6)PROPOR PROJETO DE LEI (tem capacidade
legislativa).
7)FAZER RECOMENDAÇÃO.
-O resultado da apuração pelas CPIs (elaboração de relatório final da investigação) será encaminhado ao
Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
-O Ministério Público e outros órgãos devem dar prioridade nos procedimentos a serem adotados a respeito
das conclusões das comissões parlamentares de inquérito (Lei nº 10.001/00). As providências adotadas ou a
justificativa pela omissão devem ser informadas, no prazo de 30 dias, ao presidente da Casa Legislativa. O processo
ou procedimento terão prioridade de tramitação, salvo em relação a pedido de habeas corpus, habeas data e
mandado de segurança.
-A atuação das CPIs submete-se ao controle do Poder Judiciário, sendo de se destacar que, em se tratando
das Casas do Congresso Nacional, o foro competente para apreciação de habeas corpus e mandado de
segurança será o STF (art. 102, I, ―i‖, CF).
1.3.4. PLENÁRIO
-O Plenário é o órgão de deliberação máxima das casas do legislativo, com a composição integrada por
todos os parlamentares (atualmente 513 DF e 81 SR).
1.3.5. REUNIÕES
-O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro.
LEGISLATURA: É o lapso temporal de 4 anos.
Cada LEGISLATURA divide-se em QUATRO SESSÕES LEGISLATIVAS.
Cada SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA é composta de 2 períodos legislativos (02.02 a 17.07 e 1º.08 a 22.12).
-A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da LDO. O projeto de LDO
deve ser aprovado e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa. Logo, se até 17 de julho ele não for aprovado, a sessão legislativa será automaticamente prorrogada, até
que ocorra a referida aprovação.
SESSÃO PREPARATÓRIA: decisão quanto à organização para preparação legislativa ordinária. No primeiro
ano da legislatura, os trabalhos começam mais cedo, ou seja, em 1º de fevereiro, para a posse dos membros e a
eleição as respectivas mesas.
SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA: os intervalos entre os período legislativos são chamados de recesso
parlamentar. Nestas hipóteses, é possível a convocação extraordinária do Congresso Nacional.
-A convocação extraordinária poderá ser efetivada, a depender da hipótese autorizadora, pelo Presidente
da República, pelo Presidente do Senado Federal, pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou a requerimento
da maioria dos membros de ambas as Casas Legislativas.
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CASOS INICIATIVA APROVAÇÃO
1)DECRETAÇÃO DE ESTADO DE
DEFESA;
2)DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO
FEDERAL;
3)PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA
DECRETAÇÃO DE ESTADO DE SÍTIO;
4)PARA O COMPROMISSO E A POSSE
DO PRESIDENTE E DO VICE DA
REPÚBLICA.
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL INDEPENDE DE APROVAÇAO
URGÊNCIA
OU
INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE
1)PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(SOZINHO);
2)PELOS PRESIDENTES DA CD E DO SF
(CONJUNTAMENTE);
3)A REQUERIMENTO DA MAIORIA
DOS MEMBROS DE AMBAS AS
CASAS.
NECESSITA DA APROVAÇÃO DA
MAIORIA ABSOLUTA DA CD E DO SF
(257 DEPUTADOS E 41 SENADORES,
NO MÍNIMO), INDEPENDENTEMENTE
DE QUEM EXERCEU A INICIATIVA DE
CONVOCAR
-Na sessão legislativa extraordinária o CN somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
excetuando-se medidas provisórias em vigor na data da convocação, que serão automaticamente incluídas na
pauta da convocação.
-Não pode haver pagamento de parcela indenizatória para a sessão legislativa extraordinária.
SESSÃO CONJUNTA:
a)inaugurar a sessão legislativa;
b)elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
c)receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
d)conhecer do veto e sobre ele deliberar.
1.3.6. ATRIBUIÇÕES
-O Congresso Nacional possui atribuições legislativas (arts. 48, 61 a 69), meramente deliberativas (art. 49), de
fiscalização e controle (arts. 50, § 2º, 58, § 3º, 71 e 72, 166, § 1º, 49, IX e X, 51, II e 84, XXIV), de julgamento de crime de
responsabilidade (arts. 51, I, 52, I e II, 86) e constituintes (art. 60). Existem atribuições privativas de cada uma das
Casas do Congresso Nacional.
-O Congresso Nacional dispõe sobre todas as matérias de competência da União.
-As atribuições do Congresso Nacional foram arroladas em caráter meramente exemplificativo nos incisos dos
arts. 48 e 49. O art. 48 da Constituição lista diversos assuntos que podem ser objeto de leis, que dependem da
aprovação do Congresso Nacional e da sanção do Presidente da República. Por sua vez, o art. 49 da Constituição
Federal traz a relação das competências exclusivas do Congresso Nacional, que são veiculadas por decreto
legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial.
-O primeiro tipo de competência trata-se da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, que será exercida visando à
formação de leis, sendo, portanto, sujeitas à sanção presidencial. Esse dispositivo demonstra que cabe ao
Congresso dispor sobre aquelas matérias tidas como de competência legislativa da União. O segundo compõe as
COMPETÊNCIAS DELIBERATIVAS do Congresso Nacional, que se referem aos atos que o Congresso Nacional irá
exercer sem a necessidade de sanção do Presidente da República, por meio de Decretos Legislativos.
-Há situações, porém, em que as Casas funcionam separadamente. A Constituição estabelece, para tanto,
as competências privativas da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52). Se do exercício
dessas atribuições resultar um ato normativo, será uma Resolução da respectiva Casa.
ARTIGO 48 - COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL: MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO + SANÇÃO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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(art. 48, CF)
As matérias previstas no art. 48 estão relacionadas
aos projetos de lei (exigência de sanção presidencial).
1) Sistema tributário e orçamento (incisos I e II) – É
matéria de competência legislativa concorrente entre a
União e os Estados (art. 24);
2) Fixação e modificação do efetivo das forças
armadas (inciso III) – É competência privativa da União
(art. 22);
3) Programas de desenvolvimento regionais – Não há
descrição nem no artigo 22, nem no 24; entretanto,
poder-se-ia afirmar que se trata de competência
privativa da União (art. 22), por naturalmente envolver
assuntos de interesse de mais de um Estado,
caracterizando interesse nacional;
4) Limites territoriais, espaço aéreo e marítimo e bens do
domínio da União – Competência privativa da União
(art. 22);
5) Incorporação de territórios ou Estados – Matéria não
inclusa nas competências privativas e concorrentes,
todavia, se trata nitidamente de competência
concorrente em razão do pacto federativo (art. 18);
6) Transferência temporária da sede do Governo
Federal;
7) Concessão de anistia;
8) Organização administrativa, judiciária, do MPU, da
DPU e dos Territórios, organização judiciária e do MPDF;
9) Criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, observado a atribuição
presidencial prevista no artigo 84, VI, ―b‖, através de
regulamento autônomo;
10)Criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública – A criação, extinção de cargos e
órgãos públicos é competência do Congresso Nacional,
entretanto, poderá o Presidente da República organizar
a administração pública federal e extinguir cargos
públicos quando vagos através de
decreto/regulamento autônomo (art. 84, VI);
11)Telecomunicações e radiodifusão;
12)Matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
13)Moeda, seus limites de emissão, e montante da
dívida mobiliária federal;
14)Fixação do subsídio dos Ministros do STF (a lei que fixa
o subsídio do STF agora é privativa do Congresso
Nacional; antes era competência conjunta do STF,
Presidente e Congresso Nacional, sendo que a iniciativa
da lei que fixa os subsídios dos Ministros do STF é privativa
do STF (art. 96, II, ―b‖).
ARTIGOS 49, 51 E 52 – NÃO PRECISA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL (NÃO É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA, MAS MATÉRIA DE DECISÃO POLÍTICA): SÃO MATÉRIAS RELACIONADAS À FEDERAÇÃO, AO SISTEMA DE
FREIOS E CONTRAPESOS, INTERNA CORPORIS ETC.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 91
(art. 49, CF)
Competências exclusivas do
Congresso Nacional.
(decreto legislativo)
Principais competências
1) Tratados que acarretem
ônus ao patrimônio nacional (inciso
I) - Não é qualquer tratado, deve o
tratado acarretar ônus ao
patrimônio nacional;
2) Autorizar o Presidente e vice
a se ausentar mais de 15 dias (inciso
III) - Entende o STF que essa matéria
é de repetição obrigatória na CE e
na Lei Orgânica Municipal;
3) Sustar atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem o
pode regulamentar ou os limites da
delegação (inciso V) - É o controle
de constitucionalidade repressivo
político dos decretos e leis
delegadas.
4) Fixar idênticos subsídios para
os Deputados Federais e Senadores
- A fixação dos subsídios dos
congressistas é fixado por resolução
ou decreto legislativo em razão do
princípio da isonomia (a fixação dos
subsídios das autoridades dos 3
poderes são fixadas pelo Congresso
Nacional), já que o Congresso
Nacional é o órgão de
representatividade do povo..
Apesar do inciso mencionar a
igualdade de subsídios entre os
Congressistas, a função desse
dispositivo na prática é fixar os
subsídios iguais entre o Legislativo e
o Judiciário;
5) Atribuição fiscalizadora e
controladora (inciso X) – Fiscalizar -
Função típica do sistema de freios e
contrapesos;
6) Controlar diretamente os
atos do poder executivo - É um
instrumento típico do
parlamentarismo, pois é no
parlamentarismo que o Primeiro
Ministro (chefe de governo) sofre
controle direto do Legislativo.
(art. 51, CF)
Competências exclusivas da
Câmara dos Deputados.
(resolução)
Principais competências
1) Autorização de instauração
de processo contra o Presidente, o
Vice e os Ministros de Estado:
processo criminal comum contra o
Presidente da República e processo
de impeachment. A autorização da
Câmara é política e jurídica –
Órgão deliberativo - Plenário (não
consta no artigo, consta no
regimento interno). O Presidente da
Câmara unilateralmente tem o
poder de determinar o
arquivamento do processo de
impeachment, mas cabe recurso ao
Plenário dessa decisão proferida
pelo Presidente;
2) Proceder à tomada de
contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao CN
dentro de 60 dias da abertura da
sessão legislativa (a sessão
legislativa tem início em 02/02; as
questões de prova colocam como
sendo 60 dias do início do ano);
3) Elaborar seu regimento
interno;
4) Dispor sobre sua
organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços;
5) Fixar o subsídio de seus
funcionários (mediante lei) (a
fixação dos subsídios dos servidores
ocorrerá por lei, enquanto a fixação
dos subsídios dos deputados será
por decreto legislativo);
6) Eleger os membros do
Conselho da República.
(art. 52, CF)
Competências exclusivas do
Senado Federal.
(resolução)
Principais competências
1) Judicante (incisos I e II);
2) Fiscalizadora – Política (incisos III,
IV e XI): faz parte do sistema de
freios e contrapesos a aprovação
de determinados cargos para os
Poderes Executivo e Judiciário;
Aprovação prévia após arguição
em sessão pública (inciso III) –
Magistrados – Ministros dos Tribunais
Superiores (interferência do
Legislativo no Judiciário); Ministros
do TCU; Governador de Território;
Presidente e Diretores do Banco
Central; Procurador-Geral da
República; Titulares de outros cargos
determinados em lei.
Aprovação prévia após arguição
em sessão secreta (inciso IV) -
Escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente
(embaixadores e cônsules) (se for
caráter provisório não se aplica o
dispositivo).
3) Contábil (incisos V a IX e XV):
uma das funções do Senado é
conferir as contas públicas;
Incisos V, VI, VII e VIII - Federalismo
cooperativo. A CF incumbiu ao
Senado a avaliação de operações
de crédito e orçamento entre os
entes da Federação.
Inciso V, VII e VIII – Operações
externas de crédito de interesse dos
entes da Federação.
Inciso VI – Limites globais da dívida
consolidada (despesa pública) da
União, Estados, D.F. e Municípios.
Inciso IX – Limites globais e
condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, D.F. e
Municípios.
4) Elaborar seu regimento interno;
5) Dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus
serviços;
6) Fixar o subsídio de seus
funcionários (mediante lei) (a
fixação dos subsídios dos servidores
ocorrerá por lei, enquanto a fixação
dos subsídios dos deputados será
por decreto legislativo);
7) Eleger os membros do Conselho
da República.
ARTIGO 50 – CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO PESSOAL DE INFORMAÇÕES POR AUTORIDADE E MINISTROS
DE ESTADO.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 92
a) Convocação de Ministros para prestar esclarecimentos sobre assuntos de relevância de sua pasta (Art. 50
e § 1º da Constituição), nos seguintes termos:
 a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro
de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
 os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer
de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto
de relevância de seu Ministério.
c) Pedido de informações aos Ministros ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República (Art. 50, § 2º da Constituição).
 as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da
República, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas.
-Formas de prestação das informações:
a) Pessoal (art. 50)
b)Por escrito (art. 50; §2°) -
Quem pode invocar o pedido de
informações por escrito:
I)As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
–consequência da recusa, do
não atendimento em 30 dias, ou da
prestação de informações falsas –
crime de responsabilidade.
II)As Comissões.
–consequência do não
atendimento em 30 dias: nenhuma,
salvo se o pedido for encaminhado
através da Mesa.
I)Involuntariamente (art. 50,
caput) – Por requisição da Casa
Legislativa:
-Quem pode solicitar o
comparecimento pessoal: Câmara
dos Deputados; Senado Federal e
qualquer de suas comissões.
-Consequência do não
comparecimento injustificado: crime
de responsabilidade.
II)Voluntariamente (art. 50;
§1°) – Poderá o Ministro de Estado
comparecer espontaneamente,
mediante entendimentos com a
casa respectiva ou qualquer de
suas comissões, para expor assunto
de relevância de seu Ministério.
1.3.7. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS
-Conceito: ―é o conjunto de normas constitucionais que estatui o regime jurídico dos membros do Congresso
Nacional, prevendo suas prerrogativas e direitos, seus deveres e incompatibilidades‖.
-As imunidades parlamentares representam elemento preponderante para a independência do Poder
Legislativo. São prerrogativas, em face do direito comum, outorgadas pela Constituição aos membros do
Congresso, para que estes possam ter bom desempenho de suas funções.
-Estatuto parlamentar: prerrogativas inerentes à função de parlamentar e não da pessoa do parlamentar
(instrumento para se garantir maior liberdade no exercício de sua atividade).
-Tipos de imunidades:
(A) IMUNIDADE MATERIAL OU ABSOLUTA (ART. 53, CAPUT):
-salvaguardam a inviolabilidade do parlamentar no exercício de suas funções, para que ostente ampla e
absoluta liberdade de convicção, pensamento e ação;
-são irrenunciáveis - o parlamentar licenciado para o exercício de cargo executivo (Ministro de Estado,
Secretário de Estado) não carrega, no exercício desse cargo, as imunidades, que dizem respeito tão-somente ao
exercício da função legislativa;
-a imunidade material implica a subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do
parlamentar por suas opiniões, palavras e votos;
-refere-se tão-somente a atos funcionais, ainda que não sejam praticados no âmbito do Congresso Nacional,
ou seja, engloba os atos praticados por parlamentares, por meio de opiniões, palavras ou votos, no exercício de
suas funções e sobre matéria parlamentar;
-a imunidade material alcança não apenas as manifestações do parlamentar no exercício do mandato, mas
também aquelas decorrentes do exercício do mandato (STF);
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 93
Dentro do parlamento:
ainda que a manifestação não esteja
relacionado ao exercício do cargo não haverá
responsabilização civil ou penal.
trata-se de inviolabilidade civil e penal, e não
inviolabilidade política. Um dos casos que enseja a
quebra do decoro é o abuso das prerrogativas
parlamentares. Embora não haja responsabilização
penal ou civil, é possível que haja perda do cargo em
decorrência da quebra do decoro.
Fora do parlamento:
a imunidade somente abrangerá as
manifestações relacionadas ao exercício do cargo.
-quem possui:
a)parlamentares federais [deputados federais e senadores];
b)parlamentares estaduais [deputados estaduais];
b)parlamentares municipais [vereadores]imunidade restrita à jurisdição do Município.
-início da imunidade absoluta: a partir da posse;
-a imunidade material possui eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo, pois,
pressupondo a inexistência de infração penal ou ilícito civil, mesmo após o fim da legislatura, o parlamentar não
poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado;
-a imunidade material (inviolabilidade) acarretará a irresponsabilidade da conduta.
B)IMUNIDADE FORMAL OU RELATIVA (ART. 53, §§ 2.º A 5.º):
I)prerrogativa de função;
II)em razão da prisão;
III)em razão do processo;
IV)como testemunha;
V)como militar.
-quem possui:
a)parlamentares federais (deputados federais e senadores);
b)parlamentares estaduais (deputados estaduais);
-vereadores não possuem imunidade formal ou relativa.
-início da imunidade relativa: diplomação.
(I) prerrogativa de foro em razão da função (art. 53, § 1.º):
- aplica-se apenas a infrações penais comuns, desde a expedição do diploma (art. 102, I, ―b‖).
- não se aplica nas ações de natureza civil, dentre elas a ação civil pública (quando se busca apurar atos de
improbidade administrativa).
-regra da atualidade do mandato: tratando-se de crime comum praticado pelo parlamentar na vigência do
mandato, seja ou relacionado com o exercício das funções congressuais, enquanto durar o mandato a
competência será do STF. Igualmente, se o parlamentar recém-empossado tiver contra si inquérito policial ou ação
penal, os autos deverão ser remetidos ao STF, que prosseguirá com o feito.
-encerrado o mandato, não mais subsistirá a competência do STF para a apreciação da causa, devendo
haver o envio dos autos ao foro competente.
(II) prerrogativa em razão da prisão (art. 53, § 2.º):
-a imunidade formal garante ao parlamentar, desde a expedição do diploma, a impossibilidade de ser ou
permanecer preso.
-como regra geral, a imunidade formal abrange a prisão penal e civil, impedindo a sua decretação e
execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, mesmo que
haja o trânsito em julgado (pois o texto constitucional só estabeleceu uma exceção: prisão em flagrante de crime
inafiançável)
- a exceção fica por conta da prisão em flagrante de crime inafiançável, hipótese em que os autos deverão
ser remetidos em 24 horas à Casa Legislativa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão (a EC n.º 35/2001 aboliu a votação secreta)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 94
(III) prerrogativa em razão do processo (art. 53, § 3.º):
-a imunidade formal garante ao parlamentar a possibilidade de ser suspenso o processo, por crime ocorrido
após a diplomação, pela Casa Legislativa respectiva.
-a imunidade formal poderá obstar o livre desenvolvimento do processo.
- após a EC n.º 35/2001, não se exige mais a autorização da Casa Legislativa para que possa ser iniciado o
processo criminal em face do parlamentar por crime ocorrido após a diplomação. Agora, a Casa Legislativa é que
pode, a qualquer momento, sustar o andamento da ação (art. 53, § 3.º), quando haverá a suspensão da prescrição
(art. 53, § 5.º), e essa deliberação deverá ser tomada no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela
Mesa Diretora (art. 53, § 4.º)
- a sustação do andamento da ação penal pela Casa Legislativa depende dos seguintes requisitos:
(a) momento da prática do crime: independentemente da natureza da infração penal, somente incidirá a
imunidade formal em relação ao processo quanto tiver sido praticada pelo parlamentar após a diplomação;
(b) termos inicial e final para sustação do processo criminal: inicial – somente após o recebimento da
denúncia ou queixa-crime pelo STF (não pode ser sustado o andamento de inquérito policial instaurado contra
parlamentar, que deverá, evidentemente, correr no STF); final – decisão final ou término do mandato (quando
cessarão todas as imunidades);
(c) provocação de partido político com representação na própria Casa Legislativa: o início do procedimento
de sustação do andamento da ação penal somente ocorre com a provocação de partido político com
representação na Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar (e não com a comunicação do STF);
(d) prazo para análise do pedido de sustação: 45 dias do recebimento do pedido de sustação pela Mesa
Diretora, sendo improrrogável;
(e) quórum qualificado: exige-se o voto da maioria dos membros da Casa Legislativa (―maioria absoluta‖).
-crimes praticados antes da diplomação: não haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação
ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo STF, enquanto durar o mandato.
-a sustação do andamento da ação penal demanda voto ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus
membros. A suspensão da ação penal persistirá enquanto durar o mandato, e acarretará, igualmente, a suspensão
da prescrição.
- na hipótese de ocorrer a sustação do andamento da ação penal em relação ao parlamentar e existindo
concurso de agentes com não-parlamentar, o processo deverá ser separado, enviando-se os autos à Justiça
comum, para que prossiga no processo e julgamento do co-autor não-parlamentar, enquanto a prescrição estará
suspensa para o parlamentar.
(IV) isenção do dever de testemunhar (art. 53, § 6.º):
-os parlamentares não podem ser conduzidos coercitivamente (―debaixo de vara‖) e podem escolher dia,
local e hora em que prestarão seu depoimento (art. 221 do CPP).
-parlamentar indiciado ou réu não tem prerrogativa de oitiva previamente ajustada (STF).
(V) isenção do serviço militar (art. 53, § 7.º, e 143):
-assemelha-se à imunidade, na medida em que o parlamentar fica imune a uma obrigação imposta pela
Constituição a todos os brasileiros
-a incorporação às forças armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 95
MANIFESTAÇÕES DA IMUNIDADE FORMAL OU RELATIVA:
I)PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO;
-parlamentares federais
(deputados federais e
senadores)
-crimes comuns  STF.
-término do mandato:
cessação da prerrogativa
de função.
-crimes anteriores à
diplomação: há
prerrogativa de foro.
II)EM RAZÃO DA PRISÃO;
-regra: não podem ser
presos.
-exceção: prisão em
flagrante de crime
inafiançável.
-a casa cujo integrante
fora preso deverá ser
comunicada (prazo de 24
horas) para que, pelo voto
da maioria de seus
membros, se manifeste
sobre a prisão.
III)EM RAZÃO DO
PROCESSO;
-nos crimes praticados
após a diplomação é
possível a sustação do
processo enquanto durar
o mandato do
parlamentar.
-a sustação do processo
também susta o prazo
prescricional.
-término do mandato:
cessação da suspensão
do processo.
-crimes anteriores à
diplomação: não há
aplicação da imunidade.
Nem mesmo a
comunicação do
recebimento da denúncia
por parte do STF precisa
ser feita.
IV)COMO TESTEMUNHA
-todos os cidadãos estão
obrigados a testemunhar,
já os Deputados e
Senadores estão
desobrigados de
testemunhar quanto aos
fatos que tenham tido
conhecimento em razão
do exercício do mandato
(sigilo da fonte).
IMUNIDADES PARLAMENTARES E ESTADO DE SÍTIO (ART. 53, § 8º, CF)
Regra: as imunidades parlamentares subsistirão durante o Estado de Sítio.
Exceção: haverá a possibilidade de suspensão das imunidades parlamentares em relação aos atos
praticados fora do recinto do Congresso Nacional.
Requisito: voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva.
INCOMPATIBILIDADES (ART. 54, CF)
-são regras que impedem o parlamentar de exercer certas ocupações ou praticar determinados atos
cumulativamente com seu mandato.
-podem ser classificadas em:
(I) funcionais, as que interditam:
(a) desde a diplomação: aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, em pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresas públicas, sociedades de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público (art. 54, I, ―b‖);
(b) desde a posse: ocupar cargo ou função de que sejam admissíveis ad nutum naquelas mesmas entidades
(art. 54, II, ―b‖), ressalvado o de Ministro, de Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (art. 56).
(II) negociais ou contratuais, as que vedam, desde a diplomação: firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato estabelecer cláusulas uniformes (art. 54, I, ―a‖);
(III) políticas, as que proíbem os parlamentares de serem titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo (art. 54, II, ―d‖);
(IV) profissionais, que impedem os parlamentares, desde a posse:
(a) de ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercerem função remunerada (art. 54, II, ―a‖);
(b) patrocinar causa (= exercer advocacia) em que seja interessada pessoa jurídica de direito público,
autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (art. 54, II, ―c‖).
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 96
PERDA DO MANDATO (ART. 55, CF)
(I) cassação: em decorrência de decisão política da Casa a que pertencer o parlamentar, nas hipóteses dos
Incs. I, II e VI, exigindo-se maioria absoluta, por voto aberto, mediante aprovação da Mesa ou de partido político
com representação no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa (art. 54, § 2.º)
(II) extinção: é declarada pela Mesa da Casa a que pertencer o parlamentar, nas hipóteses dos Incs. III, IV e
V, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros, ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa (art. 54, § 3.º)
Obs.: a renúncia do parlamentar após a instauração de processo que vise ou possa levar a perda do
mandato fica com seus efeitos suspensos até que haja decisão final no respectivo processo (art. 54, § 4.º)
PROCESSO LEGISLATIVO
-São espécies normativas previstas na Constituição Federal (art. 59, CF):
I)emendas à constituição;
II)leis complementares;
III)leis ordinárias;
IV)leis delegadas;
V)medidas provisórias;
VI)decretos legislativos;
VII)resoluções.
-Salvo disposição constitucional expressa em sentido contrário, as deliberações ocorrerão por maioria simples
(art. 47, CF).
-Em regra, as matérias de competência federal devem ser veiculadas por LO (art. 48, CF).
-São espécies de processo legislativo:
I) processo legislativo ordinário ou comum – o previsto para elaboração de LO e LC.
1.Fase de iniciativa
2.Fase de constituição
a)deliberação parlamentar:
I)passagem do projeto pelas comissões;
II)discussões;
III)deliberação.
b)deliberação executiva:
I)sanção
II)veto
3.Fase complementar
a)promulgação;
b)publicação.
II) processo legislativo sumário – aquele que o Chefe do Executivo, nos projetos de sua iniciativa, pede
urgência. Pode ser:
I)facultativo – (art. 64, CF);
II)obrigatório – aprovação de projeto de concessão de rádio (art. 223, § 1º, CF).
III) processo legislativo especial – um para cada espécie do art. 59 que não seja LO ou LC.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 97
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Xisto é eleito Senador de um
determinado Estado Brasileiro. No ano de 2012 Xisto passa a ser investigado por crime de corrupção passiva
cometido após a sua diplomação e acaba sendo denunciado pelo Procurador-Geral da República perante o
Supremo Tribunal Federal. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal
a) dará ciência, após receber a denúncia, ao Senado Federal que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
penal, sustação esta que interrompe a prescrição, cujo prazo somente voltará a correr com o término do mandato
de Xisto.
b) deverá solicitar licença formal ao Senado Federal para que o Senador Xisto possa ser processado, licença esta
que será deferida com voto da maioria absoluta dos membros do Senado Federal em sessão secreta.
c) dará ciência, após receber a denúncia, ao Senado Federal que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto de um terço de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
penal, sustação esta que interrompe a prescrição, cujo prazo somente voltará a correr com o término do mandato
de Xisto.
d) deverá solicitar licença formal ao Senado Federal para que o Senador Xisto possa ser processado, licença esta
que será deferida com voto da maioria simples dos membros do Senado Federal em sessão secreta.
e) dará ciência, após receber a denúncia, ao Senado Federal que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
penal, sustação esta que suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
2 - FCC - 2013 - PGE-BA - Assistente de Procuradoria / O sistema político brasileiro tem como órgãos do Poder
Legislativo
a) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal em nível federal, as Assembleias Legislativas em nível estadual e as
Câmaras Municipais.
b) o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas.
c) o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas e os Conselhos de Representantes.
d) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal em nível federal, as Assembleias Legislativas em nível estadual e os
Conselhos de Representantes nos municípios.
e) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal em nível federal, as Câmaras Estaduais e as Câmaras Municipais.
3 - FCC - 2013 - AL-PB - Procurador / Deputados Federais e Senadores serão processados e julgados pelo Supremo
Tribunal Federal nos crimes comuns
a) e nos atos de improbidade administrativa.
b) e nos atos que configuram quebra de decoro parlamentar.
c) salvo nos crimes dolosos contra a vida, por se tratar de competência originária do Júri.
d) salvo nos crimes eleitorais, por se tratar de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral.
e) inclusive nos crimes dolosos contra a vida e nos crimes eleitorais.
4 - FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz / Perderá o mandato o Deputado ou Senador, perda essa que será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, assegurada ampla defesa,
a) que, desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada empresa concessionária de serviço público.
b) que, desde a posse, tornar-se titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
c) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
d) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
e) que, desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis ad nutum, em autarquia.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 98
5 - FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Considere a hipótese de tramitarem
perante as Casas do Congresso Nacional as seguintes proposições legislativas:
I. Projeto de lei ordinária tendo por objeto o estabelecimento de normas gerais de licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
II. Projeto de lei complementar visando à organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
III. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas
em matéria de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
IV. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas
em matéria de direito do trabalho.
Diante da repartição constitucional de competências entre os entes da Federação, deveria cessar a tramitação
dos projetos referidos em
a) I e II.
b) II e III.
c) I e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
6 - FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça / A competência para apreciar atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão é
a) do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República
b) exclusiva do Congresso Nacional.
c) privativa da Câmara dos Deputados.
d) privativa do Senado Federal.
e) privativa do Presidente da República.
7 - FCC - 2012 - TRT - 18ª Região (GO) - Juiz do Trabalho / Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República,
a) fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observados os limites
constitucionais.
b) fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observados os limites constitucionais.
c) dispor sobre telecomunicações e radiodifusão.
d) aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
e) autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais.
8 - FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Considere as seguintes situações
hipotéticas:
I. Vera, Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado incompatível com o
decoro parlamentar.
II. Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
III. Gustavo, Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos.
IV. Isabella, Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da respectiva Casa.
Deacordo com a Constituição Federal brasileira, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nas hipóteses indicadas APENAS em
a) I, II e III.
b) III e IV.
c) I e II.
d) II, III e IV.
e) I e IV.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 99
9 - FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte / Considere as seguintes situações
hipotéticas:
I. Vera, Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado incompatível com o
decoro parlamentar.
II. Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
III. Gustavo, Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos.
IV. Isabella, Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da respectiva Casa.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nas hipóteses indicadas APENAS em
a) I, II e III.
b) III e IV.
c) I e II.
d) II, III e IV.
e) I e IV.
10 - FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Em relação ao Poder Legislativo, é
correto afirmar:
a) Os Senadores representam os Estados e o Distrito Federal e possuem mandato de oito anos, embora a legislatura
do Congresso Nacional dure, apenas, quatro anos.
b) O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto
a 22 de dezembro.
c) Os Deputados Federais representam o povo e possuem mandato de quatro anos, embora a legislatura do
Congresso Nacional dure oito anos
d) A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo Presidente da Câmara dos Deputados em
caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal.
e) As comissões parlamentares de inquérito são permanentes e possuem poderes para apurar fatos de relevância
política, bem como para aplicar sanções.
11. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Nos termos do processo legislativo disposto
na Constituição Federal, é possível a elaboração de:
I – leis delegadas, medidas provisórias e provimentos.
II – leis ordinárias, leis complementares e medidas provisórias.
III – decretos legislativos, resoluções e portarias.
IV – emendas à constituição, decretos e provimentos.
Pode-se afirmar que:
a) I e III estão corretas.
b) II e IV estão corretas.
c) apenas III está incorreta.
d) apenas II está correta.
e) I, II e IV estão incorretas.
GABARITOS:
1 - E 2 - A 3 - E 4 - D 5 - B 6 - B 7 - C 8 - C 9 - C 10 - A 11 - D
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DO PODER EXECUTIVO
Órgão
ATRIBUIÇÃO:
PRIMÁRIA / TÍPICA / PRECÍPUAS
ATRIBUIÇÃO:
SECUNDÁRIA / ATÍPICA NÃO PRECÍPUA
EXECUTIVO
1 APLICAR A LEI AO CASO CONCRETO,
ADMINISTRANDO A COISA PÚBLICA.
―Pratica atos de chefia do Estado, chefia do
governo e atos de administração.‖
1 O EXECUTIVO JULGA:
Ex.  Contencioso tributário, Processo Administrativo
Disciplinar, Processo Licitatório.
 Recorre para a delegacia fazendária ela irá
julgar, recorre para o conselho de contribuinte,
recorre para o conselho de ministros.
 Recurso/ Processo Licitatório, recursos, forma
atípica secundária.
A grande diferença do julgamento do executivo
para o do judiciário é a coisa julgada, que o
executivo não tem.
2 INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO DE FORMA
SECUNDÁRIA. Artigo 62 CF  Medida provisória
≠ lei delegada (Medida Provisória é exercício de
função atípica pelo executivo e Lei delegada é
exceção ao princípio da indelegabilidade).
FUNÇÃO EXECUTIVA:
 É aquela função que o chefe do executivo APLICA A LEI AO CASO CONCRETO ADMINISTRANDO A COISA
PÚBLICA.
 Obediência ao princípio da legalidade  Art. 37 da CF.
O BRASIL JÁ FOI PARLAMENTARISTA? R: SIM  de SETEMBRO DE 1961 A FEVEREIRO DE 1963
 Primeiro Ministro: Tranquedo Neves.
 Chefe de Estado: João Goulart
Foi instituído pela constituição de 1946 e revogado pela emenda 6 de 1963.
 PRESIDENCIALISMO X PARLAMENTARISMO
 EXECUTIVO É INDEPENDENTE DO LEGISLATIVO, diversamente do que ocorre no parlamentarismo, neste existe
dependência do executivo em relação ao legislativo.
 No presidencialismo fica mais nítida a separação das funções estatais.
 No presidencialismo o mandato do presidente é cumprido sem qualquer ingerência do legislativo.
 Presidente não tem seu mandato diminuído por vontade do congresso nacional.
 No parlamentarismo o mandato daquele que exerce função executiva recebe influência, ingerência do
parlamento.
 IMPORTANTE: O regime ou sistema de governo não é uma cláusula pétrea.
 NO BRASIL a função executiva é exercida por uma ÚNICA AUTORIDADE.  REGIME / SISTEMA DE GOVERNO
PRESIDENCIALISTA.
Diversamente do que ocorre no parlamentarismo onde duas ou mais autoridades exercem a função executiva 
EXECUTIVO DUAL  Duas ou mais autoridades exercem a função do executivo.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
exerce as atribuições de:
CHEFE DE ESTADO e CHEFE DE GOVERNO.
O presidente vela pela unidade Nacional, o presidente fala em nome do pacto federativo.
 CHEFE DE ESTADO
 No exercício da função de chefe de estado o
presidente defende a unidade nacional.
No exercício da função de chefe de estado fala em
nome do nosso estado, a República Federativa do
Brasil.
Art. 84.
VII - manter relações com Estados estrangeiros e
 CHEFE DE GOVERNO
 Presidente exerce a chefia superior da administração
pública.
Art. 84.
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal; Ex.
Presidente nomeando Advogado Geral da União.
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acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado
por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
OBS  Acreditar representantes de estado: Novo
representante do estado nomeado pelo estado
estrangeiro, o ainda embaixador nomeado recebe as
credenciais dadas pelo chefe do estado estrangeiro, e
o chefe de estado brasileiro recebe as credenciais e
acredita nas funções do agora embaixador do estado
estrangeiro.
 No caso do tratado internacional  3 fases.
1ª Fase  Assinado pelo Presidente do tratado
internacional (Função de Chefe de Estado)
2ª Fase  Referendar / Aprovar o tratado
internacional  Art. 49 I.
3ª Fase  Promulgação pelo presidente através
de um decreto  Art. 84
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição
ART. 76. O PODER EXECUTIVO É EXERCIDO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AUXILIADO PELOS MINISTROS DE
ESTADO.
ART. 84. [...]
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e
XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União,
que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 84, parágrafo único, CF - atividades que podem ser delegadas:
i)dispor sobre organização e funcionamento da administração federal [art. 84, VI, a, CF];
ii)dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos [art. 84, VI, b, CF];
iii)conceder indulto, comutar pena.
iv)prover os cargos públicos federais.
-para quem pode ser delegado:
a)Ministros de Estado;
b)PGR;
c)AGU;
- REQUISITOS PARA SER PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
SER BRASILEIRO NATO:
 MOTIVO: Segurança
nacional.
IDADE MÍNIMA 35 ANOS
 Artigo 14 § 3°  CAPACIDADE
POLÍTICA ABSOLUTA. Cidadão
poderá exercer qualquer cargo
na república a partir dos 35 anos.
(Ex. PGR  35 anos)
- A capacidade inicia-se aos 16
anos com a possibilidade de
votar, mas não pode ser votado.
- 18 anos  Vereador;
- 21 anos  Deputado Estadual e
Federal, Prefeito;
- 30 anos  Governador;
- 35 anos  Presidente e Senador
/ Ministros dos Tribunais Superiores
/ PGR
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA:
No Brasil a filiação
partidária é uma
condição de
elegibilidade  Não
existem candidaturas
avulsas.
PLENITUDE DO
EXERCÍCIO DOS
DIREITOS POLÍTICOS:
Não incorrer em
nenhuma das causa
de suspensão ou perda
de direitos políticos. 
Artigo 15, CF.
PELA CF DE 88 O CIDADÃO VOTA NO CANDIDATO A PRESIDENTE E AUTOMATICAMENTE VOTA NO VICE  SÃO
ELEITOS CONJUNTAMENTE.
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OS REQUISITOS PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SÃO OS MESMOS PARA O VICE-PRESIDENTE.
No Brasil o PRESIDENTE E O VICE SÃO ELEITOS PELO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. Caso não haja maioria
absoluta na votação no 1º turno (50% + 1 voto) ocorrerá o 2° turno de votação.
ELEIÇÃO OCORRE NO 1º DOMINGO DE OUTUBRO DO ANO ANTERIOR AO TERMINO DO MANDATO (1º turno).
Caso haja 2º turno ocorrerá no último domingo de outubro respectivo.
NO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO:
- Valoriza-se o candidato registrado pelo partido político:
- O candidato que obtiver o maior número de votos válidos será eleito.
Artigo 77§ 2° na CONTAGEM DOS VOTOS VÁLIDOS não são computados os votos em branco e nulos.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de
1997)
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Como compatibilizar o artigo 106 do Código Eleitoral que previa a contagem dos votos em branco para os
votos válidos e a CF no seu artigo 77 §2º que não os considera? Deverá ser aplicado o princípio da hierarquia, ou
seja, sendo a CF hierarquicamente acima do código eleitoral devemos entender que tal norma do Código Eleitoral
não foi recepcionada.
NO SEGUNDO TURNO SERÁ ELEITO AQUELE QUE TIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS.
ATENÇÃO: Havendo a necessidade do 2º turno, ocorrendo a morte, desistência ou impedimento legal de
candidato do 2º turno, antes da votação do 2º turno, será convocado dentre os remanescentes, o de maior
votação; havendo empate entre os remanescentes convoca-se o de maior idade.
12.2. POSSE
A POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE  POSSE NO DIA 1°DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO ANO DA ELEIÇÃO.
- A posse ocorre em sessão conjunta do congresso nacional.
- Nesta sessão prestam o compromisso de atender, respeitar e cumprir a constituição federal.
 Presidente e o vice tomam posse perante o congresso nacional em sessão conjunta, e fazem o juramento
de atender, respeitar e cumprir a CF. O COMPROMISSO NÃO É MERAMENTE FORMAL, pois se não observarem a CF
eles cometem crime de responsabilidade (Artigo 85, CF).
12.3. VACÂNCIA DO CARGO
POSSE  até passados 10 dias depois do dia 1º.
- até o dia 11 de janeiro um dos dois ou o presidente ou o vice deve ter tomado posse.
- Se nenhum dos 2 tomar posse até o dia 11 os cargos serão declarados vagos.
- QUEM DECLARA VAGO OS CARGOS DE PRESIDENTE E DO VICE É O CONGRESSO NACIONAL.
EXCEÇÃO:  SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
Artigo 78 - Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
12.4. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
SOMENTE O VICE SUCEDE NOS CASOS DE VACÂNCIA
Vacância  É definitiva.
A CF prevê que o vice desenvolverá missões especiais a mando do Presidente e outras atribuições previstas
em lei complementar.
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Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
LINHA SUCESSÓRIA DO PRESIDENTE
SUCESSÃO É O GÊNERO
SUCESSÃO EM SENTIDO RESTRITO SUBSTITUIÇÃO
- OCORRE NOS CASOS DE VACÂNCIA. - IMPEDIMENTO
VACÂNCIA É DEFINITIVA TEMPORÁRIA
Ex. Morte / Renúncia /Condenação em crime de
responsabilidade.
Ex. Viagem, Férias, Doença.
 OBS SOMENTE O VICE PRESIDENTE SUCEDE
DEFINITIVAMENTE O PRESIDENTE.
As demais autoridades previstas na linha de sucessão
do presidente somente podem SUBSTITUIR.
- VICE PRESIDENTE
1 VICE PRESIDENTE
2 PRESIDENTE DA CÂMARA
3 PRESIDENTE DO SENADO
4 PRESIDENTE DO STF
O PRESIDENTE EXERCE O MANDATO DE 4 ANOS.
VACÂNCIA DO CARGO DEFINITIVA  PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO
2 ANOS INICIAIS 2 ÚLTIMOS ANOS
Ex. Presidente e vice presidente morrem ou perdem o
cargo. (no caso há sucessão do presidente e o vice
também morre)
Ex. Presidente e vice presidente morrem ou perdem o
cargo. (no caso há sucessão do presidente e o vice
também morre)
Quem assume é o presidente da Câmara e convoca
ELEIÇÕES DIRETAS para 90 dias.
Assume o presidente da câmara e convoca ELEIÇÕES
INDIRETAS para os próximos 30 dias.
O novo eleito exercerá MANDATO TAMPÃO, que será até o termino do mandato dos antecessores.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
É a única exceção de eleições indiretas no
ordenamento jurídico Brasileiro. Artigo 81 CF.  Será
feita pelo Congresso Nacional, na forma da lei que
ainda não existe.
Qual é a diferença entre a eleição direta e a eleição
indireta?
- Povo é o titular do poder, se este escolhe diretamente
aquele que vai exercer o poder, e esta escolha se dá
sem intermediários o povo vota naquele que vai
exercer o poder, será eleição direta. REGRA - Art. 60
§4º.
- No caso da eleição indireta será feita pelo congresso
nacional, só que não há lei prevendo isto ainda.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
Aqueles que forem eleitos nos dois últimos anos não
recebem um novo mandato de 4 anos.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos
será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
12.5. MINISTROS DE ESTADO
O PRESIDENTE É AUXILIADO PELOS MINISTROS DE ESTADOS.
Os ministros são meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo, e na direção
superior da administração federal.
Os ministros são escolhidos pelo Presidente da República, e podem ser demitidos, exonerados a qualquer
tempo não tendo direito à estabilidade (ad nutum).
REQUISITOS PARA SER MINISTRO DE ESTADO.
- Idade Mínima = 21 anos  Artigo 87 CF.
- Brasileiro nato ou naturalizado
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Exceto Ministro do Estado da Defesa - Artigo 12 § 3°, pois este exerce a direção superior das forças armadas
nacionais.
- Exercícios dos direitos políticos.
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício
dos direitos políticos.
12.6. ATRIBUIÇÕES DOS MINISTROS DE ESTADO:
Art. 87 Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área
de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
República.
FORO DE JULGAMENTO DOS MINISTROS EM CASO DE CRIME:
 Crimes de responsabilidade sem qualquer conexão
com o presidente.
 Crimes Comuns
 Crimes de responsabilidade conexos ao Presidente
da República.
STF SENADO FEDERAL
Poderá o Ministro de estado receber delegação para exercer matéria de competência privativa do
presidente da republica?
R: Sim, entretanto deverão respeitar e observar os limites traçados nas respectivas delegações.
12.7. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
CRIME DE RESPONSABILIDADE [art. 85, CF] [Lei 1.079/50]
-infração de natureza jurídico-político-administrativa.
-o rol do art. 85 da CF é exemplificativo.
-competência legislativa para definição dos crimes de
responsabilidade, normas de processo e julgamento:
UNIÃO. [Súmula 722 STF].
-competência para o julgamento: SENADO FEDERAL.
[art. 52, I, CF] -presidido pelo Presidente do STF. -
atuação do Presidente do STF é limitada à
condenação.
-quórum para condenação: 2/3 DOS MEMBROS DO SF.
-juízo de admissibilidade positivo: 2/3 DOS MEMBROS DA
CD. [art. 51, I, CF] - a autorização da CD não vincula a
instauração do processo no SF.
MÉRITO DA DECISÃO E O CONTROLE JURISDICIONAL -
o Poder Judiciário não pode rever o mérito da decisão
tomada, o controle será realizado, apenas, quanto aos
aspectos formais do procedimento.
-afastamento do Presidente das suas funções:
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO SF. [art. 86, § 1º, II,
CF]-prazo: 180 DIAS.
-penas aplicáveis:
-PERDA DO CARGO.
-INABILITAÇÃO POR 8 ANOS.
CRIME COMUM [art. 102, I, b, CF]
-toda infração que não seja crime de responsabilidade
-infração de natureza penal. -CRIME COMUM (gênero):
a)crime comum em sentido estrito; b)crime doloso
contra a vida; c)crime militar; d)crime eleitoral; e)crime
político; f)contravenção penal;
-competência para julgamento: STF.
-juízo de admissibilidade positivo: 2/3 DOS MEMBROS DA
CD. [art. 51, I, CF] - a autorização da CD não vincula a
instauração do processo no STF.
-afastamento do Presidente das suas funções:
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. [art. 86, § 1º, I, CF]
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Art. 85. República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
IRRESPONSABILIDADE RELATIVA [art. 86, §§ 3º e 4º, CF]
-2 aspectos:
a)o Presidente da República só poderá ser preso com fundamento em sentença condenatória transitada em
julgado.
b)o Presidente só responde pelos seus atos de ofício.-não se responsabiliza por atos estranho ao exercício de
suas funções.
Atos estranhos são considerados tanto antes quanto durante o exercício do mandato, desde que não
tenha relação com as funções precípuas do cargo, denominada de imunidade processual temporária.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA OS ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - o texto constitucional
não tratou quanto à suspensão ou não do prazo prescricional no curso do mandato presidencial. Há na doutrina
quem defenda que a prescrição não deveria ser suspensa.
-STF – o prazo será suspenso. [actio nata – enquanto não é possível o exercício do direito de ação não
correrá o prazo prescricional].
IRRESPONSABILIDADE RELATIVA X INVESTIGAÇÃO - o dispositivo institui a prerrogativa de que o Presidente
não será responsabilizado, o que não implica na proibição de investigações.
-quem responde por prerrogativa de função no STF não responde a Inquérito Policial, mas a Inquérito
judicial presidido pelo relator do processo [Polícia Federal não pode indiciar pessoa com foro de prerrogativa de
função no STF].
ANÁLISE DO CRIME DE RESPONSABILIDADE PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E A MANIFESTAÇÃO DO
PRESIDENTE: no procedimento de autorização da instauração de processo contra o Presidente, realizado perante a
Câmara dos Deputados, em decorrência do contraditório e da ampla defesa, será possível a sua manifestação
antes da votação do relatório elaborado pela comissão formada.
QUESTÕES DE CONCURSOS
1. CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico Administrativo
O presidente da República detém competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre organização e
funcionamento da administração federal, podendo, inclusive, criar e extinguir órgãos públicos.
2. CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Consoante o disposto na CF, o presidente da República detém competência privativa para extinguir, mediante
decreto, funções ou cargos públicos que estejam vagos, não podendo delegar tal atribuição a outras autoridades.
3. CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário - Ainda com base no que determina a CF, julgue os itens a seguir.
O presidente da República exerce, entre outras funções, a do controle preventivo de constitucionalidade das leis.
Entre as atribuições do presidente da República inclui-se a de iniciar o processo legislativo, nos casos previstos na CF.
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4. CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Com relação ao processo legislativo e às
atribuições do Poder Executivo, julgue os itens seguintes.
Compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, quando o ato pertinente não implicar aumento de despesa nem a
criação ou extinção de órgãos públicos.
5. CESPE - 2012 - AGU - Advogado - Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Executivo.
Cabe ao presidente da República, na condição de comandante supremo das Forças Armadas, nomear os
comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e ao ministro da Defesa cabe, mediante lista de escolha
apresentada pelos comandantes das três forças, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes sejam privativos.
A CF autoriza que o presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, edite, se houver lei federal
que o autorize a fazê-lo, decreto que crie cargos públicos, com as respectivas denominações, competências e
remunerações.
6. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS
São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.
O presidente da República só pode ser processado, pela prática de infrações penais comuns ou crimes de
responsabilidade, após juízo de admissibilidade por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.
No exercício do poder regulamentar, compete ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a
criação e a extinção de órgãos, funções e cargos públicos, quando tal ato não implicar aumento de despesa.
7. CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal - Acerca das atribuições do presidente da República,
julgue o próximo item.
Como são irrenunciáveis, todas as atribuições privativas do presidente da República previstas no texto constitucional
não podem ser delegadas a outrem.
8. CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil - Ocorrendo a vacância dos cargos de presidente da República
e de vice-presidente da República, nos dois primeiros anos do mandato, deverá haver eleição para ambos os
cargos pelo Congresso Nacional, noventa dias depois de aberta a última vaga.
9. CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase (Mai/2008) - No que concerne à disciplina
constitucional relativa ao Poder Executivo, assinale a opção correta.
a) Se, antes do segundo turno da votação, houver morte, desistência ou impedimento de candidato à chefia do
Poder Executivo federal, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação.
b) Será considerado eleito presidente da República, em primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta
de votos, computados os votos em branco e os nulos.
c) Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse presidencial, o presidente ou o vice-presidente, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o cargo, deverá ser convocado, para assumir o cargo, o segundo mais votado
no pleito eleitoral.
d) Em caso de vacância dos cargos de presidente e vice- presidente da República ocorrida nos últimos dois anos
do mandato presidencial, deverá ser realizada eleição direta após 90 dias contados da abertura da última vaga.
10. CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Jan/2009) - Acerca do Poder Executivo,
assinale a opção correta.
a) O presidente da República é julgado pelo STF pelos crimes de responsabilidade.
b) Se o presidente da República deixar de cumprir uma decisão judicial, mesmo que a considere inconstitucional,
deverá ser julgado por crime de responsabilidade.
c) O presidente da República só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável.
d) Nos crimes de responsabilidade, o presidente da República ficará suspenso de suas atribuições desde o momento
em que a acusação for recebida pela Câmara dos Deputados.
GABARITOS:
1 - E 2 - E 3 – C C 4 - C 5 – E E 6 – C C 7 - E 8 - E 9 - A 10 - B
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 107
DO PODER JUDICIÁRIO
 FUNÇÃO (DESENVOLVIDA POR MONTESQUIEU)
 Aplica a lei ao caso concreto
 Substitui a vontade das partes
 Resolve os conflitos de interesses com a força definitiva.
O órgão judiciário desenvolve uma atribuição jurisdicional, ou prestação jurisdicional, com a função de
compor conflitos de interesses em cada caso concreto. É o poder-dever de que são dotados alguns servidores para
dizerem o direito no caso concreto, substituindo as vontades das partes, revolvendo o conflito definitivamente e
garantindo direitos fundamentais.
 CARACTERÍSTICAS
1ª) PODER JUDICIÁRIO  JULGA  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;
 OUTRAS ATRIBUIÇÕES
2ª) O PODER JUDICIÁRIO DEFENDE, GARANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS;
3ª) O PODER JUDICIÁRIO FAZ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE;
 PROCESSO OBJETIVO / CONTROLE CONCENTRADO.  FISCALIZAÇÃO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
(força normativa da constituição).
1 - INÉRCIA 2 - SUBSTITUTIVIDADE 3 – DEFINITIVIDADE
 Em regra não existe
prestação jurisdicional de ofício.
 Não existe processo sem
partes, jurisdição sem autor.
 O Juiz não pode agir de
ofício SOB PENA DE
COMPROMETER SUA
CAPACIDADE SUBJETIVA QUE É A
IMPARCIALIDADE.
Artigo 5° LIV  Conjunto de
regras que garantem um
processo justo.
LIV – ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
 Até um determinado momento
histórico a justiça era privada (o mais
forte fisicamente resolvia o conflito de
interesses).
 Hoje a partir do instante que o
Estado TROUXE PARA ELE O
MONOPÓLIO JURISDICIONAL, em regra
o estado passou a vedar o exercício das
próprias razões.
A partir do instante que a justiça
deixou de ser privada e passou a ser
pública o Estado é obrigado a resolver o
conflito.
Princípio da Indeclinabilidade ou
Inafastabilidade Jurisdicional.
O exercício arbitrário das próprias
razões é crime.
 O Poder Judiciário traz a
estabilidade das relações sociais.
COISA JULGADA
Qualidade dos efeitos da
sentença.
Coisa Julgada é
consequência da definitividade/
segurança.
 A segurança jurídica está
prevista no caput do artigo 5°.
Art. 5º XXXVI - a lei não
prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO, o
ATO JURÍDICO PERFEITO e a COISA
JULGADA;
 DA SEGURANÇA DECORRE
A TRILOGIA DA IRRETROATIVIDADE.
A Constituição cria
instituições para provocar
judicialmente o juiz, que possuem
a capacidade postulatória.
Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
MP ADVOGADOS A CF autoriza sujeitar a condições
para ter acesso ao judiciário?
Regra: não.
Exceções: Justiça Desportiva e
habeas data.
OBS. Apos o ajuizamento
da ação o juiz possui poderes
instrutórios, que são supletivos
(CPC 128 e no CPP 209).
CPC Art. 128. O juiz decidirá
a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei
exige a iniciativa da parte.
Art. 217 § 1º - O Poder Judiciário
só admitirá ações relativas à disciplina e
às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, regulada em lei.
CPP Art. 209. O juiz,
quando julgar necessário, poderá
ouvir outras testemunhas, além
das indicadas pelas partes.
Habeas Data - Somente após
esgotada a via administrativa.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 108
A constituição não é um conselho, mas sim uma determinação, sendo uma norma jurídica com
superioridade, ela manda, não pede. E o controle é um instrumento de respeito da constituição.
4ª) RESOLVE O CONFLITO ENTRE OS DEMAIS ÓRGÃOS;
 Conflitos entre o legislativo e o executivo.
5ª) GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO / AUTO GOVERNO DOS TRIBUNAIS.
 O Poder Judiciário elege seus órgãos diretivos próprios, sem a participação dos demais poderes;
 Organiza seus assuntos internos;
 Judiciário se auto regulamenta através do regimento interno dos tribunais;
6ª) LEGISLAÇÃO JUDICIAL
 Súmulas vinculantes;
 Interpretação conforme a constituição;
 Mandado de Injunção;
 ORGANIZAÇÃO / COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
O judiciário brasileiro é de origem romano germânica  Complexo  BUSCA JUSTIÇA
≠
(O judiciário anglo saxônica querem pacificação social, busca resolver, estabilidade social)
JUDICIÁRIO BRASILEIRO
STF
CNJ
STJ TSE STM TST
Justiça Comum Justiça Especial / Especializada
OBS:
a) O STF é um TRIBUNAL SUPREMO, ou seja, está acima dos superiores.
b) CNJ não exerce Jurisdição (§ 1º e 2º do artigo 92).
JUSTIÇA COMUM
STJ
JUSTIÇA COMUM FEDERAL JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
5 TRFs 27 TJs
JUÍZES FEDERAIS JUÍZES DE DIREITO
 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: está abaixo do STF e acima dos tribunais superiores.
 TJM – TJ JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (nem todos os estados possuem)
1° GRAU DE JURISDIÇÃO - COSNELHO DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU;
2° GRAU DE JURISDIÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBS. Se tiver mais de 20 mil membros tem a possiblidade de criar o tribunal de justiça militar (artigo 12 § 3°).
Possuem em  SP /RS / MG (TJMILITAR).
Quem tem iniciativa para cria-los é o TJ.
 O tribunal do júri não faz parte da divisão da justiça; está previsto como uma garantia do cidadão e faz
parte da justiça comum, seja ela estadual ou federal.
JUSTIÇAS ESPECIALIZADAS
TSE STM TST
T.R.E  27 Tribunais Militares* TRTs  24
Juízes Eleitorais Auditorias Militares Juízes do Trabalho
Juntas Eleitorais
OBS: não foram ainda criados os tribunais militares da UNIÃO.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 109
 STF: é o órgão de cúpula do Judiciário e está acima dos Tribunais Superiores.
 Tribunal do júri é um direito fundamental do cidadão não está previsto no artigo 92.
 STF E TODOS OS DEMAIS TRIBUNAIS SUPERIORES SÃO ÓRGÃOS DE CONVERGÊNCIA  Tem sede em Brasília e
exercem jurisdição em todo o território nacional. Todos os Tribunais Superiores convergem para o STF, que é o órgão
máximo da justiça brasileira.
 GARANTIAS DA MAGISTRATURA
i) Garantias institucionais
a)Asseguram a autonomia orgânico-administrativa;
b)Asseguram a autonomia financeira.
ii) Garantias funcionais
a)Relativas a independência do magistrado;
b)Relativas a imparcialidade do magistrado.
i) Garantias institucionais - são garantias previstas na lei, necessárias à independência do poder judiciário
como instituição. São garantias do poder judiciário que:
a)Asseguram a autonomia orgânico-administrativa - os tribunais tem autonomia para auto regulamentação
administrativa própria, ou seja, eles é que deliberam pelo destino do poder judiciário local. Logo, compete aos
tribunais:
eleger seus órgãos diretivos
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes,
dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados
velar pelo exercício da atividade correicional respectiva;
prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
prover os cargos necessários à administração da Justiça- por concurso público (de provas, ou de provas e
títulos) obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único. Os cargos de confiança não precisam ser providos por
concurso público.
propor a criação de novas varas judiciárias;
conceder licença, férias e outros afastamentos - a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
b)Asseguram a autonomia financeira - cada tribunal elabora sua proposta orçamentária.
Quem faz essa elaboração?
No âmbito federal, o presidente do STF; o presidente dos tribunais superiores acordado os tribunais federais e
no âmbito estadual e distrital os presidentes dos tribunais de justiça.
Eles elaboram e encaminham para o Poder Executivo respectivo, que encaminhará a proposta orçamentária
para a apreciação do Poder Legislativo.
Se eles não encaminharem? A consequência vai ser a consideração do orçamento do exercício atual.
As custas e emolumentos cobrados na forma do artigo 98, §2º da CF, serão destinados exclusivamente ao
custeio dos serviços afetos às atividades jurisdicionais.
ii) Garantias funcionais - As garantias funcionais por sua vez, são destinadas aos magistrados e se dividem em
dois grupos:
a)Relativas à independência do magistrado: independência é a capacidade ou aptidão do órgão de
produzir seus julgamentos sem que dependa de qualquer fator externo. Toda conduta que importe na supressão da
independência do juiz é um conduta antidemocrática, uma conduta que labora contra os direitos fundamentais e
contra o próprio Estado.
-a independência se manifesta em 3 espécies de garantias:
vitaliciedade;
inamovibilidade;
irredutibilidade de vencimentos;
- VITALICIEDADE: a vitaliciedade, ou perpetuidade no cargo, será adquirida após dois anos de exercício (CF,
art. 95, inciso I). Durante este período, a perda do cargo dependerá de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado (CF, art. 95, inciso I).
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Todos os magistrados estão sujeitos ao vitaliciamento? não, porque existem alguns magistrados que ingressam
na carreira sem concurso público pelo quinto constitucional previsto no artigo 94 da CF. Nesse caso, ao assumirem a
função passam a ter vitaliciedade automática.
- INAMOVIBILIDADE: A inamovibilidade consiste na impossibilidade de remoção ou promoção do magistrado
sem o seu assentimento, salvo na hipótese de remoção por interesse público (voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do CNJ - CF, art. 95, inciso II c.c. LOMAN, art. 30).
Regra: inamovibilidade;
Exceção: remoção por interesse público – maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.
- IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS: Os vencimentos dos magistrados, estipulados em lei (LOMAN, art. 61),
não sofrerão redução, salvo no que se refere à incidência de tributos (CF, art. 95, inciso III, c.c LOMAN, art. 32). Trata-
se da garantia da irredutibilidade de vencimentos.
b)Relativas à imparcialidade do magistrado: imparcialidade significa que o juiz é equidistante, ou seja, que o
juiz não penda nem para um lado nem para outro, ele julga com total isenção.
-garantias de imparcialidade: ao Magistrado é vedado (Art. 95, p. u. da CF)
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
dedicar-se à atividade político-partidária.
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento
do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena de saída).
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Considere as seguintes assertivas
sobre o Poder Judiciário, de acordo com a Constituição Federal de 1988:
I. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
II. O ato de disponibilidade do magistrado, por interes- se público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
III. Lei Ordinária, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988.
Está correto o que se afirma em:
a) I e II, apenas.
b) I, II e III.
c) II e III, apenas.
d) I e III, apenas.
e) II, apenas
2 - FCC - 2013 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Sobre o Poder Judiciário, de acordo
com a Constituição Federal brasileira, é INCORRETO afirmar:
a) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
b) Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
c) Aos juízes é garantida a vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
d) O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, cessão esta que somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
e) Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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3 - FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Considere as seguintes situações
hipotéticas: Matias, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, praticou crime comum. Fabiolo,
Governador do Estado do Paraná, também praticou crime comum. De acordo com a Constituição Federal
brasileira, em regra, terá competência para processar e julgar, originariamente, Matias e Fabiolo, o
a) Supremo Tribunal Federal.
b) Superior Tribunal de Justiça.
c) Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
d) Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
e) Tribunal Regional Federal competente.
4 - FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Considere as seguintes situações
hipotéticas: Matias, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, praticou crime comum. Fabiolo,
Governador do Estado do Paraná, também praticou crime comum. De acordo com a Constituição Federal
brasileira, em regra, terá competência para processar e julgar, originariamente, Matias e Fabiolo, o
a) Tribunal Regional Federal competente.
b) Supremo Tribunal Federal.
c) Superior Tribunal de Justiça.
d) Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
e) Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
5 - FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Área Administrativa / De acordo com o regime
constitucional dos precatórios judiciais,
a) o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, desde que mediante
prévia e expressa concordância do devedor.
b) os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos
respectivos, independentemente do valor do débito.
c) é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do mesmo exercício, quando terão seus valores atualizados.
d) cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda autorizar, exclusivamente, na hipótese de o
precatório não ter sido pago no prazo constitucional, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
e) a União poderá, a seu critério exclusivo e na forma da lei, assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados,
Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
6 - FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Dentre as normas da Constituição
Federal aplicáveis ao Poder Judiciário encontra-se aquela segundo a qual
a) cabe ao Poder Judiciário dispor sobre o período de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
b) as decisões administrativas dos tribunais não ne- cessitam ser motivadas.
c) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal.
d) é vedado aos servidores do Poder Judiciário receber delegação para a prática de atos de administração e atos
de mero expediente sem caráter decisório.
e) a distribuição de processos será imediata apenas em primeiro grau de jurisdição.
7 - FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Suponha que um indivíduo
empossado como juiz no ano de 2010 tenha também assumido um cargo de magistério em instituição pública de
ensino. Sem prévia comunicação ao Tribunal ao qual estava vinculado, filiou-se a partido político, vindo a perder o
cargo em 2011 por decisão do respectivo Tribunal. No ano seguinte, passou a exercer advocacia junto ao mesmo
juízo do qual se afastou. Considerando as normas da Constituição Federal, o indivíduo em questão
a) agiu ilicitamente ao exercer um cargo de magistério em instituição pública de ensino, conjuntamente com o
cargo de juiz.
b) somente poderia dedicar-se a atividade político- partidária mediante prévia e expressa autorização do
respectivo Tribunal.
c) somente poderia dedicar-se a atividade político-partidária após tornar-se vitalício.
d) agiu ilicitamente ao exercer advocacia junto ao mesmo juízo do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do
afastamento do cargo.
e) não poderia ter perdido o cargo por decisão do Tribunal ao qual estava vinculado.
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8 - FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / De acordo com a Constituição
Federal, NÃO se inclui na competência dos juízes federais o processamento e julgamento de
a) conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal.
b) causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
c) disputas sobre direitos indígenas.
d) crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
e) crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
9 - FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Área Judiciária / O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
pretende rever, de ofício, processos disciplinares julgados no ano de 2012 contra juízes do Trabalho que tenham
resultado em imposição de penas disciplinares. Considerada a disciplina constitucional da matéria, o CNJ
a) não poderá proceder à revisão, por não possuir competência para rever processos disciplinares já julgados.
b) não poderá proceder à revisão, por não possuir competência para rever processos disciplinares senão mediante
provocação.
c) não poderá proceder à revisão, por não possuir competência para rever processos disciplinares julgados contra
juízes e membros da Justiça do Trabalho, que conta com Conselho Superior próprio para esse fim.
d) poderá proceder à revisão, desde que se restrinja aos processos disciplinares julgados há menos de um ano.
e) poderá proceder à revisão, a qualquer tempo, por estar autorizado pela Constituição da República a fazê-lo de
ofício ou mediante provocação.
10 - FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Considere a situação hipotética:
Carlos, Comandante da Marinha do Brasil, praticou crime de responsabilidade. Cumpre salientar que o crime
praticado é autônomo, ou seja, não é conexo com infração da mesma natureza praticada pelo Presidente ou Vice-
Presidente da República. Nesse caso, Carlos será julgado pelo
a) Superior Tribunal de Justiça.
b) Supremo Tribunal Federal.
c) Tribunal Regional Federal da 2a Região.
d) Congresso Nacional.
e) Senado Federal.
GABARITOS:
1 - A 2 - C 3 - B 4 - C 5 - E 6 - C 7 - D 8 - A 9 - D 10 - B
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Sistemas
Fundamentos do controle:
rigidez constitucional
supremacia da CF
Classificação da inconstitucionalidade:
critério:
1)inconstitucionalidade Formal:
a1)propriamente dita: violação do procedimento legislativo (desde iniciativa até publicação).
-subclassificação:
a)subjetiva: viola às regras de iniciativa.
b)objetivo: viola às regras o procedimento.
a2)inconstitucionalidade formal orgânica: violação de regra de competência.
2)inconstitucionalidade material: conteúdo da norma viola a Constituição.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 113
Critério:
1)inconstitucionalidade total: toda a norma é declarada inconstitucional.
regra: uma inconstitucionalidade formal leva à inconstitucionalidade total.
exceção: [hipótese que a inconstitucionalidade será formal, mas não total] lei que trata de lei complementar e lei
ordinária.-ex.: inconstitucionalidade do prazo de 10 anos da prescrição no âmbito da seguridade social.
2)inconstitucionalidade parcial: parte da norma é declarada inconstitucional.no ordenamento nacional é
admitido o princípio da parcelaridade.
Critério:
1)Inconstitucionalidade direta: a violação à constituição é direta.
2)inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua: a violação à constituição é reflexa. [ex.: atinge primeiro a lei, e
em segundo momento a constituição]
Sistemas de controle de constitucionalidade:
a)Político – controle é feito por órgão que não o poder judiciário.
b)Jurídico
Momento do controle:
a)PREVENTIVO
b)REPRESSIVO
preventivo impede o ato de ingressar no ordenamento jurídico.
Tipicamente: Poder Legislativo e Poder Executivo.
Poder Legislativo: CCJ [possibilidade de recurso para que o plenário analise o projeto arquivado pela CCJ
(1/10 dos integrantes)].
Plenário.
Poder Executivo: veto jurídico.
Atipicamente: Poder Judiciário.
Poder judiciário: MS de parlamentar para garantir que não participe de um processo legislativo que contrarie
o texto constitucional.
Qual finalidade? paralisar o processo legislativo.
Qual autoridade coatora? A casa em que pertence o parlamentar.
repressivo, superveniente ou sucessivo
Tipicamente: Poder Judiciário (regra)‫‏‬
Atipicamente: Poder Executivo e Poder Legislativo
PODER LEGISLATIVO: [art. 49, V, CF] veto legislativo: denominação utilizada para a hipótese do art. 49, V, CF.
i)sustar os atos que exorbitem o poder regulamentar
ii)Lei Delegada que exorbite a delegação
iii)MP rejeitada por falta de pressupostos
PODER EXECUTIVO: por meio do repúdio.
Controle jurisdicional
Controle repressivo Judicial ou Jurisdicional controle feito, segundo mecanismos próprios, pelo Poder Judiciário.
sistemas de controle repressivo judicial no direito comparado:
a)difuso, aberto ou americano – qualquer órgão do poder judiciário pode realizar.
b)concentrado, reservado ou austríaco – o exercício desse controle está centralizado em um único órgão
do poder judiciário.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 114
Características deste controle:
a)concreto;-pedido: bem da vida.-causa de pedir (fundamento): inconstitucionalidade.
b)qualquer juiz, de qualquer grau (difuso);
c)questão incidentalnão pode ser jamais o pedido principal.
d)questão prejudicial prejudica, influencia o resultado da ação principal.
Objeto: normas federais, estaduais e municipais. -possibilidade de controle de norma municipal frente à CF. [fato
que não ocorre no controle concentrado]
Legitimidade:
a)as partes do processo;
b)representante do MP atuante no processo;
c)juiz – [de ofício]
Competência: qualquer juiz pode fazê-lo.
cláusula de reserva de plenário. [art. 97, CF] - a declaração de inconstitucionalidade realizada no âmbito dos
tribunais somente ser efetivada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo
órgão especial.
-observações importantes sobre a cláusula de reserva de plenário:
a)vale tanto para o controle difuso quanto concentrado;
b)somente deve ser aplicada em caso de declaração de INconstitucionalidade.
-finalidade da cláusula de reserva de plenário: fortalecer presunção de constitucionalidade.
cláusula de reserva de plenário e a Súmula vinculante n. 10 Súmula vinculante n. 10 – STF - Viola a cláusula de
reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou
em parte
7) Efeitos: deve-se analisar em dois momentos: é decisão declaratória: reconhece a inconstitucionalidade da
norma desde o seu nascimento (ex tunc) e vale apenas para as partes (inter partes)
eficácia PESSOAL inter partes.
-mecanismo para ampliar a eficácia pessoal: possibilidade do Senado suspender a aplicação da norma. [art. 52, X,
CF]
características deste ato:1) é veiculado por resolução; 2) é faculdade do Senado e não tem prazo; 3) não revoga
o ato, mas apenas suspende a execução do ato; 4) produz efeitos ex nunc e erga omnes. 5) se STF declarou toda a
lei inconstitucional, o Senado não pode suspender parte apenas; 6) não admite retratação; 7) a competência do
Senado envolve leis federais, estaduais e municipais. 8) somente se aplica no controle difuso.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
- também chamado de controle via de ação.
-é aquele concentrado em um único órgão. [no caso, o STF]
Características do controle concentrado:
a)concentrado: em um só órgão
b)Abstrato: lei em tese X CF.
-exceções: [hipótese de controle concentrado, mas concreto]
ADI interventiva
ADPF
c)pedido principal: pedido é a declaração de inconstitucionalidade da norma.
d)processo objetivo: defesa ordem jurídica [especialmente a defesa da superioridade da constituição].
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consequências:
i)tem a finalidade de defender o texto constitucional
ii)Só há partes em sentido formal (e não em sentido material)
iii)Não é possível desistência [Art. 5º Lei 9.868/99]
iv)Não há lide - não há conflito de interesse com uma pretensão resistida.
v)Não há ação rescisória
vi)a causa de pedir é aberta -há limitação ao pedido (princípio do pedido), mas não à causa de
pedir (causa de pedir é aberta).
Objeto do controle concentrado: [art. 102, I, a, CF]
-podem ser objeto de controle na ADI:
a)lei federal ou estadual.
b)ato normativo federal ou estadual;
4) Competência: STF [art. 102, I, a, CF]‫‏‬
controle concentrado que tenha como paradigma de confronto a Constituição Federal  STF [art. 102, I, a, CF]
controle concentrado que tenha como paradigma de confronto a Constituição Estadual  TJ [art. 125, § 2º, CF]
Efeitos:
-regra:
a)ERGA OMNES
b)EX TUNC;
c)EFEITO VINCULANTE – gera um tipo de vinculação por proibição de divergência.
LEGISLATIVO – não vincula o legislativo. o Poder Legislativo não é atingido pela decisão sob pena de
caracterização do fenômeno da ―fossilização da constituição‖ (Rcl 2.617)-*obs.: possibilidade de vinculação quanto
à atuação atípica do legislativo.
Espécies de controle concentrado::
a)ADIN genérica [art. 102, I, a, CF]‫‏‬
b)ADIN interventiva [art. 36, III, CF]‫‏‬
c)ADIN por omissão [art. 103, § 2º, CF]
d)Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC [art. 102, I, a, CF]
e)ADPF [art.102, § 1º, CF]
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 - Gabarito 1 / O controle de
constitucionalidade das leis é um dos mais importantes instrumentos da manutenção da supremacia da
Constituição. Por essa razão é adotado, com algumas variações, pela grande maioria dos países democráticos.
Com relação ao controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que
a) o controle difuso caracteriza-se por possibilitar a um número amplo de interessados impugnar a
constitucionalidade de uma norma perante um único tribunal.
b) o controle abstrato permite que um grupo restrito de pessoas impugne uma determinada norma, desde que
fundamentado em um caso concreto, perante qualquer tribunal.
c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans Kelsen e a primeira Constituição a incorporá-
lo foi a Constituição Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar
d) o Brasil adota o controle difuso e o abstrato desde a Constituição Federal de 1891.
e) o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos, embora alguns
autores defendam que decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário declarar uma norma
contrária à Constituição.
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2 - ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 - Gabarito 1 / Assinale a opção correta.
a) O controle de constitucionalidade concentrado, abstrato, pode ser deflagrado mediante o ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade perante o STF, o STJ ou qualquer um dos Tribunais de Justiça dos Estados
b) Comporta exceções a regra geral que na declaração judicial de inconstitucionalidade de um ato normativo a
decisão tem efeito ex tunc.
c) A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem legitimidade para ajuizar Ação Direta de
Inconstitucionalidade
d) O controle difuso foi introduzido no Direito Constitucional brasileiro com a Constituição de 1988.
e) Nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, ao declarar a inconstitucionalidade de uma
norma, o STF deve submeter sua decisão ao crivo do Senado Federal.
3 - ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 / Marque a opção correta.
I. O disposto no artigo 5 o , inciso XIII da Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia
limitada.
II. A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas
constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder
Legislativo.
III. O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é
exercido por via de ação.
IV. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação
sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
V. A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
a) As afirmativas I e III estão corretas.
b) As afirmativas II e V estão incorretas.
c) As afirmativas III e IV estão incorretas.
d) As afirmativas I e V estão incorretas.
e) As afirmativas IV e V estão corretas.
4 - ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 / Marque a opção correta.
a) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal,
referidos efeitos serão ex nunc, sendo desnecessário qualquer atuação do Senado Federal.
b) O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato
normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.
c) Proclamada a inconstitucionalidade do dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente a
ação direta de inconstitucionalidade.
d) Atos estatais de efeitos concretos se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição abstrata.
e) As Súmulas, por apresentarem densidade normativa, são submetidas à jurisdição constitucional concentrada.
5 - ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 / Marque a opção correta.
a) O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática,
quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal.
b) Antes da concessão da liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, é possível que seu autor peça
desistência da mesma.
c) Para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, se faz necessário observar um dos requisitos objetivos
pertinente ao prazo prescricional.
d) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível, mesmo quando impetrado Mandado de
Segurança com a finalidade de sanar a lesividade.
e) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, segundo a legislação pertinente, apresenta mais
legitimados ao que se verifica na legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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6 - ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tecnologia da Informação - Prova 2 /
Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), marque a única opção correta.
a) Pode ser proposta ação direta de inconstitucionalidade em relação a qualquer lei distrital, em razão da
equivalência entre o Distrito Federal e os estados-membros.
b) Não há possibilidade de ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade
na qual se discute a constitucionalidade de um decreto.
c) Mesmo sendo equivalentes às emendas constitucionais, os tratados internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, poderão ser objeto de controle de constitucionalidade por meio de uma ação direta de
inconstitucionalidade.
d) No caso de um partido político perder sua representação no Congresso Nacional após ter proposto uma ação
direta de inconstitucionalidade, essa ação é considerada prejudicada, por perda superveniente de legitimidade
ativa para a sua propositura.
e) A eficácia de uma liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade opera, regra geral, com
efeitos ex tunc, podendo ter efeitos ex nunc, em caráter excepcional, se o Supremo Tribunal Federal assim o
declarar expressamente, demonstrando a conveniência da medida.
7 - ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tecnologia da Informação - Prova 2 /
Sobre a tutela constitucional das liberdades, marque a única opção correta.
a) Uma organização sindical, desde que em funcionamento há pelo menos um ano, poderá impetrar mandado de
segurança coletivo em defesa de seus membros ou associados.
b) Como definido no texto constitucional, o habeas corpus poderá ser utilizado para fazer cessar coação à
liberdade de locomoção promovida por ato ilegal de particular.
c) O ajuizamento da ação de habeas data, por ter as hipóteses de cabimento previstas no texto constitucional,
dispensa a comprovação da negativa administrativa de fornecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante ou retificação de dados.
d) Quanto aos efeitos do mandado de injunção, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal filia-se à
corrente concretista individual direta.
e) A ação popular, por ter a possibilidade de condenação no ônus da sucumbência no caso de comprovada má-
fé, não pode ser proposta por brasileiro com dezessete anos de idade, ainda que ele tenha realizado seu
alistamento eleitoral.
8 - ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tributária e Aduaneira - Prova 2 / Sobre a Ação
Declaratória de Constitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, marque a única opção correta.
a) Nos termos da Constituição Federal, poderão ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade os atos
normativos federais e estaduais.
b) A medida cautelar, concedida em sede de ação declaratória de constitucionalidade, não pode ter efeito
vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, em face do princípio da independência do juiz.
c) Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, só cabe a propositura de arguição de descumprimento de
preceito fundamental para reparar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
d) A decisão prolatada em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de
ação rescisória.
e) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de
preceito fundamental, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal
Federal, por quórum qualificado, poderá restringir os efeitos daquela declaração.
9 - ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tributária e Aduaneira - Prova 2 / Sobre a
tutela constitucional das liberdades, marque a única opção correta.
a) Uma organização sindical, desde que em funcionamento há pelo menos um ano, poderá impetrar mandado de
segurança coletivo em defesa de seus membros ou associados.
b) Como definido no texto constitucional, o habeas corpus poderá ser utilizado para fazer cessar coação à
liberdade de locomoção promovida por ato ilegal de particular.
c) O ajuizamento da ação de habeas data, por ter as hipóteses de cabimento previstas no texto constitucional,
dispensa a comprovação da negativa administrativa de fornecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante ou retificação de dados.
d) Quanto aos efeitos do mandado de injunção, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal filia-se à
corrente concretista individual direta.
e) A ação popular, por ter a possibilidade de condenação no ônus da sucumbência no caso de comprovada má-
fé, não pode ser proposta por brasileiro com dezessete anos de idade, ainda que ele tenha realizado seu
alistamento eleitoral.
GABARITOS:
1 - E 2 - B 3 - E 4 - B 5 - A 6 - C 7 - B 8 - E 9 - B
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II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº , DE 5 DE OUTUBRO DE 1989.
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 1989
Texto Constitucional promulgado em 5 de outubro de 1989, consolidado com as alterações
adotadas pelas Emendas Constitucionais.
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo sul-mato-grossense, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte para garantir a
dignidade do ser humano e o pleno exercício de seus direitos; para reafirmar os valores da liberdade, da igualdade e
da fraternidade; para consolidar o sistema representativo, republicano e democrático; para ratificar os direitos do
Estado no concerto da Federação; para assegurar a autonomia municipal e o acesso de todos à justiça, à
educação, à saúde e à cultura; e para promover um desenvolvimento econômico subordinado aos interesses
humanos, visando à justiça social para o estabelecimento definitivo da democracia, invocando a proteção de Deus,
promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Título I Princípios
Fundamentais
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul tem como fundamentos:
I - a preservação da sua autonomia como unidade federativa;
II - o respeito aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - a garantia da autonomia municipal dentro dos princípios estabelecidos nesta Constituição em consonância com
a Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos da Constituição Federal e desta.
Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas
nesta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer formas de discriminação;
II - garantir o desenvolvimento estadual;
III - reduzir as desigualdades sociais.
Título II DO
ESTADO
Capítulo I
Da Organização do Estado
Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul, integrante da República Federativa do Brasil, exerce em seu território todos os
poderes que não lhe sejam vedados, implícita ou explicitamente, pela Constituição Federal.
Art. 5º A cidade de Campo Grande é a capital do Estado.
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Art. 6º São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão em uso na data da promulgação desta Constituição e
outros que forem estabelecidos por lei.
Parágrafo único. Os símbolos estaduais devem ser usados em todo o território do Estado, na forma que a lei
determinar.
Art. 7º Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, nos termos da lei, as
decorrentes de obras da União;
III - as terras devolutas não compreendidas no domínio da União;
IV - os terrenos das extintas colônias nacionais localizadas em seu território;
V - os parques estaduais e as reservas ecológicas;
VI - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios, cumprir o disposto no art. 23 da
Constituição Federal.
Art. 9º O Estado poderá celebrar convênios com a União ou com os Municípios para a execução, por funcionários
federais e municipais, das suas leis, serviços ou decisões.
Seção II
Da Assistência aos Municípios
Art. 10. O Estado assegurará ampla assistência técnica e financeira, com base em programas especiais, aos
Municípios de escassas condições de desenvolvimento.
§ 1º A assistência, prestada com a preservação da autonomia municipal, inclui também:
I - a abertura e a manutenção de estradas locais e vicinais;
II - a instalação de equipamentos indispensáveis de ensino e de saúde;
III - a difusão intensiva das potencialidades da região;
IV - a implantação de meios de escoamento da produção regional;
V - assistência técnica às Prefeituras, às Câmaras Municipais e às microrregiões;
VI - a implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programas de reforma agrária nas
terras de domínio do Estado;
VII - o apoio na elaboração de planos diretores.
§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação
e treinamento às guardas municipais, quando instituídas por lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações.
§ 3º Às guardas municipais caberá, além das atribuições referidas no parágrafo anterior, auxiliar nas atividades de
defesa civil.
Seção III
Da Intervenção
Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas nos termos da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta
Constituição ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 12. A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador:
I - mediante representação do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III do art. 11;
II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV do art. 11.
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§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia
Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 2º No caso do inciso IV do art. 11, dispensada a apreciação da Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal, decorrente de seus atos.
§ 4º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão
sujeitas as autoridades afastadas.
Capítulo III
Dos Municípios
Art. 13. Os Municípios são unidades territoriais, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos
assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas respectivas Leis Orgânicas.
Art. 14. São órgãos do Município, independentes e harmônicos, o Executivo e o Legislativo.
Parágrafo único. Os Municípios poderão adotar símbolos próprios.
Art. 15. A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Município far-se-ão por lei estadual, com
observância dos requisitos previstos no § 4º do art. 18 da Constituição Federal e na forma de lei complementar
federal. (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de
2008, página 1)
§ 1º Para a mudança de denominação de Municípios, a lei estadual será precedida da manifestação favorável da
respectiva Câmara Municipal e de consulta, através de plebiscito.
§ 2º Os Municípios deverão organizar e planejar suas atividades atendendo às peculiaridades locais e aos princípios
técnicos adequados ao desenvolvimento integrado das comunidades.
§ 3º O Município publicará, na imprensa local, da região ou da capital, as suas leis, balancetes mensais e ainda o
balanço anual de suas contas e o orçamento municipal.
§ 4º Os Municípios poderão, direta ou indiretamente, instituir órgão oficial para a publicação dos atos administrativos
e dos legislativos.
Art. 16. O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e
de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, em consonância com o disposto no §
3º do artigo 25 da Constituição Federal, mediante Lei Complementar, instituir: (redação dada pela EC nº 8, de 10 de
dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17)
I - Regiões metropolitanas; (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798,
de 23 de junho de 1998, página 17)
II - Aglomerações urbanas; (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798,
de 23 de junho de 1998, página 17)
III - Microrregiões. (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de
junho de 1998, página 17)
§ 1º A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou
fatores, entre outros, objetivamente apurados: (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997,
republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17)
I - população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios; (redação dada pela EC nº 8, de
10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17)
II - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento; (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de
1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17)
III - fatores de polarização; (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798,
de 23 de junho de 1998, página 17)
IV - deficiência dos recursos públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da
região. (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de
1998, página 17)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 121
§ 2º Não serão criadas microrregiões integrada por menos de quatro por cento dos Municípios do Estado. (redação
dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17)
§ 3º Os Municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais, para a realização de ações,
obras e serviços de interesse comum. (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O.
nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17)
§ 4º A criação de estância de qualquer natureza dependerá de parecer dos órgãos técnicos competentes e de
aprovação pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa. (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro
de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17)
Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou qualquer outro tipo de
licenciamento de templos religiosos e proibida a fixação de limitações de caráter geográfico, assim como
desmembramento delimitado de qualquer porção de área doada ou por qualquer outra forma de aquisição para
construção e instalação dos templos religiosos. (redação dada pela EC 17, de 29 de novembro de 2011, publicada
no D.O. nº 5.644, de 3 de dezembro de 2001, página 1)
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora
federais e estaduais;
IX - criar, organizar e manter o arquivo público.
Parágrafo único. É assegurado às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativa e fiscalizadora, o
direito ao recebimento das informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta
situados nos Municípios, e deverão ser satisfeitas no prazo máximo de trinta dias. (acrescentado pela EC nº 10, de 10
de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 52)
Art. 18. No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e os Vereadores deverão fazer declaração pública de
bens, assim como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito.
Art. 18-A. O Prefeito em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato, na
forma da Lei. (acrescentado pela EC nº 56, de 18 de junho de 2013, art. 1º, publicada no D.O. nº 8.454, de 19 de
junho de 2013, página 1)
Art. 19. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, observados
os limites da arrecadação municipal estabelecidos na Lei Orgânica e o disposto na Constituição Federal. (redação
dada pela EC nº 43, de 9 de dezembro de 2009, publicada no D.O. nº 7.601, de 10 de dezembro de 2009, página 1)
Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura
para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica. (acrescentado pela EC nº 43, de 9 de dezembro de 2009, publicada no D.O. nº 7.601, de 10 de dezembro
de 2009, página 1)
Art. 20. Para a composição das Câmaras Municipais serão observados, respectivamente, os limites máximos previstos
nas Alíneas do Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal. (redação dada pela EC nº 43, de 9 de dezembro de 2009,
publicada no D.O. nº 7.601, de 10 de dezembro de 2009, página 1)
Art. 21. O Prefeito não poderá, desde a posse:
I - exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem como de suas entidades
descentralizadas;
II - firmar ou manter contrato com o Município, com o Estado, com a União, com suas entidades descentralizadas ou
com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou contra suas entidades descentralizadas.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 122
Art. 22. Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior.
Art. 23. O Vereador, no exercício de seu mandato e na circunscrição do Município, é inviolável por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 24. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida através do controle externo da Câmara
Municipal e através do controle interno do Executivo Municipal, nos termos da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que
emitirá parecer prévio sobre todas as contas prestadas pelo Prefeito, dentro dos noventa dias seguintes ao
encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Somente por deliberação de dois terços da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas.
§ 3º Anualmente, as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para
exame, podendo questionar-lhes, nos termos da lei, a legitimidade.
Título III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.(redação dada pela EC nº 22, de
3 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial nº 6.075, de 5 de setembro de 2003, página 1)
Art. 26. A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação do interessado para determinados atos administrativos,
caso em que só produzirão efeitos a partir de tal diligência.
Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do
Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte: (redação dada pela EC nº 40, de 19 de novembro de 2008,
publicada no D.O. nº 7.342, de 19 de novembro de 2008) (redação dada pela EC nº 32, de 15 de dezembro de 2006,
publicada no D.O. nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005, página 1)
I - os cargos, os empregos ou as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos por lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação federal;(redação dada pela EC nº 38, de
27 de fevereiro de 2008, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, incluindo o quantitativo de vagas a serem
obrigatoriamente preenchidas no prazo de validade do mesmo, serão fixadas em edital, devendo a nomeação
obedecer a ordem de classificação; (redação dada pela EC nº 40, de 18 de novembro de 2008, publicada no D.O.
nº 7.342, de 19 de novembro de 2008, página 1)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo em efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (redação dada pela EC nº 38, de 27
de fevereiro de 2008, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (redação dada pela EC nº
38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1)
VIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos, incluídos os comissionados, de livre nomeação e
exoneração, para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (redação dada pela
EC nº 24, de 11 de dezembro de 2003, publicada no D.O. nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003, página 33)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 123
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares e membros dos três Poderes, sem distinção
de índices, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os valores percebidos
como remuneração em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados, pelos Secretários de Estado e
pelos Desembargadores;
XI - a adoção, como limite máximo, para efeitos remuneratórios, do subsídio mensal, em espécie, dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos
Deputados Estaduais; (redação dada pela EC nº 73, de 14 de julho de 2016, publicada no D.O. 9.206, de 15 de julho
de 2016, página 1)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo, assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder;
XIII - são vedadas a vinculação e a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que
dispõem os incisos XI e XII deste e os artigos 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - a proibição de acumular a que se refere o art. 37, XVI, da Constituição Federal estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público estadual;
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste ultimo caso, definir as áreas de
sua atuação; (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de
março de 2008, página 1)
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XIX - os atos que importam em alteração do patrimônio imobiliário do Estado a título oneroso, assim como o
fornecimento, obras e serviços realizados por terceiros, com despesas para o Estado, ficam sujeitos à legislação sobre
licitação, que estabelecerá as hipóteses exceptivas;
XX - é garantido ao servidor público gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais dos vencimentos
normais. (redação dada pela EC nº 4, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O. nº 4.562, de 7 de julho de 1997,
página 28)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, ainda que não custeada diretamente pelo erário, terá
caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos, imagens,
logotipos, divisas, motes, slogans ou cores que caracterizem a promoção pessoal de autoridades, dos servidores
públicos, de agentes políticos ou de partidos políticos. (redação dada pela EC nº 32, de 15 de dezembro de 2005,
publicada no D.O. nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005, página 1)
§ 2º Os órgãos da administração pública referidos no parágrafo anterior deverão ter sua caracterização com
símbolos próprios e permanentes, registrada nos termos da lei, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
caracterização estranha. (redação dada pela EC nº 32, de 15 de dezembro de 2005, publicada no D.O. nº 6.631, de
21 de dezembro de 2005, página 1)
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão recebidas pela Assembleia Legislativa.
§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo
ou culpa, contra o responsável.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 124
§ 5º A lei estabelecerá a aplicação do disposto no inciso II às empresas e fundações de cujo capital o Estado
participe, maioritariamente, ainda que constituídas sob o regime de direito privado.
§ 6º A administração pública é obrigada a fornecer, no prazo de trinta dias, a qualquer cidadão, para a defesa de
direitos, certidão de quaisquer atos e a atender, no mesmo prazo, se outro não for fixado, às requisições judiciais.
§ 7º No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o cônjuge, o companheiro e o
parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de membros ou titulares de Poder e de dirigentes superiores
de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar
cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico
que mantenha referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de pessoal
em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos. (acrescentado pela EC nº 19, de 6 de junho de
2002, publicada no D.O. nº 5.769, de 10 de junho de 2002, página 1)
§ 8° É vedado a qualquer servidor o exercício de cargo, emprego ou função sob as ordens imediatas de superior
hierárquico, de que seja cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau
civil. (acrescentado pela EC nº 19, de 6 de junho de 2002, publicada no D.O. nº 5.769, de 10 de junho de 2002,
página 1)
§ 9º É vedada a nomeação de autoridades que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da lei
complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no que se refere à proteção da probidade
administrativa e da moralidade da administração pública, considerada vida pregressa do nomeado, para os cargos
de: (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página
1)
I - Secretário de Estado e Secretário-Adjunto; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O.
nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1)
II - Procurador-Geral do Estado; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8
de junho de 2011, página 1)
III - Defensor Público-Geral; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de
junho de 2011, página 1)
IV - Diretor-Geral e/ou Diretor-Presidente de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências
reguladoras, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de
junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1)
V - Diretor-Geral da Polícia Civil; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de
8 de junho de 2011, página 1)
VI - Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de
junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1)
VII - Reitor de universidade pública estadual. (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O.
nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1)
VIII - Comissão de assessoramento conforme determina o inciso V do art. 37 da Constituição Federal.(acrescentado
pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1)
§ 9º-A. É vedada também, no serviço público da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, a
designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de
pessoa que esteja em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na
forma da lei complementar prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, durante o prazo de duração do
impedimento. (acrescentado pela EC nº 64, de 2 de junho de 2015, publicada no D.O. 8.933, de 3 de junho de 2015,
página 1)
§ 10. Para aferição das condições a que se refere o § 9º, os nomeados deverão apresentar, no ato de posse,
certidões de ações cíveis e criminais, emitidas: (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no
D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1)
I - pela Seção da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo respectivo Tribunal Regional
Federal; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011,
página 1)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 125
II - pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº
7.966, de 8 de junho de 2011, página 1)
III - pelos Tribunais competentes, quando o nomeado tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que
implique foro especial por prerrogativa de função; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada
no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1)
§ 11. Quando as certidões criminais previstas no § 10 forem positivas, o nomeado também deverá apresentar as
respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais indicados. (acrescentado pela
EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1)
§ 12. A implementação do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput deste artigo dependerá de lei de
iniciativa de cada Chefe de Poder ou Instituição, não produzindo qualquer efeito enquanto não houver a devida
regulamentação por meio de lei competente, com exceção do Poder Executivo Estadual para o qual as suas
disposições são autoaplicáveis. (acrescentado pela EC nº 73, de 14 de julho de 2016, publicada no D.O. 9.206, de 15
de julho de 2016, página 1)
Art. 28. Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos estaduais sofrerão atualização pela
incidência do índice oficial de correção monetária, devendo o Estado, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses
valores no mês subseqüente ao da referida ocorrência.
Capítulo II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
Seção I
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 29. Lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 30. Ao servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Art. 31. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, de moléstia
profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei; e proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora,
com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
IV - Pessoas com deficiência: (acrescentado pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº 8.693, de
10 de junho de 2014, página 1)
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência grave; (acrescentada pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº 8.693,
de 10 de junho de 2014, página 1)
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; (acrescentada pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº
8.693, de 10 de junho de 2014, página 1)
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve; ou (acrescentada pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº
8.693, de 10 de junho de 2014, página 1)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 126
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (acrescentada pela EC nº 59, de 4 de junho
de 2014, republicada no D.O. nº 8.693, e 10 de junho de 2014, página 1)
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins do
inciso IV. (acrescentado pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº 8.693, de 10 de junho de 2014,
página 1)
§ 1º Aplica-se ao especialista de educação o que dispõe o inciso III, ―b‖.
§ 2º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ―a‖ e ―c‖, no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 3º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.
§ 4º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para aposentadoria
e disponibilidade; e o privado, para aposentadoria, na forma de § 2º do art. 181.
§ 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
reenquadramento, de transformação ou de reclassificação de cargo ou de função, alteração de quotas de
produtividade ou nomenclatura similar.
§ 6º Quando se tratar de funcionário que na ativa percebia remuneração total ou parcialmente variável, sob a
forma de auxílio, estímulo, prêmio ou produtividade pelo exercício de cargos ou de funções especiais ou insalubres, o
reajuste dos proventos será calculado de forma a permitir a igualdade financeira com os funcionários em atividade.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não implica na exclusão das vantagens financeiras de caráter pessoal
conferidas regularmente ao funcionário e integradas nos proventos de sua aposentadoria.
§ 8º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no § 5º.
Art. 31-A. Para efeito da redução da idade e do tempo de contribuição no caso da aposentadoria de professores,
conforme o artigo antecedente, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, as de
coordenação pedagógico e assessoramento escolar.(acrescentado pela EC nº 51, de 8 de novembro de 2011,
publicada no D.O. nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1)
Parágrafo único. As gratificações de função pagas aos profissionais em educação abrangidos por este artigo
integrarão a base de cálculo para fixação dos proventos de aposentadoria quando:(acrescentado pela EC nº 51, de
8 de novembro de 2011, publicada no D.O. nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1)
I - percebidas em caráter permanente, assim entendidas aquelas recebidas por mais de 3 (três) anos, ininterruptos,
antecedentes ao adimplemento das condições para aposentadoria; (acrescentado pela EC nº 51, de 8 de
novembro de 2011, publicada no D.O. nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1)
II - haja contribuição sobre estas para o regime próprio de previdência dos servidores do Estado;(acrescentado pela
EC nº 51, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O. nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1)
III - respeitado o princípio do equilíbrio atuarial, por meio da realização da média aritmética das contribuições,
conforme as normas previdenciárias nacionais e estaduais. (acrescentado pela EC nº 51, de 8 de novembro de 2011,
publicada no D.O. nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1.)
Art. 32. Fica assegurada ao servidor público a contagem proporcional, para fins de aposentadoria, do tempo de
efetivo exercício em funções de magistério, como professor ou professora, no regime previsto no art. 31, III, b.
Art. 33. O tempo de serviço prestado ao Estado, sob qualquer forma e vínculo, por servidor efetivo e estável será
computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascensão e a progressão funcionais.
Art. 34. Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no Art. 41 da Constituição
Federal.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 127
Art. 35. As vantagens de qualquer natureza, no âmbito dos três Poderes do Estado só poderão ser concedidas por lei
e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Parágrafo único. São assegurados aos servidores públicos estaduais, desde que profissionais enquadrados nas
disposições constantes da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, os direitos referentes ao salário mínimo
profissional e à jornada de trabalho, nos termos estatuídos naquele diploma legal. (acrescentado pela EC nº 1, de 16
de dezembro de 1993, publicada no D.O. nº 3.691, de 21 de dezembro de 1993, página 1) (Declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - Sessão de 7.8.97 - D.J. 26.9.97)
Art. 36. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer
modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 37. Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função no lugar de
residência do cônjuge ou companheiro, se este também for funcionário ou servidor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Art. 38. Revogado pela EC nº 5, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28.
I - Revogado pela EC nº 5, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28.
II - Revogado pela EC nº 5, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28.
§ 1º Revogado pela EC nº 5, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28.
§ 2º Revogado pela EC nº 5, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28.
Seção II
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 39. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais militares do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º O policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a
reserva.
§ 4º O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro enquanto permanecer nessa situação e só poderá ser
promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção e transferência para a
reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade.
§ 5º São vedadas ao servidor público militar a sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a
partido político.
§ 6º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial,
em tempo de guerra.
§ 7º A lei disporá sobre os limites de idade, sobre a estabilidade e sobre outras condições de transferência do militar
para inatividade.
§ 8º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da
Constituição Federal.
§ 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVIII e XIX, da Constituição
Federal.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 128
Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos, subordinados administrativa e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Aplica-se aos órgãos constantes neste artigo o disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 41. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se à legislação especial, que definirá sua
estrutura, competências, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a
eficiência de suas atividades, baseando-se nos princípios da hierarquia e da disciplina.
Parágrafo único. Aos policiais civis, militares e do Corpo de Bombeiros Militar e aos agentes penitenciários, vítimas de
acidentes em decorrência da atividade profissional de confronto, salvamento ou treinamento, será garantida pela
administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares e do tratamento médico necessários
para o restabelecimento da saúde. (redação dada pela EC nº 61, de 2 de setembro de 2014, publicada no D.O. nº
8.749, de 3 de setembro de 2014, página 1) (acrescentado pela EC nº 57, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no
D.O. nº 8.620, de 19 de fevereiro de 2014, página 1)
Art. 42. O Estado organizará a Coordenadoria da Defesa Civil visando ao socorro, à assistência aos atingidos por
sinistros e à recuperação dos danos.
§ 1º Farão obrigatoriamente parte das atividades de defesa civil, além dos órgãos previstos nesta Seção, as guardas
municipais e os órgãos públicos estaduais.
§ 2º A Coordenadoria da Defesa Civil deverá, sempre que necessário, recorrer aos órgãos federais, à iniciativa
privada e à comunidade, através de suas entidades representativas.
Seção II
Da Polícia Civil
Art. 43. A Polícia Civil, instituição permanente, incumbida das funções de polícia judiciária e de apuração de
infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por um diretor-geral, cargo
privativo de Delegado de Polícia da última classe da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração do
Governador do Estado.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os
direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros.
Art. 44. As atribuições de Delegado de Polícia serão exercidas por integrantes da Carreira. (redação dada pela EC nº
53, de 14 de agosto de 2012, publicada no D.O. nº 8.254, de 15 de agosto de 2012, página 1)
Parágrafo único. O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do
Estado. (acrescentado pela EC nº 53, de 14 de agosto de 2012, publicada no D.O. nº 8.254, de 15 de agosto de 2012,
página 1)
Art. 45. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, terá sua composição, competência e
funcionamento definidos por lei complementar.
Seção III
Da Polícia Militar
Art. 46. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por um
comandante-geral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do
Estado.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 129
Art. 47. À Polícia Militar incumbem, além de outras atribuições que a lei estabelecer:
I - policiamento ostensivo e preventivo de segurança;
II - policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente;
III - policiamento do trânsito urbano e do rodoviário estadual, por delegação do Departamento Estadual de Trânsito;
IV - a guarda externa dos presídios;
IV - a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida por agentes penitenciários estaduais; (redação
dada pela EC nº 69, de 17 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.069, de 18 de dezembro de 2015, página 1)
V - as atividades de polícia judiciária militar.
Art. 47-A. Fica criada Biblioteca Estadual Digital de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital, com a função de dispor
a população o acervo do Arquivo Público Estadual, a literatura e toda a forma de expressão cultural do Estado,
reunir o Patrimônio histórico e cultural do Estado, receber exposições e ser fonte de pesquisa para estudantes com a
disponibilização das obras recomendadas pelo Conselho Estadual de Educação. (acrescentado pela EC nº 63, de 4
de março de 2015, republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1)
Parágrafo único. A Biblioteca Estadual Digital deverá estar disponível para acesso nas Escolas para suprir eventual
ausência da biblioteca física. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015, republicada no D.O. nº 8.876, de
9 de março de 2015, página 1)
Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar
são de competência da corporação.
Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar
serão regulados por lei complementar.
Seção IV
Do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 50. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente, regular e autônoma, além das atribuições definidas
em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, de prevenção e de combate a incêndios, de busca, de
salvamento e de socorro público.
Art. 51. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um comandante-geral, cargo privativo de oficial superior, de livre
escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Parágrafo único. Aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar o disposto nos artigos 48 e 49.
Título IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Assembleia Legislativa
Art. 52. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe de representantes do povo,
eleitos na forma da legislação federal.
Art. 53. A Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessão Ordinária na Capital do Estado, independentemente de
convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano. (redação dada
pela EC nº 46, de 13 de julho de 2011, publicada no D.O. nº 7.990, de 15 de julho de 2011, página 1) (redação dada
pela EC nº 36, de 20 de dezembro de 2006, republicada no D.O. 6.875, de 26 de dezembro de 2006, página 1)
§ 1º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º No início de cada legislatura haverá, a partir de primeiro de fevereiro, reuniões preparatórias com a finalidade
de:
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I - dar posse aos Deputados diplomados;
II - eleger a Mesa que dirigirá os trabalhos nas duas sessões legislativas.
§ 4º É permitida a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subsequente.(redação dada
pela EC nº 26, de 19 de maio de 2004, republicada no D.O. nº 6.250, de 21 de maio de 2004, página 1)
§ 5º Por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a
Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 6º A convocação de sessão extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I - pelo Governador do Estado;
II - por seu Presidente:
a) quando ocorrer intervenção em Município;
b) para compromisso e posse do Governador ou do Vice-Governador do Estado;
c) a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre a matéria para a qual
tenha sido convocada.
§ 8º Na abertura da sessão legislativa de cada ano, em sessão solene, o Governador comparecerá à Assembléia
Legislativa, ou se fará representar por Secretário de Estado, quando exporá a situação do Estado e solicitará as
providências que julgar necessárias.
§ 9º A Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos nas duas últimas sessões legislativas será eleita antes do encerramento
da segunda Sessão Legislativa, em data prevista no Regimento Interno.(acrescentado pela EC nº 39, de 12 de
novembro de 2008, republicada no D.O. nº 7.339, de 14 de novembro de 2008, página 1)
Art. 54. Durante o período de trinta anos, ou até a eliminação do déficit habitacional, serão destinados, anualmente,
recursos orçamentários ao Fundo de Habitação de Interesse Social do Estado de Mato Grosso do Sul, de no mínimo
um por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos Municípios. (redação dada pela EC nº 44, de 30 de março de 2010, publicada no D.O. nº 7.675, de 31 de março
de 2010, página 1)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual não se aplicará ao disposto
neste artigo, durante o seu período de sua vigência. (redação dada pela EC nº 44, de 30 de março de 2010,
publicada no D.O. nº 7.675, de 31 de março de 2010, página 1)
Art. 55. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 56. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será
elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Estado a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em
duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação
apurado em relação à previsão orçamentária.
§ 2º Integra o orçamento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas, cujo montante será fixado na lei de diretrizes
orçamentárias.
Seção II Dos
Deputados
Art. 57. Os Deputados são invioláveis, no exercício de seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados por crime, sem prévia licença da Assembléia
Legislativa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o
mandato.
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§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Assembléia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação de culpa. (redação dada pela EC nº 16, de 29 de novembro de 2001, publicada no D.O. nº
5.644, de 3 de dezembro de 2001, página 1)
§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º As imunidades de Deputados subsistirão durante o Estado de sítio e só poderão ser suspensas mediante voto de
dois terços dos membros da Casa, no caso de atos, praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa,
incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º As prerrogativas processuais do Deputado arrolado como testemunha deixarão de subsistir, se ele não atender,
sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.
Art. 58. Os Deputados terão acesso às repartições públicas estaduais para se informarem sobre qualquer assunto de
natureza administrativa.
Art. 59. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
b) aceitar ou exercer, nas entidades constantes na alínea anterior, cargo, função ou emprego remunerado, incluídos
os de que sejam demissíveis ad nutum;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar, nas entidades referidas no inciso I, a, cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 60. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia
Legislativa, salvo no caso de licença ou missão por esta autorizada;
IV - quando perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e
por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa ou de partido político representado
na Assembléia Legislativa, assegurada a ampla defesa. (redação dada pela EC nº 16, de 29 de novembro de 2001,
publicada no D.O. nº 5.644, de 3 de dezembro de 2001, página 1)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer Deputado ou partido político representado na Assembléia Legislativa,
assegurada a ampla defesa.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 132
Art. 61. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro ou Secretário de Estado ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga, não havendo suplente e faltando mais de quinze meses para o término do mandato, far-se-á
eleição para preenchê-la.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 62. Cabe à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência
do Estado, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - planos e programas estaduais e regionais de desenvolvimento;
IV - criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
V - transferência temporária da sede do governo estadual;
VI - aquisição, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;
VII - criação, incorporação e subdivisão de Municípios;
VIII - fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IX - concessão de anistia, isenção e remição tributária ou previdenciária e incentivos fiscais;
X - organização administrativa e organização e divisão judiciárias, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
XI - criação, estrutura e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
Art. 63. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger sua Mesa e constituir suas comissões;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - conceder licença para processar Deputado;
V - autorizar o Governador a realizar operações de crédito ou compromissos gravosos ao patrimônio do Estado;
VI - aprovar ou suspender a intervenção em Municípios;
VII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação
legislativa;
VIII - fixar subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado; (redaçãodada pela EC nº 35, de
20 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006, página 1)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre planos de governo;
X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e os da administração
indireta;
XI - escolher, nos termos desta Constituição, os membros do Tribunal de Contas do Estado;
XII - fixar de uma para outra legislatura a remuneração dos Deputados;
XIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos; conhecer de sua renúncia; conceder ao Governador
licença para interromper o exercício de suas funções, ausentar-se do Estado por mais de dez dias ou se afastar do
País;
XIV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal
de Justiça do Estado;
XV - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de créditos interno e
externo;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 133
XVI - autorizar operações externas de natureza financeira;
XVII - declarar, pelo voto de dois terços dos Deputados, a procedência da acusação contra o Governador, nos
crimes de responsabilidade, e contra os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza ou conexos com
aqueles;
XVIII - conceder licença para processar o Governador do Estado nos crimes comuns;
XIX - processar e julgar o Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes
da mesma natureza, conexos com os daqueles;
XX - suspender, se declarar procedente a acusação, nos crimes comuns e de responsabilidade, o exercício do
mandato do Governador do Estado, e afastar os Secretários de Estado, e destituí-los, quando condenados
definitivamente;
XXI - aprovar convenções e ajustes de que o Estado seja parte e ratificar os que, por motivo de urgência e no
interesse público, foram efetivados sem prévia aprovação;
XXII - deliberar sobre o adiamento e suspensão das sessões;
XXIII - aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição;
XXIV - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros e servidores de sua secretaria, autorizando
convênio com outras entidades;
XXV - recolher as contribuições ao Fundo de Previdência Parlamentar, que serão calculadas tomando-se por base a
remuneração mensal;
XVI - exercer outras competências estabelecidas em lei.
Seção IV Das
Comissões
Art. 64. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de economia mista e de
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto
de sua pasta ou área de atuação, previamente determinado, caracterizando, a recusa ou o não-atendimento,
crime de responsabilidade;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de
autoridades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e emitir pareceres;
VII - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria
Pública para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados e relacionados à respectiva área.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no regimento da Assembléia Legislativa, serão criadas, mediante requerimento de um terço
dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao órgão competente, para que promova a responsabilidade dos infratores.
Seção V
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 65. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 134
§ 1º A Assembléia Legislativa, por deliberação da maioria de seus membros, poderá subscrever proposta de emenda
à Constituição Federal.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 66. A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa, de seus
membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de
sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços
dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro
de 2008, art. 3º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1)
I - ferir princípio federativo; (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 3º, publicada no D.O. nº
7.165, de 3 de março de 2008, página 1)
II - atentar contra separação dos poderes. (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 3º,
publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1)
§ 5º A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça,
ao Defensor Público-Geral, do Estado ao Procurador-geral de Contas e aos cidadãos, nos termos desta
Constituição. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 3º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de
dezembro de 2009, página 1) (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519,
de 5 de julho de 2005, página 1 a 3)
Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça,
ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição. (redação dada pela EC 68, de
15 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.067, de 16 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. nº
9.068, de 17 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 1)
§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre o
aumento de sua remuneração;
b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) a organização da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, página 1 a 3)
d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 135
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado do Estado, distribuído em pelo menos vinte por cento dos Municípios, com não
menos de três décimos dos eleitores de cada um deles.
Art. 68. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvados os casos do art. 166, §§ 3º e 4º, da
Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de
2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, página 1 a 2)
Art. 69. O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º A apreciação de emendas apresentadas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais, o disposto
no parágrafo anterior.
§ 3º Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso parlamentar nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 70. Nos casos do art. 62, concluída a votação, a Assembléia Legislativa enviará o projeto ao Governador que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador, ao apreciar o projeto para sanção, o considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do
veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio aberto. (redação dada pela EC nº 16, de 29 de novembro de 2001,
publicada no D.O. nº 5.644, de 3 de dezembro de 2001, página 1)
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se nos casos dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da
Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 71. A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 72. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à
Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria
reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo
e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 136
Art. 73. Nas matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, após a aprovação final, a lei será
promulgada pelo seu Presidente.
Art. 74. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 75. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções
e a renúncias de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Art. 76. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 77. O controle externo a cargo da Assembléia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, através de parecer prévio, que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as
contas daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a da concessão de
aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato
concessório;
IV - realizar por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e de entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas das empresas de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
estatuto próprio;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado através de convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Municípios ou outras entidades;
VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou suas comissões, sobre fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei;
IX - se verificada a ilegalidade, assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará,
de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas
no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º Os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados e cobrados aos
servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas cabíveis.
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§ 4º As decisões do Tribunal de que resultar imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 5º O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa relatórios trimestral e anual de suas atividades.
Art. 78. A Comissão permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará no Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias, sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal ilegal ou irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art. 79. Comprovados os fatos que denotem infringência dos tipos previstos nos incisos I a III do art. 11, no Tribunal de
Contas representará ao Poder competente, visando à intervenção.
Art. 80. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 114.
§ 1º O Tribunal de Contas será organizado através de lei orgânica e funcionará consoante o seu regimento interno.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
§ 3º Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado: (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art.
1º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1)
I - três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa; sendo dois
escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados
em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (redação dada pela
EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art. 1º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1)
II - quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa. (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de
1994, art. 1º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1)
§ 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça e poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, somente quando o
tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 5º Os Auditores, quando em substituição a Conselheiros, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos titulares e quando, no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as dos
magistrados de nível imediatamente inferior ao do adotado para os Conselheiros.
§ 6º Os Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de 06 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado,
dentre diplomados em curso superior, no nível de graduação, após aprovação em concurso público de provas e
títulos realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, na aplicação das
provas. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 1º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de
dezembro de 2009, página 1)
Art. 81. O Ministério Público de Contas, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da
Administração Pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições e
competências estabelecidas em lei complementar; será composto por sete Procuradores de Contas, organizados
em carreira. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de
dezembro de 2009, página 1)
Art. 81. O Ministério Público de Contas, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da
Administração Pública, com atuação custos legis perante o Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições
e competências estabelecidas em lei complementar; será composto por quatro Procuradores de Contas,
organizados em carreira. (redação dada pela EC 68, de 15 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.067, de 16 de
dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. nº 9.068, de 17 de dezembro de 2015, página 1; republicada no
D.O. 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 1)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 138
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador de Contas, através da aprovação em concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. (redação
dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009,
página 1)
§ 2º A promoção dentro da carreira far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei
Orgânica do Ministério Público de Contas. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 2º,
publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1)
§ 2º A promoção dentro da carreira far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da
Lei. (redação dada pela EC 68, de 15 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.067, de 16 de dezembro de 2015,
página 1; republicada no D.O. nº 9.068, de 17 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. 9.071, de 22 de
dezembro de 2015, página 1)
§ 3º O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado,na forma da lei, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 2º, publicada
no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1)
§ 4º Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se as mesmas disposições atinentes a direitos, vedações e
forma de investidura dos membros do Ministério Público Estadual. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro
de 2009, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1)
§ 5º Lei Complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Contas disporá sobre a organização e
funcionamento do Ministério Público de Contas, assegurada sua autonomia funcional e administrativa, nos termos do
art. 130 da Constituição Federal e art. 128 da Constituição Estadual.(redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro
de 2009, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1) (revogado pela EC 68, de 15 de
dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.067, de 16 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. nº 9.068, de
17 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 1)
Art. 82. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno
com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e
orçamento do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação dos recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo, o controle interno será exercido pela Auditoria-Geral do Estado.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o controle interno será exercido pela Controladoria-Geral do Estado, nos
termos da Lei Complementar, que definirá sua estrutura, competências, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de
seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. (redação dada pela EC nº 72, de 5 de julho
de 2016)
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar
ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador
Art. 83. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 84. A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do
término do mandato governamental vigente.
§ 1º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador com ele registrado.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 139
§ 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 85. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, observar as leis, promover o bem
geral do povo sul-mato-grossense e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Art. 86. O Governador será substituído em ausências eventuais e impedimentos pelo Vice-Governador, a quem
também incumbe auxilia-lo sempre que for convocado para missões especiais.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 87. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 88. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da
eleição. (redação dada pela EC nº 21, de 3 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial nº 6.075, de 5 de
setembro de 2003, página 1)
§ 1° O Governador do Estado ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito
para um único período subseqüente. (redação dada pela EC nº 21, de 3 de setembro de 2003, publicada no Diário
Oficial nº 6.075, de 5 de setembro de 2003, página 1)
§ 2° O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentar-se do
País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de dez dias, sob pena de perda do cargo. (redação dada pela
EC nº 21, de 3 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial nº 6.075, de 5 de setembro de 2003, página 1)
Art. 88-A. O Governador em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato,
na forma da Lei. (acrescentado pela EC nº 56, de 18 de junho de 2013, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.454, de 19 de
junho de 2013, página 1)
Seção II
Das Atribuições do Governador
Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar, livremente, os Secretários de Estado;
II - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral da
Defensoria Pública;
III - nomear o Desembargador indicado pelo quinto constitucional e, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os
Conselheiros do Tribunal de Contas;
IV - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta
Constituição e em lei;
V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução;
VIII - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;
IX - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 140
X - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na conformidade desta Constituição e das leis pertinentes;
XI - remeter mensagem à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação
do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento;
XIII - realizar operações de crédito, desde que autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XIV - celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, ad referendum da Assembléia
Legislativa;
XV - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
XVII - decretar e executar a intervenção em Municípios;
XVIII - solicitar intervenção federal no Estado, quando lhe couber fazê-lo;
XIX - prestar, nos casos previstos em lei, informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário;
XX - delegar à autoridade do Executivo funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXI - promover desapropriações;
XXII - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou
capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXIII - propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e regiões de desenvolvimento;
XXIV - propor ação de inconstitucionalidade, nos termos desta Constituição;
XXV - nomear e exonerar o comandante-geral da Polícia Militar, o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar
e o diretor-geral da Polícia Civil;
XXVI - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e
nomeá-los para os cargos que lhe são privativos.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador
Art. 90. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal, contra a
Constituição Estadual e, especialmente, contra:
I - a existência da União e do Estado;
II - livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Poderes
constitucionais da União; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5
de julho de 2005, página 1 e 2)
III - exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a lei orçamentária;
V - a segurança interna do Estado e do País;
VI - a probidade da administração;
VII - cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos.
Parágrafo único. Os crimes previstos neste artigo não excluem outros definidos em lei federal.
Art. 91. Nos crimes comuns, o Governador do Estado será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça e, nos de responsabilidade, nos termos da lei federal.
Art. 92. O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia, ou queixa crime, pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa, se recebida a
denúncia por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 141
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 93. Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições definidas nesta Constituição e na
lei:
I - exercer a coordenação, orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de
suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 94. A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e as atribuições das Secretarias.
Art. 95. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos
crimes conexos com os do Governador do Estado, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Art. 96. Os Secretários de Estado estão sujeitos aos mesmos crimes de responsabilidade previstos para o Governador
do Estado, bem como quanto ao procedimento e julgamento.
Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 97. O Poder Judiciário do Estado é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Tribunal do Júri;
III - os Juízes de Direito;
IV - os Juízes Substitutos;
V - os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial
Ofensivo;
VI - a Auditoria Militar;
VII - os Juizados de Paz.
Art. 98. Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não-superior a dez por cento de uma para
outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, os vencimentos dos Desembargadores exceder
aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 99. Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do Ministério Público, com mais de
dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e 31 de reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que,
nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação, sob pena responsabilidade.
Art. 100. A lei poderá estabelecer como condição de ingresso na carreira, de promoção por merecimento, a partir
de determinada entrância, ou de acesso no Tribunal de Justiça, pelo mesmo critério, a freqüência e aprovação em
curso ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado, similar federal ou de outra unidade da Federação
reconhecida oficialmente.
Art. 101. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz Substituto, dar-se-á através de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação.
Art. 102. A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Parágrafo único. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última entrância.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 142
Art. 103. Ao Tribunal de Justiça, através de ato do seu Presidente, compete nomear, promover, remover, permutar e
aposentar os Juízes de sua jurisdição, bem como os servidores de sua secretaria e os de primeira instância, e exercer,
pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Art. 104. A Magistratura é estruturada em carreira, que se submete às normas, às prerrogativas e às vedações
enunciadas na Constituição Federal e no estatuto próprio, conforme dispuser lei complementar.
Art. 105. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados ou somente a estes.
Art. 106. As decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes, salvo as disciplinares, que serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 107. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo:
I - a alteração do número de seus membros;
II - a criação ou extinção de tribunais de segundo grau;
III - a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes e dos serviços
auxiliares;
IV - a alteração da organização e divisão judiciárias.
Art. 108. A aposentadoria dos magistrados, com vencimentos integrais, é compulsória por invalidez ou aos setenta
anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo de judicatura.
Art. 109. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse publico, em escrutínio secreto e pelo voto
de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de categoria inferior, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe ampla defesa, e proceder da mesma forma em
relação a seus próprios Juízes.
Art. 110. Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça, anualmente, elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias e a encaminhará à Assembléia Legislativa.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os
especiais, consignados ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês,
corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão
orçamentária.
Art. 111. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente,
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos
casos de crédito de natureza alimentícia.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento
dos seus débitos constantes em precatórios judiciários apresentados até o dia 1º de julho, data em que terão
atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento,
segundo as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e, exclusivamente para o caso de
preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º As verbas necessárias ao pagamento dos precatórios não se incluem nas dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Judiciário.
Art. 112. O expediente forense ficará aberto ao povo, entre oito e dezoito horas, vedando-se, qualquer que seja a
justificativa, a redução desse período de atendimento.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 143
Seção II
Do Tribunal de Justiça
Art. 113. O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, compor-se-á de
Desembargadores, em número que a lei fixar, investidos ou promovidos de acordo com as normas constitucionais
vigentes.
Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - privativamente:
a) eleger o Presidente e demais titulares dos cargos de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos nos termos da lei, propondo ao Poder Legislativo a
criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
c) elaborar o seu regimento interno, nele estabelecendo a competência de suas Turmas e outros órgãos com
funções jurisdicionais ou administrativas;
d) propor à Assembléia Legislativa a alteração do número de seus membros;
e) propor à Assembléia Legislativa a criação de tribunais inferiores de segundo grau; as alterações da organização e
divisão judiciárias do Estado; a criação de Juizados Especiais e de Justiça de Paz e a fixação dos vencimentos da
Magistratura;
f) conceder férias e licenças, nos termos da lei, a seus membros e aos magistrados e serventuários que lhe sejam
subordinados;
g) prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos de provimento efetivo necessários à
administração da Justiça;
h) prover, pela forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juízes de carreira da sua jurisdição;
i) resolver os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o
Governador ou Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador-Geral de Justiça;
j) encaminhar ao Governador a lista de nomeação dos Desembargadores indicados pelo quinto constitucional;
l) exercer, por seus órgãos competentes, o poder disciplinar sobre os Juízes de primeiro grau e Desembargadores;
m) solicitar a intervenção federal no Estado na forma da Constituição Federal;
n) exercer a correição dos serviços notariais e de registro;
o) exercer as demais competências estabelecidas em lei;
II - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados Estaduais, Secretários de Estado, o Procurador-Geral
de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, os Procuradores de Justiça, os
membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os membros da Defensoria Pública e os Prefeitos
municipais; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de
2005, páginas 1 a 3)
b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e
turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juízes de primeiro grau, do
Corregedor-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor
Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (redação
dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
c) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
d) a execução de sentença ou acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos
processuais, exceto os decisórios;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 144
e) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e as que tiverem por
objetivo a intervenção em Município, nos termos desta Constituição;
f) o pedido de medida cautelar nas representações sujeitas à sua jurisdição;
g) as causas e conflitos entre o Estado e os Municípios ou entre estes;
h) os conflitos de jurisdição estabelecidos em lei;
i) os habeas corpus e os habeas data, impetrados contra autoridades ou funcionários cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça;
j) os mandados de injunção, quando a ausência de norma regulamentadora de competência do Governador ou da
Mesa da Assembléia Legislativa tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
III - julgar, em grau de recurso:
a) as causas decididas em primeira instância, na forma das leis processuais e de organização judiciária;
b) as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.
Seção III
Do Tribunal do Júri
Art. 115. O Tribunal do Júri, que terá competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na forma da
legislação processual, tem funcionamento na sede de cada comarca, com a composição que a lei determinar,
assegurados o sigilo das votações, a amplitude de defesa e a soberania dos vereditos.
Seção IV
Dos Juízes de Direito
Art. 116. Os Juízes de Direito, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da
Magistratura, nas comarcas e juízos, com a competência que as leis de organização e divisão judiciárias
determinarem.
Art. 117. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juízes de entrância especial, com
competência exclusiva para tais questões.
Parágrafo único. No exercício da atividade, o Juiz poderá, se reputar necessário à eficiência da prestação
jurisdicional, deslocar-se até o local dos conflitos.
Seção V
Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade
e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo
Art. 118. A competência e a composição dos juizados especiais, incluídos as dos órgãos competentes para o
julgamento dos recursos de suas decisões, serão determinadas pelas leis de organização e divisão judiciárias do
Estado.
Parágrafo único. Na composição dos juizados especiais poderão ser aproveitados leigos, recrutados de preferência
na comunidade local, para atuar na fase de conciliação.
Seção VI
Da Auditoria Militar
Art. 119. A Auditoria Militar, com sede na capital do Estado, competente para processar e julgar o pessoal da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, terá como órgãos de primeiro grau de
jurisdição o Juiz Auditor e os Conselhos de Justiça Militar.
§ 1º A função de Juiz Auditor Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância especial, integrante do quadro da
magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul, e será provido na forma prevista no art. 102 desta
Constituição. (redação dada pela EC nº 33, de 28 de junho de 2006, republicada no D.O. 6.761, de 6 de julho de
2006, página 1)
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Juiz Auditor Militar será substituído por Juiz Substituto indicado pelo Conselho
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 145
Superior da Magistratura e, na sua falta, por um dos Juízes das Varas Criminais da Capital, de acordo com o que for
estabelecido por ato do Tribunal de Justiça. (redação dada pela EC nº 33, de 28 de junho de 2006, republicada no
D.O. 6.761, de 6 de julho de 2006, página 1)
Seção VII
Dos Juízes Substitutos
Art. 120. O ingresso na carreira da Magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, que só adquirirá vitaliciedade
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça.
Seção VIII
Dos Juízes de Paz
Art. 121. A Justiça de Paz será remunerada e composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Art. 122. Haverá em cada Município e Distrito, um juiz de paz, para cada Cartório de Registro Civil existente, com o
respectivo ofício de registro de casamentos, nascimentos e óbitos.
Seção IX
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 123. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, contestado em face desta Constituição:
I - Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa, se se tratar de lei ou ato normativo estadual;
II - prefeito e a Mesa da respectiva Câmara Municipal, se se tratar de lei ou ato normativo municipal;
III - Procurador-Geral de Justiça;
IV - Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - as entidades de classe estaduais, desde que demonstrado o seu interesse jurídico no caso.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade, desde que não seja parte
proponente.
§ 2º Declarada, nessas ações, a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa para a
suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato impugnado.
§ 3º A argüição de descumprimento de norma de eficácia plena, de princípio ou de preceito fundamental
decorrente desta Constituição será apreciada pelo Tribunal de Justiça.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será
cientificado o Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Art. 124. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação
direta.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
Seção X
Dos Serviços Notariais e de Registro
Art. 125. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de
seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º A lei estabelecerá normas gerais para fixação de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou
de remoção.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 146
§ 4º Para a lavratura dos atos, nas localidades onde houver serviços notariais e de registro oficializados e não
oficializados, é livre a escolha do cartório pelas partes.
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Art. 126. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Art. 127. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do
Estado, escolhido, dentre os integrantes da classe final da carreira, em lista tríplice elaborada, através de votação,
pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A destituição do Procurador-Geral de Justiça por iniciativa do Governador, antes do término do
mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que
poderá a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo.
Art. 128. O Ministério Público será organizado por lei complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de
Justiça, a qual disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurada sua autonomia funcional, financeira e
administrativa, observado o seguinte:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores do
Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, e assegurada a ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 135, 150, II, e
153, III, da Constituição Federal;
IV - vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância
mais elevada para os do cargo de Procurador de Justiça;
V - ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
VI - promoção voluntária de entrância a entrância alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurados na
entrância imediatamente anterior, observado o seguinte:
a) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
b) no caso de antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o mais antigo pelo
voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
VII - acesso à Procuradoria de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente , apurados na
última entrância, somente podendo ser recusado o mais antigo pela maioria absoluta dos membros do Conselho
Superior do Ministério Público;
VIII - vedação de:
a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo nas exceções previstas em lei.
Art. 129. Ao Ministério Público serão reservadas instalações condignas nas dependências dos fóruns, podendo a
instalação das Promotorias de Justiça e serviços auxiliares se dar em prédios sob sua administração junto aos edifícios
forenses.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 147
Art. 10. Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110, desta Constituição.
Art. 131. Compete privativamente ao Ministério Público propor à Assembléia Legislativa, através de projeto de lei:
I - a alteração do número de seus membros;
II - a criação e a extinção de cargos e de serviços auxiliares;
III - a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores.
Parágrafo único. Os cargos do Ministério Público e os de seus serviços auxiliares serão providos por concurso público
de provas e de provas e títulos.
Art. 132. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, nos termos da respectiva lei complementar;
VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada
a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º Ao Ministério Público do Estado compete exercer o controle externo da atividade policial do Estado, na forma da
lei complementar.
§ 2º A legitimação do Ministério Público do Estado para as ações civis previstas neste artigo não exclui as de terceiros,
nas mesmas hipóteses, nos termos da Constituição Federal, desta e das leis.
§ 3º As funções do Ministério Público do Estado só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão
residir na comarca da respectiva lotação.
§ 4º No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público do Estado podem requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais.
Art. 133. Incluem-se ainda, nas funções do Ministério Público do Estado, as seguintes atividades:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas
portadoras de deficiência;
II - aprovar registro e mudanças estatutárias das fundações de direito público e privado, exercendo a fiscalização nos
termos da lei civil;
III - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, do
patrimônio cultural, de política penal e penitenciária e de outros afetos a sua área de atuação;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados na Constituição Federal e nesta.
Art. 134. São órgãos do Ministério Público do Estado:
I - de administração superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) Colégio de Procuradores;
c) Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - de execução:
a) no segundo grau de jurisdição, o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 148
b) no primeiro grau de jurisdição, os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 135. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o que dispõe o Ar t. 108 desta Constituição.
Art. 136. Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá um cargo correspondente na carreira do
Ministério Público.
Art. 137. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à
legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas
será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na
sua lei complementar.
Seção II
Da Advocacia
Art. 138. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
§ 1º É obrigatório o patrocínio das partes por advogado em qualquer juízo ou tribunal, incluídos os Juizados de
Pequenas Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, sendo
facultativo no contencioso administrativo ou disciplinar.
§ 2º O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado pelo Juiz do feito, para assistir ao necessitado, na
inexistência, na ausência ou no impedimento de membro da Defensoria Pública, terá os honorários pagos pelo
Estado ou por sucumbência.
Art. 139. O Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas reservarão em todos os fóruns, tribunais,
delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, para os advogados.
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
de prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a
orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do art. 5º,
inciso LXXIV da Constituição Federal. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº
6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia
funcional. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005,
páginas 1 a 3)
§ 2º Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá no mínimo um cargo correspondente na carreira
da Defensoria Pública. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de
julho de 2005, páginas 1 a 3)
Art. 141. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do
Estado, dentre os membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhido em lista tríplice
formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução. (redação dada pela EC nº 52, de 6 de junho de 2012, publicada no D.O. nº 8.208, de 11
de junho de 2012, página 1) (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de
5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
Parágrafo único. A destituição do Defensor Público-Geral do Estado, por iniciativa do Governador, antes do término
do mandato, deverá ser precedida de autorização pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a
qualquer tempo, por igual quórum destituí-lo, na forma da lei complementar. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de
junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
Art. 142. A Defensoria Pública será organizada por lei complementar de iniciativa facultada ao Defensor Público-
Geral do Estado, que disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurado aos seus membros: (redação
dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços dos
membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 149
II - irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 37, X, XI e XV, do art. 39, § 4º, art. 134, § 1º e art. 135 todos da
Constituição Federal; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de
julho de 2005, páginas 1 a 3)
III - estabilidade, após três anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em
conseqüência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa; (redação dada
pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
IV - ingresso na classe inicial da carreira por meio de concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria
Pública do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de
2005, páginas 1 a 3)
V - promoção voluntária de entrância para entrância e da última para Defensor Público de Segunda Instância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de
julho de 2005, páginas 1 a 3)
VI - aposentadoria e pensão de seus dependentes de conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição
Federal. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005,
páginas 1 a 3)
Parágrafo único. Aos membros da carreira é vedado receberem, a qualquer título ou sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens e custas processuais e exercerem a advocacia fora das atribuições institucionais. (redação
dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
Art. 142-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, cabendo-
lhe: (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005,
páginas 1 a 3)
I - praticar atos próprios de gestão; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº
6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos
serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
III - adquirir bens e contratar serviços; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº
6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
IV - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como a
fixação e a revisão dos subsídios de seus membros; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem
como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de
2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005)
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, por nomeação, remoção ou promoção e demais
formas de provimento derivado; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519,
de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo
da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos
serviços auxiliares; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho
de 2005, páginas 1 a 3)
VIII - organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda
Instâncias; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005,
páginas 1 a 3)
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de
junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 150
X - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
encaminha-la à Assembléia Legislativa; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº
6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
XI - exercer outras competências que forem definidas em lei. (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os
especiais, consignados à Defensoria Pública, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês,
corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão
orçamentária. (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de
2005, páginas 1 a 3)
§ 2º O percentual de repasse do duodécimo previsto no parágrafo anterior será estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias em, no mínimo, um ponto e meio percentuais (1,5%) sobre a receita líquida corrente do
Estado. (redação dada pela EC nº 34, de 12 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.867, de 13 de dezembro
de 2006, página 1) (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho
de 2005, páginas 1 a 3)
Art. 142-B. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em Lei:(acrescentado pela EC nº
29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesse;(acrescentado pela EC nº 29,
de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
III - patrocinar ação civil; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de
julho de 2005, páginas 1 a 3)
IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no
D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo
órgão do Ministério Público; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5
de julho de 2005)
VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
IX - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar a pessoa, sob qualquer
circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a
ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005,
republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho
de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
XIII - patrocinar os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei.(acrescentado
pela EC nº 55, de 4 de junho de 2013, publicada no D.O. nº 8.446, de 5 de junho de 2013, página 1)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 151
Parágrafo único. As funções da Defensoria Pública somente poderão ser exercidas por membros da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (acrescentado pela EC
nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
Art. 142-C. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é integrada pelos seguintes órgãos:(acrescentado
pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
I - de administração superior: (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de
5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
a) Defensoria Pública-Geral do Estado; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº
6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
b) Primeira Subdefensoria Pública-Geral; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O.
nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
c) Segunda Subdefensoria Pública-Geral; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O.
nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
d) Conselho Superior da Defensoria Pública; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no
D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
e) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no
D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
f) Subcorregedoria-Geral da Defensoria Pública; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada
no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
g) Colégio de Defensores Públicos de 2ª Instância; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada
no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
II - de atuação: (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de
2005, páginas 1 a 3)
a) Defensorias Públicas; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de
julho de 2005, páginas 1 a 3)
b) Defensorias Públicas de Segunda Instância; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no
D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
c) Núcleos da Defensoria Pública; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº
6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
d) Curadorias Especiais; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de
julho de 2005, páginas 1 a 3)
III - de execução: (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho
de 2005, páginas 1 a 3)
a) no segundo grau de jurisdição: (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº
6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
1. Defensor Público-Geral do Estado; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº
6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
2. Defensores Públicos de Segunda Instância; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no
D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
b) no primeiro grau de jurisdição: (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519,
de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
1. Defensores Públicos; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de
julho de 2005, páginas 1 a 3)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 152
2. Defensores Públicos Substitutos. (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519,
de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
Art. 143. O Poder Judiciário e o Poder Executivo reservarão em todos os fóruns, tribunais, delegacias de polícia e
presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, para os defensores públicos.
Seção IV
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 144. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública estadual, que representa em
caráter exclusivo o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área
judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 145. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador
do Estado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, trinta anos de
idade e dez de efetivo exercício no cargo. (redação dada pela EC nº 30, de 22 de novembro de 2005, publicada no
D.O. nº 6.612, de 24 de novembro de 2005, página 1)
Art. 146. Lei complementar disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria-Geral do
Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, com observância do seguinte:
I - ingresso nos cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado, por concurso público de provas e títulos, realizado
perante comissão composta por Procuradores do Estado, sob a Presidência do Procurador-Geral, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada a ordem de classificação nas
nomeações;
II - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da
Constituição Federal.
Título V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 147. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento de atividades
úteis ou de contenção das atividades inconvenientes ao interesse público.
Art. 148. Não será admitida a concessão de anistia ou isenção fiscal no último exercício de cada legislatura, salvo no
caso de calamidade pública, nos termos da Lei.
Art. 149. O Estado orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre
outros princípios, o da justiça fiscal.
§ 1º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e dados, em
especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de
tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações
com cartões de crédito/débito, operações de leasing e outras às municipalidades, para fins de fiscalização e de
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário
Nacional. (acrescentado pela EC nº 65, de 25 de novembro de 2015, publicada no D.O. 9.054, de 27 de novembro
de 2015, página 1)
§ 2º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio
eletrônico, contendo rol das seguintes operações: (acrescentado pela EC nº 65, de 25 de novembro de 2015,
publicada no D.O. 9.054, de 27 de novembro de 2015, página 1)
I - com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões,
na forma do convênio; (acrescentado pela EC nº 65, de 25 de novembro de 2015, publicada no D.O. 9.054, de 27 de
novembro de 2015, página 1)
II - de leasing, arrendamento mercantil e outras. (acrescentado pela EC nº 65, de 25 de novembro de 2015,
publicada no D.O. 9.054, de 27 de novembro de 2015, página 1)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 153
Seção II
Das Competências Locais
Art. 150. Observadas as normas do sistema tributário nacional, compete ao Estado e aos Municípios instituir:
I - os impostos previstos na Constituição Federal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, atribuída aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas que terá como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel
beneficiado.
Parágrafo único. Revogado pela EC nº 7, de 2 de julho de 1997, publicada no D.O. nº 4.562, de 7 de julho de 1997,
página 28)
Art. 151. A concessão, a suspensão, a revisão ou a revogação de incentivos e de benefícios fiscais estaduais, por lei,
serão propostos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), integrado por nove membros, nomeados
pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa,
sendo: (redação dada pela EC nº 47, de 13 de julho de 2011, publicada no D.O. nº 7.990, de 15 de junho de 2011,
página 1)
I - um terço, dentre os representantes dos empresários contribuintes da indústria, do comércio e da agropecuária;
II - um terço, dentre os representantes dos trabalhadores nos setores referidos no inciso anterior;
III - um terço, dentre os representantes da área econômica do governo estadual.
§ 1º A lei disporá sobre outras atribuições, sobre a estrutura e sobre o funcionamento do MS-INDÚSTRIA. (redação
dada pela EC nº 47, de 13 de julho de 2011, publicada no D.O. nº 7.990, de 15 de junho de 2011, página 1)
§ 2º A destituição de qualquer membro do MS-INDÚSTRIA, por iniciativa do Governador, antes do término do
mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, que
poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo. (redação dada pela EC nº 47, de 13 de julho de 2011,
publicada no D.O. nº 7.990, de 15 de junho de 2011, página 1)
Art. 152. As deliberações do Conselho de Política Fazendária, em matéria tributária de competência do Estado, terão
sua vigência condicionada à aprovação pela Assembléia Legislativa.
Seção III
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 153. Pertencem aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - setenta por cento, para o Município de origem, do produto da arrecadação do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre ouro, quando definido em lei
federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso II serão creditadas:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e
nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 154. São vedadas ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos
nesta Seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais, multas e acréscimos relativos a impostos.
Art. 155. O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio, devendo os dados divulgados ser discriminados por Município, implicando, o não
cumprimento, em crime de responsabilidade.
Art. 156. Lei complementar disporá sobre a criação e a organização de conselho formado por representantes dos
Municípios e do Estado, que terá a incumbência de conferir e de publicar os valores referidos no artigo anterior.
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Capítulo II
Do Orçamento
Art. 157. Nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela
Assembléia Legislativa.
Art. 158. A despesa do pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar federal a
que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Art. 158. A despesa do pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal a
que se refere o art. 169 da Constituição Federal. (redação dada pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada
no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 1.)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas: (redação dada pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de 2015,
página 1.)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (redação dada pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11
de dezembro de 2015, página 1.)
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (redação dada pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de
11 de dezembro de 2015, página 1.)
§ 2º Ficam vedados os atos relacionados no § 1º deste artigo, quando o impacto financeiro de sua aplicação ocorrer
em mandato posterior ao qual fora instituído, e devendo sua implantação ser imediatamente incluída na execução
orçamentária do exercício financeiro em curso, respeitado o plexo normativo aplicável sobre as finanças
públicas. (acrescentado pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de
2015, página 1.)
§ 3º É nulo de pleno direito o ato que resulte no aumento da despesa com pessoal relacionado no §1º deste artigo
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ao qual fora instituído.(acrescentado pela EC 67,
de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 1.)
Art. 159. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até cinqüenta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das
empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 1º Até vinte dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão
ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2° Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão
seus relatórios nos termos deste artigo. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº
6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
Art. 160. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.
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§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública
estadual para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública estadual,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de
reduzir desigualdades interregionais.
§ 6º A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária anual devem refletir com
fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela EC
nº 70, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1)
Art. 160-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes na lei orçamentária anual, resultantes de emendas
parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a
finalidade de dar cobertura às referidas emendas. (acrescentado pela EC nº 71, de 5 de abril de 2016, publicada no
D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1)
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e
obrigações acessórias da execução orçamentária prevista na legislação específica sobre as
matérias. (acrescentado pela EC nº 71, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página
1)
§ 2º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas
parlamentares de que trata o caput, apurados no final de cada exercício. (acrescentado pela EC nº 71, de 5 de abril
de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1)
§ 3º Lei Complementar regulamentará o valor e a área de destinação do recurso oriundo de emenda
parlamentar. (acrescentado pela EC nº 71, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016,
página 1)
Art. 161. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Parágrafo único. As operações de crédito por antecipação de receita não poderão exceder à quarta parte da
receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão
obrigatoriamente liquidadas ou renegociadas.
Art. 162. Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 163. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do regimento
interno.
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§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde
que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
§ 3º O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo propondo modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 6º É obrigatória a execução da programação incluída na lei orçamentária anual, resultante das emendas
parlamentares, nos limites da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, e estabelecidas na peça
orçamentária em grandezas nominais. (acrescentado pela EC nº 70, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139,
de 6 de abril de 2016, página 1)
§ 7º A não execução da programação orçamentária, nas condições previstas no § 6º deste artigo, implica em crime
de responsabilidade, salvo nas situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Assembleia
Legislativa: (acrescentado pela EC nº 70, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016,
página 1)
I - nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução,
mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo até 90 (noventa) dias antes do encerramento da sessão
legislativa; (acrescentado pela EC nº 70, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016,
página 1)
II - quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas
em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias. (acrescentado pela EC nº 70, de 5
de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1)
Art. 163-A. O projeto de Lei correspondente a diretrizes orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do Estado de
Mato Grosso do Sul deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 45 (quarenta e cinco) dias antes do
encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária. (acrescentado pela EC nº 66, de 25 de novembro
de 2015, publicada no D.O. 9.054, de 27 de novembro de 2015, página 1)
Art. 164. Caberá à Comissão Permanente de Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembléia
Legislativa:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 157
Art. 165. São vedados:
I - início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovadas pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as permissões previstas nos artigos
167, IV, 218, § 5º, da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, incluídos os mencionados no art. 165, §
5º, da Constituição Federal;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se
o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento financeiro subseqüente.
§ 3º À abertura de crédito extraordinário será admitida para atender somente a despesas imprevisíveis e urgentes,
entre outras as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Título VI
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. A ordem econômica e social será organizada de acordo com os princípios da justiça social.
Art. 167. O Estado estabelecerá e executará plano estadual de desenvolvimento integrado, que terá como objetivos:
I - desenvolvimento social e econômico integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
V - a expansão do mercado de trabalho;
VI - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições;
VII - o desenvolvimento técnico do Estado;
VIII - a proteção ao consumidor;
IX - a defesa do meio ambiente;
X - o apoio ao desenvolvimento da organização popular e às pequenas e microempresas.
§ 1º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste artigo deverá o Estado respeitar e
preservar os valores culturais.
§ 2º O planejamento governamental para o setor privado terá caráter indicativo.
Art. 168. Não será permitida a exploração de atividades econômicas pelo Estado, salvo quando motivadas por
relevante e justificado interesse coletivo, na forma da lei.
Parágrafo único. As entidades da administração indireta, no exercício de atividade econômica, não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Art. 169. Às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, o Estado dispensará tratamento
jurídico diferenciado, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 158
Parágrafo único. O Estado, para o atendimento desses objetivos, poderá adotar sistema tributário diferenciado, na
forma da lei.
Art. 170. A política de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado poderá ser implementada por instituição
oficial de crédito.
Art. 171. O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo,
observado o seguinte:
I - a adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado,
observado o principio da regionalização;
II - a criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;
III - a manutenção e o aparelhamento de parques estaduais;
IV - o estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado mediante política de redução ou de isenção
de tributos devidos por serviços estaduais, nos termos da lei;
V - a regulamentação do uso, da ocupação e da fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico.
Art. 172. São isentos do pagamento da tarifa de transportes coletivos urbanos de passageiros:
I - cidadão com mais de sessenta e cinco anos, mediante a apresentação de documento oficial de identificação;
II - as pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção;
III - os policiais em serviço;
IV - os colegiais, na forma da lei.
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Saúde
Art. 173. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 1º Assegura-se aos portadores de hanseníase; câncer; doença renal crônica; síndrome de imunodeficiência
adquirida; tuberculose e outras moléstias, desde que comprovadamente carentes e pelo período de duração do
tratamento que, embora contínuo, dispense a internação hospitalar, o direito ao transporte público gratuito,
garantido pelo Estado e Município, conforme seja intermunicipal ou municipal o seu deslocamento. (acrescentado
pela EC nº 14, de 29 de junho de 1999, publicada no D.O. nº 5.050, de 1º de julho de 1999, página 1)
§ 2º O sistema de transporte público referido no parágrafo anterior é de competência do Estado nas linhas
intermunicipais, e dos Municípios nas municipais, cabendo-lhes incluir na proposta orçamentária anual, a favor dos
respectivos órgãos assistenciais competentes, dotação global destinada à satisfação das despesas decorrentes de
tais encargos. (acrescentado pela EC nº 14, de 29 de junho de 1999, publicada no D.O. nº 5.050, de 1º de julho de
1999, página 1)
§ 3º Para efeitos do benefício, o tratamento à saúde dos carentes de que trata o § 1º, engloba além do tratamento
específico da moléstia, as terapias complementares necessárias, como fisioterapia, assistência psicológica,
nutricional e demais práticas que tenham por objetivo a melhora da qualidade de vida do paciente. (acrescentado
pela EC nº 37, de 7 de novembro de 2007, publicada no D.O. nº 7.089, de 8 de novembro de 2007, página 1)
Art. 174. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 175. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o
sistema único de saúde no nível estadual, organizado de acordo com o seguinte:
I - a municipalização dos recursos, dos serviços e das ações;
II - a integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
III - a participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde, na
formulação, na gestão e no controle das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através da
constituição de conselhos estaduais e municipais de saúde.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 159
Art. 176. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde no nível
estadual, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 177. São objetivos do sistema único de saúde no nível estadual:
I - a formulação de políticas destinadas a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no
art. 189;
II - a identificação e a divulgação dos fatos condicionantes e determinantes da saúde;
III - a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 178. Além do disposto no artigo anterior, compreendem-se ainda no campo do sistema único de saúde, no nível
estadual:
I - a execução de ações de vigilância sanitária;
II - a execução de ações de vigilância epidemiológica;
III - a formulação da política e a participação na execução de ações de segurança e saúde no trabalho, através do
plano de saúde do trabalhador;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a formulação da política e a participação na execução de ações de saneamento básico;
VI - a colaboração na proteção do meio ambiente;
VII - a participação na formulação da política de produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos de interesse para a saúde;
VIII - o controle e a fiscalização de serviços, procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
IX - a fiscalização e a inspeção de alimentos, bem como de bebidas e de água para consumo humano;
X - a participação no controle e na fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos ou radioativos;
XI - a formação de recursos humanos na área de saúde;
XII - o desenvolvimento de sistema estadual público regionalizado de coleta, de processamento e de transfusão de
sangue e de seus derivados, vedado qualquer tipo de comercialização;
XIII - a participação na formulação do plano referente à assistência integral à saúde da mulher;
XIV - as disposições sobre a fiscalização e a regulamentação de remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins
de transplante, de pesquisa e de tratamento.
Art. 179. Junto à direção do sistema único de saúde, no nível estadual, funcionará o Conselho Estadual de Saúde,
órgão de deliberação coletiva, composto paritariamente pelo governo e pela sociedade, com as funções de
acompanhamento das ações de saúde e de distribuição dos recursos que lhes forem destinados e de
assessoramento na elaboração da política de saúde.
§ 1º O Conselho atuará em articulação com a Comissão Interinstitucional de Saúde, as Comissões Interinstitucionais
Municipais de Saúde e os Conselhos Comunitários.
§ 2º A composição e atribuições do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas por lei.
Art. 180. É facultado ao cidadão o direito de fazer constar, em seu documento de identidade, a qualidade de
doador de órgãos, de tecidos ou de substâncias para fins de transplante, de pesquisa ou de tratamento, bem como
o seu tipo sangüíneo.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 181. Cabe ao Estado a implantação de estrutura administrativa que viabilize o sistema único de previdência social.
§ 1º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, em benefício destes,
para custeio de sistemas de previdência e assistência social.
§ 2º Observados os critérios de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência, é assegurada a
contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição pública e na atividade privada rural
e na urbana.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 160
Art. 182. Os Prefeitos e Vereadores são contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência do Estado e,
nessa condição, terão direito aos serviços e aos benefícios prestados aos servidores públicos estaduais, incluída a
aposentadoria, observado o disposto no art. 31.
§ 1º Ao término do mandato, os Prefeitos e Vereadores poderão continuar como segurados, recolhendo em dobro as
contribuições.
§ 2º A lei disporá sobre a forma de inscrição, o período de carência e o valor das contribuições.
Art. 183. É vedada a instituição, pelos Municípios, de qualquer modalidade de aposentadoria, de auxílio, de pensão
ou de benefícios de natureza previdenciária a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e ex-Vereadores, com critérios
diversos daqueles aplicáveis aos servidores públicos do Estado.
Art. 184. Os servidores municipais poderão integrar o sistema previdenciário do Estado quando, no Município, não
existir sistema próprio de previdência.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 185. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida
comunitária;
V - a orientação, o cadastramento e o encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, para que possam
auferir os benefícios que lhes garante a União, conforme o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 186. As ações estaduais na área da assistência social serão implementadas com recursos do orçamento do
Estado e de outras fontes, observado o seguinte:
I - a descentralização administrativa, segundo a política de regionalização com participação de entidades
beneficentes e de assistência social;
II - a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
Art. 187. O Estado, observados os limites de pessoal e orçamentários, auxiliará com recursos humanos e materiais os
órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos cujas atividades estejam voltadas à prevenção contra o uso
indevido de drogas e entorpecentes.
Parágrafo único. O auxílio será prestado desde que as atividades sejam desenvolvidas no território do Estado.
Art. 188. Compete ao Estado a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por
programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser
executados pelos Municípios.
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 189. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da
cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 161
IV - a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedada a cobrança de taxas de qualquer
natureza;
V - a valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - a gestão democrática do ensino público na forma da lei;
VII - a garantia de padrão de qualidade;
VIII - a preservação dos valores educacionais, regionais e locais;
IX - o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis)
anos de idade. (redação dada pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 1º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de
outubro de 2011, página 1)
Art. 190. É dever do Estado garantir:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (redação dada pela EC nº 50, de 18 de
outubro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1)
II - o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de até 5 anos de idade; (redação dada pela EC nº 50, de 18
de outubro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1)
III - universalização do ensino médio gratuito; (redação dada pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 2º,
publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1)
IV - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
V - o acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um;
VI - a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VII - o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático,
de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;
VIII - a criação e a manutenção de bibliotecas escolares nos estabelecimentos estaduais de ensino;
IX - a promoção, em toda rede estadual de ensino fundamental, de exames preventivos de deficiência visual;
X - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola; (acrescentado pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de
outubro de 2011, página 1)
XI - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda
criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (acrescentado pela EC nº 50, de 18 de outubro
de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1)
XII - os meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino
fundamental. (acrescentado pela EC nº 62, de 10 de dezembro de 2014, republicada no D.O. nº 8.823, de 18 de
dezembro de 2014, página 1)
§ 1º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. (redação dada pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art.
2º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1)
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam em
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar,
junto aos pais ou aos responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º O ensino noturno será estruturado de maneira a salvaguardar as experiências práticas dos alunos e a assegurar-
lhes condições escolares compatíveis com a sua situação de aluno trabalhador.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 162
§ 5º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de todas as séries das
escolas públicas de ensino fundamental e médio.
§ 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental. (acrescentado pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de
outubro de 2011, página 1)
Art. 191. O Estado estimularia o acesso da população carente ao ensino médio e superior através de programas que
atendam à necessidade de transporte, de alimentação, de moradia para estudantes, de material escolar e de
atendimento médico e odontológico.
Art. 192. É de competência do Estado autorizar, supervisionar e inspecionar o funcionamento dos seus
estabelecimentos e os das redes municipal e particular.
Art. 193. Os Municípios atuarão prioritariamente nos níveis de educação pré-escolar e fundamental, oferecendo
também a modalidade de ensino especial, com a cooperação do Estado.
Art. 194. A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, que devem conduzir
à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e técnica do Estado;
VI - educação para o trânsito.
Art. 195. O Estado, tendo em vista as peculiaridades regionais e as características de grupos sociais, estimulará,
diretamente ou através de incentivos fiscais, a criação e a expansão do ensino técnico e do de agropecuária, a
serem ministrados gratuitamente ou através de bolsas de estudo.
Art. 196. As entidades subvencionadas pelo Poder Público assegurarão estágios supervisionados a alunos de cursos
profissionalizantes mantidos pelo Estado e pelos Municípios.
Art. 197. O Conselho Estadual de Educação é órgão consultivo, deliberativo e normativo da policia estadual de
educação.
Parágrafo único. A composição, a estrutura administrativa, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual
de Educação serão definidos por lei.
Art. 198. A manutenção e o desenvolvimento do ensino do Estado far-se-á mediante a aplicação dos dispositivos
contidos na Constituição Federal. (redação dada pela EC nº 06, de 2 de julho de 1997, D.O. nº 4.562, de 7 de julho de
1997, página 28)
Art. 199. Os recursos vinculados ao ensino serão transferidos ao órgão encarregado de sua aplicação no prazo
máximo de quinze dias úteis após o encerramento do mês em que ocorrer a arrecadação e poderão ser utilizados
somente para o fim a que se destinam.
Art. 200. Os programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e com outros recursos orçamentários previamente estabelecidos.
Art. 201. É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a
regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Seção II
Da Cultura
Art. 202. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional,
estadual e municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Obs: Os incisos de I a VIII deste artigo foram revogados pela EC nº 9, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, publicada
no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 52.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 163
Parágrafo único. O Sistema Estadual da Cultura compõe-se da Secretaria de Estado de Cultura e Esportes, da
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e do Conselho Estadual de Cultura. (redação dada pela EC nº 09, de 10
de dezembro de 1997, art. 1º, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 52).
Art. 203. Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão, para a sua preservação,
os incentivos definidos em lei.
Parágrafo único. As instituições públicas estaduais deverão dar prioridade à ocupação dos prédios tombados nos
diferentes Municípios, desde que não haja dano à sua preservação.
Seção III
Do Desporto
Art. 204. O Estado, utilizando a rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, garantirá,
através de lei, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e à difusão da educação física e do
desporto, formal e não formal:
I - através da destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações
específicas, do desporto de alto rendimento;
II - através do tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
III - através da obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e a campos de esporte nos projetos de
urbanização e de unidades escolares e de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática
do esporte comunitário.
Parágrafo único. O Poder Público garantirá, no desporto, atendimento especializado ao deficiente, sobretudo no
âmbito escolar.
Capítulo IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO DEFICIENTE E DO IDOSO
(redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 1º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de
2011, página 1)
Seção I
Da Família
Art. 205. A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado. (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro
de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família,
com o objetivo de assegurar: (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº
8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
I - acesso à informação sobre os meios e os métodos adequados ao planejamento familiar, respeitadas as
convicções éticas e religiosas do casal; (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 2º, publicada
no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011,
art. 2º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de
2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
IV - o acolhimento preferencial de mulheres, de crianças, de adolescentes e de jovens, vítimas de violência familiar e
extrafamiliar, em casas especializadas. (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 2º, publicada
no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
Seção II
Da Criança, do Adolescente e do Jovem
(redação dada pela EC nº 58, de 3 de abril de 2014, publicada no D.O. nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 1)
Art. 206. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão. (redação dada
pela EC nº 58, de 3 de abril de 2014, publicada no D.O. nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 1) (redação dada pela
EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 164
§ 1º O Estado estimulará, através de assistência jurídica, de incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança, de adolescente, de jovens ou de abandonado.(redação dada
pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
§ 2º Aos servidores públicos que adotarem crianças recém nascidas aplica-se o disposto no art. 7º, XVIII e XIX, da
Constituição Federal. (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.042,
de 29 de setembro de 2011, página 1)
§ 3º As servidoras públicas gestantes ou as que adotarem crianças recém nascidas poderão ter a licença
maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, prorrogada por 60 (sessenta) dias
nos termos da lei que regulamentar a sua concessão. (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art.
3º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) (redação dada pela EC nº 41, de 7 de outubro
de 2009, publicada no D.O. nº 7.560, de 9 de outubro de 2009, página 10
§ 4º Lei própria, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá o plano estadual de juventude, de duração decenal,
visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (redação dada
pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
Art. 207. As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas nos termos da lei, com base no
seguinte:
I - a descentralização do atendimento;
II - a valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - o atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais, sociais e
econômicas locais;
IV - a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formulação de políticas e de
programas, bem assim no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.
§ 1º O Estado promoverá a articulação e a execução de políticas públicas específicas para os jovens, por meio de
seus órgãos. (acrescentado pela EC nº 58, de 3 de abril de 2014, publicada no D.O. nº 8.650, de 4 de abril de 2014,
página 1)
§ 2º O Estado poderá criar, na forma da lei, o Plano Estadual da Juventude, para que sejam estabelecidas metas
decenais de concretização das políticas públicas para os jovens. (acrescentado pela EC nº 58, de 3 de abril de 2014,
publicada no D.O. nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 1)
Seção III
Do Deficiente
Art. 208. O Estado assegurará condições de prevenção da deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade
para a assistência pré-natal e a infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência,
através de treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo único. Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público:
I - estabelecer normas para a construção de logradouros e de edifícios de uso público e para a adaptação de
veículos de transporte coletivo;
II - estabelecer convênios, com entidades profissionalizantes, visando à formação profissional e à preparação para o
trabalho, destinando-lhes recursos;
III - criar mecanismos, através de incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão-de-obra de pessoas
portadoras de deficiência;
IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do acidentado,
assegurando a integração entre educação e trabalho;
V - criar programas de assistência integral para excepcionais não reabilitáveis;
VI - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao
deficiente, no controle das ações em todos os níveis e nos órgãos estaduais responsáveis pela política do deficiente.
Seção IV
Do Idoso
Art. 209. É dever de todos amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a dignidade e garantindo-lhes o bem-estar.
§ 1º O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de amparo e de lazer dos
idosos e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 165
Capítulo V
Da Comunicação Social
Art. 210. O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão qualquer restrição.
Capítulo VI
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 211. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento da ciência e da capacitação técnica e a pesquisa,
que terá tratamento prioritário.
Parágrafo único. A pesquisa científica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas regionais e
para o desenvolvimento da produção no Estado.
Art. 211-A. O Estado Digital, através da informação tecnológica, oportunizará por meio da implementação de uma
rede de transmissão de dados com acesso a internet, a participação e a construção de uma cidadania ativa,
oferecendo entre outras as seguintes ações: (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no
D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1)
I - Viabilizar na apropriação de tecnologias de informação e da comunicação pela gestão pública estadual à oferta
de conteúdos e serviços digitais; (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738,
de 15 de agosto de 2014, página 1)
II - Promover através da difusão da tecnologia digital o acesso a políticas públicas sociais valorizando as inovações
como forma de otimização da prestação do serviço público; (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014,
publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1)
III - Apoiar de maneira concorrente à implantação e a gestão de projeto de acesso à internet nas cidades sul-mato-
grossenses. (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de
2014, página 1)
§ 1º O Estado Digital através da ciência e tecnologia fomentará a pratica de ações de desenvolvimento local dos
municípios sul-mato-grossenses, promovendo através dos arranjos produtivos a inclusão da
comunidade. (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de
2014, página 1)
§ 2º O Estado poderá estabelecer parcerias com a União, Municípios, Universidades e Sociedade Civil Organizada na
implementação do Estado Digital. (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº
8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1)
§ 3º A regulamentação das diretrizes do Estado Digital será na forma da Lei. (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de
agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1)
Art. 212. O órgão de deliberação e formulação da política de ciência e de tecnologia é o Conselho Estadual de
Ciência e de Tecnologia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.
Capítulo VII
DA POLÍTICA DO MEIO URBANO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 213. A política urbana, a ser formulada em conjunto pelo Estado e pelos Municípios, e executada por estes,
estabelecerá as diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano e assegurarão:(redação dada pela EC nº
11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53)
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes; (redação
dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53)
II - a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida; (redação dada pela EC nº 11,
de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53)
III - que as áreas definidas em projetos de loteamento com áreas verdes, institucionais ou correlatas, somente
poderão ter alteradas sua destinação, fim ou objetivo originariamente estabelecidos, através de lei
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 166
específica. (redação dada pela EC nº 20, de 18 de dezembro de 2002, publicada no D.O. nº 5.904, de 23 de
dezembro de 2002, página 1) (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680,
de 22 de dezembro de 1997, página 53)
IV - a participação das respectivas entidades da sociedade civil no estudo, encaminhamento e solução dos
problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; (redação dada pela EC nº 11, de 10 de
dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53)
V - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização
pública; (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro
de 1997, página 53)
VI - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural. (redação dada pela EC nº 11, de
10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53)
Art. 214. O Plano Diretor, obrigatório para todos os Municípios, é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana e deverá considerar: (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada
no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53)
I - a totalidade do território municipal; (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O.
nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53)
II - os aspectos econômicos, administrativo-institucionais, físico-territoriais e sociais do município.(redação dada pela
EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53)
§ 1º Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento,
loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes. (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680,
de 22 de dezembro de 1997, página 53)
§ 2° Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei
estadual, prevalecendo, quando houver conflito, as normas de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas
autonomias. (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de
dezembro de 1997, página 53)
§ 3° Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer,
mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos
ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições
naturais urbanas e de organização espacial, observadas as diretrizes de desenvolvimento urbano no âmbito e de
competência dos Municípios. (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680,
de 22 de dezembro de 1997, página 53)
Seção II
Do Saneamento Básico
Art. 215. O saneamento básico é serviço público essencial, sendo dever do Poder Público sua extensão a toda
população, como condição básica à qualidade de vida, à proteção ambiental e ao desenvolvimento social.
Art. 216. O saneamento básico, como atividade preventiva das ações de saúde e de meio ambiente, tem caráter de
abrangência estadual.
Art. 217. A lei disporá sobre o controle e a fiscalização do processamento do lixo de indústrias, hospitais, laboratórios
de pesquisa e análises clínicas e assemelhados.
Seção III
Da Habitação
Art. 218. A lei estabelecerá a política estadual de habitação, que deverá prever a articulação e a integração das
ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e
financeiros adequados à sua execução, de forma a assegurar o acesso à habitação, como condição especial à
qualidade de vida.
Parágrafo único. O Poder Público estadual, na elaboração da proposta orçamentária anual, assegurará prioridade
ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, destinando recursos
específicos dentro do limite percentual das receitas correntes, cujo índice será fixado nas respectivas leis de diretrizes
orçamentárias.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 167
Art. 219. O Estado e os Municípios, com a colaboração da sociedade, promoverão e executarão programas de
interesse social, que visem prioritariamente:
I - à regularização fundiária;
II - à dotação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais, especialmente aqueles relacionados à educação
e à saúde;
III - à implantação de empreendimentos habitacionais.
Art. 220. O Poder Público, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção, pelos próprios interessados,
de moradias populares e as demais modalidades alternativas de construção.
§ 1º O Poder Público assegurará assistência técnica, prestada por profissionais habilitados.
§ 2º O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e de técnicas de construção alternativas e de
padronização de componentes, visando ao barateamento da obra.
§ 3º Os empreendimentos habitacionais deverão possuir, obrigatoriamente, pré-escola, ensino fundamental, posto de
saúde, creche e transporte coletivo regular.
Art. 221. O Conselho Estadual de Habitação, disciplinado por lei, estabelecerá as diretrizes para a política estadual de
habitação e será composto paritariamente por representantes do Poder Público e do setor privado.
Capítulo VIII
Do Meio Ambiente
Art. 222. Toda pessoa tem direito a fruir de um ambiente físico e social livre dos fatores nocivos à saúde.
§ 1º Incumbe ao Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio a iniciativas populares, proteger o meio
ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema
ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente definida
por lei.
§ 2º Incumbe ainda ao Poder Público:
I - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir
paisagens biologicamente equilibradas;
II - prevenir e controlar a poluição e seus efeitos;
III - criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de
interesse da Arqueologia, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de
interesse histórico, turístico e artístico;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Estado, com a preservação, o melhoramento e a
estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
V - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e
atividades lesivas;
VI - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra de atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade por meio de
audiências públicas;
VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, de métodos e de substâncias que
comportem risco para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
X - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético no âmbito estadual e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;
XI - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;
XII - combater a erosão e promover, na forma da lei, o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas
ou limites de propriedade;
XIII - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
XIV - fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro, que não
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 168
poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental;
XV - controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, incluída a dos frigoríficos de pescado, que só será permitida através
da utilização de métodos adequados de captura;
XVI - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;
XVII - criar incentivos fiscais para beneficiar os proprietários de áreas cobertas por florestas e demais formas de
vegetação natural, ressalvadas as de preservação permanente definidas em lei;
XVIII - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
XIX - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando à preservação dos recursos hídricos da região e à
adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantam a
manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem estar da população;
XX - disciplinar, através de lei, a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e
a créditos oficiais de responsáveis por atos de degradação ao meio ambiente;
XXI - preservar os valores estéticos indispensáveis à dignidade das aglomerações humanas.
Art. 223. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, apresentada antes do início da atividade, na forma da lei.
§ 1º A lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da
obrigação de reparar o dano.
§ 2º A lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.
Art. 224. A área do Pantanal Sul-Mato-Grossense localizada neste Estado constituirá área especial de proteção
ambiental, cuja utilização se fará na forma da lei, assegurando a conservação do meio ambiente. (redação dada
pela EC nº 48, de 21 de setembro de 2011, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
Parágrafo único. O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso, com o
objetivo de preservar o Pantanal e seus recursos naturais.
Art. 225. São indisponíveis as terras devolutas arrecadadas pelo Poder Público estadual, em ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 226. O órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio ambiente é o Conselho
Estadual de Controle Ambiental, cuja composição e regulamentação se fará por Lei.(redação dada pela EC n° 3, de
22 de junho de 1995, publicada no D.O. nº 4.065, de 26 de junho de 1995, página 63)
Capítulo IX
Da Política do Meio Rural
Art. 227. A política do meio rural será formulada e executada visando à melhoria das condições de vida e à fixação
do homem na zona rural, implantando a justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos
produtores e trabalhadores rurais.
Art. 228. A ação dos órgãos oficiais somente atenderá aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e
preferencialmente aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
Art. 229. O Estado desenvolverá planos de valorização e de aproveitamento de seus recursos fundiários a fim de:
I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou
aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico para trabalhadores rurais sem terras ou com
terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.
Art. 230. Os planos de política do meio rural deverão:
I - abranger exclusivamente as terras que, por sua aptidão, ensejam a criação de empresa agropecuária ou florestal,
rentável, capaz de operar segundo padrões técnicos apropriados;
II - proporcionar aumento da produção agrícola, ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento
cultural e social a seus beneficiários;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 169
III - assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis do tipo associativo ou
cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução.
IV - promover, na forma da lei, por meio de convênio com outros entes federativos, a indenização, nos casos de
desapropriação, aos proprietários rurais, que, de boa fé, tenham posse, título e registro de propriedade de seus
respectivos imóveis. (acrescentado pela EC nº 31, de 13 de dezembro de 2005, publicada no D.O. nº 6.627, de 15 de
dezembro de 2005, página 1)
Art. 231. O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, a
organizar o abastecimento alimentar e a fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com
o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e com o plano estadual de controle ambiental.
§ 1º Para a consecução dos objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma
da lei agrícola, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como
dos setores de comercialização de armazenamento, transportes e de abastecimento, levando-se em conta,
especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - o incentivo à pesquisa técnica e científica;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - o seguro agrícola;
V - o cooperativismo;
VI - a eletrificação rural e a irrigação;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - a alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas para assentamento de produtores rurais, pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, limitada a dois mil e quinhentos hectares, com prévia autorização
da Assembléia Legislativa.
§ 2º O disposto no inciso VIII do § 1º não se aplica nos casos de execução do plano de reforma agrária estadual
devidamente aprovado em lei.
§ 3º Serão outorgados títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez
anos, aos beneficiários do disposto no inciso VIII do § 1º.
§ 4º O título de domínio e a concessão de direito real de uso serão conferidos a homem ou a mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.
Art. 232. A política do meio rural será adotada, observadas as peculiaridades locais, visando desenvolver e consolidar
a diversificação e a especialização regionais, assegurando se:
I - a implantação e a manutenção de núcleos de profissionalização especifica;
II - a criação e a manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;
III - a divulgação de dados técnicos relevantes relativos à política rural;
IV - a garantia, pelo Poder Público, de armazenamento da produção;
V - a repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VI - o incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de pequenas propriedades em sistema familiar;
VII - o estímulo à organização comunitária da população rural;
VIII - a adoção de treinamento na prática preventiva de medicina humana e veterinária, nas técnicas de reposição
florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e preservação do meio ambiente;
IX - a garantia, pelo Poder Público, de escolas, de postos de saúde e de centros de lazer.
Art. 233. O Estado promoverá periodicamente o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação da
natureza de seus produtos, para efeito de concessão de assistência técnica e creditícia.
Capítulo X
Dos Recursos Hídricos
Art. 234. A administração pública manterá plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão
desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurando recursos
financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou prejuízos econômicos ou
sociais.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 170
Art. 235. A gestão dos recursos hídricos deverá:
I - propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus diversos efeitos;
II - ser descentralizada, comunitária e integrada aos demais recursos naturais;
III - adotar a bacia hidrográfica como base a considerar o ciclo das águas em todas as suas fases.
Art. 235-A. O órgão de deliberação e formulação da política dos recursos hídricos no Estado é o Conselho Estadual
dos Recursos Hídricos, cuja composição e regulamentação se fará por lei.(acrescentado pela EC nº 27, de 3 de
novembro de 2004, publicada no D.O. nº 6.368, de 18 de novembro de 2004, página 54)
Art. 236. O Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse
exclusivamente local, condicionada à política e às diretrizes estabelecidas em planos estaduais de bacias
hidrográficas, de cuja elaboração participarão os Municípios.
Art. 237. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado prioritário o abastecimento à
população.
Art. 238. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social e necessárias ao
suprimento de água à população, deverão ter programa permanente de preservação e proteção contra poluição e
superexploração.
Art. 239. Constarão nas leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao
controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido de:
I - serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas
de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;
II - serem zoneadas as áreas inundáveis com restrições a edificações;
III - ser mantida a capacidade de infiltração do solo;
IV - serem implantados sistemas de vigilância e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas;
V - serem condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos
hídricos os atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade
de águas, superficiais e subterrâneas;
VI - serem implantados programas permanentes de racionalização do uso de águas no abastecimento público e
industrial e na irrigação.
Art. 240. A utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e de
acordo com as diretrizes do plano estadual de recursos hídricos, na forma da lei.
Art. 241. Na exploração dos serviços e na instalação de energia elétrica e no aproveitamento energético dos cursos
de água em seu território, o Estado levará em conta o uso múltiplo, o controle de águas, a drenagem e o
aproveitamento de várzeas, sem prejuízo de participação de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
Art. 242. O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroernegéticos em seu
território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas, na capitalização
do Fundo de Previdência Social do Estado, e no abatimento de dívidas decorrentes da Conta Gráfica do Estado
para com a União, na forma fixada no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. (redação dada pela
EC nº 18, de 26 de março de 2002, art. 1º, republicada no D.O. nº 5.729, de 11 de abril de 2002, página 1) (redação
dada pela EC nº 15, de 17 de outubro de 2011, publicada no D.O. nº 5.615, de 18 de outubro de 2001, página 1)
Art. 243. A conservação da quantidade e qualidade das águas será levada obrigatoriamente em conta quando da
elaboração de normas legais relativas a florestas, à caça, à pesca, à fauna, à conservação da natureza, à defesa
do solo e aos demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.
Art. 244. O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de despejos urbanos e
industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como ao combate às inundações
e à erosão.
Art. 245. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas
de conservação do solo e da água.
Capítulo XI
Da Defesa do Consumidor
Art. 246. O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a
saúde e a defesa de seus interesses.
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Art. 247. A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de
empresários e de trabalhadores dos setores da produção, da industrialização, da comercialização, do
armazenamento e do transporte e também dos consumidores para, especialmente:
I - instituir o sistema estadual de defesa do consumidor, visando à fiscalização, ao controle e à aplicação de sanções,
quanto à qualidade dos produtos e dos serviços; à manipulação dos preços no mercado e ao impacto de
mercadorias supérfluas ou nocivas e à normalização do abastecimento;
II - estimular e incentivar as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;
III - elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de
planejamento, de acompanhamento e de orientação de consumo capazes de corrigir distorções e promover seu
crescimento;
IV - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus
interesses econômicos, bem como a sua segurança e sua saúde;
V - estimular a formação de uma consciência política voltada para a defesa dos interesses do consumidor;
VI - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através do Programa de Defesa do Consumidor, cujas
atribuições e funcionamento serão definidos por lei.
Capítulo XII
Do Índio
Art. 248. As terras, as tradições, os usos, os costumes dos grupos indígenas do Estado integram o seu patrimônio
cultural e ambiental e como tal serão protegidos.
Parágrafo único. Essa proteção se estende ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou
ameacem a sobrevivência e a cultura dos indígenas.
Art. 249. O Estado reconhece as nações indígenas de seu território, assegurando-lhes modos de vida próprios,
respeitando sua cultura e sua língua.
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer projetos especiais visando organizar programas de estudos e
de pesquisa de idiomas, artes e culturas para preservar e valorizar suas formas tradicionais de expressão.
Art. 250. São asseguradas às comunidades indígenas a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelos
Poderes Públicos estadual e municipal.
Art. 251. O Poder Público assegurará às comunidades indígenas a Educação Básica, preferencialmente por
professores indígenas habilitados, ministrado em língua portuguesa, garantindo-lhes a utilização da língua materna e
de processos próprios de aprendizagem. (redação dada pela EC nº 54, de 11 de setembro de 2012, publicada no
D.O. nº 8.273, de 1 2 e setembro de 2012, página 1)
Parágrafo único. Na realização dos concursos públicos para provimentos de cargos da carreira do magistério das
escolas indígenas da rede estadual, o Estado garantirá a reserva mínima de 50% das vagas para professores
indígenas habilitados da respectiva etnia. (redação dada pela EC nº 54, de 11 de setembro de 2012, publicada no
D.O. nº 8.273, de 1 2 e setembro de 2012, página 1)
Capítulo XIII
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Art. 252. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei, com a finalidade de
investigar as violações dos direitos humanos no território do Estado, devendo ele encaminhar as denúncias às
autoridades competentes e propor soluções gerais a esses problemas.
CAPÍTULO XIV
Dos Direitos da Mulher
(acrescentado pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de
outubro de 2003, página 1)
Art. 253. É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei, bem como
estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes
mecanismos: (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de
2003, página 1)
I - criação e administração de Delegacia de Defesa da Mulher em todos os Municípios; (redação pela EC nº 23, de
22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 172
II - criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica,
médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência. (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003,
publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1)
Parágrafo único. A assistência jurídica de que trata o inciso II, deste artigo, será prestada pela Defensoria Pública do
Estado, sempre que a mulher, na forma da lei, for juridicamente necessitada.(acrescentado pela EC nº 25, de 11 de
dezembro de 2003, publica no D.O. nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003, página 33)
Art. 254. O Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã
em igualdade de condições com o homem, objetivando: (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003,
publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1)
I - impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher; (redação pela EC nº 23, de 22
de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1)
II - criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, através de programas
governamentais desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas da
mulher; (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003,
página 1)
III - garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no
comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher. (redação
pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1)
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
Art. 1º No ato da promulgação, o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à
Assembléia Estadual Constituinte prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição.
Art. 2º A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa
do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal prevista no art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º No prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá,
através de comissão especial, o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores da dívida externa do Estado.
Parágrafo único. A comissão terá, para os fins de requisição e convocação, força de comissão parlamentar de
inquérito, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As empresas que estiverem em desacordo com o disposto no art. 168 da Constituição serão extintas no prazo
de vinte e quatro meses, na forma da lei.
Art. 5º Dentro de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, os órgãos públicos darão cumprimento ao
que determina o § 1º do art. 27 da Constituição.
Art. 6º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais
que passam a integrar o patrimônio privado e os de conveniência do interesse público, extinguir-se-ão, se não forem
ratificados, no prazo de dois anos, pela Assembléia.
Art. 7º No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Poder Executivo do Estado e o dos
Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial, sem prazo determinado, ora em vigor,
propondo ao respectivo Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º Decorrido o prazo, considerar-se-ão revogados os incentivos que não forem ratificados por lei especifica.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da
Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser
reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 8º Terão validade até 31 de dezembro de 1989 as normas de administração financeira, contábil e de execução
orçamentária, vigentes na data da promulgação da Constituição.
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Art. 9º As microempresas que comprovem preencher os requisitos da Lei n. 541, de 4 de junho de 1985, que se
encontrem, na data da promulgação da Constituição, em débito para com o Estado, é garantido o direito de saldar
a obrigação tributária com isenção da correção monetária, desde que se manifestem dentro de noventa dias a
partir da concessão do benefício.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de um ano após a promulgação da Constituição, promoverá ações
discriminatórias sobre imóveis rurais irregulares.
Parágrafo único. Os imóveis arrecadados serão destinados a projetos de recuperação ambiental, programas
habitacionais e assentamentos rurais.
Art. 11. A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias, criará comissão especial suprapartidária para rever, sob o
critério da legalidade, as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizados no
período de 1º de janeiro de 1979 até a data da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Apurada a ilegalidade e havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou
ao dos Municípios.
Art. 12. O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei agrícola em até noventa
dias após a promulgação da lei agrícola nacional.
Art. 13. A partir da data da promulgação da Constituição, será concedido um prazo de sete anos para que sejam
reconstituídos, com apoio técnico-científico do Estado, os mananciais de recursos naturais degradados, na forma da
lei.
Art. 14. O Estado, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação da Constituição, adotará as
medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas.
Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da Assembléia Legislativa.
Art. 15. Através da Procuradoria-Geral do Estado, o Estado cooperará na demarcação das terras indígenas, nos
termos do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 16. Para os fins de que trata o art. 226, será editada a lei, no prazo de noventa dias da promulgação da
Constituição.
Art. 17. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, comissão de estudos territoriais,
composta por três membros indicados pela Assembléia Legislativa e por três pelo Poder Executivo, com a finalidade
de apresentar estudos sobre o território estadual e apresentar anteprojetos relativos à divisão e à redivisão territorial.
Parágrafo único. A comissão terá prazo de um ano para apresentar o resultado de seus estudos, extinguindo-se em
seguida.
Art. 18. Dentro de noventa dias contados a partir da promulgação da Constituição, proceder-se-á à revisão dos
direitos dos servidores públicos estaduais, inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal e na Constituição.
Art. 19. São considerados estáveis no serviço público os servidores públicos civis do Estado, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco
anos continuados, que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 27 da Constituição.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a
concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, de funções e de empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins
deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os servidores admitidos para os cargos criados pela Lei nº 103, de
26 de junho de 1980.
Art. 20. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação
da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem
concurso público, da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
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Art. 21. Os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas do Estado,
considerados estáveis, serão regidos, a partir da promulgação da Constituição, pelo Estatuto dos Servidores Civis do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 22. O disposto no art. 28 da Constituição produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 23. Ficam enquadrados na referência inicial da classe A da categoria funcional de Agente Tributário Estadual os
servidores públicos civis da Administração direta, indireta e das fundações do Estado aprovados em concurso
público de 19 de maio de 1985, para o preenchimento de tal cargo, desde que comprovem, no prazo de trinta dias,
contados da promulgação da Constituição, o cumprimento do disposto no art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -
Sessão de 27 de maio de 1994 - Diário da Justiça, 1º de julho de 1994).
Art. 24. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição serão
preenchidas da seguinte forma: (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art. 2º, publicada no D.O. nº
3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1)
I - as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa; (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994,
art. 2º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1)
II - a quarta pelo Governador do Estado, na forma prevista no art. 80, § 3°, I; (redação dada pela EC n° 2, de 6 de
setembro de 1994, art. 2º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1)
III - a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que
trata o art. 80, § 3°, I. (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art. 2º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8
de setembro de 1994, página 1)
Art. 25. Os servidores estaduais efetivos, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, passam a integrar, a partir da data
de promulgação da Constituição, o quadro de servidores auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo único. Ficam mantidos os cargos auxiliares do Ministério Público até a elaboração da lei complementar.
Art. 26. Ficam abonadas, para todos os efeitos legais, as faltas dos servidores do Estado que, no período de dez anos
anteriores à data da promulgação da Constituição, não ultrapassem o número total de vinte, contadas a partir da
mais recente, excluídos os efeitos financeiros.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Superior de Administração Pública do Estado para o
preparo e o aperfeiçoamento dos servidores da administração pública direta e indireta.
Art. 28. No prazo de noventa dias será editada lei estabelecendo os critérios para aproveitamento dos atuais
Assistentes Jurídicos, estáveis no serviço público, em funções de assessoria jurídica junto aos órgãos da administração
pública estadual.
Art. 29. Quando no exercício de mandato ou função dos cargos de Governador, Secretário de Estado e de
Deputado estadual, seu titular ficar impedido de exercê-lo, por falecimento ou por doença grave, é assegurado ao
cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente à maior remuneração recebida.
§ 1º A pensão será devidamente atualizada, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração
daqueles em atividade.
§ 2º Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente, do cônjuge para os filhos menores até
a maioridade.
Art. 29-A. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente,
fará jus a um subsídio, mensal e vitalício, igual ao percebido pelo chefe do Poder Executivo. (acrescentado pela EC
nº 35, de 20 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006, página 1) Declarado
inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, ADI 3853, Sessão plenária de 12 de setembro de 2007.
§ 1º O recebimento do subsídio é restrito ao exercente de mandato integral e não poderá ser cumulativo com a
remuneração de cargo eletivo ou de livre nomeação federal, estadual ou municipal. (acrescentado pela EC nº 35,
de 20 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006, página 1) Declarado
inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, ADI 3853, Sessão plenária de 12 de setembro de 2007.
§ 2º Em caso de falecimento do beneficiário o cônjuge superstite receberá a metade do subsídio, aplicando a
mesma a inacumulabilidade prevista no parágrafo anterior. (acrescentado pela EC nº 35, de 20 de dezembro de
2006, publicada no D.O. nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006, página 1)Declarado inconstitucional por decisão do
Supremo Tribunal Federal (ADI 3853, Sessão plenária de 12 de setembro de 2007.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 175
§ 3º O subsídio poderá ser retirado pelo voto de 2/3 da Assembléia Legislativa em caso de provada indignidade do
beneficiário, pela prática de ato grave no exercício de mandato eletivo ou cargo de livre nomeação. (acrescentado
pela EC nº 35, de 20 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006, página
1) Declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, ADI 3853, Sessão plenária de 12 de setembro
de 2007.
Art. 30. A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares,
assegurando-lhes os direitos e as atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 121
da Constituição.
Parágrafo único. Os juízes de paz nomeados até a data da eleição poderão continuar filiados ao Instituto de
Previdência do Estado como contribuintes facultativos, com direito à percepção dos benefícios e serviços
concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 31. Revogado pela EC nº 28, de 27 de abril de 2005, publicada no D.O. nº 6.478, de 4 de maio de 2005, página 1.
Parágrafo único. Revogado pela EC nº 28, de 27 de abril de 2005, publicada no D.O. nº 6.478, de 4 de maio de 2005,
página 1.
Art. 32. Aplica-se o disposto no art. 125 da Constituição aos serviços notariais e de registro oficializados,
salvaguardando-se os direitos adquiridos dos servidores estáveis no respectivo cargo, facultando-se-lhes o direito de
permanecerem em caráter privado consoante o art. 236 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores referidos neste artigo o disposto no art. 4l, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 33. Assembléia Legislativa, dentro de um ano, a partir da promulgação da Constituição, editará o Código
Estadual de Proteção à Infância, ao Adolescente e à Juventude.
Art. 34. No prazo de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, o Governador encaminhará à
Assembléia Legislativa os projetos de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da
Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
§ 1º No mesmo prazo, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de lei
complementar dispondo sobre o Estatuto do Ministério Público estadual.
§ 2º No prazo de um ano, o Governador encaminhará à Assembléia Legislativa, o projeto de lei complementar
dispondo sobre a organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar, que até então se regerá pelas
disposições aplicáveis à Polícia Militar do Estado.
Art. 35. O Departamento de Polícia Técnica, integrado pelos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de
Identificação, passa a denominar-se Coordenadoria-Geral de Perícias e, com a manutenção de seus quadros de
pessoal, fica subordinada diretamente ao Secretário de Segurança Pública do Estado.
Parágrafo único. A Coordenadoria-Geral de Perícias terá sua organização e funcionamento regidos por estatuto
próprio nos termos da lei complementar, que será editada no prazo de cento e oitenta dias, contados da
promulgação da Constituição.
Art. 36. A composição e atribuições do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas em lei, no prazo de noventa
dias, a partir da promulgação da Constituição.
Art. 37. O Estado articular-se-á com os Municípios para promover, no prazo de cento e oitenta dias contados da
promulgação da Constituição, o recenseamento escolar prescrito no art. 190, § 3º, da Constituição.
Art. 38. As Câmaras Municipais, dentro de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, poderão
promover a revisão dos atuais subsídios dos Prefeitos e dos Vereadores, da representação dos Vice-Prefeitos e da
remuneração dos Secretários municipais, observado o que dispõe o art. 19 da Constituição.
Art. 39. Para a aplicação do art. 20 da Constituição, será considerado o número de habitantes de cada Município
apurado por certidão de população fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 40. As Câmaras Municipais, nesta legislatura, convocarão, para dar-lhes posse, os candidatos a Vereador, nas
eleições realizadas em 15 de novembro de 1988, que vierem a ser diplomados pela Justiça Eleitoral, por força do art.
20 da Constituição.
Art. 41. No prazo máximo de cento e vinte dias contados da promulgação da Constituição, o Poder Executivo estadual
encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei regulamentando a disposição constante no art. 182 da Constituição.
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Art. 42. O Estado criará a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, destinando-lhe o
mínimo de meio por cento de sua receita tributária, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos, para
aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.(redação dada pela EC n° 13, de 23 de junho de 1999,
publicada no D.O. nº 5.050, de 1º de julho de 1999, página 1) (redação dada EC n° 12, de 3 de junho de 1998,
publicada no D.O. nº 4.786, de 4 de junho de 1998, pág. 20)
Art. 43. O Estado instalará, nos Municípios, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia
especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher.
Parágrafo único. Até que se instale a delegacia especializada, o serviço de atendimento à mulher será implantado
junto às delegacias policiais.
Art. 44. O Estado instituirá creches nos presídios femininos, assegurando-se às mães internas o direito de permanecer
com o filho, no período de aleitamento.
Art. 45. Fica criado o Arquivo Público do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça, incumbido da guarda, da
organização e da preservação, bem como da respectiva regulamentação, dos documentos acumulados pela
administração pública.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Arquivo Público do Estado.
Art. 46. Fica criada, junto à Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana, a Faculdade de Zootecnia, que
será instalada no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. O Estado criará uma comissão para promover os estudos e providências necessárias à sua
implantação.
Art. 47. Fica criado o Museu Histórico e Cultural de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital, que será implantado
sob coordenação do Conselho Estadual de Cultura e com a colaboração das fundações culturais existentes no
Estado.
Art. 48. Fica criada a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Dourados, cuja
instalação e funcionamento deverão ocorrer no início do ano letivo de 1992.
Art. 49. Fica criada, no Município de Ponta Porã, a Escola Técnica Agrícola de Primeiro e de Segundo Graus,
cabendo ao Estado orientar, manter e fixar diretrizes de ensino, cuja instalação e funcionamento deverá ocorrer no
início do ano letivo de 1992.
Art. 50. Fica criado o Centro de Ciências Humanas e Sociais, com sede na cidade de Jardim, pertencente à
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, devendo sua instalação e funcionamento ocorrer no início do ano
letivo de 1992.
Art. 51. No prazo de noventa dias contados a partir da promulgação da Constituição, lei deverá ser editada para os
fins de que trata a alínea d do inciso I do art. 114 da Constituição.
Art. 52. O Departamento da Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral da Constituição, que
será posto, gratuitamente, à disposição dos interessados.
Art. 53. Para pagamento de dívidas da chamada Conta Gráfica do Estado para com a União, serão destinados R$
66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete
centavos), decorrentes de royalties e compensação financeira, e o remanescente será destinado para capitalização
do Fundo de Previdência Social do Estado.(acrescentado pela EC nº 18, de 26 de março de 2002, art. 2º, republicada
no D.O. nº 5.729, de 11 de abril de 2002, página 1)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 177
Art. 54. Durante o período de trinta anos, ou até a eliminação do défi cit habitacional, serão destinados, anualmente,
recursos orçamentários ao Fundo de Habitação de Interesse Social do Estado de Mato Grosso do Sul, de no mínimo
um por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos Municípios. (acrescentado pela EC nº 44, de 30 de março de 2010, publicada no D.O. nº 7.675, de 31 de março
de 2010)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual não se aplicará ao disposto
neste artigo, durante o seu período de sua vigência. (acrescentado pela EC nº 44, de 30 de março de 2010,
publicada no D.O. nº 7.675, de 31 de março de 2010)
Campo Grande, 5 de outubro de 1989
Deputado Londres Machado - Presidente
Deputado Pedro Dobes - 1° Secretário
Deputado Fernando Saldanha - 2° Secretário
Deputado Claudio Valério - 1° Vice-Presidente
Deputado Benedito Leal - 3° Vice-Presidente
Deputado Cícero de Souza - 3° Secretário
Deputado Roberto Razuk - 2° Vice-Presidente e Presidente da Comissão de
Sistematização
Deputado Ricardo Bacha - Relator Geral
Deputado Waldemir Moka - Líder PMDB
Deputado Walter Carneiro - Líder PTB
Deputada Marilú Guimarães - Líder PFL
Deputada Marilene Coimbra - Líder PDS
Deputado Akira Otsubo
Deputado André Puccinelli
Deputado Armando Anache
Deputado Ary Rigo
Deputado Henrique Dedé
Deputado Jonatan Barbosa
Deputado Ozéias Pereira
Deputado Nilson Lima
Deputado Pedro Paulo
Deputado Valdenir Machado
Participantes:
Deputado Carlos Fróes
Deputado Daudt Conceição
Deputado Daladier Agi
Deputado José de Oliveira
Deputado Onevan de Matos
Deputado Júlio Maia - In memorian

Alms direito-constitucional

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    Neon Concursos Ltda AtividadeEconômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XIX – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.neonconcursos.com.br Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________ Equipe Técnica: Johni Santhiago DIREITO CONSTITUCIONAL Maximilher da Silva PROFESSOR: Ricardo Damasceno TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS MATERIAL CONTENDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 Arlindo Pionti
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    O CURSO PERMANENTEque mais APROVA! SUMÁRIO MÓDULO 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO.............................................................................................................................3 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................16 MÓDULO 2 – PODER CONSTITUINTE .................................................................................................................................................18 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................25 MÓDULO 3 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ..................................................................................................................28 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................42 MÓDULO 4 – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA..........................................................................................................65 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................79 MÓDULO 5 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ................................................................................................................................81 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................97 DO PODER EXECUTIVO.....................................................................................................................................................................100 QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................105 DO PODER JUDICIÁRIO ....................................................................................................................................................................107 QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................110 DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.................................................................................................................................112 QUESTÕES DE CONCURSOS.............................................................................................................................................................115 II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO..................................................................................................................................118 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. .........................................................................................................118
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 DIREITO CONSTITUCIONAL MÓDULO 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO 1. CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL O Direito, enquanto sistema normativo, é subdividido em duas grandes unidades estruturais, o Direito Público e o Direito Privado, cuja dicotomia é útil para fins didáticos. Apesar das divergências doutrinárias pacificou-se o entendimento de que o primeiro regula as relações em que o Estado é parte, ao passo que o segundo as relações entre particulares. Estes ramos do fenômeno jurídico, por sua vez, apresentam diversos desmembramentos, a que a doutrina denomina ramos da ciência jurídica. O Direito Público desdobra-se em interno e externo. O primeiro rege a organização do Estado considerado em si mesmo, compreendendo o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Urbanístico, Ambiental, Financeiro, Penal, Processual e o Direito Internacional Privado. O segundo rege as relações de um Estado com outro Estado, abrangendo o Direito Internacional Público. Já o Direito Privado, direcionado para as relações entre particulares, apresenta como ramos jurídicos o Direito Civil e o Comercial. Já o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho, para alguns, alocam-se, respectivamente, como ramos do Direito Público e Privado. Para outros, compõem uma terceira unidade estrutural, o Direito Social. Tradicionalmente o Direito Privado apresentou esta roupagem, no entanto, desde a década de 60 houve uma tendência de publicização do mesmo, ao ponto de hoje em dia se apropriado falar em constitucionalização do Direito Privado, tendo em vista a influência das constituições contemporâneas sobre as relações jurídico-privadas. Para nós o importante é ter em mente que o Direito Constitucional é o ramo por excelência do Direito Público, o principal ramo desta seara jurídica, já que tem por objeto o estudo do ordenamento fundamental do Estado, o conjunto de regras e princípios basilares de uma sociedade politicamente organizada, os quais, em seu conjunto, compõem sua constituição. Importante: Direito Constitucional → organização e funcionamento do Estado e delimitação das relações de poder etc. Portanto, o Direito Constitucional pode ser considerado atualmente o ramo fundamental, o alicerce dos demais ramos jurídicos do Direito Público e do Direito Privado como um todo. Fato é que o Direito Constitucional tem relevante intervenção em todos os ramos do Direito, com progressivo aumento de sua importância. Acerca do conceito de Direito Constitucional, podemos dizer que é o ramo do Direito Público que estuda as normas, os princípios e as instituições básicas de uma coletividade humana politicamente organizada. 2. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO A palavra constituição, em sentido comum, está relacionada ao conjunto de elementos que constituem, que constroem determinado objeto. Do ponto de vista jurídico, a constituição é o documento que estabelece e disciplina o conjunto de elementos essenciais ao Estado. Se o Estado vai ser constituído, será necessário tratar de seus elementos (humano – povo, físico – território e político – soberania ou governo; há doutrinadores que acrescentam um 4o. elemento que é a finalidade), que serão tratados pela constituição. 3. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL Numa perspectiva material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição. Estão excluídos deste conceito todos os temas não dotados desta nota de essencialidade à organização estatal. Nesta perspectiva, não há nem nunca houve um Estado sem Constituição, isso porque toda e qualquer sociedade organizada politicamente tem um conjunto mínimo de regras de organização, sejam elas escritas ou não.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 Para o conceito material não importa se as normas e princípios constitucionais encontram-se expressamente prescritos em um ou mais documentos escritos, ou se sedimentados apenas em regras costumeiras. Por sua vez, em sentido formal, corresponde ao conjunto de normas prescritas na Constituição, independentemente da matéria, do conteúdo sobre o qual versem. Assim, a Constituição é nada mais que o conjunto de normas que constam no texto constitucional, pelo só fato de nele constarem. O conceito formal exige necessariamente que a Constituição seja escrita, sendo normas constitucionais todas aquelas introduzidas em um documento escrito, através de processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento. Portanto, enquanto no conceito material importa o conteúdo da norma, sendo irrelevante constar ou não de um documento solenemente aprovado como sendo constituição, no conceito formal o que importa é se a norma consta ou não do documento constitucional, sendo irrelevante sobre qual matéria versa. Para o conceito formal, além dos temas materialmente constitucionais, as normas que versem sobre temas diversos, como a ordem econômica ou ordem social, são consideradas formalmente constitucionais pelo só fato de estarem rescritas na Constituição, sendo que as últimas não são materialmente constitucionais, visto que não abrangem temas essenciais à organização política da sociedade. 4. INDIVÍDUO, SOCIEDADE, NAÇÃO, CIDADÃO, ESTADO E GOVERNO INDIVÍDUO E SOCIEDADE Indivíduo e sociedade estão diretamente associados. Aquele é a pessoa física de fato, destinatária dos direitos fundamentais previstos na CF. Por sua vez, a sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar um objetivo comum. CIDADÃO É o nacional no gozo dos direitos políticos. Trata-se de status constitucional conferido às pessoas físicas – nacionais – que estejam no gozo dos direitos políticos, portanto, com a possibilidade de participar das decisões políticas fundamentais do Estado brasileiro. A cidadania representa um status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas. Os direitos políticos, conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, consistem no direito público subjetivo que investe o indivíduo no status activa e civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Os direitos de cidadania são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, o que significa ser resultado da obtenção da qualidade de eleitor, mediante a posse de título de eleitor. A conclusão é a de que a nacionalidade é pressuposto para a cidadania, o que não se pode dizer no sentido contrário. Logo, todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão. ESTADO É a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e território determinado. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o governo. Alguns autores citam, como quarto elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os demais, no entanto, a soberania integra o terceiro elemento. O governo pressupõe a soberania. Se o governo não é independente e soberano, não existe o Estado Perfeito. I - POVO – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres. II – TERRITÓRIO: É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios, lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo. III - GOVERNO – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. No magistério de Duguit, a palavra governo tem dois sentidos; coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, ―órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos‖. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania. Assim, conclui-se que o fim do Estado é o BEM COMUM, entendido este como conjunto de todas as condições de vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Assim, as funções do Estado são todas as ações necessárias a execução do bem comum. • Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de elaborar leis; • Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função administrar o Estado visando seus objetivos concretos. Assim acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada impostos etc.; • Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de interpretar e aplicar a lei nos dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito. NAÇÃO (entidade moral) É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo. Estado é uma sociedade e Nação é uma comunidade. Estado - organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado; Sociedade - coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum; Nação - grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns. DIFERENÇA ENTRE POPULAÇÃO, POVO E RAÇA População representa a massa total dos indivíduos que vivem dentro dos limites territoriais de um país, incluindo os nacionais e os não nacionais. Povo, no sentido amplo, genérico, equivale à população. Mas, no sentido estrito, qualificativo, condiz com o conceito de Nação: povo brasileiro; povo italiano etc. Raça é a unidade bio- antropológica. GOVERNO É o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. Tem a incumbência de exercer a função suprema e geral do Estado, determinar a forma de realização de seus objetivos, estabelecer as diretrizes governamentais, os planos de ação estatal, conferindo unidade à soberania estatal. 5. TEORIA GERAL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 1) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO [art. 1º, CF] - no Brasil o Estado não é só democrático de direito, mas também Estado de Bem-estar-social (aquele que se preocupa com a igualdade material do cidadão). São características do Estado de Direito: i) o império da lei; ii) a divisão de poderes e; iii) a previsão de direitos individuais. No Estado Democrático há a participação popular na elaboração legislativa, sendo a lei resultado do processo democrático. Atualmente a democracia é caracterizada pelo respeito da vontade da maioria, desde que esta vontade respeite a existência das minorias. Quanto ao regime político é possível concluir que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Reforça o princípio democrático o parágrafo único do art. 1º, da CF, ao estabelecer que ―todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição‖. Em nosso Estado vigora a denominada democracia semidireta, ou participativa, na qual se conjugam o princípio representativo com institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular).
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 2) PRINCÍPIO REPUBLICANO [art. 1º, CF] - princípio relacionado à decisão quanto à forma de governo adotada pelo ordenamento nacional. FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO ESTADO UNITÁRIO ESTADO FEDERADO ESTADO CONFEDERADO MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO A forma republicana de governo não é clausula pétrea expressa. O que é clausula pétrea é a forma de estado [art. 60, § 4º, I, CF – forma federativa de Estado]. A forma republicana é um princípio constitucional sensível. [art. 34, VII, a, CF] A maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território pode ser: a)MONARQUIA – governo de apenas um em que se sobressaem as seguintes características: i) hereditariedade; ii) vitaliciedade; ii) irresponsabilidade [o rei não erra]. b)REPÚBLICA – governo de todos, com as seguintes características: i) eletividade; ii) temporariedade/periodicidade; iii) responsabilidade. Principais características no regime republicano: i) RES PUBLICAE – reconhecimento de que a titularidade do patrimônio estatal é do povo, e não do governante que está no poder. - junto com o reconhecimento da noção de coisa pública surge a necessidade de se criar uma nova forma de gestão administrativa. A administração patrimonialista, característica das monarquias, é incompatível com a noção de coisa pública. ii)TEMPORARIEDADE/PERIODICIDADE - o governante é escolhido para exercer o poder dentro de um determinado lapso temporal. iii) ELETIVIDADE – os governantes são eleitos e o critério de escolha é o mérito de cada um dos concorrentes. iv) LIMITAÇÃO POR MEIO DA LEI – a atuação do governo somente poderá ocorrer dentro dos limites legalmente estabelecidos. v) RESPONSABILIDADE – ao gerir a coisa pública o governante deve e será responsabilizado por essa gestão. vi) CONTROLE – existência de instrumentos que possibilitem o controle da gestão da coisa pública. 3) PRINCÍPIO FEDERATIVO [art. 1º, CF] – princípio relacionado à Forma de Estado, o que significa a coexistência, no mesmo território, de unidades dotadas de autonomia política, com competências próprias discriminadas no texto constitucional.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 São Formas de Estado: a) UNITÁRIO - aquele que tem apenas uma fonte de poder político incidindo no território. Possui apenas uma esfera de poder legislativo, executivo e judiciário. b) FEDERADO - tem mais de uma fonte de poder político incidindo no território. Os entes descentralizados detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas constitucionais, o que significa que os Estados membros elaboram suas Constituições e as promulgam, sem que seja possível ou necessária a intervenção do parlamento nacional para aprovar esta Constituição estadual. Não há hierarquia entre Estados membros e União. A federação brasileira é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos pessoas jurídicas de direito público autônomas, sujeitos ao princípio da indissolubilidade do pacto federativo (não existe direito de secessão). Somente o Brasil possui definição política considerando o Município como fonte de poder. São características da Federação: 1) repartição constitucional de competências; 2) autonomia financeira dos estados constitucionalmente prevista; 3) existência de uma constituição rígida; 4) indissolubilidade do pacto federativo; 5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias; 6) autonomia recíproca entre estados e união; 7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação – Senado; 8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos - STF; 9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças. c) CONFEDERADO - a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o estado federal. 4) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES [Art. 2º, CF] - tecnicamente o poder é uno [art. 1º, parágrafo único, CF - ―Todo o poder (...)‖ - tratamento no singular]. É possível reconhecer a existência de diversas funções: a) FUNÇÃO LEGISLATIVA; b) FUNÇÃO EXECUTIVA e c) FUNÇÃO JURISDICIONAL. A doutrina moderna defende a utilização da expressão colaboração entre poderes. A ideia é de cooperação entre os poderes: - poderes independentes – autogestão. - poderes são harmônicos de forma que o seu relacionamento deve ocorrer com cortesia e respeito. - separação não é absoluta – exercício de funções atípicas. Esse exercício atípico colabora para o controle entre os poderes. - mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) - representam a autolimitação recíproca que visa evitar o abuso de poder. - fundamentos constitucionais do princípio da separação dos poderes [art. 2º, CF]. - [art. 60, § 4º, III, CF] – divisão dos poderes como cláusula pétrea. 5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 5.1. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO Na conformidade desse princípio, as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas e dispersas, mas sim integradas num sistema interno unitário de princípios e regras. O intérprete deve conciliar as normas existentes e promover a uniformização do texto constitucional. Afasta-se a análise isolada, ou ―interpretação em tiras‖. Como consequência, temos: a rejeição da tese das antinomias normativas e a rejeição da tese das normas constitucionais inconstitucionais.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 5.2. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE Na interpretação das normas constitucionais deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. As normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura, destituída de eficácia imediata. 5.3. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade. 5.4. PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob fundamentos da legislação ordinária precedente. 5.5. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL A norma constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação de maneira extensiva ou analógica. A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte. 5.6. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros. 5.7. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS Existe uma presunção relativa de que toda lei é constitucional, até prova em contrário. 6. CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO 1. CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA A elaboração deste conceito é de FERDINAND LASSALE, apresentado na obra ―O que é uma Constituição?‖, de 1863. Para este autor, a constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado. E o que seriam estes fatores reais do poder? Para Lassale a Constituição não é um mero produto da razão, algo inventado pelo homem, mas sim o resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais. Na visão de Lassale convivem em um país, paralelamente, duas constituições: a Constituição real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse País, e uma Constituição escrita, por ele denominada “folha de papel”. Neste sentido, a Constituição escrita é uma mera “folha de papel” e só será boa e durável se seus preceitos coincidirem com os fatores reais de poder que regem a sociedade (exemplos: a monarquia, a aristocracia, a burguesia, os banqueiros e, com pequenas conotações, a classe operária). Como características do enfoque sociológico a Constituição é vista mais como fato do que como norma, priorizando-se a perspectiva do ser e não a do dever-ser; e a Constituição não está sustentada numa normatividade superior transcendente (como seria o direito natural), está baseada nas práticas desenvolvidas na sociedade. Em resumo, uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de simples folha de papel. 2. CONCEPÇÃO POLÍTICA Este conceito foi concebido por CARL SCHMITT, para quem a Constituição significaria uma decisão política fundamental.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional. A Constituição resulta da manifestação de um poder constituinte que, por intermédio de uma decisão política fundamental, crie e organize o Estado. Assim, o conteúdo próprio da Constituição é simplesmente aquilo que diga respeito à estrutura básica do Estado, à sua conformação fundamental. A Constituição limitar-se-ia, portanto, a disciplinar a forma de Estado, a forma de governo, o Sistema de governo, o regime de governo, a organização e divisão dos poderes, o rol de direitos individuais. A Constituição seria uma concreta decisão sobre o perfil fundamental do Estado, se republicano ou monárquico, parlamentarista ou presidencialista, confederado, federado ou unitário, liberal ou social etc. Todas as demais manifestações e atuações do Estado, todas as demais normas por ele editadas e os atos concretos por ele praticados seriam fruto desta decisão política fundamental, ou seja, da Constituição propriamente dita. Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, constituiria decisão política fundamental na nossa Constituição, apenas os seguintes dispositivos: art. 1°- forma de Estado e forma de governo; art. 1°, § único- regime de governo; art. 2°- princípio da divisão, harmonia e independência dos poderes e base da organização do sistema presidencialista; arts. 5°, 12 e 14- declaração dos direitos individuais; arts. 18 a 43 e 145 a 162- organização federal e distribuição de competências; art. 44 a 125- que tratam da organização de cada um dos 3 poderes. As leis constitucionais, por sua vez, são todas aquelas normas inscritas na Constituição, mas que não têm a natureza de decisão política fundamental. Estas normas só se tornam constitucionais em virtude do documento em que estão inseridas. A matéria de que tratam poderia muito bem ser relegada à legislação ordinária. Exemplo: art. 242, § 2° da CF/88. (Sobre Schmitt: JOSÉ AFONSO DA SILVA, Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 26 a 29 e MICHEL TEMER, p. 18). Exemplificativamente, uma norma que definisse o princípio da separação dos Poderes integraria a Constituição em sentido próprio, já uma norma que disciplinasse certo aspecto da ordem econômica, apesar de prescrita na Constituição, seria meramente uma lei constitucional. 3. CONCEPÇÃO JURÍDICA (HANS KELSEN) A Constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, é compreendida sob uma perspectiva estritamente formal. Kelsen dá 02 sentidos à palavra constituição:  JURÍDICO-POSITIVO: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem (pirâmide das leis – princípio da compatibilidade vertical entre as normas inferiores e superiores). No topo da pirâmide há uma norma suprema que impõe a compatibilidade para todas as inferiores, essa norma é a CONSTITUIÇÃO.  LÓGICO-JURÍDICO: a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. A constituição encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto, ou seja, na NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, que não é uma norma positivada, mas uma norma imaginada, pressuposta, pensada. 4. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL Numa perspectiva material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição. Aproxima-se do pensamento liberal-burguês que dominou a Revolução Francesa e foi o marco inicial do Direito Constitucional, com uma evolução do conceito. Isso porque a Revolução Francesa preocupava-se essencialmente com a divisão dos Poderes e os direitos fundamentais, ao passo que o conceito material de Constituição é mais abrangente, abarcando todas as matérias consideradas fundamentais para a organização política do Estado. Estão excluídos deste conceito todos os temas não dotados desta nota de essencialidade à organização estatal. Nesta perspectiva, não há nem nunca houve um Estado sem Constituição, isso porque toda e qualquer sociedade organizada politicamente tem um conjunto mínimo de regras de organização, sejam elas escritas ou não. Para o conceito material não importa se as normas e princípios constitucionais encontram-se expressamente prescritos em um ou mais documentos escritos, ou se sedimentados apenas em regras costumeiras. Apesar disso, é bom deixar claro que este conceito não encontra relevo ao moderno Direito Constitucional, pois atualmente o que importa não são as constituições materiais, mas sim as escritas. Portanto, não é o conteúdo, em si mesmo considerado, dos preceitos constitucionais, mas o fato de tais preceitos estarem corporificados, expressos, contidos explicitamente em textos aos quais se reconhece valor constitucional.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 Em resumo, podemos concluir que a Constituição em sentido material refere-se à matéria das normas contidas na Constituição. Não, porém, toda e qualquer matéria, mas somente aquelas consideradas fundamentais à organização política da sociedade. Por sua vez, em sentido formal, corresponde ao conjunto de normas prescritas na Constituição, independentemente da matéria, do conteúdo sobre o qual versem. Assim, a Constituição é nada mais que o conjunto de normas que constam no texto constitucional, pelo só fato de nele constarem. O conceito formal exige necessariamente que a Constituição seja escrita, sendo normas constitucionais todas aquelas introduzidas em um documento escrito, através de processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento. Portanto, enquanto no conceito material importa o conteúdo da norma, sendo irrelevante constar ou não de um documento solenemente aprovado como sendo constituição, no conceito formal o que importa é se a norma consta ou não do documento constitucional, sendo irrelevante sobre qual matéria versa. Para o conceito formal, além dos temas materialmente constitucionais, as normas que versem sobre temas diversos, como a ordem econômica ou ordem social, são consideradas formalmente constitucionais pelo só fato de estarem rescritas na Constituição, sendo que as últimas não são materialmente constitucionais, visto que não abrangem temas essenciais à organização política da sociedade. Portanto, podemos ter normas formal e materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais, porém todas gozam de mesmo status, encontrando-se em idêntico patamar hierárquico e gozando, portanto, de superioridade sobre todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico. QUADRO SINÓTICO Constituição 1) Sentido Sociológico: Soma dos fatores reais de poder (Lassale); 2) Sentido Político: Decisão política fundamental (Carl Schimitt); 3) Sentido Jurídico: Lei fundamental do Estado e da Sociedade (Kelsen). 4) Sentido Formal (normas escritas no texto constitucional, sem, contudo, tratar de assunto visto como inerente à constituição); 5) Sentido Material (normas constitucionais típicas, mesmo que não escritas no texto constitucional). 7. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 1. QUANTO AO CONTEÚDO: MATERIAIS – ―são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais‖ (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional). As normas costumeiras não são fruto de uma decisão política fundamental, pois elas se formam ao longo do tempo. Enfim, constituição é toda norma cujo conteúdo trate de uma das matérias de índole constitucional, como, por exemplo, organização do Estado, divisão dos poderes, direitos e garantias fundamentais. FORMAIS – documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente modificável por processos e formalidades especiais nela estabelecidos. Estabelece o peculiar modo de existir do Estado (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional). Constituição é toda norma que tenha passado por um processo de formação próprio. Neste sentido, as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária. EXEMPLOS CF/88: Art. 208. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. 2. QUANTO À FORMA: ESCRITAS OU INSTRUMENTAL – fruto de um trabalho racional ou sistemático, aplicando-se racionalmente os dogmas da sociedade. É a constituição sistematizada por um procedimento formal (é a constituição promulgada por um órgão competente) que apresenta um conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento, fixando a organização fundamental do Estado.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 NÃO-ESCRITAS, COSTUMEIRAS ou CONSUETUDINÁRIAS – é o exemplo da Constituição Inglesa, que se baseia nos costumes e na jurisprudência. Também pode ter texto escrito, especificamente no caso da constituição inglesa há texto escrito, consistentes em textos históricos que se incorporam à constituição. É a constituição que não é sistematizada através de um procedimento formal, portanto as normas constitucionais não são solenemente elaboradas, em um determinado e específico momento, por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa, tampouco estão codificadas em um documento único (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional Descomplicado). 3. QUANTO À ORIGEM DEMOCRÁTICAS, POPULARES ou PROMULGADAS – são as elaboradas por representantes do povo, ou seja, fruto de uma assembleia constituinte que foi criada para isso. No Brasil são exemplos as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988. São somente as Constituições que foram elaboradas por um órgão legislativo composto por representantes do povo, ou seja, por um órgão colegiado formado integralmente por membros eleitos pelo povo para elaborar o documento constitucional e que, portanto, estão legitimados para tanto. É aquela constituição fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, deliberar sobre a constituição. OUTORGADAS ou IMPOSTAS – são impostas pela força, sem participação popular. No Brasil tivemos em 1824, 1937, 1967 (foi aprovada pelo Congresso, mas não houve ambiente para uma discussão política e soberana, além de que o congresso não foi eleito para fazer uma constituição, ou seja, não existia outorga do poder pelo povo para a elaboração de constituição) e 1969. Portanto, são produzidas sem a participação popular e impostas ao povo pelo detentor do poder político. PACTUADAS OU DUALISTAS – quando houver a divisão do poder entre o povo e o detentor do poder político, originando-se a Constituição de um compromisso firmado entre o rei e o Poder Legislativo. É a constituição elaborada em decorrência do pacto realizado entre os vários titulares do poder constituinte, que, em conjunto, elaboram a constituição. CESARISTAS, PLEBISCITÁRIAS OU BONAPARTISTAS – são outorgadas, mas dependem de ratificação popular depois que o texto esteja escrito. Em verdade é um referendo e não um plebiscito, posterior à tomada de decisão e à elaboração do texto. É a constituição imposta, mas que se pretende legitimar por meio da aprovação popular por meio de referendo. É um meio-termo entre a Constituição popular e a Constituição outorgada. 4. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO DOGMÁTICAS – A Constituição dogmática, sempre escrita, porque reunida em um só texto, é aquela elaborada em uma ocasião certa, por determinado órgão legislativo para tal tarefa competente (as Assembleias Constituintes), segundo um processo legislativo especial e solene, trazendo em seu texto a tradução dos valores e princípios dominantes no momento de sua produção, dos institutos e instituições jurídicos, políticos, filosóficos já sedimentados na doutrina, os quais, uma vez prescritos na Constituição, assumem o peso jurídico de dogmas, preceitos de observância obrigatória. Daí o termo Constituição dogmática. HISTÓRICAS ou COSTUMEIRAS – A Constituição histórica, necessariamente sempre não-escrita, é aquela que se forma a partir da lenta evolução histórica de uma sociedade, do lento processo de afirmação, alteração e solidificação de suas tradições, de seus valores fundamentais. Na época contemporânea a Constituição Inglesa é citada como exemplo de Constituição histórica. 5. QUANTO À ESTABILIDADE OU ALTERABILIDADE A Constituição deve ser capaz de se adequar às novas realidades sociais. A emenda é uma alteração formal que altera o texto da Constituição. Quanto ao processo de elaboração da emenda podem ser classificadas em: IMUTÁVEIS – é a Constituição que não admite alteração de seu texto. Pretende ser eterna, também denominada de permanente, granítica ou intocável. FIXAS – é a Constituição em que somente o poder constituinte originário é que pode alterar o texto constitucional. Neste sentido, apenas um poder de competência igual àquele que a criou pode alterá-la, ou seja, apenas o próprio poder constituinte originário.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12 SUPER-RÍGIDAS – na visão do doutrinador Alexandre de Moraes é a Constituição que possui um núcleo intangível, como é o caso da brasileira de 1988, no que toca às cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF). RÍGIDAS – nessas Constituições, o processo legislativo de elaboração das emendas é diferente do processo de elaboração das demais leis do ordenamento. Na CF exigem-se dois turnos em cada casa do Congresso Nacional e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação. São pilares do direito constitucional: a SUPREMACIA CONSTITUCIONAL, a RIGIDEZ e o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Somente se pode falar em controle se há supremacia e rigidez. Observe, portanto, que rígida é a Constituição que poderá ser alterada somente por meio de um processo legislativo específico, mais dificultoso que o previsto para alteração do texto infraconstitucional. FLEXÍVEIS ou PLÁSTICAS – a lei ordinária tem a mesma natureza jurídica de emenda constitucional, não há divergência entre os procedimentos de uma e outra. Enfim, é a Constituição que pode ser alterada sem a necessidade de um processo específico e diferenciado, permitindo sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento. SEMIFLEXÍVEIS ou SEMI-RÍGIDAS – parte da Constituição é rígida e parte é flexível. É a Constituição que exige que apenas uma parte do seu texto seja alterada por processo legislativo diferenciado e mais dificultoso, quanto ao restante do texto é possível a alteração pelo procedimento ordinário. Exemplo: Constituição do império de 1.824 →OBSERVAÇÃO: Constituição escrita não significa Constituição rígida. Pode haver Constituições escritas e ao mesmo tempo flexíveis. Constituição histórica não significa Constituição flexível. Em verdade, as Constituições históricas geralmente são rígidas. 6. QUANTO À EXTENSÃO CONCISAS, BREVES, CURTAS ou SINTÉTICAS: preveem somente princípios e normas gerais, não se preocupam em definir todos os efeitos, tão-somente sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos fundamentais, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional. São típicas do estado liberal. Exemplo: a Constituição dos EUA, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas. ANALÍTICAS, AMPLAS, EXTENSAS, LARGAS ou PROLIXAS: são aquelas de conteúdo extenso, versando matérias outras que não a organização básica do Estado. São típicas do estado de bem estar social. A distinção não é fácil de ser percebida. Relevante para a distinção é considerar a Constituição sintética, da qual é exemplo a Constituição norte-americana, como aquela que só trata de temas materialmente constitucionais, pertinentes à organização fundamental do Estado; já a Constituição analítica cuida de temas materialmente constitucionais e de temas apenas formalmente constitucionais, sendo caracterizadas, também, pela presença das normas programáticas (que fixam planos de ação e metas para o Estado). Desse modo, são Constituições que descem a detalhes em termos de regramento jurídico, contemplando grande número de normas. 7. QUANTO À FINALIDADE NEGATIVAS ou GARANTIA: equivalem às concisas. Volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece mecanismos de contenção de poder estatal. BALANÇO: preocupa-se em somente refletir a situação presente, sem preocupação com o futuro. Vislumbra o presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características essenciais a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social. EXEMPLO: constituições soviéticas antes da queda do muro de Berlim. DIRIGENTES ou PROGRAMÁTICAS: estabelecem programas e definem os limites e a extensão de seus direitos, equivalem às constituições longas. Vai além da Constituição-balanço, pois ela busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação. Caracteriza-se pela existência, no seu texto, das denominadas normas programáticas. 8. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA, que foi feita pelo KARL LOEWENSTEIN). Coteja a constituição com o processo político: NORMATIVAS – o processo político da sociedade se ajusta à constituição, ou seja, a constituição que se impõe ao processo político. É a constituição que se impõe aos processos políticos e que consegue se concretizar de forma a prevalecer sobre as forças políticas. A constituição normativa gera a adesão espontânea a seus comandos; quando esta adesão não ocorre ela traz a previsão e dota de meios necessários para efetivação dos seus mandamentos. É uma Constituição realmente eficaz, a que os atores do cenário político subordinam suas ações.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13 NOMINATIVAS – tem nome de Constituição, mas cede ao processo político, ela se amolda a ele. É a constituição que possui um projeto de alteração, mas que não consegue se impor à realidade existente; talvez porque o Estado não esteja preparado para tal efetivação. A constituição nominal contém um projeto de alteração, ela visa limitar a atuação dos detentores do poder econômico, político e social, mas essa limitação não se efetiva. Apesar de instituída para dominar o processo político, é por este, na prática, ignorada, transcorrendo à revelia das normas postas na Constituição. SEMÂNTICAS – serve aos interesses dos detentores do poder político e não ao povo. É concebida não para limitar o exercício do poder pelos governantes, mas, ao contrário, para possibilitar que eles se valham de seus dispositivos para se manter eternamente em posição de comando, em detrimento dos interesses legítimos da coletividade. Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva), da normativa à semântica temos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo, sendo que a Constituição normativa é elaborada para limitar o exercício do poder político, disciplinando-o, e efetivamente o faz; a nominal, também é instituída com tal intuito, mas não atinge seus objetivos; e a semântica, por sua vez, é estabelecida para apenas aparentemente limitar o exercício do poder, visando na realidade possibilitar que seus atuais detentores permaneçam em suas posições de comando. 8. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A CF de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como formal, escrita, democrática, dogmática, rígida, analítica, dirigente e pretende ser normativa. 9. EMENDA, REFORMA E REVISÃO CONSTITUCIONAL O poder constituinte derivado reformador é o poder conferido aos deputados federais e senadores para alterarem a Constituição Federal, subdividindo-se em duas modalidades: - poder de reforma constitucional (ou competência reformadora), previsto no art. 60 da CF e; - poder de revisão constitucional (ou competência revisional), previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O poder constituinte derivado reformador, tanto o de reforma propriamente dito quanto o de revisão, são exercidos mediante a elaboração de emendas à Constituição. O processo de reforma constitucional, que segue as regras do art. 60 da CF, é um processo de regramento sobremaneira mais dificultoso que o processo legislativo ordinário. É um processo de caráter permanente, no sentido de que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, e enquanto esta permanecer em vigor, pode ser ele exercido pelos legitimados a tanto pelo art. 60. É, portanto, o processo normal, regular de alteração da Constituição. Já o processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da Constituição Federal, em função da maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da Constituição, o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional. Quando se fala em limites do poder constituinte derivado reformador, não se pode prescindir da análise do artigo 60 da CF. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 1. Limitações ao poder de reforma constitucional 1º) circunstanciais: na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação no art. 60, § 1º, que proíbe a votação e promulgação de emendas na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal. A restrição não atinge os atos de apresentação e de discussão da proposta de emenda, que não configuram atos decisórios, atingindo apenas os atos de votação e promulgação; 2º) processuais: a CF, no art. 60, §§ 2º, 3º e 5º prevê esse processo especial, que apresenta como peculiaridades, frente ao processo legislativo comum: - limitação do poder de iniciativa de proposta de emenda, restrito ao (a) Presidente da República, (b) à câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, por, no mínimo, um terço de seus membros, e (c) a mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus deputados; - quorum qualificado de três quintos para a aprovação da proposta de emenda; - necessidade de serem realizadas quatro votações para a aprovação da proposta, duas na Câmara e duas no Senado; - impossibilidade de apreciação de nova proposta de emenda, na mesma sessão legislativa, que trate da mesma matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada naquela sessão. 3º) materiais expressas: a CF prevê tal limitação no art. 60, § 4º, proibindo a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir ou alterar substancialmente (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto, universal e periódico; (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais; 2. Limitações ao poder de revisão constitucional 1º) temporais: o art. 3º do ADCT estabeleceu que o processo de revisão poderia ser instaurado somente após cinco anos da promulgação da Constituição; 2º) circunstanciais: apesar de o dispositivo em questão não estabelecer expressamente tal limitação, nossa doutrina sempre entendeu que ela lhe é aplicável, em termos idênticos ao que ocorre no processo de emenda. Assim, não era possível a votação e promulgação de emendas de revisão na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal; 3º) processuais: o processo de revisão tem regramento especial, diferente do processo legislativo ordinário. Todavia, é ele menos solene e dificultoso que o estatuído para o processo de reforma, exigindo-se para a aprovação de uma proposta de emenda de revisão somente o voto em sentido positivo da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (na qual senadores e deputados federais reúnem-se e votam numa mesma ocasião, constituindo um corpo legislativo único, somando-se o voto de todos os presentes). 4º) materiais expressas: apesar de alguma discussão inicial, pacificou-se afinal que as limitações desta espécie, aplicáveis ao processo de reforma, incidem em idênticos termos sobre o processo de revisão, no qual, portanto, foi proibida a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais; A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? Houve a possibilidade de modificação em revisão. Há quem diga que a república é uma cláusula implícita, porque dentro da ideia de forma federativa de Estado a proteção do voto periódico também protegeria a república. Há doutrina que afirma serem limitações implícitas, mas especiais (artigo 2o, ADCT), pois se o povo decidiu assim não pode haver emenda contra a vontade, mas pode ser superada por meio de outra consulta direta ao povo. 10. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO Em um plano formal, as constituições são divididas em 03 partes: PREÂMBULO, PARTE DOGMÁTICA e as DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. a) PREÂMBULO – é a parte precedente da CF, por onde tudo começa. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um ESTADO DEMOCRÁTICO, destinado a assegurar o EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. O STF se posicionou pela inexistência da força normativa do preâmbulo. Não constitui norma central. A invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Há aqueles que vislumbram, no preâmbulo das Constituições, valor normativo e força cogente, ao lado dos que apenas reconhecem, no texto preambular, o caráter de simples proclamação, que, embora revestida de significado doutrinário e impregnada de índole político-ideológica, apresenta-se, no entanto, destituída de normatividade e cogência, configurando, em função dos elementos que compõem o seu conteúdo, mero vetor interpretativo do que se acha inscrito no "corpus" da lei fundamental. Para o STF o preâmbulo da constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente. Para o insigne JORGE MIRANDA ("Teoria do Estado e da Constituição", p. 437-438, item n. 216, 2002, Forense), cuja lição, no tema, assim versou a matéria concernente ao valor e ao significado dos preâmbulos constitucionais: "(...) o preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas consequências. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. (...) Os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de direitos.(...). O preâmbulo não é um conjunto de preceitos. (...). O preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente; nem cria direitos ou deveres (...); não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como texto 'a se'; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição." (grifei) Sob tal aspecto, verifica-se que a alegada ofensa ao preâmbulo da Constituição não tem o condão de conferir substância à pretensão mandamental ora deduzida pelos impetrantes, eis que, como já assinalado, o conteúdo do preâmbulo não impõe qualquer limitação de ordem material ao poder reformador outorgado ao Congresso Nacional. b) PARTE DOGMÁTICA – é criada para ser permanente, pois é feita para durar, mesmo que eventualmente possa ser modificada. Estrutura: TITULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; TITULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; TITULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; TITULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; TITULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS; TITULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO; TITULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL; TITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS. c) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – têm papel relevante para fazer a transição entre a realidade existente e a nova realidade que virá, como novo texto, que projeta uma realidade diferente. Deve existir um tempo de transição entre a realidade encontrada e a projetada. Essas disposições depois de cumprido o seu papel de transição, deixam de ter utilidade, não são revogadas, mas perdem a eficácia, sendo denominadas de normas de eficácia exaurida. Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. Esse compromisso faz parte do ato de promulgação, terminado o ato o artigo já foi cumprido, então ele já nasce natimorto. Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de PLEBISCITO, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. § 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. Art. 3º. A REVISÃO CONSTITUCIONAL será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Art. 4º. O MANDATO DO ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA terminará em 15 de março de 1990. § 1º - A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição. § 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. § 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 § 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. (...) Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. (...) Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. Segundo CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA (“Natureza e Eficácia das Disposições Constitucionais Transitórias, P. 393), “as disposições constitucionais transitórias são prescrições jurídicas que não têm, pois, a mesma natureza fundamental ostentada pelas normas que compõem o corpo permanente da Constituição. (...) As disposições transitórias não têm conteúdo de igual teor fundamental para a sociedade estatal, no sentido de constituir as instituições basilares da organização do Estado, ou de reconhecer e garantir direitos fundamentais para os indivíduos e grupos sociais. A matéria cuidada nas disposições transitórias caracteriza-se exatamente por não ser fundamental a ponto de ter sido contemplada nas normas constitucionais do corpo permanente ou de ter ali recebido tratamento diferenciado. Daí por que elas cuidam de situações merecedoras de uma prescrição específica, porém precária, e apenas como etapa sócio-política a ser superada sem traumas políticos ou jurídicos, por assim entender melhor o poder constituinte originário. (...) O conteúdo fundamental que caracteriza e qualifica a norma constitucional não pode ser encontrado nas disposições constitucionais transitórias, pelo menos não com a marca essencial do dever-ser que tinge com cores próprias e inimitáveis aquela. (...) Não se há deixar de encarecer que as normas constitucionais do corpo permanente da Lei Fundamental voltam-se par o presente e para o futuro; as disposições constitucionais transitórias são prescrições voltadas para o passado com repercussões no presente.” QUESTÕES DE CONCURSOS 1. CESPE - 2012 - MP - Analista de Infraestrutura - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas - Com relação aos princípios do direito constitucional, julgue os itens a seguir. O princípio da separação dos Poderes adotado no Brasil pode ser caracterizado como rígido, uma vez que todos os Poderes da República exercem apenas funções típicas. 2. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS – A CF consagra a prevalência da democracia representativa, fazendo apenas alusão à democracia direta, sem mencionar expressamente os meios pelos quais a soberania popular poderá ser diretamente exercida. 3. CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos - O povo exerce o poder por meio de representantes eleitos ou de forma direta, como nos casos de plebiscito e referendo. 4. CESPE - 2013 - IBAMA - Todos os Cargos - Conhecimentos básicos - Todos os cargos - República é uma forma de governo fundamentada na igualdade formal entre as pessoas, na qual o poder político é exercido por meio de representação, em caráter efetivo e por um período determinado de tempo. 5. CESPE - 2008 - TJ-RJ - Analista Judiciário - Acerca dos princípios fundamentais da CF, julgue os itens a seguir. I. A República é uma forma de Estado. II. A federação é uma forma de governo. III. A República Federativa do Brasil admite o direito de secessão, desde que esta se faça por meio de emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos. IV. São poderes da União, dos estados e do DF, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo. V. A expressão ―Estado Democrático de Direito‖, contida no art. 1.º da CF, representa a necessidade de se providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais do Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa efetiva.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17 A quantidade de itens certos é igual a a) 1. b) 2. c) 3. d) 4. e) 5. 6. CESPE - 2012 – TCE/ES - Auditor de controle externo – Define-se federalismo de equilíbrio como a repartição equilibrada de competências entre os entes que compõem a federação. 7. CESPE - 2012 – PC/CE - Inspetor – O Brasil adota a forma de governo, de acordo com o princípio republicano, em que o acesso aos cargos públicos em geral é franqueado àqueles que preencham as condições de capacidade previstas nas CF ou em normas infraconstitucionais obedientes ao texto constitucional. 8. CESPE - 2011 – TCU – Auditor de controle externo – A forma republicana de governo não está gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser modificada por plebiscito. 9. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Leia as afirmativas. I – Nos termos da Constituição Federal, cidadão é o brasileiro nato no gozo dos direitos políticos e participante da vida do Estado. II – Nação é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado. III – A nacionalidade é pressuposto para a cidadania. IV – Nação é o agrupamento humano nascido num território, ligado por laços históricos, culturais e linguísticos, adquirindo uma mesma identidade sociocultural. É correto afirmar que: a) I e III estão corretas. b) I e IV estão corretas. c) III e IV estão corretas. d) II e III estão corretas. e) II e IV estão incorretas. 10. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Assinale a alternativa correta. a) O princípio da unidade da constituição enumera que deve ser atribuída a uma norma constitucional o sentido que maior eficácia lhe conceda. b) O princípio da supremacia da constituição estabelece que a Constituição somente será considerada hierarquicamente superior às demais normas na hipótese de assim estabelecer o constituinte originário. c) O princípio da supremacia da constituição estabelece que a Constituição somente será considerada hierarquicamente superior às demais normas na hipótese de assim estabelecer o constituinte derivado. d) De maneira sintética, Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. e) O princípio da máxima efetividade estabelece que a Carta Constitucional deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas. GABARITOS: 1 – C 2 – E 3 – C 4 - C 5 - A 6 - C 7 - C 8 – C 9 - C 10 – D
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 MÓDULO 2 – PODER CONSTITUINTE 1. PODER CONSTITUINTE É o poder que cria a norma constitucional, tornando-a exigível, cria e põe em vigor a norma constitucional (Estrutura do Estado, Divisão dos Poderes e outros). Visa a criar a Constituição, a estabelecer a estrutura do Estado. Ele se manifesta em momentos de crise (não necessariamente violenta), porque instaura uma Nova Ordem Constitucional (crises jurídica, econômica, social e política). O Poder Constituinte legitima a estrutura do Poder, pois ao criar a Constituição institui o ordenamento jurídico supremo do Estado, e pois, o próprio Estado, no sentido jurídico. Trata-se de um poder excepcional, único, que não é exercido a todo o momento, embora, em termos teóricos, isso seja possível. A Teoria do Poder Constituinte é algo distinto do Poder Constituinte, ela veio explicar o surgimento do Poder Constituinte. O marco foi a teoria do abade EMMANUEL SIEYES, com o livro “O que é o Terceiro Estado?‖. A manifestação deve ser feita pelos representantes do Povo, materialização do Poder, no conceito de representatividade. Exercício da soberania popular. Distinguiu: Poder Constituinte (poder de elaborar a estrutura do Estado e dividir os Poderes) do Poder Constituído (Poderes reconhecidos pela constituição: Legislativo, Executivo e Judiciário). Desde o primórdio da organização das sociedades humanas, já há algo cunhado como constituição, sendo identificado o poder constituinte. A existência do poder constituinte não coincide com o marco histórico de seu surgimento. A Revolução Francesa (fevereiro de 1789) é o marco do surgimento do poder constituinte, com a obra de SIEYÈS. Nesta obra, pela primeira vez, houve o tratamento racional do poder constituinte. No séc. XVIII, a França vivia uma enorme crise política, econômica, social e orçamentária. Foram convocados os ESTADOS-GERAIS. Estados-gerais era a assembleia consultiva do rei. Foi criado por Felipe IV (o belo) em 1303. Era formado por 03 classes que compunha a sociedade burguesa: o primeiro estado (clero); o segundo estado (nobreza) e o terceiro estado (comuns, posteriormente, chamados de burguesia). Os Estados tinham a seguinte forma de deliberação: cada Estado tinha um voto, em todas as questões os votos eram mantidos unidos entre a nobreza e o clero, e a burguesia que pagava a conta sempre perdia. Assim, quando Luis XVI convoca os estados-gerais, o abade propõe que a representação em cada Estado seja proporcional à quantidade de franceses que representavam. Desta forma, ao terceiro estado caberia a maior representatividade. Ele propõe ainda que o voto fosse por cabeça e não por estado, assim, cada integrante teria um voto e não o estado todo somente com um voto exclusivo. O objetivo era acabar com os privilégios tributários da nobreza e do clero. Para justificar essa mudança, ele afirmava que o Estado está submetido a certas regras, entretanto, a nação tem o poder de modificar essas normas, por meio do seu PODER CONSTITUINTE, por meio de seus PODERES CONSTITUÍDOS (executivo, legislativo e judiciário). As leis constitucionais não podem ser independentes da vontade da nação. Quem pode mudar a constituição não é a própria assembleia (estados gerais), mas a constituinte. Pelo exercício do poder constituinte temos efetivamente a criação de um Estado novo, de um organismo político absolutamente inédito. No entanto, a regra é que o Estado, enquanto estrutura de poder, preexiste, e o poder constituinte vai apenas reinaugurá-lo, sob novas bases. De qualquer modo, seja instituindo um Estado novo, seja alterando intensamente as bases de um Estado já existente, o poder constituinte sempre constrói uma nova Constituição, e pois, em termos jurídicos, um novo Estado. Por fim, ressalte-se que foi a compreensão da diferença entre o poder constituinte e os poderes constituídos que possibilitou o surgimento das Constituições escritas. Poder constituinte, objeto de nosso estudo, é aquele cujo exercício resulta na Constituição; poderes constituídos, por sua vez, são aqueles que resultam da Constituição. 1.1 NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE A natureza do Poder Constituinte é jurídica ou extrajurídica? Existem duas correntes doutrinárias que procuram impor suas posições:
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19 - JUSPOSITIVAS (KELSEN): o poder constituinte é um poder histórico, ele simplesmente existe, ou seja, é assim, não se funda em uma ordem jurídica superior, ele inaugura toda a normatização jurídica, ele é um fato, não deriva de um outro direito superior, o poder que antecede a norma, sendo um Poder Político1. No Brasil, essa é a posição adotada. - JUSNATURALISTAS (TOMÁS DE AQUINO): o fundamento de validade do poder constituinte está no direito natural, que é superior hierarquicamente ao poder constituinte, ou seja, ele existe por força do sistema de direito natural; os adeptos reconhecem no Poder Constituinte a natureza extrajurídica, já que o Direito não é só norma. 1.2 TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE Quem é o titular do Poder Constituinte? A titularidade do poder constituinte não pertence mais à nação, mas ao povo: nação é o conjunto de pessoas com identidade de língua e tradições, onde quer se encontrem; povo é a parcela da nação que se localiza em certo território. Como o elemento territorial é indispensável ao conceito de Estado, substituiu-se a idéia de soberania nacional pela de soberania popular, com a titularidade do poder constituinte sendo conferida ao povo. Titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da CF (artigo 1o., CF/88).2 Não é possível reunir o povo no mesmo lugar para decidir sobre as normas constitucionais, por isso, é preciso que o poder seja exercido por meio de representantes, que em nome do povo irá elaborar as normas constitucionais. Assim, os exercentes do poder constituinte são os REPRESENTANTES DO POVO. Manifestação do Poder Constituinte Referendos constitucionais (Democracia direta) Representantes do povo (Democracia representativa) A legitimidade da ordem constitucional é o que o Poder Constituinte tenta explicar ou justificar. São espécies de poder constituinte: - PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e; - PODER CONSTITUINTE DERIVADO. 2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, INICIAL, INAUGURAL OU DE PRIMEIRO GRAU É o poder que cria uma nova ordem constitucional. É o capaz de fazer nascer uma nova constituição; é o poder que o povo tem de escrever uma nova constituição para conduzir os seus destinos. A sua manifestação ocorre em um momento de ruptura da sociedade, quando uma nova ordem constitucional precisa ser escrita. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional). Essa ruptura pode ser: - revolução, que pressupõe o uso da força, que se legitima pelas injustiças da ordem anterior, é a tomada do poder por quem não está no poder; - golpe de Estado, é a tomada de poder por quem já está em exercício de uma parcela de poder; 1 Poder político (governo): em sentido amplo, pode ser entendido como uma espécie institucionalizada (organizado e permanente) de poder social: possibilidade de alguém (Estado) impor sua vontade sobre os outros e exigir o cumprimento de suas ordens (leis). É preciso ressaltar que o poder político não é exclusivo: permite a existência de outros poderes paralelos (poder econômico, poder social, poder sindical etc.) mas está acima de todos eles. PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: capacidade de editar normas jurídicas e de fazê-las cumprir. (CELSO BASTOS, cap. II). 2 Povo é o conjunto de pessoas que têm a mesma nacionalidade, ou seja, ligação jurídica a um determinado Estado (povo é um conceito jurídico). Difere da idéia de população (conceito demográfico), que é a expressão numérica dos habitantes de um Estado (inclui os estrangeiros residentes) e difere da idéia de nação (conceito sociológico, cultural), que é o conjunto de pessoas que têm em comum fatores culturais, étnicos, históricos e/ou lingüísticos. OBS: Povo mas não nação: cidadãos da antiga Iugoslávia. Nação mas não povo: os palestinos (já que a Palestina não é um Estado.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 - transição constitucional, ocorre quando uma colônia tem a sua independência preparada pelo colonizador, por exemplo (Grã-Betanha fez a CF do Canadá, África do Sul e Austrália), outro exemplo de transição foi o que ocorreu no Brasil, com a ruptura do regime ditatorial para um regime democrático, por um amadurecimento político houve o surgimento de uma nova constituição. 2.1 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO À luz da natureza política e extrajurídica (escola normativista), o poder constituinte originário é: Inicial – pois tem por função inaugurar uma nova estrutura constitucional de um Estado, não tendo nenhum poder, seja de fato ou de direito, antes e acima dele (inicia toda a normatividade jurídica). Autônomo – não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia; só o soberano, o titular, pode dizer o seu conteúdo. Apenas ao titular do poder (o povo), por meio de seus representantes, cabe determinar as concepções jurídico-políticas que definirão a estrutura do Estado e a atuação de seus Poderes; Incondicionado – não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica. Ilimitado – nenhum limite de espécie alguma, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior. Não tem que respeitar ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido. EXEMPLO 01: o artigo 231, CF, trata das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são de propriedade da União, mas, destinadas à ocupação pelos índios. No § 6o., estabelece a nulidade e extinção de atos relacionados às áreas do caput, sendo que a nulidade e a extinção não gerarão quaisquer efeitos jurídicos. EXEMPLO 02: o artigo 18, do ADCT, que determina a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer ato. Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Entretanto, a Constituição para relativizar ou desconstituir os institutos do ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido ela deve ser expressa, não basta a omissão, os dispositivos constitucionais devem ser claros e expressos para desconstituir essas garantias constitucionais. Portanto, juridicamente não há limites, mas as relações humanas não são ditadas apenas por normas jurídicas, assim, a assembleia nacional constituinte tem limites metajurídicos (sociologia, história, cultura), que estão fora do direito, presentes nas relações sociais estabelecidas e reconhecidas historicamente. 2.2. POSITIVAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORGINÁRIO O momento da positivação ocorre quando a nova constituição deixa de ser um projeto de constituição e passa a ser uma nova constituição. A positivação pode ser por: - OUTORGA (ato de força do poder totalitário); - PROMULGAÇÃO (último ato da assembleia constituinte) ou; - REFERENDO (aprovação posterior pelo povo). 3. PODER CONSTITUINTE DERIVADO, CONSTITUÍDO, INSTITUÍDO, SECUNDÁRIO OU DE SEGUNDO GRAU O produto do poder constituinte originário é a Constituição, e esta, por sua vez, dá origem aos poder constituinte derivado (também denominado poder constituído, instituído, secundário ou de segundo grau). Podemos perceber o poder constituinte derivado, portanto, como fruto da Constituição, ou como fruto do poder que a instituiu, o poder constituinte originário. Para garantia de maior durabilidade de uma CF é importante que existam possibilidades de sua atualização, para se afastar de uma ruptura. As constituições obedecem ao princípio da imutablidade relativa, ou seja, não são eternas, mas, por outro lado, não podem ser modificadas de forma contumaz. Essas modificações não podem ferir o espírito da constituição, só quem pode fazer isso é o poder originário, mediante um processo de ruptura. A constituição tem que ser passível de mudanças para servir de instrumento para a sociedade.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 O poder constituinte derivado assume duas formas básicas de expressão: 1º) poder constituinte derivado decorrente é o poder conferido aos demais entes federativos, que não a União, para estabelecerem e modificarem seus próprios diplomas constitucionais, sempre sujeitos às disposições da ―verdadeira‖ Constituição, a Constituição Federal. É, então, o poder conferido aos Estados, para elaborem e alterarem suas Constituições, e ao Distrito Federal e aos Municípios para elaborarem e alterarem suas Leis Orgânicas; 2º) poder constituinte derivado reformador (ou competência reformadora): é o poder conferido ao legislador federal para proceder à alteração das normas fixadas pelo poder constituinte originário. Em termos mais simples, é o poder conferido pela Constituição Federal para que sejam promovidas alterações em seus dispositivos. No sistema pátrio, como modalidades de exercício do poder constituinte derivado reformador, foram previstos os processos de reforma constitucional (CF, art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, 3º), este a ser realizado uma única vez, após cinco anos da promulgação da Carta Magna. Portanto, essas alterações podem ser: I. FORMAIS i) Emenda – será uma revisão pontual; ii) Revisão – será uma revisão total; iii) Tratados equivalentes à emenda (EC/45). II. INFORMAIS – são as que modificam a CF sem alterar o seu texto, ocorrem por meio de: interpretação evolutiva, jurisprudência, doutrina, aplicação de conceitos jurídicos indeterminados. A isso se dá o nome de mutação constitucional. Ex: (artigo 5o., XI, CF, na inviolabilidade de domicílio, o conceito de casa não corresponde a um conceito literal). As mutações informais são fruto de um ―Poder Constituinte Difuso‖. 3.1 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU SECUNDÁRIO Estão mais relacionadas aos mecanismos formais: - Derivado: decorre do poder constituinte originário e da constituição; - Subordinado: hierarquicamente em plano inferior, ou seja, está abaixo do poder constituinte originário, logo, possui hierarquia inferior à Constituição, sujeitando-se aos seus limites; - Condicionado ou Limitado: só pode ser exercitado nos casos previstos pelo poder constituinte originário, que estabelece regras que determinam a contenção do seu exercício. Seu exercício pressupõe a estrita observância das normas materiais e formais estabelecidas pelo poder constituinte originário. 3.2 ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU SECUNDÁRIO Ele pode ser de duas espécies: Decorrente (Poder de estabelecer uma nova constituição e leis orgânicas em um segundo nível – Estadual, Municipal). Art. 11, ADCT Reformador ou de revisão: poder de alterar a própria constituição. 3.2.1 PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE O poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido pela Constituição Federal aos Estados (CF, art. 25, caput), aos Municípios (CF, art. 29, caput) e ao Distrito Federal (CF, art. 32, caput) para elaborarem e alterarem suas constituições e leis orgânicas. É exercido pelos deputados estaduais, deputados distritais e vereadores, segundo as regras e limites postos na Constituição Federal. É com base nesse poder é que são elaboradas as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais. Há na doutrina quem discorde de que as leis orgânicas são expressão do poder constituinte derivado decorrente, já que os Municípios são entidades federadas sujeitas a dois limites (União e Estados). Predominantemente, contudo, considera-se que os Municípios são titulares de poder constituinte derivado decorrente, apesar da dupla subordinação.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 É decorrente da capacidade de auto-organização outorgada pela Constituição aos entes federados locais e regionais. Para os Estados a outorga consta do art. 25 da Constituição, enquanto o art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) confere especificamente o poder de elaboração das Constituições estaduais à respectiva Assembléia Legislativa do Estado, vejamos: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Para os Municípios a capacidade de auto-organização é prevista no art. 29 da Constituição Federal, e do seu exercício resulta a elaboração da Lei Orgânica de cada Município integrante de nossa Federal. O art. 29 é complementado pelo art. 11, parágrafo único do ADCT, que assevera: ―Promulgada a Constituição do Estado, caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual‖. Dentre os princípios da constituição, destaca-se o princípio da rigidez constitucional, ou seja, as constituições estaduais não podem ser revogadas por lei, somente cabe por emenda. O mesmo se aplica às Leis Orgânicas. Temos, assim, que todos os entes federados locais e regionais gozam de poder constituinte derivado decorrente, pelo qual editam e alteram seus respectivos diplomas constitucionais, com a diferença de que os Estados e o DF devem obediência somente aos preceitos postos na Constituição Federal, ao passo que os Municípios devem observância, também, às preceitos prescritos nas respectivas Constituições estaduais. 3.2.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR O poder constituinte derivado reformador é o poder conferido aos deputados federais e senadores para alterarem a Constituição Federal, subdividindo-se em duas modalidades: - poder de reforma constitucional (ou competência reformadora), previsto no art. 60 da CF e; - poder de revisão constitucional (ou competência revisional), previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O poder constituinte derivado reformador, tanto o de reforma propriamente dito quanto o de revisão, são exercidos mediante a elaboração de emendas à Constituição. O processo de reforma constitucional, que segue as regras do art. 60 da CF, é um processo de regramento sobremaneira mais dificultoso que o processo legislativo ordinário. É um processo de caráter permanente, no sentido de que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, e enquanto esta permanecer em vigor, pode ser ele exercido pelos legitimados a tanto pelo art. 60. É, portanto, o processo normal, regular de alteração da Constituição. Já o processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da Constituição Federal, em função da maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da Constituição, o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional. 3.3 LIMITES DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR Quando se fala em limites do poder constituinte derivado reformador, não se pode prescindir da análise do artigo 60 da CF.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 3.3.1 Limite temporal É a estipulação, pela Constituição, de um prazo mínimo para a alteração de seus dispositivos, antes do qual a Constituição é imutável. Esse limite consiste no estabelecimento de prazo. A Constituição Federal de 1988 não tem. A Constituição Federal de 1824 tinha. 3.3.2 Limite circunstancial Quando a Constituição proíbe sua modificação em determinadas circunstâncias de anormalidade institucional, a exemplo do estado de defesa ou de sítio. Portanto, a Constituição não pode ser alterada em algumas circunstâncias, sob o fundamento legitimador de que o ânimus do legislador estará alterado: estado de defesa; estado de sítio e intervenção federal (§ 1o.). Nas circunstâncias em questão, o país está em uma situação crítica, na qual, não pode ser modificada a CF, pois o constituinte confiou nos mecanismos que a CF tem para atravessar esse momento, inclusive a guerra. O constituinte não quer que a CF seja modificada em momento de exceção. 3.3.3 Limites processuais, formais ou procedimentais São as limitações relativas ao processo especial para a alteração da Constituição, mais solene e dificultoso que o previsto para a modificação da legislação ordinária. André Ramos Tavares reúne as três espécies de limitações até aqui apresentadas sob a denominação limitações formais, pois não dizem respeito ao conteúdo possível da alteração constitucional. 3.3.4 Limites materiais Por força desse limite excluem-se determinadas matéria do Poder Constituinte derivado reformador, por ser superior no ordenamento nacional. Os limites materiais podem ser EXPRESSOS ou IMPLÍCITOS: 3.3.4.1 Limite material expresso Limitação referente a determinadas matérias, por corresponderem a certos direitos e princípios considerados de fundamental relevância na conformação política do Estado (as cláusulas pétreas), as quais não podem ser objeto de propostas de emenda que pretendam sua abolição ou substancial modificação. Não se admite PROPOSTA de emenda tendente a abolir. O limite expresso trata das cláusulas de intangibilidade ou cláusulas pétreas.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Não será objeto de deliberação, ou seja, o processo sequer pode chegar ao final, o vício é anterior à deliberação da emenda, hipótese de controle de constitucionalidade preventivo e judicial, mediante cabimento de MS impetrado por parlamentar (STF). O voto obrigatório não é cláusula pétrea, ele existe na CF, mas pode ser abolido por emenda, adotando-se o voto facultativo. Quanto aos direitos e garantias individuais há uma discussão sobre qual a interpretação que deve ser utilizada. Assim, dependendo da interpretação, haverá consequências distintas em relação à aplicação da limitação prevista no dispositivo. Se a interpretação for: - LITERAL: ficam afastados os direitos sociais, difusos, coletivos; sendo objeto de proteção somente os direitos e garantias puramente individuais. O STF ainda não foi decisivo quanto a isso, mas já entendeu que existem cláusulas pétreas fora do artigo 5º da CF. - TELEOLÓGICA OU SISTEMÁTICA: é uma posição mais moderna, por meio da qual se deve entender como objeto da proteção do artigo todos os direitos fundamentais. A interpretação literal esbarra em uma dificuldade: não há identificação, no texto constitucional, de texto idêntico à expressão utilizada no inciso IV, do § 4o, pois em nenhum lugar fala-se de direitos individuais isoladamente. O inciso IV deve ser interpretado ampliativamente, para restringir a emenda. deve ser entendido que os direitos fundamentais são cláusulas pétreas, sejam individuais, coletivos, difusos ou sociais. Pode existir emenda constitucional para ampliar os direitos e garantias fundamentais, porque a limitação do artigo consiste em abolir. Por outro lado, se for para restringir ou diminuir o seu alcance, aplica-se a limitação prevista no dispositivo, porque pelo menos no caso específico estará sendo abolido o direito. 3.3.4.2 Limite material implícito Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que obsta a modificação (1) dos legitimados ao exercício do poder constituinte (e não seu titular, que é o povo, sendo inalienável essa titularidade), (2) dos titulares da iniciativa de apresentação de propostas de emenda, (3) das regras referentes ao processo legislativo previsto para a elaboração das propostas de emenda; e (4) das matérias que correspondem às cláusulas pétreas. 3.3.5. Conclusão quanto às limitações de reforma constitucional 1º) limitações circunstanciais: na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação no art. 60, § 1º, que proíbe a votação e promulgação de emendas na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal. A restrição não atinge os atos de apresentação e de discussão da proposta de emenda, que não configuram atos decisórios, atingindo apenas os atos de votação e promulgação; 2º) limitações processuais: a CF, no art. 60, §§ 2º, 3º e 5º prevê esse processo especial, que apresenta como peculiaridades, frente ao processo legislativo comum: - limitação do poder de iniciativa de proposta de emenda, restrito ao (a) Presidente da República, (b) à câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, por, no mínimo, um terço de seus membros, e (c) a mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus deputados; - quorum qualificado de três quintos para a aprovação da proposta de emenda; - necessidade de serem realizadas quatro votações para a aprovação da proposta, duas na Câmara e duas no Senado; - impossibilidade de apreciação de nova proposta de emenda, na mesma sessão legislativa, que trate da mesma matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada naquela sessão. 3º) limitações materiais expressas: a CF prevê tal limitação no art. 60, § 4º, proibindo a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir ou alterar substancialmente (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto, universal e periódico; (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25 4º) materiais implícitas: essas limitações aplicam-se integralmente ao processo de reforma da Constituição Federal, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário predominantes. Como podemos perceber, das cinco espécies de limitações passíveis de aplicação ao poder constituinte derivado reformador, quatro aplicam-se ao processo de reforma, sobre ele não incidindo apenas a limitação temporal, pois a CF, desde sua promulgação, podia ser alterada pelo processo legislativo previsto no art. 60. 3.3.6. Conclusão quanto às limitações de revisão constitucional 1º) temporais: o art. 3º do ADCT estabeleceu que o processo de revisão poderia ser instaurado somente após cinco anos da promulgação da Constituição; 2º) circunstanciais: apesar de o dispositivo em questão não estabelecer expressamente tal limitação, nossa doutrina sempre entendeu que ela lhe é aplicável, em termos idênticos ao que ocorre no processo de emenda. Assim, não era possível a votação e promulgação de emendas de revisão na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal; 3º) processuais: o processo de revisão tem regramento especial, diferente do processo legislativo ordinário. Todavia, é ele menos solene e dificultoso que o estatuído para o processo de reforma, exigindo-se para a aprovação de uma proposta de emenda de revisão somente o voto em sentido positivo da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (na qual senadores e deputados federais reúnem-se e votam numa mesma ocasião, constituindo um corpo legislativo único, somando-se o voto de todos os presentes). 4º) materiais expressas: apesar de alguma discussão inicial, pacificou-se afinal que as limitações desta espécie, aplicáveis ao processo de reforma, incidem em idênticos termos sobre o processo de revisão, no qual, portanto, foi proibida a deliberação de propostas de emendas tendentes a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais; 5°) materiais implícitas: em termos teóricos essa espécie de limitação seria aplicável ao processo de revisão, mas, em termos práticos, como atualmente não há mais a possibilidade de instauração de um processo de revisão, a questão perdeu qualquer relevância. A República e o Presidencialismo são cláusulas pétreas? Houve a possibilidade de modificação em revisão. Há quem diga que a república é uma cláusula implícita, porque dentro da ideia de forma federativa de Estado a proteção do voto periódico também protegeria a república. Há doutrinadores que afirma serem limitações implícitas, mas especiais (artigo 2o., ADCT), pois se o povo decidiu assim não pode haver emenda contra a vontade, mas, pode ser superada por meio de outra consulta direta ao povo. QUESTÕES 1 - FCC - 2013 - PGE-BA - Assistente de Procuradoria / As características de ser inicial, autônomo e incondicionado são próprias a) da forma de Estado. b) da Constituição Federal. c) da supremacia da Constituição. d) dos direitos fundamentais. e) do poder constituinte. 2 - UFPR - 2013 - TJ-PR - Juiz / Quais são as características fundamentais do poder constituinte originário? a) Inicial, limitado e incondicionado. b) Inicial, ilimitado e condicionado. c) Inicial, ilimitado e incondicionado. d) Derivado, limitado e condicionado. 3 - FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase / A Constituição brasileira não pode ser emendada a) na implantação do estado de emergência e durante a intervenção da União nos Estados. b) na vigência do estado de sítio e na implantação do estado de emergência. c) quando em estado de sítio e durante a intervenção da União nos Municípios. d) na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26 4 - IADES - 2013 - EBSERH - Advogado / Sobre o Poder Constituinte, assinale a alternativa correta. a) As cláusulas Pétreas da Constituição Federal não podem ser modificadas pelo poder constituinte originário. b) O poder constituinte derivado é sempre ilimitado e incondicionado. c) O poder constituinte derivado elabora as emendas à Constituição, para reformar uma Constituição existente. d) O poder constituinte originário elabora as Constituições Estaduais. e) O poder constituinte decorrente elabora as Constituições Estaduais, sem necessidade de respeitar as regras estabelecidas pela Constituição Federal. 5 - CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Direito / Acerca do poder constituinte, assinale a opção correta. a) A lei orgânica municipal, por ser fruto do poder constituinte derivado decorrente, pode ser parâmetro para o controle de constitucionalidade municipal. b) Um dos limites ao poder constituinte derivado reformador de revisão previstos pela CF é o quórum qualificado de aprovação, de três quintos. c) Para a maioria da doutrina constitucional, a CF foi produto do poder constituinte originário, pois implicou a ruptura com o regime político anterior e o estabelecimento de novos valores constitucionais. d) A CF proibiu a elaboração de emendas constitucionais durante o período eleitoral, sendo este um limite circunstancial ao poder constituinte derivado reformador. e) A proposta de emenda constitucional que pretenda abolir o direito à educação não viola a CF, pois os direitos sociais não são limites materiais ao poder constituinte derivado reformador. 6 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Administrativo / Julgue os itens seguintes, relativos à organização político-administrativa e à administração pública, considerando o disposto na Constituição Federal (CF) e a interpretação doutrinária sobre a matéria. O poder constituinte estadual classifica-se como decorrente, em virtude de consistir em uma criação do poder constituinte originário, não gozando de soberania, mas de autonomia. 7 - UEG - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia / A partir da ideia da existência de um poder constituinte, enquanto poder destinado à criação do Estado e à alteração das normas que constituem uma sociedade política, foram elaboradas teorias que apresentam classificações desse poder. Conhece-se assim a distinção entre a) poder decorrente, enquanto autonomia das unidades da federação, e poder derivado, encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias e reforma da Constituição Federal. b) poder de reforma e poder constituinte decorrente, subespécies do poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e a revisão e o segundo reporta-se à autonomia das unidades da federação. c) poder de reforma constitucional e poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e o segundo a elaboração de normas constitucionais originárias. d) poder originário e poder decorrente, em que o primeiro compreende as normas constitucionais originárias e perenes e o segundo, decorrente do primeiro, compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal. 8 - CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público / A respeito do poder constituinte e dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta. a) A dissolução compulsória de associação já constituída ocorrerá por decisão judicial, não sendo necessário, em face da comprovação de atividade ilícita, aguardar o trânsito em julgado para a efetiva dissolução. b) Na hipótese de cancelamento de naturalização por decisão judicial fundada na constatação de ocorrência de prática de atividade nociva ao interesse nacional, o interessado não pode readquirir naturalização mediante novo processo de naturalização. c) No sistema brasileiro, o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior, apenas quando forem materialmente incompatíveis com a constituição posterior. d) Conforme regra expressamente prevista na CF, os estados- membros devem obrigatoriamente observar as linhas fundamentais do modelo federal no que se refere ao modo de elaboração da constituição estadual. e) Segundo a doutrina, a proteção dada pela CF ao direito de propriedade autoral é dirigida exclusivamente aos direitos patrimoniais, não se estendendo, por exemplo, aos direitos morais do autor. 9 - CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária / Julgue os itens seguintes, referentes à teoria constitucional. O poder constituinte é inicial, autônomo e condicionado, exprimindo a ideia de direito prevalente no momento histórico e que moldará a estrutura jurídica do Estado.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27 10 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Em determinado país, como resultado de uma revolução popular, os revolucionários assumiram o poder e declararam revogada a Constituição então em vigor. Esse mesmo grupo estabeleceu uma nova ordem constitucional consistente em norma fundamental elaborada por grupo de juristas escolhido pelo líder dos revolucionários. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir. A nova Constituição desse país não pode ser considerada uma legítima manifestação do poder constituinte originário, visto que sua outorga foi feita sem observância a nenhum procedimento de aprovação predeterminado. GABARITOS: 1 - E 2 - C 3 - D 4 - C 5 - C 6 - C 7 - B 8 - B 9 - E 10 – E
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 28 MÓDULO 3 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual: artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 29 XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 30 XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 31 LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. * inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. *§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. § 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. *§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 32 1. PRINCIPAIS ASPECTOS Título II da CF/88 – Dos Direitos e Garantias Fundamentais 05 Capítulos (arts. 5º ao 17) A CF, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos: A) Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos da CF; B) Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º da CF; C) Direitos de nacionalidade: vínculo jurídico com o Estado (artigo 12, da CF). D) Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado (Art. 14 CF); E) Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito (Art. 17 CF). Origem dos DF - Marco inicial: Magna Carta Inglesa de 1215; - Declaração de direitos pelos Estados Americanos (Bill of Rights de 1776); - Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789). Direitos Fundamentais (Gerações) Há quem critique o uso de Gerações de Direitos Fundamentais, tendo em vista que os direitos nelas previstos são cumulativos e não estanques. No laço de interdependência, não haveria sentido separar como se a diferentes gerações pertencessem. Assim, alguns preferem chamar de Dimensões. É bem aceita pela doutrina a divisão até pelo menos 3 gerações: 1ª Geração ou Dimensão: inspirados nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII, seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal, as liberdades de expressão coletiva, etc. Foram os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. São direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam sua ação. 2ª Geração ou Dimensão: Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas ―liberdades positivas‖. 3ª Geração ou Dimensão: desenvolvidos no século XX, seriam os Direitos da Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, etc. Essa geração é dotada de um alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento (são difusos). Refletem sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. Quando passamos ao estudo da quarta e quinta gerações, começam a surgir divergências. Para alguns, simplesmente inexistem tais gerações. Direitos Fundamentais (características) A) Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e a Constituição os pode tornar Direitos Fundamentais (visão mais positivista ou sociológica - os jus naturalistas discordam); B) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo; C) Irrenunciabilidade: em regra não podem ser objeto de renúncia; D) Inviolabilidade: os direitos de alguém não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa; E) Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política; F) Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo; G) Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando meios coercitivos quando necessário; H) Interdependência: as previsões constitucionais e infraconstitucionais devem se
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 33 relacionar com os Direitos Fundamentais para atingir seus objetivos; I) Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização; J) Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem. k) Limitabilidade ou relatividade: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos limites são impostos pelos outros direitos fundamentais. l) Aplicabilidade imediata: o artigo 5º, §1º da Constituição Federal determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, cabendo aos poderes públicos (Judiciário, Legislativo e Executivo) promover o desenvolvimento desses direitos. OBS: Princípio da não tipicidade dos direitos fundamentais (não existe uma lista taxativa de direitos fundamentais). 2. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS PREVISTOS NA CF/88. 2.1. DESTINATÁRIOS DO ART. 5º, CF: I - DESTINATÁRIOS EXPRESSOS: ―(...) brasileiros e estrangeiros residentes no país (...)‖ a)BRASILEIROS; b)ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS. II - QUESTÃO ACERCA DOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES NO PAÍS - questionamento se o fato do dispositivo mencionar apenas os estrangeiros residentes no país afastaria a possibilidade dos estrangeiros não residentes no país serem titulares dos direitos fundamentais. - um turista estrangeiro não residente no país preso ilegalmente poderia se utilizar do HC? - um turista estrangeiro que tivesse suas bagagens ilegalmente apreendidas na alfândega poderia se utilizar do MS? - Há divergência sobre o assunto: i)SOMENTE OS ESTRANGEIROS RESIDENTES: os direitos enunciados no art. 5º não atingem os estrangeiros não residentes, a proteção destes se fará por meio de outros dispositivos jurídicos que não esta norma constitucional. - Fundamento: regra hermenêutica de que inexistem palavras utilizadas ―à toa‖ no texto constitucional. ii)OS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES TAMBÉM TÊM DIREITO: em decorrência do fato da dignidade da pessoa humana ser um dos fundamentos da República, não haveria como não se reconhecer a aplicabilidade de tais direitos também para os estrangeiros não residentes. - Este é o posicionamento do STF. III - DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS Conforme sejam brasileiros natos ou naturalizados haverá diferenciação entre a titularidade dos direitos. A diferença entre natos e naturalizados somente poderá existir quando presente no texto constitucional, ou seja, a lei infraconstitucional não pode estabelecer essa diferenciação. a) EXTRADIÇÃO - BRASILEIROS NATOS  NÃO PODEM SER EXTRADITADOS; - BRASILEIROS NATURALIZADOS  PODEM SER EXTRADITADOS [art. 5º, LI, CF] em razão de: i)CRIME COMUM praticado ANTES da naturalização; ii)CRIME DE TRÁFICO praticado ANTES ou DEPOIS da naturalização. b) CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS i)PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 34 ii)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - não há vedação para ser DEPUTADO, mas sim para ser o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS; iii)PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - não há vedação para ser SENADOR, mas sim para ser o PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL; iv)MINISTRO DO STF - os cargos de PRESIDENTE DO TSE e PRESIDENTE DO CNJ não estão previstos no rol do art. 12, § 3º, mas são privativos de BRASILEIROS NATOS porque só podem ser ocupados por Ministros do STF; v)MEMBRO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA; vi)OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS - nem toda patente é considerada como de oficial, somente os CARGOS DE OFICIAIS não poderão ser integrados por NATURALIZADOS, para os demais não haverá qualquer impedimento; vii)MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA; viii) 06 CARGOS OCUPADOS POR CIDADÃOS NO CONSELHO DA REPÚBLICA SÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS; ix) PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SÓ PODE PERTENCER A BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO HÁ MAIS DE 10 ANOS [ART. 222, CF]. IV) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS QUANTO AO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS - nem todas as pessoas poderão ter pleno gozo dos direitos políticos. O texto constitucional estabelece regras para conceder tal direito (a CF não permite o alistamento eleitoral de estrangeiros). V) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS QUANTO AO GÊNERO [HOMENS X MULHERES] - o inciso I do art. 5º determina que homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, mas reconhece a possibilidade de tratamento diferenciado. [―(...) são iguais em direitos e obrigações, nos termos dessa Constituição (...)‖] - Hipóteses de tratamento diferenciado: i)PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER [art. 7º, XX, CF]; ii)IDADE MENOR PARA A APOSENTADORIA; [art. 40, § 1º, III, CF (servidores); art. 201, § 7º, CF (RGPS)]. VI) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE RICOS E POBRES [diferença quanto ao poder aquisitivo] - Hipóteses de tratamento diferenciado: i)ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS QUE PROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS [art. 5º, LXXIV, CF]; ii)GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DA CERTIDÃO DE ÓBITO AOS RECONHECIDAMENTE POBRES [art. 5º, LXXVI, CF]. VII) DIREITO FUNDAMENTAL DESTINADO APENAS AOS ESTRANGEIROS E NÃO AOS BRASILEIROS - a determinação constitucional no sentido de vedar a concessão de extradição a estrangeiro por crime político ou de opinião. VIII) QUESTÃO ACERCA APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS - a menção a brasileiros e estrangeiros residentes no país invoca a ideia de pessoa física, surge então a discussão quanto à possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos. -Há divergência sobre o assunto: a)PJ NÃO PODE SER TITULAR: literalidade do dispositivo; a identificação de um direito como fundamental está ligada à sua indispensabilidade à dignidade da pessoa humana. b)PJ PODE SER TITULAR: é necessário reconhecer que as pessoas jurídicas têm enorme importância para sociedade contemporânea. - para a maioria da doutrina e jurisprudência deve ser reconhecida a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de alguns direitos fundamentais; - há direitos fundamentais que são próprios das pessoas físicas; quanto a esses não haveria como reconhecer titularidade das pessoas jurídicas [ex.: direito à vida]; - no rol de DIREITOS FUNDAMENTAIS previsto no art. 5º há direitos que só podem ser usufruídos por PESSOAS JURÍDICAS [ex.: art. 5º, XXIX, CF – ―(...) propriedade das marcas, os nomes das empresas e signos distintivos (...)‖].
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 35 IX) APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - outra discussão existente está relacionada à possibilidade das pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direitos fundamentais. -Há divergência sobre o assunto: a) PJDP NÃO PODE SER TITULAR: muitos autores negam completamente a possibilidade das PJDP serem titulares dos direitos fundamentais. b) PJDP PODE SER TITULAR: outros entendem que o Estado teria, em algumas situações, a possibilidade de invocar tais direitos frente o cidadão. Alguns direitos do art. 5º podem ser titularizados pelo Estado. Em algumas situações até mesmo entre PJ de direito público [ex.: Mandado de segurança]. - Há direitos que podem ser usufruídos por PJDP: - [art. 5º, II, CF] – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. [autoridade alegando que não pode atuar da forma que o particular exige por falta de previsão legal]; - [art. 5º, XXII, CF] – DIREITO DE PROPRIEDADE; - [art. 5º, XXXV, CF] – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL; - [art. 5º, XXXVI, CF] – GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA; - [art. 5º, XXXVII, CF] – VEDAÇÃO A TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO; - [art. 5º, LIII, CF] – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL; - [art. 5º, LIV, CF] – DEVIDO PROCESSO LEGAL; - [art. 5º, LV, CF] – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Embora titularize alguns direitos fundamentais, a situação jurídica do Estado e do cidadão não pode ser a mesma, nem mesmo quando for o mesmo direito fundamental que estiver em discussão. 2.2. NATUREZA JURÍDICA DO ART. 5º, CF O rol do art. 5º é taxativo ou exemplificativo [art. 5º, § 2º, CF]? - ROL EXEMPLIFICATIVO [―(...) não excluem outros (...)‖]; - DIREITOS FUNDAMENTAIS podem estar em qualquer lugar da constituição; - Para o STF existem direitos fundamentais fora do art. 5º, como no caso do art. 150, da CF (princípio da anterioridade tributária). -possibilidade de DIREITOS FUNDAMENTAIS IMPLÍCITOS: ―(...) decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)‖; ―(...)ou dos tratados internacionais(...)‖. - O Brasil adere ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos [tais disposições devem ser consideradas como integrantes do sistema interno]. 2.3. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE A análise dos direitos fundamentais em espécie toma como base os cinco direitos previstos no caput do art. 5º da CF: A) VIDA B) LIBERDADE C) IGUALDADE D) SEGURANÇA E) PROPRIEDADE
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 36 I. DIREITO À VIDA - é o maior de todos os direitos, até porque sem ele os demais perdem seu significado. -DESDOBRAMENTOS DO DIREITO À VIDA: 1)direito à EXISTÊNCIA [direito de estar vivo] 2)direito à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 3)direito à INTEGRIDADE [moral e física] 4)direito à PRIVACIDADE [pode ser subdividido] 1) DIREITO À EXISTÊNCIA - ―direito de ESTAR VIVO, LUTAR PELO VIVER, de DEFENDER A PRÓPRIA VIDA, de PERMANECER VIVO.‖ -a vida deve ser concebida como um processo: INÍCIO  CICLO VITAL  FIM. -o DIREITO À EXISTÊNCIA é o direito de cumprimento desse ciclo SEM INTERRUPÇÃO. -Termo final do direito à vida, na sua projeção de existência: a morte. -a morte pode ser NATURAL ou PROVOCADA. -como regra a morte provocada representa violação do direito à vida [tudo que impede a morte a natural, que abrevia o ciclo de existência fere o direito à vida]. -momento da morte: cessação da atividade cerebral. ATENÇÃO! A morte não ocorre com a cessação da atividade cardíaca, mas com a cessação da atividade cerebral. -PENA DE MORTE: representa uma forma de abreviação do ciclo vital, impedindo a morte natural, ou seja, caracteriza violação do direito à vida na sua projeção existência. Pena de morte no direito brasileiro (art. 5º, XLVII, ―a‖, CF): REGRA: PENA DE MORTE é VEDADA. EXCEÇÃO: possibilidade de PENA DE MORTE no caso de GUERRA DECLARADA. 2) DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - não basta existir, a vida há de ser digna. -o direito à dignidade da pessoa humana é hoje considerado o fundamento do próprio direito. -RELAÇÃO ENTRE PESSOAS E COISA: PESSOA -fim em si mesmo; -dignidade [algo inerente à pessoa humana]; -autonomia; -insubstituível. COISA -meio, instrumento para realizar a dignidade; -preço: econômico-afetivo. -previsões constitucionais relativas à dignidade: a)[art. 1º, III, CF]  dignidade como fundamento da república e do direito. b)[art. 170, CF]  existência digna como uma finalidade da ordem econômica. c)[art. 226, § 7º, CF]  princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento para o planejamento familiar. d)[art. 227, CF]  dever da família, sociedade e estado em garantir o direito à dignidade às crianças e adolescentes. 3) DIREITO À INTEGRIDADE -projeções da integridade: 3.1)INTEGRIDADE FÍSICA 3.2)INTEGRIDADE MORAL 3.1) INTEGRIDADE FÍSICA: preocupação constitucional especial em relação à integridade física e moral do preso: a)[art. 5º, III, CF] – vedação ao tratamento DESUMANO ou DEGRADANTE. b)[art. 5º, XLIII, CF] – mandado constitucional para o tratamento da TORTURA como CRIME INAFIANÇÁVEL e INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA. Por ela responderão os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-las, se omitirem.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 37 c)[art. 5º, XLVII, CF] – vedação à utilização de PENAS CRUÉIS. d)[art. 5º, XLVII, CF] - é assegurado aos presos o RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. -Integridade física e vedação à comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas: como derivação da proteção à integridade física e da inalienabilidade dos direitos fundamentais, temos a vedação constitucional a qualquer forma de comercialização de órgão, tecidos e substâncias humanas. [art. 199, § 4º, CF]. 3.2) INTEGRIDADE MORAL: proteção constitucional da integridade moral: a)[art. 5º, V, CF] – DIREITO DE RESPOSTA e DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. b)[art. 5º, X, CF] – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em decorrência da violação da INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA e IMAGEM. c)[art. 5º, XLIX, CF] - é assegurado aos presos o RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. 4) DIREITO À PRIVACIDADE - núcleo do direito à privacidade está no art. 5º, X, CF. A privacidade é gênero que envolve: a) INTIMIDADE – direito a ter uma ESFERA SIGILOSA, esfera que ninguém tem acesso. - esfera exclusiva da vida privada e familiar, à qual as demais pessoas não têm acesso. - mantêm forte ligação com a inviolabilidade do domicílio, com o sigilo da correspondência e com o segredo profissional. b) VIDA PRIVADA – está ligada ao modo de ser e de viver, ao modo de se manifestar. - ex.: usar cabelo moicano, piercing. c) HONRA - é o respeito devido a cada um pela comunidade, traduzindo- se em dignidade, respeito e boa reputação. - é bem imaterial e pode ser: i)OBJETIVA – ideia que a sociedade faz da pessoa. ii)SUBJETIVA – ideia que a pessoa faz de si mesmo. d) IMAGEM – - consiste na tutela do aspecto físico e social, consistentes na proteção da própria figura humana e no conjunto de atributos do indivíduo reconhecidos no meio social. 4.1) INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO [art. 5º, XI, CF] - a inviolabilidade do domicílio tem como fundamento a proteção da privacidade. REGRA: ingresso no domicílio depende do consentimento. EXCEÇÕES: FLAGRANTE DELITO: dia ou noite. DESASTRE: dia ou noite. PRESTAR SOCORRO: dia ou noite. DETERMINAÇÃO JUDICIAL: somente durante o dia. OBSERVAÇÃO: reserva de jurisdição – princípio da reserva de 1ª palavra. 4.2) INVIOLABILITADADE DO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS, DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS [art. 5º, XII, CF] – a leitura apressada do dispositivo pode gerar sua interpretação equivocada. Pode parecer que a exceção trazida no final do dispositivo somente flexibiliza a inviolabilidade das comunicações telefônicas, sendo as demais situações hipóteses de inviolabilidade absoluta. A interpretação correta do dispositivo não é essa. Nenhuma inviolabilidade é absoluta e somente a interceptação das comunicações telefônicas é matéria de reserva de jurisdição.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 38 1)INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS -quebra: juiz, CPI, quem mais a lei determinar. - SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS DO PRESIDIÁRIO - STF admitiu que o sigilo das correspondências dos presidiários não está protegido pela reserva de jurisdição, e, portanto, pode ser excepcionalmente quebrado pela administração penitenciária, por ato fundamentado do diretor do estabelecimento [art. 41, parágrafo único da Lei 7.210/84] - (HC 70.814/SP). -sigilo de correspondência pode ser quebrado pelo diretor do presídio. [quem a lei determinar]. 2)INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS - quebra: juiz, CPI, quem mais a lei determinar. 3)INVIOLABILIDADE DO SIGILO DE DADOS -sigilo de dados envolve: SIGILO BANCÁRIO SIGILO FISCAL SIGILO TELEFÔNICO - quebra: juiz, CPI, quem mais a lei determinar. 4)INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: acesso ao conteúdo da conversa. [interceptação, escuta] - quebra: só o juiz. – reserva legal qualificada - reserva de jurisdição – princípio da reserva de 1ª palavra. SIGILO TELEFÔNICO: acesso aos registros das ligações. [―para quem ligou‖] - é caso de sigilo de dados. - quebra: juiz, CPI, quem mais a lei determinar. II. DIREITO À LIBERDADE O direito impede a violência privada, mas legitima a utilização da violência pelo Estado (obrigar o cidadão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa). A liberdade ilimitada seria a negação do direito. ―Liberdade é o poder de fazer tudo o que a lei autoriza, pois se o homem pudesse fazer o que ela proíbe, ele já não teria liberdade, porque os outros também teriam esse poder.‖ [Montesquieu, ―o espírito das leis‖] Espécies de liberdade: a)INTERNA (SUBJETIVA, PSICOLÓGICA, MORAL) - manifestação de pensamento, religiosa etc. b)EXTERNA (OBJETIVA) - direito de locomoção. Possui um remédio constitucional próprio para sua proteção – HC. Manifestação do direito à liberdade na constituição: a)[art. 5º, IV, CF] - liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; b)[art. 5º, VI, CF] - liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias [art. 5°, inciso vi, CF]; c)[art. 5º, IX, CF] - liberdade de expressão independentemente de censura ou licença: atividade intelectual; artística; científica; de comunicação; d)[art. 5º, XIII, CF] - liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; e)[art. 5º, XV, CF] - liberdade de locomoção; f)[art. 5º, XVI, CF] - liberdade de reunião independentemente de prévia autorização do poder público - requisitos: i)pacificamente; ii)sem armas; iii)em locais abertos; iv)desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local; v)prévio aviso à autoridade competente; g)[art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX, CF] - liberdade de associação;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 39 h)[art. 14, § 9º, CF] – liberdade de voto, protegendo-se o eleitor contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta; i)[art. 17, incisos I a IV, CF] – liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados: o caráter nacional; a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; a prestação de contas à justiça eleitoral; e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Liberdade de consciência e crença (Art. 5º, Inc. VIII, CF): O estado deve ser laico, ou seja, suas bases não são erigidas sob fundamento religioso. Deve haver um distanciamento entre estado e religião. É vedado explicitamente à UNIÃO, aos ESTADOS e aos MUNICÍPIOS: i)estabelecer cultos religiosos ou igrejas; ii)subvencioná-los; iii)embaraçar-lhes o funcionamento; iv)manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. O serviço militar se constitui como sendo um serviço obrigatório, competindo às forças armadas, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. ―(...) em tempo de paz (...)‖ – não é possível alegar escusa de consciência para não prestar serviço militar em caso de guerra. Liberdade de associação (Art. 5º, Inc. XVII a XXI, CF): - liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. -garantia da liberdade de criação de associações e cooperativa independentemente de autorização, sendo vedada a interferência estatal. -ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. -SUSPENSÃO COMPULSÓRIA DAS ATIVIDADES DAS ASSOCIAÇÕES: somente por decisão judicial. -DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES: somente por decisão judicial transitada em julgado. III. DIREITO À IGUALDADE a)IGUALDADE FORMAL – corresponde à igualdade ―perante a lei‖ citada no caput do art. 5º; b)IGUALDADE MATERIAL – é aquela realizada no mundo dos fatos. É a equiparação de todos no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres. -a igualdade prevista como objetivo fundamental da república é a igualdade material, ou seja, igualdade no mundo dos fatos [art. 3º, III e IV, CF]. -a igualdade formal deve ser concebida como um instrumento para que a igualdade material seja atingida, e não como um obstáculo a esse desiderato. Ela não representa um direito absoluto, por isso ser possível a sua relativização. Igualdade na CF/88: a)ENTRE HOMENS E MULHERES, ALÉM DE HOMOSSEXUAIS (implícito): - [arts. 5º, I, CF]; - [arts. 7º, XXX, CF].
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 40 b)PERANTE A TRIBUTAÇÃO: - [art. 145, § 1º, CF] – sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. - [art. 150, II, CF] – vedação à instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Sendo proibida a distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. c)PERANTE A LEI PENAL: - [art. 5º, XLVI, CF] – a lei regulará a individualização da pena, ou seja, a pena aplicada deverá ser definida de acordo com a culpabilidade de cada agente. d)SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA (homossexuais, nordestinos, negros etc.) - [art. 3º, IV, CF] – objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. - [art. 5º, caput, CF]. e)PLURALISMO POLÍTICO – o pluralismo político é um dos fundamentos da república federativa do Brasil e não se limita à existência do multipartidarismo, significa, também, o respeito ao diferente. -Exemplos de ações afirmativas na constituição: a)[art. 7, XX, CF] – proteção do mercado da mulher; b)[art. 7, XX, CF] – proteção em face da automação. Interessante ação afirmativa visando à proteção do homem contra a máquina [proteção diferente contra a máquina]; c)[art. 37, VIII, CF] – reservas de vagas no serviço público para deficiente físicos; d)[art. 170, IX, CF] – tratamento favorecido para EPP e Microempresa. IV. DIREITO À SEGURANÇA O direito à segurança compreende [a sensação de segurança não se limita à segurança pública]: a)SEGURANÇA PÚBLICA [art. 144, CF] – Polícias; b)SEGURANÇA SOCIAL [art. 6°, Título da Ordem Social, CF]; c)SEGURANÇA JURÍDICA [art. 5°, XXXVI, CF] - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. V. DIREITO À PROPRIEDADE A propriedade atualmente não é mais puro direito individual, mas uma instituição de interesse geral da sociedade. A propriedade é um direito com finalidade social, razão pela qual não pode mais ser tida como absoluta, exclusiva e perpétua. Propriedade em geral: - [art. 5º, XXII, CF] – garantia do direito de propriedade; - [art. 5º, XXIII, CF] – determinação de que a propriedade atenda à sua função social; - a função social da propriedade, inserta no art. 5°, XXIII, é direito fundamental da coletividade, com aplicabilidade imediata em decorrência do § 1° do mesmo dispositivo. - há uma clara função social dos bens de produção: criar a riqueza necessária ao bem-estar e ao desenvolvimento de todos os brasileiros, reduzindo as desigualdades sociais e regionais. - desenvolvimento econômico, cultural e socioeconômico, o bem-estar da população. - ―(...) Impõe ao proprietário o dever de exercê-la (a propriedade) em benefício de outrem e não, apenas, de não a exercer em prejuízo de outrem. (...) a função social da propriedade atua como fonte da imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, de não fazer – ao detentor do poder que deflui a propriedade.‖ (Eros Grau).
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 41 3. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 1) HABEAS CORPUS – remédio constitucional cabível sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. - Trata-se de um remédio heroico, pois dispensa toda e qualquer formalidade. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro. - ação constitucional penal. Não exige capacidade postulatória para sua impetração. 2) HABEAS DATA – remédio constitucional que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. - Serve também para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A propositura da ação é gratuita. - ação constitucional civil. Exige capacidade postulatória para sua impetração. 3) MANDADO DE SEGURANÇA – é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Líquido e Certo – é aquele que prescinde de dilação probatória. A prova é toda pré-constituída e deve acompanhar a petição inicial apresentada pelo autor. - Pode ser individual ou coletivo conforme atinja o direito de uma só pessoa ou toda uma coletividade ou categoria de indivíduos. - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado somente por partido político com representação no Congresso Nacional ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, no último caso exige a Magna Carta que estejam em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano. - ação constitucional civil. Exige capacidade postulatória para sua impetração. 4) MANDADO DE INJUNÇÃO – é o remédio constitucional utilizado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. - O Mandado de Injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. - ação constitucional civil. Exige capacidade postulatória para sua impetração. 5) AÇÃO POPULAR – é o remédio constitucional que visa à anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. Seu objetivo é a defesa de direitos da coletividade (uti universi), e não de direito ou interesse individual próprio do autor. A coisa pública é defendida diretamente pelo povo, pois, através da ação popular todo cidadão se torna um fiscal do gerenciamento das ações administrativas e dos gastos de recursos públicos. - ação constitucional civil. Exige capacidade postulatória para sua impetração. Possui eficácia erga omnes. 6) DIREITO DE PETIÇÃO – é o remédio constitucional que visa defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. - não provoca a jurisdição do estado (não possui natureza de ação), prescindindo, via de consequência, de capacidade postulatória para sua impetração.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 42 QUESTÕES DE CONCURSOS 1. CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa / A desapropriação, autorizada pela CF e prevista no ordenamento jurídico, poderá ter como fundamento causas diversas. Nesse sentido, a construção de uma rodovia, a proteção das camadas menos favorecidas da sociedade e uma situação emergencial podem ser classificadas, respectivamente, como hipóteses de: utilidade pública, interesse social e necessidade pública. 2. CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito / O direito à propriedade, embora incluído entre os direitos individuais, já não consiste em puro direito individual, tendo sido, na CF, relativizados seu conceito e significado e preordenados os princípios da ordem econômica à vista da realização de seu fim maior, que é garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. 3. CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito / Os direitos fundamentais cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva, por serem normas de competência negativa para os poderes públicos, ou seja, que não lhes permitem a ingerência na esfera jurídica individual, e por implicarem um poder, que se confere ao indivíduo, não só para que ele exerça tais direitos positivamente, mas também para que exija, dos poderes públicos, a correção das omissões a eles relativas. 4. CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual / O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, bastando, para se configurar essa representação, a existência de um único parlamentar na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, filiado ao partido. 5. CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador / As pessoas jurídicas são destinatárias dos direitos e das garantias fundamentais constantes da Constituição Federal, inclusive de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. 6. CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção / A CF proíbe a aplicação de penas de morte em tempo de paz, de penas cruéis, de penas de banimento, de penas de caráter perpétuo e de trabalhos forçados. Qualquer partido político pode ingressar com mandado de segurança coletivo, independentemente de ter ou não representação no Congresso Nacional. Conforme o preceito constitucional, agente de polícia, estando judicialmente autorizado, pode entrar na casa de suspeito de crime, sem o seu consentimento, durante a noite, com o objetivo de conduzi-lo à delegacia para depor. Brasileiro naturalizado detido após comprovação de seu envolvimento com o tráfico de drogas pode ser extraditado. A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7. CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário / Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes. O direito à duração razoável de processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, é um direito fundamental previsto expressamente na CF. Considere que Antônio, preso político durante a ditadura, pretenda obter informações de seu interesse constantes de banco de dados de entidade governamental. Considere, ainda, que o pedido de Antônio seja indeferido na esfera administrativa. Nessa situação, Antônio deverá impetrar habeas corpus junto ao Poder Judiciário a fim de obter as informações desejadas. Excluem-se dos direitos e garantias fundamentais, previstos de forma taxativa na CF, os direitos decorrentes de tratados internacionais de que a república Federativa do Brasil seja parte. A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente para protestar, sem armas, em locais abertos ao público, desde que mediante aviso prévio e autorização da autoridade competente. O cidadão que esteja impedido de exercer direito individual em razão da ausência de norma regulamentadora poderá valer-se do mandado de injunção. Caso o Congresso Nacional aprove, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tratado internacional sobre direitos humanos, este terá força de normativa equivalente às emendas constitucionais. O servidor público civil tem direito à livre associação sindical.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 43 8. CESPE - 2012 - MP - Analista de Infraestrutura - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas / Por ser um país regido, em suas relações internacionais, pelo princípio da concessão de asilo político, o Brasil é impedido de extraditar estrangeiros. 9. CESPE - 2011 - CBM-DF - Oficial Bombeiro Militar Complementar - Direito / O exercício do denominado direito de petição e do direito à obtenção de certidões independe do pagamento de taxas. 10. CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal / Acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, julgue os itens subsequentes. O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito. O exercício do direito à liberdade de reunião em locais abertos ao público, previsto na Constituição Federal, condiciona-se a dois requisitos expressos: o encontro não pode frustrar outro anteriormente convocado para o mesmo local e a autoridade competente deve ser previamente avisada a respeito de sua realização. 11. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – São características dos direitos e garantias fundamentais: a) historicidade, universalidade, limitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade. a) historicidade, universalidade, ilimitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade. a) historicidade, universalidade, limitabilidade, concorrência e renunciabilidade. a) historicidade, pessoalidade, ilimitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade. a) historicidade, pessoalidade, limitabilidade, concorrência e renunciabilidade. 12. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – A respeito dos direitos e garantias fundamentais, analise as afirmativas. I – As garantias fundamentais são instrumentos que asseguram o exercício dos direitos fundamentais. II – No que diz respeito aos estrangeiros, somente aqueles residentes no Brasil podem usufruir dos direitos e garantias fundamentais no território nacional. III – Garantias fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional. IV – O mandado de segurança e o habeas corpus são espécies de garantias fundamentais. É correto afirmar que: a) somente III está correta. b) I e IV estão corretas. c) II e IV estão corretas. d) I, II e IV estão corretas. e) I e III estão corretas. 13. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Leia as afirmativas com atenção. I – É hipótese de cabimento de habeas corpus os casos em que haja lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. II – É cabível o mandado de segurança quando viciado direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, mesmo que tal direito possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data. III – O habeas data tem cabimento quando há recusa ao acesso de quaisquer informações constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais e de caráter público. IV – Qualquer brasileiro é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Está(estão) correta(s). a) III e IV. b) I e IV. c) II e III. d) apenas IV. e) apenas I. GABARITOS: 1 - C 2 - C 3 - C 4 - C 5 - E 6 – C E E C C 7 – C E E E C C C 8 - E 9 - C 10 – C C 11 - A 12 - B 13 - E
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 44 3. DIREITOS SOCIAIS I. HISTÓRICO A ordem social adquiriu relevância jurídica a partir do momento que as constituições passaram a discipliná-la. 1.917 – Constituição Mexicana. 1.919 – Constituição alemã de Weimar. Brasil – Constituição de 1.934. II. TRATAMENTO NA CF/88 - A Constituição Federal de 1988 bipartiu o tratamento jurídico da matéria. - Nos art. 6º a 11, que compõem o capítulo II – Dos Direitos Sociais - do Título II da Constituição – Dos Direitos e Garantias Fundamentais -, o legislador genericamente enumerou um rol de direitos sociais (art. 6º) e, a seguir, passou a tratar especificamente dos direitos sociais dos trabalhadores, tanto os de índole individual (art. 7º) como os de natureza coletiva (art. 8º a 11). - Ao final de seu texto, nos art. 193 a 232, que compõem seu Título VIII– Da Ordem Social -, a Constituição trata de vários direitos sociais prescritos no art. 6º, a exemplo dos direitos à seguridade social e dos direitos relativos à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, bem como de alguns direitos fundamentais de terceira geração, a exemplo do direito ao meio ambiente e à comunicação social. DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTADO LIBERAL Obrigações de não fazer Direitos negativos 1a dimensão: liberdades civis e políticas clássicas. Vida, liberdade, propriedade. LIBERDADE (liberdades negativas) ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL (WELFARE STATE) ESTADO PROVIDÊNCIA Obrigações de fazer Direitos de providência 2a dimensão: atuação do Estado. Saúde, educação, previdência. IGUALDADE (liberdades positivas) 3a dimensão: Direitos coletivos e difusos. Meio ambiente, patrimônio público (histórico, paisagístico e cultura). FRATERNIDADE ESTADO NEOLIBERAL Diminuição da figura do Estado, com as privatizações e retorno ao modelo liberal. - Os direitos sociais são muito mais caros do que os direitos de 1a dimensão. Essa é uma das razões pelas quais se fala no retorno ao liberalismo. Os direitos sociais são prestados por meio do aparato de políticas públicas. - Os direitos sociais encartam-se entre os direitos fundamentais de segunda geração, exigindo uma atuação positiva dos poderes públicos. Tais direitos vinculam-se, desse modo, ao princípio da igualdade, significando que o Estado deve garantir aos mais fracos e carentes as mínimas condições de uma existência digna. - Integram os direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição: a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados. III. BENEFICIÁRIOS DOS DIREITOS SOCIAIS - os direitos sociais, apesar de destinarem-se genericamente aos membros do corpo social, têm por destinatários principais as pessoas hipossuficientes, que necessitam da ação do poder público visando à disponibilização das condições materiais mínimas para seu desenvolvimento profissional e pessoal. Nessa perspectiva é que devemos interpretar o art. 6º da Constituição. - já o art. 7º da Carta tem destinação bem mais restrita, alcançando somente os trabalhadores urbanos e rurais. - os direitos individuais dos trabalhadores são elencados no art. 7º da Constituição em rol não taxativo.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 45 - destinatários: aplicam-se igualmente aos trabalhadores urbanos e aos trabalhadores rurais. - o art. 7º da Constituição aplica-se aos trabalhadores típicos rurais e urbanos, ou seja, aos empregados rurais e urbanos, cuja relação trabalhista preencha quatro características: pessoalidade e onerosidade (preenchidas por todas as classes de trabalhadores), subordinação e permanência (não preenchidas por algumas das categorias de trabalhadores, a saber, os trabalhadores eventuais, autônomos, avulsos e temporários). - trabalhadores avulsos  também gozam de todos os direitos prescritos no art. 7º da CF, por força de seu inc. XXXIV, que assegura a ―igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso‖. - trabalhadores domésticos  São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade de salário), VII (piso salarial mínimo), VIII (décimo terceiro), X (proteção do salário), XIII (jornada de trabalho), XV (repouso semanal remunerado), XVI (horas extras), XVII (férias anuais remuneradas), XVIII (licença-gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio), XXII (redução dos riscos), XXIV (aposentadoria), XXVI (convenções e acordos coletivos), XXX (proibição de diferença de salários), XXXI (proteção do portador de deficiência) e XXXIII (limite de idade) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I (despedida arbitrária), II (seguro-desemprego), III (FGTS), IX (adicional noturno), XII (salário-família), XXV (creche e pré-escola) e XXVIII (acidentes de trabalho), bem como a sua integração à previdência social. - trabalhadores eventuais, temporários e autônomos  ficam fora do âmbito de abrangência do art. 7º da CF, dependendo seus direitos trabalhistas de expressa previsão na legislação infraconstitucional. IV. DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES - proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa: até que seja editada a lei complementar requerida pelo art. 7º, I, da CF, o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixa a multa indenizatória por despedida arbitrária ou sem justa causa em 40% do saldo do FGTS do empregado. Há três hipóteses, entretanto, em que o trabalhador está efetivamente protegido contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (a) do empregado eleito para cargo de direção em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato (ADCT, art. 10, II, a); (b) da trabalhadora gestante, desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, lI, b); e (c) do empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, ainda que na condição de suplente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8°, VIII). - seguro-desemprego: direito de natureza previdenciária, que objetiva assegurar ao trabalhador involuntariamente despedido um benefício financeiro temporário. - fundo de garantia de tempo de serviço: veio substituir o antigo sistema de estabilidade, atualmente não mais previsto em nosso ordenamento, e consiste, principalmente, numa reserva financeira que serve de garantia mínima para o trabalhador. - direitos trabalhistas relativos ao salário: previstos nos incs. IV, V, VI, VII e X do art. 7º, que contêm regras pertinentes ao salário dos trabalhadores. - direitos trabalhistas relativos às demais vantagens de natureza salarial: previstos nos inc. VIII, IX, XII, XVI, XVII, XXI e XXIII do art. 7º da Constituição. - participação nos lucros ou resultados e co-gestão: o inc. XI do art. 7º prevê, em norma constitucional de eficácia limitada, o direito dos trabalhadores à ―participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei‖. - direitos relativos à jornada de trabalho: os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição têm por objeto normas gerais relativas à duração da jornada laboral dos trabalhadores. - repouso semanal remunerado, licenças e aposentadoria: o art. 7º da Constituição prevê hipóteses em que o trabalhador tem direito, sem qualquer prejuízo para sua remuneração e para seu vínculo trabalhista, a deixar de prestar temporariamente seus serviços. Primeiro temos o ―repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos‖, direito trabalhista consagrado no inc. XV do art. 7º da Constituição. Segundo, o inc. XVIII do art. 7º estabelece como direito do trabalhador do sexo feminino a ―licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias‖. OBS: Não confundir a licença à gestante, que corresponde a um período de afastamento da trabalhadora, sem qualquer prejuízo para sua remuneração, com a estabilidade relativa da gestante, garantia que incide desde a confirmação da gravidez até o quinto mês posterior ao parto, impedindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa durante esse período. A estabilidade assegura à trabalhadora gestante o direito à permanência do vínculo trabalhista, só podendo ser dispensada por justa causa.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 46 Também é previsto licença-paternidade no inc. XIX do art. 7º da CF, que remete sua regulação à lei ordinária. O art. 10 do ADCT fixa provisoriamente em cinco dias o período da licença-paternidade, até que seja editada a lei requerida no inc. XIX do art. 7º da CF. Terceiro, o direito à aposentadoria, inscrito no inc. XXIV do art. 7º da Constituição. - proteções trabalhistas especiais: são aquelas previsões que conferem especiais proteções a certas categorias de trabalhadores, ou aos trabalhadores em geral. O inciso XX, prevê ele a ―proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei‖. O inc. XXII, por sua vez, prevê como direito trabalhista a ―redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança‖. O inc. XXVII estabelece a ―proteção em face da automação, na forma da lei‖. O inc. XXVIII contempla o ―seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa‖. Por fim, o inc. XXXIII institui a ―proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos‖. - direitos trabalhistas vinculados ao princípio da isonomia: previstos nos incs. XXX, XXXI e XXXII do art. 7º da Constituição Federal trazem três normas diretamente decorrentes do princípio da isonomia. - assistência aos filhos e dependentes do trabalhador: o inc. XXV assegura a ―assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas‖. - prazos prescricionais: reza o inc. XXIX do art. 7º da Constituição, com a redação dada pela EC 28/200: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Isso significa que a Constituição prevê dois prazos prescricionais para que os trabalhares possam instaurar processos judiciais relacionados a créditos oriundos do contrato de trabalho. O primeiro transcorre enquanto em vigor o contrato de trabalho, sendo de 5 anos, e o segundo após a extinção do contrato, sendo de 2 anos. V. DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES - previstos nos art. 8º a 11 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação profissional ou sindical, do direito de greve, do direito de participação laboral e do direito de representação na empresa. 1) Liberdade de associação profissional ou sindical O art. 8º da Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, nos termos em que dispõe. Prevê, pois, duas modalidades de associação, a sindical e a profissional. Na verdade, ambas são modalidades de associação profissional, mas a associação sindical – ou simplesmente, sindicato - é uma associação com prerrogativas especiais. Como prerrogativas principais do sindicato podemos citar a (1) legitimidade para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa; (2) a obrigatoriedade de sua participação nas negociações coletivas de trabalho, do que advém seu poder para a celebração de acordos ou convenções coletivas; (3) a capacidade de eleger ou designar representantes da categoria em função da qual atua e (4) o poder de impor contribuições aos seus membros. A associação profissional não sindical, por sua vez, tem por objeto o estudo, a defesa e a coordenação dos interesses da categoria profissional ou econômica que representa. O inc. I do art. 8º da CF determina que ―a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical‖. Consagra, pois, o dispositivo, a liberdade de constituição das associações sindicais e a autonomia dos sindicatos no seu funcionamento. A Constituição impõe o cumprimento de apenas uma formalidade para a constituição dos sindicatos: o registro no órgão competente, o qual, segundo o STF, atualmente é o Ministério do Trabalho. Trata-se de mero registro, ato estritamente vinculado.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 47 Uma vez constituído o sindicato, é vedada qualquer espécie de interferência estatal em seu funcionamento, regra que consubstancia o princípio da autonomia sindical. O inc. II do art. 8º consagra o princípio da unidade sindical, nos seguintes termos: ―é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município‖. O inc. III do art. 8º da Constituição traz a principal prerrogativa dos sindicatos, o fundamento mesmo da sua existência. Reza a norma que ―ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas‖. É diversa a legitimidade do sindicato, conforme atue ele na defesa de interesses individuais dos membros da categoria ou na defesa dos interesses coletivos da categoria como um todo. No primeiro caso, trata-se de representação processual, situação em que o sindicato atua em nome alheio na defesa de interesses alheios, enfim, atua em nome de certos membros da categoria na defesa de seus interesses individuais. No segundo caso estamos perante hipótese de substituição processual, em que o sindicato atua em nome próprio na defesa de interesses alheios, ou seja, o sindicato atua em seu próprio nome na defesa dos interesses coletivos da respectiva categoria profissional ou econômica. Não é necessária a autorização expressa dos membros da categoria para que o sindicato possa atuar na defesa de seus interesses coletivos, não se aplicando às entidades sindicais a regra prescrita para as entidades associativas em geral (CF, art. 5º, XXI), pois tal autorização está implícita nas próprias finalidades do sindicato. Entretanto, para a atuação do sindicato na defesa de interesses individuais de certos integrantes da categoria faz- se é necessária a autorização expressa dos representados. O inc. IV do art. 8º da Constituição trata das principais fontes de custeio da organização sindical, asseverando: ―a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei‖. CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES CONFEDERATIVA SINDICAL Fixada pela Assembleia Geral Fixada por lei Natureza não-tributária Natureza tributária Devida apenas pelos trabalhadores filiados ao sindicato Devida por todos os trabalhadores, filiados ou não ao sindicato O inc. V do art. 8º da CF que ―ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato‖. A doutrina denomina liberdade de adesão sindical. O inc. VI reforça em muito o poder de intervenção dos sindicatos na esfera trabalhista ao estatuir que ―é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho‖. O inc. VII do art. 8º da CF garante ao aposentado o direito à participação ativa no sindicato, ao assegura-lhe, desde que filiado, o direito de votar e de ser votado na entidade sindical. O inc. VIII, por sua vez, prevê a estabilidade provisória para os dirigentes sindicais, ao determinar que ―é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei‖. 2) Direito de Greve O art. 9º da Constitui traz um dos mais fundamentais direitos trabalhistas de expressão coletiva: o direito de greve. Nos termos de seu caput, ―é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender‖. A Constituição, no § 1º do art. 9º, prevê que ―a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade‖; e, em continuidade, no § 2º do mesmo artigo assevera que ―os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei‖.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 48 O Prof. Alexandre de Moraes destaca as principais características do direito de greve: - direito coletivo, cujo titular é um grupo organizado de trabalhadores; - direito trabalhista irrenunciável no âmbito do contrato individual do trabalho; - direito relativo, podendo sofrer limitações, inclusive em relação às atividades consideradas essenciais (CF, art. 9°, § 1°); - instrumento de autodefesa, que consiste na abstenção simultânea do trabalho; - procedimento de pressão; - finalidade primordial: defender os interesses da profissão (greves reivindicativas); - outras finalidades: greves políticas, greves de solidariedade, greves de protesto; - caráter pacífico. 3) Participação dos trabalhadores e empregadores nos órgãos públicos Segundo o art. 10 da Constituição, ―é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação‖. 4) Direito de participação laboral Previsto no art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. O objetivo da norma é instituir mais um instrumento de facilitação da obtenção de um consenso entre trabalhadores e empregadores no que toca à relação de trabalho. QUESTÕES DE CONCURSOS 1. CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico Administrativo É assegurado o direito de greve e a competência dos empregadores para decidir sobre a oportunidade de exercício desse direito e sobre os interesses que devam ser defendidos por meio desse exercício. 2. CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população. As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. A CF garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial, o que impede que o empregador diminua, por ato unilateral ou por acordo individual, o valor do salário do trabalhador. A redução salarial só será possível se estiver prevista em convenção ou acordo coletivo. Entre os direitos sociais garantidos na CF se incluem o direito à alimentação e o direito ao trabalho. 3. CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual / A respeito de constituição e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem. A norma constitucional que preveja a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa configura exemplo de norma de eficácia limitada. 4. CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção A alimentação é um direito social. A educação é direito social. A proteção à maternidade e à infância não integra o elenco de direitos sociais. A previdência social e a assistência aos desamparados incluem-se no rol dos direitos sociais previstos no art. 6.º. Todo trabalhador tem direito ao seguro-desemprego, independentemente de ter saído do emprego por vontade própria ou involuntariamente.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 49 5. CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia O direito à licença-maternidade não é assegurado às servidoras contratadas mediante contrato temporário. 6. CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle Externo Os direitos sociais, de estatura constitucional, correspondem aos chamados direitos de segunda geração. Entre esses direitos, incluem-se a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. 7. CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle Externo Em capítulo próprio da Constituição Federal, é apresentado o rol de todos os direitos sociais a serem considerados no texto constitucional. 8. CESPE - 2009 - PC-RN - Escrivão de Polícia Civil O artigo 8.º da CF estabelece que é livre a associação profissional ou sindical. Acerca da liberdade sindical, assinale a opção correta. a) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com exceção das questões judiciais. b) O aposentado filiado tem direito a votar, mas não de ser votado nas organizações sindicais. c) É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. d) Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. e) A lei pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, podendo o poder público intervir na organização sindical. 9. CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito Caracteriza-se como violação à CF o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. 10. CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Advogado Os direitos de associação profissional ou sindical previstos na Constituição Federal (CF) são aplicáveis às federações e aos sindicatos das categorias profissionais urbanas, mas não aos sindicatos rurais e às colônias de pescadores, que dispõem de regras próprias estabelecidas em lei ordinária. GABARITOS: 1 - E 2 – C C C C 3 - C 4 – C C E C E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - D 9 - E 10 - E
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 50 4. NACIONALIDADE BRASILEIRA CAPÍTULO III – DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; * alínea “c” alterada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94 e, posteriormente, alterado pela Emenda Constitucional nº 54, de 20.9.07. II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; ■ Normas conexas: Lei nº 6.815/80 (Estatuto dos Estrangeiros – art. 111 e segs.) e Decreto nº 86.715/81 (Regulamento). b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. * alínea “ b” alterada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94. § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. * § 1º alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. * inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 02.09.99. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; * inciso II alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94. ■ Normas conexas: Lei nº 818/49 (Regula a Aquisição, a Perda e a Reaquisição da Nacionalidade) e Decreto nº 3.453/00.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 51 I. CONCEITO É o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e, em contrapartida, sujeitando-o a cumprir deveres impostos a todos pelo Estado. ►MEMORIZAR: - Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão. - Cabe exclusivamente a cada ente estatal definir pelo Direito Interno as normas que regem a atribuição da nacionalidade (Princípio da Atribuição Estatal da Nacionalidade). Somente ao Estado cabe decidir sobre os nacionais de seu território (É uma questão de soberania). - Chega-se ao conceito de estrangeiro por exclusão, ou seja, é aquele que reside em um País, mas não é nato nem naturalizado. II. DISTINÇÕES RELEVANTES I - Povo - conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao Estado, de forma estável (o que não ocorre com estrangeiros e apátridas). II - População - tem sentido demográfico, quantitativo, agregando todos aqueles que se encontrem sob sua jurisdição territorial. São os residentes de um Estado, englobando os nacionais, estrangeiros e apátridas. III - Nação - conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, adquirindo uma mesma identidade sócio cultural. IV - Cidadão - É o nacional, nato ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos e participante da vida do Estado. V - NacionalidadeXCidadania: esta é a possibilidade de exercício de direitos políticos. Em regra, a cidadania pressupõe a nacionalidade, mas a eventual suspensão e perda dos direitos políticos não afeta o vínculo com o Estado. VI - NacionalidadeXNaturalidade: Esta é o local físico de nascimento (o local onde a pessoa nasceu), que pode ou não ser decisivo para a atribuição de nacionalidade. Aquela é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um Estado. VII - Apátrida X Polipátrida: Apatridia ou Apátrida - Resulta de um conflito negativo de nacionalidade, que consiste na ausência de nacionalidade para um indivíduo. Pode ocorrer ou pela perda arbitrária da nacionalidade (motivos políticos), ou pela não incidência de nenhum critério de atribuição de nacionalidade sobre uma pessoa. Polipatridia – é o conflito positivo de nacionalidade (dupla nacionalidade). Ocorre em razão da coincidência de critérios de atribuição de nacionalidade diferentes sobre uma mesma pessoa.  “HEIMATLOSE” OU “HEIMATLOS” (origem alemã) – aquele sem pátria. III. TIPOS E CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA A) NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, PRIMÁRIA, DE PRIMEIRO GRAU OU NATA (art. 12, I, ―a‖, ―b‖ e ―c‖, da CF): É a nacionalidade que resulta de um fato jurídico, natural e involuntário: o nascimento. Somente a Constituição Federal pode dispor sobre o tema. Independe da vontade humana. - Critérios: 1) jus solis (critério territorial) - é considerado nacional o indivíduo que nasce no território brasileiro (decorre do nascimento no território). Em regra, é adotado por Estados de imigração. 2) jus sanguinis ou direito de sangue (critério da filiação) - é considerado nacional o filho cujos pais sejam nacionais (decorre da nacionalidade dos pais à época do nascimento). Em regra, é adotado por Estados de emigração para se evitar que fique sem elemento pessoal.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 52 - Aquisição: Art. 12. São Brasileiros: I – natos: a) nascidos na República Federativa do Brasil (território brasileiro), ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; nascidos no território brasileiro (critério territorial): critério jus soli. ainda que de pais estrangeiros entende-se: ―mesmo que os pais sejam estrangeiros‖. desde que não estejam a serviço do seu país entende-se: pai e mãe devem ser estrangeiros e pelo menos um deles deve estar a serviço do seu país de origem (se não estiverem a serviço, ou a serviço de empresa privada, ou de terceiro Estado, o filho será brasileiro nato). b) nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; filhos de pai ou mãe brasileiros que estiverem a serviço de qualquer dos entes federativos (e não somente à União). critério: ser filho de brasileiro + pai ou mãe (ou ambos) estar a serviço do país (incluem servidores civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e empresas públicas e de organizações internacionais das quais o Brasil faz parte) – critério Jus Sanguinis Condicionado. Para o Doutrinador Resek o serviço prestado a um organismo internacional no qual o Brasil tenha assento também possibilita a aplicação do dispositivo. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; Critério: sanguíneo condicionado (registro em repartição competente). NACIONALIDADE POTESTATIVA - é uma nacionalidade com uma condição suspensiva. Fica com a opção de nacional brasileiro desde que venha a realizar a opção confirmativa. -requisitos: a)nascido de pai ou mãe brasileiros; b)registro em repartição competente (ex: consulado) OU venha a residir na República Federativa do Brasil; c)opção, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (a CF não fixou prazo, de modo que essa opção pode ocorrer a qualquer tempo, tem caráter personalíssimo e só pode ser exercida depois de adquirida a capacidade civil plena, ou seja, a maioridade). ►MEMORIZAR: - O Brasil adota o jus solis temperado. - A nacionalidade originária no Brasil é baseada no critério territorial temperado ou mitigado. B) NACIONALIDADE SECUNDÁRIA, ADQUIRIDA, POR AQUISIÇÃO, DECORRENTE OU POR NATURALIZAÇÃO: É a nacionalidade que resulta de um ato jurídico e voluntário denominado naturalização, atribuída por fato posterior ao nascimento. Necessita da manifestação de vontade daquele para quem será atribuída a nacionalidade (o elemento vontade é fundamental na aquisição da nacionalidade adquirida) e da aquiescência do Estado destinatário do pedido. Não é matéria de reserva constitucional, pois (diferente da nacionalidade originária) a CF delegou à lei a determinação dos parâmetros, ou seja, a Constituinte Originário outorgou poderes para o legislador infraconstitucional tratar o tema. As regras gerais para a naturalização estão previstas na Lei 6.815/80 - Estatuto dos Estrangeiros (arts. 111 a 124) e detalhadas no Decreto 86.715/81 (arts. 119 a 134). Regra geral, a pessoa que preenche os requisitos para a naturalização tem apenas expectativa de direito, que dependerá da concordância do Estado destinatário do pedido, ou seja, a naturalização é ato discricionário do Estado. A satisfação dos requisitos legais não assegura ao estrangeiro direito à naturalização. O Brasil não adota o casamento como critério de atribuição de nacionalidade secundária.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 53 O Brasil não adota o vínculo funcional com o Estado (vínculo profissional com o Estado) como critério de atribuição de nacionalidade secundária. - Tipos de Naturalização: I) SECUNDÁRIA TÁCITA (art. 69, § 4°, Constituição de 1.891): foi prevista na Constituição de 1891 para as pessoas que à época residiam no Brasil e não manifestassem em 06 meses o desejo de manter a nacionalidade original. II) SECUNDÁRIA EXPRESSA – Pode ser: EXPRESSA ORDINÁRIA ou EXPRESSA EXTRAORDINÁRIA (nacionalidade quinzenária). II.I) Expressa Ordinária - não cria direito subjetivo. O ato de concessão é discricionário. Ocorre nas seguintes hipóteses: a) Estrangeiros, exceto originários de países de língua portuguesa (art. 112 Lei 6.815/80) (denominada de naturalização comum): i) capacidade civil; ii) residência contínua por 4 anos no território nacional (prova do prazo – expedição da carteira de identidade de estrangeiro); iii) ler e escrever a língua portuguesa; iv) condições suficientes para a manutenção própria e da família; v) bom procedimento; vi) inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso apenado com pena mínima de prisão > 1 ano; vii) boa saúde (dispensado para aquele que reside no Brasil há mais de dois anos). b) Originários de países de língua portuguesa, menos os portugueses (art. 12, II, ―a‖ CF): a) residência por 1 ano ininterrupto (não se exige a permanência, mas a residência - basta que habite com ânimo definitivo); b) idoneidade moral (utilização de um conceito vago de forma intencional pelo legislador constitucional). c) Portugueses (art. 12, § 1º, CF): 1) Português que fixa residência no Brasil, mas não pede equiparação – é considerado como estrangeiro e não possui os mesmos direitos do brasileiro naturalizado. 2) Português que fixa residência no Brasil e pede equiparação – não é automático, depende de requerimento. Continua sendo considerado como português com os mesmos direitos do brasileiro naturalizado. 3) Português que fixa residência no Brasil e requer a naturalização – aplica-se a regra para os países de língua portuguesa. O STF faz referência aos portugueses como ―quase nacionais‖. II.II) Expressa Extraordinária - Nacionalidade quinzenária prevista no art. 12, II, b, CF. Cria direito público subjetivo para o naturalizando. Preenchidos os requisitos exigidos não haverá discricionariedade no ato de concessão da naturalização. O ato de concessão é vinculado. Requisitos: a) estrangeiros de qualquer nacionalidade; b) residência ininterrupta na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos; c) sem condenação penal. ►MEMORIZAR: -A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado; -A naturalização não autoriza a entrada ou permanência dos familiares sem que satisfaçam as exigências legais; -A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal do naturalizado perante outro Estado a que estava responsável.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 54 IV. DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS BRASILEIRO NATO X BRASILEIRO NATURALIZADO BRASILEIRO NATO BRASILEIRO NATURALIZADO PERDA DA NACIONALIDADE POR PRÁTICA DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL - NÃO pode. - pode. EXERCÍCIO DOS CARGOS Presidente da República; Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Membro da carreira diplomática; Oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa. (art. 12, §3º, CF). - pode. - NÃO pode. SER UM DOS 06 CIDADÃOS NOMEADOS PARA O CONSELHO DA REPÚBLICA [art. 89, VII, CF] - pode. - NÃO pode. PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALISTA DE RADIODIFUSÃO SONORA [art. 222, CF] - pode. - NÃO pode se for naturalizado há menos de 10 anos. EXTRADIÇÃO [art. 5º, LI, CF] - NÃO pode. - Pode V. PERDA DA NACIONALIDADE [ART. 12, § 4º] a) BRASILEIRO NATURALIZADO (art. 12, § 4º, I, CF): I) CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL (Art. 12, § 4º, I, CF) - Cancelamento da naturalização pela prática de atividade nociva ao interesse nacional (esta é uma das diferenças entre o brasileiro nato e o naturalizado, só este perde a nacionalidade por atividade nociva ao interesse nacional). Não existe uma lei definindo o que é isto. Para a doutrina, atividade nociva é considerada a venda de segredos nacionais, atividade de espionagem, deserção em caso de guerra. O MPF ajuíza uma ação para que seja reconhecida a prática de atividade nociva e, consequentemente, promover a perda da naturalização. O Juiz Federal julga. II) AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE - exceto: a) o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) a aquisição decorrer de uma imposição do Estado estrangeiro para o exercício dos direitos civis (a ideia é de que só perde a nacionalidade brasileira se requerer). b) BRASILEIRO NATO (art. 12, § 4º, II, CF): I) O BRASILEIRO NATO NÃO PODE PERDER A NACIONALIDADE POR ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL. II) AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE – salvo: a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (art. 14, § 4º, II, a, CF); b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 14, § 4º, II, b, CF).
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 55 QUESTÕES DE CONCURSOS 1. CESPE - 2011 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal - Acerca da nacionalidade, da iniciativa popular de lei, do plebiscito e da disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta. a) A perda de nacionalidade, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, é procedimento administrativo cujo trâmite ocorre no Ministério da Justiça. b) A CF regulamenta a iniciativa popular de lei tanto no âmbito federal quanto nos âmbitos estadual e municipal, fixando as regras e os procedimentos relativos à apresentação do projeto de lei. c) Nas questões de relevância nacional, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, convocar plebiscito; no caso da incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados, a competência pertence às assembleias legislativas dos estados envolvidos. d) Os partidos políticos com registro no TSE têm direito a acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas apenas os partidos com representação no Congresso Nacional podem receber recursos do fundo partidário. e) A nacionalidade secundária é adquirida por meio da naturalização, que pode ser requerida tanto pelo apátrida como pelo estrangeiro. Mesmo que eles satisfaçam os requisitos para a obtenção da naturalização, o Poder Executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la ou não. 2. CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária - Com a Emenda Constitucional n.º 36/2002, a situação jurídica de brasileiros natos e naturalizados, no que se refere à propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, foi igualada. Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira não são personalíssimos, podendo-se estender, portanto, a terceiros. Apenas brasileiros natos podem compor o Conselho da República, já que ele é formado pelo vice-presidente da República, pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelo presidente do Senado Federal, pelos líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além do ministro de Estado da Justiça. 3. CESPE - 2012 - TJ-AL - Auxiliar Judiciário - Conhecimentos Básicos - Acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos de nacionalidade, assinale a opção correta. a) O Brasil adota, na atribuição de nacionalidade, o critério do jus soli, e, assim, são considerados brasileiros natos, independentemente de qualquer outro fator, os nascidos no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros. b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal podem adquirir a nacionalidade brasileira, desde que formalmente a requeiram, e, assim, assumir a condição de brasileiros naturalizados. c) A CF assegura o direito de reunião em locais abertos ao público, desde que a reunião tenha caráter pacífico e não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigida, para tanto, apenas prévia autorização da autoridade competente. d) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial, mas a suspensão de suas atividades é medida que se insere no âmbito do poder de polícia da administração, em caso de relevante interesse social ou de ofensa ao bem-estar coletivo. e) São gratuitas as ações que visam assegurar as liberdades públicas e a proteção de direito líquido e certo, como o habeas corpus e o mandado de segurança. 4. CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito - No sistema jurídico brasileiro, os conceitos de nacionalidade e cidadania se equivalem. 5. CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário - No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania, julgue os próximos itens. Suponha que Jean tenha nascido na França quando sua mãe, diplomata brasileira de carreira, morava naquele país em razão de missão oficial. Nessa hipótese, segundo a CF, Jean será automaticamente considerado brasileiro naturalizado, com todos os direitos e deveres previstos no ordenamento jurídico brasileiro. 6. CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8 O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 56 7. CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - No que se refere aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta a) O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e quem os suceda ou substitua no curso do mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente, mas, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito b) Por ser a licença-paternidade direito constitucional fundamental, o prazo de cinco dias previsto para o benefício não pode ser objeto de alteração pela legislação infraconstitucional. c) Diferentemente do previsto para os trabalhadores urbanos, prescreve em dois anos o prazo para os trabalhadores rurais ajuizarem ação para o pagamento de créditos resultantes das relações de trabalho. d) Aos portugueses com idoneidade moral que comprovem residência no Brasil durante, pelo menos, um ano ininterrupto devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato. e) O brasileiro nato adquire plena capacidade eleitoral passiva aos trinta anos, idade mínima exigida de candidato a presidente e a vice-presidente da República. 8. CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase - São brasileiros natos a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país. b) os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente. c) os nascidos, no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que ambos estejam a serviço da República Federativa do Brasil. d) os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, antes de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 9. CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador - conhecimentos específicos - Com referência à nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta. a) O asilo político, princípio fundamental nas relações internacionais do Brasil, impede, em caráter absoluto, a extradição. b) A regra constitucional que impõe ao prefeito o dever de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito para concorrer a outros cargos não se estende à hipótese em que ele pretenda candidatar-se ao mesmo cargo em outro município. c) Os policiais militares, em qualquer nível da carreira, são alistáveis. d) O cancelamento da naturalização por decisão administrativa transitada em julgado constitui uma das hipóteses de perda de direitos políticos. e) A CF veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, estendendo a ambos a garantia da não extraditabilidade. 10. CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas - Acerca da nacionalidade e dos direitos políticos, assinale a opção correta. a) Lei complementar é a única espécie normativa autorizada pela CF para disciplinar a criação de outros casos de inelegibilidade relativa, além dos já previstos na própria CF. b) A condenação criminal com trânsito em julgado configura hipótese de perda dos direitos políticos. c) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização, por decisão administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, desde que devidamente comprovada no respectivo processo administrativo. d) A capacidade eleitoral ativa é suficiente para a aquisição da capacidade eleitoral passiva. e) São relativamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. GABARITOS: 1 - E 2 - E 3 - B 4 - E 5 - E 6 - C 7 - A 8 - B 9 - C 10 - A
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 57 5. DIREITOS POLÍTICOS CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 58 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) I. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS Conjunto de regras que regulamentam a participação do cidadão na organização do Estado [são direitos que asseguram a intervenção popular no processo político e no governo]. São direitos políticos expressamente consignados na CF: - direito ao sufrágio; - direito ao voto nas eleições, plebiscitos e referendos; - direito à iniciativa popular de lei. II. SUFRÁGIO Direito público subjetivo de natureza política que tem a pessoa humana de participar, ativa e passivamente, da organização do Estado. É direito-dever, de índole constitucional, que o indivíduo possui de participar da vida do Estado, votando (sufrágio ativo) ou sendo votado (sufrágio passivo). Não é sinônimo de voto (SUFRÁGIO é o direito, VOTO é o exercício do direito). - Quanto à extensão: a)UNIVERSAL -quando assegurado o direito de votar a todos os nacionais, ou seja, não contiver nenhuma condição discriminatória. -há possibilidade da estipulação de condições técnicas que não descaracterizam a universalidade. -condições técnicas: de fundo: idade; nacionalidade; de forma: alistamento eleitoral. b)RESTRITO OU QUALIFICADO- -quando o direito de votar for concedido somente àqueles que cumprirem requisitos fixados pelo Estado, ou seja, contiver condição discriminatória. Pode ser: -censitário: exige determinada renda ou qualificação econômica. Ex: direito de voto somente àqueles que aufiram renda acima de um salário mínimo. -capacitário: condicionamento a algumas capacidades especiais ou intelectuais. [até 1.967 os analfabetos não podiam alistar como eleitores]. Ex: direito de voto mediante apresentação de diploma de conclusão de ensino superior. - Quanto à igualdade: a)IGUAL -quando não houver discriminação entre os eleitores [one man, one vote – um cidadão um voto]. -igualdade entre voto do homem e voto da mulher [surgimento no Brasil  âmbito subconstitucional: Código Eleitoral de 1.932; âmbito constitucional: Constituição de 1.934]. b)DESIGUAL- quando há discriminação; determinados indivíduos podem votar mais de uma vez. -espécies: plural: possibilidade de votar mais de uma vez na sua circunscrição ou distrito. múltiplo: possibilidade de votar mais de uma vez em circunscrições diferentes. familiar: o eleitor pai de família pode votar mais de uma vez de acordo com o número de membros familiares.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 59 III. VOTO É o ato pelo qual se exercita o sufrágio. Características: a)DIRETO: -eleitor exercita o direito pessoalmente. b)SECRETO: -não há publicidade quanto à escolha feita. c)UNIVERSAL: -não há discriminação. d)PERIÓDICO: -representante é eleito por determinado tempo; o mandato tem limitação temporal. e)LIVRE: -possibilidade de votar em quem quiser. f)PERSONALÍSSIMO: -somente o titular pode exercer o direito de voto, ninguém pode exercer em seu nome. Não há voto por procuração g)IGUALITÁRIO: -voto com mesmo valor. Representa o direito de votar, o direito de alistar-se como eleitor. A alistabilidade depende da manifestação de vontade do indivíduo [a alistabilidade não ocorre de ofício no Brasil]. Espécies: -FACULTATIVA [art. 14, § 1º, II, CF] - > 16 e < 18 anos. [art. 14, § 1º, II, c, CF] - > 70 anos. [art. 14, § 1º, II, b, CF] -analfabetos. [art. 14, § 1º, II, c, CF] OBS: nesses casos tanto o alistamento quanto o voto são facultativos; a facultatividade incide tanto sobre o alistamento quanto sobre o voto. Se houver o alistamento em algum desses casos persistirá a facultatividade quanto ao voto [ex.: analfabeto que tenha se alistado continua tendo seu voto como facultativo). -OBRIGATÓRIA – hipótese em que o alistamento e o voto são obrigatórios. - > 18 anos e < 70 anos. [art. 14, § 1º, I, CF] -PROIBIDA OU VEDADA [art. 14, § 2º, CF] -ESTRANGEIROS - aquele que não seja nacional nato ou naturalizado. -CONSCRITOS - conscrito é o militar em serviço obrigatório [conscrito é diferente de militar; o militar pode votar o conscrito não]. As pessoas que estejam na condição de conscritos têm seus nomes retirados da lista dos votantes. Representa o direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - são requisitos que devem ser preenchidos para que o cidadão possa ser votado [art. 14, § 3°, CF]: i)NACIONALIDADE BRASILEIRA [art. 14, § 3º, I, CF] ii)PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS [art. 14, § 3º, II, CF] iii)ALISTAMENTO ELEITORAL [art. 14, § 3º, III, CF] iv)DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL [art. 14, § 3º, IV, CF] v)FILIAÇÃO PARTIDÁRIA [art. 14, § 3º, V, CF] vi)IDADE MÍNIMA [art. 14, § 3º, VI, CF] i)NACIONALIDADE BRASILEIRA [art. 14, § 3º, I, CF] -brasileiro nato ou naturalizado. [alguns cargos só podem ser exercidos por brasileiro nato] -estrangeiro: não vota e não pode ser votado. [ausência de vínculo jurídico-político] ii)PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS [art. 14, § 3º, II, CF] -não incorrer em uma das situações do art. 15 da CF. iii)ALISTAMENTO ELEITORAL [art. 14, § 3º, III, CF] -estrangeiro e conscrito não podem se alistar.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 60 iv)DOMICILIO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL [art. 14, § 3º, IV, CF] -deve estar no domicílio eleitoral há pelo menos 1 ano. -são 3 circunscrições: -circunscrição nacional: engloba todos os cargos eletivos. -circunscrição estadual: engloba, dentro de cada Estado, os seguintes cargos: GOVERNADOR E VICE- GOVERNADOR; SENADOR; DEPUTADO FEDERAL; DEPUTADO ESTADUAL;; -circunscrição municipal: engloba, dentro de cada Município, os seguintes cargos: PREFEITO e VEREADOR. v)FILIAÇÃO PARTIDÁRIA [art. 14, § 3º, V, CF] -a filiação partidária deve ocorrer no mínimo 1 ano antes da eleição. No Brasil não existe candidatura avulsa. vi)IDADE MÍNIMA [art. 14, § 3º, VI, CF] - 18 anos  VEREADOR. - 21 anos  DEPUTADO FEDERAL; DEPUTADO ESTADUAL; PREFEITO; VICE- PREFEITO; JUIZ DE PAZ. - 30 anos  GOVERNADOR; VICE- GOVERNADOR. - 35 anos  PRESIDENTE DA REPÚBLICA; VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA; SENADOR. CAPACIDADE POLÍTICA ABSOLUTA – é a capacidade política na qual é possível o exercício de qualquer cargo público, que é alcançada com 35 anos de idade. -momento de verificação do requisito etário: data da posse [art. 11, Lei 9504/97]. VI. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS Causas de inelegibilidades: i)ABSOLUTAS - Inelegibilidades para todos os cargos, que impedem o exercício do sufrágio passivo [art. 14, § 4º, CF]. ii)RELATIVAS - para alguns casos, que impedem o exercício do sufrágio passivo. i)ABSOLUTAS [art. 14, § 4º, CF] - são causas que impedem que a pessoa seja candidato a qualquer cargo eletivo. -só podem estar previstas na constituição. -são causas de inelegibilidade absolutas: a) INALISTÁVEIS - estrangeiros - conscritos b) ANALFABETOS - podem se alistar e votar, mas não tem capacidade eleitoral passiva. ii)RELATIVAS - são causas que impedem que o cidadão seja candidato para alguns dos cargos eletivos. -podem estar previstas no texto constitucional ou na norma infraconstitucional. No caso de normas infraconstitucionais necessariamente deverá ser por Lei Complementar [art. 14, § 9º, CF]. -causas de inelegibilidade relativas: A] POR MOTIVO FUNCIONAL OU EM RAZÃO DA FUNÇÃO [art. 14, § 5º e 6º, CF] B] INDIRETA OU REFLEXA [art.14, § 7°, CF] C] MILITARES [art. 14, § 8°, CF] D] LEGAIS [art. 14, § 9°, CF] [LC 64/90 e LC 81/94] ii) INELEGIBILIDADES RELATIVAS A. POR MOTIVO FUNCIONAL OU EM RAZÃO DA FUNÇÃO B. -espécies: A1)PARA O MESMO CARGO. [art. 14, § 5º, CF] A2)PARA CARGOS DIVERSOS. [art. 14, § 6º, CF] A1)PARA O MESMO CARGO [art. 14, § 5º, CF] - PRESIDENTE, GOVERNADOR, PREFEITO e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, se desejarem concorrer ao mesmo cargo, poderão ser eleitos para um único período subsequente. -é possível o PRESIDENTE/GOVERNADOR/PREFEITO permanecer no cargo enquanto disputa a reeleição. A2)PARA CARGOS DIVERSOS [art. 14, § 6º, CF] - PRESIDENTE, GOVERNADOR, PREFEITO e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, se desejarem concorrer para cargo diferente, deverão renunciar ao cargo que ocupam no mínimo 6 meses antes das eleições. -segundo o STF o requisito de afastamento até 6 meses antes das eleições só se aplica para o candidato que queira concorrer a cargo diferente.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 61 B. INDIRETA OU REFLEXA [art.14, § 7°, CF] - PRESIDENTE, GOVERNADOR e PREFEITO criam inelegibilidade relativa, na sua circunscrição, para: -cônjuge - também deve ser incluído o companheiro e união homoafetiva. -parentes consanguíneos até 2º grau ou por adoção. -sobrinho – não há inelegibilidade [parente 3º grau]. -divórcio - a relação de cunhadio desaparece, mas a relação de sogro e genro não desaparece. Inelegibilidade indireta x circunscrições x cargos: UNIÃO -não podem concorrer a nenhum outro cargo dentro do território brasileiro. -nesse caso a inelegibilidade tem natureza absoluta. ESTADO -não podem concorrer dentro da circunscrição estadual aos cargos de GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, PREFEITO e VICE-PREFEITO E VEREADOR. MUNICÍPIO -não podem concorrer dentro da circunscrição municipal aos cargos de PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. Exceções à inelegibilidade relativa indireta: -se já for titular de cargo eletivo e é candidato à reeleição a esse cargo: a reeleição deve ser para o mesmo cargo na mesma unidade federada. -renúncia 6 meses antes das eleições. C. MILITARES [art. 14, § 8°, CF] - o militar alistável é elegível (menos os conscritos), ou seja, segundo o art. 14, § 8º da CF o militar pode ser candidato. -o militar, enquanto no serviço ativo, não pode ser filiado a partido político. [art. 142, § 3°, V, CF]. Para o TSE a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição da República, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária. -regras para a candidatura do militar: < 10 anos de serviço militar - a partir do momento que o militar faz o registro da sua candidatura ele deve se afastar, definitivamente, do serviço militar. O afastamento independe de sua eleição ou não. > 10 anos de serviço militar - a partir do momento que o militar faz o registro da sua candidatura ele deve ser agregado pela autoridade superior, ou seja, sai do serviço ativo. -se eleito – passa para a inatividade. -se não eleito – volta para a tropa. D. LEGAIS [art. 14, § 9°, CF] [LC 64/90 e LC 81/94] - são as hipóteses de inelegibilidade relativa trazidas pela norma infraconstitucional. Somente a constituição pode tratar de inelegibilidade absoluta, as inelegibilidades legais devem ser, todas elas, relativas. -instrumento normativo: LEI COMPLEMENTAR. -a instituição de inelegibilidade relativa legal deve estar limitada pelos objetivos dispostos no art. 14, § 9º da CF, quais sejam: -proteger a probidade administrativa; -proteger a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato. -proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. VII. CAUSAS DE PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - A constituição veda a cassação de direitos políticos. - PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS: ocorre sem prazo. A CF veda pena de caráter perpétuo, por isso não pode dizer que será definitivo. - Reaquisição dos direitos políticos: depende de uma decisão judicial ou decisão administrativa. - Hipóteses de perda dos direitos políticos: -cancelamento da naturalização [art. 15, I, CF];
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 62 -recusa de cumprir obrigação a todos imposta [art. 15, IV, CF]: há divergência doutrinária se seria perda ou suspensão. -brasileiro nato que voluntariamente muda de nacionalidade. [art. 12, § 4º, II, CF]. - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: ocorre por prazo definido. -reaquisição dos direitos políticos: depende do simples transcurso do prazo seguido da comunicação. A autoridade encarregada de fiscalizar o prazo que comunicará. - Hipóteses de suspensão dos direitos políticos: -incapacidade civil absoluta [art. 15, II, CF]; -condenação criminal transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos [art. 15, III, CF]; -improbidade administrativa [art. 15, V, CF]. VIII. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL [ART. 16, CF] Também denominado de princípio da anualidade em matéria eleitoral, determina que a lei que alterar o processo eleitoral só pode produzir efeitos depois e um ano da sua promulgação. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, da EC nº 52, que determinava o fim da verticalização nas coligações partidárias às eleições de 2006. Para o STF nem mesmo uma emenda à Constituição pode afastar a incidência do princípio da anterioridade eleitoral. II - PARTIDOS POLÍTICOS 1) DOS PARTIDOS POLÍTICOS – são associações constituídas para a participação na vida política de um país, com objetivos de propagação de ideias e de conquista, total ou parcial, do poder político. -toda corrente político-ideológica existente na sociedade, se pretender a eleição de representantes no Legislativo ou Executivo, deve agrupar-se em um partido, pois não há candidaturas avulsas no Brasil. -Natureza: pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V, e § 3º, do Código Civil). -Estatutos: depois de adquirirem personalidade jurídica com sua constituição no Registro Civil, os estatutos devem ser registrados no TSE. 1.1. Princípios Constitucionais de organização partidária: a) ampla liberdade partidária (art. 17, caput): é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. -Não é, todavia, absoluta, pois há restrições (art. 17, caput, in fine): devem ser resguardados os princípios da soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais da pessoa humana, devendo, ainda, obedecer aos seguintes preceitos: i) Caráter nacional; ii)Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou de subordinação a estes; iii)Prestação de contas à Justiça Eleitoral; iv) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei. -A fiscalização financeira dos partidos é da atribuição da justiça eleitoral. -Obs: pondo fim a verticalização das coligações, foi alterado o texto do artigo 17, § 1º, de modo que o partido político é livre para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. -O STF assentou que o art. 16, da CF, que estabelece o princípio da anualidade da lei eleitoral, é direito fundamental, integrando o catálogo das cláusulas pétreas. b) Autonomia partidária: para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias (art. 17, § 1º). -As questões disciplinares devem ser objeto do estatuto do partido, sendo certo que a Justiça Eleitoral pode apreciar a observância do devido processo legal. Os partidos políticos se submetem aos direitos fundamentais, tratando-se de uma das expressões da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas. Ver abaixo a questão da fidelidade partidária.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 63 -O direito de acesso ao rádio e televisão tem previsão constitucional (art. 17, §3º), sendo contemplados, inclusive, os partidos que não possuam funcionamento parlamentar, muito embora em menor extensão de recursos. Tal acesso é subsidiado pela União, pois as emissoras têm direito à compensação fiscal. -O estatuto partidário também é livre para dispor sobre coligações partidárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre os planos nacional e local (Art.17, § 1º). c) Vedação a partidos como organização paramilitar (art. 17, § 4º): é vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros. - Modelos de Organização partidária 1) Unipartidarismo: sistema de partido único, próprio de regimes autoritários. 2) Bipartidarismo: sistema de dois grandes partidos que se alternam no poder. 3) Pluripartidarismo: diversos partidos representativos de todas as correntes de opinião da sociedade, adotado no Brasil (art. 1º, V, CF). QUESTÕES DE CONCURSOS 1. CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador - Julgue o item abaixo, relativo aos partidos políticos. O legislador ordinário não tem competência para estabelecer normas relativas aos critérios de filiação e de escolha de candidatos dos partidos políticos, visto que, no texto constitucional, é assegurada às agremiações partidárias a autonomia para estabelecer as normas relativas à sua estrutura interna, organização, fidelidade e disciplina partidárias, bem como ao seu funcionamento. 2. CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Julgue os próximos itens, referentes a direitos políticos e direitos de nacionalidade. Os conscritos, durante o período militar obrigatório, e os estrangeiros não dispõem da capacidade eleitoral ativa, não sendo, portanto, alistáveis. 3. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS O ordenamento jurídico-constitucional brasileiro considera inelegíveis, em regra, os estrangeiros e os militares; estes, contudo, se contarem com mais de dez anos de serviço, podem se eleger, atendidas determinadas condições. A CF consagra a prevalência da democracia representativa, fazendo apenas alusão à democracia direta, sem mencionar expressamente os meios pelos quais a soberania popular poderá ser diretamente exercida. O povo exerce o poder por meio de representantes eleitos ou de forma direta, como nos casos de plebiscito e referendo. 4. CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezesseis e os menores de sessenta anos de idade. 5. CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo As inelegibilidades, como impedimentos ao exercício do direito de ser votado, constituem exceções e, portanto, se circunscrevem às taxativamente previstas no texto constitucional. 6. CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase (Mai/2008) - No que diz respeito aos direitos políticos, assinale a opção incorreta. a) O plebiscito e o referendo podem ser convocados tanto pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, quanto mediante lei de iniciativa popular. b) Reconhecida a incapacidade civil absoluta, mediante sentença que decrete a interdição, ocorre a suspensão dos direitos políticos, mas, não, a perda de tais direitos. c) O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio da pessoa natural regulado no Código Civil, pois, naquele, leva-se em conta o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais e, não, o lugar onde ele reside com animus definitivo. d) A Constituição Federal determina que as eleições dos deputados federais, dos deputados estaduais e dos vereadores devam efetivar-se pelo critério proporcional.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 64 7. CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia Os analfabetos são inelegíveis, salvo se exercerem o direito de alistabilidade. Apesar de terem organização e caráter nacional, os partidos políticos, no Brasil, não estão obrigados à vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Em nenhuma hipótese o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou de prefeito municipal, podem ser candidatos a cargos eletivos no território de jurisdição do titular. 8. CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa - Considere a seguinte situação hipotética. José, que jamais exerceu qualquer cargo eletivo, é irmão de Josias, que, por sua vez, é prefeito de determinado município. Nessa situação, caso José pretenda lançar-se candidato a vereador, sua candidatura não poderá ser apresentada no mesmo município em que seu irmão Josias é prefeito. 9. CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Judiciária O voto, que deve ser exercido de forma direta, apresenta os caracteres constitucionais de personalidade, obrigatoriedade, liberdade, sigilosidade, igualdade e periodicidade. A igualdade revela-se no fato de que todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral. 10. CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Entre as inelegibilidades relativas estipuladas na CF, está previsto o impedimento relativo à capacidade eleitoral passiva previsto exclusivamente em lei complementar com o objetivo, entre outros, de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato. GABARITOS: 1 - C 2 – C E 3 – E E C 4 - E 5 - E 6 - A 7 - E C E 8 - C 9 - C 10 - C
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 65 MÓDULO 3 – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. * § 4º alterado pela Emenda Constitucional nº 15, de 12.09.96. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; * inciso IV alterado pela Emenda Constitucional nº 46, de 5.5.05 V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 66 § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; * inciso XI alterado pela Emenda Constitucional nº 8, de 15.08.95. XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; * alínea “a” alterada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15.08.95. b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; * inciso XIV alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 67 XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; * inciso XXII alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; * alíneas “b”, “c” e “d” alteradas pela Emenda Constitucional nº 49, de 08.02.06. XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 68 XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; * inciso XXVII alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. * § único alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.06. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 69 VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. * § 2º alterado pela Emenda Constitucional nº 5, de 15.08.95. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. ■ Normas conexas: Resolução nº 20.986/02 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 70 * § 2º alterado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31.03.1992 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. § 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar- se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. * art. 28 caput alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97. § 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. * renumerado o parágrafo único para § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. § 2º - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. * § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; * inciso II alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97. III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 71 k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; * inciso V alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 72 f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; * inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31.03.1992, alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000. VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município; * inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31.03.92. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa; X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. * incisos VIII a XIV renumerados pela Emenda Constitucional nº 1, de 31.03.92. XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. * incisos VIII a XIV renumerados pela Emenda Constitucional nº 1, de 31.03.92. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) § 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. * artigo 29-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 73 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; * inciso VI alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.06. VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÃO I DO DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. ■ Normas conexas: Lei nº 6.450/77 (Organização da Policia Militar do DF) e Lei nº 7.479/86 (Estatuto dos Bombeiros do DF). Seção II DOS TERRITÓRIOS Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 74 5.1. PRINCIPAIS ASPECTOS FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO ESTADO UNITÁRIO ESTADO FEDERADO E CONFEDERADO MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO - Formas de governo: é a maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território. a)MONARQUIA – governo de apenas um. -características: hereditariedade vitaliciedade irresponsabilidade [o rei não erra]. b)REPÚBLICA – governo de todos -características: eletividade temporariedade/periodicidade responsabilidade. - Formas de estado: a)UNITÁRIO b)FEDERADO c)CONFEDERADO a)UNITÁRIO - aquele que tem apenas uma fonte de poder político incidindo no território. Possui apenas uma esfera de poder legislativo, executivo e judiciário. b)FEDERADO - aquele que tem mais de uma fonte de poder político incidindo no território. Os entes descentralizados detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas constitucionais, o que significa que os Estados membros elaboram suas Constituições e as promulgam, sem que seja possível ou necessária a intervenção do parlamento nacional para aprovar esta Constituição estadual. Não há hierarquia entre Estados membros e União Há uma fonte central de poder que incide em todo o espaço geográfico, mas convive com outras fontes de poder que não atinge todo território, apenas parcela desse território; Fonte central - União Federal. O sistema A lei é uniforme em todo território nacional; Fontes regionais - Estados-membros. As leis se modificam ao longo do território nacional; Fontes locais - Municípios. Somente o Brasil possui esta definição política considerando o Município como fonte de poder. c)CONFEDERADO - a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o estado federal. a) Formação clássica – Dual ou federalismo dúplice. O poder é dividido entre duas entidades federadas: I- União – Detentora de soberania; II- Estados – Detentores de autonomia. b) Formação moderna – Federalismo tricotômico ou tríplice. De fato, não há tricotomia, mas partição quádrupla: c) I- União; II- Estados-membros; III- Municípios; IV- Distrito Federal.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 75 TERRITÓRIOS – Não são considerados como entes da Federação, pois estão subordinados à União (não tem autonomia política, nem administrativa); a CF confere natureza de mera-autarquia, simples descentralização administrativo-territorial da União, quando os declara integrantes desta (art. 18, § 2º). MUNICÍPIOS - STF entende que os Municípios são entidades federadas em função das suas competências. Artigo 1° - A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Reconhece o Município como ente federativo; Artigo 18 - O Município faz parte da organização político administrativa, determinando autonomia aos Municípios. BRASÍLIA (Art. 32, CF): É a capital federal; assume uma posição jurídica específica no conceito brasileiro de cidade; é o polo irradiante, de onde partem, aos governados, as decisões mais importantes e onde acontecem os fatos decisivos para os destinos do País. - Características DA FEDERAÇÃO 1) repartição constitucional de competências; 2) autonomia financeira dos Estados constitucionalmente prevista; 3) existência de uma constituição rígida; 4) indissolubilidade do pacto federativo; 5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias; 6) autonomia recíproca entre Estados e União; 7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação (Senado Federal); 8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos (STF); 9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças. INDISSOLUBILIDADE DO PACTO FEDERATIVO: é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF); um dos fundamentos justificadores para a intervenção (art. 34, I, CF); constitui crime político a ser julgado pela Justiça Federal (art. 109, IV, CF c.c. art. 11, Lei 7.171/83). ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO FEDERALISMO BRASILEIRO REPÚBLICA FEDERATIVA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ART. 18 UNIÃO ESTADOS-MEMBROS DF MUNICÍPIOS ART. 19 Poder Público Fé Nos Documentos Igualdade entre os Laico/Não confessional Públicos Brasileiros A organização político-administrativa compreende, como se vê no art. 18, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 5.3. FORMAÇÃO DE ESTADOS - BASE CONSTITUCIONAL: ART. 18, § 3°, CF. Tipos de formação (não há como formar novos Estados, senão por divisão de outro ou outros): 1. Fusão (incorporação): Dois ou mais Estados se fundem criando um novo Estado. 2. Subdivisão (cisão): Um Estado se divide em dois ou mais Estados, desaparecendo por completo o Estado originário. 3. Desmembramento – anexação: Parte de um Estado se separa para se fundir a um outro Estado, sem a perda da personalidade jurídica do Estado original. Não há criação de novo Estado. 4. Desmembramento – formação: Parte de um Estado se separa para criar novo Estado, sem a perda da personalidade jurídica do Estado original.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 76 Processo de criação de Estados-membros (etapas para criação de estado): 1) plebiscito: população interessada se manifesta quanto a formação do novo Estado. Essa aprovação é condição prévia, essencial e prejudicial para o prosseguimento da criação; 2) propositura de projeto de lei complementar: sendo favorável o resultado do plebiscito, será proposto projeto de LC perante qualquer das casas do Congresso Nacional [art. 4º, § 1º, Lei 9.709/98]; 3) audiência das Assembleias Legislativas: a casa onde houver sido proposto o projeto de LC deverá proceder a audiência das respectivas Assembleias Legislativas. [art. 4º, § 2º, Lei 9.709/98] O parecer emitido não terá caráter vinculativo, ou seja, mesmo que seja desfavorável, poderá dar-se continuidade ao processo de formação de novos Estados. [situação contrária do que ocorre com o resultado do plebiscito]; 4) aprovação do Congresso nacional: necessidade de aprovação do CN do projeto de LC proposto [quórum: maioria absoluta]. 5.4. FORMAÇÃO DE MUNICÍPIOS - BASE CONSTITUCIONAL: ART. 18, § 4°, CF. Processo de criação de Municípios: etapas para criação de estado: 1) lei Complementar Federal: fixando o período dentro do qual se poderá formar/alterar municípios; 2) estudo de viabilidade municipal: deverá ser apresentado, publicado e divulgado, na forma da lei ordinária federal, estudo demonstrando a viabilidade da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios; 3) plebiscito: população interessada se manifesta quanto a formação do novo Município. Essa aprovação é condição prévia, essencial e prejudicial para o prosseguimento da criação; 4) propositura de projeto de lei estadual: sendo favorável o resultado do plebiscito, será proposto projeto de lei estadual perante a Assembleia Legislativa do respectivo Estado; 5) aprovação da Assembleia Legislativa: necessidade de aprovação da AL do projeto de Lei Ordinária Estadual. OBS: Convalidação dos Municípios criados até 2006 sem a existência do período determinado em lei complementar federal (Art. 96, do ADCT). 5.5. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA FEDERATIVA O art. 19 contém vedações gerais dirigidas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios: visam o equilíbrio federativo; a vedação de criar distinções entre brasileiros coliga-se com o princípio da igualdade; a paridade federativa encontra apoio na vedação de criar preferências entre os Estados federados, ou entre os Municípios de um Estado e os de outro ou do mesmo Estado, ou entre um Estado e DF. 5.6. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS - Princípio geral da repartição de competências: Princípio da predominância do interesse. -competências que tenham interesse predominantemente nacional: UNIÃO -competências que tenham interesse predominantemente regional: ESTADO -competências que tenham interesse predominantemente local: MUNICÍPIO Obs: os Municípios possuem competência suplementar prevista no art. 30, II, CF.  A CF é a responsável pela repartição de competências, que demarca os domínios da Federação e dos Estados-membros;  É através dessa repartição que se conhece o modelo daquele Estado;  A repartição de competência é exigência da estrutura federal para assegurar o convívio dos ordenamentos que compõem o Estado Federal;  A repartição de competência é vista como a ―chave da estrutura do poder federal‖, o ―elemento essencial da construção federal‖, a ―grande questão do federalismo‖, o ―problema típico do Estado Federal‖.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 77 - Sistema da constituição de 1988: Busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos indicativamente aos Municípios (art. 30), mas combina possibilidades de delegação (art. 22, par. único), áreas comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados, DF e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se difere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar (art. 24, §§ 2º e 3º, e art. 30, II). COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO Art. 21. Compete à União: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III - assegurar a defesa nacional; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; VII - emitir moeda; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; V - serviço postal; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; XI – trânsito e transporte; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; XI – trânsito e transporte; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 78 XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; IX – educação, cultura, ensino e desporto; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Atenção! Apesar de o art. 22, XXI e XXVII mencionar normas gerais, somente a União tem competência para legislar sobre esses assuntos. Havendo omissão legislativa da União, nenhum ente poderá legislar. Tirando essas hipóteses, as situações que a União legislará sobre normas gerais estão previstas no art. 24.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 79 QUESTÕES DE CONCURSOS 1. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa - Com relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue os próximos itens. Os territórios federais integram, na qualidade de entes federativos, a estrutura político- administrativa do Brasil. A formação de um novo estado depende de prévia aprovação, por meio de plebiscito, da população diretamente interessada em sua criação, bem como da edição de lei ordinária específica pelo Senado Federal. 2. CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Direito - Considerando o entendimento do STF, julgue o item seguinte, relativo à organização do estado. Admite-se desmembramento de município, com base unicamente em lei estadual, desde que tenha sido elaborado e divulgado o estudo de viabilidade municipal com respaldo de parecer favorável ao desmembramento. 3. CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I - Com relação à organização político administrativa da República Federativa do Brasil, julgue os itens subsecutivos. Segundo a CF, a capital federal não é um ente autônomo da Federação. Por meio de lei complementar, a União pode autorizar os estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas à PRF. 4. CESPE - 2013 - TRE-MS - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas - Assinale a opção correta acerca da organização político- administrativa brasileira. a) Os municípios têm autonomia administrativa, política e financeira, mas não autonomia normativa. b) A União poderá intervir diretamente nos municípios situados nos estados-membros. c) Cabe aos estados-membros estabelecer, em forma associativa, as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem. d) O Estado Federal brasileiro é concebido constitucionalmente como a união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal. e) Nos termos da CF, o detentor de mandato eletivo é remunerado por meio de subsídio fixado em parcela única, podendo perceber, ainda, verba de representação. 5. CESPE - 2013 - TRE-MS - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Assinale a opção correta acerca da organização político- administrativa brasileira. a) Em matéria de competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual, no que lhe for contrária. b) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem aos estados nas quais se situam. c) A CF adotou como princípio da organização política brasileira a dissolubilidade do vínculo federativo. d) O regime federal estabelecido pela CF concede autonomia aos estados-membros, ou seja, auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. e) Compete concorrentemente à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito eleitoral. 6. CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Administrativa - Acerca da organização político-administrativa brasileira, assinale a opção correta. a) Os terrenos de marinha são bens dos municípios. b) Os municípios não possuem competência suplementar em matéria legislativa. c) Ao mandato dos deputados estaduais aplicam-se as regras da CF quanto ao sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. d) Nos termos da CF, o resultado da exploração de petróleo não pode ser repartido com os estados e municípios, pois é de propriedade exclusiva da União. e) Independentemente do número de eleitores em determinado município, a eleição do prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao do término do mandato vigente.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 80 7. CESPE - 2012 - DPE-AC - Defensor Público - Considerando a jurisprudência do STF acerca do Estado federal brasileiro, assinale a opção correta. a) O estado federado tem competência para dispor sobre as condições do exercício da profissão de motobói no âmbito do seu território. b) A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos abrange os crimes de competência da justiça federal. c) É da competência do respectivo estado federado a edição de lei que disponha sobre a sucessão do prefeito e do vice-prefeito no caso de dupla vacância dos cargos de direção do Poder Executivo em município localizado em seu território. d) O estado federado pode estabelecer em sua constituição a exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para que o chefe do Poder Executivo estadual se ausente do país por qualquer prazo. e) A consulta prévia às populações diretamente interessadas na modificação territorial de um município deve contemplar tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente. 8. CESPE - 2012 - ANAC - Analista Administrativo - Conhecimentos Básicos Áreas 1, 2 , 3, 4 e 5 - Julgue os próximos itens, relativos à organização político-administrativa do Estado brasileiro. Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea. De acordo com a CF, o Brasil é um país laico, sendo vedado aos entes federativos estabelecer cultos religiosos e igrejas ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, inclusive colaboração de interesse público. 9. CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Julgue os itens que se seguem, relativos à organização político-administrativa do Estado brasileiro. De acordo com a CF, a União e os estados-membros podem criar regiões de desenvolvimento visando à redução das desigualdades regionais. A CF não conferiu a denominada tríplice capacidade — auto-organização, autogoverno e autoadministração — aos municípios e aos territórios federais. 10. Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase - Acerca do federalismo nacional, assinale a opção correta. a) Segundo preceitua a CF, são entes federativos os estados- membros, o DF, os municípios e os territórios federais. b) O DF não possui capacidade de autoadministração visto que não organiza nem mantém suas próprias polícias. c) A CF, ao extinguir os territórios federais até então existentes, vedou a criação de novos territórios. d) A CF não atribuiu ao território a chamada tríplice capacidade. 11. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Sobre a formação de novos Estados- membros, é correto afirmar: a) É necessária a aprovação da população diretamente interessada, por intermédio de referendo, que vincula o Congresso Nacional quando da edição da lei complementar. b) É necessária a aprovação da população diretamente interessada, por intermédio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei ordinária, ouvidas as Assembleias Legislativas dos Estados relacionados à população diretamente interessada. c) É necessária a aprovação da população diretamente interessada, por intermédio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as Assembleias Legislativas dos Estados relacionados à população diretamente interessada. d) É necessária a aprovação de toda a população brasileira, por intermédio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. e) É necessária a aprovação de toda a população brasileira, por intermédio de referendo, e do Congresso Nacional, por lei. GABARITOS: 1 – E E 2 - E 3 – C C 4 - D 5 - D 6 - C 7 - E 8 – C E 9 – E E 10 - D 11 - C
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 81 MÓDULO 4 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO PODER LEGISLATIVO As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar. FUNÇÕES RELATIVAS AO PODER LEGISLATIVO (funções típicas): -espécies de fiscalização: I) Econômico-financeiro (arts. 70 a 75, CF) a) realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (art. 70, CF); b) fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (art. 49, X, CF); II) Político-administrativo (art. 58, § 3º, CF) c) investigar fato determinado e por prazo certo por meio de comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3º, CF). b) elaborar as normas jurídicas gerais e abstratas (inovação da ordem jurídica, na forma do art. 59 e seguintes, da CF). 1.1. COMPOSIÇÃO O Poder Legislativo federal é bicameral. É exercido pelo Congresso Nacional. O Congresso Nacional é formado por 2 casas, opção do legislador em razão da forma federativa de Estado, surgindo o bicameralismo federativo. BICAMERALISMO FEDERATIVO (BRASIL) Em razão da forma federativa de Estado. Uma das Casas Legislativas, o Senado Federal, materializa a participação dos Estados e do Distrito Federal na criação das leis. 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS, composta de representantes do povo (art. 45, CF). 2. SENADO FEDERAL, composta de representantes dos Estados e Distrito Federal (art. 46, CF). Os Municípios não participam (entes federados anômalos ou atípicos). BICAMERALISMO FEDERATIVO DE EQUILÍBRIO/EQUIVALÊNCIA. Ambas as casas legislativas possuem a mesma importância, o Senado não é mais importante que a Câmara e a Câmara não é mais importante que o Senado. Não há hierarquia entre as casas. O Congresso Nacional atua por meio da manifestação das duas Casas Legislativas, com a seguinte composição e estrutura (arts. 44 a 46, CF): I)CÂMARA DOS DEPUTADOS -composição: representantes do povo. -sistema de eleição: proporcional. -número de representantes por Estado e Distrito Federal: fixado em lei complementar e variável de acordo com a população do Estado (art. 45, § 1º, CF). -limite de deputados: mínimo de 8 e máximo de 70 deputados. TOTAL: atualmente 513 deputados.  IMPORTANTE: nos Territórios Federais a população elegerá número fixo de 4 deputados federais. -duração do mandato: 4 anos, permitidas sucessivas reeleições. -renovação do mandato: 4 anos. -idade mínima: 21 anos. II)SENADO FEDERAL - composição: representantes dos Estados e do Distrito Federal. -sistema de eleição: majoritário. -número de representantes por Estado e Distrito Federal: 3 senadores, cada um eleito com dois suplentes. TOTAL: 81 senadores. -duração do mandato: 8 anos (senador exerce 2 legislaturas), permitidas sucessivas reeleições. -renovação do mandato: 4 anos, com renovação intercalada de 1/3 e 2/3 sucessivamente. -idade mínima: 35 anos.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 82 A Constituição Federal se vale do sistema proporcional e do majoritário. O primeiro não foi disciplinado na CF, estando a matéria regulada no Código Eleitoral. Em apertada síntese, os sistemas encontram-se assim delineados: SISTEMA MAJORITÁRIO -É eleito o representante que atinge a maioria de votos nas eleições, excluídos os em branco e os nulos. -Se caracteriza pelo voto na pessoa do candidato. SISTEMA PROPORCIONAL -é utilizado para formar as correntes ideológicas políticas, em que o principal foco não é o voto na pessoa do candidato, mas na posição política adotada pelo partido ou coligação. -regras: 1º determina-se o quociente eleitoral (número total de votos válidos dividido pelo número de cadeiras oferecidas na eleição), que é o número mínimo de votos que o partido ou coligação devem alcançar para ter um candidato eleito; 2º determina-se o quociente partidário (número total de votos obtidos por cada partido ou coligação dividido pelo quociente eleitoral), que é o número de vagas/cadeiras a serem preenchidas por cada partido ou coligação; 3º determina-se os mais votados (ordem decrescente do total de votos de cada candidato), distribuindo as vagas de cada partido ou coligação dentre seus candidatos concorrentes mais votados. -em caso de coligação a vaga não pertence ao partido político do candidato mais votado. Logo, se houver vacância, deverá ser convocado o próximo candidato mais votado da coligação, independente do partido a que pertença. -desde março de 2007 (decisão do TSE), a vaga pertence aos partidos políticos e coligações partidárias (fidelidade partidária dos eleitos), salvo situações excepcionais (mudança de orientação programática do partido ou perseguição política). MAIORIA SIMPLES –também chamado de turno único, majoritário simples ou puro, pois é realizado apenas um único turno, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, sem a necessidade de alcançar qualquer maioria qualificada (maioria absoluta). -é o sistema adotado nas eleições para Senadores e para os chefes do Executivo em Municípios que tenham menos de 200 mil eleitores. MAIORIA ABSOLUTA –também chamado de sistema de dois turnos, pois se considera eleito o candidato que alcançar 50%+1 no primeiro turno ou maioria simples no segundo turno. -é o sistema utilizado nas eleições para os chefes do Executivo da União, Estados e Municípios com mais de 200 mil eleitores.  IMPORTANTE: Estados / DF e Municípios  Unicameral (Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais).
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 83 LEGISLATIVO ESTADUAL -exercido pela: Assembleia Legislativa. -sistema de eleição: proporcional. -número de representantes por Estado: dependerá do número de deputados federais que o Estado possuir. -regras: nº deputados federais < 12: y = 3x [y número de deputados estaduais; x número de deputados federais] nº deputados federais > 12: y = 36+x-12 [y número de deputados estaduais; x número de deputados federais] -número mínimo de deputados estaduais: 24 deputados (art. 45, § 1º c/c art. 27, caput, CF) -duração do mandato: 4 anos, permitidas sucessivas reeleições. -renovação do mandato: 4 anos. -idade mínima: 21 anos. LEGISLATIVO MUNICIPAL -exercido pela: Câmara Municipal. -sistema de eleição: proporcional. -número de representantes: mínimo de 9 e máximo de 55 vereadores de acordo com o número de habitantes. -duração do mandato: 4 anos, permitidas sucessivas reeleições. -renovação do mandato: 4 anos. -idade mínima: 18 anos. LEGISLATIVO DISTRITO FEDERAL -exercido pela: Câmara Legislativa. -aplicação das mesmas regras do art. 27 da CF, que trata do Legislativo Estadual. duração do mandato: 4 anos. renovação do mandato: 4 anos, permitidas sucessivas reeleições. idade mínima: 21 anos. LEGISLATIVO DOS TERRITÓRIOS COM MAIS DE 100 MIL HABITANTES -exercido pela: Câmara Territorial. -lei disporá as eleições e sua competência deliberativa. -PODER LEGISLATIVO ESTADUAL (ART. 27, CF) O Poder Legislativo estadual é unicameral, sendo exercido pelas Assembleias Legislativas, que, por sua vez, são integradas pelos Deputados Estaduais. O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais. Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, além de prover os respectivos cargos. A iniciativa popular de leis estaduais é matéria reservada à lei. -PODER LEGISLATIVO DISTRITAL (ART. 32, § 3º, CF) A Câmara Distrital representa o Poder Legislativo Distrital, sendo unicameral e integrada pelos Deputados Distritais. O Distrito Federal reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, sendo aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios da Constituição.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 84 A eleição dos Deputados Distritais ocorrerá em turno único, coincidindo com a dos Governadores e Deputados Estaduais. O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. O mandato dos Deputados Distritais será de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. O subsídio dos Deputados Distritais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais. Compete à Câmara Legislativa dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. -PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (ART. 29, INCS. I A XIV, e 29-A, CF) O Poder Legislativo municipal também é unicameral, sendo exercido pelas Câmaras Municipais, que, por sua vez, são integradas pelos Vereadores. Na forma do art. 29 da Constituição, os Municípios reger-se-ão pelas leis orgânicas que adotarem, aprovadas por dois terços dos membros das Câmaras Municipais, que as promulgarão, atendidos os princípios das Cartas Magnas Federal e Estadual respectiva. Devem observar os preceitos elencados nos incs. I a XIV do art. 29 da Constituição. As despesas das Câmaras Municipais estão sujeitas a limitações (Art. 29-A da Constituição). São elas: a) O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios percebidos pelos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os percentuais constantes do quadro abaixo, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior: LIMITAÇÃO DE DESPESA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS MUNICÍPIOS PERCENTUAL EM RELAÇÃO À RECEITA TRIBUTÁRIA até 100.000 habitantes 7% 100.001 a 300.000 habitantes 6% 300.001 a 500.000 habitantes 5% 500.001 a 3.000.000 habitantes 4,5% 3.000.001 a 8000.000 4% Acima de 8.000.001 3,5% b) a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluídos nesse percentual os gastos com o subsídio de seus Vereadores. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos na Constituição; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; c) enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Quanto aos Presidentes de Câmara Municipal, constitui crime de responsabilidade imputável aos mesmos, o desrespeito aos limites legais de gastos com a folha de pagamento. Na forma do art. 31 da Constituição, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios se dá sob duas modalidades: controle externo e controle interno.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 85 a) Controle externo (§§ 1º a 4º do art. 31 da Lei Maior): é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio dos TCE’s ou do TCM ou dos Conselhos dos Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O tema é assim tratado na Constituição:  as contas anuais que o Prefeito prestar serão submetidas ao órgão competentes, cujo parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;  as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente. à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;  é vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais. b) Controle interno: é exercido pelo próprio Executivo Municipal. 1.2. ÓRGÃOS 1.3.1. MESAS DIRETORAS O órgão administrativo de direção das Casas Legislativas é sua mesa. É o órgão responsável pelas funções administrativas e pela condução dos trabalhos legislativos em cada casa. -função da mesa: Presidência da atividade legislativa e Direção administrativa. -legislativo federal: Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal e Mesa do Congresso Nacional. -composição das mesas: tanto quanto possível deverá seguir a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares da respectiva casa (art. 58, § 1º, CF). MESA DO CONGRESSO NACIONAL -composição: presidida pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes dos cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (Presidente do Senado, 1º Vice- Presidente da Câmara, 2º Vice- Presidente do Senado; 1º Secretário da Câmara, 2º Secretário do Senado; 3º Secretário da Câmara e 4º Secretário do Senado). -mandato: 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS -mandato: 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. -2 eleições: a primeira, realizada no primeiro ano da legislatura, durante a sessão preparatória (1º fevereiro); a segunda, no início do terceiro ano da legislatura, durante sessão anterior ao início dos trabalhos legislativos ordinários. MESA DO SENADO FEDERAL -mandato: 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. -2 eleições: a primeira, realizada no primeiro ano da legislatura, durante a sessão preparatória (1º fevereiro); a segunda, no início do terceiro ano da legislatura, durante sessão anterior ao início dos trabalhos legislativos ordinários. -mandato das mesas dos Estados-Membros e Municípios: a regra que veda a recondução não é de reprodução obrigatória por parte dos Estados-Membros (STF). 1.3.2. COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS -fiscalização econômico-financeiro: realizada pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU. -fiscalização político-administrativo: realizada pelas comissões. -classificação das comissões: 1) Quanto à perenidade do funcionamento: a)comissões permanentes: comissões que possuem constante funcionamento e subsistem por toda a legislatura; b)comissões provisórias/temporárias: comissões que funcionam durante um determinado período (Ex: comissão mista para apreciar medidas provisórias; comissões representativas da CD e do SF; comissões parlamentares de inquérito (CPI) e comissão mista representativa do Congresso Nacional, na forma do art. 58, §4º, CF).
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 86 2) Quanto à atividade desenvolvida: a)comissões gerais: tem a missão de avaliar todos os projetos que tramitam pela casa legislativa (ex: comissão de constitucionalidade, justiça e redação); b)comissões temáticas: aquelas que se ocupam de temas específicos (ex: comissão de ciência e tecnologia; comissão de defesa do consumidor; comissão de segurança pública etc.). 3) Quanto à composição: a)comissões mistas: integradas por deputados e por senadores (ex: para apreciar medidas provisórias (art. 62, § 9º, CF); para apreciar orçamentos (art. 166, CF). b)comissões isoladas: integradas apenas por deputados ou por senadores no âmbito das casas correspondentes, na forma e com atribuições previstas no regimento interno respectivo (ex: comissão de agricultura, pecuária, abastecimento e desenvolvimento rural da CD). -composição das comissões: tanto quanto possível deverá seguir a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares da respectiva casa (art. 58, § 1º, CF). -atribuições desenvolvidas pelas comissões parlamentares (art. 58, § 2º, CF): I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa (possibilidade que uma lei seja aprovada sem a avaliação do plenário). II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 1.3.3. COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPIs) As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. A instauração de uma CPI deve observar os seguintes requisitos: a) Forma: requerimento de um terço dos membros da respectiva Casa Legislativa. b) Tempo: prazo certo. c) Substância: apuração de fato determinado. -Requisitos para constituição: 1)APROVAÇÃO DE 1/3 DOS MEMBROS DA CASA -CPI na Câmara dos Deputados: 1/3 dos deputados federais; -CPI no Senado Federal: 1/3 dos senadores; -CPMI (comissão parlamentar mista de inquérito): 1/3 dos membros do CN (senadores + deputados estaduais).  IMPORTANTE: esse requisito não pode ser majorado pelas constituições estaduais (STF). 2)FATO DETERMINADO -o fato a ser objeto de investigação deve ser específico e objetivo (não se admite a instauração para investigar fato genérico). -o fato determinado deve estar relacionado ao interesse público, não se admitindo a investigação de fato ou negócio de interesse exclusivamente privado. -não existe poder de devassa, sendo necessário que se aponte a irregularidade que se deseja averiguar. 3)FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO -prazo: dependerá do regimento interno da casa. -não é peremptório, sendo permitidas sucessivas prorrogações (há necessidade de se estabelecer um termo definitivo para o término). -fundamento: princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF). -prorrogação: é possível, desde que não extrapole a legislatura (obs.: sessão legislativa: 1 ano; legislatura: 4 anos).
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 87 -o fato deve estar dentro das atribuições da casa (não é possível que o Senado instaure uma CPI para investigar o desvio de IPTU de um determinado município, não seria atribuição da casa esse tipo de investigação). -não alcançam os chamados atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais). -é possível a investigação de mais de um fato (não precisa ser único). -é possível o acréscimo de outros fatos ao longo do curso da investigação, desde que sejam conexos. -a previsão constitucional permite a abertura de CPIs mesmo que o fato determinado esteja sendo investigado em inquérito policial.  IMPORTANTE (STF): -cumpridos os três requisitos a CPI está criada com o mero ato de apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa. -o modelo federal para criação de CPI é de reprodução obrigatória pelas casas legislativas estaduais. -não há vedação a que as casas estabeleçam regimentalmente limites para a criação simultânea de CPIs. -Poderes de investigação: Art. 58, § 3º, CF: ―(...) terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais(...)‖. a) a expressão ―poder de investigação‖, utilizada no dispositivo, deve ser entendida como poder de ―INSTRUÇÃO‖, ressalvadas as medidas restritivas de direito protegidas pela cláusula de ―reserva de jurisdição‖; b) a expressão ―poder de investigação‖ é imprecisa, pois inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a figura do juiz-investigador; c) o procedimento é jurídico-constitucional e não se confunde com as investigações realizadas pelas polícias judiciárias e pelos ministérios públicos; d) não é possível a intimação de índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras. e) as decisões tomadas pela CPI devem ser fundamentadas, limitadas no tempo e tomadas pela maioria absoluta de seus membros (princípio da colegialidade). CPI NÃO PODE 1)DETERMINAR QUALQUER ESPÉCIE DE PRISÃO, SALVO EM FLAGRANTE (RESERVA DE JURISDIÇÃO). 2)EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (RESERVA DE JURISDIÇÃO). 3)DETERMINAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (RESERVA DE JURISDIÇÃO). 4)QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA (RESERVA DE JURISDIÇÃO). 5)DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS, O SEQUESTRO, O ARRESTO, A HIPOTECA JUDICIÁRIA ETC. (RESERVA DE JURISDIÇÃO). 6)DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DE BENS (RESERVA DE JURISDIÇÃO). 7)IMPEDIR QUE O INDIVÍDUO DEIXE O PAÍS. CPI PODE 1)DETERMINAR A QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO. CPI FEDERAL – possibilidade; CPI ESTADUAL – possibilidade; CPI MUNICIPAL – impossibilidade. 2)CONVOCAR E INQUIRIR PESSOAS, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU COMO INVESTIGADOS (a convocação deve ser feita pessoalmente e respeitado o privilégio de certas autoridades marcar dia e hora para a inquirição). 3)DETERMINAR A CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA, NO CASO DE RECUSA AO COMPARECIMENTO (não alcança o convocado na condição de investigado).
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 88 8)APREENDER PASSAPORTE. 9)DETERMINAR A ANULAÇÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO. 4)PRENDER TESTEMUNHA POR FALSO TESTEMUNHO. 5)REALIZAR DILIGÊNCIAS, EXAMES E PERÍCIAS, BEM COMO REQUISITAR INFORMAÇÕES E BUSCAR TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS. 6)DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 6)PROPOR PROJETO DE LEI (tem capacidade legislativa). 7)FAZER RECOMENDAÇÃO. -O resultado da apuração pelas CPIs (elaboração de relatório final da investigação) será encaminhado ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. -O Ministério Público e outros órgãos devem dar prioridade nos procedimentos a serem adotados a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito (Lei nº 10.001/00). As providências adotadas ou a justificativa pela omissão devem ser informadas, no prazo de 30 dias, ao presidente da Casa Legislativa. O processo ou procedimento terão prioridade de tramitação, salvo em relação a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. -A atuação das CPIs submete-se ao controle do Poder Judiciário, sendo de se destacar que, em se tratando das Casas do Congresso Nacional, o foro competente para apreciação de habeas corpus e mandado de segurança será o STF (art. 102, I, ―i‖, CF). 1.3.4. PLENÁRIO -O Plenário é o órgão de deliberação máxima das casas do legislativo, com a composição integrada por todos os parlamentares (atualmente 513 DF e 81 SR). 1.3.5. REUNIÕES -O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. LEGISLATURA: É o lapso temporal de 4 anos. Cada LEGISLATURA divide-se em QUATRO SESSÕES LEGISLATIVAS. Cada SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA é composta de 2 períodos legislativos (02.02 a 17.07 e 1º.08 a 22.12). -A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da LDO. O projeto de LDO deve ser aprovado e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Logo, se até 17 de julho ele não for aprovado, a sessão legislativa será automaticamente prorrogada, até que ocorra a referida aprovação. SESSÃO PREPARATÓRIA: decisão quanto à organização para preparação legislativa ordinária. No primeiro ano da legislatura, os trabalhos começam mais cedo, ou seja, em 1º de fevereiro, para a posse dos membros e a eleição as respectivas mesas. SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA: os intervalos entre os período legislativos são chamados de recesso parlamentar. Nestas hipóteses, é possível a convocação extraordinária do Congresso Nacional. -A convocação extraordinária poderá ser efetivada, a depender da hipótese autorizadora, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Senado Federal, pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas Legislativas.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 89 CASOS INICIATIVA APROVAÇÃO 1)DECRETAÇÃO DE ESTADO DE DEFESA; 2)DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL; 3)PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE ESTADO DE SÍTIO; 4)PARA O COMPROMISSO E A POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE DA REPÚBLICA. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL INDEPENDE DE APROVAÇAO URGÊNCIA OU INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE 1)PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (SOZINHO); 2)PELOS PRESIDENTES DA CD E DO SF (CONJUNTAMENTE); 3)A REQUERIMENTO DA MAIORIA DOS MEMBROS DE AMBAS AS CASAS. NECESSITA DA APROVAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DA CD E DO SF (257 DEPUTADOS E 41 SENADORES, NO MÍNIMO), INDEPENDENTEMENTE DE QUEM EXERCEU A INICIATIVA DE CONVOCAR -Na sessão legislativa extraordinária o CN somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, excetuando-se medidas provisórias em vigor na data da convocação, que serão automaticamente incluídas na pauta da convocação. -Não pode haver pagamento de parcela indenizatória para a sessão legislativa extraordinária. SESSÃO CONJUNTA: a)inaugurar a sessão legislativa; b)elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; c)receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; d)conhecer do veto e sobre ele deliberar. 1.3.6. ATRIBUIÇÕES -O Congresso Nacional possui atribuições legislativas (arts. 48, 61 a 69), meramente deliberativas (art. 49), de fiscalização e controle (arts. 50, § 2º, 58, § 3º, 71 e 72, 166, § 1º, 49, IX e X, 51, II e 84, XXIV), de julgamento de crime de responsabilidade (arts. 51, I, 52, I e II, 86) e constituintes (art. 60). Existem atribuições privativas de cada uma das Casas do Congresso Nacional. -O Congresso Nacional dispõe sobre todas as matérias de competência da União. -As atribuições do Congresso Nacional foram arroladas em caráter meramente exemplificativo nos incisos dos arts. 48 e 49. O art. 48 da Constituição lista diversos assuntos que podem ser objeto de leis, que dependem da aprovação do Congresso Nacional e da sanção do Presidente da República. Por sua vez, o art. 49 da Constituição Federal traz a relação das competências exclusivas do Congresso Nacional, que são veiculadas por decreto legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial. -O primeiro tipo de competência trata-se da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, que será exercida visando à formação de leis, sendo, portanto, sujeitas à sanção presidencial. Esse dispositivo demonstra que cabe ao Congresso dispor sobre aquelas matérias tidas como de competência legislativa da União. O segundo compõe as COMPETÊNCIAS DELIBERATIVAS do Congresso Nacional, que se referem aos atos que o Congresso Nacional irá exercer sem a necessidade de sanção do Presidente da República, por meio de Decretos Legislativos. -Há situações, porém, em que as Casas funcionam separadamente. A Constituição estabelece, para tanto, as competências privativas da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52). Se do exercício dessas atribuições resultar um ato normativo, será uma Resolução da respectiva Casa. ARTIGO 48 - COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL: MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO + SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 90 (art. 48, CF) As matérias previstas no art. 48 estão relacionadas aos projetos de lei (exigência de sanção presidencial). 1) Sistema tributário e orçamento (incisos I e II) – É matéria de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados (art. 24); 2) Fixação e modificação do efetivo das forças armadas (inciso III) – É competência privativa da União (art. 22); 3) Programas de desenvolvimento regionais – Não há descrição nem no artigo 22, nem no 24; entretanto, poder-se-ia afirmar que se trata de competência privativa da União (art. 22), por naturalmente envolver assuntos de interesse de mais de um Estado, caracterizando interesse nacional; 4) Limites territoriais, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União – Competência privativa da União (art. 22); 5) Incorporação de territórios ou Estados – Matéria não inclusa nas competências privativas e concorrentes, todavia, se trata nitidamente de competência concorrente em razão do pacto federativo (art. 18); 6) Transferência temporária da sede do Governo Federal; 7) Concessão de anistia; 8) Organização administrativa, judiciária, do MPU, da DPU e dos Territórios, organização judiciária e do MPDF; 9) Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado a atribuição presidencial prevista no artigo 84, VI, ―b‖, através de regulamento autônomo; 10)Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública – A criação, extinção de cargos e órgãos públicos é competência do Congresso Nacional, entretanto, poderá o Presidente da República organizar a administração pública federal e extinguir cargos públicos quando vagos através de decreto/regulamento autônomo (art. 84, VI); 11)Telecomunicações e radiodifusão; 12)Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; 13)Moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; 14)Fixação do subsídio dos Ministros do STF (a lei que fixa o subsídio do STF agora é privativa do Congresso Nacional; antes era competência conjunta do STF, Presidente e Congresso Nacional, sendo que a iniciativa da lei que fixa os subsídios dos Ministros do STF é privativa do STF (art. 96, II, ―b‖). ARTIGOS 49, 51 E 52 – NÃO PRECISA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL (NÃO É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MAS MATÉRIA DE DECISÃO POLÍTICA): SÃO MATÉRIAS RELACIONADAS À FEDERAÇÃO, AO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, INTERNA CORPORIS ETC.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 91 (art. 49, CF) Competências exclusivas do Congresso Nacional. (decreto legislativo) Principais competências 1) Tratados que acarretem ônus ao patrimônio nacional (inciso I) - Não é qualquer tratado, deve o tratado acarretar ônus ao patrimônio nacional; 2) Autorizar o Presidente e vice a se ausentar mais de 15 dias (inciso III) - Entende o STF que essa matéria é de repetição obrigatória na CE e na Lei Orgânica Municipal; 3) Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o pode regulamentar ou os limites da delegação (inciso V) - É o controle de constitucionalidade repressivo político dos decretos e leis delegadas. 4) Fixar idênticos subsídios para os Deputados Federais e Senadores - A fixação dos subsídios dos congressistas é fixado por resolução ou decreto legislativo em razão do princípio da isonomia (a fixação dos subsídios das autoridades dos 3 poderes são fixadas pelo Congresso Nacional), já que o Congresso Nacional é o órgão de representatividade do povo.. Apesar do inciso mencionar a igualdade de subsídios entre os Congressistas, a função desse dispositivo na prática é fixar os subsídios iguais entre o Legislativo e o Judiciário; 5) Atribuição fiscalizadora e controladora (inciso X) – Fiscalizar - Função típica do sistema de freios e contrapesos; 6) Controlar diretamente os atos do poder executivo - É um instrumento típico do parlamentarismo, pois é no parlamentarismo que o Primeiro Ministro (chefe de governo) sofre controle direto do Legislativo. (art. 51, CF) Competências exclusivas da Câmara dos Deputados. (resolução) Principais competências 1) Autorização de instauração de processo contra o Presidente, o Vice e os Ministros de Estado: processo criminal comum contra o Presidente da República e processo de impeachment. A autorização da Câmara é política e jurídica – Órgão deliberativo - Plenário (não consta no artigo, consta no regimento interno). O Presidente da Câmara unilateralmente tem o poder de determinar o arquivamento do processo de impeachment, mas cabe recurso ao Plenário dessa decisão proferida pelo Presidente; 2) Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao CN dentro de 60 dias da abertura da sessão legislativa (a sessão legislativa tem início em 02/02; as questões de prova colocam como sendo 60 dias do início do ano); 3) Elaborar seu regimento interno; 4) Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços; 5) Fixar o subsídio de seus funcionários (mediante lei) (a fixação dos subsídios dos servidores ocorrerá por lei, enquanto a fixação dos subsídios dos deputados será por decreto legislativo); 6) Eleger os membros do Conselho da República. (art. 52, CF) Competências exclusivas do Senado Federal. (resolução) Principais competências 1) Judicante (incisos I e II); 2) Fiscalizadora – Política (incisos III, IV e XI): faz parte do sistema de freios e contrapesos a aprovação de determinados cargos para os Poderes Executivo e Judiciário; Aprovação prévia após arguição em sessão pública (inciso III) – Magistrados – Ministros dos Tribunais Superiores (interferência do Legislativo no Judiciário); Ministros do TCU; Governador de Território; Presidente e Diretores do Banco Central; Procurador-Geral da República; Titulares de outros cargos determinados em lei. Aprovação prévia após arguição em sessão secreta (inciso IV) - Escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente (embaixadores e cônsules) (se for caráter provisório não se aplica o dispositivo). 3) Contábil (incisos V a IX e XV): uma das funções do Senado é conferir as contas públicas; Incisos V, VI, VII e VIII - Federalismo cooperativo. A CF incumbiu ao Senado a avaliação de operações de crédito e orçamento entre os entes da Federação. Inciso V, VII e VIII – Operações externas de crédito de interesse dos entes da Federação. Inciso VI – Limites globais da dívida consolidada (despesa pública) da União, Estados, D.F. e Municípios. Inciso IX – Limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, D.F. e Municípios. 4) Elaborar seu regimento interno; 5) Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços; 6) Fixar o subsídio de seus funcionários (mediante lei) (a fixação dos subsídios dos servidores ocorrerá por lei, enquanto a fixação dos subsídios dos deputados será por decreto legislativo); 7) Eleger os membros do Conselho da República. ARTIGO 50 – CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO PESSOAL DE INFORMAÇÕES POR AUTORIDADE E MINISTROS DE ESTADO.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 92 a) Convocação de Ministros para prestar esclarecimentos sobre assuntos de relevância de sua pasta (Art. 50 e § 1º da Constituição), nos seguintes termos:  a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;  os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. c) Pedido de informações aos Ministros ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República (Art. 50, § 2º da Constituição).  as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. -Formas de prestação das informações: a) Pessoal (art. 50) b)Por escrito (art. 50; §2°) - Quem pode invocar o pedido de informações por escrito: I)As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. –consequência da recusa, do não atendimento em 30 dias, ou da prestação de informações falsas – crime de responsabilidade. II)As Comissões. –consequência do não atendimento em 30 dias: nenhuma, salvo se o pedido for encaminhado através da Mesa. I)Involuntariamente (art. 50, caput) – Por requisição da Casa Legislativa: -Quem pode solicitar o comparecimento pessoal: Câmara dos Deputados; Senado Federal e qualquer de suas comissões. -Consequência do não comparecimento injustificado: crime de responsabilidade. II)Voluntariamente (art. 50; §1°) – Poderá o Ministro de Estado comparecer espontaneamente, mediante entendimentos com a casa respectiva ou qualquer de suas comissões, para expor assunto de relevância de seu Ministério. 1.3.7. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS -Conceito: ―é o conjunto de normas constitucionais que estatui o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, prevendo suas prerrogativas e direitos, seus deveres e incompatibilidades‖. -As imunidades parlamentares representam elemento preponderante para a independência do Poder Legislativo. São prerrogativas, em face do direito comum, outorgadas pela Constituição aos membros do Congresso, para que estes possam ter bom desempenho de suas funções. -Estatuto parlamentar: prerrogativas inerentes à função de parlamentar e não da pessoa do parlamentar (instrumento para se garantir maior liberdade no exercício de sua atividade). -Tipos de imunidades: (A) IMUNIDADE MATERIAL OU ABSOLUTA (ART. 53, CAPUT): -salvaguardam a inviolabilidade do parlamentar no exercício de suas funções, para que ostente ampla e absoluta liberdade de convicção, pensamento e ação; -são irrenunciáveis - o parlamentar licenciado para o exercício de cargo executivo (Ministro de Estado, Secretário de Estado) não carrega, no exercício desse cargo, as imunidades, que dizem respeito tão-somente ao exercício da função legislativa; -a imunidade material implica a subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos; -refere-se tão-somente a atos funcionais, ainda que não sejam praticados no âmbito do Congresso Nacional, ou seja, engloba os atos praticados por parlamentares, por meio de opiniões, palavras ou votos, no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar; -a imunidade material alcança não apenas as manifestações do parlamentar no exercício do mandato, mas também aquelas decorrentes do exercício do mandato (STF);
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 93 Dentro do parlamento: ainda que a manifestação não esteja relacionado ao exercício do cargo não haverá responsabilização civil ou penal. trata-se de inviolabilidade civil e penal, e não inviolabilidade política. Um dos casos que enseja a quebra do decoro é o abuso das prerrogativas parlamentares. Embora não haja responsabilização penal ou civil, é possível que haja perda do cargo em decorrência da quebra do decoro. Fora do parlamento: a imunidade somente abrangerá as manifestações relacionadas ao exercício do cargo. -quem possui: a)parlamentares federais [deputados federais e senadores]; b)parlamentares estaduais [deputados estaduais]; b)parlamentares municipais [vereadores]imunidade restrita à jurisdição do Município. -início da imunidade absoluta: a partir da posse; -a imunidade material possui eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo, pois, pressupondo a inexistência de infração penal ou ilícito civil, mesmo após o fim da legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado; -a imunidade material (inviolabilidade) acarretará a irresponsabilidade da conduta. B)IMUNIDADE FORMAL OU RELATIVA (ART. 53, §§ 2.º A 5.º): I)prerrogativa de função; II)em razão da prisão; III)em razão do processo; IV)como testemunha; V)como militar. -quem possui: a)parlamentares federais (deputados federais e senadores); b)parlamentares estaduais (deputados estaduais); -vereadores não possuem imunidade formal ou relativa. -início da imunidade relativa: diplomação. (I) prerrogativa de foro em razão da função (art. 53, § 1.º): - aplica-se apenas a infrações penais comuns, desde a expedição do diploma (art. 102, I, ―b‖). - não se aplica nas ações de natureza civil, dentre elas a ação civil pública (quando se busca apurar atos de improbidade administrativa). -regra da atualidade do mandato: tratando-se de crime comum praticado pelo parlamentar na vigência do mandato, seja ou relacionado com o exercício das funções congressuais, enquanto durar o mandato a competência será do STF. Igualmente, se o parlamentar recém-empossado tiver contra si inquérito policial ou ação penal, os autos deverão ser remetidos ao STF, que prosseguirá com o feito. -encerrado o mandato, não mais subsistirá a competência do STF para a apreciação da causa, devendo haver o envio dos autos ao foro competente. (II) prerrogativa em razão da prisão (art. 53, § 2.º): -a imunidade formal garante ao parlamentar, desde a expedição do diploma, a impossibilidade de ser ou permanecer preso. -como regra geral, a imunidade formal abrange a prisão penal e civil, impedindo a sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, mesmo que haja o trânsito em julgado (pois o texto constitucional só estabeleceu uma exceção: prisão em flagrante de crime inafiançável) - a exceção fica por conta da prisão em flagrante de crime inafiançável, hipótese em que os autos deverão ser remetidos em 24 horas à Casa Legislativa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (a EC n.º 35/2001 aboliu a votação secreta)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 94 (III) prerrogativa em razão do processo (art. 53, § 3.º): -a imunidade formal garante ao parlamentar a possibilidade de ser suspenso o processo, por crime ocorrido após a diplomação, pela Casa Legislativa respectiva. -a imunidade formal poderá obstar o livre desenvolvimento do processo. - após a EC n.º 35/2001, não se exige mais a autorização da Casa Legislativa para que possa ser iniciado o processo criminal em face do parlamentar por crime ocorrido após a diplomação. Agora, a Casa Legislativa é que pode, a qualquer momento, sustar o andamento da ação (art. 53, § 3.º), quando haverá a suspensão da prescrição (art. 53, § 5.º), e essa deliberação deverá ser tomada no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (art. 53, § 4.º) - a sustação do andamento da ação penal pela Casa Legislativa depende dos seguintes requisitos: (a) momento da prática do crime: independentemente da natureza da infração penal, somente incidirá a imunidade formal em relação ao processo quanto tiver sido praticada pelo parlamentar após a diplomação; (b) termos inicial e final para sustação do processo criminal: inicial – somente após o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF (não pode ser sustado o andamento de inquérito policial instaurado contra parlamentar, que deverá, evidentemente, correr no STF); final – decisão final ou término do mandato (quando cessarão todas as imunidades); (c) provocação de partido político com representação na própria Casa Legislativa: o início do procedimento de sustação do andamento da ação penal somente ocorre com a provocação de partido político com representação na Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar (e não com a comunicação do STF); (d) prazo para análise do pedido de sustação: 45 dias do recebimento do pedido de sustação pela Mesa Diretora, sendo improrrogável; (e) quórum qualificado: exige-se o voto da maioria dos membros da Casa Legislativa (―maioria absoluta‖). -crimes praticados antes da diplomação: não haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo STF, enquanto durar o mandato. -a sustação do andamento da ação penal demanda voto ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus membros. A suspensão da ação penal persistirá enquanto durar o mandato, e acarretará, igualmente, a suspensão da prescrição. - na hipótese de ocorrer a sustação do andamento da ação penal em relação ao parlamentar e existindo concurso de agentes com não-parlamentar, o processo deverá ser separado, enviando-se os autos à Justiça comum, para que prossiga no processo e julgamento do co-autor não-parlamentar, enquanto a prescrição estará suspensa para o parlamentar. (IV) isenção do dever de testemunhar (art. 53, § 6.º): -os parlamentares não podem ser conduzidos coercitivamente (―debaixo de vara‖) e podem escolher dia, local e hora em que prestarão seu depoimento (art. 221 do CPP). -parlamentar indiciado ou réu não tem prerrogativa de oitiva previamente ajustada (STF). (V) isenção do serviço militar (art. 53, § 7.º, e 143): -assemelha-se à imunidade, na medida em que o parlamentar fica imune a uma obrigação imposta pela Constituição a todos os brasileiros -a incorporação às forças armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 95 MANIFESTAÇÕES DA IMUNIDADE FORMAL OU RELATIVA: I)PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; -parlamentares federais (deputados federais e senadores) -crimes comuns  STF. -término do mandato: cessação da prerrogativa de função. -crimes anteriores à diplomação: há prerrogativa de foro. II)EM RAZÃO DA PRISÃO; -regra: não podem ser presos. -exceção: prisão em flagrante de crime inafiançável. -a casa cujo integrante fora preso deverá ser comunicada (prazo de 24 horas) para que, pelo voto da maioria de seus membros, se manifeste sobre a prisão. III)EM RAZÃO DO PROCESSO; -nos crimes praticados após a diplomação é possível a sustação do processo enquanto durar o mandato do parlamentar. -a sustação do processo também susta o prazo prescricional. -término do mandato: cessação da suspensão do processo. -crimes anteriores à diplomação: não há aplicação da imunidade. Nem mesmo a comunicação do recebimento da denúncia por parte do STF precisa ser feita. IV)COMO TESTEMUNHA -todos os cidadãos estão obrigados a testemunhar, já os Deputados e Senadores estão desobrigados de testemunhar quanto aos fatos que tenham tido conhecimento em razão do exercício do mandato (sigilo da fonte). IMUNIDADES PARLAMENTARES E ESTADO DE SÍTIO (ART. 53, § 8º, CF) Regra: as imunidades parlamentares subsistirão durante o Estado de Sítio. Exceção: haverá a possibilidade de suspensão das imunidades parlamentares em relação aos atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional. Requisito: voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva. INCOMPATIBILIDADES (ART. 54, CF) -são regras que impedem o parlamentar de exercer certas ocupações ou praticar determinados atos cumulativamente com seu mandato. -podem ser classificadas em: (I) funcionais, as que interditam: (a) desde a diplomação: aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, em pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (art. 54, I, ―b‖); (b) desde a posse: ocupar cargo ou função de que sejam admissíveis ad nutum naquelas mesmas entidades (art. 54, II, ―b‖), ressalvado o de Ministro, de Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (art. 56). (II) negociais ou contratuais, as que vedam, desde a diplomação: firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato estabelecer cláusulas uniformes (art. 54, I, ―a‖); (III) políticas, as que proíbem os parlamentares de serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo (art. 54, II, ―d‖); (IV) profissionais, que impedem os parlamentares, desde a posse: (a) de ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercerem função remunerada (art. 54, II, ―a‖); (b) patrocinar causa (= exercer advocacia) em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (art. 54, II, ―c‖).
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 96 PERDA DO MANDATO (ART. 55, CF) (I) cassação: em decorrência de decisão política da Casa a que pertencer o parlamentar, nas hipóteses dos Incs. I, II e VI, exigindo-se maioria absoluta, por voto aberto, mediante aprovação da Mesa ou de partido político com representação no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa (art. 54, § 2.º) (II) extinção: é declarada pela Mesa da Casa a que pertencer o parlamentar, nas hipóteses dos Incs. III, IV e V, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa (art. 54, § 3.º) Obs.: a renúncia do parlamentar após a instauração de processo que vise ou possa levar a perda do mandato fica com seus efeitos suspensos até que haja decisão final no respectivo processo (art. 54, § 4.º) PROCESSO LEGISLATIVO -São espécies normativas previstas na Constituição Federal (art. 59, CF): I)emendas à constituição; II)leis complementares; III)leis ordinárias; IV)leis delegadas; V)medidas provisórias; VI)decretos legislativos; VII)resoluções. -Salvo disposição constitucional expressa em sentido contrário, as deliberações ocorrerão por maioria simples (art. 47, CF). -Em regra, as matérias de competência federal devem ser veiculadas por LO (art. 48, CF). -São espécies de processo legislativo: I) processo legislativo ordinário ou comum – o previsto para elaboração de LO e LC. 1.Fase de iniciativa 2.Fase de constituição a)deliberação parlamentar: I)passagem do projeto pelas comissões; II)discussões; III)deliberação. b)deliberação executiva: I)sanção II)veto 3.Fase complementar a)promulgação; b)publicação. II) processo legislativo sumário – aquele que o Chefe do Executivo, nos projetos de sua iniciativa, pede urgência. Pode ser: I)facultativo – (art. 64, CF); II)obrigatório – aprovação de projeto de concessão de rádio (art. 223, § 1º, CF). III) processo legislativo especial – um para cada espécie do art. 59 que não seja LO ou LC.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 97 QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Xisto é eleito Senador de um determinado Estado Brasileiro. No ano de 2012 Xisto passa a ser investigado por crime de corrupção passiva cometido após a sua diplomação e acaba sendo denunciado pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal a) dará ciência, após receber a denúncia, ao Senado Federal que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação penal, sustação esta que interrompe a prescrição, cujo prazo somente voltará a correr com o término do mandato de Xisto. b) deverá solicitar licença formal ao Senado Federal para que o Senador Xisto possa ser processado, licença esta que será deferida com voto da maioria absoluta dos membros do Senado Federal em sessão secreta. c) dará ciência, após receber a denúncia, ao Senado Federal que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de um terço de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação penal, sustação esta que interrompe a prescrição, cujo prazo somente voltará a correr com o término do mandato de Xisto. d) deverá solicitar licença formal ao Senado Federal para que o Senador Xisto possa ser processado, licença esta que será deferida com voto da maioria simples dos membros do Senado Federal em sessão secreta. e) dará ciência, após receber a denúncia, ao Senado Federal que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação penal, sustação esta que suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 2 - FCC - 2013 - PGE-BA - Assistente de Procuradoria / O sistema político brasileiro tem como órgãos do Poder Legislativo a) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal em nível federal, as Assembleias Legislativas em nível estadual e as Câmaras Municipais. b) o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas. c) o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas e os Conselhos de Representantes. d) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal em nível federal, as Assembleias Legislativas em nível estadual e os Conselhos de Representantes nos municípios. e) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal em nível federal, as Câmaras Estaduais e as Câmaras Municipais. 3 - FCC - 2013 - AL-PB - Procurador / Deputados Federais e Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns a) e nos atos de improbidade administrativa. b) e nos atos que configuram quebra de decoro parlamentar. c) salvo nos crimes dolosos contra a vida, por se tratar de competência originária do Júri. d) salvo nos crimes eleitorais, por se tratar de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. e) inclusive nos crimes dolosos contra a vida e nos crimes eleitorais. 4 - FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz / Perderá o mandato o Deputado ou Senador, perda essa que será declarada pela Mesa da Casa respectiva, assegurada ampla defesa, a) que, desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada empresa concessionária de serviço público. b) que, desde a posse, tornar-se titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. c) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. d) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. e) que, desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, em autarquia.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 98 5 - FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Considere a hipótese de tramitarem perante as Casas do Congresso Nacional as seguintes proposições legislativas: I. Projeto de lei ordinária tendo por objeto o estabelecimento de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. II. Projeto de lei complementar visando à organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes. III. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. IV. Projeto de lei complementar concedendo autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas em matéria de direito do trabalho. Diante da repartição constitucional de competências entre os entes da Federação, deveria cessar a tramitação dos projetos referidos em a) I e II. b) II e III. c) I e III. d) II e IV. e) III e IV. 6 - FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça / A competência para apreciar atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão é a) do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República b) exclusiva do Congresso Nacional. c) privativa da Câmara dos Deputados. d) privativa do Senado Federal. e) privativa do Presidente da República. 7 - FCC - 2012 - TRT - 18ª Região (GO) - Juiz do Trabalho / Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, a) fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observados os limites constitucionais. b) fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observados os limites constitucionais. c) dispor sobre telecomunicações e radiodifusão. d) aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares. e) autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. 8 - FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Considere as seguintes situações hipotéticas: I. Vera, Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. II. Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em julgado. III. Gustavo, Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos. IV. Isabella, Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa. Deacordo com a Constituição Federal brasileira, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nas hipóteses indicadas APENAS em a) I, II e III. b) III e IV. c) I e II. d) II, III e IV. e) I e IV.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 99 9 - FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte / Considere as seguintes situações hipotéticas: I. Vera, Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. II. Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em julgado. III. Gustavo, Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos. IV. Isabella, Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa. De acordo com a Constituição Federal brasileira, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nas hipóteses indicadas APENAS em a) I, II e III. b) III e IV. c) I e II. d) II, III e IV. e) I e IV. 10 - FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Em relação ao Poder Legislativo, é correto afirmar: a) Os Senadores representam os Estados e o Distrito Federal e possuem mandato de oito anos, embora a legislatura do Congresso Nacional dure, apenas, quatro anos. b) O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. c) Os Deputados Federais representam o povo e possuem mandato de quatro anos, embora a legislatura do Congresso Nacional dure oito anos d) A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo Presidente da Câmara dos Deputados em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal. e) As comissões parlamentares de inquérito são permanentes e possuem poderes para apurar fatos de relevância política, bem como para aplicar sanções. 11. ESCOLA DE GOVERNO - 2013 – PCMS – Agente e Escrivão de polícia – Nos termos do processo legislativo disposto na Constituição Federal, é possível a elaboração de: I – leis delegadas, medidas provisórias e provimentos. II – leis ordinárias, leis complementares e medidas provisórias. III – decretos legislativos, resoluções e portarias. IV – emendas à constituição, decretos e provimentos. Pode-se afirmar que: a) I e III estão corretas. b) II e IV estão corretas. c) apenas III está incorreta. d) apenas II está correta. e) I, II e IV estão incorretas. GABARITOS: 1 - E 2 - A 3 - E 4 - D 5 - B 6 - B 7 - C 8 - C 9 - C 10 - A 11 - D
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 100 DO PODER EXECUTIVO Órgão ATRIBUIÇÃO: PRIMÁRIA / TÍPICA / PRECÍPUAS ATRIBUIÇÃO: SECUNDÁRIA / ATÍPICA NÃO PRECÍPUA EXECUTIVO 1 APLICAR A LEI AO CASO CONCRETO, ADMINISTRANDO A COISA PÚBLICA. ―Pratica atos de chefia do Estado, chefia do governo e atos de administração.‖ 1 O EXECUTIVO JULGA: Ex.  Contencioso tributário, Processo Administrativo Disciplinar, Processo Licitatório.  Recorre para a delegacia fazendária ela irá julgar, recorre para o conselho de contribuinte, recorre para o conselho de ministros.  Recurso/ Processo Licitatório, recursos, forma atípica secundária. A grande diferença do julgamento do executivo para o do judiciário é a coisa julgada, que o executivo não tem. 2 INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO DE FORMA SECUNDÁRIA. Artigo 62 CF  Medida provisória ≠ lei delegada (Medida Provisória é exercício de função atípica pelo executivo e Lei delegada é exceção ao princípio da indelegabilidade). FUNÇÃO EXECUTIVA:  É aquela função que o chefe do executivo APLICA A LEI AO CASO CONCRETO ADMINISTRANDO A COISA PÚBLICA.  Obediência ao princípio da legalidade  Art. 37 da CF. O BRASIL JÁ FOI PARLAMENTARISTA? R: SIM  de SETEMBRO DE 1961 A FEVEREIRO DE 1963  Primeiro Ministro: Tranquedo Neves.  Chefe de Estado: João Goulart Foi instituído pela constituição de 1946 e revogado pela emenda 6 de 1963.  PRESIDENCIALISMO X PARLAMENTARISMO  EXECUTIVO É INDEPENDENTE DO LEGISLATIVO, diversamente do que ocorre no parlamentarismo, neste existe dependência do executivo em relação ao legislativo.  No presidencialismo fica mais nítida a separação das funções estatais.  No presidencialismo o mandato do presidente é cumprido sem qualquer ingerência do legislativo.  Presidente não tem seu mandato diminuído por vontade do congresso nacional.  No parlamentarismo o mandato daquele que exerce função executiva recebe influência, ingerência do parlamento.  IMPORTANTE: O regime ou sistema de governo não é uma cláusula pétrea.  NO BRASIL a função executiva é exercida por uma ÚNICA AUTORIDADE.  REGIME / SISTEMA DE GOVERNO PRESIDENCIALISTA. Diversamente do que ocorre no parlamentarismo onde duas ou mais autoridades exercem a função executiva  EXECUTIVO DUAL  Duas ou mais autoridades exercem a função do executivo. PRESIDENTE DA REPÚBLICA exerce as atribuições de: CHEFE DE ESTADO e CHEFE DE GOVERNO. O presidente vela pela unidade Nacional, o presidente fala em nome do pacto federativo.  CHEFE DE ESTADO  No exercício da função de chefe de estado o presidente defende a unidade nacional. No exercício da função de chefe de estado fala em nome do nosso estado, a República Federativa do Brasil. Art. 84. VII - manter relações com Estados estrangeiros e  CHEFE DE GOVERNO  Presidente exerce a chefia superior da administração pública. Art. 84. I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; Ex. Presidente nomeando Advogado Geral da União.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 101 acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; OBS  Acreditar representantes de estado: Novo representante do estado nomeado pelo estado estrangeiro, o ainda embaixador nomeado recebe as credenciais dadas pelo chefe do estado estrangeiro, e o chefe de estado brasileiro recebe as credenciais e acredita nas funções do agora embaixador do estado estrangeiro.  No caso do tratado internacional  3 fases. 1ª Fase  Assinado pelo Presidente do tratado internacional (Função de Chefe de Estado) 2ª Fase  Referendar / Aprovar o tratado internacional  Art. 49 I. 3ª Fase  Promulgação pelo presidente através de um decreto  Art. 84 III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ART. 76. O PODER EXECUTIVO É EXERCIDO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AUXILIADO PELOS MINISTROS DE ESTADO. ART. 84. [...] Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Art. 84, parágrafo único, CF - atividades que podem ser delegadas: i)dispor sobre organização e funcionamento da administração federal [art. 84, VI, a, CF]; ii)dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos [art. 84, VI, b, CF]; iii)conceder indulto, comutar pena. iv)prover os cargos públicos federais. -para quem pode ser delegado: a)Ministros de Estado; b)PGR; c)AGU; - REQUISITOS PARA SER PRESIDENTE DA REPÚBLICA: SER BRASILEIRO NATO:  MOTIVO: Segurança nacional. IDADE MÍNIMA 35 ANOS  Artigo 14 § 3°  CAPACIDADE POLÍTICA ABSOLUTA. Cidadão poderá exercer qualquer cargo na república a partir dos 35 anos. (Ex. PGR  35 anos) - A capacidade inicia-se aos 16 anos com a possibilidade de votar, mas não pode ser votado. - 18 anos  Vereador; - 21 anos  Deputado Estadual e Federal, Prefeito; - 30 anos  Governador; - 35 anos  Presidente e Senador / Ministros dos Tribunais Superiores / PGR FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: No Brasil a filiação partidária é uma condição de elegibilidade  Não existem candidaturas avulsas. PLENITUDE DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS: Não incorrer em nenhuma das causa de suspensão ou perda de direitos políticos.  Artigo 15, CF. PELA CF DE 88 O CIDADÃO VOTA NO CANDIDATO A PRESIDENTE E AUTOMATICAMENTE VOTA NO VICE  SÃO ELEITOS CONJUNTAMENTE.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 102 OS REQUISITOS PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SÃO OS MESMOS PARA O VICE-PRESIDENTE. No Brasil o PRESIDENTE E O VICE SÃO ELEITOS PELO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. Caso não haja maioria absoluta na votação no 1º turno (50% + 1 voto) ocorrerá o 2° turno de votação. ELEIÇÃO OCORRE NO 1º DOMINGO DE OUTUBRO DO ANO ANTERIOR AO TERMINO DO MANDATO (1º turno). Caso haja 2º turno ocorrerá no último domingo de outubro respectivo. NO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO: - Valoriza-se o candidato registrado pelo partido político: - O candidato que obtiver o maior número de votos válidos será eleito. Artigo 77§ 2° na CONTAGEM DOS VOTOS VÁLIDOS não são computados os votos em branco e nulos. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Como compatibilizar o artigo 106 do Código Eleitoral que previa a contagem dos votos em branco para os votos válidos e a CF no seu artigo 77 §2º que não os considera? Deverá ser aplicado o princípio da hierarquia, ou seja, sendo a CF hierarquicamente acima do código eleitoral devemos entender que tal norma do Código Eleitoral não foi recepcionada. NO SEGUNDO TURNO SERÁ ELEITO AQUELE QUE TIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS. ATENÇÃO: Havendo a necessidade do 2º turno, ocorrendo a morte, desistência ou impedimento legal de candidato do 2º turno, antes da votação do 2º turno, será convocado dentre os remanescentes, o de maior votação; havendo empate entre os remanescentes convoca-se o de maior idade. 12.2. POSSE A POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE  POSSE NO DIA 1°DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO ANO DA ELEIÇÃO. - A posse ocorre em sessão conjunta do congresso nacional. - Nesta sessão prestam o compromisso de atender, respeitar e cumprir a constituição federal.  Presidente e o vice tomam posse perante o congresso nacional em sessão conjunta, e fazem o juramento de atender, respeitar e cumprir a CF. O COMPROMISSO NÃO É MERAMENTE FORMAL, pois se não observarem a CF eles cometem crime de responsabilidade (Artigo 85, CF). 12.3. VACÂNCIA DO CARGO POSSE  até passados 10 dias depois do dia 1º. - até o dia 11 de janeiro um dos dois ou o presidente ou o vice deve ter tomado posse. - Se nenhum dos 2 tomar posse até o dia 11 os cargos serão declarados vagos. - QUEM DECLARA VAGO OS CARGOS DE PRESIDENTE E DO VICE É O CONGRESSO NACIONAL. EXCEÇÃO:  SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR. Artigo 78 - Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 12.4. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. SOMENTE O VICE SUCEDE NOS CASOS DE VACÂNCIA Vacância  É definitiva. A CF prevê que o vice desenvolverá missões especiais a mando do Presidente e outras atribuições previstas em lei complementar.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 103 Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. LINHA SUCESSÓRIA DO PRESIDENTE SUCESSÃO É O GÊNERO SUCESSÃO EM SENTIDO RESTRITO SUBSTITUIÇÃO - OCORRE NOS CASOS DE VACÂNCIA. - IMPEDIMENTO VACÂNCIA É DEFINITIVA TEMPORÁRIA Ex. Morte / Renúncia /Condenação em crime de responsabilidade. Ex. Viagem, Férias, Doença.  OBS SOMENTE O VICE PRESIDENTE SUCEDE DEFINITIVAMENTE O PRESIDENTE. As demais autoridades previstas na linha de sucessão do presidente somente podem SUBSTITUIR. - VICE PRESIDENTE 1 VICE PRESIDENTE 2 PRESIDENTE DA CÂMARA 3 PRESIDENTE DO SENADO 4 PRESIDENTE DO STF O PRESIDENTE EXERCE O MANDATO DE 4 ANOS. VACÂNCIA DO CARGO DEFINITIVA  PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO 2 ANOS INICIAIS 2 ÚLTIMOS ANOS Ex. Presidente e vice presidente morrem ou perdem o cargo. (no caso há sucessão do presidente e o vice também morre) Ex. Presidente e vice presidente morrem ou perdem o cargo. (no caso há sucessão do presidente e o vice também morre) Quem assume é o presidente da Câmara e convoca ELEIÇÕES DIRETAS para 90 dias. Assume o presidente da câmara e convoca ELEIÇÕES INDIRETAS para os próximos 30 dias. O novo eleito exercerá MANDATO TAMPÃO, que será até o termino do mandato dos antecessores. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. É a única exceção de eleições indiretas no ordenamento jurídico Brasileiro. Artigo 81 CF.  Será feita pelo Congresso Nacional, na forma da lei que ainda não existe. Qual é a diferença entre a eleição direta e a eleição indireta? - Povo é o titular do poder, se este escolhe diretamente aquele que vai exercer o poder, e esta escolha se dá sem intermediários o povo vota naquele que vai exercer o poder, será eleição direta. REGRA - Art. 60 §4º. - No caso da eleição indireta será feita pelo congresso nacional, só que não há lei prevendo isto ainda. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Aqueles que forem eleitos nos dois últimos anos não recebem um novo mandato de 4 anos. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. 12.5. MINISTROS DE ESTADO O PRESIDENTE É AUXILIADO PELOS MINISTROS DE ESTADOS. Os ministros são meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo, e na direção superior da administração federal. Os ministros são escolhidos pelo Presidente da República, e podem ser demitidos, exonerados a qualquer tempo não tendo direito à estabilidade (ad nutum). REQUISITOS PARA SER MINISTRO DE ESTADO. - Idade Mínima = 21 anos  Artigo 87 CF. - Brasileiro nato ou naturalizado
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 104 Exceto Ministro do Estado da Defesa - Artigo 12 § 3°, pois este exerce a direção superior das forças armadas nacionais. - Exercícios dos direitos políticos. Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 12.6. ATRIBUIÇÕES DOS MINISTROS DE ESTADO: Art. 87 Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. FORO DE JULGAMENTO DOS MINISTROS EM CASO DE CRIME:  Crimes de responsabilidade sem qualquer conexão com o presidente.  Crimes Comuns  Crimes de responsabilidade conexos ao Presidente da República. STF SENADO FEDERAL Poderá o Ministro de estado receber delegação para exercer matéria de competência privativa do presidente da republica? R: Sim, entretanto deverão respeitar e observar os limites traçados nas respectivas delegações. 12.7. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE CRIME DE RESPONSABILIDADE [art. 85, CF] [Lei 1.079/50] -infração de natureza jurídico-político-administrativa. -o rol do art. 85 da CF é exemplificativo. -competência legislativa para definição dos crimes de responsabilidade, normas de processo e julgamento: UNIÃO. [Súmula 722 STF]. -competência para o julgamento: SENADO FEDERAL. [art. 52, I, CF] -presidido pelo Presidente do STF. - atuação do Presidente do STF é limitada à condenação. -quórum para condenação: 2/3 DOS MEMBROS DO SF. -juízo de admissibilidade positivo: 2/3 DOS MEMBROS DA CD. [art. 51, I, CF] - a autorização da CD não vincula a instauração do processo no SF. MÉRITO DA DECISÃO E O CONTROLE JURISDICIONAL - o Poder Judiciário não pode rever o mérito da decisão tomada, o controle será realizado, apenas, quanto aos aspectos formais do procedimento. -afastamento do Presidente das suas funções: INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO SF. [art. 86, § 1º, II, CF]-prazo: 180 DIAS. -penas aplicáveis: -PERDA DO CARGO. -INABILITAÇÃO POR 8 ANOS. CRIME COMUM [art. 102, I, b, CF] -toda infração que não seja crime de responsabilidade -infração de natureza penal. -CRIME COMUM (gênero): a)crime comum em sentido estrito; b)crime doloso contra a vida; c)crime militar; d)crime eleitoral; e)crime político; f)contravenção penal; -competência para julgamento: STF. -juízo de admissibilidade positivo: 2/3 DOS MEMBROS DA CD. [art. 51, I, CF] - a autorização da CD não vincula a instauração do processo no STF. -afastamento do Presidente das suas funções: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. [art. 86, § 1º, I, CF]
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 105 Art. 85. República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. IRRESPONSABILIDADE RELATIVA [art. 86, §§ 3º e 4º, CF] -2 aspectos: a)o Presidente da República só poderá ser preso com fundamento em sentença condenatória transitada em julgado. b)o Presidente só responde pelos seus atos de ofício.-não se responsabiliza por atos estranho ao exercício de suas funções. Atos estranhos são considerados tanto antes quanto durante o exercício do mandato, desde que não tenha relação com as funções precípuas do cargo, denominada de imunidade processual temporária. PRAZO PRESCRICIONAL PARA OS ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - o texto constitucional não tratou quanto à suspensão ou não do prazo prescricional no curso do mandato presidencial. Há na doutrina quem defenda que a prescrição não deveria ser suspensa. -STF – o prazo será suspenso. [actio nata – enquanto não é possível o exercício do direito de ação não correrá o prazo prescricional]. IRRESPONSABILIDADE RELATIVA X INVESTIGAÇÃO - o dispositivo institui a prerrogativa de que o Presidente não será responsabilizado, o que não implica na proibição de investigações. -quem responde por prerrogativa de função no STF não responde a Inquérito Policial, mas a Inquérito judicial presidido pelo relator do processo [Polícia Federal não pode indiciar pessoa com foro de prerrogativa de função no STF]. ANÁLISE DO CRIME DE RESPONSABILIDADE PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E A MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE: no procedimento de autorização da instauração de processo contra o Presidente, realizado perante a Câmara dos Deputados, em decorrência do contraditório e da ampla defesa, será possível a sua manifestação antes da votação do relatório elaborado pela comissão formada. QUESTÕES DE CONCURSOS 1. CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico Administrativo O presidente da República detém competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, podendo, inclusive, criar e extinguir órgãos públicos. 2. CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa Consoante o disposto na CF, o presidente da República detém competência privativa para extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos que estejam vagos, não podendo delegar tal atribuição a outras autoridades. 3. CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário - Ainda com base no que determina a CF, julgue os itens a seguir. O presidente da República exerce, entre outras funções, a do controle preventivo de constitucionalidade das leis. Entre as atribuições do presidente da República inclui-se a de iniciar o processo legislativo, nos casos previstos na CF.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 106 4. CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Com relação ao processo legislativo e às atribuições do Poder Executivo, julgue os itens seguintes. Compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando o ato pertinente não implicar aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos. 5. CESPE - 2012 - AGU - Advogado - Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Executivo. Cabe ao presidente da República, na condição de comandante supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e ao ministro da Defesa cabe, mediante lista de escolha apresentada pelos comandantes das três forças, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes sejam privativos. A CF autoriza que o presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, edite, se houver lei federal que o autorize a fazê-lo, decreto que crie cargos públicos, com as respectivas denominações, competências e remunerações. 6. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. O presidente da República só pode ser processado, pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade, após juízo de admissibilidade por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. No exercício do poder regulamentar, compete ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a criação e a extinção de órgãos, funções e cargos públicos, quando tal ato não implicar aumento de despesa. 7. CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal - Acerca das atribuições do presidente da República, julgue o próximo item. Como são irrenunciáveis, todas as atribuições privativas do presidente da República previstas no texto constitucional não podem ser delegadas a outrem. 8. CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil - Ocorrendo a vacância dos cargos de presidente da República e de vice-presidente da República, nos dois primeiros anos do mandato, deverá haver eleição para ambos os cargos pelo Congresso Nacional, noventa dias depois de aberta a última vaga. 9. CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase (Mai/2008) - No que concerne à disciplina constitucional relativa ao Poder Executivo, assinale a opção correta. a) Se, antes do segundo turno da votação, houver morte, desistência ou impedimento de candidato à chefia do Poder Executivo federal, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação. b) Será considerado eleito presidente da República, em primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os votos em branco e os nulos. c) Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse presidencial, o presidente ou o vice-presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, deverá ser convocado, para assumir o cargo, o segundo mais votado no pleito eleitoral. d) Em caso de vacância dos cargos de presidente e vice- presidente da República ocorrida nos últimos dois anos do mandato presidencial, deverá ser realizada eleição direta após 90 dias contados da abertura da última vaga. 10. CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Jan/2009) - Acerca do Poder Executivo, assinale a opção correta. a) O presidente da República é julgado pelo STF pelos crimes de responsabilidade. b) Se o presidente da República deixar de cumprir uma decisão judicial, mesmo que a considere inconstitucional, deverá ser julgado por crime de responsabilidade. c) O presidente da República só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável. d) Nos crimes de responsabilidade, o presidente da República ficará suspenso de suas atribuições desde o momento em que a acusação for recebida pela Câmara dos Deputados. GABARITOS: 1 - E 2 - E 3 – C C 4 - C 5 – E E 6 – C C 7 - E 8 - E 9 - A 10 - B
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 107 DO PODER JUDICIÁRIO  FUNÇÃO (DESENVOLVIDA POR MONTESQUIEU)  Aplica a lei ao caso concreto  Substitui a vontade das partes  Resolve os conflitos de interesses com a força definitiva. O órgão judiciário desenvolve uma atribuição jurisdicional, ou prestação jurisdicional, com a função de compor conflitos de interesses em cada caso concreto. É o poder-dever de que são dotados alguns servidores para dizerem o direito no caso concreto, substituindo as vontades das partes, revolvendo o conflito definitivamente e garantindo direitos fundamentais.  CARACTERÍSTICAS 1ª) PODER JUDICIÁRIO  JULGA  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;  OUTRAS ATRIBUIÇÕES 2ª) O PODER JUDICIÁRIO DEFENDE, GARANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS; 3ª) O PODER JUDICIÁRIO FAZ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE;  PROCESSO OBJETIVO / CONTROLE CONCENTRADO.  FISCALIZAÇÃO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO (força normativa da constituição). 1 - INÉRCIA 2 - SUBSTITUTIVIDADE 3 – DEFINITIVIDADE  Em regra não existe prestação jurisdicional de ofício.  Não existe processo sem partes, jurisdição sem autor.  O Juiz não pode agir de ofício SOB PENA DE COMPROMETER SUA CAPACIDADE SUBJETIVA QUE É A IMPARCIALIDADE. Artigo 5° LIV  Conjunto de regras que garantem um processo justo. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;  Até um determinado momento histórico a justiça era privada (o mais forte fisicamente resolvia o conflito de interesses).  Hoje a partir do instante que o Estado TROUXE PARA ELE O MONOPÓLIO JURISDICIONAL, em regra o estado passou a vedar o exercício das próprias razões. A partir do instante que a justiça deixou de ser privada e passou a ser pública o Estado é obrigado a resolver o conflito. Princípio da Indeclinabilidade ou Inafastabilidade Jurisdicional. O exercício arbitrário das próprias razões é crime.  O Poder Judiciário traz a estabilidade das relações sociais. COISA JULGADA Qualidade dos efeitos da sentença. Coisa Julgada é consequência da definitividade/ segurança.  A segurança jurídica está prevista no caput do artigo 5°. Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO, o ATO JURÍDICO PERFEITO e a COISA JULGADA;  DA SEGURANÇA DECORRE A TRILOGIA DA IRRETROATIVIDADE. A Constituição cria instituições para provocar judicialmente o juiz, que possuem a capacidade postulatória. Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; MP ADVOGADOS A CF autoriza sujeitar a condições para ter acesso ao judiciário? Regra: não. Exceções: Justiça Desportiva e habeas data. OBS. Apos o ajuizamento da ação o juiz possui poderes instrutórios, que são supletivos (CPC 128 e no CPP 209). CPC Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 217 § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. CPP Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. Habeas Data - Somente após esgotada a via administrativa.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 108 A constituição não é um conselho, mas sim uma determinação, sendo uma norma jurídica com superioridade, ela manda, não pede. E o controle é um instrumento de respeito da constituição. 4ª) RESOLVE O CONFLITO ENTRE OS DEMAIS ÓRGÃOS;  Conflitos entre o legislativo e o executivo. 5ª) GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO / AUTO GOVERNO DOS TRIBUNAIS.  O Poder Judiciário elege seus órgãos diretivos próprios, sem a participação dos demais poderes;  Organiza seus assuntos internos;  Judiciário se auto regulamenta através do regimento interno dos tribunais; 6ª) LEGISLAÇÃO JUDICIAL  Súmulas vinculantes;  Interpretação conforme a constituição;  Mandado de Injunção;  ORGANIZAÇÃO / COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO O judiciário brasileiro é de origem romano germânica  Complexo  BUSCA JUSTIÇA ≠ (O judiciário anglo saxônica querem pacificação social, busca resolver, estabilidade social) JUDICIÁRIO BRASILEIRO STF CNJ STJ TSE STM TST Justiça Comum Justiça Especial / Especializada OBS: a) O STF é um TRIBUNAL SUPREMO, ou seja, está acima dos superiores. b) CNJ não exerce Jurisdição (§ 1º e 2º do artigo 92). JUSTIÇA COMUM STJ JUSTIÇA COMUM FEDERAL JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 5 TRFs 27 TJs JUÍZES FEDERAIS JUÍZES DE DIREITO  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: está abaixo do STF e acima dos tribunais superiores.  TJM – TJ JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (nem todos os estados possuem) 1° GRAU DE JURISDIÇÃO - COSNELHO DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU; 2° GRAU DE JURISDIÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBS. Se tiver mais de 20 mil membros tem a possiblidade de criar o tribunal de justiça militar (artigo 12 § 3°). Possuem em  SP /RS / MG (TJMILITAR). Quem tem iniciativa para cria-los é o TJ.  O tribunal do júri não faz parte da divisão da justiça; está previsto como uma garantia do cidadão e faz parte da justiça comum, seja ela estadual ou federal. JUSTIÇAS ESPECIALIZADAS TSE STM TST T.R.E  27 Tribunais Militares* TRTs  24 Juízes Eleitorais Auditorias Militares Juízes do Trabalho Juntas Eleitorais OBS: não foram ainda criados os tribunais militares da UNIÃO.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 109  STF: é o órgão de cúpula do Judiciário e está acima dos Tribunais Superiores.  Tribunal do júri é um direito fundamental do cidadão não está previsto no artigo 92.  STF E TODOS OS DEMAIS TRIBUNAIS SUPERIORES SÃO ÓRGÃOS DE CONVERGÊNCIA  Tem sede em Brasília e exercem jurisdição em todo o território nacional. Todos os Tribunais Superiores convergem para o STF, que é o órgão máximo da justiça brasileira.  GARANTIAS DA MAGISTRATURA i) Garantias institucionais a)Asseguram a autonomia orgânico-administrativa; b)Asseguram a autonomia financeira. ii) Garantias funcionais a)Relativas a independência do magistrado; b)Relativas a imparcialidade do magistrado. i) Garantias institucionais - são garantias previstas na lei, necessárias à independência do poder judiciário como instituição. São garantias do poder judiciário que: a)Asseguram a autonomia orgânico-administrativa - os tribunais tem autonomia para auto regulamentação administrativa própria, ou seja, eles é que deliberam pelo destino do poder judiciário local. Logo, compete aos tribunais: eleger seus órgãos diretivos elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados velar pelo exercício da atividade correicional respectiva; prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; prover os cargos necessários à administração da Justiça- por concurso público (de provas, ou de provas e títulos) obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único. Os cargos de confiança não precisam ser providos por concurso público. propor a criação de novas varas judiciárias; conceder licença, férias e outros afastamentos - a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; b)Asseguram a autonomia financeira - cada tribunal elabora sua proposta orçamentária. Quem faz essa elaboração? No âmbito federal, o presidente do STF; o presidente dos tribunais superiores acordado os tribunais federais e no âmbito estadual e distrital os presidentes dos tribunais de justiça. Eles elaboram e encaminham para o Poder Executivo respectivo, que encaminhará a proposta orçamentária para a apreciação do Poder Legislativo. Se eles não encaminharem? A consequência vai ser a consideração do orçamento do exercício atual. As custas e emolumentos cobrados na forma do artigo 98, §2º da CF, serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades jurisdicionais. ii) Garantias funcionais - As garantias funcionais por sua vez, são destinadas aos magistrados e se dividem em dois grupos: a)Relativas à independência do magistrado: independência é a capacidade ou aptidão do órgão de produzir seus julgamentos sem que dependa de qualquer fator externo. Toda conduta que importe na supressão da independência do juiz é um conduta antidemocrática, uma conduta que labora contra os direitos fundamentais e contra o próprio Estado. -a independência se manifesta em 3 espécies de garantias: vitaliciedade; inamovibilidade; irredutibilidade de vencimentos; - VITALICIEDADE: a vitaliciedade, ou perpetuidade no cargo, será adquirida após dois anos de exercício (CF, art. 95, inciso I). Durante este período, a perda do cargo dependerá de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado (CF, art. 95, inciso I).
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 110 Todos os magistrados estão sujeitos ao vitaliciamento? não, porque existem alguns magistrados que ingressam na carreira sem concurso público pelo quinto constitucional previsto no artigo 94 da CF. Nesse caso, ao assumirem a função passam a ter vitaliciedade automática. - INAMOVIBILIDADE: A inamovibilidade consiste na impossibilidade de remoção ou promoção do magistrado sem o seu assentimento, salvo na hipótese de remoção por interesse público (voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ - CF, art. 95, inciso II c.c. LOMAN, art. 30). Regra: inamovibilidade; Exceção: remoção por interesse público – maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ. - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS: Os vencimentos dos magistrados, estipulados em lei (LOMAN, art. 61), não sofrerão redução, salvo no que se refere à incidência de tributos (CF, art. 95, inciso III, c.c LOMAN, art. 32). Trata- se da garantia da irredutibilidade de vencimentos. b)Relativas à imparcialidade do magistrado: imparcialidade significa que o juiz é equidistante, ou seja, que o juiz não penda nem para um lado nem para outro, ele julga com total isenção. -garantias de imparcialidade: ao Magistrado é vedado (Art. 95, p. u. da CF) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena de saída). QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Considere as seguintes assertivas sobre o Poder Judiciário, de acordo com a Constituição Federal de 1988: I. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. II. O ato de disponibilidade do magistrado, por interes- se público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. III. Lei Ordinária, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Está correto o que se afirma em: a) I e II, apenas. b) I, II e III. c) II e III, apenas. d) I e III, apenas. e) II, apenas 2 - FCC - 2013 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Sobre o Poder Judiciário, de acordo com a Constituição Federal brasileira, é INCORRETO afirmar: a) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. b) Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. c) Aos juízes é garantida a vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado. d) O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, cessão esta que somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. e) Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 111 3 - FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Considere as seguintes situações hipotéticas: Matias, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, praticou crime comum. Fabiolo, Governador do Estado do Paraná, também praticou crime comum. De acordo com a Constituição Federal brasileira, em regra, terá competência para processar e julgar, originariamente, Matias e Fabiolo, o a) Supremo Tribunal Federal. b) Superior Tribunal de Justiça. c) Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente. d) Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. e) Tribunal Regional Federal competente. 4 - FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Considere as seguintes situações hipotéticas: Matias, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, praticou crime comum. Fabiolo, Governador do Estado do Paraná, também praticou crime comum. De acordo com a Constituição Federal brasileira, em regra, terá competência para processar e julgar, originariamente, Matias e Fabiolo, o a) Tribunal Regional Federal competente. b) Supremo Tribunal Federal. c) Superior Tribunal de Justiça. d) Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente. e) Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. 5 - FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Área Administrativa / De acordo com o regime constitucional dos precatórios judiciais, a) o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, desde que mediante prévia e expressa concordância do devedor. b) os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos, independentemente do valor do débito. c) é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do mesmo exercício, quando terão seus valores atualizados. d) cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda autorizar, exclusivamente, na hipótese de o precatório não ter sido pago no prazo constitucional, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. e) a União poderá, a seu critério exclusivo e na forma da lei, assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. 6 - FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Dentre as normas da Constituição Federal aplicáveis ao Poder Judiciário encontra-se aquela segundo a qual a) cabe ao Poder Judiciário dispor sobre o período de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. b) as decisões administrativas dos tribunais não ne- cessitam ser motivadas. c) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal. d) é vedado aos servidores do Poder Judiciário receber delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. e) a distribuição de processos será imediata apenas em primeiro grau de jurisdição. 7 - FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Suponha que um indivíduo empossado como juiz no ano de 2010 tenha também assumido um cargo de magistério em instituição pública de ensino. Sem prévia comunicação ao Tribunal ao qual estava vinculado, filiou-se a partido político, vindo a perder o cargo em 2011 por decisão do respectivo Tribunal. No ano seguinte, passou a exercer advocacia junto ao mesmo juízo do qual se afastou. Considerando as normas da Constituição Federal, o indivíduo em questão a) agiu ilicitamente ao exercer um cargo de magistério em instituição pública de ensino, conjuntamente com o cargo de juiz. b) somente poderia dedicar-se a atividade político- partidária mediante prévia e expressa autorização do respectivo Tribunal. c) somente poderia dedicar-se a atividade político-partidária após tornar-se vitalício. d) agiu ilicitamente ao exercer advocacia junto ao mesmo juízo do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo. e) não poderia ter perdido o cargo por decisão do Tribunal ao qual estava vinculado.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 112 8 - FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa / De acordo com a Constituição Federal, NÃO se inclui na competência dos juízes federais o processamento e julgamento de a) conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal. b) causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. c) disputas sobre direitos indígenas. d) crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. e) crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. 9 - FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Área Judiciária / O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende rever, de ofício, processos disciplinares julgados no ano de 2012 contra juízes do Trabalho que tenham resultado em imposição de penas disciplinares. Considerada a disciplina constitucional da matéria, o CNJ a) não poderá proceder à revisão, por não possuir competência para rever processos disciplinares já julgados. b) não poderá proceder à revisão, por não possuir competência para rever processos disciplinares senão mediante provocação. c) não poderá proceder à revisão, por não possuir competência para rever processos disciplinares julgados contra juízes e membros da Justiça do Trabalho, que conta com Conselho Superior próprio para esse fim. d) poderá proceder à revisão, desde que se restrinja aos processos disciplinares julgados há menos de um ano. e) poderá proceder à revisão, a qualquer tempo, por estar autorizado pela Constituição da República a fazê-lo de ofício ou mediante provocação. 10 - FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Considere a situação hipotética: Carlos, Comandante da Marinha do Brasil, praticou crime de responsabilidade. Cumpre salientar que o crime praticado é autônomo, ou seja, não é conexo com infração da mesma natureza praticada pelo Presidente ou Vice- Presidente da República. Nesse caso, Carlos será julgado pelo a) Superior Tribunal de Justiça. b) Supremo Tribunal Federal. c) Tribunal Regional Federal da 2a Região. d) Congresso Nacional. e) Senado Federal. GABARITOS: 1 - A 2 - C 3 - B 4 - C 5 - E 6 - C 7 - D 8 - A 9 - D 10 - B DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Sistemas Fundamentos do controle: rigidez constitucional supremacia da CF Classificação da inconstitucionalidade: critério: 1)inconstitucionalidade Formal: a1)propriamente dita: violação do procedimento legislativo (desde iniciativa até publicação). -subclassificação: a)subjetiva: viola às regras de iniciativa. b)objetivo: viola às regras o procedimento. a2)inconstitucionalidade formal orgânica: violação de regra de competência. 2)inconstitucionalidade material: conteúdo da norma viola a Constituição.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 113 Critério: 1)inconstitucionalidade total: toda a norma é declarada inconstitucional. regra: uma inconstitucionalidade formal leva à inconstitucionalidade total. exceção: [hipótese que a inconstitucionalidade será formal, mas não total] lei que trata de lei complementar e lei ordinária.-ex.: inconstitucionalidade do prazo de 10 anos da prescrição no âmbito da seguridade social. 2)inconstitucionalidade parcial: parte da norma é declarada inconstitucional.no ordenamento nacional é admitido o princípio da parcelaridade. Critério: 1)Inconstitucionalidade direta: a violação à constituição é direta. 2)inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua: a violação à constituição é reflexa. [ex.: atinge primeiro a lei, e em segundo momento a constituição] Sistemas de controle de constitucionalidade: a)Político – controle é feito por órgão que não o poder judiciário. b)Jurídico Momento do controle: a)PREVENTIVO b)REPRESSIVO preventivo impede o ato de ingressar no ordenamento jurídico. Tipicamente: Poder Legislativo e Poder Executivo. Poder Legislativo: CCJ [possibilidade de recurso para que o plenário analise o projeto arquivado pela CCJ (1/10 dos integrantes)]. Plenário. Poder Executivo: veto jurídico. Atipicamente: Poder Judiciário. Poder judiciário: MS de parlamentar para garantir que não participe de um processo legislativo que contrarie o texto constitucional. Qual finalidade? paralisar o processo legislativo. Qual autoridade coatora? A casa em que pertence o parlamentar. repressivo, superveniente ou sucessivo Tipicamente: Poder Judiciário (regra)‫‏‬ Atipicamente: Poder Executivo e Poder Legislativo PODER LEGISLATIVO: [art. 49, V, CF] veto legislativo: denominação utilizada para a hipótese do art. 49, V, CF. i)sustar os atos que exorbitem o poder regulamentar ii)Lei Delegada que exorbite a delegação iii)MP rejeitada por falta de pressupostos PODER EXECUTIVO: por meio do repúdio. Controle jurisdicional Controle repressivo Judicial ou Jurisdicional controle feito, segundo mecanismos próprios, pelo Poder Judiciário. sistemas de controle repressivo judicial no direito comparado: a)difuso, aberto ou americano – qualquer órgão do poder judiciário pode realizar. b)concentrado, reservado ou austríaco – o exercício desse controle está centralizado em um único órgão do poder judiciário.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 114 Características deste controle: a)concreto;-pedido: bem da vida.-causa de pedir (fundamento): inconstitucionalidade. b)qualquer juiz, de qualquer grau (difuso); c)questão incidentalnão pode ser jamais o pedido principal. d)questão prejudicial prejudica, influencia o resultado da ação principal. Objeto: normas federais, estaduais e municipais. -possibilidade de controle de norma municipal frente à CF. [fato que não ocorre no controle concentrado] Legitimidade: a)as partes do processo; b)representante do MP atuante no processo; c)juiz – [de ofício] Competência: qualquer juiz pode fazê-lo. cláusula de reserva de plenário. [art. 97, CF] - a declaração de inconstitucionalidade realizada no âmbito dos tribunais somente ser efetivada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial. -observações importantes sobre a cláusula de reserva de plenário: a)vale tanto para o controle difuso quanto concentrado; b)somente deve ser aplicada em caso de declaração de INconstitucionalidade. -finalidade da cláusula de reserva de plenário: fortalecer presunção de constitucionalidade. cláusula de reserva de plenário e a Súmula vinculante n. 10 Súmula vinculante n. 10 – STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte 7) Efeitos: deve-se analisar em dois momentos: é decisão declaratória: reconhece a inconstitucionalidade da norma desde o seu nascimento (ex tunc) e vale apenas para as partes (inter partes) eficácia PESSOAL inter partes. -mecanismo para ampliar a eficácia pessoal: possibilidade do Senado suspender a aplicação da norma. [art. 52, X, CF] características deste ato:1) é veiculado por resolução; 2) é faculdade do Senado e não tem prazo; 3) não revoga o ato, mas apenas suspende a execução do ato; 4) produz efeitos ex nunc e erga omnes. 5) se STF declarou toda a lei inconstitucional, o Senado não pode suspender parte apenas; 6) não admite retratação; 7) a competência do Senado envolve leis federais, estaduais e municipais. 8) somente se aplica no controle difuso. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - também chamado de controle via de ação. -é aquele concentrado em um único órgão. [no caso, o STF] Características do controle concentrado: a)concentrado: em um só órgão b)Abstrato: lei em tese X CF. -exceções: [hipótese de controle concentrado, mas concreto] ADI interventiva ADPF c)pedido principal: pedido é a declaração de inconstitucionalidade da norma. d)processo objetivo: defesa ordem jurídica [especialmente a defesa da superioridade da constituição].
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 115 consequências: i)tem a finalidade de defender o texto constitucional ii)Só há partes em sentido formal (e não em sentido material) iii)Não é possível desistência [Art. 5º Lei 9.868/99] iv)Não há lide - não há conflito de interesse com uma pretensão resistida. v)Não há ação rescisória vi)a causa de pedir é aberta -há limitação ao pedido (princípio do pedido), mas não à causa de pedir (causa de pedir é aberta). Objeto do controle concentrado: [art. 102, I, a, CF] -podem ser objeto de controle na ADI: a)lei federal ou estadual. b)ato normativo federal ou estadual; 4) Competência: STF [art. 102, I, a, CF]‫‏‬ controle concentrado que tenha como paradigma de confronto a Constituição Federal  STF [art. 102, I, a, CF] controle concentrado que tenha como paradigma de confronto a Constituição Estadual  TJ [art. 125, § 2º, CF] Efeitos: -regra: a)ERGA OMNES b)EX TUNC; c)EFEITO VINCULANTE – gera um tipo de vinculação por proibição de divergência. LEGISLATIVO – não vincula o legislativo. o Poder Legislativo não é atingido pela decisão sob pena de caracterização do fenômeno da ―fossilização da constituição‖ (Rcl 2.617)-*obs.: possibilidade de vinculação quanto à atuação atípica do legislativo. Espécies de controle concentrado:: a)ADIN genérica [art. 102, I, a, CF]‫‏‬ b)ADIN interventiva [art. 36, III, CF]‫‏‬ c)ADIN por omissão [art. 103, § 2º, CF] d)Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC [art. 102, I, a, CF] e)ADPF [art.102, § 1º, CF] QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 - Gabarito 1 / O controle de constitucionalidade das leis é um dos mais importantes instrumentos da manutenção da supremacia da Constituição. Por essa razão é adotado, com algumas variações, pela grande maioria dos países democráticos. Com relação ao controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que a) o controle difuso caracteriza-se por possibilitar a um número amplo de interessados impugnar a constitucionalidade de uma norma perante um único tribunal. b) o controle abstrato permite que um grupo restrito de pessoas impugne uma determinada norma, desde que fundamentado em um caso concreto, perante qualquer tribunal. c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans Kelsen e a primeira Constituição a incorporá- lo foi a Constituição Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar d) o Brasil adota o controle difuso e o abstrato desde a Constituição Federal de 1891. e) o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário declarar uma norma contrária à Constituição.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 116 2 - ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 - Gabarito 1 / Assinale a opção correta. a) O controle de constitucionalidade concentrado, abstrato, pode ser deflagrado mediante o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, o STJ ou qualquer um dos Tribunais de Justiça dos Estados b) Comporta exceções a regra geral que na declaração judicial de inconstitucionalidade de um ato normativo a decisão tem efeito ex tunc. c) A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade d) O controle difuso foi introduzido no Direito Constitucional brasileiro com a Constituição de 1988. e) Nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o STF deve submeter sua decisão ao crivo do Senado Federal. 3 - ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 / Marque a opção correta. I. O disposto no artigo 5 o , inciso XIII da Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada. II. A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo. III. O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação. IV. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. V. A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. a) As afirmativas I e III estão corretas. b) As afirmativas II e V estão incorretas. c) As afirmativas III e IV estão incorretas. d) As afirmativas I e V estão incorretas. e) As afirmativas IV e V estão corretas. 4 - ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 / Marque a opção correta. a) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, referidos efeitos serão ex nunc, sendo desnecessário qualquer atuação do Senado Federal. b) O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal. c) Proclamada a inconstitucionalidade do dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. d) Atos estatais de efeitos concretos se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição abstrata. e) As Súmulas, por apresentarem densidade normativa, são submetidas à jurisdição constitucional concentrada. 5 - ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 / Marque a opção correta. a) O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática, quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal. b) Antes da concessão da liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, é possível que seu autor peça desistência da mesma. c) Para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, se faz necessário observar um dos requisitos objetivos pertinente ao prazo prescricional. d) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível, mesmo quando impetrado Mandado de Segurança com a finalidade de sanar a lesividade. e) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, segundo a legislação pertinente, apresenta mais legitimados ao que se verifica na legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 117 6 - ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tecnologia da Informação - Prova 2 / Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), marque a única opção correta. a) Pode ser proposta ação direta de inconstitucionalidade em relação a qualquer lei distrital, em razão da equivalência entre o Distrito Federal e os estados-membros. b) Não há possibilidade de ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute a constitucionalidade de um decreto. c) Mesmo sendo equivalentes às emendas constitucionais, os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, poderão ser objeto de controle de constitucionalidade por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. d) No caso de um partido político perder sua representação no Congresso Nacional após ter proposto uma ação direta de inconstitucionalidade, essa ação é considerada prejudicada, por perda superveniente de legitimidade ativa para a sua propositura. e) A eficácia de uma liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade opera, regra geral, com efeitos ex tunc, podendo ter efeitos ex nunc, em caráter excepcional, se o Supremo Tribunal Federal assim o declarar expressamente, demonstrando a conveniência da medida. 7 - ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tecnologia da Informação - Prova 2 / Sobre a tutela constitucional das liberdades, marque a única opção correta. a) Uma organização sindical, desde que em funcionamento há pelo menos um ano, poderá impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus membros ou associados. b) Como definido no texto constitucional, o habeas corpus poderá ser utilizado para fazer cessar coação à liberdade de locomoção promovida por ato ilegal de particular. c) O ajuizamento da ação de habeas data, por ter as hipóteses de cabimento previstas no texto constitucional, dispensa a comprovação da negativa administrativa de fornecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou retificação de dados. d) Quanto aos efeitos do mandado de injunção, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal filia-se à corrente concretista individual direta. e) A ação popular, por ter a possibilidade de condenação no ônus da sucumbência no caso de comprovada má- fé, não pode ser proposta por brasileiro com dezessete anos de idade, ainda que ele tenha realizado seu alistamento eleitoral. 8 - ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tributária e Aduaneira - Prova 2 / Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, marque a única opção correta. a) Nos termos da Constituição Federal, poderão ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade os atos normativos federais e estaduais. b) A medida cautelar, concedida em sede de ação declaratória de constitucionalidade, não pode ter efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, em face do princípio da independência do juiz. c) Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, só cabe a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental para reparar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. d) A decisão prolatada em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação rescisória. e) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal, por quórum qualificado, poderá restringir os efeitos daquela declaração. 9 - ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tributária e Aduaneira - Prova 2 / Sobre a tutela constitucional das liberdades, marque a única opção correta. a) Uma organização sindical, desde que em funcionamento há pelo menos um ano, poderá impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus membros ou associados. b) Como definido no texto constitucional, o habeas corpus poderá ser utilizado para fazer cessar coação à liberdade de locomoção promovida por ato ilegal de particular. c) O ajuizamento da ação de habeas data, por ter as hipóteses de cabimento previstas no texto constitucional, dispensa a comprovação da negativa administrativa de fornecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou retificação de dados. d) Quanto aos efeitos do mandado de injunção, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal filia-se à corrente concretista individual direta. e) A ação popular, por ter a possibilidade de condenação no ônus da sucumbência no caso de comprovada má- fé, não pode ser proposta por brasileiro com dezessete anos de idade, ainda que ele tenha realizado seu alistamento eleitoral. GABARITOS: 1 - E 2 - B 3 - E 4 - B 5 - A 6 - C 7 - B 8 - E 9 - B
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 118 II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº , DE 5 DE OUTUBRO DE 1989. Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 1989 Texto Constitucional promulgado em 5 de outubro de 1989, consolidado com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais. PREÂMBULO Nós, representantes do povo sul-mato-grossense, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte para garantir a dignidade do ser humano e o pleno exercício de seus direitos; para reafirmar os valores da liberdade, da igualdade e da fraternidade; para consolidar o sistema representativo, republicano e democrático; para ratificar os direitos do Estado no concerto da Federação; para assegurar a autonomia municipal e o acesso de todos à justiça, à educação, à saúde e à cultura; e para promover um desenvolvimento econômico subordinado aos interesses humanos, visando à justiça social para o estabelecimento definitivo da democracia, invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Título I Princípios Fundamentais Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul tem como fundamentos: I - a preservação da sua autonomia como unidade federativa; II - o respeito aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - a garantia da autonomia municipal dentro dos princípios estabelecidos nesta Constituição em consonância com a Constituição Federal. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta. Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. § 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Constituição. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado de Mato Grosso do Sul: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer formas de discriminação; II - garantir o desenvolvimento estadual; III - reduzir as desigualdades sociais. Título II DO ESTADO Capítulo I Da Organização do Estado Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul, integrante da República Federativa do Brasil, exerce em seu território todos os poderes que não lhe sejam vedados, implícita ou explicitamente, pela Constituição Federal. Art. 5º A cidade de Campo Grande é a capital do Estado.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 119 Art. 6º São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão em uso na data da promulgação desta Constituição e outros que forem estabelecidos por lei. Parágrafo único. Os símbolos estaduais devem ser usados em todo o território do Estado, na forma que a lei determinar. Art. 7º Incluem-se entre os bens do Estado: I - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, nos termos da lei, as decorrentes de obras da União; III - as terras devolutas não compreendidas no domínio da União; IV - os terrenos das extintas colônias nacionais localizadas em seu território; V - os parques estaduais e as reservas ecológicas; VI - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio. Capítulo II DA COMPETÊNCIA DO ESTADO Seção I Disposições Gerais Art. 8º É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios, cumprir o disposto no art. 23 da Constituição Federal. Art. 9º O Estado poderá celebrar convênios com a União ou com os Municípios para a execução, por funcionários federais e municipais, das suas leis, serviços ou decisões. Seção II Da Assistência aos Municípios Art. 10. O Estado assegurará ampla assistência técnica e financeira, com base em programas especiais, aos Municípios de escassas condições de desenvolvimento. § 1º A assistência, prestada com a preservação da autonomia municipal, inclui também: I - a abertura e a manutenção de estradas locais e vicinais; II - a instalação de equipamentos indispensáveis de ensino e de saúde; III - a difusão intensiva das potencialidades da região; IV - a implantação de meios de escoamento da produção regional; V - assistência técnica às Prefeituras, às Câmaras Municipais e às microrregiões; VI - a implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programas de reforma agrária nas terras de domínio do Estado; VII - o apoio na elaboração de planos diretores. § 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação e treinamento às guardas municipais, quando instituídas por lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações. § 3º Às guardas municipais caberá, além das atribuições referidas no parágrafo anterior, auxiliar nas atividades de defesa civil. Seção III Da Intervenção Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas nos termos da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 12. A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador: I - mediante representação do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III do art. 11; II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV do art. 11.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 120 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo. § 2º No caso do inciso IV do art. 11, dispensada a apreciação da Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal, decorrente de seus atos. § 4º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas. Capítulo III Dos Municípios Art. 13. Os Municípios são unidades territoriais, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas respectivas Leis Orgânicas. Art. 14. São órgãos do Município, independentes e harmônicos, o Executivo e o Legislativo. Parágrafo único. Os Municípios poderão adotar símbolos próprios. Art. 15. A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Município far-se-ão por lei estadual, com observância dos requisitos previstos no § 4º do art. 18 da Constituição Federal e na forma de lei complementar federal. (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1) § 1º Para a mudança de denominação de Municípios, a lei estadual será precedida da manifestação favorável da respectiva Câmara Municipal e de consulta, através de plebiscito. § 2º Os Municípios deverão organizar e planejar suas atividades atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento integrado das comunidades. § 3º O Município publicará, na imprensa local, da região ou da capital, as suas leis, balancetes mensais e ainda o balanço anual de suas contas e o orçamento municipal. § 4º Os Municípios poderão, direta ou indiretamente, instituir órgão oficial para a publicação dos atos administrativos e dos legislativos. Art. 16. O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, em consonância com o disposto no § 3º do artigo 25 da Constituição Federal, mediante Lei Complementar, instituir: (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) I - Regiões metropolitanas; (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) II - Aglomerações urbanas; (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) III - Microrregiões. (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) § 1º A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros, objetivamente apurados: (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) I - população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios; (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) II - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento; (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) III - fatores de polarização; (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) IV - deficiência dos recursos públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região. (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 121 § 2º Não serão criadas microrregiões integrada por menos de quatro por cento dos Municípios do Estado. (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) § 3º Os Municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais, para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum. (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) § 4º A criação de estância de qualquer natureza dependerá de parecer dos órgãos técnicos competentes e de aprovação pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa. (redação dada pela EC nº 8, de 10 de dezembro de 1997, republicada no D.O. nº 4.798, de 23 de junho de 1998, página 17) Art. 17. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou qualquer outro tipo de licenciamento de templos religiosos e proibida a fixação de limitações de caráter geográfico, assim como desmembramento delimitado de qualquer porção de área doada ou por qualquer outra forma de aquisição para construção e instalação dos templos religiosos. (redação dada pela EC 17, de 29 de novembro de 2011, publicada no D.O. nº 5.644, de 3 de dezembro de 2001, página 1) VIII - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federais e estaduais; IX - criar, organizar e manter o arquivo público. Parágrafo único. É assegurado às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativa e fiscalizadora, o direito ao recebimento das informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, e deverão ser satisfeitas no prazo máximo de trinta dias. (acrescentado pela EC nº 10, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 52) Art. 18. No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e os Vereadores deverão fazer declaração pública de bens, assim como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito. Art. 18-A. O Prefeito em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato, na forma da Lei. (acrescentado pela EC nº 56, de 18 de junho de 2013, art. 1º, publicada no D.O. nº 8.454, de 19 de junho de 2013, página 1) Art. 19. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites da arrecadação municipal estabelecidos na Lei Orgânica e o disposto na Constituição Federal. (redação dada pela EC nº 43, de 9 de dezembro de 2009, publicada no D.O. nº 7.601, de 10 de dezembro de 2009, página 1) Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. (acrescentado pela EC nº 43, de 9 de dezembro de 2009, publicada no D.O. nº 7.601, de 10 de dezembro de 2009, página 1) Art. 20. Para a composição das Câmaras Municipais serão observados, respectivamente, os limites máximos previstos nas Alíneas do Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal. (redação dada pela EC nº 43, de 9 de dezembro de 2009, publicada no D.O. nº 7.601, de 10 de dezembro de 2009, página 1) Art. 21. O Prefeito não poderá, desde a posse: I - exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem como de suas entidades descentralizadas; II - firmar ou manter contrato com o Município, com o Estado, com a União, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; IV - patrocinar causas contra o Município ou contra suas entidades descentralizadas.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 122 Art. 22. Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior. Art. 23. O Vereador, no exercício de seu mandato e na circunscrição do Município, é inviolável por suas opiniões, palavras e votos. Art. 24. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida através do controle externo da Câmara Municipal e através do controle interno do Executivo Municipal, nos termos da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas prestadas pelo Prefeito, dentro dos noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro. § 2º Somente por deliberação de dois terços da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. § 3º Anualmente, as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame, podendo questionar-lhes, nos termos da lei, a legitimidade. Título III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.(redação dada pela EC nº 22, de 3 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial nº 6.075, de 5 de setembro de 2003, página 1) Art. 26. A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tal diligência. Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte: (redação dada pela EC nº 40, de 19 de novembro de 2008, publicada no D.O. nº 7.342, de 19 de novembro de 2008) (redação dada pela EC nº 32, de 15 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005, página 1) I - os cargos, os empregos ou as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos por lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação federal;(redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, incluindo o quantitativo de vagas a serem obrigatoriamente preenchidas no prazo de validade do mesmo, serão fixadas em edital, devendo a nomeação obedecer a ordem de classificação; (redação dada pela EC nº 40, de 18 de novembro de 2008, publicada no D.O. nº 7.342, de 19 de novembro de 2008, página 1) IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo em efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1) VIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos, incluídos os comissionados, de livre nomeação e exoneração, para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (redação dada pela EC nº 24, de 11 de dezembro de 2003, publicada no D.O. nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003, página 33)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 123 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares e membros dos três Poderes, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados, pelos Secretários de Estado e pelos Desembargadores; XI - a adoção, como limite máximo, para efeitos remuneratórios, do subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (redação dada pela EC nº 73, de 14 de julho de 2016, publicada no D.O. 9.206, de 15 de julho de 2016, página 1) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder; XIII - são vedadas a vinculação e a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste e os artigos 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal; XVI - a proibição de acumular a que se refere o art. 37, XVI, da Constituição Federal estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público estadual; XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste ultimo caso, definir as áreas de sua atuação; (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1) XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XIX - os atos que importam em alteração do patrimônio imobiliário do Estado a título oneroso, assim como o fornecimento, obras e serviços realizados por terceiros, com despesas para o Estado, ficam sujeitos à legislação sobre licitação, que estabelecerá as hipóteses exceptivas; XX - é garantido ao servidor público gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais dos vencimentos normais. (redação dada pela EC nº 4, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O. nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, ainda que não custeada diretamente pelo erário, terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos, imagens, logotipos, divisas, motes, slogans ou cores que caracterizem a promoção pessoal de autoridades, dos servidores públicos, de agentes políticos ou de partidos políticos. (redação dada pela EC nº 32, de 15 de dezembro de 2005, publicada no D.O. nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005, página 1) § 2º Os órgãos da administração pública referidos no parágrafo anterior deverão ter sua caracterização com símbolos próprios e permanentes, registrada nos termos da lei, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de caracterização estranha. (redação dada pela EC nº 32, de 15 de dezembro de 2005, publicada no D.O. nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005, página 1) § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão recebidas pela Assembleia Legislativa. § 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, contra o responsável.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 124 § 5º A lei estabelecerá a aplicação do disposto no inciso II às empresas e fundações de cujo capital o Estado participe, maioritariamente, ainda que constituídas sob o regime de direito privado. § 6º A administração pública é obrigada a fornecer, no prazo de trinta dias, a qualquer cidadão, para a defesa de direitos, certidão de quaisquer atos e a atender, no mesmo prazo, se outro não for fixado, às requisições judiciais. § 7º No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o cônjuge, o companheiro e o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de membros ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que mantenha referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de pessoal em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos. (acrescentado pela EC nº 19, de 6 de junho de 2002, publicada no D.O. nº 5.769, de 10 de junho de 2002, página 1) § 8° É vedado a qualquer servidor o exercício de cargo, emprego ou função sob as ordens imediatas de superior hierárquico, de que seja cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil. (acrescentado pela EC nº 19, de 6 de junho de 2002, publicada no D.O. nº 5.769, de 10 de junho de 2002, página 1) § 9º É vedada a nomeação de autoridades que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da lei complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no que se refere à proteção da probidade administrativa e da moralidade da administração pública, considerada vida pregressa do nomeado, para os cargos de: (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) I - Secretário de Estado e Secretário-Adjunto; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) II - Procurador-Geral do Estado; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) III - Defensor Público-Geral; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) IV - Diretor-Geral e/ou Diretor-Presidente de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) V - Diretor-Geral da Polícia Civil; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) VI - Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) VII - Reitor de universidade pública estadual. (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) VIII - Comissão de assessoramento conforme determina o inciso V do art. 37 da Constituição Federal.(acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) § 9º-A. É vedada também, no serviço público da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de pessoa que esteja em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma da lei complementar prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, durante o prazo de duração do impedimento. (acrescentado pela EC nº 64, de 2 de junho de 2015, publicada no D.O. 8.933, de 3 de junho de 2015, página 1) § 10. Para aferição das condições a que se refere o § 9º, os nomeados deverão apresentar, no ato de posse, certidões de ações cíveis e criminais, emitidas: (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) I - pela Seção da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo respectivo Tribunal Regional Federal; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 125 II - pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) III - pelos Tribunais competentes, quando o nomeado tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função; (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) § 11. Quando as certidões criminais previstas no § 10 forem positivas, o nomeado também deverá apresentar as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais indicados. (acrescentado pela EC nº 45, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O. nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1) § 12. A implementação do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput deste artigo dependerá de lei de iniciativa de cada Chefe de Poder ou Instituição, não produzindo qualquer efeito enquanto não houver a devida regulamentação por meio de lei competente, com exceção do Poder Executivo Estadual para o qual as suas disposições são autoaplicáveis. (acrescentado pela EC nº 73, de 14 de julho de 2016, publicada no D.O. 9.206, de 15 de julho de 2016, página 1) Art. 28. Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos estaduais sofrerão atualização pela incidência do índice oficial de correção monetária, devendo o Estado, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores no mês subseqüente ao da referida ocorrência. Capítulo II DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Seção I Dos Servidores Públicos Civis Art. 29. Lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público. Art. 30. Ao servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal. Art. 31. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei; e proporcionais, nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; IV - Pessoas com deficiência: (acrescentado pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº 8.693, de 10 de junho de 2014, página 1) a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (acrescentada pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº 8.693, de 10 de junho de 2014, página 1) b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (acrescentada pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº 8.693, de 10 de junho de 2014, página 1) c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (acrescentada pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº 8.693, de 10 de junho de 2014, página 1)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 126 d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (acrescentada pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº 8.693, e 10 de junho de 2014, página 1) Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins do inciso IV. (acrescentado pela EC nº 59, de 4 de junho de 2014, republicada no D.O. nº 8.693, de 10 de junho de 2014, página 1) § 1º Aplica-se ao especialista de educação o que dispõe o inciso III, ―b‖. § 2º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ―a‖ e ―c‖, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 3º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 4º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para aposentadoria e disponibilidade; e o privado, para aposentadoria, na forma de § 2º do art. 181. § 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, de transformação ou de reclassificação de cargo ou de função, alteração de quotas de produtividade ou nomenclatura similar. § 6º Quando se tratar de funcionário que na ativa percebia remuneração total ou parcialmente variável, sob a forma de auxílio, estímulo, prêmio ou produtividade pelo exercício de cargos ou de funções especiais ou insalubres, o reajuste dos proventos será calculado de forma a permitir a igualdade financeira com os funcionários em atividade. § 7º O disposto no parágrafo anterior não implica na exclusão das vantagens financeiras de caráter pessoal conferidas regularmente ao funcionário e integradas nos proventos de sua aposentadoria. § 8º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no § 5º. Art. 31-A. Para efeito da redução da idade e do tempo de contribuição no caso da aposentadoria de professores, conforme o artigo antecedente, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação pedagógico e assessoramento escolar.(acrescentado pela EC nº 51, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O. nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1) Parágrafo único. As gratificações de função pagas aos profissionais em educação abrangidos por este artigo integrarão a base de cálculo para fixação dos proventos de aposentadoria quando:(acrescentado pela EC nº 51, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O. nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1) I - percebidas em caráter permanente, assim entendidas aquelas recebidas por mais de 3 (três) anos, ininterruptos, antecedentes ao adimplemento das condições para aposentadoria; (acrescentado pela EC nº 51, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O. nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1) II - haja contribuição sobre estas para o regime próprio de previdência dos servidores do Estado;(acrescentado pela EC nº 51, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O. nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1) III - respeitado o princípio do equilíbrio atuarial, por meio da realização da média aritmética das contribuições, conforme as normas previdenciárias nacionais e estaduais. (acrescentado pela EC nº 51, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O. nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1.) Art. 32. Fica assegurada ao servidor público a contagem proporcional, para fins de aposentadoria, do tempo de efetivo exercício em funções de magistério, como professor ou professora, no regime previsto no art. 31, III, b. Art. 33. O tempo de serviço prestado ao Estado, sob qualquer forma e vínculo, por servidor efetivo e estável será computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascensão e a progressão funcionais. Art. 34. Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no Art. 41 da Constituição Federal.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 127 Art. 35. As vantagens de qualquer natureza, no âmbito dos três Poderes do Estado só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Parágrafo único. São assegurados aos servidores públicos estaduais, desde que profissionais enquadrados nas disposições constantes da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, os direitos referentes ao salário mínimo profissional e à jornada de trabalho, nos termos estatuídos naquele diploma legal. (acrescentado pela EC nº 1, de 16 de dezembro de 1993, publicada no D.O. nº 3.691, de 21 de dezembro de 1993, página 1) (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - Sessão de 7.8.97 - D.J. 26.9.97) Art. 36. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público. Art. 37. Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função no lugar de residência do cônjuge ou companheiro, se este também for funcionário ou servidor. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao titular de mandato eletivo estadual ou municipal. Art. 38. Revogado pela EC nº 5, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28. I - Revogado pela EC nº 5, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28. II - Revogado pela EC nº 5, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28. § 1º Revogado pela EC nº 5, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28. § 2º Revogado pela EC nº 5, de 1º de julho de 1997, publicada no D.O nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28. Seção II Dos Servidores Públicos Militares Art. 39. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2º As patentes dos oficiais militares do Estado são conferidas pelo Governador do Estado. § 3º O policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva. § 4º O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro enquanto permanecer nessa situação e só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade. § 5º São vedadas ao servidor público militar a sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político. § 6º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 7º A lei disporá sobre os limites de idade, sobre a estabilidade e sobre outras condições de transferência do militar para inatividade. § 8º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. § 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 128 Capítulo III DA SEGURANÇA PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados administrativa e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública: I - a Polícia Civil; II - a Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo único. Aplica-se aos órgãos constantes neste artigo o disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 41. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se à legislação especial, que definirá sua estrutura, competências, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades, baseando-se nos princípios da hierarquia e da disciplina. Parágrafo único. Aos policiais civis, militares e do Corpo de Bombeiros Militar e aos agentes penitenciários, vítimas de acidentes em decorrência da atividade profissional de confronto, salvamento ou treinamento, será garantida pela administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares e do tratamento médico necessários para o restabelecimento da saúde. (redação dada pela EC nº 61, de 2 de setembro de 2014, publicada no D.O. nº 8.749, de 3 de setembro de 2014, página 1) (acrescentado pela EC nº 57, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no D.O. nº 8.620, de 19 de fevereiro de 2014, página 1) Art. 42. O Estado organizará a Coordenadoria da Defesa Civil visando ao socorro, à assistência aos atingidos por sinistros e à recuperação dos danos. § 1º Farão obrigatoriamente parte das atividades de defesa civil, além dos órgãos previstos nesta Seção, as guardas municipais e os órgãos públicos estaduais. § 2º A Coordenadoria da Defesa Civil deverá, sempre que necessário, recorrer aos órgãos federais, à iniciativa privada e à comunidade, através de suas entidades representativas. Seção II Da Polícia Civil Art. 43. A Polícia Civil, instituição permanente, incumbida das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por um diretor-geral, cargo privativo de Delegado de Polícia da última classe da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros. Art. 44. As atribuições de Delegado de Polícia serão exercidas por integrantes da Carreira. (redação dada pela EC nº 53, de 14 de agosto de 2012, publicada no D.O. nº 8.254, de 15 de agosto de 2012, página 1) Parágrafo único. O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. (acrescentado pela EC nº 53, de 14 de agosto de 2012, publicada no D.O. nº 8.254, de 15 de agosto de 2012, página 1) Art. 45. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, terá sua composição, competência e funcionamento definidos por lei complementar. Seção III Da Polícia Militar Art. 46. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por um comandante-geral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 129 Art. 47. À Polícia Militar incumbem, além de outras atribuições que a lei estabelecer: I - policiamento ostensivo e preventivo de segurança; II - policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente; III - policiamento do trânsito urbano e do rodoviário estadual, por delegação do Departamento Estadual de Trânsito; IV - a guarda externa dos presídios; IV - a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida por agentes penitenciários estaduais; (redação dada pela EC nº 69, de 17 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.069, de 18 de dezembro de 2015, página 1) V - as atividades de polícia judiciária militar. Art. 47-A. Fica criada Biblioteca Estadual Digital de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital, com a função de dispor a população o acervo do Arquivo Público Estadual, a literatura e toda a forma de expressão cultural do Estado, reunir o Patrimônio histórico e cultural do Estado, receber exposições e ser fonte de pesquisa para estudantes com a disponibilização das obras recomendadas pelo Conselho Estadual de Educação. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015, republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1) Parágrafo único. A Biblioteca Estadual Digital deverá estar disponível para acesso nas Escolas para suprir eventual ausência da biblioteca física. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015, republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1) Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação. Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar. Seção IV Do Corpo de Bombeiros Militar Art. 50. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente, regular e autônoma, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, de prevenção e de combate a incêndios, de busca, de salvamento e de socorro público. Art. 51. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um comandante-geral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado. Parágrafo único. Aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar o disposto nos artigos 48 e 49. Título IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Assembleia Legislativa Art. 52. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe de representantes do povo, eleitos na forma da legislação federal. Art. 53. A Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessão Ordinária na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano. (redação dada pela EC nº 46, de 13 de julho de 2011, publicada no D.O. nº 7.990, de 15 de julho de 2011, página 1) (redação dada pela EC nº 36, de 20 de dezembro de 2006, republicada no D.O. 6.875, de 26 de dezembro de 2006, página 1) § 1º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. § 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No início de cada legislatura haverá, a partir de primeiro de fevereiro, reuniões preparatórias com a finalidade de:
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 130 I - dar posse aos Deputados diplomados; II - eleger a Mesa que dirigirá os trabalhos nas duas sessões legislativas. § 4º É permitida a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subsequente.(redação dada pela EC nº 26, de 19 de maio de 2004, republicada no D.O. nº 6.250, de 21 de maio de 2004, página 1) § 5º Por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. § 6º A convocação de sessão extraordinária da Assembléia Legislativa será feita: I - pelo Governador do Estado; II - por seu Presidente: a) quando ocorrer intervenção em Município; b) para compromisso e posse do Governador ou do Vice-Governador do Estado; c) a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. § 8º Na abertura da sessão legislativa de cada ano, em sessão solene, o Governador comparecerá à Assembléia Legislativa, ou se fará representar por Secretário de Estado, quando exporá a situação do Estado e solicitará as providências que julgar necessárias. § 9º A Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos nas duas últimas sessões legislativas será eleita antes do encerramento da segunda Sessão Legislativa, em data prevista no Regimento Interno.(acrescentado pela EC nº 39, de 12 de novembro de 2008, republicada no D.O. nº 7.339, de 14 de novembro de 2008, página 1) Art. 54. Durante o período de trinta anos, ou até a eliminação do déficit habitacional, serão destinados, anualmente, recursos orçamentários ao Fundo de Habitação de Interesse Social do Estado de Mato Grosso do Sul, de no mínimo um por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios. (redação dada pela EC nº 44, de 30 de março de 2010, publicada no D.O. nº 7.675, de 31 de março de 2010, página 1) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual não se aplicará ao disposto neste artigo, durante o seu período de sua vigência. (redação dada pela EC nº 44, de 30 de março de 2010, publicada no D.O. nº 7.675, de 31 de março de 2010, página 1) Art. 55. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 56. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Estado a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias. § 1º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária. § 2º Integra o orçamento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas, cujo montante será fixado na lei de diretrizes orçamentárias. Seção II Dos Deputados Art. 57. Os Deputados são invioláveis, no exercício de seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados por crime, sem prévia licença da Assembléia Legislativa. § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 131 § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (redação dada pela EC nº 16, de 29 de novembro de 2001, publicada no D.O. nº 5.644, de 3 de dezembro de 2001, página 1) § 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. § 7º As imunidades de Deputados subsistirão durante o Estado de sítio e só poderão ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos, praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, incompatíveis com a execução da medida. § 8º As prerrogativas processuais do Deputado arrolado como testemunha deixarão de subsistir, se ele não atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. Art. 58. Os Deputados terão acesso às repartições públicas estaduais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa. Art. 59. Os Deputados não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; b) aceitar ou exercer, nas entidades constantes na alínea anterior, cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que sejam demissíveis ad nutum; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar, nas entidades referidas no inciso I, a, cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 60. Perderá o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia Legislativa, salvo no caso de licença ou missão por esta autorizada; IV - quando perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral. § 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada a ampla defesa. (redação dada pela EC nº 16, de 29 de novembro de 2001, publicada no D.O. nº 5.644, de 3 de dezembro de 2001, página 1) § 3º Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado ou partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada a ampla defesa.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 132 Art. 61. Não perderá o mandato o Deputado: I - investido no cargo de Ministro ou Secretário de Estado ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga, não havendo suplente e faltando mais de quinze meses para o término do mandato, far-se-á eleição para preenchê-la. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato. Seção III Das Atribuições do Poder Legislativo Art. 62. Cabe à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III - planos e programas estaduais e regionais de desenvolvimento; IV - criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; V - transferência temporária da sede do governo estadual; VI - aquisição, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado; VII - criação, incorporação e subdivisão de Municípios; VIII - fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; IX - concessão de anistia, isenção e remição tributária ou previdenciária e incentivos fiscais; X - organização administrativa e organização e divisão judiciárias, do Ministério Público e da Defensoria Pública; XI - criação, estrutura e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Art. 63. Compete privativamente à Assembléia Legislativa: I - eleger sua Mesa e constituir suas comissões; II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; III - elaborar o seu regimento interno; IV - conceder licença para processar Deputado; V - autorizar o Governador a realizar operações de crédito ou compromissos gravosos ao patrimônio do Estado; VI - aprovar ou suspender a intervenção em Municípios; VII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa; VIII - fixar subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado; (redaçãodada pela EC nº 35, de 20 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006, página 1) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre planos de governo; X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e os da administração indireta; XI - escolher, nos termos desta Constituição, os membros do Tribunal de Contas do Estado; XII - fixar de uma para outra legislatura a remuneração dos Deputados; XIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos; conhecer de sua renúncia; conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas funções, ausentar-se do Estado por mais de dez dias ou se afastar do País; XIV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado; XV - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de créditos interno e externo;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 133 XVI - autorizar operações externas de natureza financeira; XVII - declarar, pelo voto de dois terços dos Deputados, a procedência da acusação contra o Governador, nos crimes de responsabilidade, e contra os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; XVIII - conceder licença para processar o Governador do Estado nos crimes comuns; XIX - processar e julgar o Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com os daqueles; XX - suspender, se declarar procedente a acusação, nos crimes comuns e de responsabilidade, o exercício do mandato do Governador do Estado, e afastar os Secretários de Estado, e destituí-los, quando condenados definitivamente; XXI - aprovar convenções e ajustes de que o Estado seja parte e ratificar os que, por motivo de urgência e no interesse público, foram efetivados sem prévia aprovação; XXII - deliberar sobre o adiamento e suspensão das sessões; XXIII - aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição; XXIV - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros e servidores de sua secretaria, autorizando convênio com outras entidades; XXV - recolher as contribuições ao Fundo de Previdência Parlamentar, que serão calculadas tomando-se por base a remuneração mensal; XVI - exercer outras competências estabelecidas em lei. Seção IV Das Comissões Art. 64. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto de sua pasta ou área de atuação, previamente determinado, caracterizando, a recusa ou o não-atendimento, crime de responsabilidade; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e emitir pareceres; VII - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados e relacionados à respectiva área. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Assembléia Legislativa, serão criadas, mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao órgão competente, para que promova a responsabilidade dos infratores. Seção V Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 65. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 134 § 1º A Assembléia Legislativa, por deliberação da maioria de seus membros, poderá subscrever proposta de emenda à Constituição Federal. § 2º Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Subseção II Da Emenda à Constituição Art. 66. A Constituição poderá ser emendada por proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa; II - do Governador do Estado; III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa, de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 3º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1) I - ferir princípio federativo; (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 3º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1) II - atentar contra separação dos poderes. (redação dada pela EC nº 38, de 27 de fevereiro de 2008, art. 3º, publicada no D.O. nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1) § 5º A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, do Estado ao Procurador-geral de Contas e aos cidadãos, nos termos desta Constituição. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 3º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1) (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, página 1 a 3) Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição. (redação dada pela EC 68, de 15 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.067, de 16 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. nº 9.068, de 17 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 1) § 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - disponham sobre: a) a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração; b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; c) a organização da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, página 1 a 3) d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 135 § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado, distribuído em pelo menos vinte por cento dos Municípios, com não menos de três décimos dos eleitores de cada um deles. Art. 68. Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvados os casos do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, página 1 a 2) Art. 69. O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação. § 2º A apreciação de emendas apresentadas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais, o disposto no parágrafo anterior. § 3º Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso parlamentar nem se aplicam aos projetos de código. Art. 70. Nos casos do art. 62, concluída a votação, a Assembléia Legislativa enviará o projeto ao Governador que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Governador, ao apreciar o projeto para sanção, o considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção. § 4º O veto será apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio aberto. (redação dada pela EC nº 16, de 29 de novembro de 2001, publicada no D.O. nº 5.644, de 3 de dezembro de 2001, página 1) § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se nos casos dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo. Art. 71. A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. Art. 72. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre: I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Governador terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 136 Art. 73. Nas matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo seu Presidente. Art. 74. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 75. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e a renúncias de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 76. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 77. O controle externo a cargo da Assembléia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, através de parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório; IV - realizar por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e de entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas das empresas de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do estatuto próprio; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado através de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Municípios ou outras entidades; VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou suas comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei; IX - se verificada a ilegalidade, assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se a Assembléia Legislativa, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º Os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados e cobrados aos servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas cabíveis.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 137 § 4º As decisões do Tribunal de que resultar imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 5º O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa relatórios trimestral e anual de suas atividades. Art. 78. A Comissão permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará no Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias, sobre a matéria. § 2º Entendendo o Tribunal ilegal ou irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação. Art. 79. Comprovados os fatos que denotem infringência dos tipos previstos nos incisos I a III do art. 11, no Tribunal de Contas representará ao Poder competente, visando à intervenção. Art. 80. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 114. § 1º O Tribunal de Contas será organizado através de lei orgânica e funcionará consoante o seu regimento interno. § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados. § 3º Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado: (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art. 1º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1) I - três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa; sendo dois escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art. 1º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1) II - quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa. (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art. 1º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1) § 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, somente quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos. § 5º Os Auditores, quando em substituição a Conselheiros, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos titulares e quando, no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as dos magistrados de nível imediatamente inferior ao do adotado para os Conselheiros. § 6º Os Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de 06 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior, no nível de graduação, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, na aplicação das provas. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 1º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1) Art. 81. O Ministério Público de Contas, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar; será composto por sete Procuradores de Contas, organizados em carreira. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1) Art. 81. O Ministério Público de Contas, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação custos legis perante o Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar; será composto por quatro Procuradores de Contas, organizados em carreira. (redação dada pela EC 68, de 15 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.067, de 16 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. nº 9.068, de 17 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 1)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 138 § 1º O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador de Contas, através da aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1) § 2º A promoção dentro da carreira far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público de Contas. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1) § 2º A promoção dentro da carreira far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei. (redação dada pela EC 68, de 15 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.067, de 16 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. nº 9.068, de 17 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 1) § 3º O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado,na forma da lei, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1) § 4º Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se as mesmas disposições atinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público Estadual. (redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1) § 5º Lei Complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Contas disporá sobre a organização e funcionamento do Ministério Público de Contas, assegurada sua autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 130 da Constituição Federal e art. 128 da Constituição Estadual.(redação dada pela EC nº 42, de 8 de dezembro de 2009, art. 2º, publicada no D.O. nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1) (revogado pela EC 68, de 15 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.067, de 16 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. nº 9.068, de 17 de dezembro de 2015, página 1; republicada no D.O. 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 1) Art. 82. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e orçamento do Estado; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Estado; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º No âmbito do Poder Executivo, o controle interno será exercido pela Auditoria-Geral do Estado. § 2º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o controle interno será exercido pela Controladoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar, que definirá sua estrutura, competências, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. (redação dada pela EC nº 72, de 5 de julho de 2016) § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades. Capítulo II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Governador e do Vice-Governador Art. 83. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Art. 84. A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente. § 1º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador com ele registrado.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 139 § 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 85. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo sul-mato-grossense e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Art. 86. O Governador será substituído em ausências eventuais e impedimentos pelo Vice-Governador, a quem também incumbe auxilia-lo sempre que for convocado para missões especiais. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 87. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 88. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (redação dada pela EC nº 21, de 3 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial nº 6.075, de 5 de setembro de 2003, página 1) § 1° O Governador do Estado ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente. (redação dada pela EC nº 21, de 3 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial nº 6.075, de 5 de setembro de 2003, página 1) § 2° O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de dez dias, sob pena de perda do cargo. (redação dada pela EC nº 21, de 3 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial nº 6.075, de 5 de setembro de 2003, página 1) Art. 88-A. O Governador em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato, na forma da Lei. (acrescentado pela EC nº 56, de 18 de junho de 2013, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.454, de 19 de junho de 2013, página 1) Seção II Das Atribuições do Governador Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado: I - nomear e exonerar, livremente, os Secretários de Estado; II - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral da Defensoria Pública; III - nomear o Desembargador indicado pelo quinto constitucional e, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas; IV - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição e em lei; V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VIII - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei; IX - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 140 X - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na conformidade desta Constituição e das leis pertinentes; XI - remeter mensagem à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento; XIII - realizar operações de crédito, desde que autorizadas pela Assembléia Legislativa; XIV - celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, ad referendum da Assembléia Legislativa; XV - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XVII - decretar e executar a intervenção em Municípios; XVIII - solicitar intervenção federal no Estado, quando lhe couber fazê-lo; XIX - prestar, nos casos previstos em lei, informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário; XX - delegar à autoridade do Executivo funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência; XXI - promover desapropriações; XXII - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; XXIII - propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e regiões de desenvolvimento; XXIV - propor ação de inconstitucionalidade, nos termos desta Constituição; XXV - nomear e exonerar o comandante-geral da Polícia Militar, o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar e o diretor-geral da Polícia Civil; XXVI - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos. Seção III Da Responsabilidade do Governador Art. 90. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra: I - a existência da União e do Estado; II - livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Poderes constitucionais da União; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, página 1 e 2) III - exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a lei orçamentária; V - a segurança interna do Estado e do País; VI - a probidade da administração; VII - cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos. Parágrafo único. Os crimes previstos neste artigo não excluem outros definidos em lei federal. Art. 91. Nos crimes comuns, o Governador do Estado será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade, nos termos da lei federal. Art. 92. O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia, ou queixa crime, pelo Superior Tribunal de Justiça; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa, se recebida a denúncia por dois terços de seus membros. Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 141 Seção IV Dos Secretários de Estado Art. 93. Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições definidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a coordenação, orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado. Art. 94. A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e as atribuições das Secretarias. Art. 95. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos crimes conexos com os do Governador do Estado, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste. Art. 96. Os Secretários de Estado estão sujeitos aos mesmos crimes de responsabilidade previstos para o Governador do Estado, bem como quanto ao procedimento e julgamento. Capítulo III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 97. O Poder Judiciário do Estado é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; II - Tribunal do Júri; III - os Juízes de Direito; IV - os Juízes Substitutos; V - os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo; VI - a Auditoria Militar; VII - os Juizados de Paz. Art. 98. Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não-superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, os vencimentos dos Desembargadores exceder aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 99. Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e 31 de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação, sob pena responsabilidade. Art. 100. A lei poderá estabelecer como condição de ingresso na carreira, de promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso no Tribunal de Justiça, pelo mesmo critério, a freqüência e aprovação em curso ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado, similar federal ou de outra unidade da Federação reconhecida oficialmente. Art. 101. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz Substituto, dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Art. 102. A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento. Parágrafo único. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 142 Art. 103. Ao Tribunal de Justiça, através de ato do seu Presidente, compete nomear, promover, remover, permutar e aposentar os Juízes de sua jurisdição, bem como os servidores de sua secretaria e os de primeira instância, e exercer, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição. Art. 104. A Magistratura é estruturada em carreira, que se submete às normas, às prerrogativas e às vedações enunciadas na Constituição Federal e no estatuto próprio, conforme dispuser lei complementar. Art. 105. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes. Art. 106. As decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, salvo as disciplinares, que serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 107. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo: I - a alteração do número de seus membros; II - a criação ou extinção de tribunais de segundo grau; III - a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes e dos serviços auxiliares; IV - a alteração da organização e divisão judiciárias. Art. 108. A aposentadoria dos magistrados, com vencimentos integrais, é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo de judicatura. Art. 109. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse publico, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe ampla defesa, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios Juízes. Art. 110. Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira. § 1º O Tribunal de Justiça, anualmente, elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias e a encaminhará à Assembléia Legislativa. § 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária. Art. 111. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes em precatórios judiciários apresentados até o dia 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte. § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 3º As verbas necessárias ao pagamento dos precatórios não se incluem nas dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário. Art. 112. O expediente forense ficará aberto ao povo, entre oito e dezoito horas, vedando-se, qualquer que seja a justificativa, a redução desse período de atendimento.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 143 Seção II Do Tribunal de Justiça Art. 113. O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, compor-se-á de Desembargadores, em número que a lei fixar, investidos ou promovidos de acordo com as normas constitucionais vigentes. Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça: I - privativamente: a) eleger o Presidente e demais titulares dos cargos de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos nos termos da lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; c) elaborar o seu regimento interno, nele estabelecendo a competência de suas Turmas e outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas; d) propor à Assembléia Legislativa a alteração do número de seus membros; e) propor à Assembléia Legislativa a criação de tribunais inferiores de segundo grau; as alterações da organização e divisão judiciárias do Estado; a criação de Juizados Especiais e de Justiça de Paz e a fixação dos vencimentos da Magistratura; f) conceder férias e licenças, nos termos da lei, a seus membros e aos magistrados e serventuários que lhe sejam subordinados; g) prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos de provimento efetivo necessários à administração da Justiça; h) prover, pela forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juízes de carreira da sua jurisdição; i) resolver os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador ou Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador-Geral de Justiça; j) encaminhar ao Governador a lista de nomeação dos Desembargadores indicados pelo quinto constitucional; l) exercer, por seus órgãos competentes, o poder disciplinar sobre os Juízes de primeiro grau e Desembargadores; m) solicitar a intervenção federal no Estado na forma da Constituição Federal; n) exercer a correição dos serviços notariais e de registro; o) exercer as demais competências estabelecidas em lei; II - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados Estaduais, Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os membros da Defensoria Pública e os Prefeitos municipais; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juízes de primeiro grau, do Corregedor-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) c) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; d) a execução de sentença ou acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais, exceto os decisórios;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 144 e) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e as que tiverem por objetivo a intervenção em Município, nos termos desta Constituição; f) o pedido de medida cautelar nas representações sujeitas à sua jurisdição; g) as causas e conflitos entre o Estado e os Municípios ou entre estes; h) os conflitos de jurisdição estabelecidos em lei; i) os habeas corpus e os habeas data, impetrados contra autoridades ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça; j) os mandados de injunção, quando a ausência de norma regulamentadora de competência do Governador ou da Mesa da Assembléia Legislativa tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; III - julgar, em grau de recurso: a) as causas decididas em primeira instância, na forma das leis processuais e de organização judiciária; b) as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência. Seção III Do Tribunal do Júri Art. 115. O Tribunal do Júri, que terá competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na forma da legislação processual, tem funcionamento na sede de cada comarca, com a composição que a lei determinar, assegurados o sigilo das votações, a amplitude de defesa e a soberania dos vereditos. Seção IV Dos Juízes de Direito Art. 116. Os Juízes de Direito, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da Magistratura, nas comarcas e juízos, com a competência que as leis de organização e divisão judiciárias determinarem. Art. 117. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juízes de entrância especial, com competência exclusiva para tais questões. Parágrafo único. No exercício da atividade, o Juiz poderá, se reputar necessário à eficiência da prestação jurisdicional, deslocar-se até o local dos conflitos. Seção V Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo Art. 118. A competência e a composição dos juizados especiais, incluídos as dos órgãos competentes para o julgamento dos recursos de suas decisões, serão determinadas pelas leis de organização e divisão judiciárias do Estado. Parágrafo único. Na composição dos juizados especiais poderão ser aproveitados leigos, recrutados de preferência na comunidade local, para atuar na fase de conciliação. Seção VI Da Auditoria Militar Art. 119. A Auditoria Militar, com sede na capital do Estado, competente para processar e julgar o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, terá como órgãos de primeiro grau de jurisdição o Juiz Auditor e os Conselhos de Justiça Militar. § 1º A função de Juiz Auditor Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul, e será provido na forma prevista no art. 102 desta Constituição. (redação dada pela EC nº 33, de 28 de junho de 2006, republicada no D.O. 6.761, de 6 de julho de 2006, página 1) § 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Juiz Auditor Militar será substituído por Juiz Substituto indicado pelo Conselho
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 145 Superior da Magistratura e, na sua falta, por um dos Juízes das Varas Criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por ato do Tribunal de Justiça. (redação dada pela EC nº 33, de 28 de junho de 2006, republicada no D.O. 6.761, de 6 de julho de 2006, página 1) Seção VII Dos Juízes Substitutos Art. 120. O ingresso na carreira da Magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, que só adquirirá vitaliciedade após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça. Seção VIII Dos Juízes de Paz Art. 121. A Justiça de Paz será remunerada e composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. Art. 122. Haverá em cada Município e Distrito, um juiz de paz, para cada Cartório de Registro Civil existente, com o respectivo ofício de registro de casamentos, nascimentos e óbitos. Seção IX Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 123. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face desta Constituição: I - Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa, se se tratar de lei ou ato normativo estadual; II - prefeito e a Mesa da respectiva Câmara Municipal, se se tratar de lei ou ato normativo municipal; III - Procurador-Geral de Justiça; IV - Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa; VI - as entidades de classe estaduais, desde que demonstrado o seu interesse jurídico no caso. § 1º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade, desde que não seja parte proponente. § 2º Declarada, nessas ações, a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato impugnado. § 3º A argüição de descumprimento de norma de eficácia plena, de princípio ou de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Tribunal de Justiça. § 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será cientificado o Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Art. 124. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo anterior. Seção X Dos Serviços Notariais e de Registro Art. 125. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º A lei estabelecerá normas gerais para fixação de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 146 § 4º Para a lavratura dos atos, nas localidades onde houver serviços notariais e de registro oficializados e não oficializados, é livre a escolha do cartório pelas partes. Capítulo IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I Do Ministério Público Art. 126. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 127. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido, dentre os integrantes da classe final da carreira, em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. A destituição do Procurador-Geral de Justiça por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo. Art. 128. O Ministério Público será organizado por lei complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Justiça, a qual disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurada sua autonomia funcional, financeira e administrativa, observado o seguinte: I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, e assegurada a ampla defesa; III - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal; IV - vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para os do cargo de Procurador de Justiça; V - ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação; VI - promoção voluntária de entrância a entrância alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurados na entrância imediatamente anterior, observado o seguinte: a) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; b) no caso de antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; VII - acesso à Procuradoria de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente , apurados na última entrância, somente podendo ser recusado o mais antigo pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público; VIII - vedação de: a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo nas exceções previstas em lei. Art. 129. Ao Ministério Público serão reservadas instalações condignas nas dependências dos fóruns, podendo a instalação das Promotorias de Justiça e serviços auxiliares se dar em prédios sob sua administração junto aos edifícios forenses.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 147 Art. 10. Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110, desta Constituição. Art. 131. Compete privativamente ao Ministério Público propor à Assembléia Legislativa, através de projeto de lei: I - a alteração do número de seus membros; II - a criação e a extinção de cargos e de serviços auxiliares; III - a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores. Parágrafo único. Os cargos do Ministério Público e os de seus serviços auxiliares serão providos por concurso público de provas e de provas e títulos. Art. 132. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III - promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado; V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, nos termos da respectiva lei complementar; VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º Ao Ministério Público do Estado compete exercer o controle externo da atividade policial do Estado, na forma da lei complementar. § 2º A legitimação do Ministério Público do Estado para as ações civis previstas neste artigo não exclui as de terceiros, nas mesmas hipóteses, nos termos da Constituição Federal, desta e das leis. § 3º As funções do Ministério Público do Estado só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 4º No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público do Estado podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Art. 133. Incluem-se ainda, nas funções do Ministério Público do Estado, as seguintes atividades: I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; II - aprovar registro e mudanças estatutárias das fundações de direito público e privado, exercendo a fiscalização nos termos da lei civil; III - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, de política penal e penitenciária e de outros afetos a sua área de atuação; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta. Art. 134. São órgãos do Ministério Público do Estado: I - de administração superior: a) a Procuradoria-Geral de Justiça; b) Colégio de Procuradores; c) Conselho Superior do Ministério Público; d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público; II - de execução: a) no segundo grau de jurisdição, o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 148 b) no primeiro grau de jurisdição, os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos. Art. 135. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o que dispõe o Ar t. 108 desta Constituição. Art. 136. Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá um cargo correspondente na carreira do Ministério Público. Art. 137. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar. Seção II Da Advocacia Art. 138. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. § 1º É obrigatório o patrocínio das partes por advogado em qualquer juízo ou tribunal, incluídos os Juizados de Pequenas Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, sendo facultativo no contencioso administrativo ou disciplinar. § 2º O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado pelo Juiz do feito, para assistir ao necessitado, na inexistência, na ausência ou no impedimento de membro da Defensoria Pública, terá os honorários pagos pelo Estado ou por sucumbência. Art. 139. O Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas reservarão em todos os fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, para os advogados. Seção III Da Defensoria Pública Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) § 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) § 2º Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá no mínimo um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) Art. 141. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhido em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (redação dada pela EC nº 52, de 6 de junho de 2012, publicada no D.O. nº 8.208, de 11 de junho de 2012, página 1) (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) Parágrafo único. A destituição do Defensor Público-Geral do Estado, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum destituí-lo, na forma da lei complementar. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) Art. 142. A Defensoria Pública será organizada por lei complementar de iniciativa facultada ao Defensor Público- Geral do Estado, que disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurado aos seus membros: (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 149 II - irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 37, X, XI e XV, do art. 39, § 4º, art. 134, § 1º e art. 135 todos da Constituição Federal; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) III - estabilidade, após três anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) IV - ingresso na classe inicial da carreira por meio de concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) V - promoção voluntária de entrância para entrância e da última para Defensor Público de Segunda Instância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) VI - aposentadoria e pensão de seus dependentes de conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) Parágrafo único. Aos membros da carreira é vedado receberem, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais e exercerem a advocacia fora das atribuições institucionais. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) Art. 142-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, cabendo- lhe: (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) I - praticar atos próprios de gestão; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) III - adquirir bens e contratar serviços; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) IV - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como a fixação e a revisão dos subsídios de seus membros; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005) VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, por nomeação, remoção ou promoção e demais formas de provimento derivado; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) VII - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) VIII - organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 150 X - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminha-la à Assembléia Legislativa; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) XI - exercer outras competências que forem definidas em lei. (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) § 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária. (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) § 2º O percentual de repasse do duodécimo previsto no parágrafo anterior será estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias em, no mínimo, um ponto e meio percentuais (1,5%) sobre a receita líquida corrente do Estado. (redação dada pela EC nº 34, de 12 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.867, de 13 de dezembro de 2006, página 1) (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) Art. 142-B. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em Lei:(acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesse;(acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) III - patrocinar ação civil; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005) VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) IX - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) XIII - patrocinar os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei.(acrescentado pela EC nº 55, de 4 de junho de 2013, publicada no D.O. nº 8.446, de 5 de junho de 2013, página 1)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 151 Parágrafo único. As funções da Defensoria Pública somente poderão ser exercidas por membros da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) Art. 142-C. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é integrada pelos seguintes órgãos:(acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) I - de administração superior: (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) a) Defensoria Pública-Geral do Estado; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) b) Primeira Subdefensoria Pública-Geral; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) c) Segunda Subdefensoria Pública-Geral; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) d) Conselho Superior da Defensoria Pública; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) e) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) f) Subcorregedoria-Geral da Defensoria Pública; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) g) Colégio de Defensores Públicos de 2ª Instância; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) II - de atuação: (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) a) Defensorias Públicas; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) b) Defensorias Públicas de Segunda Instância; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) c) Núcleos da Defensoria Pública; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) d) Curadorias Especiais; (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) III - de execução: (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) a) no segundo grau de jurisdição: (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) 1. Defensor Público-Geral do Estado; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) 2. Defensores Públicos de Segunda Instância; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) b) no primeiro grau de jurisdição: (acrescentada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) 1. Defensores Públicos; (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 152 2. Defensores Públicos Substitutos. (acrescentado pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) Art. 143. O Poder Judiciário e o Poder Executivo reservarão em todos os fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, para os defensores públicos. Seção IV Da Procuradoria-Geral do Estado Art. 144. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública estadual, que representa em caráter exclusivo o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 145. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, trinta anos de idade e dez de efetivo exercício no cargo. (redação dada pela EC nº 30, de 22 de novembro de 2005, publicada no D.O. nº 6.612, de 24 de novembro de 2005, página 1) Art. 146. Lei complementar disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, com observância do seguinte: I - ingresso nos cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado, por concurso público de provas e títulos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Estado, sob a Presidência do Procurador-Geral, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada a ordem de classificação nas nomeações; II - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal. Título V DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Capítulo I DA TRIBUTAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 147. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento de atividades úteis ou de contenção das atividades inconvenientes ao interesse público. Art. 148. Não será admitida a concessão de anistia ou isenção fiscal no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da Lei. Art. 149. O Estado orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal. § 1º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito/débito, operações de leasing e outras às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (acrescentado pela EC nº 65, de 25 de novembro de 2015, publicada no D.O. 9.054, de 27 de novembro de 2015, página 1) § 2º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol das seguintes operações: (acrescentado pela EC nº 65, de 25 de novembro de 2015, publicada no D.O. 9.054, de 27 de novembro de 2015, página 1) I - com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio; (acrescentado pela EC nº 65, de 25 de novembro de 2015, publicada no D.O. 9.054, de 27 de novembro de 2015, página 1) II - de leasing, arrendamento mercantil e outras. (acrescentado pela EC nº 65, de 25 de novembro de 2015, publicada no D.O. 9.054, de 27 de novembro de 2015, página 1)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 153 Seção II Das Competências Locais Art. 150. Observadas as normas do sistema tributário nacional, compete ao Estado e aos Municípios instituir: I - os impostos previstos na Constituição Federal; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, atribuída aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. Revogado pela EC nº 7, de 2 de julho de 1997, publicada no D.O. nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28) Art. 151. A concessão, a suspensão, a revisão ou a revogação de incentivos e de benefícios fiscais estaduais, por lei, serão propostos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), integrado por nove membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, sendo: (redação dada pela EC nº 47, de 13 de julho de 2011, publicada no D.O. nº 7.990, de 15 de junho de 2011, página 1) I - um terço, dentre os representantes dos empresários contribuintes da indústria, do comércio e da agropecuária; II - um terço, dentre os representantes dos trabalhadores nos setores referidos no inciso anterior; III - um terço, dentre os representantes da área econômica do governo estadual. § 1º A lei disporá sobre outras atribuições, sobre a estrutura e sobre o funcionamento do MS-INDÚSTRIA. (redação dada pela EC nº 47, de 13 de julho de 2011, publicada no D.O. nº 7.990, de 15 de junho de 2011, página 1) § 2º A destituição de qualquer membro do MS-INDÚSTRIA, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo. (redação dada pela EC nº 47, de 13 de julho de 2011, publicada no D.O. nº 7.990, de 15 de junho de 2011, página 1) Art. 152. As deliberações do Conselho de Política Fazendária, em matéria tributária de competência do Estado, terão sua vigência condicionada à aprovação pela Assembléia Legislativa. Seção III Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 153. Pertencem aos Municípios: I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - setenta por cento, para o Município de origem, do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso II serão creditadas: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 154. São vedadas ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta Seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais, multas e acréscimos relativos a impostos. Art. 155. O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio, devendo os dados divulgados ser discriminados por Município, implicando, o não cumprimento, em crime de responsabilidade. Art. 156. Lei complementar disporá sobre a criação e a organização de conselho formado por representantes dos Municípios e do Estado, que terá a incumbência de conferir e de publicar os valores referidos no artigo anterior.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 154 Capítulo II Do Orçamento Art. 157. Nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Assembléia Legislativa. Art. 158. A despesa do pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 158. A despesa do pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. (redação dada pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 1.) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (redação dada pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 1.) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (redação dada pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 1.) II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (redação dada pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 1.) § 2º Ficam vedados os atos relacionados no § 1º deste artigo, quando o impacto financeiro de sua aplicação ocorrer em mandato posterior ao qual fora instituído, e devendo sua implantação ser imediatamente incluída na execução orçamentária do exercício financeiro em curso, respeitado o plexo normativo aplicável sobre as finanças públicas. (acrescentado pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 1.) § 3º É nulo de pleno direito o ato que resulte no aumento da despesa com pessoal relacionado no §1º deste artigo expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ao qual fora instituído.(acrescentado pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 1.) Art. 159. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até cinqüenta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º Até vinte dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias. § 2° Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão seus relatórios nos termos deste artigo. (redação dada pela EC nº 29, de 30 de junho de 2005, republicada no D.O. nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3) Art. 160. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais do Estado.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 155 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa. § 4º A lei orçamentária anual compreenderá: I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais. § 6º A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária anual devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela EC nº 70, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1) Art. 160-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes na lei orçamentária anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas. (acrescentado pela EC nº 71, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1) § 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias da execução orçamentária prevista na legislação específica sobre as matérias. (acrescentado pela EC nº 71, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1) § 2º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, apurados no final de cada exercício. (acrescentado pela EC nº 71, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1) § 3º Lei Complementar regulamentará o valor e a área de destinação do recurso oriundo de emenda parlamentar. (acrescentado pela EC nº 71, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1) Art. 161. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Parágrafo único. As operações de crédito por antecipação de receita não poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas ou renegociadas. Art. 162. Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 163. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do regimento interno.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 156 § 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da divida; c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos de texto do projeto de lei. § 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 3º O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo propondo modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. § 4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6º É obrigatória a execução da programação incluída na lei orçamentária anual, resultante das emendas parlamentares, nos limites da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, e estabelecidas na peça orçamentária em grandezas nominais. (acrescentado pela EC nº 70, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1) § 7º A não execução da programação orçamentária, nas condições previstas no § 6º deste artigo, implica em crime de responsabilidade, salvo nas situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Assembleia Legislativa: (acrescentado pela EC nº 70, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1) I - nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo até 90 (noventa) dias antes do encerramento da sessão legislativa; (acrescentado pela EC nº 70, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1) II - quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias. (acrescentado pela EC nº 70, de 5 de abril de 2016, publicada no D.O. 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1) Art. 163-A. O projeto de Lei correspondente a diretrizes orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária. (acrescentado pela EC nº 66, de 25 de novembro de 2015, publicada no D.O. 9.054, de 27 de novembro de 2015, página 1) Art. 164. Caberá à Comissão Permanente de Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembléia Legislativa: I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 157 Art. 165. São vedados: I - início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as permissões previstas nos artigos 167, IV, 218, § 5º, da Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, incluídos os mencionados no art. 165, § 5º, da Constituição Federal; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento financeiro subseqüente. § 3º À abertura de crédito extraordinário será admitida para atender somente a despesas imprevisíveis e urgentes, entre outras as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Título VI DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 166. A ordem econômica e social será organizada de acordo com os princípios da justiça social. Art. 167. O Estado estabelecerá e executará plano estadual de desenvolvimento integrado, que terá como objetivos: I - desenvolvimento social e econômico integrado do Estado; II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo; III - o incremento das atividades produtivas do Estado; IV - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado; V - a expansão do mercado de trabalho; VI - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições; VII - o desenvolvimento técnico do Estado; VIII - a proteção ao consumidor; IX - a defesa do meio ambiente; X - o apoio ao desenvolvimento da organização popular e às pequenas e microempresas. § 1º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste artigo deverá o Estado respeitar e preservar os valores culturais. § 2º O planejamento governamental para o setor privado terá caráter indicativo. Art. 168. Não será permitida a exploração de atividades econômicas pelo Estado, salvo quando motivadas por relevante e justificado interesse coletivo, na forma da lei. Parágrafo único. As entidades da administração indireta, no exercício de atividade econômica, não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Art. 169. Às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, o Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 158 Parágrafo único. O Estado, para o atendimento desses objetivos, poderá adotar sistema tributário diferenciado, na forma da lei. Art. 170. A política de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado poderá ser implementada por instituição oficial de crédito. Art. 171. O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observado o seguinte: I - a adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o principio da regionalização; II - a criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior; III - a manutenção e o aparelhamento de parques estaduais; IV - o estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado mediante política de redução ou de isenção de tributos devidos por serviços estaduais, nos termos da lei; V - a regulamentação do uso, da ocupação e da fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico. Art. 172. São isentos do pagamento da tarifa de transportes coletivos urbanos de passageiros: I - cidadão com mais de sessenta e cinco anos, mediante a apresentação de documento oficial de identificação; II - as pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção; III - os policiais em serviço; IV - os colegiais, na forma da lei. Capítulo II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Saúde Art. 173. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. § 1º Assegura-se aos portadores de hanseníase; câncer; doença renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida; tuberculose e outras moléstias, desde que comprovadamente carentes e pelo período de duração do tratamento que, embora contínuo, dispense a internação hospitalar, o direito ao transporte público gratuito, garantido pelo Estado e Município, conforme seja intermunicipal ou municipal o seu deslocamento. (acrescentado pela EC nº 14, de 29 de junho de 1999, publicada no D.O. nº 5.050, de 1º de julho de 1999, página 1) § 2º O sistema de transporte público referido no parágrafo anterior é de competência do Estado nas linhas intermunicipais, e dos Municípios nas municipais, cabendo-lhes incluir na proposta orçamentária anual, a favor dos respectivos órgãos assistenciais competentes, dotação global destinada à satisfação das despesas decorrentes de tais encargos. (acrescentado pela EC nº 14, de 29 de junho de 1999, publicada no D.O. nº 5.050, de 1º de julho de 1999, página 1) § 3º Para efeitos do benefício, o tratamento à saúde dos carentes de que trata o § 1º, engloba além do tratamento específico da moléstia, as terapias complementares necessárias, como fisioterapia, assistência psicológica, nutricional e demais práticas que tenham por objetivo a melhora da qualidade de vida do paciente. (acrescentado pela EC nº 37, de 7 de novembro de 2007, publicada no D.O. nº 7.089, de 8 de novembro de 2007, página 1) Art. 174. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 175. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde no nível estadual, organizado de acordo com o seguinte: I - a municipalização dos recursos, dos serviços e das ações; II - a integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; III - a participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde, na formulação, na gestão e no controle das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através da constituição de conselhos estaduais e municipais de saúde.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 159 Art. 176. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde no nível estadual, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos. Art. 177. São objetivos do sistema único de saúde no nível estadual: I - a formulação de políticas destinadas a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 189; II - a identificação e a divulgação dos fatos condicionantes e determinantes da saúde; III - a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 178. Além do disposto no artigo anterior, compreendem-se ainda no campo do sistema único de saúde, no nível estadual: I - a execução de ações de vigilância sanitária; II - a execução de ações de vigilância epidemiológica; III - a formulação da política e a participação na execução de ações de segurança e saúde no trabalho, através do plano de saúde do trabalhador; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a formulação da política e a participação na execução de ações de saneamento básico; VI - a colaboração na proteção do meio ambiente; VII - a participação na formulação da política de produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos de interesse para a saúde; VIII - o controle e a fiscalização de serviços, procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; IX - a fiscalização e a inspeção de alimentos, bem como de bebidas e de água para consumo humano; X - a participação no controle e na fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos ou radioativos; XI - a formação de recursos humanos na área de saúde; XII - o desenvolvimento de sistema estadual público regionalizado de coleta, de processamento e de transfusão de sangue e de seus derivados, vedado qualquer tipo de comercialização; XIII - a participação na formulação do plano referente à assistência integral à saúde da mulher; XIV - as disposições sobre a fiscalização e a regulamentação de remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplante, de pesquisa e de tratamento. Art. 179. Junto à direção do sistema único de saúde, no nível estadual, funcionará o Conselho Estadual de Saúde, órgão de deliberação coletiva, composto paritariamente pelo governo e pela sociedade, com as funções de acompanhamento das ações de saúde e de distribuição dos recursos que lhes forem destinados e de assessoramento na elaboração da política de saúde. § 1º O Conselho atuará em articulação com a Comissão Interinstitucional de Saúde, as Comissões Interinstitucionais Municipais de Saúde e os Conselhos Comunitários. § 2º A composição e atribuições do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas por lei. Art. 180. É facultado ao cidadão o direito de fazer constar, em seu documento de identidade, a qualidade de doador de órgãos, de tecidos ou de substâncias para fins de transplante, de pesquisa ou de tratamento, bem como o seu tipo sangüíneo. Seção II Da Previdência Social Art. 181. Cabe ao Estado a implantação de estrutura administrativa que viabilize o sistema único de previdência social. § 1º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, em benefício destes, para custeio de sistemas de previdência e assistência social. § 2º Observados os critérios de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência, é assegurada a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição pública e na atividade privada rural e na urbana.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 160 Art. 182. Os Prefeitos e Vereadores são contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência do Estado e, nessa condição, terão direito aos serviços e aos benefícios prestados aos servidores públicos estaduais, incluída a aposentadoria, observado o disposto no art. 31. § 1º Ao término do mandato, os Prefeitos e Vereadores poderão continuar como segurados, recolhendo em dobro as contribuições. § 2º A lei disporá sobre a forma de inscrição, o período de carência e o valor das contribuições. Art. 183. É vedada a instituição, pelos Municípios, de qualquer modalidade de aposentadoria, de auxílio, de pensão ou de benefícios de natureza previdenciária a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e ex-Vereadores, com critérios diversos daqueles aplicáveis aos servidores públicos do Estado. Art. 184. Os servidores municipais poderão integrar o sistema previdenciário do Estado quando, no Município, não existir sistema próprio de previdência. Seção III Da Assistência Social Art. 185. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária; V - a orientação, o cadastramento e o encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, para que possam auferir os benefícios que lhes garante a União, conforme o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal. Art. 186. As ações estaduais na área da assistência social serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observado o seguinte: I - a descentralização administrativa, segundo a política de regionalização com participação de entidades beneficentes e de assistência social; II - a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Art. 187. O Estado, observados os limites de pessoal e orçamentários, auxiliará com recursos humanos e materiais os órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos cujas atividades estejam voltadas à prevenção contra o uso indevido de drogas e entorpecentes. Parágrafo único. O auxílio será prestado desde que as atividades sejam desenvolvidas no território do Estado. Art. 188. Compete ao Estado a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios. Capítulo III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I Da Educação Art. 189. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. Parágrafo único. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; II - a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 161 IV - a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza; V - a valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - a gestão democrática do ensino público na forma da lei; VII - a garantia de padrão de qualidade; VIII - a preservação dos valores educacionais, regionais e locais; IX - o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade. (redação dada pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 1º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1) Art. 190. É dever do Estado garantir: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (redação dada pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1) II - o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de até 5 anos de idade; (redação dada pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1) III - universalização do ensino médio gratuito; (redação dada pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1) IV - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; V - o acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando; VII - o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde; VIII - a criação e a manutenção de bibliotecas escolares nos estabelecimentos estaduais de ensino; IX - a promoção, em toda rede estadual de ensino fundamental, de exames preventivos de deficiência visual; X - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; (acrescentado pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1) XI - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (acrescentado pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1) XII - os meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental. (acrescentado pela EC nº 62, de 10 de dezembro de 2014, republicada no D.O. nº 8.823, de 18 de dezembro de 2014, página 1) § 1º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. (redação dada pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1) § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam em responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou aos responsáveis, pela freqüência à escola. § 4º O ensino noturno será estruturado de maneira a salvaguardar as experiências práticas dos alunos e a assegurar- lhes condições escolares compatíveis com a sua situação de aluno trabalhador.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 162 § 5º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de todas as séries das escolas públicas de ensino fundamental e médio. § 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (acrescentado pela EC nº 50, de 18 de outubro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.054, de 20 de outubro de 2011, página 1) Art. 191. O Estado estimularia o acesso da população carente ao ensino médio e superior através de programas que atendam à necessidade de transporte, de alimentação, de moradia para estudantes, de material escolar e de atendimento médico e odontológico. Art. 192. É de competência do Estado autorizar, supervisionar e inspecionar o funcionamento dos seus estabelecimentos e os das redes municipal e particular. Art. 193. Os Municípios atuarão prioritariamente nos níveis de educação pré-escolar e fundamental, oferecendo também a modalidade de ensino especial, com a cooperação do Estado. Art. 194. A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, que devem conduzir à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade de ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e técnica do Estado; VI - educação para o trânsito. Art. 195. O Estado, tendo em vista as peculiaridades regionais e as características de grupos sociais, estimulará, diretamente ou através de incentivos fiscais, a criação e a expansão do ensino técnico e do de agropecuária, a serem ministrados gratuitamente ou através de bolsas de estudo. Art. 196. As entidades subvencionadas pelo Poder Público assegurarão estágios supervisionados a alunos de cursos profissionalizantes mantidos pelo Estado e pelos Municípios. Art. 197. O Conselho Estadual de Educação é órgão consultivo, deliberativo e normativo da policia estadual de educação. Parágrafo único. A composição, a estrutura administrativa, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação serão definidos por lei. Art. 198. A manutenção e o desenvolvimento do ensino do Estado far-se-á mediante a aplicação dos dispositivos contidos na Constituição Federal. (redação dada pela EC nº 06, de 2 de julho de 1997, D.O. nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28) Art. 199. Os recursos vinculados ao ensino serão transferidos ao órgão encarregado de sua aplicação no prazo máximo de quinze dias úteis após o encerramento do mês em que ocorrer a arrecadação e poderão ser utilizados somente para o fim a que se destinam. Art. 200. Os programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e com outros recursos orçamentários previamente estabelecidos. Art. 201. É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção II Da Cultura Art. 202. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Obs: Os incisos de I a VIII deste artigo foram revogados pela EC nº 9, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 52.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 163 Parágrafo único. O Sistema Estadual da Cultura compõe-se da Secretaria de Estado de Cultura e Esportes, da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e do Conselho Estadual de Cultura. (redação dada pela EC nº 09, de 10 de dezembro de 1997, art. 1º, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 52). Art. 203. Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão, para a sua preservação, os incentivos definidos em lei. Parágrafo único. As instituições públicas estaduais deverão dar prioridade à ocupação dos prédios tombados nos diferentes Municípios, desde que não haja dano à sua preservação. Seção III Do Desporto Art. 204. O Estado, utilizando a rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, garantirá, através de lei, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e à difusão da educação física e do desporto, formal e não formal: I - através da destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento; II - através do tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; III - através da obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e a campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário. Parágrafo único. O Poder Público garantirá, no desporto, atendimento especializado ao deficiente, sobretudo no âmbito escolar. Capítulo IV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO DEFICIENTE E DO IDOSO (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 1º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) Seção I Da Família Art. 205. A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado. (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar: (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) I - acesso à informação sobre os meios e os métodos adequados ao planejamento familiar, respeitadas as convicções éticas e religiosas do casal; (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) IV - o acolhimento preferencial de mulheres, de crianças, de adolescentes e de jovens, vítimas de violência familiar e extrafamiliar, em casas especializadas. (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 2º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) Seção II Da Criança, do Adolescente e do Jovem (redação dada pela EC nº 58, de 3 de abril de 2014, publicada no D.O. nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 1) Art. 206. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão. (redação dada pela EC nº 58, de 3 de abril de 2014, publicada no D.O. nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 1) (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 164 § 1º O Estado estimulará, através de assistência jurídica, de incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança, de adolescente, de jovens ou de abandonado.(redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) § 2º Aos servidores públicos que adotarem crianças recém nascidas aplica-se o disposto no art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal. (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) § 3º As servidoras públicas gestantes ou as que adotarem crianças recém nascidas poderão ter a licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da lei que regulamentar a sua concessão. (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) (redação dada pela EC nº 41, de 7 de outubro de 2009, publicada no D.O. nº 7.560, de 9 de outubro de 2009, página 10 § 4º Lei própria, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (redação dada pela EC nº 49, de 21 de setembro de 2011, art. 3º, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) Art. 207. As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas nos termos da lei, com base no seguinte: I - a descentralização do atendimento; II - a valorização dos vínculos familiares e comunitários; III - o atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais, sociais e econômicas locais; IV - a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formulação de políticas e de programas, bem assim no acompanhamento e na fiscalização de sua execução. § 1º O Estado promoverá a articulação e a execução de políticas públicas específicas para os jovens, por meio de seus órgãos. (acrescentado pela EC nº 58, de 3 de abril de 2014, publicada no D.O. nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 1) § 2º O Estado poderá criar, na forma da lei, o Plano Estadual da Juventude, para que sejam estabelecidas metas decenais de concretização das políticas públicas para os jovens. (acrescentado pela EC nº 58, de 3 de abril de 2014, publicada no D.O. nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 1) Seção III Do Deficiente Art. 208. O Estado assegurará condições de prevenção da deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, através de treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos. Parágrafo único. Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público: I - estabelecer normas para a construção de logradouros e de edifícios de uso público e para a adaptação de veículos de transporte coletivo; II - estabelecer convênios, com entidades profissionalizantes, visando à formação profissional e à preparação para o trabalho, destinando-lhes recursos; III - criar mecanismos, através de incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência; IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do acidentado, assegurando a integração entre educação e trabalho; V - criar programas de assistência integral para excepcionais não reabilitáveis; VI - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao deficiente, no controle das ações em todos os níveis e nos órgãos estaduais responsáveis pela política do deficiente. Seção IV Do Idoso Art. 209. É dever de todos amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a dignidade e garantindo-lhes o bem-estar. § 1º O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar. § 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de amparo e de lazer dos idosos e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 165 Capítulo V Da Comunicação Social Art. 210. O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão qualquer restrição. Capítulo VI Da Ciência e da Tecnologia Art. 211. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento da ciência e da capacitação técnica e a pesquisa, que terá tratamento prioritário. Parágrafo único. A pesquisa científica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas regionais e para o desenvolvimento da produção no Estado. Art. 211-A. O Estado Digital, através da informação tecnológica, oportunizará por meio da implementação de uma rede de transmissão de dados com acesso a internet, a participação e a construção de uma cidadania ativa, oferecendo entre outras as seguintes ações: (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1) I - Viabilizar na apropriação de tecnologias de informação e da comunicação pela gestão pública estadual à oferta de conteúdos e serviços digitais; (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1) II - Promover através da difusão da tecnologia digital o acesso a políticas públicas sociais valorizando as inovações como forma de otimização da prestação do serviço público; (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1) III - Apoiar de maneira concorrente à implantação e a gestão de projeto de acesso à internet nas cidades sul-mato- grossenses. (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1) § 1º O Estado Digital através da ciência e tecnologia fomentará a pratica de ações de desenvolvimento local dos municípios sul-mato-grossenses, promovendo através dos arranjos produtivos a inclusão da comunidade. (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1) § 2º O Estado poderá estabelecer parcerias com a União, Municípios, Universidades e Sociedade Civil Organizada na implementação do Estado Digital. (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1) § 3º A regulamentação das diretrizes do Estado Digital será na forma da Lei. (acrescentado pela EC nº 60, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O. nº 8.738, de 15 de agosto de 2014, página 1) Art. 212. O órgão de deliberação e formulação da política de ciência e de tecnologia é o Conselho Estadual de Ciência e de Tecnologia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral. Capítulo VII DA POLÍTICA DO MEIO URBANO Seção I Disposições Gerais Art. 213. A política urbana, a ser formulada em conjunto pelo Estado e pelos Municípios, e executada por estes, estabelecerá as diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano e assegurarão:(redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes; (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) II - a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida; (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) III - que as áreas definidas em projetos de loteamento com áreas verdes, institucionais ou correlatas, somente poderão ter alteradas sua destinação, fim ou objetivo originariamente estabelecidos, através de lei
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 166 específica. (redação dada pela EC nº 20, de 18 de dezembro de 2002, publicada no D.O. nº 5.904, de 23 de dezembro de 2002, página 1) (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) IV - a participação das respectivas entidades da sociedade civil no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) V - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) VI - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural. (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) Art. 214. O Plano Diretor, obrigatório para todos os Municípios, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e deverá considerar: (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) I - a totalidade do território municipal; (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) II - os aspectos econômicos, administrativo-institucionais, físico-territoriais e sociais do município.(redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) § 1º Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) § 2° Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, as normas de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) § 3° Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização espacial, observadas as diretrizes de desenvolvimento urbano no âmbito e de competência dos Municípios. (redação dada pela EC nº 11, de 10 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53) Seção II Do Saneamento Básico Art. 215. O saneamento básico é serviço público essencial, sendo dever do Poder Público sua extensão a toda população, como condição básica à qualidade de vida, à proteção ambiental e ao desenvolvimento social. Art. 216. O saneamento básico, como atividade preventiva das ações de saúde e de meio ambiente, tem caráter de abrangência estadual. Art. 217. A lei disporá sobre o controle e a fiscalização do processamento do lixo de indústrias, hospitais, laboratórios de pesquisa e análises clínicas e assemelhados. Seção III Da Habitação Art. 218. A lei estabelecerá a política estadual de habitação, que deverá prever a articulação e a integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros adequados à sua execução, de forma a assegurar o acesso à habitação, como condição especial à qualidade de vida. Parágrafo único. O Poder Público estadual, na elaboração da proposta orçamentária anual, assegurará prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, destinando recursos específicos dentro do limite percentual das receitas correntes, cujo índice será fixado nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 167 Art. 219. O Estado e os Municípios, com a colaboração da sociedade, promoverão e executarão programas de interesse social, que visem prioritariamente: I - à regularização fundiária; II - à dotação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais, especialmente aqueles relacionados à educação e à saúde; III - à implantação de empreendimentos habitacionais. Art. 220. O Poder Público, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção, pelos próprios interessados, de moradias populares e as demais modalidades alternativas de construção. § 1º O Poder Público assegurará assistência técnica, prestada por profissionais habilitados. § 2º O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e de técnicas de construção alternativas e de padronização de componentes, visando ao barateamento da obra. § 3º Os empreendimentos habitacionais deverão possuir, obrigatoriamente, pré-escola, ensino fundamental, posto de saúde, creche e transporte coletivo regular. Art. 221. O Conselho Estadual de Habitação, disciplinado por lei, estabelecerá as diretrizes para a política estadual de habitação e será composto paritariamente por representantes do Poder Público e do setor privado. Capítulo VIII Do Meio Ambiente Art. 222. Toda pessoa tem direito a fruir de um ambiente físico e social livre dos fatores nocivos à saúde. § 1º Incumbe ao Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio a iniciativas populares, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente definida por lei. § 2º Incumbe ainda ao Poder Público: I - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas; II - prevenir e controlar a poluição e seus efeitos; III - criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico; IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Estado, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida; V - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas; VI - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade por meio de audiências públicas; VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, de métodos e de substâncias que comportem risco para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IX - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; X - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético no âmbito estadual e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação genética; XI - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares; XII - combater a erosão e promover, na forma da lei, o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedade; XIII - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos; XIV - fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro, que não
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 168 poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental; XV - controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, incluída a dos frigoríficos de pescado, que só será permitida através da utilização de métodos adequados de captura; XVI - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região; XVII - criar incentivos fiscais para beneficiar os proprietários de áreas cobertas por florestas e demais formas de vegetação natural, ressalvadas as de preservação permanente definidas em lei; XVIII - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo; XIX - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando à preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantam a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem estar da população; XX - disciplinar, através de lei, a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e a créditos oficiais de responsáveis por atos de degradação ao meio ambiente; XXI - preservar os valores estéticos indispensáveis à dignidade das aglomerações humanas. Art. 223. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, apresentada antes do início da atividade, na forma da lei. § 1º A lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano. § 2º A lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas. Art. 224. A área do Pantanal Sul-Mato-Grossense localizada neste Estado constituirá área especial de proteção ambiental, cuja utilização se fará na forma da lei, assegurando a conservação do meio ambiente. (redação dada pela EC nº 48, de 21 de setembro de 2011, publicada no D.O. nº 8.042, de 29 de setembro de 2011, página 1) Parágrafo único. O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso, com o objetivo de preservar o Pantanal e seus recursos naturais. Art. 225. São indisponíveis as terras devolutas arrecadadas pelo Poder Público estadual, em ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 226. O órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio ambiente é o Conselho Estadual de Controle Ambiental, cuja composição e regulamentação se fará por Lei.(redação dada pela EC n° 3, de 22 de junho de 1995, publicada no D.O. nº 4.065, de 26 de junho de 1995, página 63) Capítulo IX Da Política do Meio Rural Art. 227. A política do meio rural será formulada e executada visando à melhoria das condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando a justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais. Art. 228. A ação dos órgãos oficiais somente atenderá aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e preferencialmente aos beneficiários de projeto de reforma agrária. Art. 229. O Estado desenvolverá planos de valorização e de aproveitamento de seus recursos fundiários a fim de: I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente; II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico para trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência. Art. 230. Os planos de política do meio rural deverão: I - abranger exclusivamente as terras que, por sua aptidão, ensejam a criação de empresa agropecuária ou florestal, rentável, capaz de operar segundo padrões técnicos apropriados; II - proporcionar aumento da produção agrícola, ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 169 III - assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis do tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução. IV - promover, na forma da lei, por meio de convênio com outros entes federativos, a indenização, nos casos de desapropriação, aos proprietários rurais, que, de boa fé, tenham posse, título e registro de propriedade de seus respectivos imóveis. (acrescentado pela EC nº 31, de 13 de dezembro de 2005, publicada no D.O. nº 6.627, de 15 de dezembro de 2005, página 1) Art. 231. O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, a organizar o abastecimento alimentar e a fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e com o plano estadual de controle ambiental. § 1º Para a consecução dos objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei agrícola, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização de armazenamento, transportes e de abastecimento, levando-se em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - o incentivo à pesquisa técnica e científica; III - a assistência técnica e extensão rural; IV - o seguro agrícola; V - o cooperativismo; VI - a eletrificação rural e a irrigação; VII - a habitação para o trabalhador rural; VIII - a alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas para assentamento de produtores rurais, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, limitada a dois mil e quinhentos hectares, com prévia autorização da Assembléia Legislativa. § 2º O disposto no inciso VIII do § 1º não se aplica nos casos de execução do plano de reforma agrária estadual devidamente aprovado em lei. § 3º Serão outorgados títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, aos beneficiários do disposto no inciso VIII do § 1º. § 4º O título de domínio e a concessão de direito real de uso serão conferidos a homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei. Art. 232. A política do meio rural será adotada, observadas as peculiaridades locais, visando desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, assegurando se: I - a implantação e a manutenção de núcleos de profissionalização especifica; II - a criação e a manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal; III - a divulgação de dados técnicos relevantes relativos à política rural; IV - a garantia, pelo Poder Público, de armazenamento da produção; V - a repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos; VI - o incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de pequenas propriedades em sistema familiar; VII - o estímulo à organização comunitária da população rural; VIII - a adoção de treinamento na prática preventiva de medicina humana e veterinária, nas técnicas de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e preservação do meio ambiente; IX - a garantia, pelo Poder Público, de escolas, de postos de saúde e de centros de lazer. Art. 233. O Estado promoverá periodicamente o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação da natureza de seus produtos, para efeito de concessão de assistência técnica e creditícia. Capítulo X Dos Recursos Hídricos Art. 234. A administração pública manterá plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir: I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas; II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei; III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou prejuízos econômicos ou sociais.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 170 Art. 235. A gestão dos recursos hídricos deverá: I - propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus diversos efeitos; II - ser descentralizada, comunitária e integrada aos demais recursos naturais; III - adotar a bacia hidrográfica como base a considerar o ciclo das águas em todas as suas fases. Art. 235-A. O órgão de deliberação e formulação da política dos recursos hídricos no Estado é o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, cuja composição e regulamentação se fará por lei.(acrescentado pela EC nº 27, de 3 de novembro de 2004, publicada no D.O. nº 6.368, de 18 de novembro de 2004, página 54) Art. 236. O Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada à política e às diretrizes estabelecidas em planos estaduais de bacias hidrográficas, de cuja elaboração participarão os Municípios. Art. 237. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado prioritário o abastecimento à população. Art. 238. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social e necessárias ao suprimento de água à população, deverão ter programa permanente de preservação e proteção contra poluição e superexploração. Art. 239. Constarão nas leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido de: I - serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população; II - serem zoneadas as áreas inundáveis com restrições a edificações; III - ser mantida a capacidade de infiltração do solo; IV - serem implantados sistemas de vigilância e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas; V - serem condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos os atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas, superficiais e subterrâneas; VI - serem implantados programas permanentes de racionalização do uso de águas no abastecimento público e industrial e na irrigação. Art. 240. A utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e de acordo com as diretrizes do plano estadual de recursos hídricos, na forma da lei. Art. 241. Na exploração dos serviços e na instalação de energia elétrica e no aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta o uso múltiplo, o controle de águas, a drenagem e o aproveitamento de várzeas, sem prejuízo de participação de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal. Art. 242. O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroernegéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas, na capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado, e no abatimento de dívidas decorrentes da Conta Gráfica do Estado para com a União, na forma fixada no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. (redação dada pela EC nº 18, de 26 de março de 2002, art. 1º, republicada no D.O. nº 5.729, de 11 de abril de 2002, página 1) (redação dada pela EC nº 15, de 17 de outubro de 2011, publicada no D.O. nº 5.615, de 18 de outubro de 2001, página 1) Art. 243. A conservação da quantidade e qualidade das águas será levada obrigatoriamente em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, à caça, à pesca, à fauna, à conservação da natureza, à defesa do solo e aos demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição. Art. 244. O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como ao combate às inundações e à erosão. Art. 245. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água. Capítulo XI Da Defesa do Consumidor Art. 246. O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 171 Art. 247. A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de empresários e de trabalhadores dos setores da produção, da industrialização, da comercialização, do armazenamento e do transporte e também dos consumidores para, especialmente: I - instituir o sistema estadual de defesa do consumidor, visando à fiscalização, ao controle e à aplicação de sanções, quanto à qualidade dos produtos e dos serviços; à manipulação dos preços no mercado e ao impacto de mercadorias supérfluas ou nocivas e à normalização do abastecimento; II - estimular e incentivar as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo; III - elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, de acompanhamento e de orientação de consumo capazes de corrigir distorções e promover seu crescimento; IV - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos, bem como a sua segurança e sua saúde; V - estimular a formação de uma consciência política voltada para a defesa dos interesses do consumidor; VI - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através do Programa de Defesa do Consumidor, cujas atribuições e funcionamento serão definidos por lei. Capítulo XII Do Índio Art. 248. As terras, as tradições, os usos, os costumes dos grupos indígenas do Estado integram o seu patrimônio cultural e ambiental e como tal serão protegidos. Parágrafo único. Essa proteção se estende ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou ameacem a sobrevivência e a cultura dos indígenas. Art. 249. O Estado reconhece as nações indígenas de seu território, assegurando-lhes modos de vida próprios, respeitando sua cultura e sua língua. Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer projetos especiais visando organizar programas de estudos e de pesquisa de idiomas, artes e culturas para preservar e valorizar suas formas tradicionais de expressão. Art. 250. São asseguradas às comunidades indígenas a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelos Poderes Públicos estadual e municipal. Art. 251. O Poder Público assegurará às comunidades indígenas a Educação Básica, preferencialmente por professores indígenas habilitados, ministrado em língua portuguesa, garantindo-lhes a utilização da língua materna e de processos próprios de aprendizagem. (redação dada pela EC nº 54, de 11 de setembro de 2012, publicada no D.O. nº 8.273, de 1 2 e setembro de 2012, página 1) Parágrafo único. Na realização dos concursos públicos para provimentos de cargos da carreira do magistério das escolas indígenas da rede estadual, o Estado garantirá a reserva mínima de 50% das vagas para professores indígenas habilitados da respectiva etnia. (redação dada pela EC nº 54, de 11 de setembro de 2012, publicada no D.O. nº 8.273, de 1 2 e setembro de 2012, página 1) Capítulo XIII Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana Art. 252. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei, com a finalidade de investigar as violações dos direitos humanos no território do Estado, devendo ele encaminhar as denúncias às autoridades competentes e propor soluções gerais a esses problemas. CAPÍTULO XIV Dos Direitos da Mulher (acrescentado pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1) Art. 253. É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei, bem como estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos: (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1) I - criação e administração de Delegacia de Defesa da Mulher em todos os Municípios; (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 172 II - criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência. (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1) Parágrafo único. A assistência jurídica de que trata o inciso II, deste artigo, será prestada pela Defensoria Pública do Estado, sempre que a mulher, na forma da lei, for juridicamente necessitada.(acrescentado pela EC nº 25, de 11 de dezembro de 2003, publica no D.O. nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003, página 33) Art. 254. O Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando: (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1) I - impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher; (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1) II - criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas da mulher; (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1) III - garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher. (redação pela EC nº 23, de 22 de outubro de 2003, publicada no D.O. nº 6.110, de 24 de outubro de 2003, página 1) Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias Art. 1º No ato da promulgação, o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembléia Estadual Constituinte prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição. Art. 2º A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal prevista no art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 3º No prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, através de comissão especial, o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores da dívida externa do Estado. Parágrafo único. A comissão terá, para os fins de requisição e convocação, força de comissão parlamentar de inquérito, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º As empresas que estiverem em desacordo com o disposto no art. 168 da Constituição serão extintas no prazo de vinte e quatro meses, na forma da lei. Art. 5º Dentro de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, os órgãos públicos darão cumprimento ao que determina o § 1º do art. 27 da Constituição. Art. 6º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passam a integrar o patrimônio privado e os de conveniência do interesse público, extinguir-se-ão, se não forem ratificados, no prazo de dois anos, pela Assembléia. Art. 7º No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Poder Executivo do Estado e o dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial, sem prazo determinado, ora em vigor, propondo ao respectivo Poder Legislativo as medidas cabíveis. § 1º Decorrido o prazo, considerar-se-ão revogados os incentivos que não forem ratificados por lei especifica. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º Os incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 8º Terão validade até 31 de dezembro de 1989 as normas de administração financeira, contábil e de execução orçamentária, vigentes na data da promulgação da Constituição.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 173 Art. 9º As microempresas que comprovem preencher os requisitos da Lei n. 541, de 4 de junho de 1985, que se encontrem, na data da promulgação da Constituição, em débito para com o Estado, é garantido o direito de saldar a obrigação tributária com isenção da correção monetária, desde que se manifestem dentro de noventa dias a partir da concessão do benefício. Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de um ano após a promulgação da Constituição, promoverá ações discriminatórias sobre imóveis rurais irregulares. Parágrafo único. Os imóveis arrecadados serão destinados a projetos de recuperação ambiental, programas habitacionais e assentamentos rurais. Art. 11. A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias, criará comissão especial suprapartidária para rever, sob o critério da legalidade, as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizados no período de 1º de janeiro de 1979 até a data da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Apurada a ilegalidade e havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou ao dos Municípios. Art. 12. O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei agrícola em até noventa dias após a promulgação da lei agrícola nacional. Art. 13. A partir da data da promulgação da Constituição, será concedido um prazo de sete anos para que sejam reconstituídos, com apoio técnico-científico do Estado, os mananciais de recursos naturais degradados, na forma da lei. Art. 14. O Estado, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação da Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas. Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da Assembléia Legislativa. Art. 15. Através da Procuradoria-Geral do Estado, o Estado cooperará na demarcação das terras indígenas, nos termos do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 16. Para os fins de que trata o art. 226, será editada a lei, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição. Art. 17. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, comissão de estudos territoriais, composta por três membros indicados pela Assembléia Legislativa e por três pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território estadual e apresentar anteprojetos relativos à divisão e à redivisão territorial. Parágrafo único. A comissão terá prazo de um ano para apresentar o resultado de seus estudos, extinguindo-se em seguida. Art. 18. Dentro de noventa dias contados a partir da promulgação da Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos estaduais, inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal e na Constituição. Art. 19. São considerados estáveis no serviço público os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 27 da Constituição. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, de funções e de empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os servidores admitidos para os cargos criados pela Lei nº 103, de 26 de junho de 1980. Art. 20. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 174 Art. 21. Os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas do Estado, considerados estáveis, serão regidos, a partir da promulgação da Constituição, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 22. O disposto no art. 28 da Constituição produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. Art. 23. Ficam enquadrados na referência inicial da classe A da categoria funcional de Agente Tributário Estadual os servidores públicos civis da Administração direta, indireta e das fundações do Estado aprovados em concurso público de 19 de maio de 1985, para o preenchimento de tal cargo, desde que comprovem, no prazo de trinta dias, contados da promulgação da Constituição, o cumprimento do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - Sessão de 27 de maio de 1994 - Diário da Justiça, 1º de julho de 1994). Art. 24. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte forma: (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art. 2º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1) I - as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa; (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art. 2º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1) II - a quarta pelo Governador do Estado, na forma prevista no art. 80, § 3°, I; (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art. 2º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1) III - a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que trata o art. 80, § 3°, I. (redação dada pela EC n° 2, de 6 de setembro de 1994, art. 2º, publicada no D.O. nº 3.868, de 8 de setembro de 1994, página 1) Art. 25. Os servidores estaduais efetivos, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, passam a integrar, a partir da data de promulgação da Constituição, o quadro de servidores auxiliares do Ministério Público. Parágrafo único. Ficam mantidos os cargos auxiliares do Ministério Público até a elaboração da lei complementar. Art. 26. Ficam abonadas, para todos os efeitos legais, as faltas dos servidores do Estado que, no período de dez anos anteriores à data da promulgação da Constituição, não ultrapassem o número total de vinte, contadas a partir da mais recente, excluídos os efeitos financeiros. Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Superior de Administração Pública do Estado para o preparo e o aperfeiçoamento dos servidores da administração pública direta e indireta. Art. 28. No prazo de noventa dias será editada lei estabelecendo os critérios para aproveitamento dos atuais Assistentes Jurídicos, estáveis no serviço público, em funções de assessoria jurídica junto aos órgãos da administração pública estadual. Art. 29. Quando no exercício de mandato ou função dos cargos de Governador, Secretário de Estado e de Deputado estadual, seu titular ficar impedido de exercê-lo, por falecimento ou por doença grave, é assegurado ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente à maior remuneração recebida. § 1º A pensão será devidamente atualizada, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração daqueles em atividade. § 2º Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente, do cônjuge para os filhos menores até a maioridade. Art. 29-A. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus a um subsídio, mensal e vitalício, igual ao percebido pelo chefe do Poder Executivo. (acrescentado pela EC nº 35, de 20 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006, página 1) Declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, ADI 3853, Sessão plenária de 12 de setembro de 2007. § 1º O recebimento do subsídio é restrito ao exercente de mandato integral e não poderá ser cumulativo com a remuneração de cargo eletivo ou de livre nomeação federal, estadual ou municipal. (acrescentado pela EC nº 35, de 20 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006, página 1) Declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, ADI 3853, Sessão plenária de 12 de setembro de 2007. § 2º Em caso de falecimento do beneficiário o cônjuge superstite receberá a metade do subsídio, aplicando a mesma a inacumulabilidade prevista no parágrafo anterior. (acrescentado pela EC nº 35, de 20 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006, página 1)Declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 3853, Sessão plenária de 12 de setembro de 2007.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 175 § 3º O subsídio poderá ser retirado pelo voto de 2/3 da Assembléia Legislativa em caso de provada indignidade do beneficiário, pela prática de ato grave no exercício de mandato eletivo ou cargo de livre nomeação. (acrescentado pela EC nº 35, de 20 de dezembro de 2006, publicada no D.O. nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006, página 1) Declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal, ADI 3853, Sessão plenária de 12 de setembro de 2007. Art. 30. A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e as atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 121 da Constituição. Parágrafo único. Os juízes de paz nomeados até a data da eleição poderão continuar filiados ao Instituto de Previdência do Estado como contribuintes facultativos, com direito à percepção dos benefícios e serviços concedidos aos servidores públicos estaduais. Art. 31. Revogado pela EC nº 28, de 27 de abril de 2005, publicada no D.O. nº 6.478, de 4 de maio de 2005, página 1. Parágrafo único. Revogado pela EC nº 28, de 27 de abril de 2005, publicada no D.O. nº 6.478, de 4 de maio de 2005, página 1. Art. 32. Aplica-se o disposto no art. 125 da Constituição aos serviços notariais e de registro oficializados, salvaguardando-se os direitos adquiridos dos servidores estáveis no respectivo cargo, facultando-se-lhes o direito de permanecerem em caráter privado consoante o art. 236 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se aos servidores referidos neste artigo o disposto no art. 4l, § 3º, da Constituição Federal. Art. 33. Assembléia Legislativa, dentro de um ano, a partir da promulgação da Constituição, editará o Código Estadual de Proteção à Infância, ao Adolescente e à Juventude. Art. 34. No prazo de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, o Governador encaminhará à Assembléia Legislativa os projetos de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar. § 1º No mesmo prazo, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto do Ministério Público estadual. § 2º No prazo de um ano, o Governador encaminhará à Assembléia Legislativa, o projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar, que até então se regerá pelas disposições aplicáveis à Polícia Militar do Estado. Art. 35. O Departamento de Polícia Técnica, integrado pelos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, passa a denominar-se Coordenadoria-Geral de Perícias e, com a manutenção de seus quadros de pessoal, fica subordinada diretamente ao Secretário de Segurança Pública do Estado. Parágrafo único. A Coordenadoria-Geral de Perícias terá sua organização e funcionamento regidos por estatuto próprio nos termos da lei complementar, que será editada no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição. Art. 36. A composição e atribuições do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas em lei, no prazo de noventa dias, a partir da promulgação da Constituição. Art. 37. O Estado articular-se-á com os Municípios para promover, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição, o recenseamento escolar prescrito no art. 190, § 3º, da Constituição. Art. 38. As Câmaras Municipais, dentro de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, poderão promover a revisão dos atuais subsídios dos Prefeitos e dos Vereadores, da representação dos Vice-Prefeitos e da remuneração dos Secretários municipais, observado o que dispõe o art. 19 da Constituição. Art. 39. Para a aplicação do art. 20 da Constituição, será considerado o número de habitantes de cada Município apurado por certidão de população fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 40. As Câmaras Municipais, nesta legislatura, convocarão, para dar-lhes posse, os candidatos a Vereador, nas eleições realizadas em 15 de novembro de 1988, que vierem a ser diplomados pela Justiça Eleitoral, por força do art. 20 da Constituição. Art. 41. No prazo máximo de cento e vinte dias contados da promulgação da Constituição, o Poder Executivo estadual encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei regulamentando a disposição constante no art. 182 da Constituição.
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 176 Art. 42. O Estado criará a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, destinando-lhe o mínimo de meio por cento de sua receita tributária, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.(redação dada pela EC n° 13, de 23 de junho de 1999, publicada no D.O. nº 5.050, de 1º de julho de 1999, página 1) (redação dada EC n° 12, de 3 de junho de 1998, publicada no D.O. nº 4.786, de 4 de junho de 1998, pág. 20) Art. 43. O Estado instalará, nos Municípios, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher. Parágrafo único. Até que se instale a delegacia especializada, o serviço de atendimento à mulher será implantado junto às delegacias policiais. Art. 44. O Estado instituirá creches nos presídios femininos, assegurando-se às mães internas o direito de permanecer com o filho, no período de aleitamento. Art. 45. Fica criado o Arquivo Público do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça, incumbido da guarda, da organização e da preservação, bem como da respectiva regulamentação, dos documentos acumulados pela administração pública. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Arquivo Público do Estado. Art. 46. Fica criada, junto à Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana, a Faculdade de Zootecnia, que será instalada no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição. Parágrafo único. O Estado criará uma comissão para promover os estudos e providências necessárias à sua implantação. Art. 47. Fica criado o Museu Histórico e Cultural de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital, que será implantado sob coordenação do Conselho Estadual de Cultura e com a colaboração das fundações culturais existentes no Estado. Art. 48. Fica criada a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Dourados, cuja instalação e funcionamento deverão ocorrer no início do ano letivo de 1992. Art. 49. Fica criada, no Município de Ponta Porã, a Escola Técnica Agrícola de Primeiro e de Segundo Graus, cabendo ao Estado orientar, manter e fixar diretrizes de ensino, cuja instalação e funcionamento deverá ocorrer no início do ano letivo de 1992. Art. 50. Fica criado o Centro de Ciências Humanas e Sociais, com sede na cidade de Jardim, pertencente à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, devendo sua instalação e funcionamento ocorrer no início do ano letivo de 1992. Art. 51. No prazo de noventa dias contados a partir da promulgação da Constituição, lei deverá ser editada para os fins de que trata a alínea d do inciso I do art. 114 da Constituição. Art. 52. O Departamento da Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral da Constituição, que será posto, gratuitamente, à disposição dos interessados. Art. 53. Para pagamento de dívidas da chamada Conta Gráfica do Estado para com a União, serão destinados R$ 66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrentes de royalties e compensação financeira, e o remanescente será destinado para capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado.(acrescentado pela EC nº 18, de 26 de março de 2002, art. 2º, republicada no D.O. nº 5.729, de 11 de abril de 2002, página 1)
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    PROF. RICARDO DAMASCENOASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO CONSTITUCIONAL O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 177 Art. 54. Durante o período de trinta anos, ou até a eliminação do défi cit habitacional, serão destinados, anualmente, recursos orçamentários ao Fundo de Habitação de Interesse Social do Estado de Mato Grosso do Sul, de no mínimo um por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios. (acrescentado pela EC nº 44, de 30 de março de 2010, publicada no D.O. nº 7.675, de 31 de março de 2010) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual não se aplicará ao disposto neste artigo, durante o seu período de sua vigência. (acrescentado pela EC nº 44, de 30 de março de 2010, publicada no D.O. nº 7.675, de 31 de março de 2010) Campo Grande, 5 de outubro de 1989 Deputado Londres Machado - Presidente Deputado Pedro Dobes - 1° Secretário Deputado Fernando Saldanha - 2° Secretário Deputado Claudio Valério - 1° Vice-Presidente Deputado Benedito Leal - 3° Vice-Presidente Deputado Cícero de Souza - 3° Secretário Deputado Roberto Razuk - 2° Vice-Presidente e Presidente da Comissão de Sistematização Deputado Ricardo Bacha - Relator Geral Deputado Waldemir Moka - Líder PMDB Deputado Walter Carneiro - Líder PTB Deputada Marilú Guimarães - Líder PFL Deputada Marilene Coimbra - Líder PDS Deputado Akira Otsubo Deputado André Puccinelli Deputado Armando Anache Deputado Ary Rigo Deputado Henrique Dedé Deputado Jonatan Barbosa Deputado Ozéias Pereira Deputado Nilson Lima Deputado Pedro Paulo Deputado Valdenir Machado Participantes: Deputado Carlos Fróes Deputado Daudt Conceição Deputado Daladier Agi Deputado José de Oliveira Deputado Onevan de Matos Deputado Júlio Maia - In memorian