O documento descreve a evolução histórica da legislação previdenciária no Brasil desde a Constituição de 1824 até a atual Constituição de 1988, destacando os principais marcos legais ao longo do tempo e os princípios constitucionais da seguridade social brasileira, como a universalidade, uniformidade e a descentralização democrática na gestão.
Arquivo atualizado em 2016 para treinamento de equipe médica com tudo a respeito de Previdência Social- elaborado por Dra. Monica Pinheiro (Médica do trabalho, Ergonomista e Bacharel em Direito)
Arquivo atualizado em 2016 para treinamento de equipe médica com tudo a respeito de Previdência Social- elaborado por Dra. Monica Pinheiro (Médica do trabalho, Ergonomista e Bacharel em Direito)
2. LEGISLAÇÃO
Constituição Federal de 1988, Arts. 194 a 204.
Lei n° 8.212, de 24/07/1991
e alterações posteriores.
Lei n.º 8.213, de 24/07/1991
e alterações posteriores.
Decreto n° 3.048, de 06/05/1999
e alterações posteriores.
3. ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
O marco normativo da Previdência Social
brasileira foi a LEI ELOY CHAVES,
que criou nacionalmente as caixas de
aposentadorias e pensões para os ferroviários.
Atualmente a Seguridade Social é regida
pelas LEIS:
Lei nº 8.080/1990 – Saúde.
Lei nº 8.213/1991 – Previdência Social.
Lei nº 8.742/1993 – Assistência Social.
4. CONSTITUIÇÃO DE 1824
A constituição dos SOCORROS PÚBLICOS.
O montepio geral dos servidores do estado
(MONGERAL) - entidade privada.
O Código Comercial de 1850 (contra acidentes).
O Decreto nº 2.711, de 1860 (sociedade de socorros
mútuos).
O Decreto nº 3.397/1888 (caixa de socorro).
O Decreto nº 9.212/1889 (montepio correios).
O Decreto nº 10.269/1889 (fundo imprensa régia).
5. CONSTITUIÇÃO DE 1891
Foi a primeira a conter a expressão
"aposentadoria“ - dada aos funcionários
públicos em caso de invalidez
no serviço da nação.
Estipulou uma pensão vitalícia
ao imperador Dom Pedro II,
a contar de 15 de novembro de 1889.
6. CONSTITUIÇÃO DE 1891
O Decreto Legislativo nº 3.724/1919
(pormenores acidentes de trabalho).
A Lei Eloy Chaves - CAPF
(Decreto legislativo nº 4.682/1923).
O Decreto nº 22.872/1933 - IAPM.
O Decreto nº 24.273/1934 - IAPC.
O Decreto nº 24.615/1934 - IAPB.
7. CONSTITUIÇÃO DE 1934
Manteve a competência do Poder Legislativo
para instituir normas sobre aposentadorias.
Fixou a proteção social ao trabalhador.
Tratou da assistência médica e sanitária
ao trabalhador e à gestante.
Institui a previdência, mediante contribuição igual
da União, do empregador e do empregado
(TRÍPLICE CUSTEIO).
9. CONSTITUIÇÃO DE 1937
Emprega a expressão "seguro social“.
o Decreto-lei nº 775/1938 - IAPTEC.
10. CONSTITUIÇÃO DE 1946
Surge pela primeira vez a expressão
"Previdência Social“.
A Lei nº 3.807/1960 - LOPS.
O Decreto-Lei nº 72/1966 - INPS.
11. CONSTITUIÇÃO DE 1967
Não inovou em matéria previdenciária.
Repete praticamente as mesmas disposições da
Constituição de 1946.
Tratou do benefício do seguro-desemprego,
regulamentado pela Lei nº 4.923/1965.
Assegurou a aposentadoria à mulher
aos 30 anos de trabalho, com o salário integral.
12. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1969
Também não apresentou alterações substanciais
em relação à constituição de 1946 e a de 1967.
A Lei nº 6.195/1974 - infortunística rural.
A Lei nº 6.439/1977 - SINPAS.
13. CONSTITUIÇÃO DE 1988
Capítulo que trata da
Seguridade Social
(arts. 194 a 204).
A Lei nº 8.029/1990 e
do Decreto nº 99.350/1990 - INSS.
(fusão do IAPAS e INPS).
14. CONCEITUAÇÃO
A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos
(CF/1988, art. 194)
à SAÚDE,
à PREVIDÊNCIA e
à ASSISTÊNCIA SOCIAL.
15. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Compete ao poder público,
nos termos da lei,
organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
(CF/1988, art. 194, p.u)
16. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA
E DO ATENDIMENTO
UNIVERSALIDADE de COBERTURA:
Riscos sociais que possam levar ao estado
de necessidade.
UNIVERSALIDADE do ATENDIMENTO:
Proteção dos titulares, ou seja, todos os residentes
do território nacional.
17. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Visa a corrigir desigualdades históricas
no tratamento dispensado às populações
rurais em relação às urbanas.
18. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE
NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
A seletividade permite uma destinação diferenciada
de prestações específicas de saúde, assistência e
previdência social.
É um limitador da universalidade de cobertura.
A distributividade permite a distribuição das prestações
de saúde e assistência social balizada pelo critério
da necessidade, definindo o grau de proteção.
Limitador da universalidade de atendimento.
19. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
IRREDUTIBILIDADE
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
O poder aquisitivo dos benefícios
não pode ser onerado.
A forma de correção dos benefícios
previdenciários vai ser feita de acordo
com o previsto na lei.
20. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
EQUIDADE
NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Impõe que o custeio da seguridade social
seja feito de forma proporcional
à capacidade contributiva de todos
os que estão obrigados a custeá-lo.
21. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DIVERSIDADE
DA BASE DE FINANCIAMENTO
Quanto maior for a base de financiamento,
ou seja, a obrigação do custeio imposta
a um maior número possível de segmentos
da sociedade, maior será a capacidade
de a seguridade social fazer frente aos seus
objetivos constitucionalmente traçados.
22. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
CARÁTER
DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO
NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados
e do Governo nos órgãos colegiados.
23. CNPS
Lei nº 8.213/1991
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional
de Previdência Social - CNPS, órgão superior
de deliberação colegiada, que terá como membros:
I - 6 representantes do Governo Federal;
II - 9 representantes da sociedade civil, sendo:
a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas;
b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade;
c) 3 representantes dos empregadores.
24. CNAS
Lei nº 8.742/1993
Art. 17, § 1º O Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) é composto por 18 membros
e respectivos suplentes, cujos nomes
são indicados ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social,
de acordo com os critérios seguintes:
25. CNAS
I - 9 representantes governamentais,
incluindo um representante dos Estados e
um dos Municípios;
II - 9 representantes da sociedade civil,
dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades
e organizações de assistência social e
dos trabalhadores do setor, escolhidos
em foro próprio sob fiscalização
do Ministério Público Federal.
26. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
OU CONTRAPARTIDA
Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem
a correspondente fonte de custeio total.
(CF/1988, art. 195, § 5º)
27. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
As contribuições sociais só poderão
ser exigidas após decorridos 90 dias
da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto
no art. 150, III, "b" (anterioridade anual).
(CF/1988, art. 195, § 6º)
28. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
SOLIDARIEDADE
Os que ainda estão trabalhando contribuírem
para o sustento dos que já se aposentaram ou
estejam incapacitados para o trabalho.
(CF/1988, Art. 3º, I)
29. FINANCIAMENTO
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
30. FINANCIAMENTO
I - do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
31. FINANCIAMENTO
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
Empregado/Empregado Doméstico/Trabalhador
Avulso
Contribuinte Individual/Segurado Facultativo
32. FINANCIAMENTO
Art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e
o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação
de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e
farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Segurado Especial
33. FINANCIAMENTO
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior,
ou de quem a lei a ele equiparar.
34. FINANCIAMENTO
Art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I (União).
§ 7º São isentas de contribuição para
a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
35. FINANCIAMENTO
Art. 195, § 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-de-obra,
do porte da empresa ou
da condição estrutural do mercado de trabalho.
36. DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
37. DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem um sistema único, (...)
Art. 199. A assistência à saúde
é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar
de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato
de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
38. ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada
a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
LEI Nº 8.742/1992, Arts. 20 ao 21-A
DECRETO Nº 6.214/2007
39. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
40. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro
e dependentes, observado o disposto no § 2º.
41. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores
de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar.
42. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua
o salário de contribuição ou o rendimento
do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo.
§ 5º É vedada a filiação
ao regime geral de previdência social,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
43. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Art. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria,
é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na administração pública e
na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
44. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Art. 201, § 10. Lei disciplinará a cobertura
do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral
de previdência social e pelo setor privado.
45. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Art. 201, § 12. Lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para atender
a trabalhadores de baixa renda e
àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios
de valor igual a um salário-mínimo.
46. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
47. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei;
48. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
II - compulsoriamente,
com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição,
aos 70 anos de idade, ou
aos 75 anos de idade,
na forma de lei complementar;
LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015
49. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos
de efetivo exercício no serviço público e 5 anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e
55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e
60 anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
50. OBSERVAÇÃO
Art. 40, § 5º Os requisitos de idade e
de tempo de contribuição serão reduzidos
em 5 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a",
para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
51. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Art. 40, § 2º Os proventos de aposentadoria e
as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e
o art. 201, na forma da lei.
52. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares,
os casos de servidores:
I. portadores de deficiência;
II. que exerçam atividades de risco;
III. cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.
53. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
54. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Art. 40, § 7º Lei disporá sobre a concessão
do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos
do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de 70% da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou
55. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
II - ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu
o falecimento, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de 70%
da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito.
56. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Art. 40, § 13 Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração bem como
de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
57. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Art. 40, § 18. Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo
que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201,
com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos.
58. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Art. 40, § 21. A contribuição prevista no § 18
deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201
desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.
59. PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo
que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas
no § 1º, III, a, e que opte por permanecer
em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória
contidas no § 1º, II.
60. RCPS - PÚBLICO
Art. 40, § 14 A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar
para os seus respectivos servidores titulares
de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo,
o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201.
61. RCPS - PÚBLICO
Art. 40, § 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar,
de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
62. RCPS - PRIVADO
Art. 202. O regime de previdência privada,
de caráter complementar e organizado
de forma autônoma em relação ao regime geral
de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas
que garantam o benefício contratado,
e regulado por lei complementar.