O documento lista os contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume as principais alterações trazidas pela Lei no 13.259/2016 sobre a incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital, incluindo a introdução de alíquotas progressivas e novas regras para alienações sucessivas do mesmo bem.
Comunicado Tributário - Lei 13.259/2016 - Ganho de Capital - Imposto sobre a Renda
1. CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@camposmello.adv.br
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@camposmello.adv.br
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@camposmello.adv.br
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@camposmello.adv.br
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@camposmello.adv.br
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br
Duncan Arena Egger Moelwalld
duncan.egger@camposmello.adv.br
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@camposmello.adv.br
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@camposmello.adv.br
Joana Rizzi Ribeiro
joana.ribeiro@camposmello.adv.br
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@camposmello.adv.br
Marina Noronha Barduzzi Meyer
marina.meyer@camposmello.adv.br
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@camposmello.adv.br
Thales Belchior Paixão
thales.belchior@camposmello.adv.br
Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@camposmello.adv.br
ALERTA TRIBUTÁRIO
Convertida em Lei a Medida Provisória que modifica o
Imposto de Renda sobre Ganho de Capital – Principais
Aspectos
Prezados Clientes,
A Medida Provisória nº 692/2015 (MP 692), publicada em edição extra do Diário Oficial da União na
data de 22/09/2015, a qual alterou a Lei nº 8.981/1995, foi convertida na Lei nº 13.259, em 16 de
março de 2016 (DOU de 17/03/2016), instituindo a incidência progressiva do imposto sobre a renda na
hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza,
nos casos nela previstos.
De acordo com o texto publicado, o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital em
decorrência da alienação de bens e direitos seguirá os seguintes parâmetros:
Alíquota Parcela que exceder Até atingir
15% R$ 0,00 R$ 5.000.000,00
17,5% R$ 5.000.000,00 R$ 10.000.000,00
20% R$ 10.000.000,00 R$ 30.000.000,00
22,5% R$ 30,000,000.01 ---
- Contribuintes afetados
A nova regra é aplicável ao ganho de capital auferido por pessoas físicas e por residente ou
domiciliado no exterior (nos termos da Lei nº 9.249/1995). A regra também será aplicada ao ganho de
capital na alienação de bens e direitos do ativo não circulante percebido por pessoa jurídica não
2. 2
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
- Início da vigência
Em nosso entendimento, a nova regra só deve produzir efeitos sobre aquisições realizadas a partir de
2017, em virtude do disposto no art. 62, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece que Medida
Provisória que majore imposto sobre a renda só poderá produzir efeitos no ano seguinte ao de sua
edição se houver sido convertida em lei. Em que pese este entendimento, de acordo com o art. 5º da
Lei nº 13.259/2016, a Lei produz efeitos desde 1º de janeiro de 2016.
Até o momento, temos acompanhado notícias informando que a Receita Federal do Brasil manifestou
o entendimento de que a nova disciplina dos ganhos de capital só será aplicada a partir de 2017. Não
há, contudo, até o presente momento, qualquer manifestação oficial do órgão neste sentido.
Entendemos que, caso este posicionamento extraoficial não seja mantido, há excelentes argumentos
jurídicos para refutar a aplicação do novo tratamento à operações realizadas até 31 de dezembro de
2016.
- Tributação de alienações sucessivas do mesmo bem
A nova regra inovou também o tratamento a ser dado a alienações sucessivas de um mesmo bem ou
direito até o último dia do ano seguinte ao da primeira operação/alienação. Nestes casos, o ganho de
capital deverá ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, aplicando-se a alíquota
correspondente ao montante resultante de tal somatório e deduzindo-se o imposto anteriormente
pago.
A mesma regra se aplica no caso de conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica,
conjunto este que será tratado como um mesmo bem ou direito. A Lei teria, assim, pretendido criar
uma ficção jurídica de unidade para fins de cômputo do ganho de capital.
- Casos de manutenção do regime tributário anterior
Permanece sem alteração a apuração dos ganhos de capital:
Auferidos por residentes ou domiciliados em país considerado de tributação favorecida
(paraísos fiscais);
Auferidos por residentes ou domiciliados em país signatário de Tratado para Eliminar a Dupla
Tributação;
Sujeitos a regras especiais, tais como operações realizadas no ambiente de Bolsa de Valores e
aquelas sujeitas a tratamento específico.
- Reflexos relevantes
Além dos aspectos mencionados acima, vislumbramos que as novas regras de apuração do ganho de
capital podem vir a gerar possíveis desentendimentos entre as autoridades tributárias e os
contribuintes, notadamente no que se refere aos seguintes aspectos:
• Marco temporal do início de aplicação da nova regra, a depender do posicionamento
definitivo das autoridades sobre o tema;
• Adequado tratamento tributário aplicável à opções de alienação sujeitas a pagamento
parcelado, ou sujeitas a condição suspensiva ou resolutiva;