SEJAM BEM VINDOS
ESCOLA ESTADUAL YOLANDO  Rua Atlântico Meridional,116- Imirim- Cep. 02474-120  São Paulo- Capital  http://www.yolandomallozzi.blogspot.com/ PAUTA PRÉ- PLANEJAMENTO  07/02/2011  (Manhã)   Objetivo:  ACOLHIMENTO dos docentes ! Responsável – EQUIPE GESTORA; Informações Gerais e Especificas- PROF.ª  RAQUEL  SILVA (DIRETORA); c) Apresentação do ESPAÇO  E  AMBIENTES ESCOLAR; 1)Localização das salas de aula 2) Sala de informática; 3) Biblioteca / sala de leitura; 4) Quadra; 5)Estacionamento; 6) Sala dos professores.   
A)  Informações Gerais:
LEI Nº 13.541/2009-   Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica;
Lei Estadual   12.730/2007 .  E stabelece a proibição do uso de aparelho celulares em salas de aulas de  escolas  públicas;  São Paulo foi o primeiro estado a proibir os equipamentos, com a rápida aprovação .
b) Informações Especificas:  A  = Efetivo  (Titular de Cargo)   P  = Estável  F  = Docente ACT  – Com aulas   em (02/06/07) data da LC 1.010/2007  L  = Docente ACT  – Aulas após   (02/06/07) LC 1.010/2007 e antes   de (17/07/09) LC 1.093/2009  O  = Docente ACT  – Candidato à admissão após (17/07/2009) data da LC 1.093/200 S  = Docente Eventual  – Vinculado   em (02/06/2007) da LC 1.010/2007 I  = Docente Eventual  – Vinculo após (02/06/07) LC 1.010/2007 e antes   de (17/07/09) LC 1.093/2009 V  = Docente Eventual  - Candidato   à admissão após   (17/07/2009) data da LC 1.093/2009  R  = Readaptado
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968  (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) TÍTULO VI Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições SEÇÃO I Dos Deveres Artigo 241  -  São deveres do funcionário: I- Ser assíduo e pontual;
FALTAS
FALTAS ABONADAS JUSTIFICADAS INJUSTIFICADAS FALTA MÉDICA FALTA-AULA E FALTA-DIA (PARA DOCENTES)
FALTAS Todas as solicitações referentes às faltas deverão ser requeridas  no primeiro dia em que o funcionário/servidor comparecer ao serviço após o registro da ausência  e serão submetidas à apreciação da autoridade competente, superiores imediatos, mediatos, quando for o caso.
FALTAS  ABONADAS (nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei 10.261/68, ou do § 1º do artigo 20 da Lei 500/74, alterados pela L.C. 294/82)   S ão 06 (seis) faltas abonáveis por ano, observado  o limite de uma (01) por mês e não serão descontadas para todos os efeitos legais, exceto na composição do qüinqüênio para Licença-Prêmio. Abonáveis   porque  dependem  do parecer do superior imediato  a partir de atestado/motivo alegado.
FALTA  JUSTIFICADA Nos termos do artigo 262 do Dec. 42.850/63 – RGS São faltas que representam desconto salarial e  desconto na contagem de tempo, para todos os  efeitos legais.      Atenção : O superior imediato  pode   justificar até 12 ausências; O superior mediato  pode  justificar mais 12 por ano,  totalizando 24 faltas justificadas por ano. Neste caso, o interessado deve requerer ao superior  mediato . A responsável pela Seção de Pessoal/Secretaria da U.E., deverá encaminhar o requerimento, com parecer favorável ou desfavorável do superior imediato, ao setor do superior mediato para deferimento.
FALTA  INJUSTIFICADA Determinam desconto salarial e na contagem de tempo, para todos os efeitos legais e inclusive interrompe o período aquisitivo de Licença-Prêmio.   Atenção : PODERÁ INCORRER NO   ABANDONO DE CARGO / FUNÇÃO :  o funcionário que se ausentar do serviço, sem justa causa (falta injustificada), por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 45 dias interpolados, durante um ano, estará sujeito à  pena de demissão por abandono de cargo, nos termos do art.63 ou inciso V do art. 256 da Lei nº 10.261/68 (EFP); e
FALTA INJUSTIFICADA   (continuação) O servidor que se ausentar do serviço, sem justa causa (falta injustificada), por mais de 15 dias consecutivos ou por mais de 30 dias interpolados, durante o ano, estará sujeito à pena de dispensa por abandono da função ou em decorrência de altas ao serviço, nos termos do inciso I ou II do art. 36 da Lei nº 500/74. Reiteramos que, somente as  faltas injustificadas  sujeitam o funcionário / servidor à pena de demissão / dispensa.
FALTA M ÉDICA nos termos da L.C. 883/2000 Permite ao funcion á rio/servidor fazer suas consultas m é dicas e odontol ó gicas  em m é dicos particulares e /ou conveniados  com Hospital do Servidor P ú blico Estadual. O funcion á rio/servidor  dever á  apresentar na Se ç ão de Pessoal/Secretaria da U.E. o  comprovante do per í odo  de permanência em consulta ou tratamento de sa ú de, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remunera ç ão ou do sal á rio do dia.
FALTA  MÉDICA (CONTINUAÇÃO) Quando se tratar de ausência:   num per í odo ou algumas horas do dia (Não h á  desconto das horas não trabalhadas)   O servidor/funcionário poderá usufruir até o máximo de 02 horas de trânsito (antes ou depois), para a locomoção entre o médico (ou laboratório) ao local de serviço.
FALTA  MÉDICA (CONTINUAÇÃO)      Dia todo    Quando o funcionário/servidor se ausentar o dia todo terá caracterizado uma falta médica e no comprovante deve constar que o funcionário deverá permanecer afastado naquele dia, bem como o CID doença.
FALTA  MÉDICA (CONTINUAÇÃO) Atenção Quando na hipótese de estender por mais de um dia 01 (um) dia de afastamento, o funcionário/servidor deverá requerer a guia médica, e entrega-lá no D.M.P.E., para poder usufruir a licença médica  própria ou pessoa ou da família.  
FALTA – AULA E FALTA –DIA (PARA DOCENTES) (nos termos do Decreto nº 39.931/95 de 30/01/95)   O  art. 8º do diploma legal citado regulamenta o desconto da “falta-dia” equivalente a 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal independente da carga horária do dia em que a ausência tiver ocorrido. Nos casos de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados (domingos, feriados e outros em que não haja expediente) convertidos em horas, serão computados somente para efeito do desconto salarial, sendo que o desconto deve obedecer à mesma proporção estabelecida no art. 8º acima referido. O art. 6º estabelece que, quando o docente não cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho, terá consignado “falta-dia”.  O descumprimento de parte da carga horária diária será caracterizado como “falta-aula”, que será, ao longo do mês, somada as demais para perfazimento da  “falta-dia”, observada a tabela em anexo.
FALTA – AULA E FALTA –DIA (PARA DOCENTES)
FALTA – AULA E FALTA –DIA (PARA DOCENTES) Atenção: Ocorrendo saldo de “ falta-aula ” ao final do mês, este será somado as que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subseqüente; Ao final do ano, em dezembro, havendo saldo das “ faltas-aula ”, qualquer que seja o número, será considerado “ falta-dia ” a ser consignada no último dia letivo do ano, podendo ser abonada nos termos da legislação vigente, desde que o docente ainda não tiver ultrapassado o limite exigido por lei; Este Decreto permite que a Administração, além de consignar as faltas, retire do docente, as aulas ou classe que integram a carga horária do docente OFA ou carga suplementar de trabalho do titular de cargo que faltar sem justa causa, em um determinado dia da semana por 15 dias sucessivos ou 30 intercalados. A legislação que estabelecia a  FALTA IAMSPE  foi revogada pela L.C. 883/2000.  
PROF.ª  RAQUEL  SILVA (DIRETORA)
FIM

Direito

  • 1.
  • 2.
    ESCOLA ESTADUAL YOLANDO Rua Atlântico Meridional,116- Imirim- Cep. 02474-120 São Paulo- Capital http://www.yolandomallozzi.blogspot.com/ PAUTA PRÉ- PLANEJAMENTO 07/02/2011 (Manhã)   Objetivo: ACOLHIMENTO dos docentes ! Responsável – EQUIPE GESTORA; Informações Gerais e Especificas- PROF.ª RAQUEL SILVA (DIRETORA); c) Apresentação do ESPAÇO E AMBIENTES ESCOLAR; 1)Localização das salas de aula 2) Sala de informática; 3) Biblioteca / sala de leitura; 4) Quadra; 5)Estacionamento; 6) Sala dos professores.   
  • 3.
  • 4.
    LEI Nº 13.541/2009- Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica;
  • 5.
    Lei Estadual 12.730/2007 . E stabelece a proibição do uso de aparelho celulares em salas de aulas de escolas públicas; São Paulo foi o primeiro estado a proibir os equipamentos, com a rápida aprovação .
  • 6.
    b) Informações Especificas: A = Efetivo (Titular de Cargo) P = Estável F = Docente ACT – Com aulas em (02/06/07) data da LC 1.010/2007 L = Docente ACT – Aulas após (02/06/07) LC 1.010/2007 e antes de (17/07/09) LC 1.093/2009 O = Docente ACT – Candidato à admissão após (17/07/2009) data da LC 1.093/200 S = Docente Eventual – Vinculado em (02/06/2007) da LC 1.010/2007 I = Docente Eventual – Vinculo após (02/06/07) LC 1.010/2007 e antes de (17/07/09) LC 1.093/2009 V = Docente Eventual - Candidato à admissão após (17/07/2009) data da LC 1.093/2009 R = Readaptado
  • 7.
    LEI Nº 10.261,DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) TÍTULO VI Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições SEÇÃO I Dos Deveres Artigo 241 - São deveres do funcionário: I- Ser assíduo e pontual;
  • 8.
  • 9.
    FALTAS ABONADAS JUSTIFICADASINJUSTIFICADAS FALTA MÉDICA FALTA-AULA E FALTA-DIA (PARA DOCENTES)
  • 10.
    FALTAS Todas assolicitações referentes às faltas deverão ser requeridas no primeiro dia em que o funcionário/servidor comparecer ao serviço após o registro da ausência e serão submetidas à apreciação da autoridade competente, superiores imediatos, mediatos, quando for o caso.
  • 11.
    FALTAS ABONADAS(nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei 10.261/68, ou do § 1º do artigo 20 da Lei 500/74, alterados pela L.C. 294/82)   S ão 06 (seis) faltas abonáveis por ano, observado o limite de uma (01) por mês e não serão descontadas para todos os efeitos legais, exceto na composição do qüinqüênio para Licença-Prêmio. Abonáveis porque dependem do parecer do superior imediato a partir de atestado/motivo alegado.
  • 12.
    FALTA JUSTIFICADANos termos do artigo 262 do Dec. 42.850/63 – RGS São faltas que representam desconto salarial e desconto na contagem de tempo, para todos os efeitos legais.   Atenção : O superior imediato pode justificar até 12 ausências; O superior mediato pode justificar mais 12 por ano, totalizando 24 faltas justificadas por ano. Neste caso, o interessado deve requerer ao superior mediato . A responsável pela Seção de Pessoal/Secretaria da U.E., deverá encaminhar o requerimento, com parecer favorável ou desfavorável do superior imediato, ao setor do superior mediato para deferimento.
  • 13.
    FALTA INJUSTIFICADADeterminam desconto salarial e na contagem de tempo, para todos os efeitos legais e inclusive interrompe o período aquisitivo de Licença-Prêmio.   Atenção : PODERÁ INCORRER NO ABANDONO DE CARGO / FUNÇÃO : o funcionário que se ausentar do serviço, sem justa causa (falta injustificada), por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 45 dias interpolados, durante um ano, estará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo, nos termos do art.63 ou inciso V do art. 256 da Lei nº 10.261/68 (EFP); e
  • 14.
    FALTA INJUSTIFICADA (continuação) O servidor que se ausentar do serviço, sem justa causa (falta injustificada), por mais de 15 dias consecutivos ou por mais de 30 dias interpolados, durante o ano, estará sujeito à pena de dispensa por abandono da função ou em decorrência de altas ao serviço, nos termos do inciso I ou II do art. 36 da Lei nº 500/74. Reiteramos que, somente as faltas injustificadas sujeitam o funcionário / servidor à pena de demissão / dispensa.
  • 15.
    FALTA M ÉDICAnos termos da L.C. 883/2000 Permite ao funcion á rio/servidor fazer suas consultas m é dicas e odontol ó gicas em m é dicos particulares e /ou conveniados com Hospital do Servidor P ú blico Estadual. O funcion á rio/servidor dever á apresentar na Se ç ão de Pessoal/Secretaria da U.E. o comprovante do per í odo de permanência em consulta ou tratamento de sa ú de, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remunera ç ão ou do sal á rio do dia.
  • 16.
    FALTA MÉDICA(CONTINUAÇÃO) Quando se tratar de ausência:   num per í odo ou algumas horas do dia (Não h á desconto das horas não trabalhadas)   O servidor/funcionário poderá usufruir até o máximo de 02 horas de trânsito (antes ou depois), para a locomoção entre o médico (ou laboratório) ao local de serviço.
  • 17.
    FALTA MÉDICA(CONTINUAÇÃO)    Dia todo   Quando o funcionário/servidor se ausentar o dia todo terá caracterizado uma falta médica e no comprovante deve constar que o funcionário deverá permanecer afastado naquele dia, bem como o CID doença.
  • 18.
    FALTA MÉDICA(CONTINUAÇÃO) Atenção Quando na hipótese de estender por mais de um dia 01 (um) dia de afastamento, o funcionário/servidor deverá requerer a guia médica, e entrega-lá no D.M.P.E., para poder usufruir a licença médica própria ou pessoa ou da família.  
  • 19.
    FALTA – AULAE FALTA –DIA (PARA DOCENTES) (nos termos do Decreto nº 39.931/95 de 30/01/95)   O art. 8º do diploma legal citado regulamenta o desconto da “falta-dia” equivalente a 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal independente da carga horária do dia em que a ausência tiver ocorrido. Nos casos de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados (domingos, feriados e outros em que não haja expediente) convertidos em horas, serão computados somente para efeito do desconto salarial, sendo que o desconto deve obedecer à mesma proporção estabelecida no art. 8º acima referido. O art. 6º estabelece que, quando o docente não cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho, terá consignado “falta-dia”. O descumprimento de parte da carga horária diária será caracterizado como “falta-aula”, que será, ao longo do mês, somada as demais para perfazimento da “falta-dia”, observada a tabela em anexo.
  • 20.
    FALTA – AULAE FALTA –DIA (PARA DOCENTES)
  • 21.
    FALTA – AULAE FALTA –DIA (PARA DOCENTES) Atenção: Ocorrendo saldo de “ falta-aula ” ao final do mês, este será somado as que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subseqüente; Ao final do ano, em dezembro, havendo saldo das “ faltas-aula ”, qualquer que seja o número, será considerado “ falta-dia ” a ser consignada no último dia letivo do ano, podendo ser abonada nos termos da legislação vigente, desde que o docente ainda não tiver ultrapassado o limite exigido por lei; Este Decreto permite que a Administração, além de consignar as faltas, retire do docente, as aulas ou classe que integram a carga horária do docente OFA ou carga suplementar de trabalho do titular de cargo que faltar sem justa causa, em um determinado dia da semana por 15 dias sucessivos ou 30 intercalados. A legislação que estabelecia a FALTA IAMSPE foi revogada pela L.C. 883/2000.  
  • 23.
    PROF.ª RAQUEL SILVA (DIRETORA)
  • 24.