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Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
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O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0600186-26.2018.6.22.0000
em 26/08/2018 17:34:22 por NELSON CANEDO MOTTA
Documento assinado por:
- NELSON CANEDO MOTTA
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ID do documento: 32070
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Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral Flávio Fraga e Silva – Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia.
RCAN n. 0600186-26.2018.6.22.0000
Acir Marcos Gurgacz, candidato ao cargo de governador pela Coligação
Majoritária “Juntos por um novo tempo para Rondônia”, devidamente qualificado
nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador in fine firmado, ut instrumento
de procuração devidamente arquivado perante a CRIP desse Eg. Tribunal, vem à
conspícua presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 4° da Lei
Complementar n. 64/90, ofertar a presente Contestação, e o faz com base nos
fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos.
1 – BREVE ESCORÇO DOS FATOS
1. O Ministério Público Eleitoral manejou em face do Representado
Ação de Impugnação ao Registro de sua Candidatura.
2. Nessa actio, asseverou que havia impedimento para que o Requerido
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obtivesse o deferimento de seu registro de candidatura, eis que paira va sob seus
ombros uma “suposta” inelegibilidade elencada no art. 1°, inciso I, alínea “e”, item
“2”, da LC 64/90, oriunda de condenação colegiada proferida nos autos da ação
penal n. 935, publicada no DJe 01.08.2018, em trâmite perante o Excelso Supremo
Tribunal Federal.
3. Em razão da ocorrência desses fatos, rogou o Representante pelo
indeferimento do registro de candidatura do Representado.
4. Entretanto, se olvidou o órgão ministerial de alertar em sua peça
vestibular que em face dessa r. decisão, foi proposto pelo Requerido o competente
recurso de embargos infringentes, porquanto foram suspensos os efeitos
principais e secundários da condenação [efeito suspensivo ope legis], dentre os
quais a própria inelegibilidade daí derivada, conforme entendimento pacificado
pelo C. TSE [leading case contido no Respe 484-66, de Araújos/MG, de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.08.2017, proferido a unanimidade
de votos].
5. Dessa forma, por não concordar com os fatos e argumentos jurídicos
contidos na peça vestibular, vem o Representado ofertar a necessária refutação.
2 – DA VERDADE SOBRE OS FATOS
6. No ano de 2013 o Parquet ofertou denúncia em face do Representado -
Senador da República – perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, pela
“suposta” prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 333, parágrafo único, do
Código Penal, e artigos 19, parágrafo único, e 20, ambos da Lei nº 7.492/861.
7. O tema na denúncia baseava-se, em suma, no empréstimo concedido
por instituição financeira a empresa do ramo de transportes Eucatur, visando à
renovação da frota de ônibus.
8. Posteriormente, já no ano de 2015, a Segunda Turma do STF recebeu
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a denúncia apenas em parte [quanto à imputação dos crimes previstos no artigo
171 do CPC e artigos 19, parágrafo único, e 20, da Lei 7.492/1986].
9. Empós a instrução da causa, o d. Relator do feito rejeitou a preliminar
de inépcia da denúncia e julgou parcialmente procedente a ação penal para
condenar o Requerido como incurso no artigo 20 da Lei nº 7.492/86 [ criminaliza a
conduta consistente em aplicar recursos provenientes de financiamento concedido
por instituição financeira oficial, ou por instituição credenciada para repassá -lo,
em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato], fixando a pena, por maioria,
em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 228 dias -multa no valor
de 5 salários mínimos cada, considerado o patamar vigente à época dos fatos.
10. Nesse julgamento restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e
Luiz Fux, que fixaram a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, concluindo pela
prescrição da pretensão punitiva.
11. Em face dessa r. decisão foi proposto recurso de embargos
infringentes [doc. 01], em tramite perante aquela Corte Superior.
12. Pois bem. Em que pese à condenação imposta ao Requerido, do
recurso proposto se denota facilmente que as provas carreadas nos autos não
permitem afirmar que ele praticou o delito descrito no art. 20 da Lei nº 7.492/86,
com o propósito de causar prejuízos a quem quer que seja.
13. Aliás, não há nos autos prova de que ocorreu qualquer espécie de
prejuízo à instituição financeira, ou potencial risco, o que reforça ainda mais o que
aqui se sustenta. O empréstimo concedido à empresa familiar do Requerido, p ois,
foi integralmente quitado, não restando qualquer desfralde, usufruindo, pois, o
referido banco todos os lucros daí derivado.
14. Assim, as provas acostadas não eram suficientes para ensejar a
condenação do Promovido da forma como infelizmente ocorreu.
15. É de todo sabido que, indícios apenas não bastam para sustentar um
decreto condenatório, como ocorreu na hipótese, uma vez que a probabilidade não
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se traduz em certeza, e não logrando êxito a acusação em produzir provas
concretas de que o delito narrado na exordial tenha efetivamente ocorrido, o réu
deve ser socorrido pelo princípio "in dubio pro reo", pois antes absolver um culpado
que condenar um inocente.
16. Aqui vale a máxima de que "no processo criminal, máxime para condenar,
tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como
qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em
dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não
bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a
certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267)
17. A tese contida na condenação é tão absurda que o “suposto” delito
imputado ao Requerido estaria configurado quando da apresentação, a instituição
financeira, do simples requerimento visando ao reembolso do valor de sete ônibus,
contendo documentação supostamente adulterada, seguida da ocorrência do
repasse. Isso, no entender do c. Relator, caracterizaria a “aplicação em finalidade
diversa” (desvio de finalidade) a que alude o tipo penal – e, vale dizer, não a
simples concessão do empréstimo.
18. Logo, o Promovido foi condenado tão somente por supostamente
participar – juntamente com outros familiares - da administração da empresa, além
de ter – provavelmente - se envolvido em algumas tratativas para a concessão do
empréstimo junto ao banco, nada, além disso. Entretanto, a sua participação nas
tratativas do empréstimo com o banco não guarda qualquer relação com o suposto
“desvio de finalidade” previsto no artigo 20 da Lei nº 7.492/1986.
19. Em que pese tal acusação, o certo é que o Promovido não tratava do
financiamento, tendo participado apenas como avalista. E o fato de o Requerido
ter aceitado a posição de avalista do contrato de financiamento celebrado entre a
empresa familiar e o banco nada diz sobre sua posição na empresa, ou ingerência
sobre outras pessoas. Ao revés: o avalista é pessoa externa à relação contratual qu e
visa a assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais.
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20. Além do mais, era sócio cotista com percentual bastante reduzido,
consistente em 0,5% (meio por cento) das ações da empresa familiar, afora a tese
de que não ocupava nenhuma função de gestão na empresa.
21. Portanto, não há um só adminiculo fático que aponte de maneira
concreta a participação do Requerido nos atos que efetivamente caracterizariam o
delito; o condenaram apenas por se ter por comprovada a sua participação na
administração da empresa e na concessão do aludido empréstimo, aplicando uma
responsabilidade objetiva incabível na espécie.
22. A verdade é que o Requerido era figura rara na empresa desde que
entrou para a vida política, onde as decisões eram todas tomadas pela matriz
(Cascavel) e por outros familiares; não possuía função gerencial ou de direção, por
óbvio.
23. Portanto, essa é a verdade dos fatos, que prevalecerá no julgamento
do recurso proposto.
3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 – DA NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART.
1º, I, “E” DA LC 64/90: Do leading case contido no Respe n. 484-66/TSE.
Do efeito suspensivo automático dos Embargos Infringentes.
24. Muito embora o órgão ministerial tenha proposto a presente ação de
impugnação ao registro de candidatura do Promovido, sob a alegação de que
incidiria na hipótese a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e” da LC 64/90 ,
alegando que “o prazo de inelegibilidade [...] decorrente de condenação criminal, por órgão
colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, inicia -se com a condenação e
projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva
de direito ou multa”, com o devido respeito, não se lhe assiste razão.
25. O Requerente não se atentou que após o édito condenatório
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proferido pelo Excelso STF, foi proposto pelo Promovido o competente recurso
de Embargos Infringentes, porquanto foi suspensa a decisão colegiada que -
segundo o Parquet - estaria gerando a “suposta” inelegibilidade. E perceba-se que
ao tempo do protocolo desta AIRC essa informação já tinha sido lançada na
movimentação processual da AP n. 935, logo já era do seu pleno conhecimento que
a causa de inelegibilidade estaria afastada desde então [doc. 01 e 02].
26. Isso porque o núcleo essencial dos embargos infringentes, além de
suspender os efeitos da condenação colegiada com sua mera propositura , em
caso de acolhimento, torna insubsistente a própria decisão colegiada.
27. Envereda-se nesse sentido, pois os embargos infringentes é recurso
apto a impugnar decisão não unanime e desfavorável ao réu, e ao contrário dos
embargos de declaração, em que o efeito infringente é característica excepcional e
mediata, nos embargos infringentes a infringência do que decidido no acórdão
é o que se busca de forma imediata, sendo, alias consectário lógico de
eventual provimento.
28. Partindo dessa premissa, não se afigura razoável, data vênia, que
pendente de julgamento um recurso com aptidão para proferir novo julgamento,
como na hipótese [embargos infringentes proposto na AP n. 935], que poderá
inclusive declarar a prescrição da pretensão punitiva e com isso extinguir a
punibilidade do Promovido, passe a incidir os efeitos da Lei Complementar 64/90.
29. E para evitar tal aberração processual – incidência de inelegibilidade
mesmo pendente recurso com efeito devolutivo pleno - é que se torna impositivo
que todos os efeitos decorrentes da decisão recorrida sejam obstados, inclusive a
própria inelegibilidade.
30. O fundamento até aqui exposto não é fruto da criação de tese do
subscritor da presente peça defensiva, e sim de abalizado julgado unânime do C.
TSE, onde adotou recentíssima rota jurisprudencial a partir do pleito eleitoral
de 2016, conforme voto contido no REspe n. 484-66, de Araújos/MG, de Relatoria
do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.08.2017, e que possui a seguinte
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ementa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE
PREFEITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
JULGAMENTO COLEGIADO CONDENATÓRIO SUSPENSO NA
DATA DA ELEIÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO . AUSÊNCIA
DE REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE
PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E DA LC 64/90.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A
DECISÃO AGRAVADA, QUE PROVEU O RECURSO E DEFERIU O
REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVOS REGIMENTAIS
DESPROVIDOS.
1. In casu, foram opostos Embargos Infringentes e de Nulidade a o
acórdão condenatório proferido no Recurso Criminal 640 -93, antes
das eleições realizadas em 2.10.2016 .
2. Conforme as jurisprudências do STF e do STJ, os Embargos
Infringentes e de Nulidade são dotados de eficácia suspensiva que
impede o exaurimento das instâncias ordinárias. Precedentes: STF: HC
81.901/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 1º.2.2013; STJ: HC
375.922/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
16.12.2016, HC 359.377/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
12.8.2016, HC 110.121/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 16.2.2009.
3. Tem-se, no caso dos autos, que o agravado era elegível na data do
pleito, pois a decisão colegiada condenatória encontrava-se
suspensa, uma vez que pendente de julgamento recurso com
eficácia suspensiva plena.
4. O fato superveniente apto a atrair a inelegibilidade (desprovimento
dos Embargos Infringentes e de Nulidade em 22.11.2016) somente
ocorreu quando a eleição já se encontrava consumada.
5. Alicerçada a decisão agravada em fundamentos idône os, merecem ser
desprovidos os Agravos Internos, tendo em vista a ausência de
argumentos hábeis para modificar o decisum.
6. Agravos Regimentais desprovidos.
31. Conforme constou na base fática contida no voto condutor derivado
do leading case acima indicado, o “agravado interpôs, em 17.9.2016, Embargos
Infringentes e de Nulidade ao acórdão condenatório proferido no Recurso
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Criminal 640-93, antes das eleições realizadas em 2.10.2016, os quais só foram
definitivamente julgados em 22.11.2016. Contudo, o Tribunal a quo entendeu que a
oposição dos referidos Embargos Infringentes ao decisum criminal, mesmo
sendo recurso dotado de eficácia suspensiva plena, não seria capaz de
suspender a incidência da causa de inelegibilidade decorrente daquela
condenação criminal.”
32. Todavia, o d. Relator do feito, Ministro Napoleão Maia, discordou
completamente dos fundamentos utilizados por aquela Corte local, que não
acatou a tese de que o mero protocolo do recurso de embargos infringentes, por
possuir “eficácia suspensiva plena”, afastava todos os efeitos da condenação,
inclusive a inelegibilidade derivada de decisão colegiada proferida em sede
de processo criminal. Veja-se parcela do voto condutor, naquilo que interessa, in
verbis:
12. Portanto, no caso dos autos, o fato superveniente que atrai a
inelegibilidade (desprovimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade
em 22.11.2016) somente ocorreu quando a eleição já se encontrava
consumada – ou seja, na data do pleito, o agravado era elegível, pois a
decisão colegiada condenatória encontrava-se suspensa, uma vez
que pendente de julgamento recurso com eficácia suspensiva plena.
13. Entende-se que a decisão da Corte Eleitoral a quo, ao manter o
indeferimento do pedido de registro, desconsiderou o marco temporal do
dia das eleições como limite para reconhecer eventual causa de
inelegibilidade, violando a própria regra de segurança jurídica, que
busca, justamente, estabilizar e definir as situações subjetivas eletivas.
(...)
15. Nesse norte, verifica-se não existir a completa subsunção do fato
à norma prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/90, tendo em vista que a
oposição dos Embargos Infringentes e de Nulidade, por possuir
eficácia suspensiva imediata, fez com que, na data do pleito,
estivessem suspensos os efeitos da decisão condenatória que
embasou a incidência da causa de inelegibilidade, motivo pelo qual
deve ser mantido o deferimento do pedido de Registro de
Candidatura de FRANCISCO CLEBER VIEIRA DE AQUINO ao
cargo de Prefeito do Município de Araújos/MG .
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33. E o voto-vista proferido pelo Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho
foi de precisão cirúrgica a respeito do tema. Segundo constou na base fática de seu
voto, a discussão travada naquele leading case girou “em torno da possibilidade de
o recurso dotado de efeito suspensivo automático (ope legis) ser capaz (ou
não) de afastar a incidência de inelegibilidade advinda de condenação
criminal proferida por órgão colegiado.” O voto-vista segue argumentado que
“ambos os agravantes sustentam que a mera oposição de embargos infringentes e de nulidade
não tem o condão de afastar a inelegibilidade prescrita no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, ao
argumento de que tal recurso tem a faculdade de obstar a execução da pena, mas não a causa
de inelegibilidade que decorre da existência de uma decisão colegiada condenatória precedente.”
34. E com base nessa narrativa fática, o d. Ministro asseverou que “tem-
se por certo que, na data da realização das eleições municipais de 2016, o
agravado encontrava-se elegível, sob o manto do efeito suspensivo ope legis
intrínseco aos embargos infringentes e de nulidade em ação penal.”
35. Por fim, conclui o Ministro Tarcísio Vieira que com essas
“considerações sobre a natureza jurídica do efeito suspensivo em sede de
embargos infringentes e de nulidade, entendo que, no interregno da oposição do
instrumento recursal – 17.9.2016 – e o seu julgamento em 22.11.2016, o candidato
estava com as condições de elegibilidade ativas, porquanto abrigado pela
eficácia suspensiva plena da decisão colegiada condenatória. Significa dizer
que, no momento das eleições, o candidato era elegível.”
36. E perceba que a rota jurisprudencial a respeito desse tema [a
propositura do recurso de embargos infringentes suspende a
inelegibilidade], irá ser adotada pelo C. TSE no pleito eleitoral de 2018 sem
qualquer vacilo ou modificação.
37. Primeiro porque a composição atual da Corte pouco mudou em
relação aquela presente quando da prolação do leading case, permanecendo na
atualidade a maioria absoluta de seus integrantes.
38. Segundo, conforme o precedente do C. TSE proferido pelo r.
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Ministro Gilmar Mendes, no Respe n. 2745, Dje 12.03.2015, o posicionamento
jurisprudencial do C. TSE a respeito das matérias decididas não pode mudar
de uma eleição para outra, a não ser que haja sinalização prévia [antes de
iniciar o processo eleitoral] da própria Corte Superior nesse sentido, sob
pena de transgredir o princípio da segurança jurídica e o da anterioridade
eleitoral. Veja-se a ementa do julgado:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 1º,
INCISO I, ALÍNEA g, LC Nº 64/1990. CONTAS DE 2002, DE 2003 E
DE 2005 DESAPROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÕES
SUSPENSAS POR DECISÕES LIMINARES ANTES DO PEDIDO DE
REGISTRO. LIMINAR EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE 2002
REVOGADA APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DO
REGISTRO. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE PREVISTA
NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LC Nº 64/1990.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997.
IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA APÓS
O ENCERRAMENTO DA ELEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA, IMPLICITAMENTE PREVISTO NO
ART. 16 DA CF/1988.
1. As mudanças radicais na interpretação da Constituição e da
legislação eleitoral devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa
reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da
segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional mas também o
Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral
devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens
jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais e
legais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo
eleitoral.
2. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica,
para o regular transcurso dos processos eleitorais, está plasmada no
princípio da anterioridade eleitoral, positivado no art. 16 da
Constituição. Assim, não pode sofrer alteração jurisprudencial após
o resultado do pleito seguinte, sugerindo indevido casuísmo , o
entendimento do TSE firmado nas eleições de 2012 de que, na data do
pedido de registro, se a rejeição das contas públicas estiver suspensa por
força de liminar, é de ser deferida a candidatura, ainda que tal
provimento seja posteriormente cassado ou revogado. Precedentes de
2012.
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3. Recurso desprovido.
39. Segundo o d. Ministro Relator, não “se pode desconsiderar o
peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior
Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência
eleitoral têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias
repercussões, portanto, sobre os direitos fundamentais de cidadãos (eleitores
e candidatos) e de partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança
jurídica assume a face de princípio da confiança para proteger a
estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma
participam dos prélios eleitorais”.
40. Ao arrematar seu judicioso voto condutor, o r. Ministro Gilmar
Mendes traçou as balizas que devem nortear o princípio da segurança jurídica
perante a jurisprudência da Corte Eleitoral: “A importância fundamental do
princípio da segurança jurídica, para o regular transcurso dos processos
eleitorais, está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral, positivado
no art. 16 da Constituição, evitando que mudanças jurisprudenciais ocorridas
após a eleição, como no caso autos, possam ter imediata aplicação, sob pena
de criar uma situação absolutamente casuística, pois o novo entendimento é
formulado pela Justiça Eleitoral no momento em que está ciente do resultado
das urnas, em detrimento da soberania popular.”
41. Como dito acima, trata, pois, da incidência do principio da
segurança jurídica, pois os jurisdicionalizados não podem ser surpreendidos com
mudanças jurisprudenciais nas cercanias da Justiça Eleitoral, salvo se houver uma
sinalização a respeito do tema.
42. De fato, quando o C. TSE resolveu aplicar o entendimento contido
no leading case do Respe 484-66 nos processos derivados do pleito eleitoral de
2016, não sinalizou que tal matéria iria ser mudada na eleição seguinte
[2018], o que nos permite concluir com tranquilidade que tal posicionamento
jurisprudencial irá ser mantido no pleito eleitoral de 2018, ainda mais levando em
consideração que o presente processo eleitoral está em curso.
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43. Portanto, se o precedente contido no Respe n. 484-66 encaixa-se
como uma luva na hipótese ora vertente, o único caminho válido é segui-lo sem
qualquer ressalva.
44. Até porque muito embora já se tenha na hipótese decisão proferida
por órgão colegiado, ela está impugnada por meio de recurso [embargos
infringentes] que poderá discutir de forma ampla tanto matérias de fato quanto
matérias de direito, dotado, pois, de efeito suspensivo pleno a partir da sua
propositura, conforme alhures sustentado.
45. Isso, alias, é o que ensina a doutrina do I. professor Eugênio Pacelli
ao afirmar que “a expressão embargos infringentes ou de nulidade, quer apenas
significar que a matéria impugnável é a mais ampla possível, incluindo até
mesmo as questões processuais (daí, de nulidade)”.
46. Ou seja, o Excelso STF, ao se deparar com os embargos infringentes
proposto na AP n. 935, não esta diante apenas de um recurso apto a suspender a
execução e efeitos do acórdão, mas, sim, de impugnação capaz de alterar o
resultado anteriormente proferido.
47. A rigor, o que se tem, é que diante de uma possível infringência da
decisão anteriormente proferida, impõe-se um novo julgamento que substitui o
anterior. Logo, a despeito de a Lei 64/90 prever apenas a necessidade de decisão
colegiada para a incidência da inelegibilidade, tem-se que, nos casos de cabimento
de embargos infringentes, somente se pode falar em decisão colegiada, de
forma definitiva, a partir do julgamento dos embargos infringentes. Essa é a
lógica!
48. É dizer, muito embora a Lei 64/90 aponte que para incidência da
inelegibilidade prevista na alínea “e” seja necessária apenas decisão colegiada, tem -
se que não se pode descuidar do fato que a decisão colegiada não unânime exige
novo julgamento, de sorte que não se revela razoável a incidência da
inelegibilidade da forma como pretendida pelo Parquet.
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3.2 - DA EXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA: da desnecessidade
do efeito suspensivo do art. 26-C da LC 64/90, quando já concedido pela
interposição dos Embargos Infringentes.
49. Partindo da premissa de que os Embargos Infringentes têm o condão
de suspender os efeitos da decisão colegiada, conforme jurisprudência do STF e
STJ, não se mostra pertinente exigir que a parte busque – após a propositura do
recurso de embargos, a medida cautelar disciplina no artigo 26-C da Lei n.
9.504/971
.
50. Ora, a própria propositura do recurso dos infringentes é apto o
suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade da alínea “e”, até porque com
o mero protocolo do referido recurso já estava suspensos todos os efeitos –
principais e secundários – da AP n. 935.
51. Ou seja, por mais que tenha havido decisão colegiada, que a
princípio atrairia o disposto no art. 26-C da LC n. 64/90, foi ela impugnada por
recurso que, ao ser julgado, forma nova decisão, razão pela qual o efeito
suspensivo é pleno.
52. Foi nesse sentido que o voto-vista proferido no Respe n. 484-66
[leading case] pelo r. Ministro Tarcísio Vieira enveredou, ao sustentar que não
merecia “prosperar igualmente a tese defendida de que o instrumento
adequado para obstar os efeitos da decisão colegiada condenatória seria a
concessão de medida cautelar, conforme preceitua a parte final do art. 26 -C
da LC nº 64/90.”
53. Isso porque, ainda segundo o fundamento adotado pelo r. Ministro,
se o “dispositivo legal permite que a inelegibilidade seja sustada por meio de
efeito suspensivo ope judicis (por decisão cautelar judicial), maior razão há
1 Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a
que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
NELSON CANEDO
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em tê-la por afastada quando albergada pelo manto do efeito suspensivo ope
legis (automático, por força de lei). Aplica-se, no caso concreto, a máxima
segundo a qual “quem pode mais pode menos”.”
54. E é pacífica do STJ2
e STF que a simples interposição do recurso de
embargos infringentes obsta qualquer efeito, dado que eventual acolhimento dos
embargos tornaria “[...] insubsistente, em consequência, a própria
condenação penal proferida [...]”3
.
55. Isso porque o efeito suspensivo atrelado ao recurso de embargos
infringentes é automático [ope legis - não resulta de ato volitivo do juízo nem
decorre da análise dos pressupostos necessários à sua outorga, mas opera seus
efeitos tão somente por força da lei, sendo sua interposição suficiente para
obstar os efeitos da decisão anterior proferida]; noutros termos, desnecessário
qualquer medida judicial ou despacho para incidência do efeito suspensivo,
bastando o mero protocolo do recurso, ao contrário do que ocorre com os
recursos que necessitam de uma decisão judicial para emprestar o referido efeito
suspensivo [ope judicis – que depende da análise e deliberação judicial, desde que
preenchidos requisitos necessários à sua concessão].
56. Como bem pontuou o r. Ministro Tarcísio Vieira, ao proferir seu
voto-vista no leading case antes citado, o “o efeito suspensivo é a característica dada
a um determinado instrumento recursal capaz de paralisar a eficácia de uma
decisão judicial anterior. Há dois tipos de efeito suspensivo. O efeito
suspensivo ope judicis é aquele que depende da análise e deliberação judicial,
desde que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que não é o
caso dos autos.”
57. Todavia, segundo constou em seu voto, naquele caso que estava
sendo analisado [semelhante ao que esta em discussão nesta AIRC], incide “o
efeito suspensivo ope legis, dada a natureza do recurso utilizado. Nesse caso, não é
ato volitivo do juízo, nem decorre da análise dos pressupostos necessários à
2 STJ – Quinta Turma, HC nº 110.121/RJ, Min. Felix Fischer, DJe 16.02.2009
3 STF – HC 74932 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 17/01/1997, publicado em DJ DATA -03-
02-97 P-00526)
NELSON CANEDO
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sua outorga. O efeito suspensivo ope legis processa-se automaticamente por
força de lei. A sua interposição já é razão suficiente para obstar os efeitos da
decisão anterior proferida.”
58. No entendimento ainda esposado pelo d. Relator do voto-vista, os
embargos infringentes seriam dotados de efeito ope legis, que “podem ser opostos em
face de decisões criminais, desfavoráveis ao réu, por maioria, perante os tribunais. Sua
disciplina legal está situada tão somente no parágrafo único do artigo 609 do Código de
Processo Penal. A sua natureza é de retratação. Busca-se a prevalência do voto vencido
favorável ao réu, o que lhes dá, ainda, um caráter ampliativo e ofensivo, pois permite a
modificação do julgado, caso haja a alteração do entendimento daqueles magistrados que lhes
foram desfavoráveis no primeiro julgamento.”
59. Assim, é decorrência lógica da propositura do recurso de embargos
infringentes que a decisão embargada não surta qualquer efeito, pois, para além
de não ser definitiva, eventual acolhimento da tese alegada resultará em nova
decisão apta o suficiente de repelir a anteriormente proferida, motivo pelo qual
deverá a AIRC ora impugnada ser julgada improcedente.
4 – DA CONCLUSÃO
60. Por todo exposto, requer que os pedidos contidos na peça vestibular
da AIRC ora refutada sejam julgados improcedentes, e por consequência lógica,
seja deferido o registro de candidatura do Promovido.
Pede deferimento.
Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2018.
Nelson Canedo Motta
OAB/RO 2.721
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Inventário de documentos que acompanham a presente defesa
Doc. 01 – Certidão de objeto e pé da AP n. 935
Doc. 02 – Certidão de movimentação processual da AP n. 935

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  • 1. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0600186-26.2018.6.22.0000 em 26/08/2018 17:34:22 por NELSON CANEDO MOTTA Documento assinado por: - NELSON CANEDO MOTTA Consulte este documento em: https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 18082617340896400000000031386 ID do documento: 32070
  • 2. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral Flávio Fraga e Silva – Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. RCAN n. 0600186-26.2018.6.22.0000 Acir Marcos Gurgacz, candidato ao cargo de governador pela Coligação Majoritária “Juntos por um novo tempo para Rondônia”, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador in fine firmado, ut instrumento de procuração devidamente arquivado perante a CRIP desse Eg. Tribunal, vem à conspícua presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 4° da Lei Complementar n. 64/90, ofertar a presente Contestação, e o faz com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos. 1 – BREVE ESCORÇO DOS FATOS 1. O Ministério Público Eleitoral manejou em face do Representado Ação de Impugnação ao Registro de sua Candidatura. 2. Nessa actio, asseverou que havia impedimento para que o Requerido
  • 3. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br obtivesse o deferimento de seu registro de candidatura, eis que paira va sob seus ombros uma “suposta” inelegibilidade elencada no art. 1°, inciso I, alínea “e”, item “2”, da LC 64/90, oriunda de condenação colegiada proferida nos autos da ação penal n. 935, publicada no DJe 01.08.2018, em trâmite perante o Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Em razão da ocorrência desses fatos, rogou o Representante pelo indeferimento do registro de candidatura do Representado. 4. Entretanto, se olvidou o órgão ministerial de alertar em sua peça vestibular que em face dessa r. decisão, foi proposto pelo Requerido o competente recurso de embargos infringentes, porquanto foram suspensos os efeitos principais e secundários da condenação [efeito suspensivo ope legis], dentre os quais a própria inelegibilidade daí derivada, conforme entendimento pacificado pelo C. TSE [leading case contido no Respe 484-66, de Araújos/MG, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.08.2017, proferido a unanimidade de votos]. 5. Dessa forma, por não concordar com os fatos e argumentos jurídicos contidos na peça vestibular, vem o Representado ofertar a necessária refutação. 2 – DA VERDADE SOBRE OS FATOS 6. No ano de 2013 o Parquet ofertou denúncia em face do Representado - Senador da República – perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, pela “suposta” prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 333, parágrafo único, do Código Penal, e artigos 19, parágrafo único, e 20, ambos da Lei nº 7.492/861. 7. O tema na denúncia baseava-se, em suma, no empréstimo concedido por instituição financeira a empresa do ramo de transportes Eucatur, visando à renovação da frota de ônibus. 8. Posteriormente, já no ano de 2015, a Segunda Turma do STF recebeu
  • 4. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br a denúncia apenas em parte [quanto à imputação dos crimes previstos no artigo 171 do CPC e artigos 19, parágrafo único, e 20, da Lei 7.492/1986]. 9. Empós a instrução da causa, o d. Relator do feito rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia e julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o Requerido como incurso no artigo 20 da Lei nº 7.492/86 [ criminaliza a conduta consistente em aplicar recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial, ou por instituição credenciada para repassá -lo, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato], fixando a pena, por maioria, em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 228 dias -multa no valor de 5 salários mínimos cada, considerado o patamar vigente à época dos fatos. 10. Nesse julgamento restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que fixaram a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, concluindo pela prescrição da pretensão punitiva. 11. Em face dessa r. decisão foi proposto recurso de embargos infringentes [doc. 01], em tramite perante aquela Corte Superior. 12. Pois bem. Em que pese à condenação imposta ao Requerido, do recurso proposto se denota facilmente que as provas carreadas nos autos não permitem afirmar que ele praticou o delito descrito no art. 20 da Lei nº 7.492/86, com o propósito de causar prejuízos a quem quer que seja. 13. Aliás, não há nos autos prova de que ocorreu qualquer espécie de prejuízo à instituição financeira, ou potencial risco, o que reforça ainda mais o que aqui se sustenta. O empréstimo concedido à empresa familiar do Requerido, p ois, foi integralmente quitado, não restando qualquer desfralde, usufruindo, pois, o referido banco todos os lucros daí derivado. 14. Assim, as provas acostadas não eram suficientes para ensejar a condenação do Promovido da forma como infelizmente ocorreu. 15. É de todo sabido que, indícios apenas não bastam para sustentar um decreto condenatório, como ocorreu na hipótese, uma vez que a probabilidade não
  • 5. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br se traduz em certeza, e não logrando êxito a acusação em produzir provas concretas de que o delito narrado na exordial tenha efetivamente ocorrido, o réu deve ser socorrido pelo princípio "in dubio pro reo", pois antes absolver um culpado que condenar um inocente. 16. Aqui vale a máxima de que "no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) 17. A tese contida na condenação é tão absurda que o “suposto” delito imputado ao Requerido estaria configurado quando da apresentação, a instituição financeira, do simples requerimento visando ao reembolso do valor de sete ônibus, contendo documentação supostamente adulterada, seguida da ocorrência do repasse. Isso, no entender do c. Relator, caracterizaria a “aplicação em finalidade diversa” (desvio de finalidade) a que alude o tipo penal – e, vale dizer, não a simples concessão do empréstimo. 18. Logo, o Promovido foi condenado tão somente por supostamente participar – juntamente com outros familiares - da administração da empresa, além de ter – provavelmente - se envolvido em algumas tratativas para a concessão do empréstimo junto ao banco, nada, além disso. Entretanto, a sua participação nas tratativas do empréstimo com o banco não guarda qualquer relação com o suposto “desvio de finalidade” previsto no artigo 20 da Lei nº 7.492/1986. 19. Em que pese tal acusação, o certo é que o Promovido não tratava do financiamento, tendo participado apenas como avalista. E o fato de o Requerido ter aceitado a posição de avalista do contrato de financiamento celebrado entre a empresa familiar e o banco nada diz sobre sua posição na empresa, ou ingerência sobre outras pessoas. Ao revés: o avalista é pessoa externa à relação contratual qu e visa a assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais.
  • 6. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br 20. Além do mais, era sócio cotista com percentual bastante reduzido, consistente em 0,5% (meio por cento) das ações da empresa familiar, afora a tese de que não ocupava nenhuma função de gestão na empresa. 21. Portanto, não há um só adminiculo fático que aponte de maneira concreta a participação do Requerido nos atos que efetivamente caracterizariam o delito; o condenaram apenas por se ter por comprovada a sua participação na administração da empresa e na concessão do aludido empréstimo, aplicando uma responsabilidade objetiva incabível na espécie. 22. A verdade é que o Requerido era figura rara na empresa desde que entrou para a vida política, onde as decisões eram todas tomadas pela matriz (Cascavel) e por outros familiares; não possuía função gerencial ou de direção, por óbvio. 23. Portanto, essa é a verdade dos fatos, que prevalecerá no julgamento do recurso proposto. 3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 3.1 – DA NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, “E” DA LC 64/90: Do leading case contido no Respe n. 484-66/TSE. Do efeito suspensivo automático dos Embargos Infringentes. 24. Muito embora o órgão ministerial tenha proposto a presente ação de impugnação ao registro de candidatura do Promovido, sob a alegação de que incidiria na hipótese a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e” da LC 64/90 , alegando que “o prazo de inelegibilidade [...] decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, inicia -se com a condenação e projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”, com o devido respeito, não se lhe assiste razão. 25. O Requerente não se atentou que após o édito condenatório
  • 7. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br proferido pelo Excelso STF, foi proposto pelo Promovido o competente recurso de Embargos Infringentes, porquanto foi suspensa a decisão colegiada que - segundo o Parquet - estaria gerando a “suposta” inelegibilidade. E perceba-se que ao tempo do protocolo desta AIRC essa informação já tinha sido lançada na movimentação processual da AP n. 935, logo já era do seu pleno conhecimento que a causa de inelegibilidade estaria afastada desde então [doc. 01 e 02]. 26. Isso porque o núcleo essencial dos embargos infringentes, além de suspender os efeitos da condenação colegiada com sua mera propositura , em caso de acolhimento, torna insubsistente a própria decisão colegiada. 27. Envereda-se nesse sentido, pois os embargos infringentes é recurso apto a impugnar decisão não unanime e desfavorável ao réu, e ao contrário dos embargos de declaração, em que o efeito infringente é característica excepcional e mediata, nos embargos infringentes a infringência do que decidido no acórdão é o que se busca de forma imediata, sendo, alias consectário lógico de eventual provimento. 28. Partindo dessa premissa, não se afigura razoável, data vênia, que pendente de julgamento um recurso com aptidão para proferir novo julgamento, como na hipótese [embargos infringentes proposto na AP n. 935], que poderá inclusive declarar a prescrição da pretensão punitiva e com isso extinguir a punibilidade do Promovido, passe a incidir os efeitos da Lei Complementar 64/90. 29. E para evitar tal aberração processual – incidência de inelegibilidade mesmo pendente recurso com efeito devolutivo pleno - é que se torna impositivo que todos os efeitos decorrentes da decisão recorrida sejam obstados, inclusive a própria inelegibilidade. 30. O fundamento até aqui exposto não é fruto da criação de tese do subscritor da presente peça defensiva, e sim de abalizado julgado unânime do C. TSE, onde adotou recentíssima rota jurisprudencial a partir do pleito eleitoral de 2016, conforme voto contido no REspe n. 484-66, de Araújos/MG, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.08.2017, e que possui a seguinte
  • 8. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JULGAMENTO COLEGIADO CONDENATÓRIO SUSPENSO NA DATA DA ELEIÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO . AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E DA LC 64/90. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE PROVEU O RECURSO E DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. In casu, foram opostos Embargos Infringentes e de Nulidade a o acórdão condenatório proferido no Recurso Criminal 640 -93, antes das eleições realizadas em 2.10.2016 . 2. Conforme as jurisprudências do STF e do STJ, os Embargos Infringentes e de Nulidade são dotados de eficácia suspensiva que impede o exaurimento das instâncias ordinárias. Precedentes: STF: HC 81.901/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 1º.2.2013; STJ: HC 375.922/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16.12.2016, HC 359.377/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 12.8.2016, HC 110.121/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 16.2.2009. 3. Tem-se, no caso dos autos, que o agravado era elegível na data do pleito, pois a decisão colegiada condenatória encontrava-se suspensa, uma vez que pendente de julgamento recurso com eficácia suspensiva plena. 4. O fato superveniente apto a atrair a inelegibilidade (desprovimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade em 22.11.2016) somente ocorreu quando a eleição já se encontrava consumada. 5. Alicerçada a decisão agravada em fundamentos idône os, merecem ser desprovidos os Agravos Internos, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum. 6. Agravos Regimentais desprovidos. 31. Conforme constou na base fática contida no voto condutor derivado do leading case acima indicado, o “agravado interpôs, em 17.9.2016, Embargos Infringentes e de Nulidade ao acórdão condenatório proferido no Recurso
  • 9. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br Criminal 640-93, antes das eleições realizadas em 2.10.2016, os quais só foram definitivamente julgados em 22.11.2016. Contudo, o Tribunal a quo entendeu que a oposição dos referidos Embargos Infringentes ao decisum criminal, mesmo sendo recurso dotado de eficácia suspensiva plena, não seria capaz de suspender a incidência da causa de inelegibilidade decorrente daquela condenação criminal.” 32. Todavia, o d. Relator do feito, Ministro Napoleão Maia, discordou completamente dos fundamentos utilizados por aquela Corte local, que não acatou a tese de que o mero protocolo do recurso de embargos infringentes, por possuir “eficácia suspensiva plena”, afastava todos os efeitos da condenação, inclusive a inelegibilidade derivada de decisão colegiada proferida em sede de processo criminal. Veja-se parcela do voto condutor, naquilo que interessa, in verbis: 12. Portanto, no caso dos autos, o fato superveniente que atrai a inelegibilidade (desprovimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade em 22.11.2016) somente ocorreu quando a eleição já se encontrava consumada – ou seja, na data do pleito, o agravado era elegível, pois a decisão colegiada condenatória encontrava-se suspensa, uma vez que pendente de julgamento recurso com eficácia suspensiva plena. 13. Entende-se que a decisão da Corte Eleitoral a quo, ao manter o indeferimento do pedido de registro, desconsiderou o marco temporal do dia das eleições como limite para reconhecer eventual causa de inelegibilidade, violando a própria regra de segurança jurídica, que busca, justamente, estabilizar e definir as situações subjetivas eletivas. (...) 15. Nesse norte, verifica-se não existir a completa subsunção do fato à norma prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/90, tendo em vista que a oposição dos Embargos Infringentes e de Nulidade, por possuir eficácia suspensiva imediata, fez com que, na data do pleito, estivessem suspensos os efeitos da decisão condenatória que embasou a incidência da causa de inelegibilidade, motivo pelo qual deve ser mantido o deferimento do pedido de Registro de Candidatura de FRANCISCO CLEBER VIEIRA DE AQUINO ao cargo de Prefeito do Município de Araújos/MG .
  • 10. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br 33. E o voto-vista proferido pelo Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho foi de precisão cirúrgica a respeito do tema. Segundo constou na base fática de seu voto, a discussão travada naquele leading case girou “em torno da possibilidade de o recurso dotado de efeito suspensivo automático (ope legis) ser capaz (ou não) de afastar a incidência de inelegibilidade advinda de condenação criminal proferida por órgão colegiado.” O voto-vista segue argumentado que “ambos os agravantes sustentam que a mera oposição de embargos infringentes e de nulidade não tem o condão de afastar a inelegibilidade prescrita no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, ao argumento de que tal recurso tem a faculdade de obstar a execução da pena, mas não a causa de inelegibilidade que decorre da existência de uma decisão colegiada condenatória precedente.” 34. E com base nessa narrativa fática, o d. Ministro asseverou que “tem- se por certo que, na data da realização das eleições municipais de 2016, o agravado encontrava-se elegível, sob o manto do efeito suspensivo ope legis intrínseco aos embargos infringentes e de nulidade em ação penal.” 35. Por fim, conclui o Ministro Tarcísio Vieira que com essas “considerações sobre a natureza jurídica do efeito suspensivo em sede de embargos infringentes e de nulidade, entendo que, no interregno da oposição do instrumento recursal – 17.9.2016 – e o seu julgamento em 22.11.2016, o candidato estava com as condições de elegibilidade ativas, porquanto abrigado pela eficácia suspensiva plena da decisão colegiada condenatória. Significa dizer que, no momento das eleições, o candidato era elegível.” 36. E perceba que a rota jurisprudencial a respeito desse tema [a propositura do recurso de embargos infringentes suspende a inelegibilidade], irá ser adotada pelo C. TSE no pleito eleitoral de 2018 sem qualquer vacilo ou modificação. 37. Primeiro porque a composição atual da Corte pouco mudou em relação aquela presente quando da prolação do leading case, permanecendo na atualidade a maioria absoluta de seus integrantes. 38. Segundo, conforme o precedente do C. TSE proferido pelo r.
  • 11. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br Ministro Gilmar Mendes, no Respe n. 2745, Dje 12.03.2015, o posicionamento jurisprudencial do C. TSE a respeito das matérias decididas não pode mudar de uma eleição para outra, a não ser que haja sinalização prévia [antes de iniciar o processo eleitoral] da própria Corte Superior nesse sentido, sob pena de transgredir o princípio da segurança jurídica e o da anterioridade eleitoral. Veja-se a ementa do julgado: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, LC Nº 64/1990. CONTAS DE 2002, DE 2003 E DE 2005 DESAPROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÕES SUSPENSAS POR DECISÕES LIMINARES ANTES DO PEDIDO DE REGISTRO. LIMINAR EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE 2002 REVOGADA APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LC Nº 64/1990. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DA ELEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, IMPLICITAMENTE PREVISTO NO ART. 16 DA CF/1988. 1. As mudanças radicais na interpretação da Constituição e da legislação eleitoral devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais e legais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. 2. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica, para o regular transcurso dos processos eleitorais, está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral, positivado no art. 16 da Constituição. Assim, não pode sofrer alteração jurisprudencial após o resultado do pleito seguinte, sugerindo indevido casuísmo , o entendimento do TSE firmado nas eleições de 2012 de que, na data do pedido de registro, se a rejeição das contas públicas estiver suspensa por força de liminar, é de ser deferida a candidatura, ainda que tal provimento seja posteriormente cassado ou revogado. Precedentes de 2012.
  • 12. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br 3. Recurso desprovido. 39. Segundo o d. Ministro Relator, não “se pode desconsiderar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões, portanto, sobre os direitos fundamentais de cidadãos (eleitores e candidatos) e de partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais”. 40. Ao arrematar seu judicioso voto condutor, o r. Ministro Gilmar Mendes traçou as balizas que devem nortear o princípio da segurança jurídica perante a jurisprudência da Corte Eleitoral: “A importância fundamental do princípio da segurança jurídica, para o regular transcurso dos processos eleitorais, está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral, positivado no art. 16 da Constituição, evitando que mudanças jurisprudenciais ocorridas após a eleição, como no caso autos, possam ter imediata aplicação, sob pena de criar uma situação absolutamente casuística, pois o novo entendimento é formulado pela Justiça Eleitoral no momento em que está ciente do resultado das urnas, em detrimento da soberania popular.” 41. Como dito acima, trata, pois, da incidência do principio da segurança jurídica, pois os jurisdicionalizados não podem ser surpreendidos com mudanças jurisprudenciais nas cercanias da Justiça Eleitoral, salvo se houver uma sinalização a respeito do tema. 42. De fato, quando o C. TSE resolveu aplicar o entendimento contido no leading case do Respe 484-66 nos processos derivados do pleito eleitoral de 2016, não sinalizou que tal matéria iria ser mudada na eleição seguinte [2018], o que nos permite concluir com tranquilidade que tal posicionamento jurisprudencial irá ser mantido no pleito eleitoral de 2018, ainda mais levando em consideração que o presente processo eleitoral está em curso.
  • 13. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br 43. Portanto, se o precedente contido no Respe n. 484-66 encaixa-se como uma luva na hipótese ora vertente, o único caminho válido é segui-lo sem qualquer ressalva. 44. Até porque muito embora já se tenha na hipótese decisão proferida por órgão colegiado, ela está impugnada por meio de recurso [embargos infringentes] que poderá discutir de forma ampla tanto matérias de fato quanto matérias de direito, dotado, pois, de efeito suspensivo pleno a partir da sua propositura, conforme alhures sustentado. 45. Isso, alias, é o que ensina a doutrina do I. professor Eugênio Pacelli ao afirmar que “a expressão embargos infringentes ou de nulidade, quer apenas significar que a matéria impugnável é a mais ampla possível, incluindo até mesmo as questões processuais (daí, de nulidade)”. 46. Ou seja, o Excelso STF, ao se deparar com os embargos infringentes proposto na AP n. 935, não esta diante apenas de um recurso apto a suspender a execução e efeitos do acórdão, mas, sim, de impugnação capaz de alterar o resultado anteriormente proferido. 47. A rigor, o que se tem, é que diante de uma possível infringência da decisão anteriormente proferida, impõe-se um novo julgamento que substitui o anterior. Logo, a despeito de a Lei 64/90 prever apenas a necessidade de decisão colegiada para a incidência da inelegibilidade, tem-se que, nos casos de cabimento de embargos infringentes, somente se pode falar em decisão colegiada, de forma definitiva, a partir do julgamento dos embargos infringentes. Essa é a lógica! 48. É dizer, muito embora a Lei 64/90 aponte que para incidência da inelegibilidade prevista na alínea “e” seja necessária apenas decisão colegiada, tem - se que não se pode descuidar do fato que a decisão colegiada não unânime exige novo julgamento, de sorte que não se revela razoável a incidência da inelegibilidade da forma como pretendida pelo Parquet.
  • 14. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br 3.2 - DA EXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA: da desnecessidade do efeito suspensivo do art. 26-C da LC 64/90, quando já concedido pela interposição dos Embargos Infringentes. 49. Partindo da premissa de que os Embargos Infringentes têm o condão de suspender os efeitos da decisão colegiada, conforme jurisprudência do STF e STJ, não se mostra pertinente exigir que a parte busque – após a propositura do recurso de embargos, a medida cautelar disciplina no artigo 26-C da Lei n. 9.504/971 . 50. Ora, a própria propositura do recurso dos infringentes é apto o suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade da alínea “e”, até porque com o mero protocolo do referido recurso já estava suspensos todos os efeitos – principais e secundários – da AP n. 935. 51. Ou seja, por mais que tenha havido decisão colegiada, que a princípio atrairia o disposto no art. 26-C da LC n. 64/90, foi ela impugnada por recurso que, ao ser julgado, forma nova decisão, razão pela qual o efeito suspensivo é pleno. 52. Foi nesse sentido que o voto-vista proferido no Respe n. 484-66 [leading case] pelo r. Ministro Tarcísio Vieira enveredou, ao sustentar que não merecia “prosperar igualmente a tese defendida de que o instrumento adequado para obstar os efeitos da decisão colegiada condenatória seria a concessão de medida cautelar, conforme preceitua a parte final do art. 26 -C da LC nº 64/90.” 53. Isso porque, ainda segundo o fundamento adotado pelo r. Ministro, se o “dispositivo legal permite que a inelegibilidade seja sustada por meio de efeito suspensivo ope judicis (por decisão cautelar judicial), maior razão há 1 Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
  • 15. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br em tê-la por afastada quando albergada pelo manto do efeito suspensivo ope legis (automático, por força de lei). Aplica-se, no caso concreto, a máxima segundo a qual “quem pode mais pode menos”.” 54. E é pacífica do STJ2 e STF que a simples interposição do recurso de embargos infringentes obsta qualquer efeito, dado que eventual acolhimento dos embargos tornaria “[...] insubsistente, em consequência, a própria condenação penal proferida [...]”3 . 55. Isso porque o efeito suspensivo atrelado ao recurso de embargos infringentes é automático [ope legis - não resulta de ato volitivo do juízo nem decorre da análise dos pressupostos necessários à sua outorga, mas opera seus efeitos tão somente por força da lei, sendo sua interposição suficiente para obstar os efeitos da decisão anterior proferida]; noutros termos, desnecessário qualquer medida judicial ou despacho para incidência do efeito suspensivo, bastando o mero protocolo do recurso, ao contrário do que ocorre com os recursos que necessitam de uma decisão judicial para emprestar o referido efeito suspensivo [ope judicis – que depende da análise e deliberação judicial, desde que preenchidos requisitos necessários à sua concessão]. 56. Como bem pontuou o r. Ministro Tarcísio Vieira, ao proferir seu voto-vista no leading case antes citado, o “o efeito suspensivo é a característica dada a um determinado instrumento recursal capaz de paralisar a eficácia de uma decisão judicial anterior. Há dois tipos de efeito suspensivo. O efeito suspensivo ope judicis é aquele que depende da análise e deliberação judicial, desde que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que não é o caso dos autos.” 57. Todavia, segundo constou em seu voto, naquele caso que estava sendo analisado [semelhante ao que esta em discussão nesta AIRC], incide “o efeito suspensivo ope legis, dada a natureza do recurso utilizado. Nesse caso, não é ato volitivo do juízo, nem decorre da análise dos pressupostos necessários à 2 STJ – Quinta Turma, HC nº 110.121/RJ, Min. Felix Fischer, DJe 16.02.2009 3 STF – HC 74932 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 17/01/1997, publicado em DJ DATA -03- 02-97 P-00526)
  • 16. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br sua outorga. O efeito suspensivo ope legis processa-se automaticamente por força de lei. A sua interposição já é razão suficiente para obstar os efeitos da decisão anterior proferida.” 58. No entendimento ainda esposado pelo d. Relator do voto-vista, os embargos infringentes seriam dotados de efeito ope legis, que “podem ser opostos em face de decisões criminais, desfavoráveis ao réu, por maioria, perante os tribunais. Sua disciplina legal está situada tão somente no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal. A sua natureza é de retratação. Busca-se a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá, ainda, um caráter ampliativo e ofensivo, pois permite a modificação do julgado, caso haja a alteração do entendimento daqueles magistrados que lhes foram desfavoráveis no primeiro julgamento.” 59. Assim, é decorrência lógica da propositura do recurso de embargos infringentes que a decisão embargada não surta qualquer efeito, pois, para além de não ser definitiva, eventual acolhimento da tese alegada resultará em nova decisão apta o suficiente de repelir a anteriormente proferida, motivo pelo qual deverá a AIRC ora impugnada ser julgada improcedente. 4 – DA CONCLUSÃO 60. Por todo exposto, requer que os pedidos contidos na peça vestibular da AIRC ora refutada sejam julgados improcedentes, e por consequência lógica, seja deferido o registro de candidatura do Promovido. Pede deferimento. Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2018. Nelson Canedo Motta OAB/RO 2.721
  • 17. NELSON CANEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL OAB/RO 055/2016 Rua Brasília, 3784 - São João Bosco - CEP: 76.803-734 - Fone: 69 3224.5414 - Porto Velho - RO www.nelsoncanedo.com.br Inventário de documentos que acompanham a presente defesa Doc. 01 – Certidão de objeto e pé da AP n. 935 Doc. 02 – Certidão de movimentação processual da AP n. 935