1. O recorrido esperou por mais de 2 horas para ser atendido em agência bancária da recorrente.
2. O Tribunal de Justiça condenou a recorrente a pagar R$5.000 de indenização por danos morais.
3. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto, entendendo que a longa espera configurou dano moral.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<#>#]#}
CLÁUDIA HILST M
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o consumidor tem o direito de pleitear em juízo a apresentação de extratos bancários, desde que haja prova de requerimento administrativo, que o banco demore na resposta e que haja o pagamento das taxas previstas em contrato.
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
Decisão do STJ (Acórdão, voto do Relator e voto-vista divergente), fixando em 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive em caso de trânsito em julgado de julgamento que declarou a prescrição vintenária da ação do processo de conhecimento.
O julgamento tem relação com a sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela APADECO em benefício dos poupadores do Estado do Paraná.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
Relatório de Anastasia sobre impeachmentPortal NE10
Relator do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) diz em seu voto que é procedente a acusação apresentada contra ela, devendo a presidente ser pronunciada por crime de responsabilidade e o processo prosseguir. Seu voto, ainda não lido, está publicado no site do Senado (da Agência Senado)
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
Decisão no Pedido de Providências ao CNJ: Semana Temática do TJ-BAOAB Bahia
Decisão no Pedido de Providências da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre suspensão de atendimento à advocacia durante Semana Temática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA).
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<#>#]#}
CLÁUDIA HILST M
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o consumidor tem o direito de pleitear em juízo a apresentação de extratos bancários, desde que haja prova de requerimento administrativo, que o banco demore na resposta e que haja o pagamento das taxas previstas em contrato.
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
Decisão do STJ (Acórdão, voto do Relator e voto-vista divergente), fixando em 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive em caso de trânsito em julgado de julgamento que declarou a prescrição vintenária da ação do processo de conhecimento.
O julgamento tem relação com a sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela APADECO em benefício dos poupadores do Estado do Paraná.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
Relatório de Anastasia sobre impeachmentPortal NE10
Relator do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) diz em seu voto que é procedente a acusação apresentada contra ela, devendo a presidente ser pronunciada por crime de responsabilidade e o processo prosseguir. Seu voto, ainda não lido, está publicado no site do Senado (da Agência Senado)
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
Decisão no Pedido de Providências ao CNJ: Semana Temática do TJ-BAOAB Bahia
Decisão no Pedido de Providências da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre suspensão de atendimento à advocacia durante Semana Temática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA).
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. Cuida-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que condenou a ora recorrente ao pagamento de danos materiais à ora recorrida em decorrência da rescisão não motivada do contrato de permissão de serviços lotéricos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...Luiz F T Siqueira
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como considerar nulo um testamento pela falta de algumas formalidades fixadas em lei, quando a vontade do falecido foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.
STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamentoLuiz F T Siqueira
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi mantido algemado durante todo o julgamento. O voto que prevaleceu, do ministro Sebastião Reis Júnior, determinou a anulação do julgamento com base em decisão semelhante dada em outro caso analisado pelo STJ (RHC 76.591).
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...Luiz F T Siqueira
01/08/2017 - Leia a íntegra do voto proferido pelo ministro Celso de Mello no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos materiais e morais sofridos pelo detento quando sob a custódia do Estado. O RE teve repercussão geral reconhecida.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello faz declarações incisivas e duras sobre a omissão e a indiferença dos estados da Federação quanto ao direito fundamental de qualquer sentenciado de receber, por parte do poder público, tratamento penitenciário digno e justo.
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Luiz F T Siqueira
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência alegada em uma ação anulatória de arrematação de imóvel por entender que o prazo decadencial somente se inicia com a expedição da respectiva carta, e não com a assinatura do auto.
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STJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.808 - MT (2016/0075262-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO AMATO PISSINI - MT013842A
PAMELA VAREA TEIXEIRA E OUTRO(S) - MT019208
RECORRIDO : ODAIR MATIAS PIRES
ADVOGADO : DENISE RODEGUER - SP291039
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER
ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e
distribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes.
3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de
espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes.
4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou
associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de maio de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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2. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.808 - MT (2016/0075262-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO AMATO PISSINI - MT013842A
PAMELA VAREA TEIXEIRA E OUTRO(S) - MT019208
RECORRIDO : ODAIR MATIAS PIRES
ADVOGADO : DENISE RODEGUER - SP291039
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL
S/A, com fundamento exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão do TJ/MT.
Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por ODAIR
MATIAS PIRES, devido à espera por 2h07m (duas horas e sete minutos) ocorrida
em agência bancária mantida pela recorrente.
Sentença: julgou improcedente o pedido, por entender que a espera
em banco, por si só, é mero dissabor incapaz de causar dano moral.
Acórdão: em apelação interposta pelo recorrido, o TJ/MT deu
provimento parcial ao recurso, a fim de condenar a recorrente ao pagamento do
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, em
julgamento assim ementado:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - LONGA ESPERA EM FILA DE BANCO - DUAS HORAS E SETE
MINUTOS - TEMPO EXCESSIVAMENTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL -
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO BANCARJO - DESÍDIA
QUE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL
CARACTERIZADO - QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIO
PUNITIVO-PEDAGÓGICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato de o usuário permanecer por mais de duas horas em fila de agência
bancária implica no descumprimento da lei estadual e ofende a dignidade do
consumidor, configurando-se o dano moral propriamente dito.
Mostra-se cabível a indenização por danos morais, quando presentes os
pressupostos da responsabilidade civil.
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3. Superior Tribunal de Justiça
A fixação do montante a título da indenização pleiteada deve considerar critérios
subjetivos do julgador, o nível financeiro do ofensor, a gravidade e extensão do
dano sofrido e ser feita de modo razoável, ao ponto de não provocar o
enriquecimento sem justa causa e também não prejudicar o ressarcimento
almejado.
Recurso especial: alega que o acórdão recorrido causou a violação
aos arts. 186, 944 e 945 do CC/02.
Prévio juízo de admissibilidade: os recursos foram inadmitidos na
origem pelo TJ/MT e, após a interposição de agravo contra a decisão denegatória
(e-STJ fls. 196-200), deu-se provimento para determinar o julgamento do recurso
especial.
Relatados os fatos, decide-se.
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4. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.808 - MT (2016/0075262-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO AMATO PISSINI - MT013842A
PAMELA VAREA TEIXEIRA E OUTRO(S) - MT019208
RECORRIDO : ODAIR MATIAS PIRES
ADVOGADO : DENISE RODEGUER - SP291039
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
O propósito recursal está em definir se a simples espera por
atendimento em agência bancária é capaz de causar danos morais indenizáveis,
quando o único fundamento é a invocação de legislação local que dispõe acerca
do tempo máximo de espera em fila permitido.
Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral
como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da
vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais
comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social
da personalidade (REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016,
DJe 09/11/2016).
No mesmo sentido, a doutrina de Carlos Alberto BITTAR afirma que
os danos morais são aqueles relativos “a atributos valorativos, ou virtudes, da
pessoa como entes sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos
elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a
reputação e as manifestações do intelecto ”. (Reparação civil por danos morais.
S. Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 35). Sobre o tema, contudo, este Tribunal
mantém posicionamento pacífico segundo o qual simples dissabores ou
aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, como é possível perceber
no julgamento do REsp 202.564/RJ (Quarta Turma julgado em 02/08/2001, DJ
01/10/2001, p. 220) e do REsp 1.426.710 (julgado em 25/10/2016, DJe
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5. Superior Tribunal de Justiça
08/11/2016).
Para a reparação por danos morais causados em razão de espera por
atendimento em fila de agência bancária, a jurisprudência desta Corte é pacífica
no sentido de ser insuficiente a simples invocação de normativo local que
disponha acerca do tema, conforme julgamento abaixo:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE
UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL.
INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA.
PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO
PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO
FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ).
INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO
DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a
outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de
sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.
2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à
indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas
pelo usuário.
3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do
padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).
4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta,
corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante
as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à
recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas.
5.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1218497/MT, Terceira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)
Ainda de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, para haver direito à reparação a espera em fila de agência bancária deve
ser excessiva ou acompanhada de outros constrangimentos, para haver
configuração de grave lesão a atributo da pessoa do recorrido.
Na hipótese dos autos, apesar de se debater a aplicação da Lei
Municipal 3.061/99, do Município de Rondonópolis/MT, que prevê tempo de
espera máximo de 25 (vinte e cinco) minutos para atendimento em instituição
financeira instalada naquele Município, a discussão não se encerra somente neste
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6. Superior Tribunal de Justiça
ponto.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o recorrido foi
obrigado a aguardar por 2h07m (duas horas e sete minutos) para ser atendido em
agência bancária mantida pela recorrente. Tal período de tempo configura uma
espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos
extrapatrimoniais.
Por fim, entende-se que o valor de reparação dos danos morais
fixados pelo TJ/MT – qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – observou os
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte em hipóteses semelhantes.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial,
com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
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7. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2016/0075262-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.662.808 / MT
Números Origem: 00109494320138110003 109494320138110003 1103802015 1628352015 374302015
PAUTA: 02/05/2017 JULGADO: 02/05/2017
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO AMATO PISSINI - MT013842A
PAMELA VAREA TEIXEIRA E OUTRO(S) - MT019208
RECORRIDO : ODAIR MATIAS PIRES
ADVOGADO : DENISE RODEGUER - SP291039
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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