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GREVE
Conceito
De acordo com a Lei 7.783/89, greve é a suspensão coletiva,
temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a
empregador.
Alice Monteiro de Barros e Mauricio Godinho Delgado definem greve
como uma espécie de autotutela Estatalmente autorizada, servindo de pressão
coletiva. Possui paridades com o exercício das próprias razões efetivado por
um grupo social.
Objetivos
O objetivo dessa paralização é de exercer coação, mirando defender
ou conquistar interesses coletivos ou fins sociais mais vastos.
Consoante com este entendimento temos as seguintes ementas do
Comitê de Liberdade Sindical da OIT:
"EMENTA 363 – O direito de greve dos trabalhadores e
suas organizações constitui um dos meios essenciais de
que dispõem para promover e defender seus interesses
profissionais."
"EMENTA 364 – O comitê sempre estimou que o direito
de greve é um dos direitos fundamentais dos
trabalhadores e de suas organizações, unicamente na
medida em que constitui meio de defesa de seus
interesses."
Espécies
Uma enorme gama de classificações pode surgir de acordo com objeto
a ser analisado.
Quanto à legalidade, por exemplo, a greve pode ser classificada em
lícitas ou ilícitas. As greves lícitas são aquelas que obedecem aos ditames
previstos na Lei. Contam com ampla proteção do direito do Trabalho,
conferindo direitos e garantia aos participantes. As greves ilícitas, por sua vez,
são aquelas que descumprem determinado mandamento da lei ou que
cometem algum abuso relativo ao direito de outrem.
As greves podem ser classificadas também segundo a sua extensão,
dividindo-se em greves globais ou parciais. As greves globais, como o próprio
nome sugere, contam com a adesão plena da categoria. As greves parciais,
contam com adesão de somente uma parcela da categoria, um setor da
empresa, ou mesmo, de poucos trabalhadores de cada setor.
As greves também podem ser políticas quando apenas se destinam a
manifestações de protesto; podem ser de solidariedade quando inspiradas no
princípio de cooperação com outras categorias que buscam obter qualquer
objetivo; podem ser típicas quando buscam efetivamente a manutenção ou
modificação nas condições de trabalho; podem ser de curta duração quando
praticadas durante um período preestabelecido e geralmente são de
advertência; podem ser por tempo indeterminado quando não têm previsões de
encerramento; podem ser greves violentas quando provocam qualquer tipo de
destruição, ameaça ou rompimento da ordem legal e podem ser pacíficas, com
a finalidade exclusiva de cessar as atividades e com este ato pressionar o
empresário a negociar os pedidos da categoria.
Quanto ao modo, as greves podem ser:
Greve branca: Mera paralisação de atividades,
desacompanhada de represálias;
Greve de braços cruzados: Paralisação de atividades, com o
grevista presente no lugar de trabalho, postado em frente à sua
máquina, ou atividade profissional, sem efetivamente trabalhar;
Greve de fome: O grevista recusa-se a alimentar-se para
chamar a atenção das autoridades, ou da sociedade civil, para
suas reivindicações;
Greve geral: Paralisação de uma ou mais classes de
trabalhadores, de âmbito nacional. Geralmente é convocado um
dia em especial de manifestação, procurando chamar atenção
pela grande paralisação conjunta.
Greve selvagem: Iniciada e/ou levada adiante espontaneamente
pelos trabalhadores, sem a participação ou à revelia
do sindicato que representa a classe;
Operação-padrão: Consiste em seguir rigorosamente todas as
normas da atividade, o que acaba por retardar, diminuir ou
restringir o seu andamento. É uma forma de protesto que não
pode ser contestada judicialmente, sendo muito utilizada por
categorias sujeitas a leis que restringem o direito de greve, como
as prestadoras de serviços considerados essenciais à
sociedade, por exemplo. É muito utilizada por ferroviários,
metroviários, controladores de vôo e policiais de alfândega,
entre outros.
Estado de greve: Alerta para uma possível paralisação.
Direitos dos grevistas
1. A proibição de demissão
A própria Lei que regulamenta o direito de Greve assegura aos empregados
grevistas, em seu artigo 7º, uma das mais importantes conquistas do
trabalhador que é a proibição de sua dispensa, bem como a contratação de
outros empregados. Ou seja, é proibida a demissão dos empregados que
decidam aderir ao movimento grevista, bem como a contratação de outros para
o seu lugar.
O referido artigo estabelece que:
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a
participação em greve suspende o contrato de trabalho,
devendo as relações obrigacionais, durante o período,
ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou
decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de
trabalho durante a greve, bem como a contratação de
trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das
hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Todavia, tal proibição também comporta restrições que estão intimamente
ligadas às limitações ao direito de greve.
Assim, havendo o comprovado abuso por parte do empregado grevista, a
responsabilização daquele infrator poderá ensejar inclusive em sua dispensa
por justa causa. Ou seja, a proibição na demissão não se aplica em caso de
conduta que possa acarretar a dispensa por justa causa daquele trabalhador.
Nestes casos, está autorizada a demissão pelo ordenamento jurídico.
2. Outros Direitos
Ainda na Lei de greve, sobretudo, em seu artigo 6º, são assegurados outros
direitos aos empregados grevistas tais como a possibilidade de arrecadação
lícita de fundos para o movimento, a sua livre divulgação e a utilização de
meios pacíficos para persuadir os trabalhadores aderirem o movimento;
A lei diz que:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre
outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a
persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem
à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre
divulgação do movimento.
Preconiza ainda o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 7783/89 que o empregador
não poderá coagir seus empregados a retornarem ao trabalho:
Lei 7.783/89
 BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. Editora:
LTr,São Paulo, 2008,pág.1291.
 [3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.
Editora LTr, São Paulo, 2010, pág.1307.

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Greve

  • 1. GREVE Conceito De acordo com a Lei 7.783/89, greve é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Alice Monteiro de Barros e Mauricio Godinho Delgado definem greve como uma espécie de autotutela Estatalmente autorizada, servindo de pressão coletiva. Possui paridades com o exercício das próprias razões efetivado por um grupo social. Objetivos O objetivo dessa paralização é de exercer coação, mirando defender ou conquistar interesses coletivos ou fins sociais mais vastos. Consoante com este entendimento temos as seguintes ementas do Comitê de Liberdade Sindical da OIT: "EMENTA 363 – O direito de greve dos trabalhadores e suas organizações constitui um dos meios essenciais de que dispõem para promover e defender seus interesses profissionais." "EMENTA 364 – O comitê sempre estimou que o direito de greve é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus interesses." Espécies Uma enorme gama de classificações pode surgir de acordo com objeto a ser analisado. Quanto à legalidade, por exemplo, a greve pode ser classificada em lícitas ou ilícitas. As greves lícitas são aquelas que obedecem aos ditames previstos na Lei. Contam com ampla proteção do direito do Trabalho,
  • 2. conferindo direitos e garantia aos participantes. As greves ilícitas, por sua vez, são aquelas que descumprem determinado mandamento da lei ou que cometem algum abuso relativo ao direito de outrem. As greves podem ser classificadas também segundo a sua extensão, dividindo-se em greves globais ou parciais. As greves globais, como o próprio nome sugere, contam com a adesão plena da categoria. As greves parciais, contam com adesão de somente uma parcela da categoria, um setor da empresa, ou mesmo, de poucos trabalhadores de cada setor. As greves também podem ser políticas quando apenas se destinam a manifestações de protesto; podem ser de solidariedade quando inspiradas no princípio de cooperação com outras categorias que buscam obter qualquer objetivo; podem ser típicas quando buscam efetivamente a manutenção ou modificação nas condições de trabalho; podem ser de curta duração quando praticadas durante um período preestabelecido e geralmente são de advertência; podem ser por tempo indeterminado quando não têm previsões de encerramento; podem ser greves violentas quando provocam qualquer tipo de destruição, ameaça ou rompimento da ordem legal e podem ser pacíficas, com a finalidade exclusiva de cessar as atividades e com este ato pressionar o empresário a negociar os pedidos da categoria. Quanto ao modo, as greves podem ser: Greve branca: Mera paralisação de atividades, desacompanhada de represálias; Greve de braços cruzados: Paralisação de atividades, com o grevista presente no lugar de trabalho, postado em frente à sua máquina, ou atividade profissional, sem efetivamente trabalhar; Greve de fome: O grevista recusa-se a alimentar-se para chamar a atenção das autoridades, ou da sociedade civil, para suas reivindicações; Greve geral: Paralisação de uma ou mais classes de trabalhadores, de âmbito nacional. Geralmente é convocado um dia em especial de manifestação, procurando chamar atenção pela grande paralisação conjunta. Greve selvagem: Iniciada e/ou levada adiante espontaneamente pelos trabalhadores, sem a participação ou à revelia do sindicato que representa a classe;
  • 3. Operação-padrão: Consiste em seguir rigorosamente todas as normas da atividade, o que acaba por retardar, diminuir ou restringir o seu andamento. É uma forma de protesto que não pode ser contestada judicialmente, sendo muito utilizada por categorias sujeitas a leis que restringem o direito de greve, como as prestadoras de serviços considerados essenciais à sociedade, por exemplo. É muito utilizada por ferroviários, metroviários, controladores de vôo e policiais de alfândega, entre outros. Estado de greve: Alerta para uma possível paralisação. Direitos dos grevistas 1. A proibição de demissão A própria Lei que regulamenta o direito de Greve assegura aos empregados grevistas, em seu artigo 7º, uma das mais importantes conquistas do trabalhador que é a proibição de sua dispensa, bem como a contratação de outros empregados. Ou seja, é proibida a demissão dos empregados que decidam aderir ao movimento grevista, bem como a contratação de outros para o seu lugar. O referido artigo estabelece que: Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. Todavia, tal proibição também comporta restrições que estão intimamente ligadas às limitações ao direito de greve.
  • 4. Assim, havendo o comprovado abuso por parte do empregado grevista, a responsabilização daquele infrator poderá ensejar inclusive em sua dispensa por justa causa. Ou seja, a proibição na demissão não se aplica em caso de conduta que possa acarretar a dispensa por justa causa daquele trabalhador. Nestes casos, está autorizada a demissão pelo ordenamento jurídico. 2. Outros Direitos Ainda na Lei de greve, sobretudo, em seu artigo 6º, são assegurados outros direitos aos empregados grevistas tais como a possibilidade de arrecadação lícita de fundos para o movimento, a sua livre divulgação e a utilização de meios pacíficos para persuadir os trabalhadores aderirem o movimento; A lei diz que: Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. Preconiza ainda o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 7783/89 que o empregador não poderá coagir seus empregados a retornarem ao trabalho:
  • 5. Lei 7.783/89  BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. Editora: LTr,São Paulo, 2008,pág.1291.  [3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr, São Paulo, 2010, pág.1307.