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“A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiu-se ao longo da
historia como o principal instrumento para a defesa e promoção dos interesses econômicos
e sociais dos trabalhadores assalariados.
A lei 7.783/89, que disciplina o direito de greve, estabeleceu alguns
requisitos que devem ser previamente verificados para que possa ocorrer a
suspensão dos trabalhos de forma lícita.
APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
Dispõe a Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Analisaremos também os ditames da Lei 7.783/89 que disciplina o exercício da greve,
regulando tal direito, estabelecendo requisitos que devem ser atendidos para que uma greve
seja deflagrada dentro dos parámetros e limites que a lei impõe.
Posição da greve
A greve é um meio usado para se chegar a um fim: o debate das questões pendentes na
relação patrões - empregados. Exige, por lógica, um mínimo de organização, agrupamento
organizado e liderança eficaz. É considerada uma arma essencial na luta de classe. A greve
é uma demonstração de força e união da classe trabalhadora,
Justifica-se pela necessidade social de se balancear a questão da hipossuficiência tanto
financeira quanto política dos trabalhadores em face do poderio do patronato, que em
determinadas ocasiões, será tão poderoso que não haveria, de outra forma, meio de se
alcançar o direito
O que é lock-out e se permitida na legislação brasileira
Lock-out.
É quando o empregador para dificultar o exercício do direito de greve dos empregados
fecha o estabelecimento comercial, paralisa as atividades empresariais como uma espécie
de represália as reivindicações dos obreiros, consequentemente cessando o pagamento de
salários. Tal atitude por parte do empresário tem como finalidade pressionar os empregados
a celebrarem com os mesmos acordos coletivos de trabalho que contemple seus interesses.
Nossa lei proíbe tal prática. O artigo 17 da lei 7.783/89 assim dispõe:
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o
objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos
respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à
percepção dos salários durante o período de paralisação.
Quando é permitida a greve
No ordenamento jurídico brasileiro atualmente o direito de greve é um direito
constitucional, sendo um direito social dos trabalhadores, tratando-se de um Direito
Fundamental por estar no Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da
Constituição Federal 1988. O artigo 9º da Carta Magna assim dispõe acerca do direito de
greve:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O direito de greve para os servidores públicos, por sua vez, está previsto no inciso VII, do
art. 37 da Constituição, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
Diz a referida lei:
Artigo 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos
via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único - A entidade patronal correspondente ou os empregadores
diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, da paralisação.
Artigo 4º - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do
seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e
deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º - O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da
cessação da greve.
§ 2º - Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores
interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão
de negociação.
Assim, chegamos à conclusão de que, para se instaurar a greve, é
preciso que haja prévia tentativa de conciliação, que deverá ser frustrada,
Assembléia Geral convocada especialmente para este fim e notificação prévia de, no
mínimo, 48 horas.

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  • 1. “A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiu-se ao longo da historia como o principal instrumento para a defesa e promoção dos interesses econômicos e sociais dos trabalhadores assalariados. A lei 7.783/89, que disciplina o direito de greve, estabeleceu alguns requisitos que devem ser previamente verificados para que possa ocorrer a suspensão dos trabalhos de forma lícita. APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL Dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Analisaremos também os ditames da Lei 7.783/89 que disciplina o exercício da greve, regulando tal direito, estabelecendo requisitos que devem ser atendidos para que uma greve seja deflagrada dentro dos parámetros e limites que a lei impõe. Posição da greve A greve é um meio usado para se chegar a um fim: o debate das questões pendentes na relação patrões - empregados. Exige, por lógica, um mínimo de organização, agrupamento organizado e liderança eficaz. É considerada uma arma essencial na luta de classe. A greve é uma demonstração de força e união da classe trabalhadora, Justifica-se pela necessidade social de se balancear a questão da hipossuficiência tanto financeira quanto política dos trabalhadores em face do poderio do patronato, que em determinadas ocasiões, será tão poderoso que não haveria, de outra forma, meio de se alcançar o direito
  • 2. O que é lock-out e se permitida na legislação brasileira Lock-out. É quando o empregador para dificultar o exercício do direito de greve dos empregados fecha o estabelecimento comercial, paralisa as atividades empresariais como uma espécie de represália as reivindicações dos obreiros, consequentemente cessando o pagamento de salários. Tal atitude por parte do empresário tem como finalidade pressionar os empregados a celebrarem com os mesmos acordos coletivos de trabalho que contemple seus interesses. Nossa lei proíbe tal prática. O artigo 17 da lei 7.783/89 assim dispõe: Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. Quando é permitida a greve No ordenamento jurídico brasileiro atualmente o direito de greve é um direito constitucional, sendo um direito social dos trabalhadores, tratando-se de um Direito Fundamental por estar no Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da Constituição Federal 1988. O artigo 9º da Carta Magna assim dispõe acerca do direito de greve: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. O direito de greve para os servidores públicos, por sua vez, está previsto no inciso VII, do art. 37 da Constituição, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
  • 3. Diz a referida lei: Artigo 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único - A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. Artigo 4º - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º - O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2º - Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação. Assim, chegamos à conclusão de que, para se instaurar a greve, é preciso que haja prévia tentativa de conciliação, que deverá ser frustrada, Assembléia Geral convocada especialmente para este fim e notificação prévia de, no mínimo, 48 horas.