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O que é ou o que caracteriza uma greve
como ABUSIVA?
0 Decisões Selecionadas, Notícias 08:50
Vamos tratar de um assunto recorrente nos noticiários: greve abusiva. O que é
e o que torna uma greve abusiva? O TST recentemente enfrentou o tema, ao
tratar das já estudas por nós "greves políticas". Confiram os comentários à
decisão abaixo, que será em breve tratada também no Informativo TST n. 85.
Embora a Constituição da República, em seu art. 9º, assegure o direito de
greve de forma ampla, os interesses suscetíveis de serem defendidos por
meio do movimento paredista dizem respeito a condições próprias de
trabalho profissional ou de normas de higiene, saúde e segurança no
ambiente de trabalho. Portanto, a greve deve ter por objeto a criação de
normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho. Não pode se
consubstanciar em movimento de protesto, com caráter claramente
político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade
material da paralisação, tornando-se irrelevante analisar os aspectos
formais da greve.
Comentários O que é uma greve abusiva?
Cometer excesso ou abusar de um direito é exercê-lo de forma
irregular. Conforme Amauri Mascaro Nascimento, o abuso de
direito é o uso do direito para objetivos contrários ao seu fim. É o
mau exercício do direito decorrente de lei ou de contrato.[1]
O art. 14 da Lei de Greve diz que:
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação
após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Pelo dispositivo legal, vê-se que o ordenamento jurídico impõe
requisitos (formais e materiais) para o exercício regular do direito
de greve, já que a greve não é um direito absoluto. Nessa linha,
considera-se abuso do direito de greve a não observância das
normas inseridas na Lei nº. 7.783/89.
Pela referida lei, configura-se abuso do direito de greve o não
cumprimento de exigências formais e materiais nela estabelecidas.
Raimundo Simão de Melo bem explica a abusividade formal e a
material:[2]
Abusividade formal: considera-se a abusividade formal no
descumprimento de procedimentos, como a não realização de
assembleia de categoria para deliberar sobre seu exercício ou a
sua realização em desconformidade com o estatuto do sindicato; a
falta de aviso prévio ao empregador e à comunidade, conforme o
caso; e a ausência de tentativa de negociação coletiva antes da
deflagração do movimento, por exemplo (a greve somente deve
ser utilizada como ultima ratio, depois de esgotadas as formas
autônomas de solução do conflito trabalhista).
Abusividade material: materialmente, constituem abuso do direito
de greve o seu exercício em atividades essenciais sem o
atendimento das atividades inadiáveis da comunidade; a prática de
violência pelos trabalhadores contra coisas e pessoas; as
omissões dos sindicatos e de trabalhadores, como, por exemplo, a
falta de acordo para estabelecimento de manutenção de
maquinários da empresa que não possam sofrer solução de
continuidade no seu funcionamento; a deflagração do movimento
grevista na vigência de uma norma coletiva, salvo se for destinada
a pressionar o empregador ao cumprimento de norma coletiva
negociada, etc.
Aos exemplos do autor, podemos acrescentar que é materialmente
abusiva a greve que objetiva ou busca pretensões não amparadas
na lei. E a questão que então se coloca é: Quais os
interesses/objetivos podem ser buscados/defendidos por
meio da greve ou seja, qual a extensão do direito de greve?
Geralmente, existem dois tipos de interesses:
Interesses econômico-profissionais/trabalhistas: quanto ao
exercício do direito de greve, Mauricio Godinho Delgado ensina
que a greve é um instrumento de pressão pelo qual os
trabalhadores tentam a obtenção de melhores condições de
trabalho e de salário. É o que se denomina de natureza
econômico-profissional ou contratual trabalhista. O padrão
geral das greves é circunscreverem-se às fronteiras do
contrato de trabalho, ao âmbito dos interesses econômicos e
profissionais dos empregados, que possam ser, de um modo
ou de outro, atendidos pelo empregador. Os interesses
contemplados em movimentos dessa ordem são, assim, regra
geral, meramente econômico profissionais (isto é, interesses
típicos ao contrato de trabalho)[3]
Interesses estranhos aos estritamente contratuais: é certo que
a grande maioria das greves dirige-se apenas a temas contratuais,
reivindicações trabalhistas. Entretanto, sob o ponto de vista
constitucional (art. 9º, § 2º, CR/88), as greves não necessitam
circunscrever-se a interesses estritamente contratais trabalhistas
(embora tal restrição seja recomendável, do ponto de vista político-
prático, em vista do risco da banalização do instituto - aspecto a
ser avaliado pelos trabalhadores).[4] São movimentos paredistas
que defendem interesses que não sejam rigorosamente
contratuais.
A respeito da natureza dos objetivos que podem ser vindicados,
despontam três principais correntes:
1ª corrente: as reivindicações devem ser atreladas ao contrato de
trabalho (interesses tipicamente trabalhistas) e (+) deve haver
possibilidade de atendimento dessas mesmas reivindicações pelo
empregador, ou seja, a pretensão deve ser passível de
atendimento pelo empregador. Defendida por Sérgio Pinto Martins
e Gustavo Filipe Barbosa Garcia.[5] É a majoritária na doutrina e
na jurisprudência do TST.
Em abono a esse entendimento, trecho retirado do acórdão:
Forçoso é reconhecer que os interesses suscetíveis de serem
defendidos por meio da greve dizem respeito a condições próprias
de trabalho profissional ou de normas de higiene, saúde e
segurança no ambiente de trabalho. Nesse universo podem ser
incluídas as discussões sobre remuneração, jornada de trabalho,
garantia de emprego, redução de riscos, higiene, medicina e
segurança do trabalho, condições contratuais e ambientais de
trabalho, ainda que já estipuladas, mas não cumpridas.
Em outras palavras, o objeto da greve está limitado a postulações
capazes de serem atendidas por convenção ou acordo coletivo,
laudo arbitral ou sentença normativa da Justiça do Trabalho,
conforme lições do saudoso Ministro Arnaldo Süssekind (cfr. Curso
de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 595-
596):
Objeto e greves impróprias - A interpretação sistemática de
normas da Lei Maior sobre os direitos sociais e a Justiça do
Trabalho e, bem assim, da Lei nº 7.783, nos revela, de forma
inquestionável, que os interesses suscetíveis de serem defendidos
por meio desse procedimento conflituoso concernem a condições
contratuais e ambientais de trabalho, ainda que já estipuladas,
mas não cumpridas.
Com efeito se a greve só pode ser deflagrada depois de frustrada
a negociação coletiva e verificada a impossibilidade de submissão
do conflito coletivo à arbitragem (art. 3º da lei cit.); se a negociação
coletiva há de versar sobre postulações que possam ser atendidas
por convenção coletiva de trabalho, celebrada entre o sindicato
dos trabalhadores e o sindicato patronal da respectiva categoria,
ou acordo coletivo de trabalho firmado entra aquele sindicato e a
empresa ou empresas interessadas (art. 611 da CLT e art. 8º, VI,
da CF); se a conciliação das partes do curso da greve formaliza-se
através dos precitados instrumentos normativos; se, malogrando a
negociação coletiva no curso da greve e não havendo arbitragem,
o conflito deve ser submetido à Justiça do Trabalho, cuja
competência para estabelecer normas e condições em dissídios
coletivos concerne ao campo das obrigações que podem ser
impostas aos empregadores (art. 114, §§ 1º e 2º, da CF) cumpre
concluir que o objeto da greve está limitado a postulações capazes
de ser atendidas por convenções ou acordo coletivo, laudo arbitral
ou sentença normativa de tribunal do trabalho [No mesmo sentido
Eduardo Gabriel Saad ("A nova lei de greve", Suplemento
Trabalhista LTr., n° 76, SP, 1989, pág. 391) e Luiz Inácio B.
Carvalho (Relações Coletivas do Trabalho Homenagem a Arnaldo
Süssekind SP LTr., 1989, pág. 500].
2ª corrente: as reivindicações devem estar
vinculadas/relacionadas ao contrato de trabalho, ou seja, devem
ter pertinência com interesses trabalhistas, porém, não se exige
que a pretensão seja exercitável perante o empregador. Defendida
por Raimundo Simão de Melo.[6] É minoritária.
3ª corrente: é a corrente mais liberal, mais ampliativa. Pode
defender qualquer tipo de interesse, ainda que não seja um
interesse trabalhista. Em outras palavras, pode-se defender um
interesse estritamente político. Defendida por Godinho, que
expressamente entende possível inclusive a greve estritamente
política, ao afirmar que a Constituição de 1988 conferiu,
efetivamente, amplitude ao direito de greve.[7][8] Trata-se de uma
interpretação literal do art. 9º da CR/88. Prossegue o autor
afirmando que [...] isso significa que, a teor do comando
constitucional, não são, em princípio, inválidos movimentos
paredistas que defendam interesses que não sejam rigorosamente
contratuais. [...] A validade desses movimentos será
inquestionável. [...] É inegável que o direito de greve não se
resume tão somente como fator de pressão objetivando a melhoria
econômica.[9] Portanto, é possível a eclosão das denominadas
greves de solidariedade ou as greves políticas. ATENÇÃO: A
greve, como cessação coletiva de trabalho, só pode ser tida como
não abusiva após as tentativas necessárias para a negociação
coletiva ou na impossibilidade da arbitragem (art. 3º, Lei
7.783/89). No entanto, como se trata de uma greve política, na
qual não se tem nenhuma conotação econômica, não se poderia
exigir o requisito da exaustão da negociação coletiva. Ainda, como
não são extraídas reivindicações de natureza trabalhista, entende-
se que a realização da assembleia não pode ser exigida dos
trabalhadores. Pela peculiaridade do movimento paredista, não há
como se declarar a abusividade por estes aspectos. É posição
minoritária.
Greve Política:
Considera-se greve de origem estritamente política aquela que
não possui nenhuma base profissional, visando protestar: a)
contra atos do governo e de órgãos do poder público ou privado
ou, b) na possibilidade de greve dirigida contra o próprio
empregador em protesto contra decisões que não tenham ligação
direta com o contrato de trabalho.
Existem duas grandes teorias sobre a abusividade ou não das
greves políticas: a teoria restritiva e a teoria ampliativa.
A teoria restritiva entende que a greve de natureza política é
sempre abusiva, por falta de respaldo legal e desvinculação com a
natureza trabalhista.
A teoria ampliativa entende que a motivação da greve não pode
servir para a caracterização da sua abusividade.
Aqui é preciso distinguir a greve estritamente política da greve
político-trabalhista. A primeira é vedada pela lei. A própria OIT
entende que esta não está abrangida pelos princípios da liberdade
sindical (Convenção n. 87, art. 10)[10]. Por outro lado, temos a
greve político-trabalhista, de conteúdo profissional (busca
também interesses profissionais). São permitidas desde que
voltadas para a defesa de interesses trabalhista-profissionais,
ou seja, desde que guardem relação com os interesses dos
trabalhadores, como por exemplo, uma greve-protesto dos
trabalhadores contra a política econômica empreendida pelo
governo, com claros e graves prejuízos para os trabalhadores,
com diminuição do ritmo de crescimento econômico e
consequente desemprego em massa. De fato, a OIT já se
pronunciou concluindo que “os interesses profissionais e
econômicos que os trabalhadores defendem com o direito de
greve abrangem não só a conquista de melhores condições de
trabalho ou as reivindicações coletivas de ordem profissional, mas
englobam também a busca de soluções para as questões de
política econômica e social” (MELO, 2011). Lembrando que
existem autores que não admitem sequer a greve político-
trabalhista (é o caso de Gustavo Filipe Barbosa Garcia e Sérgio
Pinto Martins e, para quem na greve político-trabalhista “nada
poderá ser reivindicado do empregador, apenas em relação ao
governo” e por isso a greve seria ilegal, já que para ser legal, a
pretensão deveria poder ser exercitável contra o empregador). Há
várias decisões nesse sentido, e a primeira corrente é a que
prevalece.
No caso em exame, professores e auxiliares administrativos da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC se utilizaram
da greve como meio de protesto pela não nomeação, para o cargo
de reitor, do candidato que figurou no topo da lista tríplice, embora
admitam que a escolha da candidata menos votada observou as
normas regulamentares.
Portanto, a greve não teve por objeto a criação de normas ou
condições contratuais ou ambientais de trabalho, mas se tratou de
movimento de protesto, com caráter claramente político,
extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material
da paralisação, tornando-se irrelevante analisar os aspectos
formais da greve.
Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do
recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, deu-lhe parcial
provimento para declarar a abusividade material da greve.
Ementa
A decisão ficou assim ementada:
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE GREVE. NOMEAÇÃO
PARA REITOR DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE
SÃO PAULO - PUC. CANDIDATA MENOS VOTADA EM LISTA
TRÍPLICE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. PROTESTO
COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA
PARALISAÇÃO.
1. A Constituição da República de 1988, em seu art. 9º, assegura
o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio
dele defender.
2. Todavia, embora o direito de greve não seja condicionado à
previsão em lei, a própria Constituição (art. 114, § 1º) e a Lei nº
7.783/1989 (art. 3º) fixaram requisitos para o exercício do direito
de greve (formais e materiais), sendo que a inobservância de tais
requisitos constitui abuso do direito de greve (art. 14 da Lei nº
7.783).
3. Em um tal contexto, os interesses suscetíveis de serem
defendidos por meio da greve dizem respeito a condições
contratuais e ambientais de trabalho, ainda que já estipuladas,
mas não cumpridas; em outras palavras, o objeto da greve
está limitado a postulações capazes de serem atendidas por
convenção ou acordo coletivo, laudo arbitral ou sentença
[1] Apud MELO, Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2011. p. 101.
[2] Idem. p. 102.
[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3ª ed. São
Paulo: LTr, 2008. p. 174.
[4] Idem. p. 179-180.
[5] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed.
São Paulo: Método, 2014. p. 1372.
normativa da Justiça do Trabalho, conforme lição do saudoso
Ministro Arnaldo Süssekind, em conhecida obra.
4. Na hipótese vertente, os professores e os auxiliares
administrativos da PUC se utilizaram da greve como meio de
protesto pela não nomeação para o cargo de reitor do candidato
que figurou no topo da lista tríplice, embora admitam que a
escolha do candidato menos votado observou as normas
regulamentares. Portanto, a greve não teve por objeto a criação
de normas ou condições contratuais ou ambientais de
trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com
caráter político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a
abusividade material da paralisação. (sem grifos no original).
Súmulas Não há súmulas relacionadas diretamente ao caso comentado.
OJs Não há OJs relacionadas diretamente ao caso comentado.
Referências
legislativas
Art. 9º, CR/88. É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da
lei.
Lei nº 7.783/89 – Lei de Greve.
Art. 10 da Convenção 87 da OIT – Na presente Convenção, o
termo organização significa toda organização de trabalhadores e
de empregadores que tenha por objeto fomentar e defender os
interesses dos trabalhadores e dos empregadores.
Referências
 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8.
ed. São Paulo: Método, 2014.
 DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed.
São Paulo: LTr, 2008.
 MELO, Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2011.
Processo
TST-RO-51534-84.2012.5.02.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira
da Costa, 9.6.2014.
[6] MELO, Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 3. ed. São Paulo:
LTr, 2011. p. 46.
[7] DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008. p. 179.
[8] ATENÇÃO: Na sua justificativa de voto vencido o Min. Godinho afirmou que
“sem dúvida, é preciso que exista certa pertinência com as questões
relacionadas ao mundo do trabalho, não se tratando de mera
instrumentalização político-partidária ou algo similar.” Me parece que em seu
voto o Ministro pendeu para a segunda corrente, para admitir apenas a greve
político-trabalhista e inadmitir a estritamente política.
[9] Idem. p. 179.
[10] Ora, a greve de cunho eminentemente político (e não de política trabalhista)
não conta com garantia expressa nas normas da Organização Internacional do
Trabalho (OIT). Conforme explica Raimundo Simão de Melo, quanto à greve
política, a OIT entende que esta não está abrangida pelos princípios da
liberdade sindical - Convenção n. 87, art. 10 (in A greve no direito brasileiro, 2ª
edição, São Paulo: LTR, 2009, p. 45).
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Greve abusiva

  • 1.  Início  Sobre  Parceiros  Idealizadores  Livros para download  twitter  facebook  google  rss  linkedin  dribbble  pinterest  Home  Notícias  Informativos  Leituras recomendadas  Novidades Legislativas  Bibliografia indicada  Resumo dos Pontos  Links úteis  Pesquisar... O que é ou o que caracteriza uma greve como ABUSIVA? 0 Decisões Selecionadas, Notícias 08:50
  • 2. Vamos tratar de um assunto recorrente nos noticiários: greve abusiva. O que é e o que torna uma greve abusiva? O TST recentemente enfrentou o tema, ao tratar das já estudas por nós "greves políticas". Confiram os comentários à decisão abaixo, que será em breve tratada também no Informativo TST n. 85. Embora a Constituição da República, em seu art. 9º, assegure o direito de greve de forma ampla, os interesses suscetíveis de serem defendidos por meio do movimento paredista dizem respeito a condições próprias de trabalho profissional ou de normas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho. Portanto, a greve deve ter por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho. Não pode se consubstanciar em movimento de protesto, com caráter claramente político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação, tornando-se irrelevante analisar os aspectos formais da greve. Comentários O que é uma greve abusiva? Cometer excesso ou abusar de um direito é exercê-lo de forma irregular. Conforme Amauri Mascaro Nascimento, o abuso de direito é o uso do direito para objetivos contrários ao seu fim. É o mau exercício do direito decorrente de lei ou de contrato.[1] O art. 14 da Lei de Greve diz que: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Pelo dispositivo legal, vê-se que o ordenamento jurídico impõe requisitos (formais e materiais) para o exercício regular do direito de greve, já que a greve não é um direito absoluto. Nessa linha, considera-se abuso do direito de greve a não observância das normas inseridas na Lei nº. 7.783/89. Pela referida lei, configura-se abuso do direito de greve o não cumprimento de exigências formais e materiais nela estabelecidas. Raimundo Simão de Melo bem explica a abusividade formal e a material:[2] Abusividade formal: considera-se a abusividade formal no descumprimento de procedimentos, como a não realização de assembleia de categoria para deliberar sobre seu exercício ou a sua realização em desconformidade com o estatuto do sindicato; a falta de aviso prévio ao empregador e à comunidade, conforme o
  • 3. caso; e a ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento, por exemplo (a greve somente deve ser utilizada como ultima ratio, depois de esgotadas as formas autônomas de solução do conflito trabalhista). Abusividade material: materialmente, constituem abuso do direito de greve o seu exercício em atividades essenciais sem o atendimento das atividades inadiáveis da comunidade; a prática de violência pelos trabalhadores contra coisas e pessoas; as omissões dos sindicatos e de trabalhadores, como, por exemplo, a falta de acordo para estabelecimento de manutenção de maquinários da empresa que não possam sofrer solução de continuidade no seu funcionamento; a deflagração do movimento grevista na vigência de uma norma coletiva, salvo se for destinada a pressionar o empregador ao cumprimento de norma coletiva negociada, etc. Aos exemplos do autor, podemos acrescentar que é materialmente abusiva a greve que objetiva ou busca pretensões não amparadas na lei. E a questão que então se coloca é: Quais os interesses/objetivos podem ser buscados/defendidos por meio da greve ou seja, qual a extensão do direito de greve? Geralmente, existem dois tipos de interesses: Interesses econômico-profissionais/trabalhistas: quanto ao exercício do direito de greve, Mauricio Godinho Delgado ensina que a greve é um instrumento de pressão pelo qual os trabalhadores tentam a obtenção de melhores condições de trabalho e de salário. É o que se denomina de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista. O padrão geral das greves é circunscreverem-se às fronteiras do contrato de trabalho, ao âmbito dos interesses econômicos e profissionais dos empregados, que possam ser, de um modo ou de outro, atendidos pelo empregador. Os interesses contemplados em movimentos dessa ordem são, assim, regra geral, meramente econômico profissionais (isto é, interesses típicos ao contrato de trabalho)[3] Interesses estranhos aos estritamente contratuais: é certo que a grande maioria das greves dirige-se apenas a temas contratuais, reivindicações trabalhistas. Entretanto, sob o ponto de vista constitucional (art. 9º, § 2º, CR/88), as greves não necessitam circunscrever-se a interesses estritamente contratais trabalhistas (embora tal restrição seja recomendável, do ponto de vista político- prático, em vista do risco da banalização do instituto - aspecto a
  • 4. ser avaliado pelos trabalhadores).[4] São movimentos paredistas que defendem interesses que não sejam rigorosamente contratuais. A respeito da natureza dos objetivos que podem ser vindicados, despontam três principais correntes: 1ª corrente: as reivindicações devem ser atreladas ao contrato de trabalho (interesses tipicamente trabalhistas) e (+) deve haver possibilidade de atendimento dessas mesmas reivindicações pelo empregador, ou seja, a pretensão deve ser passível de atendimento pelo empregador. Defendida por Sérgio Pinto Martins e Gustavo Filipe Barbosa Garcia.[5] É a majoritária na doutrina e na jurisprudência do TST. Em abono a esse entendimento, trecho retirado do acórdão: Forçoso é reconhecer que os interesses suscetíveis de serem defendidos por meio da greve dizem respeito a condições próprias de trabalho profissional ou de normas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho. Nesse universo podem ser incluídas as discussões sobre remuneração, jornada de trabalho, garantia de emprego, redução de riscos, higiene, medicina e segurança do trabalho, condições contratuais e ambientais de trabalho, ainda que já estipuladas, mas não cumpridas. Em outras palavras, o objeto da greve está limitado a postulações capazes de serem atendidas por convenção ou acordo coletivo, laudo arbitral ou sentença normativa da Justiça do Trabalho, conforme lições do saudoso Ministro Arnaldo Süssekind (cfr. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 595- 596): Objeto e greves impróprias - A interpretação sistemática de normas da Lei Maior sobre os direitos sociais e a Justiça do Trabalho e, bem assim, da Lei nº 7.783, nos revela, de forma inquestionável, que os interesses suscetíveis de serem defendidos por meio desse procedimento conflituoso concernem a condições contratuais e ambientais de trabalho, ainda que já estipuladas, mas não cumpridas. Com efeito se a greve só pode ser deflagrada depois de frustrada a negociação coletiva e verificada a impossibilidade de submissão do conflito coletivo à arbitragem (art. 3º da lei cit.); se a negociação coletiva há de versar sobre postulações que possam ser atendidas por convenção coletiva de trabalho, celebrada entre o sindicato
  • 5. dos trabalhadores e o sindicato patronal da respectiva categoria, ou acordo coletivo de trabalho firmado entra aquele sindicato e a empresa ou empresas interessadas (art. 611 da CLT e art. 8º, VI, da CF); se a conciliação das partes do curso da greve formaliza-se através dos precitados instrumentos normativos; se, malogrando a negociação coletiva no curso da greve e não havendo arbitragem, o conflito deve ser submetido à Justiça do Trabalho, cuja competência para estabelecer normas e condições em dissídios coletivos concerne ao campo das obrigações que podem ser impostas aos empregadores (art. 114, §§ 1º e 2º, da CF) cumpre concluir que o objeto da greve está limitado a postulações capazes de ser atendidas por convenções ou acordo coletivo, laudo arbitral ou sentença normativa de tribunal do trabalho [No mesmo sentido Eduardo Gabriel Saad ("A nova lei de greve", Suplemento Trabalhista LTr., n° 76, SP, 1989, pág. 391) e Luiz Inácio B. Carvalho (Relações Coletivas do Trabalho Homenagem a Arnaldo Süssekind SP LTr., 1989, pág. 500]. 2ª corrente: as reivindicações devem estar vinculadas/relacionadas ao contrato de trabalho, ou seja, devem ter pertinência com interesses trabalhistas, porém, não se exige que a pretensão seja exercitável perante o empregador. Defendida por Raimundo Simão de Melo.[6] É minoritária. 3ª corrente: é a corrente mais liberal, mais ampliativa. Pode defender qualquer tipo de interesse, ainda que não seja um interesse trabalhista. Em outras palavras, pode-se defender um interesse estritamente político. Defendida por Godinho, que expressamente entende possível inclusive a greve estritamente política, ao afirmar que a Constituição de 1988 conferiu, efetivamente, amplitude ao direito de greve.[7][8] Trata-se de uma interpretação literal do art. 9º da CR/88. Prossegue o autor afirmando que [...] isso significa que, a teor do comando constitucional, não são, em princípio, inválidos movimentos paredistas que defendam interesses que não sejam rigorosamente contratuais. [...] A validade desses movimentos será inquestionável. [...] É inegável que o direito de greve não se resume tão somente como fator de pressão objetivando a melhoria econômica.[9] Portanto, é possível a eclosão das denominadas greves de solidariedade ou as greves políticas. ATENÇÃO: A greve, como cessação coletiva de trabalho, só pode ser tida como não abusiva após as tentativas necessárias para a negociação coletiva ou na impossibilidade da arbitragem (art. 3º, Lei 7.783/89). No entanto, como se trata de uma greve política, na qual não se tem nenhuma conotação econômica, não se poderia exigir o requisito da exaustão da negociação coletiva. Ainda, como
  • 6. não são extraídas reivindicações de natureza trabalhista, entende- se que a realização da assembleia não pode ser exigida dos trabalhadores. Pela peculiaridade do movimento paredista, não há como se declarar a abusividade por estes aspectos. É posição minoritária. Greve Política: Considera-se greve de origem estritamente política aquela que não possui nenhuma base profissional, visando protestar: a) contra atos do governo e de órgãos do poder público ou privado ou, b) na possibilidade de greve dirigida contra o próprio empregador em protesto contra decisões que não tenham ligação direta com o contrato de trabalho. Existem duas grandes teorias sobre a abusividade ou não das greves políticas: a teoria restritiva e a teoria ampliativa. A teoria restritiva entende que a greve de natureza política é sempre abusiva, por falta de respaldo legal e desvinculação com a natureza trabalhista. A teoria ampliativa entende que a motivação da greve não pode servir para a caracterização da sua abusividade. Aqui é preciso distinguir a greve estritamente política da greve político-trabalhista. A primeira é vedada pela lei. A própria OIT entende que esta não está abrangida pelos princípios da liberdade sindical (Convenção n. 87, art. 10)[10]. Por outro lado, temos a greve político-trabalhista, de conteúdo profissional (busca também interesses profissionais). São permitidas desde que voltadas para a defesa de interesses trabalhista-profissionais, ou seja, desde que guardem relação com os interesses dos trabalhadores, como por exemplo, uma greve-protesto dos trabalhadores contra a política econômica empreendida pelo governo, com claros e graves prejuízos para os trabalhadores, com diminuição do ritmo de crescimento econômico e consequente desemprego em massa. De fato, a OIT já se pronunciou concluindo que “os interesses profissionais e econômicos que os trabalhadores defendem com o direito de greve abrangem não só a conquista de melhores condições de trabalho ou as reivindicações coletivas de ordem profissional, mas englobam também a busca de soluções para as questões de política econômica e social” (MELO, 2011). Lembrando que existem autores que não admitem sequer a greve político- trabalhista (é o caso de Gustavo Filipe Barbosa Garcia e Sérgio Pinto Martins e, para quem na greve político-trabalhista “nada poderá ser reivindicado do empregador, apenas em relação ao governo” e por isso a greve seria ilegal, já que para ser legal, a pretensão deveria poder ser exercitável contra o empregador). Há várias decisões nesse sentido, e a primeira corrente é a que
  • 7. prevalece. No caso em exame, professores e auxiliares administrativos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC se utilizaram da greve como meio de protesto pela não nomeação, para o cargo de reitor, do candidato que figurou no topo da lista tríplice, embora admitam que a escolha da candidata menos votada observou as normas regulamentares. Portanto, a greve não teve por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com caráter claramente político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação, tornando-se irrelevante analisar os aspectos formais da greve. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, deu-lhe parcial provimento para declarar a abusividade material da greve. Ementa A decisão ficou assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE GREVE. NOMEAÇÃO PARA REITOR DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC. CANDIDATA MENOS VOTADA EM LISTA TRÍPLICE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. PROTESTO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO. 1. A Constituição da República de 1988, em seu art. 9º, assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender. 2. Todavia, embora o direito de greve não seja condicionado à previsão em lei, a própria Constituição (art. 114, § 1º) e a Lei nº 7.783/1989 (art. 3º) fixaram requisitos para o exercício do direito de greve (formais e materiais), sendo que a inobservância de tais requisitos constitui abuso do direito de greve (art. 14 da Lei nº 7.783). 3. Em um tal contexto, os interesses suscetíveis de serem defendidos por meio da greve dizem respeito a condições contratuais e ambientais de trabalho, ainda que já estipuladas, mas não cumpridas; em outras palavras, o objeto da greve está limitado a postulações capazes de serem atendidas por convenção ou acordo coletivo, laudo arbitral ou sentença
  • 8. [1] Apud MELO, Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 101. [2] Idem. p. 102. [3] DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 174. [4] Idem. p. 179-180. [5] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 1372. normativa da Justiça do Trabalho, conforme lição do saudoso Ministro Arnaldo Süssekind, em conhecida obra. 4. Na hipótese vertente, os professores e os auxiliares administrativos da PUC se utilizaram da greve como meio de protesto pela não nomeação para o cargo de reitor do candidato que figurou no topo da lista tríplice, embora admitam que a escolha do candidato menos votado observou as normas regulamentares. Portanto, a greve não teve por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com caráter político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação. (sem grifos no original). Súmulas Não há súmulas relacionadas diretamente ao caso comentado. OJs Não há OJs relacionadas diretamente ao caso comentado. Referências legislativas Art. 9º, CR/88. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Lei nº 7.783/89 – Lei de Greve. Art. 10 da Convenção 87 da OIT – Na presente Convenção, o termo organização significa toda organização de trabalhadores e de empregadores que tenha por objeto fomentar e defender os interesses dos trabalhadores e dos empregadores. Referências  GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Método, 2014.  DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.  MELO, Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. Processo TST-RO-51534-84.2012.5.02.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.6.2014.
  • 9. [6] MELO, Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 46. [7] DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 179. [8] ATENÇÃO: Na sua justificativa de voto vencido o Min. Godinho afirmou que “sem dúvida, é preciso que exista certa pertinência com as questões relacionadas ao mundo do trabalho, não se tratando de mera instrumentalização político-partidária ou algo similar.” Me parece que em seu voto o Ministro pendeu para a segunda corrente, para admitir apenas a greve político-trabalhista e inadmitir a estritamente política. [9] Idem. p. 179. [10] Ora, a greve de cunho eminentemente político (e não de política trabalhista) não conta com garantia expressa nas normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Conforme explica Raimundo Simão de Melo, quanto à greve política, a OIT entende que esta não está abrangida pelos princípios da liberdade sindical - Convenção n. 87, art. 10 (in A greve no direito brasileiro, 2ª edição, São Paulo: LTR, 2009, p. 45). Compartilhe: Próxima Esta é a postagem mais recente. Anterior Informativo TST n. 84 - ESQUEMATIZADO Veja mais  Informativo TST n. 84 - ESQUEMATIZADO 16 Jun 2014
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