Este documento discute o que caracteriza uma greve como abusiva segundo a legislação brasileira. Apresenta três posições doutrinárias sobre os objetivos que podem ser buscados por meio de greve, sendo a primeira, majoritária, que limita a questões trabalhistas passíveis de solução pelo empregador. Também diferencia greve política, vedada, de greve político-trabalhista, permitida se defender interesses profissionais dos trabalhadores. Por fim, analisa um caso concreto sob esta perspectiva.
O documento discute o conceito, natureza jurídica e histórico da greve no Brasil, bem como conceitos e definições relacionadas a convenções e acordos coletivos, incluindo suas origens, condições de celebração e conteúdo.
Este documento discute os conflitos coletivos de trabalho e as convenções e acordos coletivos no Brasil. Apresenta os componentes dos conflitos coletivos, as formas de solução como autodefesa, autocomposição e heterocomposição. Também define convenções e acordos coletivos, discute seu conteúdo, validade, aplicação e descumprimento.
O documento discute os principais conceitos e fontes do Direito do Trabalho brasileiro. Apresenta os principais princípios, como a proteção ao trabalhador, a aplicação da norma mais favorável e a irrenunciabilidade de direitos. Também explica as fontes primárias do Direito do Trabalho, como a lei e os costumes, e fontes secundárias, como os usos e costumes e a jurisprudência dos tribunais.
1) O documento apresenta uma introdução ao direito do trabalho brasileiro, abordando conceitos, origem histórica e evolução, natureza jurídica e sistemas de relações trabalhistas.
2) Inclui também seções sobre autonomia coletiva, negociações coletivas, composição de conflitos, normas aplicáveis e complexidade do ordenamento jurídico trabalhista.
3) Ao todo, o documento discute 30 tópicos relacionados a diferentes aspectos do direito do trabalho no Brasil.
O documento descreve a história e as principais leis trabalhistas no Brasil e no mundo. Começa explicando o que é direito trabalhista e como surgiram as primeiras leis para proteger trabalhadores no século XIX na Inglaterra e França devido às precárias condições de trabalho na Revolução Industrial. Também fala sobre a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 no Brasil que estabeleceu direitos como jornada máxima, horas extras, licença maternidade e férias remuneradas.
O documento discute a eficácia da lei trabalhista no tempo, explicando que o direito positivo está sujeito a mudanças decorrentes da evolução histórica. Apresenta os princípios da irretroatividade da lei e do efeito imediato na aplicação das leis trabalhistas, destacando que novas leis se aplicam imediatamente às relações em curso, mas não podem prejudicar situações já consumadas. Também define as fontes formais e materiais do direito do trabalho.
Curso de processo_civil_e_trabalho__claudia_piscoPaula Garcia
O documento descreve a evolução histórica e os critérios de competência da Justiça do Trabalho no Brasil. Aborda temas como a competência para processos trabalhistas, acidentes de trabalho, indenizações e questões previdenciárias. Explica que após a Emenda Constitucional 45 a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para incluir mais relações contratuais e questões decorrentes de greves.
O documento discute os princípios e procedimentos da negociação coletiva no Brasil. A negociação coletiva objetiva celebrar contratos coletivos de trabalho entre sindicatos e empregadores para normatizar as relações trabalhistas. As convenções e acordos coletivos devem seguir requisitos legais de forma e conteúdo e só são válidos após aprovação em assembléia geral dos trabalhadores.
O documento discute o conceito, natureza jurídica e histórico da greve no Brasil, bem como conceitos e definições relacionadas a convenções e acordos coletivos, incluindo suas origens, condições de celebração e conteúdo.
Este documento discute os conflitos coletivos de trabalho e as convenções e acordos coletivos no Brasil. Apresenta os componentes dos conflitos coletivos, as formas de solução como autodefesa, autocomposição e heterocomposição. Também define convenções e acordos coletivos, discute seu conteúdo, validade, aplicação e descumprimento.
O documento discute os principais conceitos e fontes do Direito do Trabalho brasileiro. Apresenta os principais princípios, como a proteção ao trabalhador, a aplicação da norma mais favorável e a irrenunciabilidade de direitos. Também explica as fontes primárias do Direito do Trabalho, como a lei e os costumes, e fontes secundárias, como os usos e costumes e a jurisprudência dos tribunais.
1) O documento apresenta uma introdução ao direito do trabalho brasileiro, abordando conceitos, origem histórica e evolução, natureza jurídica e sistemas de relações trabalhistas.
2) Inclui também seções sobre autonomia coletiva, negociações coletivas, composição de conflitos, normas aplicáveis e complexidade do ordenamento jurídico trabalhista.
3) Ao todo, o documento discute 30 tópicos relacionados a diferentes aspectos do direito do trabalho no Brasil.
O documento descreve a história e as principais leis trabalhistas no Brasil e no mundo. Começa explicando o que é direito trabalhista e como surgiram as primeiras leis para proteger trabalhadores no século XIX na Inglaterra e França devido às precárias condições de trabalho na Revolução Industrial. Também fala sobre a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 no Brasil que estabeleceu direitos como jornada máxima, horas extras, licença maternidade e férias remuneradas.
O documento discute a eficácia da lei trabalhista no tempo, explicando que o direito positivo está sujeito a mudanças decorrentes da evolução histórica. Apresenta os princípios da irretroatividade da lei e do efeito imediato na aplicação das leis trabalhistas, destacando que novas leis se aplicam imediatamente às relações em curso, mas não podem prejudicar situações já consumadas. Também define as fontes formais e materiais do direito do trabalho.
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O documento descreve a evolução histórica e os critérios de competência da Justiça do Trabalho no Brasil. Aborda temas como a competência para processos trabalhistas, acidentes de trabalho, indenizações e questões previdenciárias. Explica que após a Emenda Constitucional 45 a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para incluir mais relações contratuais e questões decorrentes de greves.
O documento discute os princípios e procedimentos da negociação coletiva no Brasil. A negociação coletiva objetiva celebrar contratos coletivos de trabalho entre sindicatos e empregadores para normatizar as relações trabalhistas. As convenções e acordos coletivos devem seguir requisitos legais de forma e conteúdo e só são válidos após aprovação em assembléia geral dos trabalhadores.
O documento discute os fundamentos e conceitos relacionados à duração do trabalho, como a proteção da saúde mental e física dos trabalhadores, ordem social e econômica. Apresenta as espécies de duração do trabalho como jornada, horário e repousos. Resume também direitos trabalhistas como jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais e horas extras.
Este documento resume as principais fontes e princípios do Direito do Trabalho brasileiro, além de definir o contrato individual de trabalho e seus sujeitos. As fontes incluem a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e acordos coletivos. Os princípios destacam a proteção e a irrenunciabilidade dos direitos dos trabalhadores. O contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação, pessoalidade e remuneração do empregado.
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...Harley Fernandes
Este documento discute a flexibilização trabalhista em contraposição aos princípios de proteção ao trabalhador. Argumenta que a flexibilização enfraquece direitos trabalhistas conquistados historicamente em prol de reduzir custos para empresas, aprofundando a desigualdade entre empregados e empregadores. Defende que a geração de empregos não justifica negociar direitos indisponíveis ou explorar trabalhadores, pois isso fere a dignidade do trabalho.
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento discute temas relacionados a recursos humanos em empresas, incluindo histórico do trabalho e emprego, legislação trabalhista, controle de frequência, férias e pagamentos. Aborda também conceitos como salário, remuneração, organização das leis trabalhistas e disciplina no ambiente de trabalho.
O documento discute os principais conceitos e instrumentos jurídicos do direito coletivo do trabalho no Brasil, incluindo a distinção entre direito individual e coletivo do trabalho, a organização sindical, a liberdade e registro sindical, a negociação coletiva e outros temas.
1) O documento discute a regulamentação jurídica do mercado de trabalho para evitar abusos dos empregadores e proteger os trabalhadores.
2) O direito do trabalho surgiu no século XX com políticas estatais intervencionistas para proteger os interesses dos trabalhadores.
3) O direito do trabalho contraria os princípios liberais de igualdade entre contratantes, abstenção estatal e livre mercado.
Apostila direito trabalho ana paula e simone 05 (1)Leonardo Chagas
Este documento apresenta um roteiro sobre Direito do Trabalho, abordando tópicos como: introdução histórica, princípios, fontes, sujeitos do contrato de trabalho, duração do trabalho, contrato individual de trabalho, alteração, suspensão e interrupção, remuneração e salário, rescisão, aviso prévio, mulher/menor, garantia, estabilidade e FGTS, férias, prescrição e decadência, organização sindical, direito de greve e justiça do trabalho. O documento fornece conceitos, class
O documento discute o direito trabalhista no Brasil, definindo-o como o ramo do direito que regula as relações entre empregados e empregadores. Detalha a história do direito trabalhista no país desde a era colonial e a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, que unificou a legislação trabalhista brasileira. Também aborda alguns princípios, direitos, problemas e soluções relacionados ao direito trabalhista.
01.1 24-01-12 - introdução ao direito do trabalhoLeonardo Ribeiro
O documento discute conceitos fundamentais do direito do trabalho coletivo como data base, dissídio coletivo, convenção coletiva e acordo coletivo. Também aborda princípios como proteção ao direito do trabalho e fontes do direito do trabalho. Por fim, apresenta três jurisprudências que tratam de temas como limites da negociação coletiva, responsabilidade subsidiária de tomador de serviços e jornada de trabalho em escala 12x36.
O documento descreve os principais princípios e conceitos do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo a proteção ao trabalhador, a irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e a presunção de vínculo empregatício. Também define elementos como jornada de trabalho, intervalos, horas extras, contratos por prazo determinado e indeterminado.
Hugotavares dtotrabalho transmissaoestabelecimentoIvo de Almeida
Este parecer jurídico discute as implicações da transmissão de um estabelecimento no direito do trabalho português. Resume os principais pontos sobre a transmissão automática dos contratos de trabalho e as opções para cessação dos contratos, incluindo despedimento coletivo e extinção de postos de trabalho. Conclui sugerindo o despedimento coletivo como a solução mais viável para a questão submetida à consulta jurídica.
Princípios Peculiares do Direito do TrabalhoURCAMP
O documento descreve alguns dos principais princípios do direito do trabalho brasileiro, incluindo a proteção do trabalhador, a norma mais favorável, o indubio pro operario e a primazia da realidade sobre o contratual.
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...A. Rui Teixeira Santos
Este documento descreve os objetivos e programa de uma disciplina de Direito do Trabalho. Apresenta as competências a desenvolver nos alunos, como distinguir relações laborais e de prestação de serviços. Também fornece detalhes sobre o programa, metodologias de ensino, métodos de avaliação e bibliografia recomendada.
Este documento aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento, altera vários decretos-leis relacionados com contratos públicos, acidentes de trabalho e tribunais administrativos para incluir referências aos contratos de trabalho em funções públicas, e estabelece a aplicabilidade de certas disposições do Regime a trabalhadores com nomeação.
[1] O documento apresenta uma aula sobre direito dos contratos, abordando os principais temas da teoria geral dos contratos como princípios, formação, classificação, circulação, garantias e extinção. [2] Inclui exemplos de questões sobre o tema que já caíram em exames da OAB. [3] O documento tem o objetivo de fornecer os conceitos fundamentais do direito dos contratos para a preparação do exame da OAB.
O documento descreve os principais princípios do direito do trabalho brasileiro. Estes incluem o princípio da proteção ao empregado, da primazia da realidade sobre os documentos formais, da razoabilidade, da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado e da continuidade da relação de emprego.
1. O documento discute infrações e sanções disciplinares para advogados de acordo com o Estatuto da OAB. 2. Entre as infrações disciplinares listadas estão violar o sigilo profissional sem justa causa, estabelecer acordos com a parte adversa sem autorização do cliente, e abandonar uma causa sem justo motivo. 3. As sanções disciplinares incluem censura, suspensão, exclusão e multa.
Surgimento das leis trabalhistas no brasilCarla Moraes
As leis trabalhistas no Brasil começaram a surgir no século XIX com decretos regulamentando o trabalho infantil, e evoluíram na primeira metade do século XX com a criação de tribunais, sindicatos, e a Constituição de 1934 que assegurou direitos como salário mínimo e jornada de oito horas. A CLT de 1943 consolidou essas leis, e a Constituição de 1946 após a ditadura militar manteve esses direitos trabalhistas.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo: (1) o conceito de contrato de trabalho como a vinculação entre empregado e empregador para prestação de serviços mediante salário; (2) os principais princípios do Direito do Trabalho como a proteção do empregado e a aplicação da norma mais favorável; (3) a natureza das fontes do Direito do Trabalho, sendo autônomas como leis e jurisprudência, e heterônomas como acordos e convenções coletivas.
O documento apresenta uma introdução ao Direito do Trabalho, definindo o conceito da área e seus principais princípios, como a proteção ao trabalhador e a primazia da realidade sobre os contratos. Também define termos importantes como empregador, empregado rural e empregado doméstico.
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...Harley Fernandes
[1] A flexibilização trabalhista visa reduzir os custos e riscos das empresas em mercados competitivos, mas pode ferir princípios de proteção ao trabalhador ao permitir a negociação de direitos; [2] A CLT buscou igualdade jurídica entre empregadores e empregados, reconhecendo a desigualdade intrínseca na relação de trabalho; [3] A flexibilização não deve ser confundida com a desregulamentação, que elimina completamente a proteção legal aos trabalhadores.
O documento discute os fundamentos e conceitos relacionados à duração do trabalho, como a proteção da saúde mental e física dos trabalhadores, ordem social e econômica. Apresenta as espécies de duração do trabalho como jornada, horário e repousos. Resume também direitos trabalhistas como jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais e horas extras.
Este documento resume as principais fontes e princípios do Direito do Trabalho brasileiro, além de definir o contrato individual de trabalho e seus sujeitos. As fontes incluem a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e acordos coletivos. Os princípios destacam a proteção e a irrenunciabilidade dos direitos dos trabalhadores. O contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação, pessoalidade e remuneração do empregado.
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...Harley Fernandes
Este documento discute a flexibilização trabalhista em contraposição aos princípios de proteção ao trabalhador. Argumenta que a flexibilização enfraquece direitos trabalhistas conquistados historicamente em prol de reduzir custos para empresas, aprofundando a desigualdade entre empregados e empregadores. Defende que a geração de empregos não justifica negociar direitos indisponíveis ou explorar trabalhadores, pois isso fere a dignidade do trabalho.
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento discute temas relacionados a recursos humanos em empresas, incluindo histórico do trabalho e emprego, legislação trabalhista, controle de frequência, férias e pagamentos. Aborda também conceitos como salário, remuneração, organização das leis trabalhistas e disciplina no ambiente de trabalho.
O documento discute os principais conceitos e instrumentos jurídicos do direito coletivo do trabalho no Brasil, incluindo a distinção entre direito individual e coletivo do trabalho, a organização sindical, a liberdade e registro sindical, a negociação coletiva e outros temas.
1) O documento discute a regulamentação jurídica do mercado de trabalho para evitar abusos dos empregadores e proteger os trabalhadores.
2) O direito do trabalho surgiu no século XX com políticas estatais intervencionistas para proteger os interesses dos trabalhadores.
3) O direito do trabalho contraria os princípios liberais de igualdade entre contratantes, abstenção estatal e livre mercado.
Apostila direito trabalho ana paula e simone 05 (1)Leonardo Chagas
Este documento apresenta um roteiro sobre Direito do Trabalho, abordando tópicos como: introdução histórica, princípios, fontes, sujeitos do contrato de trabalho, duração do trabalho, contrato individual de trabalho, alteração, suspensão e interrupção, remuneração e salário, rescisão, aviso prévio, mulher/menor, garantia, estabilidade e FGTS, férias, prescrição e decadência, organização sindical, direito de greve e justiça do trabalho. O documento fornece conceitos, class
O documento discute o direito trabalhista no Brasil, definindo-o como o ramo do direito que regula as relações entre empregados e empregadores. Detalha a história do direito trabalhista no país desde a era colonial e a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, que unificou a legislação trabalhista brasileira. Também aborda alguns princípios, direitos, problemas e soluções relacionados ao direito trabalhista.
01.1 24-01-12 - introdução ao direito do trabalhoLeonardo Ribeiro
O documento discute conceitos fundamentais do direito do trabalho coletivo como data base, dissídio coletivo, convenção coletiva e acordo coletivo. Também aborda princípios como proteção ao direito do trabalho e fontes do direito do trabalho. Por fim, apresenta três jurisprudências que tratam de temas como limites da negociação coletiva, responsabilidade subsidiária de tomador de serviços e jornada de trabalho em escala 12x36.
O documento descreve os principais princípios e conceitos do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo a proteção ao trabalhador, a irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e a presunção de vínculo empregatício. Também define elementos como jornada de trabalho, intervalos, horas extras, contratos por prazo determinado e indeterminado.
Hugotavares dtotrabalho transmissaoestabelecimentoIvo de Almeida
Este parecer jurídico discute as implicações da transmissão de um estabelecimento no direito do trabalho português. Resume os principais pontos sobre a transmissão automática dos contratos de trabalho e as opções para cessação dos contratos, incluindo despedimento coletivo e extinção de postos de trabalho. Conclui sugerindo o despedimento coletivo como a solução mais viável para a questão submetida à consulta jurídica.
Princípios Peculiares do Direito do TrabalhoURCAMP
O documento descreve alguns dos principais princípios do direito do trabalho brasileiro, incluindo a proteção do trabalhador, a norma mais favorável, o indubio pro operario e a primazia da realidade sobre o contratual.
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...A. Rui Teixeira Santos
Este documento descreve os objetivos e programa de uma disciplina de Direito do Trabalho. Apresenta as competências a desenvolver nos alunos, como distinguir relações laborais e de prestação de serviços. Também fornece detalhes sobre o programa, metodologias de ensino, métodos de avaliação e bibliografia recomendada.
Este documento aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento, altera vários decretos-leis relacionados com contratos públicos, acidentes de trabalho e tribunais administrativos para incluir referências aos contratos de trabalho em funções públicas, e estabelece a aplicabilidade de certas disposições do Regime a trabalhadores com nomeação.
[1] O documento apresenta uma aula sobre direito dos contratos, abordando os principais temas da teoria geral dos contratos como princípios, formação, classificação, circulação, garantias e extinção. [2] Inclui exemplos de questões sobre o tema que já caíram em exames da OAB. [3] O documento tem o objetivo de fornecer os conceitos fundamentais do direito dos contratos para a preparação do exame da OAB.
O documento descreve os principais princípios do direito do trabalho brasileiro. Estes incluem o princípio da proteção ao empregado, da primazia da realidade sobre os documentos formais, da razoabilidade, da irrenunciabilidade de direitos pelo empregado e da continuidade da relação de emprego.
1. O documento discute infrações e sanções disciplinares para advogados de acordo com o Estatuto da OAB. 2. Entre as infrações disciplinares listadas estão violar o sigilo profissional sem justa causa, estabelecer acordos com a parte adversa sem autorização do cliente, e abandonar uma causa sem justo motivo. 3. As sanções disciplinares incluem censura, suspensão, exclusão e multa.
Surgimento das leis trabalhistas no brasilCarla Moraes
As leis trabalhistas no Brasil começaram a surgir no século XIX com decretos regulamentando o trabalho infantil, e evoluíram na primeira metade do século XX com a criação de tribunais, sindicatos, e a Constituição de 1934 que assegurou direitos como salário mínimo e jornada de oito horas. A CLT de 1943 consolidou essas leis, e a Constituição de 1946 após a ditadura militar manteve esses direitos trabalhistas.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo: (1) o conceito de contrato de trabalho como a vinculação entre empregado e empregador para prestação de serviços mediante salário; (2) os principais princípios do Direito do Trabalho como a proteção do empregado e a aplicação da norma mais favorável; (3) a natureza das fontes do Direito do Trabalho, sendo autônomas como leis e jurisprudência, e heterônomas como acordos e convenções coletivas.
O documento apresenta uma introdução ao Direito do Trabalho, definindo o conceito da área e seus principais princípios, como a proteção ao trabalhador e a primazia da realidade sobre os contratos. Também define termos importantes como empregador, empregado rural e empregado doméstico.
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...Harley Fernandes
[1] A flexibilização trabalhista visa reduzir os custos e riscos das empresas em mercados competitivos, mas pode ferir princípios de proteção ao trabalhador ao permitir a negociação de direitos; [2] A CLT buscou igualdade jurídica entre empregadores e empregados, reconhecendo a desigualdade intrínseca na relação de trabalho; [3] A flexibilização não deve ser confundida com a desregulamentação, que elimina completamente a proteção legal aos trabalhadores.
O documento discute os principais princípios do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo: (1) o princípio da proteção ao trabalhador como parte mais fraca na relação; (2) o princípio da norma mais favorável e da condição mais benéfica que beneficiam o trabalhador; (3) a imperatividade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas que limitam a autonomia das partes.
O documento define greve como a suspensão temporária e pacífica dos serviços por trabalhadores para pressionar empregadores a atender suas demandas. Ele explica que greves são permitidas para defender interesses coletivos dos trabalhadores segundo a OIT. O documento também descreve diferentes tipos de greves de acordo com sua extensão, objetivo, duração e método, e lista direitos legais dos grevistas como proibição de demissão e coação para retornar ao trabalho.
Este documento apresenta um resumo da primeira parte de uma apostila sobre direito do trabalho. Apresenta conceitos fundamentais como o conceito de direito do trabalho, sua natureza, origem e evolução histórica no Brasil. Também aborda conceitos como ordenamento jurídico, autonomia coletiva, negociação coletiva e sistemas de relações de trabalho.
Reinvenção da negociação coletiva de trabalho.PPTXmarciasantos321
O documento discute a proposta de reforma trabalhista no Brasil e a necessidade de reforma sindical para fortalecer a negociação coletiva. A reforma sindical deve garantir a liberdade de associação e organização sindical de acordo com os princípios da Convenção 87 da OIT, removendo restrições como a unicidade e categorias obrigatórias. Isso permitiria que os trabalhadores negociem de forma mais equilibrada com os empregadores.
O documento descreve a evolução dos direitos dos trabalhadores ao longo da história, desde a Revolução Industrial até os dias atuais. Apresenta os principais direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e discute a terceirização como uma tendência recente nas relações trabalhistas.
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaSINTE Regional
A reforma trabalhista proposta enfraquece os direitos dos trabalhadores e fortalece os empregadores, alterando mais de 200 artigos da CLT. Ela diminui a proteção legal dos trabalhadores, amplia contratos atípicos e o trabalho autônomo, e enfraquece o papel dos sindicatos nas negociações coletivas. A reforma também dificulta o acesso à Justiça do Trabalho pelos empregados.
O documento discute a flexibilização das normas trabalhistas no Brasil. Apresenta as noções iniciais sobre o instituto e explica que flexibilizar direitos não é o mesmo que renunciar a eles. Também aborda os limites da flexibilização com base na classificação de normas em disponíveis e indisponíveis e sem permitir retrocessos sociais.
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiujanicefuchs1985
A greve é um direito constitucional dos trabalhadores para defender seus interesses econômicos e sociais. Uma greve só é permitida se houver tentativa frustrada de negociação, assembleia geral que aprove a greve, e notificação prévia de 48 horas à empresa. O lock-out, quando uma empresa para operações para pressionar trabalhadores, é proibido pela lei.
Este documento resume os principais conceitos do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo a evolução histórica, natureza, conceitos-chave e sistemas de relações trabalhistas. Aborda também a autonomia coletiva, negociações coletivas, convenções, acordos e regulamentos trabalhistas.
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicosAlberto Oliveira
O documento discute os principais conceitos e instrumentos jurídicos do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil. Em especial, aborda a liberdade e autonomia sindical, os princípios da unicidade e pluralidade sindical, e como a organização sindical no país se dá predominantemente pela categoria econômica do empregador.
1. O documento introduz os principais conceitos e origem do Direito do Trabalho no Brasil, incluindo a abolição da escravidão em 1888 e as primeiras leis trabalhistas na década de 1930.
2. Aborda os conceitos de autonomia coletiva, negociação coletiva e os instrumentos normativos como convenções e acordos coletivos que regulam as relações trabalhistas.
3. Explica os papéis da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum na resolução de conflitos trabalhist
1. O documento introduz os principais conceitos e origem do Direito do Trabalho no Brasil, incluindo a abolição da escravidão em 1888 e as primeiras leis trabalhistas na década de 1930.
2. Discutem-se os conceitos de autonomia coletiva, negociação coletiva e os instrumentos normativos como convenções e acordos coletivos que regulam as relações trabalhistas.
3. Apresentam-se os órgãos responsáveis pela aplicação das normas trabalhistas, como a Justiça do Trabal
1. O documento introduz os principais conceitos e origem do Direito do Trabalho no Brasil, incluindo a abolição da escravidão em 1888 e as primeiras leis trabalhistas na década de 1930.
2. Discutem-se os conceitos de autonomia coletiva, negociação coletiva e os instrumentos normativos como convenções e acordos coletivos que regulam as relações trabalhistas.
3. Apresentam-se os órgãos responsáveis pela aplicação das normas trabalhistas, como a Justiça do Trabal
O documento introduz os principais conceitos e evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil, incluindo a abolição da escravidão em 1888, as primeiras leis trabalhistas no início do século XX e a reestruturação da ordem jurídica trabalhista na década de 1930 sob a política trabalhista de Getúlio Vargas. Também discute as diferentes concepções do Direito do Trabalho e fontes de normas trabalhistas, como legislação, convenções coletivas e regulamentos de empresas.
I - O documento discute a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sobre o qual há divergências entre considerá-lo uma transação ou um reconhecimento da ilicitude da conduta. II - Existem três principais correntes: aqueles que o veem como ato jurídico de reconhecimento da ilicitude, aqueles que o veem como figura híbrida contendo negociação, e aqueles que o veem como transação. III - O autor pretende construir uma posição fundamentada sobre o assunto, analisando os
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?JuridNEWS
1) O documento discute um projeto de lei de 2001 que visava flexibilizar direitos trabalhistas através da prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo limitar ou eliminar direitos por meio de negociação coletiva.
2) A CUT resistiu fortemente ao projeto na época, porém agora propõe um anteprojeto semelhante que permite flexibilizar direitos inclusive de saúde e segurança.
3) O anteprojeto da CUT é criticado por poder permitir que acordos coletivos afrouxem norm
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Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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O que é ou o que caracteriza uma greve
como ABUSIVA?
0 Decisões Selecionadas, Notícias 08:50
2. Vamos tratar de um assunto recorrente nos noticiários: greve abusiva. O que é
e o que torna uma greve abusiva? O TST recentemente enfrentou o tema, ao
tratar das já estudas por nós "greves políticas". Confiram os comentários à
decisão abaixo, que será em breve tratada também no Informativo TST n. 85.
Embora a Constituição da República, em seu art. 9º, assegure o direito de
greve de forma ampla, os interesses suscetíveis de serem defendidos por
meio do movimento paredista dizem respeito a condições próprias de
trabalho profissional ou de normas de higiene, saúde e segurança no
ambiente de trabalho. Portanto, a greve deve ter por objeto a criação de
normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho. Não pode se
consubstanciar em movimento de protesto, com caráter claramente
político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade
material da paralisação, tornando-se irrelevante analisar os aspectos
formais da greve.
Comentários O que é uma greve abusiva?
Cometer excesso ou abusar de um direito é exercê-lo de forma
irregular. Conforme Amauri Mascaro Nascimento, o abuso de
direito é o uso do direito para objetivos contrários ao seu fim. É o
mau exercício do direito decorrente de lei ou de contrato.[1]
O art. 14 da Lei de Greve diz que:
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação
após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Pelo dispositivo legal, vê-se que o ordenamento jurídico impõe
requisitos (formais e materiais) para o exercício regular do direito
de greve, já que a greve não é um direito absoluto. Nessa linha,
considera-se abuso do direito de greve a não observância das
normas inseridas na Lei nº. 7.783/89.
Pela referida lei, configura-se abuso do direito de greve o não
cumprimento de exigências formais e materiais nela estabelecidas.
Raimundo Simão de Melo bem explica a abusividade formal e a
material:[2]
Abusividade formal: considera-se a abusividade formal no
descumprimento de procedimentos, como a não realização de
assembleia de categoria para deliberar sobre seu exercício ou a
sua realização em desconformidade com o estatuto do sindicato; a
falta de aviso prévio ao empregador e à comunidade, conforme o
3. caso; e a ausência de tentativa de negociação coletiva antes da
deflagração do movimento, por exemplo (a greve somente deve
ser utilizada como ultima ratio, depois de esgotadas as formas
autônomas de solução do conflito trabalhista).
Abusividade material: materialmente, constituem abuso do direito
de greve o seu exercício em atividades essenciais sem o
atendimento das atividades inadiáveis da comunidade; a prática de
violência pelos trabalhadores contra coisas e pessoas; as
omissões dos sindicatos e de trabalhadores, como, por exemplo, a
falta de acordo para estabelecimento de manutenção de
maquinários da empresa que não possam sofrer solução de
continuidade no seu funcionamento; a deflagração do movimento
grevista na vigência de uma norma coletiva, salvo se for destinada
a pressionar o empregador ao cumprimento de norma coletiva
negociada, etc.
Aos exemplos do autor, podemos acrescentar que é materialmente
abusiva a greve que objetiva ou busca pretensões não amparadas
na lei. E a questão que então se coloca é: Quais os
interesses/objetivos podem ser buscados/defendidos por
meio da greve ou seja, qual a extensão do direito de greve?
Geralmente, existem dois tipos de interesses:
Interesses econômico-profissionais/trabalhistas: quanto ao
exercício do direito de greve, Mauricio Godinho Delgado ensina
que a greve é um instrumento de pressão pelo qual os
trabalhadores tentam a obtenção de melhores condições de
trabalho e de salário. É o que se denomina de natureza
econômico-profissional ou contratual trabalhista. O padrão
geral das greves é circunscreverem-se às fronteiras do
contrato de trabalho, ao âmbito dos interesses econômicos e
profissionais dos empregados, que possam ser, de um modo
ou de outro, atendidos pelo empregador. Os interesses
contemplados em movimentos dessa ordem são, assim, regra
geral, meramente econômico profissionais (isto é, interesses
típicos ao contrato de trabalho)[3]
Interesses estranhos aos estritamente contratuais: é certo que
a grande maioria das greves dirige-se apenas a temas contratuais,
reivindicações trabalhistas. Entretanto, sob o ponto de vista
constitucional (art. 9º, § 2º, CR/88), as greves não necessitam
circunscrever-se a interesses estritamente contratais trabalhistas
(embora tal restrição seja recomendável, do ponto de vista político-
prático, em vista do risco da banalização do instituto - aspecto a
4. ser avaliado pelos trabalhadores).[4] São movimentos paredistas
que defendem interesses que não sejam rigorosamente
contratuais.
A respeito da natureza dos objetivos que podem ser vindicados,
despontam três principais correntes:
1ª corrente: as reivindicações devem ser atreladas ao contrato de
trabalho (interesses tipicamente trabalhistas) e (+) deve haver
possibilidade de atendimento dessas mesmas reivindicações pelo
empregador, ou seja, a pretensão deve ser passível de
atendimento pelo empregador. Defendida por Sérgio Pinto Martins
e Gustavo Filipe Barbosa Garcia.[5] É a majoritária na doutrina e
na jurisprudência do TST.
Em abono a esse entendimento, trecho retirado do acórdão:
Forçoso é reconhecer que os interesses suscetíveis de serem
defendidos por meio da greve dizem respeito a condições próprias
de trabalho profissional ou de normas de higiene, saúde e
segurança no ambiente de trabalho. Nesse universo podem ser
incluídas as discussões sobre remuneração, jornada de trabalho,
garantia de emprego, redução de riscos, higiene, medicina e
segurança do trabalho, condições contratuais e ambientais de
trabalho, ainda que já estipuladas, mas não cumpridas.
Em outras palavras, o objeto da greve está limitado a postulações
capazes de serem atendidas por convenção ou acordo coletivo,
laudo arbitral ou sentença normativa da Justiça do Trabalho,
conforme lições do saudoso Ministro Arnaldo Süssekind (cfr. Curso
de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 595-
596):
Objeto e greves impróprias - A interpretação sistemática de
normas da Lei Maior sobre os direitos sociais e a Justiça do
Trabalho e, bem assim, da Lei nº 7.783, nos revela, de forma
inquestionável, que os interesses suscetíveis de serem defendidos
por meio desse procedimento conflituoso concernem a condições
contratuais e ambientais de trabalho, ainda que já estipuladas,
mas não cumpridas.
Com efeito se a greve só pode ser deflagrada depois de frustrada
a negociação coletiva e verificada a impossibilidade de submissão
do conflito coletivo à arbitragem (art. 3º da lei cit.); se a negociação
coletiva há de versar sobre postulações que possam ser atendidas
por convenção coletiva de trabalho, celebrada entre o sindicato
5. dos trabalhadores e o sindicato patronal da respectiva categoria,
ou acordo coletivo de trabalho firmado entra aquele sindicato e a
empresa ou empresas interessadas (art. 611 da CLT e art. 8º, VI,
da CF); se a conciliação das partes do curso da greve formaliza-se
através dos precitados instrumentos normativos; se, malogrando a
negociação coletiva no curso da greve e não havendo arbitragem,
o conflito deve ser submetido à Justiça do Trabalho, cuja
competência para estabelecer normas e condições em dissídios
coletivos concerne ao campo das obrigações que podem ser
impostas aos empregadores (art. 114, §§ 1º e 2º, da CF) cumpre
concluir que o objeto da greve está limitado a postulações capazes
de ser atendidas por convenções ou acordo coletivo, laudo arbitral
ou sentença normativa de tribunal do trabalho [No mesmo sentido
Eduardo Gabriel Saad ("A nova lei de greve", Suplemento
Trabalhista LTr., n° 76, SP, 1989, pág. 391) e Luiz Inácio B.
Carvalho (Relações Coletivas do Trabalho Homenagem a Arnaldo
Süssekind SP LTr., 1989, pág. 500].
2ª corrente: as reivindicações devem estar
vinculadas/relacionadas ao contrato de trabalho, ou seja, devem
ter pertinência com interesses trabalhistas, porém, não se exige
que a pretensão seja exercitável perante o empregador. Defendida
por Raimundo Simão de Melo.[6] É minoritária.
3ª corrente: é a corrente mais liberal, mais ampliativa. Pode
defender qualquer tipo de interesse, ainda que não seja um
interesse trabalhista. Em outras palavras, pode-se defender um
interesse estritamente político. Defendida por Godinho, que
expressamente entende possível inclusive a greve estritamente
política, ao afirmar que a Constituição de 1988 conferiu,
efetivamente, amplitude ao direito de greve.[7][8] Trata-se de uma
interpretação literal do art. 9º da CR/88. Prossegue o autor
afirmando que [...] isso significa que, a teor do comando
constitucional, não são, em princípio, inválidos movimentos
paredistas que defendam interesses que não sejam rigorosamente
contratuais. [...] A validade desses movimentos será
inquestionável. [...] É inegável que o direito de greve não se
resume tão somente como fator de pressão objetivando a melhoria
econômica.[9] Portanto, é possível a eclosão das denominadas
greves de solidariedade ou as greves políticas. ATENÇÃO: A
greve, como cessação coletiva de trabalho, só pode ser tida como
não abusiva após as tentativas necessárias para a negociação
coletiva ou na impossibilidade da arbitragem (art. 3º, Lei
7.783/89). No entanto, como se trata de uma greve política, na
qual não se tem nenhuma conotação econômica, não se poderia
exigir o requisito da exaustão da negociação coletiva. Ainda, como
6. não são extraídas reivindicações de natureza trabalhista, entende-
se que a realização da assembleia não pode ser exigida dos
trabalhadores. Pela peculiaridade do movimento paredista, não há
como se declarar a abusividade por estes aspectos. É posição
minoritária.
Greve Política:
Considera-se greve de origem estritamente política aquela que
não possui nenhuma base profissional, visando protestar: a)
contra atos do governo e de órgãos do poder público ou privado
ou, b) na possibilidade de greve dirigida contra o próprio
empregador em protesto contra decisões que não tenham ligação
direta com o contrato de trabalho.
Existem duas grandes teorias sobre a abusividade ou não das
greves políticas: a teoria restritiva e a teoria ampliativa.
A teoria restritiva entende que a greve de natureza política é
sempre abusiva, por falta de respaldo legal e desvinculação com a
natureza trabalhista.
A teoria ampliativa entende que a motivação da greve não pode
servir para a caracterização da sua abusividade.
Aqui é preciso distinguir a greve estritamente política da greve
político-trabalhista. A primeira é vedada pela lei. A própria OIT
entende que esta não está abrangida pelos princípios da liberdade
sindical (Convenção n. 87, art. 10)[10]. Por outro lado, temos a
greve político-trabalhista, de conteúdo profissional (busca
também interesses profissionais). São permitidas desde que
voltadas para a defesa de interesses trabalhista-profissionais,
ou seja, desde que guardem relação com os interesses dos
trabalhadores, como por exemplo, uma greve-protesto dos
trabalhadores contra a política econômica empreendida pelo
governo, com claros e graves prejuízos para os trabalhadores,
com diminuição do ritmo de crescimento econômico e
consequente desemprego em massa. De fato, a OIT já se
pronunciou concluindo que “os interesses profissionais e
econômicos que os trabalhadores defendem com o direito de
greve abrangem não só a conquista de melhores condições de
trabalho ou as reivindicações coletivas de ordem profissional, mas
englobam também a busca de soluções para as questões de
política econômica e social” (MELO, 2011). Lembrando que
existem autores que não admitem sequer a greve político-
trabalhista (é o caso de Gustavo Filipe Barbosa Garcia e Sérgio
Pinto Martins e, para quem na greve político-trabalhista “nada
poderá ser reivindicado do empregador, apenas em relação ao
governo” e por isso a greve seria ilegal, já que para ser legal, a
pretensão deveria poder ser exercitável contra o empregador). Há
várias decisões nesse sentido, e a primeira corrente é a que
7. prevalece.
No caso em exame, professores e auxiliares administrativos da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC se utilizaram
da greve como meio de protesto pela não nomeação, para o cargo
de reitor, do candidato que figurou no topo da lista tríplice, embora
admitam que a escolha da candidata menos votada observou as
normas regulamentares.
Portanto, a greve não teve por objeto a criação de normas ou
condições contratuais ou ambientais de trabalho, mas se tratou de
movimento de protesto, com caráter claramente político,
extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material
da paralisação, tornando-se irrelevante analisar os aspectos
formais da greve.
Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do
recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, deu-lhe parcial
provimento para declarar a abusividade material da greve.
Ementa
A decisão ficou assim ementada:
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE GREVE. NOMEAÇÃO
PARA REITOR DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE
SÃO PAULO - PUC. CANDIDATA MENOS VOTADA EM LISTA
TRÍPLICE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. PROTESTO
COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA
PARALISAÇÃO.
1. A Constituição da República de 1988, em seu art. 9º, assegura
o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio
dele defender.
2. Todavia, embora o direito de greve não seja condicionado à
previsão em lei, a própria Constituição (art. 114, § 1º) e a Lei nº
7.783/1989 (art. 3º) fixaram requisitos para o exercício do direito
de greve (formais e materiais), sendo que a inobservância de tais
requisitos constitui abuso do direito de greve (art. 14 da Lei nº
7.783).
3. Em um tal contexto, os interesses suscetíveis de serem
defendidos por meio da greve dizem respeito a condições
contratuais e ambientais de trabalho, ainda que já estipuladas,
mas não cumpridas; em outras palavras, o objeto da greve
está limitado a postulações capazes de serem atendidas por
convenção ou acordo coletivo, laudo arbitral ou sentença
8. [1] Apud MELO, Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2011. p. 101.
[2] Idem. p. 102.
[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3ª ed. São
Paulo: LTr, 2008. p. 174.
[4] Idem. p. 179-180.
[5] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed.
São Paulo: Método, 2014. p. 1372.
normativa da Justiça do Trabalho, conforme lição do saudoso
Ministro Arnaldo Süssekind, em conhecida obra.
4. Na hipótese vertente, os professores e os auxiliares
administrativos da PUC se utilizaram da greve como meio de
protesto pela não nomeação para o cargo de reitor do candidato
que figurou no topo da lista tríplice, embora admitam que a
escolha do candidato menos votado observou as normas
regulamentares. Portanto, a greve não teve por objeto a criação
de normas ou condições contratuais ou ambientais de
trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com
caráter político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a
abusividade material da paralisação. (sem grifos no original).
Súmulas Não há súmulas relacionadas diretamente ao caso comentado.
OJs Não há OJs relacionadas diretamente ao caso comentado.
Referências
legislativas
Art. 9º, CR/88. É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da
lei.
Lei nº 7.783/89 – Lei de Greve.
Art. 10 da Convenção 87 da OIT – Na presente Convenção, o
termo organização significa toda organização de trabalhadores e
de empregadores que tenha por objeto fomentar e defender os
interesses dos trabalhadores e dos empregadores.
Referências
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8.
ed. São Paulo: Método, 2014.
DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed.
São Paulo: LTr, 2008.
MELO, Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2011.
Processo
TST-RO-51534-84.2012.5.02.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira
da Costa, 9.6.2014.
9. [6] MELO, Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 3. ed. São Paulo:
LTr, 2011. p. 46.
[7] DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008. p. 179.
[8] ATENÇÃO: Na sua justificativa de voto vencido o Min. Godinho afirmou que
“sem dúvida, é preciso que exista certa pertinência com as questões
relacionadas ao mundo do trabalho, não se tratando de mera
instrumentalização político-partidária ou algo similar.” Me parece que em seu
voto o Ministro pendeu para a segunda corrente, para admitir apenas a greve
político-trabalhista e inadmitir a estritamente política.
[9] Idem. p. 179.
[10] Ora, a greve de cunho eminentemente político (e não de política trabalhista)
não conta com garantia expressa nas normas da Organização Internacional do
Trabalho (OIT). Conforme explica Raimundo Simão de Melo, quanto à greve
política, a OIT entende que esta não está abrangida pelos princípios da
liberdade sindical - Convenção n. 87, art. 10 (in A greve no direito brasileiro, 2ª
edição, São Paulo: LTR, 2009, p. 45).
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