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Principais alterações na Lei das Sociedades por
Ações (Lei 11638/07)


Reflexos contábeis e fiscais



Setembro de 2008




Sumário
  Objetivo da apresentação
I - Aspectos gerais da nova lei:
      •   Projeto de Lei 3741/2000
      •   Situação Patrimonial
      •   Lei no. 11.638/07 – vigência
      •   Demonstrativos de Fluxo de Caixa e Valor Agregado
      •   Normas CVM - padrões contábeis internacionais
      •   Sociedades de grande porte
      •   Segregação da contabilidade fiscal, regulatória e
          societária

II - Alterações nas contas de balanço
                                                              2




I - Aspectos gerais da nova lei




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                                                                  1
Projeto de Lei 3741/2000 - origem


 Objetivos principais:

 • Estabelecer convergência das normas brasileiras com
   os padrões internacionais de contabilidade

 • Eliminar barreiras que dificultavam a inserção das
   companhias brasileiras nos mercados internacionais




                                                                   4




Projeto de Lei 3741/2000 - origem

• Linha condutora do projeto de alteração:

         Sem aumento ou diminuição da receita ou
         despesa pública

• Disposições afetas a normativos contábeis genéricos,
  aplicáveis às sociedades por ações e estendidos a
  outros tipos societários, desde que de consideradas de
  grande porte

• Aplicação facultativa pelas demais sociedades não
  enquadradas na Lei 6404/76 e não consideradas de
  grande porte (art. 1053 do Código Civil)

                                                                   5




Projeto de Lei 3741/2000 – situação patrimônial


 Art. 176 da Lei 6.404/76: deverão exprimir com clareza a
   situação do patrimônio da companhia; (ativo e passivo)

 Art. 91 do Código Civil: Constitui universalidade de direito
   o co p e o de relações ju d cas, de u a pessoa,
      complexo     e ações jurídicas,     uma
   dotadas de valor econômico (ativo e passivo)

   A leitura das demonstrações financeiras não mais refletirão o
   patrimônio sob o aspecto jurídico dos bens, direitos e
   obrigações mas, sim, sob o conceito contábil.
   (ex. arrendamento mercantil)



                                                                   6




                                                                       2
Lei 11638/07 – vigência – art. 9º



      Lei: 1º dia do exercício seguinte ao da
      sua publicação.

          Publicação : 28 de dezembro de 2007

              Vigência: 1º de Janeiro de 2008



                                                                  7




Lei 11638/07 – vigência – art. 9º

• Comunicado da CVM

     •   Exercício social iniciado em 1º.01.08 – DFs encerradas
         em 31.12.08 e elaboradas em 2008 por eventos
         especiais (ex. fusão, cisão, incorporação, IPO, etc)

     •   ITRs / 2008 não precisam contemplar alterações

     •   Notas explicativas: divulgar alterações legais que
         influenciarão as DFs de encerramento, com estimativa
         (se possível) dos efeitos no PL e no resultado

     •   Grupo de estudos / CVM / Ibracon / CFC / CPC

     •   Edital de audiência pública n. 4/2008

                                                                  8




DOAR, DFC e DVA – art. 176


• Substituição da DOAR pela
  demonstração dos fluxos de
  caixa (DFC)

• Inclusão da demonstração
  do valor adicionado – DVA
  (companhias abertas)




                                                                  9




                                                                      3
DOAR, DFC e DVA – art. 176

• Demonstração dos fluxos de caixa (DFC) - substituição
  da DOAR - as alterações ocorridas, durante o exercício, no
  saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se
  essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (a) das
  operações; (b) dos financiamentos; e (c) dos investimentos
  (art. 188,I)

• Demonstração do Valor Adicionado (DVA) - valor da
  riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os
  elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza,
  tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e
  outros, bem como a parcela da riqueza não distribuida (art.
  188,II – somente para as companhias abertas)
                                                                10




Normas CVM - padrões contábeis internacionais -
art. 177, §5º

                            • CVM deverá expedir
                              normas conforme padrões
                              internacionais de
                              contabilidade

                            • Comentário: IFRS não
                              deverá gerar efeito fiscal,
                              por força do mecanismo
                              de segregação contábil/
                              fiscal



                                                                11




 Normas Regulamentares
 art. 5 da Lei 11.638 (art. 10-A da Lei 6.385/76)

  • Comissão de Valores Mobiliários,
  • Banco Central do Brasil e
  • demais órgãos e agências reguladoras

    poderão celebrar convênio com entidade que tenha por
    objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e
    padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no
    exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no
    todo ou em parte, os pronunciamentos e demais
    orientações técnicas emitidas.

      Comissão de Pronunciamentos Contábeis - CPC
                                                                12




                                                                     4
Normas Regulamentares
  art. 5 da Lei 11.638 (art. 10-A da Lei 6.385/76)
    • Normas Técnicas emitidas pela Comissão de
         Pronunciamentos Contábeis – CPC
         - CPC s/n: Estrutura conceitual para elaboração e
         apresentação das Demonstrações Contábeis;
           - CPC 01 : Redução ao valor recuperável de ativo;
         - CPC 02 : Efeitos nas mudanças das taxas de cambio
         e conversão de Demonstrações Contábeis;

           - CPC 03: Demonstração de Fluxo de Caixa.

           - CPC 04 (audiência pública): Ativos intangíveis


                                                                                                             13




Sociedade de grande porte – art. 3º

• Sociedade de grande porte: independentemente do tipo
     societário, deverá escriturar e elaborar DF na forma da Lei
     6404 com as alterações da Lei 11638.

• Definição: sociedade ou conjunto de sociedades sob
     controle comum que tiver, no exercício social anterior:
                    q

           - ativo superior a R$ 240 milhões; ou
           - receita bruta anual superior a R$ 300 milhões

• Elaboração e escrituração versus divulgação e publicação

• Auditoria Obrigatória

                                                                                                             14




    Grupo Econômico – Cenários
     Alternativa A                                 Alternativa B

                          Holding                                     Holding
                           Brasil                                      Brasil




             Brasil (1)             Brasil (2)                USA                 Brasil

         Fatur.: $ 160 MM     Fatur.: $ 140 MM         Fatur.: $ 160 MM      Fatur.: $ 140 MM



      Alternativa C                                Alternativa D

                          Holding                                         Holding
                           USA                                             USA




              Europa                 Brasil         Brasil (1)            Brasil (2)            Brasil (3)

         Fatur.: $ 160 MM     Fatur.: $ 140 MM   Fatur.: $ 100 MM   Fatur.: $ 100 MM       Fatur.: $ 100 MM




PricewaterhouseCoopers                                                                                       15




                                                                                                                  5
Segregação da contabilidade fiscal e societária
                    art. 177, §2º




                                                                              16




Segregação da contabilidade fiscal e societária –
art. 177, §2º - redação anterior

   § 2º A companhia observará em registros auxiliares sem
   modificação da escrituração mercantil e das demonstrações
   reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de
   legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto,
   que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou
   determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.




                                                                              17




Segregação da contabilidade fiscal e societária –
art. 177, §2º - redação atual
 § 2o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre
    atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à
    utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração
    de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para
    todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância
    com o disposto no caput deste artigo e deverão ser, alternativamente,
    observadas mediante registro:

 I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou

 II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na
     escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida
     lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a
     divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto
     no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por
     auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
     (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
                                                                              18




                                                                                   6
Segregação da contabilidade fiscal e societária –
art. 177, §7º

    § 7o - Os lançamentos de ajuste efetuados
       exclusivamente para harmonização de normas
       contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as
       demonstrações e apurações com eles elaboradas
       não poderão ser base de incidência de impostos
            p                                   p
       e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos
       tributários.




                                                                                   19




Segregação da contabilidade fiscal e societária–
art. 177, §2º

Comentários:
•    Necessidade de lei que exija prática contábil diversa para fins tributários
•    Registros versus livros auxiliares
•    Natureza dos livros: optativos para fins tributários
•    Vigência do art. 6°, §1°, do DL 1598/77 – Lucro comercial
•    Vigência do art. 2° da Lei 7689/88
•    LALUR continua sujeito às mesmas regras e registrando valores fiscais
•    A escolha de um sistema ou outro não pode gerar efeitos fiscais
     diferentes
•    Fixados mecanismos para compatibilizar norma contábil e norma fiscal


                                                                                   20




    Legislação anterior:

                            Lucro líquido do exercício
             (legislação comercial e princípios contábeis aplicáveis)

                                    (+) Adições

                                    (-) Exclusões


                                    = Lucro real

                     (DL 1598/77, Lei 4506/64 e DL 5844/43)




                                                                                   21




                                                                                        7
Legislação atual: interpretação possível
                                 Lucro líquido do exercício
               (legislação comercial com as alterações da Lei 11.638/07 e
                             princípios contábeis aplicáveis)

                                          (+) Adições

                                          ()
                                          (-) Exclusões


                                          = Lucro real

                             (DL 1598/77, Lei 4506/64 e DL 5844/43)

   Nesta interpretação os ajustes propostos pela Lei 11.638 que não
   estiverem regulados pela legislação fiscal impactarão no cálculo dos
   tributos.

                                                                                                  22




  Contabilidade Societária (art. 177, inc. I)

  E   M     Lei Societária
  S   E
  C   R         - Leasing: Ativo         150
  R   C                                           “§7º - Os lançamentos de ajuste
  I   A         - JCP: Dividendo         200      efetuados exclusivamente para
  T   N
  U   T                                           harmonização de normas contábeis,
                - AVP: Resultado 250
  R   I                                           nos termos do §2º deste artigo, e as
  .   L     Lucro Societário            1.600     demonstrações e apurações com
                                                  eles elaboradas não poderão ser
            Lançamentos de Harmonização           base de incidência de impostos e
      A
      J         - Leasing: Despesa
                        g     p         (
                                        (150)
                                            )     contribuições nem ter quaisquer
      U                                           outros efeitos tributários”.
      S         - JCP: Despesa          (200)
      T
      E         - AVP: Eliminação       (250)
      S
                                                             Resultado sujeito a auditoria
            Lucro Tributável            1.000

            Lucro Tributável           1.000
      L          - Adições               55
      A
      L          - Exclusões             (35)
      U
      R          - Compensações         (306)
            Lucro Real                  714
PricewaterhouseCoopers                                                                            23




  Contabilidade Societária (art. 177, inc. I)     Contabilidade Tributária (art. 177, inc. II)

  E   M     Lei Societária                                Lei Tributária
  S   E
  C   R         - Leasing: Ativo         150                 - Leasing: Despesa          (150)
  R   C
  I   A         - JCP: Dividendo         200      E          - JCP: Despesa              (200)
  T   N                                           S
  U   T         - AVP: Resultado         250          M      - AVP: Resultado                  0
                                                  C
  R   I                                               E
                                                  R
  .   L     Lucro Societário            1.600         R   Lucro Tributável               1.000
                                                  I
                                                      C
                                                  T
                                                      A
            Lançamentos de Harmonização           U
                                                      N   Lançamentos de Harmonização
      A                                           R
                                                      T
      J         - Leasing: Despesa
                        g     p         (
                                        (150)
                                            )     A
                                                      I      - Leasing: Ativo                150
      U                                           Ç
                                                      L
      S         - JCP: Despesa          (200)     Ã
                                                             - JCP: Dividendo                200
      T                                           O
      E         - AVP: Eliminação       (250)                - AVP: Resultado 250
      S
            Lucro Tributável            1.000             Lucro Societário               1.600

            Lucro Tributável           1.000              Lucro Tributável             1.000
      L          - Adições               55           L      - Adições                       55
      A                                               A
      L          - Exclusões             (35)         L      - Exclusões                     (35)
      U                                               U
      R          - Compensações         (306)         R      - Compensações              (306)
            Lucro Real                  714               Lucro Real                      714
PricewaterhouseCoopers                                                                            24




                                                                                                       8
II - Alterações nas contas de balanço




                                                             25




Grupo de Contas – Ativo, Passivo e PL
(Arts. 178 a 183)

  Ativo Permanente      Patrimônio Líquido

   - investimentos      - capital social

   - Imobilizado        - reservas de capital

   - Intangível         - ajustes de avaliação patrimonial

   - diferido           - reservas de lucros

                        - ações em tesouraria e

                        - prejuízos acumulados


                                                             26




      Ativo




                                                             27




                                                                  9
Ativo imobilizado - Art. 179, IV

     Imobilizado:

     •    Bens corpóreos

     •    Inclusão de direitos referentes a bens que envolvam a
          transferência d riscos, b
          t     f ê i de i         benefícios e controle
                                        fí i       t l
          (ex: arrendamento financeiro)

     •    Não inclui os direitos referentes a bens de uma
          concessão por retornar ao ente público




                                                                           28




Ativos diferido e intangível - Art. 179, V e VI
         Diferido
         • Conteúdo mais restrito:

             • Despesas pré-operacionais

             • Gastos incrementais de reestruturação (com geração de
             novas receitas)

             - Retirado do diferido os gastos que configurem tão-somente
             uma redução de custos ou acréscimos na eficiência
             operacional

         Intangível
         • Bens incorpóreos, inclusive fundo de comércio



                                                                           29




Ativos diferido e intangível - Art. 179, V e VI

 Comentários:

 •       Bens e direitos registrados no intangível e diferido são
         objeto de amortização para efeitos fiscais             -
         - arts 324 a 329 do RIR/99 – ex inovação tecnológica
           arts.                       ex.

 •       Conceito de fundo de comércio (goodwill)

 •       Ágio na compra de investimento




                                                                           30




                                                                                10
Critérios de avaliação do Ativo – (Art. 183)

I - instrumentos financeiros    - marcação a mercado ou custo de aquisição

II – mercadorias               - custo de aquisição (-) provisão para ajuste a
                               mercado
III – investimento em          - custo de aquisição (-) provisão para perdas /
participação societária        equivalência patrimonial

IV – demais investimentos      - custo de aquisição ( ) provisão para perdas /
                                                    (-)
                               equivalência patrimonial

V – imobilizado                - custo de aquisição (-) depreciação / amortização /
                               exaustão – revogação da reavaliação
VI – diferido                   - valor do capital aplicado (-) amortização

VII – intangível                - custo incorrido (-) amortização

VIII – longo prazo             - ajuste a valor presente (os demais deverão ser
                               ajustados quando houver efeito relevante)
                                                                                  31




Ativos financeiros (Art. 183, I)




                                                 •     Conceito de
                                                       instrumentos
                                                       financeiros e de
                                                       derivativos




                                                                                  32




Ativos financeiros (Art. 183, I)


•    Categorias de ativos financeiros:

        •       Destinados para negociação

        •       Disponíveis p
                   p        para venda

        •       Mantidos até o vencimento
                                                         Demais ativos
        •       Empréstimos e recebíveis


    - A classificação dos ativos financeiros determina o critério de avaliação
      e o reflexo no resultado

                                                                                  33




                                                                                       11
Ativos financeiros (Art. 183, I)



                 Categoria                                Avaliação

 Destinados para negociação                  Mercado – resultado

                                             Mercado – Ajuste de avaliação
 Disponíveis para venda
                                             patrimonial – PL (1)

                                             Custo atualizado pelo contrato ou
 Demais ativos
                                             disposição legal


(1)   Afetará o resultado quando realizado

                                                                                 34




Ativos financeiros (Art. 183, I)


Comentários:

•       Marcação a mercado já é adotada pelo BACEN

•       Tratamento tributário atual dos ativos financeiros –
        T t      t t ib tá i t l d       ti    fi     i
        mercado de liquidação futura – swap, termo, futuro e
        outros derivativos




                                                                                 35




Análise do valor de recuperação - Art. 183, §3°


•       Aplicável aos ativos imobilizado, diferido e intangível

•       Registro de perdas no valor do ativo para ajuste a valor de
        recuperação (“impairment”)

•       Revisão de critérios de realização e vida útil dos ativos

•       Dedutibilidade: robusta comprovação




                                                                                 36




                                                                                      12
Passivo




                                                                    37




Lucros acumulados - Art. 178, §2°, “d”


  • Eliminação do registro no PL de lucros acumulados

  • Todo o lucro deve ter destinação: determinação da CVM
       para as cias. abertas

  • T t
    Tratamento dos lucros acumulados em anos anteriores:
            t d l              l d             t i
       destinação ou manutenção




                                                                    38




Doações e subvenções - Art. 182, §1°, “d”


   •     Não mais registradas na conta de reserva de capital

   Comentários:

   •     Doações e subvenções para investimento transitam pelo
         resultado quando realizadas

   •     Excluídas de tributação as subvenções públicas para
         investimento, não distribuível, registrada em reserva de
         incentivo fiscal (natureza de reserva de lucro)

   •     Reserva de capital para fins fiscais - Conceito não
         alterado (?)

                                                                    39




                                                                         13
Reserva de reavaliação - Art. 182, §3°,187 §2°e art. 6°

    Eliminação da reserva de reavaliação

    •   Disposição transitória:

          •    Estorno da reserva constituída

          •    Mantém a atual até sua realização, sem
               atualizações

    Comentários:

    •   sem efeitos fiscais

    •   possibilidade de aplicação para fins fiscais (?)
                                                                                   40




Prêmio na emissão de debêntures – Art. 182, §1°, “c”

    Eliminação da possibilidade de classificar como reserva
    de capital (Resultado de Exercício Futuro – CVM ou
    Receita)

    Comentários:

        • Integra a taxa efetiva de juros das debêntures

        • Não há regra de transição

        • Para fins fiscais há norma que exclui de tributação
          o prêmio recebido, desde que mantido em conta
          de reserva - conceito não alterado

                                                                                   41




Reserva de incentivos fiscais - Art. 195 A e 199


Nova reserva criada pela lei

•   Reserva de lucro, mas excluída do limite das reservas

    “Art 199 - O saldo das reservas de lucros exceto as para contingências de
     Art.                                lucros,               contingências,
    incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital
    social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do
    excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição
    de dividendos.”


•   Na destinação do lucro, o incentivo pode ser atribuído
    para esta reserva


                                                                                   42




                                                                                        14
Ajustes de avaliação patrimonial - Art.182 , §3°

    Conta de patrimônio líquido destinada a receber:

             - Avaliações a mercado de certos ativos e passivos;

             - Avaliação a mercado nos casos de incorporação,
            fusão e cisão;

            - Ajuste aos padrões internacionais – IFRS

    OBS.: Ajuste de conversão de variação cambial de
    investimentos no exterior (CPC 02, CVM 464 e Comunicado)




                                                                        43




    Ajustes de avaliação patrimonial - Art. 178, §2°,“d” e
    Art. 182, §3°

    Comentários:

    •    Matéria será objeto de regulamentação pela CVM

    •    As contrapartidas em referência não transitam pelo
         resultado: sem efeitos fiscais

    •    Tratamento de JCP: ausência de norma impeditiva versus
         harmonização sem efeitos tributários




                                                                        44




    Ajustes de avaliação patrimonial - Art. 178, §2°,“d” e
    Art. 182, §3°

Comentários:

•       A conta de ajustes de avaliação patrimonial é substitutiva
        da reserva de reavaliação? - Não -

          - hipóteses previstas expressamente (imobilizado não
              está enquadrado);

          - ajustes poderão redundar em aumento ou diminuição;

          - conta de ajuste é obrigatória – reavaliação é facultativa



                                                                        45




                                                                             15
Critérios de avaliação de Ativo e Passivo
    Ajuste a valor presente (Art. 183, VIII e Art. 184, III)

• Aplicável a operações ativas e passivas de longo prazo:

      • Presunção de juros “embutidos”

      • Em processo de regulamentação
           p             g        ç

• Também aplicável a contas de curto prazo quando relevante

• Deve ser regulada ao longo do ano-calendário de 2008




                                                                            46




    Critérios de avaliação de Ativo e Passivo
    Ajuste a valor presente (Art. 183, VIII e Art. 184, III)

•      Compra de imobilizado por R$ 1.000, para pagamento em 2 anos, sem
       juros.

•      Valor presente: R$ 800


    Sem AVP                              Com AVP
    No ato da compra                     No ato da compra
C – Contas a pagar              1.000    C – Contas a pagar         800
D – Imobilizado                 1.000    D – Imobilizado            800
                                         Ao longo dos 2 anos
                                         C – Contas a pagar         200
                                         D – Desp. financ.          200

                                                                            47




    Critérios de avaliação de Ativo e Passivo
    Ajuste a valor presente (Art. 183, VIII e Art. 184, III)

•      Venda de mercadoria por R$ 1.000 para pagamento em 2
       anos, sem juros.
•      Valor presente: R$ 800


    Sem AVP                                Com AVP
    No ato da venda                        No ato da venda
    C – Receita de vendas        1.000     C – Receita de vendas      800
    D – Contas a receber         1.000     D – Contas a receber       800
                                           Ao longo dos 2 anos
                                           D – Contas a receber       200
                                           C – Receita financeira     200

                                                                            48




                                                                                 16
Critérios de avaliação de Ativo e Passivo
    Ajuste a valor presente (Art. 183, VIII e Art. 184, III)

•     Comentários:

•     Reflexos fiscais no IRPJ: apenas efeito temporal

•     PIS/COFINS: receita de vendas versus receita financeira
      não tributada

        •   Base de cálculo: faturamento, independentemente
            da contabilização




                                                                 49




                     Outros Assuntos




                                                                 50




Incorporação, fusão, cisão – art. 226, §3º


• Incorporação, fusão e cisão, entre partes independentes e
     vinculadas à efetiva transferência de controle:

     Ativos e passivos incorporados devem ser contabilizados a
     valor de mercado




                                                                 51




                                                                      17
Incorporação, fusão, cisão – art. 226, §3º


Comentários:

• Valor de mercado só para registro contábil: mantida a opção
  de escolha de outro critério para a operação

• Contrapartida do registro a mercado é a conta de ajustes de
  avaliação patrimonial - PL, sem trânsito em resultado

• Não há efeitos fiscais: manutenção das normas tributárias
  específicas sobre avaliação




                                                                52




Avaliação de investimento – MEP – art. 248
                  Redação Anterior

    Art. 248 - No balanço patrimonial da companhia, os
    investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em
    sociedades coligadas sobre cuja administração tenha
    influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento)
    ou mais d capital social, e em sociedades controladas,
           i do     it l   i l         i d d       t l d
    serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de
    acordo com as seguintes normas:




                                                                53




Avaliação de investimento – MEP – art. 248
                  Redação Anterior

    Art. 247 – (…)
    Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:
    a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor
    contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do
    valor do patrimônio líquido da companhia;
    b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas,
    se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por
    cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.



                                                                54




                                                                     18
Avaliação de investimento – MEP – art. 248
                    Redação Atual

    Art. 248 - No balanço patrimonial da companhia, os
    investimentos (*) em coligadas sobre cuja administração
    tenha influência significativa, ou de que participe com
    20% (vinte por cento) ou mais do capital votante (**), em
    controladas e em outras sociedades que f
        t l d            t        i d d        façam parte de
                                                          t d
    um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão
    avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de
    acordo com as seguintes normas: (…)

    (*) retirou-se do texto a expressão “relevantes (artigo 247, parágrafo
    único)”

    (**) retirou-se do texto a expressão “social”
                                                                             55




Avaliação de investimento – MEP – art. 248


(i) em coligada, sob cuja administração tenha influência
    significativa ou de que participe com 20% ou mais do
    capital votante;

(ii) em controlada; e

(iii) em outras empresas que façam parte do grupo ou
      estejam sob controle comum




                                                                             56




Equivalência patrimonial – art. 248


Comentários:

• Elimina o conceito de relevância – o PL da companhia não
  é mais parâmetro para determinação da avaliação do
  investimento.
  investimento

• Coligadas:

      •   introduz o conceito de influência significativa; e

      •   restringe os 20% ao capital votante



                                                                             57




                                                                                  19
Disposições transitórias contábeis

 Na ausência de disposição: utilização dos Comunicados
 CVM como balisadores:


  - Apresentação das Demonstrações Contábeis
      (NPC 27 –DELIBERAÇÃO CVM Nº 488/05 => IAS 1);
  - Provisão, Contingências Ativas e Passivas
       (NPC 22 –DELIBERAÇÃO CVM Nº 489/05 => IAS 37);
  - Eventos Subseqüentes
      (NPC 10 –DELIBERAÇÃO CVM Nº 505/06 => IAS 10);
  - Mudanças de Estimativas e Correção de Erros
      (NPC 12 –DELIBERAÇÃO CVM Nº 506/06 => IAS 8)

                                                               58




Disposições transitórias contábeis



   - Não prevista: ativos financeiros, AVP, imobilizado e
  diferido, equivalência, prêmio de debênture, doações e
  subvenções, participação nos lucros, partes beneficiárias,
  ajuste de avaliação patrimonial e lucros acumulados




                                                               59




                                                                    20

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  • 1. Metrocamp Principais alterações na Lei das Sociedades por Ações (Lei 11638/07) Reflexos contábeis e fiscais Setembro de 2008 Sumário Objetivo da apresentação I - Aspectos gerais da nova lei: • Projeto de Lei 3741/2000 • Situação Patrimonial • Lei no. 11.638/07 – vigência • Demonstrativos de Fluxo de Caixa e Valor Agregado • Normas CVM - padrões contábeis internacionais • Sociedades de grande porte • Segregação da contabilidade fiscal, regulatória e societária II - Alterações nas contas de balanço 2 I - Aspectos gerais da nova lei 3 1
  • 2. Projeto de Lei 3741/2000 - origem Objetivos principais: • Estabelecer convergência das normas brasileiras com os padrões internacionais de contabilidade • Eliminar barreiras que dificultavam a inserção das companhias brasileiras nos mercados internacionais 4 Projeto de Lei 3741/2000 - origem • Linha condutora do projeto de alteração: Sem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública • Disposições afetas a normativos contábeis genéricos, aplicáveis às sociedades por ações e estendidos a outros tipos societários, desde que de consideradas de grande porte • Aplicação facultativa pelas demais sociedades não enquadradas na Lei 6404/76 e não consideradas de grande porte (art. 1053 do Código Civil) 5 Projeto de Lei 3741/2000 – situação patrimônial Art. 176 da Lei 6.404/76: deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia; (ativo e passivo) Art. 91 do Código Civil: Constitui universalidade de direito o co p e o de relações ju d cas, de u a pessoa, complexo e ações jurídicas, uma dotadas de valor econômico (ativo e passivo) A leitura das demonstrações financeiras não mais refletirão o patrimônio sob o aspecto jurídico dos bens, direitos e obrigações mas, sim, sob o conceito contábil. (ex. arrendamento mercantil) 6 2
  • 3. Lei 11638/07 – vigência – art. 9º Lei: 1º dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Publicação : 28 de dezembro de 2007 Vigência: 1º de Janeiro de 2008 7 Lei 11638/07 – vigência – art. 9º • Comunicado da CVM • Exercício social iniciado em 1º.01.08 – DFs encerradas em 31.12.08 e elaboradas em 2008 por eventos especiais (ex. fusão, cisão, incorporação, IPO, etc) • ITRs / 2008 não precisam contemplar alterações • Notas explicativas: divulgar alterações legais que influenciarão as DFs de encerramento, com estimativa (se possível) dos efeitos no PL e no resultado • Grupo de estudos / CVM / Ibracon / CFC / CPC • Edital de audiência pública n. 4/2008 8 DOAR, DFC e DVA – art. 176 • Substituição da DOAR pela demonstração dos fluxos de caixa (DFC) • Inclusão da demonstração do valor adicionado – DVA (companhias abertas) 9 3
  • 4. DOAR, DFC e DVA – art. 176 • Demonstração dos fluxos de caixa (DFC) - substituição da DOAR - as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (a) das operações; (b) dos financiamentos; e (c) dos investimentos (art. 188,I) • Demonstração do Valor Adicionado (DVA) - valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuida (art. 188,II – somente para as companhias abertas) 10 Normas CVM - padrões contábeis internacionais - art. 177, §5º • CVM deverá expedir normas conforme padrões internacionais de contabilidade • Comentário: IFRS não deverá gerar efeito fiscal, por força do mecanismo de segregação contábil/ fiscal 11 Normas Regulamentares art. 5 da Lei 11.638 (art. 10-A da Lei 6.385/76) • Comissão de Valores Mobiliários, • Banco Central do Brasil e • demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas. Comissão de Pronunciamentos Contábeis - CPC 12 4
  • 5. Normas Regulamentares art. 5 da Lei 11.638 (art. 10-A da Lei 6.385/76) • Normas Técnicas emitidas pela Comissão de Pronunciamentos Contábeis – CPC - CPC s/n: Estrutura conceitual para elaboração e apresentação das Demonstrações Contábeis; - CPC 01 : Redução ao valor recuperável de ativo; - CPC 02 : Efeitos nas mudanças das taxas de cambio e conversão de Demonstrações Contábeis; - CPC 03: Demonstração de Fluxo de Caixa. - CPC 04 (audiência pública): Ativos intangíveis 13 Sociedade de grande porte – art. 3º • Sociedade de grande porte: independentemente do tipo societário, deverá escriturar e elaborar DF na forma da Lei 6404 com as alterações da Lei 11638. • Definição: sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior: q - ativo superior a R$ 240 milhões; ou - receita bruta anual superior a R$ 300 milhões • Elaboração e escrituração versus divulgação e publicação • Auditoria Obrigatória 14 Grupo Econômico – Cenários Alternativa A Alternativa B Holding Holding Brasil Brasil Brasil (1) Brasil (2) USA Brasil Fatur.: $ 160 MM Fatur.: $ 140 MM Fatur.: $ 160 MM Fatur.: $ 140 MM Alternativa C Alternativa D Holding Holding USA USA Europa Brasil Brasil (1) Brasil (2) Brasil (3) Fatur.: $ 160 MM Fatur.: $ 140 MM Fatur.: $ 100 MM Fatur.: $ 100 MM Fatur.: $ 100 MM PricewaterhouseCoopers 15 5
  • 6. Segregação da contabilidade fiscal e societária art. 177, §2º 16 Segregação da contabilidade fiscal e societária – art. 177, §2º - redação anterior § 2º A companhia observará em registros auxiliares sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. 17 Segregação da contabilidade fiscal e societária – art. 177, §2º - redação atual § 2o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser, alternativamente, observadas mediante registro: I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 18 6
  • 7. Segregação da contabilidade fiscal e societária – art. 177, §7º § 7o - Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos p p e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. 19 Segregação da contabilidade fiscal e societária– art. 177, §2º Comentários: • Necessidade de lei que exija prática contábil diversa para fins tributários • Registros versus livros auxiliares • Natureza dos livros: optativos para fins tributários • Vigência do art. 6°, §1°, do DL 1598/77 – Lucro comercial • Vigência do art. 2° da Lei 7689/88 • LALUR continua sujeito às mesmas regras e registrando valores fiscais • A escolha de um sistema ou outro não pode gerar efeitos fiscais diferentes • Fixados mecanismos para compatibilizar norma contábil e norma fiscal 20 Legislação anterior: Lucro líquido do exercício (legislação comercial e princípios contábeis aplicáveis) (+) Adições (-) Exclusões = Lucro real (DL 1598/77, Lei 4506/64 e DL 5844/43) 21 7
  • 8. Legislação atual: interpretação possível Lucro líquido do exercício (legislação comercial com as alterações da Lei 11.638/07 e princípios contábeis aplicáveis) (+) Adições () (-) Exclusões = Lucro real (DL 1598/77, Lei 4506/64 e DL 5844/43) Nesta interpretação os ajustes propostos pela Lei 11.638 que não estiverem regulados pela legislação fiscal impactarão no cálculo dos tributos. 22 Contabilidade Societária (art. 177, inc. I) E M Lei Societária S E C R - Leasing: Ativo 150 R C “§7º - Os lançamentos de ajuste I A - JCP: Dividendo 200 efetuados exclusivamente para T N U T harmonização de normas contábeis, - AVP: Resultado 250 R I nos termos do §2º deste artigo, e as . L Lucro Societário 1.600 demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser Lançamentos de Harmonização base de incidência de impostos e A J - Leasing: Despesa g p ( (150) ) contribuições nem ter quaisquer U outros efeitos tributários”. S - JCP: Despesa (200) T E - AVP: Eliminação (250) S Resultado sujeito a auditoria Lucro Tributável 1.000 Lucro Tributável 1.000 L - Adições 55 A L - Exclusões (35) U R - Compensações (306) Lucro Real 714 PricewaterhouseCoopers 23 Contabilidade Societária (art. 177, inc. I) Contabilidade Tributária (art. 177, inc. II) E M Lei Societária Lei Tributária S E C R - Leasing: Ativo 150 - Leasing: Despesa (150) R C I A - JCP: Dividendo 200 E - JCP: Despesa (200) T N S U T - AVP: Resultado 250 M - AVP: Resultado 0 C R I E R . L Lucro Societário 1.600 R Lucro Tributável 1.000 I C T A Lançamentos de Harmonização U N Lançamentos de Harmonização A R T J - Leasing: Despesa g p ( (150) ) A I - Leasing: Ativo 150 U Ç L S - JCP: Despesa (200) à - JCP: Dividendo 200 T O E - AVP: Eliminação (250) - AVP: Resultado 250 S Lucro Tributável 1.000 Lucro Societário 1.600 Lucro Tributável 1.000 Lucro Tributável 1.000 L - Adições 55 L - Adições 55 A A L - Exclusões (35) L - Exclusões (35) U U R - Compensações (306) R - Compensações (306) Lucro Real 714 Lucro Real 714 PricewaterhouseCoopers 24 8
  • 9. II - Alterações nas contas de balanço 25 Grupo de Contas – Ativo, Passivo e PL (Arts. 178 a 183) Ativo Permanente Patrimônio Líquido - investimentos - capital social - Imobilizado - reservas de capital - Intangível - ajustes de avaliação patrimonial - diferido - reservas de lucros - ações em tesouraria e - prejuízos acumulados 26 Ativo 27 9
  • 10. Ativo imobilizado - Art. 179, IV Imobilizado: • Bens corpóreos • Inclusão de direitos referentes a bens que envolvam a transferência d riscos, b t f ê i de i benefícios e controle fí i t l (ex: arrendamento financeiro) • Não inclui os direitos referentes a bens de uma concessão por retornar ao ente público 28 Ativos diferido e intangível - Art. 179, V e VI Diferido • Conteúdo mais restrito: • Despesas pré-operacionais • Gastos incrementais de reestruturação (com geração de novas receitas) - Retirado do diferido os gastos que configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimos na eficiência operacional Intangível • Bens incorpóreos, inclusive fundo de comércio 29 Ativos diferido e intangível - Art. 179, V e VI Comentários: • Bens e direitos registrados no intangível e diferido são objeto de amortização para efeitos fiscais - - arts 324 a 329 do RIR/99 – ex inovação tecnológica arts. ex. • Conceito de fundo de comércio (goodwill) • Ágio na compra de investimento 30 10
  • 11. Critérios de avaliação do Ativo – (Art. 183) I - instrumentos financeiros - marcação a mercado ou custo de aquisição II – mercadorias - custo de aquisição (-) provisão para ajuste a mercado III – investimento em - custo de aquisição (-) provisão para perdas / participação societária equivalência patrimonial IV – demais investimentos - custo de aquisição ( ) provisão para perdas / (-) equivalência patrimonial V – imobilizado - custo de aquisição (-) depreciação / amortização / exaustão – revogação da reavaliação VI – diferido - valor do capital aplicado (-) amortização VII – intangível - custo incorrido (-) amortização VIII – longo prazo - ajuste a valor presente (os demais deverão ser ajustados quando houver efeito relevante) 31 Ativos financeiros (Art. 183, I) • Conceito de instrumentos financeiros e de derivativos 32 Ativos financeiros (Art. 183, I) • Categorias de ativos financeiros: • Destinados para negociação • Disponíveis p p para venda • Mantidos até o vencimento Demais ativos • Empréstimos e recebíveis - A classificação dos ativos financeiros determina o critério de avaliação e o reflexo no resultado 33 11
  • 12. Ativos financeiros (Art. 183, I) Categoria Avaliação Destinados para negociação Mercado – resultado Mercado – Ajuste de avaliação Disponíveis para venda patrimonial – PL (1) Custo atualizado pelo contrato ou Demais ativos disposição legal (1) Afetará o resultado quando realizado 34 Ativos financeiros (Art. 183, I) Comentários: • Marcação a mercado já é adotada pelo BACEN • Tratamento tributário atual dos ativos financeiros – T t t t ib tá i t l d ti fi i mercado de liquidação futura – swap, termo, futuro e outros derivativos 35 Análise do valor de recuperação - Art. 183, §3° • Aplicável aos ativos imobilizado, diferido e intangível • Registro de perdas no valor do ativo para ajuste a valor de recuperação (“impairment”) • Revisão de critérios de realização e vida útil dos ativos • Dedutibilidade: robusta comprovação 36 12
  • 13. Passivo 37 Lucros acumulados - Art. 178, §2°, “d” • Eliminação do registro no PL de lucros acumulados • Todo o lucro deve ter destinação: determinação da CVM para as cias. abertas • T t Tratamento dos lucros acumulados em anos anteriores: t d l l d t i destinação ou manutenção 38 Doações e subvenções - Art. 182, §1°, “d” • Não mais registradas na conta de reserva de capital Comentários: • Doações e subvenções para investimento transitam pelo resultado quando realizadas • Excluídas de tributação as subvenções públicas para investimento, não distribuível, registrada em reserva de incentivo fiscal (natureza de reserva de lucro) • Reserva de capital para fins fiscais - Conceito não alterado (?) 39 13
  • 14. Reserva de reavaliação - Art. 182, §3°,187 §2°e art. 6° Eliminação da reserva de reavaliação • Disposição transitória: • Estorno da reserva constituída • Mantém a atual até sua realização, sem atualizações Comentários: • sem efeitos fiscais • possibilidade de aplicação para fins fiscais (?) 40 Prêmio na emissão de debêntures – Art. 182, §1°, “c” Eliminação da possibilidade de classificar como reserva de capital (Resultado de Exercício Futuro – CVM ou Receita) Comentários: • Integra a taxa efetiva de juros das debêntures • Não há regra de transição • Para fins fiscais há norma que exclui de tributação o prêmio recebido, desde que mantido em conta de reserva - conceito não alterado 41 Reserva de incentivos fiscais - Art. 195 A e 199 Nova reserva criada pela lei • Reserva de lucro, mas excluída do limite das reservas “Art 199 - O saldo das reservas de lucros exceto as para contingências de Art. lucros, contingências, incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.” • Na destinação do lucro, o incentivo pode ser atribuído para esta reserva 42 14
  • 15. Ajustes de avaliação patrimonial - Art.182 , §3° Conta de patrimônio líquido destinada a receber: - Avaliações a mercado de certos ativos e passivos; - Avaliação a mercado nos casos de incorporação, fusão e cisão; - Ajuste aos padrões internacionais – IFRS OBS.: Ajuste de conversão de variação cambial de investimentos no exterior (CPC 02, CVM 464 e Comunicado) 43 Ajustes de avaliação patrimonial - Art. 178, §2°,“d” e Art. 182, §3° Comentários: • Matéria será objeto de regulamentação pela CVM • As contrapartidas em referência não transitam pelo resultado: sem efeitos fiscais • Tratamento de JCP: ausência de norma impeditiva versus harmonização sem efeitos tributários 44 Ajustes de avaliação patrimonial - Art. 178, §2°,“d” e Art. 182, §3° Comentários: • A conta de ajustes de avaliação patrimonial é substitutiva da reserva de reavaliação? - Não - - hipóteses previstas expressamente (imobilizado não está enquadrado); - ajustes poderão redundar em aumento ou diminuição; - conta de ajuste é obrigatória – reavaliação é facultativa 45 15
  • 16. Critérios de avaliação de Ativo e Passivo Ajuste a valor presente (Art. 183, VIII e Art. 184, III) • Aplicável a operações ativas e passivas de longo prazo: • Presunção de juros “embutidos” • Em processo de regulamentação p g ç • Também aplicável a contas de curto prazo quando relevante • Deve ser regulada ao longo do ano-calendário de 2008 46 Critérios de avaliação de Ativo e Passivo Ajuste a valor presente (Art. 183, VIII e Art. 184, III) • Compra de imobilizado por R$ 1.000, para pagamento em 2 anos, sem juros. • Valor presente: R$ 800 Sem AVP Com AVP No ato da compra No ato da compra C – Contas a pagar 1.000 C – Contas a pagar 800 D – Imobilizado 1.000 D – Imobilizado 800 Ao longo dos 2 anos C – Contas a pagar 200 D – Desp. financ. 200 47 Critérios de avaliação de Ativo e Passivo Ajuste a valor presente (Art. 183, VIII e Art. 184, III) • Venda de mercadoria por R$ 1.000 para pagamento em 2 anos, sem juros. • Valor presente: R$ 800 Sem AVP Com AVP No ato da venda No ato da venda C – Receita de vendas 1.000 C – Receita de vendas 800 D – Contas a receber 1.000 D – Contas a receber 800 Ao longo dos 2 anos D – Contas a receber 200 C – Receita financeira 200 48 16
  • 17. Critérios de avaliação de Ativo e Passivo Ajuste a valor presente (Art. 183, VIII e Art. 184, III) • Comentários: • Reflexos fiscais no IRPJ: apenas efeito temporal • PIS/COFINS: receita de vendas versus receita financeira não tributada • Base de cálculo: faturamento, independentemente da contabilização 49 Outros Assuntos 50 Incorporação, fusão, cisão – art. 226, §3º • Incorporação, fusão e cisão, entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle: Ativos e passivos incorporados devem ser contabilizados a valor de mercado 51 17
  • 18. Incorporação, fusão, cisão – art. 226, §3º Comentários: • Valor de mercado só para registro contábil: mantida a opção de escolha de outro critério para a operação • Contrapartida do registro a mercado é a conta de ajustes de avaliação patrimonial - PL, sem trânsito em resultado • Não há efeitos fiscais: manutenção das normas tributárias específicas sobre avaliação 52 Avaliação de investimento – MEP – art. 248 Redação Anterior Art. 248 - No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais d capital social, e em sociedades controladas, i do it l i l i d d t l d serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: 53 Avaliação de investimento – MEP – art. 248 Redação Anterior Art. 247 – (…) Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento: a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia. 54 18
  • 19. Avaliação de investimento – MEP – art. 248 Redação Atual Art. 248 - No balanço patrimonial da companhia, os investimentos (*) em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante (**), em controladas e em outras sociedades que f t l d t i d d façam parte de t d um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (…) (*) retirou-se do texto a expressão “relevantes (artigo 247, parágrafo único)” (**) retirou-se do texto a expressão “social” 55 Avaliação de investimento – MEP – art. 248 (i) em coligada, sob cuja administração tenha influência significativa ou de que participe com 20% ou mais do capital votante; (ii) em controlada; e (iii) em outras empresas que façam parte do grupo ou estejam sob controle comum 56 Equivalência patrimonial – art. 248 Comentários: • Elimina o conceito de relevância – o PL da companhia não é mais parâmetro para determinação da avaliação do investimento. investimento • Coligadas: • introduz o conceito de influência significativa; e • restringe os 20% ao capital votante 57 19
  • 20. Disposições transitórias contábeis Na ausência de disposição: utilização dos Comunicados CVM como balisadores: - Apresentação das Demonstrações Contábeis (NPC 27 –DELIBERAÇÃO CVM Nº 488/05 => IAS 1); - Provisão, Contingências Ativas e Passivas (NPC 22 –DELIBERAÇÃO CVM Nº 489/05 => IAS 37); - Eventos Subseqüentes (NPC 10 –DELIBERAÇÃO CVM Nº 505/06 => IAS 10); - Mudanças de Estimativas e Correção de Erros (NPC 12 –DELIBERAÇÃO CVM Nº 506/06 => IAS 8) 58 Disposições transitórias contábeis - Não prevista: ativos financeiros, AVP, imobilizado e diferido, equivalência, prêmio de debênture, doações e subvenções, participação nos lucros, partes beneficiárias, ajuste de avaliação patrimonial e lucros acumulados 59 20