SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
ral, não contendo o dispositivo em comento
qualquer sinal de especificidade, ou seja, da
possibilidade de o legislador estadual vir a
editar a lei nele prevista.'
11. Destarte, forçoso concluir que não há,
num exame mais acurado e de cognição exau-
riente, razão para se modificar o entendimento
esposado por esse Excelso Pretório quando do
julgamento da medida cautelar.
(...)" (fi. 88).
Correto o parecer, que se reporta, aliás, ao
decidido pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento da medida cautelar.
Do exposto, julgo prejudicada a ação rela-
tivamente aos artigos 69 e 112 da Constitui-
ção do Estado da Bahia e art. 53 do ADCT
da mesma Carta; e julgo improcedente a ação
quanto à expressão .. indisponibilidade de
bens e ressarcimento ao Erário, na forma e
gradação previstas em lei" , inscrita no art. 97
da Constituição baiana.
COORDENAÇÃO DE ANÁLISE DE
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPRO-
BIDADE ADMINISTRATIVA. Constituição
do Estado da Bahia, art. 97.
I. - Constitucionalidade da Expressão" in-
disponibilidade de bens e ressarcimento ao
Erário, na forma e gradação previstas em lei" ,
inscrita no art. 97 da Constituição do Estado
da Bahia, compatível com o disposto no § 4°
do art. 37, C.F.
11. - ADI julg'ada improcedente.
GRATUIDADE DO SEPULTAMENTO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos
acordam os Ministros do Supremo Tribunai
Federal, em Sessão Plenária, na conformidade
da ata do julgamento e das notas taquigráfi-
cas, por decisão unânime, julgar improceden-
te a ação direta, nos termos do voto do Rela-
tor. Votou. o Presidente. Ausentes, justifica-
damente, os Senhores Ministros Nelson Jo-
bim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa.
Brasília, 09 de outubro de 2003.
Sepúlveda Pertence - Presidente
Carlos Velloso - Relator
EXTRATO DA ATA
Decisão: O Tribunal julgou improcedente
a ação direta, nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausen-
tes, justificadamente, os Senhores Ministros
Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício
Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plená-
rio. 09.10.2003.
Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Presentes à sessão os Senhores Mi-
nistros Celso de Mello, Carlos Velloso, Ellen
Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos
Britto e Joaquim Barbosa.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr.
Al1tônio Fernando Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu - Coordenador
SUPREMO TRffiUNAL FEDERAL
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.221-5 Rio de Janeiro
Relator: Min. Carlos Velloso
Requerente: Procurador-Geral da República
Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
327
RELATÓRIO
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚ-
BLICA, com fundamento no art. 103, VI, da
Constituição Federal, propõe ação direta da
inconstitucionalidade, com pedido de suspen-
são cautelar, do inciso do art. J3 da Constitui-
ção do Estado do Rio de Janeiro, bem como
da Lei estadual 2.007, de 08 de julho de 1992,
que dispõem sobre gratuidade de sepultamen-
to e dos procedimentos a ele necessários in-
clusive o fornecimento de esquife para os que
percebem até um salário mínimo, os desem-
pregados e os reconhecidamente pobres.
As normas impugnadas têm o seguinte teor:
Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
.. Art. J3 - São gratuitos para os que per-
ceberem até J (um) salário mínimo, os desem-
pregados e para o reconhecimente pobres, na
forma da lei:
(...)
V - o sepultamento e os procedimentos a
ele necessários, inclusive o fornecimento de
esquife pelo concessionário de serviço fune-
rário."
Lei estadual 2.007, de 08 de julho de 1992:
.. Art. r - Fica obrigatória a impressão
do disposto no art. J3 da Constituição Esta-
dual, em todas as vias dos talonários de re-
cibo e notas fiscais dos permissionários de
serviços funerários.
§ r - A impressão de que trata o caput
deste artigo deverá ocupar, no mínimo 2/3
(dois terços) do verso dos documentos men-
cionados, dando-se especial destaque ao in-
ciso V do referido artigo.
Art. 2 - A inobservância do disposto no
artigo anterior sujeitará o titular do serviço
ou seu substituto legal às seguintes penalida-
des:
J - advertência;
II - multa diária de no mínimo J00
(UFERJ);
111 - suspensão temporária de inscrição
estadual;
IV - cassação da inscrição estadual.
§ J°- A penalização do infrator levará em
consideração se o mesmo é reincidente, bem
como a gravidade do fato.
328
§ 2° - A devolução dos valores recebidos
indevidamente pelas pennissionárias seráfei-
ta imediatamente após a constatação da in-
fração e a devida lavratura das penalidades
aplicadas.
Art. 3° - São competentes para denunciar
as infrações à presente Lei:
a) a vítima;
b) associações de defesa dos direitos huma-
nos;
c) sindicatos,federações ou confederações;
d) Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário."
Sustenta o requerente, em síntese, o seguin-
te:
a) afronta ao art. 30, V, da c.F., dado que
compete aos Municípios a organização e pres-
tação, direta ou sob o regime de concessão ou
permissão, dos serviços públicos de interesse
local;
b) entendimento da doutrina e da jurispru-
dência no sentido de que o serviço funerário
é da competência municipal, mormente por-
que diz respeito a atividades de precípuo in-
teresse local, quais sejam, a confecção de cai-
xões, a organização de velório, o transporte
de cadáveres e a administração de cemitérios.
O Supremo Tribunal Federal, em 27.04.95,
deferiu o pedido de medida liminar para sus-
pender, até a decisão final da ação, os efeitos
do inciso V do art. 13 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual
2.007/92 (fls. 100/106).
Solicitadas infonnações (fls. 24 e 26), o
Presidente da Assembléia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro as prestou (fls. 28/61),
sustentando, em síntese, o seguinte:
a) inexistência de afronta à Constituição
Federal porquanto a Constituição Estadual,
em seu art. 240, reproduz a norma contida no
art. 30, V, da c.F.;
b) relevância social da nonna impugnada,
uma vez que "o Constituinte Estadual ao es-
tatuir as regras contidas no art. l3, V, exerci-
tou competência que lhe foi atribuída pela
Carta Magna, movido por relevante postura
humanística, procurando garantir aos indiví-
duos menos favorecidos um minus de digni-
dade humana, garantindo-lhes um funeral e
sepultamento dignos, valores estes fundamen-
tais para a humanidade e em especial para o
cristão" (fl. 34);
c) natureza regulamentar da Lei estadual
2.007/92, o que inviabiliza a sua impugnação
por meio de ação direta de constitucionalida-
de.
O então Advogado-Geral da União, Dr. Ge-
raldo Magela da Cruz Quintão, sustentou, pre-
limiarmente, que "não cabe ação direta de
inconstitucionalidade com relação a atos me-
ramente regulamentares, ainda que possuam
a forma de leis, porquanto, neste caso, a ques-
tão se coloca no plano da legalidade e não da
constitucionalidade", o que obsta o conheci-
mento da presente ação no que se refere à Lei
estadual 2.007/92. No mérito, manifestou-se
pela constitucionalidade do inciso V do art.
13 da Constituição do Estado do Rio de Ja-
neiro (fls. 64171).
O eminente Procurador-Geral da Repúbli-
ca, Pro! Geraldo Brindeiro, opinou pela pro-
cedência de pedido de declaração da incons-
titucionalidade formulado na presente ação
(fls. 73176).
Instado a se manifestar (fl. 79), o autor in-
formou que todos os dispositivos impugnados
permaneciam em vigor (fls. 89/98).
Autos conclusos em 26.06.2002.
É o relatório, do qual serão expedidas có-
pias aos ExmO
Srs. Ministros.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): Os
serviços funerários constituem, na verdade,
serviços municipais, tendo vista o disposto no
art. 30, V, da Constituição: aos Municípios
compete "organizar e prestar, diretamente ou
sob o regime da concessão ou permissão, os
serviços de interesse local, incluído de trans-
porte coletivo, que tem caráter essencial" . In-
teresse local diz respeito a interesse que diz
de perto com as necessidades imediatas do
Município. E não há duvida que o serviço
funerário diz respeito com necessidades ime-
diatas do Município. Leciona Hely Lopes
Meirelles que" o serviço funerário é dei com-
petência municipal, por dizer respeito a ativi-
dades de precípuo interesse local, qual sejam.
a confecção de caixões, a organização de ve-
lório, transporte de cadáveres e a administra-
ção de cemitérios". (Hely Lopes Meirelles,
"Direito Municipal Brasileiro", 10" ed., 1998
atualizada por IzabeJ Camargo Lopes Montei-
ro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Edito-
res, p. 339). Esse entendimento é tradicional
no Supremo Tribunal Federal, conforme se vê
do decidido no RE 49.988/SP, Relator o Mi-
nistro Hermes Lima, cujo acórdão está assim
ementado;
"EMENTA: Organização de serviços pú-
blicos municipais. Entre estes estão os servi-
ços funerários. Os municípios podem, por
conveniência coletiva e por lei própria, retirar
a atividade aos serviços funerários do comér-
cio comum." (RTJ 30/155).
Com propriedade, escreve o ilustre Procu-
rador-Geral de República, no parecer de fls.
73176:
" (...)
6. De fato, em confronto com o art. 30,
inciso V, da Constituição Federal, que deter-
mina competir aos Municípios organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de con-
cessão ou permissão, os serviços de interesse
local, o art. 13 da Constituição Estadual, com
relação dada pela Lei 2.007/92, estabelece a
gratuidade do sepultamento dos procedimen-
tos a ele necessários, inclusive fornecimento
de esquife pelo concessionário de serviço fu-
nerário.
7. Apesar de difícil conceituação, a expres-
são interesse local (art. 30, inciso V, da CF)
funciona com catalizador dos assuntos de
competência municipal refere-se aqueles in-
teresses que dizem respeito mais diretamente
às necessidades imediatas do município, ain-
da que venham a gerar reflexos no interesse
regional. Nesse contexto, salvo as conhecidas
hipóteses de interesse local previstas na
329
Constituição, as demais deverão ser analisa-
das caso a caso, vislumbrando-se qual o in-
teresse predominante (princípio da predomi-
nância do interesse local).
8. Destarte, a jurisprudência consolidada
de Supremo Tribunal Federal (RE 49988JSP,
RTf 30/155), em consonância com a autori-
zado magistério de HELY LOPES MEIREL-
LES, em discussão semelhante a dos presen-
tes dos autos, reconheceu ser competência
municipal os serviços funerários por dizer
respeito a atividades de princípio interesse
local 'quais sejam, a confecção de caixões, a
organização de velório, transporte de cadá-
veres e a administração de cemitérios. As três
primeiras podem ser delegadas pela Munici-
palidade, com ou sem exclusividade, a parti-
culares que se proponham executá-las me-
diante concessão ou permissão, como pode o
Município realizá-las por suas repartições,
autarquias ou entidade paraestatais' (in Di-
reito Municipal Brasileiro, Editora Revista
dos Tribunais, 3a
edição)
9. Logo, forçoso concluir que não há, num
exame mais acurado e de cognição exaurien-
te, razão para se modificar o entendimento
esposado por esse Excelso Pretório quando
do julgamento da medida cautelar.
(...)" (fls. 75/76).
Do exposto, julgo procedente a ação e de-
claro a inconstitucionalidade do inciso V do
art. 13 da Constituição de Estado do Rio de
Janeiro e da Lei 2.007, de 08.7.92, do mesmo
Estado.
COORDENAÇÃO DE ANÁLISE DE
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNI-
CÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art.
30, V.
I. - Os serviços funerários constituem ser-
viços municipais, dado que dizem respeito
com necessidades imediatas de Município.
C.F., art. 30, V.
330
li. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Sessão Plenária, na conformidade
da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por decisão unânime,julgar procedente a ação
direta para declarar inconstitucionalidade do
inciso V do artigo 13 da Constituição do Es-
tado do Rio de Janeiro e da Lei n° 2.007, de
08 de julho de 1992 do mesmo Estado. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Au-
rélio e Maurício Corrêa.
Brasília, 09 de outubro de 2003.
Sepúlveda Pertence - Presidente
Carlos Velloso - Relator
EXTRATO DE ATA
Decisão: O Tribunal julgou procedente a
ação direta para declarar a inconstitucionali-
dade do inciso V do artigo 13 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e da Lei n° 2.007,
de 08 de julho de 1992, do mesmo Estado.
Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausen-
tes, justificadamente, os Senhores Ministros
Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Cor-
rêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Se-
nhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário/
09.10.2003.
Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Presentes à sessão os Senhores Mi-
nistros Celso de Mello, Carlos Velloso, Ellen
Gracie, Gilmar Mendes, Cesar Peluso, Carlos
Britto e Joaquim Barbosa.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu - Coordenador

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
allaymer
 
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinhoAp 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Luís Carlos Nunes
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Fernanda Moreira
 
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msVoto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Tom Pereira
 
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
Pedro Kurbhi
 

Mais procurados (18)

Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel OliveiraPrincipais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
 
Decisão STF sobre PNR
Decisão STF sobre PNRDecisão STF sobre PNR
Decisão STF sobre PNR
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Processo Civil- Execuções
Processo Civil- ExecuçõesProcesso Civil- Execuções
Processo Civil- Execuções
 
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo Cunha
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo CunhaDespacho de Moro sobre prisão de Eduardo Cunha
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo Cunha
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3
 
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
 
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinhoAp 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Lei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPP
Lei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPPLei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPP
Lei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPP
 
Semana 12
Semana 12Semana 12
Semana 12
 
Jaru
JaruJaru
Jaru
 
Sentença Criciúma
Sentença CriciúmaSentença Criciúma
Sentença Criciúma
 
Denúncia do mp contra quêdo
Denúncia do mp contra quêdoDenúncia do mp contra quêdo
Denúncia do mp contra quêdo
 
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msVoto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
 
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
 

Destaque

9 физ алехина_якоби_экспресс_задачн_2009_рус
9 физ алехина_якоби_экспресс_задачн_2009_рус9 физ алехина_якоби_экспресс_задачн_2009_рус
9 физ алехина_якоби_экспресс_задачн_2009_рус
Aira_Roo
 
ANDREW CURRICULUM VITAE
ANDREW CURRICULUM VITAEANDREW CURRICULUM VITAE
ANDREW CURRICULUM VITAE
Andrew Mususa
 
Processing of plastics
Processing of plasticsProcessing of plastics
Processing of plastics
AMIT KUMAR
 

Destaque (20)

9 физ алехина_якоби_экспресс_задачн_2009_рус
9 физ алехина_якоби_экспресс_задачн_2009_рус9 физ алехина_якоби_экспресс_задачн_2009_рус
9 физ алехина_якоби_экспресс_задачн_2009_рус
 
Eye see overview general capabilities
Eye see   overview general capabilitiesEye see   overview general capabilities
Eye see overview general capabilities
 
Fotodokumentation Griebelalp 2015
Fotodokumentation Griebelalp 2015Fotodokumentation Griebelalp 2015
Fotodokumentation Griebelalp 2015
 
Kumar S Dutta_resume
Kumar S Dutta_resumeKumar S Dutta_resume
Kumar S Dutta_resume
 
9 a presentacion
9 a presentacion9 a presentacion
9 a presentacion
 
Planificacion y Gestión
Planificacion y GestiónPlanificacion y Gestión
Planificacion y Gestión
 
Adolescent sexuality gender response to sex education and implications to hiv...
Adolescent sexuality gender response to sex education and implications to hiv...Adolescent sexuality gender response to sex education and implications to hiv...
Adolescent sexuality gender response to sex education and implications to hiv...
 
ANDREW CURRICULUM VITAE
ANDREW CURRICULUM VITAEANDREW CURRICULUM VITAE
ANDREW CURRICULUM VITAE
 
Processing of plastics
Processing of plasticsProcessing of plastics
Processing of plastics
 
Processing of plastics
Processing of plasticsProcessing of plastics
Processing of plastics
 
Pasaporte greencard-visa
Pasaporte greencard-visaPasaporte greencard-visa
Pasaporte greencard-visa
 
Dexys Núñez
Dexys NúñezDexys Núñez
Dexys Núñez
 
Brexit what next? - Full presentation
Brexit what next? - Full presentationBrexit what next? - Full presentation
Brexit what next? - Full presentation
 
JMGA_Recommendation_DJasner
JMGA_Recommendation_DJasnerJMGA_Recommendation_DJasner
JMGA_Recommendation_DJasner
 
ISS and Beyond: Habs, Labs, and Platforms, from LEO to Deep Space
ISS and Beyond: Habs, Labs, and Platforms, from LEO to Deep SpaceISS and Beyond: Habs, Labs, and Platforms, from LEO to Deep Space
ISS and Beyond: Habs, Labs, and Platforms, from LEO to Deep Space
 
Alcatel-Lucent 44WA15
Alcatel-Lucent 44WA15Alcatel-Lucent 44WA15
Alcatel-Lucent 44WA15
 
Calling the Roll: Study Circles for Better Schools
Calling the Roll: Study Circles for Better SchoolsCalling the Roll: Study Circles for Better Schools
Calling the Roll: Study Circles for Better Schools
 
Taller de analisis connotativo y denotativo
Taller de analisis connotativo y denotativoTaller de analisis connotativo y denotativo
Taller de analisis connotativo y denotativo
 
CV_Suhail
CV_SuhailCV_Suhail
CV_Suhail
 
What are the emerging need for cams - by Panareda
What are the emerging need for cams - by PanaredaWhat are the emerging need for cams - by Panareda
What are the emerging need for cams - by Panareda
 

Semelhante a 45296 92604-1-pb

Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Fabio Motta
 
Parecer da AGU união Homoafetica
Parecer da AGU união HomoafeticaParecer da AGU união Homoafetica
Parecer da AGU união Homoafetica
caxeixa
 
Beneficio de prestacao_continuada
Beneficio de prestacao_continuadaBeneficio de prestacao_continuada
Beneficio de prestacao_continuada
Leuas23
 
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalHabeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Marcelo Bancalero
 
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfDias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
José Ripardo
 

Semelhante a 45296 92604-1-pb (20)

Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaDilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
 
Parecer da AGU união Homoafetica
Parecer da AGU união HomoafeticaParecer da AGU união Homoafetica
Parecer da AGU união Homoafetica
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
 
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGBarroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MG
 
Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340
 
Mensagem de Veto 001/2011
Mensagem de Veto 001/2011Mensagem de Veto 001/2011
Mensagem de Veto 001/2011
 
Beneficio de prestacao_continuada
Beneficio de prestacao_continuadaBeneficio de prestacao_continuada
Beneficio de prestacao_continuada
 
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoPara pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
 
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federaisLiminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
 
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
 
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalHabeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
 
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de Lula
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaLeia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de Lula
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de Lula
 
Cautelar financiamento-empresarial
Cautelar financiamento-empresarialCautelar financiamento-empresarial
Cautelar financiamento-empresarial
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
 
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
 
Adi
AdiAdi
Adi
 
Mma aecio
Mma aecioMma aecio
Mma aecio
 
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfDias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
 

Último (6)

material sobre poesia de Hilda Hilst, poeta
material sobre poesia de Hilda Hilst, poetamaterial sobre poesia de Hilda Hilst, poeta
material sobre poesia de Hilda Hilst, poeta
 
Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024
Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024
Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024
 
019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf
019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf
019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf
 
Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024
Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024
Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024
 
Identidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkkl
Identidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkklIdentidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkkl
Identidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkkl
 
Prova da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questões
Prova da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questõesProva da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questões
Prova da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questões
 

45296 92604-1-pb

  • 1. ral, não contendo o dispositivo em comento qualquer sinal de especificidade, ou seja, da possibilidade de o legislador estadual vir a editar a lei nele prevista.' 11. Destarte, forçoso concluir que não há, num exame mais acurado e de cognição exau- riente, razão para se modificar o entendimento esposado por esse Excelso Pretório quando do julgamento da medida cautelar. (...)" (fi. 88). Correto o parecer, que se reporta, aliás, ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da medida cautelar. Do exposto, julgo prejudicada a ação rela- tivamente aos artigos 69 e 112 da Constitui- ção do Estado da Bahia e art. 53 do ADCT da mesma Carta; e julgo improcedente a ação quanto à expressão .. indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei" , inscrita no art. 97 da Constituição baiana. COORDENAÇÃO DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPRO- BIDADE ADMINISTRATIVA. Constituição do Estado da Bahia, art. 97. I. - Constitucionalidade da Expressão" in- disponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei" , inscrita no art. 97 da Constituição do Estado da Bahia, compatível com o disposto no § 4° do art. 37, C.F. 11. - ADI julg'ada improcedente. GRATUIDADE DO SEPULTAMENTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunai Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráfi- cas, por decisão unânime, julgar improceden- te a ação direta, nos termos do voto do Rela- tor. Votou. o Presidente. Ausentes, justifica- damente, os Senhores Ministros Nelson Jo- bim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa. Brasília, 09 de outubro de 2003. Sepúlveda Pertence - Presidente Carlos Velloso - Relator EXTRATO DA ATA Decisão: O Tribunal julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausen- tes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plená- rio. 09.10.2003. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Senhores Mi- nistros Celso de Mello, Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Al1tônio Fernando Barros e Silva de Souza. Luiz Tomimatsu - Coordenador SUPREMO TRffiUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.221-5 Rio de Janeiro Relator: Min. Carlos Velloso Requerente: Procurador-Geral da República Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 327
  • 2. RELATÓRIO O PROCURADOR-GERAL DA REPÚ- BLICA, com fundamento no art. 103, VI, da Constituição Federal, propõe ação direta da inconstitucionalidade, com pedido de suspen- são cautelar, do inciso do art. J3 da Constitui- ção do Estado do Rio de Janeiro, bem como da Lei estadual 2.007, de 08 de julho de 1992, que dispõem sobre gratuidade de sepultamen- to e dos procedimentos a ele necessários in- clusive o fornecimento de esquife para os que percebem até um salário mínimo, os desem- pregados e os reconhecidamente pobres. As normas impugnadas têm o seguinte teor: Constituição do Estado do Rio de Janeiro: .. Art. J3 - São gratuitos para os que per- ceberem até J (um) salário mínimo, os desem- pregados e para o reconhecimente pobres, na forma da lei: (...) V - o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço fune- rário." Lei estadual 2.007, de 08 de julho de 1992: .. Art. r - Fica obrigatória a impressão do disposto no art. J3 da Constituição Esta- dual, em todas as vias dos talonários de re- cibo e notas fiscais dos permissionários de serviços funerários. § r - A impressão de que trata o caput deste artigo deverá ocupar, no mínimo 2/3 (dois terços) do verso dos documentos men- cionados, dando-se especial destaque ao in- ciso V do referido artigo. Art. 2 - A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o titular do serviço ou seu substituto legal às seguintes penalida- des: J - advertência; II - multa diária de no mínimo J00 (UFERJ); 111 - suspensão temporária de inscrição estadual; IV - cassação da inscrição estadual. § J°- A penalização do infrator levará em consideração se o mesmo é reincidente, bem como a gravidade do fato. 328 § 2° - A devolução dos valores recebidos indevidamente pelas pennissionárias seráfei- ta imediatamente após a constatação da in- fração e a devida lavratura das penalidades aplicadas. Art. 3° - São competentes para denunciar as infrações à presente Lei: a) a vítima; b) associações de defesa dos direitos huma- nos; c) sindicatos,federações ou confederações; d) Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Sustenta o requerente, em síntese, o seguin- te: a) afronta ao art. 30, V, da c.F., dado que compete aos Municípios a organização e pres- tação, direta ou sob o regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local; b) entendimento da doutrina e da jurispru- dência no sentido de que o serviço funerário é da competência municipal, mormente por- que diz respeito a atividades de precípuo in- teresse local, quais sejam, a confecção de cai- xões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios. O Supremo Tribunal Federal, em 27.04.95, deferiu o pedido de medida liminar para sus- pender, até a decisão final da ação, os efeitos do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual 2.007/92 (fls. 100/106). Solicitadas infonnações (fls. 24 e 26), o Presidente da Assembléia Legislativa do Es- tado do Rio de Janeiro as prestou (fls. 28/61), sustentando, em síntese, o seguinte: a) inexistência de afronta à Constituição Federal porquanto a Constituição Estadual, em seu art. 240, reproduz a norma contida no art. 30, V, da c.F.; b) relevância social da nonna impugnada, uma vez que "o Constituinte Estadual ao es- tatuir as regras contidas no art. l3, V, exerci- tou competência que lhe foi atribuída pela Carta Magna, movido por relevante postura
  • 3. humanística, procurando garantir aos indiví- duos menos favorecidos um minus de digni- dade humana, garantindo-lhes um funeral e sepultamento dignos, valores estes fundamen- tais para a humanidade e em especial para o cristão" (fl. 34); c) natureza regulamentar da Lei estadual 2.007/92, o que inviabiliza a sua impugnação por meio de ação direta de constitucionalida- de. O então Advogado-Geral da União, Dr. Ge- raldo Magela da Cruz Quintão, sustentou, pre- limiarmente, que "não cabe ação direta de inconstitucionalidade com relação a atos me- ramente regulamentares, ainda que possuam a forma de leis, porquanto, neste caso, a ques- tão se coloca no plano da legalidade e não da constitucionalidade", o que obsta o conheci- mento da presente ação no que se refere à Lei estadual 2.007/92. No mérito, manifestou-se pela constitucionalidade do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Ja- neiro (fls. 64171). O eminente Procurador-Geral da Repúbli- ca, Pro! Geraldo Brindeiro, opinou pela pro- cedência de pedido de declaração da incons- titucionalidade formulado na presente ação (fls. 73176). Instado a se manifestar (fl. 79), o autor in- formou que todos os dispositivos impugnados permaneciam em vigor (fls. 89/98). Autos conclusos em 26.06.2002. É o relatório, do qual serão expedidas có- pias aos ExmO Srs. Ministros. VOTO O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: aos Municípios compete "organizar e prestar, diretamente ou sob o regime da concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído de trans- porte coletivo, que tem caráter essencial" . In- teresse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há duvida que o serviço funerário diz respeito com necessidades ime- diatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que" o serviço funerário é dei com- petência municipal, por dizer respeito a ativi- dades de precípuo interesse local, qual sejam. a confecção de caixões, a organização de ve- lório, transporte de cadáveres e a administra- ção de cemitérios". (Hely Lopes Meirelles, "Direito Municipal Brasileiro", 10" ed., 1998 atualizada por IzabeJ Camargo Lopes Montei- ro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Edito- res, p. 339). Esse entendimento é tradicional no Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do decidido no RE 49.988/SP, Relator o Mi- nistro Hermes Lima, cujo acórdão está assim ementado; "EMENTA: Organização de serviços pú- blicos municipais. Entre estes estão os servi- ços funerários. Os municípios podem, por conveniência coletiva e por lei própria, retirar a atividade aos serviços funerários do comér- cio comum." (RTJ 30/155). Com propriedade, escreve o ilustre Procu- rador-Geral de República, no parecer de fls. 73176: " (...) 6. De fato, em confronto com o art. 30, inciso V, da Constituição Federal, que deter- mina competir aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de con- cessão ou permissão, os serviços de interesse local, o art. 13 da Constituição Estadual, com relação dada pela Lei 2.007/92, estabelece a gratuidade do sepultamento dos procedimen- tos a ele necessários, inclusive fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço fu- nerário. 7. Apesar de difícil conceituação, a expres- são interesse local (art. 30, inciso V, da CF) funciona com catalizador dos assuntos de competência municipal refere-se aqueles in- teresses que dizem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, ain- da que venham a gerar reflexos no interesse regional. Nesse contexto, salvo as conhecidas hipóteses de interesse local previstas na 329
  • 4. Constituição, as demais deverão ser analisa- das caso a caso, vislumbrando-se qual o in- teresse predominante (princípio da predomi- nância do interesse local). 8. Destarte, a jurisprudência consolidada de Supremo Tribunal Federal (RE 49988JSP, RTf 30/155), em consonância com a autori- zado magistério de HELY LOPES MEIREL- LES, em discussão semelhante a dos presen- tes dos autos, reconheceu ser competência municipal os serviços funerários por dizer respeito a atividades de princípio interesse local 'quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, transporte de cadá- veres e a administração de cemitérios. As três primeiras podem ser delegadas pela Munici- palidade, com ou sem exclusividade, a parti- culares que se proponham executá-las me- diante concessão ou permissão, como pode o Município realizá-las por suas repartições, autarquias ou entidade paraestatais' (in Di- reito Municipal Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 3a edição) 9. Logo, forçoso concluir que não há, num exame mais acurado e de cognição exaurien- te, razão para se modificar o entendimento esposado por esse Excelso Pretório quando do julgamento da medida cautelar. (...)" (fls. 75/76). Do exposto, julgo procedente a ação e de- claro a inconstitucionalidade do inciso V do art. 13 da Constituição de Estado do Rio de Janeiro e da Lei 2.007, de 08.7.92, do mesmo Estado. COORDENAÇÃO DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNI- CÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os serviços funerários constituem ser- viços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas de Município. C.F., art. 30, V. 330 li. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime,julgar procedente a ação direta para declarar inconstitucionalidade do inciso V do artigo 13 da Constituição do Es- tado do Rio de Janeiro e da Lei n° 2.007, de 08 de julho de 1992 do mesmo Estado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Au- rélio e Maurício Corrêa. Brasília, 09 de outubro de 2003. Sepúlveda Pertence - Presidente Carlos Velloso - Relator EXTRATO DE ATA Decisão: O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionali- dade do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e da Lei n° 2.007, de 08 de julho de 1992, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausen- tes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Cor- rêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Se- nhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário/ 09.10.2003. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Senhores Mi- nistros Celso de Mello, Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cesar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Luiz Tomimatsu - Coordenador