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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.226.201-2 DA VARA
CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
LOANDA.
AGRAVANTE : Flávio Aramis Accorsi.
AGRAVADO : Ministério Público do Estado do Paraná.
RELATOR : Des. Xisto Pereira.
Vistos e examinados...
1. O Ministério Público do Estado do Paraná, adiante
identificado como “agravado”, ajuizou ação civil pública por atos de improbidade
administrativa em face de Flávio Aramis Accorsi, adiante identificado como
“agravante”, por ter utilizado “indevidamente uma roçadeira e um trator de
propriedade do município de Loanda em sua propriedade rural e, ainda, suspeitas de que
iria abusar de seu poder político para cooptar a mão de obra de servidores municipais em
seu dia de descanso para serviços particulares sem qualquer contraprestação”.
Finalizou por requerer o liminar afastamento do agravante
do exercício do seu mandato eletivo para a “preservação da instrução processual”,
pois “partindo-se da ousadia e da postura de intimidação praticada (...) quando do
flagrante, caso continue desempenhado o cargo de Prefeito durante a instrução do feito,
certamente influirá de modo indevido nas demais testemunhas do caso, principalmente
porque a maioria destas são servidores braçais do município de Loanda, humildes e com
baixa instrução”, não sendo “muito difícil concluir que a sua permanência no cargo
durante a instrução do feito poderá dar ensejo para que (...) induza ou até mesmo
imponha que os depoimentos daqueles sejam realizados de forma alinhada com a sua
tese de defesa”, pois “os servidores são as principais testemunhas e, por conseguinte,
imprescindíveis à produção da prova do feito”, os quais “estiveram desde o começo
prestando os serviços em sua propriedade rural”, não se tratando “de mera ilação, mas
de fundado receio corroborado por circunstâncias já verificadas durante o flagrante delito
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Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 2
e neste Inquérito Civil, uma vez que já intimidou duas testemunhas do feito” (fls. 36/59,
destacou-se).
Pela decisão recorrida, da lavra do Juiz Substituto Paulo
Fabrício Camargo, deferiu-se a liminar pleiteada ao fundamento de que os
servidores públicos que foram levados para realizar os serviços braçais na
propriedade particular do agravante “são, induvidosamente, subordinados a este, que,
incontroversamente, exerce o mandato de Prefeito do Município de Loanda, sendo,
portanto, o Chefe do Poder Executivo municipal”, havendo, dessa forma, “fundado
receio de prejuízo à instrução processual, já que, (...) ao ameaçar livremente e sem
qualquer constrangimento o Delegado de Polícia, poderá muito bem fazê-lo em relação a
humildes servidores que lhe são subordinados na estrutura da Municipalidade”, sendo
certo que já intimidou duas testemunhas quando “estando de posse de uma enxada
(...) investiu contra a pessoa de Vani das Neves Pereira, que estava realizando a
filmagem no local dos fatos, sendo contido pelas pessoas que ali estavam presentes” (fls.
144/163).
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso
suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau
porque tem foro por prerrogativa de função por ser Prefeito Municipal. No mérito,
assevera que não se faz presente um dos requisitos para a concessão da medida
cautelar, qual seja, o perigo na demora, haja vista que “os fatos são incontestes,
restando apurar unicamente a presença ou não de má-fé por parte do agente, ou seja,
circunstância que supera o conhecimento das testemunhas arroladas”, pois
“efetivamente foram utilizadas duas máquinas de pequeno porte e uso manual para cortar
a grama e um trator de propriedade do Município, operado por servidores municipais, em
um sábado, na fazenda de propriedade do Recorrente”; que seu afastamento cautelar
não se justifica porque todas as testemunhas já foram ouvidas tanto no inquérito
policial como no civil, de modo que não mais subsiste a alegada ameaça à
instrução processual; que arrendou sua fazenda para terceira pessoa; que os
servidores receberiam posteriormente pelos serviços prestados; que os aluguéis
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Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 3
das máquinas seriam recolhidos adiante e que, como a autoridade policial não se
identificou previamente, não sabia que a pessoa que invadiu sua propriedade
juntamente com seus desafetos políticos era o Delegado. Requer a tramitação do
recurso em segredo de justiça bem como a concessão de efeito suspensivo para
o fim de ser reconduzido ao exercício do seu mandato eletivo (fls. 04/20).
Relatou-se.
Decide-se:
2. A regra é que o processo deve ser público, sendo
exceção o segredo de justiça. Não se vê motivo para que se aplique, no caso em
exame, a exceção.
O que deve ser observado, isto sim, é a prioridade na
tramitação deste recurso, em conformidade com o disposto nos arts. 1.211-A e
seguintes do CPC, porque o agravante possui mais de sessenta anos de idade.
Anote-se.
3. Ao contrário do que sustentou o agravante, o foro por
prerrogativa de função somente se aplica no âmbito criminal e nos crimes de
responsabilidade. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, deve a ação tramitar regularmente nas instâncias ordinárias,
porquanto o foro por prerrogativa se trata de regra de exceção prevista na CF que
não admite interpretação extensiva na esfera civil.
Nesse sentido a jurisprudência, tanto desta Corte como
do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
(a) “Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em
ação civil pública por improbidade administrativa, porquanto os recentes julgamentos do
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não possuem efeito vinculante,
na medida em que os julgados foram firmados em processos de natureza subjetiva e,
portanto, vinculados apenas às partes litigantes. Não se deve olvidar que em 15/09/05,
em julgamento da ADI n.º 2.797-2, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a
inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/02, que acrescentou os §§ 1.º e 2.º ao artigo 84 do
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Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 4
Código de Processo Penal, motivo pelo qual é certa a inexistência de lei prevendo foro
por prerrogativa de função para as ações civis, na medida em que a Constituição Federal
estabelece tal prerrogativa às ações penais, situação não aplicada ao contexto. Entende-
se não haver prerrogativa por função em ação civil pública por improbidade
administrativa” (TJPR, 5.ª CCv., AcResc. n.º 996.717-9, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j.
em 08.10.2013).
(b) "A ação de improbidade administrativa deve ser processada
e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha
foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (STJ, Corte Especial,
AgRg. na Rcl. n.º 12.514/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, j. em 16.09.2013).
4. À guisa de mérito, com razão o agravante.
O afastamento liminar do agente público é medida
excepcional prevista no parágrafo único do art. 20 da LIA, ou seja, somente
deverá ser levada a efeito quando “se fizer necessária à instrução processual”. Por
isso, seu deferimento deve estar calcado em prova concreta da sua necessidade
e não em situação hipotética.
No caso em exame, como se viu do relatório, a medida
cautelar foi requerida pelo agravado ao argumento de que “partindo-se da ousadia
e da postura de intimidação praticada (...) quando do flagrante”, o agravante, “caso
continue desempenhado o cargo de Prefeito durante a instrução do feito, certamente
influirá de modo indevido nas demais testemunhas do caso, principalmente porque a
maioria destas são servidores braçais do município de Loanda, humildes e com baixa
instrução”, as quais “são as principais testemunhas e, por conseguinte, imprescindíveis à
produção da prova do feito, uma vez que foram estas que receberam as ordens (...), bem
como estiveram desde o começo prestando os serviços em sua propriedade rural”.
E o seu deferimento foi pautado no fundado receio de que
o agravante poderá coagir as testemunhas e, com isso, prejudicar a instrução
processual, pois teria feito graves ameaças tanto à autoridade policial como às
demais pessoas que se faziam presentes no momento da prática dos atos de
improbidade que lhe são imputados, quais sejam, utilização, em benefício
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Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 5
particular, de bens e servidores públicos municipais.
Em que pese a gravidade das acusações, não há
controvérsia em relação a esses fatos, conforme expressamente admitiu o
agravante em suas razões recursais, verbis:
“Como devidamente provado por meio de áudio e vídeo, bem
como pela oitiva de testemunhas, no que não é desmentido pelo agravante, efetivamente
foram utilizadas duas máquinas de pequeno porte e uso manual para cortar a grama
e um trator de propriedade do Município, operado por servidores municipais, em um
sábado, na fazenda de propriedade do Recorrente” (fl. 10, destaques constantes do
original).
Tratando-se, pois, de fato incontroverso – até porque,
repita-se, provado por meio de áudio e vídeo de ampla circulação, inclusive na
internet – não haverá necessidade da produção de outras provas a seu respeito.
A prova, cujo ônus será do agravante, irá gravitar em
torno das suas teses defensivas, quais sejam: (i) que arrendou sua fazenda para
terceira pessoa, (ii) que os servidores receberiam posteriormente pelos serviços
prestados e (iii) que os aluguéis das máquinas seriam recolhidos adiante.
O arrendamento da fazenda e o pagamento dos aluguéis
das máquinas são circunstâncias que, positivamente, escapam do conhecimento
dos servidores públicos arrolados pelo agravado. Além disso, como bem dito na
decisão recorrida, “eventual contratação com pessoa jurídica de direito público deve
respeitar as formalidades exigidas pelo regime jurídico administrativo, notadamente a
formalização prévia de instrumentos contratuais e a devida publicidade” (fl. 152).
Isso significa, em síntese, que a prova, nesse ponto, há
de ser preferencialmente documental.
E quanto ao pagamento dos serviços prestados, o
agravante não negou, ao contrário, afirmou sem rodeios que foi ele próprio que
com os aludidos servidores manteve contato a esse propósito (fl. 88), o que, em
verdade, constitui indício forte da utilização, em benefício particular, dos bens
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Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 6
públicos indicados na inicial do feito de origem.
Essa é, aliás, a imputação central: “uma vez que utilizou
indevidamente uma roçadeira e um trator de propriedade do município de Loanda em sua
propriedade rural e, ainda, suspeitas de que iria abusar de seu poder político para
cooptar a mão de obra de servidores municipais em seu dia de descanso para serviços
particulares sem qualquer contraprestação” (fl. 37, destacou-se).
É dizer, em outras palavras, diante da conduta processual
assumida pelo agravante em cotejo com as outras provas já produzidas, que os
depoimentos dos servidores públicos arrolados pelo agravado são praticamente
irrelevantes à solução da res in judicio deducta.
Não há, portanto, risco concreto de prejuízo à instrução
processual permanecendo o agravante no exercício do seu cargo.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso assemelhado,
assim já decidiu:
“1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da
função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade
administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo
único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua
indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente
em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e
a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a
própria perda definitiva. 2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a
demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à
instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade
da sua ocorrência” (1.ª Turma, REsp. n.º 550.135/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
em 17.02.2004, destacou-se).
Ou ainda:
“A gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e
mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento
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Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 7
cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. A decisão que determina o
afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no art.
20, § ún. da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro
Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição” (Corte
Especial, Suspensão de Liminar n.º 857, Rel. Min. Gomes de Barros, j. em 29.05.2008).
Nessas condições, agrega-se efeito suspensivo a este
recurso, ficando assegurado ao agravante, por conseguinte, o imediato retorno ao
exercício do seu cargo.
Ressalte-se que esta decisão é provisória e poderá a
qualquer momento ser revogada, desde que outros elementos de cognição
venham a demonstrar estar o agravante efetivamente, isto é, concretamente,
agindo de modo a prejudicar a regular instrução processual.
5. Comunique-se, com urgência.
6. Solicitem-se informações ao juiz da causa e intime-se o
agravado a responder, querendo, tudo para cumprimento em dez dias.
7. Vista, após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Int.
Curitiba, 27.05.2014
Des. Xisto Pereira,
Relator.

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Afastamento Liminar

  • 1. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.226.201-2 DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LOANDA. AGRAVANTE : Flávio Aramis Accorsi. AGRAVADO : Ministério Público do Estado do Paraná. RELATOR : Des. Xisto Pereira. Vistos e examinados... 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, adiante identificado como “agravado”, ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa em face de Flávio Aramis Accorsi, adiante identificado como “agravante”, por ter utilizado “indevidamente uma roçadeira e um trator de propriedade do município de Loanda em sua propriedade rural e, ainda, suspeitas de que iria abusar de seu poder político para cooptar a mão de obra de servidores municipais em seu dia de descanso para serviços particulares sem qualquer contraprestação”. Finalizou por requerer o liminar afastamento do agravante do exercício do seu mandato eletivo para a “preservação da instrução processual”, pois “partindo-se da ousadia e da postura de intimidação praticada (...) quando do flagrante, caso continue desempenhado o cargo de Prefeito durante a instrução do feito, certamente influirá de modo indevido nas demais testemunhas do caso, principalmente porque a maioria destas são servidores braçais do município de Loanda, humildes e com baixa instrução”, não sendo “muito difícil concluir que a sua permanência no cargo durante a instrução do feito poderá dar ensejo para que (...) induza ou até mesmo imponha que os depoimentos daqueles sejam realizados de forma alinhada com a sua tese de defesa”, pois “os servidores são as principais testemunhas e, por conseguinte, imprescindíveis à produção da prova do feito”, os quais “estiveram desde o começo prestando os serviços em sua propriedade rural”, não se tratando “de mera ilação, mas de fundado receio corroborado por circunstâncias já verificadas durante o flagrante delito
  • 2. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 7 Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 2 e neste Inquérito Civil, uma vez que já intimidou duas testemunhas do feito” (fls. 36/59, destacou-se). Pela decisão recorrida, da lavra do Juiz Substituto Paulo Fabrício Camargo, deferiu-se a liminar pleiteada ao fundamento de que os servidores públicos que foram levados para realizar os serviços braçais na propriedade particular do agravante “são, induvidosamente, subordinados a este, que, incontroversamente, exerce o mandato de Prefeito do Município de Loanda, sendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo municipal”, havendo, dessa forma, “fundado receio de prejuízo à instrução processual, já que, (...) ao ameaçar livremente e sem qualquer constrangimento o Delegado de Polícia, poderá muito bem fazê-lo em relação a humildes servidores que lhe são subordinados na estrutura da Municipalidade”, sendo certo que já intimidou duas testemunhas quando “estando de posse de uma enxada (...) investiu contra a pessoa de Vani das Neves Pereira, que estava realizando a filmagem no local dos fatos, sendo contido pelas pessoas que ali estavam presentes” (fls. 144/163). Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau porque tem foro por prerrogativa de função por ser Prefeito Municipal. No mérito, assevera que não se faz presente um dos requisitos para a concessão da medida cautelar, qual seja, o perigo na demora, haja vista que “os fatos são incontestes, restando apurar unicamente a presença ou não de má-fé por parte do agente, ou seja, circunstância que supera o conhecimento das testemunhas arroladas”, pois “efetivamente foram utilizadas duas máquinas de pequeno porte e uso manual para cortar a grama e um trator de propriedade do Município, operado por servidores municipais, em um sábado, na fazenda de propriedade do Recorrente”; que seu afastamento cautelar não se justifica porque todas as testemunhas já foram ouvidas tanto no inquérito policial como no civil, de modo que não mais subsiste a alegada ameaça à instrução processual; que arrendou sua fazenda para terceira pessoa; que os servidores receberiam posteriormente pelos serviços prestados; que os aluguéis
  • 3. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 7 Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 3 das máquinas seriam recolhidos adiante e que, como a autoridade policial não se identificou previamente, não sabia que a pessoa que invadiu sua propriedade juntamente com seus desafetos políticos era o Delegado. Requer a tramitação do recurso em segredo de justiça bem como a concessão de efeito suspensivo para o fim de ser reconduzido ao exercício do seu mandato eletivo (fls. 04/20). Relatou-se. Decide-se: 2. A regra é que o processo deve ser público, sendo exceção o segredo de justiça. Não se vê motivo para que se aplique, no caso em exame, a exceção. O que deve ser observado, isto sim, é a prioridade na tramitação deste recurso, em conformidade com o disposto nos arts. 1.211-A e seguintes do CPC, porque o agravante possui mais de sessenta anos de idade. Anote-se. 3. Ao contrário do que sustentou o agravante, o foro por prerrogativa de função somente se aplica no âmbito criminal e nos crimes de responsabilidade. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve a ação tramitar regularmente nas instâncias ordinárias, porquanto o foro por prerrogativa se trata de regra de exceção prevista na CF que não admite interpretação extensiva na esfera civil. Nesse sentido a jurisprudência, tanto desta Corte como do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (a) “Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade administrativa, porquanto os recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não possuem efeito vinculante, na medida em que os julgados foram firmados em processos de natureza subjetiva e, portanto, vinculados apenas às partes litigantes. Não se deve olvidar que em 15/09/05, em julgamento da ADI n.º 2.797-2, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/02, que acrescentou os §§ 1.º e 2.º ao artigo 84 do
  • 4. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 7 Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 4 Código de Processo Penal, motivo pelo qual é certa a inexistência de lei prevendo foro por prerrogativa de função para as ações civis, na medida em que a Constituição Federal estabelece tal prerrogativa às ações penais, situação não aplicada ao contexto. Entende- se não haver prerrogativa por função em ação civil pública por improbidade administrativa” (TJPR, 5.ª CCv., AcResc. n.º 996.717-9, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 08.10.2013). (b) "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (STJ, Corte Especial, AgRg. na Rcl. n.º 12.514/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, j. em 16.09.2013). 4. À guisa de mérito, com razão o agravante. O afastamento liminar do agente público é medida excepcional prevista no parágrafo único do art. 20 da LIA, ou seja, somente deverá ser levada a efeito quando “se fizer necessária à instrução processual”. Por isso, seu deferimento deve estar calcado em prova concreta da sua necessidade e não em situação hipotética. No caso em exame, como se viu do relatório, a medida cautelar foi requerida pelo agravado ao argumento de que “partindo-se da ousadia e da postura de intimidação praticada (...) quando do flagrante”, o agravante, “caso continue desempenhado o cargo de Prefeito durante a instrução do feito, certamente influirá de modo indevido nas demais testemunhas do caso, principalmente porque a maioria destas são servidores braçais do município de Loanda, humildes e com baixa instrução”, as quais “são as principais testemunhas e, por conseguinte, imprescindíveis à produção da prova do feito, uma vez que foram estas que receberam as ordens (...), bem como estiveram desde o começo prestando os serviços em sua propriedade rural”. E o seu deferimento foi pautado no fundado receio de que o agravante poderá coagir as testemunhas e, com isso, prejudicar a instrução processual, pois teria feito graves ameaças tanto à autoridade policial como às demais pessoas que se faziam presentes no momento da prática dos atos de improbidade que lhe são imputados, quais sejam, utilização, em benefício
  • 5. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 7 Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 5 particular, de bens e servidores públicos municipais. Em que pese a gravidade das acusações, não há controvérsia em relação a esses fatos, conforme expressamente admitiu o agravante em suas razões recursais, verbis: “Como devidamente provado por meio de áudio e vídeo, bem como pela oitiva de testemunhas, no que não é desmentido pelo agravante, efetivamente foram utilizadas duas máquinas de pequeno porte e uso manual para cortar a grama e um trator de propriedade do Município, operado por servidores municipais, em um sábado, na fazenda de propriedade do Recorrente” (fl. 10, destaques constantes do original). Tratando-se, pois, de fato incontroverso – até porque, repita-se, provado por meio de áudio e vídeo de ampla circulação, inclusive na internet – não haverá necessidade da produção de outras provas a seu respeito. A prova, cujo ônus será do agravante, irá gravitar em torno das suas teses defensivas, quais sejam: (i) que arrendou sua fazenda para terceira pessoa, (ii) que os servidores receberiam posteriormente pelos serviços prestados e (iii) que os aluguéis das máquinas seriam recolhidos adiante. O arrendamento da fazenda e o pagamento dos aluguéis das máquinas são circunstâncias que, positivamente, escapam do conhecimento dos servidores públicos arrolados pelo agravado. Além disso, como bem dito na decisão recorrida, “eventual contratação com pessoa jurídica de direito público deve respeitar as formalidades exigidas pelo regime jurídico administrativo, notadamente a formalização prévia de instrumentos contratuais e a devida publicidade” (fl. 152). Isso significa, em síntese, que a prova, nesse ponto, há de ser preferencialmente documental. E quanto ao pagamento dos serviços prestados, o agravante não negou, ao contrário, afirmou sem rodeios que foi ele próprio que com os aludidos servidores manteve contato a esse propósito (fl. 88), o que, em verdade, constitui indício forte da utilização, em benefício particular, dos bens
  • 6. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 7 Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 6 públicos indicados na inicial do feito de origem. Essa é, aliás, a imputação central: “uma vez que utilizou indevidamente uma roçadeira e um trator de propriedade do município de Loanda em sua propriedade rural e, ainda, suspeitas de que iria abusar de seu poder político para cooptar a mão de obra de servidores municipais em seu dia de descanso para serviços particulares sem qualquer contraprestação” (fl. 37, destacou-se). É dizer, em outras palavras, diante da conduta processual assumida pelo agravante em cotejo com as outras provas já produzidas, que os depoimentos dos servidores públicos arrolados pelo agravado são praticamente irrelevantes à solução da res in judicio deducta. Não há, portanto, risco concreto de prejuízo à instrução processual permanecendo o agravante no exercício do seu cargo. O Superior Tribunal de Justiça, em caso assemelhado, assim já decidiu: “1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. 2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência” (1.ª Turma, REsp. n.º 550.135/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 17.02.2004, destacou-se). Ou ainda: “A gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento
  • 7. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 7 Agravo de Instrumento n.º 1.226.201-2 fl. 7 cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no art. 20, § ún. da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição” (Corte Especial, Suspensão de Liminar n.º 857, Rel. Min. Gomes de Barros, j. em 29.05.2008). Nessas condições, agrega-se efeito suspensivo a este recurso, ficando assegurado ao agravante, por conseguinte, o imediato retorno ao exercício do seu cargo. Ressalte-se que esta decisão é provisória e poderá a qualquer momento ser revogada, desde que outros elementos de cognição venham a demonstrar estar o agravante efetivamente, isto é, concretamente, agindo de modo a prejudicar a regular instrução processual. 5. Comunique-se, com urgência. 6. Solicitem-se informações ao juiz da causa e intime-se o agravado a responder, querendo, tudo para cumprimento em dez dias. 7. Vista, após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Curitiba, 27.05.2014 Des. Xisto Pereira, Relator.