Este documento discute a lei de terras e o processo de concessão de terras no ordenamento jurídico angolano. Aborda conceitos como propriedade originária do Estado, direitos fundiários como propriedade, domínio útil consuetudinário e direito de ocupação precária, além de classificar terrenos em concedíveis, não concedíveis e reservados. Também explica os procedimentos para requerer a concessão de terras.
Resumo de Direito das Coisas.Direito de Propriedade.Classificação da Propriedade. Aquisição e Perda da Propriedade. Direitos de Vizinhança. Condomínio, formas e espécies.Direitos Reais sobre coisas alheias. Direitos Reais em Garantia.
Resumo de Direito das Coisas.Direito de Propriedade.Classificação da Propriedade. Aquisição e Perda da Propriedade. Direitos de Vizinhança. Condomínio, formas e espécies.Direitos Reais sobre coisas alheias. Direitos Reais em Garantia.
Slide da apresentação de seminário na disciplina de INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, no 1º semestre: 2012.1 . Do curso de Direito da FAFIC - CAJAZEIRAS.
Destaque a parte de Direito Constitucional.
Apresentado na época por WEMERSON LEANDRO DE LUNA, hoje Advogado.
Direito Civil - Conceito e divisão do direitoDiegoBayer2
Conceito e divisão do direito - Direito público e direito privado; Conceito de Direito; Direito objetivo e direito subjetivo; Direito positivo e direito natural; Distinção entre o direito e a moral.
Buscamos nessa aula trazer os fundamentos do tratamento que o Direito dá à Administração Pública: o chamado regime jurídico-administrativo e os princípios da Administração Pública
Slide da apresentação de seminário na disciplina de INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, no 1º semestre: 2012.1 . Do curso de Direito da FAFIC - CAJAZEIRAS.
Destaque a parte de Direito Constitucional.
Apresentado na época por WEMERSON LEANDRO DE LUNA, hoje Advogado.
Direito Civil - Conceito e divisão do direitoDiegoBayer2
Conceito e divisão do direito - Direito público e direito privado; Conceito de Direito; Direito objetivo e direito subjetivo; Direito positivo e direito natural; Distinção entre o direito e a moral.
Buscamos nessa aula trazer os fundamentos do tratamento que o Direito dá à Administração Pública: o chamado regime jurídico-administrativo e os princípios da Administração Pública
"Regularização Fundiária no Processo de Urbanização de Assentamentos Precários"
Módulo 3: Planejamento Urbano e regularização fundiária
Disciplina 1: Legislação urbanística e ambiental no Brasil, o desafio de articulação em nome da recuperação urbana em bairros precários.
O Espaço do Debate à Sexta feira, tem como convidado o Sr. Bernardo Castro, Director Executivo da Organização Não Governamental Angolana Rede Terra, um dos cofundadores do Sindicatos de professores do ensino Não universitários, Mestre em Adaptações às Alterações Climáticas pela UAB (Universidade Aberta de Portugal) e especialista em questões Fundiárias.
Ao longo da sua abordagem, fará uma incursão sobre os meandros das questões que motivaram a presente recolha e discussão das contribuições sobre a proposta de revisão da Lei de Terra angolana a que a organização está engajada no sentido de colher subsídios para a sua revisão legislativa tendo em conta a sustentabilidade social, ambiental, económica e cultural da terra.
Sob orientação da Casa Civil do Presidente da República, e execução dos Ministérios da Administração do Território, Urbanismo e Habitação e da Justiça e Direitos Humanos, realizou-se nos dias 01 e 02 de Dezembro de 2014, no Palácio da Justiça, província de Luanda, o Seminário Nacional sobre “A Problemática Da Ocupação Dos Terrenos”, com o objectivo de diagnosticar a situação actual da ocupação de terrenos em Angola, proceder ao balanço dos 10 (dez) anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território e Urbanismo e assegurar uma ampla participação de todos interessados na discussão da matéria, com vista a uma tomada de decisão.
Carlos Feijó apresentou sobre diagnóstico e situação actual da ocupação de terrenos em Angola e balanço dos Dez anos de vigência da Lei de Terras e do Ordenamento do Território & Fraquezas legislativas, Administrativas e Institucionais e a necessidade de revisão/ Actualização da Legislação sobre terras e a respectiva regulamentação.
http://dw.angonet.org/forumitem/seminario-nacional-sobre-ocupacao-de-terrenos-parte-2
Murielle Mignot e a Mary Teresa McBride realizou-se um debate com o tema “Legislação Mineira e as Comunidades“. Esta apresentação revê como fundo a Pesquisa sobre Legislação Mineira, que esta a ser levada acaba pela Development Workshop e a organização International Alliance on Natural Resources in África (IANDRA). A Pesquisa terá várias Organizações de 5 destes países estão a participar neste projecto sobre legislação e políticas mineiras e o seu impacto sobre as comunidades: África do Sul, Kenya, RDC, Zimbabwe e Angola.
O estudo tem 5 fases primeira fase é principalmente com base no estudo legislativo e contextual em relação ao sector mineiro em Angola, mas passo a citar as 5 fases:
1. Síntese política e económica e quadro de análise
2. Exploração e extracção dos recursos naturais (legislação mineira)
3. Terra, lei e políticas
4. Casos legais (julgamentos, jurisprudência)
5. Mecanismos constitucionais, de direito internacional e não judiciários
Outros dados, debate foram apresentados alguns dados referentes ao Código Mineiro, que passo a referir:
As empresas de mineração devem contribuir para um Fundo Ambiental, cuja criação, organização, valor de contribuição e uso entre outros, deve ser definido pelo PR – art.º 267.
* Em relação ao Estado, para além da participação no lucro já mencionada, as empresas devem pagar vários tipos de impostos – art.º 238 a 249:
- de rendimento (imposto industrial), 25% dos lucros, incl. 5% para autarquia local, ou
- Sobre o valor dos recursos minerais (royalties), 2 a 5% do valor, e
- De superfície, $2 a $40 por ano por km2, consoante o recurso e ano de pagamento.
* Devem também constituir uma provisão (definida no estudo de impacto ambiental) para custear a recuperação ou restauração do ambiente – art.º 250.
Expropriação de Terra e Reparações ou Compensação
Os artigos relevantes de Regulamentos de Terra (2007) são:
-Reservas Parciais (art. 27)
-Expropriação de reservas (art. 28)
-Cálculo do valor da terra (art 30)
As questões lancados a ser:
1. O foco de um estudo de caso sobre a mineração e as comunidades em Angola, o que seria e por quê?
2. Quais oportunidades de advocacia ou processos políticos relevantes existem neste momento?
http://dw.angonet.org/forumitem/1535
João Alfredo (PSOL) repercutiu a recomendação do Ministério Público do Estado do Ceará sobre a privatização da Praça das Flores, no fim de maio, para realização de feira de gastronomia.
Semelhante a DW Debate:Concessão de Terra no Ordenamento Jurídico Angolano (20)
A Conferencia e Feira é da agência Linear Comunicação sob o lema ""A importância da Habitação Social e o Sector Imobiliário no Combate a Pobreza e a Exclusão Social". A Feira vai contar com a participação de 100 expositores e 10 mil visitantes. Durante o evento, as famílias vão optar por várias maneiras para adquirirem uma casa. Primeira, pela via de auto construção dirigida, segundo pela compra de materiais de construção, e a terceira, pela compra de um terreno.
A Conferencia e Feira é da agência Linear Comunicação sob o lema ""A importância da Habitação Social e o Sector Imobiliário no Combate a Pobreza e a Exclusão Social". A Feira vai contar com a participação de 100 expositores e 10 mil visitantes. Durante o evento, as famílias vão optar por várias maneiras para adquirirem uma casa. Primeira, pela via de auto construção dirigida, segundo pela compra de materiais de construção, e a terceira, pela compra de um terreno.
A Conferencia e Feira é da agência Linear Comunicação sob o lema ""A importância da Habitação Social e o Sector Imobiliário no Combate a Pobreza e a Exclusão Social". A Feira vai contar com a participação de 100 expositores e 10 mil visitantes. Durante o evento, as famílias vão optar por várias maneiras para adquirirem uma casa. Primeira, pela via de auto construção dirigida, segundo pela compra de materiais de construção, e a terceira, pela compra de um terreno.
O Espaço de Debate à Sexta Feira teve como convidado o Senhor João Domingos, Educador Social, Licenciado em Direito pela FDUAN, Pós graduado em Direito Autárquico e Finanças Locais, trabalhador sénior da Development Workshop Angola como Gestor do Sector de Governação Urbana e Pesquisa. Durante a abordagem, fez uma análise dos projectos executados no âmbito do OP do munícipe e seu envolvimento, bem como relação dos projectos financiados pelo OP dos munícipes com outros projectos de desenvolvimento local.
O Espaço de Debate à Sexta Feira teve como convidadas as Senhoras Albertina Maketa, Psicologa e Professora, Licenciada em Psicologia Criminal e Mestranda em Ciências Jurídico-Forense, e Chiara Nanema, Licenciada em Economia pelo Instituto Superior Politécnico Metropolitano de Angola (IMETRO), Pesquisadora e actualmente trabalha na Development Workshop Angola.
Durante a abordagem serão respondidas questões como: em que momento surgem os conflitos entre casais separados? Como ficam os filhos diante destes conflitos? mediante este dilema há a probalibidade de ambos progenitores perderem a guarda dos filhos?
O Espaço de Debate à Sexta Feira recebeu o Sr. Paulo Moreira Arquitecto e Investigador, formado pela Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, Doutorado em London Metropolitan University, é editor do livro Critical Neighborhoods – The Architecture of Contested Communities. Tem promovido projectos, iniciativas de projectos e pesquisas relacionadas a carência urbana e social, em contextos independentes e institucionais. De uma forma coesa, vai apresentar a sua mais recente obra intitulada "Arquitetura em comunidades contestadas", que abarca o entendimento da arquitetura como uma profissão multifacetada, e que combina o conhecimento técnico com a interação social
Vacinação contra a Covid-19 nas comunidades do município do Icolo e Bengo, província de Luanda no âmbito do Projecto Covid-19: Prevenção Comunitária em Angola.
O Espaço de Debate à Sexta feira teve como convidado o Sr. Leonel Manuel, Licenciado em Serviço Social pelaFSS da Universidade de Luanda, formador adjunto num seminário de Técnicas de Sensibilização e Advocacia Social no âmbito do projeto: VAMOS VOTA, membro da Associação Cultural e Recreativa de Angola (ASCRA), autor do artigo científico: O Contributo do Assistente Social para as famílias no acesso ao registo de crianças menores de 5 anos, Ex-estagiário do Programa de Estágio Profissional e Comunitário da DW, edição 2021/2022, actualmente colaborador da DW. Na sua abordagem realçou sobre a actuação do Assistente Social nas ONGs, fazendo um paralelo sobre as experiências vividas enquanto estagiário e as actividades desenvolvidas no Projecto Covid-19: Prevenção Comunitária em Angola no município do Cazenga até Abril de 2022 e actualmente no município do Icolo e Bengo.
Descentralização da Administração do Estado;
Financiamento de governos subnacionais ;Responsabilidades dos governos subnacionais; Projectos de apoio ao desenvolvimento local e seu financiamento;Estágio Comunitário;Projecto de Desenvolvimento Local Kwenda;Orçamento Participativo
Plano Integrado de Intervenção nos Municípios (PIIM); Oportunidades e Desafios.
O Espaço do Debate à Sexta feira, teve como convidado Carlos Cambuta, Mestre em Governação e Políticas Públicas e Director-Geral da ADRA - Acção para Desenvolvimento Rural e Ambiente, irá abordar o tema em epigrafe. Entre outros pontos, ao longo sua abordagem reflectimos sobre, como foi o envolvimento das Organizações da Sociedade Civil no processo de consulta para difinição das prioridades das comunidades, que metodologias de consulta foram utilizadas, que actores foram consultados e quais foram os critérios de selecção dos mesmos actores, que prioridades definidas nas comunidades, existe algum mecanismo de monitoramento para atestar que estas prioridades definidas estarão reflectidas no próximo ciclo orçamental e a sua execução?
O Espaço do Debate à Sexta feira, teve como convidado o Sr. João Domingos, Gestor do Sector de Governação Urbana e Pesquisa da DW, Formado em Direito pela FDUA, pós-graduado em Direito Autárquico e Finanças Locais pelo Centro de Pesquisa em Políticas Públicas e Governação da mesma Universidade, possue uma ampla experiência em pesquisa acção e monitoria de políticas públicas nas temáticas de Habitação, direito de posse de terra, desenvolvimento local e empreendedorismo juvenil.
A sua abordagem resulta de um estudo de caso realizado no Bairro da Marconi em Luanda focado em como contribuir nas abordagens de melhoria dos assentamentos informais a fim de permitir uma abordagem de maior inclusão comunitária e integração das diferentes visões de desenvolvimento local, à caminho dos ODS 11.
O Espaço do Debate à Sexta feira, teve como convidados a Srª. Elsa Sitageleka, Psicóloga, Motivadora emocional, Professora e Empreendedora e a Srª Benedita Alentejo Psicóloga educacional, Professora e Educadora Motivacional, onde abordard sobre o tema "A comunicação dos pais para com os filhos na formação da personalidade". Entre outos pontos a sua explanação cingir-se-á no seguinte: A função da família e sua importância no desenvolvimento do indivíduo, A interação entre pais e filhos, A influência dos pais na personalidade dos filhos, Personalidade, Importância das regras na educação dos filhos, A comunicação dos pais para com os filhos na formação da personalidade e o papel da educação na formação da personalidade.
Projecto “Serviços de Água, Saneamento e Higiene Geridos pela Comunidade - Província do Bié, Angola”
A Development Workshop Angola (DW) em parceria com a Empresa Pública de Águas e Saneamento do Bié (EPAS) deu início ao lançamento oficial do projecto “Serviços de Água, Saneamento e Higiene Geridos pela Comunidade - Província do Bié, Angola”, em cerimónia oficial realizada na cidade do Cuito, aos 25 de Junho de 2021. Acto semelhante foi promovido no dia 24 de Junho de 2021 no município do Chinguar.
Participaram aos eventos, os Administradores dos Municipios do Chinguar e Cuito, o PCA da EPAS, Administradores Distritais e Comunais, Técnicos das Administrações e da EPAS, Autoridades Tradicionais, Órgãos de Comunicação social, Convidados e Técnicos da DW.
O projecto enquadra-se no âmbito da implementação do Programa Águas Resilientes na Bacia do Rio Cubango-Okavango (BRCO); financiado pela USAID através da Chemonics International, para apoio ao treinamento em matérias de gestão comunitária para projectos de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento Rural (infraestruturas para uso privado não são consideradas).
O Espaço de Debate à Sexta feira, teve como prelector o Docente Universitário Maurício Ganduglia, Arquitecto - Post-master em Culturas construtivas e desenvolvimento sustentável, Membro Associado CRATERRE, Chaire UNESCO, e Coordenador de Projetos e Programas de Formação em construção com materiais locais nas comunidades. A sua apresentação focou-se nas experiências de formação e construção com materiais locais para criar capacidades e conhecimentos para desenvolver a vida de uma maneira segura e sustentável. As experiências a apresentar, desenvolveu-se em vários continentes países e culturas; com actividades adaptadas à formação profissional, técnicos médios, engenheiros, arquitectos e técnicos superiores de construção civil.
A sua apresentação focou-se nas experiências de formação e construção com materiais locais para criar capacidades e conhecimentos para desenvolver a vida de uma maneira segura e sustentável. As experiências a apresentar, desenvolveu-se em vários continentes países e culturas; com actividades adaptadas à formação profissional, técnicos médios, engenheiros, arquitectos e técnicos superiores de construção civil.
2. ÍNDICE DAAPRESENTAÇÃO
• 1.º Análise ao artigo 15.º da Constituição da República de Angola
(CRA);
• 2.º Abordagem genérica da lei de terras e do regulamento geral de
concessão de terras,
• princípios e direitos;
• 3.º Conceitos gerais e classificação de terrenos;
• 4.ºdireitos fundiários, conceitos e diferenças;
• 5.º procedimentos para a concessão de terras;
• 6.º Reconhecimento de terrenos comunitários
• 7.º Recomendações.
3. 1.º Análise ao artigo 15.º da Constituição da
República de Angola (CRA);
• Artigo 15.º (Terra)
• A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode
ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo
em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos
da Constituição e da lei.
• São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das
terras, nos termos da lei.
• O disposto nos números anteriores não prejudica a
possibilidade de expropriação por utilidade pública, mediante
justa indemnização, nos termos da lei.
4. 2.º Abordagem genérica da lei de terras e do regulamento geral de
concessão de terras, princípios e direitos
• A Lei de Terra de Angola foi aprovada pela
Assembleia Nacional em Agosto de 2004 e publicado
no dia 09de Novembro de 2004 no Diário da
República.
• Os artigos principais tratam dos princípios que se
pode definir como pilares que fundamentam as metas
desta lei e dos direitos.
5. Cont…
• Propriedade Originaria
• O Estado é proprietário da terra. De um modo geral,
todas as terras que compõem o território nacional, são
propriedade do Estado. É o Estado que transmite as
terras ocupadas pelos particulares, incluindo as terras
em regime de propriedade privada. Antes de
pertencerem a uma pessoa particular ou pessoa
pública toda a terra pertenceu ao Estado. Cfr. Art. 5º
da Lei nº 9/04 (LT)
6. Transmissibilidade de Terrenos do Domínio Privado
• O Estado pode vender ou ceder terrenos do domínio
privado, desde que estes estejam utilizados de facto.
• Quer dizer o Governo tem limite na sua função de
transferir terras para particulares. Terrenos do
domínio privado são todos os terrenos que o Estado
pode conceder a particulares para fins de habitação,
agricultura, exploração mineira, etc. Cfr. Art. 6º da
Lei nº 9/04 (LT)
7. Aproveitamento Útil e Efectivo da Terra
• Qualquer angolano interessado pode adquirir terreno, mas deve
utilizá-lo e de acordo com o estiver definido no respectivo contrato
de concessão, ou seja, utilizando o terreno para os fins previstos no
requerimento, por exemplo construir casa, levantar uma fábrica ou
cultivar o terreno.
• De acordo com o RGTC o aproveitamento útil e efectivo varia
consoante o terreno a que se refere:
• Para os terrenos concedidos para a construção de edifícios
destinados a fins habitacionais, comerciais ou industriais só se
consideram aproveitados com o completo acabamento exterior e
interior das construções constantes do projecto.
8. Cont…
• Para os terrenos rurais comunitários só se consideram aproveitados quando as
famílias das comunidades rurais locais neles habitem, exerçam a sua actividade ou
prossigam a realização de outros fins reconhecidos pelo costume ou pela lei.
Portanto, o aproveitamento útil efectivo de terrenos rurais comunitários deve ser
feito de acordo o regime do domínio útil consuetudinário.
• Para os terrenos agrários só se consideram aproveitados quando estiver cultivada
a totalidade da área concedida ou com a completa execução da exploração pecuária
prevista.
• Para os terrenos florestais só se consideram aproveitados quando estiver
cumprido o plano de exploração silvícola previsto. Cfr. Artigo 7º da Lei nº 9/04
(LT) e Artigos 17 e 126 ss do Decreto nº 58/07 (RGCT)
9. Taxabilidade
• Os terrenos do domínio privado do Estado
podem ser concedidos a particulares apenas em
conformidade com os direitos e/ou formas de
acesso fixados na Lei de Terras e não outros.
Qualquer concessão fora dos direitos previstos
nesta lei é nula, fica sem valor. Cfr. Art. 8º da
Lei nº 9/04 (LT)
10. Respeito pelos Direitos Fundiários das Comunidades Rurais
• O Estado protege a terra das comunidades rurais ao garantir o respeito
pelos costumes das famílias que por tradição ocupam e aproveitam das
suas terras. Quer dizer que as comunidades rurais não precisam de
solicitar
• o direito de ocupação das suas terras pois o Estado reconhece a sua
existência e protege a posse delas. Mas por razões de segurança
aconselha-se as comunidades que solicitem um título de reconhecimento
que permitem fixar os limites e funcionam como salvaguarda contra
conflitos. Cfr. Art. 9º LT e Art.ºs 15º a 19º do Decreto nº 58/07 (RGCT)
11. Propriedade dos Recursos Naturais do Estado
• Os recursos naturais existentes no solo e subsolo no
território angolano pertencem sempre ao Estado.
Assim, diamantes, petróleo e outros recursos são
propriedade do Estado. Quer dizer que qualquer
pessoa que encontrar uma mina de diamantes debaixo
do seu terreno deve avisar as autoridades e não iniciar
a exploração por antes de ser autorizado. Cfr. Art. 10º
LT)
12. Não Reversibilidade das Nacionalizações e dos Confiscos
• O Estado tem o direito de nacionalizar ou confiscar
terrenos. Nacionalizar um terreno significa retirá-lo
de um particular para passar a uma entidade pública
por razoes políticas e de interesse público.
13. Cont…
• Confiscar um terreno significa apreender um terreno
de um privado que viola o princípio de
aproveitamento útil e efectivo do mesmo. Em boa
verdade nacionalizam-se empresas ou unidades de
produção e confiscam-se habitações ou terrenos
previstos para edificação de edifícios para fins
habitacionais, comerciais e industriais. Cfr. Art. 11º
LT e Lei 3/76 dos Confiscos e das Nacionalizações
14. 3.º Conceitos gerais e classificação de terrenos
• Os terrenos de que o Estado é proprietário classificam-se em
concedíveis e ocupáveis e não-concedíveis.
• Terrenos concedíveis
• São terrenos do domínio privado do Estado que podem ser
concedidos a pessoas singulares ou colectivas para o seu uso e
aproveitamento, respeitando a sua protecção, as questões de natureza
ambiental e a sua exploração sustentável. Pode ser qualquer terreno
que ainda não tem outro dono. Uma vez entregue às pessoas, o
Estado tem a obrigação de defender para que estas pessoas possam
gozar desse terreno.
• São divididos em terrenos urbanos e rurais:
15. Terrenos Urbanos
• Subdivididos em terrenos urbanizados, de construção
e urbanizáveis, são os situados dentro dos forais ou
das áreas delimitadas dos aglomerados urbanos e
destinam-se aos fins de ocupação e edificação urbana.
• Fazem parte da zona urbana os terrenos peri-urbanos
situados em redor das zonas urbanas sem redes de
serviços públicos colectivos mas informalmente
ocupados fora do plano de urbanização.
16. Cont…
• Nota: a ocupação informal já existente no país é uma
realidade escamoteável e há muito tempo que obriga
uma menção oficial no sentido de possibilitar os
ocupantes irem consolidando os direitos sobre os seus
terrenos de uma forma gradual e intermédia.
17. Terrenos Rurais
• Subdivididos em terrenos comunitários, agrários,
florestais, de instalação e de viários) são os situados
fora dos aglomerados urbanos e destinam-se a fins de
exploração agrícola, pecuária, silvícola e mineira.
18. Terrenos não-concedíveis
• São não-concedíveis os terrenos do domínio público
do Estado, terrenos rurais comunitárias e terrenos de
propriedade privada.
19. Terrenos do domínio público do Estado
• São terrenos em que o Estado não pode transmitir a um particular
para fazer uso próprio, porque são de interesse publico para a
construção de estradas, aeroportos, caminho-de-ferro, pontes,
escolas, hospitais etc.
• Também fazem parte do domínio público os solos e subsolos
daqueles terrenos que tem recursos naturais como diamantes,
petróleo, ouro e outros recursos minerais. Neste caso o Estado é
responsável pela exploração de tais recursos em benefício de todos
os cidadãos nacionais.
20. Terras Rurais Comunitárias
• Terrenos rurais comunitários são os terrenos
ocupados por famílias das comunidades rurais locais
para sua habitação, sua actividade agrícola ou por
outros fins segundo o uso e costume abrangendo as
áreas de agricultura, zonas para pastagem e acesso do
gado às fontes de água, às estradas ou caminhos de
acesso aos centros urbanos.
21. Terrenos de Propriedade Privada
• São considerados terrenos de propriedade privada
sobre os quais tenha constituído definitivamente um
direito de propriedade por outrem a não serem
pessoas colectivas de direito público.
22. Terrenos Reservados
• Para a realização de interesses colectivos o Estado pode
determinar a qualquer momento que alguns terrenos não podem ser
ocupados nem concedidos para fins particulares, na sua totalidade
ou em parte. Quando isso aconteça, fala-se de terreno reservado.
• Na constituição de reserva podem ser afectados terrenos de
domínio privado ou do domínio público do Estado ou das
autarquias locais, ou ainda, terrenos que já tenham sido vendidos a
particulares, desde que haja justa indemnização.
• As reservas são subdivididas em terrenos totalmente e
parcialmente reservados.
23. Terrenos Totalmente Reservados:
• Nesta classe estão incluídos os terrenos do domínio público
do Estado que são reservados para fins de interesse público,
tendo em conta:
• • a protecção do meio ambiente;
• • a defesa da segurança nacional;
• • a preservação de monumentos ou de locais
• a melhoria do povoamento ou do repovoamento; e
• Nos terrenos totalmente reservados não é permitida
qualquer forma de ocupação ou uso particular.
24. Terrenos Parcialmente Reservados:
• Nos terrenos parcialmente reservados só são,
em regra, permitidas todas as formas de
ocupação que são de natureza temporária e não
definitiva desde que estas não choquem com os
objectivos definidos para estas reservas. São
maioritariamente as faixas definidas e
enumeradas na Lei de Terras, tais como:
25. Cont…
• faixas de terrenos até 30 m depois das
margens das estradas principais; faixas de
terrenos até 2 km ao longo das fronteiras
terrestres; faixas de terrenos até 100m depois
das zonas militares e outras zonas de defesa e
segurança; e os terrenos ocupados por
aeroportos e aeródromos com uma faixa
fronteira de 100m.Cfr. Art.: 11ºa 20º do
Decreto nº 58/07 (RGCT)
26. 4.º Direitos fundiários, conceitos e diferenças
• O Estado pode passar direitos a terrenos do domínio
privado para individuais ou grupos de pessoas. A Lei
de Terras apresenta os seguintes direitos:
27. Direito de Propriedade
• Qualquer pessoa pode ser dono de um terreno do domínio privado do
Estado para este trabalhar sobre ela, isto é : cultivar, construir casas,
criar animais e vender os produtos que nela retirar para o bem da sua
família. (Cfr. Art. 35.º LT)
• Nota:
• 1. Este direito não se pode aplicar nos terrenos das comunidades
rurais mas sim nos terrenos urbanos onde existe plano urbanístico;
• 2. Só cidadãos angolanos ou empresas angolanas têm o direito de
propriedade.
28. Cont…
• Domínio Útil Consuetudinário
• O Estado reconhece os direitos sobre a terra de todas as
famílias ou comunidades rurais que ocupam essas terras há
vários anos. Este direito protege os hábitos e costumes das
comunidades de aproveitamento da terra. (Cfr. Art. 37.º LT)
• Domínio Útil Civil
• O Estado aceita os direitos sobre terra do domínio privado do
Estado a qualquer pessoa quer na zona rural quer na zona
urbana. (Cfr. Art. 38.º LT)
29. Direito de Superfície
• É o direito sobre terrenos urbanos e rurais do domínio
privado do Estado de aproveitar apenas a superfície
da terra com plantações ou habitações durante um
determinado período de tempo. É no caso de terrenos
em que se encontram riquezas naturais por baixo da
terra. Esta pessoa não pode vender nem dar a outra
pessoa porque é do Estado. (Cfr. Art. 39.º LT)
30. Direito de Ocupação Precária
• É o direito de ocupar um terreno urbano ou rural
integrado no domínio privado do Estado por um
tempo de máximo um ano para instalações não
definitivas. Assim sendo, o ocupante tem o dever
retirar tudo que colocou e deixar o terreno livre e
limpo no final do prazo de ocupação ou quando o
Estado precisar por interesse público. (Cfr. Art.4.º,
34.º a 40.º LT)
31. 5.º Procedimentos para a concessão de terras
• O processo de concessão é integrado pelas seguintes fases, o requerente deve cumprir:
• Apresentação do requerimento pelo interessado
• O processo inicia-se com o requerimento do interessado a pedir título de concessão dum determinado terreno.
Na maioria das províncias, o requerimento deve ser dirigido ao Governo Provincial e ao Delegado de Finanças
da Província ou do Bairro Fiscal do município e deve ser afixado na sede da autoridade concedente e nas sedes
das respectivas administrações municipais e comunais. Em outras províncias, o processo e constituído pelo
requerimento dirigido ao Administrador Municipal acompanhado de uma cópia do BI e uma declaração de
compromisso de aproveitar o terreno de forma útil e dentro dos prazos previstos pelas leis.
32. Cont…
• Além da identificação do requerente o requerimento deve
conter o seguinte:
• a) Indicação da localização bem como toda a informação
necessária para a identificação do terreno no título;
• b) Especificação da finalidade para a qual solicita terreno;
• c) Indicação do preço do terreno conforme o direito
solicitado;
• d) Menção de outras concessões anteriores de que seja
titular.
33. Cont…
• Em detalhe e de acordo com o RGCT, os Documentos a juntar ao
requerimento são:
• 1. Fotocópia do bilhete de identidade e assento de nascimento do
requerente, se este for cidadão nacional;
• No caso do cidadão nacional não possuir ou não exibir bilhete de
identidade ou assento de nascimento, a identificação faz-se por meio
de:
• a) Qualquer outro documento com fotografia actualizada e
impressão digital ou assinatura que forneça o nome completo,
sexo, filiação, data e local de nascimento e residência actual;
• b)Do testemunho de dois cidadãos nacionais de reconhecida
idoneidade, que possuam bilhete de identidade e que atestem, sob
compromisso de honra, a identidade do cidadão em causa;
34. Cont…
• 2. Certidão do registo comercial, se o requerente for
uma pessoa colectiva;
• 3. Certificado de Registo de Investimento Privado
(CRIP), se o requerente for uma pessoa colectiva;
• 4. Plano de exploração do terreno de como vai utilizá-
lo durante um período de 5 anos e sua localização;
• 5. Certidão da descrição do terreno; e
• 6. Planta da habitação.
35. Informações e pareceres dos serviços e entidades que devam ser consultados sobre o pedido
• Devem ser consultados a Administração Municipal, a Direcção Provincial, os
serviços competentes do INOT e do IGCA bem como autoridades tradicionais para
que estes prestem informações e emitam os pareceres sobre:
• 1. terreno em relação ao aproveitamento que nele o requerente pretende realizar;
• 2. A existência ou não de direitos de terceiros;
• 3. Os prazos e as fases do processo de aproveitamento;
• 4. As clausulas que sejam necessárias no contrato em relação à finalidade da
concessão e á defesa dos interesses do Estado e dos direitos de terceiros;
36. Apreciação do Requerimento e Aprovação ou Indeferimento
• Depois de ter recolhidos os pareceres e informações e
após a demarcação provisória do terreno, o processo
será submetido à apreciação da autoridade
concedente. Ao submeter a informação à autoridade
concedente os serviços pronunciam-se de forma
favorável (deferimento) ou desfavorável
(indeferimento) quanto ao pedido. Na base destas
informações a autoridade concedente decidirá a
concessão e as suas cláusulas.
37. Demarcação Provisória
• Caso não haja motivo para negar o pedido, a autoridade concedente
deve ordenar a demarcação provisória do terreno.
• A demarcação provisória opera-se pela abertura de picadas perimetrais e
pela implementação de marcos. A demarcação é baseada nas indicações
do requerente e deve subordinar-se aos planos de ordenamento do
território, aos planos urbanísticos e aos loteamentos aprovados para a
respectiva zona.
• Podem assistir à demarcação provisória o requerente, as pessoas que
tenham requerido terrenos vizinhos e pessoas interessadas na prova de
direitos fundiários na respectiva zona.
38. Cont…
• Os interessados são convocados por aviso publicado
nos jornais e por edital na sede das autoridades
concedentes (Administrações municipais e Governos
provinciais)Efectuada a demarcação provisória, o
requerente é notificado a declarar por escrito no prazo
de cinco dias, se aceita a demarcação realizada.
Realizada a notificação, o silêncio do requerente por
tempo superior a 5 dias, vale como aceitação da
demarcação provisória.
39. Demarcação Definitiva
• A demarcação definitiva, baseada na demarcação
provisória e nas correcções dela resultantes, consiste
na execução das operações topográficas que
permitam a completa identificação e localização do
terreno concedido e a colocação de marcos
definitivos de cimento ou de pedras.
40. Cont…
• Só se realizara a demarca-o definitiva depois de apresentada
prova:
• • Do deposito para pagamento dos preparos com a instrução do
processo registo e vistoria;
• • Da capacidade de trabalho do explorador direito (requerente)
cumprir o plano de exploração;
• • Da capacidade financeira e técnica do requerente realizar o
plano de exploração;
• • Do aproveitamento útil e efectivo do terreno anteriormente
concedido.
41. Celebração do Contrato de Concessão de Direitos Fundiários
• Com vista a incrementar a concorrência entre candidatos à
aquisição e a finalidade de valorização a atingir, a venda de
terrenos é feita por meio de arrematação em hasta pública.
• A realização da venda de terrenos pode ainda ser adjudicada a
empresas (ONG ou qualquer outra entidade de interesse público)
com experiência neste tipo de actividade, sendo os respectivos
serviços contratados após a abertura de concurso público.
• 1. A autoridade concedente deve redigir edital e afixá-lo, com a
antecipação de 10 (dez) dias, na porta da sua sede e das sedes das
respectivas administrações municipais e comunais.
42. Cont…
• 2. O edital é publicado, com igual antecipação, em dois
números seguidos de um dos jornais mais lidos no País ou
da região, devendo o edital e os anúncios conter
nomeadamente:
• a. A indicação do dia, hora e local da venda;
• b. A identificação sumária do terreno;
• c. A indicação do valor base da venda;
• d. A indicação do título, número e data do jornal em que
foram publicados os anúncios.
43. Cont…
• Nos casos em que é dispensada a realização de hasta
pública, a decisão é notificada ao requerente para, no
prazo de dez dias contados da data da notificação,
declarar se aceita a concessão para que seja celebrado
o contrato de concessão. Uma vez aceite a concessão,
o despacho é publicado no Diário da República.
44. Outorga do Título de Concessão
• A autoridade competente emite o título de concessão
no qual se identifiquem a natureza do terreno
concedido, o tipo de direito fundiário transmitido ou
constituído, a data da transmissão ou constituição, o
prazo do contrato de concessão, a identificação da
autoridade concedente bem como o preço e a sisa
que hajam sido pagos.
45. Inscrição do Direito a favor do Concessionário no Registo Predial
• A autoridade concedente deve promover, mesmo sem a
solicitação do requerente, o registo do direito fundiário
concedido ao requerente, isto é: remeter a certidão do
contrato, a documentação correspondente e o requerimento
do registo definitivo à Conservatória do Registo Predial e
deve arquivar uma cópia dos documentos relativos à
transmissão ou constituição de direitos fundiários sobre os
terrenos concedidos. Cfr. Art. 134-147º do Decreto nº
58/07 (RGCT)
46. 6.º Reconhecimento de terrenos comunitários
• No caso de terras comunitários rurais, as famílias que ocupam e utilizam as terras de
geração em geração há já muito tempo, não precisam de qualquer tipo de documento
para defender ou garantir os seus direitos à terra, porque a Lei reconhece e defende os
seus direitos.
• Mas para impedir que pessoas fora da comunidade venham ocupar terrenos que
pertencem às comunidades rurais, vale a pena ter um documento, ou seja, um título
de reconhecimento do direito das comunidades sobre as terras que ocupam. Este
documento tem também a vantagem de fixar os limites de cada terra, ou seja, onde
começa e termina uma determinada terra tida como rural comunitária.
47. Cont…
• Para que uma comunidade rural tenha um título de reconhecimento das
suas terras, deve em geral fazer o seguinte:
• 1. Depois de ouvir a sua comunidade o Soba da aldeia deve dirigir-se à
Administração Municipal da área ou ao Governo Provincial e manifestar o
desejo de ter um título de reconhecimento das terras comunitárias que a
sua comunidade ocupa.
• 2. Em seguida, o Soba e mais algumas famílias tradicionais ou antigas da
comunidade solicitam uma demarcação do terreno ao Instituto Geográfico
e Cadastral de Angola que no fim emitirá um documento que indica a área
onde se localiza o terreno, os produtos que cultivam normalmente, o tipo
de animais que criam etc.
48. Cont…
• 3. Com base nas informações e delimitação do IGCA, a comunidade
dirige então um requerimento ao Governo Provincial solicitando Título
de Reconhecimento, ao qual juntará, o parecer da Administração
Municipal ou comunal e um parecer da Direcção local da Agricultura;
• 4. No fim, e depois de feita a delimitação definitiva o Soba receberá, em
nome da comunidade, um documento, chamado de Título de
reconhecimento, ficando uma cópia com a Administração Local e outra
copia é enviado aos Serviços de Cadastro da Província (IGCA).
• Este procedimento pode variar de região para região mas será sempre
necessária a intervenção dos serviços auxiliares para a demarcação de
forma provisória e definitiva.
49. 7.º Recomendações.
• Enquanto Advogado e alguém que trabalhou com
comunidades rurais a quando do meu estágio
profissional pela DW e pela ADRA antena
Benguela a minha recomendação dirige-se as
instituições do estado para menos burocrático o
processo de concessão e de reconhecimento de
terrenos comunitários.