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Matéria: Direito AgrárioMatéria: Direito Agrário
Professora: Marcela MacielProfessora: Marcela Maciel
TEORIA GERAL DO DIREITOTEORIA GERAL DO DIREITO
AGRÁRIO:AGRÁRIO:
CONCEITO E PRINCÍPIOSCONCEITO E PRINCÍPIOS
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Conteúdo ProgramáticoConteúdo Programático
1. Teoria geral do Direito Agrário: conceito1. Teoria geral do Direito Agrário: conceito
e princípios. 2. Reforma Agrária (Lei n.ºe princípios. 2. Reforma Agrária (Lei n.º
8.629/93). 3. O Processo de8.629/93). 3. O Processo de
desapropriação para fins de reformadesapropriação para fins de reforma
agrária (Leis Complementares n.ºs 76/93agrária (Leis Complementares n.ºs 76/93
e 88/96). 4. Usucapião constitucional rurale 88/96). 4. Usucapião constitucional rural
(art. 191 da Constituição da República e(art. 191 da Constituição da República e
Lei n.º 6.969/81).Lei n.º 6.969/81).
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BibliografiaBibliografia
 DÁVILA, Renata Almeida. O princípio da funçãoDÁVILA, Renata Almeida. O princípio da função
socioambiental da propriedade rural e a desapropriação porsocioambiental da propriedade rural e a desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária. In:interesse social para fins de reforma agrária. In: DireitoDireito
ambiental e desenvolvimento sustentávelambiental e desenvolvimento sustentável. Coordenadores:. Coordenadores:
Suzi Huff Theodoro e outros. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p.Suzi Huff Theodoro e outros. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p.
257-267, 2008.257-267, 2008.
 MANIGLIA, Elisabete. Atendimento da função social peloMANIGLIA, Elisabete. Atendimento da função social pelo
imóvel rural. In:imóvel rural. In: O direito agrário na constituiçãoO direito agrário na constituição. Organizado. Organizado
por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p.por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p.
25-44, 2006.25-44, 2006.
 MARÉS, Carlos Frederico.MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra.A função social da terra. PortoPorto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003
 MARQUES, Benedito Ferreira.MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiroDireito agrário brasileiro. 4ª. 4ª
Ed. Goiânia: AB Editora, 2001.Ed. Goiânia: AB Editora, 2001.
 PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Terras devolutas. In:PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Terras devolutas. In:
O direito agrário na constituiçãoO direito agrário na constituição. Organizado por Lucas Abreu. Organizado por Lucas Abreu
Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 45-72, 2006.Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 45-72, 2006.
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Breve Histórico doBreve Histórico do
Direito Agrário no BrasilDireito Agrário no Brasil
 As origens do Direito Agrário remontam aosAs origens do Direito Agrário remontam aos
primórdios da civilização (Cód. de Hammurabiprimórdios da civilização (Cód. de Hammurabi
e Lei das XII Tábuas)e Lei das XII Tábuas)
 Tratado de Tordesilhas (07/06/1494): PortugalTratado de Tordesilhas (07/06/1494): Portugal
adquiriu o domínio sobre as terrasadquiriu o domínio sobre as terras
encontradas à direita da linha imaginária doencontradas à direita da linha imaginária do
pólo ártico ao pólo antártico, distante 370pólo ártico ao pólo antártico, distante 370
léguas das Ilhas de Cabo Verde (direito deléguas das Ilhas de Cabo Verde (direito de
propriedade decorreu do Tratado)propriedade decorreu do Tratado)
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Regime SesmarialRegime Sesmarial
 ≠≠ eem Portugal e no Brasilm Portugal e no Brasil
 1531: Martim Afonso de Souza – missão: distribuir as1531: Martim Afonso de Souza – missão: distribuir as
terras descobertas para fins de colonização (defesa doterras descobertas para fins de colonização (defesa do
território contra invasões estrangeiras)território contra invasões estrangeiras)
 Obrigações impostas ao sesmeiro (cláusulas resolutivas):Obrigações impostas ao sesmeiro (cláusulas resolutivas):
colonizar a terra, ter nela sua morada habitual e culturacolonizar a terra, ter nela sua morada habitual e cultura
permanente, demarcar os limites, pagar os tributos.permanente, demarcar os limites, pagar os tributos.
Instituto do comisso: se não cumprisse as obrigações, caíaInstituto do comisso: se não cumprisse as obrigações, caía
em comisso e as terras voltavam ao patrimônio da Coroa.em comisso e as terras voltavam ao patrimônio da Coroa.
 Influenciou o processo de formação de latifúndios eInfluenciou o processo de formação de latifúndios e
minifúndios (trabalhadores que ocupavam as sobras deminifúndios (trabalhadores que ocupavam as sobras de
sesmarias não aproveitadas ou áreas não concedidas –sesmarias não aproveitadas ou áreas não concedidas –
abastecimento interno - posseiros).abastecimento interno - posseiros).
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Caiu na prova!Caiu na prova!
 Procurador Federal 2007 – cespe:Procurador Federal 2007 – cespe:
(158) O emprego do instituto das sesmarias(158) O emprego do instituto das sesmarias
no Brasil gerou vícios no sistemano Brasil gerou vícios no sistema
fundiário, havendo a necessidade defundiário, havendo a necessidade de
intervenção do Estado na propriedadeintervenção do Estado na propriedade
privada por meio de instrumentos como aprivada por meio de instrumentos como a
desapropriação por interesse social, quedesapropriação por interesse social, que
permite, entre outros, a prévia e justapermite, entre outros, a prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária.indenização em títulos da dívida agrária.
(C)(C)
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Período “Extra legal”Período “Extra legal”
ou “das posses”ou “das posses”
 de 17/07/1822 a 18/09/1850de 17/07/1822 a 18/09/1850
 Período sem qualquer lei disciplinando aPeríodo sem qualquer lei disciplinando a
aquisição de terrasaquisição de terras
 Ocupação desordenada do territórioOcupação desordenada do território
(pequenas e grandes áreas). Império da(pequenas e grandes áreas). Império da
forçaforça
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Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do
direito agráriodireito agrário
 Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601 deLei de Terras de 1850 (Lei nº 601 de
18/09/1850):18/09/1850): tentativa de converter astentativa de converter as
situações fáticas em jurídicas; objetivos;situações fáticas em jurídicas; objetivos;
problemas; registro paroquial ou do vigário.problemas; registro paroquial ou do vigário.
 Art. 1ºArt. 1º Ficam proibidas as aquisições deFicam proibidas as aquisições de
terras devolutas por outro título que não sejaterras devolutas por outro título que não seja
o de compra. Excetuam-se as terraso de compra. Excetuam-se as terras
situadas nos limites do Império com paísessituadas nos limites do Império com países
estrangeiros em uma zona de 10 léguas, asestrangeiros em uma zona de 10 léguas, as
quais poderão ser concedidasquais poderão ser concedidas
gratuitamente.gratuitamente.
9
Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do
direito agráriodireito agrário
 art. 97 do Decreto nº 1.318/1854: Os Vigários de cada umaart. 97 do Decreto nº 1.318/1854: Os Vigários de cada uma
das Freguesias do Império são os encarregados de receberdas Freguesias do Império são os encarregados de receber
as declarações para o registro das terras, e os incumbidosas declarações para o registro das terras, e os incumbidos
de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias,de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias,
fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, ofazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, o
Ter sob sua responsabilidadeTer sob sua responsabilidade
 problemas: insuficiência de pessoal habilitado para oproblemas: insuficiência de pessoal habilitado para o
desempenho dos ofícios de juiz comissário e inspetor dedesempenho dos ofícios de juiz comissário e inspetor de
medição de terras vagas; barreiras institucionais emedição de terras vagas; barreiras institucionais e
geográficas.geográficas.
 destaques: legitimação de posse; proteção aos silvícolas;destaques: legitimação de posse; proteção aos silvícolas;
limitações ao acesso de estrangeiros; proteção às terraslimitações ao acesso de estrangeiros; proteção às terras
situadas na faixa de fronteira.situadas na faixa de fronteira.
 impediu o acesso à terra aos negros e aos pobres, poisimpediu o acesso à terra aos negros e aos pobres, pois
obrigou que a terras públicas, após a data da edição da Lei,obrigou que a terras públicas, após a data da edição da Lei,
somente poderiam ser vendidas.somente poderiam ser vendidas.
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Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do
direito agráriodireito agrário
 Constituição Republicana de 1891Constituição Republicana de 1891 ::
transferiu (art. 64) aos Estados as terrastransferiu (art. 64) aos Estados as terras
devolutas, ficando reservadas à Uniãodevolutas, ficando reservadas à União
apenas as áreas destinadas à defesa dasapenas as áreas destinadas à defesa das
fronteiras, fortificações, construçõesfronteiras, fortificações, construções
militares e estradas de ferro, e terrenos demilitares e estradas de ferro, e terrenos de
marinha.marinha.
 Código Civil de 1916Código Civil de 1916
11
Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do
direito agráriodireito agrário
 Constituição Federal de 1934Constituição Federal de 1934
 Art. 113. 17) É garantido o direito de propriedade, que nãoArt. 113. 17) É garantido o direito de propriedade, que não
poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo,poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo,
na forma que a lei determinar. A desapropriação porna forma que a lei determinar. A desapropriação por
necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei,necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei,
mediante prévia e justa indenização. (...)mediante prévia e justa indenização. (...)
 Art. 125. Todo brasileiro que, não sendo proprietário ruralArt. 125. Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural
ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposiçãoou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição
nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terranem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra
até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho eaté dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e
tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo,tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo,
mediante sentença declaratória devidamente transcrita.mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
 Art. 130. Nenhuma concessão de terras de superfície,Art. 130. Nenhuma concessão de terras de superfície,
superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, parasuperior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, para
cada caso, preceda autorização do Senado Federal.cada caso, preceda autorização do Senado Federal.
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Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do
direito agráriodireito agrário
 Constituição de 1937: manteve os mesmosConstituição de 1937: manteve os mesmos
parâmetros da de 34parâmetros da de 34
 Constituição de 1946: criação da desapropriaçãoConstituição de 1946: criação da desapropriação
por interesse social :por interesse social :Art. 141 § 16. É garantido o direitoArt. 141 § 16. É garantido o direito
de propriedade, salvo o caso de desapropriação porde propriedade, salvo o caso de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Emmediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em
caso de perigo iminente, como guerra ou comoçãocaso de perigo iminente, como guerra ou comoção
intestina, as autoridades competentes poderão usar daintestina, as autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, se assim o exigir o bem público,propriedade particular, se assim o exigir o bem público,
ficando, todavia, assegurado o direito à indenizaçãoficando, todavia, assegurado o direito à indenização
ulterior.ulterior.
 Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964:Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964:
autonomia legislativa do direito agrárioautonomia legislativa do direito agrário
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Caiu na Prova!Caiu na Prova!
Consultor Legislativo 2002 – cespe:Consultor Legislativo 2002 – cespe:
Questão 79:Questão 79:
(2) No Brasil, a figura da desapropriação por(2) No Brasil, a figura da desapropriação por
interesse social surgiu na Constituição dainteresse social surgiu na Constituição da
República de 1824. (E)República de 1824. (E)
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Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do
direito agráriodireito agrário
 Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30/11/1964):Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30/11/1964):
 necessidade do Estado apresentar proposta para anecessidade do Estado apresentar proposta para a
resolução da questão agrária (agravada nos anos 60 e 70resolução da questão agrária (agravada nos anos 60 e 70
– condução da questão agrícola, processo de– condução da questão agrícola, processo de
industrialização)industrialização)
 marco no regime jurídico brasileiro; consagrou o princípiomarco no regime jurídico brasileiro; consagrou o princípio
da função social da propriedade rural; traçou a disciplinada função social da propriedade rural; traçou a disciplina
das relações jurídicas agrárias.das relações jurídicas agrárias.
 Carlos Marés:Carlos Marés: "No Brasil, o Estatuto da Terra de 1964"No Brasil, o Estatuto da Terra de 1964
seguiu a tradição dos sistemas anteriores de permitir umseguiu a tradição dos sistemas anteriores de permitir um
discurso reformista ao Governo mas impedir, de fato, umadiscurso reformista ao Governo mas impedir, de fato, uma
quebra da tradição latifundiária da ocupação territorial. Équebra da tradição latifundiária da ocupação territorial. É
verdade que modernizou os termos, humanizou osverdade que modernizou os termos, humanizou os
contratos, impediu velhas práticas semifeudais e pós-contratos, impediu velhas práticas semifeudais e pós-
escravistas, mas na essência manteve intacta a ideologiaescravistas, mas na essência manteve intacta a ideologia
da supremacia da propriedade privada sobre qualquerda supremacia da propriedade privada sobre qualquer
benefício social".benefício social".
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Autonomia do Direito AgrárioAutonomia do Direito Agrário
 Autonomia legislativa:Autonomia legislativa: EmendaEmenda
Constitucional nº 10 de 10/11/1964 (art.Constitucional nº 10 de 10/11/1964 (art.
5º, XV, “a”: compete à União legislar5º, XV, “a”: compete à União legislar
sobre direito agrário); Estatuto da Terrasobre direito agrário); Estatuto da Terra
(Lei nº 4.504, de 30/11/1964).(Lei nº 4.504, de 30/11/1964).
 Autonomia científicaAutonomia científica : existência de: existência de
princípios e normas próprias; objetoprincípios e normas próprias; objeto
particularizado (atividade agrária).particularizado (atividade agrária).
 Autonomia didática:Autonomia didática: disciplina emdisciplina em
cursos de graduação e pós-graduação.cursos de graduação e pós-graduação.
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Autonomia do Direito AgrárioAutonomia do Direito Agrário
 Autonomia jurisdicionalAutonomia jurisdicional : CF/88 refere-: CF/88 refere-
se ao tema no art. 126:se ao tema no art. 126: Para dirimirPara dirimir
conflitos fundiários, o Tribunal de Justiçaconflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
proporá a criação de varasproporá a criação de varas
especializadas, com competênciaespecializadas, com competência
exclusiva para questões agrárias.exclusiva para questões agrárias.
(Redação dada pela Emenda(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) ParágrafoConstitucional nº 45, de 2004) Parágrafo
único. Sempre que necessário à eficienteúnico. Sempre que necessário à eficiente
prestação jurisdicional, o juiz far-se-áprestação jurisdicional, o juiz far-se-á
presente no local do litígio.presente no local do litígio.
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Conceito de Direito AgrárioConceito de Direito Agrário
 DenominaçãoDenominação
 Conceitos da doutrina: todos os conceitosConceitos da doutrina: todos os conceitos
convergem para um denominador comum: ouconvergem para um denominador comum: ou
falam dos princípios ou da atividade agráriafalam dos princípios ou da atividade agrária
(objeto); a função social da propriedade também(objeto); a função social da propriedade também
é a grande fundamentação dos principaisé a grande fundamentação dos principais
conceitos de direito agrário. (homem, terra,conceitos de direito agrário. (homem, terra,
produção, sociedade, dignidade da pessoaprodução, sociedade, dignidade da pessoa
humana, solidariedade).humana, solidariedade).
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Conceito de Direito AgrárioConceito de Direito Agrário
 Fernando Pereira Sodero: “Fernando Pereira Sodero: “é o conjunto deé o conjunto de
princípios e normas, de direito público e deprincípios e normas, de direito público e de
direito privado, que visa disciplinar as relaçõesdireito privado, que visa disciplinar as relações
emergentes da atividade rural, com base naemergentes da atividade rural, com base na
função social da terrafunção social da terra”.”.
 Paulo Torminn Borges: “Paulo Torminn Borges: “é o conjunto sistemáticoé o conjunto sistemático
de normas jurídicas que visam disciplinar asde normas jurídicas que visam disciplinar as
relações do homem com a terra, tendo em vistarelações do homem com a terra, tendo em vista
o progresso social e econômico do rurícula e oo progresso social e econômico do rurícula e o
enriquecimento da comunidadeenriquecimento da comunidade”.”.
19
Conceito de Direito AgrárioConceito de Direito Agrário
 Octávio Mello Alvarenga: “Octávio Mello Alvarenga: “é o ramo da ciênciaé o ramo da ciência
jurídica, composto de normas imperativas ejurídica, composto de normas imperativas e
supletivas, que rege as relações emergentes dasupletivas, que rege as relações emergentes da
atividade do homem sobre a terra, observadosatividade do homem sobre a terra, observados
os princípios de produtividade e justiça socialos princípios de produtividade e justiça social
 Raymundo Laranjeira: “Raymundo Laranjeira: “é o conjunto deé o conjunto de
princípios e normas que, visando a imprimirprincípios e normas que, visando a imprimir
função social à terra, regulam relações afeitas àfunção social à terra, regulam relações afeitas à
sua pertença e uso e disciplinam a prática dassua pertença e uso e disciplinam a prática das
explorações agrárias e da conservação dosexplorações agrárias e da conservação dos
recursos naturaisrecursos naturais”.”.
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Atividades AgráriasAtividades Agrárias
 Atividades AgráriasAtividades Agrárias (objeto): ação(objeto): ação
humana orientada no sentido da produçãohumana orientada no sentido da produção
agrícola (processo produtivo).agrícola (processo produtivo).
Classificação: a) explorações ruraisClassificação: a) explorações rurais
típicas (lavoura, pecuária, extrativismotípicas (lavoura, pecuária, extrativismo
vegetal e animal, hotigranjearia); b)vegetal e animal, hotigranjearia); b)
exploração rural atípica (agroindústria); c)exploração rural atípica (agroindústria); c)
atividade complementar da exploraçãoatividade complementar da exploração
rural (transporte e comercialização dosrural (transporte e comercialização dos
produtos).produtos).
21
Princípios de Direito AgrárioPrincípios de Direito Agrário
 Benedito Ferreira Marques:Benedito Ferreira Marques:
a) monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF);a) monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF);
b) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial;b) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial;
c) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada aoc) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao
cumprimento da função social;cumprimento da função social;
d) o direito agrário é dicotômico: compreende política ded) o direito agrário é dicotômico: compreende política de
reforma (reforma agrária) e política de desenvolvimentoreforma (reforma agrária) e política de desenvolvimento
(política agrícola);(política agrícola);
e) as normas jurídicas primam pela prevalência do interessee) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse
público sobre o individual;público sobre o individual;
f) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidadef) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade
constante;constante;
g) o fortalecimento do espírito comunitário, através deg) o fortalecimento do espírito comunitário, através de
cooperativas e associações;cooperativas e associações;
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Princípios de Direito AgrárioPrincípios de Direito Agrário
 Benedito Ferreira MarquesBenedito Ferreira Marques (cont.):(cont.):
h) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, àh) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à
exploração predatória e aos mercenários da terraexploração predatória e aos mercenários da terra
(especulação);(especulação);
i) a privatização dos imóveis rurais públicos;i) a privatização dos imóveis rurais públicos;
j) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à médiaj) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média
propriedade;propriedade;
k) o fortalecimento da empresa agrária;k) o fortalecimento da empresa agrária;
l) a proteção da propriedade consorcial indígena;l) a proteção da propriedade consorcial indígena;
m) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis;m) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis;
n) a proteção do trabalhador rural; en) a proteção do trabalhador rural; e
o) a conservação e preservação dos recursos naturais e ao) a conservação e preservação dos recursos naturais e a
proteção do meio-ambiente.proteção do meio-ambiente.
23
Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade
 primeiro momento da história: desenvolvimento daprimeiro momento da história: desenvolvimento da
agricultura e domesticação dos animais: propriedadeagricultura e domesticação dos animais: propriedade
coletiva;coletiva;
 conceito absolutista de propriedade: aquele pelo qualconceito absolutista de propriedade: aquele pelo qual
deve ser assegurado em toda a sua plenitude,deve ser assegurado em toda a sua plenitude,
podendo o proprietário usar, gozar e dispor da coisapodendo o proprietário usar, gozar e dispor da coisa
como bem entenda;como bem entenda;
 socialismo: propunha a abolição da propriedade;socialismo: propunha a abolição da propriedade;
 função social da propriedade: mitigação do conceitofunção social da propriedade: mitigação do conceito
absolutista, não para extinguir o direito, mas paraabsolutista, não para extinguir o direito, mas para
tornar possível a sua sustentação;tornar possível a sua sustentação;
24
Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade
 as duas primeiras Constituições brasileiras nãoas duas primeiras Constituições brasileiras não
fizeram menção à função social da propriedade:fizeram menção à função social da propriedade:
caráter absolutista;caráter absolutista;
 Constituição de 1934: subordinação do exercício doConstituição de 1934: subordinação do exercício do
direito de propriedade ao interesse social ou coletivo;direito de propriedade ao interesse social ou coletivo;
 Constituição de 1937: apesar de não vincularConstituição de 1937: apesar de não vincular
diretamente o exercício do direito de propriedade aodiretamente o exercício do direito de propriedade ao
interesse social ou coletivo, dispôs queinteresse social ou coletivo, dispôs que "o seu"o seu
conteúdo e seus limites serão definidos nas leis queconteúdo e seus limites serão definidos nas leis que
regulam o seu exercício";regulam o seu exercício";
 Constituição de 1946: criação do instituto daConstituição de 1946: criação do instituto da
desapropriação por interesse social;desapropriação por interesse social;
25
Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade
 Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto daLei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra): instituiu o princípio da função social na legislaçãoTerra): instituiu o princípio da função social na legislação
brasileira:brasileira:
"Art.2º. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à"Art.2º. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à
propriedade da terra, condicionada pela sua funçãopropriedade da terra, condicionada pela sua função
social, na forma prevista nesta Lei.social, na forma prevista nesta Lei.
§1º A propriedade da terra desempenha integralmente a§1º A propriedade da terra desempenha integralmente a
sua função social quando, simultaneamente:sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dosa) favorece o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que nela labutam, assim como de suastrabalhadores que nela labutam, assim como de suas
famílias;famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justasd) observa as disposições legais que regulam as justas
relações de trabalho entre os que a possuem e arelações de trabalho entre os que a possuem e a
cultivam."cultivam."
26
Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade
 Constituição de 1967: a função social da propriedadeConstituição de 1967: a função social da propriedade
alcançoualcançou statusstatus constitucionalconstitucional
 Constituição de 1988:Constituição de 1988:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedadeArt. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios erural atende, simultaneamente, segundo critérios e
graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintesgraus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis eII - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relaçõesIII - observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietáriosIV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários
e dos trabalhadores.e dos trabalhadores.
27
CF/88CF/88
 Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins deArt. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária:reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida emI - a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra;lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial àParágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para opropriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde foremArt. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serãolocalizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamenteimediatamente expropriadas e especificamente
destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo dedestinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquerprodutos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outrasindenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.sanções previstas em lei.
28
PEC 438/2001 – Trabalho EscravoPEC 438/2001 – Trabalho Escravo
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a
exploração de trabalho escravo serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas à reforma agrária,
com o assentamento prioritário aos colonos que já
trabalhavam na respectiva gleba, sem qualquer indenização
ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será
confiscado e se reverterá, conforme o caso, em benefício de
instituições e pessoal especializado no tratamento e
recuperação de viciados, no assentamento dos colonos que
foram escravizados, no aparelhamento e custeio de
atividades de fiscalização, controle e prevenção e repressão
ao crime de tráfico ou do trabalho escravo”.(NR)
29
Terras DevolutasTerras Devolutas
 instituto genuinamente brasileiro; definição porinstituto genuinamente brasileiro; definição por
exclusão;exclusão;
 Constituição de 1891 transferiu aos Estados asConstituição de 1891 transferiu aos Estados as
terras devolutas, ficando reservadas à Uniãoterras devolutas, ficando reservadas à União
apenas as áreas destinadas à defesa dasapenas as áreas destinadas à defesa das
fronteiras, fortificações, construções militares efronteiras, fortificações, construções militares e
estradas de ferro, e terrenos de marinha;estradas de ferro, e terrenos de marinha;
 Decreto-lei nº 2.375/87 trouxe o conceito de nãoDecreto-lei nº 2.375/87 trouxe o conceito de não
serem devolutas as terras que eventualmenteserem devolutas as terras que eventualmente
tenham sido arrecadadas ou discriminadas etenham sido arrecadadas ou discriminadas e
matriculadas em nome da União por força do DLmatriculadas em nome da União por força do DL
nº 1.164 /71 (faixa de 100 km às margens dasnº 1.164 /71 (faixa de 100 km às margens das
rodovias citadas): o STF acolheu esse conceitorodovias citadas): o STF acolheu esse conceito
(ACO nº 481-TO e ACO nº477-TO)(ACO nº 481-TO e ACO nº477-TO)
30
Terras DevolutasTerras Devolutas
 Constituição Federal de 1988:Constituição Federal de 1988:
Art. 20. São bens da União:Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, dasII - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais defortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas seráArt. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacionalcompatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional
de reforma agrária.de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares apúblicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as
alienações ou as concessões de terras públicas para fins dealienações ou as concessões de terras públicas para fins de
reforma agráriareforma agrária
Art. 225 § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ouArt. 225 § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
31
Caiu na Prova!Caiu na Prova!
 Advogado da União – 2009 – cespe:Advogado da União – 2009 – cespe:
 Relativamente aos bens públicos, julgue os itensRelativamente aos bens públicos, julgue os itens
seguintes:seguintes:
(21) As terras devolutas são espécies de terras públicas(21) As terras devolutas são espécies de terras públicas
que, por serem bens de uso comum do povo, não estãoque, por serem bens de uso comum do povo, não estão
incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis asincorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as
terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-
membros, por ações discriminatórias, necessárias àmembros, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bensproteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens
da União as terras devolutas indispensáveis à defesada União as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções militares,das fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservaçãodas vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei. (E)ambiental, definidas em lei. (E)
32
Caiu na prova!Caiu na prova!
 Procurador Federal – 2002. Cespe.Procurador Federal – 2002. Cespe.
Grupo I – questão 02Grupo I – questão 02
No atinente aos direitos fundamentais, julgue os itensNo atinente aos direitos fundamentais, julgue os itens
seguintes.seguintes.
(5) Historicamente, a origem do direito de propriedade(5) Historicamente, a origem do direito de propriedade
imprimiu-lhe a característica privatística que até hojeimprimiu-lhe a característica privatística que até hoje
possui, embora atenuada pela disciplina que o textopossui, embora atenuada pela disciplina que o texto
constitucional lhe impõe. No entanto, o tratamentoconstitucional lhe impõe. No entanto, o tratamento
jurídico mais expressivo da propriedade limita-se ajurídico mais expressivo da propriedade limita-se a
esses dois ramos do direito: o civil e o constitucional.esses dois ramos do direito: o civil e o constitucional.
(E)(E)
33
DiscriminatóriaDiscriminatória
 conceito da Lei nº 601/1850: estremar o domínioconceito da Lei nº 601/1850: estremar o domínio
público do particular;público do particular;
 o INCRA é o representante da União (art. 11 doo INCRA é o representante da União (art. 11 do
Estatuto da Terra);Estatuto da Terra);
 Lei nº 6.383/76Lei nº 6.383/76: procedimento administrativo e: procedimento administrativo e
procedimento judicial (ação); sentençaprocedimento judicial (ação); sentença
homologatória serve de título de proprietáriohomologatória serve de título de proprietário
para o registro imobiliário competente; tempara o registro imobiliário competente; tem
caráter preferencial e prejudicial em relação àscaráter preferencial e prejudicial em relação às
ações em andamento, que se refiram aoações em andamento, que se refiram ao
domínio ou à posse de imóveis situados no tododomínio ou à posse de imóveis situados no todo
ou em parte, na área discriminada.ou em parte, na área discriminada.
34
DiscriminatóriaDiscriminatória
 Discriminatória: Lei nº 6.383/76Discriminatória: Lei nº 6.383/76
- processo discriminatório administrativo (arts. 2º a- processo discriminatório administrativo (arts. 2º a
17);17);
- processo discriminatório judicial (ação) (arts. 18- processo discriminatório judicial (ação) (arts. 18
a 23): somente quando: I - quando o processoa 23): somente quando: I - quando o processo
discriminatório administrativo for dispensado oudiscriminatório administrativo for dispensado ou
interrompido por presumida ineficácia; II - contrainterrompido por presumida ineficácia; II - contra
aqueles que não atenderem ao edital deaqueles que não atenderem ao edital de
convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 daconvocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da
presente Lei); e III - quando configurada apresente Lei); e III - quando configurada a
hipótese do art. 25 desta Lei.hipótese do art. 25 desta Lei.
35
Lei nº 6.838/76Lei nº 6.838/76
 Lei nº 6.383/76Lei nº 6.383/76::
Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, nãoArt. 24 - Iniciado o processo discriminatório, não
poderão alterar-se quaisquer divisas na áreapoderão alterar-se quaisquer divisas na área
discriminada, sendo defesa a derrubada dadiscriminada, sendo defesa a derrubada da
cobertura vegetal, a construção de cercas ecobertura vegetal, a construção de cercas e
transferências de benfeitorias a qualquer título,transferências de benfeitorias a qualquer título,
sem assentimento do representante da União.sem assentimento do representante da União.
Art. 25 - A infração ao disposto no artigo anteriorArt. 25 - A infração ao disposto no artigo anterior
constituirá atentado, cabendo a aplicação dasconstituirá atentado, cabendo a aplicação das
medidas cautelares previstas no Código demedidas cautelares previstas no Código de
Processo Civil.Processo Civil.
36
Lei nº 6.838/76Lei nº 6.838/76 Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornadoArt. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado
produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus àprodutivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à
legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares,legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares,
desde que preencha os seguintes requisitos:desde que preencha os seguintes requisitos:
I - não seja proprietário de imóvel rural;I - não seja proprietário de imóvel rural;
II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimoII - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo
de 1 (um) ano.de 1 (um) ano.
§ 1§ 1oo  A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no  A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no
fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo defornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de
mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência paramais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para
aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilhaaquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha
referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA,referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA,
utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, àsutilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às
diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação ediversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e
à dimensão de área. (Redação dada pela Medida Provisória  nº 458,à dimensão de área. (Redação dada pela Medida Provisória  nº 458,
de 2009) (antes: valor histórico da terra nua)de 2009) (antes: valor histórico da terra nua)
§ 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma§ 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma
da legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisiçãoda legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição
de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior,de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior,
e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.
§ 3º - A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e§ 3º - A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e
inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.
37
38
Caiu na Prova!Caiu na Prova!
 Advogado da União – 2009 – cespe:Advogado da União – 2009 – cespe:
 No que diz respeito à ação discriminatória, julgue os itensNo que diz respeito à ação discriminatória, julgue os itens
subsequentes:subsequentes:
 (117) O processo discriminatório pode ser administrativo(117) O processo discriminatório pode ser administrativo
ou judicial, sendo certo que, frustrado o processoou judicial, sendo certo que, frustrado o processo
administrativo por presumida ineficácia, será intentada aadministrativo por presumida ineficácia, será intentada a
ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumárioação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário
previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentençaprevisto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença
cuja eventual apelação não será recebida com efeitocuja eventual apelação não será recebida com efeito
suspensivo. (C)suspensivo. (C)
 (118) As ações sob o rito especial da divisão e da(118) As ações sob o rito especial da divisão e da
demarcação revestem-se de natureza real e cabem,demarcação revestem-se de natureza real e cabem,
prioritariamente, aos proprietários, sendo via possívelprioritariamente, aos proprietários, sendo via possível
também aos possuidores, desde que tenham posse atual,também aos possuidores, desde que tenham posse atual,
justa e de boa-fé. (E)justa e de boa-fé. (E)
39
Imóvel RuralImóvel Rural
 Definição:Definição:
 art. 4º, I do Estatuto da Terra: o prédio rústico,art. 4º, I do Estatuto da Terra: o prédio rústico,
de área contínua qualquer que seja a suade área contínua qualquer que seja a sua
localização que se destina à exploraçãolocalização que se destina à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial,extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial,
quer através de planos públicos de valorização,quer através de planos públicos de valorização,
quer através de iniciativa privada.quer através de iniciativa privada.
 art. 4º, I da Lei nº 8.629/93: o prédio rústico deart. 4º, I da Lei nº 8.629/93: o prédio rústico de
área contínua, qualquer que seja a suaárea contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine ou possa se destinarlocalização, que se destine ou possa se destinar
à exploração agrícola, pecuária, extrativaà exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal, florestal ou agro-industrial.vegetal, florestal ou agro-industrial.
40
Imóvel RuralImóvel Rural
 Dimensionamento:Dimensionamento:
- Módulo ruralMódulo rural:: segundo o Estatuto da Terra (art. 4º, II esegundo o Estatuto da Terra (art. 4º, II e
III) era a medida de área fixada para a propriedade familiarIII) era a medida de área fixada para a propriedade familiar
(o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo(o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força deagricultor e sua família, lhes absorva toda a força de
trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progressotrabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso
social e econômico, com área máxima fixada para cadasocial e econômico, com área máxima fixada para cada
região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho comregião e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com
a ajuda de terceiros);a ajuda de terceiros);
- obs.: art. 65 do Estatuto da Terra : o imóvel rural não éobs.: art. 65 do Estatuto da Terra : o imóvel rural não é
divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva dodivisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do
módulo de propriedade rural;módulo de propriedade rural;
-- Fração mínima de parcelamentoFração mínima de parcelamento : Lei nº 5.868/72, art.: Lei nº 5.868/72, art.
8º, § 1º8º, § 1º
41
Imóvel RuralImóvel Rural
Módulo FiscalMódulo Fiscal :: alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela Lei nºalteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela Lei nº
6.746/79:6.746/79:
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terraArt. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra
nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelonua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo
órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquotaórgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota
correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordocorrespondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo
com a tabela adiante:(...)com a tabela adiante:(...)
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, ser᧠2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será
determinado levando-se em conta os seguintes fatores:determinado levando-se em conta os seguintes fatores:
a) o tipo de exploração predominante no Município: I -a) o tipo de exploração predominante no Município: I -
hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IVhortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IV
- pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração- pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração
predominante; c) outras explorações existentes no Município que,predominante; c) outras explorações existentes no Município que,
embora não predominantes, sejam expressivas em função da rendaembora não predominantes, sejam expressivas em função da renda
ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definidoou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definido
no item II do artigo 4º desta Lei.no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido
dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal dodividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do
Município.Município.
42
Dúvidas – aula passadaDúvidas – aula passada
 Imóvel Rural – Dimensão:Imóvel Rural – Dimensão:
 Módulo FiscalMódulo Fiscal:: alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pelaalteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela
Lei nº 6.746/79:Lei nº 6.746/79:
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terraArt. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra
nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnadonua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado
pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquotapelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota
correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, decorrespondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de
acordo com a tabela adiante:(...)acordo com a tabela adiante:(...)
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, ser᧠2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será
determinado levando-se em conta os seguintes fatores:determinado levando-se em conta os seguintes fatores:
a) o tipo de exploração predominante no Município: I -a) o tipo de exploração predominante no Município: I -
hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária;hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária;
IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploraçãoIV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração
predominante; c) outras explorações existentes no Município que,predominante; c) outras explorações existentes no Município que,
embora não predominantes, sejam expressivas em função daembora não predominantes, sejam expressivas em função da
renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedaderenda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade
familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido
dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal dodividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do
Município.Município.
43
Módulo fiscalMódulo fiscal
 MÓDULO FISCAL – Unidade de medida
expressa em hectares, fixada para cada
município, considerando os seguintes fatores:
1) tipo de exploração predominante no
município; 2) renda obtida com a exploração
predominante; 3) outras explorações
existentes no município que, embora não
predominantes, sejam significativas em função
da renda e da área utilizada; 4) o conceito de
propriedade familiar.
44
Dimensões dos módulos fiscaisDimensões dos módulos fiscais
Unidades da Federação 2007 (em ha)Unidades da Federação 2007 (em ha)
EstadoEstado MóduloMódulo
MáximoMáximo
MóduloMódulo
mínimomínimo
MaisMais
frequentefrequente
AcreAcre 100100 7070 100100
AmapáAmapá 7070 5050 70/5070/50
AmazonasAmazonas 100100 8080 100100
ParáPará 7575 55 7070
RondôniaRondônia 6060 6060 6060
RoraimaRoraima 100100 8080 8080
TocantinsTocantins 8080 7070 8080
AlagoasAlagoas 7070 77 1616
BahiaBahia 7070 55 6565
45
Dimensões dos módulos fiscaisDimensões dos módulos fiscais
Unidades da Federação 2007 (em ha)Unidades da Federação 2007 (em ha)
EstadoEstado MóduloMódulo
MáximoMáximo
MóduloMódulo
mínimomínimo
MaisMais
frequentefrequente
CearáCeará 9090 55 5555
MaranhãoMaranhão 7575 1515 7575
ParaíbaParaíba 6060 77 5555
PernambucoPernambuco 7070 55 1414
PiauíPiauí 7575 1515 7070
Rio Grande doRio Grande do
NorteNorte
7070 77 3535
SergipeSergipe 7070 77 3535
Espírito SantoEspírito Santo 6060 77 2020
Minas GeraisMinas Gerais 7070 55 3030
46
Dimensões dos módulos fiscaisDimensões dos módulos fiscais
Unidades da Federação 2007 (em ha)Unidades da Federação 2007 (em ha)
EstadoEstado MóduloMódulo
MáximoMáximo
MóduloMódulo
mínimomínimo
MaisMais
frequentefrequente
Rio de JaneiroRio de Janeiro 3535 55 1010
São PauloSão Paulo 4040 55 1616
ParanáParaná 3030 55 1818
Rio Grande do SulRio Grande do Sul 4040 55 2020
Santa CatarinaSanta Catarina 2424 77 2020
DFDF 55 55 55
GioásGioás 8080 77 3030
Mato GrossoMato Grosso 100100 3030 8080
Mato Grosso do SulMato Grosso do Sul 110110 1515 4545
47
Imóvel RuralImóvel Rural
 Classificação do imóvel ruralClassificação do imóvel rural ::
-- minifúndio:minifúndio: imóvel rural de área e possibilidades inferiores àsimóvel rural de área e possibilidades inferiores às
da propriedade familiar;da propriedade familiar;
-- propriedade familiar:propriedade familiar: art. 4º, II do Estatuto da Terra: o imóvelart. 4º, II do Estatuto da Terra: o imóvel
rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e suarural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua
família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes afamília, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a
subsistência e o progresso social e econômico, com áreasubsistência e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada região e tipo de exploração, emáxima fixada para cada região e tipo de exploração, e
eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
- pequena propriedade- pequena propriedade : art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93: área: art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93: área
compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais;compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais;
- média propriedade- média propriedade : art. 4º, III, a, da Lei nº 8.629/93: área: art. 4º, III, a, da Lei nº 8.629/93: área
compreendida entre 4 e 15 módulos fiscais;compreendida entre 4 e 15 módulos fiscais;
- grande propriedade- grande propriedade : área compreendida entre 15 e 600: área compreendida entre 15 e 600
módulos fiscais;módulos fiscais;
- latifúndio- latifúndio :: por extensãopor extensão : mais de 600 módulos fiscais: mais de 600 módulos fiscais
(Decreto nº 84.658/80 que regulamentou a Lei nº 6.746/79); b)(Decreto nº 84.658/80 que regulamentou a Lei nº 6.746/79); b)
por exploraçãopor exploração : art. 22, II, b, do Decreto nº 84.658/80: art. 22, II, b, do Decreto nº 84.658/80
48
49
50
51
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Agrário

  • 1. 1 Matéria: Direito AgrárioMatéria: Direito Agrário Professora: Marcela MacielProfessora: Marcela Maciel TEORIA GERAL DO DIREITOTEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO:AGRÁRIO: CONCEITO E PRINCÍPIOSCONCEITO E PRINCÍPIOS
  • 2. 2 Conteúdo ProgramáticoConteúdo Programático 1. Teoria geral do Direito Agrário: conceito1. Teoria geral do Direito Agrário: conceito e princípios. 2. Reforma Agrária (Lei n.ºe princípios. 2. Reforma Agrária (Lei n.º 8.629/93). 3. O Processo de8.629/93). 3. O Processo de desapropriação para fins de reformadesapropriação para fins de reforma agrária (Leis Complementares n.ºs 76/93agrária (Leis Complementares n.ºs 76/93 e 88/96). 4. Usucapião constitucional rurale 88/96). 4. Usucapião constitucional rural (art. 191 da Constituição da República e(art. 191 da Constituição da República e Lei n.º 6.969/81).Lei n.º 6.969/81).
  • 3. 3 BibliografiaBibliografia  DÁVILA, Renata Almeida. O princípio da funçãoDÁVILA, Renata Almeida. O princípio da função socioambiental da propriedade rural e a desapropriação porsocioambiental da propriedade rural e a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. In:interesse social para fins de reforma agrária. In: DireitoDireito ambiental e desenvolvimento sustentávelambiental e desenvolvimento sustentável. Coordenadores:. Coordenadores: Suzi Huff Theodoro e outros. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p.Suzi Huff Theodoro e outros. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p. 257-267, 2008.257-267, 2008.  MANIGLIA, Elisabete. Atendimento da função social peloMANIGLIA, Elisabete. Atendimento da função social pelo imóvel rural. In:imóvel rural. In: O direito agrário na constituiçãoO direito agrário na constituição. Organizado. Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p.por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 25-44, 2006.25-44, 2006.  MARÉS, Carlos Frederico.MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra.A função social da terra. PortoPorto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003  MARQUES, Benedito Ferreira.MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiroDireito agrário brasileiro. 4ª. 4ª Ed. Goiânia: AB Editora, 2001.Ed. Goiânia: AB Editora, 2001.  PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Terras devolutas. In:PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Terras devolutas. In: O direito agrário na constituiçãoO direito agrário na constituição. Organizado por Lucas Abreu. Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 45-72, 2006.Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 45-72, 2006.
  • 4. 4 Breve Histórico doBreve Histórico do Direito Agrário no BrasilDireito Agrário no Brasil  As origens do Direito Agrário remontam aosAs origens do Direito Agrário remontam aos primórdios da civilização (Cód. de Hammurabiprimórdios da civilização (Cód. de Hammurabi e Lei das XII Tábuas)e Lei das XII Tábuas)  Tratado de Tordesilhas (07/06/1494): PortugalTratado de Tordesilhas (07/06/1494): Portugal adquiriu o domínio sobre as terrasadquiriu o domínio sobre as terras encontradas à direita da linha imaginária doencontradas à direita da linha imaginária do pólo ártico ao pólo antártico, distante 370pólo ártico ao pólo antártico, distante 370 léguas das Ilhas de Cabo Verde (direito deléguas das Ilhas de Cabo Verde (direito de propriedade decorreu do Tratado)propriedade decorreu do Tratado)
  • 5. 5 Regime SesmarialRegime Sesmarial  ≠≠ eem Portugal e no Brasilm Portugal e no Brasil  1531: Martim Afonso de Souza – missão: distribuir as1531: Martim Afonso de Souza – missão: distribuir as terras descobertas para fins de colonização (defesa doterras descobertas para fins de colonização (defesa do território contra invasões estrangeiras)território contra invasões estrangeiras)  Obrigações impostas ao sesmeiro (cláusulas resolutivas):Obrigações impostas ao sesmeiro (cláusulas resolutivas): colonizar a terra, ter nela sua morada habitual e culturacolonizar a terra, ter nela sua morada habitual e cultura permanente, demarcar os limites, pagar os tributos.permanente, demarcar os limites, pagar os tributos. Instituto do comisso: se não cumprisse as obrigações, caíaInstituto do comisso: se não cumprisse as obrigações, caía em comisso e as terras voltavam ao patrimônio da Coroa.em comisso e as terras voltavam ao patrimônio da Coroa.  Influenciou o processo de formação de latifúndios eInfluenciou o processo de formação de latifúndios e minifúndios (trabalhadores que ocupavam as sobras deminifúndios (trabalhadores que ocupavam as sobras de sesmarias não aproveitadas ou áreas não concedidas –sesmarias não aproveitadas ou áreas não concedidas – abastecimento interno - posseiros).abastecimento interno - posseiros).
  • 6. 6 Caiu na prova!Caiu na prova!  Procurador Federal 2007 – cespe:Procurador Federal 2007 – cespe: (158) O emprego do instituto das sesmarias(158) O emprego do instituto das sesmarias no Brasil gerou vícios no sistemano Brasil gerou vícios no sistema fundiário, havendo a necessidade defundiário, havendo a necessidade de intervenção do Estado na propriedadeintervenção do Estado na propriedade privada por meio de instrumentos como aprivada por meio de instrumentos como a desapropriação por interesse social, quedesapropriação por interesse social, que permite, entre outros, a prévia e justapermite, entre outros, a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.indenização em títulos da dívida agrária. (C)(C)
  • 7. 7 Período “Extra legal”Período “Extra legal” ou “das posses”ou “das posses”  de 17/07/1822 a 18/09/1850de 17/07/1822 a 18/09/1850  Período sem qualquer lei disciplinando aPeríodo sem qualquer lei disciplinando a aquisição de terrasaquisição de terras  Ocupação desordenada do territórioOcupação desordenada do território (pequenas e grandes áreas). Império da(pequenas e grandes áreas). Império da forçaforça
  • 8. 8 Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do direito agráriodireito agrário  Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601 deLei de Terras de 1850 (Lei nº 601 de 18/09/1850):18/09/1850): tentativa de converter astentativa de converter as situações fáticas em jurídicas; objetivos;situações fáticas em jurídicas; objetivos; problemas; registro paroquial ou do vigário.problemas; registro paroquial ou do vigário.  Art. 1ºArt. 1º Ficam proibidas as aquisições deFicam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não sejaterras devolutas por outro título que não seja o de compra. Excetuam-se as terraso de compra. Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império com paísessituadas nos limites do Império com países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, asestrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidasquais poderão ser concedidas gratuitamente.gratuitamente.
  • 9. 9 Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do direito agráriodireito agrário  art. 97 do Decreto nº 1.318/1854: Os Vigários de cada umaart. 97 do Decreto nº 1.318/1854: Os Vigários de cada uma das Freguesias do Império são os encarregados de receberdas Freguesias do Império são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidosas declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias,de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, ofazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, o Ter sob sua responsabilidadeTer sob sua responsabilidade  problemas: insuficiência de pessoal habilitado para oproblemas: insuficiência de pessoal habilitado para o desempenho dos ofícios de juiz comissário e inspetor dedesempenho dos ofícios de juiz comissário e inspetor de medição de terras vagas; barreiras institucionais emedição de terras vagas; barreiras institucionais e geográficas.geográficas.  destaques: legitimação de posse; proteção aos silvícolas;destaques: legitimação de posse; proteção aos silvícolas; limitações ao acesso de estrangeiros; proteção às terraslimitações ao acesso de estrangeiros; proteção às terras situadas na faixa de fronteira.situadas na faixa de fronteira.  impediu o acesso à terra aos negros e aos pobres, poisimpediu o acesso à terra aos negros e aos pobres, pois obrigou que a terras públicas, após a data da edição da Lei,obrigou que a terras públicas, após a data da edição da Lei, somente poderiam ser vendidas.somente poderiam ser vendidas.
  • 10. 10 Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do direito agráriodireito agrário  Constituição Republicana de 1891Constituição Republicana de 1891 :: transferiu (art. 64) aos Estados as terrastransferiu (art. 64) aos Estados as terras devolutas, ficando reservadas à Uniãodevolutas, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa dasapenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construçõesfronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, e terrenos demilitares e estradas de ferro, e terrenos de marinha.marinha.  Código Civil de 1916Código Civil de 1916
  • 11. 11 Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do direito agráriodireito agrário  Constituição Federal de 1934Constituição Federal de 1934  Art. 113. 17) É garantido o direito de propriedade, que nãoArt. 113. 17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo,poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação porna forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei,necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. (...)mediante prévia e justa indenização. (...)  Art. 125. Todo brasileiro que, não sendo proprietário ruralArt. 125. Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposiçãoou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terranem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho eaté dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo,tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.mediante sentença declaratória devidamente transcrita.  Art. 130. Nenhuma concessão de terras de superfície,Art. 130. Nenhuma concessão de terras de superfície, superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, parasuperior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal.cada caso, preceda autorização do Senado Federal.
  • 12. 12 Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do direito agráriodireito agrário  Constituição de 1937: manteve os mesmosConstituição de 1937: manteve os mesmos parâmetros da de 34parâmetros da de 34  Constituição de 1946: criação da desapropriaçãoConstituição de 1946: criação da desapropriação por interesse social :por interesse social :Art. 141 § 16. É garantido o direitoArt. 141 § 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação porde propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Emmediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoçãocaso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar daintestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público,propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito à indenizaçãoficando, todavia, assegurado o direito à indenização ulterior.ulterior.  Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964:Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964: autonomia legislativa do direito agrárioautonomia legislativa do direito agrário
  • 13. 13 Caiu na Prova!Caiu na Prova! Consultor Legislativo 2002 – cespe:Consultor Legislativo 2002 – cespe: Questão 79:Questão 79: (2) No Brasil, a figura da desapropriação por(2) No Brasil, a figura da desapropriação por interesse social surgiu na Constituição dainteresse social surgiu na Constituição da República de 1824. (E)República de 1824. (E)
  • 14. 14 Período de institucionalização doPeríodo de institucionalização do direito agráriodireito agrário  Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30/11/1964):Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30/11/1964):  necessidade do Estado apresentar proposta para anecessidade do Estado apresentar proposta para a resolução da questão agrária (agravada nos anos 60 e 70resolução da questão agrária (agravada nos anos 60 e 70 – condução da questão agrícola, processo de– condução da questão agrícola, processo de industrialização)industrialização)  marco no regime jurídico brasileiro; consagrou o princípiomarco no regime jurídico brasileiro; consagrou o princípio da função social da propriedade rural; traçou a disciplinada função social da propriedade rural; traçou a disciplina das relações jurídicas agrárias.das relações jurídicas agrárias.  Carlos Marés:Carlos Marés: "No Brasil, o Estatuto da Terra de 1964"No Brasil, o Estatuto da Terra de 1964 seguiu a tradição dos sistemas anteriores de permitir umseguiu a tradição dos sistemas anteriores de permitir um discurso reformista ao Governo mas impedir, de fato, umadiscurso reformista ao Governo mas impedir, de fato, uma quebra da tradição latifundiária da ocupação territorial. Équebra da tradição latifundiária da ocupação territorial. É verdade que modernizou os termos, humanizou osverdade que modernizou os termos, humanizou os contratos, impediu velhas práticas semifeudais e pós-contratos, impediu velhas práticas semifeudais e pós- escravistas, mas na essência manteve intacta a ideologiaescravistas, mas na essência manteve intacta a ideologia da supremacia da propriedade privada sobre qualquerda supremacia da propriedade privada sobre qualquer benefício social".benefício social".
  • 15. 15 Autonomia do Direito AgrárioAutonomia do Direito Agrário  Autonomia legislativa:Autonomia legislativa: EmendaEmenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964 (art.Constitucional nº 10 de 10/11/1964 (art. 5º, XV, “a”: compete à União legislar5º, XV, “a”: compete à União legislar sobre direito agrário); Estatuto da Terrasobre direito agrário); Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964).(Lei nº 4.504, de 30/11/1964).  Autonomia científicaAutonomia científica : existência de: existência de princípios e normas próprias; objetoprincípios e normas próprias; objeto particularizado (atividade agrária).particularizado (atividade agrária).  Autonomia didática:Autonomia didática: disciplina emdisciplina em cursos de graduação e pós-graduação.cursos de graduação e pós-graduação.
  • 16. 16 Autonomia do Direito AgrárioAutonomia do Direito Agrário  Autonomia jurisdicionalAutonomia jurisdicional : CF/88 refere-: CF/88 refere- se ao tema no art. 126:se ao tema no art. 126: Para dirimirPara dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiçaconflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varasproporá a criação de varas especializadas, com competênciaespecializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ParágrafoConstitucional nº 45, de 2004) Parágrafo único. Sempre que necessário à eficienteúnico. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-áprestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.presente no local do litígio.
  • 17. 17 Conceito de Direito AgrárioConceito de Direito Agrário  DenominaçãoDenominação  Conceitos da doutrina: todos os conceitosConceitos da doutrina: todos os conceitos convergem para um denominador comum: ouconvergem para um denominador comum: ou falam dos princípios ou da atividade agráriafalam dos princípios ou da atividade agrária (objeto); a função social da propriedade também(objeto); a função social da propriedade também é a grande fundamentação dos principaisé a grande fundamentação dos principais conceitos de direito agrário. (homem, terra,conceitos de direito agrário. (homem, terra, produção, sociedade, dignidade da pessoaprodução, sociedade, dignidade da pessoa humana, solidariedade).humana, solidariedade).
  • 18. 18 Conceito de Direito AgrárioConceito de Direito Agrário  Fernando Pereira Sodero: “Fernando Pereira Sodero: “é o conjunto deé o conjunto de princípios e normas, de direito público e deprincípios e normas, de direito público e de direito privado, que visa disciplinar as relaçõesdireito privado, que visa disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base naemergentes da atividade rural, com base na função social da terrafunção social da terra”.”.  Paulo Torminn Borges: “Paulo Torminn Borges: “é o conjunto sistemáticoé o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar asde normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vistarelações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícula e oo progresso social e econômico do rurícula e o enriquecimento da comunidadeenriquecimento da comunidade”.”.
  • 19. 19 Conceito de Direito AgrárioConceito de Direito Agrário  Octávio Mello Alvarenga: “Octávio Mello Alvarenga: “é o ramo da ciênciaé o ramo da ciência jurídica, composto de normas imperativas ejurídica, composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes dasupletivas, que rege as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observadosatividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça socialos princípios de produtividade e justiça social  Raymundo Laranjeira: “Raymundo Laranjeira: “é o conjunto deé o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimirprincípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas àfunção social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a prática dassua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dosexplorações agrárias e da conservação dos recursos naturaisrecursos naturais”.”.
  • 20. 20 Atividades AgráriasAtividades Agrárias  Atividades AgráriasAtividades Agrárias (objeto): ação(objeto): ação humana orientada no sentido da produçãohumana orientada no sentido da produção agrícola (processo produtivo).agrícola (processo produtivo). Classificação: a) explorações ruraisClassificação: a) explorações rurais típicas (lavoura, pecuária, extrativismotípicas (lavoura, pecuária, extrativismo vegetal e animal, hotigranjearia); b)vegetal e animal, hotigranjearia); b) exploração rural atípica (agroindústria); c)exploração rural atípica (agroindústria); c) atividade complementar da exploraçãoatividade complementar da exploração rural (transporte e comercialização dosrural (transporte e comercialização dos produtos).produtos).
  • 21. 21 Princípios de Direito AgrárioPrincípios de Direito Agrário  Benedito Ferreira Marques:Benedito Ferreira Marques: a) monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF);a) monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF); b) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial;b) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial; c) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada aoc) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social;cumprimento da função social; d) o direito agrário é dicotômico: compreende política ded) o direito agrário é dicotômico: compreende política de reforma (reforma agrária) e política de desenvolvimentoreforma (reforma agrária) e política de desenvolvimento (política agrícola);(política agrícola); e) as normas jurídicas primam pela prevalência do interessee) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual;público sobre o individual; f) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidadef) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante;constante; g) o fortalecimento do espírito comunitário, através deg) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações;cooperativas e associações;
  • 22. 22 Princípios de Direito AgrárioPrincípios de Direito Agrário  Benedito Ferreira MarquesBenedito Ferreira Marques (cont.):(cont.): h) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, àh) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terraexploração predatória e aos mercenários da terra (especulação);(especulação); i) a privatização dos imóveis rurais públicos;i) a privatização dos imóveis rurais públicos; j) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à médiaj) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade;propriedade; k) o fortalecimento da empresa agrária;k) o fortalecimento da empresa agrária; l) a proteção da propriedade consorcial indígena;l) a proteção da propriedade consorcial indígena; m) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis;m) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis; n) a proteção do trabalhador rural; en) a proteção do trabalhador rural; e o) a conservação e preservação dos recursos naturais e ao) a conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente.proteção do meio-ambiente.
  • 23. 23 Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade  primeiro momento da história: desenvolvimento daprimeiro momento da história: desenvolvimento da agricultura e domesticação dos animais: propriedadeagricultura e domesticação dos animais: propriedade coletiva;coletiva;  conceito absolutista de propriedade: aquele pelo qualconceito absolutista de propriedade: aquele pelo qual deve ser assegurado em toda a sua plenitude,deve ser assegurado em toda a sua plenitude, podendo o proprietário usar, gozar e dispor da coisapodendo o proprietário usar, gozar e dispor da coisa como bem entenda;como bem entenda;  socialismo: propunha a abolição da propriedade;socialismo: propunha a abolição da propriedade;  função social da propriedade: mitigação do conceitofunção social da propriedade: mitigação do conceito absolutista, não para extinguir o direito, mas paraabsolutista, não para extinguir o direito, mas para tornar possível a sua sustentação;tornar possível a sua sustentação;
  • 24. 24 Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade  as duas primeiras Constituições brasileiras nãoas duas primeiras Constituições brasileiras não fizeram menção à função social da propriedade:fizeram menção à função social da propriedade: caráter absolutista;caráter absolutista;  Constituição de 1934: subordinação do exercício doConstituição de 1934: subordinação do exercício do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo;direito de propriedade ao interesse social ou coletivo;  Constituição de 1937: apesar de não vincularConstituição de 1937: apesar de não vincular diretamente o exercício do direito de propriedade aodiretamente o exercício do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo, dispôs queinteresse social ou coletivo, dispôs que "o seu"o seu conteúdo e seus limites serão definidos nas leis queconteúdo e seus limites serão definidos nas leis que regulam o seu exercício";regulam o seu exercício";  Constituição de 1946: criação do instituto daConstituição de 1946: criação do instituto da desapropriação por interesse social;desapropriação por interesse social;
  • 25. 25 Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade  Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto daLei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra): instituiu o princípio da função social na legislaçãoTerra): instituiu o princípio da função social na legislação brasileira:brasileira: "Art.2º. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à"Art.2º. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua funçãopropriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.social, na forma prevista nesta Lei. §1º A propriedade da terra desempenha integralmente a§1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dosa) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suastrabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais;c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justasd) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e arelações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam."cultivam."
  • 26. 26 Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade  Constituição de 1967: a função social da propriedadeConstituição de 1967: a função social da propriedade alcançoualcançou statusstatus constitucionalconstitucional  Constituição de 1988:Constituição de 1988: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedadeArt. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios erural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintesgraus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:requisitos: I - aproveitamento racional e adequado;I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis eII - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relaçõesIII - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietáriosIV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.e dos trabalhadores.
  • 27. 27 CF/88CF/88  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins deArt. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida emI - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial àParágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para opropriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde foremArt. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serãolocalizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamenteimediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo dedestinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquerprodutos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outrasindenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.sanções previstas em lei.
  • 28. 28 PEC 438/2001 – Trabalho EscravoPEC 438/2001 – Trabalho Escravo Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas à reforma agrária, com o assentamento prioritário aos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e se reverterá, conforme o caso, em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados, no assentamento dos colonos que foram escravizados, no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle e prevenção e repressão ao crime de tráfico ou do trabalho escravo”.(NR)
  • 29. 29 Terras DevolutasTerras Devolutas  instituto genuinamente brasileiro; definição porinstituto genuinamente brasileiro; definição por exclusão;exclusão;  Constituição de 1891 transferiu aos Estados asConstituição de 1891 transferiu aos Estados as terras devolutas, ficando reservadas à Uniãoterras devolutas, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa dasapenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares efronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, e terrenos de marinha;estradas de ferro, e terrenos de marinha;  Decreto-lei nº 2.375/87 trouxe o conceito de nãoDecreto-lei nº 2.375/87 trouxe o conceito de não serem devolutas as terras que eventualmenteserem devolutas as terras que eventualmente tenham sido arrecadadas ou discriminadas etenham sido arrecadadas ou discriminadas e matriculadas em nome da União por força do DLmatriculadas em nome da União por força do DL nº 1.164 /71 (faixa de 100 km às margens dasnº 1.164 /71 (faixa de 100 km às margens das rodovias citadas): o STF acolheu esse conceitorodovias citadas): o STF acolheu esse conceito (ACO nº 481-TO e ACO nº477-TO)(ACO nº 481-TO e ACO nº477-TO)
  • 30. 30 Terras DevolutasTerras Devolutas  Constituição Federal de 1988:Constituição Federal de 1988: Art. 20. São bens da União:Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, dasII - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais defortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas seráArt. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacionalcompatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares apúblicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins dealienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agráriareforma agrária Art. 225 § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ouArt. 225 § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • 31. 31 Caiu na Prova!Caiu na Prova!  Advogado da União – 2009 – cespe:Advogado da União – 2009 – cespe:  Relativamente aos bens públicos, julgue os itensRelativamente aos bens públicos, julgue os itens seguintes:seguintes: (21) As terras devolutas são espécies de terras públicas(21) As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo, não estãoque, por serem bens de uso comum do povo, não estão incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis asincorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-terras devolutas ou arrecadadas pelos estados- membros, por ações discriminatórias, necessárias àmembros, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bensproteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesada União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares,das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservaçãodas vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. (E)ambiental, definidas em lei. (E)
  • 32. 32 Caiu na prova!Caiu na prova!  Procurador Federal – 2002. Cespe.Procurador Federal – 2002. Cespe. Grupo I – questão 02Grupo I – questão 02 No atinente aos direitos fundamentais, julgue os itensNo atinente aos direitos fundamentais, julgue os itens seguintes.seguintes. (5) Historicamente, a origem do direito de propriedade(5) Historicamente, a origem do direito de propriedade imprimiu-lhe a característica privatística que até hojeimprimiu-lhe a característica privatística que até hoje possui, embora atenuada pela disciplina que o textopossui, embora atenuada pela disciplina que o texto constitucional lhe impõe. No entanto, o tratamentoconstitucional lhe impõe. No entanto, o tratamento jurídico mais expressivo da propriedade limita-se ajurídico mais expressivo da propriedade limita-se a esses dois ramos do direito: o civil e o constitucional.esses dois ramos do direito: o civil e o constitucional. (E)(E)
  • 33. 33 DiscriminatóriaDiscriminatória  conceito da Lei nº 601/1850: estremar o domínioconceito da Lei nº 601/1850: estremar o domínio público do particular;público do particular;  o INCRA é o representante da União (art. 11 doo INCRA é o representante da União (art. 11 do Estatuto da Terra);Estatuto da Terra);  Lei nº 6.383/76Lei nº 6.383/76: procedimento administrativo e: procedimento administrativo e procedimento judicial (ação); sentençaprocedimento judicial (ação); sentença homologatória serve de título de proprietáriohomologatória serve de título de proprietário para o registro imobiliário competente; tempara o registro imobiliário competente; tem caráter preferencial e prejudicial em relação àscaráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, que se refiram aoações em andamento, que se refiram ao domínio ou à posse de imóveis situados no tododomínio ou à posse de imóveis situados no todo ou em parte, na área discriminada.ou em parte, na área discriminada.
  • 34. 34 DiscriminatóriaDiscriminatória  Discriminatória: Lei nº 6.383/76Discriminatória: Lei nº 6.383/76 - processo discriminatório administrativo (arts. 2º a- processo discriminatório administrativo (arts. 2º a 17);17); - processo discriminatório judicial (ação) (arts. 18- processo discriminatório judicial (ação) (arts. 18 a 23): somente quando: I - quando o processoa 23): somente quando: I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado oudiscriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia; II - contrainterrompido por presumida ineficácia; II - contra aqueles que não atenderem ao edital deaqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 daconvocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e III - quando configurada apresente Lei); e III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.hipótese do art. 25 desta Lei.
  • 35. 35 Lei nº 6.838/76Lei nº 6.838/76  Lei nº 6.383/76Lei nº 6.383/76:: Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, nãoArt. 24 - Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na áreapoderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada dadiscriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas ecobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título,transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.sem assentimento do representante da União. Art. 25 - A infração ao disposto no artigo anteriorArt. 25 - A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação dasconstituirá atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas no Código demedidas cautelares previstas no Código de Processo Civil.Processo Civil.
  • 36. 36 Lei nº 6.838/76Lei nº 6.838/76 Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornadoArt. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus àprodutivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares,legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:desde que preencha os seguintes requisitos: I - não seja proprietário de imóvel rural;I - não seja proprietário de imóvel rural; II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimoII - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.de 1 (um) ano. § 1§ 1oo  A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no  A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo defornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência paramais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilhaaquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA,referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, àsutilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação ediversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de área. (Redação dada pela Medida Provisória  nº 458,à dimensão de área. (Redação dada pela Medida Provisória  nº 458, de 2009) (antes: valor histórico da terra nua)de 2009) (antes: valor histórico da terra nua) § 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma§ 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisiçãoda legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior,de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua. § 3º - A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e§ 3º - A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.
  • 37. 37
  • 38. 38 Caiu na Prova!Caiu na Prova!  Advogado da União – 2009 – cespe:Advogado da União – 2009 – cespe:  No que diz respeito à ação discriminatória, julgue os itensNo que diz respeito à ação discriminatória, julgue os itens subsequentes:subsequentes:  (117) O processo discriminatório pode ser administrativo(117) O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processoou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada aadministrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumárioação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentençaprevisto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeitocuja eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo. (C)suspensivo. (C)  (118) As ações sob o rito especial da divisão e da(118) As ações sob o rito especial da divisão e da demarcação revestem-se de natureza real e cabem,demarcação revestem-se de natureza real e cabem, prioritariamente, aos proprietários, sendo via possívelprioritariamente, aos proprietários, sendo via possível também aos possuidores, desde que tenham posse atual,também aos possuidores, desde que tenham posse atual, justa e de boa-fé. (E)justa e de boa-fé. (E)
  • 39. 39 Imóvel RuralImóvel Rural  Definição:Definição:  art. 4º, I do Estatuto da Terra: o prédio rústico,art. 4º, I do Estatuto da Terra: o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a suade área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploraçãolocalização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial,extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização,quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.quer através de iniciativa privada.  art. 4º, I da Lei nº 8.629/93: o prédio rústico deart. 4º, I da Lei nº 8.629/93: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a suaárea contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinarlocalização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativaà exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.vegetal, florestal ou agro-industrial.
  • 40. 40 Imóvel RuralImóvel Rural  Dimensionamento:Dimensionamento: - Módulo ruralMódulo rural:: segundo o Estatuto da Terra (art. 4º, II esegundo o Estatuto da Terra (art. 4º, II e III) era a medida de área fixada para a propriedade familiarIII) era a medida de área fixada para a propriedade familiar (o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo(o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força deagricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progressotrabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cadasocial e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho comregião e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros);a ajuda de terceiros); - obs.: art. 65 do Estatuto da Terra : o imóvel rural não éobs.: art. 65 do Estatuto da Terra : o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva dodivisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural;módulo de propriedade rural; -- Fração mínima de parcelamentoFração mínima de parcelamento : Lei nº 5.868/72, art.: Lei nº 5.868/72, art. 8º, § 1º8º, § 1º
  • 41. 41 Imóvel RuralImóvel Rural Módulo FiscalMódulo Fiscal :: alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela Lei nºalteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela Lei nº 6.746/79:6.746/79: Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terraArt. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelonua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquotaórgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordocorrespondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:(...)com a tabela adiante:(...) § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, ser᧠2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:determinado levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município: I -a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IVhortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração- pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que,predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da rendaembora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definidoou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.no item II do artigo 4º desta Lei. § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal dodividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.Município.
  • 42. 42 Dúvidas – aula passadaDúvidas – aula passada  Imóvel Rural – Dimensão:Imóvel Rural – Dimensão:  Módulo FiscalMódulo Fiscal:: alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pelaalteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela Lei nº 6.746/79:Lei nº 6.746/79: Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terraArt. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnadonua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquotapelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, decorrespondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:(...)acordo com a tabela adiante:(...) § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, ser᧠2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:determinado levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município: I -a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária;hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploraçãoIV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que,predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função daembora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedaderenda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei. § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal dodividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.Município.
  • 43. 43 Módulo fiscalMódulo fiscal  MÓDULO FISCAL – Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores: 1) tipo de exploração predominante no município; 2) renda obtida com a exploração predominante; 3) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda e da área utilizada; 4) o conceito de propriedade familiar.
  • 44. 44 Dimensões dos módulos fiscaisDimensões dos módulos fiscais Unidades da Federação 2007 (em ha)Unidades da Federação 2007 (em ha) EstadoEstado MóduloMódulo MáximoMáximo MóduloMódulo mínimomínimo MaisMais frequentefrequente AcreAcre 100100 7070 100100 AmapáAmapá 7070 5050 70/5070/50 AmazonasAmazonas 100100 8080 100100 ParáPará 7575 55 7070 RondôniaRondônia 6060 6060 6060 RoraimaRoraima 100100 8080 8080 TocantinsTocantins 8080 7070 8080 AlagoasAlagoas 7070 77 1616 BahiaBahia 7070 55 6565
  • 45. 45 Dimensões dos módulos fiscaisDimensões dos módulos fiscais Unidades da Federação 2007 (em ha)Unidades da Federação 2007 (em ha) EstadoEstado MóduloMódulo MáximoMáximo MóduloMódulo mínimomínimo MaisMais frequentefrequente CearáCeará 9090 55 5555 MaranhãoMaranhão 7575 1515 7575 ParaíbaParaíba 6060 77 5555 PernambucoPernambuco 7070 55 1414 PiauíPiauí 7575 1515 7070 Rio Grande doRio Grande do NorteNorte 7070 77 3535 SergipeSergipe 7070 77 3535 Espírito SantoEspírito Santo 6060 77 2020 Minas GeraisMinas Gerais 7070 55 3030
  • 46. 46 Dimensões dos módulos fiscaisDimensões dos módulos fiscais Unidades da Federação 2007 (em ha)Unidades da Federação 2007 (em ha) EstadoEstado MóduloMódulo MáximoMáximo MóduloMódulo mínimomínimo MaisMais frequentefrequente Rio de JaneiroRio de Janeiro 3535 55 1010 São PauloSão Paulo 4040 55 1616 ParanáParaná 3030 55 1818 Rio Grande do SulRio Grande do Sul 4040 55 2020 Santa CatarinaSanta Catarina 2424 77 2020 DFDF 55 55 55 GioásGioás 8080 77 3030 Mato GrossoMato Grosso 100100 3030 8080 Mato Grosso do SulMato Grosso do Sul 110110 1515 4545
  • 47. 47 Imóvel RuralImóvel Rural  Classificação do imóvel ruralClassificação do imóvel rural :: -- minifúndio:minifúndio: imóvel rural de área e possibilidades inferiores àsimóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;da propriedade familiar; -- propriedade familiar:propriedade familiar: art. 4º, II do Estatuto da Terra: o imóvelart. 4º, II do Estatuto da Terra: o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e suarural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes afamília, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com áreasubsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, emáxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; - pequena propriedade- pequena propriedade : art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93: área: art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93: área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais;compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais; - média propriedade- média propriedade : art. 4º, III, a, da Lei nº 8.629/93: área: art. 4º, III, a, da Lei nº 8.629/93: área compreendida entre 4 e 15 módulos fiscais;compreendida entre 4 e 15 módulos fiscais; - grande propriedade- grande propriedade : área compreendida entre 15 e 600: área compreendida entre 15 e 600 módulos fiscais;módulos fiscais; - latifúndio- latifúndio :: por extensãopor extensão : mais de 600 módulos fiscais: mais de 600 módulos fiscais (Decreto nº 84.658/80 que regulamentou a Lei nº 6.746/79); b)(Decreto nº 84.658/80 que regulamentou a Lei nº 6.746/79); b) por exploraçãopor exploração : art. 22, II, b, do Decreto nº 84.658/80: art. 22, II, b, do Decreto nº 84.658/80
  • 48. 48
  • 49. 49
  • 50. 50
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