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Art. 104º - Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação,
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Lei Orgânica do Município
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 107º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1° - Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou
concessão de uso de qualquer fração de áreas dos parques,
praças, jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão
de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas,
artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas por ato
do Prefeito.
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DECRETO N° 13.142, DE 29 DE ABRIL DE 2013
Art. 1° - O titular do Poder Executivo Municipal, atendido o interesse
público, poderá celebrar termo de cooperação com entidades da
iniciativa privada e da sociedade civil organizada, a fim de promover
melhorias urbanas mediante mútua colaboração nos serviços
inerentes à implantação, reforma, manutenção e, ou, conservação
de parques, praças, áreas verdes, mobiliário urbano e demais
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urbanas, ambientais e paisagísticas.
§ 4° - O acesso e uso do bem público pelo particular se darão na
estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem
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Decreto de Adoção de Praças
DECRETO N° 13.142, DE 29 DE ABRIL DE 2013
Art. 18 - Fica garantido o livre acesso do bem público permitido ao uso
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  • 1. Privatização do uso da Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes (Praça das Flores)
  • 7. Ofício ao Ministério Público Estadual
  • 8. Código Civil CAPÍTULO III Dos Bens Públicos Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  • 12. Ministério Público solicita informações à SER II
  • 13. Lei Orgânica do Município CAPÍTULO III Dos Bens Públicos Art. 104º - Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser: I – de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
  • 14. Lei Orgânica do Município CAPÍTULO III Dos Bens Públicos Art. 107º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: § 1° - Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou concessão de uso de qualquer fração de áreas dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito.
  • 15. Decreto de Adoção de Praças DECRETO N° 13.142, DE 29 DE ABRIL DE 2013 Art. 1° - O titular do Poder Executivo Municipal, atendido o interesse público, poderá celebrar termo de cooperação com entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, a fim de promover melhorias urbanas mediante mútua colaboração nos serviços inerentes à implantação, reforma, manutenção e, ou, conservação de parques, praças, áreas verdes, mobiliário urbano e demais espaços públicos ou livres do Município, buscando melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas. § 4° - O acesso e uso do bem público pelo particular se darão na estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação.
  • 16. Decreto de Adoção de Praças DECRETO N° 13.142, DE 29 DE ABRIL DE 2013 Art. 18 - Fica garantido o livre acesso do bem público permitido ao uso comum do povo, sendo vedada qualquer medida que impeça o respectivo uso, segundo as características de cada bem.