João Alfredo (PSOL) repercutiu a recomendação do Ministério Público do Estado do Ceará sobre a privatização da Praça das Flores, no fim de maio, para realização de feira de gastronomia.
8. Código Civil
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
13. Lei Orgânica do Município
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 104º - Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação,
podem ser:
I – de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas,
praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
14. Lei Orgânica do Município
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 107º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1° - Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou
concessão de uso de qualquer fração de áreas dos parques,
praças, jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão
de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas,
artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas por ato
do Prefeito.
15. Decreto de Adoção de Praças
DECRETO N° 13.142, DE 29 DE ABRIL DE 2013
Art. 1° - O titular do Poder Executivo Municipal, atendido o interesse
público, poderá celebrar termo de cooperação com entidades da
iniciativa privada e da sociedade civil organizada, a fim de promover
melhorias urbanas mediante mútua colaboração nos serviços
inerentes à implantação, reforma, manutenção e, ou, conservação
de parques, praças, áreas verdes, mobiliário urbano e demais
espaços públicos ou livres do Município, buscando melhorias
urbanas, ambientais e paisagísticas.
§ 4° - O acesso e uso do bem público pelo particular se darão na
estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem
qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e
destinação.
16. Decreto de Adoção de Praças
DECRETO N° 13.142, DE 29 DE ABRIL DE 2013
Art. 18 - Fica garantido o livre acesso do bem público permitido ao uso
comum do povo, sendo vedada qualquer medida que impeça o
respectivo uso, segundo as características de cada bem.