A proposta de lei visa revisar a legislação fundiária para alinhar com a Constituição de 2010 e assegurar o desenvolvimento territorial sustentável e a afirmação da cidadania. A revisão aborda conceitos como comunidades locais e terrenos comunitários, direitos fundiários como propriedade privada e domínio útil consuetudinário, e princípios como simplificação administrativa e proibição de usucapião. Foram recebidas contribuições de várias partes interessadas com diferentes perspectivas.
Construir Identidade e Cidadania, Construindo Obras e Projectos
Reforma da Lei de Terras para afirmação da cidadania e planeamento territorial sustentável
1. RECOLHA, ANÁLISE E DISCUSSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES À PROPOSTA DE LEI DE
BASES DO REGIME JURÍDICO DAS TERRAS
(OSC)
2. Razão da Revisão da Legislação Fundiária:
CRA de 2010.
Recomendação do I Seminário Nacional sobre
a Problemática de Ocupação de Terrenos
(Dezembro de 2014).
Fundamentação:
a) Desajustamento (Desconformidade) da Lei
de Terras em vigor com a CRA;
3. b) Asseguramento do desenvolvimento
harmonioso do território (e humano),
assente num rigoroso planeamento
territorial e económico (na afirmação da
dignidade humana, cidadania e
sustentabilidade) bem como para a
afirmação da cidadania (rever a redação
cujo conteúdo...)
c) Garantia da certeza e segurança jurídicas
5. LEI DE BASES DO REGIME JURÍDICO DAS
TERRAS
OBS: antes a designação foi «Lei de Terras»,
mas o lê-se no 4º parágrafo do preâmbulo
«...aprovar as base gerais do regime jurídico
das terras bem como os direitos que podem
incidir sobre as terras e o regime geral de
concessão...».
6. A presente lei estabelece as bases gerais do
regime jurídico das terras integradas na
propriedade originária do Estado, os direitos
fundiários que sobre estas podem recair e o
regime geral de constituição, transmissão,
exercício e extinção destes direitos.
OBS: NÃO HOUVE MUDANÇA DE CONTEÚDO
HOUVE MUDANÇA NA ESTRUTURA (na lei em
revisão as definições estão antes do
OBJECTO.
7. A presente lei aplica-se aos terrenos rurais e
urbanos sobre os quais o Estado ou as
Autarquias Locais constitua algum dos
direitos fundiários...
Ficam excluídos do âmbito de aplicação desta
lei os terrenos que não possam ser objecto
de direitos privados, como os terrenos do
domínio público ou os que, por sua natureza,
sejam insusceptíveis de apropriação
individual.
8. «Comunidades Locais»: conjunto de famílias
vizinhas ou compartes que de forma
permanente e continua exercem posse,
gestão, uso e fruição dos constituição de um
dos diversos tipos de direitos fundiários
previstos na presente lei; CRA?
9. «Terrenos Comunitários»: terrenos ocupados
por famílias das comunidades locais dentro
dos limites estabelecidos pela presente lei e
respectivos regulamentos para sua habitação,
exercícios da sua actividade ou para outros
fins reconhecidos pelo costume local;
10. Princípio da simplificação na transmissão de
direitos fundiários;
Princípio da proibição de usucapião e acessão
imobiliária;
Princípio da expropriação por utilidade
pública
OBS: Valores e ideologia ???
Não estão articulados com as DVGT
(Directrizes Voluntárias sobre a Governança
Responsável da Terra, das Pescas e das
Florestas # os da LOTU
11. Direito de propriedade privada;
Domínio útil consuetudinário;
Direito de superfície;
Domínio útil civil; (efeito do trabalho da Rede
Terra);
Direito de ocupação precária.
12. Definição confusa do objecto de protecção
jurídica (Quid): na CRA, ora, aparece
comunidades locais, ora, comunidades
rurais...
O número 2 do artigo número 15º sobre a propriedade
da (Terra) apresenta o conceito de «comunidades
locais».
O número 1 do artigo número 98º sobre (Direitos
fundiários) apresenta outro conceito «Comunidades
rurais».
O número 1 do artigo número 87º sobre o (Património
histórico, cultural e artístico) apresenta apenas o
conceito de «Comunidades».
13. ARTIGO 47.º
A delimitação das áreas das comunidades
locais e a definição do aproveitamento dos
terrenos comunitários pela autoridade
competente ?? ..... Não nomeada.
A delimitação das áreas das comunidades
locais tem como medida 1 hectare por cada
família que constitui a comunidade, estando
nele congregado a zonas habitacionais.
14. ARTIGO 53.º
(Impulso Processual)
O processo de reconhecimento às
comunidades locais com base ao domínio útil
consuetudinário, pode ser de iniciativa das
autoridades públicas ??? # (Autoridade
Competente) ou de um quinto dos membros
da comunidade.
15. DW = foco no instituto da usucapião e
direitos evolutivos;
Cleber = simplificação administrativa;
propriedade efectiva (mercantilização da
terra);
Rede Terra = Territórios Tradicionais #
Comunidades Locais. Títulos por comunidade
e Títulos de Propriedade por Famílias.
16. ARTIGO 12.º
(Recursos Naturais)
O Estado, as Autarquias Locais e os
Territórios Tradicionais são co-titulares dos
recursos naturais inscritos no Domínio Útil
Consuetudinário.
17. ARTIGO 58.º
(Causas de Extinção)
Pela aquisição do direito fundiário com o fim
especulativo (O que é isso?)
19. ARTIGO 5.º
(Propriedade Originária)
LT = A terra constitui propriedade originária
do Estado, integrada no seu domínio privado
ou no seu domínio público.
CRA = A terra, que constitui propriedade
originário do Estado, pode ser transmitida
para pessoas singulares ou colectivas, tendo
em vista o seu racional e efectivo
aproveitamento, nos termos da CRA e da lei.
(Artigo nº 15º CRA)
20. Para que ideologias ou ética pende a
legislação fundiária?
Homem Lucro