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RECOLHA, ANÁLISE E DISCUSSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES À PROPOSTA DE LEI DE
BASES DO REGIME JURÍDICO DAS TERRAS
(OSC)
 Razão da Revisão da Legislação Fundiária:
CRA de 2010.
 Recomendação do I Seminário Nacional sobre
a Problemática de Ocupação de Terrenos
(Dezembro de 2014).
 Fundamentação:
 a) Desajustamento (Desconformidade) da Lei
de Terras em vigor com a CRA;
b) Asseguramento do desenvolvimento
harmonioso do território (e humano),
assente num rigoroso planeamento
territorial e económico (na afirmação da
dignidade humana, cidadania e
sustentabilidade) bem como para a
afirmação da cidadania (rever a redação
cujo conteúdo...)
c) Garantia da certeza e segurança jurídicas
Gestão
????? Para
afirmação da
cidadania
Planeamento
Territorial e
económico
 LEI DE BASES DO REGIME JURÍDICO DAS
TERRAS
 OBS: antes a designação foi «Lei de Terras»,
mas o lê-se no 4º parágrafo do preâmbulo
«...aprovar as base gerais do regime jurídico
das terras bem como os direitos que podem
incidir sobre as terras e o regime geral de
concessão...».
 A presente lei estabelece as bases gerais do
regime jurídico das terras integradas na
propriedade originária do Estado, os direitos
fundiários que sobre estas podem recair e o
regime geral de constituição, transmissão,
exercício e extinção destes direitos.
 OBS: NÃO HOUVE MUDANÇA DE CONTEÚDO
 HOUVE MUDANÇA NA ESTRUTURA (na lei em
revisão as definições estão antes do
OBJECTO.
 A presente lei aplica-se aos terrenos rurais e
urbanos sobre os quais o Estado ou as
Autarquias Locais constitua algum dos
direitos fundiários...
 Ficam excluídos do âmbito de aplicação desta
lei os terrenos que não possam ser objecto
de direitos privados, como os terrenos do
domínio público ou os que, por sua natureza,
sejam insusceptíveis de apropriação
individual.
 «Comunidades Locais»: conjunto de famílias
vizinhas ou compartes que de forma
permanente e continua exercem posse,
gestão, uso e fruição dos constituição de um
dos diversos tipos de direitos fundiários
previstos na presente lei; CRA?
 «Terrenos Comunitários»: terrenos ocupados
por famílias das comunidades locais dentro
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respectivos regulamentos para sua habitação,
exercícios da sua actividade ou para outros
fins reconhecidos pelo costume local;

 Princípio da simplificação na transmissão de
direitos fundiários;
 Princípio da proibição de usucapião e acessão
imobiliária;
 Princípio da expropriação por utilidade
pública
OBS: Valores e ideologia ???
Não estão articulados com as DVGT
(Directrizes Voluntárias sobre a Governança
Responsável da Terra, das Pescas e das
Florestas # os da LOTU
 Direito de propriedade privada;
 Domínio útil consuetudinário;
 Direito de superfície;
 Domínio útil civil; (efeito do trabalho da Rede
Terra);
 Direito de ocupação precária.
 Definição confusa do objecto de protecção
jurídica (Quid): na CRA, ora, aparece
comunidades locais, ora, comunidades
rurais...
 O número 2 do artigo número 15º sobre a propriedade
da (Terra) apresenta o conceito de «comunidades
locais».
 O número 1 do artigo número 98º sobre (Direitos
fundiários) apresenta outro conceito «Comunidades
rurais».
 O número 1 do artigo número 87º sobre o (Património
histórico, cultural e artístico) apresenta apenas o
conceito de «Comunidades».
ARTIGO 47.º
 A delimitação das áreas das comunidades
locais e a definição do aproveitamento dos
terrenos comunitários pela autoridade
competente ?? ..... Não nomeada.
 A delimitação das áreas das comunidades
locais tem como medida 1 hectare por cada
família que constitui a comunidade, estando
nele congregado a zonas habitacionais.
ARTIGO 53.º
(Impulso Processual)
 O processo de reconhecimento às
comunidades locais com base ao domínio útil
consuetudinário, pode ser de iniciativa das
autoridades públicas ??? # (Autoridade
Competente) ou de um quinto dos membros
da comunidade.
 DW = foco no instituto da usucapião e
direitos evolutivos;
 Cleber = simplificação administrativa;
propriedade efectiva (mercantilização da
terra);
 Rede Terra = Territórios Tradicionais #
Comunidades Locais. Títulos por comunidade
e Títulos de Propriedade por Famílias.
ARTIGO 12.º
(Recursos Naturais)
 O Estado, as Autarquias Locais e os
Territórios Tradicionais são co-titulares dos
recursos naturais inscritos no Domínio Útil
Consuetudinário.
ARTIGO 58.º
(Causas de Extinção)
 Pela aquisição do direito fundiário com o fim
especulativo (O que é isso?)
ARTIGO 16.º
(Objectivos)
 Solidariedade inter-geracional (Contribuição
da Rede Terra)
ARTIGO 5.º
(Propriedade Originária)
 LT = A terra constitui propriedade originária
do Estado, integrada no seu domínio privado
ou no seu domínio público.
 CRA = A terra, que constitui propriedade
originário do Estado, pode ser transmitida
para pessoas singulares ou colectivas, tendo
em vista o seu racional e efectivo
aproveitamento, nos termos da CRA e da lei.
(Artigo nº 15º CRA)
 Para que ideologias ou ética pende a
legislação fundiária?
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Reforma da Lei de Terras para afirmação da cidadania e planeamento territorial sustentável

  • 1. RECOLHA, ANÁLISE E DISCUSSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES À PROPOSTA DE LEI DE BASES DO REGIME JURÍDICO DAS TERRAS (OSC)
  • 2.  Razão da Revisão da Legislação Fundiária: CRA de 2010.  Recomendação do I Seminário Nacional sobre a Problemática de Ocupação de Terrenos (Dezembro de 2014).  Fundamentação:  a) Desajustamento (Desconformidade) da Lei de Terras em vigor com a CRA;
  • 3. b) Asseguramento do desenvolvimento harmonioso do território (e humano), assente num rigoroso planeamento territorial e económico (na afirmação da dignidade humana, cidadania e sustentabilidade) bem como para a afirmação da cidadania (rever a redação cujo conteúdo...) c) Garantia da certeza e segurança jurídicas
  • 5.  LEI DE BASES DO REGIME JURÍDICO DAS TERRAS  OBS: antes a designação foi «Lei de Terras», mas o lê-se no 4º parágrafo do preâmbulo «...aprovar as base gerais do regime jurídico das terras bem como os direitos que podem incidir sobre as terras e o regime geral de concessão...».
  • 6.  A presente lei estabelece as bases gerais do regime jurídico das terras integradas na propriedade originária do Estado, os direitos fundiários que sobre estas podem recair e o regime geral de constituição, transmissão, exercício e extinção destes direitos.  OBS: NÃO HOUVE MUDANÇA DE CONTEÚDO  HOUVE MUDANÇA NA ESTRUTURA (na lei em revisão as definições estão antes do OBJECTO.
  • 7.  A presente lei aplica-se aos terrenos rurais e urbanos sobre os quais o Estado ou as Autarquias Locais constitua algum dos direitos fundiários...  Ficam excluídos do âmbito de aplicação desta lei os terrenos que não possam ser objecto de direitos privados, como os terrenos do domínio público ou os que, por sua natureza, sejam insusceptíveis de apropriação individual.
  • 8.  «Comunidades Locais»: conjunto de famílias vizinhas ou compartes que de forma permanente e continua exercem posse, gestão, uso e fruição dos constituição de um dos diversos tipos de direitos fundiários previstos na presente lei; CRA?
  • 9.  «Terrenos Comunitários»: terrenos ocupados por famílias das comunidades locais dentro dos limites estabelecidos pela presente lei e respectivos regulamentos para sua habitação, exercícios da sua actividade ou para outros fins reconhecidos pelo costume local; 
  • 10.  Princípio da simplificação na transmissão de direitos fundiários;  Princípio da proibição de usucapião e acessão imobiliária;  Princípio da expropriação por utilidade pública OBS: Valores e ideologia ??? Não estão articulados com as DVGT (Directrizes Voluntárias sobre a Governança Responsável da Terra, das Pescas e das Florestas # os da LOTU
  • 11.  Direito de propriedade privada;  Domínio útil consuetudinário;  Direito de superfície;  Domínio útil civil; (efeito do trabalho da Rede Terra);  Direito de ocupação precária.
  • 12.  Definição confusa do objecto de protecção jurídica (Quid): na CRA, ora, aparece comunidades locais, ora, comunidades rurais...  O número 2 do artigo número 15º sobre a propriedade da (Terra) apresenta o conceito de «comunidades locais».  O número 1 do artigo número 98º sobre (Direitos fundiários) apresenta outro conceito «Comunidades rurais».  O número 1 do artigo número 87º sobre o (Património histórico, cultural e artístico) apresenta apenas o conceito de «Comunidades».
  • 13. ARTIGO 47.º  A delimitação das áreas das comunidades locais e a definição do aproveitamento dos terrenos comunitários pela autoridade competente ?? ..... Não nomeada.  A delimitação das áreas das comunidades locais tem como medida 1 hectare por cada família que constitui a comunidade, estando nele congregado a zonas habitacionais.
  • 14. ARTIGO 53.º (Impulso Processual)  O processo de reconhecimento às comunidades locais com base ao domínio útil consuetudinário, pode ser de iniciativa das autoridades públicas ??? # (Autoridade Competente) ou de um quinto dos membros da comunidade.
  • 15.  DW = foco no instituto da usucapião e direitos evolutivos;  Cleber = simplificação administrativa; propriedade efectiva (mercantilização da terra);  Rede Terra = Territórios Tradicionais # Comunidades Locais. Títulos por comunidade e Títulos de Propriedade por Famílias.
  • 16. ARTIGO 12.º (Recursos Naturais)  O Estado, as Autarquias Locais e os Territórios Tradicionais são co-titulares dos recursos naturais inscritos no Domínio Útil Consuetudinário.
  • 17. ARTIGO 58.º (Causas de Extinção)  Pela aquisição do direito fundiário com o fim especulativo (O que é isso?)
  • 18. ARTIGO 16.º (Objectivos)  Solidariedade inter-geracional (Contribuição da Rede Terra)
  • 19. ARTIGO 5.º (Propriedade Originária)  LT = A terra constitui propriedade originária do Estado, integrada no seu domínio privado ou no seu domínio público.  CRA = A terra, que constitui propriedade originário do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da CRA e da lei. (Artigo nº 15º CRA)
  • 20.  Para que ideologias ou ética pende a legislação fundiária? Homem Lucro
  • 21. OBRIGADO PELA ATENÇÃO Luanda, aos 09/07/21 Bernardo Castro, Rede Terra, ONG