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AULA 01 – 22/01/2014
BEM PÚBLICO
Conceito de domínio público
→ sentido amplo: todos bens públicos ou privados que estão sobre o controle do Estado
→ sentido estrito: aqueles bens que estão à disposição para uso público (bens de uso comum do
povo)
Conceito de bem Público
→ é aquele bem pertencente a pessoa jurídica de direito público
• administração direta (U, E, M, DF)
• autarquias, fundação pública de direito público
Obs.: na pessoa jurídica de direito privado, seus bens seguirão o regime de bem público se
estiverem diretamente ligado a prestação de serviço público (doutrina majoritária). P. da
Continuidade, se retirar o bem o serviço para.
→ bem de sociedade de economia mista e empresa pública se explora atividade econômica, é
privado. Se for prestadora de serviço público é público.
→ bem de EP e SEM são penhoráveis
→ bem de EP e SEM prestadora de serviço público em regra é penhorável, só terão a proteção
(impenhorável) aqueles que estiverem diretamente ligados a prestação de serviço público.
→ ADPF 46 – serviço postal
* Empresa de Correios e Telégrafos (EP): não penhora, tem tratamento diferenciado, tratamento
de fazenda pública, porque tem exclusividade (não monopólio) de serviço postal. Seus bens são
impenhoráveis.
Obs.: monopólio e exclusividade: monopólio atividade econômica e exclusividade serviço
público.
→ para a posição minoritária, só é bem público o bem pertencente as pessoas jurídicas de direito
público (José dos Santos).
Classificação de bem público
I) quanto à titularidade
→ federais: pertencentes a União – art. 20, CF (exemplificativo) – decreto-lei 9.760/46
Art. 20, CF - São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das
vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países,ou se estendama território estrangeiro ou dele provenham, bem como
os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas
e as costeiras, excluídas, destas, as que contenhama sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46,
de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada,nos termos da lei, aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios,bem como a órgãos
da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
→ estaduais: art. 26, CF – exemplificativo
Art. 26, CF - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio
da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
→ distritais: competência somatória (estados + municípios)
→ municipais: fora da CF – norma infraconstitucional
II) quanto à destinação
a) uso comum do povo
→ bem do domínio público, estão a disposição da coletividade.
→ para o seu uso normal não precisa de autorização.
→ uso sem distinção
→ ex.: ruas, praças, praias, estradas, logradouros públicos
→ destinação pública
→ o Estado pode regulamentar sua utilização, ex.: praças com grades.
→ art. 5º, XVI, CF – direito de reunião – pode o Estado impedir que aconteça, observando a
supremacia do interesse público. A jurisprudência diz que pode impedir, mas tem que dar outra
opção, indicar outro local, outro horário, mas que dê a mesma visibilidade para a reunião.
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Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
b) uso especial (bem do patrimônio administrativo)
→ o Estado conserva para prestação de serviços públicos
→ instrumentos do Estado (aparelho estatal)
→ ex.: repartições públicas, escolas, hospitais, terras de silvícolas, navios militares, aeroporto.
→ podem ser utilizados individualmente, mas o Estado é quem define o uso.
→ destinação pública
c) dominical
→ não tem finalidade pública
→ residual
→ conservar como particular, pois não tem objetivo público
→ ex.: terras devolutas, bens móveis inservíveis, repartições públicas desativadas, dívida ativa.
→ para a maioria bem dominical é sinônimo de bem dominial
→ para minoria bem dominical (espécie) é diferente de bem dominial (gênero)
→ são alienáveis na condição da lei
Regime Jurídico
a) inalienabilidade
→ não é absoluta, é relativa
→ alguns autores dizem alienável de forma condicionada (relativa)
→ uso comum e especial em regra são inalienáveis
→ dominicais em regra alienáveis
→ afetação (consagração) e desafetação (desconsagração)
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→ houve afetação com a nova prefeitura (ganhou finalidade pública), e houve desafetação com
a prefeitura velha (perdeu finalidade pública).
→ para haver a afetação pode ser feita de qualquer forma, através de lei, ato administrativo, ou
simples uso do bem.
→ para haver desafetação (uso comum em dominical) não pode ser de qualquer forma, para a
maioria só pode ser por lei ou ato administrativo previamente autorizado por lei.
→ para haver desafetação (uso especial em dominical) não pode ser de qualquer forma, só por
lei, ato administrativo ou em razão de um evento da natureza.
→ o uso afeta o bem, mas o simples não uso não desafeta.
→ Maria Silvia (minoria) qualquer forma afeta e desafeta.
Requisitos para alienar bem público
→ art. 17, lei 8.666
→ bem desafetado
Art. 17, lei 8.666 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos,inclusive as entidades paraestatais,dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo,ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela
Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa,aforamento, concessão de direito real de uso,locação ou permissão de uso
de bens imóveis residenciais construídos,destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos porórgãos ou entidades da
administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa,aforamento, concessão de direito real de uso,locação ou permissão de uso
de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados)e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso,gratuita ou onerosa,de terras públicas rurais da União na
Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos
hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de
2009)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação,permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações,que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
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e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em
virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a
sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora,vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que,nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja
implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural
situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que
não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se
aos seguintes condicionamentos:(Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o
de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de
destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão,dispensada notificação,em caso de declaração de
utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação,impedimento ou inconveniente a sua
exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares,
vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do
caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou,na falta destes,ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na
fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.(Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,obrigatoriamente os encargos, o
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em
favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite
previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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• imóvel
→ se for de pessoa jurídica de direito público precisa de autorização legislativa
→ demonstrar o interesse público, fundamentar
→ avaliação prévia
→ licitação (regra) – concorrência (regra), excepcionalmente leilão, art. 19, lei 8.666, decisão
judicial ou dação em pagamento.
Art. 19, lei 8.666 - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as
seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
→ excepcionalmente contratação direta, art. 17, lei 8.666, licitação dispensada (não pode licitar)
• móveis:
→ art. 17, lei 8.666
→ declaração de interesse público
→ avaliação prévia
→ licitação – se inservíveis (não servem mais), apreendidos e empenhados, leilão, art. 22, lei
8.666.
→ até o limite de R$ 650.000,00 (art. 17, § 6º), leilão.
Art.17, § 6o, lei 8.666- Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
→ passou de R$ 650.000,00, será concorrência.
→ licitação dispensada em algumas hipóteses do art. 17, lei 8.666
Obs.: ADI 927, foi discutida a competência da união para legislar sobre licitação e contratos (art.
22, XXVII, CF – legislar sobre normas gerais, serve para todos os entes). Mas a lei 8.666 contém
alguns artigos que regulam normas específicas, como o artigo 17 (algumas alíneas), que é
interpretado somente para a união. O STF entendeu constitucional, pela interpretação conforme.
b) impenhorabilidade
→ decorre da inalienabilidade relativa
→ bem público não pode ser objeto de penhora (garantia do juízo), arresto (cautelares típicas,
proteger bens indeterminados) e sequestro (cautelares típicas bens determinados)
→ a garantia de que o Estado cumprirá a obrigação, será através de precatório, art. 100, CF.
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Art. 100, CF - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 62, de 2009). (Vide Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
c) impossibilidade de oneração
→ não pode ser objeto de direito real de garantia
→ penhor: fora do juízo - móvel
→ hipoteca: fora do juízo - imóvel
→ anticrese: o credor utiliza o patrimônio do devedor com o propósito de cumprir a obrigação.
d) imprescritibilidade
→ prescrição aquisitiva, aquisição pelo uso do tempo, usucapião (não pode) – art. 183, § 3º, CF,
art. 191, parágrafo único, CF, súmula 340, STF.
Art. 183, § 3º, CF - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Súmula 340, STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não
podem ser adquiridos por usucapião.
AULA 02 – 05/02/2014
Aquisição de bem público
→ compra/venda
→ doação
→ permuta
→ desapropriação
→ usucapião
→ direito hereditário (testamento, herança jacente)
→ ação de execução – adjudicação, arrematação (não pacífico)
→ objeto do crime, art. 91, perdimento de bens
→ lei de improbidade, lei 8.429/92
→ parcelamento do solo urbano (loteamentos, tem que ter ruas, praças)
→ acessão natural (aluvião, avulsão, álveo abandonado)
→ abandono de bens
Gestão de bem público
→ formas de uso:
a) fins naturais do bem
• uso normal: rua como rua – não precisa de consentimento
• uso anormal: rua para festa – precisa de consentimento
b) generalidade
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• utilização comum:
→ para a generalidade (coletividade), ex.: escola universidade pública
→ uso sem distinção, gratuidade
• utilização especial
→ uso especial remunerado – ex.: museus, teatros
→ uso especial privativo: vai utilizar como se fosse dele
- institutos próprios do direito privado, ex.: locação, arrendamento.
I) Autorização de uso
→ concedida no interesse do particular
→ para eventos ocasionais e temporários
→ ato unilateral (a adm. decide sozinha), discricionário (conveniência e oportunidade) e precário
(a adm. pode retomar a qualquer tempo sem indenização)
II) Permissão de uso
→ interesse público e privado
→ ato unilateral, discricionário e precário
→ mais constante e menos solene que a autorização
III) Concessão de uso de bem público
→ interesse público
→ contrato administrativo – licitação
→ ex.: restaurantes em hospital público, universidade
• utilização compartilhada
→ está a disposição da coletividade mas ao mesmo tempo utilizado por uma empresa privada
→ ex.: telefone público (orelhão), outdoor (em área pública)
Bens Específicos
→ art. 20, CF - São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
→ terra devoluta: surgiu a partir do fim do regime de capitanias hereditárias,
- eram terras sem dono
- não é demarcada (se for demarcada deixa de ser terra devoluta)
- pertencem aos estados, excepcionalmente algumas pertencem a União (interesse nacional)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;
→ terreno marginal corresponde a metros dos rios navegáveis
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras,excluídas, destas,as que contenhama sede de Municípios,exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público
e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
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V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
→ zona contigua: de 12 a 24 milhas, o Brasil exerce poder de polícia
→ zona econômica exclusiva: de 12 a 200 milhas. Os recursos naturais pertencem a União.
→ plataforma continental: embaixo da água, os recursos naturais pertencem a União.
VI - o mar territorial;
→ 1º faixa – 12 milhas
→ o Brasil exerce soberania
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
→ corresponde a 33 metros a contar da preamar média (média da maré alta)
→ foi fixado em 1850
→ se a água avança o terreno de marinha desaparece
→ se a água recua e a faixa aumenta, essa área é chamada de acrescido de marinha.
→ utilizado via enfiteuse (as que já existem), paga laudêmio (transferência de domínio) e foro
anual.
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres (não é da União),
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
Direito de propriedade
→ de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem com quem quer que ele esteja.
→ exercido em caráter absoluto (proprietário com liberdade), exclusivo (usa só) e perpétuo.
Intervenção
→ art. 5º, XX e XXIII, CF.
→ intervenção é uma exceção a regra.
→ para os autores mais modernos dizem que tem como fundamento o exercício do poder de
polícia em sentido amplo (obrigação de fazer, não fazer e suportar), ressalvada a hipótese de
desapropriação (pois o Estado adquire o bem). A doutrina tradicional entende o poder de polícia
em sentido estrito (obrigação de não fazer).
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Fundamentos
→ supremacia do interesse público
→ pratica de uma ilegalidade
Duas formas de intervenção
a) restritiva: restringe o direito (absoluto, exclusivo ou perpétuo), mas não há retirada do direito.
•Limitação administrativa
→ é a atuação do poder público em caráter geral e abstrata que vai atingir proprietários
indeterminados.
→ ex.: a beira mar só pode 6 andares
→ o fundamento é o poder de polícia
→ ligada as regras de segurança, salubridade, estéticas, defesa nacional, ambientais.
→ não há dever de indenizar, em regra.
→ o judiciário pode rever no que tange a legalidade em sentido amplo
→ diferença entre limitação administrativa e limitação civil: no interesse protegido, um público
outro privado respectivamente.
→ restrição do caráter absoluto
AULA 03 – 17/02/2014
• Servidão administrativa
→ direito real sobre coisa alheia
→ possui caráter perpétuo, enquanto existir interesse público a servidão vai existir.
→ pode ser constituída de três formas diferentes:
- lei*
- acordo sempre condicionada à registro (para dar publicidade), pois
- decisão judicial quem compra leva junto a servidão.
* se o registro serve para dar publicidade, então por lei não há necessidade de registrar, pois a lei
já a dá. (doutrina moderna)
→ utilizada para prestação de serviços públicos, ex.: energia elétrica, tubulação de gás...
→ há uma restrição do caráter exclusivo, alguém passa a utilizar o bem junto como proprietário.
→ relação de dominação: dominante é o serviço e o serviente será o bem
→ necessita de autorização legislativa genérica
→ se houver dano efetivo haverá indenização
→ a servidão pode gravar bens públicos e privados
Diferenças entre servidão e limitação
servidão limitação
proprietário determinado proprietário indeterminado
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ato específico ato geral e abstrato
com indenização não indeniza
relação de dominação não existe
caráter exclusivo caráter absoluto
servidão administrativa servidão civil
utilidade serviço sobre bem bem sobre bem
interesse público interesse privado
• Requisição
Art. 5º, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
→ pode requisitar bens móveis, imóveis e serviços
→ guerra e paz
→ temporária, enquanto estiver presente o iminente perigo
→ restringe o caráter exclusivo
→ a indenização é ulterior, se houver dano.
requisição limitação
iminente perigo
proprietário determinado proprietário indeterminado
requisição servidão
iminente perigo
temporariedade perpétua
relação de dominação
* quando os bens forem móveis e fungíveis o instituto é a requisição. ex. governo requisita roupas
de uma fábrica e frangos de frigorífico para desabrigados. Mas se as roupas forem sua, não, aí é
desapropriação (infungível).
• Ocupação temporária
→ duas hipóteses:
- evitar desapropriação desnecessária: pesquisa de minério e pesquisa arqueológica, se encontrar
desapropria se não devolve.
- art. 36, DL 3.365/41 (norma geral sobre desapropriação)
É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não
edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
→ restringe caráter exclusivo
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→ instituto temporário
→ pode gerar dever de indenizar se houver dano
• Tombamento
→ DL 25/37
→ serve para manter a conservação, manutenção da identidade de um povo
→ tombamento cultural, histórico, artístico e paisagístico.
→ restringe o caráter absoluto (liberdade)
→ restringe o caráter perpétuo
→ competência:
- material: todos os entes, cumulativa (art. 23, CF)
- legislativa: concorrente (art.24, CF) – União sobre normas gerais e estados e DF sobre normas
específicas. Município não tem norma legislativa.
→ art. 216, § 1º, CF – obrigação da sociedade de realizar manutenção do patrimônio.
→ para proteção de patrimônio tombado temos duas medidas, a ação popular como a ação civil
pública.
→ Obrigações inerentes ao tombamento:
- conservação: condicionada a autorização prévia e não danificar o patrimônio, se reformar sem
autorização configura crime de dano e possibilidade de multa. Se o proprietário não tiver
condições financeiras, tem que comunicar a autoridade para assumir essa responsabilidade.
- direito de preferência (transferência): primeiro a União
- não pode ser exportado: mas pode ser levado para exposições fora do país.
- quando realizado em bem público, se torna inalienável, só podendo ser transferido para o ente
que tombou.
- em caso de extravio ou furto o proprietário tem 5 dias para comunicar
- suportar a fiscalização
- o vizinho não pode colocar placas, cartazes que impeça a visibilidade do patrimônio.
→ modalidades de tombamento:
I) quanto à constituição
- voluntário: quando pede ou quando concordar
- compulsório (ofício): quando acontece independentemente da vontade do proprietário
II) quanto à eficácia
- provisório: instauração do processo, dá ao proprietário todas as obrigações.
- definitivo: após o processo
III) quanto aos destinatários
- geral: atinge vários bens, destinatários indeterminados.
- individual: destinatário determinado
IV) quanto aos bens
- bens móveis/imóveis
- bem público/privado: quanto ao bem público para a maioria não há uma ordem a ser observada.
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→ o decreto estabelece o procedimento para tombamento
→ não gera obrigação de indenizar, é possível se o poder público constituir uma obrigação de
fazer.
b) supressiva: desapropriação – o dono deixa de ser dono, retira direitos.
→ desapropriação indireta: o Estado retira os elementos, mas não utiliza dos meios corretos de
uma desapropriação.
• Desapropriação:
→ forma de aquisição originária, independe da anuência do proprietário
Competência:
→ legislativa – União (art. 22, II, CF)
→ material:
» todos os entes políticos (inclusive procedimento)
» DL 3.365/41, art. 3º, administração indireta (autarquias, fundações públicas, SEM e EP) e
delegados (concessionárias, permissionárias e autorizativas de serviços). Tem competência
somente para a fase executiva.
Elementos:
I) objeto
→ bens móveis e imóveis
→ bens corpóreos e incorpóreos
→ bens públicos e privados: art. 2º, § 2º, DL 3.365/41, bem público, União pode desapropriar
bens dos estados e municípios. O estado pode desapropriar os bens dos seus municípios. Ao
município resta os bens privados. NÃO PODE INVERTER
→ espaço aéreo
→ subsolo
→ não pode ser objeto de desapropriação: personalidade, direito autoral, vida, imagem e
alimentos.
II) sujeito ativo
III) pressuposto (fundamento)
IV) indenização – reposição do patrimônio
V) procedimento administrativo
AULA 04 – 06/03/2014
Modalidades
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a) desapropriação comum/geral/ordinária
Art. 5º, XXIV, CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
Fundamentos:
• necessidade: DL 3.365/41 – art. 5º - urgente
• utilidade: DL 3.365/41 – art. 5º - sem urgência
• interesse social: art. 2º, lei 4.132/62 – ligada a redução de desigualdade social
Art. 5º, 3.365 - Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes
medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de
urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou
estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos
urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar lhes os aspectos mais valiosos ou
característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos,documentos e outros bens moveis de valor histórico ou
artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o
loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação
dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de
aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação". (Incluído
pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda,
não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 2º, 4.132 - Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de
habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de
zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
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IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do
proprietário, tenhamconstruído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos,
notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que
não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao
desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)
§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se
de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as
condições naturais do seu solo e sua situação emrelação aos mercados.
§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e
condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem
estar e pelo abastecimento das respectivas populações.
→ todos os entes podem executar a desapropriação
→ todos os bens passíveis podem ser objeto de desapropriação
→ indenização prévia: paga, depois entra no bem. Justa (o quanto vale) e em dinheiro.
Obs.: desapropriação de reforma agrária pode aparecer na desapropriação comum ou por
sancionatória.
→ desapropriação ordinária por interesse social, os bens podem ser vendidos posteriormente, art.
4º, lei 4.132/62
- o administrador não pode vender como quiser, existe uma destinação para estes bens, duas
categorias:
» desapropriação por zona (extensiva) – desapropria com o objetivo de venda
» desapropriação para urbanização ou industrialização –
Artigo 4º, 4.132 - Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de
dar-lhes a destinação social prevista.
b) desapropriação extraordinária/sancionatória
• descumprimento de função social da propriedade
→ art. 5º, XXII e XXIII, CF
Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
i) desapropriação rural (para reforma agrária) – art. 184 e 191, CF, lei 8.629/93 e LC 76/93
(concurso federal) e LC 88/96.
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Art. 184, CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos,a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas emdinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a
União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o
processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante
de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 191, CF - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando -a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
→ competência: só a União pode desapropriar e apenas imóveis rurais.
→ indenização feita em título da dívida agrária, resgatável em até 20 anos (a terra nua,
as benfeitorias em dinheiro).
→ não pode ser objeto deste tipo de desapropriação, pequena e média propriedade, desde que o
proprietário não possua outra e a propriedade produtiva (art. 185, CF).
Art. 185, CF - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assimdefinida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
→ função social da propriedade (lei 8.269):
- aproveitamento racional e adequado
- recursos naturais/preservação ambiental
- relação de trabalho
- bem estar do proprietário e trabalhadores
ii) desapropriação urbana/urbanística (para o plano diretor)
→ art. 182, § 4º, III, CF e lei 10.257/01 (concurso municipal)
Art. 182, § 4º, CF - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
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III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,ass eguradoso
valor real da indenização e os juros legais.
Medidas para o cumprimento do plano diretor - função social - (10.257/01):
→ edificação ou parcelamento compulsório (1 ano para projeto e 2 anos para executar)
→ IPTU com alíquota progressiva (prazo de 5 anos, até 15%)
→ última medida: desapropriação – só pode ser realizada pelo munícipio e o DF (competência
somatória):
- o objeto tem que ser imóveis urbanos
- como é pena indeniza-se por título da dívida pública, resgatável em até 10 anos.
• tráfico ilícito de entorpecentes (desapropriação confisco ou confiscatória)
→ art. 243, CF e lei 8.257/91
→ competência da União
→ não há indenização
Art. 243, CF - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de
outras sanções previstas emlei.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção
e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
c) desapropriação indireta
→ alguns autores chamam de esbulho, apossamento irregular
→ forma supressiva sem formalidades (sem o procedimento necessário)
→ STJ (EREsp. 922.786), será desapropriação com estiverem presentes os seguintes requisitos:
- apossamento pelo Estado sem o devido processo legal
- afetado a finalidade pública
- irreversibilidade fática
- desvalorização total – esvaziamento econômico do bem
→ medidas para proteger o bem pelo proprietário:
- ameaça na posse – ação de interdito proibitório
- turbação na posse – ação de manutenção de posse
- esbulho da posse (apossamento) – ação de reintegração de posse
- esbulho (apossamento) mais afetação (incorporação) – não há mais chance, só ação de
desapropriação indireta
→ ação de desapropriação indireta
- natureza de direito real – STJ, CC. 46.771
- competência na situação do imóvel – art. 95, CPC
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Art. 95, CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode
o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
- indenização em precatório – art. 100, CF
Art. 100, CF - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 62, de 2009). (Vide Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
- prazo prescricional: a regra estava prevista no art. 10, parágrafo único do DL 3.365/41,
determinava o prazo prescricional de 5 anos. Esse dispositivo foi objeto de controle de
constitucionalidade, o STF em sede de cautelar suspendeu o art. 10, dizendo que 5 anos não
poderia ser. O objeto dessa ADI (2260) deixou de existir (no mérito perdeu o objeto, por ser
várias vezes reeditadas), então foi extinta a ação.
Para resolver essa situação o STJ publicou a súmula 119, que entendia que prescreveria em 20
anos (CC/16). Mas em junho de 2013 a 2ª turma do STJ (em sede de recurso repetitivo – REsp.
1300442), após a mudança no código civil/02 de redução de usucapião extraordinário, esse prazo
agora deve ser o mesmo do de usucapião extraordinário, ou seja, 10 anos.
- caso o proprietário perca todos os prazos, inclusive os 10 anos, o bem agora é do Estado. A
regularização pelo Estado será através de uma ação de usucapião.
Procedimento administrativo de desapropriação
I) Fase Declaratória
→ o Estado manifesta a vontade de desapropriar
• instrumentos:
- decreto expropriatório (poder executivo)
Conteúdo do decreto expropriatório: fundamento legal, identificar o bem (benfeitorias
necessárias, úteis previamente autorizadas, art. 26, § 1º, DL 3.365), destinação do bem, sujeito
passivo, recurso orçamentário.
Art. 26, 3.365 - No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de
terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com
autorização do expropriante. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965)
Efeitos do decreto expropriatório:
- submetido à força do Estado
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- fixar as condições do bem
- o Estado tem direito de entrar no bem
- início do prazo de caducidade
- entre a fase declaratória e executiva
- será de 5 anos se por necessidade ou utilidade pública – art. 10, DL 3.365, 1 ano de
carência e pode decretar novamente.
Art. 10, 3.365 - A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de
cinco anos,contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-
lei nº 9.282, de 1946)
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições
decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
- se for por interesse social – 2 anos – lei 4.132 – não há carência e não poderá decretar
novamente.
Art. 3º, 4.132 - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos,a partir da decretação da desapropriação porinteresse
social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bemexpropriado.
- por lei de efeitos concretos (poder legislativo) – arts. 6º e 8º, DL 3.365/41
Art. 6º, 3.365 - A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador,
Interventor ou Prefeito.
Art. 8º, 3.365 - O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao
Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
II) Fase Executiva
→ indeniza e entra no bem
→ amigável – acordo
→ judicial – somente quando há divergência sobre o valor ou quando o proprietário é
desconhecido.
Ação de desapropriação
Possui um procedimento especial – DL 3.365/4:
- discute apenas valor e formalidades (vícios processuais)
- prova pericial pode ser antecipada
- imissão provisória na posse – entrada antecipada nesse bem pelo Estado, requisitos:
• urgência mais depósito do valor (é o valor que o Estado quer pagar, mas hoje já há
jurisprudência admitindo a interferência do juiz no valor)
AULA 05 ONLINE
Obs.: Ex.: O Estado quer pagar R$ 100.000,00 e o proprietário quer receber R$ 500.000,00.
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Se o Estado entra no bem e o proprietário fica no prejuízo, o juiz autoriza o levantamento desse
valor até 80% do que o Estado queria pagar. Então pode levantar R$ 80.000,00 (dinheiro).
Na sentença o juiz reconheceu que o proprietário tinha direito a um valor de R$ 500.000,00. Com
o trânsito em julgado o proprietário irá levantar os R$ 20.000,00 restantes (em dinheiro). O
restante (R$ 400.000,00) serão pagos em regime de precatório.
Indenização (como calcular):
a) valor de mercado do bem
b) danos emergentes e lucros cessantes
c) honorários advocatícios e custas processuais (só incide do que foi conquistado na sentença, no
exemplo em cima de R$ 400.000,00)
d) correção monetária
e) juros compensatórios
→ compensar o período em que o proprietário ficou sem o bem em razão de imissão provisória
na posse.
→ a súmula 618 do STF dizia que o juros eram de 12% ao ano, foi modificada pela MP 1.577
(hoje 2183), inseriu o art. 15-A, que fixou o juros até 6% ao ano. Isso foi objeto da ADI 2332,
em sede de cautelar em 13/09/2001, o STF suspendeu a MP e restabeleceu o percentual de 12%
(voltando a súmula 618). STJ publica a súmula 408.
Súmula 408, STJ - Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória
n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na
forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
→ base de cálculo – Antes, MP 2183, em cima da diferença (500.000 – 100.000 = 400.000).
Hoje, ADI 2332, o juros compensatórios incidem sobre o valor da sentença menos o que ele
levantou. (500.000 – 80.000 = 420.000).
→ prazo de incidência: a partir da imissão provisória da posse até a data de expedição do
precatório (art. 100, § 12, CF), depois de 2009.
Antes de 2009, os juros incidiam até a sentença. O STF analisando o § 12 do art. 100 da CF na
ADI 4357 e 4425, declarou parcialmente, enquanto não se resolve aplica-se a regra antiga
(modulação dos efeitos).
Art. 100, § 12, CF - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição,até o efetivo pagamento,independentemente de sua natureza, será feita pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de
juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Obs.: tema 126 e 280, STJ. Desapropriação indireta – REsp. 1.377.357.
f) juros moratórios
→ compensar a mora (atraso) – 6% ao ano
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→ incidência dos juros, Súmula 70, STJ, a partir do trânsito em julgado (SUPERADA). Mas a
MP 2183 inseriu o art. 15-B, o juros moratórios incidirão a partir do dia 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme art. 100.
Art. 15-B, DL 3365/41 - Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a
perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão
devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição
Ex.: precatório expedido até julho de 2013, paga-se no ano de 2014, em 2015 começa a incidir
juros moratórios.
Mas se expedido após julho de 2013, o prazo de pagamento agora é em 2015, em 2016 começará
o juros moratórios.
Súmula vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem
juros de mora sobre os precatórios que nele sejampagos.
→ não é possível cobrar cumulativamente juros compensatório e moratório, pois incidem em
prazos distintos, primeiro os juros compensatórios até a expedição do precatório e depois os juros
moratórios que incidem após prazo para pagamento do precatório. (tema 211, STJ)
Direito de Extensão
→ direito que tem o proprietário de ter o seu bem expropriado na totalidade, quando o
remanescente ficar esvaziado de conteúdo econômico ou por área inútil.
Tredestinação
→ lícita, na desapropriação quando mudada a destinação do bem, mas é mantida uma razão de
interesse público.
Retrocessão
→ o direito do proprietário de ter o bem de volta pois não lhe foi dada a destinação para qual foi
desapropriada.
→ existe três correntes:
• natureza de direito real – o proprietário terá direito devolução do bem
• natureza de direito pessoal (art. 519, CC) – perdas e danos e não devolve o bem.
• Maria Sylvia defende natureza mista (real ou pessoal)
→ STJ entende a real quando não for dada a destinação prevista no ato expropriatório e não for
feita a tredestinação lícita.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
Controle
→ é a fiscalização dos atos praticados pela administração
→ revisão de atos praticados pela administração pública
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→ controle político:
- controla entes políticos, controle a atividade política, o controle que um poder exerce sobre o
outro, exemplos, sanção/veto (PE sobre PL), rejeição do veto (PL sobre PE), nomeação dos
ministros do STF (PE sobre PJ), diversas ações judiciais (PJ sobre PE e PL), aprovação das leis
orçamentárias PPA, LDO e LOA (PL sobre PE e PJ)
→ controle administrativo
- controle da atividade administrativa – controle de mecanismos jurídicos para a fiscalização,
orientação, para correção da atividade administrativa.
Classificação dos tipos de controle
I) quanto ao órgão controlador
a) controle legislativo
→ é o poder legislativo conferindo a atividade de administrar dos outros
→ exerce de forma direta e indireta (através do TC)
→ Ferramentas:
- julgamento anual das contas públicas
- fiscalização permanente da atividade administrativa
- convocar o administrador para prestar esclarecimentos
- CPI’s
- sustação dos atos normativos que exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V, CF).
Art. 49, CF - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustaros atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
- controle de declaração de guerra e de paz
→ o tribunal de contas aparece como auxiliar do poder legislativo
- 1826 – criaram o tribunal de revisão de contas
- 1889 – surge o tribunal de contas
- 1890 – efetivamente criado
- ler CF/88
b) Controle judicial
→ é o poder judiciário revendo a atividade administrativa
→ controle de legalidade (em sentido amplo – leis, regras e princípios constitucionais) – ler
ADPF 45
→ diversas ações judiciais – MS, ação popular, ação civil pública, ação de improbidade, mandado
de injunção (greve de servidor, aposentadoria especial), ações ordinárias.
c) Controle administrativo
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→ a própria administração realizando o controle, exercício de autotutela (súmulas 346 e 473,
STF)
Súmula 346, STF - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, emtodos os casos, a apreciação judicial.
→ controle de legalidade e de conveniência
→ CNJ/CNMP: controle administrativo
II) quanto à extensão
a) interno
→ acontece dentro do próprio órgão responsável por essa atividade
→ há um instrumento chamado de fiscalização hierárquica
- pressupõe a existência de hierarquia
b) externo
→ controladorias
→ controle popular – audiência pública
III) quanto à natureza
a) controle de legalidade
→ leis + regras + princípios constitucionais
→ pode ser feito pela administração e pelo judiciário
→ primeira providência é convalidar o ato, se o vício for sanável (vício de forma e competência)
→ se não for sanável, anula o ato
→ se a retirada do ato causar mais prejuízo que a sua manutenção deve-se manter o ato – STJ,
não tem jurisprudência pacífica.
b) controle de mérito
→ controle de conveniência e oportunidade
→ a administração realiza esse controle, a ferramenta é a revogação.
IV) quanto à oportunidade
→ controle prévio/preventivo - acontece antes da prática do ato, ex.: audiência pública
→ controle concomitante/sucessivo – acontece durante a prática do ato, ex.: TC avocando o
processo
→ controle subsequente/corretivo – acontece após a prática do ato, ex.: poder judiciário
V) quanto à hierarquia
a) controle hierárquico
→ se baseia na hierarquia
→ mecanismo de fiscalização hierárquica
b) controle finalístico
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→ verificar se o ente está atendendo a finalidade para qual foi criada
→ ferramenta é a supervisão ministerial, quando a administração direta controla a indireta. Via
de regra o chefe do executivo nomeia e exonera livremente os dirigentes da indireta, salvo as
agências reguladoras, Banco Central e universidades públicas.
AULA 06 ONLINE
PROCESSO ADMINISTRATIVO
→ lei 9.784/99
→ processo é um conjunto de atos que leva a um provimento final
→ procedimento é a forma de realizar esses atos
1) Objetivos
→ o processo é um instrumento de documentação dos atos praticados pela administração pública.
→ mecanismo de fundamentação da conduta
→ instrumento de defesa
→ instrumento de transparência/controle
→ condição de forma do ato administrativo
→ conforme modelo constitucional (cumpre todos os princípios previsto na CF)
2) Princípios
• P. do Devido Processo Legal
→ art. 5º, LIV, CF - LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
→ norteador do ordenamento jurídico
→ realizar de acordo com a previsão legal
• P. do Contraditório e da Ampla Defesa
→ art. 5º, LV, CF - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
→ contraditório: conhecimento do processo
Elementos: lógica – bilateralidade
política – ninguém pode ser julgado sem antes ser ouvido.
→ ampla defesa: oportunidade de defesa
Exigências do P. da Ampla Defesa:
a) defesa prévia
→ anterior ao julgamento
→ procedimento já definido
→ sanções predefinidas
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b) produção de provas
→ prova avaliada
→ prova lícitas (CPP e CPC) – vedadas as ilícitas
c) direito às informações do processo
→ a administração precisa viabilizar o direito de cópia, mas o custo é do interessado.
→ a maioria não se faz carga
→ o processo é público, salvo os sigilosos na forma da lei.
d) defesa técnica
→ advogado no processo
→ PAD – lei 8.112/90, era facultativa. Depois veio a súmula 343 do STJ dizendo que era
obrigatório. A matéria foi levada ao STF que editou a súmula vinculante nº 05, dizendo que era
facultativo.
Súmula vinculante nº 05 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a constituição. (Facultativo)
Súmula 343, STJ – a presença do advogado é obrigatória emtodas as fases de PAD.
e) direito de recurso
→ decisão com motivação
→ depósito prévio não pode ser exigido para interposição de recurso (súmula 373, STJ)
Súmula 373, STJ – É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula vinculante 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro
ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula vinculante nº 03, STF - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,reforma
e pensão.
→ ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão é ato complexo, que depende de duas
manifestações de vontade (administração e TCU) em órgãos diferentes. Na administração que
vai haver a discussão de contraditório e ampla defesa, e não no TCU.
O TCU não pode demorar muitos anos para decidir senão deverá dar o contraditório e ampla
defesa (5 anos) – temperando a vinculante de nº 03 -.
• P. da Oficialidade
→ não precisa esperar a parte para dar início ao processo – impulso oficial (P. da
Indisponibilidade do Interesse Público)
→ para a parte há o P. do Informalismo
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• P. da Celeridade do Processo
Art. 5º, LXXVIII, CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.
→ prazos definidos
• P. da Verdade Real/material
→ verdade absoluta, aquilo que realmente aconteceu
→ dicotomia formal, usava-se muito no processo civil, criada dentro do processo. Hoje superada
nem a real nem a formal, na verdade o ideal é a verossimilhança.
3) Processo
→ lei 9.784/99
→ norma geral de processo administrativo - federal
→ competência: cada ente terá a sua lei
Art. 69, lei 9.784/99 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se porlei própria, aplicando-
se lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
→ lei federal aplicada as administrações direta e indireta
Principais aspectos
a) processo é público, os atos devem ser publicados, salvo sigilo constitucional.
b) é proibida a cobrança de despesas processuais, salvo as previstas em lei.
c) proibidas provas ilícitas
d) os prazos processuais são contados conforme as regras processuais. Não são suspensos, salvo
motivo de força maior. Só se conta dia útil se a lei o disser. No silêncio da lei o prazo é de 5 dias.
Atos do processo
→ os atos devem ser praticados em dias úteis (dias em que a repartição está funcionando) e em
horário de expediente.
Obs.: atos já iniciados podem ser prorrogados, mas precisa de interesse público
→ não existe formalidade especial
→ devem ser praticados na repartição, salvo por razões de interesse público.
→ prazos: não inclui o dia do começo e inclui-se o dia do final
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Obs.: no silêncio da lei o prazo é de 5 dias
Intimação ou notificação
→ se a parte tiver que comparecer deve ser feita com antecedência mínima de 3 dias úteis
→ todas as formas permitidas em direito, ex. AR, diário oficial...
→ o não comparecimento não gera confissão ficta. Mas pode gerar a condução coercitiva.
Fases do processo
a) instauração do processo
→ pela administração – auto de infração, portaria (PAD), declaração de necessidade (licitação).
→ a pedido do interessado – requerimento
Obs.: PAD – instaura via portaria (autoridade superior) e nomeia a comissão processante.
b) instrução do processo
→ produzir as provas necessárias
Obs.: PAD: quando a comissão é nomeada, ela faz a instrução do processo
c) direito de defesa
→ 10 dias (norma geral) corridos
d) relatório
→ resumo do processo
Obs.: PAD: antes da defesa tem o indiciamento (fechar o tipo), relatório fecha o inquérito
administrativo, esse relatório tem que ser conclusivo e vincular a autoridade superior, salvo
quando o relatório for contrário as provas dos autos.
e) julgamento
Obs.: PAD: quem julga é a autoridade superior
f) recurso
→ prazo de 10 dias
• Pedido de reconsideração
→ é endereçado a própria autoridade que julgou o processo
→ prazo de 5 dias para reconsiderar a decisão
→ a autoridade julgadora que entender que não é caso de reconsideração será convertido em
recurso hierárquico.
→ numa única peça tem que fazer o pedido completo, os dois pedidos.
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• Recurso hierárquico
→ quem julga o recurso hierárquico é a autoridade superior
→ se a autoridade superior está dentro do próprio órgão é chamado de recurso hierárquico
próprio, se está em outra estrutura será recurso hierárquico impróprio
→ recurso pode chegar até 3 instâncias
→ prazo de 10 dias se a lei não determinar outros prazos
→ a autoridade superior tem o prazo de 30 dias para proferir julgamento
→ quem não quiser a reconsideração é possível ir direto para o recurso hierárquico, mas há
dificuldade de saber quem é a autoridade superior.
→ se for direto para uma autoridade incompetente, esta deve encaminhar para uma autoridade
competente
→ cabe reformatio in pejus
→ se não tem mais como recorrer produz a coisa julgada administrativa, não posso recorrer na
via administrativa, mas nada impede que seja levada a via judicial
→ se surgir um fato novo, há a possibilidade de revisão do processo, pode ser pedida a qualquer
tempo, mas não se admite reformatio in pejus.
Processo Administrativo Disciplinar – PAD – lei 8.112/90
Sindicância
→ investigação prévia (+ ou - igual o inquérito policial), pode ser inquisitiva ou investigativa.
Não há preocupação com o contraditório e a ampla defesa.
→ se não houver infração será arquivado a sindicância
→ se houver infração, haverá sanção:
→ se for infração leve – punível com advertência ou suspensão de até 30 dias – nesse caso é um
processo sumário e não pode ser inquisitivo (é o próprio processo de sindicância acusatória), na
sindicância contraditória (acusatória) será aplicada a pena, nesse caso há contraditório e ampla
defesa
→ uma sindicância deve ter a duração máxima de 30 dias prorrogável por mais 30 dias
→ infração mais grave, instaura-se o processo administrativo propriamente dito
Processo administrativo
I) Sumário
→ tem prova pré constituída (prova documental)
→ duração de 30 dias prorrogado por mais 15 dias
acumulação ilegal
→ em regra é vedada, excepcionalmente é permitida, art. 37, XVI e XVII, CF - A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado emqualquer caso o disposto no inciso XI:
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a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professorcom outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, comprofissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,fundações,empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
→ art. 133, lei 8.112 – a administração deve dar a parte o prazo de 10 dias fazer a escolha.
→ antes de instaurar o processo chama-se a parte para optar (qual cargo) – 10 dias
→ se não optar, instaura-se o processo, se até a defesa optar, reconhece-se que está de boa-fé e
será exonerado (sem pena).
→ se não optou em hora nenhuma, ocorre a demissão de todos os cargos
abandono de cargo
→ abandonar o cargo por 30 dias consecutivos sem justificativa e com desejo de abandonar,
diferente da inassiduidade habitual em que fica 60 dias intercalado sem justificativa durante 12
meses.
II – Ordinário (propriamente dito)
→ 60 dias + 60 dias
→ a autoridade tem a obrigação de instaurar o processo (vinculada)
→ através de portaria, acusação geral
→ nomear a comissão processante
→ inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório), decisão
→ indiciamento do servidor, aqui tem que apontar qual infração
→ defesa da infração determinada, prazo de 10 dias
→ comissão processante irá elaborar o relatório, ele vincula, salvo quando contrário as provas
dos autos.
→ profere-se julgamento e abre-se a oportunidade de recurso
→ é possível afastamento do servidor – até 60 dias e com remuneração
→ é um processo punitivo
AULA 07 – 11/03/2014
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
→ o Estado aparece como sujeito responsável
→ a atividade estatal é impositiva (mais rigor para a responsabilidade)
→ a responsabilidade tem princípios próprios
Fundamento teórico
→ ordem jurídica uma: todos respondem, inclusive o Estado.
→ condutas ilícitas – a responsabilidade civil do Estado está dentro do P. da Legalidade
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→ conduta lícita – a responsabilidade civil do Estado está dentro do P. da Isonomia
Evolução
I) Teoria da Irresponsabilidade do Estado
→ o Estado se apresentava como sujeito irresponsável
→ o monarca era o dono da verdade, portanto, o Estado não respondia nunca.
II) Estado como sujeito responsável
→ sujeito responsável em situações específicas, então o Estado responde apenas em algumas
situações.
→ para os administrativistas o Brasil começa sua história aqui, em situações específicas
Teoria Subjetiva
→ surge a partir do CC/16
→ só gerava dever de indenizar em condutas ilícitas
→ a vítima tem que demonstrar que existiu uma conduta estatal, que existiu dano (senão gera
enriquecimento ilícito), o dano tem que estar ligado a conduta e tem que haver culpa ou dolo do
agente (elemento subjetivo).
→ elementos: conduta estatal, dano, nexo causal, culpa ou dolo (do agente)
→ para excluir a responsabilidade subjetiva, basta afastar qualquer um dos elementos.
→ esta teoria teve dois momentos:
Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva na culpa do agente (inicialmente)
→ era preciso que a vítima indicasse de quem era a culpa (o agente).
→ o Estado então evoluiu
Responsabilidade Civil na Teoria Subjetiva na culpa do serviço (evolução)
→ agora a culpa é do serviço, a vítima não precisava mais indicar quem era o agente, bastava
demonstrar que o serviço foi realizado de forma ineficaz, que o serviço não foi prestado ou foi
de feito de forma atrasada.
→ foi chamada de culpa anônima, surgiu na França (faute du service)
→ buscando proteger ainda mais a vítima, o Estado evolui novamente
Responsabilidade Civil na Teoria Objetiva
→ desde 1946 no Brasil
→ o Estado passa a ser responsável nas condutas ilícitas e lícitas
→ elementos: conduta estatal, dano, nexo causal. A vítima não precisa mais demonstrar o
elemento subjetivo (dolo ou culpa).
→ excludentes da responsabilidade:
• Teoria do risco integral – não admite excludente, ex.: o sujeito pula na frente do carro
oficial, o Estado responde.
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• Teoria do risco administrativo (Brasil) – admite excludente, afastando qualquer um de
seus elementos, ex.: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e a força maior (não tem conduta do
Estado)
Obs.: culpa concorrente – o Estado responde de forma reduzida, não se exclui a responsabilidade
do Estado, cada um paga de acordo com a sua culpa. Como não dá para medir, a jurisprudência
tem fixado em 50% para cada.
→ Excepcionalmente o Brasil admite a teoria do risco integral, em casos de material bélico
(guerra), substâncias nucleares e dano ambiental (existe divergência na doutrina).
→ No primeiro momento em 1946 era utilizada para danos materiais, hoje a partir da CF/88
também são indenizados os danos morais.
Comunicação entre as esferas
→ ilícito penal – ação penal – art. 66, CPP, art. 126, lei 8.112 e art. 935, CC.
→ ilícito administrativo - PAD
→ ilícito civil – ação civil
→ são independentes entre si
→ se comunicam excepcionalmente:
a) absolvição penal: inexistência do fato e negativa de autoria. Será absolvido na esfera
penal e nas outras esferas.
Obs.: a comunicação só acontecerá nessas hipóteses, se forem outras não haverá comunicação.
→ se no processo penal ficar reconhecida alguma excludente de ilicitude, ele faz coisa julgada
no processo civil (art. 65, CPP), mas não significa que será absolvido em todas as esferas.
Responsabilidade no Brasil
Art.37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarema terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
→ aqui é uma responsabilidade extracontratual (art. 37, § 6º, CF).
Elementos necessários para a responsabilidade
I) sujeitos da responsabilidade
→ art. 37, § 6º, CF – pessoas jurídicas de direito público (administração direta - União, estados,
municípios e DF e as indiretas – autarquias (AR, AE, AP....), fundações públicas de direito
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público) e de direito privado prestadora de serviço público (administração indireta – EP, SEM e
fundações públicas de direito privado, concessionárias, permissionárias, autorizatárias de
serviço) respondem por atos que os agentes causarem prejuízos a terceiros.
→ o Estado responde em duas condições:
• primária: o Estado responde pelo ato do seu agente
• subsidiária: quando o Estado responde por ato de agente de outra pessoa jurídica (ex.:
autarquias). Primeiro para a pessoa jurídica do agente, somente se não tiver como pagar o Estado
pagará.
Obs.: responsabilidade subsidiária é diferente da responsabilidade solidária, na primeira o Estado
responde se a outra PJ não responder, na segunda respondem juntas.
→ pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público:
- vítima: antes, se era usuário do serviço, a responsabilidade era do art. 37, § 6º, CF – Teoria
Objetiva -.O não usuário do serviço, a responsabilidade era do direito privado – Teoria Subjetiva
(regra).
- vítima – hoje a responsabilidade é objetiva em face de usuário ou não usuário, responde pelo
art. 37, § 6º, CF. (RE 591.874)
II) conduta estatal
a) ato comissivo
→ o Estado fez alguma coisa, ou seja, uma ação – Teoria Objetiva
→ conduta lícita – P. da Isonomia – ex.: cemitério ao lado da casa
→ conduta ilícita – P. da Legalidade – ex.: delegado da uma surra no ladrão
b) ato omissivo
→ teoria subjetiva (mas já há rumores sobre teoria objetiva)
→ conduta ilícita – descumprimento de um dever legal
→ o serviço tem que ser prestado dentro de um padrão normal – P. da Reserva do Possível (ADPF
45)
→ se o dano era evitável, o Estado responde
c) situações de risco criadas pelo Estado
→ teoria objetiva
→ se o preso fugir do presídio no meio da cidade, o Estado responde com teoria objetiva, mas se
fugiu e matou alguém a 200 km de distância, não há mais risco, então o Estado responde na teoria
subjetiva, tem que observar se tem culpa ou não.
→ semáforo quebrado o Estado responde na teoria objetiva
→ se um preso mata o outro, de acordo com as condições dos presídios, a teoria é objetiva
(assume o risco)
III) dano
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→ o dano tem que ser jurídico – é aquele que gera lesão a um direito
→ dano certo – determinado ou determinável
→ o dano da responsabilidade civil quando for lícito, precisa ser jurídico, certo, especial
(particularizado, vítima certa) e anormal (20 anos de obra).
Ação Judicial
→ vítima ajuíza ação contra o Estado (teoria objetiva), se condenado, ajuíza ação de regresso
contra o agente (teoria subjetiva)
→ para o STF a vítima tem que ajuizar contra o Estado (prevalece)
→ para o STJ diz que a vítima pode escolher, contra o Estado teria o benefício da teoria objetiva,
se quisesse contra o agente abriria mão do benefício e seria a teoria subjetiva
→ ajuizada ação, o Estado tem direito de regresso face ao agente, ação regressiva, só condena se
comprovado culpa e dolo, teoria subjetiva.
→ Para a doutrina não cabe denunciação da lide, pois traz um fato novo, discussão de culpa ou
dolo, teoria subjetiva, atrasar o processo.
→ para a jurisprudência (STJ) a denunciação da lide é possível e aconselhável, representa
economia e celeridade processual.
Obs.: se o Estado denúncia da lide está assumindo a culpa, pois o agente é parte do Estado. Então
o STJ diz que é escolha do Estado.
Prazo prescricional
→ para as pessoas jurídicas de direito público reparação civil o prazo prescricional de 5 anos,
decreto 20.910/32.
→ CC/02 o art. 206, § 3º, V, passou a reconhecer que para a reparação civil o prazo seria de 3
anos
→ o STF diz que são 5 anos
→ o STJ defendia 5 anos, mudou para 3 anos e agora decide 5 anos de novo
→ na ação de regresso não há prescrição
Art. 37, § 5º, CF – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causemprejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
AULA 08 – 16/04/2014
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
→ probidade administrativa: é aquele administrador íntegro, honrado, honesto, correto, leal –
administrador probo
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→ improbidade administrativa: termo técnico para se falar de corrupção administrativa, promove
o desvirtuamento da função pública com desrespeito à ordem jurídica:
• enriquecimento ilícito
• exercício nocivo da função pública
• tráfico de influências
• desprestígio da maioria em benefício da minoria
Fonte constitucional da improbidade
Art. 14, § 9º, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Art. 15, V, CF - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 85, V, CF - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração; (processo de impeachment)
Art. 37, § 4º, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Lei 8.429/92, regulamenta o artigo acima – disciplinar a improbidade
→ foi objeto de controle de constitucionalidade ADI 2182 (inconstitucionalidade formal, falha
no procedimento), foi julgada improcedente. Depois houve outra ADI (4295) que discute 3
dispositivos, está pendente de julgamento.
→ alguns dizem que não tem tipicidade (o verbo), então inconstitucionalidade material.
→ a lei 8.429/92 amplia as medidas de improbidade (art. 37, § 4º, CF) – rol extenso
→ a competência legislativa é da União, não há disposição expressa
→ a lei 8.429/92 é de âmbito nacional, serve para todos os entes
Natureza Jurídica da improbidade
→ não tem natureza penal – art. 37, § 4º, CF – não é crime, é ilícito de improbidade, as sanções
são diferentes.
→ todo crime contra a administração é ato de improbidade, mas nem toda improbidade será crime
contra a administração.
35
→ uma mesma conduta, mesma ação previsto como ilícito de improbidade na lei 8.429/92 pode
também ser crime contra a administração no CP.
→ o ilícito de impropriedade não tem natureza administrativa:
- o ilícito de improbidade possui as sanções na lei 8.429, ação judicial (multa civil,
ressarcimento)
- o ilícito administrativo as sanções estão no estatuto do servidor, PAD (advertência,
suspensão, demissão)
- por isso não tem natureza administrativa
→ ilícito de improbidade TEM natureza civil – julgada pelo STF na ADI 2797
→ a mesma conduta pode gerar:
• um ilícito penal – CP - crime – ação penal
• um ilícito administrativo – estatuto do servidor – infração funcional – PAD
• um ilícito civil – lei 8.429/92 – ato de improbidade – ação civil
→ entre esses processos há a independência das instâncias, excepcionalmente haverá
comunicação, em absolvição penal por inexistência de fato e negativa de autoria. art. 935, CC,
art. 66, CPP e art. 126, lei 8.112.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionarmais sobre a existência do
fato, ou sobre quemseja o seu autor, quando estas questões se acharemdecididas no juízo criminal.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver
sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria.
Art. 65, CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, emlegítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
→ o ato de improbidade tem natureza civil, mas atinge com medidas civis e políticas
→ o crime de responsabilidade, medidas políticas. Isso deu polêmica, pois o agente estaria
respondendo duas vezes, por duas medidas políticas. bis in idem? Nãopode condenar nas duas.
Elementos constitutivos da improbidade
a) sujeito passivo
Art. 1°, lei 8.429/92 - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra
a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra
o patrimônio de entidade que receba subvenção,benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento
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do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos,a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a
contribuição dos cofres públicos.
→ ato de improbidade – sujeito passivo: vítima – sujeito ativo: agente improbo
→ ação de improbidade – sujeito passivo: agente improbo - sujeito ativo: vítima
→ administração direta – União, estados, municípios, DF
→ administração indireta – autarquias, fundações públicas, EP e SEM
→ territórios
→ empresa incorporada pelo poder público
→ art. 1º - entidades – cuja criação ou custeio (manutenção) o erário haja concorrido ou concorra
com mais de 50% do patrimônio ou receita anual.
→ parágrafo único: entidades – cuja criação ou custeio (manutenção) o erário haja concorrido ou
concorra com menos de 50 %, pessoas que recebam subvenções, benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios.
Ex.: se o erário concorreu com mais de 50%, sofreu um desvio de R$ 100.000,00, desse dinheiro
só R$ 80.000,00 correspondia a dinheiro público, os outros R$ 20.000,00 eram de dinheiro
privado. A ação de improbidade será de todo o dinheiro, os R$ 100.000,00.
Ex.: se o erário concorreu com menos de 50%, sofreu um desvio de R$ 100.000,00, desse
dinheiro só R$ 30.000,00 era dinheiro público, os outros R$ 70.000,00 era privado. A ação de
improbidade será de R$ 30.000,00.
Art. 2°, lei 8.429/92 - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3°, lei 8.429/92 - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta.
falta um pedaço
AULA 09 – 24/04/2014
c) Ato de improbidade efetivamente
→ não precisa ser ato administrativo, ex.: roubar dinheiro da conta da administração, não há ato
administrativo.
→ não precisamos de dano econômico (patrimonial) – pode ter ato de improbidade
Art. 21, lei 8.429/92 - A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação
dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de
Contas.
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→ independe de controle do TC – mesmo o TC aprovando as contas pode haver improbidade
(ele confere por amostragem, não olha ato por ato)
d) elemento subjetivo
Art. 10, lei 8.429/92 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
→ art. 9º e 11 da lei – depende de dolo genérico (REsp. 1.354.614 e REsp. 1.178.877)
Modalidades de ato de improbidade
a) Enriquecimento ilícito
Art. 9°, lei 8.429/92 - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualqueroutra vantagemeconômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagemeconômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem
móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de
mercado;
III - perceber vantagemeconômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a
prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade
ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagemeconômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre
medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade
ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física
ou jurídica que tenha interesse suscetívelde seratingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições
do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquerforma, ao seu patrimônio bens,rendas,verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
38
→ rol exemplificativo
→ exemplo, fraude na licitação, nos contratos, evolução patrimonial tem que ser compatível com
que o servidor ganha.
b) dano ao patrimônio
Art. 10, lei 8.429/92 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física
ou jurídica, de bens,rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.1º desta lei, sema observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências,bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das
entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de
mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas emlei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação
do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material
de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas n o art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por
meio da gestão associada semobservar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público semsuficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
→ rol exemplificativo
→ exemplo, propaganda com dinheiro público
→ abrange todo o patrimônio público, segundo a doutrina. (REsp. 1.130.754)
c) violação à princípios da administração
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Art. 11, 8.429/92 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
→ rol exemplificativo
→ menos grave
→ propagando com o dinheiro dele – viola o P. da Impessoalidade, não precisa ter dano
econômico. Independe da aprovação do TC.
→ violar princípio da administração
Ex.: licitação para compra de canetas – SEMPRE OLHAR O AGENTE
caneta – R$ 2,00
fechou em R$ 5,00 – superfaturado
Se o agente ganhou um carro, mas a empresa também ganhou, pois vendeu acima do preço.
Para o Estado houve dano, comprou por 5 e valia 2, qual o ato de improbidade?
Enriquecimento ilícito, ato do artigo 9º, lei 8.429/92.
Ex.: licitação – SEMPRE OLHAR O AGENTE
caneta – 2,00
fechou – 5,00
O agente não ganhou nada – dano ao erário
a empresa ganhou – gerou dano ao erário – enriquecimento ilícito
Qual o ato de improbidade?
ato de dano ao patrimônio, art. 10.
Sanções por ato de improbidade
→ art. 37, § 4º, CF + lei 8.429/92
Art. 37, § 4º, CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 12, lei 8.429/92 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
40
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano (do agente), quando houver,perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos (aplicação após o trânsito em julgado), pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratarcom o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
II - na hipótese do art.10, ressarcimento integral do dano (do terceiro), perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,perda da função pública, suspensãodos direitos políticos
de cinco a oito anos (após o trânsito em julgado), pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano (não há devolução do acrescido e quem vai
ressarcir o dano é o terceiro), se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (após o trânsito
em julgado) de três a cinco anos,pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único.Na fixação das penas previstas nesta leio juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Ação Judicial
→ natureza jurídica de ação civil pública (divergência) – na peça escrever ação de improbidade
- pode ou não ser precedida de inquérito civil
→ parte legítima
- MP (chama a PJ lesada)
- pessoa jurídica lesada (chama o MP)
→ vedação de acordo, composição ou transação
- o objetivo é punir
→ cautelares
- afastamento do servidor com remuneração
- indisponibilidade de bens
- sequestro dos bens
- investigação e bloqueio de contas bancárias
→ destinação dos valores arrecadados
- a pessoa jurídica lesada
Obs.: na ação civil pública vai para um fundo, que tem a responsabilidade de reconstituir o que
foi lesado.
→ competência: não há foro por prerrogativa de função – competência do crime comum
Prescrição
Art. 23, lei 8.429/92 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podemser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (eletivo), de cargo em comissão ou de função de
confiança;
41
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão
a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
→ para os demais servidores – demissão, prazo no estatuto do servidor, a maioria diz 5 anos (mas
vai depender do estatuto), da data do conhecimento da infração praticada.
→ reparação civil – o agente repara ao Estado (art. 37, § 5º, CF) – imprescritível.
Art. 37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causemprejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Art. 241, CF - A União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,autorizando a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência totalou parcial de encargos,serviços,pessoale bens essenciais à continuidade dosserviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Convênios e consórcios, lei 8.666/93
→ cooperação, objetivos comuns
→ no convênio há reunião de esforços entre entes de qualquer espécie – administração direta,
indireta e particular, ex.: convênio entre TJ e faculdade de direito
→ no consórcio há entidades da mesma espécie, particular fica de fora, ex.: duas autarquias, duas
fundações...
Art. 116, lei 8.666/93 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública
depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada,o qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,salvo se o custototaldo empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio,a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa
ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado,
exceto nos casos a seguir, emque as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na
forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente
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pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da
Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração
Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com
relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos
recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos
financeiros remanescentes,inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassadordos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob
pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Características
a) instrumentos de descentralização administrativa
b) interesses são convergentes
c) são chamadas de partícipes
d) todos respondem de acordo com a sua participação
e) cooperação associativa que não gera uma nova pessoa jurídica
f) surge o plano de trabalho
→ não pode depender de autorização legislativa
→ é inconstitucional lei que exige prévia aprovação legislativa – independência dos poderes –
ADI 342
→ exigências:
Art. 116, § 1º, lei - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada,o qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,salvo se o custototaldo empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.
g) ciência a casa legislativa
h) controle (fiscalização)
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→ órgãos específicos e o TC
→ plano de aplicação de recursos, tem que ser seguido com rigor. Se for desrespeitado quais os
problemas:
» se não comprovado boa aplicação, não será liberada a parcela seguinte
» se verificada o desvio de finalidade, não será liberada a parcela seguinte
» se atrasar a execução de etapas, não será liberada a parcela seguinte
» praticas atentatórias aos princípios da administração pública, não será liberada a parcela
seguinte.
» não pode deixa de obedecer as medidas saneadoras, não será liberada a parcela seguinte
i) saldos ainda não utilizados será guardado em caderneta de poupança
j) o que não foi utilizado no período será devolvido
k) extinção do convênio e do consórcio
→ por denúncia – uma das partes não quer mais
→ rescisão
→ devolução do saldo remanescente
→ tomadas de contas
Consórcios Público – lei 11.107/05
→ art. 241, CF
→ 11.107/05
Art. 241, CF - A União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,autorizando a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência totalou parcial de encargos,serviços,pessoale bens essenciais à continuidade dosserviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
→ cooperação, colaboração de entes políticos (União, estados, municípios e DF)
→ gestão associada de serviços públicos ou atividades públicas, mas de interesse comum.
→ há a criação de uma nova pessoa jurídica. Ex.: a União, estados, municípios e DF, em
consórcio público, surge associação – nova pessoa jurídica
→ formalização:
- entes políticos se reúnem para realizar o protocolo de intenções.
- protocolo de intenções, é levado a casa legislativa de cada ente e será aprovado –
aprovação legislativa – surge então a nova pessoa jurídica chamada de associação (contrato de
consórcio), pode ter dois regimes diferentes:
• público: espécie de autarquia
• privada: regime semelhante a EP e SEM – regime hibrido
Protocolo de intenções
→ denominação/finalidade
→ prazo de duração
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→ sede
→ identificação dos entes
→ área de atuação – varia de acordo com quem participa
→ regime jurídico: de direito público ou privado
→ autorizar o consórcio a representação de seus interesses
→ as regras para assembleia geral e estatuto
→ forma de eleição e o mandato do representante
→ forma de provimento/remuneração dos empregados
→ condições para os termos de parceria e contratos de gestão
→ definição do nº de votos de cada entidade
Associação
→ poderá firmar convênios, acordos e contratos
→ poderá receber auxílios, contribuições, subvenções de órgãos públicos
→ pode ser contratada pela própria administração direta, indireta
→ pode emitir documentos de arrecadação de tarifas
→ pode fazer concessão, permissão e autorização
→ pode fazer cessão de servidores
Novos contratos administrativos
→ contrato de consórcio público
→ contrato de programa – associação de um lado e de outro lado um ente da federação
Novas regras para a licitação
→ contrato – art. 24, XXVI, lei 8.666/93 – dispensa de licitação
→ os valores da dispensa de licitação do art. 24, § 1º – 20% do convite
- engenharia até 30.000,00
- outros até 16.000,00
Art. 23, § 8º - § 8o No caso de consórcios públicos,aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste
artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
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Recursos Financeiros
→ regras do direito financeiro para entidades públicas
→ fiscalização pelo TC
→ fiscalização pelos consorciados
Extinção
→ aprovação em assembleia geral
→ autorização legislativa em cada ente
AULA 10 – 29/04/2014
LEI 8.112/90 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA UNIÃO
→ servidor público
→ titular de cargo – regime estatutário
→ âmbito federal
Classificação dos agentes públicos
a) agente político:
→ comando de cada poder
→ representa a vontade do Estado
→ regime legal/regime jurídico administrativo
b) servidores estatais
→ todo aquele que atua no Estado (administração direta ou indireta)
- servidor público: PJ de direito público – lei 8.112/90
- servidor de ente governamental de direito privado: PJ de direito privado - são titulares
de emprego: CLT
O servidor público é aquele que atua na PJ de direito público (administração direta e indireta).
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→ administração direta, autarquia e fundação pública de direito público.
→ CF/88: estabelecia que o servidor público era regido pelo regime jurídico único (predominou
o estatutário). A EC 19/98 alterou o artigo 39, CF, admitindo-se o regime múltiplo (na mesma
ordem política admite celetista (emprego) e estatutário (cargo)). A matéria foi levada ao STF,
ADI 2135, julgamento em sede de cautelar, reconheceu a inconstitucionalidade formal da EC 19,
suspendeu então (efeito ex nunc), volta então o regime jurídico único (não precisa ser
necessariamente estatutário).
→ celetista = empregado público
→ funcionário público = estatutário = servidor público titular de cargo
c) Particular em colaboração
→ é aquele que não perde a condição de particular, mas vai colaborar com o Estado.
→ existem os requisitados:
• jurado no tribunal do júri
• mesário
• serviço militar obrigatório
→ existem os voluntários (responde própria/agentes honoríficos):
• amigos da escola
• dirigente de conselho de classe
→ concessionária/permissionária
• motorista de ônibus
→ delegados de função – art. 236, CF
• serviços notariais (presta concurso)
→ ato oficial
• presta serviço de saúde e de ensino
Cargo Público
→ conjunto de atribuições e responsabilidades com lugar nos quadros da administração
→ a mais simples e indivisível unidade de competência
→ sujeito a regime estatutário
→ criação depende de lei
- nº certo
- denominação própria
→ só existe em PJ de direito público
→ administração direta, autarquias, fundação pública
→ criação e extinção é feita por lei, exceção, serviços auxiliares do poder legislativo a criação
não é feita por lei, art. 51, inciso IV e art. 52, XIII, CF.
- criado por resolução
- mas a remuneração é por lei
Art. 51, CF - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
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parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Art. 52, CF - Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Emprego
→ conjunto de atribuições que vem do encargo de trabalho permanente
→ regime celetista – contratual
→ pessoa jurídica de direito público e PJ de direito privado
→ quando atua na administração, influência do regime público
Função
→ conjunto de atribuições mais reponsabilidade não tendo estrutura nos quadros da
administração
→ função de confiança – autorizada pela CF (é a única)
→ criada por lei
Cargo de confiança
→ conjunto de atribuições e responsabilidades que tem lugar no quadro da administração
→ confiança – cargo em comissão – direção, chefia e assessoramento
- livre nomeação e exoneração (ad nutum) livre exoneração, sem justificativa
→ qualquer pessoa desde que uma reserva de no mínimo X vagas para alguém em cargo
em carreira – P. da Continuidade
Função de confiança
→ conjunto de atribuições e responsabilidades que não tem lugar nos quadros da
administração.
→ só pode ser atribuída a quem já tem cargo efetivo
→ direção, chefia e assessoramento
→ cargo efetivo + função de confiança
atrib. + resp. + lugar atrib. + resp.
remuneração + gratificação
Classificação de cargo público
I) quanto à posição estatal
a) cargos de carreira
→ plano de ascensão funcional – escalonado – exemplo, juiz que cresce na carreira.
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b) cargos isolados
→ não tem crescimento funcional
II) quanto à vocação para a retenção (garantia de permanência)
a) cargo em comissão
→ livre nomeação e exoneração – não há garantia
b) cargo efetivo
→ nomeação em caráter definitivo
→ concurso público
→ pode adquirir estabilidade
Obs.: cargo é efetivo, é condição para estabilidade, e o servidor é que é estável
→ servidor estável
- perde via processo administrativo ou judicial
c) cargos vitalício
→ maior garantia de permanência
→ só perde através de uma decisão judicial
Provimento de cargo público
I) Originário
→ independe de vínculo anterior
a) nomeação
→ chamado para assumir o cargo
→ o servidor vai aceitar ou não
→ direito subjetivo a nomeação?
• na hipótese de preterição
Súmula 15, STF - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à
nomeação, quando o cargo for preenchido semobservância da classificação.
• vínculos precários, em vez de nomear os aprovados nomeia outros
• candidato aprovado dentro do nº de vagas previsto no edital – tema 161, STF RE
598099
→ posse – aceitação da nomeação
- investidura
- 30 dias para tomar posse
- se não tomar posse em 30 dias a nomeação ficar sem efeito
- se toma posse tem que entrar em
- investidura
- direito subjetivo à posse
• súmula 16, STF - Funcionário nomeado por concurso temdireito à posse.
49
→ exercício
- começa a trabalhar
- tem 15 dias para entrar em exercício
- se não entrar em exercício em 15 dias ocorre a exoneração (desinvestidura)
II) Derivado
→ depende de vinculo anterior
a) vertical
→ mudança de cargo com crescimento na carreira
→ exemplo, promoção
Súmula 685, STF - É inconstitucionaltoda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-
se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido.
b) horizontal
→ mudança de cargo sem elevação na carreira
→ exemplo, readaptação
Art. 24, lei 8.112/90 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago,o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
c) por reingresso
i) reintegração
Art. 28, lei 8.112/90 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo tersido extinto, o servidorficará em disponibilidade, observado o disposto
nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto emdisponibilidade.
→ quando a desinvestidura é ilegal
→ por processo administrativo ou judicial
→ retorna para o cargo de origem, se estiver ocupado, desocupa
→ se o cargo de origem sofreu mudança, volta para este
50
→ recebe todas as vantagens do período em que esteve afastado
→ só tem direito a reintegração o servidor estável
51
ii) Recondução – art. 29, lei 8.112/90
→ reintegração do antigo ocupante
→ inabilitado no estágio probatório de outro cargo
- era analista do TRT e passou para delegado, se for reprovado no estágio
probatório de delegado, volta para analista do TRT
→ só se o servidor for estável
→ retornar para o cargo de origem se estiver vago
- equivalente vago
- se não tiver fica em disponibilidade
Art. 29, lei 8.112/90 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 30.
iii) Reversão
Art. 25, lei 8.112/90 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à s olicitação; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição
aos proventos da aposentadoria,a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens
de natureza pessoalque percebia anteriormente à aposentadoria.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225 -
45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras
atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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→ retorno do aposentado
→ volta a trabalhar quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez
→ a pedido do servidor, só no interesse da administração
- aposentadoria de forma voluntária
- 5 anos anteriores
- servidor estável
iv) Aproveitamento - arts. 30 a 32, lei 8.112/90
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de PessoalCivil determinará o imediato aproveitamento de servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá
ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
→ retorno do servidor que estava em disponibilidade
→ servidor estável
Formas de deslocamento
a) remoção
Art. 36, lei 8.112/90 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou semmudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,entende-se pormodalidades de remoção: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados
for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejamlotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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→ deslocamento do servidor a pedido ou no interesse da administração (ofício)
→ necessidade do serviço
→ no âmbito do mesmo quadro
→ com ou sem mudança de sede
→ transferência - REVOGADA
b) Redistribuição
Art. 37, lei 8.112/90 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços,inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central
do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.(Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu
adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
→ deslocamento do cargo efetivo – vago ou não
→ reorganização ou pela extinção de órgãos ou unidades
c) Substituição
Art. 38, lei 8.112/90 - Os servidores investidos emcargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes
de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o
exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou
de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a
trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido
período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 39, lei 8.112/90 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
→ servidores investidos em cargos ou função de direção ou chefia
→ cargo de natureza especial
→ terão substitutos indicados pelo regimento
→ se o regimento não disser nada, o dirigente máximo fará essa indicação
Formas de desinvestidura
a) demissão
→ desligamento que tem natureza de pena
→ pela prática de infração grave
→ art. 132, lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou emrazão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
→ depende de processo administrativo disciplinar
Obs.: demissão a bem do serviço público – lei 8.027/90
b) exoneração
→ desligamento que não tem natureza de pena
→ a pedido do servidor
→ administração manda embora (de ofício)
- ad nutum – cargos em comissão
- posse e não entra em exercício em 15 dias
- inabilitado no estágio probatório
- não for aprovado na avaliação periódica de desempenho
- acumulação ilegal, art. 133, lei 8.112/90 – boa-fé
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Art. 169, CF - A despesa com pessoalativo e inativo da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houverprévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoale aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos
parâmetros ali previstos,serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais
aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder
o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a
um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação
de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vacância
→ cargo livre, desocupado
→ art. 33, lei 8.112/90
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
AULA 11 – 30/04/2014
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Direitos e vantagens do servidor
1) Remuneração
→ modalidades:
a) remuneração (vencimentos)
→ parcela fixa (vencimento), salário base + parcela variável
b) subsídio (EC 19/98)
→ parcela única - chefe do poder executivo, vice e auxiliares imediatos, membros PL,
magistrados e MP, AGU, procuradores e defensores públicos, ministros e conselheiros
dos TC, policias e demais cargos de carreira.
→ fora do subsídio:
• garantias: 13º, horário extraordinário...
Art. 39, § 3º, CF - § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
• verbas indenizatórias: diária, transporte...
→ remuneração de servidor público é fixada por lei de iniciativa de quem paga (PE, PL
e PJ)
→ exceção: não será fixado por lei – CN por decreto legislativo o do presidente da
república e do vice, ministros de estado, senadores e deputados federais.
- a câmara municipal via decreto legislativa a remuneração dos vereadores
→ teto remuneratório:
- teto geral, EC 19/98 – ninguém pode ganhar mais que ministro do STF, lei
12.041/09
- subteto – veio com a EC 41/03
- ninguém pode receber mais que:
• União – ministro do STF
• PE – governador
• PL – deputado estadual
• PJ – desembargador
membros do MP
procuradores e defensores públicos
o teto do desembargador não pode ser superior a 90, 25%
do ministro do STF
• municipal – prefeito
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Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na constituição,o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagemde servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial.
Súmula Vinculante 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário
mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide
sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
→ remuneração de servidor não pode ser inferior ao salário mínimo
→ remuneração sujeita a irredutibilidade, salvo para adequação ao teto
→ art. 37, incido XV, CF e art. 41, § 3º, lei 8.112/90
Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 41, § 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
→ STF – não há direito adquirido a forma de cálculo da remuneração, desde que não
cause redução nominal.
→ é vedado equiparação e vinculação de remuneração – art. 37, XIII, CF.
→ descontos na remuneração:
- falta sem motivo justificado
- faltas justificadas a depender da chefia
- atrasos proporcionais
→ consignação em folha de pagamento
- depende de autorização do servidor
- critério do administrador
→ débito com o erário:
- se for 5 vezes a remuneração e for embora, terá 60 dias para quitar o débito, se
não pagar inscrição na dívida ativa.
→ penhora não pode atingir remuneração do servidor
- arresto
- sequestro
- exceção se for alimentar
2) vantagens
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a) indenizações – não se incorpora a remuneração – o valor depende de regulamento
→ ajuda de custo
- deslocamento do servidor em caráter permanente
- 3 meses da sua remuneração
- renovação no interesse da administração
→ diária
- despesas de deslocamento eventual
- pousada, alimentação e locomoção
- valor prevista em regulamento próprio
→ transporte
- presta serviço com carro próprio
- valor previsto em regulamento próprio
→ auxílio moradia
- aluguel para moradia
- hospedagem em hotelaria
- pagamento em um mês após a comprovação da despesa
- durante 8 anos com intervalo de 12 anos (8 anos dentro do período de 12 anos,
então o servidor arca com 4 anos e o Estado 8 anos)
- valor de até 25% do valor do cargo em comissão, função de confiança ou
ministro de Estado
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela
Lei nº 11.355, de 2006)
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de
2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde forexercer o cargo, incluída a hipótese
de lote edificado semaverbação de construção,nos doze meses que antecederema sua nomeação; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidorreceba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de
Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qualassuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses
do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de
2006)
VII - o servidornão tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde
for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias
dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando
outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
b) adicionais e gratificações
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→ a incorporação dessas vantagens dependerá de lei específica
i) gratificação por função de confiança
→ direção, chefia ou assessoramento
→ cargo efetivo
→ remuneração definida em lei específica
ii) gratificação natalina
→ 13º salário
→ corresponde a 1/12 da remuneração mensal do servidor por cada mês de exercício no
respectivo ano
→ pagamento realizado até o dia 20/12 de cada ano
iii) adicional por atividade insalubre, perigosa e penosa
→ servidor que trabalha com habitualidade
→ MP 568, 11/05/12
- insalubridade: grau mínimo – R$ 100,00
grau médio – R$ 180,00
grau máximo – R$ 260,00
- periculosidade – R$ 180,00
- com a MP 568, convertida na lei 12.702/12:
Ex. remuneração 5.000,00 – 4.700,00 salário e 300,00 adicional, então com a nova lei o
adicional de grau mínimo é de 100,00. Então seria 4.700,00 salário e 100,00 de adicional,
daria 4.800,00, mas a remuneração não pode diminuir, então seria 4.700,00 de salário
mais 100,00 de adicional e mais 200,00 de adicional provisório. Daí a 1 ano o salário
aumentou para 4.750,00 e tem mais 100,00 de adicional, então o adicional diminuiu para
150,00 e assim até chegar ao valor de 5.000,00, aí o provisório some.
iv) adicional por serviço extraordinário
→ tem que ser eventual, não pode ser habitual
→ 2 horas diárias
→ remunerado com acréscimo de 50% da hora normal
v) adicional noturno
→ de 22 h até 5 h
→ a hora corresponde a 52 minutos e 30 segundos.
→ remunerado com acréscimo de 25% da hora normal
vi) adicional de férias
→ 1/3 da remuneração do servidor
→ pagamento junto com as férias
vii) gratificação por encargo, curso ou concurso
→ instrutor em curso de formação
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→ banca examinadora – vestibular, concurso...
→ valor definida em regulamento
→ parâmetros do valor:
- será calculado em horas
- depende da complexidade da atividade desenvolvida
- não pode ser superior a 120 horas anuais
- maior vencimento básico da administração:
• 2,2% para instrutor
• 1,2% para banca examinadora
→ essa vantagem não é incorporada na remuneração do servidor
3) férias
→ 30 dias de férias
→ período aquisitivo corresponde a 12 meses
→ acumulado no máximo de 2 períodos, salvo casos previstos em lei específica. No caso
de trabalhador que trabalha com raio-X ou substâncias radioativas, terá férias de 20 dias
por semestre, e é vedada a acumulação.
→ pagamento efetuado 2 dias antes do início do período a ser gozado
→ é possível parcelamento em até 3 períodos
- a pedido do servidor e no interesse da administração
→ se o servidor é exonerado tem direito a indenização
→ é possível interrupção em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, para serviço militar e eleitoral, por necessidade do serviço e quem decide é a
autoridade superior.
4) Licenças
→ licença concedida dentro de 60 dias do término de outra é considerada prorrogação
i) doença em pessoa da família
→ cônjuge/companheiro, pais, filhos, madrasta, padrasto, enteado e dependente
→ quando a assistência do servidor for indispensável
→ a cada 12 meses o servidor pode ter 60 dias de licença com remuneração e com até 90
dias sem remuneração, consecutivos ou não.
ii) licença por afastamento de cônjuge/companheiro
→ quando o cônjuge for deslocado ou quando vai assumir um mandado eletivo
→ podendo haver exercício provisório na nova localidade, dependendo da administração.
iii) serviço militar
→ quando volta do serviço militar tem 30 dias de licença, sem remuneração.
iv) atividade política
→ escolha em convenção até a véspera do registro da candidatura, sem remuneração (lei
8.112/90).
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→ do registro da candidatura é do código eleitoral, com remuneração, até o décimo dia
seguinte ao do pleito.
v) licença para capacitação
→ fazer cursos de capacitação profissional
→ a cada 5 anos o servidor pode ter 3 meses dessa licença
→ com remuneração
vi) licença para interesses particulares
→ após o estágio probatório
→ até 3 anos
→ sem remuneração
→ o vínculo continua com a administração
vii) licença para mandato classista
→ para exercer mandato em confederação/federação/associação de classe de âmbito
nacional/sindicato/administração de sociedade cooperativa de servidores
→ sem remuneração
→ prazo do mandato, sendo possível uma reeleição
5) Afastamentos
i) servir a outro órgão ou entidade
→ para exercer cargo em comissão ou função de confiança
→ cargos em lei específica
→ se for cedidos ao estado, DF ou município o ônus da remuneração fica ao cessionário
→ EP ou SEM pode optar pela remuneração do cargo de origem, a União paga, e a
EP/SEM reembolsa a União.
ii) mandato eletivo
→ acumulação apenas para vereador quando horário compatível
→ art. 38, CF e art. 94, lei 8.112/90
Art. 38, CF - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadualou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, semprejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 94, lei - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
§ 2o O servidorinvestido em mandato eletivo ou classista não poderá serremovido ou redistribuído
de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
iii) programa de pós graduação
→ mestrado, doutorado e pós doutorado (stricto sensu)
→ com remuneração
→ depende de deferimento
→ se for para mestrado tem que ser servidor pelo menos a 3 anos de exercício
→ se for para doutorado tem que ser servidor pelo menos a 4 anos de exercício
→ se for para pós doutorado tem que ser servidor a pelo menos 4 anos de exercício
→ pode ser incluído o estágio probatório
→ não pode ter gozado de licença para assuntos particulares e para capacitação nos
últimos 2 anos. No caso de pós doutorado a licença mínima é de 4 anos
→ quando voltar tem que ficar o mesmo prazo na administração, não pode pedir novo
afastamento, não pode se exonerar e nem se aposentar.
iv) estudo ou missão no exterior
→ limite de ausência de 4 anos
→ quando voltar tem que ficar na administração o mesmo período, para tentar uma nova
ausência.
6) concessões
→ doação de sangue – 1 dia de folga
→ cadastramento de alistamento eleitoral – 2 dias de folga
→ casamento – 8 dias
→ falecimento – 8 dias – cônjuge/companheiro, pais, filhos, madrasta, padrasto e enteado,
menor sob guarda ou tutela e irmão.
→ horário especial:
- estudante com compensação
- deficiente físico – não precisa compensar
- deficiente na família que dependa do servidor (cônjuge, filho e dependente) –
com compensação
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→ servidor que participa de curso ou concurso – instrutor, banca examinadora ou fiscal.
Obs.: matrícula em instituição congênere:
- o servidor é estudante e é removido por necessidade do serviço, esse
deslocamento faz com que tenha que estudar em uma nova instituição. Se estudava em
uma universidade federal, terá direito a uma universidade federal
- se estende ao cônjuge/companheiro, filhos, enteados e o menor sob sua guarda
7) Tempo de serviço
→ computado em dias que é convertido em anos, a cada 365 dias = 1 ano
→ regras:
a) período computado para todos os efeitos, ex.: vantagens
b) período computado somente para a aposentadoria, ex.: licença para trabalho na
iniciativa privada.
→ serviço prestado as forças armadas, contagem em dobro (alguns autores dizem que não
foi recepcionada pela CF/88 – a partir da EC 20)
→ é vedada a contagem cumulativa de cargo, ex.: trabalhar como professor na
universidade federal e na escola estadual durante 6 meses, conta apenas uma ves e não
dobra.
8) Direito a petição
→ direito de pedir e de obter resposta
→ prescrição (da ciência ou publicação):
- 5 anos em caso de demissão, cassação ou que afete direitos patrimoniais ou
créditos de relações de trabalho
- 120 dias nos demais casos
SEGURIDADE SOCIAL
→ União manterá um plano de seguridade social para o servidor e sua família
a) benefícios para o servidor
→ aposentadoria
→ auxílio natalidade
- menor vencimento do servidor
- nascimento do filho ou morto
- em caso de parto múltiplo mais 50 %
→ salário família
- ativos e inativos
- recebe por dependentes econômicos - cônjuge/companheiro, pais, filhos e
enteados até 21 anos, se estudante até 24 anos, se inválido, qualquer idade.
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→ licença para tratamento de saúde (servidor)
- a pedido
- de ofício
- com remuneração
- 15 dias em 12 meses sem perícia
- mais de 120 dias em 12 meses com junta médica oficial
→ licença gestante
- 120 dias com remuneração
- é possível a prorrogação por mais 60 dias, a pedido do servidor
- início no primeiro dia no nono mês de gestação
- se nascer prematuro a licença começa no dia do parto
- em caso de aborto e natimorto o prazo da licença é de trinta dias
- adoção e guarda:
• criança até um ano 90 dias prorrogável por mais 45 dias
• criança de mais de um ano 30 dias prorrogável por mais 15 dias
→ direito a amamentação – período de uma hora de descanso em dois intervalos
→ pai tem direito a licença paternidade – 5 dias
→ licença por acidente em serviço:
- direito a tratamento em instituição especializada (custeado pelo Estado), com
remuneração integral
→ assistência à saúde
→ condições individuais e ambientais satisfatórias
b) benefício para o dependente
→ pensão vitalícia ou temporária
→ auxílio funeral
→ auxílio reclusão
→ assistência a saúde
REGIME DISCIPLINAR
→ deveres – art. 116, lei 8.112/90
Art. 116, lei - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
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VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade
superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade
competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
→ proibições – art. 117, lei 8.112/90
Art. 117, lei - Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, semprévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissionalou sindical,
ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoalou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisqueratividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos
seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
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I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída
para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares,na forma do art. 91 desta Lei, observada
a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
→ acumulação – arts. 118 a 120, lei 8.112/90
Art. 118, lei - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas,sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados,dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorramessas remunerações forem
Art. 119, lei - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto
no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 120, lei - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo
na hipótese emque houvercompatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
→ responsabilidades – art. 126, lei 8.112/90
- independência das instâncias
Art. 126, lei - A responsabilidade administrativa do servidorserá afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A, lei - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por
dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade
competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela
Lei nº 12.527, de 2011)
→ Penalidades
- art. 127, lei 8.112/90
Art. 127. São penalidades disciplinares:
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I - advertência; - infração leve – por escrito – o registro é cancelado em 3 anos
II - suspensão; -infração média ou reincidente – 90 dias – convertida em multa, trabalha com desconto de
50% por dia – cancelada do registro em 5 anos
III - demissão; - infração grave (art. 132)*
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; - infrações graves, como já está aposentado não pode
ser demitido
V - destituição de cargo emcomissão; - infração média ou grave a pena vira destituição
VI - destituição de função comissionada. - infração média ou grave a pena vira destituição
* Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou emrazão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
→ Prescrição
- 5 anos de demissão, destituição ou cassação
- 2 anos de suspensão
- 180 dias de advertência
PROCESSO DISCIPLINAR
Modalidades
a) Processo Sumário
i) sindicância
→ preparatória ou investigatória – investigação prévia – inquisitiva
→ infração leve (advertência, suspensão de até 30 dias) –
contraditória/apuratória/acusatória – ela é o próprio processo, pode aplicar pena, só nesses
casos, aí tem que haver o contraditório e a ampla defesa
→ prazo de 30 dias prorrogado por mais 30 dia.
ii) acumulação ilegal
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→ art. 133, lei 8.112/90
→ 30 dias por mais 15 dias
→ tem o prazo de 10 dias para fazer a escolha do cargo se não fizer instaura-se o processo.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentaropção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - instauração,com a publicação do ato que constituira comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis,e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e
a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso,do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu,termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoaldo servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no
prazo de cinco dias, apresentardefesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts.163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo,a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso,o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese
em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário
não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se,no que lhe
for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
iii) abandono de cargo
→ quando o servidor não aparece para trabalhar durante 30 dias consecutivos ou 120 dias
interpoladamente em 12 meses, é preciso desejo de abandonar.
→ 30 dias mais 15 dias
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b) Ordinário
→ prazo de 60 dias mais 60 dias
→ fases do processo
• instaurar o processo
- pela autoridade superior
• inquérito administrativo
- instrução
- defesa
- relatório: conclusivo e vincula a autoridade superior
• julgamento
• recurso
- admite reformatio in pejus
• revisão
- fato novo, interposta a qualquer tempo e não admite reformatio in pejus

Direito administrativo

  • 1.
    1 AULA 01 –22/01/2014 BEM PÚBLICO Conceito de domínio público → sentido amplo: todos bens públicos ou privados que estão sobre o controle do Estado → sentido estrito: aqueles bens que estão à disposição para uso público (bens de uso comum do povo) Conceito de bem Público → é aquele bem pertencente a pessoa jurídica de direito público • administração direta (U, E, M, DF) • autarquias, fundação pública de direito público Obs.: na pessoa jurídica de direito privado, seus bens seguirão o regime de bem público se estiverem diretamente ligado a prestação de serviço público (doutrina majoritária). P. da Continuidade, se retirar o bem o serviço para. → bem de sociedade de economia mista e empresa pública se explora atividade econômica, é privado. Se for prestadora de serviço público é público. → bem de EP e SEM são penhoráveis → bem de EP e SEM prestadora de serviço público em regra é penhorável, só terão a proteção (impenhorável) aqueles que estiverem diretamente ligados a prestação de serviço público. → ADPF 46 – serviço postal * Empresa de Correios e Telégrafos (EP): não penhora, tem tratamento diferenciado, tratamento de fazenda pública, porque tem exclusividade (não monopólio) de serviço postal. Seus bens são impenhoráveis. Obs.: monopólio e exclusividade: monopólio atividade econômica e exclusividade serviço público. → para a posição minoritária, só é bem público o bem pertencente as pessoas jurídicas de direito público (José dos Santos). Classificação de bem público I) quanto à titularidade → federais: pertencentes a União – art. 20, CF (exemplificativo) – decreto-lei 9.760/46 Art. 20, CF - São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
  • 2.
    2 III - oslagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países,ou se estendama território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenhama sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada,nos termos da lei, aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios,bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. → estaduais: art. 26, CF – exemplificativo Art. 26, CF - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. → distritais: competência somatória (estados + municípios) → municipais: fora da CF – norma infraconstitucional II) quanto à destinação a) uso comum do povo → bem do domínio público, estão a disposição da coletividade. → para o seu uso normal não precisa de autorização. → uso sem distinção → ex.: ruas, praças, praias, estradas, logradouros públicos → destinação pública → o Estado pode regulamentar sua utilização, ex.: praças com grades. → art. 5º, XVI, CF – direito de reunião – pode o Estado impedir que aconteça, observando a supremacia do interesse público. A jurisprudência diz que pode impedir, mas tem que dar outra opção, indicar outro local, outro horário, mas que dê a mesma visibilidade para a reunião.
  • 3.
    3 Art. 5º, XVI,CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; b) uso especial (bem do patrimônio administrativo) → o Estado conserva para prestação de serviços públicos → instrumentos do Estado (aparelho estatal) → ex.: repartições públicas, escolas, hospitais, terras de silvícolas, navios militares, aeroporto. → podem ser utilizados individualmente, mas o Estado é quem define o uso. → destinação pública c) dominical → não tem finalidade pública → residual → conservar como particular, pois não tem objetivo público → ex.: terras devolutas, bens móveis inservíveis, repartições públicas desativadas, dívida ativa. → para a maioria bem dominical é sinônimo de bem dominial → para minoria bem dominical (espécie) é diferente de bem dominial (gênero) → são alienáveis na condição da lei Regime Jurídico a) inalienabilidade → não é absoluta, é relativa → alguns autores dizem alienável de forma condicionada (relativa) → uso comum e especial em regra são inalienáveis → dominicais em regra alienáveis → afetação (consagração) e desafetação (desconsagração)
  • 4.
    4 → houve afetaçãocom a nova prefeitura (ganhou finalidade pública), e houve desafetação com a prefeitura velha (perdeu finalidade pública). → para haver a afetação pode ser feita de qualquer forma, através de lei, ato administrativo, ou simples uso do bem. → para haver desafetação (uso comum em dominical) não pode ser de qualquer forma, para a maioria só pode ser por lei ou ato administrativo previamente autorizado por lei. → para haver desafetação (uso especial em dominical) não pode ser de qualquer forma, só por lei, ato administrativo ou em razão de um evento da natureza. → o uso afeta o bem, mas o simples não uso não desafeta. → Maria Silvia (minoria) qualquer forma afeta e desafeta. Requisitos para alienar bem público → art. 17, lei 8.666 → bem desafetado Art. 17, lei 8.666 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,inclusive as entidades paraestatais,dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo,ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) f) alienação gratuita ou onerosa,aforamento, concessão de direito real de uso,locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos porórgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) h) alienação gratuita ou onerosa,aforamento, concessão de direito real de uso,locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) i) alienação e concessão de direito real de uso,gratuita ou onerosa,de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação,permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações,que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
  • 5.
    5 e) venda debens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. § 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora,vedada a sua alienação pelo beneficiário. § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - a pessoa natural que,nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:(Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IV - previsão de rescisão automática da concessão,dispensada notificação,em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação,impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008) III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008) § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou,na falta destes,ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • 6.
    6 • imóvel → sefor de pessoa jurídica de direito público precisa de autorização legislativa → demonstrar o interesse público, fundamentar → avaliação prévia → licitação (regra) – concorrência (regra), excepcionalmente leilão, art. 19, lei 8.666, decisão judicial ou dação em pagamento. Art. 19, lei 8.666 - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) → excepcionalmente contratação direta, art. 17, lei 8.666, licitação dispensada (não pode licitar) • móveis: → art. 17, lei 8.666 → declaração de interesse público → avaliação prévia → licitação – se inservíveis (não servem mais), apreendidos e empenhados, leilão, art. 22, lei 8.666. → até o limite de R$ 650.000,00 (art. 17, § 6º), leilão. Art.17, § 6o, lei 8.666- Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) → passou de R$ 650.000,00, será concorrência. → licitação dispensada em algumas hipóteses do art. 17, lei 8.666 Obs.: ADI 927, foi discutida a competência da união para legislar sobre licitação e contratos (art. 22, XXVII, CF – legislar sobre normas gerais, serve para todos os entes). Mas a lei 8.666 contém alguns artigos que regulam normas específicas, como o artigo 17 (algumas alíneas), que é interpretado somente para a união. O STF entendeu constitucional, pela interpretação conforme. b) impenhorabilidade → decorre da inalienabilidade relativa → bem público não pode ser objeto de penhora (garantia do juízo), arresto (cautelares típicas, proteger bens indeterminados) e sequestro (cautelares típicas bens determinados) → a garantia de que o Estado cumprirá a obrigação, será através de precatório, art. 100, CF.
  • 7.
    7 Art. 100, CF- Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) c) impossibilidade de oneração → não pode ser objeto de direito real de garantia → penhor: fora do juízo - móvel → hipoteca: fora do juízo - imóvel → anticrese: o credor utiliza o patrimônio do devedor com o propósito de cumprir a obrigação. d) imprescritibilidade → prescrição aquisitiva, aquisição pelo uso do tempo, usucapião (não pode) – art. 183, § 3º, CF, art. 191, parágrafo único, CF, súmula 340, STF. Art. 183, § 3º, CF - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Súmula 340, STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. AULA 02 – 05/02/2014 Aquisição de bem público → compra/venda → doação → permuta → desapropriação → usucapião → direito hereditário (testamento, herança jacente) → ação de execução – adjudicação, arrematação (não pacífico) → objeto do crime, art. 91, perdimento de bens → lei de improbidade, lei 8.429/92 → parcelamento do solo urbano (loteamentos, tem que ter ruas, praças) → acessão natural (aluvião, avulsão, álveo abandonado) → abandono de bens Gestão de bem público → formas de uso: a) fins naturais do bem • uso normal: rua como rua – não precisa de consentimento • uso anormal: rua para festa – precisa de consentimento b) generalidade
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    8 • utilização comum: →para a generalidade (coletividade), ex.: escola universidade pública → uso sem distinção, gratuidade • utilização especial → uso especial remunerado – ex.: museus, teatros → uso especial privativo: vai utilizar como se fosse dele - institutos próprios do direito privado, ex.: locação, arrendamento. I) Autorização de uso → concedida no interesse do particular → para eventos ocasionais e temporários → ato unilateral (a adm. decide sozinha), discricionário (conveniência e oportunidade) e precário (a adm. pode retomar a qualquer tempo sem indenização) II) Permissão de uso → interesse público e privado → ato unilateral, discricionário e precário → mais constante e menos solene que a autorização III) Concessão de uso de bem público → interesse público → contrato administrativo – licitação → ex.: restaurantes em hospital público, universidade • utilização compartilhada → está a disposição da coletividade mas ao mesmo tempo utilizado por uma empresa privada → ex.: telefone público (orelhão), outdoor (em área pública) Bens Específicos → art. 20, CF - São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; → terra devoluta: surgiu a partir do fim do regime de capitanias hereditárias, - eram terras sem dono - não é demarcada (se for demarcada deixa de ser terra devoluta) - pertencem aos estados, excepcionalmente algumas pertencem a União (interesse nacional) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; → terreno marginal corresponde a metros dos rios navegáveis IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,excluídas, destas,as que contenhama sede de Municípios,exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
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    9 V - osrecursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; → zona contigua: de 12 a 24 milhas, o Brasil exerce poder de polícia → zona econômica exclusiva: de 12 a 200 milhas. Os recursos naturais pertencem a União. → plataforma continental: embaixo da água, os recursos naturais pertencem a União. VI - o mar territorial; → 1º faixa – 12 milhas → o Brasil exerce soberania VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; → corresponde a 33 metros a contar da preamar média (média da maré alta) → foi fixado em 1850 → se a água avança o terreno de marinha desaparece → se a água recua e a faixa aumenta, essa área é chamada de acrescido de marinha. → utilizado via enfiteuse (as que já existem), paga laudêmio (transferência de domínio) e foro anual. VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres (não é da União), designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE Direito de propriedade → de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem com quem quer que ele esteja. → exercido em caráter absoluto (proprietário com liberdade), exclusivo (usa só) e perpétuo. Intervenção → art. 5º, XX e XXIII, CF. → intervenção é uma exceção a regra. → para os autores mais modernos dizem que tem como fundamento o exercício do poder de polícia em sentido amplo (obrigação de fazer, não fazer e suportar), ressalvada a hipótese de desapropriação (pois o Estado adquire o bem). A doutrina tradicional entende o poder de polícia em sentido estrito (obrigação de não fazer).
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    10 Fundamentos → supremacia dointeresse público → pratica de uma ilegalidade Duas formas de intervenção a) restritiva: restringe o direito (absoluto, exclusivo ou perpétuo), mas não há retirada do direito. •Limitação administrativa → é a atuação do poder público em caráter geral e abstrata que vai atingir proprietários indeterminados. → ex.: a beira mar só pode 6 andares → o fundamento é o poder de polícia → ligada as regras de segurança, salubridade, estéticas, defesa nacional, ambientais. → não há dever de indenizar, em regra. → o judiciário pode rever no que tange a legalidade em sentido amplo → diferença entre limitação administrativa e limitação civil: no interesse protegido, um público outro privado respectivamente. → restrição do caráter absoluto AULA 03 – 17/02/2014 • Servidão administrativa → direito real sobre coisa alheia → possui caráter perpétuo, enquanto existir interesse público a servidão vai existir. → pode ser constituída de três formas diferentes: - lei* - acordo sempre condicionada à registro (para dar publicidade), pois - decisão judicial quem compra leva junto a servidão. * se o registro serve para dar publicidade, então por lei não há necessidade de registrar, pois a lei já a dá. (doutrina moderna) → utilizada para prestação de serviços públicos, ex.: energia elétrica, tubulação de gás... → há uma restrição do caráter exclusivo, alguém passa a utilizar o bem junto como proprietário. → relação de dominação: dominante é o serviço e o serviente será o bem → necessita de autorização legislativa genérica → se houver dano efetivo haverá indenização → a servidão pode gravar bens públicos e privados Diferenças entre servidão e limitação servidão limitação proprietário determinado proprietário indeterminado
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    11 ato específico atogeral e abstrato com indenização não indeniza relação de dominação não existe caráter exclusivo caráter absoluto servidão administrativa servidão civil utilidade serviço sobre bem bem sobre bem interesse público interesse privado • Requisição Art. 5º, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; → pode requisitar bens móveis, imóveis e serviços → guerra e paz → temporária, enquanto estiver presente o iminente perigo → restringe o caráter exclusivo → a indenização é ulterior, se houver dano. requisição limitação iminente perigo proprietário determinado proprietário indeterminado requisição servidão iminente perigo temporariedade perpétua relação de dominação * quando os bens forem móveis e fungíveis o instituto é a requisição. ex. governo requisita roupas de uma fábrica e frangos de frigorífico para desabrigados. Mas se as roupas forem sua, não, aí é desapropriação (infungível). • Ocupação temporária → duas hipóteses: - evitar desapropriação desnecessária: pesquisa de minério e pesquisa arqueológica, se encontrar desapropria se não devolve. - art. 36, DL 3.365/41 (norma geral sobre desapropriação) É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida. → restringe caráter exclusivo
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    12 → instituto temporário →pode gerar dever de indenizar se houver dano • Tombamento → DL 25/37 → serve para manter a conservação, manutenção da identidade de um povo → tombamento cultural, histórico, artístico e paisagístico. → restringe o caráter absoluto (liberdade) → restringe o caráter perpétuo → competência: - material: todos os entes, cumulativa (art. 23, CF) - legislativa: concorrente (art.24, CF) – União sobre normas gerais e estados e DF sobre normas específicas. Município não tem norma legislativa. → art. 216, § 1º, CF – obrigação da sociedade de realizar manutenção do patrimônio. → para proteção de patrimônio tombado temos duas medidas, a ação popular como a ação civil pública. → Obrigações inerentes ao tombamento: - conservação: condicionada a autorização prévia e não danificar o patrimônio, se reformar sem autorização configura crime de dano e possibilidade de multa. Se o proprietário não tiver condições financeiras, tem que comunicar a autoridade para assumir essa responsabilidade. - direito de preferência (transferência): primeiro a União - não pode ser exportado: mas pode ser levado para exposições fora do país. - quando realizado em bem público, se torna inalienável, só podendo ser transferido para o ente que tombou. - em caso de extravio ou furto o proprietário tem 5 dias para comunicar - suportar a fiscalização - o vizinho não pode colocar placas, cartazes que impeça a visibilidade do patrimônio. → modalidades de tombamento: I) quanto à constituição - voluntário: quando pede ou quando concordar - compulsório (ofício): quando acontece independentemente da vontade do proprietário II) quanto à eficácia - provisório: instauração do processo, dá ao proprietário todas as obrigações. - definitivo: após o processo III) quanto aos destinatários - geral: atinge vários bens, destinatários indeterminados. - individual: destinatário determinado IV) quanto aos bens - bens móveis/imóveis - bem público/privado: quanto ao bem público para a maioria não há uma ordem a ser observada.
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    13 → o decretoestabelece o procedimento para tombamento → não gera obrigação de indenizar, é possível se o poder público constituir uma obrigação de fazer. b) supressiva: desapropriação – o dono deixa de ser dono, retira direitos. → desapropriação indireta: o Estado retira os elementos, mas não utiliza dos meios corretos de uma desapropriação. • Desapropriação: → forma de aquisição originária, independe da anuência do proprietário Competência: → legislativa – União (art. 22, II, CF) → material: » todos os entes políticos (inclusive procedimento) » DL 3.365/41, art. 3º, administração indireta (autarquias, fundações públicas, SEM e EP) e delegados (concessionárias, permissionárias e autorizativas de serviços). Tem competência somente para a fase executiva. Elementos: I) objeto → bens móveis e imóveis → bens corpóreos e incorpóreos → bens públicos e privados: art. 2º, § 2º, DL 3.365/41, bem público, União pode desapropriar bens dos estados e municípios. O estado pode desapropriar os bens dos seus municípios. Ao município resta os bens privados. NÃO PODE INVERTER → espaço aéreo → subsolo → não pode ser objeto de desapropriação: personalidade, direito autoral, vida, imagem e alimentos. II) sujeito ativo III) pressuposto (fundamento) IV) indenização – reposição do patrimônio V) procedimento administrativo AULA 04 – 06/03/2014 Modalidades
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    14 a) desapropriação comum/geral/ordinária Art.5º, XXIV, CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Fundamentos: • necessidade: DL 3.365/41 – art. 5º - urgente • utilidade: DL 3.365/41 – art. 5º - sem urgência • interesse social: art. 2º, lei 4.132/62 – ligada a redução de desigualdade social Art. 5º, 3.365 - Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos,documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais. § 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978) § 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação". (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978) § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) Art. 2º, 4.132 - Considera-se de interesse social: I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO; III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
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    15 IV - amanutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenhamconstruído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V - a construção de casa populares; VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77) § 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação emrelação aos mercados. § 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações. → todos os entes podem executar a desapropriação → todos os bens passíveis podem ser objeto de desapropriação → indenização prévia: paga, depois entra no bem. Justa (o quanto vale) e em dinheiro. Obs.: desapropriação de reforma agrária pode aparecer na desapropriação comum ou por sancionatória. → desapropriação ordinária por interesse social, os bens podem ser vendidos posteriormente, art. 4º, lei 4.132/62 - o administrador não pode vender como quiser, existe uma destinação para estes bens, duas categorias: » desapropriação por zona (extensiva) – desapropria com o objetivo de venda » desapropriação para urbanização ou industrialização – Artigo 4º, 4.132 - Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista. b) desapropriação extraordinária/sancionatória • descumprimento de função social da propriedade → art. 5º, XXII e XXIII, CF Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; i) desapropriação rural (para reforma agrária) – art. 184 e 191, CF, lei 8.629/93 e LC 76/93 (concurso federal) e LC 88/96.
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    16 Art. 184, CF- Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos,a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas emdinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 191, CF - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando -a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. → competência: só a União pode desapropriar e apenas imóveis rurais. → indenização feita em título da dívida agrária, resgatável em até 20 anos (a terra nua, as benfeitorias em dinheiro). → não pode ser objeto deste tipo de desapropriação, pequena e média propriedade, desde que o proprietário não possua outra e a propriedade produtiva (art. 185, CF). Art. 185, CF - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assimdefinida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. → função social da propriedade (lei 8.269): - aproveitamento racional e adequado - recursos naturais/preservação ambiental - relação de trabalho - bem estar do proprietário e trabalhadores ii) desapropriação urbana/urbanística (para o plano diretor) → art. 182, § 4º, III, CF e lei 10.257/01 (concurso municipal) Art. 182, § 4º, CF - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
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    17 III - desapropriaçãocom pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,ass eguradoso valor real da indenização e os juros legais. Medidas para o cumprimento do plano diretor - função social - (10.257/01): → edificação ou parcelamento compulsório (1 ano para projeto e 2 anos para executar) → IPTU com alíquota progressiva (prazo de 5 anos, até 15%) → última medida: desapropriação – só pode ser realizada pelo munícipio e o DF (competência somatória): - o objeto tem que ser imóveis urbanos - como é pena indeniza-se por título da dívida pública, resgatável em até 10 anos. • tráfico ilícito de entorpecentes (desapropriação confisco ou confiscatória) → art. 243, CF e lei 8.257/91 → competência da União → não há indenização Art. 243, CF - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas emlei. Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. c) desapropriação indireta → alguns autores chamam de esbulho, apossamento irregular → forma supressiva sem formalidades (sem o procedimento necessário) → STJ (EREsp. 922.786), será desapropriação com estiverem presentes os seguintes requisitos: - apossamento pelo Estado sem o devido processo legal - afetado a finalidade pública - irreversibilidade fática - desvalorização total – esvaziamento econômico do bem → medidas para proteger o bem pelo proprietário: - ameaça na posse – ação de interdito proibitório - turbação na posse – ação de manutenção de posse - esbulho da posse (apossamento) – ação de reintegração de posse - esbulho (apossamento) mais afetação (incorporação) – não há mais chance, só ação de desapropriação indireta → ação de desapropriação indireta - natureza de direito real – STJ, CC. 46.771 - competência na situação do imóvel – art. 95, CPC
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    18 Art. 95, CPC- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. - indenização em precatório – art. 100, CF Art. 100, CF - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) - prazo prescricional: a regra estava prevista no art. 10, parágrafo único do DL 3.365/41, determinava o prazo prescricional de 5 anos. Esse dispositivo foi objeto de controle de constitucionalidade, o STF em sede de cautelar suspendeu o art. 10, dizendo que 5 anos não poderia ser. O objeto dessa ADI (2260) deixou de existir (no mérito perdeu o objeto, por ser várias vezes reeditadas), então foi extinta a ação. Para resolver essa situação o STJ publicou a súmula 119, que entendia que prescreveria em 20 anos (CC/16). Mas em junho de 2013 a 2ª turma do STJ (em sede de recurso repetitivo – REsp. 1300442), após a mudança no código civil/02 de redução de usucapião extraordinário, esse prazo agora deve ser o mesmo do de usucapião extraordinário, ou seja, 10 anos. - caso o proprietário perca todos os prazos, inclusive os 10 anos, o bem agora é do Estado. A regularização pelo Estado será através de uma ação de usucapião. Procedimento administrativo de desapropriação I) Fase Declaratória → o Estado manifesta a vontade de desapropriar • instrumentos: - decreto expropriatório (poder executivo) Conteúdo do decreto expropriatório: fundamento legal, identificar o bem (benfeitorias necessárias, úteis previamente autorizadas, art. 26, § 1º, DL 3.365), destinação do bem, sujeito passivo, recurso orçamentário. Art. 26, 3.365 - No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965) Efeitos do decreto expropriatório: - submetido à força do Estado
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    19 - fixar ascondições do bem - o Estado tem direito de entrar no bem - início do prazo de caducidade - entre a fase declaratória e executiva - será de 5 anos se por necessidade ou utilidade pública – art. 10, DL 3.365, 1 ano de carência e pode decretar novamente. Art. 10, 3.365 - A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos,contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto- lei nº 9.282, de 1946) Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) - se for por interesse social – 2 anos – lei 4.132 – não há carência e não poderá decretar novamente. Art. 3º, 4.132 - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos,a partir da decretação da desapropriação porinteresse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bemexpropriado. - por lei de efeitos concretos (poder legislativo) – arts. 6º e 8º, DL 3.365/41 Art. 6º, 3.365 - A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 8º, 3.365 - O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. II) Fase Executiva → indeniza e entra no bem → amigável – acordo → judicial – somente quando há divergência sobre o valor ou quando o proprietário é desconhecido. Ação de desapropriação Possui um procedimento especial – DL 3.365/4: - discute apenas valor e formalidades (vícios processuais) - prova pericial pode ser antecipada - imissão provisória na posse – entrada antecipada nesse bem pelo Estado, requisitos: • urgência mais depósito do valor (é o valor que o Estado quer pagar, mas hoje já há jurisprudência admitindo a interferência do juiz no valor) AULA 05 ONLINE Obs.: Ex.: O Estado quer pagar R$ 100.000,00 e o proprietário quer receber R$ 500.000,00.
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    20 Se o Estadoentra no bem e o proprietário fica no prejuízo, o juiz autoriza o levantamento desse valor até 80% do que o Estado queria pagar. Então pode levantar R$ 80.000,00 (dinheiro). Na sentença o juiz reconheceu que o proprietário tinha direito a um valor de R$ 500.000,00. Com o trânsito em julgado o proprietário irá levantar os R$ 20.000,00 restantes (em dinheiro). O restante (R$ 400.000,00) serão pagos em regime de precatório. Indenização (como calcular): a) valor de mercado do bem b) danos emergentes e lucros cessantes c) honorários advocatícios e custas processuais (só incide do que foi conquistado na sentença, no exemplo em cima de R$ 400.000,00) d) correção monetária e) juros compensatórios → compensar o período em que o proprietário ficou sem o bem em razão de imissão provisória na posse. → a súmula 618 do STF dizia que o juros eram de 12% ao ano, foi modificada pela MP 1.577 (hoje 2183), inseriu o art. 15-A, que fixou o juros até 6% ao ano. Isso foi objeto da ADI 2332, em sede de cautelar em 13/09/2001, o STF suspendeu a MP e restabeleceu o percentual de 12% (voltando a súmula 618). STJ publica a súmula 408. Súmula 408, STJ - Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. → base de cálculo – Antes, MP 2183, em cima da diferença (500.000 – 100.000 = 400.000). Hoje, ADI 2332, o juros compensatórios incidem sobre o valor da sentença menos o que ele levantou. (500.000 – 80.000 = 420.000). → prazo de incidência: a partir da imissão provisória da posse até a data de expedição do precatório (art. 100, § 12, CF), depois de 2009. Antes de 2009, os juros incidiam até a sentença. O STF analisando o § 12 do art. 100 da CF na ADI 4357 e 4425, declarou parcialmente, enquanto não se resolve aplica-se a regra antiga (modulação dos efeitos). Art. 100, § 12, CF - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição,até o efetivo pagamento,independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Obs.: tema 126 e 280, STJ. Desapropriação indireta – REsp. 1.377.357. f) juros moratórios → compensar a mora (atraso) – 6% ao ano
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    21 → incidência dosjuros, Súmula 70, STJ, a partir do trânsito em julgado (SUPERADA). Mas a MP 2183 inseriu o art. 15-B, o juros moratórios incidirão a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme art. 100. Art. 15-B, DL 3365/41 - Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Ex.: precatório expedido até julho de 2013, paga-se no ano de 2014, em 2015 começa a incidir juros moratórios. Mas se expedido após julho de 2013, o prazo de pagamento agora é em 2015, em 2016 começará o juros moratórios. Súmula vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejampagos. → não é possível cobrar cumulativamente juros compensatório e moratório, pois incidem em prazos distintos, primeiro os juros compensatórios até a expedição do precatório e depois os juros moratórios que incidem após prazo para pagamento do precatório. (tema 211, STJ) Direito de Extensão → direito que tem o proprietário de ter o seu bem expropriado na totalidade, quando o remanescente ficar esvaziado de conteúdo econômico ou por área inútil. Tredestinação → lícita, na desapropriação quando mudada a destinação do bem, mas é mantida uma razão de interesse público. Retrocessão → o direito do proprietário de ter o bem de volta pois não lhe foi dada a destinação para qual foi desapropriada. → existe três correntes: • natureza de direito real – o proprietário terá direito devolução do bem • natureza de direito pessoal (art. 519, CC) – perdas e danos e não devolve o bem. • Maria Sylvia defende natureza mista (real ou pessoal) → STJ entende a real quando não for dada a destinação prevista no ato expropriatório e não for feita a tredestinação lícita. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO Controle → é a fiscalização dos atos praticados pela administração → revisão de atos praticados pela administração pública
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    22 → controle político: -controla entes políticos, controle a atividade política, o controle que um poder exerce sobre o outro, exemplos, sanção/veto (PE sobre PL), rejeição do veto (PL sobre PE), nomeação dos ministros do STF (PE sobre PJ), diversas ações judiciais (PJ sobre PE e PL), aprovação das leis orçamentárias PPA, LDO e LOA (PL sobre PE e PJ) → controle administrativo - controle da atividade administrativa – controle de mecanismos jurídicos para a fiscalização, orientação, para correção da atividade administrativa. Classificação dos tipos de controle I) quanto ao órgão controlador a) controle legislativo → é o poder legislativo conferindo a atividade de administrar dos outros → exerce de forma direta e indireta (através do TC) → Ferramentas: - julgamento anual das contas públicas - fiscalização permanente da atividade administrativa - convocar o administrador para prestar esclarecimentos - CPI’s - sustação dos atos normativos que exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V, CF). Art. 49, CF - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustaros atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; - controle de declaração de guerra e de paz → o tribunal de contas aparece como auxiliar do poder legislativo - 1826 – criaram o tribunal de revisão de contas - 1889 – surge o tribunal de contas - 1890 – efetivamente criado - ler CF/88 b) Controle judicial → é o poder judiciário revendo a atividade administrativa → controle de legalidade (em sentido amplo – leis, regras e princípios constitucionais) – ler ADPF 45 → diversas ações judiciais – MS, ação popular, ação civil pública, ação de improbidade, mandado de injunção (greve de servidor, aposentadoria especial), ações ordinárias. c) Controle administrativo
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    23 → a própriaadministração realizando o controle, exercício de autotutela (súmulas 346 e 473, STF) Súmula 346, STF - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473, STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, emtodos os casos, a apreciação judicial. → controle de legalidade e de conveniência → CNJ/CNMP: controle administrativo II) quanto à extensão a) interno → acontece dentro do próprio órgão responsável por essa atividade → há um instrumento chamado de fiscalização hierárquica - pressupõe a existência de hierarquia b) externo → controladorias → controle popular – audiência pública III) quanto à natureza a) controle de legalidade → leis + regras + princípios constitucionais → pode ser feito pela administração e pelo judiciário → primeira providência é convalidar o ato, se o vício for sanável (vício de forma e competência) → se não for sanável, anula o ato → se a retirada do ato causar mais prejuízo que a sua manutenção deve-se manter o ato – STJ, não tem jurisprudência pacífica. b) controle de mérito → controle de conveniência e oportunidade → a administração realiza esse controle, a ferramenta é a revogação. IV) quanto à oportunidade → controle prévio/preventivo - acontece antes da prática do ato, ex.: audiência pública → controle concomitante/sucessivo – acontece durante a prática do ato, ex.: TC avocando o processo → controle subsequente/corretivo – acontece após a prática do ato, ex.: poder judiciário V) quanto à hierarquia a) controle hierárquico → se baseia na hierarquia → mecanismo de fiscalização hierárquica b) controle finalístico
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    24 → verificar seo ente está atendendo a finalidade para qual foi criada → ferramenta é a supervisão ministerial, quando a administração direta controla a indireta. Via de regra o chefe do executivo nomeia e exonera livremente os dirigentes da indireta, salvo as agências reguladoras, Banco Central e universidades públicas. AULA 06 ONLINE PROCESSO ADMINISTRATIVO → lei 9.784/99 → processo é um conjunto de atos que leva a um provimento final → procedimento é a forma de realizar esses atos 1) Objetivos → o processo é um instrumento de documentação dos atos praticados pela administração pública. → mecanismo de fundamentação da conduta → instrumento de defesa → instrumento de transparência/controle → condição de forma do ato administrativo → conforme modelo constitucional (cumpre todos os princípios previsto na CF) 2) Princípios • P. do Devido Processo Legal → art. 5º, LIV, CF - LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; → norteador do ordenamento jurídico → realizar de acordo com a previsão legal • P. do Contraditório e da Ampla Defesa → art. 5º, LV, CF - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; → contraditório: conhecimento do processo Elementos: lógica – bilateralidade política – ninguém pode ser julgado sem antes ser ouvido. → ampla defesa: oportunidade de defesa Exigências do P. da Ampla Defesa: a) defesa prévia → anterior ao julgamento → procedimento já definido → sanções predefinidas
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    25 b) produção deprovas → prova avaliada → prova lícitas (CPP e CPC) – vedadas as ilícitas c) direito às informações do processo → a administração precisa viabilizar o direito de cópia, mas o custo é do interessado. → a maioria não se faz carga → o processo é público, salvo os sigilosos na forma da lei. d) defesa técnica → advogado no processo → PAD – lei 8.112/90, era facultativa. Depois veio a súmula 343 do STJ dizendo que era obrigatório. A matéria foi levada ao STF que editou a súmula vinculante nº 05, dizendo que era facultativo. Súmula vinculante nº 05 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. (Facultativo) Súmula 343, STJ – a presença do advogado é obrigatória emtodas as fases de PAD. e) direito de recurso → decisão com motivação → depósito prévio não pode ser exigido para interposição de recurso (súmula 373, STJ) Súmula 373, STJ – É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula vinculante 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula vinculante nº 03, STF - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,reforma e pensão. → ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão é ato complexo, que depende de duas manifestações de vontade (administração e TCU) em órgãos diferentes. Na administração que vai haver a discussão de contraditório e ampla defesa, e não no TCU. O TCU não pode demorar muitos anos para decidir senão deverá dar o contraditório e ampla defesa (5 anos) – temperando a vinculante de nº 03 -. • P. da Oficialidade → não precisa esperar a parte para dar início ao processo – impulso oficial (P. da Indisponibilidade do Interesse Público) → para a parte há o P. do Informalismo
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    26 • P. daCeleridade do Processo Art. 5º, LXXVIII, CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação. → prazos definidos • P. da Verdade Real/material → verdade absoluta, aquilo que realmente aconteceu → dicotomia formal, usava-se muito no processo civil, criada dentro do processo. Hoje superada nem a real nem a formal, na verdade o ideal é a verossimilhança. 3) Processo → lei 9.784/99 → norma geral de processo administrativo - federal → competência: cada ente terá a sua lei Art. 69, lei 9.784/99 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se porlei própria, aplicando- se lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. → lei federal aplicada as administrações direta e indireta Principais aspectos a) processo é público, os atos devem ser publicados, salvo sigilo constitucional. b) é proibida a cobrança de despesas processuais, salvo as previstas em lei. c) proibidas provas ilícitas d) os prazos processuais são contados conforme as regras processuais. Não são suspensos, salvo motivo de força maior. Só se conta dia útil se a lei o disser. No silêncio da lei o prazo é de 5 dias. Atos do processo → os atos devem ser praticados em dias úteis (dias em que a repartição está funcionando) e em horário de expediente. Obs.: atos já iniciados podem ser prorrogados, mas precisa de interesse público → não existe formalidade especial → devem ser praticados na repartição, salvo por razões de interesse público. → prazos: não inclui o dia do começo e inclui-se o dia do final
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    27 Obs.: no silêncioda lei o prazo é de 5 dias Intimação ou notificação → se a parte tiver que comparecer deve ser feita com antecedência mínima de 3 dias úteis → todas as formas permitidas em direito, ex. AR, diário oficial... → o não comparecimento não gera confissão ficta. Mas pode gerar a condução coercitiva. Fases do processo a) instauração do processo → pela administração – auto de infração, portaria (PAD), declaração de necessidade (licitação). → a pedido do interessado – requerimento Obs.: PAD – instaura via portaria (autoridade superior) e nomeia a comissão processante. b) instrução do processo → produzir as provas necessárias Obs.: PAD: quando a comissão é nomeada, ela faz a instrução do processo c) direito de defesa → 10 dias (norma geral) corridos d) relatório → resumo do processo Obs.: PAD: antes da defesa tem o indiciamento (fechar o tipo), relatório fecha o inquérito administrativo, esse relatório tem que ser conclusivo e vincular a autoridade superior, salvo quando o relatório for contrário as provas dos autos. e) julgamento Obs.: PAD: quem julga é a autoridade superior f) recurso → prazo de 10 dias • Pedido de reconsideração → é endereçado a própria autoridade que julgou o processo → prazo de 5 dias para reconsiderar a decisão → a autoridade julgadora que entender que não é caso de reconsideração será convertido em recurso hierárquico. → numa única peça tem que fazer o pedido completo, os dois pedidos.
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    28 • Recurso hierárquico →quem julga o recurso hierárquico é a autoridade superior → se a autoridade superior está dentro do próprio órgão é chamado de recurso hierárquico próprio, se está em outra estrutura será recurso hierárquico impróprio → recurso pode chegar até 3 instâncias → prazo de 10 dias se a lei não determinar outros prazos → a autoridade superior tem o prazo de 30 dias para proferir julgamento → quem não quiser a reconsideração é possível ir direto para o recurso hierárquico, mas há dificuldade de saber quem é a autoridade superior. → se for direto para uma autoridade incompetente, esta deve encaminhar para uma autoridade competente → cabe reformatio in pejus → se não tem mais como recorrer produz a coisa julgada administrativa, não posso recorrer na via administrativa, mas nada impede que seja levada a via judicial → se surgir um fato novo, há a possibilidade de revisão do processo, pode ser pedida a qualquer tempo, mas não se admite reformatio in pejus. Processo Administrativo Disciplinar – PAD – lei 8.112/90 Sindicância → investigação prévia (+ ou - igual o inquérito policial), pode ser inquisitiva ou investigativa. Não há preocupação com o contraditório e a ampla defesa. → se não houver infração será arquivado a sindicância → se houver infração, haverá sanção: → se for infração leve – punível com advertência ou suspensão de até 30 dias – nesse caso é um processo sumário e não pode ser inquisitivo (é o próprio processo de sindicância acusatória), na sindicância contraditória (acusatória) será aplicada a pena, nesse caso há contraditório e ampla defesa → uma sindicância deve ter a duração máxima de 30 dias prorrogável por mais 30 dias → infração mais grave, instaura-se o processo administrativo propriamente dito Processo administrativo I) Sumário → tem prova pré constituída (prova documental) → duração de 30 dias prorrogado por mais 15 dias acumulação ilegal → em regra é vedada, excepcionalmente é permitida, art. 37, XVI e XVII, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado emqualquer caso o disposto no inciso XI:
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    29 a) a dedois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professorcom outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, comprofissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,fundações,empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; → art. 133, lei 8.112 – a administração deve dar a parte o prazo de 10 dias fazer a escolha. → antes de instaurar o processo chama-se a parte para optar (qual cargo) – 10 dias → se não optar, instaura-se o processo, se até a defesa optar, reconhece-se que está de boa-fé e será exonerado (sem pena). → se não optou em hora nenhuma, ocorre a demissão de todos os cargos abandono de cargo → abandonar o cargo por 30 dias consecutivos sem justificativa e com desejo de abandonar, diferente da inassiduidade habitual em que fica 60 dias intercalado sem justificativa durante 12 meses. II – Ordinário (propriamente dito) → 60 dias + 60 dias → a autoridade tem a obrigação de instaurar o processo (vinculada) → através de portaria, acusação geral → nomear a comissão processante → inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório), decisão → indiciamento do servidor, aqui tem que apontar qual infração → defesa da infração determinada, prazo de 10 dias → comissão processante irá elaborar o relatório, ele vincula, salvo quando contrário as provas dos autos. → profere-se julgamento e abre-se a oportunidade de recurso → é possível afastamento do servidor – até 60 dias e com remuneração → é um processo punitivo AULA 07 – 11/03/2014 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO → o Estado aparece como sujeito responsável → a atividade estatal é impositiva (mais rigor para a responsabilidade) → a responsabilidade tem princípios próprios Fundamento teórico → ordem jurídica uma: todos respondem, inclusive o Estado. → condutas ilícitas – a responsabilidade civil do Estado está dentro do P. da Legalidade
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    30 → conduta lícita– a responsabilidade civil do Estado está dentro do P. da Isonomia Evolução I) Teoria da Irresponsabilidade do Estado → o Estado se apresentava como sujeito irresponsável → o monarca era o dono da verdade, portanto, o Estado não respondia nunca. II) Estado como sujeito responsável → sujeito responsável em situações específicas, então o Estado responde apenas em algumas situações. → para os administrativistas o Brasil começa sua história aqui, em situações específicas Teoria Subjetiva → surge a partir do CC/16 → só gerava dever de indenizar em condutas ilícitas → a vítima tem que demonstrar que existiu uma conduta estatal, que existiu dano (senão gera enriquecimento ilícito), o dano tem que estar ligado a conduta e tem que haver culpa ou dolo do agente (elemento subjetivo). → elementos: conduta estatal, dano, nexo causal, culpa ou dolo (do agente) → para excluir a responsabilidade subjetiva, basta afastar qualquer um dos elementos. → esta teoria teve dois momentos: Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva na culpa do agente (inicialmente) → era preciso que a vítima indicasse de quem era a culpa (o agente). → o Estado então evoluiu Responsabilidade Civil na Teoria Subjetiva na culpa do serviço (evolução) → agora a culpa é do serviço, a vítima não precisava mais indicar quem era o agente, bastava demonstrar que o serviço foi realizado de forma ineficaz, que o serviço não foi prestado ou foi de feito de forma atrasada. → foi chamada de culpa anônima, surgiu na França (faute du service) → buscando proteger ainda mais a vítima, o Estado evolui novamente Responsabilidade Civil na Teoria Objetiva → desde 1946 no Brasil → o Estado passa a ser responsável nas condutas ilícitas e lícitas → elementos: conduta estatal, dano, nexo causal. A vítima não precisa mais demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa). → excludentes da responsabilidade: • Teoria do risco integral – não admite excludente, ex.: o sujeito pula na frente do carro oficial, o Estado responde.
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    31 • Teoria dorisco administrativo (Brasil) – admite excludente, afastando qualquer um de seus elementos, ex.: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e a força maior (não tem conduta do Estado) Obs.: culpa concorrente – o Estado responde de forma reduzida, não se exclui a responsabilidade do Estado, cada um paga de acordo com a sua culpa. Como não dá para medir, a jurisprudência tem fixado em 50% para cada. → Excepcionalmente o Brasil admite a teoria do risco integral, em casos de material bélico (guerra), substâncias nucleares e dano ambiental (existe divergência na doutrina). → No primeiro momento em 1946 era utilizada para danos materiais, hoje a partir da CF/88 também são indenizados os danos morais. Comunicação entre as esferas → ilícito penal – ação penal – art. 66, CPP, art. 126, lei 8.112 e art. 935, CC. → ilícito administrativo - PAD → ilícito civil – ação civil → são independentes entre si → se comunicam excepcionalmente: a) absolvição penal: inexistência do fato e negativa de autoria. Será absolvido na esfera penal e nas outras esferas. Obs.: a comunicação só acontecerá nessas hipóteses, se forem outras não haverá comunicação. → se no processo penal ficar reconhecida alguma excludente de ilicitude, ele faz coisa julgada no processo civil (art. 65, CPP), mas não significa que será absolvido em todas as esferas. Responsabilidade no Brasil Art.37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarema terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. → aqui é uma responsabilidade extracontratual (art. 37, § 6º, CF). Elementos necessários para a responsabilidade I) sujeitos da responsabilidade → art. 37, § 6º, CF – pessoas jurídicas de direito público (administração direta - União, estados, municípios e DF e as indiretas – autarquias (AR, AE, AP....), fundações públicas de direito
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    32 público) e dedireito privado prestadora de serviço público (administração indireta – EP, SEM e fundações públicas de direito privado, concessionárias, permissionárias, autorizatárias de serviço) respondem por atos que os agentes causarem prejuízos a terceiros. → o Estado responde em duas condições: • primária: o Estado responde pelo ato do seu agente • subsidiária: quando o Estado responde por ato de agente de outra pessoa jurídica (ex.: autarquias). Primeiro para a pessoa jurídica do agente, somente se não tiver como pagar o Estado pagará. Obs.: responsabilidade subsidiária é diferente da responsabilidade solidária, na primeira o Estado responde se a outra PJ não responder, na segunda respondem juntas. → pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público: - vítima: antes, se era usuário do serviço, a responsabilidade era do art. 37, § 6º, CF – Teoria Objetiva -.O não usuário do serviço, a responsabilidade era do direito privado – Teoria Subjetiva (regra). - vítima – hoje a responsabilidade é objetiva em face de usuário ou não usuário, responde pelo art. 37, § 6º, CF. (RE 591.874) II) conduta estatal a) ato comissivo → o Estado fez alguma coisa, ou seja, uma ação – Teoria Objetiva → conduta lícita – P. da Isonomia – ex.: cemitério ao lado da casa → conduta ilícita – P. da Legalidade – ex.: delegado da uma surra no ladrão b) ato omissivo → teoria subjetiva (mas já há rumores sobre teoria objetiva) → conduta ilícita – descumprimento de um dever legal → o serviço tem que ser prestado dentro de um padrão normal – P. da Reserva do Possível (ADPF 45) → se o dano era evitável, o Estado responde c) situações de risco criadas pelo Estado → teoria objetiva → se o preso fugir do presídio no meio da cidade, o Estado responde com teoria objetiva, mas se fugiu e matou alguém a 200 km de distância, não há mais risco, então o Estado responde na teoria subjetiva, tem que observar se tem culpa ou não. → semáforo quebrado o Estado responde na teoria objetiva → se um preso mata o outro, de acordo com as condições dos presídios, a teoria é objetiva (assume o risco) III) dano
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    33 → o danotem que ser jurídico – é aquele que gera lesão a um direito → dano certo – determinado ou determinável → o dano da responsabilidade civil quando for lícito, precisa ser jurídico, certo, especial (particularizado, vítima certa) e anormal (20 anos de obra). Ação Judicial → vítima ajuíza ação contra o Estado (teoria objetiva), se condenado, ajuíza ação de regresso contra o agente (teoria subjetiva) → para o STF a vítima tem que ajuizar contra o Estado (prevalece) → para o STJ diz que a vítima pode escolher, contra o Estado teria o benefício da teoria objetiva, se quisesse contra o agente abriria mão do benefício e seria a teoria subjetiva → ajuizada ação, o Estado tem direito de regresso face ao agente, ação regressiva, só condena se comprovado culpa e dolo, teoria subjetiva. → Para a doutrina não cabe denunciação da lide, pois traz um fato novo, discussão de culpa ou dolo, teoria subjetiva, atrasar o processo. → para a jurisprudência (STJ) a denunciação da lide é possível e aconselhável, representa economia e celeridade processual. Obs.: se o Estado denúncia da lide está assumindo a culpa, pois o agente é parte do Estado. Então o STJ diz que é escolha do Estado. Prazo prescricional → para as pessoas jurídicas de direito público reparação civil o prazo prescricional de 5 anos, decreto 20.910/32. → CC/02 o art. 206, § 3º, V, passou a reconhecer que para a reparação civil o prazo seria de 3 anos → o STF diz que são 5 anos → o STJ defendia 5 anos, mudou para 3 anos e agora decide 5 anos de novo → na ação de regresso não há prescrição Art. 37, § 5º, CF – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causemprejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. AULA 08 – 16/04/2014 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA → probidade administrativa: é aquele administrador íntegro, honrado, honesto, correto, leal – administrador probo
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    34 → improbidade administrativa:termo técnico para se falar de corrupção administrativa, promove o desvirtuamento da função pública com desrespeito à ordem jurídica: • enriquecimento ilícito • exercício nocivo da função pública • tráfico de influências • desprestígio da maioria em benefício da minoria Fonte constitucional da improbidade Art. 14, § 9º, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) Art. 15, V, CF - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 85, V, CF - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V - a probidade na administração; (processo de impeachment) Art. 37, § 4º, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Lei 8.429/92, regulamenta o artigo acima – disciplinar a improbidade → foi objeto de controle de constitucionalidade ADI 2182 (inconstitucionalidade formal, falha no procedimento), foi julgada improcedente. Depois houve outra ADI (4295) que discute 3 dispositivos, está pendente de julgamento. → alguns dizem que não tem tipicidade (o verbo), então inconstitucionalidade material. → a lei 8.429/92 amplia as medidas de improbidade (art. 37, § 4º, CF) – rol extenso → a competência legislativa é da União, não há disposição expressa → a lei 8.429/92 é de âmbito nacional, serve para todos os entes Natureza Jurídica da improbidade → não tem natureza penal – art. 37, § 4º, CF – não é crime, é ilícito de improbidade, as sanções são diferentes. → todo crime contra a administração é ato de improbidade, mas nem toda improbidade será crime contra a administração.
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    35 → uma mesmaconduta, mesma ação previsto como ilícito de improbidade na lei 8.429/92 pode também ser crime contra a administração no CP. → o ilícito de impropriedade não tem natureza administrativa: - o ilícito de improbidade possui as sanções na lei 8.429, ação judicial (multa civil, ressarcimento) - o ilícito administrativo as sanções estão no estatuto do servidor, PAD (advertência, suspensão, demissão) - por isso não tem natureza administrativa → ilícito de improbidade TEM natureza civil – julgada pelo STF na ADI 2797 → a mesma conduta pode gerar: • um ilícito penal – CP - crime – ação penal • um ilícito administrativo – estatuto do servidor – infração funcional – PAD • um ilícito civil – lei 8.429/92 – ato de improbidade – ação civil → entre esses processos há a independência das instâncias, excepcionalmente haverá comunicação, em absolvição penal por inexistência de fato e negativa de autoria. art. 935, CC, art. 66, CPP e art. 126, lei 8.112. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionarmais sobre a existência do fato, ou sobre quemseja o seu autor, quando estas questões se acharemdecididas no juízo criminal. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 65, CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, emlegítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. → o ato de improbidade tem natureza civil, mas atinge com medidas civis e políticas → o crime de responsabilidade, medidas políticas. Isso deu polêmica, pois o agente estaria respondendo duas vezes, por duas medidas políticas. bis in idem? Nãopode condenar nas duas. Elementos constitutivos da improbidade a) sujeito passivo Art. 1°, lei 8.429/92 - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento
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    36 do patrimônio ouda receita anual, limitando-se, nestes casos,a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. → ato de improbidade – sujeito passivo: vítima – sujeito ativo: agente improbo → ação de improbidade – sujeito passivo: agente improbo - sujeito ativo: vítima → administração direta – União, estados, municípios, DF → administração indireta – autarquias, fundações públicas, EP e SEM → territórios → empresa incorporada pelo poder público → art. 1º - entidades – cuja criação ou custeio (manutenção) o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual. → parágrafo único: entidades – cuja criação ou custeio (manutenção) o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50 %, pessoas que recebam subvenções, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ex.: se o erário concorreu com mais de 50%, sofreu um desvio de R$ 100.000,00, desse dinheiro só R$ 80.000,00 correspondia a dinheiro público, os outros R$ 20.000,00 eram de dinheiro privado. A ação de improbidade será de todo o dinheiro, os R$ 100.000,00. Ex.: se o erário concorreu com menos de 50%, sofreu um desvio de R$ 100.000,00, desse dinheiro só R$ 30.000,00 era dinheiro público, os outros R$ 70.000,00 era privado. A ação de improbidade será de R$ 30.000,00. Art. 2°, lei 8.429/92 - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3°, lei 8.429/92 - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. falta um pedaço AULA 09 – 24/04/2014 c) Ato de improbidade efetivamente → não precisa ser ato administrativo, ex.: roubar dinheiro da conta da administração, não há ato administrativo. → não precisamos de dano econômico (patrimonial) – pode ter ato de improbidade Art. 21, lei 8.429/92 - A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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    37 → independe decontrole do TC – mesmo o TC aprovando as contas pode haver improbidade (ele confere por amostragem, não olha ato por ato) d) elemento subjetivo Art. 10, lei 8.429/92 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: → art. 9º e 11 da lei – depende de dolo genérico (REsp. 1.354.614 e REsp. 1.178.877) Modalidades de ato de improbidade a) Enriquecimento ilícito Art. 9°, lei 8.429/92 - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualqueroutra vantagemeconômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagemeconômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagemeconômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagemeconômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetívelde seratingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquerforma, ao seu patrimônio bens,rendas,verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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    38 → rol exemplificativo →exemplo, fraude na licitação, nos contratos, evolução patrimonial tem que ser compatível com que o servidor ganha. b) dano ao patrimônio Art. 10, lei 8.429/92 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.1º desta lei, sema observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas emlei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas n o art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada semobservar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público semsuficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) → rol exemplificativo → exemplo, propaganda com dinheiro público → abrange todo o patrimônio público, segundo a doutrina. (REsp. 1.130.754) c) violação à princípios da administração
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    39 Art. 11, 8.429/92- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. → rol exemplificativo → menos grave → propagando com o dinheiro dele – viola o P. da Impessoalidade, não precisa ter dano econômico. Independe da aprovação do TC. → violar princípio da administração Ex.: licitação para compra de canetas – SEMPRE OLHAR O AGENTE caneta – R$ 2,00 fechou em R$ 5,00 – superfaturado Se o agente ganhou um carro, mas a empresa também ganhou, pois vendeu acima do preço. Para o Estado houve dano, comprou por 5 e valia 2, qual o ato de improbidade? Enriquecimento ilícito, ato do artigo 9º, lei 8.429/92. Ex.: licitação – SEMPRE OLHAR O AGENTE caneta – 2,00 fechou – 5,00 O agente não ganhou nada – dano ao erário a empresa ganhou – gerou dano ao erário – enriquecimento ilícito Qual o ato de improbidade? ato de dano ao patrimônio, art. 10. Sanções por ato de improbidade → art. 37, § 4º, CF + lei 8.429/92 Art. 37, § 4º, CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 12, lei 8.429/92 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
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    40 I - nahipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano (do agente), quando houver,perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos (aplicação após o trânsito em julgado), pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratarcom o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art.10, ressarcimento integral do dano (do terceiro), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,perda da função pública, suspensãodos direitos políticos de cinco a oito anos (após o trânsito em julgado), pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano (não há devolução do acrescido e quem vai ressarcir o dano é o terceiro), se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (após o trânsito em julgado) de três a cinco anos,pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único.Na fixação das penas previstas nesta leio juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Ação Judicial → natureza jurídica de ação civil pública (divergência) – na peça escrever ação de improbidade - pode ou não ser precedida de inquérito civil → parte legítima - MP (chama a PJ lesada) - pessoa jurídica lesada (chama o MP) → vedação de acordo, composição ou transação - o objetivo é punir → cautelares - afastamento do servidor com remuneração - indisponibilidade de bens - sequestro dos bens - investigação e bloqueio de contas bancárias → destinação dos valores arrecadados - a pessoa jurídica lesada Obs.: na ação civil pública vai para um fundo, que tem a responsabilidade de reconstituir o que foi lesado. → competência: não há foro por prerrogativa de função – competência do crime comum Prescrição Art. 23, lei 8.429/92 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podemser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (eletivo), de cargo em comissão ou de função de confiança;
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    41 II - dentrodo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. → para os demais servidores – demissão, prazo no estatuto do servidor, a maioria diz 5 anos (mas vai depender do estatuto), da data do conhecimento da infração praticada. → reparação civil – o agente repara ao Estado (art. 37, § 5º, CF) – imprescritível. Art. 37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causemprejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. CONSÓRCIOS PÚBLICOS Art. 241, CF - A União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência totalou parcial de encargos,serviços,pessoale bens essenciais à continuidade dosserviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Convênios e consórcios, lei 8.666/93 → cooperação, objetivos comuns → no convênio há reunião de esforços entre entes de qualquer espécie – administração direta, indireta e particular, ex.: convênio entre TJ e faculdade de direito → no consórcio há entidades da mesma espécie, particular fica de fora, ex.: duas autarquias, duas fundações... Art. 116, lei 8.666/93 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada,o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,salvo se o custototaldo empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2o Assinado o convênio,a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, emque as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente
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    42 pela entidade ouórgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes,inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassadordos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Características a) instrumentos de descentralização administrativa b) interesses são convergentes c) são chamadas de partícipes d) todos respondem de acordo com a sua participação e) cooperação associativa que não gera uma nova pessoa jurídica f) surge o plano de trabalho → não pode depender de autorização legislativa → é inconstitucional lei que exige prévia aprovação legislativa – independência dos poderes – ADI 342 → exigências: Art. 116, § 1º, lei - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada,o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,salvo se o custototaldo empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. g) ciência a casa legislativa h) controle (fiscalização)
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    43 → órgãos específicose o TC → plano de aplicação de recursos, tem que ser seguido com rigor. Se for desrespeitado quais os problemas: » se não comprovado boa aplicação, não será liberada a parcela seguinte » se verificada o desvio de finalidade, não será liberada a parcela seguinte » se atrasar a execução de etapas, não será liberada a parcela seguinte » praticas atentatórias aos princípios da administração pública, não será liberada a parcela seguinte. » não pode deixa de obedecer as medidas saneadoras, não será liberada a parcela seguinte i) saldos ainda não utilizados será guardado em caderneta de poupança j) o que não foi utilizado no período será devolvido k) extinção do convênio e do consórcio → por denúncia – uma das partes não quer mais → rescisão → devolução do saldo remanescente → tomadas de contas Consórcios Público – lei 11.107/05 → art. 241, CF → 11.107/05 Art. 241, CF - A União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência totalou parcial de encargos,serviços,pessoale bens essenciais à continuidade dosserviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) → cooperação, colaboração de entes políticos (União, estados, municípios e DF) → gestão associada de serviços públicos ou atividades públicas, mas de interesse comum. → há a criação de uma nova pessoa jurídica. Ex.: a União, estados, municípios e DF, em consórcio público, surge associação – nova pessoa jurídica → formalização: - entes políticos se reúnem para realizar o protocolo de intenções. - protocolo de intenções, é levado a casa legislativa de cada ente e será aprovado – aprovação legislativa – surge então a nova pessoa jurídica chamada de associação (contrato de consórcio), pode ter dois regimes diferentes: • público: espécie de autarquia • privada: regime semelhante a EP e SEM – regime hibrido Protocolo de intenções → denominação/finalidade → prazo de duração
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    44 → sede → identificaçãodos entes → área de atuação – varia de acordo com quem participa → regime jurídico: de direito público ou privado → autorizar o consórcio a representação de seus interesses → as regras para assembleia geral e estatuto → forma de eleição e o mandato do representante → forma de provimento/remuneração dos empregados → condições para os termos de parceria e contratos de gestão → definição do nº de votos de cada entidade Associação → poderá firmar convênios, acordos e contratos → poderá receber auxílios, contribuições, subvenções de órgãos públicos → pode ser contratada pela própria administração direta, indireta → pode emitir documentos de arrecadação de tarifas → pode fazer concessão, permissão e autorização → pode fazer cessão de servidores Novos contratos administrativos → contrato de consórcio público → contrato de programa – associação de um lado e de outro lado um ente da federação Novas regras para a licitação → contrato – art. 24, XXVI, lei 8.666/93 – dispensa de licitação → os valores da dispensa de licitação do art. 24, § 1º – 20% do convite - engenharia até 30.000,00 - outros até 16.000,00 Art. 23, § 8º - § 8o No caso de consórcios públicos,aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
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    45 Recursos Financeiros → regrasdo direito financeiro para entidades públicas → fiscalização pelo TC → fiscalização pelos consorciados Extinção → aprovação em assembleia geral → autorização legislativa em cada ente AULA 10 – 29/04/2014 LEI 8.112/90 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA UNIÃO → servidor público → titular de cargo – regime estatutário → âmbito federal Classificação dos agentes públicos a) agente político: → comando de cada poder → representa a vontade do Estado → regime legal/regime jurídico administrativo b) servidores estatais → todo aquele que atua no Estado (administração direta ou indireta) - servidor público: PJ de direito público – lei 8.112/90 - servidor de ente governamental de direito privado: PJ de direito privado - são titulares de emprego: CLT O servidor público é aquele que atua na PJ de direito público (administração direta e indireta).
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    46 → administração direta,autarquia e fundação pública de direito público. → CF/88: estabelecia que o servidor público era regido pelo regime jurídico único (predominou o estatutário). A EC 19/98 alterou o artigo 39, CF, admitindo-se o regime múltiplo (na mesma ordem política admite celetista (emprego) e estatutário (cargo)). A matéria foi levada ao STF, ADI 2135, julgamento em sede de cautelar, reconheceu a inconstitucionalidade formal da EC 19, suspendeu então (efeito ex nunc), volta então o regime jurídico único (não precisa ser necessariamente estatutário). → celetista = empregado público → funcionário público = estatutário = servidor público titular de cargo c) Particular em colaboração → é aquele que não perde a condição de particular, mas vai colaborar com o Estado. → existem os requisitados: • jurado no tribunal do júri • mesário • serviço militar obrigatório → existem os voluntários (responde própria/agentes honoríficos): • amigos da escola • dirigente de conselho de classe → concessionária/permissionária • motorista de ônibus → delegados de função – art. 236, CF • serviços notariais (presta concurso) → ato oficial • presta serviço de saúde e de ensino Cargo Público → conjunto de atribuições e responsabilidades com lugar nos quadros da administração → a mais simples e indivisível unidade de competência → sujeito a regime estatutário → criação depende de lei - nº certo - denominação própria → só existe em PJ de direito público → administração direta, autarquias, fundação pública → criação e extinção é feita por lei, exceção, serviços auxiliares do poder legislativo a criação não é feita por lei, art. 51, inciso IV e art. 52, XIII, CF. - criado por resolução - mas a remuneração é por lei Art. 51, CF - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
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    47 parâmetros estabelecidos nalei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 52, CF - Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Emprego → conjunto de atribuições que vem do encargo de trabalho permanente → regime celetista – contratual → pessoa jurídica de direito público e PJ de direito privado → quando atua na administração, influência do regime público Função → conjunto de atribuições mais reponsabilidade não tendo estrutura nos quadros da administração → função de confiança – autorizada pela CF (é a única) → criada por lei Cargo de confiança → conjunto de atribuições e responsabilidades que tem lugar no quadro da administração → confiança – cargo em comissão – direção, chefia e assessoramento - livre nomeação e exoneração (ad nutum) livre exoneração, sem justificativa → qualquer pessoa desde que uma reserva de no mínimo X vagas para alguém em cargo em carreira – P. da Continuidade Função de confiança → conjunto de atribuições e responsabilidades que não tem lugar nos quadros da administração. → só pode ser atribuída a quem já tem cargo efetivo → direção, chefia e assessoramento → cargo efetivo + função de confiança atrib. + resp. + lugar atrib. + resp. remuneração + gratificação Classificação de cargo público I) quanto à posição estatal a) cargos de carreira → plano de ascensão funcional – escalonado – exemplo, juiz que cresce na carreira.
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    48 b) cargos isolados →não tem crescimento funcional II) quanto à vocação para a retenção (garantia de permanência) a) cargo em comissão → livre nomeação e exoneração – não há garantia b) cargo efetivo → nomeação em caráter definitivo → concurso público → pode adquirir estabilidade Obs.: cargo é efetivo, é condição para estabilidade, e o servidor é que é estável → servidor estável - perde via processo administrativo ou judicial c) cargos vitalício → maior garantia de permanência → só perde através de uma decisão judicial Provimento de cargo público I) Originário → independe de vínculo anterior a) nomeação → chamado para assumir o cargo → o servidor vai aceitar ou não → direito subjetivo a nomeação? • na hipótese de preterição Súmula 15, STF - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido semobservância da classificação. • vínculos precários, em vez de nomear os aprovados nomeia outros • candidato aprovado dentro do nº de vagas previsto no edital – tema 161, STF RE 598099 → posse – aceitação da nomeação - investidura - 30 dias para tomar posse - se não tomar posse em 30 dias a nomeação ficar sem efeito - se toma posse tem que entrar em - investidura - direito subjetivo à posse • súmula 16, STF - Funcionário nomeado por concurso temdireito à posse.
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    49 → exercício - começaa trabalhar - tem 15 dias para entrar em exercício - se não entrar em exercício em 15 dias ocorre a exoneração (desinvestidura) II) Derivado → depende de vinculo anterior a) vertical → mudança de cargo com crescimento na carreira → exemplo, promoção Súmula 685, STF - É inconstitucionaltoda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir- se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. b) horizontal → mudança de cargo sem elevação na carreira → exemplo, readaptação Art. 24, lei 8.112/90 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago,o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) por reingresso i) reintegração Art. 28, lei 8.112/90 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo tersido extinto, o servidorficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto emdisponibilidade. → quando a desinvestidura é ilegal → por processo administrativo ou judicial → retorna para o cargo de origem, se estiver ocupado, desocupa → se o cargo de origem sofreu mudança, volta para este
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    50 → recebe todasas vantagens do período em que esteve afastado → só tem direito a reintegração o servidor estável
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    51 ii) Recondução –art. 29, lei 8.112/90 → reintegração do antigo ocupante → inabilitado no estágio probatório de outro cargo - era analista do TRT e passou para delegado, se for reprovado no estágio probatório de delegado, volta para analista do TRT → só se o servidor for estável → retornar para o cargo de origem se estiver vago - equivalente vago - se não tiver fica em disponibilidade Art. 29, lei 8.112/90 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. iii) Reversão Art. 25, lei 8.112/90 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à s olicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria,a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoalque percebia anteriormente à aposentadoria.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225 - 45, de 4.9.2001) § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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    52 → retorno doaposentado → volta a trabalhar quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez → a pedido do servidor, só no interesse da administração - aposentadoria de forma voluntária - 5 anos anteriores - servidor estável iv) Aproveitamento - arts. 30 a 32, lei 8.112/90 Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de PessoalCivil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. → retorno do servidor que estava em disponibilidade → servidor estável Formas de deslocamento a) remoção Art. 36, lei 8.112/90 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou semmudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,entende-se pormodalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejamlotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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    53 → deslocamento doservidor a pedido ou no interesse da administração (ofício) → necessidade do serviço → no âmbito do mesmo quadro → com ou sem mudança de sede → transferência - REVOGADA b) Redistribuição Art. 37, lei 8.112/90 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços,inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) → deslocamento do cargo efetivo – vago ou não → reorganização ou pela extinção de órgãos ou unidades c) Substituição Art. 38, lei 8.112/90 - Os servidores investidos emcargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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    54 § 2o Osubstituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 39, lei 8.112/90 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. → servidores investidos em cargos ou função de direção ou chefia → cargo de natureza especial → terão substitutos indicados pelo regimento → se o regimento não disser nada, o dirigente máximo fará essa indicação Formas de desinvestidura a) demissão → desligamento que tem natureza de pena → pela prática de infração grave → art. 132, lei 8.112/90 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou emrazão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. → depende de processo administrativo disciplinar Obs.: demissão a bem do serviço público – lei 8.027/90 b) exoneração → desligamento que não tem natureza de pena → a pedido do servidor → administração manda embora (de ofício) - ad nutum – cargos em comissão - posse e não entra em exercício em 15 dias - inabilitado no estágio probatório - não for aprovado na avaliação periódica de desempenho - acumulação ilegal, art. 133, lei 8.112/90 – boa-fé
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    55 Art. 169, CF- A despesa com pessoalativo e inativo da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houverprévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoale aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos,serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Vacância → cargo livre, desocupado → art. 33, lei 8.112/90 Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. AULA 11 – 30/04/2014
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    56 Direitos e vantagensdo servidor 1) Remuneração → modalidades: a) remuneração (vencimentos) → parcela fixa (vencimento), salário base + parcela variável b) subsídio (EC 19/98) → parcela única - chefe do poder executivo, vice e auxiliares imediatos, membros PL, magistrados e MP, AGU, procuradores e defensores públicos, ministros e conselheiros dos TC, policias e demais cargos de carreira. → fora do subsídio: • garantias: 13º, horário extraordinário... Art. 39, § 3º, CF - § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) • verbas indenizatórias: diária, transporte... → remuneração de servidor público é fixada por lei de iniciativa de quem paga (PE, PL e PJ) → exceção: não será fixado por lei – CN por decreto legislativo o do presidente da república e do vice, ministros de estado, senadores e deputados federais. - a câmara municipal via decreto legislativa a remuneração dos vereadores → teto remuneratório: - teto geral, EC 19/98 – ninguém pode ganhar mais que ministro do STF, lei 12.041/09 - subteto – veio com a EC 41/03 - ninguém pode receber mais que: • União – ministro do STF • PE – governador • PL – deputado estadual • PJ – desembargador membros do MP procuradores e defensores públicos o teto do desembargador não pode ser superior a 90, 25% do ministro do STF • municipal – prefeito
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    57 Súmula Vinculante 4- Salvo nos casos previstos na constituição,o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagemde servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Súmula Vinculante 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Súmula Vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. → remuneração de servidor não pode ser inferior ao salário mínimo → remuneração sujeita a irredutibilidade, salvo para adequação ao teto → art. 37, incido XV, CF e art. 41, § 3º, lei 8.112/90 Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 41, § 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. → STF – não há direito adquirido a forma de cálculo da remuneração, desde que não cause redução nominal. → é vedado equiparação e vinculação de remuneração – art. 37, XIII, CF. → descontos na remuneração: - falta sem motivo justificado - faltas justificadas a depender da chefia - atrasos proporcionais → consignação em folha de pagamento - depende de autorização do servidor - critério do administrador → débito com o erário: - se for 5 vezes a remuneração e for embora, terá 60 dias para quitar o débito, se não pagar inscrição na dívida ativa. → penhora não pode atingir remuneração do servidor - arresto - sequestro - exceção se for alimentar 2) vantagens
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    58 a) indenizações –não se incorpora a remuneração – o valor depende de regulamento → ajuda de custo - deslocamento do servidor em caráter permanente - 3 meses da sua remuneração - renovação no interesse da administração → diária - despesas de deslocamento eventual - pousada, alimentação e locomoção - valor prevista em regulamento próprio → transporte - presta serviço com carro próprio - valor previsto em regulamento próprio → auxílio moradia - aluguel para moradia - hospedagem em hotelaria - pagamento em um mês após a comprovação da despesa - durante 8 anos com intervalo de 12 anos (8 anos dentro do período de 12 anos, então o servidor arca com 4 anos e o Estado 8 anos) - valor de até 25% do valor do cargo em comissão, função de confiança ou ministro de Estado Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde forexercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado semaverbação de construção,nos doze meses que antecederema sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidorreceba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VI - o Município no qualassuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VII - o servidornão tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) b) adicionais e gratificações
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    59 → a incorporaçãodessas vantagens dependerá de lei específica i) gratificação por função de confiança → direção, chefia ou assessoramento → cargo efetivo → remuneração definida em lei específica ii) gratificação natalina → 13º salário → corresponde a 1/12 da remuneração mensal do servidor por cada mês de exercício no respectivo ano → pagamento realizado até o dia 20/12 de cada ano iii) adicional por atividade insalubre, perigosa e penosa → servidor que trabalha com habitualidade → MP 568, 11/05/12 - insalubridade: grau mínimo – R$ 100,00 grau médio – R$ 180,00 grau máximo – R$ 260,00 - periculosidade – R$ 180,00 - com a MP 568, convertida na lei 12.702/12: Ex. remuneração 5.000,00 – 4.700,00 salário e 300,00 adicional, então com a nova lei o adicional de grau mínimo é de 100,00. Então seria 4.700,00 salário e 100,00 de adicional, daria 4.800,00, mas a remuneração não pode diminuir, então seria 4.700,00 de salário mais 100,00 de adicional e mais 200,00 de adicional provisório. Daí a 1 ano o salário aumentou para 4.750,00 e tem mais 100,00 de adicional, então o adicional diminuiu para 150,00 e assim até chegar ao valor de 5.000,00, aí o provisório some. iv) adicional por serviço extraordinário → tem que ser eventual, não pode ser habitual → 2 horas diárias → remunerado com acréscimo de 50% da hora normal v) adicional noturno → de 22 h até 5 h → a hora corresponde a 52 minutos e 30 segundos. → remunerado com acréscimo de 25% da hora normal vi) adicional de férias → 1/3 da remuneração do servidor → pagamento junto com as férias vii) gratificação por encargo, curso ou concurso → instrutor em curso de formação
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    60 → banca examinadora– vestibular, concurso... → valor definida em regulamento → parâmetros do valor: - será calculado em horas - depende da complexidade da atividade desenvolvida - não pode ser superior a 120 horas anuais - maior vencimento básico da administração: • 2,2% para instrutor • 1,2% para banca examinadora → essa vantagem não é incorporada na remuneração do servidor 3) férias → 30 dias de férias → período aquisitivo corresponde a 12 meses → acumulado no máximo de 2 períodos, salvo casos previstos em lei específica. No caso de trabalhador que trabalha com raio-X ou substâncias radioativas, terá férias de 20 dias por semestre, e é vedada a acumulação. → pagamento efetuado 2 dias antes do início do período a ser gozado → é possível parcelamento em até 3 períodos - a pedido do servidor e no interesse da administração → se o servidor é exonerado tem direito a indenização → é possível interrupção em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, para serviço militar e eleitoral, por necessidade do serviço e quem decide é a autoridade superior. 4) Licenças → licença concedida dentro de 60 dias do término de outra é considerada prorrogação i) doença em pessoa da família → cônjuge/companheiro, pais, filhos, madrasta, padrasto, enteado e dependente → quando a assistência do servidor for indispensável → a cada 12 meses o servidor pode ter 60 dias de licença com remuneração e com até 90 dias sem remuneração, consecutivos ou não. ii) licença por afastamento de cônjuge/companheiro → quando o cônjuge for deslocado ou quando vai assumir um mandado eletivo → podendo haver exercício provisório na nova localidade, dependendo da administração. iii) serviço militar → quando volta do serviço militar tem 30 dias de licença, sem remuneração. iv) atividade política → escolha em convenção até a véspera do registro da candidatura, sem remuneração (lei 8.112/90).
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    61 → do registroda candidatura é do código eleitoral, com remuneração, até o décimo dia seguinte ao do pleito. v) licença para capacitação → fazer cursos de capacitação profissional → a cada 5 anos o servidor pode ter 3 meses dessa licença → com remuneração vi) licença para interesses particulares → após o estágio probatório → até 3 anos → sem remuneração → o vínculo continua com a administração vii) licença para mandato classista → para exercer mandato em confederação/federação/associação de classe de âmbito nacional/sindicato/administração de sociedade cooperativa de servidores → sem remuneração → prazo do mandato, sendo possível uma reeleição 5) Afastamentos i) servir a outro órgão ou entidade → para exercer cargo em comissão ou função de confiança → cargos em lei específica → se for cedidos ao estado, DF ou município o ônus da remuneração fica ao cessionário → EP ou SEM pode optar pela remuneração do cargo de origem, a União paga, e a EP/SEM reembolsa a União. ii) mandato eletivo → acumulação apenas para vereador quando horário compatível → art. 38, CF e art. 94, lei 8.112/90 Art. 38, CF - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadualou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, semprejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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    62 V - paraefeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 94, lei - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2o O servidorinvestido em mandato eletivo ou classista não poderá serremovido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. iii) programa de pós graduação → mestrado, doutorado e pós doutorado (stricto sensu) → com remuneração → depende de deferimento → se for para mestrado tem que ser servidor pelo menos a 3 anos de exercício → se for para doutorado tem que ser servidor pelo menos a 4 anos de exercício → se for para pós doutorado tem que ser servidor a pelo menos 4 anos de exercício → pode ser incluído o estágio probatório → não pode ter gozado de licença para assuntos particulares e para capacitação nos últimos 2 anos. No caso de pós doutorado a licença mínima é de 4 anos → quando voltar tem que ficar o mesmo prazo na administração, não pode pedir novo afastamento, não pode se exonerar e nem se aposentar. iv) estudo ou missão no exterior → limite de ausência de 4 anos → quando voltar tem que ficar na administração o mesmo período, para tentar uma nova ausência. 6) concessões → doação de sangue – 1 dia de folga → cadastramento de alistamento eleitoral – 2 dias de folga → casamento – 8 dias → falecimento – 8 dias – cônjuge/companheiro, pais, filhos, madrasta, padrasto e enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão. → horário especial: - estudante com compensação - deficiente físico – não precisa compensar - deficiente na família que dependa do servidor (cônjuge, filho e dependente) – com compensação
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    63 → servidor queparticipa de curso ou concurso – instrutor, banca examinadora ou fiscal. Obs.: matrícula em instituição congênere: - o servidor é estudante e é removido por necessidade do serviço, esse deslocamento faz com que tenha que estudar em uma nova instituição. Se estudava em uma universidade federal, terá direito a uma universidade federal - se estende ao cônjuge/companheiro, filhos, enteados e o menor sob sua guarda 7) Tempo de serviço → computado em dias que é convertido em anos, a cada 365 dias = 1 ano → regras: a) período computado para todos os efeitos, ex.: vantagens b) período computado somente para a aposentadoria, ex.: licença para trabalho na iniciativa privada. → serviço prestado as forças armadas, contagem em dobro (alguns autores dizem que não foi recepcionada pela CF/88 – a partir da EC 20) → é vedada a contagem cumulativa de cargo, ex.: trabalhar como professor na universidade federal e na escola estadual durante 6 meses, conta apenas uma ves e não dobra. 8) Direito a petição → direito de pedir e de obter resposta → prescrição (da ciência ou publicação): - 5 anos em caso de demissão, cassação ou que afete direitos patrimoniais ou créditos de relações de trabalho - 120 dias nos demais casos SEGURIDADE SOCIAL → União manterá um plano de seguridade social para o servidor e sua família a) benefícios para o servidor → aposentadoria → auxílio natalidade - menor vencimento do servidor - nascimento do filho ou morto - em caso de parto múltiplo mais 50 % → salário família - ativos e inativos - recebe por dependentes econômicos - cônjuge/companheiro, pais, filhos e enteados até 21 anos, se estudante até 24 anos, se inválido, qualquer idade.
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    64 → licença paratratamento de saúde (servidor) - a pedido - de ofício - com remuneração - 15 dias em 12 meses sem perícia - mais de 120 dias em 12 meses com junta médica oficial → licença gestante - 120 dias com remuneração - é possível a prorrogação por mais 60 dias, a pedido do servidor - início no primeiro dia no nono mês de gestação - se nascer prematuro a licença começa no dia do parto - em caso de aborto e natimorto o prazo da licença é de trinta dias - adoção e guarda: • criança até um ano 90 dias prorrogável por mais 45 dias • criança de mais de um ano 30 dias prorrogável por mais 15 dias → direito a amamentação – período de uma hora de descanso em dois intervalos → pai tem direito a licença paternidade – 5 dias → licença por acidente em serviço: - direito a tratamento em instituição especializada (custeado pelo Estado), com remuneração integral → assistência à saúde → condições individuais e ambientais satisfatórias b) benefício para o dependente → pensão vitalícia ou temporária → auxílio funeral → auxílio reclusão → assistência a saúde REGIME DISCIPLINAR → deveres – art. 116, lei 8.112/90 Art. 116, lei - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
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    65 VI - levarao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. → proibições – art. 117, lei 8.112/90 Art. 117, lei - Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, semprévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissionalou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoalou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisqueratividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
  • 66.
    66 I - participaçãonos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 II - gozo de licença para o trato de interesses particulares,na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 → acumulação – arts. 118 a 120, lei 8.112/90 Art. 118, lei - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados,dos Territórios e dos Municípios. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorramessas remunerações forem Art. 119, lei - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 120, lei - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese emque houvercompatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) → responsabilidades – art. 126, lei 8.112/90 - independência das instâncias Art. 126, lei - A responsabilidade administrativa do servidorserá afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 126-A, lei - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011) → Penalidades - art. 127, lei 8.112/90 Art. 127. São penalidades disciplinares:
  • 67.
    67 I - advertência;- infração leve – por escrito – o registro é cancelado em 3 anos II - suspensão; -infração média ou reincidente – 90 dias – convertida em multa, trabalha com desconto de 50% por dia – cancelada do registro em 5 anos III - demissão; - infração grave (art. 132)* IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; - infrações graves, como já está aposentado não pode ser demitido V - destituição de cargo emcomissão; - infração média ou grave a pena vira destituição VI - destituição de função comissionada. - infração média ou grave a pena vira destituição * Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou emrazão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. → Prescrição - 5 anos de demissão, destituição ou cassação - 2 anos de suspensão - 180 dias de advertência PROCESSO DISCIPLINAR Modalidades a) Processo Sumário i) sindicância → preparatória ou investigatória – investigação prévia – inquisitiva → infração leve (advertência, suspensão de até 30 dias) – contraditória/apuratória/acusatória – ela é o próprio processo, pode aplicar pena, só nesses casos, aí tem que haver o contraditório e a ampla defesa → prazo de 30 dias prorrogado por mais 30 dia. ii) acumulação ilegal
  • 68.
    68 → art. 133,lei 8.112/90 → 30 dias por mais 15 dias → tem o prazo de 10 dias para fazer a escolha do cargo se não fizer instaura-se o processo. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentaropção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - instauração,com a publicação do ato que constituira comissão, a ser composta por dois servidores estáveis,e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso,do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu,termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoaldo servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentardefesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts.163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo,a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso,o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se,no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) iii) abandono de cargo → quando o servidor não aparece para trabalhar durante 30 dias consecutivos ou 120 dias interpoladamente em 12 meses, é preciso desejo de abandonar. → 30 dias mais 15 dias
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    69 b) Ordinário → prazode 60 dias mais 60 dias → fases do processo • instaurar o processo - pela autoridade superior • inquérito administrativo - instrução - defesa - relatório: conclusivo e vincula a autoridade superior • julgamento • recurso - admite reformatio in pejus • revisão - fato novo, interposta a qualquer tempo e não admite reformatio in pejus