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ADI contra lei sobre equiparação de remuneração no RN é improcedente
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na sessão plenária desta
quarta-feira (5), por maioria, julgar improcedente o pedido do governo do Estado do Rio
Grande do Norte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303. O estado
questionava o artigo 1º, caput, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual 372/2008,
que alterou dispositivos da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual
242/2002) e equiparou a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça estadual.
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, confirmou a validade constitucional da
norma questionada na ADI. Segundo ela, a lei complementar passou a exigir nível
superior nos próximos concursos para os cargos de auxiliar técnico e assistente,
mantidas suas atribuições, sem qualquer alteração. A ministra rejeitou o argumento de
que teria havido provimento derivado de cargo público porque a lei complementar
contestada “não criou cargos, nem os transformou, nem deixou essas pessoas que já
estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos cargos”.
A ministra afirmou em seu voto que, mantidas as atribuições e a denominação dos
cargos de auxiliar técnico e de assistente de administração, a lei complementar não teria
contrariado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter havido
reenquadramento ou a transformação do cargo. “Apenas se exigiu, para os novos
concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível superior”, salientou.
Também foi rejeitado pela relatora o argumento de que a norma estadual teria
promovido o enquadramento e correspondente pagamento de vencimentos dos
auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária no mesmo patamar dos
ocupantes de cargo de nível superior. “A equiparação ocorre quando se tem dois cargos
diferentes e o vencimento de um passa a ser pago, por equiparação, a este outro. Aqui
foram mantidos os cargos de assistente e de auxiliar técnico com nível de exigência
diferenciado, para os novos concursos”, explicou.
De modo contrário, pela procedência do pedido, votou o ministro Marco Aurélio.
“Enquadrar aqueles servidores que prestaram concurso fazendo frente apenas a
exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos de nível superior é, a meu
ver, driblar a exigência do concurso público”, afirmou. O ministro Joaquim Barbosa
acompanhou a divergência.
ASSISTA a sessão na TV Abojeris http://youtu.be/MLEFrSxFwD0
Fonte: STF
Leia mais: 22/09/2009 - Rio Grande do Norte pede inconstitucionalidade de lei que
equiparou remuneração de servidores do Judiciário estadual
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