A ação de impugnação de mandato eletivo e seu prazo decadencial boletim jurídico
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A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e seu
prazo decadencial
Sávio Mahmed
Bacharelando em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS
Inserido em 26/12/2005
Parte integrante da Edição no 158
Código da publicação: 992
Durante muitos anos, as eleições
brasileiras foram regulamentadas
por leis ordinárias, que eram
editadas em cada ano de eleição,
de forma casuística, produzindo,
por isso, inseguranças aos
candidatos, partidos políticos,
eleitores e ao próprio
ordenamento jurídico.
Esta instabilidade foi sanada com
a chegada da Lei nº 9.504, em 30
de setembro de 1997, a qual
também ficou conhecida como
“Lei Geral das Eleições”, tendo
em vista o seu caráter duradouro.
Nesta perspectiva, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
teve seu primeiro esboço no art. 237 do Código Eleitoral, o qual foi
aperfeiçoado pela Lei 7.493/86, quando pôs em ordem a eleição
daquele respectivo ano, estabelecendo no artigo 23, que “a diplomação
não impede a perda do mandato, pela Justiça Eleitoral, em caso de
sentença julgada quando comprovar que foi obtido por meio de abuso
do poder político ou econômico”.
Seguindo este escólio, a Lei nº 7.664/88, reguladora das eleições do
ano de 1988, previu em seu artigo 24 que a AIME poderia ser intentada
nos casos de abuso de poder econômico, corrupção, fraude e outras
transgressões eleitorais, como bem destaca o professor THALES TÁCITO
(2002).
Imbuído desta idéia, o constituinte de 1988 encravou no artigo 14, §§10
e 11 da Constituição Cidadã, denominada pelo saudoso Ulysses
Guimarães, a previsão constitucional da Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé. (negrito acrescido do original)
A lei a que se refere o aludido §11 é a Complementar nº 064/90, que
assim dispõe:
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a
impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder
econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma
temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20
(vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional -
BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
O escopo único desta ação impugnatória, como bem indica o próprio
nome com que foi batizada, é de retirar o mandato eletivo do candidato
vencedor que se utilizou de fraude, corrupção ou abuso do poder
econômico, conforme destaca PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS (1996).
Contudo, a primeira problemática enfrentada pelos operadores do
direito travou-se quanto à eficácia ou não desta norma, pois não havia,
como ainda não há, procedimento judicial previsto para a mesma.
A discussão de tal obstáculo foge ao objetivo do presente trabalho,
valendo aludir, apenas com o intuito de uma perfunctória explicação,
que o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
era, até o ano de 2003, que dever-se-ia seguir o procedimento ordinário
do Código de Processo Civil. Contudo, para as eleições municipais de
PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano XII Número 1106 Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 25 de setembro de 2013
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2004 o referido órgão mudou seu posicionamento e baixou a Resolução
nº 21.634/04 (Instrução Normativa nº 81), determinando que fosse
seguido o célere procedimento da Lei Complementar nº 064/90, ficando
as regras do Código de Buzaid de aplicação subsidiária.
Pois bem, ultrapassadas tais noções propedêuticas, doravante debruçar-
se-á acerca do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pela legislação
constitucional acima transcrita para a propositura da AIME, cuja
legitimidade ativa é definida pela doutrina majoritária (podendo-se
destacar o eminente advogado ADEMIR ISMERIM e o promotor de justiça
THALES TÁCIDO) e pela jurisprudência (vide RESPE nº 21.218, Relator
Min. Francisco Peçanha Martins), como sendo as figuras elencadas no
caput do art. 22 da Lei Complementar nº 064/90, ou seja, os partidos
políticos, as coligações, os candidatos e o Ministério Público
Eleitoral.
Destarte, já se pode concluir que o §10 do art. 14 do Pergaminho
Político de 1988 protege o direito potestativo de os sujeitos acima
indicados impugnarem o mandato daquele que praticou atos de
corrupção, fraude ou abuso de poder econômico, pelo prazo de 15
(quinze) dias.
Podemos afirmar ainda, neste diapasão, que o lapso temporal previsto
para o ajuizamento da AIME possui o caráter decadencial e, por isso,
deve seguir as regras pertinentes a tal instituto processual.
A fortiori, vale relembrar que o legislador estabelece a definição do dies
a quo e o dies ad quem para o ajuizamento de uma ação, para a prática
de um ato processual, ou mesmo para a manifestação de um direito,
em nome da segurança jurídica, pois, consoante ensinamento trazido
pelos prestigiosos civilistas baianos RODOLFO PAMPLONA e PABLO
STOLZE: “não é razoável, para a preservação do sentido de estabilidade
social e segurança jurídica, que sejam estabelecidas relações jurídicas
perpétuas, que podem obrigar, sem limitação temporal, outros sujeitos,
à mercê do titular”.
Seguindo o raciocínio, os referidos doutos gizam ainda que:
o exercício de direitos, seja no campo das relações materiais, seja por
ações judiciais, deve ser uma conseqüência e garantia de uma
consciência de cidadania, e não uma ‘ameaça eterna’ contra os sujeitos
obrigados, que não devem estar submetidos indefinidamente a uma
‘espada de Dâmocles’ sobre suas cabeças.
Com efeito, o festejado mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é
preciso ao estabelecer que:
O prazo decadencial, como já afirmado, faz parte do próprio direito
potestativo. Nasce junto com ele, como um dos seus elementos
formativos. O titular adquire um direito que vigorará por
determinado tempo, dentro do qual haverá de ser exercido sob
pena de extinguir-se. É diferente do prazo prescricional que nasce não
do direito da parte, mas de sua violação. Refere-se à prestação de
exigir a pretensão inadimplida, pretensão essa que tem prazo de
exercício próprio, distinto daquele que eventualmente tenha vigorado
para cumprimento da obrigação. Daí por que o decurso do prazo
prescricional faz extinguir a pretensão, sem desconstituir o direito do
credor, enquanto o transcurso do prazo de caducidade aniquila o próprio
direito. (negrito acrescido do original)
Nesta mesma esteira caminhou o genitor do atual Código de Processo
Civil brasileiro, ALFREDO BUZAID, repetindo o ensinamento deixado
pelo esterno PONTES DE MIRANDA, ao nos ensinar que “trata-se de
prazo de decadência, insusceptível de suspensão, de interrupção ou
de dilação, de modo que, não sendo exercido o direito dentro dele,
extingue-se de modo absoluto”.
Ora, sendo o aludido prazo decadencial e, desta forma, insusceptível de
sofrer suspensão, interrupção ou dilação, consoante pregou o
responsável pelo atual CPC, pode-se concluir, outrossim, que o mesmo
é um prazo peremptório.
E, neste particular, faz-se mister trazer à baila a especializada doutrina
exortada por MARCOS VALLS FEU ROSA, em seu compêndio acerca da
matéria, denominado Prazos Peremptórios e Dilatórios (1995):
LIBMAN em seu Manual de Direito Processual Civil, p. 175
“Os prazos peremptórios não podem em nenhum caso ser abreviados ou
prorrogados e seu transcurso importa decadência a respeito
possibilidade de cumprir o ato.”
ROCO em Tratado de Direito Processual Civil, p. 280
Classifica os prazos finais em ordinatórios e peremptórios, sendo que
estes últimos o insigne processualista também denomina-os de
“fatais”, conceituando-os da seguinte forma: “cujo transcurso dá lugar a
um vencimento absoluto, que não pode sanar-se ainda que por acordo
das partes, de modo que o ato processual não pode ser cumprido sem
pena de nulidade.”
CHIOVENDA em sua memorável obra Instituições de Direito Processual
Civil, vol. III, p. 122
“Os prazos peremptórios em sentido estrito ocorrem quando ao expirar
dão lugar a uma preclusão absoluta, a uma extinção. No comum, estes
prazos são prazos legais; porém também as vezes o juiz pode fixar um
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prazo sob pena de extinção do direito. Não se admite restituio in
integrum contra o transcurso dos prazos peremptórios, nem sequer em
caso de força maior. Não podem ser suspensos senão em virtude
expressa de lei.”
ANTÔNIO MACEDO DE CAMPOS em Do Processo de Conhecimento, p.101
Giza que estes prazos ocorrem “quando se não permite a prática do ato
após seu esgotamento.”
J.E. CARREIRA ALVIM em Elementos de Teoria Geral do Processo, p. 304
“Peremptório é o prazo dentro do qual o ato processual deve ser
praticado sob pena de, não o sendo, não poder sê-lo mais (decadência)”
PONTES DE MIRANDA em Comentários ao Código de Processo Civil,
tomo III, p. 133
O eterno mestre destaca com precisão que “peremptório é o prazo,
dentro do qual, sem exceção, se há de praticar o ato, ou não mais se
pode praticar.”. E, posteriormente, o mesmo rábula conclui que “os
prazos são ditos peremptórios quando inalteráveis”.
JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA em seu livro Teoria Geral do Processo,
p. 213
“Prazos peremptórios são aqueles prazos cuja não-observância acarreta
a perda do poder de praticar o ato”.
ORLANDO SOARES
“Prazo peremptório ou fatal é aquele irredutível ou improrrogável, tal
qual o recursal, em cuja duração se de praticar o ato, sob pena de não
mais ser possível faze-lo ou executa-lo, com validade jurídica, quer
dizer ocorre perempção”.
DE PLÁCIDO E SILVA
“Prazo improrrogável e fatal, dentro do qual se deve exercitar ou
executar certos atos, que parecerão, desde que não sejam executados
ou praticados”
MARCOS VALLS FEU ROSA
“Peremptoriedade é o fenômeno processual segundo o qual o prazo
extingue independentemente de declaração judicial ou de qualquer ato
da parte que determine essa extinção”
MOACYR AMARAL
“Pelo princípio da peremptoriedade os prazos terminam, fatalmente, no
dia do vencimento. Os prazos se encerram no seu termo final.”
JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA
“A não-observância dos prazos peremptórios acarreta a perda do poder
de praticar o ato”, sendo “nulo o ato praticado depois de decorrido o
prazo peremptório”
JAMES GOLDSCHMIDT
O processualista alemão caracteriza os prazos peremptórios como
sendo aqueles que não podem ser prolongados ou reduzidos pelo
Tribunal a pedido da parte, e nem tampouco deixam de correr durante
as férias.
Do mesmo entendimento comunga a melhor jurisprudência dos
Tribunais Regionais Eleitorais deste país, os quais são uníssonos ao
aplicar a não suspensão do prazo de 5 (cinco) dias para a propositura
da AIME, merecendo destaque ao preciso e correto julgamento do TRE
deste Estado da Bahia, quando determinou a extinção do processo com
julgamento de mérito, a teor do art. 269, IV c/c o art. 295, IV, ambos
do CPC, numa AIME ajuizada após a data ad quem, senão veja-se:
Número do Processo - 33
Tipo do Processo: AIME - ACAO DE IMPUGNACAO DE MANDATO
ELETIVO
Nº Decisão: 181
Município - UF Origem: SALVADOR - BA
Data: 05/08/2003
Relator(a): ELIEZÉ BISPO DOS SANTOS
Publicação DPJBA - Diário do Poder Judiciário da Bahia, Data
21/08/2003, Página 43
Ementa
Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da
Carta Magna. Prazo de natureza decadencial. Aplicação do art. 269, iv
c/c o art. 295, iv do CPC. Extinção do processo com julgamento do
mérito.
Opera-se a decadência em vista de ação de impugnação de mandato
eletivo cuja propositura extrapola o prazo constitucional de 15 dias,
contado da diplomação do candidato, não sendo cabível cogitar-se da
suspensão do curso de tal prazo em razão de recesso forense, ainda
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mais quando funciona, neste período, o protocolo do tribunal para
recepcionar petições da espécie.
Assim sendo, e em face do disposto no art. 269, iv c/c o art. 295, iv do
código de processo civil, extingue-se o processo com julgamento de
mérito, isentando-se o autor de responsabilidade ante a não
configuração de lide temerária ou de manifesta má-fé.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, extinguiu o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do voto do Relator.
De igual sorte, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro
assim se posicionou:
Número do Processo: 32
Tipo do Processo: RAIM - RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Nº Decisão: 27.825
Município - UF Origem: SANTO ANTONIO DE PÁDUA - RJ
Data: 08/11/2004
Relator(a): MARCIO ALOISIO PACHECO DE MELLO
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Volume III, Tomo II, Data
18/11/2004, Página 02
Ementa
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITIVO. RECURSO. DECISÃO
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PRAZO DE NATUREZA
DECADENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO DIREITO
POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO
Decisão
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo também segue esta corrente:
Número do Processo: 18632
Tipo do Processo: REC - RECURSO CIVEL
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Nº Decisão: 146567
Município - UF Origem: SANTANA DE PARNAÍBA - SP
Data: 13/05/2003
Relator(a): FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 20/05/2003
Ementa
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE QUINZE DIAS QUE É
DECADENCIAL. SE A AÇÃO FOI INTERPOSTA DEPOIS DO SEU DECURSO
A DECADÊNCIA FOI BEM PRONUNCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
Por fim, traz-se a lume a inteligência consolidada no Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Minas Gerais:
Número do Processo: 8822001
Tipo do Processo: RAIME - RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Nº Decisão: 509
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Município - UF Origem: MANTENA - MG
Data: 18/02/2003
Relator(a): ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA
Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 02/04/2003,
Página 70
Ementa
Recursos eleitorais. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Preliminares: Intempestividade do recurso - afastada. O apelo foi
interposto no prazo de lei, que tem início com a juntada do AR aos
autos.
Nulidade do processo - rejeitada. A realização conjunta da audiência de
instrução e julgamento não implica a quebra do segredo de justiça.
Decadência - acolhida. O prazo para o ajuizamento da ação é de 15 dias
contados da diplomação.
Processo extinto. Decisão unânime.
Decisão
Rejeitaram preliminares. Extinguiram o processo.
Frise-se que os candidatos recebem da Justiça Eleitoral o diploma do
cargo eletivo, nos quais saíram vencedores, anterior a data de posse,
que ocorre no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Assim, a
diplomação acontece, ordinariamente, no mês de dezembro.
Ex.: A Justiça Eleitoral expede o diploma do candidato vencedor no dia
16 de dezembro de 2004 (quinta-feira). O prazo extintivo do direito de
impugna-lo encerrar-se-á peremptoriamente no dia 31 do mesmo mês
de dezembro (sexta-feira).
Na prática, a maioria das diplomações tem seu dies ad quem no feriado
de fim-de-ano ou em um fim de semana e, por este motivo, os
interessados menos desavisados ajuízam a AIME no primeiro dia útil
posterior, seguindo a regra contida no artigo 184 do Código de Buzaid.
Lamentável equívoco...
Tal prática fulcra-se em um, data maxima venia, infeliz entendimento
do TSE, que afirmou ser prorrogável o prazo de 15 dias previsto no art.
14, §10 da CR/88, não obstante o caráter decadencial, podendo citar a
seguinte decisão:
Número do Processo: 21355
Tipo do Processo: RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Nº Decisão: 21355
Município - UF Origem: TERESINA - PI
Data: 16/03/2004
Relator(a) FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 02/04/2004, Página
105
Ementa
RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRAZO. CONTAGEM.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Indexação
Cabimento, recurso ordinário, decisão, (TRE), improcedência, ação de
impugnação, mandato eletivo, eleição estadual, eleição federal.
Inocorrência, cerceamento de defesa, prazo, tríduo, contra-razões,
recurso especial, aplicação, Código Eleitoral; decurso de prazo, recurso,
decisão, agravo regimental.
Possibilidade, prorrogação, prazo, propositura, ação de
impugnação, mandato eletivo, termo final, fim de semana, falta,
consumação, prazo de decadência, aplicação, código processo civil.
(CPC)
Referência Legislativa
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Leg.: Federal Constituicao Federal 1988
Art.: 14 - Par.: 10
Art.: 121 - Par.: 4 - Inc.: 4
Leg.: Federal Lei Ordinaria nº 5869/1973 (CPC)
Art.: 184
Precedentes/Sucessivos
Precedente: RESPE Nº: 16226 (RESPE) - MT, AC. Nº 16226, DE
27/04/2000, Rel.: JACY GARCIA VIEIRA
Precedente: AG Nº: 92 (AG) - AL, AC. Nº 92, DE 26/02/1998, Rel.:
EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Precedente: RESPE Nº: 21341 (RESPE) - PI, AC. Nº 21341, DE
09/10/2003, Rel.: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Precedente: RESPE Nº: 21381 (RESPE) - PI, AC. Nº 21381, DE
04/12/2003, Rel.: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu o recurso como ordinário e lhe
deu provimento, nos termos do voto do relator.
O erro cometido pelo órgão eleitoral máximo é palmar, uma vez que,
como visto no presente trabalho, trata-se de um prazo extintivo de
caráter decadencial e, por conseqüência, não segue as regras de
suspensão, interrupção e prorrogação, incidentes, verba gratia, nos
prazos prescricionais, protegidos pelo malfadado art. 184 do CPC.
O mestre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR mostra a
importância da decretação, bem como da atuação do Magistrado em
relação aos prazos decadenciais, in verbis:
Embora sejam múltiplos e meio confusos os fundamentos da
prescrição, no caso da decadência tudo se explica com um único
argumento: é a necessidade de certeza jurídica que determina a
subordinação de certos direitos facultativos ao exercício obrigatório
dentro de determinado prazo, para que a seu término se tenha
como firme e inalteravelmente definida a situação jurídica das
partes. É de interesse público que as situações jurídicas submetidas
a esse tipo de prazo fiquem definidas de uma vez para sempre, com
o seu transcurso.
Muito mais amplos são os poderes do juiz, quando se depara com a
decadência, do que na hipótese de prescrição. Diversamente do que
se passa com a prescrição (que não elimina o direito, mas apenas a
pretensão), o direito submetido à decadência deixa de existir, uma
vez consumado o respectivo prazo. Por isso, o juiz, que não pode
conhecer da prescrição sem que a parte a invoque, tem o dever de
reconhecer a decadência, de ofício.
Ora, se o referido prazo possui a natureza jurídica decadencial, logo,
não sendo passível de suspensão, interrupção ou dilação (como
ocorre com os prazos prescricionais), com esteio no ratificado
entendimento consubstanciado no art. 207 do Código Civil brasileiro de
2002, não pode a parte autora alegar que o Fórum da Zona Eleitoral
encontrava-se fechado no último dia do interstício temporal e, por isso,
não seria possível protocolizar à inicial. Em casos deste jaez, repita-se
quantas vezes forem necessárias, o prazo é DECADENCIAL, devendo,
destarte, ser proposta a demanda no dia anterior ao fechamento do
Fórum.
Código Civil de 2002
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição. (negrito acrescido do original)
Assim e a contrário sendo do escólio do TSE, o art. 184 do CPC não
serve no caso de prazos decadenciais, iguais ao prazo em estudo.
Aprofundando-se no instituto da decadência, os aclamados professores
RODOLFO PAMPLONA e PABLO STOLZE destacam:
Há direitos que, por sua própria natureza, possuem prazo
predeterminado para o seu exercício.
O transcurso desse prazo, aliado à inércia do seu titular, caracteriza
a decadência ou caducidade.
Esta última, portanto, consiste na perda efetiva de um direito
potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo
determinado em lei ou pela vontade das aproprias partes. Sendo,
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literalmente, a extinção do direito, é também chamada, em sentido
estrito, consoante já se disse, de caducidade, não remanescendo
qualquer sobra de direito em favor do titular, que não terá como
exercer mais, de forma alguma, o direito caduco. (negrito acrescido
do original)
Nesta senda percorre o doutrinador ALDYR DIAS VIANNA MONIZ DE
ARAGÃO, in Comentários ao Código de Processo Civil v. II, p. 126, ao
dizer taxativamente que os “prazos absolutos ou peremptórios não
podem ser dilatados ou prorrogados e muito menos praticados
depois de expirado o prazo.”
Outrossim, MARCOS VALLS FEU ROSA exorta o fato de serem os prazos
peremptórios de natureza pública, pois há a prevalência do interesse do
Estado sobre o do cidadão comum, concluindo que o fundamento da
inalterabilidade destes prazos é o interesse público.
Corroborando tal juízo está CESAR MONTENEGRO, em seu Dicionário de
Prática Processual civil, v.2, p. 953, onde conceitua o prazo peremptório
como sendo “aquele fixado por norma cogente, não podendo ser
prorrogado ou reduzido.”
Pode-se concluir daí, que o magistrado possui, inclusive, o poder-dever
de decretar a decadência quando esta ocorrer na AIME que estiver sob o
seu crivo, mesmo que as partes não alegarem, uma vez que se trata de
norma de ordem pública, a teor do art. 269, IV c/c o art. 295, IV e art.
301, todos do CPC.
Por tudo o quanto exposto neste artigo fica fácil a afirmação de que o
prazo estabelecido no art. 14, §10 da CR/88 tem o caráter decadencial,
e, destarte, não poderá sofrer qualquer causa de suspensão,
interrupção ou dilação de seu dies ad quem, mesmo que este encerre
em um fim de semana ou num feriado.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6023.
Informação e documentação – Referências – Elaboração. Rio de Janeiro,
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www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=992 8/8
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SÃO PAULO. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso Cível. Decisão nº
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Parte Geral. vol. I. 5.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva,2004
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência no novo código
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Processual Civil. nº 23. maio/jun de 2003, pág. 128.
Sávio Mahmed
Bacharelando em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS
Inserido em 26/12/2005
Parte integrante da Edição no 158
Código da publicação: 992
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