Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Serviço Voluntário: Atividades e Regulamentação
1.
2. Serviço Voluntário
1º) não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim.
2º) atividade espontânea com objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa
3º) é exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade,
pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições de seu exercício.
4º) o prestador do serviço voluntário pode ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias,
desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o
serviço voluntário.
3. Atividade Voluntária x Atividade Empregatícia
Atividade Voluntária Atividade Empregatícia
pessoalidade (prestada por pessoa física) pessoalidade (prestada por pessoa física)
não tem vínculo empregatício (termo de adesão) tem vínculo empregatício (contrato de trabalho)
é de natureza eventual, espontânea e sem
subordinação ou dependência
é de natureza contínua (não eventual), com
dever jurídico de prestar os serviços, com
subordinação e dependência
não é remunerada (reembolso de despesa) é remunerada
fins não lucrativos fins lucrativos
4. Serviço Voluntário
≠ Serviço Público = ”é todo aquele prestado pela Administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do
Estado” (Hely Lopes Meirelles)
-saúde, educação, segurança pública, água, transporte, telecomunicação,
energia elétrica, entre outros
1º) prestado por servidores públicos (diretamente)
2º) prestado por pessoas jurídicas públicas ou privadas (indiretamente)
5. Serviço Voluntário x Serviço Público
Serviço Voluntário Serviço Público
prestado por pessoa física e não se presta a
substituir servidores
atividade executada por servidor público ou por
delegados (administração indireta,
concessionários e permissionários)
complementariedade das ações públicas satisfação das necessidades coletivas
é de natureza eventual é de natureza contínua
6. Serviço Voluntário no Serviço Público
Governo do Estado de São Paulo: Decreto nº 59.870/13 - Institui o Programa de Apoio ao
Voluntariado no Estado de São Paulo
Prefeitura Municipal de São Paulo: Decreto nº 57.839/17 - Disciplina a prestação de
serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Municipal
Ministério Público Federal: Portaria nº 1.240/17 – Dispõe sobre o serviço voluntário no
âmbito do MPF
Ministério Público do Espírito Santo: Resolução nº 22/14 - Institui e regulamenta o serviço
voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado
Prefeitura Municipal de Guarulhos: Lei nº 5.717/01 - Dispõe sobre o Serviço Voluntário - e
Decreto 34670/18 - Regulamenta o Serviço Voluntário no âmbito da Administração Direta,
Indireta e Fundacional do Município de Guarulhos
7. Serviço Voluntário no Serviço Público
Defensoria Pública de Goiás: Resolução CSDP nº 007/15 - Institui e
regulamenta o serviço voluntário na Defensoria Pública do Estado de Goiás
Governo do Estado de Rondônia: Decreto nº 22.045/17 - Regulamenta a Lei
nº 1.390, de 15 de setembro de 2004, que “Cria o voluntariado junto ao
serviço público do Estado de Rondônia”
Tribunal de Justiça do Amapá: Resolução nº 1068/16 - Regulamenta o
serviço voluntário no âmbito do Tribunal de Justiça do Amapá
Tribunal Regional Federal 3ª Região: Resolução nº 153/05, alterada pelas
Resoluções 184/08 e 57/16 - Institui e disciplina o serviço voluntário no
âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região
8. Serviço Voluntário
Estado de São Paulo – Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia:
- IPGG-Serv: É uma ação dos voluntários, treinados por nutricionistas, que circulam com um
carrinho de chá para oferecer chá e bolachas aos pacientes que estão aguardando
atendimento, para tornar mais aconchegante a sua estadia do Instituto
- IPGG-Acompanhante de Idosos: Este projeto de acompanhantes de idoso em
consultas/exames vem atender as necessidades dos idosos que moram sozinhos.
Estado de São Paulo – Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE)
- Programa Escola da Família: pessoas de diferentes idades, da comunidade ou de
empresas, que se propõem a realizar, entre outras ações, cursos e oficinas e colaboram nas
atividades administrativas.
9. Serviço Voluntário
Prefeitura de São Paulo – Área da Saúde – Hospitais e Unidades de Saúde
- Brinquedotecas - Ações com crianças em espaços lúdicos existentes em Unidades de
Saúde e Hospitais.
- Arte e Cultura - Ações que estimulem a leitura, artes plásticas, atividades culturais, entre
outros.
- Acolhimento e Inclusão - Ações que acolham os usuários e profissionais da saúde nas
Unidades de Saúde. Ex: Carrinho de Chá, Ambiência, etc.
- Qualidade de Vida - Ações que estimulem a mudanças de atitudes e hábitos saudáveis.
Ex.: Práticas Corporais, Cantinho da Beleza, Visita Solidária.
- Bem Estar Animal – Ações que proporcionem bem estar aos animais domésticos (Cães e
Gatos) no CCZ. Ex.: Cãominhada, Banho e tosa, festas de adoção, etc.
10. Serviço Voluntário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Provimentos CG
nº 36/2014 e 40/2015
- Programa de Apadrinhamento Afetivo: pessoas interessadas em ser um
padrinho/madrinha de jovens acolhidos, voluntários que se dispõem a
manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora
do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc.
- Programa de Apadrinhamento Financeiro: contribuição econômica para
atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem
necessariamente criar vínculos afetivos.
11. Doações Patrimoniais
Patrimônio Público: é o conjunto de bens de toda natureza destinados à consecução
dos fins da Administração Pública.
Bens Públicos: “em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas,
imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam a qualquer
título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais”
(Hely Lopes Meirelles)
Aquisições são feitas:
a) contratualmente, pelos instrumentos comuns do Direito Privado, sob a forma de
compra, permuta, doação, dação em pagamento;
b) compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença
c) por força de lei, na destinação de áreas públicas nos loteamentos.
13. Doações Patrimoniais
A pessoa física e a iniciativa privada podem doar bens à Administração Pública, na
forma regrada em lei, atendido o interesse público devidamente justificado:
a) definição das condições e objetivos para o recebimento do bem.
b) sendo doação com encargos de bens imóveis, acaba por se impor autorização
legislativa específica (LOM).
c) firmar termos de parceria, cooperação, convênios e contratos, conforme o caso.
d) licitação/chamamento público, considerando o projeto, ação, programa que se
pretende desenvolver.
14. Doações Patrimoniais
CUIDADOS:
1º) obediência aos princípios constitucionais da Administração Pública
(legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, entre
outros.
2º) adoção de um procedimento transparente, motivado e isonômico.
3º) cautela quanto aos bens e espaços públicos que possam ser atingidos e
suas vocações;
4º) avaliação criteriosa dos bens a serem recebidos em doação.