O documento discute os aspectos jurídicos do voluntariado no Brasil, definindo voluntário como aquele que doa seu tempo de maneira não remunerada para causas sociais. Explica que o voluntário pode ser estatutário ou contratual, sendo que este último celebra um termo de adesão com a entidade, assumindo compromissos. Também trata dos pagamentos permitidos e das leis que regulamentam o voluntariado no município de São Paulo.
2. Relações de trabalho
no Terceiro Setor
•Relação de emprego (CLT)
•Estágio (Lei 11.788/2008)
•Voluntariado (Lei 9.608/1998)
3. Voluntário
“Voluntário é o cidadão que, motivado pelos
valores de participação e solidariedade, doa seu
tempo, trabalho e talento, de maneira
espontânea e não remunerada, para causas de
interesse social e comunitário." (Definição do
Programa Voluntários)
4. Voluntário
•Voluntário estatutário
(conselheiros e diretores não remunerados)
•Voluntário contratual
(prestador de serviços voluntários)
5. Voluntário contratual
Lei 9.608/1999
Definição de serviço voluntário: “a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza, ou a
instituição privada de fins não lucrativos, que
tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreat
ivos ou de assistência social, inclusive
mutualidade.” (art. 1º)
6. Voluntário contratual Lei
9.608/1999:
Vínculo
•Nãogera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim
•Salvo se houver desvirtuamento do serviço
voluntário
7. Voluntário contratual Lei
9.608/1999:
Compromissos
•Necessidade de celebração de termo de adesão
entre a entidade e o voluntário, com
definição, dentre outras, das atividades a serem
desenvolvidas, e dos dias e horários de prestação
dos serviços voluntários
•O voluntário assume compromissos perante a
entidade
8. Voluntário contratual
Lei 9.608/1999:
Pagamentos
•Ressarcimento de despesas realizadas no
desempenho das atividades voluntárias
(cuidados com a “ajuda de custos”)
•Auxílio
financeiro criado pela Lei 10.748/03 e
revogado pela Medida Provisória
411/07, convertida na Lei 11.692/08)
9. Voluntário contratual no
município de São Paulo:
Decreto 48.696/2007
•Serviços voluntários para
Secretarias, Subprefeituras, Autarquias ou
Fundações do Município de São Paulo que
atuem na área de
saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreaç
ão ou meio ambiente, bem como de
assistência, promoção e defesa social.
10. Voluntário contratual no
município de São Paulo:
Decreto 48.696/2007
•Veda o exercício do trabalho voluntário que substitua
o de qualquer categoria profissional, servidor ou
empregado público vinculado ao Município de São
Paulo.
•O voluntário deve ser assíduo no desempenho de suas
atividades e justificar as ausências nos dias em que
estiver escalado para a prestação de serviço
voluntário, sob pena de desligamento;
11. Voluntário contratual no
município de São Paulo:
Decreto 48.696/2007
•O
voluntário tem direito a receber capacitação e/ou
orientações para exercer adequadamente suas funções
•O voluntário é responsável pelos prejuízos causados
por culpa ou dolo à Administração e a
terceiros, respondendo civil e penalmente pelo
exercício irregular de suas funções, inclusive quando o
dano decorrer da interrupção, sem prévia e expressa
comunicação, da prestação dos serviços voluntários