Seminário: Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua - 22 de set...
CMAS
1.
2. Os Conselhos Municipais de Assistência Social estão previstos na Lei
n °8.742, de 7 de dezembro de 1993 ( LOAS) , e são definidos como
instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de
assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil ( art.16).
A Secretária Municipal da Assistência Social é responsável por executar
a política municipal e os planos e programas de saúde e ação social,
desenvolver e coordenar as atividades relativas á melhoria das condições
de vida da população sendo isoladamente ou através de programas,
conjuntos de órgãos estaduais, federais, assim como a realização de
campanhas educativas e informativas na área da saúde pública e social
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3. Quem pode ser conselheiro? quantos são? por quanto tempo representam a
categoria?
Dois grupos de conselheiros compõem o CMAS: os representantes do poder
público, indicados pelo Governo Municipal, e os representantes da sociedade
civil, eleitos pelas entidades inscritas no CMAS.
São representantes da sociedade civil as entidades sociais prestadoras de serviços,
as entidades de defesa dos usuários, e as entidades que representam os
trabalhadores da área social. São representantes governamentais os servidores
que representam a prefeitura, e que atuam nas Secretárias e Fundações.
Cada grupo tem o mesmo número de representantes: nove conselheiros
governamentais e nove conselheiros não-governamentais, e o período de gestão
no CMAS é de dois anos.
4. Para os conselheiros desempenhar uma boa função, é necessário que os
participem de treinamento voltado para o desempenho do controle social e outras
medidas, mantendo – se sempre atualizado em seguintes assuntos: área da
assistência social, indicadores socioeconômicos do país , educação, trabalho,
emprego e habitação, etc.
7. Os Conselhos de Assistência Social têm como principais atribuições no seu
respectivo âmbito de atuação:
deliberar e fiscalizar a execução da Política de Assistência Social e seu
funcionamento;
convocar e encaminhar as deliberações das conferências de assistência social;
apreciar e aprovar o Plano da Assistência Social;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser
encaminhada ao Poder Legislativo;
apreciar e aprovar a execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência
a ser apresentada regularmente pelo gestor do Fundo;
Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite –
CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
a
8. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
inscrever entidades de Assistência Social, bem como serviços, programas,
projetos socioassistenciais;
fiscalizar a rede socioassistencial (executada pelo poder público e pela rede
privada) zelando pela qualidade da prestação de serviços;
eleger entre seus membros a sua mesa diretora (presidente e vice- presidente
paritariamente);
aprovar o seu regimento interno;
fiscalizar e acompanhar o Benefício de Prestação Continuada – BPC e o
Programa Bolsa Família – PBF;
acompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios socioassistenciais;
e, exercer o controle social da gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme
prescrito na NOB/SUA
9. CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA?
Os conselheiros das Instâncias de Controle Social (ICS) devem acompanhar avaliar
e fiscalizar a execução do Bolsa Família em todos seus componentes de gestão .
Na fiscalização do Bolsa Família:
Acompanhar os processos de fiscalização orientados pelo MDS e pela Rede
Pública de Fiscalização;
• Solicitar ao gestor municipal, em caso de denúncias comprovadas, que tome as
devidas providências para solucionar a irregularidade;
• Comunicar ao gestor municipal, ao MDS e à Rede Pública de Fiscalização do
Bolsa Família a existência de problemas na gestão do Programa.
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10. MEDIDAS A SER ADOTADAS PARA FISCALIZAÇÃO
• No acompanhamento da gestão do Cadastro Único:
• Avaliar as estratégias adotadas pelo município para a identificação,
mapeamento e cadastramento das famílias mais pobres, especialmente a
realização de visitas domiciliares;
• Avaliar as estratégias de divulgação de ações de cadastramento;
•Identificar as situações de impedimento do cadastramento e procurar
identificar junto ao poder público local o que pode ser feito para superar a
dificuldade;
•Avaliar se os formulários do cadastro são mantidos em boas condições de
manuseio e arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos;
•Verificar periodicamente a quantidade de famílias cadastradas, considerando
que o município pode, a qualquer tempo, incluir novas famílias no Cadastro
Único, desde que se enquadrem no critério de renda;
11. •Avaliar e acompanhar as estratégias de atualização cadastral realizada pelo
município.
•No acompanhamento da gestão de benefícios:
•Acompanhar os atos de gestão de benefícios do Bolsa Família, via consulta
ao Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec);
•Avaliar se os atos de gestão de benefício estão sendo realizados
corretamente, avaliando os motivos.
•No acompanhamento das condicionalidades:
•Trabalhar em parceria com os conselhos de saúde, educação e assistência
social do município para garantir que os serviços acompanhados por eles
sejam ofertados pelo poder público às famílias beneficiárias do Bolsa Família;
•Monitorar os registros das Condicionalidades;
•Avaliar as dificuldades encontradas pelas famílias para o cumprimento
desses compromissos e demandar soluções ao poder público local.
•No acompanhamento das oportunidades de desenvolvimento das capacidades
das famílias ofertadas no município:
12. Estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a
autonomia e emancipação das famílias beneficiárias do Bolsa Família;
Sensibilizar os beneficiários sobre a importância da participação nas
oportunidades de inserção econômica e social oferecidas pelo município;
Avaliar os resultados da participação das famílias nas ações de desenvolvimento
das famílias;
Identificar as potencialidades para a criação de programas próprios ou de
integração com programas federais e estaduais, observando as características do
município e as necessidades da população em situação de maior vulnerabilidade.
13. Estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a
autonomia e emancipação das famílias beneficiárias do Bolsa Família;
Sensibilizar os beneficiários sobre a importância da participação nas
oportunidades de inserção econômica e social oferecidas pelo município;
Avaliar os resultados da participação das famílias nas ações de desenvolvimento
das famílias;
Identificar as potencialidades para a criação de programas próprios ou de
integração com programas federais e estaduais, observando as características do
município e as necessidades da população em situação de maior vulnerabilidade.
14. Entidades ou Organizações de Assistência Social
Consideram- se entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela
LOAS, bem como as atuam na defesa e garantia de direitos. (Artigo 3º
da LOAS - Lei 8.742/1993, alterada pela Lei 12.435/2011)
As entidades e organizações de Assistência Social podem ser
isolada ou cumulativamente (Art. 2º, Resolução 14/2014):
I- de atendimento;
II- de assessoramento;
III- de defesa e garantia de direitos.
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15. Níveis de Reconhecimento das Entidades de Assistência Social
no SUAS
De acordo com a legislação federal em vigor, pode-se afirmar que as entidades de
assistência social podem ser vinculadas ao sistema por:
1. Inscrição nos CMAS ou CAS/DF;
2. Cadastro das ofertas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social;
3. Certificação (CEBAS) como entidade beneficente;
4. Vínculo SUAS, quando integrarem a rede socioassistencial
16. Inscrição das Entidades de Assistência Social
Artigo 9º, Lei nº 8.742/1993 – LOAS
“O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia
inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso”.
A Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014 revoga a Resolução nº 16, de 05 de
maio de 2010 e estabelece os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e
organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social (Art. 1º).
→ A inscrição nos conselhos é a condição primeira para o funcionamento da entidade e
organização de assistência social (Art. 5º).
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17. Art. 4º Compete aos Conselhos de Assistência Social a fiscalização das entidades ou
organizações de Assistência Social.
§1º Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades ou organizações de
Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais inscritos.
§ 2º Se a entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e/ou
assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, e que não ofertar serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Município de sua sede, a
inscrição da entidade ou organização deverá ser feita no Conselho de Assistência
Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades
18. FISCALIZAÇÃO DO CRAS E DO CREAS
O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública estatal
responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de
assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade
social.
São estruturados de acordo com o porte do município, em áreas de maior
vulnerabilidade social, para gerenciar e executar ações de proteção básica no território
referenciado.
19. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), por
sua vez, caracteriza-se pela prestação de serviços especializados e
continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo
a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos
serviços e potencializar a ação para os seus usuários, envolvendo um
conjunto de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e
acompanhamento individualizado especializado. São implantados com
abrangência local ou regional, de acordo com o porte, nível de gestão e
demanda dos municípios, além do grau de incidência e complexidade das
s i t u a ç õ e s d e r i s c o e v i o l a ç ã o d e d i r e i t o
20. Medidas a serem adotadas pelo CMAS
No exercício de suas atribuições de fiscalizar os Centros de Referência da Assistência Social
(CRAS), os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) o
Conselho Municipal de Assistência Social observará os itens a seguir:
Itens de verificação
1) Observar se as edificações onde estejam
funcionando os CRAS e os CREAS, estão
adaptadas de forma a se tornarem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, em observância às
disposições do Decreto 5.296, de 2 de
dezembro de 2004; (Decreto 5.296, de 2004,
que regulamenta as Leis 10.048, e 10.098, de
2000.
2)Verificar se os locais onde estão
instalados os CRAS e os CREAS
estão identificados com placa de
identificação;
(Guias CRAS e CREAS,
editados pelo MDS)
21. 3) Verificar se os CRAS estão instalados
próximos ao local de maior concentração de
famílias em situação de vulnerabilidade, de
acordo com os indicadores definidos na NOB-
SUAS, ou em áreas que garantam maior acesso
das famílias referenciadas, de forma a
aproximar os serviços dos usuários; (Publicação
MDS Orientações Técnicas para o CRAS)
4) Certificar se o CRAS mantém
estrutura para recepção,
identificação, encaminhamento,
orientação e acompanhamento
dos beneficiários do Benefício
de Prestação Continuada (BPC)
e dos benefícios eventuais, com
equipe profissional composta
por, no mínimo, um profissional
de serviço social; (NOB/SUAS,
item 2.1)
5) Certificar se a equipe profissional do CRAS,
responsável pela organização e oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de proteção
social básica e especial, é composta, de acordo
com o porte do município, dos seguintes
profissionais: (NOB-RH/SUAS, item IV)
22. FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE
ALTA COMPLEXIDADE
Equipe de referência Quanto à equipe profissional das entidades e das
organizações de assistência social que prestam serviços de alta complexidade,
destinados a pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência ou para crianças
e adolescentes, verificar se é composta, de acordo com o porte do município,
dos seguinte iprofissionais, conforme a equipe de referência proposta na
NOB-RH/SUAS, item IV:
Equipe de referência para atendimento direto:
Coordenador
Cuidador
Auxiliar de Cuidador
s
23. Equipe de Referência para atendimento psicossocial, vinculada ao
órgão gestor
Assistente social, Psicólogo
F ISCALIZAÇÃO DAS EN T IDAD ES D E APO IO À P ESSOA IDOSA
A assistência social aos idosos deve ser prestada, de forma articulada,
conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de
Saúde e demais normas pertinentes
Consoante a Política Nacional de Assistência Social, a ênfase da proteção social
especial deve priorizar a reestru - turação dos serviços de abrigamento de indivíduos
(que por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas
famílias) para as novas modalidades de atendimento, em detri - mento dos chamados,
popularmente, orfanatos, internatos, educandários, asilos, entre outros.
24. ENCAMINHAMENTOS DECORRENTES DAS FISCALIZAÇÕES
I) quando constatar irregularidade que caracterize descumprimento à Lei Orgâ- nica
da Assistência Social (Lei 8.742, de 1993), comunicar ao Ministério Público, órgão
que tem a missão de zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos na LOAS;
(Lei 8.742, de 1993 - LOAS, arts. 3º e 31)
III) nas fiscalizações em entidades e organizações de assistência social, se constatadas
irregularidades nas edificações ou nas instalações e equipamentos utilizados na prestação
dos serviços, ou seja, que se apresentam fora dos padrões estabelecidos para cada
modalidade de serviço e que possam comprometer a qualidade do atendimento e a
segurança dos usuários, o Conselho poderá adotar as seguintes medidas: