O documento descreve o conceito e os requisitos legais para o arresto de bens no Brasil. O arresto é a apreensão judicial temporária de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida futura. Pode ser concedido se houver prova da dívida e risco do devedor esconder bens ou fugir para não pagar. O arresto é executado da mesma forma que a penhora, por meio da apreensão e depósito judicial dos bens.
1. Conceito:
É a apreensão cautelar de bens com a
finalidade de garantir uma futura
execução por quantia (Vicente Greco).
DO ARRESTO
Arts. 813 a 821, do CPC
É a apreensão e depósito judiciais de
bens pertencentes ao devedor, visando
a garantir a obrigação por ele assumida.
2. TIPOS DE BENS
Bens indeterminados do patrimônio
do devedor.
COMPETÊNCIA
Medida Preparatória: Juiz competente
da ação principal.
3. CABIMENTO
a) Quando o devedor sem domicílio certo intentar
ausentar-se ou alienar bens que possua, ou deixar
de pagar certa obrigação no prazo estipulado.
b) Quando o devedor que tem domicilio certo:
• ausentar-se ou tentar furtivamente ausentar-
se;
• caindo em insolvência, alienar ou tentar
alienar bens que possua; contrair ou tentar
contrair dívidas extraordinárias, puser ou
tentar por seus bens em nome de terceiros, ou
tentar outro meio fraudulento, a fim de frustrar
a execução ou lesar credores.
4. CABIMENTO
c) Quando o devedor, que possui bens de
raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou
alguns, livres e desembaraçados,
equivalentes a divida.
d) Nos demais casos expressos em lei.
Execução: Art. 653. O oficial de justiça, não
encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.
5. Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se
ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação
no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe
ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete
outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a
execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-
los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum
ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
6. REQUISITOS PARA REQUERER
Art. 814
I – Prova literal da dívida líquida e certa;
II – Prova documental ou justificação de
situações previstas no art. 813.
Equipara-se a prova literal da dívida
líquida e certa sentença líquida e
ilíquida (Parágrafo único do art. 814) :
7. Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa:
II - prova documental ou justificação de algum
dos casos mencionados no artigo
antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal
da dívida líquida e certa, para efeito de
concessão de arresto, a sentença, líquida ou
ilíquida, pendente de recurso, condenando o
devedor ao pagamento de dinheiro ou de
prestação que em dinheiro possa converter-
se.
9. ARRESTO INCIDENTAL
STJ – 3ª. TURMA (RE 709479/SP-2006):
Hipóteses do art. 813 são
meramente exemplificativas;
Possibilidade do deferimento de
arresto “ nos autos de um processo
de conhecimento, sem a propositura
de medida cautelar autônoma”.
11. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
Audiência requerida pelo
requerente para produção de prova
testemunhal que demonstre a
presença dos requisitos necessários
a obtenção da medida, em razão da
ausência de prova documental;
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz
parecer indispensável, far-se-á em segredo e de
plano, reduzindo-se a termo o depoimento das
testemunhas.
12. CONCESSÃO DO ARRESTO SEM
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 816
I – Requerido pela União, Estado ou
Município, em casos previstos em lei;
II – Se o credor prestar caução.
Art. 816. O juiz concederá o arresto
independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou
Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
13. DECISÃO DO ARRESTO X AÇÃO
PRINCIPAL
A decisão no arresto não prejudica
o julgamento da ação principal
Exceções: decretação de
prescrição e decadência (art. 810).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810,
a sentença proferida no arresto não faz
coisa julgada na ação principal.
14. Se a ação principal for julgada
procedente:
Arresto se converte em
penhora.
Art. 818. Julgada procedente a
ação principal, o arresto se
resolve em penhora.
15. EXECUÇÃO DO ARRESTO
O arresto será executado da
mesma forma que a penhora (art.
644);
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora
mediante a apreensão e o depósito dos bens,
lavrando-se um só auto se as diligências forem
concluídas no mesmo dia.
Mediante apreensão e o
depósito dos bens.
16. Art. 821. Aplicam-se ao arresto as
disposições referentes à penhora, não
alteradas na presente Seção.
Auto de arresto;
dia, mês, ano e lugar em que foi
feito;
nomes do credor e do devedor;
descrição dos bens arrestados;
nomeação do depositário dos bens.
17. SUSPENSÃO DO ARRESTO
O devedor intimado, pagar ou depositar em
juízo a dívida, os honorários advocatícios e
custas;
der fiador idôneo, ou prestar caução para
garantir toda a dívida.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto
se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo
a importância da dívida, mais os honorários de
advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para
garantir a dívida, honorários do advogado do
requerente e custas.