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Conceito:
É a apreensão cautelar de bens com a
finalidade de garantir uma futura
execução por quantia (Vicente Greco).
DO ARRESTO
Arts. 813 a 821, do CPC
É a apreensão e depósito judiciais de
bens pertencentes ao devedor, visando
a garantir a obrigação por ele assumida.
TIPOS DE BENS
 Bens indeterminados do patrimônio
do devedor.
COMPETÊNCIA
 Medida Preparatória: Juiz competente
da ação principal.
CABIMENTO
a) Quando o devedor sem domicílio certo intentar
ausentar-se ou alienar bens que possua, ou deixar
de pagar certa obrigação no prazo estipulado.
b) Quando o devedor que tem domicilio certo:
• ausentar-se ou tentar furtivamente ausentar-
se;
• caindo em insolvência, alienar ou tentar
alienar bens que possua; contrair ou tentar
contrair dívidas extraordinárias, puser ou
tentar por seus bens em nome de terceiros, ou
tentar outro meio fraudulento, a fim de frustrar
a execução ou lesar credores.
CABIMENTO
c) Quando o devedor, que possui bens de
raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou
alguns, livres e desembaraçados,
equivalentes a divida.
d) Nos demais casos expressos em lei.
Execução:  Art. 653. O oficial de justiça, não
encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se
ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação
no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe
ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete
outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a
execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-
los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum
ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
REQUISITOS PARA REQUERER
 Art. 814
I – Prova literal da dívida líquida e certa;
II – Prova documental ou justificação de
situações previstas no art. 813.
Equipara-se a prova literal da dívida
líquida e certa  sentença líquida e
ilíquida (Parágrafo único do art. 814) :
Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa:
II - prova documental ou justificação de algum
dos casos mencionados no artigo
antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal
da dívida líquida e certa, para efeito de
concessão de arresto, a sentença, líquida ou
ilíquida, pendente de recurso, condenando o
devedor ao pagamento de dinheiro ou de
prestação que em dinheiro possa converter-
se.
Arresto:
 medida incidente
 medida preparatória
ARRESTO INCIDENTAL
 STJ – 3ª. TURMA (RE 709479/SP-2006):
 Hipóteses do art. 813 são
meramente exemplificativas;
 Possibilidade do deferimento de
arresto “ nos autos de um processo
de conhecimento, sem a propositura
de medida cautelar autônoma”.
pode recair
em qualquer
bem do
devedor.
ARRESTO X SEQÜESTRO
só pode
recair na
coisa
litigiosa.
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
 Audiência requerida pelo
requerente para produção de prova
testemunhal que demonstre a
presença dos requisitos necessários
a obtenção da medida, em razão da
ausência de prova documental;
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz
parecer indispensável, far-se-á em segredo e de
plano, reduzindo-se a termo o depoimento das
testemunhas.
CONCESSÃO DO ARRESTO SEM
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
 Art. 816
I – Requerido pela União, Estado ou
Município, em casos previstos em lei;
II – Se o credor prestar caução.
Art. 816. O juiz concederá o arresto
independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou
Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
DECISÃO DO ARRESTO X AÇÃO
PRINCIPAL
 A decisão no arresto não prejudica
o julgamento da ação principal
 Exceções: decretação de
prescrição e decadência (art. 810).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810,
a sentença proferida no arresto não faz
coisa julgada na ação principal.
Se a ação principal for julgada
procedente:
Arresto  se converte em
penhora.
Art. 818. Julgada procedente a
ação principal, o arresto se
resolve em penhora.
EXECUÇÃO DO ARRESTO
 O arresto será executado da
mesma forma que a penhora (art.
644);
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora
mediante a apreensão e o depósito dos bens,
lavrando-se um só auto se as diligências forem
concluídas no mesmo dia.
Mediante apreensão e o
depósito dos bens.
Art. 821.  Aplicam-se  ao  arresto  as 
disposições  referentes  à  penhora,  não 
alteradas na presente Seção. 
 Auto de arresto;
  dia, mês, ano e lugar em que foi 
feito;
  nomes do credor e do devedor;
  descrição dos bens arrestados;
  nomeação do depositário dos bens. 
 SUSPENSÃO DO ARRESTO
  O  devedor  intimado,  pagar  ou  depositar  em 
juízo  a  dívida,  os  honorários  advocatícios  e 
custas;
  der  fiador  idôneo,  ou  prestar  caução  para 
garantir toda a dívida.
Art. 819.  Ficará  suspensa  a  execução  do  arresto 
se o devedor:
 I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo 
a  importância  da  dívida,  mais  os  honorários  de 
advogado que o juiz arbitrar, e custas;
  II - der  fiador  idôneo,  ou  prestar  caução  para 
garantir  a  dívida,  honorários  do  advogado  do 
requerente e custas.
 CESSAÇÃO DO ARRESTO
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Arresto: conceito, requisitos e execução

  • 1. Conceito: É a apreensão cautelar de bens com a finalidade de garantir uma futura execução por quantia (Vicente Greco). DO ARRESTO Arts. 813 a 821, do CPC É a apreensão e depósito judiciais de bens pertencentes ao devedor, visando a garantir a obrigação por ele assumida.
  • 2. TIPOS DE BENS  Bens indeterminados do patrimônio do devedor. COMPETÊNCIA  Medida Preparatória: Juiz competente da ação principal.
  • 3. CABIMENTO a) Quando o devedor sem domicílio certo intentar ausentar-se ou alienar bens que possua, ou deixar de pagar certa obrigação no prazo estipulado. b) Quando o devedor que tem domicilio certo: • ausentar-se ou tentar furtivamente ausentar- se; • caindo em insolvência, alienar ou tentar alienar bens que possua; contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, puser ou tentar por seus bens em nome de terceiros, ou tentar outro meio fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.
  • 4. CABIMENTO c) Quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, equivalentes a divida. d) Nos demais casos expressos em lei. Execução:  Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
  • 5. Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená- los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
  • 6. REQUISITOS PARA REQUERER  Art. 814 I – Prova literal da dívida líquida e certa; II – Prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813. Equipara-se a prova literal da dívida líquida e certa  sentença líquida e ilíquida (Parágrafo único do art. 814) :
  • 7. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa: II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter- se.
  • 8. Arresto:  medida incidente  medida preparatória
  • 9. ARRESTO INCIDENTAL  STJ – 3ª. TURMA (RE 709479/SP-2006):  Hipóteses do art. 813 são meramente exemplificativas;  Possibilidade do deferimento de arresto “ nos autos de um processo de conhecimento, sem a propositura de medida cautelar autônoma”.
  • 10. pode recair em qualquer bem do devedor. ARRESTO X SEQÜESTRO só pode recair na coisa litigiosa.
  • 11. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA  Audiência requerida pelo requerente para produção de prova testemunhal que demonstre a presença dos requisitos necessários a obtenção da medida, em razão da ausência de prova documental; Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
  • 12. CONCESSÃO DO ARRESTO SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA  Art. 816 I – Requerido pela União, Estado ou Município, em casos previstos em lei; II – Se o credor prestar caução. Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).
  • 13. DECISÃO DO ARRESTO X AÇÃO PRINCIPAL  A decisão no arresto não prejudica o julgamento da ação principal  Exceções: decretação de prescrição e decadência (art. 810). Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
  • 14. Se a ação principal for julgada procedente: Arresto  se converte em penhora. Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
  • 15. EXECUÇÃO DO ARRESTO  O arresto será executado da mesma forma que a penhora (art. 644); Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Mediante apreensão e o depósito dos bens.
  • 16. Art. 821.  Aplicam-se  ao  arresto  as  disposições  referentes  à  penhora,  não  alteradas na presente Seção.   Auto de arresto;   dia, mês, ano e lugar em que foi  feito;   nomes do credor e do devedor;   descrição dos bens arrestados;   nomeação do depositário dos bens. 
  • 17.  SUSPENSÃO DO ARRESTO   O  devedor  intimado,  pagar  ou  depositar  em  juízo  a  dívida,  os  honorários  advocatícios  e  custas;   der  fiador  idôneo,  ou  prestar  caução  para  garantir toda a dívida. Art. 819.  Ficará  suspensa  a  execução  do  arresto  se o devedor:  I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo  a  importância  da  dívida,  mais  os  honorários  de  advogado que o juiz arbitrar, e custas;   II - der  fiador  idôneo,  ou  prestar  caução  para  garantir  a  dívida,  honorários  do  advogado  do  requerente e custas.