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. O art. 170 da CF/88 e sua relação
com a Teoria Tridimensional do
Direito
MARCONE ROCHA CAMPOS
GRADUANDO DO CURSO DE
DIREITO/UNILESTE.MG
O art. 170 da CF/88 e sua relação com a Teoria Tridimensional do
Direito Reale (2003) também rebate qualquer tipo de idealismo
que faz do Direito um corpo abstrato de teorias, geralmente
Omissos em relação à sua realidade sócio-cultural. Em suma, nas
palavras do jusfilósofo brasileiro: “Direito não é só norma, como
quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os
economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito
não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e
nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam
os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o
Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor”
(REALE, 2003, p.91).
. O art. 170 da CF/88 e sua relação com a
Teoria Tridimensional do Direito PRINCÍPIOS
GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA: A
ordem econômica e financeira do Brasil indica
princípios gerais da atividade econômica com o
intuito de se estabelecer uma regulação da
atividade econômica no país. O art. 170 da
CF/8 preconiza que : “A ordem
econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: I –
soberania nacional; II –propriedade privada; III
– função social da propriedade; IV – livre
concorrência; V –defesa do consumidor; VI –
defesa do meio ambiente; VII – redução das
desigualdades regionais e sociais; VIII – busca
do pleno emprego; IX – tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte
constituídas, sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
Por ser o Brasil um Estado Democrático, na
forma do artigo 1º, caput, da
Constituição Federal, nenhum dos dois
modelos se sustenta diante do ideal
democrático
de inclusão total da população, ainda que o
nosso capitalismo tenha perfil mais próximo
do liberal.
O primeiro – Estado do Bem-Estar social - pela
falta de recursos para
atender universalmente a toda a
população, fato que implica a exclusão social
pela ruína
econômica e decorrente carência de
disponibilidades e, pior, asfixiando a livreiniciativa
capitalista, presumidamente a categoria apta a
gerar a sustentabilidade econômica
necessária ao meio de vida do povo; mas, de
outro lado, o segundo – Estado liberal pelo mesmo efeito excludente, todavia, pela
razão de deixar à mercê da própria
competitividade, dureza e insensibilidade do
mercado à inclusão social das gentes, nesta
nossa inóspita economia brasileira, que não
tem dimensão suficiente para atender a
todos.
Não se criticam aqui essas formas de enxergar
o Direito Econômico, mas
o momento em que se defende esse
posicionamento ultrapassado diante do atual
cenário
político, econômico, social e cultural do Brasil
e, notadamente, da opção constitucional
brasileira de 1988.
Na análise do art. 170 da Constituição
Federal, o que se pode extrair do conceito do
direito
econômico brasileiro atual é sua vocação de
capitalismo humanista fundado no
adensamento da liberdade, igualdade e
fraternidade/solidariedade, que estabelece a
medida da proporcionalidade, que produz o
resultado do mínimo existencial, via de
conseqüência, uma economia social de
mercado.
Ocorre, assim, o capitalismo
tridimensional, que coexiste com as três
dimensões dos direitos humanos, adensandose as liberdades negativas, as liberdades
positivas e os imperativos de
solidariedade, que dão o tom da
proporcionalidade nas
colisões enfrentadas.
Nela surge para o Estado, atendendo aos
mandamentos da norma matriz
da ordem econômica, o dever proporcionar à
população (todos) uma condição de vida
digna, atendendo não só aos direitos
econômicos mas também aos direitos sociais,
políticos e culturais; far-se-á o movimento de
subida daquela parcela substancial da
população que está abaixo da linha da pobreza
para a correspondente à população com
vida digna básica, compreendendo o mínimo
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teoria tridimensional do direito e art. 170 CF

  • 1. . O art. 170 da CF/88 e sua relação com a Teoria Tridimensional do Direito MARCONE ROCHA CAMPOS GRADUANDO DO CURSO DE DIREITO/UNILESTE.MG
  • 2. O art. 170 da CF/88 e sua relação com a Teoria Tridimensional do Direito Reale (2003) também rebate qualquer tipo de idealismo que faz do Direito um corpo abstrato de teorias, geralmente Omissos em relação à sua realidade sócio-cultural. Em suma, nas palavras do jusfilósofo brasileiro: “Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor” (REALE, 2003, p.91).
  • 3. . O art. 170 da CF/88 e sua relação com a Teoria Tridimensional do Direito PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA: A ordem econômica e financeira do Brasil indica princípios gerais da atividade econômica com o intuito de se estabelecer uma regulação da atividade econômica no país. O art. 170 da CF/8 preconiza que : “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II –propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V –defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
  • 4. Por ser o Brasil um Estado Democrático, na forma do artigo 1º, caput, da Constituição Federal, nenhum dos dois modelos se sustenta diante do ideal democrático de inclusão total da população, ainda que o nosso capitalismo tenha perfil mais próximo do liberal.
  • 5. O primeiro – Estado do Bem-Estar social - pela falta de recursos para atender universalmente a toda a população, fato que implica a exclusão social pela ruína econômica e decorrente carência de disponibilidades e, pior, asfixiando a livreiniciativa capitalista, presumidamente a categoria apta a gerar a sustentabilidade econômica necessária ao meio de vida do povo; mas, de outro lado, o segundo – Estado liberal pelo mesmo efeito excludente, todavia, pela razão de deixar à mercê da própria competitividade, dureza e insensibilidade do mercado à inclusão social das gentes, nesta nossa inóspita economia brasileira, que não tem dimensão suficiente para atender a todos.
  • 6. Não se criticam aqui essas formas de enxergar o Direito Econômico, mas o momento em que se defende esse posicionamento ultrapassado diante do atual cenário político, econômico, social e cultural do Brasil e, notadamente, da opção constitucional brasileira de 1988.
  • 7. Na análise do art. 170 da Constituição Federal, o que se pode extrair do conceito do direito econômico brasileiro atual é sua vocação de capitalismo humanista fundado no adensamento da liberdade, igualdade e fraternidade/solidariedade, que estabelece a medida da proporcionalidade, que produz o resultado do mínimo existencial, via de conseqüência, uma economia social de mercado.
  • 8. Ocorre, assim, o capitalismo tridimensional, que coexiste com as três dimensões dos direitos humanos, adensandose as liberdades negativas, as liberdades positivas e os imperativos de solidariedade, que dão o tom da proporcionalidade nas colisões enfrentadas.
  • 9. Nela surge para o Estado, atendendo aos mandamentos da norma matriz da ordem econômica, o dever proporcionar à população (todos) uma condição de vida digna, atendendo não só aos direitos econômicos mas também aos direitos sociais, políticos e culturais; far-se-á o movimento de subida daquela parcela substancial da população que está abaixo da linha da pobreza para a correspondente à população com vida digna básica, compreendendo o mínimo existencial.