Teoria Tridimensional do
Direito - Miguel Reale
e
Art. 170 da CF/88

Ricardo Fernandes da Silva
9º Período de Direito

UNILESTE – MG - 2014
Teoria Tridimensional do Direito
(Miguel Reale)
A teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é uma teoria
jurídica muito original e conhecida internacionalmente. Por essa teoria
Reale teria superado o mero normativismo jurídico que prevalecia nos
meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o
fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma
carga de valoração humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato, Valor e
Norma em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam
a essência do fenômeno jurídico.
Teoria Tridimensional do Direito

FATO

VALOR

NORMA
Teoria Tridimensional do Direito
Há uma dinamicidade integrante e convergente entre essas três
dimensões. Podemos dizer que a história do direito, antes de surgir a Teoria

Tridimensional do Direito, apresentava o Direito com certo reducionismo e
muito abstrato. A sociologia do Direito inicia sua investigação pela norma, a
fim de analisá-la como fato social, segundo critérios de valor. Já a filosofia

jurídica, tem o valor como ponto de chegada, para o quê parte do fato em
confronto com a norma. Realmente, o Direito é a normatividade da realidade
cotidiana social (fato), eis que dotada de relevância axiológica (valor),
diante do quê acaba se incorporando à dogmática jurídica (norma).
Art.170 – Constituição Federal/88
Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da
República Federativa do Brasil. Naquele momento histórico, com grande
mobilização nacional, aclamava-se pela inserção de um conjunto de
direitos e de garantias, que até então não haviam sido contempladas no
diploma legal brasileiro. Dentre estes direitos e garantias, situam-se os
princípios

da

ordem

econômica

brasileira,

considerados com maior atenção pelo constituinte.

que

careciam

ser
Art.170 – Constituição Federal/88
Surge, então, a necessidade de se definir a interferência do Estado
no âmbito econômico da nação ao regular as relações entre os entes

públicos e privados. Neste sentido, o direito econômico é o ramo do direito
público que trata das relações do estado com a economia, disciplinando as
normas jurídicas que tratam das relações de produção e circulação de

produtos e serviços, objetivando por em prática os fundamentos definidos
pelo Estado como política econômica. O artigo 170 da CF de 88 que é a
representação da ordem econômica adotada pelo país, se manifesta nos
seguintes termos :
Art.170 – Constituição Federal/88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho

humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - Soberania Nacional;

II - Propriedade Privada;
III - Função Social da Propriedade;
IV - Livre Concorrência;
Art.170 – Constituição Federal/88
V - Defesa do Consumidor;

VI -

Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento

diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação;

VII - Redução das Desigualdades Regionais e Sociais;
VIII - Busca do Pleno Emprego;
Art.170 – Constituição Federal/88
IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de

qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que a teoria tridimensional do direito
influenciou a construção do código civil brasileiro, que estabeleceu
disciplina jurídica tridimensional de direitos humanos e, assim, direito
fundamental, que visa proporcionar à população, no contexto nacional e
planetário, a existência digna conforme os ditames da justiça social.

Slide ricardo

  • 1.
    Teoria Tridimensional do Direito- Miguel Reale e Art. 170 da CF/88 Ricardo Fernandes da Silva 9º Período de Direito UNILESTE – MG - 2014
  • 2.
    Teoria Tridimensional doDireito (Miguel Reale) A teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é uma teoria jurídica muito original e conhecida internacionalmente. Por essa teoria Reale teria superado o mero normativismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato, Valor e Norma em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico.
  • 3.
    Teoria Tridimensional doDireito FATO VALOR NORMA
  • 4.
    Teoria Tridimensional doDireito Há uma dinamicidade integrante e convergente entre essas três dimensões. Podemos dizer que a história do direito, antes de surgir a Teoria Tridimensional do Direito, apresentava o Direito com certo reducionismo e muito abstrato. A sociologia do Direito inicia sua investigação pela norma, a fim de analisá-la como fato social, segundo critérios de valor. Já a filosofia jurídica, tem o valor como ponto de chegada, para o quê parte do fato em confronto com a norma. Realmente, o Direito é a normatividade da realidade cotidiana social (fato), eis que dotada de relevância axiológica (valor), diante do quê acaba se incorporando à dogmática jurídica (norma).
  • 5.
    Art.170 – ConstituiçãoFederal/88 Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil. Naquele momento histórico, com grande mobilização nacional, aclamava-se pela inserção de um conjunto de direitos e de garantias, que até então não haviam sido contempladas no diploma legal brasileiro. Dentre estes direitos e garantias, situam-se os princípios da ordem econômica brasileira, considerados com maior atenção pelo constituinte. que careciam ser
  • 6.
    Art.170 – ConstituiçãoFederal/88 Surge, então, a necessidade de se definir a interferência do Estado no âmbito econômico da nação ao regular as relações entre os entes públicos e privados. Neste sentido, o direito econômico é o ramo do direito público que trata das relações do estado com a economia, disciplinando as normas jurídicas que tratam das relações de produção e circulação de produtos e serviços, objetivando por em prática os fundamentos definidos pelo Estado como política econômica. O artigo 170 da CF de 88 que é a representação da ordem econômica adotada pelo país, se manifesta nos seguintes termos :
  • 7.
    Art.170 – ConstituiçãoFederal/88 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - Soberania Nacional; II - Propriedade Privada; III - Função Social da Propriedade; IV - Livre Concorrência;
  • 8.
    Art.170 – ConstituiçãoFederal/88 V - Defesa do Consumidor; VI - Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - Redução das Desigualdades Regionais e Sociais; VIII - Busca do Pleno Emprego;
  • 9.
    Art.170 – ConstituiçãoFederal/88 IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • 10.
    CONCLUSÃO Conclui-se, portanto, quea teoria tridimensional do direito influenciou a construção do código civil brasileiro, que estabeleceu disciplina jurídica tridimensional de direitos humanos e, assim, direito fundamental, que visa proporcionar à população, no contexto nacional e planetário, a existência digna conforme os ditames da justiça social.