TEORIA
TRIDIMENSIONAL
DO DIREITO E O ART
170 DA CF/88
FATO – VALOR - NORMA
ALUNO: THIAGO CIMINI BONFIM CAMPOS
9º P – DIREITO - MATUTINO


O direito econômico brasileiro é pautado pela
opção capitalista brasileira, que não é a de um
capitalismo liberal, tampouco dirigido, mas sim
um capitalismo humanista. Essa classificação
parte do pressuposto de garantir a todos
existência digna conforme os ditames da justiça
social. Com efeito, é indispensável abordar as
dimensões dos direitos fundamentais no seu
aspecto histórico-jurídico, sua identificação no
plano econômico e a concretização desses
direitos.


A Teoria Tridimensional do Direito foi
criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale,
em 1968. Segundo este filósofo, o direito
deve ser estudado como Norma, Valor e
Fato Social.


Direito é norma. É o texto legal positivado, com
o aspecto de ordenamento do Direito,
dispositivo legislativo gerador de obrigações e
direitos . • Direito é fato social É qualquer fato,
seja este econômico, geográfico, demográfico,
de ordem técnica etc, capaz de gerar efeitos na
sociedade. • Direito é valor. Está relacionado
com valor de justiça, confere determinado
significado ao fato jurídico, inclinando ou
determinando a ação dos homens no sentido de
atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo




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

O art. 170 da Constituição Federal dispõe:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;






VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei


O Título VII da Constituição da República (Da
ordem econômica e financeira) em seu art. 170
é exemplo claro da teoria realeana da
tridimensionalidade do direito, uma vez que
retrara um fato sócio-econômico ao
regulamentar os princípios que devem nortear a
ordem econômica, ao mesmo tempo em que
expressa o senso de justiça e elevado grau de
valoração quando resguarda o trabalho humano
e a livre iniciativa.


O Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração;
este deve ser compreendido em seu aspecto prático,
como elemento social, cotidianamente vivenciado na
prática. Tal ferramenta, deve estar sempre ao alcance
das mãos dos indivíduos, de forma a ser manejada em
prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução,
como forma de resposta às mudanças e aos
acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço.
Sendo assim, as normas devem ser analisadas visando
atender as expectativas do universo axiológico.




Então, na tentativa de enquadramento do direito econômico perante a
clássica teoria do direito, já objeto de estudo em Portugal, chegou-se à
conclusão de que não é direito privado, como também não é direito público:
“Fruto de um movimento de privatização da esfera pública e de
publicização da esfera privada, no Direito Económico, como aliás noutros
ramos de direito (assim, também no Direito do Trabalho, mas aqui com
predomínio da regulação privativística), confluem regras de direito público e
privado. Dizer que de tal facto resulta uma superação da clássica distinção
entre direito público e privado e, porém, excessivo. Afirmar que se trata de
um ramo de direito híbrido, sem ser inexacto, é porventura pouco profícuo.
Mais correcto parece ser afirmar que no campo do Direito Económico há
um relativo apagamento dessa distinção o que, longe de ser um obstáculo
à sua afirmação como disciplina autônoma, constitui mesmo uma das
problemáticas mais aliciantes que contribuem para a sua diferenciação.”
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

Então, na tentativa de enquadramento do direito econômico perante a
clássica teoria do direito, já objeto de estudo em Portugal, chegou-se à
conclusão de que não é direito privado, como também não é direito público:
“Fruto de um movimento de privatização da esfera pública e de
publicização da esfera privada, no Direito Económico, como aliás noutros
ramos de direito (assim, também no Direito do Trabalho, mas aqui com
predomínio da regulação privativística), confluem regras de direito público e
privado. Dizer que de tal facto resulta uma superação da clássica distinção
entre direito público e privado e, porém, excessivo. Afirmar que se trata de
um ramo de direito híbrido, sem ser inexacto, é porventura pouco profícuo.
Mais correcto parece ser afirmar que no campo do Direito Económico há
um relativo apagamento dessa distinção o que, longe de ser um obstáculo
à sua afirmação como disciplina autônoma, constitui mesmo uma das
problemáticas mais aliciantes que contribuem para a sua diferenciação.”

Teoria tridimensional do direito e o art 170

  • 1.
    TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO EO ART 170 DA CF/88 FATO – VALOR - NORMA ALUNO: THIAGO CIMINI BONFIM CAMPOS 9º P – DIREITO - MATUTINO
  • 2.
     O direito econômicobrasileiro é pautado pela opção capitalista brasileira, que não é a de um capitalismo liberal, tampouco dirigido, mas sim um capitalismo humanista. Essa classificação parte do pressuposto de garantir a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. Com efeito, é indispensável abordar as dimensões dos direitos fundamentais no seu aspecto histórico-jurídico, sua identificação no plano econômico e a concretização desses direitos.
  • 3.
     A Teoria Tridimensionaldo Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social.
  • 4.
     Direito é norma.É o texto legal positivado, com o aspecto de ordenamento do Direito, dispositivo legislativo gerador de obrigações e direitos . • Direito é fato social É qualquer fato, seja este econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc, capaz de gerar efeitos na sociedade. • Direito é valor. Está relacionado com valor de justiça, confere determinado significado ao fato jurídico, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo
  • 5.
             O art. 170da Constituição Federal dispõe: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
  • 6.
        VII - reduçãodas desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei
  • 7.
     O Título VIIda Constituição da República (Da ordem econômica e financeira) em seu art. 170 é exemplo claro da teoria realeana da tridimensionalidade do direito, uma vez que retrara um fato sócio-econômico ao regulamentar os princípios que devem nortear a ordem econômica, ao mesmo tempo em que expressa o senso de justiça e elevado grau de valoração quando resguarda o trabalho humano e a livre iniciativa.
  • 8.
     O Direito nãoé um esboço lógico, uma mera abstração; este deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado na prática. Tal ferramenta, deve estar sempre ao alcance das mãos dos indivíduos, de forma a ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como forma de resposta às mudanças e aos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. Sendo assim, as normas devem ser analisadas visando atender as expectativas do universo axiológico.
  • 9.
      Então, na tentativade enquadramento do direito econômico perante a clássica teoria do direito, já objeto de estudo em Portugal, chegou-se à conclusão de que não é direito privado, como também não é direito público: “Fruto de um movimento de privatização da esfera pública e de publicização da esfera privada, no Direito Económico, como aliás noutros ramos de direito (assim, também no Direito do Trabalho, mas aqui com predomínio da regulação privativística), confluem regras de direito público e privado. Dizer que de tal facto resulta uma superação da clássica distinção entre direito público e privado e, porém, excessivo. Afirmar que se trata de um ramo de direito híbrido, sem ser inexacto, é porventura pouco profícuo. Mais correcto parece ser afirmar que no campo do Direito Económico há um relativo apagamento dessa distinção o que, longe de ser um obstáculo à sua afirmação como disciplina autônoma, constitui mesmo uma das problemáticas mais aliciantes que contribuem para a sua diferenciação.”
  • 10.
      Então, na tentativade enquadramento do direito econômico perante a clássica teoria do direito, já objeto de estudo em Portugal, chegou-se à conclusão de que não é direito privado, como também não é direito público: “Fruto de um movimento de privatização da esfera pública e de publicização da esfera privada, no Direito Económico, como aliás noutros ramos de direito (assim, também no Direito do Trabalho, mas aqui com predomínio da regulação privativística), confluem regras de direito público e privado. Dizer que de tal facto resulta uma superação da clássica distinção entre direito público e privado e, porém, excessivo. Afirmar que se trata de um ramo de direito híbrido, sem ser inexacto, é porventura pouco profícuo. Mais correcto parece ser afirmar que no campo do Direito Económico há um relativo apagamento dessa distinção o que, longe de ser um obstáculo à sua afirmação como disciplina autônoma, constitui mesmo uma das problemáticas mais aliciantes que contribuem para a sua diferenciação.”