O documento descreve uma série de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, incluindo: o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; princípio do juiz natural; instituição do júri; regras sobre penas e direitos de presos; regras de extradição e presunção de inocência.
1. Direitos e Garantias Fundamentais.
v) Limites à retroatividade da lei.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Segundo o art. 6 da LICC:
1 – Direito adquirido – Direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como
aquele cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem;
2 – Ato jurídico perfeito: Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou;
Súmula vinculante n.1: “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a
decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez
e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar
n. 110/2001”
3 – Coisa julgada: Decisão judicial de que não caiba mais recurso.
Direito adquirido x Expectativa de direito.
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2. Direitos e Garantias Fundamentais.
x) Princípio do juiz natural ou legal.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
- Inarredável necessidade de predeterminação do juízo competente.
- Designação ou criação, por deliberação legislativa ou outra, de tribunal para julgar,
determinado caso, tenha ele ocorrido ou não.
- Não abrange a justiça especializada, nem tribunais de ética, como o da OAB.
- “Juiz sem rosto” – Vara de execuções criminais.
IMPORTANTE – Federalização dos crimes contra direitos humanos (art. 109, V – A
e § 5º) – IDC – Incidente de deslocamento de competência.
- Assassinato de Dorothy Stang.
- Assassinato de Manoel Bezerra de Mattos Neto.
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3. Direitos e Garantias Fundamentais.
z) Tribunal do Júri.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
a.1) Segurança jurídica em matéria criminal e a teoria dos mandados expresso de
criminalização à luz dos direitos fundamentais. Art. 5º, XXXIX a LXVII).
- Legalidade e anterioridade da lei penal incriminadora. Irretroatividade da
lei penal “in pejus”. (Art. 5º, XXXIX e XL)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
- Nullum crimen nulla poena sine praevia lege.
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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4. Direitos e Garantias Fundamentais.
- Práticas discrimnatórias, crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia e crimes inafiancáveis e imprescritíveis. (art. 5º. XLI a XLIV)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- Regras constitucionais sobre as penas. (art. 5º, XLV a XLVIII).
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor
do patrimônio transferido;
Obs: A pena é personalíssima.
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5. Direitos e Garantias Fundamentais.
- Regras constitucionais sobre as penas. (art. 5º, XLV a XLVIII).
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
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6. Direitos e Garantias Fundamentais.
- Direitos assegurados aos presos. (art. 5º, XLIX, L, LXII, LXIII, LXIV).
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
(...)
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
por seu interrogatório policial;
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7. Direitos e Garantias Fundamentais.
- Regras sobre extradição. (art. 5º, LI e LII)
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Brasileiro nato: Nunca será extraditado.
Brasileiro naturalizado: Será extraditado:
1) Em caso de crime comum, praticado antes da naturalização;
2) Em caso de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes
e drogas afins, praticado antes ou depois da naturalização.
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
Estrangeiros poderão ser extraditados, exceto em caso de crime político ou de
opinião.
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8. Direitos e Garantias Fundamentais.
- Presunção de inocência. (não culpabilidade) (art. 5º, LVII).
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
- Inversão do ônus da prova – Cabe ao MP ou à parte acusadora provar a
culpa.
- Regras sobre a prisão. (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII).
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel; - Entendimento do STF – Contrário.
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9. Direitos e Garantias Fundamentais.
- Identificação criminal (art. 5º, LVIII).
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei;
- Processo datiloscópico, fotográfico e folha de antecendentes.
- Salvo em casos excepcionais.
- Ação penal privada subsidiária da pública. (art. 5º, LIX).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
a.2) devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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10. Direitos e Garantias Fundamentais.
a.3) Provas ilícitas. (art. 5º, LVI).
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Alexandre de Moraes: “a regra deve ser a inadmissibilidade das provas obtidas por
meios ilícitos, que só excepcionalmente deverão ser admitidas em juízo, em respeito às
liberdades públicas e ao princípio da dignidade humana na colheita de provas e na
própria persecução penal do Estado”.
Exemplo: Interceptação de uma carta de sequestrador, gravação de uma cena de babá
“espancando” uma criança, etc.
a.4) Publicidade dos atos processuais. (art. 5º, LX).
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
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11. Direitos e Garantias Fundamentais.
a.5) Assistência judiciária integral e gratuita. (art. 5º, LXXIV).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
- Defensoria pública – Orientação jurídica e defesa dos necessitados.
a.6) Erro Judiciário. (art. 5º, LXXV).
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
a.7) Gratuidade das certidões de nascimento e de óbito (art. 5º, LXXVI).
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
STF – ADI 1.800 – Isenta a todos, independentemenet de sua condição ou situação
econômica.
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12. Direitos e Garantias Fundamentais.
a.8) Gratuidade nas ações de “habeas corpus” e “habeas data”. (art. 5º, LXXVII).
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania.
- Atos necessários ao exercício da cidadania: (art. 1º da Lei 9.265/96).
- Os que capacitam ao exercício da soberania popular;
- Referentes ao alistamento militar;
- Registro civil de nascimento e o assentamento de óbito;
- Etc.
a.9) Celeridade processual. (art. 5º, LXXVIII).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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