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I)
Nos termos da legislacão aplicável, carecem de tı́tulo de utilizacão (a conceder sob a forma de licenca) diversas utilizacõ es
do domı́nio hı́drico, designadamente a captacão de águas subterrâneas. Do referido diploma destacam-se os seguintes
preceitos:
a) O pedido de utilizacão deve ser apresentado pelo interessado na Administracão de Região Hidrográfica respetiva.
b) Juntamente com o pedido de utilizacão deve o interessado juntar os documentos necessários enumerados no respetivo
diploma.
Ainda assim, o deferimento do pedido depende das disponibilidades hı́dricas existentes.
No caso de se verificarem pedidos de utilizacão conflituantes está o deferimento sujeito à seguinte ordem de prioridades:
1.o consumo humano; 2.o agricultura; 3.o indústria; 4.o Producão de energia e 5.o turismo.
c) No caso de captacão de água com meios de extracão com potência entre o 5 cv e os 20 cv ou, no caso de realizacão de um
furo com profundidade entre os 20 e os 80 metros, considera-se tacitamente deferido o pedido, na ausência de notificacão
da decisão no prazo de 30 dias;
d) Das decisõ es da entidade competente cabe recurso obrigató rio para o Ministro do Ambiente.
Tendo em conta os elementos fornecidos aprecie as seguintes situações:
a) João, tendo instruı́do devidamente o pedido de captacão de água para fins de utilidade recreativa e lazer, aguarda há ja
alguns meses a decisão da entidade competente. Pretende, por isso, solicitar informacão referente ao andamento do
processo. Pode fazê-lo?
Resposta:
Estamos neste caso prático perante um procedimento administrativo, que ao abrigo do artigo 1 nr 1 CPA, este
entende-se como a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da
vontade dos órgãos da Administração Pública. Num conceito doutrinal mais amplo, acreditado pelo Prof. Freitas do
Amaral, procedimento administrativo entende-se como a sequècia juridicamente ordenada de atos e formalidades
tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato de administração ou da sua execução.
O procedimento administrativo pode ser de iniciativa particular ou oficiosa, art.º 53 CPA, neste caso em concreto este
procede de iniciativa particular,art.º 53 in fine CPA, mediante requerimento enviado por este, (joão), ao órgão
administrativo competente, (Administracão de Região Hidrográfica), art.º 102 CPA, segundo requisitos e termos dos
artigos 103 e 104 do CPA.

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