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Norma jurídica
- Conduta exigida ou o
modelo imposto de
organização social.
Paulo Nader
_______________________________________________________________________________
Norma jurídica
- Imperativo jurídico que impõe
padrões de comportamento ou de
organização aceitos pelo grupo
social
Machado Paupério
_______________________________________________________________________________
Norma jurídica
- Estrutura proposicional enunciativa
de uma forma de organização ou de
conduta, a qual deve ser seguida de
maneira objetiva e obrigatória.
Miguel Reale
_______________________________________________________________________________
Norma jurídica
- Norma imperativa, bilateral e coercitiva,
emanada pelo órgão competente, destinada a dirigir
a conduta dos indivíduos ou estabelecer a ordem de
convivência social, cuja inobservância acarretará a
aplicação da sanção pelos órgãos públicos.
Hermes Lima
_______________________________________________________________________________
Norma jurídica
Elementos do conceito:
Sobre o que dispõe a norma jurídica?
• conduta
• organização social.
_______________________________________________________________________________
Norma jurídica
Elementos do conceito:
Forma imperativa da norma jurídica:
• exigência
• imposição
• obrigatoriedade
_______________________________________________________________________________
Norma jurídica
Objetivos
• Instrumento de definição da conduta
exigida pelo Estado (Paulo Nader)
• Vontade de que um fato social acarrete
certo efeito (Machado Paupério)
_______________________________________________________________________________
Norma jurídica
Características:
• Imperatividade
• Coercibilidade
• Bilateralidade atributiva
• Abstratividade
• Generalidade
Norma jurídica
GENERALIDADE:
•Hipóteses previstas de um modo geral para
uma generalidade de indivíduos
•Previsão de uma situação e vinculação a
uma consequência
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a
vinte anos.
Feminicídio
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da
condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do
estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Norma jurídica
ABSTRATIVIDADE:
•Aplicação a um número
indeterminado de situações
passíveis de se submeterm à
categoria prevista
Norma jurídica
ESTRUTURA:
Para Kelsen, a norma jurídica possui uma estrutura
lógica semelhante a um JUÍZO HIPOTÉTICO: revela a
existência de uma norma primária, correspondente à
descrição de uma conduta não desejada e a
consequência decorrente da sua não observância.
Conduta antijurídica e sanção
Norma jurídica
ESTRUTURA:
Ainda para Kelsen, a norma jurídica está dividida em duas
normas (conexas):
a norma secundária é o dever jurídico (ou o bem
juridicamente protegido)
Assim, conclui-se que nessa estrutura a norma primária tem
maior relevância ou até mesmo que é a única relevante.
Norma jurídica
ESTRUTURA:
Segundo Cossio, a norma jurídica é um juízo disjuntivo que
prevê, niveladamente, as duas condutas possíveis: a lícita e a
ilícita.
a endonorma correspondente ao dever jurídico (ou o
bem juridicamente protegido) -> conduta lícita
a perinorma corresponde à conduta ilícita e descreve a
sanção: violado o dever jurídico (conduta ilícita), aplica-se a
consequência
KELSEN COSSIO
NORMA PRIMÁRIA PERINORMA
NORMA SECUNDÁRIA ENDONORMA
Norma jurídica
CLASSIFICAÇÃO:
1) QUANTO AO TERRITÓRIO:
1.1 – EXTRATERRITORIAIS (OU EXTERNAS OU DE
DIREITO EXTERNO)
1.2 – TERRITORIAIS (OU INTERNAS OU DE DIREITO
INTERNO)
1.2.1 – FEDERAIS
1.2.1.1 – NACIONAIS
1.2.1.2 – NÃO-NACIONAIS
• Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) –
Pacto de San José da Costa Rica
• Convenção de Chicago (1944) Convenção sobre Aviação
Civil Internacional
• Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares,
assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de
julho de 1968
Promulga o Tratado sobre a Não-Proliferação
de Armas Nucleares, assinado em Londres,
Moscou e Washington, em 1º de julho de
1968.
DECRETO No 2.864, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.
Norma jurídica
CLASSIFICAÇÃO:
1) QUANTO AO TERRITÓRIO:
1.2 – TERRITORIAIS (OU INTERNAS OU DE DIREITO
INTERNO)
(continuação)
1.2.2 – ESTADUAIS
1.2.3 – MUNICIPAIS
Norma jurídica
CLASSIFICAÇÃO:
2) QUANTO ÀS FONTES:
2.1 – LEGAIS
2.2 – JURISPRUDENCIAIS
2.3 – COSTUMEIRAS (CONSUETUDINÁRIAS)
2.4 – NEGOCIAIS
Norma jurídica
CLASSIFICAÇÃO:
3) QUANTO À SUA VIOLAÇÃO (OU CONSEQUÊNCIAS
DE SUA VIOLAÇÃO):
3.1 – PLUS QUAM PERFECTAE (MAIS QUE PERFEITAS)
3.2 – PERFECTAE (PERFEITAS)
3.3 – MINUS QUAM PERFECTAE (MENOS QUE PERFEITAS)
3.4 – IMPERFECTAE (IMPERFEITAS)
AS NORMAS PERFECTAE (PERFEITAS)
SÃO AS IDEAIS. VISAM A RESTABELECER O
DIREITO (A REPOR A SITUAÇÃO FÁTICA À
LICITUDE)
- RECONHECEM A NULIDADE DO ATO, MAS
NÃO ACARRETAM QUALQUER OUTRA SANÇÃO
DE ORDEM PESSOAL
•Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
AS NORMAS MAIS QUE PERFEITAS
- RECONHECEM A NULIDADE DO ATO E APLICAM UMA
RESTRIÇÃO OU PENA AO RESPONSÁVEL PELA SUA VIOLAÇÃO:
Art. 1.521. Não podem casar:
(...) VI - as pessoas casadas;
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
C. CIVIL
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo
casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
C. PENAL
AS NORMAS MENOS QUE PERFEITAS
- APENAS APLICAM UMA RESTRIÇÃO OU PENA AO
RESPONSÁVEL PELA SUA VIOLAÇÃO
• Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou
farmacêutica
• Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a
profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem
autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
• Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Norma jurídica
CLASSIFICAÇÃO:
4) QUANTO À IMPERATIVIDADE:
4.1 – ABSOLUTA
4.1.1 – AFIRMATIVA
4.1.2 – NEGATIVA
4.2 – RELATIVA
4.2.1 – PERMISSIVA
4.2.2 – SUPLETIVA
ABSOLUTA
OU DE ORDEM PÚBLICA
OU ABSOLUTAMENTE COGENTES
AFIRMATIVA:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis. (C.CIVIL)
NEGATIVA:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de
pessoa viva. (C.CIVIL)
RELATIVA
OU DISPOSITIVA
PERMISSIVA: PERMITEM UM ATO OU A SUA ABSTENÇÃO
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (C.CIVIL)
SUPLETIVA: SUPREM A FALTA DE MANIFESTAÇÃODA VONTADE,
QUANDO ESTA É NECESSÁRIA
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
parcial.(C.CIVIL)
Norma jurídica
PLANOS DE VALIDADE:

FORMAL OU TÉCNICO-
JURÍDICA VIGÊNCIA
SOCIAL (FÁTICA) EFICÁCIA OU EFETIVIDADE
ÉTICA (AXIOLÓGICA) FUNDAMENTO
Norma jurídica
PLANOS DE VALIDADE:
FORMAL OU TÉCNICO-JURÍDICA
1) LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO: O ÓRGÃO DEVE SER
COMPETENTE PARA PRODUZIR A NORMA;
2) COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE : A MATÉRIA
DEVE SER DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO;
3) LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA PRODUÇÃO
DA NORMA
Norma jurídica
PLANOS DE VALIDADE:
FORMAL OU TÉCNICO-JURÍDICA
•COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO
NORMATIVO COM O ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL
•A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA
Norma jurídica
PLANOS DE VALIDADE:
SOCIAL OU FÁTICA
ASPECTO RELACIONADO AO GRAU DE CUMPRIMENTO DA NORMA
PELA SOCIEDADE
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou
praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a
vinte contos de réis.
Decreto-lei 3688/1941
Norma jurídica
PLANOS DE VALIDADE:
SOCIAL OU FÁTICA
Adultério
Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Norma jurídica
PLANOS DE VALIDADE:
ÉTICO OU AXIOLÓGICO
•ASPECTO RELACIONADO AOS VALORES QUE A
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