O documento discute o instituto da enfiteuse na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 1916. Em três frases:
A enfiteuse é um desmembramento da propriedade onde o enfiteuta assume o domínio útil do imóvel mediante pagamento de foro ao senhorio. Surgiu na Grécia e Roma e foi incorporada no direito português e brasileiro. A enfiteuse extingue-se por meio da caducidade, acordo entre as partes ou resgate do domínio útil mediante pagamento de laudêmio.