O documento descreve um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. O tribunal decidiu negar o recurso de uma faculdade e manter a decisão de extinguir uma execução de dívida por prescrição intercorrente, já que o processo ficou sem andamento por mais de 5 anos devido à inércia da faculdade exequente.
1) O documento trata de embargos de declaração apresentados contra um acórdão do STJ que negou provimento a um agravo regimental.
2) Os embargantes alegam omissões e falta de motivação no acórdão, uma vez que ele não analisou os argumentos apresentados no agravo regimental.
3) Pedem esclarecimentos sobre pontos do acórdão, a fim de preencher lacunas e prequestionar questões relativas à decisão.
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...Luiz F T Siqueira
O Superior Tribunal de Justiça analisou recurso especial interposto por Maria Aparecida Lacerda Neves questionando a validade de um testamento público realizado por seu falecido marido, que era cego. Apesar de algumas formalidades legais não terem sido observadas, como a leitura por uma testemunha, o Tribunal entendeu que a vontade do testador ficou clara e a capacidade mental dele comprovada, prevalecendo assim o testamento que beneficiava outra pessoa. O recurso foi negado.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Jorge Luís Lopes dos Santos questionando duas sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. A relatora entende que houve nulidade nos atos judiciais, uma vez que o juiz proferiu considerações sobre a culpabilidade do réu antes de receber suas alegações finais e reproduziu trechos idênticos em ambas as sentenças. O writ é concedido para anular o processo a partir da segunda sentença e afastar o juiz do novo julgamento.
Voto stf presunção de inocência/ sentença condenatória segundo grau de jurisd...Anderson Philip
1. O documento trata de um habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferiu pedido liminar.
2. O STF concedeu liminar para suspender prisão preventiva decretada contra o paciente pelo TJ-SP.
3. O relator entende que há flagrante ilegalidade na decisão do TJ-SP que determinou execução provisória da pena sem trânsito em julgado, o que autoriza o conhecimento excepcional do HC pelo STF.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial interposto contra decisão que não conheceu recurso de apelação contra remoção de inventariante. O Tribunal entendeu que há jurisprudência pacífica permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos, desde que observado o prazo. Dessa forma, proviu o recurso para que a apelação seja processada como agravo.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresromeromelosilva
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça de São Paulo sobre uma ação de cobrança de mensalidades escolares. O tribunal manteve a sentença anterior e negou provimento ao recurso da ré, confirmando que as mensalidades devidas devem ser pagas mesmo que a aluna tenha deixado de frequentar as aulas sem cancelar a matrícula formalmente.
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFRcorcioli
1. Um juiz de direito de São Paulo foi banido de atuar em varas criminais e de infância infracional após uma representação de promotores.
2. Apesar do arquivamento da representação, o banimento permaneceu sem justificativa.
3. O juiz recorreu ao CNJ pedindo o fim do banimento e critérios objetivos para designações, o que foi parcialmente deferido pelo plenário.
1) O documento trata de embargos de declaração apresentados contra um acórdão do STJ que negou provimento a um agravo regimental.
2) Os embargantes alegam omissões e falta de motivação no acórdão, uma vez que ele não analisou os argumentos apresentados no agravo regimental.
3) Pedem esclarecimentos sobre pontos do acórdão, a fim de preencher lacunas e prequestionar questões relativas à decisão.
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...Luiz F T Siqueira
O Superior Tribunal de Justiça analisou recurso especial interposto por Maria Aparecida Lacerda Neves questionando a validade de um testamento público realizado por seu falecido marido, que era cego. Apesar de algumas formalidades legais não terem sido observadas, como a leitura por uma testemunha, o Tribunal entendeu que a vontade do testador ficou clara e a capacidade mental dele comprovada, prevalecendo assim o testamento que beneficiava outra pessoa. O recurso foi negado.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Jorge Luís Lopes dos Santos questionando duas sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. A relatora entende que houve nulidade nos atos judiciais, uma vez que o juiz proferiu considerações sobre a culpabilidade do réu antes de receber suas alegações finais e reproduziu trechos idênticos em ambas as sentenças. O writ é concedido para anular o processo a partir da segunda sentença e afastar o juiz do novo julgamento.
Voto stf presunção de inocência/ sentença condenatória segundo grau de jurisd...Anderson Philip
1. O documento trata de um habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferiu pedido liminar.
2. O STF concedeu liminar para suspender prisão preventiva decretada contra o paciente pelo TJ-SP.
3. O relator entende que há flagrante ilegalidade na decisão do TJ-SP que determinou execução provisória da pena sem trânsito em julgado, o que autoriza o conhecimento excepcional do HC pelo STF.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial interposto contra decisão que não conheceu recurso de apelação contra remoção de inventariante. O Tribunal entendeu que há jurisprudência pacífica permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos, desde que observado o prazo. Dessa forma, proviu o recurso para que a apelação seja processada como agravo.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresromeromelosilva
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça de São Paulo sobre uma ação de cobrança de mensalidades escolares. O tribunal manteve a sentença anterior e negou provimento ao recurso da ré, confirmando que as mensalidades devidas devem ser pagas mesmo que a aluna tenha deixado de frequentar as aulas sem cancelar a matrícula formalmente.
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFRcorcioli
1. Um juiz de direito de São Paulo foi banido de atuar em varas criminais e de infância infracional após uma representação de promotores.
2. Apesar do arquivamento da representação, o banimento permaneceu sem justificativa.
3. O juiz recorreu ao CNJ pedindo o fim do banimento e critérios objetivos para designações, o que foi parcialmente deferido pelo plenário.
Este documento é uma decisão judicial que concede liminar em habeas corpus impetrado em favor de Paulo Mariano de Arruda Neto. A decisão aponta que, diferentemente dos corréus, Paulo não possui antecedentes criminais. Assim, não há indícios suficientes que justifiquem sua prisão preventiva. A liminar é concedida para que responda o processo em liberdade.
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Luiz F T Siqueira
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em ação anulatória de arrematação de imóvel. O STJ analisa quando se inicia o prazo decadencial para propor tal ação, se na data da lavratura do auto de arrematação ou na data de expedição da carta de arrematação. A relatora entende que o prazo só começa a contar após a expedição da carta, uma vez que é este o ato que encerra definitivamente a alienação judicial.
1) O Tribunal decidiu não conhecer de embargos por contrariedade a súmulas processuais, visto que equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio dispositivo legal.
2) Foi reconhecido o pagamento em dobro de férias parceladas sem situação excepcional que o justificasse.
3) Foram negados embargos que alegavam contrariedade a teses constantes em voto vencido confirmado pela Turma.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
O Ministro Edson Fachin abre inquérito para investigar o Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima por suspeita de recebimento de propina da Odebrecht. Ele determina o levantamento do sigilo do processo e a realização de diligências pela polícia para apurar os fatos narrados por colaboradores.
O documento trata de um conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal Superior Eleitoral sobre processos de dissolução do diretório estadual do MDB em Pernambuco. O relator reconhece a plausibilidade jurídica do pedido e concede liminarmente a suspensão da decisão do TSE para manter as decisões do TJPE, preservando o diretório estadual até o julgamento do mérito.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça julgando um habeas corpus impetrado contra uma ação de execução de alimentos baseada em uma escritura pública. O STJ concedeu o habeas corpus, entendendo que (1) a escritura pública não pode ensejar prisão civil com base no artigo 733 do CPC, restrito a execução de sentença ou decisão judicial fixando alimentos; e (2) o descumprimento de escritura pública não fixa os alimentos não pode ensejar prisão civil.
Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em seu site oficial, agora em fevereiro, a íntegra da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que concedeu habeas corpus ao prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), que passou meses preso preventivamente no Cotel, após operação da Polícia Federal.
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O agravo alega que a decisão causou prejuízo ao agravante ao impedir a produção de prova essencial para demonstrar sua inocência, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Pede-se a reforma da decisão para permitir a oitiva de testemunha no incidente de falsidade documental.
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosLuiz F T Siqueira
Considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a decisão apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1) O Tribunal julgou extinto o processo em relação a três autores que não possuíam mais valores a receber.
2) Foi mantida a sentença que condenou a Fazenda Pública a pagar os valores devidos ao autor remanescente, com correção monetária e juros de 6% ao ano a partir da citação.
3) O Tribunal rejeitou os argumentos da Fazenda de prescrição e falta de especificação dos valores, uma vez que a dívida havia sido reconhecida administrativamente.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso especial interposto por uma empresa de factoring que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão foi mantida pois o Tribunal local não examinou a questão sob o enfoque dos dispositivos legais alegados, não havendo prequestionamento.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpckduferraro
1) Trata-se de um recurso de agravo de instrumento movido contra decisão que afastou a aplicação do artigo 475-J do CPC em execução de sentença arbitral.
2) O Tribunal de Justiça considerou prejudicado o recurso por superveniência da perda do objeto, uma vez que as partes celebraram acordo transacional solucionando a controvérsia.
3) Ficou caracterizado que o recurso perdeu o objeto em virtude do acordo entre as partes, sendo julgado prejudicado.
Este documento describe la estructura y función del sistema linfoide. Explica que está compuesto de órganos, tejidos y células que trabajan juntos para proporcionar inmunidad. Describe los órganos linfoides primarios como el timo y médula ósea, donde maduran los linfocitos, y los órganos secundarios como el bazo y ganglios linfáticos, donde se activan los linfocitos. También describe la estructura histológica del timo, ganglios linfáticos y bazo.
Este documento é uma decisão judicial que concede liminar em habeas corpus impetrado em favor de Paulo Mariano de Arruda Neto. A decisão aponta que, diferentemente dos corréus, Paulo não possui antecedentes criminais. Assim, não há indícios suficientes que justifiquem sua prisão preventiva. A liminar é concedida para que responda o processo em liberdade.
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Luiz F T Siqueira
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em ação anulatória de arrematação de imóvel. O STJ analisa quando se inicia o prazo decadencial para propor tal ação, se na data da lavratura do auto de arrematação ou na data de expedição da carta de arrematação. A relatora entende que o prazo só começa a contar após a expedição da carta, uma vez que é este o ato que encerra definitivamente a alienação judicial.
1) O Tribunal decidiu não conhecer de embargos por contrariedade a súmulas processuais, visto que equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio dispositivo legal.
2) Foi reconhecido o pagamento em dobro de férias parceladas sem situação excepcional que o justificasse.
3) Foram negados embargos que alegavam contrariedade a teses constantes em voto vencido confirmado pela Turma.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
O Ministro Edson Fachin abre inquérito para investigar o Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima por suspeita de recebimento de propina da Odebrecht. Ele determina o levantamento do sigilo do processo e a realização de diligências pela polícia para apurar os fatos narrados por colaboradores.
O documento trata de um conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal Superior Eleitoral sobre processos de dissolução do diretório estadual do MDB em Pernambuco. O relator reconhece a plausibilidade jurídica do pedido e concede liminarmente a suspensão da decisão do TSE para manter as decisões do TJPE, preservando o diretório estadual até o julgamento do mérito.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça julgando um habeas corpus impetrado contra uma ação de execução de alimentos baseada em uma escritura pública. O STJ concedeu o habeas corpus, entendendo que (1) a escritura pública não pode ensejar prisão civil com base no artigo 733 do CPC, restrito a execução de sentença ou decisão judicial fixando alimentos; e (2) o descumprimento de escritura pública não fixa os alimentos não pode ensejar prisão civil.
Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em seu site oficial, agora em fevereiro, a íntegra da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que concedeu habeas corpus ao prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), que passou meses preso preventivamente no Cotel, após operação da Polícia Federal.
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O agravo alega que a decisão causou prejuízo ao agravante ao impedir a produção de prova essencial para demonstrar sua inocência, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Pede-se a reforma da decisão para permitir a oitiva de testemunha no incidente de falsidade documental.
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosLuiz F T Siqueira
Considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a decisão apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1) O Tribunal julgou extinto o processo em relação a três autores que não possuíam mais valores a receber.
2) Foi mantida a sentença que condenou a Fazenda Pública a pagar os valores devidos ao autor remanescente, com correção monetária e juros de 6% ao ano a partir da citação.
3) O Tribunal rejeitou os argumentos da Fazenda de prescrição e falta de especificação dos valores, uma vez que a dívida havia sido reconhecida administrativamente.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso especial interposto por uma empresa de factoring que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão foi mantida pois o Tribunal local não examinou a questão sob o enfoque dos dispositivos legais alegados, não havendo prequestionamento.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpckduferraro
1) Trata-se de um recurso de agravo de instrumento movido contra decisão que afastou a aplicação do artigo 475-J do CPC em execução de sentença arbitral.
2) O Tribunal de Justiça considerou prejudicado o recurso por superveniência da perda do objeto, uma vez que as partes celebraram acordo transacional solucionando a controvérsia.
3) Ficou caracterizado que o recurso perdeu o objeto em virtude do acordo entre as partes, sendo julgado prejudicado.
Este documento describe la estructura y función del sistema linfoide. Explica que está compuesto de órganos, tejidos y células que trabajan juntos para proporcionar inmunidad. Describe los órganos linfoides primarios como el timo y médula ósea, donde maduran los linfocitos, y los órganos secundarios como el bazo y ganglios linfáticos, donde se activan los linfocitos. También describe la estructura histológica del timo, ganglios linfáticos y bazo.
Estrutura e funcionamento do musculo esqueleticodonell21
O documento descreve a estrutura e função dos músculos esqueléticos. Explica que são formados por fibras musculares alongadas com núcleos na periferia e diâmetro de 80-100 micrômetros. Essas fibras inserem-se nos tendões através da membrana celular externa composta por fibrilas de colágeno. Todo o músculo é envolvido por tecido conjuntivo chamado epimísio.
AeroDocs Aviation Document Control SoftwareGary Byrnes
Audit Compliance and Secure Digital Document Control Software for Airlines.
“Our vision of the connected aircraft software ecosystem unites all the participants in the journey, from airline management to regulators, from Ops Control to the flightcrew, from cabin crew to the passengers. We need to ensure that the right data is always available to the right people at the right time.
“AeroDocs Airline Document Management System gives operators complete control over their digital documents. Control is a critical factor in a successful safety policy, and maintaining up-to-date records contributes greatly to successful safety audit outcomes.”
- Niall O’Sullivan, Arconics CEO, 18/04/2016
La angiografía fluoresceínica es un procedimiento diagnóstico que utiliza un colorante intravenoso para tomar fotografías de la circulación de la retina y la coroides. Puede detectar anormalidades vasculares y lesiones hiper o hipofluorescentes. Se usa principalmente para diagnosticar y monitorear enfermedades como la degeneración macular asociada a la edad, la retinopatía diabética, la enfermedad venosa oclusiva y tumores oculares.
La tomografía de coherencia óptica (OCT) es una técnica de imagen cardiovascular que ofrece una alta resolución espacial de 10-20 μm para evaluar lesiones intravasculares de manera detallada. La OCT utiliza luz infrarroja y técnicas de interferometría para generar imágenes transversales de los vasos con mayor detalle que el ultrasonido intravascular. Posee ventajas como la identificación de capas fibrosas finas y componentes de la placa, pero también limitaciones como artefactos por movimiento de los vasos. La OCT
The document discusses Thales Group's approach to innovation called Lean'Ovation. It emphasizes focusing relentlessly on customer value, developing people continuously, and doing the right solution through set-based concurrent engineering. This involves identifying customer problems, generating alternative solutions, exploring ideas through rapid learning cycles, and gradually narrowing options until the design with highest customer value is implemented. The goal is to accelerate the flow of innovative products to market through continuous knowledge expansion.
1) La fototransducción en la retina convierte la energía luminosa en señales nerviosas. Esto ocurre cuando la luz activa el pigmento visual de la rodopsina, iniciando una cascada bioquímica que resulta en la hiperpolarización de la célula fotorreceptora.
2) El cromóforo 11-cis-retinal, derivado de la vitamina A, es el componente del pigmento visual responsable de absorber los fotones de luz. Su isomerización a todo-trans-retinal tras la absorción de un
Clara, de 6 anos, sente-se deslocada com a chegada de seu irmão recém-nascido. Ela passa a receber menos atenção dos pais e pensa em fugir de casa com seu urso de pelúcia, Alfonso. No entanto, acaba desistindo e passa a admirar o irmão enquanto dorme, percebendo que ele é muito pequeno. Sua mãe retorna para cuidar dos filhos e a família se reúne para jantar.
El documento describe las diferentes fases de un angiograma normal y anormal, incluyendo las fases prearterial, arterial, arteriovenosa y venosa de un angiograma normal, así como hiperfluorescencia e hipofluorescencia que pueden indicar condiciones anormales como degeneración miópica grave, desprendimiento del epitelio pigmentario de la retina, neovasos coroidales o hemorragia de Fuchs.
Asian Paints is India's largest paint manufacturer that uses a distribution channel of over 35,000 dealers to sell its products. It faces challenges in managing seasonal demand fluctuations and servicing dealers from over 100 warehouses storing 3000 SKUs. The presentation discusses Asian Paints' distribution channel which involves moving products from manufacturers to wholesalers to retailers and finally consumers, and the types of intermediaries used in its selective distribution approach.
This document discusses community marketing and content marketing strategies for Blibli.com. It recommends that Blibli.com use their "Blibli Friends" community site to:
1) Constantly provide beautiful and engaging content to connect existing and potential customers.
2) Utilize Blibli Friends as a "friendly catalogue" rather than a commerce site to bring potential customers closer to online shopping experiences on Blibli.com.
3) Create relevant, exuberant, simple, and trustworthy content that amplifies impressions and encourages interaction between the brand and customers.
The document contains names and identification numbers of six individuals: Nicol Destre 627261, Priscilla Martella 630601, Michela Rossi 627451, Beatrice Ruospo 630641, Giulia Romana Penna 627391. No other information is provided.
Mobile devices have conquered every single aspect of our lives over the years. 2016 proves to be a year of vital happenings in the mobile world, so let’s have a look!
O documento trata de um recurso especial interposto no STJ contra decisão do TJSP em ação monitória fundada em cheque prescrito. O STJ manteve a decisão do TJSP de afastar a prescrição e julgar procedente a ação monitória, aplicando prazo prescricional de 5 anos previsto no Código Civil.
DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...Daniel Guedes
Este documento resume uma decisão de arquivamento de uma reclamação contra um magistrado. A reclamação contestava uma decisão judicial da progressão de regime de um apenado. A Corregedoria Geral da Justiça decidiu arquivar o caso, uma vez que a reclamação tratava de uma questão jurisdicional fora de sua alçada, e não havia indícios de infração funcional do magistrado.
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
O Ministro Marco Aurélio deferiu liminar para soltar o paciente que estava preso preventivamente há mais de 6 anos aguardando julgamento de apelação, uma vez que os fundamentos da prisão preventiva não se sustentavam e o excesso de prazo configurava antecipação de pena. O paciente deverá cumprir medidas cautelares como recolhimento domiciliar noturno e atender chamamentos judiciais.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
Ação de Direito de Resposta contra VejaLuis Nassif
O documento descreve uma apelação judicial sobre um pedido de resposta feito por Luís Nassif contra a Editora Abril. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, apenas para cassar a decisão anterior e determinar que o pedido de resposta seja novamente julgado em primeira instância.
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um agravo de instrumento movido por uma empresa contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Tribunal negou o recurso da empresa e manteve a decisão de primeira instância de não aceitar a exceção de pré-executividade alegada pela empresa, confirmando que a discussão deve ocorrer nos embargos do devedor.
Este recurso trata de uma apelação cível em mandado de segurança movida por uma servidora pública contra decisão que negou seu pedido de cópias de dois processos administrativos sigilosos que investigavam denúncias contra ela. O relator manteve a sentença negando o pedido da servidora, argumentando que a sindicância tem caráter investigatório prévio e não há direito líquido à cópia de documentos sigilosos em tal fase processual.
Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um agravo de instrumento interposto contra uma decisão que determinou a expedição de guia de levantamento em favor do advogado que patrocinou uma causa. O Tribunal negou provimento ao agravo, afirmando que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e que a revogação posterior do mandato não interfere nesse direito, uma vez que os honorários foram fixados anteriormente à revogação.
Mandado de segurança a favor do vereador Cesar FariaThiago Santaella
Juiz concede liminar suspendendo a tramitação do processo contra o vereador Cesar Faria (PSD). Cassação seria votada nesta quarta-feira, dia 12 de agosto, mas foi adiada pela decisão judicial da Comarca da Capital da Fazenda Pública.
O documento trata de um recurso em sentido estrito interposto contra decisão que manteve medidas cautelares impostas a um réu. A Corte decidiu conhecer parcialmente do recurso e revogar as medidas cautelares, permitindo que o réu retorne ao exercício do cargo de vereador, tendo em vista o excesso de prazo das medidas sem perspectiva de conclusão do processo.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu por furto qualificado, reduzindo apenas a pena pecuniária. A confissão judicial do réu encontrou amplo respaldo nas provas testemunhais e nos demais elementos colhidos. Embora as gravações das audiências não tenham sido transcritas, os fundamentos da sentença foram suficientes para confirmar a condenação.
O recurso extraordina lei municipal que reduz o prazo do direito de arrependimento em compras online em lojas da cidade para 2 dias, contrariando a lei federal que prevê prazo de 7 dias. A decisão do Tribunal também contraria entendimento do STF sobre matéria.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pelo Município de Paulo Afonso contra uma decisão que deferiu liminarmente um mandado de segurança impetrado por professores e psicopedagogos aprovados em concurso público. O Tribunal negou seguimento ao recurso por considerá-lo inadmissível, uma vez que o agravante não cumpriu o prazo de 3 dias para juntar documentos comprobatórios, conforme exigido no CPC.
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
1. Alexandre de Moraes e Viviane Barci de Moraes movem ação contra Roberto Jefferson Monteiro Francisco alegando danos morais devido a ofensas proferidas em programa de TV.
2. O réu Roberto Jefferson nega as acusações e alega ter exercido sua liberdade de expressão e de crítica.
3. O juiz entende que as provas dos autos são suficientes para julgamento antecipado da causa sem necessidade de novas evidências.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar ações penais relacionadas à Operação Lava Jato. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e revoga a afetação do caso ao plenário do STF, reconhecendo a competência da Segunda Turma para julgá-lo. Ao analisar o mérito do habeas corpus, o relator aplica o entendimento majoritário da Corte e nega a or
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todos os atos processuais em ações envolvendo o ex-presidente Lula na Operação Lava Jato em Curitiba. A decisão de Fachin se aplica aos processos do sítio de Atibaia, do triplex do Guarujá e do Instituto Lula.
Na decisão, o magistrado declarou a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba.
A partir dessa decisão, o ex-presidente torna-se elegível segundo a Lei da FIcha Limpa, podendo assim disputar as eleições presidenciais de 2022
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Prescrição banco 2015
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000337030
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0011917-04.2000.8.26.0006, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FMU -
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL, é apelado ALBERTO HOVANNES KOROGLOUYAN.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JACOB VALENTE
(Presidente) e CERQUEIRA LEITE.
São Paulo, 18 de maio de 2015.
Castro Figliolia
relator
Assinatura Eletrônica
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006 - Voto 12073 2
VOTO Nº: 12073
APEL.: Nº: 0011917-04.2000.8.26.0006
COMARCA: SÃO PAULO
JUIZ: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA
APTE.: FMU FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
APDO.: ALBERTO HOVANNES KORO GLOUYAN
APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
INÉRCIA DO EXEQUENTE OCORRÊNCIA execução que
prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão de cobrança
da dívida derivada do título executivo extrajudicial inteligência
da Súmula nº 150 do STF prazo prescricional intercorrente
esvaído processo de execução que ficou sem andamento por
mais cinco anos, em razão de fato que deve ser atribuído ao
exequente, que deixou de diligenciar no sentido de fazer o
processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior
ao previsto em lei para o exercício da pretensão ainda que
suspenso por força do art. 791, III do CPC, o processo não pode
perdurar eternamente, como se a dívida fosse imprescritível
prescrição intercorrente reconhecida execução que deve ser
extinta decisão mantida recurso desprovido. sentença mantida
por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do
Regimento Interno do TJSP.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FMU
Faculdades Metropolitanas Unidas, Associação Educacional, lastreada em cheque
contra Alberto Hovannes Koroglouyan, com base em cheque.
3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006 - Voto 12073 3
A execução foi extinta, forte nos artigos 219, § 5º e 269, IV do
CPC (sentença de fls. 299/300).
Incoformado o exequente recorreu (fls. 303/312). Sustentou
que o prazo prescricional para o ingresso da ação executiva foi observado. Promoveu
o regular andamento do feito. O decreto de prescrição intercorrente deveria ser
afastado. O processo permaneceu arquivado porque não obteve êxito na localização
de bens em nome do executado. Durante a suspensão do processo executivo por
ausência de bens penhoráveis não corre o prazo prescricional. Pelo que expôs, pediu
que seu recurso fosse provido.
Em resposta (fls. 317/319), o apelado basicamente pediu que o
apelo fosse desprovido.
É a síntese necessária.
O recurso não merece ser provido.
O ilustre magistrado de 1º grau, Dr. Guilherme Silveira
Teixeira resolveu a questão com acuidade, pelo que se impõe, na sequência, a
transcrição de parte da r. sentença, no que interessa à solução da controvérsia: “A
prescrição intercorrente, como de resto a prescrição em geral, constituiu imperativo
de segurança jurídica. Destina-se a evitar a pendência por tempo indeterminado de
execuções movidas por exequentes inoperantes, os quais, embora cientes do ônus de
procurar bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixam de fazê-lo,
abandonando-o adormecido por lapso temporal superior ao prazo prescricional do
título exequendo. Nesse passo, há que se atentar para a cronologia dos atos
processuais para se identificar eventual omissão prolongada do exequente,
caracterizada pela inação em situações em que lhe era possível agir no sentido de
dar andamento útil à execução. No presente caso, a execução foi remetida ao
arquivo por decisão publicada em 22 de janeiro de 2007 (fls. 195 vº), sendo
desarquivada mais de quatro anos depois, mediante petição da exequente
protocolada em 18 de fevereiro de 2011 (fls. 196). Neste interregno, a exequente
quedou-se inerte. Nesse contexto, verifica-se que o processo ficou paralisado por
culpa exclusiva da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de seis
meses (art. 59, Lei nº 7.357/85), período em que deixou de empreender meios
efetivos para dar-lhe o devido andamento. Operou-se, assim, a prescrição
4. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006 - Voto 12073 4
intercorrente da pretensão executiva”.
E a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais ficam adotados como razão de decidir, nos termos do permissivo contido no
art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor:
“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da
decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la”.
Diga-se que o STJ entendeu válida a disposição, ao reconhecer
“a viabilidade de órgão julgador adotar ou retificar o juízo de valor firmado na
sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão
ou ausência de fundamentação do decisum” (REsp. 662.272/RS, 2ªTurma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha; REsp, 641.963/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
REsp. 592.092/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon e REsp. 265.534/DF, 4ª
Turma Rel, Min. Fernando Gonçalves).
Aos fundamentos constantes da sentença, acrescenta-se que no
escopo de segurança jurídica e de duração razoável do processo, entende-se que
ocorre a prescrição intercorrente no processo de execução quando se verifica a sua
falta de andamento devido à inércia do exequente por prazo superior ao previsto em
lei para o exercício da pretensão.
Consoante dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal
Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Pois bem, no caso dos autos, a execução foi amparada em
cheque, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução fundada em
cheque é de seis meses (art. 59 da Lei nº 7.357/85).
Quando a execução foi ajuizada, em 03 de agosto de 2000, não
havia que se falar em prescrição. No entanto, não satisfeita a execução o processo foi
suspenso e arquivado.
A execução permaneceu sem andamento, em arquivo, por mais
de quatro anos. Durante todo este tempo, a apelante não tomou providência alguma
para que a ação prosseguisse e deixou que o prazo prescricional fluísse por período
superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão.
Não se olvida que o processo estava suspenso por não
existirem bens penhoráveis, na forma do art. art. 791, III do CPC. Ocorre que,
5. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006 - Voto 12073 5
respeitado o entendimento contrário, isso não autoriza que a execução perdure
eternamente, como se a dívida fosse imprescritível.
O art. 791 do CPC não estabelece um prazo para a suspensão
da execução por falta de bens penhoráveis, mas exsurge de uma interpretação
sistemática do ordenamento jurídico que a suspensão não pode se eternizar e dar ao
exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar a execução. Os
princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo
impedem tal conclusão.
Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência
de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca
encontrar um fim e se manter perene.
A compartilhar o entendimento aqui esposado, os seguintes
julgados deste Tribunal:
“Locação de imóveis. Execução. Não localização do devedor.
Ausência de intimação da penhora. Arquivamento dos autos. Inércia do
autor. Prescrição intercorrente. 1. Arquivados os autos por prazo
superior ao prescricional, sem qualquer diligência da exequente, é de
rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistindo
fundamento legal para a necessidade de intimação a fim de dar-se
andamento ao feito. 2. É inafastável ser do credor o ônus de ser
diligente na realização dos atos que visem possibilitar a satisfação de
seu crédito, tomando por pressuposto a regra geral da prescritibilidade
das obrigações como garantia de estabilidade das relações jurídicas. 3.
Negaram provimento ao recurso” (Apelação
0027758-11.1997.8.26.0405, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Vanderci Álvares, j. 21.08.2014);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Feito ajuizado
nos idos de 1997, não resolvido até a presente data - Desídia do
exequente caracterizada - Prescrição intercorrente reconhecida -
Decisão reformada - Recurso provido” (Agravo de Instrumento
2075219-97.2014.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
6. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006 - Voto 12073 6
Silveira Paulilo, j. 28.07.2014);
“Contrato de locação de imóvel - Ação de execução por título
extrajudicial - Sentença que reconheceu a incidência da prescrição
intercorrente e extinguiu a execução Manutenção Necessidade -
Processo paralisado de junho de 2004 a março de 2013, sem qualquer
impulso por parte da exequente - Prescrição da execução que se dá no
mesmo prazo da ação - Súmula 150 do STF Aplicabilidade -
Desnecessidade, na hipótese, de o Juízo da causa determinar a
intimação da parte autora para dar andamento ao feito - Prescrição
que, de qualquer forma, deve ser decretada de ofício pelo Magistrado
do processo ou pelo Tribunal. Apelo da autora desprovido” (Apelação
0015963-38.2000.8.26.0361, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Marcos Ramos, j. 16.07.2014);
“Execução. Prescrição intercorrente. Processo paralisado há
mais de 05 (cinco) anos. Inércia do exequente. Fluência do lapso
prescricional intercorrente. Processo que, embora suspenso, não pode
perdurar eternamente, como se fosse imprescritível a dívida. Caráter
temporário da suspensão processual. Prescrição intercorrente
reconhecida” (Apelação 0009316-11.2000.8.26.0625, 17ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Luiz Sabbato, j. 28.11.2013).
Do último julgado, transcreve-se parte das escorreitas razões
lançadas pelo relator:
“A inércia absoluta, portanto, desqualifica a firme vontade do
credor em recuperar o seu patrimônio, caracterizando-se a
resistência à prescrição não como defesa do crédito, mas como
punição privada e injustificável ao devedor, obrigando-o a suportar
por toda a vida os efeitos da inadimplência. Seria a criação não só da
inadimplência vitalícia, como da inadimplência transmissível até por
sucessão hereditária. A suspensão do processo de execução por
7. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006 - Voto 12073 7
desencontro de bens não pode se eternizar. É provisória, como
estabelecido pela própria lei segundo RANGEL DINAMARCO - e
mesmo ante a perspectiva do crédito não sobreviver por absoluto
desencontro de bens é preciso dar um fim ao processo judicial com a
perda do crédito, como se dá fim ao processo infeccioso irreversível
nos seres humanos, desacoplando a aparelhagem que sustenta os que
têm a vida condenada, suportando-a mecanicamente com sofrimento
irremediável. Na solução do estancamento judicial não está em
prioridade a justiça, mas a segurança jurídica. Uma sociedade onde
não se pacificam as contendas judiciais pela Justiça, impõe que se
retome a harmonia ao menos pelo esquecimento, pela prescrição. Só
assim se reconduz a vida civil à segurança e ao consequente
progresso social. Inadimplência é ilícito civil. Não é ilícito penal.
Caso fosse, só não prescreveria em se cuidando de prática semelhante
ao crime contra a humanidade, mas não se conhece um só país no
mundo que, por mais argentário, equipare o ilícito civil da
inadimplência ao ilícito penal dos crimes contra a humanidade. Não
se desconhece, por outro lado, haver na legislação brasileira
reconhecimento de imprescritibilidade tocante a direitos civis, como
ensina VENOSA: 'Desse modo, não se acham sujeitos a limite de
tempo e não se extinguem pela prescrição os direitos da
personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a
nacionalidade. Também não prescrevem as chamadas ações de estado
de família, como a ação de separação judicial, a investigação de
paternidade etc. (SILVIO DE SALVO VENOSA, Direito Civil, Parte
Geral, 10ª Edição, Atlas 2010, p.566). Os direitos assim protegidos,
como se assimila das considerações doutrinárias do ilustre jurista e
juiz aposentado da Magistratura Paulista, são os relacionados à
personalidade e ao estado de família. Ora, perder pela prescrição
intercorrente o direito de receber derivado de relação comercial, não
atinge absolutamente o credor em sua personalidade e em seus
predicamentos do estado civil. Não maculam diretamente e também
8. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0011917-04.2000.8.26.0006 - Voto 12073 8
não tangenciam a sua honra objetiva; e nem desqualificam os seus
laços familiares. Em outras palavras, o fato de perder recursos
financeiros não lhe elimina a boa fama no cenário comercial da
sociedade em que exerce o seu comércio e nem altera o seu estado
civil. Concluindo, sequer por equiparação ao ilícito penal e sequer
quando cotejado com os direitos civis imprescritíveis, o crédito
ostentado em execução forçada não é imperecível. Perece quando
prescreve como perecem quando prescrevem a maioria dos direitos
constantes da legislação pátria. Com essas considerações reconheço
a fluência do lapso prescricional intercorrente e mantenho extinta a
execução na forma decidida pelo Juízo”.
Nessas circunstâncias, cabia a apelante ter, ao menos de
tempos em tempos, requerido o desarquivamento do processo e promovido
diligências a fim de encontrar bens em nome do devedor, tais como pesquisas junto a
órgãos públicos, tentativas de bloqueios de valores em contas bancárias etc.
Considerando o fato de que a situação financeira das pessoas é dinâmica, podendo se
alterar em curto espaço de tempo, não se tratava certamente de providências inúteis.
Porém, nada disso foi feito. A desídia da apelante se
caracterizou com sua inércia em praticar qualquer ato tendente a dar continuidade à
execução. Cabia a ela a promoção de tais atos, visto que não se concebe integrar o
impulso oficial cabível ao Poder Judiciário a prática de atos dessa natureza busca de
bens penhoráveis em nome de devedores.
Assim, mantém-se na íntegra a sentença que reconheceu de
ofício a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Nestes moldes, nega-se provimento ao recurso.
CASTRO FIGLIOLIA
Relator