2. Direito Processual do Trabalho
OBJETIVO:
Compreender o procedimento.
Entender suas fases.
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CONTEÚDO(S):
EXECUÇÃO
3. FLUXOGRAMA
TRT
Decisão ilíquida Cálculos Homologação
Liquidação Depósito Embargos a Execução - Rda Decisão Agravo de
48h Impugnação a Decisão – Rte Petição
Sentença Decisão líquida Homologação
ou Acórdão Atualização
Sem depósito Trânsito
Execução forçada Julgado
Levantamento valores
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4. ORDENAMENTO JURÍDICO
CF – art. 5º , XXXV e LIV ao LVI
CLT – arts. 876 ao 892
Lei nº 5.584/70
IMPORTANTE:
O art. 15 do CPC fixou que este é fonte supletiva e subsidiária do processo do trabalho, o que
determina a revogação tácita do art. 889 da CLT, o qual considerava a Lei de Execuções Fiscais
(6.830/80) de aplicação subsidiária na fase de execução.
Embora haja discussões doutrinárias acerca deste tema, certo é que a mens legis do art. 889 da CLT
era dar efetividade à execução trabalhista, porém, o Novo CPC modernizou e tornou mais efetiva a fase
de satisfação do julgado.
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5. Execução ou Cumprimento de Sentença?
Embora não se tenha um processo de execução dissociado do processo de conhecimento, o Processo
do Trabalho não admite um automático procedimento de cumprimento de sentença.
CLT
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de
citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de
contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou
garanta a execução, sob pena de penhora.
TRT 1ª Região (RJ)
SÚMULA Nº 22
Execução trabalhista. Penhora. Citação pessoal do executado. Artigo 880 da CLT. Princípio
constitucional do devido processo legal. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na
hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus
bens. 5
6. LIQUIDAÇÃO
A sentença pode ser líquida ou ilíquida, isto é, pode conter o exato valor dos itens
da condenação ou pode apenas estimar estes valores para fins de custas e
recurso.
No 1º caso, sentença líquida, os valores dos itens de condenação deverão ser
discutidos em eventual recurso ordinário, vez que ainda na fase de conhecimento.
Caso não haja discussão, com o trânsito em julgado o juiz apenas determinará a
atualização dos valores e o pagamento pelo devedor.
No 2º caso, a sentença deverá ser liquidada na forma do art. 879 da CLT: simples
cálculos; arbitramento (perícia contábil); artigos (prova de fato ligado à
condenação – valor do tratamento médico em condenação por acidente do
trabalho). Estes procedimentos podem demorar meses.
ATENÇÃO: A Vara do Trabalho não realiza os cálculos pelas partes, apenas os
confere e atualização com juros e correção monetária.
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7. ?Sentença? de Liquidação
Embora o art. 884 da CLT fale em sentença de liquidação, não se trata de sentença,
mas de decisão interlocutória que fixa o valor devido em conformidade com os
cálculos de liquidação apresentados.
Desta decisão não cabe recurso, embora alguns juízes recebam embargos de
declaração quando contiver obscuridade, omissão ou contradição.
Homologado, o juiz determinará o depósito da quantia liquidada no prazo de 48h,
sob pena de execução forçada, isto é, penhora de bens com utilização dos
sistemas eletrônicos: BacenJud (penhora on line de depósitos bancários); RenaJud
(penhora de veículos); InfoJud (arquivos da Receita Federal para localização de
bens); Bacen CCS (informações pessoas com autorização para movimentação de
contas em bancos – sócios ocultos).
ATENÇÃO: cabe Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para
atingir o patrimônio pessoal dos sócios (art. 855-A CLT), adotando-se a Teoria
Menor conforme art. 28, § 5º do CDC.
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8. Meios de impugnação à decisão
homologatória de cálculo
Somente após a garantia à execução, seja pela penhora o por depósito, poder-se-á
impugnar a decisão homologatória, sempre dentro do prazo de 05 dias da
intimação da penhora ou do depósito (art. 884, caput, CLT).
O exequente (reclamante) pode impugná-la através de uma petição denominada
Impugnação à Sentença de Liquidação, mera petição em que ele deverá
demonstrar o erro e apresentar planilha contendo o cálculo que entende correto
(art. 884, § § 3º e 4º).
A executada (reclamada) poderá apresentar Embargos à Execução, através de
mera petição em deverá demonstrar o erro da decisão e apresentar planilha dos
cálculos que entende corretos. Esta petição também deverá destacar o valor que
entende correto, para que o juiz possa, de plano, liberar esta parte ao Exequente
(art. 884, § 1º, CLT).
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9. Recurso de Agravo de Petição
Previsão – Art. 897, a, CLT
Cabimento – decisões proferidas na fase de execução que: decida embargos à
execução; impugnação à sentença de liquidação; quaisquer outras decisões que
ponham fim ao processo de execução (prescrição intercorrente); decisão em
incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A, § 1º, CLT).
Efeito – devolutivo e suspensivo, pois não se poderá prosseguir além da penhora
Requisitos – garantia do Juízo pela penhora de bens ou depósito do valor
exequendo; expressa delimitação dos valores que estão sendo impugnados;
admite-se seguro garantia judicial (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/ 2019).
Observação – não se discute matérias fáticas ou de direito relacionadas à fase de
conhecimento, discute-se apenas atos executórios ou discrepância de cálculos de
liquidação.
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