O documento discute a negativação do nome de condôminos inadimplentes. Apresenta 3 pontos principais: 1) Condomínios, mesmo irregulares, podem cobrar taxas condominiais e negativar nomes de não pagantes; 2) A negativação só é permitida após notificação do devedor, a menos que ele já saiba da dívida; 3) Um caso específico julgou legítima a negativação feita sem aviso prévio porque ficou provado que o devedor tinha ciência da dívida.
Análise de caso: Multa NIC - Veículo de Pessoa Jurídica, contendo autuações de trânsito, vendido para a Pessoa Física, que posteriormente receberá as multas NIC cometidas pelo proprietário anterior.
Palestra ministrada pelo Presidente da 10 Jari do DSV Eng. Sérgio Costa na Reunião Plenária de 26/08/2011, sobre "NIC - Multa por não indicação do condutor".
O Colegiado da Terceira Câmara de Direito Público decidiu, de forma unânime, manter a decisão que condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom, por cobrar produtos ou serviços de consumidores sem autorização prévia.
Projeto proíbe cobrança por cancelamento de hospedagemPortal NE10
Um projeto de lei aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara pode proibir as empresas de cobrar taxa pelo cancelamento de reserva de acomodação se for solicitado até três dias antes do check-in. A proposta original dava o prazo de uma semana para que o pedido fosse cancelado, mas o relator, Severino Ninho (PSB-PE), considerou que dessa forma o setor hoteleiro poderia ser punido.
Análise de caso: Multa NIC - Veículo de Pessoa Jurídica, contendo autuações de trânsito, vendido para a Pessoa Física, que posteriormente receberá as multas NIC cometidas pelo proprietário anterior.
Palestra ministrada pelo Presidente da 10 Jari do DSV Eng. Sérgio Costa na Reunião Plenária de 26/08/2011, sobre "NIC - Multa por não indicação do condutor".
O Colegiado da Terceira Câmara de Direito Público decidiu, de forma unânime, manter a decisão que condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom, por cobrar produtos ou serviços de consumidores sem autorização prévia.
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Um projeto de lei aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara pode proibir as empresas de cobrar taxa pelo cancelamento de reserva de acomodação se for solicitado até três dias antes do check-in. A proposta original dava o prazo de uma semana para que o pedido fosse cancelado, mas o relator, Severino Ninho (PSB-PE), considerou que dessa forma o setor hoteleiro poderia ser punido.
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
The institute of "Recuperação Judicial" (Law 11.101/2005) is the equivalent institute in brazilian law for the reorganization plan - which can be found in Chapter 11 of USA's Law on Bankruptcy.
Aula sobre Extinção do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
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Glenda Tur Berbel ens va explicar aquest conte el dia 2 d'abril per commemorar el Dia del Llibre Infantil i Juvenil.
Sant Jordi 2012
Versió elaborada pels alumnes de 5è del CEIP Can Cantó d'Eivissa
A necessidade de proteção surgiu dos casos em que ocorre a anotação de uma dívida inexistente, onde o consumidor é exposto a situações constrangedoras que ensejam a indenização relativa ao dano moral por negativação indevida, contra aquele que fere a intimidade e a honra da vítima e que vai muito além da perda material já presumida.
ESQUEMA DA TELEXFREE
Aliciar pessoa para pirâmide financeira é ato ilícito civil e estelionato
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10 de março de 2015, 14h41
Quem alicia novos integrantes para um esquema de pirâmide financeira comete ato ilícito civil e crime de estelionato. Com base nesse entendimento, o juízo da Comarca de Bujari (AC) condenou um divulgador da Telexfree ao pagamento de R$ 9,3 mil a um homem que ele atraiu para o plano.
No caso, um dos homens tomou um empréstimo de R$ 9,3 mil do Banco do Brasil, a ser pago em 52 parcelas de R$ 360, e repassou o valor ao outro, como forma de ingressar no esquema da Telexfree. Eles firmaram um acordo segundo o qual o mais veterano ficaria encarregado de pagar prestações do financiamento.
No entanto, ele quitou apenas 12 parcelas, e, desde abril de 2014, não pagou mais nada. Quando o novato tentava negociar, ele se esquivava, afirmando que iria voltar a cumprir sua obrigação em breve — o que não ocorreu.
Não querendo arcar com essa dívida, o homem que fez o empréstimo entrou com ação pedindo a devolução dos R$ 9,3 mil que repassou ao divulgador da Telexfree. Este não contestou que recebeu esse dinheiro, e ainda afirmou que o usou para comprar três cotas do esquema. Porém, alegou que a ação deveria ser movida contra a Telexfree, e não contra ele.
Ao julgar a questão, o juiz Manoel Pedroga discordou do argumento da ilegitimidade passiva. De acordo com ele, por mais que o dinheiro fosse investido na Telexfree, haveria a responsabilidade do divulgador, uma vez que “quem concorre para a prática de ato ilícito responde pelos danos causados, por meio da responsabilidade objetiva”.
Após analisar a petição inicial, os depoimentos das partes e o contrato/regulamento do esquema, o juiz afirmou que “dúvida não paira que o reclamado era diretamente e indiretamente beneficiado quando novas pessoas entravam em sua rede”, e que isso o fez envolver o autor da ação no esquema, sem que este percebesse que seu patrimônio estava sendo lesado.
Com isso, Pedroga concluiu que o divulgador da Telexfree era o causador do prejuízo e o condenou a restituir os R$ 9,3 mil ao ingressante no esquema. Além disso, o juiz vislumbou indício da prática do crime de estelionato, e encaminhou cópia dos autos do processo à Delegacia de Polícia de Bujari para abertura de inquérito policial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0000045-48.2015.8.01.0010
Dano moral
Inclusão de cadastro sem permissão no Scoring do Serasa não gera dano moral
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quinta-feira, 5/9/2013
O JEC de Florianópolis/SC negou indenização por danos morais a um homem, que apesar de não ter crédito negado em nenhum estabelecimento, buscou indenização por ter seu cadastro incluído sem sua permissão em ferramenta do Serasa, denominada Concentre Scoring, que atribui ao consumidor pontuação entre 0 a 1.000; quanto menor a pontuação, maior seria a chance de inadimplência do pretenso tomador de crédito.
O Serasa sustentou a legalidade do cadastro e a ausência de qualquer prejuízo sofrido pelo autor e informou que cumpriu medida liminar que determinou a exclusão do nome do cadastro.
O juiz de Direito Helio David Vieira Figueira dos Santos afirmou que é "preciso que fique claro que, mesmo que o concentre scoring afronte os princípios constitucionais, ou seja, ao art. 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas "a" e "b", da CR, não decorre daí, automaticamente, dano moral". "Trata-se meramente de uma violação legal, latu sensu", ressalta.
O magistrado disse que existem 140 milhões de brasileiros com CPF e com um score, "cada um deles vai fazer jus a cerca de R$ 10.000,00 de indenização por um dano moral que nunca sentiram!". "Prolifera a lamentável estratégia da esperteza", assevera.
Em sua decisão o juiz questiona a quantidade de ações por danos morais. "Podemos assim dizer que estamos vivendo uma República dos melindrosos e este é o famoso dano moral de poltrona!. Onde isso vai parar, se a jurisprudência se consolidar no sentido apontado?"
O magistrado ressalta que o autor comprou a crédito, "nem sabia que possuía um score (!) e de sua confortável poltrona acessou mais tarde um site que lhe deu essa informação. Ora, e daí? Qual foi o prejuízo? Nenhum! Pelo contrário, o seu score lhe ajudou na concessão do crédito!"
Entretanto, o juiz pondera que "aquele que teve o crédito negado com base no cadastro que não autorizou e cujas informações lhe são negadas, este sim, teve a sua dignidade pessoal atingida" e "aí um dano moral".
Para concluir o juiz julgou parcialmente procedente a ação, apenas para confirmar a medida liminar que determinou ao réu a exclusão do nome do autor do concentre scoring, por violação do art. 4º, caput, da lei 12.414/11.
Processo: 0800039-49.2012.8.24.0082
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Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...Hugo Almeida
Despacho modelo padrão para execução
Juíza ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA da 9ª Vara do Trabalho de Natal - Rio Grande do Norte, elaborou despacho para iniciar fase de execução que impressiona.
Cerca todos os pedidos que os advogados podem fazer e todos os atos que os juízes podem praticar.
Imaginem quantas petições, despachos, juntadas, carimbos, numeração de fls., conclusões etc são evitadas, simplesmente não são necessárias, por causa de um despacho como este.
Meus sinceros parabéns pela excelência e categoria.
QUE SIVRA DE MODELO PARA TODOS OS JUÍZES DO BRASIL EM QUALQUER ÁREA QUE ATUEM.
Hugo Flávio Araujo de Almeida
Brasilia Advogado
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Codigo dos Homens.pdf e suas artimanhas de conquistas
Negativação do nome de condômino Brasilia Advogados
1. Fiz uma pesquisa no TJDFT e encontrei 2 decisões favoráveis a
negativação do nome de condômino inadimplente, desde que receba um
aviso com antecedência.
Não foi encontrada nenhuma decisão desfavorável a negativação.
Importante frisar, que a negativação deverá ser retirada em um prazo
máximo de 5 dias após o pagamento.
CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINARES DE SENTENÇA
EXTRA-PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS.
DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER
REM. INSCRIÇÃO NO SPC SEM NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO PLAUSIBILIDADE.
I - A condenação ao pagamento das parcelas vincendas não dá lugar à
sentença extra-petita, se evidenciado que tal pedido foi expressamente
formulado na petição inicial.
II - O condomínio ainda que constituído em loteamento irregular tem
legitimidade para propor ação visando à cobrança de taxas condominiais
estabelecidas e aprovadas em assembléia geral dos condôminos,
segundo precedentes desta Corte de Justiça. Se assim o é,
consequentemente o condômino inadimplente possui legitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda.
III - É obrigação do condômino concorrer para as despesas comuns e
arcar com o pagamento da sua cota-parte no rateio elaborado pela
administração do condomínio, independentemente de ser filiado à
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Celular 61-9674-2018 E-mail – brasiliaadvogado@gmail.com
2. entidade, porque também se beneficia dos serviços de manutenção,
limpeza, segurança e outros realizados pela associação de moradores.
Tal obrigação exsurge do vínculo entre os proprietários e não da
regularidade do empreendimento, posto que as despesas condominiais
têm a natureza de dívidas propter rem.
IV - "A determinação contida no § 2º, do artigo 43, do CDC, visa proteger
o consumidor, no sentido de evitar que este seja surpreendido com a
negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito, por uma
dívida talvez inexistente, ou cuja importância não está correta, ou que
talvez já tenha quitado, enfim, visa permitir que, através da notificação,
o consumidor tome conhecimento da dívida e tenha então a
oportunidade de contestar sua origem, seu valor ou mesmo retificar
eventuais informações incorretas." (ACJ 20030110657495, Relator Jesuíno
Rissato, publicado no DJU de 25-04-05).
V - "Se a dívida realmente existe, se é legítima, se o seu valor está correto
e o consumidor está de fato inadimplente, estando plenamente
consciente de sua inadimplência, e mais, de que, em razão dessa
inadimplência, poderá vir a ter o seu nome inscrito nos órgãos de
proteção ao crédito, tipo SPC ou SERASA, a notificação prévia não
produz qualquer efeito, e nesse caso, a sua ausência também não pode
produzir os efeitos desejados pela apelante." (ACJ 20030110657495,
Relator Jesuíno Rissato, publicado no DJU de 25-04-05).
VI - Evidenciando-se, no caso concreto, que a negativação do nome se
deu em virtude de manifesto inadimplemento, do qual a parte detinha
ciência e plausibilidade de prever que o seu nome poderia ser inscrito,
não se cogita de prática de ato ilícito por parte do condomínio, que,
como credor, agiu no mero exercício de direito ao solicitar a inscrição do
condômino inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito, não
ensejando, assim, compensação por danos morais.
VII - Negou-se provimento ao recurso.
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3. (Acórdão n.356346, 20080710189598APC, Relator: JOSE DIVINO DE
OLIVEIRA, 6ª Turma Civel, Publicado no DJE: 12/05/2009. Pág.: 155)
JUIZADOS ESPECIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA
CONDOMINIAL INSTITUÍDA EM ASSEMBLÉIA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO. POSSUIDOR DE UNIDADE AUTÔNOMA.
NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDÔMINO
INADIMPLENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS É FIRME NO
SENTIDO DE QUE O CONDOMÍNIO IRREGULAR É PARTE
LEGÍTIMA PARA EFETUAR A COBRANÇA DE DESPESAS
CONDOMINIAIS APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL, POR ELAS
OBRIGANDO OS TITULARES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
2. "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR.
CRIAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. COBRANÇA DE TAXAS
APROVADAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONDÔMINO
INADIMPLENTE NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE
INDENIZAR. I. NOS DENOMINADOS CONDOMÍNIOS
IRREGULARES OS TITULARES DA POSSE OU DOS DIREITOS DE
AQUISIÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS SÃO OBRIGADOS AO
PAGAMENTO DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES REGULARMENTE
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4. APROVADAS EM ASSEMBLÉIA. II. ENQUANTO PERMANECER A
TITULARIDADE DA POSSE OU DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DA
UNIDADE AUTÔNOMA MANTÉM-SE O VÍNCULO ASSOCIATIVO
QUE RESPALDA O LEQUE OBRIGACIONAL ENTRE ASSOCIAÇÃO E
ASSOCIADO. III. DISCUSSÕES E POLÊMICAS SOBRE A APLICAÇÃO
DOS RECURSOS ARRECADADOS NÃO LEGITIMAM A CESSAÇÃO
DO PAGAMENTO DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS,
DEVENDO SER SOLUCIONADAS INTERNAMENTE POR MEIO DOS
MECANISMOS REPRESENTATIVOS DOS DESÍGNIOS DA MAIORIA
CONDOMINIAL OU ASSOCIATIVA. IV. NÃO COMETE ATO ILÍCITO
O CONDOMÍNIO IRREGULAR OU A ASSOCIAÇÃO QUE
ENCAMINHA O NOME DO CONDÔMINO OU ASSOCIADO
INADIMPLENTE PARA INCLUSÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.IV. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO." (20061010028717ACJ, RELATOR JAMES EDUARDO
OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 31/10/2006,
DJ 07/12/2006 P. 243)
3. EM QUE PESE AO CONDOMÍNIO PORTO RICO NÃO TER SIDO
DEVIDAMENTE REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE, A
APELANTE NÃO PODE SE EXIMIR DO PAGAMENTO DAS TAXAS
POR ELE COBRADAS, UMA VEZ QUE POSSUIDORA DE UNIDADE
AUTÔNOMA NO REFERIDO CONDOMÍNIO.
4. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR A ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO
NOME DA APELANTE NO SPC, VISTO QUE O DOCUMENTO DE FL.
67 SE TRATA DE NADA CONSTA. ALÉM DO MAIS, SE O APELANTE
TIVESSE TOMADO ESSA INICIATIVA - NEGATIVAR O NOME DA
APELANTE -, TERIA AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO SEU POR ESTAR A APELANTE INADIMPLENTE COM AS
TAXAS CONDOMINIAIS.
5. NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS
(LEI Nº 9.099/95), CONDENO A APELANTE AO PAGAMENTO DAS
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5. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS TEM A SUA
EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS
TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1.060 DE 05.02.1950, VISTO QUE A
APELANTE É BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, LEGITIMANDO A
LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME.
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