Inteiro teor da sentença judicial da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC), em ação de reparação de danos morais, movidos pelos herdeiros do sindicalista e seringueiro Chico Mendes, em face de Globo Participações.
O autor moveu uma ação cautelar contra a Caixa Econômica Federal para exibição de vídeo e extrato bancário após perceber saques indevidos em sua conta. O juiz julgou procedente o pedido para que o banco forneça o vídeo e extrato com horários dos saques para identificar os autores.
O autor moveu uma ação cautelar contra a Caixa Econômica Federal para exibição de vídeo e extrato bancário após perceber saques indevidos em sua conta. O juiz julgou procedente o pedido para que o banco forneça o vídeo e extrato com horários dos saques para identificar os autores.
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta graveConsultor JRSantana
1. O documento é um recurso de agravo em execução penal interposto por um condenado após decisão que reconheceu falta grave e fixou o regime fechado. 2. O condenado alega que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa pois não foi ouvido pessoalmente pelo juiz da execução penal antes da regressão do regime. 3. Pede-se a anulação da decisão ou sua reforma para restabelecimento do regime semi-aberto.
Zulan Song earned a Master of Science degree in International Business and Management from the University of Groningen in the Netherlands. She completed the one-year, full-time program with distinction, earning 60 ECTS credits including a 25 ECTS credit thesis titled "How core competences are developed by start-up companies- A case study of a Danish golf cart design company". Her overall performance was deemed exceptional, with weighted average marks of 8.0 or higher.
A sample of charge sheet with more than one count by datius didaceMzumbe University
Any time a person is charged with a crime, that crime consists of elements that must be proven by the state. If one count of a charge alleges the same elements as another count, then the defendant or the person charged with the crime can be found guilty of only one of those counts.
GCE (General Certificate of Education) issued to Alexandra K Pawson June 2008...AlexPawson
GCE (General Certificate of Education) issued to Alexandra K Pawson June 2008 by Sherborne School for Girls
Advanced Level
Chemistry Grade B
German Grade C
Mathematics Grade C
Esta audiência trata de uma reclamação sobre a eleição do síndico de um condomínio. A juíza julgou a ação como improcedente, uma vez que o síndico eleito comprovou ter formalizado sua candidatura dentro do prazo estabelecido e foi eleito por maioria dos votos dos condôminos. O requerente não compareceu à assembleia de eleição e não recebeu nenhum voto.
Este documento resume uma sentença judicial sobre uma ação movida por José Getúlio Souza Oliveira contra Vinicius Dantas Lins. A sentença julgou procedente a ação e condenou Vinicius a pagar R$ 9.300,00 a José, pois Vinicius convenceu José a investir esse valor em uma pirâmide financeira chamada Telexfree, da qual Vinicius era divulgador e se beneficiava com novos investimentos. Apesar de Vinicius alegar que José deveria processar a Telexfree, a sentença entendeu
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta graveConsultor JRSantana
1. O documento é um recurso de agravo em execução penal interposto por um condenado após decisão que reconheceu falta grave e fixou o regime fechado. 2. O condenado alega que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa pois não foi ouvido pessoalmente pelo juiz da execução penal antes da regressão do regime. 3. Pede-se a anulação da decisão ou sua reforma para restabelecimento do regime semi-aberto.
Zulan Song earned a Master of Science degree in International Business and Management from the University of Groningen in the Netherlands. She completed the one-year, full-time program with distinction, earning 60 ECTS credits including a 25 ECTS credit thesis titled "How core competences are developed by start-up companies- A case study of a Danish golf cart design company". Her overall performance was deemed exceptional, with weighted average marks of 8.0 or higher.
A sample of charge sheet with more than one count by datius didaceMzumbe University
Any time a person is charged with a crime, that crime consists of elements that must be proven by the state. If one count of a charge alleges the same elements as another count, then the defendant or the person charged with the crime can be found guilty of only one of those counts.
GCE (General Certificate of Education) issued to Alexandra K Pawson June 2008...AlexPawson
GCE (General Certificate of Education) issued to Alexandra K Pawson June 2008 by Sherborne School for Girls
Advanced Level
Chemistry Grade B
German Grade C
Mathematics Grade C
Esta audiência trata de uma reclamação sobre a eleição do síndico de um condomínio. A juíza julgou a ação como improcedente, uma vez que o síndico eleito comprovou ter formalizado sua candidatura dentro do prazo estabelecido e foi eleito por maioria dos votos dos condôminos. O requerente não compareceu à assembleia de eleição e não recebeu nenhum voto.
Este documento resume uma sentença judicial sobre uma ação movida por José Getúlio Souza Oliveira contra Vinicius Dantas Lins. A sentença julgou procedente a ação e condenou Vinicius a pagar R$ 9.300,00 a José, pois Vinicius convenceu José a investir esse valor em uma pirâmide financeira chamada Telexfree, da qual Vinicius era divulgador e se beneficiava com novos investimentos. Apesar de Vinicius alegar que José deveria processar a Telexfree, a sentença entendeu
Este documento trata de uma ação popular que busca anular uma licitação realizada pelo Município de Campo Grande para contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O autor alega diversas irregularidades no edital, como audiência pública realizada em período festivo e exigências técnicas que beneficiariam apenas determinada empresa. O Município e o consórcio vencedor contestam as alegações, defendendo a legalidade do processo licitatório.
Este documento descreve a sentença de um caso criminal envolvendo homicídio qualificado e tentativa de homicídio. O réu foi condenado a 79 anos de prisão em regime fechado pelos crimes. O juiz justifica a manutenção da prisão do réu até o trânsito em julgado da sentença devido à grande repercussão do caso e necessidade de preservar a ordem pública.
Sentença conversão de união homoafetiva em casamentoJamildo Melo
Este documento é uma sentença judicial que autoriza a conversão da união estável em casamento de um casal do mesmo sexo. A sentença afirma que os requerentes mantêm uma união estável reconhecida judicialmente desde 1998 e casaram-se legalmente em Portugal em 2010, porém este casamento não pode ser registrado no Brasil. A sentença concede a conversão da união estável em casamento no Brasil com base na jurisprudência do STF que reconhece os direitos das uniões homoafetivas.
Decisão. espólio é parte legítima ainda que não iniciado o inventáriomaytteteixeira
A decisão do STJ determinou que:
1) É possível ajuizar ação de cobrança contra o espólio antes da abertura do inventário;
2) O espólio, e não os herdeiros individualmente, é a parte legítima para responder por dívidas do falecido;
3) Enquanto não houver inventariante, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, preferencialmente o cônjuge.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - fabiomotta747
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Debora e Marcelo contra a empresa Bimbo do Brasil. Eles pleiteiam o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias.
2. Foram realizadas audiências de conciliação e instrução. O juiz reconheceu o vínculo empregatício com base no depoimento de testemunhas e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias.
3. O juiz determinou que a empresa anotasse a CTPS
PROCESSO JUDICIAL (Ação trabalhista (sentença)Jerbialdo
A empresa anunciou um novo produto para competir no mercado de smartphones. O novo aparelho tem câmera de alta resolução, processador rápido e bateria de longa duração para atrair consumidores. O lançamento ocorrerá no próximo mês e a empresa espera que o novo produto ajude a aumentar suas vendas e participação no mercado.
Resumo da tramitação judicial do processo referente à operação Moeda VerdeTudo Sobre Floripa
Resumo da tramitação judicial do processo referente à operação Moeda Verde. Fonte: Ministério Público Federal (disponível em http://www2.prsc.mpf.mp.br/conteudo/servicos/noticias-ascom/ultimas-noticias/mpf-da-continuidade-a-operacao-moeda-verde, acessado em 11/12/2014)
O documento trata de um recurso de apelação movido contra uma sentença que condenou uma ex-prefeita e um médico por improbidade administrativa. O sumário é:
1. Uma ex-prefeita nomeou um médico para cargo público sem concurso público.
2. O tribunal reformou a sentença, afastando a condenação por improbidade administrativa.
3. A nomeação irregular não caracterizou dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos réus.
Caros colegas operadores do direito, vejam Sentença de rejeição da denuncia, proferida pelo ilustre professor e magistrado, Rogério Montai, a quem somos imensamente gratos pelos conhecimentos alcançados.
Trata-se de denuncia, furto de um aligate de corte, furto de bagatela.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...Hugo Almeida
Despacho modelo padrão para execução
Juíza ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA da 9ª Vara do Trabalho de Natal - Rio Grande do Norte, elaborou despacho para iniciar fase de execução que impressiona.
Cerca todos os pedidos que os advogados podem fazer e todos os atos que os juízes podem praticar.
Imaginem quantas petições, despachos, juntadas, carimbos, numeração de fls., conclusões etc são evitadas, simplesmente não são necessárias, por causa de um despacho como este.
Meus sinceros parabéns pela excelência e categoria.
QUE SIVRA DE MODELO PARA TODOS OS JUÍZES DO BRASIL EM QUALQUER ÁREA QUE ATUEM.
Hugo Flávio Araujo de Almeida
Brasilia Advogado
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
Iraci e Arceno Morilha movem ação de cobrança contra Ady Amorim por esta ter repassado um cheque sem fundos no valor de R$7.000,00 referente à venda de um imóvel. Ady era corretora responsável pela transação e deveria repassar integralmente os valores recebidos aos autores. Os autores pedem a devolução do valor indevidamente pago mais juros e correção monetária.
Este documento é o início de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um ex-prefeito, ex-vice-prefeito e outras pessoas por supostos atos de improbidade administrativa na realização de licitações para fornecimento de leite ao município. O MP alega que as licitações foram direcionadas para beneficiar empresa das filhas do vice-prefeito e que houve sobrepreço e irregularidades nos contratos firmados. Os réus negam as acusações e alegam regularidade nos processos.
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
A requerente Rosangela Pereira Chaves de Almeida pede ao juiz da 1a Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que anexe documentos ao processo de Inventário e Partilha dos bens deixados por Antônio Paixão Batista de Almeida. A solicitação é assinada pela advogada Marlene Franklin Alves e pelo estagiário Paulo Roberto da Silva em 6 de março de 2007.
1. A autora move ação indenizatória contra empresa de cimento após seu esposo falecer atropelado por caminhão da ré.
2. A ré alega preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, mas são rejeitadas. O julgador analisa agravo retido contra essa decisão.
3. Fica mantida a rejeição das preliminares, julgador entende que a autora tem legitimidade ativa para pleitear danos, e a empresa responsabilidade solidária pelo acidente.
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao TjrsPedro Kurbhi
1) O autor moveu ação indenizatória contra a Editora Abril por uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas sem autorização.
2) Em primeira instância, o autor teve sua indenização por danos morais no valor de R$5.000 concedida. A Editora Abril teve de ressarcir o clube de futebol litisdenunciado.
3) Todos os envolvidos recorreram da sentença, discordando dos pontos como data de incidência de juros e correção monetária
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso SentencaPedro Kurbhi
João Manuel Rocha Monteiro Correa moveu ação indenizatória contra Editora Abril S.A. por uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas da Copa União de 1987. A Editora requereu a denunciação da lide ao Sport Club Internacional, com quem tinha contrato de licenciamento de imagens. O juiz julgou procedente o pedido de indenização, uma vez que não houve consentimento do autor para uso comercial de sua imagem, gerando direito à indenização por dano moral.
Atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estarInforma Jurídico
O documento é uma decisão judicial em uma ação de reparação de danos materiais e morais. O réu causou um acidente de carro enquanto estava trabalhando como guarda municipal e danificou a casa do autor. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a municipalidade a pagar os danos materiais mas negando os danos morais, por falta de provas suficientes sobre transtornos psicológicos.
Foi mantida em segundo grau a multa de R$2 milhões aplicada à Construtora Vipe Ltda e seus proprietários devido ao descumprimento de medida liminar, obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinava a incorporação no Ofício de Registro de Imóveis do Edifício Residencial Baía Azul, construído pela empresa na cidade de Bombinhas.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra cinco réus por supostos atos de
improbidade administrativa relacionados à aquisição de créditos imobiliários pelo Banco de Brasília. O
Ministério Público alega que a operação foi realizada sem observância das normas legais e causou danos
ao erário. Os réus alegam que a operação foi legal e não causou prejuízos. Após diversas etapas
processuais, o juiz decidirá se configuraram atos de improbidade.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
I. O Tribunal analisou um recurso especial sobre um caso de extravio de talonários de cheques por um banco, que foram usados indevidamente por terceiros, causando danos morais à cliente.
II. Foi confirmada a decisão de primeira instância que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos.
III. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização estava alto demais e deveria ser reduzido para um patamar mais condizente com casos semelhantes.
Apelação cível. buraco na pista. acidente de bicicletaInforma Jurídico
O documento trata de um recurso de apelação cível envolvendo um acidente de bicicleta causado por um buraco na pista. O relator manteve a condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais, considerando comprovado o nexo causal entre o acidente e a falta de conservação da via, sem culpa da vítima.
O documento trata de uma apelação sobre uma ação indenizatória por danos morais. O autor processou o réu alegando que comentários feitos pelo réu em um blog ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa e o ofenderam. O relator negou provimento ao recurso do autor, entendendo que o réu apenas divulgou sua opinião com base em fatos públicos, prevalecendo assim a liberdade de expressão sobre o direito à imagem do autor.
Responsabilidade civil. uso indevido da imagem. jornalallaymer
RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DA IMAGEM. JORNAL
DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO. SÚMULA N.º 403/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO À TIRAGEM DO PERIÓDICO. IMPROPRIEDADE
1) Uma empresa imobiliária recorreu de sentença que a condenou a pagar danos materiais e morais após o arrombamento e roubo em um imóvel sob sua administração.
2) Os proprietários do imóvel moveram ação indenizatória alegando que a imobiliária não cumpriu com seu dever de vigilância, o que facilitou a ação dos criminosos.
3) A imobiliária alega que não teve culpa pelos danos e que os locatários deveriam responder pelos prejuí
Apelação cível. administrativo. responsabilidade civil do estado. abuso de au...allaymer
O documento trata de uma apelação cível e reexame necessário envolvendo um caso de abuso de autoridade policial. O autor alega ter sofrido agressões físicas e humilhações por policiais durante uma abordagem. O Estado recorre da sentença que o condenou a indenizar a vítima. O relator, após analisar as provas incluindo vídeo da abordagem, vota para manter a condenação mas reduzir o valor da indenização.
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido de indenização movido por Antônio Carvalho Perico contra o Município de Buritizeiro. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. No recurso, o Tribunal manteve a sentença, uma vez que não foi comprovada qualquer irregularidade na atuação do Município que justificasse a condenação ao pagamento de indenização.
Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_bancoromeromelosilva
O Tribunal de Justiça manteve a sentença que condenou o banco Unibanco a ressarcir valores saques indevidamente da conta do cliente e pagar indenização por danos morais. O Tribunal entendeu que o banco tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes de atividades relacionadas à conta corrente do cliente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença em favor de Eduardo Cunha contra Luís NassifLuis Nassif
1) Um homem moveu processo contra um jornalista alegando danos morais devido a uma matéria que associou seu nome a criminosos.
2) O tribunal entendeu que a matéria ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e causou efetivo dano à honra do autor.
3) O réu foi condenado a pagar R$20.000 de indenização por dano moral.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.Luis Nassif
1) O Tribunal negou provimento ao recurso da autora Editora Abril e deu parcial provimento ao recurso dos réus Luís Nassif e Internet Group do Brasil.
2) Foi mantida a sentença que julgou improcedente a ação de danos morais proposta pela Editora Abril.
3) A verba honorária dos advogados dos réus foi majorada de R$3.000 para R$5.000 cada.
1. O autor moveu ação contra a Brasil Telecom alegando cobranças indevidas de serviços não contratados em sua fatura de telefonia e negligência da empresa em atender suas reclamações.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré ao pagamento de danos morais de R$3.110,00.
3. O autor apelou requerendo a majoração do valor da indenização e ampliação do escopo da repetição do indébito. A ré defendeu a manuten
Semelhante a Sentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x Globo (20)
This document provides an analysis of the music video "Love Never Dies" by the Japanese rock band Alfee. It summarizes that the video features Christian symbols and architecture to convey modern romance. It uses a guitar designed to look like the Virgin Mary as a central image representing the hope of a pure romantic future. The band draws on Christian imagery despite having no real religious sentiment, using it instead to symbolize youth and first love. The document also provides background on the band and context on their long career in Japan.
Sentença proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Eliezer Siqueira de Souza Jr., em ação movida por um Aluno e sua Mãe, contra um Professor da Rede Pública, que havia "tomado o celular" do referido menor.
Aluno e mãe, alegavam constrangimento e pleiteavam indenização por danos morais.
O juiz, não apenas negou o pedido, como deu uma verdadeira AULA sobre a inversão de valores, a precarização da educação, a desvalorização dos profissionais do ensino... e conclui, chamando todos os professores de HERÓIS.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco do Brasil alegando que o banco preenche vagas de nível superior por meio de recrutamento interno e comissão ao invés de concurso público. O juiz rejeita as preliminares do banco e reconhece a legitimidade da ação, considerando que o processo de seleção interna fere princípios constitucionais.
O documento descreve uma decisão judicial que: (1) declara inconstitucionais as designações de funcionários sem concurso público para cargos de nível superior em um banco; (2) condena o banco a apenas contratar funcionários após aprovação em concurso público; (3) condena o banco a retornar os funcionários irregulares às suas funções originais.
Petição Inicial de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPT de TO/DF, questionando a inconstitucionalidade e ilegalidade das "nomeações de livre provimento" feitas pelo Banco do Brasil, para cargos de natureza técnica e de nível superior (Advogados, Engenheiros, Arquitetos, Analistas de TI, etc).
Decisão Liminar proferida nos autos do processo judicial movido por uma doadora de leite materno, que se sentiu ofendida por piadas feitas no programa AGORA É TARDE, pelo apresentador DANILO GENTILI e co-apresentador MARCELO MANSFELD.
Este documento descreve uma ação movida pelo Ministério Público Federal contra Silas Malafaia, uma emissora de TV e a União por comentários homofóbicos feitos por Malafaia em seu programa. A ação pede uma ordem para impedir comentários futuros e exibir um pedido de desculpas. As partes ré negam as acusações alegando liberdade de expressão. O caso aguarda julgamento.
Este documento fornece informações sobre os direitos e deveres dos usuários de planos de saúde no Brasil. Ele explica:
1) O que os planos de saúde são obrigados a cobrir, incluindo o Rol de Procedimentos da ANS.
2) Como o Rol de Procedimentos é elaborado e revisado.
3) Os direitos dos usuários em relação a hospitais, laboratórios e médicos credenciados.
4) A cobertura obrigatória de próteses e órteses.
O documento trata de um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que concedeu habeas corpus para trancar uma ação penal por dirigir sob efeito de álcool. O relator propõe provimento ao recurso, argumentando que a recusa do réu em realizar exames de alcoolemia não pode impedir a ação penal, e que a lei não buscou tornar a conduta mais favorável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região publica o gabarito oficial da prova objetiva do XI Concurso Público para Juiz do Trabalho Substituto realizado em 2011/2012, com as respostas corretas para cada uma das 100 questões.
Este documento descreve uma Ação Penal movida contra 39 réus por diversos crimes relacionados à corrupção e lavagem de dinheiro. Os principais réus são José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares, acusados de formação de quadrilha e corrupção ativa, e Marcos Valério, acusado de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e corrupção ativa.
Inteiro teor da decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Mello dada de forma LIMINAR na ADIn 4638, impetrada pela AMB - Associação dos Magistrados do Brasil - questionando a CONSTITUCIONALIDADE do "poder disciplinar" do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, para processar e julgar magistrados.
1) O Ministério Público Federal propõe uma ação civil pública contra a Fundação Nossa Senhora Aparecida e a União para anular a concessão de um canal de televisão educativo sem licitação.
2) A concessão foi outorgada pelo Ministério das Comunicações com base em um decreto que dispensava licitação para canais educativos, porém tal decreto pode ser inconstitucional.
3) Caberá à Justiça Federal analisar os argumentos do MPF para decidir sobre a legalidade da concessão sem licitação
Inteiro teor (íntegra) da Petição Inicial da ACP (Ação Civil Pública) nº 0001376-92.2011.4.03.6118, movida pelo MPF/SP face a FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II (Canção Nova) e UNIÃO (Governo Federal).
O documento apresenta os conceitos básicos de educação financeira para crianças, como a origem do dinheiro através do escambo, a importância da poupança, os perigos do consumismo e o papel dos bancos.
O documento apresenta os conceitos básicos de educação financeira para crianças, incluindo a origem do dinheiro e do escambo, a importância da poupança, os perigos do consumismo e o papel dos bancos.
O documento discute os benefícios previdenciários concedidos em casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, e enfatiza a importância da prevenção desses riscos pelas empresas.
O documento discute (1) a globalização econômica após a queda da União Soviética e (2) os acordos internacionais como principais fontes de direito internacional, especialmente os acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Brasil para estabelecer alianças em diversas áreas. O GATT é citado como um dos acordos internacionais mais importantes.
O documento discute a coisa julgada material sob três perspectivas doutrinárias e analisa seus limites objetivos e subjetivos, especialmente em casos de legitimação extraordinária e ações coletivas. A coisa julgada é concebida como qualidade da sentença por alguns, enquanto outros a veem como situação jurídica ou elemento declaratório. Seu alcance depende do tipo de sentença e dos efeitos pretendidos no processo.
Telepsiquismo Utilize seu poder extrassensorial para atrair prosperidade (Jos...fran0410
Joseph Murphy ensina como re-apropriar do pode da mente.
Cada ser humano é fruto dos pensamentos e sentimentos que cria, cultiva e coloca em pratica todos os dias.
Ótima leitura!
UFCD_7211_Os sistemas do corpo humano_ imunitário, circulatório, respiratório...Manuais Formação
Manual da UFCD_7211_Os sistemas do corpo humano_ imunitário, circulatório, respiratório, nervoso e músculo-esquelético_pronto para envio, via email e formato editável.
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PP Slides Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Sentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x Globo
1. fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
__________________________________________________________________
O
TE
Autos n. 0008522-97.2009.8.01.0001
Classe Procedimento Ordinário/PROC
Autor Ilzamar Gadelha Bezerra Mendes e outros
Advogado Ricardo Antonio dos Santos Silva e outro
Réu Globo Comunicação e Participações S.A.
Advogado Carlos Vinicius Lopes Lamas
SENTENÇA
O
I - Relatório
IR
Angela Maria Feitosa Mendes, Elenira Gadelha Bezerra Mendes,
Ilzamar Gadelha Bezerra Mendes e Sandino Gadelha Bezerra Mendes ajuizaram ação
indenizatória em face de Globo Comunicação e Participações S.A., aduzindo que: i) são
herdeiros de Francisco Alves Mendes Filho (Chico Mendes), sindicalista morto no final da
TE
década de 1980; ii) a ré, apresentou, entre os dias 02 de janeiro a 06 a abril de 2007 minissérie
intitulada "Amazônia – De Galvez a Chico Mendes"; iii) na referida obra foi retratada
momentos históricos do Sindicalista; iv) a referida veiculação ocorreu sem a devida autorização
dos autores.
N
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie requereu a
condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais e pela utilização
indevida dos direitos de personalidade de Chico Mendes.
-I
Com a inicial vieram os documentos de fls. 47/79.
Citada, a ré contestou a ação arguindo preliminar de litispendência e, no
mérito, afirmando que: i) para abordar a luta dos seringueiros e do seu principal líder, foi
S
preciso que a minissérie relatasse não só os fatos estritamente políticos de sua vida, mas
também alguns acontecimentos de sua vida pessoal; ii) a ré se limitou apenas a reproduzir fatos
EW
nacionalmente conhecidos e amplamente divulgados, não havendo qualquer distorção na
narrativa; iii) os autores consentiram tacitamente com a utilização da imagem de Chico Mendes
na obra dramatúrgica, pois, uma das autoras, a viúva, vez que esta tinha ciência de qual atriz a
representaria na trama, inclusive teria se encontrado com a mesma, bem como sua filha teria
enviado um correio eletrônico à autora da minissérie em agradecimento. Por fim requereu a
improcedência da ação.
N
Impugnação à contestação às fls. 131/145.
Conciliação infrutífera, fl. 165.
rid
Audiência de instrução e julgamento à fl. 174.
II – Fundamentação
Da preliminar de litispendência
Ju
Não há que se falar em litispendência entre a presente ação e a tombada sob o
nº 0021814-23.2007.8.01.0001, uma vez que nesta ação Ilzamar postula indenização pelo uso
vaciv4rb@tjac.jus.br - Mod. Modelo Padrão - Com o nome das partes e advogados
Autos n. 0008522-97.2009.8.01.0001
2. vaciv4rb@tjac.jus.br - Mod. Modelo Padrão - Com o nome das partes e advogados
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
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O
TE
da imagem de Chico Mendes, do qual é herdeira, e naquela, postula indenização pelo uso de
sua própria imagem; assim, é nítido a inexistência de identidade de causa de pedir a ensejar
litispendência.
É fato incontroverso a veiculação da história do sindicalista Chico Mendes na
minissérie posta em exame, uma vez que afirmado pelos autores na inicial e confirmado pela ré
O
em sede de contestação.
Assim, o ponto controvertido dos presentes autos é a indenizabilidade, a título
de danos morais e materiais da utilização da imagem de Chico Mendes, líder seringueiro, sem
IR
autorização expressa de seus herdeiros.
2.1 Do dano material TE
Embora Chico Mendes seja personagem histórico e pessoa conhecida
nacional e internacionalmente e os fatos retratados na produção televisiva de natureza pública,
em razão de terem sido publicados em diversas revistas, a exploração de sua imagem dependia
de consentimento.
Não comprovando a ré a autorização dos autores para a exploração da
N
imagem de Chico Mendes, têm os autores direito à indenização em decorrência desse ato ilícito
praticado pela ré.
-I
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO
DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. PROVA DO DANO. Aquele que
usa a imagem de terceiro sem autorização, com intuito de auferir lucros e
depreciar a vítima, está sujeito à reparação, bastando ao autor provar
S
tão-somente o fato gerador da violação do direito à sua imagem. O uso indevido
autoriza, por si só, a reparação em danos materiais, desde que abrangido no
pedido deduzido pelo autor. [...] (REsp 436070/CE, Rel. Ministra NANCY
EW
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 04/04/2005, p.
298). (grifou-se)
DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO.
UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO.
DIREITOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO
N
N. 7 DA SÚMULA/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART.
21, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] II -
A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida
rid
autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. III - O
direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial,
de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à
divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. IV
- Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do
Ju
próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da
prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização
indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material
ou moral. [...]. (REsp 267529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
2
Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5488, Rio Branco-AC - E-mail:
Autos n. 0008522-97.2009.8.01.0001
3. fls. 3
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TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 18/12/2000, p.
TE
208). (grifou-se)
No caso dos autos, a obra televisiva não é um documentário, uma matéria
jornalística ou outra produção do gênero, na qual a própria imagem de Chico Mendes poderia
ter sido captada e exibida, não sendo produzida e exibida com finalidades beneficentes ou
científicas, mas visando auferir vantagem comercial, nada justificando, portanto, se exima a ré
O
de indenizar os autores.
É cediço que o uso, em obra dramatúrgica com fins comerciais, da imagem de
figura pública já falecida, sem autorização de quem detém o direito, deve ser indenizado, no
IR
plano material, na exata medida do lucro auferido, levando-se em conta, ainda, a participação e
a importância do personagem na trama.
Destarte, deve-se considerar que a minissérie impugnada foi dividida em três
TE
fases, cada uma delas com um personagem histórico como protagonista, no caso em tela, nos
interessa a terceira e última fase, na qual conta a história do líder seringueiro Chico Mendes.
Assim, fixo a indenização pelo uso indevido da imagem em 1% do lucro auferido pela ré com a
exibição da minissérie objeto do presente litígio.
N
2.2 Do dano moral
A proteção do direito à imagem não ostenta imunidade absoluta contra
-I
qualquer veiculação não consentida para fins lucrativos. Para imputar o dever de compensar os
danos morais é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e
exposição da imagem.
Não se olvida que o dano moral, tido como lesão à personalidade, mostra-se,
S
no mais das vezes, de difícil constatação, isto porque os seus reflexos vão certamente atingir a
parte mais íntima do ser humano que é a própria alma, por isso é incompatível, neste contexto,
exigir a demonstração concreta da ocorrência do dano.
EW
Todavia, para que se evite a prática do imoral na concessão de indenizações é
preciso que o alegado dano venha agregado a componente que afete a subjetividade.
O dano moral compensável deve ser qualificado por elemento psicológico
que evidencie o sofrimento a que foi submetida à vítima, o sentimento de tristeza, desconforto,
vexame, embaraço na convivência social.
N
A eminente Ministra Nancy Andrighi, em voto vista no Resp 207.165/SP, da
relatoria do e. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, pub. no DJ de 17.12.2004, sustentou que para a
rid
compensação do dano moral era necessária a configuração da abusividade na utilização
indevida da imagem, confira-se:
A imagem constitui objeto de direito da personalidade protegida pela Carta
Magna. Assim, quem reproduzir imagem, sem autorização do titular, no intento
Ju
de explorá-la a benefício de seu negócio, pratica lesão ao direito da
personalidade e deve indenizar os danos causados quando a divulgação ocorra de
forma abusiva e exponha a vítima de forma vexatória.
4. fls. 4
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4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
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TE
Conclui-se, portanto, que para imputar o dever de indenizar danos morais
decorrentes da utilização indevida da imagem, é necessário analisar as circunstâncias
particulares em que ocorreu a captação da imagem para verificar a existência de componente
psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida à vítima.
No presente feito, não há qualquer menção a cenas que tenham associado a
O
imagem de Chico Mendes a condutas desonrosas ou que sua reputação tenha sido exposta, de
forma vexatória ou ofensiva; a comentários ou a palavras que pudessem desabonar a sua
conduta ou a de sua família, ou ainda, que pudessem macular a sua honra, profanando a sua
IR
memória.
Assim, não há, de fato, dano moral compensável, pois ausente quaisquer
provas da existência do componente psicológico, que evidencie o sofrimento ou a angústia dos
TE
autores com a retratação, na obra televisiva, da figura de seu parente.
2.3 Da indenização pelo uso indevido dos direitos da personalidade
Os autores postulam indenização pelo uso indevido da imagem de Chico
Mendes, entretanto, a causa de pedir desta é idêntica à do dano material pretendido pelos
N
autores, razão pela qual tenho por improcedente tal pedido, uma vez que deferi-lo seria incorrer
em bis in idem.
-I
III - Dispositivo
Ante ao exposto, acolho parcialmente o pedido dos autores para condenar a
parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em 1% (um por cento) dos
lucros auferidos com a minissérie "Amazônia – de Galvez a Chico Mendes" a ser apurado em
S
liquidação, devidamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a
partir da citação.
EW
Não sendo possível a aferição dos lucros obtidos pela ré com a referida obra,
a indenização será arbitrada em liquidação.
Declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas
processuais, na proporção de 1/3 para a parte ré e 2/3 para os autores.
N
Condeno também as partes ao pagamento de honorários sucumbênciais; fixo
os honorários dos patronos da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e, os
rid
honorários dos patronos da parte ré em 10% sobre o valor do pedido de danos morais somados
com a diferença entre o valor postulado e o obtido a título de danos materiais.
Tais verbas ficam suspensas por 5 anos, quanto à parte autora, face à
gratuidade judiciária deferida.
Ju
Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.
Rio Branco-AC, 03 de abril de 2012.
Ivete Tabalipa
Juíza de Direito