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§ 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE POSSE-GO
Av. JK, Qd. 27, Lt. 4, Setor Augusto José Valente II, Posse-GO. Fone: (62)-3973-1900
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Vistos os autos.
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plena justificativa no fato de as reclamadas terem promovido uma dispensa em
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dos contratos de trabalho de centenas (repito, centenas!) de empregados, como já
visto fartamente na fundamentação de anterior decisão, na qual este Juízo
determinou a expedição de alvará judicial com vistas à liberação do FGTS
depositado (sem a multa de 40%) e à habilitação ao seguro desemprego.
Trata-se de uma situação muito grave e que merece imediata solução,
devido a presença dos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o
periculum in mora (irreparabilidade ou difícil reparação do direito).
Está presente o binômico necessidade-utilidade do bloqueio on line, já
que os trabalhadores não podem aguardar o trâmite normal do processo (julgamento
final das reclamatórias trabalhistas).
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houve a liberação das guias para o saque do FGTS, nem para a habilitação do
ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO
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seguro desemprego; não foi dada baixa na CTPS dos empregados; não houve muito
menos o pagamento de verbas rescisórias; os trabalhadores não possuem
condições de voltar às cidades de origem, nem de pagar pela alimentação e
hospedagem etc.
O art. 796 e seguintes do CPC garantem ao julgador a adoção, de
ofício, de medidas acauteladoras, ainda que incidentais ao processo, se verificar a
forte possibilidade de que uma das partes cause lesão de difícil reparação ao direito
da outra, situação ora verificada.
Assim, com o fito de evitar maiores danos aos empregados – que
somente tiveram acesso ao FGTS depositado (sem a multa de 40%) e à habilitação
ao seguro desemprego por via de alvará judicial –, a presente providência é medida
que se impõe porque o magistrado tem o poder-dever de praticar atos que visem
garantir a eficácia da decisão, como o depósito de bens, situação que ora se busca.
É forçoso reconhecer que, diante do cenário fático-jurídico, cabe a este
Juízo determinar o bloqueio dos valores obtidos por meio do Bacen/Jud, como
medida cautelar de ofício, que importe em indisponibilidade de bens, com vistas a
assegurar o resultado prático do processo.
Cite-se, por oportuno, a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA AÇÃO
EXECUTIVA E DA EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a
ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO
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decisão que, em sede de ação executiva fiscal, determinou
que se procedesse ao bloqueio, via BACENJUD, de ativos
financeiros em nome da executada, tendo em vista que sua
citação foi frustrada em razão de não se localizar no
endereço de seu domicílio apontado pela exeqüente. 2. Em
observância ao princípio da utilidade da ação executiva e da
eficácia da prestação jurisdicional, procura-se cada vez mais
salvaguardar o crédito, especialmente o tributário, contra
atuações temerárias por parte dos devedores, como ocorre
com o art. 185-A do CTN que permite seja decretada de ofício
a indisponibilidade de bens do devedor. 3. "Não há empecilho
à utilização do sistema do BACENJUD cautelarmente,
determinando-se o bloqueio dos ativos financeiros até
mesmo antes da citação do devedor, caso se verifique a
existência de risco de inutilidade do bloqueio se somente
efetivado após a citação." (TRF - 5ª Região - AGTR nº
126782 / PB - Órgão julgador: Quarta Turma - Relator:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho - DJE de
11/10/2012 - Decisão: Unânime). 4. Desse modo, considerando
que decretação do bloqueio dos valores existentes em contas
bancárias da executada visa, precipuamente, resguardar o
resultado útil do processo, afigura-se razoável e adequada a
decisão singular. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega
provimento. (TRF-5 - AG: 32917520134050000 , Relator:
Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento:
01/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/08/2013,
grifei)
Destaco que o crédito trabalhista é superprivilegiado, ante a sua
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natureza alimentar, de modo que medidas excepcionais aqui mais se justificam.
Senão, vejamos.
EMENTA
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. MEDIDA
ACAUTELATÓRIA. ATENÇÃO AO DEVER GERAL DE
CAUTELA E AO PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
JUDICIAIS.
A manutenção do bloqueio sobre os valores obtidos via
BacenJud, a despeito do reconhecimento da nulidade da
penhora em razão da inexistência de citação para o processo
de execução, trata-se de medida acautelatória que tem por
escopo garantir a efetividade da decisão executada. Com
efeito, o art. 796 e seguintes do CPC garantem ao julgador a
adoção, de ofício, de medidas cautelares, ainda que incidentais
ao processo, se verificar a possibilidade de que uma das partes
cause lesão de difícil reparação ao direito da outra. Assim, com
o fito de evitar o dano, é facultado ao julgador a prática de atos
que visem garantir a eficácia da decisão, tais como o depósito
de bens, situação ora verificada. Nesse contexto, a decisão de
manter bloqueado os valores obtidos por meio do BacenJud
nada mais é do que uma declaração de indisponibilidade de
bens, medida de natureza cautelar, que pode ser sido adotada
até mesmo sem a citação da parte, se verificadas as condições
para tanto. (P ROCESSO TRT - AP – 0001034-
52.2012.5.18.0005, RELATORA JUÍZA SILENE APARECIDA
COELHO 10/10/2013, 3ª Turma, DETJ 10/10/2013).
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ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO
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consecução da provável decisão nas reclamatórias trabalhistas, no tocante ao
bloqueio de valores, buscando esquivar-se de suas obrigações legais e contratuais
relativamente a centenas de processos, com respaldo no poder geral de cautela,
previsto no art. 798 do CPC, PROCEDO À PESQUISA E PENHORA de ativos
financeiros de todas as reclamadas, até o limite do possível débito, através do
convênio Bacen/jud, independentemente de citação. Procedido o bloqueio, OS
VALORES DEVERÃO SER COLOCADOS DE IMEDIATO à disposição deste Juízo.
A diligência será renovada reiteradas vezes até a integral garantia do Juízo ou até
que reste negativa.
Destarte, PROCEDO ao bloqueio de dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira encontrados nas contas das
reclamadas por meio do convênio Bacen/Jud para salvaguardar o pagamento das
verbas rescisórias.
O valor objeto do bloqueio ora determinado é de R$ 1.296.573,43 (um
milhão, duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e
três centavos).
Ressalte-se que esse montante decorre da soma das verbas
rescisórias em cada feito, das parcelas do FGTS não recolhidas pelos Reclamados,
nos termos das exordiais, bem como do valor da multa rescisória constante dos
documentos denominados “Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS
Rescisório”, além da multa prevista no art. 477 da CLT, conforme Certidão de fls.
72/74.
CUMPRA-SE.
Posse, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO
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ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO
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Decisão Trabalhista contra MBAc

  • 1. Documento assinado eletronicamente por WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, em 22/04/2015, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POSSE-GO Av. JK, Qd. 27, Lt. 4, Setor Augusto José Valente II, Posse-GO. Fone: (62)-3973-1900 PROCESSO: RTOrd 0000148-49.2015.5.18.0231 RECLAMANTE: LUANNA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO(A): ITAFOS MINERACAO LTDA MBAC FERTILIZANTES LTDA DESPACHO Vistos os autos. A retenção dos valores a serem bloqueados via Bacen/Jud encontra plena justificativa no fato de as reclamadas terem promovido uma dispensa em massa sem o pagamento das verbas rescisórias, e até mesmo sem regular rescisão dos contratos de trabalho de centenas (repito, centenas!) de empregados, como já visto fartamente na fundamentação de anterior decisão, na qual este Juízo determinou a expedição de alvará judicial com vistas à liberação do FGTS depositado (sem a multa de 40%) e à habilitação ao seguro desemprego. Trata-se de uma situação muito grave e que merece imediata solução, devido a presença dos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (irreparabilidade ou difícil reparação do direito). Está presente o binômico necessidade-utilidade do bloqueio on line, já que os trabalhadores não podem aguardar o trâmite normal do processo (julgamento final das reclamatórias trabalhistas). Veja que não houve a regular rescisão dos contratos de trabalho; não houve a liberação das guias para o saque do FGTS, nem para a habilitação do ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO X:posvtcompDESPACHOS_SAJ18DES_002_2015_RTOrd_00148_2015_231_18_00_5.ODT Pág. 1 Ooriginaldestedocumentoeletrônicopodeseracessadoemhttp://www.trt18.jus.br,medianteaindicaçãodocódigodeautenticidade101748720898. Fls.: 76
  • 2. Documento assinado eletronicamente por WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, em 22/04/2015, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO seguro desemprego; não foi dada baixa na CTPS dos empregados; não houve muito menos o pagamento de verbas rescisórias; os trabalhadores não possuem condições de voltar às cidades de origem, nem de pagar pela alimentação e hospedagem etc. O art. 796 e seguintes do CPC garantem ao julgador a adoção, de ofício, de medidas acauteladoras, ainda que incidentais ao processo, se verificar a forte possibilidade de que uma das partes cause lesão de difícil reparação ao direito da outra, situação ora verificada. Assim, com o fito de evitar maiores danos aos empregados – que somente tiveram acesso ao FGTS depositado (sem a multa de 40%) e à habilitação ao seguro desemprego por via de alvará judicial –, a presente providência é medida que se impõe porque o magistrado tem o poder-dever de praticar atos que visem garantir a eficácia da decisão, como o depósito de bens, situação que ora se busca. É forçoso reconhecer que, diante do cenário fático-jurídico, cabe a este Juízo determinar o bloqueio dos valores obtidos por meio do Bacen/Jud, como medida cautelar de ofício, que importe em indisponibilidade de bens, com vistas a assegurar o resultado prático do processo. Cite-se, por oportuno, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA E DA EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO X:posvtcompDESPACHOS_SAJ18DES_002_2015_RTOrd_00148_2015_231_18_00_5.ODT Pág. 2 Ooriginaldestedocumentoeletrônicopodeseracessadoemhttp://www.trt18.jus.br,medianteaindicaçãodocódigodeautenticidade101748720898. Fls.: 77
  • 3. Documento assinado eletronicamente por WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, em 22/04/2015, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO decisão que, em sede de ação executiva fiscal, determinou que se procedesse ao bloqueio, via BACENJUD, de ativos financeiros em nome da executada, tendo em vista que sua citação foi frustrada em razão de não se localizar no endereço de seu domicílio apontado pela exeqüente. 2. Em observância ao princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, procura-se cada vez mais salvaguardar o crédito, especialmente o tributário, contra atuações temerárias por parte dos devedores, como ocorre com o art. 185-A do CTN que permite seja decretada de ofício a indisponibilidade de bens do devedor. 3. "Não há empecilho à utilização do sistema do BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio dos ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, caso se verifique a existência de risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação." (TRF - 5ª Região - AGTR nº 126782 / PB - Órgão julgador: Quarta Turma - Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho - DJE de 11/10/2012 - Decisão: Unânime). 4. Desse modo, considerando que decretação do bloqueio dos valores existentes em contas bancárias da executada visa, precipuamente, resguardar o resultado útil do processo, afigura-se razoável e adequada a decisão singular. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-5 - AG: 32917520134050000 , Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 01/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/08/2013, grifei) Destaco que o crédito trabalhista é superprivilegiado, ante a sua ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO X:posvtcompDESPACHOS_SAJ18DES_002_2015_RTOrd_00148_2015_231_18_00_5.ODT Pág. 3 Ooriginaldestedocumentoeletrônicopodeseracessadoemhttp://www.trt18.jus.br,medianteaindicaçãodocódigodeautenticidade101748720898. Fls.: 78
  • 4. Documento assinado eletronicamente por WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, em 22/04/2015, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO natureza alimentar, de modo que medidas excepcionais aqui mais se justificam. Senão, vejamos. EMENTA BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. ATENÇÃO AO DEVER GERAL DE CAUTELA E AO PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. A manutenção do bloqueio sobre os valores obtidos via BacenJud, a despeito do reconhecimento da nulidade da penhora em razão da inexistência de citação para o processo de execução, trata-se de medida acautelatória que tem por escopo garantir a efetividade da decisão executada. Com efeito, o art. 796 e seguintes do CPC garantem ao julgador a adoção, de ofício, de medidas cautelares, ainda que incidentais ao processo, se verificar a possibilidade de que uma das partes cause lesão de difícil reparação ao direito da outra. Assim, com o fito de evitar o dano, é facultado ao julgador a prática de atos que visem garantir a eficácia da decisão, tais como o depósito de bens, situação ora verificada. Nesse contexto, a decisão de manter bloqueado os valores obtidos por meio do BacenJud nada mais é do que uma declaração de indisponibilidade de bens, medida de natureza cautelar, que pode ser sido adotada até mesmo sem a citação da parte, se verificadas as condições para tanto. (P ROCESSO TRT - AP – 0001034- 52.2012.5.18.0005, RELATORA JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO 10/10/2013, 3ª Turma, DETJ 10/10/2013). Ante o risco de as empresas incluídas no polo passivo frustrarem a ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO X:posvtcompDESPACHOS_SAJ18DES_002_2015_RTOrd_00148_2015_231_18_00_5.ODT Pág. 4 Ooriginaldestedocumentoeletrônicopodeseracessadoemhttp://www.trt18.jus.br,medianteaindicaçãodocódigodeautenticidade101748720898. Fls.: 79
  • 5. Documento assinado eletronicamente por WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, em 22/04/2015, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO consecução da provável decisão nas reclamatórias trabalhistas, no tocante ao bloqueio de valores, buscando esquivar-se de suas obrigações legais e contratuais relativamente a centenas de processos, com respaldo no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC, PROCEDO À PESQUISA E PENHORA de ativos financeiros de todas as reclamadas, até o limite do possível débito, através do convênio Bacen/jud, independentemente de citação. Procedido o bloqueio, OS VALORES DEVERÃO SER COLOCADOS DE IMEDIATO à disposição deste Juízo. A diligência será renovada reiteradas vezes até a integral garantia do Juízo ou até que reste negativa. Destarte, PROCEDO ao bloqueio de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira encontrados nas contas das reclamadas por meio do convênio Bacen/Jud para salvaguardar o pagamento das verbas rescisórias. O valor objeto do bloqueio ora determinado é de R$ 1.296.573,43 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos). Ressalte-se que esse montante decorre da soma das verbas rescisórias em cada feito, das parcelas do FGTS não recolhidas pelos Reclamados, nos termos das exordiais, bem como do valor da multa rescisória constante dos documentos denominados “Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório”, além da multa prevista no art. 477 da CLT, conforme Certidão de fls. 72/74. CUMPRA-SE. Posse, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO X:posvtcompDESPACHOS_SAJ18DES_002_2015_RTOrd_00148_2015_231_18_00_5.ODT Pág. 5 Ooriginaldestedocumentoeletrônicopodeseracessadoemhttp://www.trt18.jus.br,medianteaindicaçãodocódigodeautenticidade101748720898. Fls.: 80
  • 6. Documento assinado eletronicamente por WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, em 22/04/2015, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular da Vara do Trabalho de Posse-GO ANTONIO CESAR BATISTA CORDEIRO X:posvtcompDESPACHOS_SAJ18DES_002_2015_RTOrd_00148_2015_231_18_00_5.ODT Pág. 6 Ooriginaldestedocumentoeletrônicopodeseracessadoemhttp://www.trt18.jus.br,medianteaindicaçãodocódigodeautenticidade101748720898. Fls.: 81