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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 138847 - PE (2020/0320530-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : FELIPE SOARES BITTENCOURT
ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA EMILIA ARAÚJO MONTENEGRO DE MELLO - PE017773
EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE - PE037001
GISELLE HOOVER SILVEIRA E OUTRO(S) - PE039265
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
FELIPE SOARES BITTENCOURT, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5.ª Região no Habeas Corpus n. 0810700-25.2020.4.05.0000.
Consta nos autos que o Juízo da 36.ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco determinou, em 13/07/2020, a suspensão do exercício de toda e qualquer função
pública, em cargo efetivo ou comissionado, pelo Recorrente, que exercia a função de Diretor
Executivo de Administração e Finanças da Secretaria de Saúde do Município de Recife,
bem como a proibição de seu acesso às dependências de qualquer prédio onde funcionem a
Secretaria de Saúde ou a Prefeitura Municipal de Recife e a proibição de contato com os demais
envolvidos nos fatos. As medidas cautelares foram aplicadas no curso de investigação na qual se
apura "fortes indícios de conluio existente entre servidores públicos e particulares para o
desvio de dinheiro destinado ao combate à pandemia" (fl. 1.254).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada (fls. 1.299-1.311).
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese: a) a fragilidade dos indícios de
materialidade delitiva; b) a legalidade dos procedimentos adotados na aquisição de bens pela
Secretaria de Saúde do Município de Recife, em especial tendo em vista o contexto emergencial
de combate à pandemia da Covid-19; c) a ausência de fundamentação capaz de demonstrar a
necessidade das medidas cautelares impostas.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares.
É o relatório inicial.
Decido o pedido urgente.
No caso, o Magistrado singular, atendendo ao pedido do Ministério Público, decretou
as medidas cautelares com amparo nos seguintes fundamentos:
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA27358746 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 01/12/2020 20:46:29
Publicação no DJe/STJ nº 3040 de 03/12/2020. Código de Controle do Documento: 338673d6-348d-46cb-ab00-df505dad49cc
"(...) Além disso, a análise do Relatório Descritivo que, segundo consta no
Termo de Dispensa mencionado, teria sido o fundamento para a escolha da
empresa DELTA MED e estaria anexo aos autos do processo, evidencia que ele só
foi produzido cerca de 40 (quarenta) dias depois, quando parcela significativa do
contrato já havia sido executada, pois dito documento faz referência a notícias
jornalísticas e contém como anexos pesquisas de preços na internet que só vieram a
ser publicadas ou impressas dias depois, a maior parte entre 27 de março e 28 de
abril de 2020. O Relatório Descritivo foi subscrito por FELIPE SOARES
BITTENCOURT e PAULO MATTOSO, respectivamente, Diretor Executivo de
Administração e Finanças e Gerente de Projetos Especiais da Secretaria Municipal
de Saúde do Recife.
Cabe enfatizar, neste ponto, que, embora FELIPE BITTENCOURT e
PAULO MATTOSO tenham inserido no Relatório Descritivo a informação de que a
proposta apresentada pela empresa DELTA MED venceu as propostas das
concorrentes Megamed, Newmed, Cirurgia São Felipe e Atos Médica, que não
teriam atendido as condições de disponibilidade de objeto, prazo de entrega e preço
impostas pela SMS, verifica-se que as manifestações/cotações de preço
supostamente apresentadas por essas 4 outras empresas não constam nos autos do
processo de dispensa.
Outra questão relevante é que, embora tenha sido inserida no documento
"Acompanhamento do Fornecedor" a informação de que todas as obrigatórias
certidões teriam sido juntadas, as certidões de regularidade com o INSS, Receita
Federal, Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de Débitos
Trabalhistas e Falimentar não foram acostadas aos autos. Já as certidões de
regularidade fiscal perante o FGTS e Município do Recife só foram impressas e, por
consequência, juntadas ao processo de dispensa em 31/03/2020, depois da
homologação deste procedimento, supostamente ocorrida em 18/03/2020.
Também não constam dos autos os documentos que deveriam ter sido
apresentados como prova da capacidade técnica da empresa, a saber: I) Licença de
funcionamento expedida pelo órgão sanitário estadual ou municipal para o
fabricante do produto e comerciante; II) autorização de funcionamento expedida
pela ANVISA para a fabricante das máscaras, toucas e aventais e para a
comerciante; III) comprovação da regularidade do material na ANVISA. (...)
Conforme se observa do contexto probatório até então colhido, há indícios
fortes de que a contratação da DELTA MED foi direcionada para o favorecimento
da empresa e de seus administradores de fato, além de facilitar o desvio de
recursos em favor dos envolvidos na empreitada criminosa. Isso porque a DELTA
MED foi escolhida pela Secretaria Municipal de Saúde para o fornecimento de EPIs
sem qualquer observância das formalidades exigidas pela Lei nº 8.666/93, pois no
procedimento de Dispensa existem diversas irregularidades que apontam para o
direcionamento da contratação para a mencionada empresa. Do mesmo modo, a
Secretaria de Saúde do Recife efetuou, sem base legal ou contratual, o pagamento
dos valores constantes nas notas fiscais apresentadas antes mesmo do recebimento
dos materiais médico hospitalares adquiridos, embora o procedimento de dispensa
previsse que o pagamento só ocorreria com atesto de recebimento. Além disso, a
DELTA MED, de posse dos recursos, forneceu apenas parte das mercadorias
contratadas, enquanto a Secretaria de Saúde do Recife atestou o recebimento de
itens que jamais foram entregues. Relevante ressaltar que as máscaras eram
entregues parceladas e recebidas por funcionário do setor de logística (SESAU).
Porém, a entrega maior feita, de 1.165.100 máscaras, teria sido atestada e recebida
por funcionário com nome ilegível, sem carimbo, sem indicação do setor de
lotação. Por outro lado, o documento aparece com a data de 20/03/2020, mas
aparece no meio dos datados em abril e maio/2020, ao contrário dos demais que
respeitam a ordem cronológica. Ademais, a marca da máscara cirúrgica constante
das notas fiscais de saída diverge das adquiridas na Comercial Maranguape,
havendo indícios de que os produtos entregues eram inferiores e mais baratos; no
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mínimo, diversos daqueles para os quais a aquisição resta comprovada. Os autos
evidenciam, assim, a prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CPB),
peculato (art.312 do CPB) e inobservância das formalidades previstas em dispensas
de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93).(...) Já FELIPE SOARES
BITTENCOURT e PAULO MATTOSO, qualificados acima, foram responsáveis por
subscreverem o Relatório Descritivo extemporâneo, confeccionado após
28/04/2020, que supostamente teria fundamentado a escolha, sem justificativa
idônea apta a demonstrar a vantagem para a Administração Pública Municipal na
seleção da referida pessoa jurídica, uma vez que o critério utilizado, de aceitação
dos prazos impostos, não foi respeitado, além de não ter sido comprovada a
participação das outras empresas mencionadas no Relatório. Cumpre registrar,
ainda, que FELIPE SOARES BITTENCOURT, na elaboração do empenho nº
2020.01765, de 24/3/20, no valor de R$ 3.594.625,00, referente a 1.437.850
máscaras cirúrgicas, diferentemente dos anteriores que indicavam a fonte 244
(SUS), fez constar a fonte do recurso nº 114, no intuito de ocultar, segundo o MPF e
a Autoridade Policial, a aplicação de recursos do SUS e afastar a atribuição dos
órgãos de fiscalização federais.
[...]
(...) ELIANE GERMANO e FELIPE BITTENCOURT autorizaram, ainda,
em 19/03/2020, 24/03/2020 e 01/04/2020, o pagamento do valor total das notas
fiscais apresentadas pela DELTA MED que, como visto, não corresponderia à
exata quantidade do material efetivamente entregue. Como demonstrado acima,
até a data de 22/05/2020, dia em que as Notas Fiscais foram apresentadas por
JONES MARCO aos agentes policiais, a Secretaria Municipal do Recife havia
atestado o recebimento de 116.320 (cento e dezesseis mil, trezentos e vinte)
aventais, ao passo que a DELTA MED só tinha adquirido 110.168 (cento e dez mil,
cento e sessenta e oito) itens. A despeito disso, a SMS, por autorização da servidora
ELIANE GERMANO, já havia pago, desde 19/03/2020, R$ 4.048.155,00, pelo
fornecimento de 449.795 aventais. Relativamente às máscaras, observa-se que o
município, desde ao menos 24/03/2020, já havia pago pela aquisição de 2.875.700
(dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e setecentas) unidades, por
autorização de ELIANE GERMANO e FELIPE BITTENCOURT. No entanto, até
22/05/2020, a DELTA MED teria entregue, no máximo, 1.165.150 (um milhão,
cento e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta) unidades desse EPI. Cabe frisar que
o Termo de Dispensa nº 13/2010, em suas cláusulas 7.1, 7.2 e 7.4, estabelecia que
os pagamentos só poderiam acontecer após o atesto de recebimento das
mercadorias, o que impediria o desembolso antecipado por parte da Secretaria de
Saúde." (Fls. 57-59, sem grifos no original).
Em juízo perfunctório, constata-se que foram indicados elementos concretos capazes
de indicar a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas em desfavor do
Recorrente, o que é suficiente para a formação da convicção cautelar, para a qual não se exige o
juízo de certeza reservado ao momento da sentença.
Nesse contexto, a rediscussão da conclusão provisória alcançada pelas instâncias
ordinárias acerca dos fatos, com o ingresso no próprio mérito da acusação formulada, não se
afigura compatível com o atual momento processual nem se adequa à via estreita do habeas
corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admite revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRECATORIUM. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE
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CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES ENVOLVENDO PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. IDONEIDADE.
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INAPLICABILIDADE. BOM ESTADO GERAL DE
SAÚDE ATESTADO PELA EQUIPE MÉDICA DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER
ACOLHIDO.
1. As alegações envolvendo prova da materialidade e indícios de autoria
não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por
pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ.
[...]
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada."
(HC 591.678/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020)
De outra parte, a necessidade das medidas cautelares encontra-se calcada no risco
concreto de reiteração delitiva, pois o Juízo de origem destacou que o Recorrente "na condição
de gestor financeiro dos recursos, tem concreta possibilidade de voltar a delinquir, até o fim das
investigações, valendo-se da flexibilidade das regras de contratação trazidas pela situação de
emergência" e "é investigado em outros procedimentos de Dispensa, para os quais há
Inquéritos Policiais em aberto" (fl. 57, sem grifos no original), fundamentos que revelam, ao
menos neste juízo prefacial, a legalidade das limitações aplicadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de origem acerca do atual
estágio das investigações, as quais devem ser instruídas com cópia das decisões que
decretaram/reexaminaram as medidas cautelares em desfavor do Recorrente.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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HC STJ Felipe Bittencourt

  • 1. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 138847 - PE (2020/0320530-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : FELIPE SOARES BITTENCOURT ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308 MARIA EMILIA ARAÚJO MONTENEGRO DE MELLO - PE017773 EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE - PE037001 GISELLE HOOVER SILVEIRA E OUTRO(S) - PE039265 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE SOARES BITTENCOURT, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região no Habeas Corpus n. 0810700-25.2020.4.05.0000. Consta nos autos que o Juízo da 36.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco determinou, em 13/07/2020, a suspensão do exercício de toda e qualquer função pública, em cargo efetivo ou comissionado, pelo Recorrente, que exercia a função de Diretor Executivo de Administração e Finanças da Secretaria de Saúde do Município de Recife, bem como a proibição de seu acesso às dependências de qualquer prédio onde funcionem a Secretaria de Saúde ou a Prefeitura Municipal de Recife e a proibição de contato com os demais envolvidos nos fatos. As medidas cautelares foram aplicadas no curso de investigação na qual se apura "fortes indícios de conluio existente entre servidores públicos e particulares para o desvio de dinheiro destinado ao combate à pandemia" (fl. 1.254). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 1.299-1.311). Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese: a) a fragilidade dos indícios de materialidade delitiva; b) a legalidade dos procedimentos adotados na aquisição de bens pela Secretaria de Saúde do Município de Recife, em especial tendo em vista o contexto emergencial de combate à pandemia da Covid-19; c) a ausência de fundamentação capaz de demonstrar a necessidade das medidas cautelares impostas. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares. É o relatório inicial. Decido o pedido urgente. No caso, o Magistrado singular, atendendo ao pedido do Ministério Público, decretou as medidas cautelares com amparo nos seguintes fundamentos: Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA27358746 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 01/12/2020 20:46:29 Publicação no DJe/STJ nº 3040 de 03/12/2020. Código de Controle do Documento: 338673d6-348d-46cb-ab00-df505dad49cc
  • 2. "(...) Além disso, a análise do Relatório Descritivo que, segundo consta no Termo de Dispensa mencionado, teria sido o fundamento para a escolha da empresa DELTA MED e estaria anexo aos autos do processo, evidencia que ele só foi produzido cerca de 40 (quarenta) dias depois, quando parcela significativa do contrato já havia sido executada, pois dito documento faz referência a notícias jornalísticas e contém como anexos pesquisas de preços na internet que só vieram a ser publicadas ou impressas dias depois, a maior parte entre 27 de março e 28 de abril de 2020. O Relatório Descritivo foi subscrito por FELIPE SOARES BITTENCOURT e PAULO MATTOSO, respectivamente, Diretor Executivo de Administração e Finanças e Gerente de Projetos Especiais da Secretaria Municipal de Saúde do Recife. Cabe enfatizar, neste ponto, que, embora FELIPE BITTENCOURT e PAULO MATTOSO tenham inserido no Relatório Descritivo a informação de que a proposta apresentada pela empresa DELTA MED venceu as propostas das concorrentes Megamed, Newmed, Cirurgia São Felipe e Atos Médica, que não teriam atendido as condições de disponibilidade de objeto, prazo de entrega e preço impostas pela SMS, verifica-se que as manifestações/cotações de preço supostamente apresentadas por essas 4 outras empresas não constam nos autos do processo de dispensa. Outra questão relevante é que, embora tenha sido inserida no documento "Acompanhamento do Fornecedor" a informação de que todas as obrigatórias certidões teriam sido juntadas, as certidões de regularidade com o INSS, Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de Débitos Trabalhistas e Falimentar não foram acostadas aos autos. Já as certidões de regularidade fiscal perante o FGTS e Município do Recife só foram impressas e, por consequência, juntadas ao processo de dispensa em 31/03/2020, depois da homologação deste procedimento, supostamente ocorrida em 18/03/2020. Também não constam dos autos os documentos que deveriam ter sido apresentados como prova da capacidade técnica da empresa, a saber: I) Licença de funcionamento expedida pelo órgão sanitário estadual ou municipal para o fabricante do produto e comerciante; II) autorização de funcionamento expedida pela ANVISA para a fabricante das máscaras, toucas e aventais e para a comerciante; III) comprovação da regularidade do material na ANVISA. (...) Conforme se observa do contexto probatório até então colhido, há indícios fortes de que a contratação da DELTA MED foi direcionada para o favorecimento da empresa e de seus administradores de fato, além de facilitar o desvio de recursos em favor dos envolvidos na empreitada criminosa. Isso porque a DELTA MED foi escolhida pela Secretaria Municipal de Saúde para o fornecimento de EPIs sem qualquer observância das formalidades exigidas pela Lei nº 8.666/93, pois no procedimento de Dispensa existem diversas irregularidades que apontam para o direcionamento da contratação para a mencionada empresa. Do mesmo modo, a Secretaria de Saúde do Recife efetuou, sem base legal ou contratual, o pagamento dos valores constantes nas notas fiscais apresentadas antes mesmo do recebimento dos materiais médico hospitalares adquiridos, embora o procedimento de dispensa previsse que o pagamento só ocorreria com atesto de recebimento. Além disso, a DELTA MED, de posse dos recursos, forneceu apenas parte das mercadorias contratadas, enquanto a Secretaria de Saúde do Recife atestou o recebimento de itens que jamais foram entregues. Relevante ressaltar que as máscaras eram entregues parceladas e recebidas por funcionário do setor de logística (SESAU). Porém, a entrega maior feita, de 1.165.100 máscaras, teria sido atestada e recebida por funcionário com nome ilegível, sem carimbo, sem indicação do setor de lotação. Por outro lado, o documento aparece com a data de 20/03/2020, mas aparece no meio dos datados em abril e maio/2020, ao contrário dos demais que respeitam a ordem cronológica. Ademais, a marca da máscara cirúrgica constante das notas fiscais de saída diverge das adquiridas na Comercial Maranguape, havendo indícios de que os produtos entregues eram inferiores e mais baratos; no Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA27358746 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 01/12/2020 20:46:29 Publicação no DJe/STJ nº 3040 de 03/12/2020. Código de Controle do Documento: 338673d6-348d-46cb-ab00-df505dad49cc
  • 3. mínimo, diversos daqueles para os quais a aquisição resta comprovada. Os autos evidenciam, assim, a prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CPB), peculato (art.312 do CPB) e inobservância das formalidades previstas em dispensas de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93).(...) Já FELIPE SOARES BITTENCOURT e PAULO MATTOSO, qualificados acima, foram responsáveis por subscreverem o Relatório Descritivo extemporâneo, confeccionado após 28/04/2020, que supostamente teria fundamentado a escolha, sem justificativa idônea apta a demonstrar a vantagem para a Administração Pública Municipal na seleção da referida pessoa jurídica, uma vez que o critério utilizado, de aceitação dos prazos impostos, não foi respeitado, além de não ter sido comprovada a participação das outras empresas mencionadas no Relatório. Cumpre registrar, ainda, que FELIPE SOARES BITTENCOURT, na elaboração do empenho nº 2020.01765, de 24/3/20, no valor de R$ 3.594.625,00, referente a 1.437.850 máscaras cirúrgicas, diferentemente dos anteriores que indicavam a fonte 244 (SUS), fez constar a fonte do recurso nº 114, no intuito de ocultar, segundo o MPF e a Autoridade Policial, a aplicação de recursos do SUS e afastar a atribuição dos órgãos de fiscalização federais. [...] (...) ELIANE GERMANO e FELIPE BITTENCOURT autorizaram, ainda, em 19/03/2020, 24/03/2020 e 01/04/2020, o pagamento do valor total das notas fiscais apresentadas pela DELTA MED que, como visto, não corresponderia à exata quantidade do material efetivamente entregue. Como demonstrado acima, até a data de 22/05/2020, dia em que as Notas Fiscais foram apresentadas por JONES MARCO aos agentes policiais, a Secretaria Municipal do Recife havia atestado o recebimento de 116.320 (cento e dezesseis mil, trezentos e vinte) aventais, ao passo que a DELTA MED só tinha adquirido 110.168 (cento e dez mil, cento e sessenta e oito) itens. A despeito disso, a SMS, por autorização da servidora ELIANE GERMANO, já havia pago, desde 19/03/2020, R$ 4.048.155,00, pelo fornecimento de 449.795 aventais. Relativamente às máscaras, observa-se que o município, desde ao menos 24/03/2020, já havia pago pela aquisição de 2.875.700 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e setecentas) unidades, por autorização de ELIANE GERMANO e FELIPE BITTENCOURT. No entanto, até 22/05/2020, a DELTA MED teria entregue, no máximo, 1.165.150 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta) unidades desse EPI. Cabe frisar que o Termo de Dispensa nº 13/2010, em suas cláusulas 7.1, 7.2 e 7.4, estabelecia que os pagamentos só poderiam acontecer após o atesto de recebimento das mercadorias, o que impediria o desembolso antecipado por parte da Secretaria de Saúde." (Fls. 57-59, sem grifos no original). Em juízo perfunctório, constata-se que foram indicados elementos concretos capazes de indicar a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas em desfavor do Recorrente, o que é suficiente para a formação da convicção cautelar, para a qual não se exige o juízo de certeza reservado ao momento da sentença. Nesse contexto, a rediscussão da conclusão provisória alcançada pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos, com o ingresso no próprio mérito da acusação formulada, não se afigura compatível com o atual momento processual nem se adequa à via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admite revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRECATORIUM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA27358746 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 01/12/2020 20:46:29 Publicação no DJe/STJ nº 3040 de 03/12/2020. Código de Controle do Documento: 338673d6-348d-46cb-ab00-df505dad49cc
  • 4. CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES ENVOLVENDO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. IDONEIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INAPLICABILIDADE. BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE ATESTADO PELA EQUIPE MÉDICA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. 1. As alegações envolvendo prova da materialidade e indícios de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ. [...] 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada." (HC 591.678/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020) De outra parte, a necessidade das medidas cautelares encontra-se calcada no risco concreto de reiteração delitiva, pois o Juízo de origem destacou que o Recorrente "na condição de gestor financeiro dos recursos, tem concreta possibilidade de voltar a delinquir, até o fim das investigações, valendo-se da flexibilidade das regras de contratação trazidas pela situação de emergência" e "é investigado em outros procedimentos de Dispensa, para os quais há Inquéritos Policiais em aberto" (fl. 57, sem grifos no original), fundamentos que revelam, ao menos neste juízo prefacial, a legalidade das limitações aplicadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de origem acerca do atual estágio das investigações, as quais devem ser instruídas com cópia das decisões que decretaram/reexaminaram as medidas cautelares em desfavor do Recorrente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de dezembro de 2020. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA27358746 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 01/12/2020 20:46:29 Publicação no DJe/STJ nº 3040 de 03/12/2020. Código de Controle do Documento: 338673d6-348d-46cb-ab00-df505dad49cc