Apresentação de estudo sobre a possibilidade de aplicação de licitações de Contratos de Eficiência, mecanismo previsto no novo Regime Diferenciado de Contrattações Públicas-RDC, nas instituições federais de ensino, para redução de custos.
CONTRATO DE EFICIÊNCIA - RDC - Projetos para Instituições de Ensino
1. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
PROJETOS
APLICAÇÃO PARA OS SISTEMAS PÚBLICOS DE ENSINO
1. REVISÃO E MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO (Projeto
Piloto do RDC/CE)
2. MANUTENÇÃO E SEGURANÇA PREDIAL (Manutenção e Limpeza de
Imóveis + Segurança + Vigilância)
3. REVITALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DO CAMPUS (Urbanização +
Jardinagem)
Alfredo Kleper Lavor
Economista
2. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
I – ABRANGÊNCIA DOS CONTRATOS
Dada sua abrangência, a amplitude de eficiência e a agregação de valor, podemos dividir os objetos em
Contratos de Eficiência Limitada e Contratos de Eficiência Ampliada:
Contratos de Eficiência Limitada - são os contratos com objeto e custos bem determinados, para os quais as licitações
podem ser específicas, quais sejam, por exemplo:
. Ar condicionado (split e parede)
. Impressão
. Manutenção de imóveis
. Manutenção de mobiliário
. Rede de água
. Rede elétrica
. Rede lógica e Internet
. Segurança e vigilância
. Telefonia
. Urbanização e jardinagem
Contratos de Eficiência Ampliada – são os contratos que, agregando diversos objetos, podem somar valores, otimizar
recursos e insumos e apresentar resultados uniformes e abrangentes, como por exemplo:
. Revisão, Manutenção, Revitalização e Humanização do Campus da UNIVERSIDADE OU INSTITUTO
3. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
II – CONTRATO DE EFICIÊNCIA LIMITADA
Nos Contratos de Eficiência Limitada, por se tratar de um
serviço bem definido, o retorno econômico pode ser facilmente
determinado, como resultado da economia que se estima gerar ante o
que se gasta.
Como exemplos de Contrato de Eficiência Limitada que
podemos licitar:
1. REVISÃO E MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO
(PROJETO PILOTO DO RDC/CE)
4. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
III – CONTRATO DE EFICIÊNCIA AMPLIADA
No que podemos chamar de Contrato de Eficiência Ampliada, é a junção de mais de um
objeto, que tenham afinidades ou complementaridades, com o objetivo de se obter um resultado
otimizado e uniformizado para uma determinada área de trabalho da UNIVERSIDADE OU INSTITUTO.
É válida também a análise de que a junção de um ou mais serviços pode criar um valor
diferenciado e atrativo para o todo.
Um serviço que não tenha, ou tenha muito pouco, “retorno econômico”, ao ser associado a
outro serviço que tenha a possibilidade de bom “retorno econômico”, pode criar valor para ambos e
tornar a licitação de Contrato de Eficiência concorrida e de execução segura.
Como exemplos de Contrato de Eficiência Ampliada que podemos licitar:
2. MANUTENÇÃO E SEGURANÇA PREDIAL (Manutenção e Limpeza de Imóveis + Segurança
e Vigilância)
3. REVITALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DO CAMPUS (Urbanização + Jardinagem)
5. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
IV – PROJETO PILOTO: REVISÃO E MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA E
ILUMINAÇÃO
A opção por iniciar a aplicação do RDC, e especificamente com
os mecanismos de Contratos de Eficiência, com este Projeto Piloto
(Revisão e Manutenção da Rede Elétrica e Iluminação), visa permitir
um aprendizado licitatório e gerencial de forma menos complexa, com
parâmetros mais simples de mensuração da economia gerada na
execução do contrato e facilidade de acompanhamento e controle.
O objetivo é reduzir de forma estrutural, segura e sustentável
as despesas com fornecimento de energia elétrica e iluminação e as
aquisições de bens e serviços vinculados à mesma rubrica, e incluindo
melhor eficiência de locais e recursos.
6. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
A realização desta licitação compreende as seguintes etapas (1/38):
1. Levantamento de valores pagos (serviços e bens), nos últimos 12 meses;
2. Disponibilização de plantas esquemáticas atualizadas do Campus;
3. Análise e definição de estratégia de licitação;
4. Definição de parâmetros e condicionantes;
5. Definição de padrões mínimos de qualidade;
6. Projeção de resultados esperados;
7. Justificativa da contratação e da adoção do RDC;
8. Definição do objeto da contratação;
9. Definição do orçamento e preço de referência;
10. Definição dos requisitos de conformidade das propostas:
11. Definição dos requisitos de habilitação;
12. Definição das cláusulas do contrato, sanções e prazos;
7. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
13. Definição de parâmetros do Acordo de Nível de Serviços (opcional);
14. Definição do procedimento da licitação (forma, modo e critérios);
15. Justificativa técnica com aprovação da autoridade competente;
16. Justificativa para fixação dos fatores de avaliação de técnica e preço;
17. Indicação da fonte de recursos;
18. Declaração de compatibilidade com o plano plurianual;
19. Termo de referência com elementos necessários e suficientes;
20. Anteprojeto e/ou memorial (dispensa projeto básico);
21. Minuta do contrato;
22. Acordo de Nível de Serviços;
23. Especificações complementares e normas de execução;
24. Cronograma de execução, para medição, monitoramento e controle;
25. Designação da Comissão de Licitação para RDC;
8. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
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26. Audiência Pública (opcional);
27. Elaboração de Edital de Licitação por RDC;
28. Consulta ao TCU;
29. Pré-Qualificação de fornecedores (opcional);
30. Publicação de Extrato;
31. Divulgação no Comprasnet;
32. Licitação;
33. Adjudicação e Homologação;
34. Relatório de Licitação e Resultados;
35. Comissão de Acompanhamento e Gerenciamento;
36. Contrato;
37. Execução;
38. Relatórios Periódicos de Acompanhamento e Gerenciamento.
9. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
Nesta licitação, por exemplo, se gastamos R$ 1.000.000,00 por
mês com energia elétrica os licitantes serão convidados a proporem
valores inferiores alcançáveis por eficiência, como exemplo
R$800.000,00. E sobre esta diferença de R$200.000,00 de economia o
licitante proporá o seu ganho em percentual, por exemplo, de 40%,
que resulta em uma receita de R$80.000,00/mês. A economia da
UNIVERSIDADE OU INSTITUTO, no exemplo, será de R$120.000,00
(R$1.000.000,00-R$200.000,00+R$80.000,00) – 12% do valor original.
O custo de obras, equipamentos, aparelhos, materiais e
serviços para obtenção desta eficiência (redução de custos de energia
elétrica) será de total e única responsabilidade da empresa
Contratada.
10. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
Os materiais de reposição para manutenção da atual
Rede Elétrica e Iluminação farão parte da planilha de custos
objeto do Contrato de Eficiência, com a respectiva proposta
de redução e ganho, e seu valor final será o valor que a
UNIVERSIDADE OU INSTITUTO reembolsará, adicionando-se o
percentual proposto pelo Contratado pela eficiência.
Os equipamentos, aparelhos, materiais e serviços
referentes a novas instalações serão objeto de licitações
específicas e deverão, obrigatoriamente, estarem adequadas
aos padrões da empresa Contratada.
11. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
V - MANUTENÇÃO E SEGURANÇA PREDIAL (Manutenção e Limpeza de
Imóveis + Segurança e Vigilância)
Este contrato tem por finalidade associar no mesmo prestador de
serviços, as atribuições de Manutenção e Limpeza de Imóveis e de Segurança
e Vigilância. Com esta junção de atribuições afins, é crível que a otimização de
recursos e a associação dos fatores envolvidos implique redução de custos e
mais eficiência.
Ambas as atividades tem que ter permanente troca de informações
entre si e cada uma delas terá que ter uma Gerência Executora definida e
específica.
Cabe observar que nos Contratos de Eficiência a obrigação de
remunerar o contratado só será devida se for obtido o resultado esperado e
acordado e que o contratante poderá realizar obras e o fornecimento de
bens com o objetivo de proporcionar economia à UNIVERSIDADE OU
INSTITUTO.
12. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
Em síntese, o Contrato de Eficiência estimula inovação na
prestação do serviço para propiciar reduções de custo e, ao mesmo
tempo, melhorar a eficiência.
Não há delimitação legal sobre o campo de abrangência do
denominado “contrato de eficiência”. Qualquer espécie de serviço ou
atividade da Administração Pública poderá ser objeto do aludido
contrato.
Talvez seja recomendável neste tipo de licitação a adoção do
procedimento de “Pré-Qualificação”, introduzido pelo RDC, para fazer
uma seleção prévia dos prováveis licitantes, deixando para o processo
licitatório um caminho menos atribulado.
13. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
As etapas para esta licitação e contrato são as mesmas do item
IV acima, exceto pelo fato de que nesta licitação teremos que criar
parâmetros de avaliação que permitam a elasticidade das propostas,
mas tenham o mesmo resultado. Por exemplo: o contratado pode
realizar o mesmo serviço com um número menor de empregados. Ou
pode propor obras que melhorem a segurança e mantenha ou reduza
o custo operacional.
Nesta licitação, por exemplo, se gastamos R$ 1.000.000,00 por
mês os licitantes serão convidados a proporem valores inferiores
alcançáveis por eficiência, como, por exemplo, R$800.000,00. E sobre
esta diferença de R$200.000,00 de economia o licitante proporá o seu
ganho em percentual, por exemplo, de 40%, que resulta em uma
receita de R$80.000,00/mês. A economia da UNIVERSIDADE OU
INSTITUTO, no exemplo, será de R$120.000,00 (R$1.000.000,00-
R$200.000,00+R$80.000,00) – 12% do valor original.
14. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
O custo de obras, equipamentos, aparelhos, materiais e serviços
para obtenção desta eficiência (redução de custos de manutenção predial
segurança e vigilância) será de total e única responsabilidade da empresa
Contratada.
Os materiais de reposição para a atual Manutenção e Segurança
Predial farão parte da planilha de custos objeto do Contrato de Eficiência,
com a respectiva proposta de redução e ganho, e seu valor final será o valor
que a UNIVERSIDADE OU INSTITUTO reembolsará, adicionando-se o
percentual proposto pelo Contratado pela eficiência.
Os equipamentos, aparelhos, materiais e serviços referentes a novas
instalações serão objeto de licitações específicas e deverão,
obrigatoriamente, estarem adequadas aos padrões da empresa Contratada.
15. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
VI - REVITALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DO CAMPUS (Urbanização + Jardinagem)
Este contrato tem por finalidade associar no mesmo prestador de serviços,
as funções de Urbanização e Jardinagem. Com esta junção de atribuições afins, é crível
que a otimização de recursos e a associação dos fatores envolvidos implique redução
de custos e mais eficiência.
Cabe observar que nos Contratos de Eficiência a obrigação de remunerar o
contratado só será devida se for obtido o resultado esperado e acordado e que o
contratante poderá realizar obras e o fornecimento de bens com o objetivo de
proporcionar economia à UNIVERSIDADE OU INSTITUTO.
Em síntese, o Contrato de Eficiência estimula inovação na prestação do
serviço para propiciar reduções de custo e, ao mesmo tempo, melhorar a eficiência.
16. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
Não há delimitação legal sobre o campo de abrangência do
denominado “contrato de eficiência”. Qualquer espécie de serviço ou
atividade da Administração Pública poderá ser objeto do aludido contrato.
É recomendável nesta licitação a adoção do procedimento de “Pré-
Qualificação”, introduzido pelo RDC, para fazer seleção prévia dos prováveis
licitantes, deixando para o processo licitatório um caminho menos atribulado.
As etapas para esta licitação e contrato são as mesmas do item IV
acima, exceto pelo fato de que nesta licitação teremos que criar parâmetros
de avaliação que permitam a elasticidade das propostas, mas tenham o
mesmo resultado. Por exemplo: o contratado pode realizar o mesmo serviço
com um número menor de empregados. Ou pode propor obras que possam
melhorar a urbanização e os serviços de jardinagem e mantenha ou reduza o
custo operacional.
17. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
Nesta licitação, por exemplo, se gastamos R$ 1.000.000,00 por
mês os licitantes serão convidados a proporem valores inferiores
alcançáveis por eficiência, como, por exemplo, R$800.000,00. E sobre
esta diferença de R$200.000,00 de economia o licitante proporá o seu
ganho em percentual, por exemplo, de 40%, que resulta em uma
receita de R$80.000,00/mês. A economia da UNIVERSIDADE OU
INSTITUTO, no exemplo, será de R$120.000,00 (R$1.000.000,00-
R$200.000,00+R$80.000,00) – 12% do valor original.
O custo de obras, equipamentos, aparelhos, materiais e
serviços para obtenção desta eficiência (redução de custos de
urbanização e jardinagem) será de total e única responsabilidade da
empresa Contratada.
18. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
Os materiais de reposição para a atual Urbanização e
Jardinagem farão parte da planilha de custos objeto do
Contrato de Eficiência, com a respectiva proposta de redução
e ganho, e seu valor final será o valor que a UNIVERSIDADE OU
INSTITUTO reembolsará, adicionando-se o percentual
proposto pelo Contratado pela eficiência.
Os equipamentos, aparelhos, materiais e serviços
referentes a novas instalações serão objeto de licitações
específicas e deverão, obrigatoriamente, estarem adequadas
aos padrões da empresa Contratada.
19. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
O grande diferencial deste item é conseguirmos incluir
nesta licitação de Contrato de Eficiência de Revitalização e
Humanização do Campus, além de Urbanização e Jardinagem,
os serviços e obras para:
• Revitalização das Vias Internas de Acesso;
• Revisão, ordenamento e otimização das Áreas de
Estacionamento;
• Arborização;
• Espaços culturais de internacionalização da UNIVERSIDADE
OU INSTITUTO;
20. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
A remuneração destes serviços e obras deverá ser de
sustentabilidade, sem ônus para a UNIVERSIDADE OU
INSTITUTO e qualificada nos critérios de Contratos de
Eficiência. A alternativa mais viável para a UNIVERSIDADE
OU INSTITUTO é a contrapartida em espaços publicitários
nas Vias de Acesso e Estacionamentos, devidamente
adequados ao ambiente universitário e em tamanhos e
apresentações que não agridam este ambiente.
21. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
Parte da receita auferida pelo contratado pelos espaços
publicitários será destinada à execução e manutenção dos serviços e
obras objeto do Contrato de Eficiência “REVITALIZAÇÃO E
HUMANIZAÇÃO DO CAMPUS – URBANIZAÇÃO E JARDINAGEM”.
Conforme o Decreto 7581/2011:
“Art. 36, §2º O contrato de eficiência terá por objeto a
prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o
fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao
órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas
correntes.”
“Art. 36, §4º Para efeito de julgamento da proposta, o
retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar
com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de
preço.”
22. CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Lei nº 12.462/2011
CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
PROJETOS – Instituições de Ensino
Elaborado por:
Alfredo Kleper Lavor
Economista
kleperlavor@hotmail.com
25/04/2013