Licitações do tipo "menor preço" escolhem a proposta mais barata como fator predominante. É preferível para itens sem complexidade técnica, desde que o edital estabeleça claramente todas as especificações e condições do objeto.
1. Menor Preço
As licitações do tipo "menor preço" são as mais comuns, sendo que por meio delas o fator
predominante para a escolha da proposta mais vantajosa será o preço.
A seleção do critério de julgamento pelo menor preço não será um ato limitado do administrador e
deverá ser preferencialmente adotado em licitações cujo objeto se apresente de forma mais simples,
sem maiores complexidades técnicas, e que permitam um julgamento igual entre as propostas.
Mas isso não significa que o administrador deverá abrir mão de critérios técnicos para determinar a
licitação do tipo "menor preço" e, por conseqüência, adquirir produtos de má qualidade, com isso será
necessário que o edital estipule de maneira clara e objetiva todas as condições do objeto a ser licitado,
como forma de garantir que o bem, serviço ou obra a ser contratado atenda às necessidades da
Administração.
Com base nesse conceito, itens como qualidade, rendimento, garantia e prazos de entrega/execução
deverão ser previamente definidos no edital, com obrigação da licitante em cumpri-los durante a
execução do contrato. Inclusive amostras poderão ser solicitadas para a comprovação do cumprimento
das exigências feitas.
Um aspecto final a ser verificado nas licitações do tipo "menor preço" é se o julgamento dar-se pelo
menor preço "unitário" ou pelo menor preço "global", pois isso também influenciara na formulação
das propostas por parte das licitantes, que necessitarão conhecer previamente as "regras do jogo". A
decisão também não deverá ser limitado necessitando pautar-se pela característica do objeto a ser
licitado, juntamente com o interesse público. A regra será o julgamento pelo menor preço "unitário".
Somente deverá ser adotado o julgamento global por questões de economia de escala (produtos com
valores muitos pequenos, que necessitam ser comprados em lotes para atrair fornecedores), ou quando
há necessidade técnica da compra em conjunto, por questões de compatibilidade de produtos e
serviços, por exemplo.
2. Preço Global
Nos contratos regidos pelo regime de preço global, o construtor se responsabiliza por realizar e atender
ao escopo e disposições contratuais, por um preço definido. O preço global traz garantias para o
construtor e o contratante.
O construtor deve esperar que sejam oferecidas todas as referências e condicionantes para a execução
da obra, de modo claro e exaustivo.
Outra característica dos contratos regidos pelo regime de preço global é que a planilha orçamentária da
obra traz o custo dos recursos logísticos (administração local e canteiro) e BDI (Benefícios e Despesas
Indiretas) distribuídos proporcionalmente na discriminação do custo dos serviços.
Preços Unitários
Nos contratos regidos pelo regime de preços unitários, o construtor se responsabiliza por garantir a
realização e atendimento do escopo e disposições contratuais, arcando com a ocorrência de eventuais
variações de quantitativos.
Com fundamento em critérios de Engenharia de Custos, a PINI recomenda que os preços unitários
devam ser desonerados dos custos com recursos logísticos (Administração Local e Canteiro) e taxa de
BDI, propiciando tratamento objetivo e facilitado, no caso de eventuais ajustes.
As variações de preços de insumos são absorvidas pelos preços unitários, obrigando à contínua
avaliação das atualizações de preços, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
A PINI recomenda, com fundamento em Engenharia de Custos, que um mesmo contrato não seja
híbrido, do ponto de vista dos regimes contratuais.