O documento discute a aplicabilidade do orçamento sigiloso no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Ele sugere que o orçamento seja mantido em sigilo pela área requisitante, financeira ou auditoria para reduzir riscos, e que seja revelado após a adjudicação para subsidiar negociações. Também explica quando o orçamento precisa ser público de acordo com a lei e como a Comissão de Licitação usa essa informação.
MODOS DE DISPUTA NO RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
ORÇAMENTO SIGILOSO NO RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
1. ORÇAMENTO SIGILOSO
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Apresentação de estudo e análise da
aplicabilidade do Orçamento Sigiloso no
RDC – Regime Diferenciado de
Contratações Públicas
Alfredo Kleper Lavor
2. ORÇAMENTO SIGILOSO
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
• Conforme determina a Lei nº 12.462/2011 e o
Decreto nº 7.581/2011, o orçamento
previamente estimado para a contratação será
tornado público apenas e imediatamente após o
encerramento da licitação, isto é, após a
adjudicação do objeto.
• O Regulamento do RDC ainda determina que o
orçamento previamente estimado estará
disponível permanentemente aos órgãos de
controle externo e interno.
3. ORÇAMENTO SIGILOSO
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Face estas determinações, temos os indicativos abaixo, como sugestão para os
procedimentos com relação a este quesito:
i) O orçamento é originalmente de conhecimento da Área Requisitante, visto que
é quem define as especificações e os quantitativos;
ii) A outra área que toma conhecimento do valor é a Área Financeira que aprova o
orçamento;
iii) A Procuradoria Federal não necessita conhecer os valores, mas precisa saber se
o orçamento está aprovado;
iv) O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos
órgãos de controle externo e interno (Auditoria), conforme Decreto n° 7581;
v) A Comissão Permanente de Licitação só precisa tomar conhecimento do Valor
Orçado em 1 (uma) hora antes da Abertura da Sessão do RDC, para poder
definir o VALOR DO INTERVALO MÍNIMO DE LANCES; e
vi) O valor orçado será tornado público apenas e imediatamente após a
adjudicação do objeto, depois de encerrada a fase de lances, para subsidiar a
fase de negociação com o licitante vencedor.
4. ORÇAMENTO SIGILOSO
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Em função dos indicativos acima, a responsabilidade pela
guarda sigilosa do VALOR DO ORÇAMENTO deveria ser
determinada a uma das 4 áreas diretamente envolvidas
(Requisitante, Financeira, Auditoria e CPL), cabendo
observar o grau de risco de acordo com o número de
órgãos de contato envolvidos:
• Área Requisitante: Nível 1
• Área Financeira: Nível 2
• Auditoria: Nível 3
• CPL: Nível 4
5. ORÇAMENTO SIGILOSO
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
A guarda do VALOR DO ORÇAMENTO pode, portanto, ser
delegada a:
• ÁREA REQUISITANTE; ou
• ÁREA FINANCEIRA; ou
• AUDITORIA; ou
• COMISSÃO MISTA (Requisitante/Financeira/Auditoria)
Não é recomendável a guarda do VALOR DO ORÇAMENTO
pela CPL, para se preservar a isenção no processo de
licitação.
6. ORÇAMENTO SIGILOSO
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
• Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento
por maior desconto, a informação do orçamento
previamente estimado constará do instrumento
convocatório – Art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.462.
• No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do
prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento
convocatório - Art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.462.
• Também se fará público o valor, quando se tratar de preço
mínimo de arrematação e adotado o critério de julgamento
por maior oferta – Art. 9º, § 2º, inciso III do Decreto nº
7.581.
7. ORÇAMENTO SIGILOSO
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
• A definição do VALOR DO INTERVALO MÍNIMO
DE LANCES antes da Abertura da Sessão do
RDC é para que, além de preservar o sigilo do
Orçamento, a CPL, naquele momento, possa
determinar o melhor intervalo mínimo de
lances, de forma que os lances não sejam tão
pequenos que estendam indefinidamente a
sessão, e não sejam tão grandes que impeçam
a competitividade. É uma definição
estratégica.
8. ORÇAMENTO SIGILOSO
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
• O sigilo, em tese, não acarreta prejuízo aos licitantes, uma
vez que todas as especificações do objeto da licitação
estariam previstas no edital, de maneira que a omissão do
valor de referência não impede que o licitante busque no
mercado os preços praticados usualmente e elabore sua
proposta a partir de seus próprios parâmetros.
• Também não há ofensa ao princípio da publicidade no
Regime Diferenciado de Contratações, pois existe uma
justificativa para a adoção do sigilo do valor de referência
da licitação. Importante reforçar que o sigilo seria
temporário e não aplicável aos órgãos de controle.