TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
PROCESSO: TC-003692/026/05
INTERESSADOS:
- Prefeitura do Município de Guarulhos
- Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de
Guarulhos
- Paulo Sérgio Santos do Carmo, ex-dirigente
ASSUNTO: Informações sobre adoção de providências, em
cumprimento à sentença publicada no DOE de
26/03/08
Advogados: Wilson Roberto Morales OAB/SP nº 165.344 e
Barbara de Lima Iseppi OAB/SP nº 268.768 e
outros
Sentença de fls.111/116 proferida pelo eminente
Conselheiro Antonio Roque Citadini e divulgada por extrato no DOE
de 26/03/08, julgou irregulares as contas anuais do Instituto de
Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos,
determinando a remessa de cópia de peças dos autos à Prefeitura
Municipal para adoção de eventuais providências da alçada do
Executivo, bem como aplicação de multa ao responsável, no valor
equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s.
De tal decisão foi interposto Recurso Ordinário,
julgado improvido em sessão da E. Primeira Câmara de 14/04/09.
Ainda, foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados por
despacho de 30/05/09 e Agravo, conhecido e desprovido em sessão
de 21/07/09.
Consta em protocolo datado de 14/01/10 cópia do
comprovante de recolhimento da multa aplicada ao ex-Dirigente
responsável à época.
Também o Município de Guarulhos veio ao
processo informar que, não obstante a autonomia do Instituto,
procedeu à instauração de procedimento administrativo de
sindicância, encaminhando, na oportunidade, cópia do relatório final.
Em sua conclusão, salientou que, muito embora a
Administração Pública Direta Municipal não disponha de competência
para aplicação de penalidades aos servidores do IPREF, expediu
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
recomendações à entidade para adequar sua conduta às normas e
orientações expedidas pela Corte de Contas.
Com base nas razões expendidas e nos
documentos colacionados, considero cumprida a determinação
contida na referida sentença.
Publique-se.
Ao Cartório para providências.
Após, à Fiscalização competente para anotações e,
em seguida, ao Arquivo.
G.C., 19 de abril de 2013.
DDP
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro

Contas do ipref

  • 1.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA PROCESSO: TC-003692/026/05 INTERESSADOS: - Prefeitura do Município de Guarulhos - Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - Paulo Sérgio Santos do Carmo, ex-dirigente ASSUNTO: Informações sobre adoção de providências, em cumprimento à sentença publicada no DOE de 26/03/08 Advogados: Wilson Roberto Morales OAB/SP nº 165.344 e Barbara de Lima Iseppi OAB/SP nº 268.768 e outros Sentença de fls.111/116 proferida pelo eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini e divulgada por extrato no DOE de 26/03/08, julgou irregulares as contas anuais do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, determinando a remessa de cópia de peças dos autos à Prefeitura Municipal para adoção de eventuais providências da alçada do Executivo, bem como aplicação de multa ao responsável, no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s. De tal decisão foi interposto Recurso Ordinário, julgado improvido em sessão da E. Primeira Câmara de 14/04/09. Ainda, foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados por despacho de 30/05/09 e Agravo, conhecido e desprovido em sessão de 21/07/09. Consta em protocolo datado de 14/01/10 cópia do comprovante de recolhimento da multa aplicada ao ex-Dirigente responsável à época. Também o Município de Guarulhos veio ao processo informar que, não obstante a autonomia do Instituto, procedeu à instauração de procedimento administrativo de sindicância, encaminhando, na oportunidade, cópia do relatório final. Em sua conclusão, salientou que, muito embora a Administração Pública Direta Municipal não disponha de competência para aplicação de penalidades aos servidores do IPREF, expediu
  • 2.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA recomendações à entidade para adequar sua conduta às normas e orientações expedidas pela Corte de Contas. Com base nas razões expendidas e nos documentos colacionados, considero cumprida a determinação contida na referida sentença. Publique-se. Ao Cartório para providências. Após, à Fiscalização competente para anotações e, em seguida, ao Arquivo. G.C., 19 de abril de 2013. DDP RENATO MARTINS COSTA Conselheiro