O Tribunal Regional do Trabalho julgou procedente o pedido de honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes de contrato de prestação de serviços de advocacia. O Tribunal Superior do Trabalho conheceu parcialmente do recurso de revista, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, mas negando o pedido de 20% sobre o valor total das ações.