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DIREITO SINDICALDIREITO SINDICAL
Maria Vitoria Queija AlvarMaria Vitoria Queija Alvar
TÓPICOS DATÓPICOS DA
APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO
 A questão da denominação ( Direito Coletivo do Trabalho ou Direito
Sindical).
 A questão da Autonomia do Direito Sindical
 Principio da Liberdade Sindical
 Princípios Constitucionais e a OIT
 Sistema confederativo.As centrais sindicais. Registro
 Fontes de Custeio
 A autonomia Privada Coletiva
 Convenções Coletivas de Trabalho
 Acordos Coletivos de Trabalho
 A greve como instrumento de pressão
 Lei de greve
 Atividades essenciais
 Dissídio de greve
LIBERDADELIBERDADE
SINDICALSINDICAL
Documentos
Internacionais sobre
Liberdade Sindical
 Constituição da OIT
 Convenções 87 e 98 da OIT
 Declaração da OIT relativa aos princípios e
direitos fundamentais
 Declaração da ONU de 1948, art. 23
 Pacto Internacional sobre Direitos civis e
Políticos de 1966, art. 22
 Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, art. 8º
 Declaração Socio-Laboral do Mercosul, art. 8º
Em suma para a OIT
Liberdade Sindical :

princípio da liberdade de organização

princípio da liberdade de administração

princípio da não- interferência externa

princípio da liberdade de atuação

princípio da liberdade de filiação
BRASILBRASIL
BASE CONSTITUCIONAL
artigo 8º
 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
 I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias
de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Liberdade Sindical Brasileira
Unicidade

Base territorial

Categoria
ESTRUTURA SINDICAL
BRASILEIRA
CONFEDERAÇÃO
FEDERAÇÃO
SINDICATOS
Artigo 8º CFArtigo 8º CF
As centrais sindicais
Lei n.º 11.648/08
Detalhando
 Sindicato  1 categoria, 1 base territorial
 Federação  5 sindicatos da mesma
categoria
 Confederação  3 federações, sede em
Brasília
 Centrais sindicais  : 100 sindicatos das 5
regiões do país representando pelo menos 5
categorias diferentes.
REGISTRO DAS ENTIDADES
SINDICAIS
 Para Sindicatos - Portaria MTE nº. 326/2013
de 1º de março de 2013.
 Para as entidades de grau
superior (Federações e Confederações)
estas continuam a serem regidas pela
Portaria MTE nº. 186/2008.
Fontes de Custeio do Sistema
 Contribuição Sindical
 Contribuição Confederativa
 Contribuição Assistencial
 Mensalidade Sindical
 Contribuição Negocial
Detalhando
 Contribuição sindical e sua divisão
pelos entes|:
 60% sindicatos
 10% MTbE
 10% centrais
 5% confederações
 15% federações
....
 Contribuição sindical obrigatória  artigos
578 a 610 da CLT. Um dia de salário no mês
de março.
 Contribuição confederativa  apenas para
sindicalizados. Súmula 666 do TST.
 Contribuição assistencial e mensalidade dos
associados  apenas para sindicalizados.
Autonomia Privada Coletiva
 Artigo 611 e Seguintes da CLT
 Convenções Coletivas de Trabalho
 Acordo Coletivo de Trabalho
Direito de Greve
 A Constituição Federal, artigo 9º

art. 9º: "É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender".
§1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento de necessidades
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Lei de Greve 7783/89
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a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de
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d) funerários;
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f) captação e tratamento de esgoto e lixo;
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V exame tipo 1
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Direito sindical

  • 1. DIREITO SINDICALDIREITO SINDICAL Maria Vitoria Queija AlvarMaria Vitoria Queija Alvar
  • 2. TÓPICOS DATÓPICOS DA APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO  A questão da denominação ( Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical).  A questão da Autonomia do Direito Sindical  Principio da Liberdade Sindical  Princípios Constitucionais e a OIT  Sistema confederativo.As centrais sindicais. Registro  Fontes de Custeio  A autonomia Privada Coletiva  Convenções Coletivas de Trabalho  Acordos Coletivos de Trabalho  A greve como instrumento de pressão  Lei de greve  Atividades essenciais  Dissídio de greve
  • 4. Documentos Internacionais sobre Liberdade Sindical  Constituição da OIT  Convenções 87 e 98 da OIT  Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais  Declaração da ONU de 1948, art. 23  Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos de 1966, art. 22  Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 8º  Declaração Socio-Laboral do Mercosul, art. 8º
  • 5. Em suma para a OIT Liberdade Sindical :  princípio da liberdade de organização  princípio da liberdade de administração  princípio da não- interferência externa  princípio da liberdade de atuação  princípio da liberdade de filiação
  • 7. BASE CONSTITUCIONAL artigo 8º  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:  I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
  • 9. ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA CONFEDERAÇÃO FEDERAÇÃO SINDICATOS Artigo 8º CFArtigo 8º CF As centrais sindicais Lei n.º 11.648/08
  • 10. Detalhando  Sindicato  1 categoria, 1 base territorial  Federação  5 sindicatos da mesma categoria  Confederação  3 federações, sede em Brasília  Centrais sindicais  : 100 sindicatos das 5 regiões do país representando pelo menos 5 categorias diferentes.
  • 11. REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS  Para Sindicatos - Portaria MTE nº. 326/2013 de 1º de março de 2013.  Para as entidades de grau superior (Federações e Confederações) estas continuam a serem regidas pela Portaria MTE nº. 186/2008.
  • 12. Fontes de Custeio do Sistema  Contribuição Sindical  Contribuição Confederativa  Contribuição Assistencial  Mensalidade Sindical  Contribuição Negocial
  • 13. Detalhando  Contribuição sindical e sua divisão pelos entes|:  60% sindicatos  10% MTbE  10% centrais  5% confederações  15% federações
  • 14. ....  Contribuição sindical obrigatória  artigos 578 a 610 da CLT. Um dia de salário no mês de março.  Contribuição confederativa  apenas para sindicalizados. Súmula 666 do TST.  Contribuição assistencial e mensalidade dos associados  apenas para sindicalizados.
  • 15. Autonomia Privada Coletiva  Artigo 611 e Seguintes da CLT  Convenções Coletivas de Trabalho  Acordo Coletivo de Trabalho
  • 16. Direito de Greve  A Constituição Federal, artigo 9º  art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade 
  • 17. Lei de Greve 7783/89 Serviços Essenciais a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; k) compensação bancária.