O documento discute os principais aspectos do direito sindical no Brasil, incluindo a liberdade sindical, estrutura sindical, fontes de financiamento e direito à greve. Aborda tópicos como a unicidade sindical, registro de sindicatos, convenções coletivas, contribuição sindical obrigatória e serviços essenciais durante greves.
2. TÓPICOS DATÓPICOS DA
APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO
A questão da denominação ( Direito Coletivo do Trabalho ou Direito
Sindical).
A questão da Autonomia do Direito Sindical
Principio da Liberdade Sindical
Princípios Constitucionais e a OIT
Sistema confederativo.As centrais sindicais. Registro
Fontes de Custeio
A autonomia Privada Coletiva
Convenções Coletivas de Trabalho
Acordos Coletivos de Trabalho
A greve como instrumento de pressão
Lei de greve
Atividades essenciais
Dissídio de greve
4. Documentos
Internacionais sobre
Liberdade Sindical
Constituição da OIT
Convenções 87 e 98 da OIT
Declaração da OIT relativa aos princípios e
direitos fundamentais
Declaração da ONU de 1948, art. 23
Pacto Internacional sobre Direitos civis e
Políticos de 1966, art. 22
Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, art. 8º
Declaração Socio-Laboral do Mercosul, art. 8º
5. Em suma para a OIT
Liberdade Sindical :
princípio da liberdade de organização
princípio da liberdade de administração
princípio da não- interferência externa
princípio da liberdade de atuação
princípio da liberdade de filiação
7. BASE CONSTITUCIONAL
artigo 8º
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias
de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
10. Detalhando
Sindicato 1 categoria, 1 base territorial
Federação 5 sindicatos da mesma
categoria
Confederação 3 federações, sede em
Brasília
Centrais sindicais : 100 sindicatos das 5
regiões do país representando pelo menos 5
categorias diferentes.
11. REGISTRO DAS ENTIDADES
SINDICAIS
Para Sindicatos - Portaria MTE nº. 326/2013
de 1º de março de 2013.
Para as entidades de grau
superior (Federações e Confederações)
estas continuam a serem regidas pela
Portaria MTE nº. 186/2008.
12. Fontes de Custeio do Sistema
Contribuição Sindical
Contribuição Confederativa
Contribuição Assistencial
Mensalidade Sindical
Contribuição Negocial
13. Detalhando
Contribuição sindical e sua divisão
pelos entes|:
60% sindicatos
10% MTbE
10% centrais
5% confederações
15% federações
14. ....
Contribuição sindical obrigatória artigos
578 a 610 da CLT. Um dia de salário no mês
de março.
Contribuição confederativa apenas para
sindicalizados. Súmula 666 do TST.
Contribuição assistencial e mensalidade dos
associados apenas para sindicalizados.
15. Autonomia Privada Coletiva
Artigo 611 e Seguintes da CLT
Convenções Coletivas de Trabalho
Acordo Coletivo de Trabalho
16. Direito de Greve
A Constituição Federal, artigo 9º
art. 9º: "É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender".
§1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento de necessidades
inadiáveis da comunidade
17. Lei de Greve 7783/89
Serviços Essenciais
a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
b) assistência médica e hospitalar;
c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
d) funerários;
e) transporte coletivo;
f) captação e tratamento de esgoto e lixo;
g) telecomunicação;
h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos
e materiais nucleares;
i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
j) controle de tráfego aéreo;
k) compensação bancária.